Reenvio prejudicial Diretiva 2011/95/UE Diretiva 2013/32/UE Espaço de liberdade, segurança e justiça Artigo 4.° Artigo 33.°, n.° 2, alínea a) Artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional Impossibilidade de as autoridades de um Estado‑Membro declararem um pedido de asilo inadmissível em razão da concessão prévia do estatuto de refugiado noutro Estado‑Membro Risco de ser sujeito a um trato desumano ou degradante nesse outro Estado‑Membro Apreciação por essas autoridades desse pedido de asilo apesar da concessão do estatuto de refugiado no referido outro Estado‑Membro Apreciação individual
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de junho de 2024.
QY contra Bundesrepublik Deutschland.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 33.°, n.° 2, alínea a) — Impossibilidade de as autoridades de um Estado‑Membro declararem um pedido de asilo inadmissível em razão da concessão prévia do estatuto de refugiado noutro Estado‑Membro — Artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Risco de ser sujeito a um trato desumano ou degradante nesse outro Estado‑Membro — Apreciação por essas autoridades desse pedido de asilo apesar da concessão do estatuto de refugiado no referido outro Estado‑Membro — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 4.° — Apreciação individual.
Processo C-753/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
18 de junho de 2024 (*)
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 33.°, n.° 2, alínea a) — Impossibilidade de as autoridades de um Estado‑Membro declararem um pedido de asilo inadmissível em razão da concessão prévia do estatuto de refugiado noutro Estado‑Membro — Artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Risco de ser sujeito a um trato desumano ou degradante nesse outro Estado‑Membro — Apreciação por essas autoridades desse pedido de asilo apesar da concessão do estatuto de refugiado no referido outro Estado‑Membro — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 4.° — Apreciação individual»
No processo C‑753/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), por Decisão de 7 de setembro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2022, no processo
QY
contra
Bundesrepublik Deustschland,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, vice‑presidente, A. Arabadjiev, K. Jürimäe (relatora), E. Regan, T. von Danwitz, Z. Csehi e O. Spineanu‑Matei, presidentes de secção, M. Ilešič, J.‑C. Bonichot, S. Rodin, I. Jarukaitis, A. Kumin, M. L. Arastey Sahún e M. Gavalec, juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: K. Hötzel, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 26 de setembro de 2023,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de QY, por S. Kellmann, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller, A. Hoesch e R. Kanitz, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Belga, por M. Jacobs, A. Van Baelen e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Checo, por A. Edelmannová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Irlanda, por M. Browne, Chief State Solicitor, A. Joyce e D. O’Reilly, na qualidade de agentes, assistidos por A. McMahon, BL,
– em representação do Governo Helénico, por G. Karipsiadis e T. Papadopoulou, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Francês, por R. Bénard, O. Duprat‑Mazaré, B. Fodda e J. Illouz, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por W. Ferrante, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo Luxemburguês, por A. Germeaux, J. Reckinger e T. Schell, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e M. H. S. Gijzen, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e M. Kopetzki, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Azéma, J. Hottiaux e H. Leupold, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 25 de janeiro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31), do artigo 4.°, n.° 1, segundo período, e do artigo 13.° da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9), bem como do artigo 10.°, n.os 2 e 3, e do artigo 33.°, n.° 1, e n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe QY, cidadã síria que obteve o estatuto de refugiado na Grécia, à Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha), representada pelo Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço Federal para a Migração e os Refugiados, Alemanha) (a seguir «Serviço Federal»), a respeito da decisão deste último de indeferir o pedido de QY de reconhecimento do estatuto de refugiado.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.° 604/2013
3 O considerando 6 do Regulamento n.° 604/2013 enuncia:
«Já se encontra concluída a primeira fase da criação de um [sistema europeu comum de asilo], que deverá conduzir, a longo prazo, a um procedimento comum e a um estatuto uniforme, válidos em toda a União [Europeia], para as pessoas às quais foi concedida proteção internacional. [...]»
4 O artigo 1.° deste regulamento define o objeto do referido regulamento nos seguintes termos:
«O presente regulamento estabelece os critérios e mecanismos para a determinação do Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (a seguir designado “Estado‑Membro responsável”).»
5 O artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento prevê:
«Os Estados‑Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado‑Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado‑Membro, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III designarem como responsável.»
Diretiva 2011/95
6 Os considerandos 7 e 9 a 13 da Diretiva 2011/95 têm a seguinte redação:
«(7) A primeira fase da criação de um sistema europeu comum de asilo ficou agora concluída. [...]
[...]
(9) No Programa de Estocolmo, o Conselho Europeu reiterou o seu compromisso em relação ao objetivo de criar um espaço comum de proteção e solidariedade, com base num processo comum de asilo e num estatuto uniforme, nos termos do artigo 78.° [TFUE], para os beneficiários de proteção internacional, o mais tardar em 2012.
(10) Tendo em conta os resultados das avaliações realizadas, é adequado, nesta fase, confirmar os princípios subjacentes à Diretiva 2004/83/CE [do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida (JO 2004, L 304, p. 12),] e procurar alcançar um maior nível de aproximação das normas sobre o reconhecimento e o conteúdo da proteção internacional com base em normas mais eficazes.
(11) Os recursos do Fundo Europeu para os Refugiados e do Gabinete Europeu de Apoio ao Asilo [(EASO)] deverão ser mobilizados para apoiar adequadamente os esforços dos Estados‑Membros na aplicação das normas estabelecidas na segunda fase do sistema europeu comum de asilo, em especial dos Estados‑Membros cujos sistemas nacionais de asilo sejam sujeitos a pressões específicas e desproporcionadas, especialmente devidas à sua situação geográfica ou demográfica.
