Nexo de causalidade Pedido de indemnização Danos morais Recurso de decisão do Tribunal Geral Regulamento (UE) 2016/794 Proteção de dados pessoais Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) Artigos 49.° e 50.° Responsabilidade da Europol pelo tratamento incorreto de dados Considerando 57 Natureza da responsabilidade Processo penal instaurado na Eslováquia contra o recorrente Perícia realizada pela Europol para efeitos da instrução Extração de dados de telemóveis e de um periférico USB pertencente ao recorrente Alegada divulgação não autorizada de tais dados pela Europol
Sumário
Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 15 de junho de 2023.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ATHANASIOS RANTOS
apresentadas em 15 de junho de 2023 (1)
Processo C‑755/21 P
Marián Kočner
contra
Agência da União Europeia para a Cooperação Policial
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Regulamento (UE) 2016/794 – Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) – Proteção de dados pessoais – Artigos 49.° e 50.° – Responsabilidade da Europol pelo tratamento incorreto de dados – Considerando 57 – Natureza da responsabilidade – Processo penal instaurado na Eslováquia contra o recorrente – Perícia realizada pela Europol para efeitos da instrução – Extração de dados de telemóveis e de um periférico USB pertencente ao recorrente – Alegada divulgação não autorizada de tais dados pela Europol – Danos morais – Pedido de indemnização – Nexo de causalidade»
I. Introdução
1. Com o seu recurso, Marián Kočner (a seguir «recorrente») pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de setembro de 2021, Kočner/Europol (T‑528/20, não publicado; a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2021:631), que julgou improcedente a sua ação de indemnização dos danos morais que considera ter sofrido devido à violação do seu direito ao respeito pela vida privada e familiar resultante, em substância, de operações de tratamento de dados por parte da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), no âmbito de um inquérito penal instaurado contra si pelas autoridades eslovacas na sequência do homicídio de um jornalista e da noiva deste.
2. O presente recurso dá ao Tribunal de Justiça, pela primeira vez, a oportunidade de se pronunciar, nomeadamente, sobre a natureza da responsabilidade extracontratual da Europol nos termos dos artigos 49.° e 50.° do Regulamento (UE) 2016/794 (2), interpretados à luz do considerando 57 deste regulamento, e, mais especificamente, sobre a existência do regime especial de responsabilidade solidária entre a Europol e o Estado‑Membro onde ocorreu o dano em consequência de um tratamento incorreto de dados pela Europol ou por esse Estado‑Membro.
II. Quadro jurídico
3. Nos termos dos considerandos 56, 57 e 65 do Regulamento Europol:
«(56) A Europol deverá ser sujeita às regras gerais de responsabilidade contratual e extracontratual aplicáveis às instituições, às agências e aos organismos da União, com exceção das normas da responsabilidade pelo tratamento ilícito de dados.
(57) Pode não ser claro para o interessado saber se os danos sofridos em resultado de tratamento ilícito de dados são uma consequência da ação da Europol ou de um Estado‑Membro. Por conseguinte, a Europol e o Estado‑Membro no qual o facto danoso tenha ocorrido devem ser solidariamente responsáveis.
[...]
(65) A Europol trata dados que exigem uma proteção especial, uma vez que incluem informações sensíveis não classificadas e informações classificadas da UE. A Europol deverá, portanto, estabelecer regras em matéria de confidencialidade e de tratamento dessas informações. As regras sobre a proteção de informações classificadas da UE deverão ser consonantes com a Decisão 2013/488/UE do Conselho [(3)].»
4. Nos termos do artigo 17.°, n.° 1, deste regulamento, a Europol apenas pode tratar as informações que lhe tenham sido facultadas, nomeadamente, pelos Estados‑Membros, nos termos da sua legislação nacional e do artigo 7.° do referido regulamento. Nos termos do n.° 2 deste artigo 17.°, a Europol pode obter e tratar diretamente informações, incluindo dados pessoais, provenientes de fontes de acesso público, tais como a Internet e bases de dados públicas.
5. O artigo 32.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Segurança do tratamento», prevê no n.° 1:
«A Europol põe em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a difusão, a alteração ou o acesso não autorizados, ou qualquer outra forma não autorizada de tratamento.»
6. O artigo 49.° do Regulamento Europol, sob a epígrafe «Disposições gerais sobre responsabilidade e o direito a indemnização», enuncia no n.° 3:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 49.° [(4)], e em caso de responsabilidade extracontratual, a Europol, indemniza, em conformidade com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados‑Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus funcionários no exercício das respetivas funções.»
7. Sob a epígrafe «Responsabilidade pelo tratamento incorreto de dados pessoais e direito a indemnização», o artigo 50.° deste regulamento dispõe:
«1. Qualquer pessoa que tenha sofrido um dano em resultado de uma operação ilícita de tratamento de dados tem direito a receber indemnização pelo dano sofrido quer da Europol, em conformidade com o artigo 340.° [TFUE], quer do Estado‑Membro em que o facto gerador do dano tenha ocorrido, em conformidade com o seu direito nacional. A pessoa em causa intenta ação contra a Europol no Tribunal de Justiça da União Europeia ou contra o Estado‑Membro num tribunal nacional competente desse Estado‑Membro.
2. Os litígios entre a Europol e os Estados‑Membros sobre a obrigação pelo pagamento da indemnização atribuída a uma pessoa singular, em conformidade com o n.º 1, serão submetidos ao Conselho de Administração, que delibera por maioria de dois terços dos seus membros, sem prejuízo do direito de impugnação desta decisão em conformidade com o artigo 263.° [TFUE].»
III. Antecedentes do litígio
8. No âmbito de um inquérito conduzido pelas autoridades penais eslovacas na sequência do homicídio, na Eslováquia, em 21 de fevereiro de 2018, de um jornalista e da sua noiva, a Europol, a pedido da Národná kriminálna agentúra (Agência Nacional de Luta contra a Criminalidade, Eslováquia; a seguir «NAKA»), tomou posse, em 10 de outubro de 2018, de dois telemóveis que alegadamente pertenciam ao recorrente e, em 17 de outubro de 2018, um suporte de armazenamento USB.
9. Quanto aos telemóveis, em 21 de junho de 2019, a Europol comunicou à NAKA os relatórios científicos definitivos das operações efetuadas sobre os mesmos. Esta comunicação foi precedida, segundo a Europol, em primeiro lugar, da entrega à NAKA de um disco rígido com dados encriptados extraídos dos referidos telemóveis, comprovada por um auto de 23 de outubro de 2018 (a seguir «auto de 23 de outubro de 2018»), e, em seguida, da entrega dos telemóveis em questão à NAKA, certificada mediante formulário de receção/entrega de provas de 13 de fevereiro de 2019 (5).
10. Alguns artigos de imprensa e uma publicação num sítio Internet no mês de maio de 2019 tornaram públicas informações sobre o recorrente provenientes desses telemóveis, incluindo transcrições das suas comunicações íntimas.
11. Quanto ao suporte de armazenamento USB, no seu relatório de 13 de janeiro de 2019, transmitido à NAKA em 14 de fevereiro de 2019, a Europol referiu que o recorrente estava em prisão preventiva por um presumível crime financeiro desde 20 de junho de 2018 e que o seu nome estava, designadamente, diretamente ligado às «listas ditas mafiosas» e aos «Panama Papers» (6).
12. Por carta de 4 de maio de 2020, o recorrente reclamou à Europol, com fundamento no artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento Europol, uma indemnização no montante de 100 000 euros, a título de indemnização dos danos morais que considera ter sofrido em razão, por um lado, da publicação na imprensa e na Internet de dados pessoais e, em especial, da publicação das transcrições das suas comunicações de caráter íntimo e sexual e, por outro, da inscrição do seu nome nas «listas de mafiosos», de que a imprensa fez eco na sequência de fugas no processo penal nacional relativo ao homicídio referido no n.° 8 das presentes conclusões.
