Países Baixos Pedido de decisão prejudicial: Centrale Raad van Beroep
Sumário
Acórdão do Tribunal de 19 de Março de 1964.
M.K.H. Unger, casada com R. Hoekstra contra Bestuur der Bedrijfsvereniging voor Detailhandel en Ambachten.
Pedido de decisão prejudicial: Centrale Raad van Beroep - Países Baixos.
Processo 75-63.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
19 de Março de 1964 ( *1 )
No processo 75/63,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo presidente interino do Centrale Raad van Beroep, órgão jurisdicional neerlandês de última instância em matéria de segurança social, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
M. K. H. Unger, casada com R. Hoekstra, residentes em Woustraat 5, III Amsterdão, assistida por W. de Valk, advogado em Utrecht,
recorrente,
e
Bestuur der Bedrijfsvereniging voor Detailhandel en Ambachten, Nijenoord 1 A, Utrecht, representada pelo seu consultor jurídico, R. H. Van der Meer, advogado em Utrecht,
recorrido,
uma decisão a título prejudicial sobre as seguintes questões:
«Como deve ser interpretado o Tratado e os actos adoptados em sua execução, nomeadamente o regulamento acima mencionado (a saber, o Regulamento n.o 3 do Conselho da CEE, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes; JO de 16.12.1958, p. 561 e segs.), e, em especial, a disposição acima referida (a saber, o artigo 19 o, n.o l, .do Regulamento n.o 3), em particular, se o conceito de trabalhador assalariado ou equiparado é definido pela legislação dos Estados-membros ou se tem uma acepção supranacional; neste caso, qual é essa acepção, porquanto o seu conhecimento é necessário para determinar se o artigo 19 o, n.o 1, já referido, proíbe o não reembolso de despesas de doença a pessoas que, segundo as declarações do tribunal neerlandês, se encontram na situação de facto que acaba de ser descrita no que diz respeito à requerente?»
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: A. M. Donner, presidente, Ch. L. Hammes e A. Trabucchi, presidentes de secção, L. Delvaux, R. Rossi, R. Lecourt e W. Strauss, juízes,
advogado-geral: M. Lagrange
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
De forma regular, foi submetido ao Tribunal de Justiça um pedido de interpretação, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Centrale Raad van Beroep.
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1) |
A questão submetida pelo referido órgão jurisdicional destina-se, em primeiro lugar, a que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre se o conceito de «trabalhador assalariado ou equiparado» utilizado no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3 do Conselho da CEE é definido pela legislação de cada Estado-membro ou pelo direito comunitário, tendo assim uma acepção supranacional. O Regulamento n.o 3 foi adoptado em aplicação do artigo 51.o do Tratado CEE, nos termos do qual o Conselho «tomará, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores», instituindo «designadamente» um sistema que permita assegurar aos interessados, entre outros benefícios, «a totalidade de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações como para o cálculo destas». Assim, a resposta à questão submetida depende essencialmente do alcance comunitário ou não das disposições do Tratado, de onde foi extraído pelo referido regulamento o conceito de «trabalhador assalariado ou equiparado», na medida em que aquelas dizem respeito ao domínio da segurança social. O artigo 51.o insere-se no capítulo intitulado «Os trabalhadores», integrado no título III («A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais») da parte II do Tratado («Os fundamentos da Comunidade»). O estabelecimento de uma liberdade de circulação dos trabalhadores tão completa quanto possível, inscrito deste modo nos «fundamentos» da Comunidade, constitui, assim, o principal objectivo do artigo 51.o, e por isso condiciona a interpretação dos regulamentos adoptados em aplicação daquele artigo. O Tratado, ao instituir nos artigos 48.o a 51.o a livre circulação dos «trabalhadores», atribuiu desse modo ao termo um alcance comunitário. Se este dependesse do direito interno, cada Estado teria, então, a possibilidade de modificar o conteúdo do conceito de «trabalhador migrante» e de excluir arbitrariamente da protecção do Tratado certas categorias de pessoas. Aliás, nada nos artigos 48.o a 51.o do Tratado permite admitir que aqueles textos atribuíram a definição do termo «trabalhador» às legislações nacionais. Pelo contrário, o facto de o artigo 48.o, n.o 2, mencionar alguns elementos do conceito de «trabalhador», tal como emprego e remuneração, demonstra que o Tratado atribui a este conceito um sentido comunitário. Os artigos 48.o a 51.o ficariam, portanto, desprovidos de alcance e os objectivos do Tratado acima indicados postos em causa, se o conteúdo desse conceito pudesse ser unilateralmente fixado e modificado pelo direito interno. Assim, o conceito de «trabalhador» contido nos referidos artigos releva não do direito interno, mas do direito comunitário. A expressão «trabalhador assalariado ou equiparado», utilizada pelo Regulamento n.o 3, só tem alcance no âmbito e dentro dos limites do conceito de «trabalhador» previsto no Tratado, que o regulamento se Limita a aplicar. A referida expressão, destinada a explicitar o conceito de «trabalhador» para efeitos do Regulamento n.o 3, tem, portanto, à semelhança deste, um alcance comunitário. Mesmo que, por hipótese, a expressão «trabalhador assalariado ou equiparado» figurasse na legislação de todos os Estados-membros, poderia não ter em todos eles um significado e função semelhantes, de modo que é impossível estabelecer o seu conteúdo através de remissão para expressões similares eventualmente constantes nas legislações nacionais. O conceito de «trabalhador assalariado ou equiparado» tem, assim, uma acepção comunitária, aplicando-se a todos aqueles que, nessa qualidade e sob qualquer designação, se encontram abrangidos pelos diferentes sistemas nacionais de segurança social |
