Reenvio prejudicial Espaço de liberdade, segurança e justiça Direito a um recurso efetivo Proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas Diretiva 2001/55/CE Decisão de Execução (UE) 2022/382 Artigos 8.° e 11.° Pedidos sucessivos de uma autorização de residência para efeitos da concessão de uma proteção temporária em vários Estados‑Membros Apreciação do pedido posterior
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 27 de fevereiro de 2025.
A. N. contra Ministerstvo vnitra.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas — Diretiva 2001/55/CE — Artigos 8.° e 11.° — Decisão de Execução (UE) 2022/382 — Pedidos sucessivos de uma autorização de residência para efeitos da concessão de uma proteção temporária em vários Estados‑Membros — Apreciação do pedido posterior — Direito a um recurso efetivo.
Processo C-753/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
27 de fevereiro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas — Diretiva 2001/55/CE — Artigos 8.° e 11.° — Decisão de Execução (UE) 2022/382 — Pedidos sucessivos de uma autorização de residência para efeitos da concessão de uma proteção temporária em vários Estados‑Membros — Apreciação do pedido posterior — Direito a um recurso efetivo »
No processo C‑753/23 [Krasiliva] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), por Decisão de 30 de novembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de dezembro de 2023, no processo
A. N.
contra
Ministerstvo vnitra,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: D. Gratsias, presidente de secção, I. Jarukaitis, presidente da Quarta Secção, e Z. Csehi (relator), juiz,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Checo, por M. Smolek, A. Edelmannová e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Helénico, por G. Karipsiadis e T. Papadopoulou, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Azéma, A. Katsimerou e M. Salyková, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.°, n.° 1, e do artigo 11.° da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO 2001, L 212, p. 12), bem como do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A. N., uma nacional ucraniana, ao Ministerstvo vnitra (Ministério da Administração Interna, República Checa) a propósito da concessão de uma autorização de residência no âmbito da proteção temporária prevista pela Diretiva 2001/55.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2001/55
3 O artigo 1.° da Diretiva 2001/55 dispõe:
«A presente diretiva tem por objeto estabelecer normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, e contribuir para uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.»
4 O artigo 5.°, n.os 1 a 3, dessa diretiva prevê:
«1. A existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas é declarada por Decisão do Conselho [da União Europeia] tomada por maioria qualificada, sob proposta da Comissão [Europeia], que analisará igualmente todo e qualquer pedido de um Estado‑Membro no sentido de a Comissão apresentar uma proposta ao Conselho.
2. A proposta da Comissão contém, no mínimo:
a) Uma descrição dos grupos específicos de pessoas a que se aplica a proteção temporária;
b) Duração e aplicação da proteção temporária;
c) Uma estimativa da dimensão dos movimentos de pessoas deslocadas.
3. A decisão do Conselho tem por efeito, relativamente às pessoas deslocadas a que se refere, a aplicação em todos os Estados‑Membros da proteção temporária, nos termos do disposto da presente diretiva e conterá, no mínimo:
a) Uma descrição dos grupos específicos de pessoas a que se aplica a proteção temporária;
b) A data de produção de efeitos da proteção temporária;
c) Informações recebidas dos Estados‑Membros sobre a sua capacidade de acolhimento;
d) Informações comunicadas pelos Estados‑Membros, pela Comissão, pelo [Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR)] e por outras organizações internacionais competentes.»
5 O artigo 8.° da referida diretiva tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros devem aprovar as medidas necessárias a fim de que os beneficiários disponham de autorizações de permanência durante todo o período de duração da proteção temporária. Para o efeito, será emitida a documentação devida ou outros comprovativos equivalentes.