(12) O principal objetivo da presente diretiva consiste em assegurar, por um lado, que os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação das pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, que exista em todos os Estados‑Membros um nível mínimo de benefícios à disposição dessas pessoas.
(13) A aproximação das normas sobre o reconhecimento do estatuto de refugiado e do estatuto de proteção subsidiária, bem como das normas relativas ao seu conteúdo, deverá contribuir para limitar os movimentos secundários de requerentes de proteção internacional entre os Estados‑Membros, nos casos em que tais movimentos são exclusivamente devidos às diferenças existentes entre os seus regimes jurídicos.»
7 O artigo 1.° da Diretiva 2011/95 define o objetivo desta última nos seguintes termos:
«A presente diretiva tem por objetivo estabelecer normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados e pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida.»
8 O artigo 3.° desta diretiva, com a epígrafe «Normas mais favoráveis», dispõe:
«Os Estados‑Membros podem aprovar ou manter normas mais favoráveis relativas à determinação das pessoas que preenchem as condições para beneficiarem do estatuto de refugiado ou que sejam elegíveis para proteção subsidiária, bem como à determinação do conteúdo da proteção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente diretiva.»
9 O capítulo II da referida diretiva, intitulado «Apreciação do pedido de proteção internacional», compreende os seus artigos 4.° a 8.° O artigo 4.° da mesma diretiva, com a epígrafe «Apreciação dos factos e circunstâncias», dispõe:
«1. Os Estados‑Membros podem considerar que incumbe ao requerente apresentar o mais rapidamente possível todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional. Incumbe ao Estado‑Membro apreciar, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do pedido.
[...]
3. A apreciação do pedido de proteção internacional deve ser efetuada a título individual e ter em conta:
a) Todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respetiva legislação e regulamentação e a forma como estas são aplicadas;
b) As declarações e a documentação pertinentes apresentadas pelo requerente, incluindo informações sobre se o requerente sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave;
c) A situação e as circunstâncias pessoais do requerente, incluindo fatores como a sua história pessoal, sexo e idade, por forma a apreciar, com base na situação pessoal do requerente, se os atos a que foi ou possa vir a ser exposto podem ser considerados perseguição ou ofensa grave;
d) Se as atividades empreendidas pelo requerente desde que deixou o seu país de origem tinham por fito único ou principal criar as condições necessárias para requerer proteção internacional, por forma a apreciar se essas atividades exporiam o interessado a perseguição ou ofensa grave se regressasse a esse país;
e) Se era razoável prever que o requerente podia valer‑se da proteção de outro país do qual pudesse reivindicar a cidadania.
[...]»
10 O capítulo III da Diretiva 2011/95, intitulado «Condições para o reconhecimento como refugiado», abrange os seus artigos 9.° a 12.° Os artigos 11.° e 12.° desta diretiva definem, respetivamente, as circunstâncias em que um nacional de um país terceiro ou um apátrida deixa de ser refugiado e as circunstâncias em que um nacional de um país terceiro ou um apátrida é excluído do estatuto de refugiado.
11 Os artigos 13.° e 14.° da referida diretiva figuram no seu capítulo IV, intitulado «Estatuto de refugiado».
12 Nos termos do artigo 13.° da mesma diretiva:
«Os Estados‑Membros concedem o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que preencha as condições para ser considerado como refugiado nos termos dos capítulos II e III.»
13 O artigo 14.° da Diretiva 2011/95, com a epígrafe «Revogação, supressão ou recusa de renovação do estatuto de refugiado», prevê:
«1. Relativamente aos pedidos de proteção internacional apresentados após a entrada em vigor da Diretiva [2004/83], os Estados‑Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de refugiado de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida concedido por uma entidade governamental, administrativa, judicial ou parajudicial se essa pessoa tiver deixado de ser refugiado nos termos do artigo 11.°
2. Sem prejuízo do dever do refugiado de, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, dar a conhecer todos os factos pertinentes e fornecer toda a documentação pertinente ao seu dispor, o Estado‑Membro que tenha concedido o estatuto de refugiado deve provar, caso a caso, que a pessoa em causa deixou de ser ou nunca foi um refugiado, nos termos do n.° 1 do presente artigo.
3. Os Estados‑Membros revogam, suprimem ou recusam renovar o estatuto de refugiado do nacional de um país terceiro ou de um apátrida se, após este ter recebido o estatuto de refugiado, for apurado pelo Estado‑Membro em questão que:
a) Deveria ter sido ou foi excluído da qualidade de refugiado, nos termos do artigo 12.°;
[...]»
14 O capítulo VII da Diretiva 2011/95, intitulado «Conteúdo da proteção internacional», compreende os seus artigos 20.° a 35.° O artigo 29.° desta diretiva, com a epígrafe «Segurança social», dispõe, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros devem assegurar que os beneficiários de proteção internacional recebam, no Estado‑Membro que lhes concedeu essa proteção, a assistência social necessária, à semelhança dos nacionais desse Estado‑Membro.»
15 O artigo 36.°, segundo parágrafo, da referida diretiva estabelece:
«Os Estados‑Membros devem tomar, em ligação com a Comissão [Europeia], todas as disposições necessárias para criar uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.»
Diretiva 2013/32
16 Os considerandos 4, 12, 13 e 43 da Diretiva 2013/32 têm a seguinte redação:
«(4) As conclusões de Tampere preveem que um sistema europeu comum de asilo inclua, a curto prazo, normas comuns aplicáveis a um procedimento de asilo equitativo e eficiente nos Estados‑Membros e, a mais longo prazo, normas da União conducentes a um procedimento comum de asilo na União.
[...]
