Princípio da proporcionalidade Princípio da segurança jurídica Enriquecimento sem causa Reenvio prejudicial Princípio da efetividade Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Proteção dos consumidores Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula Direito de acesso a um tribunal Interrupção do prazo de prescrição Ações de restituição Diretiva 93/13 Nulidade do contrato de crédito Prazo de prescrição da ação do profissional
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 16 de abril de 2026.
mBank S.A. contra KŁ e JŁ.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13 — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Nulidade do contrato de crédito — Ações de restituição — Prazo de prescrição da ação do profissional — Interrupção do prazo de prescrição — Princípio da efetividade — Princípio da segurança jurídica — Princípio da proporcionalidade — Direito de acesso a um tribunal — Enriquecimento sem causa.
Processo C-752/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
16 de abril de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13 — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Nulidade do contrato de crédito — Ações de restituição — Prazo de prescrição da ação do profissional — Interrupção do prazo de prescrição — Princípio da efetividade — Princípio da segurança jurídica — Princípio da proporcionalidade — Direito de acesso a um tribunal — Enriquecimento sem causa »
No processo C‑752/24 [Jangielak] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), por Decisão de 30 de outubro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo
mBank S.A.
contra
KŁ,
JŁ,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: M. Condinanzi, presidente de secção, R. Frendo (relatora) e A. Kornezov, juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do mBank S.A., por A. Cudna‑Wagner, radca prawny, e B. Miąskiewicz, adwokat,
– em representação de JŁ e KŁ, por I. Gabrysiak e J. Kmieć, adwokaci,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Português, por A. Pimenta e A. Rodrigues, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel e B. Sasinowska, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), bem como dos princípios da efetividade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e do direito de acesso a um tribunal.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o mBank, uma instituição bancária, a KŁ e JŁ, dois consumidores, relativo à cobrança de um crédito resultante da declaração de nulidade de um contrato de mútuo hipotecário devido às cláusulas abusivas que contém.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 dispõe:
«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»
4 O artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»
Direito polaco
5 O artigo 58.°, § 1, da ustawa — Kodeks cywilny (Lei que Aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. de 2024, posição 1061), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»), dispõe:
«Um ato jurídico contrário à lei ou que vise contornar a lei é nulo e não produz efeitos, a menos que uma disposição pertinente disponha em sentido diferente, nomeadamente se previr que as disposições inválidas do ato jurídico são substituídas pelas disposições pertinentes da lei.»
6 O artigo 118.° deste código dispõe:
«Salvo disposição específica em contrário, o prazo de prescrição é de seis anos, e de três anos para os créditos de prestações periódicas e os créditos ligados ao exercício de uma atividade comercial. Porém, o prazo de prescrição termina no último dia do ano civil, exceto se for inferior a dois anos.»
7 O artigo 123.°, § 1, ponto 1, do referido código dispõe:
«O prazo da prescrição é interrompido:
1) por qualquer ato processual intentado perante um órgão jurisdicional, ou outra autoridade chamada a conhecer de um processo ou a executar um crédito de um determinado tipo, ou perante um tribunal arbitral, instaurado diretamente com o objetivo de reclamar, estabelecer, recuperar ou garantir um crédito.»
8 Nos termos do artigo 124.°, §§ 1 e 2, do mesmo código:
«1. O prazo de prescrição recomeça a correr a partir de cada interrupção.
2. Se a prescrição for interrompida por um ato processual perante um órgão jurisdicional ou outro órgão chamado a conhecer de uma ação ou a executar um crédito de qualquer tipo ou perante um tribunal arbitral, a prescrição não recomeça a correr enquanto esse processo não estiver terminado.»
9 O artigo 3851.°, §§ 1 e 2, do Código Civil dispõe:
«1. As cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não tenham sido acordadas individualmente não são vinculativas para o consumidor se estipularem os seus direitos e obrigações de modo contrário aos bons costumes, prejudicando manifestamente os seus interesses (cláusulas contratuais abusivas). A presente disposição não é aplicável às cláusulas que definem as obrigações principais das partes, incluindo o preço ou a remuneração, desde que estejam formuladas de modo inequívoco.
2. Se, por força do disposto no § 1, uma cláusula contratual não for vinculativa para o consumidor, as demais cláusulas do contrato continuam a vincular as partes.»
10 O artigo 405.° deste código prevê:
«Quem, sem causa justificativa, obtiver uma vantagem patrimonial à custa de outrem é obrigado a restituir essa vantagem em espécie ou, se tal não for possível, a restituir o seu valor.»