2. Independentemente do período de validade das autorizações de permanência a que se refere o n.° 1, o tratamento concedido pelos Estados‑Membros aos beneficiários de proteção temporária não pode ser menos favorável do que o definido nos artigos 9.° a 16.°
3. Se necessário, os Estados‑Membros concederão às pessoas a admitir no seu território para efeitos de proteção temporária todas as facilidades para a obtenção dos vistos exigidos, incluindo os vistos de trânsito. As formalidades devem ser reduzidas ao mínimo devido à urgência da situação. Os vistos deverão ser gratuitos ou os seus custos reduzidos a um mínimo.»
6 O artigo 11.° da mesma diretiva prevê:
«Um Estado‑Membro deve readmitir no seu território uma pessoa que beneficie de proteção temporária, quando a referida pessoa permaneça ou procure entrar sem autorização no território de outro Estado‑Membro durante o período abrangido pela Decisão do Conselho a que se refere o artigo 5.° Os Estados‑Membros podem decidir pela não aplicabilidade do presente artigo, com base num acordo bilateral.»
7 O artigo 28.° da Diretiva 2001/55 prevê os casos em que os Estados‑Membros podem excluir as pessoas abrangidas por essa diretiva do benefício da proteção temporária, na aceção desta última.
8 Nos termos do artigo 29.° da referida diretiva:
«As pessoas excluídas do benefício da proteção temporária ou de reagrupamento familiar devem ter direito de recurso judicial no Estado‑Membro em questão.»
Decisão de Execução (UE) 2022/382
9 A Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.° da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária (JO 2022, L 71, p. 1), enuncia, nos seus considerandos 15 e 16:
«(15) Assinala‑se que os Estados‑Membros acordaram numa declaração que não aplicarão o artigo 11.° da Diretiva 2001/55/CE.
(16) A proteção temporária é o instrumento mais adequado na situação atual. Dada a natureza extraordinária e situação excecional, incluindo a invasão militar da Ucrânia pela Federação da Rússia e a dimensão do afluxo maciço de pessoas deslocadas, a proteção temporária deverá permitir que as pessoas deslocadas beneficiem de direitos harmonizados em toda a União que ofereçam um nível de proteção adequado. A aplicação da proteção temporária beneficiaria igualmente os Estados‑Membros, uma vez que os direitos que acompanham a proteção temporária deverão limitar a necessidade de as pessoas deslocadas procurarem imediatamente proteção internacional e, por conseguinte, o risco de esgotarem a capacidade dos sistemas de asilo, uma vez que reduzem ao mínimo as formalidades devido à urgência da situação. Além disso, os nacionais ucranianos, enquanto viajantes isentos da obrigação de visto, têm o direito de circular livremente na União após terem sido admitidos no território por um período de 90 dias. Nesta base, podem escolher o Estado‑Membro em que pretendem beneficiar dos direitos associados à proteção temporária e juntar‑se à sua família e amigos através das importantes redes da diáspora que existem atualmente em toda a União. Na prática, tal facilitará um equilíbrio de esforços entre os Estados‑Membros, reduzindo assim a pressão sobre os sistemas nacionais de acolhimento. Quando um Estado‑Membro tiver concedido uma autorização de residência em conformidade com a Diretiva [2001/55], a pessoa que beneficia de proteção temporária, embora tenha o direito de viajar na União durante 90 dias num período de 180 dias, só deverá poder beneficiar dos direitos decorrentes da proteção temporária no Estado‑Membro que concedeu a autorização de residência. Tal não deverá prejudicar a possibilidade de um Estado‑Membro decidir emitir, a qualquer momento, uma autorização de residência a pessoas que beneficiam de proteção temporária ao abrigo da presente decisão.»
10 O artigo 1.° desta decisão de execução dispõe:
«É declarada a existência de um afluxo maciço, para a União, de pessoas deslocadas que tiveram de abandonar a Ucrânia em consequência de um conflito armado.»
11 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da referida decisão de execução:
«A presente decisão é aplicável às seguintes categorias de pessoas deslocadas da Ucrânia em ou a partir de 24 de fevereiro de 2022 na sequência da invasão militar pelas forças armadas russas que se iniciou nessa data:
a) Nacionais ucranianos residentes na Ucrânia antes de 24 de fevereiro de 2022».