(12) O principal objetivo da presente diretiva consiste em prosseguir o desenvolvimento das normas aplicáveis aos procedimentos de concessão e retirada de proteção internacional dos Estados‑Membros com vista à instituição de um procedimento de asilo comum na União.
(13) A aproximação das normas relativas aos procedimentos de concessão e retirada de proteção internacional deverá contribuir para limitar os fluxos secundários de requerentes de proteção internacional entre Estados‑Membros, nos casos em que tais fluxos sejam devidos a diferenças entre os seus regimes jurídicos, e criar condições equivalentes para a aplicação da Diretiva [2011/95] nos Estados‑Membros.
[...]
(43) Os Estados‑Membros deverão apreciar todos os pedidos quanto ao fundo, ou seja, avaliar se o requerente em causa preenche as condições necessárias para beneficiar de proteção internacional nos termos da Diretiva [2011/95], salvo disposição em contrário da presente diretiva, em especial quando se possa razoavelmente presumir que outro país procederia à apreciação ou proporcionaria proteção suficiente. Concretamente, os Estados‑Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de proteção internacional quanto ao fundo caso um primeiro país de asilo tenha concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou outra forma de proteção suficiente e o requerente vá ser readmitido nesse país.»
17 O artigo 1.° da Diretiva 2013/32 define o seu objetivo da seguinte forma:
«A presente diretiva tem por objetivo definir procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional nos termos da Diretiva [2011/95].»
18 O artigo 5.° da Diretiva 2013/32, com a epígrafe «Disposições mais favoráveis», prevê:
«Os Estados‑Membros podem adotar ou manter normas mais favoráveis em matéria de procedimentos de concessão ou retirada de proteção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente diretiva.»
19 Nos termos do artigo 10.°, n.os 2 e 3, desta diretiva:
«2. Ao apreciar os pedidos de proteção internacional, o órgão de decisão deve determinar em primeiro lugar se os requerentes preenchem as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiados e, caso contrário, determinar se os requerentes são elegíveis para proteção subsidiária.
3. Os Estados‑Membros asseguram que as decisões sobre os pedidos de proteção internacional sejam proferidas pelo órgão de decisão após apreciação adequada. Para o efeito, os Estados‑Membros asseguram que:
a) Os pedidos sejam apreciados e as decisões proferidas de forma individual, objetiva e imparcial,
b) Sejam obtidas informações precisas e atualizadas junto de várias fontes, tal como o EASO, o [Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR)] e organizações internacionais de direitos humanos pertinentes, sobre a situação geral nos países de origem dos requerentes e, sempre que necessário, nos países por onde estes tenham transitado, e que tais informações sejam transmitidas aos agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões;
c) Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões tenham o necessário conhecimento das normas pertinentes aplicáveis em matéria de direito de asilo e de refugiados;
d) Os agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos e pela pronúncia de decisões tenham a possibilidade de obter aconselhamento, sempre que necessário, de peritos em matérias específicas, tais como questões médicas, culturais, religiosas, de menores ou de género.»
20 O artigo 33.°, n.° 1, e n.° 2, alínea a), da referida diretiva enuncia:
«1. Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento [n.° 604/2013], os Estados‑Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva [2011/95], quando o pedido for considerado não admissível nos termos do presente artigo.
2. Os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando:
a) Outro Estado‑Membro tiver concedido proteção internacional [...]»
21 Os artigos 44.° e 45.° da Diretiva 2013/32 determinam os procedimentos de retirada de proteção internacional.
22 Nos termos do artigo 49.°, segundo parágrafo, desta diretiva:
«Os Estados‑Membros, em colaboração com a Comissão, devem tomar todas as disposições adequadas para criar uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes.»
Direito alemão
23 O § 1, n.° 1, ponto 2, da Asylgesetz (AsylG) (Lei relativa ao Asilo), de 26 de junho de 1992 (BGBl. 1992 I, p. 1126), na sua versão publicada em 2 de setembro de 2008 (BGBl. 2008 I, p. 1798), com a última redação que lhe foi dada pelo § 9 da Gesetz zur Weiterentwicklung des Ausländerzentralregisters (Lei relativa ao Desenvolvimento do Registo Central de Estrangeiros), de 9 de julho de 2021 (BGBl. 2021 I, p. 2467) (a seguir «AsylG»), enuncia:
«(1) A presente lei é aplicável aos estrangeiros que requeiram:
[...]
2. proteção internacional ao abrigo da Diretiva [2011/95].»
24 O § 29 da AsylG, com a epígrafe «Inadmissibilidade dos pedidos», prevê, no seu n.° 1, ponto 2:
«Um pedido de asilo é inadmissível quando [...]
2. outro Estado‑Membro da União Europeia já tenha concedido ao cidadão estrangeiro a proteção internacional prevista no § 1, n.° 1, ponto 2 [...]»