13. Na sequência do inquérito conduzido pelas autoridades penais eslovacas, referido no n.° 8 das presentes conclusões, o recorrente, acusado de cumplicidade no homicídio na qualidade de comanditário, foi absolvido em primeira instância por uma sentença que foi anulada pelo Najvyšší súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal da República Eslovaca), que devolveu o processo à primeira instância.
IV. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
14. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de agosto de 2020, o recorrente intentou uma ação com base nos artigos 268.° e 340.° TFUE, bem como no artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento Europol, destinada a obter uma indemnização dos danos morais que considera ter sofrido devido aos comportamentos da Europol. Pediu, respetivamente, uma indemnização no montante de 50 000 euros pelos danos morais alegadamente sofridos devido à divulgação de dados pessoais (primeira parte do pedido) e uma indemnização no mesmo montante pelos danos morais alegadamente sofridos devido à inscrição nas «listas de mafiosos» (segunda parte do pedido).
15. O Tribunal Geral julgou a ação improcedente. Concluiu, quanto à primeira parte do pedido, que o recorrente não tinha feito prova do nexo de causalidade entre o dano alegado e o comportamento da Europol (7) e, no que respeita à segunda parte do pedido, que o recorrente não tinha fornecido nenhum elemento de prova suscetível de demonstrar que as «listas de mafiosos» tinham sido elaboradas e mantidas por uma instituição da União, nomeadamente pela Europol (8). Precisou igualmente, quanto a ambas as partes do pedido, que essas conclusões não eram postas em causa pelo considerando 57 do Regulamento Europol, nem pelo artigo 49.° ou pelo artigo 50.° deste regulamento (9).
V. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
16. Em 8 de dezembro de 2021, o recorrente interpôs recurso do acórdão recorrido. Conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral, bem como decidir quanto às despesas.
17. A Europol, apoiada pela República Eslovaca enquanto interveniente, conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar o recorrente nas despesas.
VI. Análise
A. Quanto ao recurso
18. Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos, sendo o primeiro a quarto fundamentos relativos aos danos morais sofridos em consequência da divulgação ao público de dados pessoais (primeira parte do pedido em primeira instância) e o quinto e sexto fundamentos relativos aos danos morais sofridos em consequência da inscrição do seu nome nas «listas de mafiosos» (segundo parte do pedido em primeira instância) (10).
19. A Europol suscita, previamente, a inadmissibilidade do primeiro e quinto fundamentos, questão que importa examinar em primeiro lugar.
1. Quanto à admissibilidade do primeiro e quinto fundamentos, relativos a erros sobre a natureza da responsabilidade da Europol
20. A Europol alega, no essencial, que o primeiro e quinto fundamentos, relativos ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito quando excluiu a responsabilidade solidária da Europol e do Estado‑Membro em causa por danos sofridos devido ao tratamento ilícito de dados em consequência da ação da Europol ou desse Estado‑Membro, foram invocados, pela primeira vez, na fase da réplica em primeira instância. Trata‑se, portanto, de fundamentos novos invocados no decurso da instância e, por conseguinte, inadmissíveis (11).
21. O recorrente responde ter invocado estes argumentos na sua petição em primeira instância, quando mencionou o considerando 57 do Regulamento Europol e o artigo 50.°, n.os 1 e 2, deste regulamento.
22. A este respeito, saliento que, na sua petição, o recorrente questionou a responsabilidade da Europol nos termos do artigo 49.°, n.° 3, e do artigo 50.° do Regulamento Europol, bem como por remissão para o considerando 57 deste regulamento, que citou na íntegra. Na réplica, o recorrente fundamentou posteriormente este argumento precisando que, mesmo que não estivesse provado que a Europol era responsável pelo comportamento contestado, esta seria solidariamente responsável pelo dano causado juntamente com o Estado‑Membro em causa.
23. Nestas condições, considero que o recorrente invocou um fundamento relativo, em substância, à responsabilidade solidária da Europol na sua petição em primeira instância e que, por conseguinte, o primeiro e quinto fundamentos de recurso são admissíveis.
2. Quanto aos fundamentos relativos aos danos morais sofridos em consequência da divulgação ao público de dados pessoais (primeira parte do pedido em primeira instância)
a) Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro de direito na qualificação da responsabilidade da Europol devido a um tratamento incorreto de dados
24. Com o primeiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral, em substância, de ter excluído que a Europol e o Estado‑Membro em causa fossem solidariamente responsáveis pelos danos resultantes de um tratamento ilícito de dados, inobservando o caráter vinculativo do considerando 57 do Regulamento Europol.
25. Embora reconheça que a redação do artigo 50.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Europol não contém uma disposição expressa que preveja a responsabilidade solidária da Europol e do Estado‑Membro em causa, o recorrente considera que essa responsabilidade resulta, no entanto, desta disposição, interpretada à luz do considerando 57 deste regulamento.
26. Em seu entender, primeiro, o artigo 50.°, n.° 2, do referido regulamento, quando prevê a resolução de litígios entre a Europol e o Estado‑Membro em causa, através do Conselho de Administração da Europol, não pode ser interpretado de outro modo, sob pena de privar esta disposição do seu significado.
27. Segundo, a existência de responsabilidade solidária da Europol no caso em apreço baseia‑se igualmente no objetivo da regulamentação em questão, que decorre, nomeadamente, do considerando 57 do Regulamento Europol e que consiste na proteção acrescida do lesado (12).
28. Terceiro, os princípios gerais do direito da União permitem, em todo o caso, deduzir a responsabilidade solidária mesmo na falta de regulamentação expressa, tendo em conta o artigo 340.° TFUE.
29. A Europol, apoiada pela República Eslovaca, sublinha, a título preliminar, que a responsabilidade solidária da União e do Estado‑Membro em causa, quando ambos atuam conjuntamente, não é reconhecida, em princípio, no âmbito do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, mas necessita de uma menção explícita do legislador da União nesse sentido.
30. Em primeiro lugar, o artigo 50.° do Regulamento Europol não é aplicável ao tratamento de dados em causa no caso em apreço, uma vez que se aplica exclusivamente ao tratamento de dados efetuado no âmbito das operações e das atribuições da Europol.
31. Em segundo lugar, esta disposição só se aplica aos danos causados conjuntamente pela União e por um Estado‑Membro e não pode ser aplicada na falta de qualquer comportamento ilegal da Europol e sem que esteja estabelecido um nexo de causalidade.
32. Em terceiro lugar, antes de mais, o considerando 57 deste regulamento, embora fazendo referência à responsabilidade solidária, não tem valor vinculativo e não se aplica no caso em apreço. Em seguida, o conceito de responsabilidade solidária pressupõe que mais de uma entidade seja responsável pelo mesmo dano e não que uma entidade cuja responsabilidade não está demonstrada deva pagar uma indemnização. Por último, o recorrente nem sequer intentou uma ação de indemnização contra o Estado‑Membro em causa (13).
33. Recordo que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que o artigo 49.°, n.° 3, e o artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento Europol se limitam a precisar que a Europol deve indemnizar os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus funcionários no exercício das respetivas funções, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 340.° TFUE, e que o requisito relativo ao nexo de causalidade não estava preenchido (14). A este respeito, embora o considerando 57 deste regulamento preveja um mecanismo de solidariedade, este não tem expressão nem fundamento nas disposições do referido regulamento (15).
