Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-753/24

N.º do Acórdão
62024CJ0753
Data
16/04/2026
Relator
R. Frendo

Princípio da proporcionalidade Princípio da segurança jurídica Enriquecimento sem causa Reenvio prejudicial Princípio da efetividade Artigo 7.°, n.° 1 Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula Direito de acesso a um tribunal Ações de restituição Nulidade do contrato de crédito Prazo de prescrição da ação do profissional Circunstâncias que podem justificar a não tomada em consideração do termo do prazo de prescrição


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 16 de abril de 2026.
Powszechna Kasa Oszczędności Bank Polski S.A. contra MS et MS.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 7.°, n.° 1 — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Nulidade do contrato de crédito — Ações de restituição — Prazo de prescrição da ação do profissional — Circunstâncias que podem justificar a não tomada em consideração do termo do prazo de prescrição — Princípio da efetividade — Princípio da segurança jurídica — Princípio da proporcionalidade — Direito de acesso a um tribunal — Enriquecimento sem causa.
Processo C-753/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

16 de abril de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 7.°, n.° 1 — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Nulidade do contrato de crédito — Ações de restituição — Prazo de prescrição da ação do profissional — Circunstâncias que podem justificar a não tomada em consideração do termo do prazo de prescrição — Princípio da efetividade — Princípio da segurança jurídica — Princípio da proporcionalidade — Direito de acesso a um tribunal — Enriquecimento sem causa »

No processo C‑753/24 [Rzepacz] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), por Decisão de 30 de outubro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo

Powszechna Kasa Oszczędności Bank Polski S.A.

contra

MS e MS,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: M. Condinanzi, presidente de secção, R. Frendo (relatora) e A. Kornezov, juízes,

advogado‑geral: R. Norkus,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Powszechna Kasa Oszczędności Bank Polski S.A., por P. Haiduk, M. Romanowski e M. Woźniak, adwokaci,

– em representação de MS e MS, por W. Budzewski e M. Chęcińska, adwokaci,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel e A. Stobiecka‑Kuik, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), bem como dos princípios da efetividade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e do direito de acesso a um tribunal.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o owszechna Kasa Oszczędności Bank Polski S.A. (a seguir «PKO Bank»), uma instituição bancária, a MS e MS, dois consumidores, relativo à cobrança de um crédito resultante da declaração de nulidade de um contrato de mútuo hipotecário devido às cláusulas abusivas que contém.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 dispõe:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

4 O artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva prevê:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

Direito polaco

5 Nos termos do artigo 58.°, § 1, da ustawa — Kodeks cywilny (Lei que Aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. de 2024, posição 1061), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»), dispõe:

«Um ato jurídico contrário à lei ou que vise contornar a lei é nulo e não produz efeitos, a menos que uma disposição pertinente disponha em sentido diferente, nomeadamente se previr que as disposições inválidas do ato jurídico são substituídas pelas disposições pertinentes da lei.»

6 O artigo 117.°, §§ 1 e 21, deste código prevê:

«1. Salvo exceções previstas na lei, os créditos patrimoniais estão sujeitos a prescrição.

[…]

21. No termo do prazo de prescrição, deixa de ser possível reclamar um crédito sobre um consumidor.»

7 O artigo1171.°, §§ 1 e 2, do referido código dispõe:

«1. Em casos excecionais, o órgão jurisdicional pode, depois de ter ponderado os interesses das partes, não ter em conta o fim do prazo de prescrição de uma ação contra um consumidor se a equidade o exigir.

2. No exercício do poder a que se refere o § 1, o órgão jurisdicional deve, designadamente, ter em consideração:

1) a duração do prazo de prescrição;

2) a duração do período entre o termo do prazo de prescrição e a interposição da ação;

3) a natureza das circunstâncias que levaram o credor a não reclamar o seu crédito, incluindo o efeito da conduta do devedor na dilação do credor em reclamar o seu crédito.»

8 Nos termos do artigo 118.° do mesmo código:

«Salvo disposição específica em contrário, o prazo de prescrição é de seis anos, e de três anos para os créditos de prestações periódicas e os créditos ligados ao exercício de uma atividade comercial. Porém, o prazo de prescrição termina no último dia do ano civil, exceto se for inferior a dois anos.»

9 O artigo 3851.°, § 1, do Código Civil prevê:

«As cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não tenham sido acordadas individualmente não são vinculativas para o consumidor se estipularem os seus direitos e obrigações de modo contrário aos bons costumes, prejudicando manifestamente os seus interesses (cláusulas contratuais abusivas). A presente disposição não é aplicável às cláusulas que definem as obrigações principais das partes, incluindo o preço ou a remuneração, desde que estejam formuladas de modo inequívoco.»

