Recurso de decisão do Tribunal Geral Decisão fiscal antecipada (tax ruling) Auxílio de Estado Isenção em matéria de lucros excedentários Regime de auxílios aplicado pelo Reino da Bélgica Critério de controlo dos auxílios em direito fiscal Prática administrativa ilegal como auxílio
Sumário
Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 26 de março de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 26 de março de 2026 (1)
Processo C‑754/23 P
St. Jude Medical Coordination Center (SJM Coordination Center)
contra
Comissão Europeia
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílio de Estado — Regime de auxílios aplicado pelo Reino da Bélgica — Decisão fiscal antecipada (tax ruling) — Isenção em matéria de lucros excedentários — Critério de controlo dos auxílios em direito fiscal — Prática administrativa ilegal como auxílio »
I. Introdução
1. No âmbito da análise, à luz do direito em matéria de auxílios de Estado, de uma prática da administração fiscal dos Estados‑Membros, a Comissão e os órgãos jurisdicionais da União estão vinculados à interpretação pelo Estado‑Membro de uma disposição do direito fiscal nacional, quando esta não é compatível com a letra da lei?
2. Esta questão está no centro do recurso interposto pela SJM Coordination Center (a seguir «recorrente») do Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2023 (2) (a seguir «acórdão recorrido»). O presente recurso faz parte de uma série de recursos sobre os quais apresento também hoje conclusões (3).
3. O acórdão recorrido refere‑se à Decisão da Comissão de 11 de janeiro de 2016 (4) (a seguir «decisão controvertida»), na qual a Comissão considerou o denominado «regime de isenção em matéria de lucros excedentários» (a seguir «prática fiscal controvertida») aplicado pela administração fiscal belga no período compreendido entre 2004 e 2014 um auxílio incompatível com o mercado interno. A prática fiscal controvertida permitia reduzir o lucro tributável na Bélgica das sociedades, que fazem parte de um grupo internacional, através de decisões fiscais antecipadas (tax rulings) (também designada, por vezes, isenção dos lucros excedentários ou «Excess Profits»).
4. A administração fiscal belga baseou esta prática numa disposição de direito fiscal belga, isto é, o artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do Code des impôts sur les revenus 1992 (Código dos Impostos sobre o Rendimento de 1992; a seguir «CIR 92»). De acordo com a sua redação, esta disposição permite ajustar os lucros das empresas nos casos em que acordos não conformes com as condições de plena concorrência tenham influenciado os lucros. O principal caso de aplicação deve ser o acordo sobre os preços de transferência não conformes com as condições de plena concorrência (5). Tanto a Comissão, na decisão controvertida, como o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, concluíram que a prática fiscal controvertida constituía uma derrogação ao conjunto da legislação belga em matéria de imposto sobre as sociedades (enquanto quadro de referência).
5. O presente recurso dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de decidir até que ponto a Comissão e o Tribunal Geral estão vinculados à interpretação nacional de uma disposição quando determinam o direito fiscal nacional «normal» como quadro de referência para a apreciação do auxílio estatal. Esta questão coloca‑se aqui especificamente, porque a prática fiscal controvertida, baseada no artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92, constitui uma prática administrativa bem estabelecida na Bélgica.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
6. O quadro jurídico da União é constituído pelos artigos 107.° e 108.° TFUE.
B. Direito belga
7. Na Bélgica, as regras de tributação dos rendimentos estão codificadas no CIR 92. Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do CIR 92, é cobrado, a título de imposto sobre o rendimento, nomeadamente, um imposto sobre o rendimento global das sociedades residentes no território nacional, denominado «imposto sobre as sociedades».
8. Com a Lei de 21 de junho de 2004 que altera o CIR 92 e a Lei de 24 de dezembro de 2002 (6), a Bélgica introduziu novas regras para as transações transfronteiriças entre sociedades de um mesmo grupo, que preveem correções de lucros em caso de acordos não conformes com as condições de plena concorrência.
9. O artigo 185.°, n.° 2, do CIR 92 estabelece:
«[P]ara duas sociedades que fazem parte de um grupo multinacional de sociedades associadas e no que se refere às suas relações transfronteiriças recíprocas:
a) quando as duas sociedades, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições acordadas ou impostas diferentes das que seriam acordadas entre sociedades independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido realizados por uma das sociedades, mas não o puderam ser por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa sociedade;
b) quando nos lucros de uma sociedade forem incluídos lucros que também são incluídos nos lucros de outra sociedade, e que os lucros assim incluídos tenham sido realizados por essa outra sociedade caso as condições acordadas entre ambas as sociedades sejam as mesmas que sociedades independentes acordariam entre si, os lucros da primeira sociedade são ajustados de forma correspondente.
O primeiro parágrafo aplica‑se por decisão antecipada sem prejuízo da aplicação da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação.»
10. Resulta da exposição de motivos da lei que o objetivo é aplicar o princípio de plena concorrência a situações transfronteiriças (7).
11. A posição da administração fiscal belga quanto à interpretação desta disposição resulta de uma circular de 4 de julho de 2006, que repete, no essencial, a exposição de motivos da lei (8). Além disso, o ministro das Finanças belga pronunciou‑se, nomeadamente em resposta a várias perguntas parlamentares, sobre a aplicação do artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92 (9).
III. Matéria de facto e tramitação processual
A. Antecedentes do litígio
12. No período compreendido entre 2004 e 2014, a autoridade competente em matéria de decisões fiscais antecipadas procedeu, através de 66 decisões fiscais antecipadas e com base no artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92, a reduções do lucro tributável na Bélgica relativamente a 55 sociedades sediadas neste país pertencentes a grupos multinacionais.
13. A este respeito, a pedido dos sujeitos passivos, a autoridade competente não se baseou em preços de transferência determinados por si própria, mas comparou o lucro das sociedades belgas com o lucro médio de uma empresa individual comparável (10). O resultado desta comparação traduziu‑se numa percentagem que expressava a diferença entre o lucro real dos sujeitos passivos e o lucro médio hipotético de uma empresa individual. O lucro não foi sujeito a tributação durante os cinco anos seguintes até ao montante dessa percentagem. A pedido dos sujeitos passivos, a natureza e o montante da base tributável foram alterados, deixando de ser utilizado como base tributável o lucro efetivamente obtido (que reflete a capacidade contributiva real de acordo com a legislação fiscal belga) e passando a ser utilizado apenas um lucro reduzido. A este respeito, pode perfeitamente falar‑se de uma tributação de um lucro médio hipotético (11).
14. Com a decisão controvertida, a Comissão considerou que as reduções de lucros concedidas pela autoridade belga competente através desta prática fiscal constituíam um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, incompatível com o mercado interno e aplicado em violação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE.
15. Além disso, a Comissão ordenou a recuperação dos auxílios concedidos junto dos beneficiários, cuja lista definitiva devia ser estabelecida posteriormente pela Bélgica. No entanto, no anexo da decisão controvertida, a Comissão já tinha mencionado, a título informativo, com base nas informações fornecidas pela Bélgica, 55 beneficiários, entre os quais a recorrente. Além disso, a Comissão determinou que todos os montantes, que não possam ser recuperados junto dos beneficiários, devem ser recuperados junto «do grupo a que pertence o beneficiário do auxílio».
B. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
16. Em 29 de julho de 2016, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão controvertida, registado sob o número de processo e T‑420/16.