Direito checo
Lei n.° 221/2003 relativa à Proteção Temporária de Estrangeiros
12 A Diretiva 2001/55 foi transposta para o direito checo pela zákon č. 221/2003 Sb., o dočasné ochraně cizinců (Lei n.° 221/2003 relativa à Proteção Temporária de Estrangeiros).
13 O § 1 dessa lei, sob a epígrafe «Objeto», prevê:
«1. A presente lei regula:
a) as condições de entrada e de permanência dos cidadãos estrangeiros no território da República Checa (a seguir “território”) para efeitos da concessão de uma proteção temporária, bem como da sua saída do território;
b) O procedimento de concessão e de retirada de um direito de residência para efeito da concessão de uma proteção temporária no território (a seguir “direito de residência para efeitos da proteção temporária”);
[...]»
Lei «Ucrânia»
14 A zákon č. 65/2022 Sb., o některých opatřeních v souvislosti s ozbrojeným konfliktem na území Ukrajiny vyvolaným invazi vojsk Ruské federace (Lei n.° 65/2022 relativa a Determinadas Medidas Relacionadas com o Conflito Armado no Território da Ucrânia Provocado pela Invasão das Tropas da Federação da Rússia), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei Ucrânia»), dispõe, no seu § 2, que se «[considera] “proteção temporária” o direito de residir no território da República Checa ao abrigo da Lei [n.° 221/2003] relativa à Proteção Temporária dos Estrangeiros […]».
15 O § 4 da lei «Ucrânia», sob a epígrafe «Procedimento em matéria de proteção temporária», dispõe, no seu n.° 3:
«Exceto quando a presente lei disponha de outro modo, a concessão de uma proteção temporária ao abrigo da presente lei rege‑se pela Lei [n.° 221/2003] relativa à Proteção Temporária dos Estrangeiros.»
16 Nos termos do § 5, n.os 1 e 2, da Lei «Ucrânia»:
«1. Um pedido de proteção temporária é inadmissível se
a) não tiver sido apresentado pessoalmente,
b) tiver sido apresentado por um estrangeiro não referido no § 3
c) tiver sido apresentado por um estrangeiro que tenha requerido proteção temporária ou proteção internacional noutro Estado‑Membro da União Europeia,
d) tiver sido apresentado por um estrangeiro a quem foi concedida proteção temporária ou proteção internacional noutro Estado‑Membro da União Europeia,
e) tiver sido apresentado por um estrangeiro que seja cidadão da União Europeia, de um Estado vinculado à União Europeia por um acordo internacional que lhe confira um direito de livre circulação equivalente ao dos cidadãos da União Europeia ou de um Estado vinculado pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3)].
2. Em caso de inadmissibilidade, o pedido do cidadão estrangeiro é indeferido pelo Ministério da Administração Interna ou pela Polícia da República Checa, que lhe comunica as razões pelas quais o pedido é declarado inadmissível; está excluída a fiscalização jurisdicional.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
17 Em 15 de julho de 2022, A. N., uma nacional ucraniana, entrou no território da União. Em 19 de julho de 2022, apresentou um pedido de concessão de proteção temporária na Alemanha. Dois meses mais tarde, em 20 de setembro de 2022, apresentou um pedido análogo na República Checa. Este último pedido foi julgado inadmissível pelo Ministério da Administração Interna com o fundamento, nomeadamente, de que A. N. tinha pedido ou obtido proteção temporária noutro Estado‑Membro.
18 A. N. interpôs recurso deste indeferimento para o Městský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga, República Checa). Este último considerou, em primeiro lugar, que era competente para conhecer desse recurso, independentemente do facto de a regulamentação nacional pertinente excluir a possibilidade de uma fiscalização jurisdicional da decisão de indeferimento, por inadmissibilidade, de um pedido de concessão de proteção temporária. Considerou que o direito a esse recurso resultava do artigo 29.° da Diretiva 2001/55, lido à luz do artigo 47.° da Carta.
