Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Código Aduaneiro da União Regulamento (UE) n.° 952/2013 Vias de recurso Decisão‑Quadro 2005/212/JAI Contrabando aduaneiro Bens pertencentes a um terceiro, apreendidos no âmbito de um processo de contraordenação Legislação nacional que exclui esse terceiro da categoria de pessoas com legitimidade para interpor recurso da decisão administrativa sancionatória que decreta a apreensão
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de março de 2023.
JP EOOD contra Otdel „Mitnichesko razsledvane i razuznavane“ /MRR/ v TD „Mitnitsa Burgas“.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Administrativen sad - Haskovo.
Reenvio prejudicial – Regulamento (UE) n.° 952/2013 – Código Aduaneiro da União – Vias de recurso – Cooperação judiciária em matéria penal – Decisão‑Quadro 2005/212/JAI – Contrabando aduaneiro – Bens pertencentes a um terceiro, apreendidos no âmbito de um processo de contraordenação – Legislação nacional que exclui esse terceiro da categoria de pessoas com legitimidade para interpor recurso da decisão administrativa sancionatória que decreta a apreensão.
Processo C-752/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
9 de março de 2023 (*)
«Reenvio prejudicial – Regulamento (UE) n.° 952/2013 – Código Aduaneiro da União – Vias de recurso – Cooperação judiciária em matéria penal – Decisão‑Quadro 2005/212/JAI – Contrabando aduaneiro – Bens pertencentes a um terceiro, apreendidos no âmbito de um processo de contraordenação – Legislação nacional que exclui esse terceiro da categoria de pessoas com legitimidade para interpor recurso da decisão administrativa sancionatória que decreta a apreensão»
No processo C‑752/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Administrativen sad – Haskovo (Tribunal Administrativo de Haskovo, Bulgária), por Decisão de 17 de novembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de dezembro de 2021, no processo
JP EOOD
contra
Otdel «Mitnichesko razsledvane i razuznavane» /MRR/ v TD «Mitnitsa Burgas»,
sendo intervenientes:
Okrazhna prokuratura – Haskovo,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: M. Safjan (relator), presidente de secção, N. Jääskinen e M. Gavalec, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Comissão Europeia, por F. Moro e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 22.°, n.° 7, e dos artigos 29.° e 44.° do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; a seguir «Código Aduaneiro da União»), do artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO 2005, L 68, p. 49), e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a JP EOOD, uma sociedade comercial de direito búlgaro, ao Otdel «Mitnichesko razsledvane i razuznavane» /MRR/ v TD «Mitnitsa Burgas» (Departamento da Direção Territorial Aduaneira de Burgas, Bulgária) a respeito da decisão deste último de apreender, a favor do Estado búlgaro, um veículo de transporte pertencente à JP que serviu para contrabando de mercadorias.
Quadro jurídico
Direito da União
Decisão‑Quadro 2005/212
3 Nos termos do considerando 1 da Decisão‑Quadro 2005/212:
«A principal motivação da criminalidade organizada além‑fronteiras é o lucro. Por conseguinte, para ser eficaz, qualquer tentativa de prevenir e combater essa criminalidade deverá centrar‑se na deteção, congelamento, apreensão e perda dos produtos do crime. No entanto, tal é dificultado, nomeadamente, pelas diferenças existentes neste domínio entre as legislações dos Estados‑Membros.»
4 O artigo 1.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definições», dispõe, no quarto travessão:
«Para efeitos da presente decisão‑quadro, entende‑se por:
[...]
– “perda”, uma sanção ou medida, decretada por um tribunal em consequência de um processo relativo a uma ou várias infrações penais, que conduza à privação definitiva de um bem.»
5 O artigo 2.° da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Perda», prevê:
«1. Cada Estado‑Membro tomará as medidas necessárias que o habilitem a declarar perdidos, no todo ou em parte, os instrumentos e produtos de infrações penais puníveis com pena privativa da liberdade por período superior a um ano, ou bens de valor equivalente a esses produtos.
[...]»
