Admissibilidade Função pública Fundamentação contraditória Recurso de decisão do Tribunal Geral Dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral da União Europeia Recurso de anulação com pedido de indemnização Atos recorríveis Desvirtuação dos factos e dos elementos de prova Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) Alegações de assédio moral durante períodos de baixa por doença Indeferimento dos pedidos de assistência e de indemnização Abertura de um processo de invalidez
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de janeiro de 2026.
XH contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Alegações de assédio moral durante períodos de baixa por doença — Indeferimento dos pedidos de assistência e de indemnização — Abertura de um processo de invalidez — Recurso de anulação com pedido de indemnização — Admissibilidade — Atos recorríveis — Dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral da União Europeia — Fundamentação contraditória — Desvirtuação dos factos e dos elementos de prova.
Processo C-75/24 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
15 de janeiro de 2026 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) — Alegações de assédio moral durante períodos de baixa por doença — Indeferimento dos pedidos de assistência e de indemnização — Abertura de um processo de invalidez — Recurso de anulação com pedido de indemnização — Admissibilidade — Atos recorríveis — Dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral da União Europeia — Fundamentação contraditória — Desvirtuação dos factos e dos elementos de prova »
No processo C‑75/24 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 29 de janeiro de 2024,
XH, representada por P. Nowak, adwokat,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada inicialmente por I. Melo Sampaio e L. Vernier, na qualidade de agentes, e, em seguida, por L. Vernier, na qualidade de agente,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún (relatora), presidente de secção, J. Passer, E. Regan, D. Gratsias e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: D. Spielmann,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de maio de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do seu recurso, XH pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 22 de novembro de 2023, XH/Comissão (T‑613/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:739), pelo qual este negou provimento ao seu recurso destinado, por um lado, à anulação da Decisão D/374/20 da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao indeferimento do seu pedido de assistência (a seguir «decisão de indeferimento do pedido de assistência»), e da Decisão Ares(2021) 3466486 da Comissão, de 21 de maio de 2021, relativa à intervenção da Comissão de Invalidez (a seguir «decisão de dar início ao processo de invalidez»), e, por outro lado, à indemnização pelos danos sofridos.
Quadro jurídico
2 O artigo 11.°‑A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na versão aplicável aos factos do caso em apreço (a seguir «Estatuto»), prevê:
«1. No exercício das suas funções, e salvo disposições em contrário, o funcionário não tratará quaisquer questões em que tenha, direta ou indiretamente, um interesse pessoal, nomeadamente familiar ou financeiro, suscetível de comprometer a sua independência.
2. O funcionário a quem, no exercício das suas funções, seja atribuído o tratamento de uma questão referida no n.° 1 informará imediatamente do facto a entidade competente para proceder a nomeações. Esta tomará todas as medidas adequadas, podendo, nomeadamente, libertar o funcionário de responsabilidades nesse assunto.
3. O funcionário não pode conservar nem adquirir, direta ou indiretamente, nas empresas sujeitas ao controlo da instituição a que pertence, ou que com esta estejam relacionadas, qualquer interesse de natureza e importância tais que seriam suscetíveis de comprometer a sua independência no exercício das suas funções.»
3 O artigo 12.° do Estatuto dispõe:
«O funcionário deve abster‑se de quaisquer atos e comportamentos que possam lesar a dignidade do seu cargo.»
4 O artigo 12.°‑A do Estatuto tem a seguinte redação:
«1. Os funcionários abster‑se‑ão de qualquer forma de assédio moral ou sexual.
2. Um funcionário vítima de assédio moral ou sexual não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição. Um funcionário que tenha apresentado provas de assédio moral ou sexual não sofrerá qualquer prejuízo por parte da instituição, desde que tenha agido de boa‑fé.
3. Por “assédio moral”, entende‑se qualquer conduta abusiva que ocorra durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático e envolva comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos intencionais suscetíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa.
4. Por “assédio sexual”, entende‑se um comportamento com conotação sexual não desejado pela pessoa a que é dirigido e que tem por objetivo ou efeito ofender essa pessoa ou criar um ambiente de intimidação, hostil, ofensivo ou perturbador. O assédio sexual será tratado como uma discriminação com base no sexo.»
5 Nos termos do artigo 21.° do Estatuto:
«O funcionário, seja qual for a sua posição na hierarquia, é obrigado a assistir e aconselhar os seus superiores, sendo responsável pelo desempenho das tarefas que lhe estão confiadas.
O funcionário encarregado de assegurar o funcionamento de um serviço é responsável, perante os seus superiores, pelos poderes que lhe tiverem sido conferidos e pela execução das ordens que tiver dado. A responsabilidade própria dos seus subordinados não o isenta de nenhuma das responsabilidades que lhe incumbem.»
6 O artigo 24.° do Estatuto prevê:
«A União [Europeia] presta assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções.
A União repara solidariamente os prejuízos sofridos, em consequência de tais factos, pelo funcionário, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação dos responsáveis.»
7 O artigo 59.° do Estatuto tem a seguinte redação:
«1. O funcionário que prove estar impedido de exercer as suas funções em consequência de doença ou acidente tem o direito de faltar justificadamente por doença.
O funcionário deve informar, no mais curto prazo possível, a sua instituição da sua impossibilidade de comparência ao serviço, indicando o lugar em que se encontra. [...]
O funcionário pode, a qualquer momento, ser submetido a um exame médico organizado pela instituição. Se esse exame não se puder realizar por razões imputáveis ao interessado, a sua ausência será considerada injustificada a contar do dia em que o exame tiver sido efetuado.
Se o exame revelar que o funcionário se encontra em condições de exercer as suas funções, a sua ausência será, sem prejuízo do parágrafo seguinte, considerada injustificada a partir da data do exame.
[...]
4. A entidade competente para proceder a nomeações pode submeter à Comissão de Invalidez o caso de um funcionário cujas faltas por doença acumuladas excedam doze meses num período de três anos.
[...]»
8 Nos termos do artigo 60.° do Estatuto:
«Salvo em caso de doença ou acidente, o funcionário não pode ausentar‑se sem para tal estar previamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico. Sem prejuízo da aplicação eventual do preceituado em matéria disciplinar, qualquer ausência irregular devidamente verificada é descontada nas férias anuais do interessado. Em caso de esgotamento das férias, o funcionário perde o direito à remuneração pelo período excedente.
Sempre que um funcionário deseje passar dias de falta por doença em lugar diferente do da sua afetação, deve obter previamente autorização da entidade competente para proceder a nomeações.»
9 O artigo 90.° do Estatuto prevê:
«1. Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode submeter um requerimento à entidade competente para proceder a nomeações, convidando‑a a tomar uma decisão a seu respeito. A entidade comunica ao interessado a sua decisão fundamentada num prazo de quatro meses a partir do dia da introdução do requerimento. Ao terminar este prazo, a falta de resposta ao requerimento vale como decisão implícita de indeferimento, suscetível de ser objeto de uma reclamação nos termos n.° 2.
2. Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode apresentar à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo, quer porque a dita autoridade haja tomado uma decisão, quer porque se haja abstido de tomar uma medida imposta pelo Estatuto. [...]»
10 O anexo II do Estatuto dispõe, no artigo 7.°:
«A Comissão de Invalidez é composta por três médicos destinados:
– o primeiro pela instituição de que depende o funcionário interessado,
– o segundo pelo interessado,
– o terceiro por acordo comum dos dois médicos designados pela forma indicada.
Se o funcionário interessado não designar um médico, o presidente do Tribunal de Justiça da União Europeia designa, oficiosamente, um médico.
Na falta de acordo sobre a designação do terceiro médico no prazo de dois meses a contar da designação do segundo médico, o terceiro médico é designado oficiosamente pelo presidente do Tribunal de Justiça, por iniciativa de uma das partes.»
Antecedentes do litígio
11 Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 2 a 34 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente processo, podem resumir‑se do seguinte modo.
12 A recorrente é funcionária do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
13 Até 16 de junho de 2020, ocupava um posto de investigadora na unidade anteriormente denominada Unidade A do OLAF. Nessa unidade, na qualidade de investigadora principal, tinha nomeadamente a seu cargo três processos em curso, a saber, os processos E, F e G.
14 Em 16 de junho de 2020, entrou em vigor uma reorganização interna do OLAF. Na sequência dessa reorganização e tendo em conta as preferências por ela indicadas, a recorrente foi afeta, a partir dessa data, a uma nova unidade do OLAF, a saber, a Unidade B.
15 De 2 a 22 de junho de 2020, a recorrente esteve de baixa por doença na sequência de uma cirurgia. Foi concedida uma prorrogação dessa baixa por um período contínuo de 23 de junho a 31 de outubro de 2020, mediante aprovação no sistema informático de gestão do pessoal da Comissão denominado «Sysper 2», uma primeira vez, em 23 de junho de 2020, para o período compreendido entre essa mesma data e 10 de julho de 2020, uma segunda vez, em 14 de julho de 2020, para o período compreendido entre 11 e 31 de julho de 2020, uma terceira vez, em 4 de agosto de 2020, para o período compreendido entre 1 e 31 de agosto de 2020, uma quarta vez, em 1 de setembro de 2020, para o período compreendido entre essa data e 30 de setembro de 2020 e, uma quinta vez, em 1 de outubro de 2020, para o período compreendido entre essa data e 31 de outubro de 2020.
16 Em 2 de junho de 2020, a recorrente enviou uma mensagem de correio eletrónico aos membros da Unidade A, que continha um resumo sobre o processo E. Nessa mensagem, indicou que estava de baixa por doença, mas que, por precaução e para evitar atrasos, se manteria contactável e disponível para qualquer contacto referente a esses três processos.
17 Em 8 de junho de 2020, um membro da Unidade A enviou uma mensagem de correio eletrónico à recorrente e à chefe da Unidade A. Essa mensagem dizia respeito aos processos E, F e G e continha observações e sugestões para as próximas etapas. A chefe da Unidade A respondeu que, tendo em conta a baixa da recorrente, esse membro deveria consultar a futura chefe da Unidade C (a seguir «chefe da Unidade C») para saber se esta pretendia concluir os processos em causa antes da reorganização de 16 de junho de 2020 ou se pretendia esperar o regresso da recorrente da sua baixa por doença, prevista para depois dessa data. Em seguida, o referido membro da Unidade A enviou uma mensagem de correio eletrónico à chefe da Unidade C, colocando a recorrente e a chefe da Unidade A em cópia. A recorrente respondeu a esta última mensagem de correio eletrónico explicando que esperava que todos os processos pudessem ser encerrados o mais rapidamente possível, tendo em conta a reorganização do OLAF e a sua baixa por doença. Por outro lado, indicou que, apesar de estar de baixa, estava disposta a receber as propostas finais respeitantes aos processos em questão para que estes pudessem ser finalizados.