10 O artigo 405.° deste código dispõe:

«Quem, sem causa justificativa, obtiver uma vantagem patrimonial à custa de outrem é obrigado a restituir essa vantagem em espécie ou, se tal não for possível, a restituir o seu valor.»

11 Nos termos do artigo 410.°, §§ 1 e 2, do referido código:

«1. As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, em especial, às prestações indevidas.

2. A prestação é indevida se quem a efetuou não tinha a obrigação de o fazer, ou não tinha essa obrigação em relação à pessoa a quem a efetuou, ou se deixou de existir o fundamento da prestação ou a finalidade da prestação não foi alcançada, ou se o ato jurídico que fixava a obrigação de cumprir a prestação era nulo e a nulidade não tiver sido sanada depois de a prestação ter sido efetuada.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

12 Em novembro de 2007, MS e MS celebraram com o antecessor jurídico do PKO Bank um contrato de mútuo indexado ao franco suíço (CHF), em virtude do qual este último lhes disponibilizou o montante de 333 000 zlótis polacos (PLN) (cerca de 76 000 euros).

13 Em 2017, ambos os consumidores apresentaram uma reclamação, seguida de uma ação judicial, contra o PKO Bank, alegando que o contrato era nulo devido às cláusulas abusivas que contém. Por Acórdão de 30 de junho de 2023, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia) declarou o contrato nulo e condenou o PKO Bank na restituição de um montante equivalente à totalidade das prestações efetuadas pelos consumidores, acrescido de juros de mora legais, a saber, 241 416,34 PLN (cerca de 55 591 euros).

14 Em 29 de dezembro de 2021, o PKO Bank intentou no Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação destinada a que, se o contrato de mútuo fosse declarado nulo no âmbito da ação, ainda pendente, intentada pelos consumidores, estes fossem condenados a restituir‑lhe o capital do mútuo disponibilizado, acrescido dos juros de mora legais.

15 Os consumidores pedem que a ação seja julgada improcedente, sustentando que o direito à ação do PKO Bank prescreveu, tendo em conta o termo do prazo trienal de prescrição previsto no artigo 118.° do Código Civil. Consideram que este prazo começa a correr a partir da data da notificação ao PKO Bank da reclamação ou da petição inicial destinada a obter a declaração de nulidade do contrato de mútuo, pelo que o seu crédito prescreveu, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2020.

16 O órgão jurisdicional de reenvio explica que a existência do crédito do PKO Bank não suscita dúvidas, uma vez que a nulidade do contrato de mútuo implica, nomeadamente, a obrigação de as partes no contrato restituírem mutuamente todas as prestações efetuadas.

17 Interroga‑se, no entanto, sobre a questão de saber se, no caso em apreço, as circunstâncias do litígio no processo principal podem justificar que não se tenha em conta o termo do prazo de prescrição do crédito do PKO Bank, em conformidade com a regra de equidade que figura no artigo 1171.° do Código Civil.

18 Segundo esse órgão jurisdicional, a formulação muito genérica desta disposição, que confere ao juiz uma ampla margem para decidir se se pode julgar procedente a ação de um profissional baseado num crédito prescrito, suscita, por um lado, dúvidas quanto à sua conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lido à luz dos princípios da efetividade e da segurança jurídica. Com efeito, os consumidores encontrar‑se‑iam na incerteza quanto à questão de saber se o crédito do profissional seria considerado prescrito pelo juiz nacional ou, se assim não fosse, se lhes poderiam ser imputados juros de mora e despesas processuais. Assim, esses consumidores podem ser levados a renunciar a invocar os direitos que lhes são conferidos pela Diretiva 93/13.

19 Por outro lado, a impossibilidade de o profissional recuperar integralmente o capital disponibilizado em execução de um contrato de mútuo nulo devido à existência de cláusulas abusivas, causa‑lhe uma perda excessiva e desproporcionada relativamente ao objetivo de proteção do consumidor e pode ser considerada uma violação do direito de acesso a um tribunal desse profissional, conforme previsto no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

20 No que diz respeito às circunstâncias que podem ser tidas em consideração para decidir se se deve ou não ter em conta o termo do prazo de prescrição, nos termos do artigo 1171.°, § 2, do Código Civil, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o processo judicial instaurado pelos consumidores se prolongou por vários anos, designadamente de 2017 a 2024, colocando assim o PKO Bank numa situação de incerteza quanto ao seu desfecho. Além disso, até 2019, o PKO Bank podia esperar que o contrato de mútuo em causa no processo principal se mantivesse em vigor após a supressão da cláusula abusiva, uma vez que foi apenas após o Acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2019, Dziubak (C‑260/18, EU:C:2019:819), que a jurisprudência nacional teria considerado que uma cláusula relativa ao risco cambial num contrato de mútuo indexado a uma moeda estrangeira define o seu objeto principal, de tal forma que a sua supressão implica a nulidade do contrato de mútuo na íntegra.