25 O § 60, n.° 1, da Gesetz über den Aufenthalt, die Erwerbstätigkeit und die Integration von Ausländern im Bundesgebiet (Aufenthaltsgesetz — AufenthG) (Lei relativa à Residência, à Atividade Profissional e à Integração de Cidadãos Estrangeiros no Território Federal), de 30 de julho de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 1950), na sua versão publicada em 25 de fevereiro de 2008 (BGBl. 2008 I, p. 162), com a última redação que lhe foi dada pelo § 4a da Gesetz zur Regelung eines Sofortzuschlages und einer Einmalzahlung in den sozialen Mindestsicherungssystemen sowie zur Änderung des Finanzausgleichsgesetzes und weiterer Gesetze (Lei relativa à Regulamentação de um Suplemento Imediato e de um Pagamento Único nos Sistemas de Segurança Social Mínima e Alteração da Lei sobre a Perequação Financeira e Outras Leis), de 23 de maio de 2022 (BGBl. 2022 I, p. 760), dispõe:
«Em aplicação da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954)] [, e que entrou em vigor em 22 de abril de 1954] (BGBl. 1953 II, p. 559), um cidadão estrangeiro não pode ser deportado para um Estado em que a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em razão da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, da sua pertença a um grupo social ou das suas opiniões políticas. Esta disposição aplica‑se igualmente aos beneficiários do direito de asilo e aos cidadãos estrangeiros que tenham obtido o estatuto de refugiado por um ato irrecorrível, ou que beneficiem, por outra razão, do estatuto de refugiados estrangeiros no território federal, ou que tenham sido reconhecidos fora do território federal como refugiados estrangeiros em conformidade com a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados. Quando um cidadão estrangeiro invoque a proibição de deportação prevista no presente número, o Serviço Federal determina num procedimento de asilo, salvo nos casos previstos no segundo período, se estão preenchidos os requisitos do primeiro período e se deve ser reconhecida a esse cidadão estrangeiro a qualidade de refugiado. A decisão do Serviço Federal só é suscetível de recurso ao abrigo das disposições da AsylG.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
26 QY, de nacionalidade síria, obteve o estatuto de refugiado na Grécia em 2018.
27 Em data não revelada pelo órgão jurisdicional de reenvio, QY apresentou um pedido de proteção internacional na Alemanha.
28 Por decisão definitiva, mencionada mas não datada no pedido de decisão prejudicial, um Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo, Alemanha) considerou que QY corria, na Grécia, um risco sério de sofrer um trato desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), pelo que não podia regressar a este país.
29 Por Decisão de 1 de outubro de 2019, o Serviço Federal indeferiu o pedido de QY de concessão do estatuto de refugiado, mas concedeu‑lhe proteção subsidiária.
30 QY interpôs recurso dessa decisão, ao qual o Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo) negou provimento. Segundo este último, o pedido de concessão do estatuto de refugiado era infundado, uma vez que QY não corria o risco de ser perseguida na Síria.
31 QY interpôs então um recurso direto, autorizado pelo Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo), no Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio deste recurso, alega que o Serviço Federal estava vinculado pelo reconhecimento, pelas autoridades helénicas, do estatuto de refugiado.
32 Esse órgão jurisdicional precisa que o Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo) estava obrigado a pronunciar‑se sobre o mérito do pedido de proteção internacional do QY. Com efeito, este pedido não podia ser declarado inadmissível com fundamento na concessão deste estatuto na Grécia, uma vez que QY corria um risco sério de ser submetida neste Estado‑Membro a tratos desumanos ou degradantes na aceção do artigo 4.° da Carta.
33 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, quanto ao mérito, está demonstrado que QY não preenche as condições para lhe ser reconhecido o estatuto de refugiado. Além disso, em conformidade com o § 60, n.° 1, segundo período, da Lei relativa à Residência, à Atividade Profissional e à Integração de Cidadãos Estrangeiros no Território Federal, conforme alterada, a decisão de concessão do estatuto de refugiado tomada pelas autoridades helénicas tem por único efeito jurídico proibir a deportação deste refugiado para o Estado terceiro de que fugiu. Em contrapartida, por força do direito alemão, tal decisão não cria nenhum direito a um novo reconhecimento do estatuto de refugiado. Do mesmo modo, por força do direito alemão, esta decisão de concessão do estatuto de refugiado não produz nenhum efeito vinculativo que implique que as autoridades alemãs, excecionalmente obrigadas a tramitar novamente um procedimento de asilo, tenham obrigatoriamente de reconhecer este estatuto ao interessado por ocasião deste procedimento.
34 Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio entende que é necessário determinar se o direito da União se opõe a que o Serviço Federal proceda a uma nova apreciação autónoma do pedido de proteção internacional e se o direito da União exige que a decisão de concessão do estatuto de refugiado tomada noutro Estado‑Membro produza efeitos vinculativos para este Serviço Federal.
35 A este respeito, primeiro, esse órgão jurisdicional é de opinião que o direito primário da União, nomeadamente o artigo 78.° TFUE, não é suscetível de justificar tais efeitos. Não resulta do direito primário da União nenhum princípio de reconhecimento mútuo das decisões de concessão do estatuto de refugiado. Consequentemente, e na falta, até à data, de um estatuto uniforme de proteção internacional, a análise das condições substantivas de um pedido de proteção internacional cabe ao Estado‑Membro ao qual este pedido foi apresentado.
36 Segundo o referido órgão jurisdicional, o princípio da confiança mútua também não pode justificar o reconhecimento mútuo de tais decisões. De resto, esta confiança foi quebrada no caso em apreço, em razão do risco sério, que a interessada corre, de ser exposta, no Estado‑Membro que lhe concedeu proteção internacional, a um trato desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta.
37 Segundo, o órgão jurisdicional de reenvio observa que nenhuma regra do direito derivado da União prevê expressamente que o reconhecimento do estatuto de refugiado por um Estado‑Membro produz efeitos vinculativos no procedimento de asilo noutro Estado‑Membro.
38 Não obstante, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se o princípio da unicidade da análise de um pedido de proteção internacional, evocado no artigo 3.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 604/2013, ou ainda as disposições do artigo 4.°, n.° 1, segundo período, e do artigo 13.° da Diretiva 2011/95, podem implicar que o estatuto de refugiado concedido por um Estado‑Membro deva ser reconhecido em todos os outros Estados‑Membros sem que se proceda a uma nova apreciação.