18 A recorrente enviou, em 8 de junho de 2020, uma mensagem de correio eletrónico a um colega investido na função de «pessoa de confiança». Nessa mensagem, a recorrente comunicou‑lhe as trocas de mensagens referidas no n.° 17 do presente acórdão e pediu‑lhe conselhos sobre a sua situação.
19 Nesse mesmo dia, a secretária da Unidade A (a seguir «secretária da Unidade A») enviou uma mensagem de correio eletrónico à recorrente sobre a sua mudança de gabinete ligada à reorganização interna do OLAF referida no n.° 14 do presente acórdão. Nessa mensagem de correio eletrónico, a secretária da Unidade A perguntou à recorrente se, tendo em conta a sua baixa por doença até 22 de junho de 2020, autorizaria um terceiro a preparar a mudança dos seus processos antes dessa data. A recorrente respondeu no mesmo dia que preferia ser ela a fazê‑lo.
20 Em 9 de junho de 2020, a chefe da Unidade C respondeu às mensagens de correio eletrónico referidas n.° 17 do presente acórdão. Na sua resposta, indicou que, dadas as circunstâncias, lhe parecia muito difícil concluir os processos em causa até 16 de junho de 2020. Especificou que a conclusão do processo E em meados de julho lhe parecia realista.
21 Em 23 de junho de 2020, a chefe da Unidade C enviou uma mensagem de correio eletrónico à recorrente para discutir o projeto de relatório final no processo E. Nessa mensagem, pediu‑lhe que lhe telefonasse se estivesse disponível. No mesmo dia, enviou à recorrente um convite para participar numa reunião por videoconferência no dia seguinte, em 24 de junho de 2020. A recorrente respondeu a essa mensagem de correio eletrónico no dia seguinte, 24 de junho, indicando que continuava de baixa por doença e que este convite coincidia com uma consulta médica. Acrescentou que estaria, porém, disponível durante todo o dia seguinte para falar sobre o processo em questão por telefone.
22 A recorrente enviou, em 23 de junho de 2020, uma mensagem de correio eletrónico à pessoa de confiança, contendo o convite da chefe da Unidade C para a reunião por videoconferência. Nessa mensagem, explicou‑lhe que tinha de ir ao hospital durante a sua baixa por doença e que esse convite ia além das suas capacidades e era contrário às regras. Pediu‑lhe para «denunciar este comportamento como assédio».
23 Em 30 de junho de 2020, a secretária da Unidade A enviou à recorrente uma segunda mensagem de correio eletrónico para lhe perguntar se tinha tomado uma decisão sobre a mudança do seu gabinete.
24 Em 1 de julho de 2020, a chefe da Unidade C enviou duas mensagens de correio eletrónico à recorrente, nas quais lhe colocava questões relativas ao processo E. A recorrente respondeu em 6 de julho.
25 Em 1 de agosto de 2020, a recorrente apresentou um pedido de assistência à entidade competente para proceder a nomeações (a seguir «AIPN»), ao abrigo dos artigos 24.°, 59.° e 60.° do Estatuto. No seu pedido, a recorrente afirmou, em substância, que as mensagens de correio eletrónico que tinha recebido durante a sua baixa por doença constituíam pedidos por parte da hierarquia ou do pessoal do OLAF para trabalhar ou para se deslocar imediatamente ao seu gabinete a fim de preparar a mudança dos seus pertences, o que considerava serem tentativas de interromper ou pôr termo à sua baixa por doença.
26 Em 26 de agosto de 2020, a chefe da Unidade C enviou à recorrente uma mensagem de correio eletrónico contendo um novo projeto de relatório final no processo E. Nessa mensagem, a chefe da Unidade C perguntava à recorrente, por um lado, se aprovava o conteúdo do relatório e, por outro, se podia efetuar uma verificação junto do Instituto Europeu de Patentes (IEP). A recorrente respondeu‑lhe que ainda se encontrava de baixa por doença. Numa segunda mensagem de correio eletrónico, a chefe da Unidade C precisou que tinha enviado a sua primeira mensagem para que o assunto fosse tratado pela recorrente quando regressasse. A recorrente respondeu‑lhe em 28 de agosto, indicando que não considerava necessário esperar pelo seu regresso para finalizar os relatórios em causa.
27 Em 31 de agosto de 2020, a chefe da Unidade C enviou uma mensagem de correio eletrónico à recorrente em que explicava que, tendo em conta a significativa carga de trabalho da equipa de inquérito em questão, não podia atribuir os três processos em causa a outro investigador principal e que, por conseguinte, contava com ela para concluir esses processos quando regressasse da sua baixa, em conformidade com o que tinha sido acordado. No mesmo dia, enviou outras duas mensagens de correio eletrónico à recorrente que continham, respetivamente, um projeto de relatório final alterado no processo F e um novo projeto de relatório final no processo G. Em ambas as mensagens, especificou que a recorrente só os deveria tratar quando regressasse da sua baixa por doença.
28 Em 6 de setembro de 2020, a recorrente respondeu que a sua baixa por doença tinha sido prolongada e que os processos em causa podiam ser concluídos sem ela.
29 Em 7 de setembro de 2020, a recorrente assinou eletronicamente uma declaração de conflito de interesses relativa ao processo G, no programa informático de gestão de conteúdos (OCM) do OLAF.
30 Em 8 de setembro de 2020, a chefe da Unidade C informou a recorrente de que tinha nomeado um novo investigador que não falava a língua do processo de dois dos três processos em causa. Por outro lado, evocou uma consulta para encerrar, sem a recorrente, o terceiro processo, a saber, o processo G. A chefe da Unidade C pediu à recorrente que lhe enviasse as informações em falta a respeito desse terceiro processo na hipótese de, entretanto, esta regressar da sua baixa por doença.
31 Em 11 de setembro de 2020, a recorrente recebeu uma mensagem de correio eletrónico de um colega da Unidade C, na qual a felicitava pela sua vitória num processo que tinha corrido os seus termos no Tribunal Geral.
32 Em 17 de setembro de 2020, a recorrente recebeu, desse mesmo colega, outra mensagem de correio eletrónico que continha uma hiperligação para aceder ao acórdão proferido pelo Tribunal Geral.
33 Em 18 de setembro de 2020, a chefe da Unidade C enviou uma mensagem de correio eletrónico à recorrente na qual lhe indicou que tinha tomado conhecimento da declaração de conflito de interesses. Por outro lado, a fim de tomar uma decisão sobre essa declaração, pedia‑lhe informações adicionais sobre o conflito de interesses em causa. A recorrente respondeu a este pedido em 20 de setembro.
34 Em 25 de setembro de 2020, a chefe da Unidade C enviou uma mensagem de correio eletrónico à recorrente informando‑a de que tinha sido dispensada do seu último processo em curso devido à situação de conflito de interesses em causa. Constatou, assim, que a recorrente já não tinha processos na sua unidade.
35 Em 28 de outubro de 2020, o chefe da Unidade HR.AMC.5 da Comissão enviou uma nota ao serviço médico desta instituição para pedir que fosse dado início a um processo de invalidez relativamente à recorrente. Este pedido baseava‑se no facto de, no período compreendido entre novembro de 2017 e outubro de 2020, a saber, um período de três anos, as baixas por doença acumuladas da recorrente terem excedido doze meses.
36 Em 4 de dezembro de 2020, a AIPN proferiu a decisão de indeferimento do pedido de assistência da recorrente referido no n.° 25 do presente acórdão.
37 Em 28 de fevereiro de 2021, a recorrente apresentou uma reclamação, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a decisão de indeferimento do pedido de assistência.
38 Em 6 de maio de 2021, foi organizada uma videoconferência entre, por um lado, a recorrente e, por outro, o Serviço de Averiguação e Disciplina (IDOC) e a Unidade HR.E.2 (Recursos e acompanhamento de processos) da Comissão.
39 Em 10 de maio de 2021, foi enviado à recorrente um resumo dos argumentos por ela invocados durante essa videoconferência.
40 Em 11 de maio de 2021, a recorrente apresentou as suas observações sobre esse resumo e enviou documentos.
41 Em 21 de maio de 2021, a diretora‑geral da Direção‑Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão adotou a decisão de dar início ao processo de invalidez, através da qual submeteu a situação da recorrente à Comissão de Invalidez e nomeou um médico para representar a Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 7.° do anexo II do Estatuto.
42 Em 31 de maio de 2021, a recorrente apresentou uma reclamação, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a decisão de dar início ao processo de invalidez.
43 Em 2 de julho de 2021, a AIPN adotou a Decisão R/138/21, que indeferiu a reclamação da recorrente contra a decisão de indeferimento do pedido de assistência (a seguir «Decisão R/138/21 de indeferimento da reclamação»), por não existirem elementos de prova prima facie das alegações da recorrente. Por outro lado, a AIPN competente indeferiu o pedido de indemnização pelo prejuízo sofrido.
44 Em 30 de setembro de 2021, a AIPN competente adotou a Decisão R/301/21, que indeferiu a reclamação da recorrente contra a decisão de dar início ao processo de invalidez (a seguir «Decisão R/301/21 de indeferimento da reclamação»), na qual concluiu que a reclamação apresentada pela recorrente contra a decisão de dar início ao processo de invalidez era inadmissível.
Recurso para o Tribunal Geral e acórdão recorrido
45 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de setembro de 2021, a recorrente interpôs um recurso de anulação, por um lado, da decisão que indeferiu o pedido de assistência e da Decisão R/138/21 de indeferimento da reclamação, bem como, por outro lado, da decisão de dar início ao processo de invalidez e da Decisão R/301/21 de indeferimento da reclamação. Além disso, a recorrente pediu ao Tribunal Geral que condenasse a Comissão a pagar‑lhe o montante de 20 000 euros a título de reparação do prejuízo moral sofrido e que ordenasse à Comissão que apresentasse vários documentos internos.