21 Nestas circunstâncias, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/13] e os princípios da efetividade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e do direito a um tribunal, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que permite a um órgão jurisdicional nacional reconhecer um crédito, já prescrito, reclamado por um profissional contra um consumidor, a título de restituição das prestações indevidamente efetuadas com base num contrato declarado nulo por conter cláusulas contratuais abusivas, quando a equidade ou o princípio da boa convivência em sociedade o exijam?»

Quanto à questão prejudicial

22 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 e o princípio da efetividade, tendo em conta o direito de acesso a um tribunal, bem como os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma norma de direito interno que permite a um órgão jurisdicional nacional, em circunstâncias excecionais e quando a equidade o exigir, julgar procedente a ação de um profissional que vise a restituição, pelo consumidor, de prestações que lhe foram efetuadas em aplicação de um contrato de mútuo nulo devido às cláusulas abusivas que contém, mesmo que o prazo de prescrição do crédito desse profissional relativo à restituição dessas prestações tenha expirado.

23 O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros a obrigação de assegurarem que, nas suas ordens jurídicas nacionais, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

24 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, não havendo regras da União na matéria, as modalidades de execução da proteção dos consumidores prevista na Diretiva 93/13 fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual destes últimos. Todavia, essas modalidades não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência), nem ser concebidas de modo a, na prática, tornarem impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) [Acórdão de 14 de dezembro de 2023, Getin Noble Bank (Prazo de prescrição das ações de restituição), C‑28/22, EU:C:2023:992, n.° 60 e jurisprudência aí referida].

25 Segundo jurisprudência também constante, uma cláusula contratual declarada abusiva deve ser considerada, em princípio, como nunca tendo existido, pelo que não pode produzir efeitos relativamente ao consumidor. Por conseguinte, a declaração judicial do caráter abusivo de tal cláusula deve, em princípio, ter por consequência a reposição da situação de direito e de facto em que o consumidor se teria encontrado se a referida cláusula não tivesse existido, designadamente através da constituição de um direito à restituição das vantagens indevidamente obtidas, em detrimento do consumidor, pelo profissional com fundamento na referida cláusula abusiva [Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.° 65 e jurisprudência aí referida]. O mesmo se aplica quando uma ou várias cláusulas de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional acarreta não só a nulidade dessas cláusulas, mas também a invalidade desse contrato na íntegra [v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.° 66 e jurisprudência aí referida].

26 Este objetivo de restabelecer a situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se a cláusula abusiva não existisse deve ser prosseguido na observância do princípio da proporcionalidade, o qual constitui um princípio geral do direito da União que exige que a regulamentação nacional de aplicação desse direito não vá além do necessário para alcançar o objetivo prosseguido (Acórdão de 23 de novembro de 2023, Provident Polska, C‑321/22, EU:C:2023:911, n.° 85 e jurisprudência aí referida).

27 Ora, este princípio da proporcionalidade seria violado se a restitutio in integrum fosse excluída relativamente ao profissional. Assim, a obrigação de restituição, decorrente da declaração de nulidade de um contrato de mútuo que contenha cláusulas abusivas, deve ser recíproca, não podendo o banco, todavia, pedir ao consumidor uma compensação que vá além do reembolso do capital concedido a título da execução desse contrato, bem como do pagamento dos juros de mora à taxa legal a contar da interpelação [v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2023, mBank (Declaração do consumidor), C‑140/22, EU:C:2023:965, n.° 62 e jurisprudência aí referida].

28 Além disso, o efeito de restituição inerente à nulidade de um contrato de mútuo que contém cláusulas abusivas, que justifica o pedido da instituição bancária referido no n.° 27 do presente acórdão, permite assegurar que a proteção dos direitos garantidos pela ordem jurídica da União não conduza a um enriquecimento sem causa do consumidor (v., por analogia, Acórdão de 13 de julho de 2006, Manfredi e o., C‑295/04 a C‑298/04,EU:C:2006:461, n.° 94).