17. A recorrente invocou dez fundamentos de recurso em primeira instância (12). Com base nestes fundamentos, contestou, em substância, a qualificação da prática fiscal controvertida como regime de auxílios e como vantagem seletiva. Além disso, contestou a competência da Comissão para adotar a decisão impugnada, alegaram a violação do seu direito de audiência, a insuficiência da fundamentação da decisão controvertida, bem como a existência de vários erros de direito na injunção de recuperação do auxílio.
18. Por Despacho de 16 de fevereiro de 2018, o Tribunal Geral suspendeu designadamente o processo T‑420/16 na origem do acórdão recorrido até à adoção da decisão que põe termo à instância nos processos T‑131/16 e T‑263/16.
19. No Acórdão de 14 de fevereiro de 2019 (13) proferido nos últimos processos mencionados, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida por a Comissão ter aceitado indevidamente um regime de auxílios. Em resposta ao recurso interposto pela Comissão deste acórdão, o Tribunal de Justiça proferiu o seu Acórdão de 16 de setembro de 2021 (14). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal Geral com o fundamento de que a aceitação de um regime de auxílios pela Comissão não era censurável, e remeteu o litígio ao Tribunal Geral. No âmbito da primeira apreciação, o Tribunal Geral não tinha ainda examinado se as decisões fiscais antecipadas constituíam auxílios de Estado e se a recuperação destes auxílios tinha sido corretamente ordenada. O Tribunal Geral devia pronunciar‑se sobre estas questões no âmbito da segunda apreciação (15).
20. Em 26 de abril de 2022, o Tribunal Geral decidiu, em aplicação do artigo 71.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, prosseguir a instância.
21. Com o Acórdão recorrido de 20 de setembro de 2023, o Tribunal Geral negou provimento aos recursos.
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
22. Em 6 de dezembro de 2023, a recorrente interpôs o presente recurso. A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
— anular o acórdão recorrido;
— anular a decisão controvertida;
— a título subsidiário, anular a decisão controvertida, na parte em que ordena a recuperação junto da recorrente;
— a título ainda mais subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral;
— condenar a Comissão nas despesas do presente processo e nas dos processos no Tribunal Geral.
23. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas despesas.
24. Todos os interessados apresentaram observações escritas no Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência.
V. Apreciação jurídica
25. A recorrente invoca onze fundamentos de recurso. Com os seus quatro primeiros fundamentos, contesta a conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão determinou corretamente o quadro de referência e qualificou corretamente a prática fiscal controvertida como uma derrogação a esse quadro (v., a este respeito, ponto A, infra). No âmbito do seu quinto e sexto fundamentos, acusa o Tribunal Geral de ter erradamente partido do princípio da seletividade da prática fiscal controvertida (v., a este respeito, ponto B, infra). O sétimo e oitavo fundamentos contestam a conclusão relativa à existência de uma vantagem (v., a este respeito, C, infra). Com o seu nono e décimo fundamentos, a recorrente alega uma violação do dever de fundamentação e do seu direito a uma boa administração (v., a este respeito, pontos D e E, infra). Por último, as explicações relativas ao método de recuperação na decisão controvertida enfermam de erros de direito (v., quanto ao décimo primeiro fundamento, ponto F, infra).
A. Quanto à determinação do quadro de referência
26. Com os seus quatro primeiros fundamentos, a recorrente invoca, em substância, erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na determinação do quadro de referência. Em especial, acusa o Tribunal Geral de, ao determinar o quadro de referência, não ter tido em conta a prática interpretativa do artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92, reconhecida na Bélgica, e, em vez disso, de se ter baseado erradamente na sua própria interpretação do direito belga (v., a este respeito, n.os 31 e segs., infra). Tal resulta, antes de mais, do facto de o Tribunal Geral ter erradamente pressuposto que um ajustamento fiscal a favor do sujeito passivo estava subordinado a um ajustamento prévio efetuado por outra autoridade fiscal (v., a este respeito, n.os 55 e 56, infra).
1. Determinação do quadro de referência como requisito para a análise dos auxílios
27. Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (16), a qualificação de «auxílio de Estado» na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE exige, primeiro, que se trate de uma intervenção do Estado ou ser proveniente de recursos estatais. Segundo, essa intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Terceiro, deve conferir uma vantagem seletiva ao beneficiário. Quarto, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência.
28. O único problema no presente processo é a existência de uma vantagem seletiva. No que respeita às medidas fiscais, a seletividade deve ser determinada em várias fases, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (17). Num primeiro momento, há que identificar o regime fiscal comum ou «normal» em vigor no Estado‑Membro em causa como o denominado quadro de referência. Num segundo momento, com base neste regime fiscal comum ou «normal», há que apreciar se a medida fiscal em causa derroga este regime comum, já que introduz diferenciações entre operadores que se encontram, atendendo ao objetivo prosseguido por este regime, numa situação factual e jurídica comparável. Se se verificar uma derrogação relativamente à «tributação normal», há que analisar, num último momento, se a derrogação é justificada.
2. Conclusões do Tribunal Geral
29. O Tribunal Geral segue o raciocínio desenvolvido pela Comissão na decisão controvertida, segundo o qual a prática fiscal controvertida constitui uma derrogação ao direito fiscal belga enquanto quadro de referência (18). Esta prática não está prevista em nenhuma disposição do CIR 92 e, em especial, não se pode basear no artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92. O Tribunal Geral sublinha que a Comissão não excluiu do quadro de referência o artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92, em si mesmo, mas a sua aplicação (ilegal) (19).
30. A administração fiscal belga aplicou sistematicamente a disposição contra legem procedendo à redução dos lucros no âmbito das decisões fiscais antecipadas. Por um lado, segundo a sua redação, o artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92 apenas se aplica quando existe uma relação transfronteiriça entre duas empresas associadas e o lucro a ajustar também (20) estiver incluído no lucro da outra sociedade, e se o lucro assim incluído for o que teria sido realizado por essa outra sociedade em condições de plena concorrência (21). Por outro, a prática, que consiste em excluir do imposto sobre as sociedades uma percentagem do lucro enquanto lucro excedentário, não encontra nenhum fundamento na letra da lei (22).
3. Quanto à determinação do quadro de referência pelo Tribunal Geral
31. Para determinar se as conclusões do Tribunal Geral não enfermam de nenhum erro de direito, abordarei, antes de mais, a objeção da recorrente, segundo a qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, ao ter confirmado o quadro de referência determinado pela Comissão, por não ter tido em consideração a prática interpretativa do artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92, reconhecida na Bélgica, e, em vez disso, se ter baseado na sua própria interpretação. A este respeito, explicarei dentro de que limites é que a Comissão e os órgãos jurisdicionais da União estão vinculados à interpretação de uma disposição fiscal nacional pelo Estado‑Membro ao determinarem o quadro de referência (e, portanto, também a questão da existência de uma derrogação a este quadro) (v. n.os 32 e segs. e n.os 37 e segs., infra) (23). Em seguida, examinarei se o Tribunal Geral aplicou este critério sem cometer um erro de direito e se a prática fiscal controvertida foi corretamente excluída do quadro de referência (v. n.os 46 e segs., infra).
a) Princípio: caráter vinculativo da apreciação do Estado‑Membro na determinação do quadro de referência
32. Na determinação do quadro de referência, a Comissão e os órgãos jurisdicionais da União estão, em princípio, vinculados à configuração e interpretação do direito fiscal nacional pelo Estado‑Membro (24). Esta vinculação ao sistema nacional serve principalmente para proteger a autonomia fiscal dos Estados‑Membros. Além disso, constitui a expressão do princípio da legalidade do imposto, que o Tribunal de Justiça reconheceu como princípio geral da ordem jurídica da União (25).
33. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça também parte corretamente do princípio de que os Estados‑Membros dispõem de uma margem de manobra no que diz respeito aos regimes de auxílios sob a forma de leis fiscais gerais e, inversamente, de que a Comissão e os órgãos jurisdicionais da União exercem o seu poder de apreciação com a máxima contenção (26). Salienta que, no estado atual de harmonização do direito fiscal da União, os Estados‑Membros têm liberdade para estabelecer o sistema de tributação que considerem mais apropriado (27). Esta margem de manobra de que dispõem os Estados‑Membros abrange a determinação das características constitutivas de cada imposto e aplica‑se, em especial, também à implementação e à conceção do princípio da plena concorrência para transações entre empresas associadas (28).
34. É neste sentido que devem ser entendidos os Acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Amazon e Engie (29), invocados pelas recorrentes. No processo Engie, o Tribunal de Justiça declarou que, ao determinar o quadro de referência, a Comissão tem, em princípio, de aceitar a interpretação das disposições pertinentes do direito nacional pelo Estado‑Membro em causa, desde que essa interpretação seja compatível com a redação dessas disposições (30). No processo Amazon, o Tribunal de Justiça concluiu designadamente que a Comissão tinha aplicado indevidamente as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência sem ter demonstrado que estas tinham sido — no todo ou em parte — explicitamente reproduzidas no direito luxemburguês (31).
35. Na sequência desta jurisprudência, o Tribunal de Justiça salientou, no processo Prezydent Miasta Mielca, a autonomia fiscal dos Estados‑Membros. Assim, ao definir as características constitutivas de um imposto, os Estados‑Membros podem prosseguir, além de um objetivo puramente orçamental, outros objetivos que também fazem parte do quadro de referência relevante (32). Por este motivo, o Tribunal de Justiça considerou que a isenção geral do imposto sobre imóveis para terrenos, que fazem parte da infraestrutura ferroviária e que são colocados à disposição de outros transportadores ferroviários, faz parte do quadro de referência (33).
36. Neste sentido, o ponto de partida da alegação da recorrente é correto: o quadro de referência deve, em princípio, ser determinado com base na configuração e interpretação feitas pelo Estado‑Membro.
b) Exceção: configuração manifestamente incoerente ou aplicação da lei manifestamente contra legem
37. No entanto, os limites desta margem de manobra dos Estados‑Membros na determinação do quadro de referência são excedidos se a lei fiscal for configurada de forma manifestamente incoerente (v. n.° 41, infra) ou se as autoridades nacionais aplicarem a lei fiscal manifestamente contra legem (e, por conseguinte, de forma incoerente) (v. n.os 42 e segs., infra). O critério de apreciação aplicável limita‑se, a este respeito, a um mero controlo de plausibilidade (v. n.os 38 e segs., infra).
1) Quanto ao critério: controlo de plausibilidade
38. Ao apreciar se as leis fiscais nacionais estão configuradas de forma incoerente ou se são aplicadas contra legem, a Comissão e os órgãos jurisdicionais da União estão limitados a um controlo de plausibilidade (34).
39. Esta limitação a um controlo de plausibilidade impede, por um lado, que a Comissão e os órgãos jurisdicionais da União tenham de se debruçar sobre a interpretação detalhada e correta de 27 ordenamentos jurídicos fiscais diferentes, o que poderia «sobrecarregá‑los» em termos puramente quantitativos (35). Por outro, evita que a Comissão se torne, de facto, uma autoridade fiscal suprema e que os órgãos jurisdicionais da União se tornem, através do controlo das decisões da Comissão, quase órgãos jurisdicionais fiscais supremos. Com efeito, num controlo reduzido à plausibilidade, nem todos os erros de direito cometidos numa decisão fiscal constituem uma derrogação ao quadro de referência. Assim, a Comissão e os órgãos jurisdicionais da União também não têm de examinar a legalidade de todos eles (36).
40. Por conseguinte, a nível da União, importa apenas analisar se a configuração das leis fiscais nacionais é manifestamente incoerente ou se a sua aplicação pelas autoridades nacionais é manifestamente contra legem. É o que acontece quando a configuração e a aplicação não podem ser explicadas de forma plausível a um terceiro, como a Comissão ou os órgãos jurisdicionais da União (37).
2) Configuração manifestamente incoerente
41. Com efeito, os limites desta margem de manobra de que dispõem os Estados‑Membros para configurar o seu sistema fiscal são ultrapassados, se os Estados‑Membros utilizarem de modo abusivo o seu direito fiscal para conceder vantagens a empresas individuais «em violação das regras em matéria de auxílios de Estado» (38). No caso de uma configuração manifestamente incoerente da lei fiscal pode presumir‑se a existência desse abuso de autonomia fiscal (39). Assim, na sua jurisprudência recente, o Tribunal de Justiça apenas considera que uma decisão fiscal de caráter geral é contrária ao direito da União se tiver sido concebida de forma manifestamente discriminatória, com vista a contornar as exigências decorrentes do direito da União em matéria de auxílios de Estado (40). Por conseguinte, diferenciações gerais no direito fiscal nacional não fazem parte do quadro de referência quando não assentam em nenhuma base racional desse quadro, ou seja, do direito fiscal nacional (41).
3) Aplicação da lei manifestamente contra legem
42. Os limites da margem de manobra de que dispõem os Estados‑Membros na determinação do quadro de referência também são ultrapassados, quando a aplicação do direito fiscal nacional é manifestamente contrária à redação da disposição fiscal. Por conseguinte, se as autoridades nacionais aplicarem uma disposição fiscal de forma manifestamente contrária à sua redação, a Comissão e os órgãos jurisdicionais da União não estão vinculados a essa prática de aplicação na determinação do quadro de referência.
43. Com efeito, nesse caso, as autoridades nacionais contradizem precisamente o direito fiscal nacional «normal» adotado pelo legislador nacional no exercício da sua autonomia fiscal. Resulta também do princípio da legalidade do imposto (42) que a autonomia fiscal dos Estados‑Membros é exercida em primeiro lugar pelo legislador nacional. Daqui decorre que a lei nacional é o principal ponto de referência para determinar o quadro de referência. É certo que, em princípio, é a aplicação pelas autoridades nacionais que é determinante a este respeito. No entanto, se existir uma contradição manifesta entre a letra da lei e a sua aplicação, a letra da lei continua a ser determinante para a definição do quadro de referência.
44. Assim, na sua jurisprudência mais recente, o Tribunal de Justiça declarou que, ao determinar o quadro de referência, a Comissão tem, em princípio, de aceitar a interpretação das disposições pertinentes do direito nacional pelo Estado‑Membro em causa, «desde que essa interpretação seja compatível com a redação dessas disposições» (43).
45. Por conseguinte, da autonomia fiscal decorre, por um lado, que a letra da lei é o ponto de referência para a análise do quadro de referência. Por outro, a análise de uma derrogação à letra da lei limita‑se a um controlo de plausibilidade (44).
c) Quanto à aplicação do critério de apreciação
46. Aplicando este critério, o Tribunal Geral confirmou, sem cometer nenhum erro de direito, o quadro de referência definido pela Comissão, ao ter tido em consideração não o artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92, mas a sua aplicação manifestamente ilegal como uma derrogação ao quadro de referência, ou seja, à legislação belga em matéria de imposto sobre as sociedades.