34. Quanto à responsabilidade extracontratual da União, recorde‑se que, por força do artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, «[e]m matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções» (16). Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a responsabilidade extracontratual da União ao abrigo desta disposição pressupõe a verificação de um conjunto de requisitos no que respeita à ilegalidade do comportamento imputado às instituições, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano invocado (17). O caráter cumulativo destes requisitos implica que, quando um deles não está preenchido, a União não incorra em responsabilidade extracontratual (18).
35. No que respeita, mais especificamente, à eventual responsabilidade solidária da Europol com fundamento no artigo 50.° do Regulamento Europol, observo que, em princípio, a responsabilidade solidária extracontratual implica que, se o ato danoso for imputável a várias pessoas, estas ficam obrigadas solidariamente a indemnizar o dano (19).
36. Segundo jurisprudência igualmente constante do Tribunal de Justiça, a interpretação de uma disposição do direito da União exige que se tenha em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere, bem como os objetivos e a finalidade que prossegue o ato de que faz parte. Além disso, a génese de uma disposição do direito da União pode igualmente revelar elementos pertinentes para a sua interpretação (20).
37. Em primeiro lugar, no que respeita à redação do artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento Europol, esta disposição prevê, em substância, que qualquer pessoa singular que tenha sofrido um dano em resultado de uma operação ilícita de tratamento de dados tem direito a receber indemnização pelo dano sofrido quer da Europol, em conformidade com o artigo 340.° TFUE (perante o juiz da União), quer do Estado‑Membro em que o facto gerador do dano tenha ocorrido, em conformidade com o seu direito nacional (perante o órgão jurisdicional nacional competente).
38. Parece‑me que esta disposição não conduz, apenas com base na sua redação, a uma interpretação unívoca quanto à natureza da responsabilidade em questão.
39. Com efeito, por um lado, a utilização da expressão «quer [...] quer» não é concludente a este respeito (21). Esta expressão pode também indicar que a responsabilidade da Europol é alternativa à do Estado‑Membro em causa ou que o lesado pode dirigir‑se indiferentemente à instituição em causa ou ao Estado‑Membro em causa pela totalidade do prejuízo.
40. Por outro lado, a remissão operada por esta mesma disposição para o artigo 340.° TFUE também não é concludente e, tendo em conta a remissão feita por esta última disposição para os «princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros», implica a necessidade de uma interpretação comparativa, que farei a seguir no contexto da interpretação teleológica da disposição em questão (22).
41. Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que o artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento Europol se insere, observo, primeiro, que o considerando 56 do Regulamento Europol precisa que a Europol está sujeita às regras gerais de responsabilidade contratual e extracontratual aplicáveis às instituições, às agências e aos organismos da União, «com exceção das normas da responsabilidade pelo tratamento ilícito de dados». Quanto ao referido tratamento ilícito de dados, o considerando 57 deste regulamento não podia ser mais claro, uma vez que enuncia que «[a] Europol e o Estado‑Membro no qual o facto danoso tenha ocorrido deverão ser solidariamente responsáveis», uma vez que «[p]ode não ser claro para o interessado saber se os danos sofridos em resultado de tratamento ilícito de dados são uma consequência da ação da Europol ou de um Estado‑Membro».
42. É verdade que, como recorda a Europol, o preâmbulo de um ato da União não tem valor jurídico vinculativo e não poderá ser invocado nem para derrogar as próprias disposições do ato em causa, nem para interpretar essas disposições em sentido manifestamente contrário à sua redação (23). Não obstante, fora desses limites, os considerandos constituem elementos interpretativos importantes, que são de molde a esclarecer a vontade do autor desse ato (24).
43. Por conseguinte, dado que a intenção do legislador da União, expressa inequivocamente no considerando 57 do Regulamento Europol, de favorecer o lesado introduzindo a responsabilidade solidária da Europol e do Estado‑Membro em causa não colide com a redação do artigo 50.° deste regulamento, concluo que este artigo pode (e deve) ser interpretado à luz deste considerando.
44. Esta conclusão é confirmada pelo artigo 50.°, n.° 2, do Regulamento Europol, segundo o qual os litígios entre a Europol e os Estados‑Membros sobre a obrigação pelo pagamento da indemnização atribuída a uma pessoa singular, em conformidade com o artigo 50.°, n.° 1, deste regulamento, são submetidos ao seu Conselho de Administração.
45. No que respeita, segundo, ao argumento da Europol de que, em substância, as atividades de assistência e de desencriptação realizadas por esta nos telemóveis do recorrente não estão abrangidas pelo conceito de «tratamento de dados pessoais», na aceção do artigo 50.° do Regulamento Europol, não vejo, e a Europol não o explica, por que razões as atividades de desencriptação exercidas pela Europol no caso em apreço não se enquadram na definição constante do artigo 88.°, n.° 2, alínea a), TFUE, segundo o qual as funções da Europol podem incluir «a recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio das informações transmitidas, nomeadamente, pelas autoridades dos Estados‑Membros ou de instâncias ou países terceiros» (25).
46. Em terceiro lugar, parece‑me evidente que, entre os objetivos do Regulamento Europol, este, como resulta do seu considerando 57, visa facilitar, através da responsabilidade solidária da Europol e do Estado‑Membro em causa, a propositura de uma ação de indemnização pelo lesado com base no tratamento incorreto de dados. Esta posição é confirmada pela génese da disposição em questão, bem como por uma interpretação comparativa da mesma à luz dos princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros.
47. A este respeito, no que toca, primeiro, à génese do artigo 50.° do Regulamento Europol, observo que a redação deste artigo e a do considerando 57 resultam, sem mais, da proposta inicial da Comissão (26), o que reforça a interpretação segundo a qual o referido artigo transpõe a intenção do legislador da União, expressa nesse considerando, de introduzir uma forma de responsabilidade solidária da Europol e do Estado‑Membro em causa (27).
48. Além disso, contrariamente ao argumento sustentado pela Europol, a aplicação desta disposição não pode ser limitada à situação de um dano causado conjuntamente pela União e por um Estado‑Membro, uma vez que, nessa situação, incumbe, na minha opinião, ao juiz competente apreciar a responsabilidade respetiva das entidades ou das pessoas que causaram o dano (28).
49. No que respeita, segundo, à interpretação comparativa do artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento Europol, recordo que, em conformidade com esta disposição, o lesado pode invocar a responsabilidade da Europol «em conformidade com o artigo 340.° [TFUE]», o qual, no seu segundo parágrafo, remete para os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros (29).
50. A este respeito, parece‑me que existe uma forma de convergência das ordens jurídicas dos Estados‑Membros no que respeita à existência de responsabilidade solidária em situações em que um mesmo dano é imputável a várias pessoas (30). Aliás, os princípios de direito europeu da responsabilidade civil vão no mesmo sentido (31).
51. Além disso, observo que o mecanismo de responsabilidade solidária não é alheio ao direito da União em matéria de tratamento de dados, uma vez que, nomeadamente, o artigo 82.°, n.° 4, do Regulamento 2016/679 introduz essa responsabilidade quando vários responsáveis participam no mesmo tratamento (32).
52. Esta conclusão não é posta em causa pelo princípio jurisprudencial segundo o qual, em situações de responsabilidade concorrente da União e de um Estado‑Membro, os particulares alegadamente lesados devem, em primeiro lugar, recorrer aos órgãos jurisdicionais nacionais (33). Com efeito, se este princípio se aplicasse a situações de responsabilidade conjunta, a sua aplicação a situações de responsabilidade solidária esvaziá‑la‑ia de qualquer efeito útil.
53. Em conclusão, considero que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao excluir que o artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento Europol, interpretado à luz do considerando 57 deste regulamento, introduza um regime de responsabilidade solidária da Europol e do Estado‑Membro em causa pelos danos sofridos devido ao tratamento ilícito de dados em consequência da ação da Europol ou desse Estado‑Membro.