39 Neste contexto, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre as consequências jurídicas decorrentes, em caso de risco sério de violação do artigo 4.° da Carta no Estado‑Membro que concedeu a proteção internacional, do facto de outro Estado‑Membro já não poder, ao receber um novo pedido de proteção internacional, declará‑lo inadmissível ao abrigo do artigo 33.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32. Na sua opinião, o requerente deve ser considerado «requerente pela primeira vez» pelo outro Estado‑Membro e este deve proceder a uma nova análise, sem estar vinculado pelas considerações constantes da decisão de concessão do estatuto de refugiado tomada anteriormente pelo primeiro Estado‑Membro.
40 No entanto, o mesmo órgão jurisdicional observa que tal abordagem poderia implicar contornar as regras especiais relativas à cessação, à exclusão e à revogação do estatuto de refugiado, previstas nos artigos 11.°, 12.° e 14.° da Diretiva 2011/95. Assim sendo, sublinha que, no caso em apreço, não existe risco de deterioração da situação jurídica da interessada, que não pode, em todo o caso, ser deportada para o seu país de origem uma vez que o Serviço Federal lhe concedeu proteção subsidiária.
41 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a forma como se deve entender o n.° 42 do Despacho de 13 de novembro de 2019, Hamed e Omar (C‑540/17 e C‑541/17, EU:C:2019:964). Com efeito, a referência a um «novo» procedimento de asilo poderia militar a favor de uma nova análise, ao passo que a referência aos direitos associados ao estatuto de refugiado poderia implicar um reconhecimento do estatuto já concedido por outro Estado‑Membro.
42 Nestas circunstâncias, o Bundesverwaltungsgericht (Supremo Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Caso um Estado‑Membro não possa fazer uso da faculdade conferida pelo artigo 33.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32, de considerar inadmissível um pedido de proteção internacional tendo em conta a concessão do estatuto de refugiado noutro Estado‑Membro, pelo facto de as condições de vida nesse Estado‑Membro exporem o requerente a um risco sério de tratos desumanos ou degradantes na aceção do artigo 4.° da Carta, devem o artigo 3.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 604/2013, o artigo 4.°, n.° 1, segundo período, e o artigo 13.° da Diretiva 2011/95, bem como o artigo 10.°, n.os 2 e 3, e o artigo 33.°, n.os 1 e 2, alínea a), da Diretiva 2013/32, ser interpretados no sentido de que o facto de o estatuto de refugiado já ter sido concedido impede o [primeiro] Estado‑Membro de analisar autonomamente o pedido de proteção internacional que lhe é apresentado, obrigando‑o a conceder o estatuto de refugiado ao requerente sem examinar as condições materiais dessa proteção?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
43 A Irlanda invoca a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial pelo facto de a interpretação solicitada se enquadrar no âmbito de aplicação da teoria dita do «ato claro». Segundo a Irlanda, no estado atual do direito da União, nenhuma disposição deste direito prevê o reconhecimento mútuo, pelos Estados‑Membros, das decisões de concessão de proteção internacional tomadas por outro Estado‑Membro.
44 Segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União pedida não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 8 de novembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Exame oficioso da detenção), C‑704/20 e C‑39/21, EU:C:2022:858, n.° 61 e jurisprudência referida].
45 No caso em apreço, resulta inequivocamente do pedido de decisão prejudicial que a questão submetida tem efetivamente por objeto a interpretação das normas do direito da União pertinentes para as necessidades do litígio no processo principal. A circunstância, alegada pela Irlanda, de a interpretação assim solicitada se impor com clareza enquadra‑se na resposta quanto ao mérito a esta questão e não pode, admitindo‑a demonstrada, justificar a inversão da presunção de pertinência de que goza esta questão.
46 Em todo o caso, o órgão jurisdicional de reenvio não está de modo algum proibido de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial cuja resposta não deixa lugar a nenhuma dúvida razoável. Assim, mesmo admitindo que seja esse o caso, o pedido de decisão prejudicial que comporta tal questão não se torna, por isso, inadmissível (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Vapo Atlantic, C‑720/21, EU:C:2023:175, n.° 33).
47 Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial é admissível.
Quanto à questão prejudicial
48 Com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 604/2013, o artigo 4.°, n.° 1, e o artigo 13.° da Diretiva 2011/95, bem como o artigo 10.°, n.os 2 e 3, e o artigo 33.°, n.° 1, e n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32 devem ser interpretados no sentido de que, quando a autoridade competente de um Estado‑Membro não possa fazer uso da faculdade conferida por esta última disposição de considerar inadmissível um pedido de proteção internacional apresentado por um requerente, ao qual outro Estado‑Membro já concedeu essa proteção, em razão de um risco sério de este requerente ser sujeito, neste outro Estado‑Membro, a um trato desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta, esta autoridade está obrigada a reconhecer ao referido requerente o estatuto de refugiado pelo simples facto de este estatuto já lhe ter sido reconhecido pelo referido outro Estado‑Membro ou se pode proceder a uma nova apreciação autónoma deste pedido quanto ao mérito.
49 A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 33.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento n.° 604/2013, os Estados‑Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva 2011/95, quando o pedido for considerado inadmissível nos termos deste artigo. O artigo 33.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32 enumera taxativamente as situações em que os Estados‑Membros podem considerar inadmissível um pedido de proteção internacional [Acórdãos de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.° 76, e de 22 de fevereiro de 2022, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Unidade familiar — Proteção já concedida), C‑483/20, EU:C:2022:103, n.° 23].