11 Nos termos do artigo 410.°, §§ 1 e 2, do referido código:
«1. As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, em especial, às prestações indevidas.
2. A prestação é indevida se quem a efetuou não tinha a obrigação de o fazer, ou não tinha essa obrigação em relação à pessoa a quem a efetuou, ou se deixou de existir o fundamento da prestação ou a finalidade da prestação não foi alcançada, ou se o ato jurídico que fixava a obrigação de cumprir a prestação era nulo e a nulidade não tiver sido sanada depois de a prestação ter sido efetuada.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
12 Em setembro de 2008, KŁ e JŁ celebraram com o mBank um contrato de mútuo indexado ao franco suíço (CHF), em virtude do qual este último lhes disponibilizou o montante de 226 000 zlótis polacos (PLN) (cerca de 53 000 euros).
13 Considerando que esse contrato continha cláusulas abusivas, ambos os consumidores pediram a declaração de nulidade do contrato de mútuo no âmbito de uma ação coletiva intentada no Sąd Okręgowy w Łodz (Tribunal Regional de Łodz, Polónia) por meio de um ato processual notificado ao mBank em 28 de setembro de 2017. Por Despacho do Sąd Okręgowy w Łodz (Tribunal Regional de Łodz) de 13 de março de 2018, foi estabelecida a composição do grupo a que se juntaram KŁ e JŁ.
14 Em 13 de dezembro de 2021, o mBank intentou uma ação contra KŁ e JŁ no Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio. O mBank pede que caso o contrato de mútuo venha a ser declarado nulo no termo da ação coletiva, os consumidores sejam condenados a restituir‑lhe, com fundamento no artigo 405.° do Código Civil, lido em conjugação com o artigo 410.°, § 1, deste último, o capital mutuado, acrescido de juros de mora à taxa legal.
15 KŁ e JŁ pedem que a ação seja julgada improcedente, invocando, nomeadamente, a prescrição do crédito do mBank. Sustentam que o mBank pede a condenação de ambos no pagamento desse crédito, caso o contrato de crédito venha a ser declarado nulo no âmbito da ação coletiva, e que, por conseguinte, o crédito do mBank não é diretamente invocado no órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se. Por conseguinte, a apresentação do pedido do mBank não tem por efeito interromper o prazo de prescrição do seu crédito na aceção do artigo 123.°, § 1, do Código Civil.
16 O órgão jurisdicional de reenvio observa que a existência do crédito do mBank, por si só, não suscita nenhuma dúvida, mas que, para resolver o litígio no processo principal, importa determinar se o prazo de prescrição deste crédito foi efetivamente interrompido pela apresentação do pedido de restituição do mBank.
17 A este respeito, este órgão jurisdicional explica que, segundo jurisprudência do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), o prazo de prescrição trienal do crédito do profissional começa a correr na data em que o consumidor contesta, pela primeira vez, perante este, o caráter vinculativo das cláusulas contratuais. No caso em apreço, trata‑se da data em que o Sąd Okręgowy w Łodz (Tribunal Regional de Łodz) proferiu o despacho relativo à determinação da composição do grupo na ação coletiva contra o mBank, a saber, 13 de março de 2018.
18 Assim, se se puder considerar a apresentação do pedido de restituição do mBank, em 13 de dezembro de 2021, como um fundamento de interrupção da prescrição na aceção do artigo 123.°, § 1, ponto 1, do Código Civil, o crédito do mBank não prescreve na aceção do artigo 118.° do Código Civil. Em contrapartida, se, como alegam KŁ e JŁ, a apresentação desse pedido não tiver validamente interrompido o prazo de prescrição, o crédito do mBank estava prescrito.
19 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, no âmbito da ação coletiva, o mBank alega que o contrato de mútuo em causa não contém cláusulas abusivas, pelo que a ação destinada a obter a declaração de nulidade deve ser julgada improcedente. No entanto, no processo principal, este reclama a condenação dos consumidores na restituição do capital mutuado, acrescido de juros de mora, no caso de esse contrato ser declarado nulo, sabendo que esta questão será decidida no âmbito da ação coletiva em que esses consumidores são partes.
20 Nestas circunstâncias, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 se opõe a que a apresentação do pedido de restituição do banco interrompa o prazo de prescrição do crédito deste.