54. Por conseguinte, proponho que o primeiro fundamento de recurso seja julgado procedente.
55. Consequentemente, há que anular o acórdão recorrido quando excluiu qualquer nexo de causalidade entre o dano alegado pelo recorrente e um eventual comportamento da Europol pelo simples facto de, durante um certo período, tanto a Europol como as autoridades eslovacas terem estado na posse dos dados contidos nos telemóveis em causa.
56. No entanto, saliento que, para que a Europol possa ser considerada solidariamente responsável pelo dano alegado, é ainda preciso estabelecer, nomeadamente, a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento alegado e esse dano (34). Com efeito, a existência de responsabilidade exige que os diferentes factos danosos sejam suscetíveis de produzir o dano alegado, independentemente da violação que foi causa imediata e determinante do acontecimento (35).
57. Ora, é certo que a existência desse nexo de causalidade no caso em apreço é o fio condutor dos argumentos desenvolvidos no âmbito do segundo a quarto e sexto fundamentos de recurso.
58. Todavia, uma vez que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral se limitou, em substância, a pronunciar‑se sobre a inexistência de um nexo de causalidade «exclusivo» entre o comportamento da Europol e o dano alegado, e que esta análise não permite apreciar a existência de um nexo de causalidade como o exigido numa situação de responsabilidade solidária, considero que, na hipótese de o Tribunal de Justiça acolher a minha proposta de julgar procedente o primeiro fundamento, há que anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral, no que respeita à primeira parte do pedido em primeira instância, para que este se pronuncie sobre a questão do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade solidária, bem como, se for caso disso, sobre os outros requisitos a que está sujeita a responsabilidade extracontratual da União e das suas instituições ou órgãos (36).
59. No entanto, na hipótese de o Tribunal de Justiça não concordar com a solução que propus, examinarei igualmente, a seguir, os outros fundamentos de recurso (37).
b) Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro na interpretação do direito nacional que rege o conteúdo de um processo de inquérito
60. Com o segundo fundamento, o recorrente alega que, contrariamente às regras nacionais que precisam o conteúdo de um processo de inquérito (38), o auto de 23 de outubro de 2018 não fazia parte do processo de inquérito que lhe dizia respeito, o que afeta, portanto, a sua fiabilidade.
61. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral baseou‑se no auto de 23 de outubro de 2018 para concluir que, a partir dessa data, a Europol não era a única entidade na posse dos dados contidos nos telemóveis em causa, uma vez que as autoridades eslovacas também dispunham desses dados (39).
62. Em resposta à contestação do recorrente quanto à autenticidade desse auto, o Tribunal Geral declarou que a eventual não integração desse documento nos autos de um processo penal não pode, enquanto tal, ter consequências sobre a sua autenticidade e que o recorrente não alegou de modo algum a alteração do referido auto (40).
63. A este respeito, parece‑me que o argumento do recorrente, no que respeita à eventual violação de regras nacionais do conteúdo do processo — e que, de resto, não dizem respeito à autenticidade dos documentos nele incluídos — é inoperante, dado que não basta para demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro na apreciação da validade do auto de 23 de outubro de 2018 e ainda menos que desvirtuou este elemento de prova ao não ter em conta a regulamentação nacional invocada pelo recorrente em primeira instância. Com efeito, há que distinguir, por um lado, a eventual desconformidade desse auto com as regras nacionais relativas ao conteúdo do processo, que afetaria, sendo caso disso, a validade do referido auto enquanto elemento desse processo (41), e, por outro, a existência (e, portanto, a autenticidade) desse mesmo auto e o seu eventual valor probatório no âmbito da presente causa.
64. Do mesmo modo, tendo em conta o caráter evidentemente irrelevante da regulamentação nacional invocada pelo recorrente para ferir o valor probatório do auto em questão, o argumento relativo à falta de fundamentação do acórdão recorrido a este respeito, suscitado, de resto, pelo recorrente, não pode ser acolhido.
65. Por conseguinte, proponho que o segundo fundamento de recurso seja julgado improcedente.
c) Quanto ao terceiro fundamento, relativo a erros de facto na apreciação do nexo de causalidade, no que respeita à primeira parte do pedido em primeira instância
66. Com o terceiro fundamento, o recorrente alega, em primeiro lugar, que o auto de 23 de outubro de 2018 (cuja autenticidade é, aliás, contestada) apenas prova a transmissão de «resultados provisórios» sob a forma de aquisições e extrações de dados, o que não prova que foram igualmente entregues as «comunicações» que são objeto do presente processo (42).
67. A este respeito, saliento que, no n.° 68 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que, à data do auto acima referido, a Europol já não era a única entidade detentora dos dados controvertidos, que estavam acessíveis às autoridades eslovacas a partir dessa data (43).
68. Ora, parece‑me que as dúvidas suscitadas pelo recorrente sobre o conteúdo exato dos dados transmitidos pela Europol às autoridades eslovacas e o seu desacordo com a interpretação, por parte do Tribunal Geral, da expressão «resultados preliminares» constante do auto de 23 de outubro de 2018 não bastam para demonstrar a existência de erros de facto ou de apreciação que impliquem uma desvirtuação dos elementos de prova por parte do Tribunal Geral.
69. Em segundo lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral não demonstrou que a Europol nunca teve à sua disposição as comunicações controvertidas sob forma desencriptada (44), que mesmo uma fuga sob forma encriptada poderia ter dado origem ao alegado dano, após ter sido desencriptada por terceiros não autorizados (45), e que, no caso em apreço, a desencriptação teria sido particularmente fácil, tendo em conta que a Europol já tinha extraído os ficheiros com as palavras‑passe associadas.
70. Ora, embora não se possa excluir, como alega o recorrente, que os dados controvertidos puderam ser objeto de fuga mesmo sob forma encriptada, o recorrente não apresentou nenhum elemento ou indício que permita supor que tal fuga ocorreu quando os telemóveis em causa estavam à disposição da Europol (46), e ainda menos que a apreciação do Tribunal Geral, segundo a qual os dados encriptados não estiveram na origem da fuga das comunicações controvertidas, padece de desvirtuação dos elementos de prova (47).
71. Em terceiro lugar, o recorrente reitera a alegação de que o auto de 23 de outubro de 2018 foi antedatado, rejeitada pelo Tribunal Geral por não ter sido acompanhada de qualquer princípio de prova (48), sem fornecer mais elementos que permitissem deduzir que o Tribunal desvirtuou os factos (49).
72. Em quarto lugar, o recorrente acrescenta que os telemóveis em causa foram entregues para efeitos da aquisição e da extração sem o consentimento prévio de um órgão jurisdicional ou de uma entidade administrativa independente, o que demonstra a existência de um nexo de causalidade.
73. A este respeito, tenho dificuldade em conceber como é que uma eventual violação das normas em matéria de aquisição e de extração dos dados controvertidos pode, por si só, provar a existência de um nexo entre essa aquisição ou essa extração e a fuga desses dados para o domínio público (50).
74. Com efeito, o facto de os dados controvertidos terem sido transmitidos pela Europol às autoridades eslovacas basta, na minha opinião, para quebrar o nexo de causalidade «exclusivo» entre a fuga destes dados e o comportamento da Europol, independentemente do facto de esta dispor igualmente dos referidos dados sob forma encriptada ou desencriptada e do nível da eventual desencriptação (51).