50 A este respeito, o artigo 33.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32 visa, como resulta do considerando 43 desta diretiva, flexibilizar a obrigação de os Estados‑Membros analisarem qualquer pedido de proteção internacional, definindo as situações em que tal pedido é considerado inadmissível. Tendo em conta esta finalidade, esta disposição reveste, no seu conjunto, caráter derrogatório relativamente a esta obrigação [v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Filho de refugiados, nascido fora do Estado de acolhimento), C‑720/20, EU:C:2022:603, n.° 49 e jurisprudência referida].
51 Entre essas situações figura a prevista na alínea a) desta última disposição, em que já foi concedida proteção internacional por outro Estado‑Membro. Quando aplicam este fundamento de inadmissibilidade nessa situação, os Estados‑Membros estão, portanto, dispensados da obrigação referida no número anterior do presente acórdão [v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Unidade familiar — Proteção já concedida), C‑483/20, EU:C:2022:103, n.os 23 e 24].
52 No entanto, o Tribunal de Justiça declarou que, a título excecional, as autoridades de um Estado‑Membro não podem exercer a faculdade, que lhes é conferida pelo artigo 33.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32, de considerar um pedido de concessão do estatuto de refugiado inadmissível pelo facto de já ter sido concedida ao requerente proteção internacional por outro Estado‑Membro, quando concluíram que as condições de vida previsíveis que este requerente encontraria enquanto beneficiário de proteção internacional nesse outro Estado‑Membro o exporiam a um risco sério de sofrer um trato desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta [v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.° 92; Despacho de 13 de novembro de 2019, Hamed e Omar, C‑540/17 e C‑541/17, EU:C:2019:964, n.° 35; e Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Unidade familiar — Proteção já concedida), C‑483/20, EU:C:2022:103, n.os 32 e 34].
53 Com efeito, uma vez que a faculdade conferida pelo artigo 33.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32 constitui, no âmbito do procedimento comum de asilo instituído por esta diretiva, uma expressão do princípio da confiança mútua, que permite e impõe aos Estados‑Membros que presumam, no contexto do sistema europeu comum de asilo, que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro está em conformidade com as exigências da Carta, nomeadamente com os seus artigos 1.° e 4.°, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados‑Membros, esta presunção e o exercício da referida faculdade daí decorrente não se podem justificar quando se demonstre que, na realidade, não é esse o caso num determinado Estado‑Membro (Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.os 83 a 86, e Despacho de 13 de novembro de 2019, Hamed e Omar, C‑540/17 e C‑541/17, EU:C:2019:964, n.° 41).
54 A este respeito, importa precisar que as falhas mencionadas no n.° 52 do presente acórdão devem atingir um limiar particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.os 89 a 91).
55 À luz desta jurisprudência, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se, na hipótese de a autoridade de um Estado‑Membro estar impossibilitada de declarar inadmissível, ao abrigo do artigo 33.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32, um pedido de proteção internacional que lhe foi submetido, pode então apreciar o mérito deste pedido de proteção internacional, sem estar vinculada pelo facto de outro Estado‑Membro já ter concedido tal proteção ao requerente.
56 Para responder à questão submetida, importa constatar, em primeiro lugar, que o direito da União em matéria de proteção internacional não comporta, atualmente, a obrigação expressa de os Estados‑Membros reconhecerem automaticamente as decisões de concessão do estatuto de refugiado adotadas por outro Estado‑Membro.
57 A este respeito, há que recordar que, por força do artigo 78.°, n.° 1, TFUE, a política comum que a União desenvolve em matéria de asilo se destina a conceder um estatuto adequado a qualquer nacional de um país terceiro que necessite de proteção internacional e a garantir a observância do princípio da não repulsão. Os diferentes aspetos do sistema europeu comum de asilo são enumerados no artigo 78.°, n.° 2, alíneas a) a g), TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2017, Eslováquia e Hungria/Conselho, C‑643/15 e C‑647/15, EU:C:2017:631, n.° 75).
58 Com efeito, o artigo 78.°, n.° 2, alínea a), TFUE prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotam as medidas relativas a um sistema europeu comum de asilo que inclua «[u]m estatuto uniforme de asilo para os nacionais de países terceiros, válido em toda a União».
59 Embora esta disposição forneça, assim, uma base jurídica para a adoção, pelo legislador da União, de atos da União que incluam tal estatuto uniforme, não é menos verdade que, como salientou, em substância, a advogada‑geral no n.° 48 das suas conclusões, a intervenção do legislador da União é necessária para dar concretamente efetividade ao conjunto dos direitos associados ao referido estatuto que, concedido por um Estado‑Membro e reconhecido por todos os outros, seja válido em toda a União.
60 A este respeito, resulta dos considerandos dos atos adotados com base no artigo 78.°, n.° 2, TFUE, nomeadamente do considerando 6 do Regulamento n.° 604/2013, dos considerandos 7 e 9 a 11 da Diretiva 2011/95 e dos considerandos 4 e 12 da Diretiva 2013/32, que o legislador da União pretende criar progressivamente, por fases sucessivas, o sistema europeu comum de asilo que deverá conduzir, a prazo, a um procedimento comum e a um estatuto uniforme de refugiado, válido em toda a União.
61 Assim, antes de mais, a Diretiva 2011/95, adotada com base no artigo 78.°, n.° 2, alíneas a) e b), TFUE, tem por objetivo, como resulta do seu artigo 1.°, lido à luz do seu considerando 12, nomeadamente, assegurar que os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação das pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Ahmed, C‑369/17, EU:C:2018:713, n.° 37).
62 No que respeita, nomeadamente, às disposições desta diretiva mencionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o seu artigo 4.° estabelece tais critérios comuns relativamente à apreciação dos factos e circunstâncias no âmbito da análise de um pedido de proteção internacional, precisando, no segundo período do seu n.° 1, que incumbe ao Estado‑Membro apreciar, em cooperação com o requerente, os elementos pertinentes do pedido. Por sua vez, o artigo 13.° da referida diretiva obriga os Estados‑Membros a concederem o estatuto de refugiado a qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida que preencha as condições para ser considerado refugiado nos termos dos capítulos II e III da mesma diretiva.