21 Observa que, por um lado, este pedido dá lugar a uma situação incerta para o consumidor, que é obrigado a defender‑se contra a mesma, ao mesmo tempo que tem interesse em aceitá‑la e reembolsar sem demora o capital mutuado disponibilizado, para evitar a condenação nos juros e nas despesas caso a ação de declaração de nulidade do contrato de crédito no âmbito da ação coletiva seja julgada improcedente.
22 Por outro lado, o referido órgão jurisdicional considera que a conduta do mBank se justifica pela necessidade de interromper o prazo de prescrição do seu crédito antes do termo da ação coletiva, uma vez que esse prazo começou a correr em 13 de março de 2018. Este profissional não pode ser privado da possibilidade de reclamar efetivamente o seu crédito e, por conseguinte, do seu direito de acesso a um tribunal. Segundo o mesmo órgão jurisdicional, uma restrição de tal modo significativa dos direitos processuais do referido profissional pode ir além do objetivo da proteção do consumidor e violar, por isso, o princípio da proporcionalidade.
23 Além disso, o princípio da segurança jurídica exige a interpretação uniforme do artigo 123.°, § 1, ponto 1, do Código Civil em qualquer circunstância, no sentido de que a apresentação de um pedido de execução de uma prestação interrompe, em qualquer caso, o prazo de prescrição.
24 Nestas circunstâncias, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/13], e os princípios da efetividade, da proporcionalidade, da segurança jurídica e do direito a um tribunal ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial das disposições nacionais segundo a qual o prazo de prescrição do crédito de um profissional contra um consumidor[,] com vista à restituição das prestações indevidas efetuadas com base num contrato que se revelou nulo por conter cláusulas contratuais abusivas, é interrompido pela propositura, pelo banco, de uma ação para pagamento intentada antes do termo definitivo do processo de declaração da nulidade do contrato de crédito, iniciado anteriormente pelo consumidor?»
Quanto à questão prejudicial
Quanto à admissibilidade
25 KŁ e JŁ, bem como o Governo Polaco, alegam que, contrariamente ao indicado na decisão de reenvio, de acordo com a jurisprudência nacional, o prazo de prescrição do crédito do mBank começou a correr na data da notificação do seu pedido de declaração de nulidade do contrato de mútuo no âmbito da ação coletiva, ou seja, em 28 de setembro de 2017. Por conseguinte, o crédito objeto do litígio no processo principal já tinha prescrito no momento da apresentação do pedido de restituição por parte desse banco, pelo que a questão submetida é hipotética e, portanto, inadmissível.
26 A este respeito, basta recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no âmbito da repartição de competências entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais, o contexto factual e regulamentar em que se inserem as questões prejudiciais, como definido pela decisão de reenvio, de modo que o exame de um reenvio prejudicial não pode ser realizado à luz da interpretação do direito nacional invocado pelo governo de um Estado‑Membro ou por uma parte no litígio no processo principal (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Trapeza Peiraios, C‑243/20, EU:C:2021:1045, n.° 53 e jurisprudência aí referida).
27 Ora, no caso vertente, resulta da decisão de pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio considera que, em aplicação das regras nacionais, o prazo de prescrição do crédito do mBank começa a correr a partir da data em que foi proferido, no âmbito da ação coletiva, o despacho que estabelece a composição do grupo, no qual foram integrados KŁ e JŁ, a saber, 13 de março de 2018, e que, por conseguinte, o crédito do mBank ainda não tinha prescrito na data em que esta apresentou o seu pedido de restituição, a saber, 13 de dezembro de 2021.
28 Nestas circunstâncias, a questão submetida não é hipotética e, por conseguinte, é admissível.
Quanto ao mérito
29 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 e o princípio da efetividade, tendo em conta o direito de acesso a um tribunal, bem como os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial de uma disposição de direito nacional nos termos da qual a apresentação por um profissional de um pedido de restituição das prestações efetuadas no âmbito de um contrato de crédito que seja objeto de um processo autónomo intentado pelo consumidor com vista à declaração de nulidade desse contrato devido às cláusulas abusivas que contém interrompe o prazo de prescrição do crédito desse profissional antes do termo definitivo deste último processo.
30 Esse órgão jurisdicional indica que, por um lado, o prazo de prescrição trienal do direito de o mBank invocar os efeitos de restituição da declaração de nulidade do contrato de mútuo teria, perante a inércia do mBank, expirado antes de ser proferida a decisão sobre o pedido de declaração de nulidade desse contrato, apresentado pelos consumidores. Por outro lado, a propositura da ação de restituição do mBank obrigaria os consumidores a assegurar a sua defesa, apesar de o mBank, no âmbito desse processo de declaração de nulidade, que ainda corre termos, defender a validade do referido contrato.