29 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a longa duração do processo intentado pelos consumidores para obter a declaração de nulidade do contrato de mútuo e a alteração da jurisprudência nacional quanto à incidência da supressão da cláusula abusiva relativa ao risco cambial num contrato de mútuo indexado a uma moeda estrangeira sobre a validade desse contrato na íntegra podem dar origem a uma violação do direito de acesso a um tribunal do profissional e podem, portanto, constituir, nos termos da regra de equidade que figura no artigo 1171.° do Código Civil, circunstâncias excecionais que lhe permitam julgar procedente a ação de restituição do PKO Bank, sem ter em conta o termo do prazo de prescrição do seu crédito.

30 Neste contexto, e à luz da jurisprudência recordada nos n.os 25 a 28 do presente acórdão, a regra de equidade que figura no artigo 1171.° do Código Civil, uma vez que permite evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, não pode ser considerada, enquanto tal, incompatível com o direito da União.

31 É certo que, a priori, a aplicação desta regra de equidade pode prejudicar a previsibilidade das situações e das relações jurídicas, visto que, o devedor permanece na incerteza quanto à possibilidade de o crédito do profissional poder, apesar do termo do prazo de prescrição que lhe é aplicável, ser excecionalmente considerado não prescrito.

32 Todavia, o princípio da segurança jurídica não pode ser interpretado no sentido de que obsta a uma norma de direito nacional segundo a qual cabe ao juiz nacional ponderar os interesses das partes no processo para decidir, em circunstâncias excecionais e quando a equidade o exigir, não ter em conta o termo do prazo de prescrição, desde que essa ponderação seja efetuada com base em critérios objetivos previstos pela lei, que o juiz nacional deve tomar em consideração, como, no caso vertente, a duração do prazo de prescrição, a duração do período entre o termo do prazo de prescrição e a interposição da ação e a natureza das circunstâncias que levaram o credor a não reclamar o seu crédito, incluindo o efeito da conduta do devedor no atraso do credor na reclamação do seu crédito.

33 No entanto, importa precisar que a aplicação, pelo órgão jurisdicional nacional competente, desta regra de equidade no domínio das cláusulas contratuais abusivas deve ser exercida no respeito do princípio da efetividade, para que o exercício dos direitos conferidos ao consumidor pela Diretiva 93/13 não se torne excessivamente difícil ou praticamente impossível.

34 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que as formas de processo que implicam custos demasiado elevados para o consumidor podem ter como consequência que este seja dissuadido de intervir, de maneira útil, na defesa dos seus direitos no órgão jurisdicional em que o profissional intentou a ação (v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2022, Caixabank, C‑385/20, EU:C:2022:278, n.° 54).

35 É o que acontece, nomeadamente, quando, no contexto da recuperação, pelo profissional, do seu crédito, cujo prazo de prescrição tenha, no entanto, expirado, o consumidor é obrigado a suportar as despesas, como custas judiciais ou honorários de advogado, ao ponto de poder impedir ou tornar excessivamente difícil o exercício efetivo dos direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 93/13.

36 Neste contexto, importa recordar que o princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União exige que os órgãos jurisdicionais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido (Acórdão de 27 de novembro de 2025, Gryczara, C‑746/24, EU:C:2025:925, n.° 60).

37 Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 e o princípio da efetividade, tendo em conta o direito de acesso a um tribunal e os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, em princípio, a uma norma de direito interno que permite a um órgão jurisdicional nacional, em circunstâncias excecionais e quando a equidade o exigir, julgar procedente a ação de um profissional que vise a restituição, pelo consumidor, de prestações que lhe foram efetuadas em aplicação de um contrato de mútuo nulo devido às cláusulas abusivas que contém, mesmo que o prazo de prescrição do crédito desse profissional relativo à restituição dessas prestações tenha expirado, desde que, na aplicação desta norma, esse órgão jurisdicional tome todas as medidas necessárias para garantir que o exercício dos direitos conferidos ao consumidor pela referida diretiva não seja tornado excessivamente difícil ou praticamente impossível.

Quanto às despesas

38 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e o princípio da efetividade, tendo em conta o direito de acesso a um tribunal, bem como os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica,

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem, em princípio, a uma norma de direito interno que permite a um órgão jurisdicional nacional, em circunstâncias excecionais e quando a equidade o exigir, julgar procedente a ação de um profissional que vise a restituição, pelo consumidor, de prestações que lhe foram efetuadas em aplicação de um contrato de mútuo nulo devido às cláusulas abusivas que contém, mesmo que o prazo de prescrição do crédito desse profissional relativo à restituição dessas prestações tenha expirado, desde que, na aplicação desta norma, esse órgão jurisdicional tome todas as medidas necessárias para garantir que o exercício dos direitos conferidos ao consumidor pela referida diretiva não seja tornado excessivamente difícil ou praticamente impossível.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.