1) Incoerência manifesta do artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92?
47. O artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92 não é manifestamente incoerente. Pelo contrário, inscreve‑se de forma coerente no sistema fiscal belga, visando garantir uma tributação adequada no país em questão. Ao mesmo tempo, permite evitar a dupla tributação económica no caso de ajustamentos de condições não conformes com a plena concorrência que tenham influenciado os lucros (o principal caso de aplicação deverá ser o ajustamento dos preços de transferência (45)) dentro de um grupo multinacional.
48. Segundo a sua redação, o artigo 185.°, n.° 2, alíneas a) e b), do CIR 92 permite à autoridade competente, por exemplo, ajustar fiscalmente os preços das transações transfronteiriças entre duas empresas de um grupo multinacional em conformidade com o princípio da plena concorrência. Tal significa que, do ponto de vista fiscal, para uma prestação entre duas empresas associadas é assumido o preço que teria sido acordado entre empresas independentes. O artigo 185.°, n.° 2, alínea a), do CIR 92 permite imputar o lucro determinado com base nesse preço (hipotético) à empresa «certa» para efeitos fiscais. Por outro lado, o artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92 permite reduzir o lucro da transação transfronteiriça (ajustando o preço segundo as condições de plena concorrência) se este também estiver incluído no lucro da outra sociedade. Desta forma, é possível evitar a dupla tributação económica do mesmo lucro por dois credores fiscais, tendo em conta, em última análise, o preço de transferência ajustado noutro Estado.
2) Aplicação manifestamente ilegal do artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92 na prática fiscal controvertida
49. Em contrapartida, as autoridades belgas consideram que o sentido do artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92 consiste em garantir que uma sociedade belga pertencente a um grupo multinacional apenas seja sujeita ao imposto sobre os lucros que uma empresa individual também teria realizado. Os lucros que ultrapassem este limiar devem‑se a sinergias, economias de escala ou outras vantagens decorrentes da participação num grupo multinacional. Estas vantagens não existiriam para uma empresa individual comparável e, por conseguinte, devem ser isentas de imposto (46). Por este motivo, a pedido dos sujeitos passivos, apenas foi tributado o lucro (hipotético) de uma empresa individual comparável.
50. Esta interpretação e a prática fiscal controvertida que daí decorre não são manifestamente compatíveis com a redação do artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92 e, por conseguinte, não fazem parte do quadro de referência.
51. O artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92 pressupõe que «as condições acordadas entre as duas sociedades teriam sido as mesmas que sociedades independentes teriam acordado entre si». Além disso, como resulta do proémio do artigo 185.°, n.° 2, do CIR 92, esta disposição apenas se aplica às «relações transfronteiriças recíprocas» de empresas associadas.
52. Pelo contrário, o critério de uma relação comercial transfronteiriça concreta e de eventuais condições acordadas neste contexto não assume nenhuma relevância na prática fiscal controvertida. A redução dos lucros foi concedida independentemente das relações comerciais transfronteiriças. Não dizia respeito à aplicação do princípio da plena concorrência, por exemplo, a preços de transferência, mas à redução do lucro total da empresa belga a um lucro hipotético. Nem é sequer claro até que ponto a recorrente acordou preços para prestações intragrupo (entregas e serviços) resultantes de relações transfronteiriças durante o período em questão.
53. Esta aplicação da disposição, que contraria a sua redação, não pode ser explicada de forma plausível. Com efeito, a exigência de uma relação comercial transfronteiriça concreta e o acordo sobre as condições entre duas empresas podem ser inferidos desta disposição com a mesma facilidade com que se pode inferir a ausência dessas condições na prática fiscal controvertida.
d) Conclusão intercalar
54. É evidente que a prática fiscal controvertida não se pode basear no disposto no artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92. Consequentemente, o Tribunal Geral confirmou, com razão, a interpretação da Comissão, segundo a qual esta disposição não faz parte do quadro de referência, derrogando‑o antes. Por conseguinte, a segunda alegação do primeiro fundamento é infundada.
4. Quanto à correção unilateral dos lucros a favor do sujeito passivo
55. Nesta sequência, não é necessário determinar se a prática fiscal controvertida também é manifestamente contrária sob outros aspetos à redação do artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92. Com efeito, mesmo na ausência — como sustenta a recorrente com o seu segundo fundamento — de outras violações manifestas da letra da lei, o primeiro fundamento revela‑se improcedente.
56. É o que acontece, em especial, com a objeção da recorrente de que o Tribunal Geral considerou erradamente um primeiro ajustamento já efetuado no estrangeiro (primeiro ajustamento fiscal em alta) como um requisito para a aplicação do artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92. Apenas por uma questão de exaustividade, é de notar que a argumentação da recorrente se baseia numa interpretação incorreta do acórdão recorrido. Com efeito, o Tribunal Geral não atendeu ao facto de os «lucros excedentários» isentos na Bélgica serem também tributados noutro Estado. O Tribunal Geral limitou‑se a exigir que estes também fossem incluídos nos lucros de outra sociedade do grupo.
5. Conclusão da análise do primeiro fundamento de recurso
57. Consequentemente, o Tribunal Geral concluiu, sem cometer um erro de direito, que a Comissão considerou corretamente que a prática fiscal controvertida — devido à sua interpretação manifestamente contra legem — não fazia parte do quadro de referência do imposto sobre as sociedades belga. Por conseguinte, os quatro primeiros fundamentos de recurso invocados pela recorrente são improcedentes.
B. Quanto à qualificação como medida seletiva
58. Com o quinto e sexto fundamentos de recurso, a recorrente contesta a conclusão do Tribunal Geral, segundo a qual a Comissão não cometeu um erro de direito ao ter partido do princípio da seletividade da prática fiscal controvertida. Na opinião da recorrente, a prática fiscal controvertida não estabelece uma desigualdade de tratamento entre empresas comparáveis, sendo, em todo o caso, uma derrogação ao quadro de referência justificada pelo facto de a prática fiscal controvertida evitar uma dupla tributação.
59. Estas objeções dizem respeito às questões, a analisar numa segunda e terceira fases, de saber se a medida fiscal em causa derroga o regime comum, uma vez que introduz diferenciações entre operadores económicos que se encontram, à luz do objetivo prosseguido por esse regime comum, numa situação factual e jurídica comparável (segunda fase), e, em caso afirmativo, se essa derrogação é justificada (terceira fase, v., desde logo, n.° 28).
60. De acordo com as conclusões do Tribunal Geral, o regime de isenção em matéria de lucros excedentários implica nomeadamente uma desvantagem seletiva para as empresas que não fazem parte de um grupo multinacional (47). Com efeito, o objetivo do sistema belga do imposto sobre as sociedades é tributar todos os lucros das sociedades sujeitas e imposto, quer sejam autónomos quer façam parte de um grupo multinacional (48). Em contrapartida, a prática fiscal controvertida concedia aos beneficiários uma redução do imposto, permitindo‑lhes deduzir da sua matéria coletável uma parte dos seus lucros, sem que esses lucros isentos tivessem sido incluídos nos lucros de outra sociedade do grupo (49). Por conseguinte, as empresas pertencentes a um grupo multinacional eram tratadas de forma diferente das outras empresas que eram tributadas sobre o seu lucro global segundo as regras normais do imposto sobre as sociedades belga (50). Esta derrogação também não pode ser justificada, designadamente porque a prática fiscal controvertida não se destina a evitar uma dupla tributação efetiva ou potencial (51).