31 A este respeito, importa recordar, antes de mais, que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros a obrigação de assegurarem que, nas suas ordens jurídicas nacionais, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.
32 Em seguida, segundo jurisprudência constante, uma cláusula contratual declarada abusiva deve ser considerada, em princípio, como nunca tendo existido, pelo que não pode produzir efeitos relativamente ao consumidor. Por conseguinte, a declaração judicial do caráter abusivo de tal cláusula deve, em princípio, ter por consequência a reposição da situação de direito e de facto em que o consumidor se teria encontrado se a referida cláusula não tivesse existido, designadamente através da constituição de um direito à restituição das vantagens indevidamente obtidas, em detrimento do consumidor, pelo profissional com fundamento na referida cláusula abusiva [Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.° 65 e jurisprudência aí referida]. O mesmo se aplica quando uma ou várias cláusulas de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional acarreta não só a nulidade dessas cláusulas, mas também a invalidade desse contrato na íntegra [v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.° 66 e jurisprudência aí referida].
33 Este objetivo de restabelecer a situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se uma ou várias cláusulas abusivas não existissem deve ser prosseguido na observância do princípio da proporcionalidade, o qual constitui um princípio geral do direito da União que exige que a regulamentação nacional de aplicação desse direito não vá além do necessário para alcançar o objetivo prosseguido (Acórdão de 23 de novembro de 2023, Provident Polska, C‑321/22, EU:C:2023:911, n.° 85 e jurisprudência aí referida).
34 Ora, este princípio da proporcionalidade seria violado se a restitutio in integrum fosse excluída relativamente ao profissional. Assim, a obrigação de restituição, decorrente da declaração de nulidade de um contrato de mútuo que contenha cláusulas abusivas, deve ser recíproca, não podendo o banco, todavia, pedir ao consumidor uma compensação que vá além do reembolso do capital disponibilizado a título da execução desse contrato, bem como do pagamento dos juros de mora à taxa legal a contar da interpelação [v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2023, mBank (Declaração do consumidor), C‑140/22, EU:C:2023:965, n.° 62 e jurisprudência aí referida].
35 Além disso, o efeito de restituição inerente à declaração de nulidade de um contrato de mútuo que contenha cláusulas abusivas, o que também justifica o pedido de restituição apresentado pela instituição bancária, permite assegurar que a proteção dos direitos garantidos pela ordem jurídica comunitária não conduza a um enriquecimento sem causa dos seus titulares (v., por analogia, Acórdão de 13 de julho de 2006, Manfredi e o., C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.° 94).
36 Por último, importa recordar que, segundo a jurisprudência, o princípio da igualdade de armas, que é um corolário do próprio conceito de processo equitativo e o qual tem por objetivo assegurar o equilíbrio entre as partes no processo, implica a obrigação de oferecer a cada parte uma possibilidade razoável de apresentar a sua causa em condições que não a coloquem numa situação de clara desvantagem relativamente ao seu adversário (Acórdão de 28 de julho de 2016, Ordre des barreaux francophones et germanophone e o., C‑543/14, EU:C:2016:605, n.° 40 e jurisprudência aí referida), incluindo, no caso vertente, por meio da apresentação de um pedido de restituição do profissional, o qual é um processo autónomo e paralelo do processo relativo à declaração de nulidade de um contrato de mútuo que contém cláusulas abusivas, destinado a interromper a prescrição do seu crédito.
37 Com efeito, a apresentação desse pedido não só não prejudica, em princípio, o exercício, pelos consumidores, do respetivo direito à restituição das vantagens indevidamente adquiridas por esse profissional com fundamento em cláusulas abusivas, como também contribui para o restabelecimento da situação de direito e de facto em que esses consumidores se encontrariam se essas cláusulas não existissem.
38 Além disso, no que se refere ao princípio da segurança jurídica, ao qual o órgão jurisdicional de reenvio também faz referência, resulta de jurisprudência constante que este princípio tem por objeto garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas (Acórdão de 16 de outubro de 2019, Agrárminiszter, C‑490/18, EU:C:2019:863, n.° 35 e jurisprudência aí referida). Por conseguinte, este princípio não se opõe a uma regra de direito nacional, como o artigo 123.°, § 1, ponto 1, do Código Civil, segundo a qual a apresentação de um pedido de execução de uma prestação interrompe, em qualquer circunstância, o prazo de prescrição do direito a essa prestação.