19 Em segundo lugar, constatou, por um lado, que, embora A. N. tenha apresentado um pedido de concessão de proteção temporária na Alemanha, esta não lhe tinha sido concedida até à data e, por outro, que a Diretiva 2001/55 não previa que tal pedido pudesse ser indeferido pelo facto de um pedido de concessão de proteção temporária ter sido apresentado anteriormente noutro Estado‑Membro. Com efeito, os motivos de exclusão de uma pessoa do benefício da proteção temporária estão previstos de forma exaustiva no artigo 28.° da Diretiva 2001/55, com a consequência de a regulamentação nacional em causa no processo principal não ser conforme com o direito da União. Por estes motivos, o Městský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga) deu provimento ao recurso de A. N., anulou a decisão do Ministério da Administração Interna e remeteu o processo ao Ministério da Administração Interna.
20 O Ministério da Administração Interna interpôs recurso de cassação dessa sentença para o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Sustentou que, na hipótese de uma pessoa ter pedido a concessão de proteção temporária num Estado‑Membro, cabe a esse Estado‑Membro pronunciar‑se sobre esse pedido. Com efeito, não é possível beneficiar dessa proteção em vários Estados‑Membros. Segundo o Ministério da Administração Interna, a situação em causa no processo principal não está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 28.° da Diretiva 2001/55. A disposição do direito nacional que prevê a inadmissibilidade de um pedido como o de A. N. aplica‑se às situações que não são reguladas por esta diretiva.
21 Nestas condições, o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1. O artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva [2001/55], tendo igualmente em conta o acordo dos Estados‑Membros de não aplicar o artigo 11.° desta diretiva, opõe‑se a uma disposição do direito nacional segundo a qual um pedido de autorização de residência com vista à concessão de proteção temporária é inadmissível se o estrangeiro tiver requerido a emissão de uma autorização de residência noutro Estado‑Membro ou se já lhe tiverem sido emitidos títulos de residência noutro Estado‑Membro?
2. O beneficiário de proteção temporária ao abrigo da Diretiva [2001/55] tem direito à ação, nos termos do artigo 47.° da [Carta], em caso de não emissão de uma autorização de residência por um Estado‑Membro na aceção do artigo 8.°, n.° 1, [dessa diretiva]?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
22 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2001/55 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual a concessão de uma autorização de residência prevista nesta disposição é recusada a uma pessoa que beneficia da proteção temporária, prevista na Decisão de Execução 2022/382, quando essa pessoa já tenha pedido essa autorização de residência noutro Estado‑Membro. Além disso, interroga‑se, neste contexto, sobre o alcance do acordo dos Estados‑Membros, celebrado no âmbito da adoção da Decisão de Execução 2022/382, no sentido de não aplicar o artigo 11.° da Diretiva 2001/55.
23 Em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2001/55, os Estados‑Membros devem aprovar as medidas necessárias a fim de que os beneficiários disponham de autorizações de residência durante todo o período de duração da proteção temporária. Essa disposição prevê que, para o efeito, será emitida a documentação devida ou outros comprovativos equivalentes.
24 Conforme indicado no seu artigo 1.°, a Diretiva 2001/55 tem por objeto estabelecer normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, e contribuir para uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Kaduna, C‑244/24 e C‑290/24, EU:C:2024:1038, n.° 81).
25 Nos termos do artigo 5.° da Diretiva 2001/55, a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas é declarada por Decisão do Conselho tomada por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Esta decisão baseia‑se, nomeadamente, na análise da situação e da dimensão dos movimentos de pessoas deslocadas, bem como na apreciação da oportunidade de desencadear a proteção temporária, tendo em consideração as possibilidades de auxílio de emergência e de ações no terreno ou a inadequação dessas medidas. A referida decisão tem por efeito a aplicação da proteção temporária em todos os Estados‑Membros vinculados pela Diretiva 2001/55 relativamente aos grupos específicos de pessoas descritos na mesma decisão, a partir da data fixada por esta última (Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Kaduna, C‑244/24 e C‑290/24, EU:2024:1038, n.° 83).