46 Em apoio dos seus pedidos de anulação da decisão de dar início ao processo de invalidez e da Decisão R/301/21 de indeferimento da reclamação, a recorrente invocou, em substância, um fundamento relativo à violação pela Comissão dos artigos 59.° e 90.° do Estatuto, lidos à luz dos artigos 12.°‑A e 24.° do Estatuto. Em apoio dos seus pedidos de anulação da decisão de indeferimento do pedido de assistência e da Decisão R/138/21 de indeferimento da reclamação, a recorrente invocou quatro fundamentos relativos, o primeiro, à violação pela Comissão dos artigos 12.°‑A e 24.° do Estatuto, do dever de solicitude, dos artigos 7.° e 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do princípio da boa administração, o segundo, à violação por esta instituição dos artigos 12.°‑A, 24.°, 59.° e 60.° do Estatuto, o terceiro, à violação pela Comissão dos artigos 59.° e 90.° do Estatuto, lidos à luz dos artigos 12.°‑A e 24.° do Estatuto e, o quarto, à violação, pela Comissão, dos artigos 7.° e 8.° da Carta.
47 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou inadmissíveis os pedidos de anulação, por um lado, da decisão de dar início ao processo de invalidez e, por outro, da decisão de indeferimento do pedido de assistência por falta de fundamento.
48 Além disso, o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido de indemnização da recorrente, bem como as diligências de instrução por ela solicitadas.
49 Consequentemente, negou provimento, na íntegra, ao recurso interposto pela recorrente.
Pedidos das partes no presente recurso
50 Com o presente recurso, a recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– anular a decisão de indeferimento do pedido de assistência e a Decisão R/138/21 de indeferimento da reclamação;
– anular a decisão de dar início ao processo de invalidez e a Decisão R/301/21 de indeferimento da reclamação;
– determinar que os danos patrimoniais sofridos sejam indemnizados;
– condenar a Comissão nas despesas relativas ao presente processo de recurso e ao processo que correu no Tribunal Geral, e
– na eventualidade de ser impossível anular o acórdão recorrido, remeter o processo ao Tribunal Geral.
51 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao recurso, e
– condenar a recorrente nas despesas.
Quanto ao presente recurso
52 Em apoio do presente recurso, a recorrente invoca, em substância, dois fundamentos relativos, o primeiro, aos fundamentos do acórdão recorrido que indeferiram o pedido de anulação da decisão de dar início ao processo de invalidez, o segundo, a estes fundamentos, uma vez que afastam o pedido de anulação da decisão de indeferimento do pedido de assistência.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
53 O primeiro fundamento, que se subdivide, em substância, em cinco partes, é relativo à qualificação errada, pelo Tribunal Geral, da decisão de dar início ao processo de invalidez como ato preparatório e, portanto, não impugnável nesse órgão jurisdicional.
54 Na primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente sustenta que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Geral, um ato só pode ser qualificado de «preparatório» quando não tenha efeito jurídico distinto, ao passo que os atos que produzem efeitos que ultrapassam o quadro processual e alteram os direitos e obrigações dos interessados no plano substancial estão sujeitos à fiscalização jurisdicional pelo Tribunal Geral.
55 Consequentemente, nos n.os 47 e 48 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter aplicado essa jurisprudência. Com efeito, se assim tivesse sucedido, dado que a abertura pela Comissão do processo de invalidez teria conduzido à divulgação definitiva e irreversível de dados abrangidos pelo sigilo médico que afetam assim os direitos da recorrente, o Tribunal Geral teria necessariamente chegado à conclusão de que a decisão de dar início ao processo de invalidez deve ser considerada um ato que altera os seus direitos e obrigações de forma substancial.
56 No âmbito da segunda parte deste fundamento, a recorrente alega que, ao qualificar a decisão de dar início ao processo de invalidez de ato preparatório, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, desvirtuou os elementos de prova e, em substância, não teve em conta certas circunstâncias determinantes.
57 Primeiro, resulta de jurisprudência constante, resultante do Acórdão de 18 de março de 1997, Guérin automobiles/Comissão (C‑282/95 P, EU:C:1997:159, n.° 37), que a decisão definitiva da Comissão deve, em conformidade com o princípio da boa administração, ser tomada num prazo razoável. Dado que, no caso em apreço, a Comissão não fez avançar o processo de invalidez, a abertura deste processo já não serve o seu objeto enquanto ato preparatório.
58 Segundo, e em substância, uma vez que a decisão de dar início ao processo de invalidez faz parte de um assédio, esta decisão deve ser considerada um ato impugnável.
59 Terceiro, uma vez que o processo de invalidez estava intrinsecamente ligado à baixa por doença da recorrente, esta só foi informada da abertura do processo de invalidez no final do mês de maio de 2021. Esta grave falta de transparência por parte da Comissão não foi tida em conta pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.
60 Quarto, a Decisão R/301/21 de indeferimento da reclamação não permitiu finalizar o processo de invalidez relativo à recorrente, deixando‑a assim num estado de incerteza prolongado em violação dos artigos 90.° e 59.° do Estatuto.
61 Quinto, as decisões finais não são as únicas suscetíveis de produzir efeitos prejudiciais, os efeitos indiretos de certos atos ou ações de uma instituição da União podem ter consequências importantes para a situação da pessoa em questão. Por conseguinte, mesmo que a decisão de dar início ao processo de invalidez constituísse um ato preparatório, esta seria impugnável, uma vez que teria um efeito negativo sobre o estatuto da pessoa em questão.
62 Na terceira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta que o artigo 59.°, n.° 4, do Estatuto não deixa nenhuma margem de apreciação à Comissão quando esta recorre à Comissão de Invalidez. Ora, no caso em apreço, a condição desse exame previsto nesta disposição, segundo a qual as faltas por doença acumuladas do funcionário em causa devem exceder doze meses durante um período de três anos, não está preenchida. Por conseguinte, a abertura do processo de invalidez constitui um ato impugnável, por ser ilegal, ou mesmo por estar viciado por desvio de poder.
63 Com a quarta parte do primeiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter desvirtuado os elementos de prova ao não examinar os aspetos específicos da sua situação. Com efeito, este limitou‑se à versão dos factos apresentada pela Comissão sem examinar os elementos factuais pertinentes, quando a decisão de dar início ao processo de invalidez se baseia num cálculo errado dos dias de baixa por doença, que não tinha em conta a presença efetiva da recorrente no seu local de trabalho.
64 No âmbito da quinta parte do primeiro fundamento, a recorrente acrescenta, sempre para demonstrar que o Tribunal Geral não examinou os aspetos específicos da sua situação, que o inquérito levado a cabo pela Comissão sobre o seu estado de saúde na sequência da decisão de dar início ao processo de invalidez e a gestão incorreta por essa instituição de dados médicos sensíveis constituem uma violação dos direitos ao respeito pela vida privada e à proteção dos seus dados, previstos nos artigos 7.° a 8.° da Carta, lidos em conjugação com os artigos 59.° e 60.° do Estatuto.
65 A Comissão considera que o primeiro fundamento é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
66 Com o seu primeiro fundamento, que se subdivide, em substância, em cinco partes, a recorrente critica os n.os 47 e 48 do acórdão recorrido.
67 No n.° 47 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, no caso em apreço, a decisão de dar início ao processo de invalidez tinha sido adotada com base no artigo 59.°, n.° 4, do Estatuto. Ora, segundo a sua própria jurisprudência, uma decisão de submeter um recorrente à Comissão de Invalidez é um ato preparatório que se integra no processo de aposentação e só no âmbito de um recurso da decisão tomada no termo desse processo é que um recorrente pode invocar a irregularidade dos atos anteriores que lhe estão estreitamente ligados.
68 Aplicando esta jurisprudência ao caso em apreço, o Tribunal Geral considerou, no n.° 48 do acórdão recorrido, que a decisão de dar início ao processo de invalidez não era um ato que fixava definitivamente a posição da Comissão, mas era um ato preparatório de uma decisão final que seria tomada no termo do processo de invalidez e que, por conseguinte, a decisão de dar início ao processo de invalidez não constituía um ato que causasse prejuízo à recorrente na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.
69 Para apreciar, como alega a recorrente, se o Tribunal Geral qualificou erradamente a decisão de dar início ao processo de invalidez de ato preparatório, importa, a título preliminar, recordar, à semelhança do que o Tribunal Geral declarou no n.° 45 do acórdão recorrido, que decorre de jurisprudência constante que, tanto no quadro do contencioso específico da função pública europeia como no quadro do contencioso geral, constituem atos lesivos e, por conseguinte, recorríveis enquanto tais, apenas as decisões que produzem efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, modificando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2020, CSUE/KF, C‑14/19, EU:C:2020:492, n.° 69 e jurisprudência aí referida).
70 Como o Tribunal Geral também recordou no n.° 46 do acórdão recorrido, cuja elaboração se processa em diversas fases, designadamente nos termos de um processo interno, resulta dessa mesma jurisprudência que em princípio apenas são impugnáveis as medidas que fixem em definitivo a posição da instituição no termo desse processo, com exclusão das medidas interlocutórias, cujo objetivo é preparar a decisão final (Acórdão de 14 de fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, 346/87, EU:C:1989:59, n.° 23, e, ver neste sentido, Despacho de 7 de abril de 2005, Van Dyck/Comissão, C‑160/04 P, EU:C:2005:207, n.° 32).
71 É à luz destas considerações que devem ser apreciadas as cinco partes do primeiro fundamento.
– Quanto à primeira parte do primeiro fundamento
72 Na primeira parte do primeiro fundamento, a recorrente sustenta que, nos n.os 47 e 48 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter em conta o facto de que a abertura pela Comissão do processo de invalidez tinha conduzido à divulgação de dados abrangidos pelo sigilo médico que afetam assim os seus direitos e ao considerar que a decisão de dar início ao processo de invalidez não é um ato que fixa definitivamente a posição da Comissão a seu respeito, mas um ato preparatório da decisão final que será tomada no termo do processo de invalidez. Com efeito, segundo a recorrente, um ato só pode ser qualificado de «preparatório» quando não produz efeitos jurídicos distintos, ao passo que os atos que produzem efeitos que ultrapassam o quadro processual e alteram os direitos e obrigações dos interessados no plano substancial estão sujeitos à fiscalização jurisdicional pelo Tribunal Geral.