75. Por conseguinte, proponho que o terceiro fundamento de recurso seja julgado improcedente.
d) Quanto ao quarto fundamento, relativo à falta de fundamentação e a erros de direito no que respeita à administração da prova, à desvirtuação dos elementos de prova e à violação dos direitos de defesa
76. Na primeira parte do quarto fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter fundamentado a sua conclusão de que não se pode considerar que o artigo 50.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Europol fundamenta a responsabilidade solidária e de ter violado as regras do ónus da prova.
77. Ora, resulta da análise efetuada nos n.os 24 a 53 das presentes conclusões que a fundamentação do Tribunal Geral permitiu ao recorrente compreender as razões por que considerou que o artigo 50.° do Regulamento Europol não fundamentava uma responsabilidade solidária e formular os seus argumentos contra elas. Permite igualmente ao Tribunal de Justiça, na minha opinião, exercer a sua fiscalização jurisdicional.
78. Com a segunda parte do quarto fundamento, o recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral inverteu o ónus da prova, fazendo recair sobre ele, em primeira instância, o ónus de demonstrar que tinha havido fuga de informações dos serviços da Europol.
79. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que o recorrente não tinha feito prova do nexo de causalidade entre o dano alegado e um eventual comportamento da Europol e que isso bastava para excluir toda e qualquer responsabilidade da Europol na aceção do artigo 340.° TFUE.
80. Ora, na minha opinião, a apreciação do Tribunal Geral foi efetuada, em princípio, corretamente, à luz de jurisprudência constante segundo a qual incumbe à parte que põe em causa a responsabilidade extracontratual da União apresentar provas concludentes da existência de um nexo suficientemente direto de causa e efeito entre o comportamento da instituição em questão e o dano alegado (52).
81. Com a terceira parte do quarto fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter tomado em consideração como elemento de prova o processo de inquérito penal nacional que lhe diz respeito e o decreto do Ministério da Justiça eslovaco (53), que estabelece o conteúdo desse processo. Em substância, o recorrente reitera o argumento apresentado no âmbito do segundo fundamento de que o auto de 23 de outubro de 2018 deve figurar no processo de inquérito penal que lhe diz respeito, em conformidade com as prescrições deste decreto.
82. A este respeito, basta recordar que, como salientei no âmbito da análise do segundo fundamento, o argumento do recorrente relativo à eventual violação das regras nacionais sobre o conteúdo do processo não é pertinente, uma vez que a eventual desconformidade desse auto com as regras nacionais sobre o conteúdo do processo não afeta o valor probatório do referido auto no âmbito da presente causa (54).
83. Quanto ao argumento de que o facto de a Europol ter alegado que uma fotografia do auto de 23 de outubro de 2018 demonstra que esta não dispunha desse auto e o obteve das autoridades eslovacas no âmbito do processo judicial, há que constatar que se trata, como explicita o recorrente, da «convicção» do seu advogado, que não se apoia em nenhum indício ou elemento de prova (55).
84. Com a quarta parte do quarto fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado os seus direitos de defesa, por não ter podido pronunciar‑se, na audiência de alegações de 30 de junho de 2021, sobre a antedatação do auto de 23 de outubro de 2018. Sem o especificar explicitamente, parece evocar a violação do princípio do contraditório.
85. No entanto, o recorrente não explica quais são os argumentos e os elementos que poderia ter invocado se os seus direitos de defesa tivessem sido respeitados nem que, sem a alegada violação do princípio do contraditório, os seus argumentos poderiam ter alterado a resolução do litígio (56).
86. Por outro lado, nos n.os 74 a 78 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral pronunciou‑se sobre os argumentos do recorrente relativos a esta pretensa antedatação, observando, nomeadamente, que esses argumentos não se apoiavam em nenhum princípio de prova e que o recorrente não tinha alegado, na fase da réplica, a alteração do auto de 23 de outubro de 2018 ou da sua cópia.
87. Com efeito, o recorrente limita‑se a salientar que se ignora, até hoje, onde se encontra o exemplar original do auto de 23 de outubro de 2018, que não consta dos autos judiciais do processo de que é suposto provir e que resulta dos documentos provenientes de outro processo penal que existem, pelo menos, dois exemplares distintos desse auto.
88. A este respeito, importa salientar que, segundo o princípio da livre apreciação da prova, consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, a determinação do valor probatório dos elementos de prova é deixada ao poder de apreciação do Tribunal Geral (57), sem prejuízo da desvirtuação desses elementos de prova, a qual, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, deve resultar de forma manifesta dos elementos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (58), o que não me parece ser aqui o caso.
89. Por conseguinte, proponho que o quarto fundamento de recurso seja julgado improcedente.
3. Quanto aos fundamentos relativos aos danos morais sofridos em consequência da inscrição do nome do recorrente nas «listas de mafiosos» (segunda parte do pedido em primeira instância)
a) Quanto ao quinto fundamento, relativo a um erro de direito na qualificação da responsabilidade da Europol devido a um tratamento incorreto de dados
90. Com o quinto fundamento, que remete inteiramente para o primeiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral, em substância, de ter excluído que a Europol e o Estado‑Membro em causa fossem solidariamente responsáveis pelos danos resultantes de um tratamento ilícito de dados, inobservando o caráter vinculativo do considerando 57 do Regulamento Europol.
91. Como decorre da análise do primeiro fundamento (59), o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao excluir que o artigo 50.°, n.° 1, do Regulamento Europol, interpretado à luz do considerando 57 deste regulamento, introduza um regime de responsabilidade solidária da Europol e do Estado‑Membro em causa pelos danos sofridos devido ao tratamento ilícito de dados pela Europol ou por esse Estado‑Membro.
92. No entanto, observo que, no que respeita à segunda parte do pedido, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 102 do acórdão recorrido, que o recorrente não tinha fornecido nenhum elemento de prova suscetível de demonstrar que as «listas de mafiosos» nas quais o seu nome terá sido inscrito tinham sido elaboradas e mantidas por uma instituição da União e, em especial, pela Europol.
93. Na minha opinião, o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral não é suscetível de pôr em causa esta conclusão, na medida em que não é posta em causa pelos argumentos apresentados no âmbito do sexto fundamento, como examinarei a seguir.
94. Nestas circunstâncias, proponho que o quinto fundamento de recurso seja julgado inoperante.
b) Quanto ao sexto fundamento, relativo a erros de facto na apreciação do nexo de causalidade, no que respeita à segunda parte do pedido em primeira instância
95. Com o sexto fundamento, o recorrente alega, em substância, que a Europol não podia de forma alguma estabelecer um nexo entre ele próprio e as chamadas «listas de mafiosos».
96. Todavia, como o Tribunal Geral salientou, a Europol, no seu relatório de 13 de janeiro de 2019 (60), limitou‑se a indicar que o nome do recorrente estava, entre outros, «diretamente ligado às listas ditas mafiosas e aos Panama Papers», sem o inscrever em qualquer lista, e tinha constatado que artigos de imprensa anteriores a esse relatório já tinham referido eventuais implicações mafiosas do recorrente (61).
97. Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos do recorrente, que se limitam, em substância, a alegar que a Europol não explicou a razão por que tinha estabelecido um nexo entre o recorrente e as «listas de mafiosos» e que, com este comportamento, tinha violado o princípio da proporcionalidade, uma vez que o «direito de manter as listas de mafiosos» não tem nenhum fundamento no direito nacional ou da União.
98. Com efeito, com estes argumentos, o recorrente parte da premissa, não demonstrada, de que a Europol o inscreveu efetivamente nessas «listas de mafiosos», sem pôr em causa a conclusão do Tribunal Geral que figura no n.° 102 do acórdão recorrido, segundo a qual não tinha fornecido nenhum elemento de prova suscetível de demonstrar que as «listas de mafiosos» em que o seu nome foi inscrito tinham sido elaboradas e mantidas por uma instituição da União e, em especial, pela Europol.