26 Com base no artigo 5.° da Diretiva 2001/55, o Conselho adotou, em 4 de março de 2022, a Decisão de Execução 2022/382, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia. A entrada em vigor dessa decisão de execução, ocorrida no mesmo dia, implicou, portanto, a partir dessa data, a aplicação da proteção temporária obrigatória em benefício das categorias de pessoas identificadas no artigo 2.° da referida decisão de execução, nomeadamente aos nacionais ucranianos residentes na Ucrânia antes de 24 de fevereiro de 2022 (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Kaduna, C‑244/24 e C‑290/24, EU:C:2024:1038, n.° 84).
27 Além disso, resulta do considerando 16 da Decisão de Execução 2022/382 que os nacionais ucranianos, enquanto viajantes isentos da obrigação de visto, têm o direito de circular livremente na União por um período de 90 dias após terem sido admitidos no território da União e podem escolher o Estado‑Membro em que pretendem beneficiar dos direitos associados à proteção temporária.
28 Tendo em conta as considerações precedentes, há que declarar que as pessoas abrangidas pelas categorias referidas no artigo 2.° da Decisão de Execução 2022/382 têm o direito de se dirigir às autoridades do Estado‑Membro da sua escolha com vista à obtenção de uma autorização de residência prevista no artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2001/55.
29 Daqui decorre que, quando uma pessoa que beneficia de proteção temporária pediu, num primeiro Estado‑Membro, uma autorização de residência, com base no artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2001/55, mas ainda não a obteve, e posteriormente se desloca a um segundo Estado‑Membro e aí apresenta um pedido análogo, este último Estado‑Membro não pode julgar inadmissível este último pedido pelo simples facto de já ter sido apresentado um pedido no primeiro Estado‑Membro. Compete, por isso, ao referido último Estado examinar o mérito do pedido que lhe é apresentado.
30 No entanto, as autoridades de um Estado‑Membro podem verificar, no âmbito da análise desse pedido, se as pessoas que solicitam uma autorização de residência prevista no artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2001/55 estão abrangidas pelas categorias de pessoas referidas no artigo 2.° da Decisão de Execução 2022/382 e beneficiam da proteção temporária e se já obtiveram uma autorização de residência noutro Estado‑Membro.
31 Por outro lado, uma vez que, para a resposta a dar à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio se interroga igualmente sobre o significado da declaração dos Estados‑Membros, recordada no considerando 15 da Decisão de Execução 2022/382, de não aplicar o artigo 11.° da Diretiva 2001/55, importa salientar que, por força deste artigo, um Estado‑Membro readmite uma pessoa que beneficia de proteção temporária no seu território se esta permanecer ou procurar entrar sem autorização no território de outro Estado‑Membro durante o período abrangido pela proteção temporária.
32 Ora, como resulta da declaração dos Estados‑Membros referida no número anterior, o referido artigo não é aplicável aos beneficiários da proteção temporária abrangidos pelo âmbito de aplicação da Decisão de Execução 2022/382. Além disso, resulta do considerando 16 da Decisão de Execução 2022/382 que os nacionais ucranianos, enquanto viajantes isentos da obrigação de visto, têm o direito de circular livremente na União por um período de 90 dias após terem sido admitidos no território da União e podem escolher o Estado‑Membro em que pretendem beneficiar dos direitos associados à proteção temporária. A referida disposição não é, portanto, pertinente para efeitos da resposta à primeira questão.
33 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2001/55 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual a concessão de uma autorização de residência é recusada a uma pessoa que beneficia da proteção temporária, prevista na Decisão de Execução 2022/382, quando essa pessoa já tenha pedido, mas ainda não tenha obtido, essa autorização noutro Estado‑Membro.