73 A este respeito, importa, porém, salientar que a decisão de dar início ao processo de invalidez, através da qual uma instituição decide submeter o caso de um funcionário a uma junta médica, em conformidade com o artigo 59.°, n.° 4, do Estatuto, não produz, em si mesma, nenhum efeito jurídico vinculativo suscetível de afetar os interesses da pessoa em questão, alterando, de forma caracterizada e, portanto, de uma forma que seja, pelo menos, definitiva, a situação jurídica desse funcionário.
74 Ora, esta conclusão não é invalidada pela circunstância de a abertura pela Comissão do processo de invalidez ter subsequentemente conduzido à divulgação definitiva e irreversível de dados abrangidos pelo sigilo médico.
75 Com efeito, mesmo que se considerasse que tal divulgação violaria o sigilo médico, esta circunstância, que diz respeito ao mérito da referida divulgação, não implica, no entanto, que se deva considerar que a decisão de dar início ao processo de invalidez constitui um ato lesivo na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, uma vez que não é menos verdade que essa decisão não alterou, em si mesma, de forma caracterizada, e, portanto, de uma forma que seja, pelo menos, definitiva, a situação jurídica do referido funcionário.
76 Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 47 e 48 do acórdão recorrido, que a decisão de dar início ao processo de invalidez não constituía um ato que cause prejuízo à recorrente na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.
77 A primeira parte do primeiro fundamento deve, portanto, ser julgada improcedente.
– Quanto à segunda parte do primeiro fundamento
78 Em apoio da segunda parte do primeiro fundamento, a recorrente alega, primeiro, que a duração excessiva do processo de invalidez teve como consequência que a decisão de dar início ao processo de invalidez deixaria de servir o seu objeto enquanto ato preparatório e que, portanto, devia ser considerada, pelo Tribunal Geral, um ato lesivo e, portanto, impugnável.
79 A este respeito, basta observar que, como resulta da jurisprudência recordada no n.° 69 do presente acórdão, a condição, para que se possa considerar que um ato causa prejuízo, reside na circunstância de este dever ter produzido efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, modificando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica.
80 Ora, a duração de um processo, ainda que excessiva, não pode ter por efeito que se considere que o ato que deu início a esse processo alterou, de forma caracterizada, a situação jurídica do recorrente.
81 Nestas condições, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao não ter em conta a duração do tratamento do processo pela Comissão quando examinou se a decisão de dar início ao processo de invalidez constituía um ato que causa prejuízo à recorrente na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.
82 Segundo, a recorrente sustenta, em substância, que a adoção da decisão de dar início ao processo de invalidez faz parte de um assédio, pelo que, para lhe permitir fazer valer os seus direitos, se deve considerar que esta decisão lhe causa prejuízo.
83 A este respeito, basta salientar que, embora seja certo que não se pode excluir que a abertura de um processo possa fazer parte de um assédio de que seja vítima a pessoa em questão e, por conseguinte, possa ser invocada no âmbito de um pedido de assistência ou de um pedido de indemnização enquanto elemento de facto pertinente, esta circunstância não implica, porém, que a decisão de dar início ao processo de invalidez deva ser considerada um ato lesivo. Com efeito, como foi recordado no n.° 69 do presente acórdão, para ser qualificada de ato lesivo, a decisão em causa deve ter alterado, de forma caracterizada, a situação jurídica do seu destinatário e ser suscetível de lhe ter causado um prejuízo.
84 Contrariamente ao que parece insinuar a recorrente, esta interpretação do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto não obsta a que uma pessoa que tenha sofrido um prejuízo devido precisamente à adoção de tal ato possa obter a reparação desse prejuízo. Com efeito, no caso de um ato preparatório, a pessoa em questão pode, nomeadamente, interpor recurso do ato que será adotado no termo do processo em causa e, nessa ocasião, pedir a reparação do prejuízo resultante da abertura desse processo.
85 Terceiro, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta o facto de a recorrente só tardiamente ter sido informada do início do processo de invalidez, ao passo que, quarto, a Decisão R/301/21 de indeferimento da reclamação a deixou num estado de incerteza prolongado, em violação dos artigos 90.° e 59.° do Estatuto.
86 Todavia, há que salientar que a recorrente não especifica por que razão o Tribunal Geral deveria ter tido em conta essas circunstâncias. Ora, a simples enunciação abstrata dos fundamentos na petição não satisfaz as exigências fixadas no artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 169.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, Acórdão de 1 de agosto de 2025, PNB Banka/BCE, C‑100/23 P, EU:C:2025:610, n.° 34).
87 Quinto, a recorrente sustenta que, mesmo que a decisão de dar início ao processo de invalidez constitua um ato preparatório, essa decisão deve, porém, ser considerada um ato impugnável, uma vez que tem um efeito negativo em relação ao estatuto da pessoa em questão.
88 Tal argumento, que coincide com o segundo argumento, não pode ser acolhido, uma vez que, como já foi recordado no n.° 83 do presente acórdão, o facto de a adoção de um ato ser suscetível de produzir efeitos negativos em relação ao estatuto da pessoa em questão não implica necessariamente que esse ato tenha alterado, de forma caracterizada, a saber, nomeadamente, de forma definitiva, a situação jurídica dessa pessoa.
89 Sexto, a recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova ao qualificar essa decisão de ato preparatório.
90 Todavia, quando um recorrente alega uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve, sob pena de inadmissibilidade dessa alegação, indicar com precisão os elementos que considera terem sido desvirtuados pelo Tribunal Geral e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação (Acórdão de 10 de setembro de 2024, KS e o./Conselho e o., C‑29/22 P e C‑44/22 P, EU:C:2024:725, n.° 148).
91 Ora, no caso em apreço, a recorrente não explica quais são os elementos de prova abrangidos por esta alegação nem de que modo o Tribunal Geral os desvirtuou.
92 Nestas condições, há que julgar inadmissível o argumento relativo à desvirtuação dos elementos de prova pelo Tribunal Geral.
93 Assim, há que julgar a segunda parte do primeiro fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
– Quanto às terceira, quarta e quinta partes do primeiro fundamento
94 No âmbito da terceira parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão não podia dar início ao processo de invalidez contra si, uma vez que a duração acumulada das suas ausências por doença não excedia doze meses durante um período de três anos, como é exigido pelo artigo 59.°, n.° 4, do Estatuto.
95 Com a quarta parte do primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova, uma vez que se limitou ao cálculo errado, pela Comissão, do número de dias de ausência por doença que lhe diziam respeito, sem examinar a sua presença efetiva no trabalho. Na quinta parte do primeiro fundamento, a recorrente afirma, em substância, que o Tribunal Geral devia ter declarado que a Comissão tinha violado os seus direitos ao respeito pela sua vida privada e não tinha cumprido a obrigação de proteção dos seus dados pessoais, garantidos pelos artigos 7.° e 8.° da Carta.
96 A este respeito, há que recordar que, como resulta dos n.os 67 e 68 do presente acórdão, o Tribunal Geral declarou que a decisão de dar início ao processo de invalidez não constituía um ato que causasse prejuízo à recorrente na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Por esta razão, no n.° 49 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou inadmissível o pedido de anulação dessa decisão.
97 Nestas condições, uma vez que o Tribunal Geral não examinou quanto ao mérito a legalidade da referida decisão, as terceira, quarta e quinta partes do primeiro fundamento, todas relativas a essa mesma legalidade, devem ser julgadas inoperantes.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
98 Este segundo fundamento subdivide‑se, em substância, em doze partes.
99 No âmbito da primeira parte do segundo fundamento, a recorrente sustenta que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a violação por uma instituição de uma disposição jurídica clara faz parte da ordem pública e deve ser declarada oficiosamente pelo Tribunal Geral. Ora, no n.° 98 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não teve devidamente em conta esta jurisprudência. Com efeito, se esse tivesse sido o caso, o Tribunal Geral deveria ter declarado que as decisões em causa eram contrárias aos artigos 59.° e 90.° do Estatuto, os quais, além de serem claros, enunciariam, além disso, regras de ordem pública.
100 Com a segunda parte do segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter salientado a falta de fundamentação da decisão de indeferimento do pedido de assistência, que é contrária às exigências de transparência e de responsabilidade previstas nos artigos 59.° e 90.° do Estatuto, lidos em conjugação com os artigos 41.° e 47.° da Carta.
101 No âmbito da terceira parte do segundo fundamento, a recorrente sustenta que, nos n.os 97 e 98 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro na interpretação e na aplicação do artigo 84.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo. Com efeito, esse órgão jurisdicional rejeitou os novos elementos de prova apresentados pela recorrente posteriormente à apresentação da réplica, embora esses elementos não estivessem disponíveis no momento da apresentação do pedido em primeira instância ou da réplica. A rejeição pelo Tribunal Geral dos referidos elementos é contrária aos artigos 7.°, 8.° e 47.° da Carta, bem como ao artigo 6.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).
102 A este respeito, a recorrente acrescenta que o procedimento pré‑contencioso tem por objetivo permitir uma resolução amigável dos diferendos entre os funcionários e a administração, e não limitar o alcance da fiscalização jurisdicional do juiz da União.
103 Com a quarta parte do segundo fundamento, a recorrente afirma, por um lado, que a Comissão estava obrigada a abster‑se de dar início ao processo de invalidez, dado que a decisão de abertura deste correspondia aos critérios do assédio enunciados no artigo 12.°‑A do Estatuto.
104 Por outro lado, o comportamento da chefe da Unidade C, conforme referido nos n.os 107 e 108 do acórdão recorrido, é contrário ao artigo 12.° do Estatuto, que obriga os funcionários a absterem‑se de qualquer ato que possa lesar a dignidade da sua função. Por conseguinte, ao não qualificar esse comportamento de assédio moral, na aceção do artigo 12.°‑A do Estatuto, apesar do contexto e do efeito cumulativo dos atos adotados por essa chefe de unidade, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
105 Na quinta parte do segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 86.° do Estatuto, que prevê a adoção de sanções disciplinares aos funcionários que não respeitem as suas obrigações, incluindo as enunciadas nos artigos 11.°‑A, 12.° e 12.°‑A do Estatuto. O comportamento da chefe da Unidade C deveria ter conduzido à abertura de um inquérito em aplicação destas disposições.