6 Nos termos do artigo 4.° da mesma decisão‑quadro, que tem por epígrafe «Vias de recurso»:
«Cada Estado‑Membro tomará as medidas necessárias para assegurar que as partes interessadas afetadas pelas medidas previstas nos artigos 2.° e 3.° disponham de vias de recurso eficazes para defenderem os seus direitos.»
Código Aduaneiro da União
7 O artigo 5.° do Código Aduaneiro da União, sob a epígrafe «Definições», prevê:
«Para efeitos do Código [Aduaneiro da União], entende‑se por:
1) “Autoridades aduaneiras”: as administrações aduaneiras dos Estados‑Membros responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira, bem como qualquer outra autoridade que, por força da legislação nacional, tenha competência para aplicar determinada legislação aduaneira;
2) “Legislação aduaneira”: o conjunto da legislação constituído pelos seguintes elementos:
a) O Código, bem como as respetivas disposições que o complementam ou executam, aprovadas a nível da União ou a nível nacional;
b) A Pauta Aduaneira Comum;
c) A legislação relativa ao estabelecimento do regime de franquias aduaneiras da União;
d) Os acordos internacionais que contenham disposições em matéria aduaneira, na medida em que sejam aplicáveis na União;
[...]
39) “Decisão”: o ato de uma autoridade aduaneira em matéria de legislação aduaneira que decida sobre um caso concreto e produza efeitos jurídicos relativamente à pessoa ou pessoas em causa;
[...]»
8 O artigo 22.° deste código, sob a epígrafe «Decisões adotadas mediante pedido», dispõe, no n.° 7:
«Uma decisão que tenha consequências adversas para o requerente deve expor a respetiva fundamentação e mencionar o direito de recurso previsto no artigo 44.°»
9 O artigo 29.° do referido código, sob a epígrafe «Decisões tomadas sem pedido prévio», dispõe:
«Salvo nos casos em que uma autoridade aduaneira atue na qualidade de autoridade judicial, o disposto no artigo 22.°, n.os 4, 5, 6 e 7, no artigo 23.°, n.° 3, e nos artigos 26.°, 27.° e 28.° aplica‑se igualmente às decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras sem pedido prévio da pessoa em causa.»
10 O artigo 42.° do mesmo código, sob a epígrafe «Aplicação de sanções», enuncia:
«1. Cada Estado‑Membro determina as sanções aplicáveis em caso de incumprimento da legislação aduaneira. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Caso sejam aplicadas, as sanções administrativas podem assumir, nomeadamente, uma das seguintes formas ou ambas:
a) Uma coima aplicável pelas autoridades aduaneiras, incluindo, se for caso disso, um pagamento acordado que substitua uma sanção penal;
b) A revogação, suspensão ou alteração de uma autorização que tenha sido concedida à pessoa em causa.
3. Os Estados‑Membros notificam a Comissão, no prazo de 180 dias a contar da data de aplicação do presente artigo, determinada nos termos do artigo 288.°, n.° 2, das disposições nacionais em vigor indicadas no n.° 1 do presente artigo, devendo notificá‑la sem demora de qualquer alteração subsequente que afete tais disposições.»
11 Nos termos do artigo 43.° do Código Aduaneiro da União, que tem por epígrafe «Decisões proferidas por uma autoridade judicial»:
«O disposto nos artigos 44.° e 45.° não se aplica aos recursos de anulação, revogação ou alteração de uma decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira proferida pelas autoridades judiciais ou pelas autoridades aduaneiras atuando na qualidade de autoridades judiciais.»
12 O artigo 44.° deste código, sob a epígrafe «Direito de recurso», dispõe:
«1. Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso de qualquer decisão tomada pelas autoridades aduaneiras relacionada com a aplicação da legislação aduaneira e que lhes diga direta e individualmente respeito.
[...]
2. O direito de recurso pode ser exercido pelo menos em duas fases:
a) Numa primeira fase, perante as autoridades aduaneiras, uma autoridade judicial ou qualquer órgão designado para o efeito pelos Estados‑Membros;
b) Numa segunda fase, perante uma instância superior independente, que pode ser uma autoridade judicial ou um órgão especializado equiparado, nos termos das disposições em vigor nos Estados‑Membros.