63 No entanto, nem estas disposições nem nenhuma outra disposição da Diretiva 2011/95 impõem aos Estados‑Membros o reconhecimento automático das decisões de concessão do estatuto de refugiado adotadas por outro Estado‑Membro. Pelo contrário, certas disposições desta diretiva, como o seu artigo 29.°, n.° 1, relativo à segurança social, limitam certos direitos respeitantes ao estatuto de refugiado ao Estado‑Membro que concedeu este estatuto.
64 Em seguida, a Diretiva 2013/32, adotada com base no artigo 78.°, n.° 2, alínea d), TFUE, tem, de acordo com o seu artigo 1.°, «por objetivo definir procedimentos comuns para a concessão e retirada da proteção internacional nos termos da Diretiva [2011/95]».
65 O artigo 10.° da Diretiva 2013/32, evocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, prevê as condições aplicáveis à apreciação dos pedidos de proteção internacional e exige, no seu n.° 2, que a autoridade responsável determine, em primeiro lugar, se os requerentes preenchem as condições necessárias para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso contrário, determine se os requerentes são elegíveis para proteção subsidiária. Em conformidade com o n.° 3 deste artigo 10.°, esta autoridade deve proferir a sua decisão após apreciação adequada e satisfazendo os requisitos enumerados nesta disposição. Em contrapartida, nem o referido artigo 10.° nem o artigo 33.°, n.° 1, e n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32, cujo teor foi recordado nos n.os 49 a 51 do presente acórdão, obrigam a referida autoridade a reconhecer automaticamente as decisões de concessão do estatuto de refugiado adotadas por outro Estado‑Membro.
66 Por último, o Regulamento n.° 604/2013, baseado no artigo 78.°, n.° 2, alínea e), TFUE, tem por objeto, nos termos do seu artigo 1.°, os critérios e mecanismos para a determinação do Estado‑Membro responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.
67 Ora, embora, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento, um pedido de asilo apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida no território de qualquer um dos Estados‑Membros seja, em princípio, analisado unicamente pelo Estado‑Membro que os critérios enunciados no capítulo III do referido regulamento designarem como responsável (Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, C. K. e o., C‑578/16 PPU, EU:C:2017:127, n.° 56), não decorre daí, na falta de qualquer disposição neste sentido, que a decisão adotada pelo Estado‑Membro assim designado deva ser automaticamente reconhecida pelos outros Estados‑Membros.
68 Resulta dos fundamentos expostos nos n.os 57 a 67 do presente acórdão que o legislador da União, no estado atual do sistema europeu comum de asilo, ainda não concretizou completamente o objetivo prosseguido pelo artigo 78.°, n.° 2, alínea a), TFUE, a saber, um estatuto uniforme de asilo para os nacionais de países terceiros, válido em toda a União. Em particular, o legislador da União não estabeleceu, até à data, um princípio segundo o qual os Estados‑Membros são obrigados a reconhecer automaticamente as decisões de concessão do estatuto de refugiado adotadas por outro Estado‑Membro, nem precisou as modalidades de aplicação de tal princípio.
69 Embora os Estados‑Membros sejam, assim, no estado atual do direito da União, livres de submeter o reconhecimento do conjunto dos direitos associados ao estatuto de refugiado no seu território à adoção, pelas suas autoridades competentes, de uma nova decisão de concessão deste estatuto, podem prever um reconhecimento automático de tais decisões adotadas por outro Estado‑Membro a título de disposição mais favorável, na aceção do artigo 3.° da Diretiva 2011/95 e do artigo 5.° da Diretiva 2013/32. Ora, é pacífico que a República Federal da Alemanha não exerceu esta faculdade.
70 Nestas condições, importa determinar, em segundo lugar, o alcance da análise, pela autoridade competente de um Estado‑Membro, de um pedido de proteção internacional apresentado por um requerente ao qual outro Estado‑Membro já concedeu o estatuto de refugiado.
71 A este respeito, importa recordar que, como salientado no n.° 62 do presente acórdão, por força do artigo 13.° da Diretiva 2011/95, os Estados‑Membros concedem o estatuto de refugiado ao nacional de um país terceiro ou ao apátrida que preencha as condições para ser considerado refugiado nos termos dos capítulos II e III desta diretiva, sem disporem de poder discricionário a este respeito. [v., neste sentido, Acórdãos de 24 de junho de 2015, T., C‑373/13, EU:C:2015:413, n.° 63; de 14 de maio de 2019, M e o. (Revogação do estatuto de refugiado), C‑391/16, C‑77/17 e C‑78/17, EU:C:2019:403, n.° 89; e de 16 de janeiro de 2024, Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica), C‑621/21, EU:C:2024:47, n.° 72 e jurisprudência referida]. Em contrapartida, com exceção da possibilidade de aplicar normas nacionais mais favoráveis, prevista no artigo 3.° da Diretiva 2011/95, esta não prevê a concessão do estatuto de refugiado a nacionais de países terceiros ou apátridas que não preencham essas condições [v., neste sentido, Acórdãos de 13 de setembro de 2018, Ahmed, C‑369/17, EU:C:2018:713, n.° 48 e jurisprudência referida, e de 9 de novembro de 2021, Bundesrepublik Deutschland (Manutenção da unidade familiar), C‑91/20, EU:C:2021:898, n.os 39 e 40 e jurisprudência referida].