106 No âmbito da sexta parte do segundo fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral violou o artigo 11.°‑A do Estatuto relativo ao conflito de interesses e o artigo 59.° do Estatuto relativo à falta justificada por doença. O facto de não sanar adequadamente o comportamento inadequado da instituição em questão pode igualmente violar o direito à dignidade, o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção de dados pessoais, direitos consagrados, respetivamente, nos artigos 1.°, 7.° e 8.° da Carta.
107 A recorrente acrescenta que, nos n.os 107 e 108 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou os artigos 11.° e 21.° do Estatuto ao concluir pela insuficiência dos elementos de prova que sustentavam a existência do assédio moral. O facto de a chefe da Unidade C contactar a recorrente a respeito de um processo, imediatamente após a declaração de conflito de interesses e apesar de esta ainda não estar aprovada, pode ser considerado inadequado.
108 Com a sétima parte do segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter declarado que o ónus da prova do assédio moral recai sobre a vítima dessa atuação, apesar de esse órgão jurisdicional ter recordado, nos n.os 82 a 84 do acórdão recorrido, a jurisprudência segundo a qual, para efeitos da análise das alegações de assédio, há que ter em conta todo o contexto histórico e qualquer incidente anterior.
109 O facto de o Tribunal Geral sublinhar, nos n.os 78 a 80 do acórdão recorrido, a necessidade de apresentar um princípio de prova do assédio alegado iria contra a obrigação de a instituição em questão examinar todas as informações disponíveis e de proteger o bem‑estar dos funcionários, em conformidade com os termos do Acórdão de 26 de março de 2015, CN/Parlamento (F‑26/14, EU:F:2015:22).
110 Com a oitava parte do segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afirmar que tinha tido a possibilidade de não dar seguimento a um pedido de assistência da chefe da Unidade C. A este respeito, o Tribunal Geral violou o artigo 21.° do Estatuto, que dispõe que o funcionário é obrigado a assistir e aconselhar os seus superiores e que é responsável pela execução das tarefas que lhe são confiadas. A recorrente sublinha que, paralelamente, o respeito desta disposição a levava a violar o artigo 11.°‑A do Estatuto, que defende um funcionário de tratar um processo no qual este tenha um interesse pessoal.
111 No âmbito da nona parte do segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter examinado no acórdão recorrido a recusa da Comissão em deferir o seu pedido de flexibilidade do trabalho, bem como os pedidos reiterados de efetuar trabalho suplementar fora do local de afetação, que são contrários às recomendações gerais da Comissão em matéria de saúde no trabalho. A este respeito, o Tribunal Geral não teve em conta os artigos 59.° e 60.° do Estatuto.
112 A décima parte do segundo fundamento é relativa a uma desvirtuação dos elementos de facto e de prova alegadamente cometida pelo Tribunal Geral.
113 No âmbito desta parte, a recorrente sustenta que, no n.° 113 do acórdão recorrido, por um lado, o Tribunal Geral constatou que o comportamento da secretária da Unidade A era perfeitamente razoável e, por outro, desvirtuou a perceção que a recorrente dele tinha tido, a saber, o sentimento de ser sobrecarregada durante uma baixa por doença. No n.° 114 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral pressupôs que essa secretária ignorava a existência da baixa por doença da recorrente desvirtuando assim os factos, uma vez que esta tinha a possibilidade de conhecer a duração das faltas justificadas da recorrente, como resulta dos n.os 9 e 113 do acórdão recorrido.
114 Quanto ao comportamento da referida secretária, a recorrente precisa que, contrariamente ao que o Tribunal Geral indicou nos n.os 9, 13, 113 e 114 do acórdão recorrido, essa pessoa se mostrou insistente e só a tinha contactado durante a sua baixa por doença por duas vezes. Nos n.os 9, 113 e 114 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou o anexo 5 da petição em primeira instância relativo à correspondência eletrónica entre a secretária da Unidade A e a recorrente sobre a mudança de gabinete desta. Esta correspondência revela um papel ativo dessa secretária nas diligências relativas a essa mudança durante o período de baixa por doença da recorrente, comportamento que deve ser qualificado de intrusivo. Contrariamente ao que resulta do n.° 114 do acórdão recorrido, a referida correspondência demonstra o conhecimento da referida secretária da situação de baixa por doença da recorrente.
115 Nos n.os 6, 9, 13, 113 e 114 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou as páginas 313 e 205 dos documentos juntos à petição em primeira instância que demonstravam que a recorrente tinha informado antecipadamente a sua hierarquia da necessidade do seu tratamento médico, em especial através da mensagem de correio eletrónico de 12 de maio de 2020. Nos n.os 7, 11, 14, 16 e 17 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral desvirtuou o anexo 6 da petição em primeira instância relativo, respetivamente, à mensagem de correio eletrónico de 8 de junho de 2020, às mensagens de correio eletrónico de 23 e 24 de junho de 2020, à correspondência entre a administração e a recorrente no processo E, à mensagem de correio eletrónico de 26 de agosto de 2020, às mensagens de correio eletrónico de 8, 26, 28 e 31 de agosto de 2020 e à de 6 de setembro de 2020. O Tribunal Geral não teve em conta o anexo 10 da petição em primeira instância que demonstra que, em 25 de julho de 2020, a recorrente continuava a ser responsável por três processos, com relatórios finais em fase de elaboração. Nos n.os 103, 104 e 107 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concentrou‑se na natureza dos pedidos formulados pela chefe da Unidade C à atenção da recorrente, sem os situar no seu contexto, o qual é revelador do envolvimento desta no tratamento de vários processos. O Tribunal Geral não teve em conta o anexo 3 da petição em primeira instância relativo ao processo médico da recorrente e que confirma que o estado da sua perna direita exigia uma intervenção cirúrgica, bem como o anexo 8 desse pedido relativo à intervenção da pessoa de confiança.
116 Além disso, a recorrente considera que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova relacionados com diferentes fundamentos de direito invocados nos seus articulados ao referir‑se, nos n.os 3 a 29 e nos n.os 99 a 111 do acórdão recorrido, ao contexto geral, ao tom e à natureza das trocas entre ela e a administração da sua unidade e, nomeadamente, entre ela e a chefe da Unidade C. A recorrente acrescenta que, nos n.os 7, 11, 14, 16 e 17 desse acórdão, o Tribunal Geral desvirtuou o anexo 6 da petição em primeira instância ao não ter em conta o facto de que tinha constantemente recordado aos membros da sua equipa que estava de baixa por doença e que não desejava estar implicada no trabalho da unidade durante esse período.
117 O Tribunal Geral também não teve em conta o anexo 10 da petição em primeira instância, tendo como consequência que a conclusão que figura no n.° 24 do acórdão recorrido, segundo a qual a recorrente já não tinha qualquer processo a tratar na sua unidade, está errada.
118 Com a décima primeira parte do segundo fundamento, a recorrente sustenta que, no n.° 147 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, erradamente, que as mensagens de correio eletrónico entre, por um lado, a chefe da Unidade C e a secretária da Unidade A e, por outro, a recorrente não deram lugar a nenhuma transmissão de informações pessoais suscetível de violar o seu direito ao respeito pela sua vida privada. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral apreciou erradamente a proteção da vida privada prevista nos artigos 7.° e 8.° da Carta, bem como a jurisprudência pertinente do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A este respeito, resulta do Acórdão do Tribunal EDH de 22 de fevereiro de 2018, Libert c. França (CE:ECHR:2018:0222JUD000058813, §§ 24 e 25), que o contexto profissional ou não do tratamento de dados pessoais não determina, por si só, o seu impacto na vida privada da pessoa em questão. É a natureza dos próprios dados e a forma como estão ligados a essa vida privada que assumem uma importância essencial.
119 A recorrente acrescenta que a afirmação do Tribunal Geral no n.° 143 do acórdão recorrido, segundo a qual todas as atividades profissionais estão automaticamente excluídas da proteção da vida privada, é contrária ao artigo 7.° da Carta e ao artigo 8.° da CEDH.
120 Além disso, o Tribunal Geral ignorou a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa às obrigações negativas e positivas dos Estados contratantes no que respeita à proteção da vida privada, à exigência do caráter legal da ingerência na esfera privada, à margem de apreciação desses Estados na matéria, bem como à exigência de uma proteção jurídica efetiva contra essa ingerência.
121 A constatação feita pelo Tribunal Geral no n.° 147 do acórdão recorrido, segundo a qual a questão da baixa por doença da recorrente foi abordada nas mensagens de correio eletrónico em causa apenas num contexto profissional e de forma vaga, é contrariada pelo teor dos n.os 6, 11, 12 e 15 do acórdão recorrido.
122 A conclusão do Tribunal Geral contida no n.° 149 do acórdão recorrido, segundo a qual o «direito à saúde» da recorrente não foi violado, padece de um erro de direito, uma vez que viola os artigos 7.° e 8.° da Carta. Com efeito, embora sejam principalmente de natureza profissional, as mensagens de correio eletrónico e as interações em causa invadiram claramente a esfera pessoal da recorrente, no que respeita, nomeadamente, à sua baixa por doença e ao seu «direito à saúde». Ora, nos n.os 5 a 7, 9, 11, 12, e 15 a 18 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral esbateu a distinção entre as questões profissionais e pessoais. A recorrente alega que a circunstância de os seus superiores hierárquicos lhe terem solicitado durante a sua baixa por doença, ao pedir que contribuísse para o tratamento dos processos em curso e para as tomadas de decisão relativas às mudanças de escritórios, como o Tribunal Geral indicou nos n.os 6, 7, 9, 11, 16 e 17 do acórdão recorrido, perturbou o bom desenrolar dessa licença e provocou uma ingerência na sua vida privada e «nas suas necessidades em matéria de saúde».
123 Com a décima segunda parte do segundo fundamento, relativa, em substância, ao caráter contraditório da fundamentação do acórdão recorrido, a recorrente sustenta que, no n.° 100 desse acórdão, o Tribunal Geral se concentrou no plano de organização relativo aos processos E, F e G, indicando que nenhum trabalho preciso foi pedido à recorrente. No entanto, esta indicação é contrariada pelo teor dos n.os 7, 9 e 10 do referido acórdão, que mencionam um maior nível de envolvimento da recorrente.