3. O recurso é interposto no Estado‑Membro em que a decisão tenha sido tomada ou solicitada.
4. Os Estados‑Membros devem certificar‑se de que o procedimento de recurso permite a pronta confirmação ou retificação das decisões adotadas pelas autoridades aduaneiras.»
Diretiva 2014/42/UE
13 A Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO 2014, L 127, p. 39), prevê, no artigo 2.°, sob a epígrafe «Definições»:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
4) “Perda”, a privação definitiva de um bem, decretada por um tribunal relativamente a uma infração penal;
[...]»
14 O artigo 14.° desta diretiva, sob a epígrafe «Substituição da Ação Comum 98/699/JAI e de determinadas disposições das Decisões‑Quadro 2001/500/JAI e 2005/212/JAI», dispõe, no n.° 1:
«São substituídos pela presente diretiva, para os Estados‑Membros que a ela estão vinculados, [...] os artigos 3.° e 4.° da Decisão‑Quadro 2001/500/JAI [do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO 2001, L 182, p. 1)], assim como o artigo 1.°, primeiro ao quarto travessões, e o artigo 3.° da Decisão‑Quadro 2005/212/JAI, sem prejuízo das obrigações desses Estados‑Membros quanto ao prazo de transposição destas decisões‑quadro para o direito nacional.»
Direito búlgaro
ZM
15 O artigo 231.° da zakon za mitnitsite (Lei Aduaneira) (DV n.° 15, de 6 de fevereiro de 1998), na versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «ZM»), prevê:
«As decisões de aplicação de sanção administrativa são emitidas pelo diretor da Agência Aduaneira ou pelos agentes por este designados.»
16 Nos termos do artigo 232.° da ZM:
«(1) Quando o autor da infração é desconhecido, a ata é assinada por quem a elaborou e por uma testemunha e não é notificada. Neste caso, é emitida uma decisão administrativa sancionatória que entra em vigor à data da sua emissão.
[...]»
17 O artigo 233.° desta lei dispõe:
«(1) Quem desloque ou transporte mercadorias passando a fronteira do Estado, ou tente fazê‑lo, sem o conhecimento ou sem autorização das autoridades aduaneiras, é punido, quando o ato praticado não constituir uma infração penal, com coima por contrabando aduaneiro de 100 a 200 % do valor aduaneiro na importação ou do valor das mercadorias na exportação.
[...]
(8) Os meios de transporte ou os continentes que serviram para transportar ou para importar as mercadorias que são objeto de contrabando aduaneiro devem ser apreendidos a favor do Estado, independentemente de quem for o proprietário, a menos que o seu valor não corresponda manifestamente ao valor do objeto do contrabando aduaneiro.»
ZANN
18 O artigo 59.° da zakon za administrativnite narushenia i nakazania (Lei das Infrações e Sanções Administrativas) (DV n.° 92, de 28 de novembro de 1969), na versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «ZANN»), dispõe:
«(1) A decisão administrativa sancionatória e a ficha eletrónica são suscetíveis de recurso para o [Rayonen sad (Tribunal de Comarca)], no município em que a infração foi cometida ou consumada, e, no que respeita às infrações cometidas no estrangeiro, para o [Sofiyski rayonen sad (Tribunal da Comarca de Sófia)].
(2) O autor da infração e a pessoa que reclama uma indemnização podem interpor recurso dessa decisão no prazo de sete dias a contar da sua notificação, podendo o Ministério Público deduzir oposição contra essa decisão no prazo de duas semanas a contar da sua emissão.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
19 Em 11 de julho de 2020, as autoridades aduaneiras búlgaras constataram uma tentativa de transporte, sem autorização, da Turquia para a Bulgária, de injetores para veículos automóveis carregados num veículo pesado e num semirreboque atrelado.
20 A Okrazhna prokuratura – Haskovo (Procuradoria Regional de Haskovo, Bulgária) abriu um inquérito penal por contrabando aduaneiro agravado. Todavia, por Decisão de 15 de dezembro de 2020, o Procurador junto da Procuradoria Regional de Haskovo arquivou o processo penal por falta de provas.