61. A recorrente alega que as empresas que fazem parte de um grupo multinacional não se encontram numa situação comparável à das empresas que não pertencem a nenhum grupo ou que pertencem a um grupo que opera exclusivamente a nível nacional.
62. Por conseguinte, é necessário analisar se as empresas pertencentes a grupos multinacionais se encontram numa situação factual e jurídica comparável à das empresas individuais e das empresas de grupos nacionais no que diz respeito ao objetivo prosseguido pelo quadro de referência (tributação uniforme dos lucros em função da capacidade financeira concreta).
63. É verdade que a recorrente alega, com razão, que, ao contrário dos grupos multinacionais, as empresas que operam exclusivamente a nível nacional não estão expostas ao risco de dupla tributação que pode resultar do ajustamento dos preços de transferência.
64. No entanto, a prática fiscal controvertida não está relacionada com o risco dessa dupla tributação, uma vez que não pressupõe uma transação transfronteiriça. Pelo contrário, a prática fiscal controvertida é concebida de forma a deixar aos beneficiários a escolha entre uma tributação com base no lucro efetivamente obtido (que reflete a capacidade contributiva real) e uma tributação com base no lucro médio hipotético de uma empresa individual. Daqui resulta que os sujeitos passivos que pertencem a um grupo multinacional têm a opção de não pagar imposto sobre o rendimento das sociedades relativamente a uma determinada parte dos seus lucros. Esta escolha não é concedida a uma empresa individual.
65. Consequentemente, o risco de dupla tributação à luz do objetivo de tributação dos lucros das empresas em função da capacidade contributiva não pode justificar a desigualdade de tratamento resultante da prática fiscal controvertida nem — como alegado no sexto fundamento de recurso — justificar uma derrogação ao quadro de referência. Com efeito, a este respeito, as empresas de grupos multinacionais encontram‑se numa situação factual e jurídica comparável à das empresas individuais e das empresas de grupos nacionais. O objetivo de uma tributação uniforme dos lucros não é alcançado se os lucros das empresas multinacionais apenas estiverem sujeitos a tributação ao nível do lucro médio hipotético, ao passo que todos os outros sujeitos passivos estão sujeitos à tributação da totalidade dos seus lucros reais.
66. Uma vez que a redução do imposto não está aberta da mesma forma a todos os sujeitos passivos, mas apenas às empresas belgas pertencentes a grupos multinacionais, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao ter considerado que a prática fiscal controvertida trata de maneira diferente empresas que se encontram, à luz do objetivo prosseguido pelo regime geral de tributação uniforme dos lucros em função da sua capacidade financeira, numa situação factual e jurídica comparável.
67. Por conseguinte, o quinto e sexto fundamentos são, desde logo por este motivo, improcedentes. A Comissão e o Tribunal Geral não cometeram nenhum erro de direito ao terem partido do princípio da seletividade da prática fiscal controvertida.
68. Por conseguinte, a questão de saber se as outras duas diferenciações apresentadas pela Comissão, e que o Tribunal Geral considerou isentas de erro de direito (52), também constituem uma desigualdade de tratamento entre operadores económicos que se encontram numa situação factual e jurídica comparável, pode ser deixada em aberto (53). Com efeito, os três motivos apresentados pela Comissão sustentam, de forma independente, a hipótese de uma desigualdade de tratamento.
C. Quanto à existência de uma vantagem
69. Com o seu sétimo e oitavo fundamentos, a recorrente contesta a conclusão do Tribunal Geral, segundo a qual a prática fiscal controvertida cria uma vantagem.
1. Quanto ao sétimo fundamento de recurso
70. A recorrente alega que o Tribunal Geral considerou erradamente que a Comissão demonstrou suficientemente a existência de uma vantagem, pelo simples facto de os beneficiários do regime em causa não serem tributados sobre o lucro efetivamente obtido, mas sobre um lucro hipotético.
71. Esta objeção não pode ser acolhida. Com efeito, como o Tribunal Geral declarou corretamente (54), a prática fiscal controvertida reduziu a carga fiscal das empresas beneficiárias em relação à carga fiscal que teria resultado da tributação normal ao abrigo do sistema belga de imposto sobre as sociedades. É certo que este último também inclui a aplicação dos ajustamentos previstos na lei, como o artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92. No entanto, como acima exposto (n.os 49 e segs.), os seus requisitos não estão manifestamente preenchidos. A vantagem da prática fiscal controvertida consistia, portanto, para as empresas beneficiárias, no facto de, a seu pedido, o tipo e o montante da base tributável serem ajustados, sem que esse ajustamento estivesse previsto na legislação belga relativa ao imposto sobre as sociedades.
72. Ao contrário da objeção da recorrente, não era necessário que a Comissão apresentasse provas suplementares. Com efeito, há, desde, logo, que partir do princípio de que a recorrente não apresentou nenhum pedido de tributação de um lucro (hipotético) superior ao seu lucro real.
73. Ainda que, em casos específicos, ocorresse a situação improvável de que, sem as decisões fiscais antecipadas obtidas através da prática fiscal controvertida, as empresas beneficiárias não estivessem sujeitas a uma carga fiscal mais elevada, tal não afeta a legalidade da decisão controvertida. Com efeito, nesta fase, a Comissão está apenas obrigada a verificar se a prática fiscal controvertida, devido às modalidades nela previstas, garante aos beneficiários uma vantagem sensível em relação aos seus concorrentes (55). A Comissão não precisa de analisar o auxílio concedido em cada caso específico, em especial o seu montante exato. A situação concreta de cada um dos interessados pode ser tida em conta na fase de recuperação. Em consequência, o sétimo fundamento de recurso também deve ser julgado improcedente.
2. Quanto ao oitavo fundamento de recurso
74. Com o oitavo fundamento de recurso, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido uma contradição nos fundamentos. Por um lado, para determinar a vantagem, o Tribunal Geral baseou‑se exclusivamente na sociedade do grupo destinatária de uma decisão fiscal antecipada no âmbito da prática fiscal controvertida. Por outro, âmbito da recuperação, considerou todo o grupo como beneficiário.
75. Como resulta das considerações constantes da petição de recurso, com esta objeção, a recorrente contesta as conclusões do Tribunal Geral relativas à existência de uma vantagem e não a injunção de recuperação. Sustenta que, para determinar se existe efetivamente uma vantagem, teria sido necessário ter em conta o impacto da prática fiscal controvertida sobre todo o grupo.
76. Esta objeção não pode ser acolhida. Com efeito, como o Tribunal Geral corretamente declarou (56), a prática fiscal controvertida reduziu a carga fiscal das empresas beneficiárias em relação à carga fiscal que teria resultado da tributação normal ao abrigo do sistema belga de imposto sobre as sociedades. Esta vantagem foi concedida pela administração fiscal belga através da emissão de uma decisão fiscal antecipada, que garante uma tributação específica de acordo com o sistema belga de imposto sobre as sociedades. O destinatário dessa decisão fiscal antecipada é necessariamente um sujeito passivo concreto, sujeito à soberania fiscal do Estado que emite a decisão fiscal antecipada. Por conseguinte, apenas este sujeito de direito deve ser tido em conta na determinação da vantagem, visto que a decisão fiscal antecipada não se pode pronunciar sobre a tributação noutro Estado. Deste modo, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao ter considerado que só a empresa belga do grupo era relevante para a determinação da vantagem.