124 No n.° 101 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que é certo que, nas mensagens de correio eletrónico de 1 de julho de 2020, a chefe da Unidade C colocou questões à recorrente relativas ao processo E. No entanto, o Tribunal Geral declarou que, na medida em que uma resposta a essas interrogações só era esperada após o regresso da recorrente da sua baixa por doença, o impacto dessa comunicação na sua esfera privada é menos importante. Ora, estas considerações entram em contradição com o n.° 14 do acórdão recorrido.
125 Embora o Tribunal Geral faça efetivamente referência, no n.° 103 do acórdão recorrido, ao convite dirigido à recorrente para uma videoconferência, sublinhou, no n.° 102 desse acórdão, a natureza cortês das trocas entre esta e a chefe da Unidade C, em contradição com os factos referidos nos n.os 11 e 12 do referido acórdão.
126 No que respeita às mensagens de correio eletrónico de 26 e 31 de agosto de 2020, o Tribunal Geral indicou, no n.° 103 do acórdão recorrido, que a recorrente tinha recebido uma nova versão de um relatório para aprovação, mas que só estava obrigada a efetuar o trabalho solicitado após o seu regresso da baixa por doença. Esta afirmação é contrariada pelas considerações desenvolvidas nos n.os 16 e 17 do acórdão recorrido.
127 Quanto à questão de saber se a chefe da Unidade C estava ao corrente das prorrogações da baixa por doença da recorrente, referidas no n.° 105 do acórdão recorrido, a constatação feita pelo Tribunal Geral no n.° 102 desse acórdão está em contradição com as que figuram nos n.os 11, 16 e 18 do referido acórdão.
128 A recorrente acusa o Tribunal Geral de ter declarado erradamente, nos n.os 103 e 105 do acórdão recorrido, que a chefe da Unidade C não estava plenamente informada das prorrogações da sua baixa por doença, quando nos n.os 6, 11, 13 e 16 desse acórdão é feita referência às suas mensagens relativas ao estado dessa baixa.
129 A menção feita no n.° 147 do acórdão recorrido, segundo a qual nenhuma data precisa de regresso da recorrente da sua baixa por doença era evocada nas trocas de mensagens de correio eletrónico entre esta e a chefe da Unidade C e a secretária da Unidade A, é contrariada pela constatação feita no n.° 18 desse acórdão.
130 A Comissão conclui pedindo que o segundo fundamento seja julgado parcialmente inadmissível, parcialmente inoperante e parcialmente improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Quanto às primeira e terceira partes do segundo fundamento
131 A fim de examinar as primeira e terceira partes do segundo fundamento, importa, a título preliminar, recordar que, nos n.os 97 e 98 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou o argumento da recorrente, suscitado na réplica em primeira instância, segundo o qual a decisão de dar início ao processo de invalidez era um elemento que fazia parte de um assédio continuado a seu respeito.
132 No n.° 98 desse acórdão, ao qual a recorrente faz referência nessa primeira parte, o Tribunal Geral concluiu que não resultava dos articulados da recorrente que esse argumento tivesse sido formulado expressamente na petição em primeira instância ou que estivesse ligado a um fundamento ou a um argumento formulado na petição. Por conseguinte, o Tribunal Geral declarou este argumento inadmissível, em aplicação do artigo 84.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo.
133 Na primeira parte do segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter examinado oficiosamente a não conformidade das decisões em causa com os artigos 59.° e 90.° do Estatuto, uma vez que as regras nelas contidas são de ordem pública.
134 O artigo 59.° do Estatuto tem por objeto a baixa por doença de um funcionário e as condições materiais do recurso, pela AIPN, à Comissão de Invalidez, ao passo que o artigo 90.° deste Estatuto diz respeito à tomada de uma decisão pela AIPN relativamente a um funcionário, bem como à possibilidade de este apresentar uma reclamação contra um ato que lhe causa prejuízo.
135 A este respeito, importa recordar que resulta das regras aplicáveis à tramitação dos processos nos tribunais da União, nomeadamente do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 76.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que o litígio é, em princípio, determinado e circunscrito pelas partes e que o juiz da União não pode decidir ultra petita.
136 Embora certos fundamentos possam, ou mesmo devam, ser invocados oficiosamente, tal como uma falta ou uma insuficiência de fundamentação da decisão em causa, que diz respeito a formalidades essenciais, um fundamento relativo à legalidade material da referida decisão, que tem a ver com a violação dos Tratados ou de qualquer norma de direito relativa à sua aplicação, na aceção do artigo 263.° TFUE, só pode, em contrapartida, ser examinado pelo juiz da União se for invocado pelo recorrente (Acórdão de 10 de dezembro de 2013, Comissão/Irlanda e o., C‑272/12 P, EU:C:2013:812, n.° 28 e jurisprudência aí referida).
137 Por conseguinte, um fundamento relativo à violação do artigo 59.° do Estatuto não pode ser invocado oficiosamente.
138 Quanto ao artigo 90.° do Estatuto, a recorrente não explicou por que motivo as decisões em causa eram contrárias a esta disposição e qual era o fundamento preciso, baseado na referida disposição, que, em seu entender, o Tribunal Geral devia ter suscitado oficiosamente. Por conseguinte, esta parte da sua argumentação não preenche os requisitos expostos no n.° 151 do presente acórdão e deve ser julgada inadmissível.
139 No que respeita à terceira parte do segundo fundamento, relativa a um erro cometido pelo Tribunal Geral na interpretação e aplicação do artigo 84.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo, há que recordar que, em conformidade com a redação desta disposição, é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.
140 A este respeito, como foi recordado no n.° 132 do presente acórdão, o argumento da recorrente, suscitado na réplica em primeira instância, segundo o qual a decisão de dar início ao processo de invalidez era um elemento que fazia parte de um assédio continuado a seu respeito, foi declarado inadmissível pelo Tribunal Geral em aplicação da referida disposição pelo facto, exposto no n.° 98 do acórdão recorrido, de não se basear em elementos de direito ou de facto que se tenham revelado durante o processo e de, por conseguinte, constituir um fundamento novo na aceção do artigo 84.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo.
141 Ora, ao decidir desta forma, o Tribunal Geral viciou o seu raciocínio com um erro de direito.
142 Com efeito, uma vez que, no caso em apreço, a recorrente tinha invocado, como resulta do n.° 97 do acórdão recorrido, a abertura do processo de invalidez não para apresentar uma nova razão de facto ou de direito que justificasse a anulação da decisão de indeferimento do pedido de assistência, mas para sustentar a existência do assédio moral que tinha invocado na sua petição, o Tribunal Geral não podia qualificar este argumento de «fundamento novo», na aceção do artigo 84.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo, sem violar o alcance desta disposição.
143 No entanto, não pode deixar de se constatar que a decisão de dar início ao processo de invalidez ocorreu em 21 de maio de 2021 e, por conseguinte, após a adoção da decisão de indeferimento do pedido de assistência, que data de 4 de dezembro de 2020. Ora, como recordou também o Tribunal Geral no n.° 81 do acórdão recorrido, no que respeita à legalidade de uma decisão que indefere um pedido de assistência como o controvertido, o juiz da União deve examinar o mérito dessa decisão à luz dos elementos que foram levados ao conhecimento da instituição, nomeadamente pelo requerente de assistência, quando a instituição se pronunciou (v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão, 224/87, EU:C:1989:38, n.° 20). Esta decisão de dar início ao processo de invalidez não pode, portanto, afetar a justeza das apreciações efetuadas pelo Tribunal Geral.
144 Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do segundo fundamento e inoperante a terceira parte deste fundamento.
– Quanto à segunda parte do segundo fundamento
145 Na segunda parte do segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter salientado a falta de fundamentação da decisão em causa.
146 A este respeito, tal como o Tribunal Geral recordou no n.° 72 do acórdão recorrido, um ato é suficientemente fundamentado quando é tomado num contexto conhecido do funcionário em questão, que lhe permite compreender o seu alcance (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de junho de 1983, Seton/Comissão, 36/81, 37/81 e 218/81, EU:C:1983:152, n.° 48, e de 12 de novembro de 1996, Ojha/Comissão, C‑294/95 P, EU:C:1996:434, n.° 18). Daqui resulta, segundo o Tribunal Geral, que uma fundamentação não deve ser exaustiva, mas, pelo contrário, ser considerada suficiente quando expõe os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia da decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de abril de 2023, Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo/Comissão, C‑492/21 P, EU:C:2023:354, n.° 49, e de 30 de junho de 2022, Fakro/Comissão, C‑149/21 P, EU:C:2022:517, n.° 190).
147 No n.° 73 do referido acórdão, o Tribunal Geral declarou que, no caso em apreço, a obrigação de fundamentação não implicava que a AIPN abordasse especificamente todos os documentos apresentados pela recorrente. Esse órgão jurisdicional acrescentou que não resultava da decisão de indeferimento do pedido de assistência, completada pela Decisão R/138/21 de indeferimento da reclamação, que tivesse sido cometida uma violação desta obrigação, uma vez que esses atos estavam suficientemente fundamentados e permitiram à recorrente contestá‑los no Tribunal Geral e a este examinar a sua legalidade.
148 Ora, como o Tribunal Geral declarou corretamente no n.° 73 do referido acórdão, a decisão de indeferimento do pedido de assistência, completada pela Decisão R/138/21 de indeferimento da reclamação estavam suficientemente fundamentadas, de tal forma que, aliás, a recorrente pôde contestar essas decisões no Tribunal Geral e este examinar a respetiva legalidade.
149 Nestas circunstâncias, a segunda parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.
– Quanto à quarta parte do segundo fundamento
150 Com a quarta parte do segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao não ter reconhecido a existência de assédio moral a seu respeito, na aceção do artigo 12.°‑A do Estatuto, quando, por um lado, a Comissão se devia ter abstido de dar início ao processo de invalidez e, por outro, o contexto e o efeito cumulativo dos atos adotados pela chefe da Unidade C caracterizavam a existência desse assédio.