21 Na mesma ocasião, o processo foi transmitido ao serviço de inquérito e de investigação aduaneira para que este último apreciasse a oportunidade de intentar uma ação de responsabilidade administrativa de natureza criminal nos termos da ZM.
22 Não tendo podido identificar o autor da infração, o chefe do Departamento da Direção Territorial Aduaneira de Burgas emitiu, em 22 de fevereiro de 2021, uma decisão administrativa sancionatória contra desconhecidos, com fundamento no artigo 232.°, n.° 1, da ZM. De acordo com esta última disposição, quando o autor da infração é desconhecido, a decisão administrativa sancionatória entra em vigor à data da sua emissão.
23 Com esta decisão, foi retirada a posse dos injetores automóveis ao autor desconhecido, os quais foram apreendidos a favor do Estado búlgaro. Com a referida decisão, as autoridades aduaneiras búlgaras apreenderam a favor do Estado, em conformidade com o artigo 233.°, n.° 8, da ZM, o veículo pesado e o semirreboque atrelado, no valor total de 111 604, 20 levs búlgaros (BGN) (cerca de 57 300 euros), ambos propriedade da JP.
24 Esta sociedade interpôs recurso dessa decisão para o Rayonen sad Svilengrad (Tribunal da Comarca de Svilengrad, Bulgária), o qual, por Despacho de 20 de abril de 2021, julgou o recurso inadmissível, com o fundamento de que a referida sociedade não tinha interesse em agir.
25 Esse tribunal considerou, por um lado, que o direito de interpor recurso da decisão em causa no processo principal cabe, nos termos do artigo 59.°, n.° 2, da ZANN, ao autor da infração e à pessoa que reclama uma indemnização, podendo o Ministério Público deduzir oposição. Por outro lado, declarou que, dado que a decisão administrativa sancionatória em causa tinha sido emitida contra desconhecidos, esta tinha entrado em vigor, em conformidade com o artigo 232.°, n.° 1, da ZM, à data da sua emissão e era insuscetível de recurso.
26 A JP recorreu desse despacho para o Administrativen sad – Haskovo (Tribunal Administrativo de Haskovo, Bulgária), o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que, apesar de ser um terceiro não envolvido no processo de contraordenação, sofreu um prejuízo patrimonial com a apreensão dos seus bens, sem que lhe tivesse sido dada a possibilidade efetiva de defender os seus direitos e interesses legítimos.
27 Esse órgão jurisdicional confirma que o direito búlgaro não prevê o direito de interpor recurso quando, como no processo principal, é emitida uma decisão administrativa sancionatória contra desconhecidos. Com efeito, nesse caso, resulta expressamente do artigo 232.°, n.° 1, da ZM que essa decisão é irrecorrível.
28 O referido órgão jurisdicional tem, portanto, dúvidas quanto à compatibilidade da regulamentação nacional, por um lado, com o Código Aduaneiro da União e, por outro, com a Decisão‑Quadro 2005/212, admitindo que esta última também se aplique a situações em que o ato praticado não constitui uma infração penal.
29 Neste contexto, o Administrativen sad – Haskovo (Tribunal Administrativo de Haskovo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 44.°, n.° 1, do [Código Aduaneiro da União], em conjugação com o artigo 13.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais[, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950,] e o artigo 47.° da [Carta], ser interpretado no sentido de que é inadmissível uma disposição nacional como o artigo 59.°, n.° 2, da [ZANN,] nos termos da qual o círculo de pessoas com legitimidade para recorrer de uma decisão de aplicação de uma sanção [administrativa] não inclui o proprietário dos bens declarados perdidos por essa mesma decisão se este não tiver praticado o ato punido?