Quanto à segunda questão
34 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2001/55, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que um beneficiário de proteção temporária ao abrigo desta diretiva dispõe de um direito de recurso efetivo perante um tribunal contra uma decisão de julgar inadmissível um pedido de concessão de uma autorização de residência, na aceção deste artigo 8.°
35 Em conformidade com jurisprudência constante, o reconhecimento, num determinado caso, do direito à ação previsto no artigo 47.° da Carta pressupõe que a pessoa que o invoca se baseie em direitos ou liberdades garantidos pelo direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, protectus, C‑185/23, EU:C:2024:657, n.° 71).
36 A este respeito, como resulta, em substância, dos n.os 23 a 26 do presente acórdão, a decisão do Conselho, tomada ao abrigo do artigo 5.° da Diretiva 2001/55, tem por efeito implicar a aplicação da proteção temporária em todos os Estados‑Membros relativamente aos grupos específicos de pessoas descritos na mesma decisão. Por força do artigo 8.°, n.° 1, desta diretiva, os Estados‑Membros devem adotar as medidas necessárias que permitam a essas pessoas dispor de títulos de residência durante todo o período de proteção e emitir‑lhes, para o efeito, documentos ou outros comprovativos equivalentes. Assim, o direito de as referidas pessoas beneficiarem de uma autorização de residência e obterem documentos comprovativos a este respeito constitui um direito garantido pela ordem jurídica da União.
37 Consequentemente, o artigo 47.° da Carta exige que uma decisão que declara inadmissível um pedido de autorização de residência, ao abrigo do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2001/55, apresentado por um beneficiário de proteção temporária, na aceção desta diretiva, possa ser objeto de recurso efetivo perante um tribunal.
38 Neste contexto, há que recordar que o artigo 47.° da Carta constitui uma reafirmação do princípio da proteção jurisdicional efetiva. Assim, este artigo é suficiente por si só e não tem de ser precisado por disposições do direito da União ou do direito nacional para conferir aos particulares um direito que pode ser invocado enquanto tal. Não pode, por isso, seguir-se uma interpretação diferente estando em causa o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2001/55 (v., por analogia, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.° 86 e jurisprudência referida).
39 Por outro lado, esta interpretação não é de modo algum posta em causa pelo facto de o artigo 29.° da Diretiva 2001/55 prever expressamente o acesso a vias de recurso jurisdicional no Estado‑Membro em causa unicamente para as pessoas excluídas do benefício da proteção temporária ou do reagrupamento familiar num Estado‑Membro. Com efeito, como resulta das considerações enunciadas nos n.os 35 a 38 do presente acórdão, não se pode deduzir a contrario da referida disposição que só essas pessoas devem ter acesso a essas vias de recurso.
40 Em face de todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2001/55, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que um beneficiário de proteção temporária ao abrigo desta diretiva dispõe de um direito de recurso efetivo perante um tribunal contra uma decisão de julgar inadmissível um pedido de concessão de uma autorização de residência, na aceção deste artigo 8.°
Quanto às despesas
41 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
1) O artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados‑Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual a concessão de uma autorização de residência é recusada a uma pessoa que beneficia da proteção temporária, prevista na Decisão de Execução (UE) 2022/382 do Conselho, de 4 de março de 2022, que declara a existência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia na aceção do artigo 5.° da Diretiva 2001/55/CE, e que tem por efeito aplicar uma proteção temporária, quando essa pessoa já tenha pedido, mas ainda não tenha obtido, essa autorização noutro Estado‑Membro.
2) O artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2001/55, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
um beneficiário de proteção temporária ao abrigo desta diretiva dispõe de um direito de recurso efetivo perante um tribunal contra uma decisão de julgar inadmissível um pedido de concessão de uma autorização de residência, na aceção deste artigo 8.°
Assinaturas
* Língua do processo: checo.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.