99. Por conseguinte, proponho que o sexto fundamento de recurso seja julgado improcedente e, consequentemente, seja negado provimento ao recurso no que respeita aos fundamentos relativos à segunda parte do pedido em primeira instância.
B. Quanto à ação em primeira instância
100. Como resulta da análise anterior, proponho que o acórdão recorrido seja anulado no que respeita à primeira parte do pedido em primeira instância e seja negado provimento ao presente recurso no que respeita à segunda parte do pedido em primeira instância.
101. Nos termos do artigo 61.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando este anula a decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.
102. Considero não ser esse o caso no presente processo.
103. Com efeito, considero que o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral quando negou a existência de responsabilidade solidária da Europol e do Estado‑Membro em causa, quanto aos danos sofridos devido a um tratamento ilícito de dados em consequência da ação da Europol ou desse Estado‑Membro, implica uma nova apreciação factual do Tribunal Geral da existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da Europol e os danos alegados pelo recorrente (62) e, sendo caso disso, dos demais requisitos a que está sujeita a responsabilidade extracontratual da União e das suas instituições ou órgãos (63).
C. Quanto às despesas
104. Uma vez que proponho a remessa do processo ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas efetuadas pelas partes relativas ao processo de recurso, nos termos do artigo 137.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento.
VII. Conclusão
105. Atendendo às considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que:
– anule o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de setembro de 2021, Kočner/Europol (T‑528/20, não publicado, EU:T:2021:631), no que respeita à primeira parte do pedido;
– remeta o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie quanto ao mérito da primeira parte do pedido;
– negue provimento ao recurso quanto ao restante; e
– reserve para final a decisão quanto às despesas.
1 Língua original: francês.
2 Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO 2016, L 135, p. 53; a seguir «Regulamento Europol»).
3 Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO 2013, L 274, p. 1).
4 Observo que a referência a este artigo é provavelmente incorreta e deve ser entendida como uma remissão para o artigo 50.° do Regulamento Europol, como resulta da proposta inicial da Comissão Europeia [COM(2013) 173 final, de 27 de março de 2013], na qual o artigo 51.° (que corresponde ao artigo 49.° do Regulamento Europol) remetia para o artigo 52.° (que corresponde ao artigo 50.° deste regulamento).
5 Além disso, em 1 de abril de 2019, as autoridades eslovacas utilizaram alegadamente as informações contidas nos telemóveis em causa no âmbito de um processo penal contra o recorrente e, como resulta de um auto dos serviços policiais eslovacos de 18 de junho de 2019, estas procederam a uma análise dos dados contidos nesses telemóveis.
6 Acórdão recorrido, n.° 10.
7 Acórdão recorrido, n.° 91. O Tribunal Geral constatou, em primeiro lugar, que a Europol não era a única entidade na posse dos dados contidos nos telemóveis em causa, dispondo as autoridades eslovacas igualmente desses dados (acórdão recorrido, n.os 68 e 84); em segundo lugar, que a Europol nunca teve à sua disposição as comunicações controvertidas sob forma desencriptada e inteligível (acórdão recorrido, n.° 86); e, em terceiro lugar, que resultava de um artigo de imprensa que tinha havido fuga das informações provenientes do processo nacional de inquérito (acórdão recorrido, n.° 90).
8 Acórdão recorrido, n.° 102.
9 Acórdão recorrido, n.os 92 a 95 e 105.
10 Mais especificamente, o primeiro e quinto fundamentos dizem respeito à eventual existência de responsabilidade solidária da Europol e do Estado‑Membro em causa no que respeita aos danos sofridos devido ao tratamento ilícito de dados, em conformidade com o considerando 57 do Regulamento Europol, ao passo que o segundo a quarto e sexto fundamentos dizem respeito, no essencial, à apreciação do nexo de causalidade entre os danos alegadamente sofridos pelo recorrente e os comportamentos da Europol.
11 A inadmissibilidade destes fundamentos não foi suscitada pela Europol na tréplica em primeira instância nem examinada oficiosamente pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido. Feita esta precisão, a inexistência de discussões sobre esta questão em primeira instância não impede o Tribunal de Justiça, se for caso disso, de salientar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não suscitar essa eventual inadmissibilidade enquanto fundamento de inadmissibilidade de ordem pública.
12 Segundo o recorrente, aliás, o princípio segundo o qual todo o legislador atua de forma racional impede que se confira a esta disposição um sentido diferente do que resulta do considerando 57. Esta conclusão é igualmente confirmada pelo facto de, sob o império da regulamentação anterior ao Regulamento Europol, o Estado‑Membro em causa ser responsável mesmo em situações em que a responsabilidade incumbia igualmente à Europol [nos termos do artigo 52.°, n.° 1, da Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (JO 2009, L 121, p. 37)]. Seria incoerente presumir que o legislador da União abandonou este regime de responsabilidade simplificada para um regime mais desfavorável ao lesado, que deve agora estabelecer previamente a entidade responsável pelo dano antes de poder intentar uma ação judicial, o que seria contrário ao objetivo prosseguido por esta regulamentação.
13 Por outro lado, o facto, evocado pelo recorrente, de o legislador da União ter substituído o anterior regime de responsabilidade, segundo o qual o Estado em causa era o único responsável mesmo em situações em que a responsabilidade incumbia igualmente à Europol, não sustenta a tese do recorrente de que o atual regime não pode ser mais desfavorável ao lesado (v. nota 11 das presentes conclusões). Esta alteração legislativa justifica‑se simplesmente pelo facto de, após as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa, a Europol ficar finalmente sob a jurisdição do Tribunal de Justiça.
14 Acórdão recorrido, n.° 93.
15 Acórdão recorrido, n.° 94.
16 De forma quase idêntica, o artigo 41.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia precisa que «[t]odas as pessoas têm direito à reparação, por parte da União, dos danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das respetivas funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados‑Membros».
17 V. Acórdão de 10 de setembro de2019, HTTS/Conselho (C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.° 32 e jurisprudência referida).
18 Acórdão de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão (C‑257/98 P, EU:C:1999:402, n.° 63), e Despacho de 12 de março de 2020, EMB Consulting e o./BCE (C‑571/19 P, não publicado, EU:C:2020:208, n.° 29).
19 V., nomeadamente, artigo 9:101 dos Princípios de Direito Europeu da Responsabilidade Civil do European Group on Tort Law (EGTL) (grupo europeu sobre a responsabilidade civil) (tentativa de codificação dos princípios de direito europeu da responsabilidade civil a partir da análise comparativa dos sistemas nacionais), consultável (em francês) no seguinte endereço: http://www.egtl.org/PETLFrench.html. No que respeita à definição adotada pelo Tribunal de Justiça de responsabilidade solidária (em matéria contratual), v. Acórdão de 18 de maio de 2017, Latvijas Dzelzceļš (C‑154/16, EU:C:2017:392, n.° 85), no qual o Tribunal de Justiça sublinha que decorre da própria natureza da responsabilidade solidária que cada devedor seja responsável pelo montante total da dívida e que o credor possa, em princípio, exigir o pagamento dessa dívida a um ou a vários devedores à sua escolha.
20 Acórdão de 16 de março de 2023, Towercast (C‑449/21, EU:C:2023:207, n.° 31 e jurisprudência referida).
21 O mesmo se aplica a outras versões linguísticas da referida disposição. Com efeito, para além da versão em língua francesa, a saber, a língua original das presentes conclusões («soit d’Europol [...], soit de l’État membre»), v., nomeadamente, as versões em língua grega («είτε εκ μέρους της Ευρωπόλ [...], είτε εκ μέρους του κράτους μέλους»), inglesa («either from Europol [...] or from the Member State») e italiana («da Europol [...] o dallo Stato membro»).