2) Devem as disposições do artigo 22.°, n.° 7, em conjugação com os artigos 29.° e 44.° do [Código Aduaneiro da União], o artigo 13.° da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais] e o artigo 47.° da Carta, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como o artigo 232.°, n.° 1, [da ZM], que exclui a possibilidade de interpor recurso de uma decisão de aplicação de uma sanção [administrativa] contra um infrator desconhecido, se, nos termos do direito nacional, puderem ser declarados perdidos a favor do Estado bens pertencentes a um terceiro que não seja parte no processo de contraordenação?
3) Deve o artigo 4.° da Decisão‑Quadro [2005/212], em conjugação com o artigo 47.° da Carta, ser interpretado, per argumentum a fortiori, no sentido de que também é aplicável quando o ato não constitua uma infração penal, e no sentido de que se opõe a disposições nacionais que, como o artigo 59.°, n.° 2, da ZANN, excluem o proprietário dos bens declarados perdidos do círculo de pessoas com legitimidade para interpor recurso ou, tal como o artigo 232.° [da] ZM, preveem expressamente que não cabe recurso de uma decisão mediante a qual, nos termos do direito nacional, possam ser declarados perdidos bens de um terceiro que não seja parte no processo de contraordenação?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto às primeira e segunda questões
30 Com as primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 44.° do Código Aduaneiro da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que não confere o direito de interpor recurso de uma decisão administrativa sancionatória a uma pessoa cujos bens foram apreendidos com fundamento nessa decisão, mas que, nessa decisão, não é considerada a autora da infração administrativa relacionada com sanção que foi aplicada.
31 A este respeito, cabe salientar que o artigo 44.° deste código prevê que todas as pessoas têm o direito de interpor recurso de qualquer decisão tomada pelas autoridades aduaneiras relacionada com a aplicação da legislação aduaneira e que lhes diga direta e individualmente respeito.
32 Quanto ao conceito de «decisão», a que esta disposição faz referência, este é definido no ponto 39 do artigo 5.° do referido código como «o ato de uma autoridade aduaneira em matéria de legislação aduaneira que decida sobre um caso concreto e produza efeitos jurídicos relativamente à pessoa ou pessoas em causa», especificando‑se que a legislação aduaneira compreende, nomeadamente, em conformidade com o ponto 2 deste artigo, o Código Aduaneiro da União e as disposições que complementam ou executam esse código a nível nacional.
33 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que a decisão administrativa sancionatória em causa no processo principal, que foi adotada pelas autoridades aduaneiras pronunciando‑se sobre um caso de contrabando aduaneiro particular, produz efeitos jurídicos relativamente à JP, dado que foram apreendidos bens dessa pessoa coletiva como «pessoa em causa». Daqui resulta que se trata de uma «decisão», na aceção do artigo 5.°, ponto 39, do Código Aduaneiro da União.
34 Importa acrescentar, por um lado, que o artigo 42.°, n.° 1, deste código dispõe que cada Estado‑Membro deve determinar as sanções aplicáveis em caso de incumprimento da legislação aduaneira, pelo que a decisão de aplicar, no caso de contrabando aduaneiro como o verificado no processo principal, tal sanção, nomeadamente a apreensão de bens, constitui uma decisão relacionada com a aplicação da legislação aduaneira, na aceção do artigo 44.° do referido código.
35 Por outro lado, embora pareça que a decisão administrativa sancionatória em causa no processo principal não foi formalmente dirigida à JP, circunstância que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, não é menos verdade que esta produz efeitos jurídicos diretos relativamente a essa sociedade, dado que os seus bens foram apreendidos com base nessa decisão. Por conseguinte, há que considerar que a referida decisão diz direta e individualmente respeito à JP, na aceção do artigo 44.° do mesmo código.
36 Daqui resulta que uma decisão administrativa sancionatória, como a que está em causa no processo principal, deve, em conformidade com o artigo 44.° do Código Aduaneiro da União, poder ser objeto de recurso, pelo que este código se opõe a uma regulamentação nacional que não confere o direito de interpor recurso dessa decisão à pessoa a quem a mesma diz direta e individualmente respeito.