72 Para determinar se as referidas condições estão preenchidas, os Estados‑Membros devem, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 2011/95, proceder a uma apreciação individual de cada pedido de proteção internacional, tendo em conta, nomeadamente, todos os factos pertinentes respeitantes ao país de origem do interessado à data da decisão sobre o pedido, as declarações e a documentação pertinentes apresentadas por este, bem como a situação e as circunstâncias pessoais deste último (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de janeiro de 2018, F, C‑473/16, EU:C:2018:36, n.° 41, e de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.° 98).
73 No mesmo sentido, decorre, em substância, do artigo 10.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32 que os pedidos de proteção internacional devem ser objeto de uma apreciação individual, objetiva e imparcial à luz de informações precisas e atualizadas.
74 Por conseguinte, na hipótese de, em aplicação da jurisprudência recordada no n.° 52 do presente acórdão, a autoridade competente de um Estado‑Membro estar impossibilitada de declarar inadmissível, ao abrigo do artigo 33.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32, um pedido de proteção internacional que lhe é submetido, esta autoridade deve proceder a uma análise individual, completa e atualizada das condições para a concessão do estatuto de refugiado.
75 Se o requerente preencher as condições para ser considerado refugiado nos termos dos capítulos II e III da Diretiva 2011/95, a referida autoridade deve conceder‑lhe o estatuto de refugiado sem dispor de um poder discricionário.
76 A este respeito, embora a mesma autoridade não esteja obrigada a reconhecer o estatuto de refugiado a esse requerente pelo simples facto de este estatuto lhe ter, anteriormente, sido concedido por decisão de outro Estado‑Membro, deve, no entanto, ter plenamente em conta essa decisão e os elementos que a sustentam.
77 Com efeito, o sistema europeu comum de asilo, que inclui critérios comuns de identificação das pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional, como sublinhado no considerando 12 da Diretiva 2011/95, baseia‑se no princípio da confiança mútua, segundo o qual se deve presumir, salvo em circunstâncias excecionais, que o tratamento dos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro respeita os requisitos do direito da União, incluindo os da Carta, da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados e da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.os 78 a 80, e de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.os 84 e 85).
78 Além disso, tendo em conta o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, TUE, em virtude do qual a União e os Estados‑Membros respeitam‑se e assistem‑se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados (Acórdão de 6 de setembro de 2016, Petruhhin, C‑182/15, EU:C:2016:630, n.° 42), e que encontra expressão concreta no artigo 36.° da Diretiva 2011/95 e no artigo 49.° da Diretiva 2013/32, e para assegurar, na medida do possível, a coerência das decisões tomadas, pelas autoridades competentes de dois Estados‑Membros, sobre a necessidade de proteção internacional de um mesmo nacional de um país terceiro ou apátrida, há que considerar que a autoridade competente do Estado‑Membro chamada a decidir sobre o novo pedido deve encetar, o mais rapidamente possível, uma troca de informações com a autoridade competente do Estado‑Membro que concedeu anteriormente o estatuto de refugiado ao mesmo requerente. A este título, cabe à primeira destas autoridades informar a segunda do novo pedido, transmitir‑lhe o seu parecer sobre este novo pedido e pedir‑lhe que transmita, num prazo razoável, as informações na sua posse que levaram à concessão deste estatuto.
79 Esta troca de informações destina‑se a permitir à autoridade do Estado‑Membro ao qual foi apresentado o referido novo pedido proceder, de forma plenamente esclarecida, às verificações que lhe incumbem no âmbito do procedimento de proteção internacional.
80 Tendo em conta todos os fundamentos precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 604/2013, o artigo 4.°, n.° 1, e o artigo 13.° da Diretiva 2011/95, bem como o artigo 10.°, n.os 2 e 3, e o artigo 33.°, n.° 1, e n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32 devem ser interpretados no sentido de que, quando a autoridade competente de um Estado‑Membro não possa fazer uso da faculdade conferida por esta última disposição de considerar inadmissível um pedido de proteção internacional apresentado por um requerente, ao qual outro Estado‑Membro já concedeu essa proteção, em razão de um risco sério de este requerente ser sujeito, neste outro Estado‑Membro, a um trato desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta, esta autoridade tem de proceder a uma nova apreciação individual, completa e atualizada deste pedido por ocasião de um novo procedimento de proteção internacional tramitado em conformidade com as Diretivas 2011/95 e 2013/32. No entanto, no âmbito desta apreciação, a referida autoridade tem de ter plenamente em conta a decisão do referido outro Estado‑Membro de conceder proteção internacional ao referido requerente e os elementos que sustentam esta decisão.
Quanto às despesas
81 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, o artigo 4.°, n.° 1, e o artigo 13.° da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, bem como o artigo 10.°, n.os 2 e 3, e o artigo 33.°, n.° 1, e n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional,
devem ser interpretados no sentido de que:
quando a autoridade competente de um Estado‑Membro não possa fazer uso da faculdade conferida por esta última disposição de considerar inadmissível um pedido de proteção internacional apresentado por um requerente, ao qual outro Estado‑Membro já concedeu essa proteção, em razão de um risco sério de este requerente ser sujeito, neste outro Estado‑Membro, a um trato desumano ou degradante na aceção do artigo 4.° da Carta, esta autoridade tem de proceder a uma nova apreciação individual, completa e atualizada deste pedido por ocasião de um novo procedimento de proteção internacional tramitado em conformidade com as Diretivas 2011/95 e 2013/32. No entanto, no âmbito desta apreciação, a referida autoridade tem de ter plenamente em conta a decisão do referido outro Estado‑Membro de conceder proteção internacional ao referido requerente e os elementos que sustentam esta decisão.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.