22 Os dois métodos estão intimamente ligados (v., na doutrina, Lenaerts, K., e Gutiérrez‑Fons, J. A., «Les méthodes d’interprétation de la Cour de justice de l’Union européenne», Bruxelas, Bruylant, 2020, p. 104).
23 V., nomeadamente, Acórdão de 19 de junho de 2014, Karen Millen Fashions (C‑345/13, EU:C:2014:2013, n.° 31 e jurisprudência referida).
24 V. Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (C‑569/20, EU:C:2022:401, n.° 32 e jurisprudência referida). V. também, a título informativo, o Guia prático comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão para as pessoas que contribuem para a redação de textos legislativos da União Europeia, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2015. Segundo o título do ponto 10 desse documento, os considerandos «têm por objetivo[, designadamente,] motivar, de forma concisa, as disposições essenciais do articulado».
25 Por outro lado, o tratamento de dados pessoais efetuado pela Europol no caso em apreço pode igualmente entrar nas definições de «dados pessoais», «dados pessoais operacionais» e «tratamento» previstas no artigo 3.°, pontos 1), 2) e 3), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39). Embora seja verdade que, segundo o artigo 2.°, n.° 3, do Regulamento 2018/1725, este regulamento não se aplica, nomeadamente, ao tratamento de dados pessoais operacionais pela Europol antes de o Regulamento Europol ser adaptado de acordo com o artigo 98.° do primeiro regulamento, parece‑me que, na falta de definições ad hoc no segundo regulamento, as definições em questão podem ser utilizadas, no caso em apreço, como parâmetros de interpretação. Além disso, as definições de «dados pessoais» e «tratamento» correspondem às que figuram no artigo 4.°, pontos 1) e 2), do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1; e retificação no JO 2018, L 127, p. 2), o qual, todavia, em conformidade com o seu artigo 2.°, n.° 2, alínea d), não se aplica, nomeadamente, ao tratamento de dados pessoais efetuado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais.
26 Com efeito, o considerando 57 e o artigo 50.° do Regulamento Europol correspondem, respetivamente, em substância, ao considerando 47 e ao artigo 52.° da proposta inicial da Comissão [COM(2013) 173 final, de 27 de março de 2013].
27 Em contrapartida, não partilho do argumento do recorrente, que se inspira igualmente na génese legislativa do Regulamento Europol, de que este regulamento não podia limitar‑se a assegurar ao lesado uma proteção menor do que a garantida pela regulamentação anterior (v. nota 11 das presentes conclusões). Com efeito, considero mais convincente a posição da Europol, segundo a qual a existência, na regulamentação anterior, de responsabilidade exclusiva do Estado‑Membro em causa por qualquer dano resultante do armazenamento ou do tratamento de dados, incluindo no que respeita à ação da Europol, era motivada pelo facto de, à época dessa regulamentação (ou seja, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa), a ação da Europol não ser da competência do juiz da União.
28 Sendo certo que, como recorda a Europol, segundo a jurisprudência, o juiz da União deve, antes de decidir, esperar que o órgão jurisdicional nacional se pronuncie em primeiro (v. Acórdão de 14 de julho de 1967, Kampffmeyer e o./Comissão, 5/66, 7/66, 13/66 a 16/66 e 18/66 a 24/66, não publicado, EU:C:1967:31, n.° 344). Explicarei mais detalhadamente este aspeto na nota 33 das presentes conclusões.
29 De forma muito semelhante, o artigo 49.° do Regulamento Europol enuncia que esta indemniza, «em conformidade com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados‑Membros», os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus funcionários no exercício das respetivas funções».
30 Cito, a título de exemplo, o § 840 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão), o artigo 926.° do Αστικού Κώδικα (Código Civil grego) e o artigo 2055.° do codice civile (Código Civil italiano). Esta possibilidade parece também ser tida em conta nos sistemas do common law (v. Van Dam, C., « Causation », European Tort Law, Oxford, 2013, p. 331). V, igualmente neste sentido, artigo 1265.° do projeto de reforma da responsabilidade civil na ordem jurídica francesa, no qual, em todo o caso, parece já existir uma obrigação de responsabilidade solidária dita «in solidum» introduzida por via pretoriana (v., na doutrina, Ligüerre, C. G., «Responsabilité solidaire et canalisation de la responsabilité», Revue des contrats, n.° 4, 2019, p. 252).
31 Este princípio está previsto, nomeadamente, no artigo 9:101 dos Princípios do Direito Europeu da Responsabilidade Civil (v. European Group on Tort Law, Principles of European Tort Law. Text and Commentary, SpringerWienNewYork, 2005, p. 206).
32 Esta disposição prevê que, quando mais do que um responsável pelo tratamento ou subcontratante, ou um responsável pelo tratamento e um subcontratante, estejam envolvidos no mesmo tratamento e sejam responsáveis por eventuais danos causados pelo tratamento, cada responsável pelo tratamento ou subcontratante é responsável pela totalidade dos danos, a fim de assegurar a efetiva indemnização do titular dos dados, podendo o responsável pela reparação total dos danos sofridos, nos termos do artigo 82.°, n.° 5, deste regulamento, reclamar a outros responsáveis a parte da indemnização correspondente à respetiva parte de responsabilidade pelo dano. A aplicação desta disposição está excluída, no caso em apreço, por força do artigo 2.°, n.° 2, alínea d), do referido regulamento.
33 Mais precisamente, por jurisprudência que remonta aos anos sessenta, o juiz da União decidiu que, quando um mesmo dano é objeto de duas ações de indemnização, uma contra um Estado‑Membro num órgão jurisdicional nacional e outra contra a União no órgão jurisdicional da União, pode ser necessário, antes de determinar o montante do prejuízo pelo qual a União será considerada responsável, aguardar que o tribunal nacional se pronuncie sobre a eventual responsabilidade do Estado‑Membro, para evitar que o demandante seja, devido a apreciações divergentes, insuficiente ou excessivamente indemnizado (v. Acórdãos de 14 de julho de 1967, Kampffmeyer e o./Comissão 5/66, 7/66, 13/66 a 16/66 e 18/66 a 24/66, não publicado, EU:C:1967:31; de 30 de novembro de 1967, Becher/Comissão, 30/66, EU:C:1967:44, e de 13 de dezembro de 2006, É.R. e o./Conselho e Comissão, T‑138/03, EU:T:2006:390, n.° 42). Na doutrina, v. Lenaerts, K., e o., EU Procedural Law, Oxford University Press, 2014, pp. 506 e 507.
34 Mesmo na falta de um conceito de nexo de causalidade específico do direito da União (v.Van Dam, C., European tort law, Oxford, 2013, p. 321; Gutman, K., «The non‑contractual liability of the European Union: principle, practice and promise», Research handbook on EU tort law, 2017, pp. 26 a 60, em especial p. 57), parece‑me que as ordens jurídica nacionais dos Estados‑Membros exigem este elemento em caso de responsabilidade solidária (v., nomeadamente, Infantino, M., e Zervogianni, Ε., «Causation in European Tort Law», The American Journal of Comparative Law, Cambridge, 2017, pp. 652 e 653).
35 A este respeito, há que constatar que nem o artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE, nem os princípios relativos à responsabilidade solidária que resultam dos princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros permitem demonstrar a responsabilidade de uma instituição ou de um órgão da União na falta de nexo de causalidade entre o comportamento deste último e o dano presumido.