151 No que respeita, em primeiro lugar, à parte da argumentação da recorrente relativa ao facto de que a Comissão se devia ter abstido de iniciar um processo de invalidez a seu respeito, deve ser declarada inadmissível. Com efeito, há que recordar que, nos termos do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os fundamentos e argumentos jurídicos invocados devem identificar com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados. Assim, segundo jurisprudência constante, um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em questão (Acórdão de 28 de setembro de 2023, Changmao Biochemical Engineering/Comissão, C‑123/21 P, EU:C:2023:708, n.° 87 e jurisprudência aí referida). Ora, no caso em apreço, a argumentação da recorrente não satisfaz estas exigências, uma vez que se limita a fazer referência ao comportamento da Comissão, sem se referir a cada um dos pontos da fundamentação do acórdão recorrido (v., por analogia, Acórdão de 29 de junho de 2023, TUIfly/Comissão, C‑763/21 P, EU:C:2023:528, n.° 53 e jurisprudência aí referida).
152 No que respeita, em segundo lugar, ao argumento através do qual a recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter qualificado de assédio moral o comportamento da chefe da Unidade C referido nos n.os 107 e 108 do acórdão recorrido e de não ter tido em conta o contexto em que o comportamento tinha ocorrido e o efeito cumulativo dos seus atos, basta observar que, nos n.os 99 a 111 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou de forma detalhada o referido comportamento tendo em conta o seu contexto, a saber, nomeadamente, o desconhecimento, por parte desta, das prorrogações da baixa por doença da recorrente.
153 No entanto, o Tribunal Geral reconheceu, no n.° 107 do referido acórdão, que era inadequado que a chefe da Unidade C contactasse a recorrente para lhe pedir informações sobre o processo G, no dia seguinte ao da apresentação, pela recorrente, de uma declaração de conflito de interesses relativa a esse processo. Todavia, no n.° 108 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral pôde considerar, sem cometer um erro de direito, que esse comportamento da chefe da Unidade C não é, por si só, constitutivo de assédio moral, tanto mais que tinha sido dada à recorrente a possibilidade de não dar seguimento ao pedido da chefe da Unidade C, uma vez que esta não insistiu em obter as informações pedidas.
154 Assim, há que julgar a quarta parte do segundo fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
– Quanto à quinta parte do segundo fundamento
155 Com a quinta parte do segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de não ter declarado que o comportamento da chefe da Unidade C deveria ter conduzido à abertura de um inquérito para verificar se essa pessoa não tinha cumprido as suas obrigações previstas nos artigos 11.°‑A, 12.° e 12.°‑A do Estatuto.
156 Em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 151 do presente acórdão, um recurso de um acórdão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os números contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do fundamento em questão.
157 No caso em apreço, a recorrente não indica quais são os pontos da fundamentação do acórdão recorrido visados pela quinta parte do segundo fundamento nem qual é a pertinência da questão de uma eventual instauração de um processo disciplinar contra a chefe da Unidade C, que é distinta da questão da fiscalização da legalidade da decisão de indeferimento do pedido de assistência, que é objeto do segundo fundamento do recurso.
158 Por conseguinte, há que julgar inadmissível a quinta parte do segundo fundamento.
– Quanto à sexta parte do segundo fundamento
159 Com a sexta parte do segundo fundamento, a recorrente sustenta, em substância, por um lado, que, ao não sanar de forma adequada o comportamento da Comissão, o Tribunal Geral violou os artigos 11.°‑A e 59.° do Estatuto, bem como o direito à dignidade, o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais consagrados, respetivamente, nos artigos 1.°, 7.° e 8.° da Carta. Por outro lado, nos n.os 107 e 108 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral violou os artigos 11.° e 21.° do Estatuto ao concluir pela insuficiência dos elementos de prova que sustentam a existência de assédio moral, apesar de a chefe da Unidade C ter tido um comportamento inadequado.
160 A este respeito, quanto à primeira parte desta argumentação, esta equivale, na realidade, a criticar o Tribunal Geral por não ter tomado suficientemente em consideração os elementos de prova que lhe foram apresentados. Ora, não cabe ao Tribunal de Justiça, em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral, substituir a apreciação dos elementos de prova feita pelo Tribunal Geral pela sua própria apreciação e, nomeadamente, criticar as escolhas efetuadas pelo Tribunal Geral no âmbito desse exame, quando se decide basear em alguns dos elementos de prova submetidos à sua apreciação e negar provimento a outros, salvo se concluir que o Tribunal Geral desvirtuou os referidos elementos de prova (v., neste sentido, nomeadamente, Despacho de 22 de junho de 2023, QN/Comissão, C‑720/22 P, EU:C:2023:536, n.° 32).
161 Relativamente à segunda parte da referida argumentação, importa salientar que, no n.° 108 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o comportamento da chefe da Unidade C não constitui, por si só, assédio moral. Com efeito, o Tribunal Geral salientou que, na mensagem de correio eletrónico em causa, tinha sido dada à recorrente a possibilidade de não dar seguimento ao pedido da chefe da Unidade C e que, além disso, não resultava dos autos que esta tivesse insistido em obter as informações solicitadas. Em 25 de setembro de 2020, depois de ter informado a recorrente de que o pedido de conflito de interesses tinha sido aceite, a chefe da Unidade C confirmou‑lhe que tinha sido exonerada do processo em causa e que, por conseguinte, já não tinha mais processos em curso na sua unidade.
162 Ora, no âmbito da sexta parte do segundo fundamento, a recorrente não identifica com o grau de precisão exigido, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 151 do presente acórdão, o erro de direito de que enferma o raciocínio do Tribunal Geral.
163 Por conseguinte, há que julgar inadmissível a sexta parte do segundo fundamento.
– Quanto à sétima parte do segundo fundamento
164 Com a sétima parte do segundo fundamento, a recorrente afirma que o Tribunal Geral declarou erradamente que o ónus da prova do assédio recai sobre a vítima.
165 A este respeito, basta salientar que esta afirmação assenta numa leitura errada do acórdão recorrido.
166 Com efeito, no n.° 78 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, quando um pedido de assistência, na aceção do artigo 24.° deste Estatuto, é apresentado à administração nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do referido Estatuto, esta deve intervir com toda a energia necessária, por força do dever de assistência e se estiver na presença de um incidente incompatível com a ordem e a serenidade do serviço. Além disso, deve responder com a rapidez e a solicitude exigidas pelas circunstâncias do caso, a fim de apurar os factos e deles extrair, com conhecimento de causa, as consequências adequadas. Para o efeito, basta que o funcionário ou agente que reclama a proteção da sua instituição apresente elementos de prova prima facie da realidade dos ataques de que afirma ser alvo. Perante tais elementos, incumbe à instituição em causa tomar as medidas adequadas, nomeadamente mandando proceder a um inquérito administrativo, a fim de apurar os factos na origem da queixa, em colaboração com o respetivo autor dessa queixa.
167 Nos n.os 80 e 94 deste acórdão, o Tribunal Geral indicou que, tal como acontece no caso em apreço, quando as alegações que figuram no pedido de assistência dizem respeito a assédio moral, cabe ao requerente de assistência apresentar elementos de prova prima facie desse assédio, à luz da definição constante do 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto, a saber, «qualquer conduta abusiva que ocorra durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático e envolva comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos intencionais suscetíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica» do requerente.
168 Por conseguinte, contrariamente ao que alega a recorrente, o Tribunal Geral não excluiu, no âmbito da sua apreciação da legalidade da decisão de indeferimento do pedido de assistência, a obrigação de a instituição em questão tomar as medidas adequadas, nomeadamente procedendo a um inquérito administrativo para apurar os factos na origem da queixa.
169 É verdade que o Tribunal Geral considerou que esta obrigação da instituição em questão pressupõe que o funcionário ou o agente em questão apresente um princípio de prova da realidade das ações de que afirma ter sido objeto. Todavia, ao proceder deste modo, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito. Com efeito, a administração não pode ser obrigada a conduzir um inquérito administrativo com base em simples alegações de um funcionário ou de um agente (Acórdão de 7 de dezembro de 2023, HV e HW/ECDC, C‑615/22 P, EU:C:2023:961, n.° 45 e jurisprudência aí referida).
170 Há, pois, que julgar improcedente a sétima parte do segundo fundamento.
– Quanto à oitava parte do segundo fundamento
171 Para examinar a oitava parte do segundo fundamento relativa à violação pelo Tribunal Geral do artigo 21.° do Estatuto, importa recordar que, no n.° 104 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, no que respeita às mensagens de correio eletrónico de 26 e 31 de agosto de 2020, a chefe da Unidade C tinha tido o cuidado de precisar que a execução do trabalho que pedia só era exigida no termo da baixa por doença da recorrente.
172 Quanto à mensagem de correio eletrónico de 8 de setembro de 2020 referida no n.° 108 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou igualmente que, nessa mensagem de correio eletrónico, tinha sido dada à recorrente a possibilidade de não dar seguimento ao pedido da chefe da Unidade C.
173 Saliente‑se que a recorrente não explicou, no seu recurso, as razões pelas quais estas constatações factuais do Tribunal Geral são contrárias ao artigo 21.° do Estatuto, que prevê que o funcionário é obrigado a assistir e aconselhar os seus superiores e é responsável pela execução das tarefas que lhe são confiadas. Ora, embora a recorrente tenha também alegado no referido recurso que o pedido da chefe da Unidade C a tinha colocado numa situação em que teria sido levada a violar a sua obrigação, nos termos do artigo 11.°‑A do Estatuto, de não tratar nenhum processo em que tinha direta ou indiretamente um «interesse pessoal», ou a sua obrigação, por força do artigo 21.° do Estatuto, de assistir e aconselhar os seus superiores hierárquicos, não indicou, de forma suficientemente clara, de que forma esta circunstância, a considerá‑la demonstrada, comprova que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.
174 Importa, pois, julgar improcedente a oitava parte do segundo fundamento.
– Quanto à nona parte do segundo fundamento
175 Com a nona parte do segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral não examinou, por um lado, a recusa de a Comissão deferir o seu pedido de flexibilidade do trabalho e, por outro, os pedidos para efetuar trabalho suplementar fora do local de afetação, em contradição com as recomendações gerais da Comissão em matéria de saúde no trabalho.
176 A este respeito, basta observar que a recorrente não se queixou, na sua petição em primeira instância, nem da recusa da Comissão em acolher o seu pedido de flexibilidade no trabalho nem do desrespeito das recomendações gerais da Comissão em matéria de saúde no trabalho, pelo que estes argumentos devem ser considerados novos.