D. Quanto a uma violação do dever de fundamentação
77. Com o nono fundamento, a recorrente invoca uma violação do dever de fundamentação previsto no artigo 36.° e no artigo 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Alega que o Tribunal Geral rejeitou os seus argumentos sem fundamentação suficiente. Estes referiam‑se, em primeiro lugar, à razão pela qual o quadro de referência permite ajustamentos unilaterais em conformidade com o direito fiscal belga, em segundo lugar, à razão pela qual a argumentação principal apresentada para fundamentar a seletividade na decisão controvertida não pode ser sustentada sem a argumentação apresentada a título subsidiário, em terceiro lugar, à razão pela qual o quadro de referência constitui o princípio belga da plena concorrência e, em quarto lugar, ao Acórdão do Rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas, Bélgica) sobre a legalidade de ajustamentos unilaterais dos lucros excedentários ao abrigo da legislação belga.
78. Também este fundamento não procede.
79. Com efeito, o dever de fundamentar os acórdãos, que incumbe ao Tribunal Geral por força do artigo 36.° e do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não deve ser interpretado no sentido de que o Tribunal Geral deve fazer uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio (57). O importante é que a recorrente possa tomar conhecimento dos motivos em que o Tribunal Geral se baseou.
80. É o que sucede no caso em apreço. Das considerações feitas pelo Tribunal Geral resulta a razão pela qual a prática fiscal controvertida se afasta do quadro de referência e a razão pela qual o Tribunal Geral parte do princípio da seletividade da prática fiscal controvertida (58). O facto de o Tribunal Geral não se ter pronunciado, na decisão controvertida, sobre a relação entre a linha de raciocínio a título principal e a linha de raciocínio a título subsidiário para justificar a seletividade é irrelevante a este respeito. Com efeito, a recorrente deixou expressamente em aberto a questão do contexto destas linhas de raciocínio na sua petição em primeira instância, uma vez que não havia uma derrogação à legislação belga em matéria de imposto sobre as sociedades (linha de raciocínio a título principal) nem uma derrogação ao princípio da plena concorrência (linha de raciocínio a título subsidiário). Não se pode esperar que o Tribunal Geral tome posição sobre considerações que não são relevantes para a resolução do litígio.
81. Por último, o Tribunal Geral também não violou o dever de fundamentação por não ter tido em conta o Acórdão do Rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas) de 21 de dezembro de 2019. Com efeito, o simples facto de uma decisão judicial isolada ter declarado a compatibilidade com o direito fiscal nacional não põe em causa a derrogação da prática fiscal controvertida em relação à letra da lei, nem o facto de essa derrogação ser manifesta. Consequentemente, não se pode acusar o Tribunal Geral de falta de fundamentação, tendo em conta o critério acima referido.
E. Quanto a uma violação do direito a uma boa administração
82. Com o seu décimo fundamento, a recorrente invoca uma violação do direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta. Divide este fundamento numa violação do dever de fundamentação, por um lado, e numa violação do direito de audiência, por outro.
83. Quanto ao mérito, contesta, por um lado, que a Comissão tenha alterado a sua fundamentação na decisão controvertida relativamente à que consta da decisão de início do procedimento. Tal constitui uma violação tanto do dever de fundamentação como do direito de audiência. Por outro lado, a Comissão violou o seu dever de fundamentação, uma vez que não demonstrou que as empresas belgas formam uma entidade económica única com as empresas multinacionais.
84. Esta alegação não pode ser acolhida. A este respeito, não é necessário apurar se a violação do dever de fundamentação, invocada pela primeira vez no recurso, deve ser rejeitada pelo simples facto de se tratar de um fundamento novo na aceção do artigo 127.°, n.° 1, lido em conjugação com o artigo 190.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, ou se constitui um fundamento de ordem pública que deve ser apreciado oficiosamente (59). Com efeito, a Comissão respeitou, em todo o caso, o dever de fundamentação que lhe incumbe.
85. Em conformidade com o artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta, o direito a uma boa administração compreende a obrigação da Comissão, que também está consagrada no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, de fundamentar as suas decisões. A exigência de fundamentação visa, por um lado, permitir ao interessado exercer os seus direitos e, por outro, permitir ao juiz da União proceder a uma fiscalização jurisdicional (60). Por conseguinte, a fundamentação deve ser formulada de forma a permitir ao interessado compreender o raciocínio da administração e avaliar se pretende impugnar essa decisão. À luz destes critérios, a Comissão cumpriu o seu dever de fundamentação. Não foi alegado, nem é evidente até que ponto essa possibilidade é afetada pelo facto de a Comissão ter indicado a sua apreciação jurídica na decisão controvertida em comparação com a adotada na decisão de início do procedimento. Apesar de a recorrente deduzir uma violação do dever de fundamentação do facto de a Comissão não ter demonstrado a existência de uma unidade económica única, a alegação é inoperante. Com efeito, a questão de saber se uma circunstância está demonstrada não diz respeito ao dever de fundamentação, mas à apreciação do mérito.
86. Uma vez que a recorrente invoca uma violação do direito a ser ouvido consagrado no artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta, importa salientar que, na qualidade de beneficiária do auxílio, não é destinatária da decisão relativa ao auxílio, mas apenas uma parte interessada na aceção do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento 2015/1589. Por conseguinte, não dispõe de direitos de defesa amplos como ao Estado‑Membro destinatário, mas apenas de direitos processuais limitados (61).
87. Nos termos do artigo 24.°, n.° 1, do Regulamento 2015/1589, qualquer parte interessada pode apresentar observações na sequência da decisão de iniciar o procedimento formal de investigação (62). As partes interessadas só estarão em condições de apresentar utilmente essas observações se a decisão de iniciar o procedimento mencionar expressa e claramente os elementos relevantes em matéria de facto e de direito (63). Trata‑se, antes de mais, daqueles que devem ser analisados com vista à adoção da decisão final (64). Consequentemente, pode revelar‑se necessário associar mais as partes interessadas (ou mesmo a publicação de uma decisão de início complementar ou retificada) se, após a publicação da decisão de início, forem apurados factos novos ou se forem introduzidas alterações substanciais no quadro jurídico pertinente (65).
88. Em conclusão, o Tribunal Geral considerou corretamente que a Comissão preencheu estes requisitos (66). Com efeito, a decisão de início do procedimento menciona expressa e claramente os elementos relevantes em matéria de facto e de direito. Na decisão controvertida, a Comissão limitou‑se a indicar a sua apreciação jurídica preliminar (67), em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento 2015/1589, resultante da decisão de início, sem se referir a factos novos relevantes ou a uma alteração do quadro jurídico. Decorre da decisão de início que a isenção em matéria de «lucros excedentários» se afasta do direito «normal» em matéria de imposto sobre as sociedades (68). A Comissão indicou esta apreciação — por vezes bastante ambígua na decisão de dar início ao procedimento — na decisão controvertida, especificando que, embora o artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92 faça parte do quadro de referência, a prática fiscal controvertida não se podia basear neste artigo. Não foi alegado, nem é evidente que a indicação desta apreciação jurídica tenha prejudicado a possibilidade de a recorrente apresentar utilmente as suas observações. Podia apresentar livremente a sua apreciação da situação factual e jurídica no âmbito do procedimento formal de investigação. Deixou passar esta oportunidade sem fazer uso da mesma.