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2) |
Na segunda parte da sua questão, o Centrale Raad pede ao Tribunal de Justiça que declare, caso a expressão litigiosa tenha um sentido comunitário, qual é essa acepção, porquanto o seu conhecimento é necessário para determinar se o artigo 19.o, n.o 1, já referido, proíbe o não reembolso das despesas de doença a pessoas que se encontram numa situação semelhante à do presente caso. Ora, resulta tanto do Tratado como do Regulamento n.o 3 que o «trabalhador» protegido não é exclusivamente aquele que tem um emprego efectivo. O artigo 48.o, n.o 3, aplica-se também aos indivíduos susceptíveis de «permanecer no território de um Estado-membro depois de nele ter exercido uma actividade laboral (…)». O artigo 4.o do Regulamento n.o 3 menciona os trabalhadores assalariados ou equiparados que estão «ou estiveram» sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros. Assim, o Tratado e o Regulamento n.o 3 não pretenderam restringir a sua protecção ao trabalhador efectivo, antes tendem, logicamente, a proteger também aquele que, tendo perdido o emprego, se encontra em condições de voltar a ocupar outro. Quando o direito interno oferece aos indivíduos sem emprego a possibilidade de aderir voluntariamente ao regime de segurança social dos assalariados, e tendo a adesão sido dada e aceite, essa medida pode ser considerada, em determinadas condições, como destinada a proteger os interessados na sua qualidade de «trabalhadores», na acepção do Tratado, e a conferir a esta protecção as garantias do Regulamento n.o 3. É este o caso se o referido benefício é concedido aos interessados com o fundamento de que, por um lado, possuíam anteriormente a qualidade de «trabalhador» e, por outro, são susceptíveis de adquirir novamente essa qualidade. Por conseguinte, essas pessoas podem ser consideradas como «trabalhadores assalariados ou equiparados» na acepção do Regulamento n.o 3, não existindo, aliás, qualquer disposição desse regulamento que seja contrária a esta interpretação. Compete, portanto, ao órgão jurisdicional nacional, único competente para interpretar o direito interno, apreciar, em cada caso, se a faculdade de aderir ao regime de segurança social foi concedida ao interessado em razão da qualidade de «trabalhador» que possuía anteriormente e se a inscrição foi mantida em razão de um eventual reinício da sua actividade laboral. Qualquer «trabalhador assalariado ou equiparado» que se encontre na situação descrita no artigo 19. o, n.o 1, já referido, pode exigir as prestações aí mencionadas. Esta disposição não prevê qualquer excepção em detrimento dos interessados, designadamente no que respeita às razões da estada no estrangeiro. Opõe-se também às normas internas que subordinam a concessão das prestações em causa, na hipótese dessa estada, a condições mais onerosas do que as que seriam aplicadas se o interessado tivesse adoecido enquanto se encontrasse no território do Estado do segurador. |
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3) |
O Governo alemão suscitou a questão de saber se, de qualquer forma, o Acordo germano-neerlandês sobre Segurança Social de 29 de Março de 1951(Tractatenblad van het Koninkrijk der Nederlanden, 1951, n.o 57) não leva ao reconhecimento da procedência dos recursos como o que foi intentado pela recorrente. No âmbito do artigo 177.o do Tratado CEE, o Tribunal não está habilitado a interpretar as normas de direito interno. |
Quanto às despesas
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4) |
As despesas efectuadas pela Comissão da CEE e pelo Governo alemão não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, ouvido o relatório do juiz-relator, ouvidas as alegações da recorrente no processo principal, do Governo alemão e da Comissão da CEE, ouvidas as conclusões do advogado-geral, vistos os artigos 48.o a 51.o, 177.o e 189. o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os seus artigos 20.o e 35. o, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nomeadamente o seu artigo 69.o, n.o 1, visto o Regulamento n.o 3 do Conselho da CEE, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO de 16.12.1958, p. 561 e segs.), designadamente o seu artigo 19.o, n.o 1, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Centrale Raad van Beroep, por carta do presidente interino deste tribunal de 12 de Julho de 1963, declara: |
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Donner Hammes Trabucchi Delvaux Rossi Lecourt Strauss Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 19 de Março de 1964. O secretário-adjunto H. J. Eversen O presidente A. M. Donner |
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.