39 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no caso de a interrupção do prazo de prescrição do crédito do profissional ocorrer por meio da propositura, por parte deste, de uma ação autónoma de restituição antes do termo definitivo do processo que tem por objeto o pedido de declaração de nulidade apresentado previamente pelos consumidores noutro órgão jurisdicional, estes últimos são obrigados a apresentar uma contestação a esse respeito e, em caso de perda do processo, a pagar os juros de mora e as despesas no âmbito do processo intentado por esse profissional.
40 No que diz respeito ao prazo de prescrição aplicável ao crédito de restituição do profissional, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, não havendo regulamentação específica da União na matéria, as modalidades de execução da proteção dos consumidores prevista na Diretiva 93/13 fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual destes últimos. Todavia, essas modalidades não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência), nem ser concebidas de modo a, na prática, tornarem impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) [Acórdão de 14 de dezembro de 2023, Getin Noble Bank (Prazo de prescrição das ações de restituição), C‑28/22, EU:C:2023:992, n.° 60 e jurisprudência aí referida].
41 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que as formas de processo que implicam custos demasiado elevados para o consumidor podem ter como consequência que este seja dissuadido de intervir, de maneira útil, na defesa dos seus direitos no órgão jurisdicional em que o profissional intentou a ação (v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2022, Caixabank, C‑385/20, EU:C:2022:278, n.° 54).
42 Assim, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio aplicar, na medida do possível, o direito nacional, incluindo as regras processuais que permitem, se for caso disso, a suspensão do processo relativo à ação de restituição do profissional enquanto se aguarda a resolução definitiva do processo relativo ao pedido de declaração de nulidade do contrato de mútuo apresentado, de modo que as consequências que, segundo esse direito, decorrem da interrupção pelo mBank da prescrição do seu crédito antes da declaração de nulidade do contrato de mútuo devido às cláusulas abusivas que contém, não prejudiquem o objetivo da Diretiva 93/13 de assegurar um nível elevado de proteção do consumidor. Além disso, esse órgão jurisdicional deve assegurar que os custos ocasionados pela ação de restituição intentada pelo banco antes da declaração de nulidade do contrato não sejam desproporcionadamente elevados, pelo que os consumidores são dissuadidos de invocar os direitos que lhes são conferidos por esta diretiva.
43 Quanto ao facto, salientado pelo órgão jurisdicional de reenvio, de o consumidor se ver assim obrigado a apresentar uma contestação no processo relativo à ação de restituição intentada pelo profissional, importa salientar que este simples facto, que visa, aliás, assegurar o princípio do contraditório, não é suscetível de tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos ao consumidor pela ordem jurídica da União.
44 Tendo em conta os fundamentos precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 e o princípio da efetividade, tendo em conta o direito de acesso a um tribunal, bem como os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, em princípio, a uma interpretação jurisprudencial de uma disposição de direito nacional nos termos da qual a apresentação por um profissional de um pedido de restituição das prestações efetuadas no âmbito de um contrato de crédito que seja objeto de um processo autónomo intentado pelo consumidor com vista à declaração de nulidade desse contrato devido ao caráter abusivo das cláusulas que contém interrompe o prazo de prescrição do crédito desse profissional antes do termo definitivo deste último processo, desde que o juiz nacional, tomando em consideração todo o seu direito interno, adote todas as medidas necessárias para garantir que o exercício dos direitos conferidos ao consumidor pela Diretiva 93/13 não se torne excessivamente difícil ou impossível.
Quanto às despesas
45 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e o princípio da efetividade, tendo em conta o direito de acesso a um tribunal, bem como os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem, em princípio, a uma interpretação jurisprudencial de uma disposição de direito nacional nos termos da qual a apresentação por um profissional de um pedido de restituição das prestações efetuadas no âmbito de um contrato de crédito que seja objeto de um processo autónomo intentado pelo consumidor com vista à declaração de nulidade desse contrato devido ao caráter abusivo das cláusulas que contém interrompe o prazo de prescrição do crédito desse profissional antes do termo definitivo deste último processo, desde que o juiz nacional, tomando em consideração todo o seu direito interno, adote todas as medidas necessárias para garantir que o exercício dos direitos conferidos ao consumidor pela Diretiva 93/13 não se torne excessivamente difícil ou impossível.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.