F. Quanto aos requisitos em matéria de recuperação
89. Com o seu décimo primeiro fundamento, a recorrente parece contestar a explicação relativa ao método de recuperação que figura na decisão controvertida para determinar os montantes a recuperar. Na opinião da recorrente, estes requisitos demasiado amplos violam o artigo 107.° TFUE e ao artigo 16.° do Regulamento 2015/1589.
90. Esta objeção não pode ser acolhida. Com efeito, como o Tribunal Geral corretamente declarou (69), ao contrário do que a recorrente sustenta, a Comissão não excluiu que os montantes a recuperar fossem determinados em função da situação individual. Pelo contrário, na decisão controvertida, a Comissão sublinhou expressamente a necessidade de ter em conta a situação individual de cada beneficiário no âmbito do procedimento de recuperação.
91. Por conseguinte, a outra objeção, de que a recuperação do auxílio ordenada pela Comissão conduz a uma dupla tributação, também é inoperante. Como o Tribunal Geral corretamente declarou (70), esta circunstância não é relevante para a questão da legalidade da decisão controvertida. Uma eventual dupla tributação deve ser tida em conta na fase da recuperação (71).
G. Quanto às despesas
92. Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o Tribunal de Justiça der provimento ao recurso e decidir definitivamente o litígio, decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
93. Tendo a recorrente sido vencida em todos os seus fundamentos e tendo a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, a recorrente deve ser condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão.
VI. Conclusão
94. Em face do exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que decida o seguinte no processo C‑754/23 P:
1. É negado provimento ao recurso.
2. A recorrente suportará as despesas relativas ao processo de recurso.
1 Língua original: alemão.
2 Acórdão de 20 de setembro de 2023, SJM Coordination Center/Comissão (T‑420/16, EU:T:2023:563).
3 Estão em causa os processos C‑734/23 P e C‑735/23 P, C‑736/23 P, C‑737/23 P a C‑742/23 P, C‑752/23 P, C‑755/23 P e C‑756/23 P, assim como os C‑757/23 P e C‑758/23 P. As presentes conclusões correspondem, em grande parte, às considerações feitas nas minhas Conclusões nos processos C‑734/23 P e C‑735/23 P.
4 Decisão (UE) 2016/1699 da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) concedido pela Bélgica (JO 2016, L 260, p. 61).
5 Os preços de transferência são os preços a que uma empresa fornece bens físicos ou ativos intangíveis a empresas associadas ou presta serviços a empresas associadas, v. Linhas Diretrizes da OCDE relativas ao Custo de Transferência para Empresas Multinacionais e Administrações Fiscais, 2022, pp. 15 e 16.
6 Jornal Oficial belga de 9 de julho de 2004.
7 N.os 57, 58 e 61 do acórdão recorrido e considerando 34 da decisão controvertida.
8 N.os 59 e 61 do acórdão recorrido que remete para o considerando 38 da decisão controvertida.
9 N.os 62 e 63 do acórdão recorrido, que remetem para os considerandos 39 a 42 da decisão controvertida e para a declaração do ministro das Finanças de 30 de novembro de 2023, apresentada como anexo R.4.
10 A este respeito, v. n.° 64 do acórdão recorrido.
11 Com efeito, foi calculada uma percentagem resultante da comparação entre um lucro médio hipotético estimado de uma empresa individual e um lucro real estimado do sujeito passivo. Este foi deduzido do lucro efetivo do sujeito passivo durante os cinco anos seguintes.
12 A este respeito, n.os 12 e 13 do acórdão recorrido.
13 Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, Bélgica e Magnetrol International/Comissão (T‑131/16 e T‑263/16, EU:T:2019:91).
14 Acórdão de 16 de setembro de 2021, Comissão/Bélgica e Magnetrol International (C‑337/19 P, EU:C:2021:741).
15 Acórdão de 16 de setembro de 2021, Comissão/Bélgica e Magnetrol International (C‑337/19 P, EU:C:2021:741, n.os 156‑158 e 169 e 170).
16 Acórdãos de 29 de abril de 2025, Prezydent Miasta Mielca (C‑453/23, EU:C:2025:285, n.° 36), de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948, n.° 105), e de 16 de março de 2021, Comissão/Polónia (C‑562/19 P, EU:C:2021:201, n.° 27).
17 A este respeito, Acórdãos de 29 de abril de 2025, Prezydent Miasta Mielca (C‑453/23, EU:C:2025:285, n.° 44), de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948, n.° 107), e de 16 de março de 2021, Comissão/Polónia (C‑562/19 P, EU:C:2021:201, n.os 31 e 32).
18 N.os 53 e segs., em especial, n.° 67 do acórdão recorrido.
19 N.° 53 do acórdão recorrido.
20 É certo que a versão em língua inglesa do acórdão refere «already included» e não «also included». No entanto, das considerações do Tribunal Geral e de uma comparação com a versão em língua francesa («également repris») depreende‑se que se trata de um erro de tradução.
21 N.° 60 do acórdão recorrido.
22 N.° 64 do acórdão recorrido.
23 V., desde logo, as minhas Conclusões nos processos Comissão/Luxemburgo e o. (C‑457/21 P, EU:C:2023:466, n.os 91 e segs.); Luxemburgo/Comissão e Engie Global LNG Holding e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:383, n.os 86 e segs.); e Tesco‑Global Áruházak (C‑323/18, EU:C:2019:567, n.os 147 e segs.).
24 V., desde logo, as minhas Conclusões no processo Prezydent Miasta Mielca (C‑453/23, EU:C:2024:898, n.° 27).
25 Acórdãos de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948, n.° 119), e de 8 de maio de 2019, Związek Gmin Zagłębia Miedziowego (C‑566/17, EU:C:2019:390, n.° 39); v. as minhas Conclusões no processo Luxemburgo/Comissão e Engie Global LNG Holding e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:383, n.° 99).
26 V. Acórdãos de 14 de dezembro de 2023, Comissão/Amazone.com e o. (C‑457/21 P, EU:C:2023:985, n.° 56), de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948, n.os 115 e segs.), e 8 de novembro de 2022, Fiat Chrysler Finance Europe e Irlanda/Comissão (C‑885/19 P e C‑898/19 P, EU:C:2022:859, n.os 95 e segs.).
27 Acórdãos de 29 de abril de 2025, Prezydent Miasta Mielca (C‑453/23, EU:C:2025:285, n.° 48), de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948, n.° 112), e de 16 de março de 2021, Comissão/Polónia (C‑562/19 P, EU:C:2021:201, n.° 37). V., também neste sentido, no que diz respeito às liberdades fundamentais, Acórdãos de 3 de março de 2020, Vodafone Magyarország (C‑75/18, EU:C:2020:139, n.° 49), e 3 de março de 2020, Tesco‑Global Áruházak (C‑323/18, EU:C:2020:140, n.° 69 e jurisprudência aí referida).