37 Atendendo a todos estes fundamentos, há que responder às primeira e segunda questões que o artigo 44.° do Código Aduaneiro da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que não confere o direito de interpor recurso de uma decisão administrativa sancionatória a uma pessoa cujos bens foram apreendidos com fundamento nessa decisão, mas que, nessa decisão, não é considerada a autora da infração administrativa relacionada com a sanção que foi aplicada.
Quanto à terceira questão
38 Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2005/212 deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma decisão relativa a um ato que não constitui uma infração penal e, em caso afirmativo, se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que um terceiro cujo bem possa ser apreendido no âmbito de um processo de contraordenação não dispõe de uma via de recurso contra essa decisão.
39 A este respeito, importa salientar que o artigo 2.° desta decisão‑quadro, para o qual remete o artigo 4.° da mesma, prevê que cada Estado‑Membro deve tomar as medidas necessárias que o habilitem a declarar perdidos, no todo ou em parte, os instrumentos e produtos de infrações penais puníveis com pena privativa da liberdade por período superior a um ano, ou bens de valor equivalente a esses produtos.
40 Decorre da redação deste artigo que o âmbito de aplicação material da referida decisão‑quadro está, como resulta igualmente do próprio título e do considerando 1 da mesma decisão‑quadro, os quais fazem referência, respetivamente, à «perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime» e à «criminalidade organizada», limitado às infrações penais, pelo que a mesma decisão‑quadro não se aplica a uma decisão que não se inscreva no âmbito ou em consequência de um processo relativo a uma ou várias infrações penais (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2020, «Agro In 2001», C‑234/18, EU:C:2020:221, n.° 61).
41 Este mesmo âmbito de aplicação está também limitado no sentido de que visa apenas infrações penais de uma certa gravidade, a saber, as infrações puníveis com pena privativa da liberdade por período superior a um ano.
42 Quanto ao conceito de «perda», não há que fazer referência à definição que figura no artigo 1.°, quarto travessão, da Decisão‑Quadro 2005/212, mas sim à que figura no artigo 2.°, ponto 4, da Diretiva 2014/42, uma vez que, por força do seu artigo 14.°, n.° 1, esta diretiva substituiu, nomeadamente, os quatro primeiros travessões do artigo 1.° desta decisão‑quadro (Acórdão de 10 de novembro de 2022, DELTA STROY 2003, C‑203/21, EU:C:2022:865, n.° 30).
43 Nos termos do artigo 2.°, ponto 4, desta diretiva, constitui perda a «privação definitiva de um bem, decretada por um tribunal relativamente a uma infração penal».
44 Ora, basta constatar que, por um lado, no processo principal, a decisão administrativa sancionatória foi emitida em consequência de um procedimento de natureza administrativa, que não tinha por objeto uma ou várias infrações penais e ainda menos uma infração penal punível com pena privativa da liberdade por período superior a um ano, como exigido pelo artigo 2.° da Decisão‑Quadro 2005/212.
45 Por outro lado, resulta igualmente dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que essa decisão foi adotada pelas autoridades aduaneiras búlgaras e não por um tribunal, como exigido pelo artigo 2.°, ponto 4, da Diretiva 2014/42.
46 Por conseguinte, a Decisão‑Quadro 2005/212 não é materialmente aplicável a situação em que o ato praticado não constitui uma infração penal.
47 Como o âmbito de aplicação material desta decisão‑quadro está claramente definido e como esta foi adotada com vista a implementar regras mínimas comuns num domínio bastante delimitado, que, por sinal, diz respeito à cooperação em matéria penal, também não pode ser materialmente aplicável por analogia a uma situação como a que está em causa no processo principal.
48 Atendendo a todos estes fundamentos, há que responder à terceira questão que o artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2005/212 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma decisão relativa a um ato que não constitui uma infração penal.
Quanto às despesas
49 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
1) O artigo 44.° do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma regulamentação nacional que não confere o direito de interpor recurso de uma decisão administrativa sancionatória a uma pessoa cujos bens foram apreendidos com fundamento nessa decisão, mas que, nessa decisão, não é considerada a autora da infração administrativa relacionada com a sanção que foi aplicada.
2) O artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se aplica a uma decisão relativa a um ato que não constitui uma infração penal.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.