36 V. n.° 34 das presentes conclusões.
37 Observando que, se o Tribunal de Justiça seguir a minha proposta de julgar procedente o primeiro fundamento, o segundo, terceiro e quarto fundamentos serão inoperantes, devendo o Tribunal Geral, em todo o caso, rever a sua apreciação quanto à existência do nexo de causalidade.
38 Regras constantes do Decreto n.° 618/2005 do Ministério da Justiça eslovaco.
39 V. acórdão recorrido, n.os 68 e 84. O Tribunal Geral apreciou o valor probatório desse documento com base no princípio da livre apreciação da prova e tendo em conta os elementos evocados na sua jurisprudência (a saber, Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Iran Insurance/Conselho, T‑558/15, EU:T:2018:945, n.os 153 e 154 e jurisprudência referida) (v. acórdão recorrido, n.° 80), ao declarar que o auto em questão indicava com precisão os documentos e os dados entregues pelo agente da Europol ao da NAKA, o processo a que os documentos e os dados estavam associados, a modalidade da sua entrega, a qualidade dos agentes em causa, bem como a data e a hora da entrega (acórdão recorrido, n.os 79 a 81).
40 V. acórdão recorrido, n.os 71 e 77. Por outro lado, o Tribunal Geral salientou que o mesmo auto se apresentava num papel timbrado oficial da NAKA, visava um dossiê identificado e tinha sido datado e assinado por um agente da NAKA nominalmente identificado, que indicava receber o disco rígido em causa da parte de um agente, igualmente identificado pelo nome, da Europol (n.° 76 do acórdão recorrido), circunstâncias que não são contestadas pelo recorrente.
41 Por outro lado, saliento que a República Eslovaca, no seu articulado de intervenção, refuta o argumento do recorrente de que o auto em questão deveria ter feito parte do processo de inquérito segundo a regulamentação nacional, precisando que, em conformidade com esta última regulamentação, certos documentos processuais não estão incluídos no processo de inquérito original, mas são conservados noutro exemplar desse processo.
42 O recorrente acrescenta que a restituição dos telemóveis, mencionada no n.° 67 do acórdão recorrido, também não é pertinente a este respeito, uma vez que não devem ser tidos em conta esses telemóveis, mas os dados que contêm. Por outro lado, o facto de o Ministério Público eslovaco dispor, desde 1 de abril de 2019, das comunicações controvertidas não implica que a divulgação desses dados tenha emanado destas últimas.
43 O que foi confirmado pelo facto, recordado pelo recorrente, de as autoridades penais eslovacas terem utilizado os dados controvertidos em 1 de abril de 2019.
44 A este respeito, o recorrente contesta a conclusão do Tribunal Geral, que se baseia no depoimento de um agente da Europol num tribunal penal eslovaco (v. acórdão recorrido, n.° 82), segundo a qual a Europol se limitou «à aquisição e à extração» de dados dos telemóveis sob forma encriptada, que as autoridades eslovacas desencriptaram (v. acórdão recorrido, n.° 87). Segundo o recorrente, essas operações de aquisição e de extração efetuadas pela Europol incluíam o descarregamento de ficheiros e palavras‑passe associados, o que permitia facilmente a qualquer pessoa desencriptar os dados em questão.
45 A este respeito, o recorrente invoca igualmente um fundamento relativo à falta de fundamentação, uma vez que o Tribunal Geral não explicou por que razão os dados que puderam fugir sob forma encriptada não podiam ter sido desencriptados por terceiros. No entanto, parece‑me que, no caso em apreço, o Tribunal Geral explicou de forma juridicamente bastante que considerava que a Europol não era responsável por não ter disposto das comunicações controvertidas sob forma desencriptada, uma vez que a questão de saber se esta afirmação é fundada é uma questão relativa ao mérito da fundamentação.
46 O argumento do recorrente continua, portanto, limitado ao domínio da especulação. Por outro lado, o próprio recorrente reconhece que é difícil determinar se a responsabilidade pelo dano incumbe à Europol ou ao Estado‑Membro em causa, razão por que defende a responsabilidade solidária destas duas entidades (v. primeiro e quinto fundamentos de recurso).
47 Importa precisar que, se se provasse que a Europol nunca teve à sua disposição as comunicações controvertidas de forma desencriptada, isso constituiria um forte indício da inexistência de nexo de causalidade «não exclusivo» entre o comportamento da Europol e o dano alegado, o que poderia levar a excluir a existência desse nexo de causalidade também no âmbito da responsabilidade solidária da Europol. Todavia, na minha opinião, trata‑se de uma apreciação factual que deve ser efetuada desde logo pelo Tribunal Geral.
48 Acórdão recorrido, n.os 74 e 75.
49 O recorrente não explica como foi feita a extração de dados dos dois telemóveis em causa depois do auto de 23 de outubro de 2018, nem sequer, aliás, sustenta ter contestado essa alegada alteração num tribunal penal. Do mesmo modo, o facto de a recorrida só ter apresentado uma fotografia do auto de 23 de outubro de 2018 não basta para demonstrar que este último foi antedatada, nem, a fortiori, para demonstrar que, ao não concluir desse modo, o Tribunal Geral desvirtuou esse elemento de prova.
50 V. igualmente n.° 63 das presentes conclusões.
51 Com efeito, a partir da partilha dos dados em questão entre a Europol e as autoridades eslovacas, não se pode demonstrar que só a Europol dispunha dos telemóveis em causa e das transcrições que continham, conforme determinado pelo Tribunal Geral nos n.os 64 e 65 do acórdão recorrido.
52 V., nomeadamente, Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.° 62 e jurisprudência referida). Esta conclusão, que diz respeito a uma apreciação de natureza geral do ónus da prova do nexo de causalidade conforme aplicada em qualquer instância em sede de ação de indemnização, não prejudica a apreciação relativa à natureza da responsabilidade da Europol, efetuada no âmbito do primeiro e quinto fundamentos. Com efeito, se o Tribunal de Justiça concluir, como proponho nos n.os 24 a 54 das presentes conclusões, que a Europol está sujeita, no caso em apreço, a uma responsabilidade solidária com o Estado‑Membro em causa, daqui resulta que o Tribunal Geral, ao aplicar um nível de prova errado (exigindo a prova de um nexo de causalidade «exclusivo» entre o tratamento dos dados da Europol e o dano alegado), fez recair, corretamente, o ónus da prova do nexo de causalidade sobre o demandante em primeira instância.
53 Embora o recorrente não o precise, refere‑se provavelmente ao Decreto n.° 618/2005, citado no âmbito do segundo fundamento.
54 V. n.° 63 das presentes conclusões.
55 O mesmo sucede com a alegação do recorrente de que o conteúdo do auto em questão foi alterado, o que nenhum indício de apoio demonstra (v. nota 49 das presentes conclusões).
56 V., neste sentido, Despacho de 29 de outubro de 2004, Ripa di Meana/Parlamento (C‑360/02 P, EU:C:2004:690, n.° 36).
57 V., neste sentido, Acórdão de 22 de outubro de 2020, EKETA/Comissão (C‑273/19 P, não publicado, EU:C:2020:852, n.° 69).
58 V. Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci (C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.° 86 e jurisprudência referida).
59 V. n.os 33 a 53 das presentes conclusões.
60 V. n.° 11 das presentes conclusões.
61 Acórdão recorrido, n.° 107.
62 Com efeito, como indiquei nos n.os 56 a 58 das presentes conclusões, a existência de responsabilidade solidária não implica a existência de um nexo de causalidade «exclusivo» entre o comportamento de uma das pessoas responsáveis e o dano presumido em conformidade com as regras comuns (como foi examinado pelo Tribunal Geral no caso em apreço), mas implica que os diferentes factos danosos sejam suscetíveis de produzir o dano alegado.
63 V. n.° 34 das presentes conclusões.