28 Acórdãos de 14 de dezembro de 2023, Comissão/Amazone.com e o. (C‑457/21 P, EU:C:2023:985, n.° 42), e 8 de novembro de 2022, Fiat Chrysler Finance Europe e Irlanda/Comissão (C‑885/19 P e C‑898/19 P, EU:C:2022:859, n.os 95 e segs.).
29 Acórdãos de 14 de dezembro de 2023, Comissão/Amazon.com e o. (C‑457/21 P, EU:C:2023:985), e de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948).
30 Acórdão de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948, n.° 120).
31 Acórdão de 14 de dezembro de 2023, Comissão/Amazone.com e o. (C‑457/21 P, EU:C:2023:985, n.° 56).
32 Acórdão de 29 de abril de 2025, Prezydent Miasta Mielca (C‑453/23, EU:C:2025:285, n.° 51).
33 Acórdão de 29 de abril de 2025, Prezydent Miasta Mielca (C‑453/23, EU:C:2025:285, n.° 80).
34 V., desde logo, as minhas Conclusões no processo Luxemburgo/Comissão e Engie Global LNG Holding e o./Comissão (C‑454/21 P e C‑451/21 P, EU:C:2023:383, n.° 101).
35 V. as minhas Conclusões nos processos Comissão/Luxemburgo e o. (C‑457/21 P, EU:C:2023:466, n.os 98 e segs.), e Luxemburgo/Comissão e Engie Global LNG Holding e o./Comissão (C‑454/21 P e C‑451/21 P, EU:C:2023:383, n.os 94 e 95).
36 V. as minhas Conclusões no processo Luxemburgo/Comissão e Engie Global LNG Holding e o./Comissão (C‑454/21 P e C‑451/21 P, EU:C:2023:383, n.° 96).
37 V., desde logo, as minhas Conclusões nos processos Comissão/Luxemburgo e o. (C‑457/21 P, EU:C:2023:466, n.° 94), e Luxemburgo/Comissão e Engie Global LNG Holding e o./Comissão (C‑454/21 P e C‑451/21 P, EU:C:2023:383, n.° 92).
38 Acórdão de 15 de novembro de 2011, Comissão e Espanha/Government of Gibraltar e Reino Unido (C‑106/09 P e C‑107/09 P, EU:C:2011:732, n.os 96 a 107).
39 V., desde logo, as minhas Conclusões no processo Luxemburgo/Comissão e Engie Global LNG Holding e o./Comissão (C‑454/21 P e C‑451/21 P, EU:C:2023:383, n.° 91).
40 Acórdãos de 29 de abril de 2025, Prezydent Miasta Mielca (C‑453/23, EU:C:2025:285, n.° 53), de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948, n.° 114), de 16 de março de 2021, Comissão/Hungria (C‑596/19 P, EU:C:2021:202, n.os 48 e 49), e de 16 de março de 2021, Comissão/Polónia (C‑562/19 P, EU:C:2021:201, n.os 42 e 43).
41 V. as minhas Conclusões nos processos Prezydent Miasta Mielca (C‑453/23, EU:C:2024:898, n.° 34), e Tesco‑Global Áruházak (C‑323/18, EU:C:2019:567, n.° 151).
42 A este respeito, Acórdão de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948, n.° 119). Este princípio exige que todos os elementos essenciais, que definem as suas características fundamentais, sejam regulados pelo legislador nacional.
43 Acórdão de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948, n.° 120).
44 Se, com base nesse controlo, as instituições da União concluírem que as autoridades nacionais aplicam o direito fiscal nacional de forma manifestamente ilegal, uma prática fiscal baseada nesse direito não faz parte do quadro de referência, afastando‑se antes do mesmo. A questão de saber se essa prática também constitui uma vantagem seletiva deve ser determinada com base na segunda e terceira fases do teste de três fases acima referido (n.° 28). V. Acórdão de 29 de abril de 2025, Prezydent Miasta Mielca (C‑453/23, EU:C:2025:285, n.° 60); e as minhas Conclusões no processo Prezydent Miasta Mielca (C‑453/23, EU:C:2024:898, n.° 28).
45 Os preços de transferência são os preços a que uma empresa fornece bens físicos ou ativos intangíveis a empresas associadas ou presta serviços a empresas associadas, v. Linhas Diretrizes da OCDE relativas ao Custo de Transferência para Empresas Multinacionais e Administrações Fiscais, 2022, pp. 15 e 16.
46 Apresentação da posição belga no considerando 14 da decisão controvertida.
47 N.os 107 e segs. do acórdão recorrido.
48 N.° 109 do acórdão recorrido.
49 N.° 110 do acórdão recorrido.
50 N.° 112 do acórdão recorrido.
51 N.os 158 e segs., em especial, n.° 163 do acórdão recorrido.
52 N.os 116 e segs. e n.os 124 e segs. do acórdão recorrido.
53 V. observações adicionais nas minhas Conclusões nos processos C‑734/23 P e C‑735/23 P (n.os 89 e segs.).
54 N.° 75 do acórdão recorrido.
55 A este respeito, Acórdão de 16 de setembro de 2021, Comissão/Bélgica e Magnetrol International (C‑337/19 P, EU:C:2021:741, n.° 77).
56 N.° 75 do acórdão recorrido.
57 Acórdãos de 8 de março de 2016, Grécia/Comissão (C‑431/14 P, EU:C:2016:145, n.° 38), e de 20 de setembro de 2016, Mallis e o./Comissão e BCE (C‑105/15 P a C‑109/15 P, EU:C:2016:702, n.° 45).
58 N.os 24 e segs. e 69 e segs. do acórdão recorrido.
59 Acórdão de 11 de setembro de 2025, Áustria/Comissão (Central nuclear Paks II) (C‑59/23 P, EU:C:2025:686, n.° 99 e jurisprudência aí referida).
60 A este respeito, Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Landesbank Baden‑Württemberg e CUR (C‑584/20 P e C‑621/20 P, EU:C:2021:601, n.os 103 e 104 e jurisprudência aí referida).
61 Jurisprudência constante desde o Acórdão de 24 de setembro de 2002, Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão (C‑74/00 P e C‑75/00 P, EU:C:2002:524, n.os 81 a 83).
62 V. também Acórdão de 29 de julho de 2024, Koiviston Auto Helsinki/Comissão (C‑697/22 P, EU:C:2024:641, n.° 47 e jurisprudência aí referida).
63 Acórdão de 29 de julho de 2024, Koiviston Auto Helsinki/Comissão (C‑697/22 P, EU:C:2024:641, n.° 49 e jurisprudência aí referida).
64 Acórdão de 29 de julho de 2024, Koiviston Auto Helsinki/Comissão (C‑697/22 P, EU:C:2024:641, n.° 51).
65 Acórdão de 29 de julho de 2024, Koiviston Auto Helsinki/Comissão (C‑697/22 P, EU:C:2024:641, n.° 52 e jurisprudência aí referida).
66 N.° 185 do acórdão recorrido.
67 Faz parte da natureza de uma apreciação preliminar que esta possa ser alterada ou aperfeiçoada ao longo da investigação.
68 Considerando 84 da Decisão de 3 de fevereiro de 2015 relativa ao auxílio estatal SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN), sobre o sistema belga de decisões fiscais antecipadas em matéria de lucros excedentários — Artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92 [JO 2015, C 188, p. 24 (41)].
69 N.° 174 do acórdão recorrido.
70 N.° 202 do acórdão recorrido.
71 V. as minhas Conclusões no processo C‑752/23 P, n.os 94 e 95.