177 Ora, segundo jurisprudência constante, permitir a uma parte invocar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, um fundamento e argumentos que não invocou no Tribunal Geral equivaleria a permitir‑lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, um litígio com um objeto mais lato do que o submetido ao Tribunal Geral. Com efeito, no âmbito de um recurso em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se limitada à apreciação da solução legal que foi dada aos fundamentos e argumentos debatidos em primeira instância (Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, OA/Parlamento, C‑32/24 P, EU:C:2025:118, n.° 22 e jurisprudência aí referida).
178 Nestas condições, há que julgar inadmissível a nona parte do segundo fundamento.
– Quanto à décima parte do segundo fundamento
179 Com a décima parte do segundo fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter cometido uma desvirtuação de diferentes elementos de facto e de prova.
180 A este respeito, há que recordar que a desvirtuação alegada deve resultar de modo manifesto dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas. Pressupõe que o Tribunal Geral tenha excedido manifestamente os limites de uma apreciação razoável desses elementos de prova. A este respeito, não basta demonstrar que um documento pode ser objeto de interpretação diferente da adotada pelo Tribunal Geral. Para este efeito, incumbe ao recorrente indicar de forma precisa os elementos que considera terem sido desvirtuados pelo Tribunal Geral e demonstrar os erros de análise que, segundo a sua apreciação, terão conduzido a essa desvirtuação (Acórdão de 27 de março de 2025, XH/Comissão, C‑91/23 P, EU:C:2025:219, n.os 28 e 49).
181 Ora, a argumentação da recorrente exposta nos n.os 113 a 117 do presente acórdão é, à luz destas exigências, insuficiente para demonstrar as desvirtuações alegadas.
182 Por conseguinte, há que julgar inadmissível a décima parte do segundo fundamento.
– Quanto à décima primeira parte do segundo fundamento
183 Com a décima primeira parte do segundo fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral apreciou incorretamente a proteção da vida privada, consagrada no artigo 7.° da Carta e no artigo 8.° da CEDH, bem como a proteção dos dados pessoais, consagrada no artigo 8.° da Carta, pelas razões expostas nos n.os 118 a 122 do presente acórdão.
184 A este respeito, importa salientar que, no que respeita às alegações da recorrente relativas ao n.° 143 do acórdão recorrido, estas assentam numa premissa errada, uma vez que, nesse número do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, a «vida privada» é um conceito amplo e nenhuma razão de princípio permite excluir as atividades profissionais ou comerciais deste conceito, na aceção do artigo 8.° da CEDH.
185 Com efeito, deve salientar‑se que, no n.° 145 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Tribunal EDH, 22 de fevereiro de 2018, Libert c. França, CE:ECHR:2018:0222JUD000058813, §§ 24 e 25), para que se possa concluir que as mensagens de correio eletrónico enviadas a partir do local de trabalho estão abrangidas pelos artigos 7.° e 8.° da Carta, estas devem conter dados não profissionais, a saber, dados que fazem parte da vida privada da pessoa em causa.
186 Por conseguinte, contrariamente ao que afirma a recorrente, ao recordar e ao aplicar esta jurisprudência, o Tribunal Geral não fez do contexto profissional um critério determinante.
187 No que respeita à afirmação da recorrente segundo a qual a constatação feita pelo Tribunal Geral no n.° 147 do acórdão recorrido de que a questão da baixa por doença foi abordada nas mensagens de correio eletrónico em causa apenas num contexto profissional e de forma vaga é contrariada pelo teor dos n.os 6, 11, 12 e 15 do acórdão recorrido, importa salientar que esta assenta numa leitura errada do acórdão recorrido. Com efeito, quando, no n.° 147 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se referiu à circunstância de a baixa por doença da recorrente ser abordada num contexto profissional e de forma vaga, foi em relação às trocas de mensagens de correio eletrónico entre, por um lado, a chefe da Unidade C e a secretária da Unidade A e, por outro, a recorrente.
188 Ora, desde logo, só os n.os 6 e 11 do acórdão recorrido dizem respeito a essas mensagens de correio eletrónico. Além disso, no que respeita a esses números, a recorrente limita‑se a resumir o seu conteúdo ou a caracterizar as implicações que daí deduz, sem, porém, explicar, com a precisão necessária, de que modo os referidos números estão em contradição com o n.° 147 do acórdão recorrido, pelo que esta afirmação é inadmissível.
189 No que respeita à afirmação da recorrente segundo a qual o Tribunal Geral ignorou a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa às obrigações negativas e positivas dos Estados contratantes no que respeita à proteção da vida privada, à exigência do caráter legal da ingerência na esfera privada, à margem de apreciação desses Estados na matéria, bem como à exigência de uma proteção jurídica efetiva contra essa ingerência, há que constatar que tal alegação é demasiado vaga e, portanto, deve ser julgada inadmissível.
190 Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual o Tribunal Geral violou os artigos 7.° e 8.° da Carta ao declarar, no n.° 149 do acórdão recorrido, que o seu «direito à saúde» não foi violado, basta recordar que, nesse número, o Tribunal Geral considerou que, tendo em conta as constatações efetuadas nos n.os 99 a 115 desse acórdão, a AIPN não tinha cometido um erro de apreciação quando tinha considerado que a recorrente não tinha apresentado um princípio de prova de assédio devido às obrigações de fornecer um trabalho ou devido a um pedido de mudança do seu gabinete durante a sua baixa por doença.
191 Ora, este argumento visa, na realidade, pôr em causa as apreciações factuais feitas pelo Tribunal Geral, as quais escapam, na falta de desvirtuação dos elementos em que o Tribunal Geral se baseou, à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral.
192 Assim, o referido fundamento deve ser julgado inadmissível.
193 Por conseguinte, há que julgar a décima primeira parte do segundo fundamento parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível.
– Quanto à décima segunda parte do segundo fundamento
194 No âmbito da décima segunda parte do segundo fundamento, a recorrente sustenta que a fundamentação do acórdão recorrido enferma de várias contradições.
195 Em primeiro lugar, no n.° 100 desse acórdão, o Tribunal Geral considerou que das mensagens de correio eletrónico de 8 e 9 de junho de 2020, mencionadas nos n.os 17 e 20 do presente acórdão, não constava nenhum pedido de execução de um trabalho dirigido à recorrente, o que, segundo esta, é contrariado pelas constatações feitas pelo Tribunal Geral nos n.os 7, 9 e 10 do acórdão recorrido.
196 Todavia, não pode deixar de se observar que não resulta dessas mensagens de correio eletrónico de 8 e 9 de junho de 2020, mencionados nos n.os 7, 9 e 10 do acórdão recorrido, que estes continham esse pedido.
197 Com efeito, primeiro, no n.° 7 desse acórdão, o Tribunal Geral fez referência a uma mensagem de correio eletrónico enviada à recorrente e à chefe da Unidade A, em 8 de junho de 2020, por um membro da Unidade A. Ora, embora o Tribunal Geral tenha salientado que essa mensagem de correio eletrónico relativa aos três processos mencionados no n.° 13 do presente acórdão continha observações e sugestões para as próximas etapas do tratamento desses processos, tal constatação não implica que o referido membro da Unidade A tenha pedido à recorrente, ainda que tivesse o poder, que executasse um trabalho. Aliás, o Tribunal Geral constatou no n.° 7 do acórdão recorrido que a chefe da Unidade A tinha respondido à referida mensagem de correio eletrónico no sentido de que, tendo em conta a baixa por doença da recorrente, o referido membro da Unidade A deveria consultar a chefe da Unidade C, para saber se esta pretendia concluir os processos em causa antes da reorganização do OLAF de 16 de junho de 2020, ou se pretendia esperar o regresso da recorrente da sua baixa por doença, prevista para depois dessa data.
198 Segundo, no n.° 9 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, em 8 de junho de 2020, a secretária da Unidade A tinha enviado uma mensagem de correio eletrónico à recorrente a respeito da sua mudança de gabinete relacionada com a reorganização interna do OLAF referida no n.° 14 do presente acórdão. É certo que, nessa mensagem de correio eletrónico, lhe foi perguntado, atendendo à sua baixa por doença até 22 de junho de 2020, se ela autorizaria que um terceiro preparasse a mudança dos seus processos antes dessa data. Todavia, esse pedido de autorização não pode ser equiparado a um pedido de execução de um trabalho dirigido à recorrente.
199 Terceiro, no n.° 10 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou que, em 9 de junho de 2020, a chefe da Unidade C tinha respondido às mensagens de correio eletrónico mencionadas no n.° 7 desse acórdão indicando que, tendo em conta as circunstâncias, lhe parecia muito difícil encerrar os processos em causa antes de 16 de junho de 2020. Ora, não pode deixar de se observar que, mais uma vez, tal constatação não pode implicar a existência de um pedido de execução de um trabalho dirigido à recorrente.
200 No que respeita, em segundo lugar, à alegada contradição entre os n.os 101 e 14 do acórdão recorrido, importa recordar que, nesse primeiro número, o Tribunal Geral se pronunciou sobre as mensagens de correio eletrónico de 1 de julho de 2020, mencionadas no n.° 14 do acórdão recorrido, nas quais a chefe da Unidade C colocou à recorrente questões sobre o processo E. A este respeito, o Tribunal Geral sublinhou que essas trocas consistiam, é certo, num pedido de informações relativo a esse processo, com vista à análise do relatório preparado pela recorrente, mas que a chefe da Unidade C tinha também precisado que só se esperava uma resposta da recorrente depois do seu regresso da baixa por doença.
201 Ora, estas considerações do Tribunal Geral não estão de modo nenhum em contradição com a constatação feita no n.° 14 do acórdão recorrido, segundo a qual, por um lado, em 1 de julho de 2020, a chefe da Unidade C tinha enviado duas mensagens de correio eletrónico à recorrente nas quais lhe colocava questões relativas ao processo E e, por outro, a recorrente lhes tinha respondido em 6 de julho seguinte.
202 Em terceiro lugar, a recorrente alega que a constatação feita pelo Tribunal Geral no n.° 102 do acórdão recorrido, relativa ao tom cortês das mensagens de correio eletrónico que lhe foram enviadas, incluindo o convite para uma videoconferência, está em contradição com os factos expostos nos n.os 11 e 12 desse acórdão.
203 Esta alegação da recorrente decorre numa leitura errada do n.° 102 do acórdão recorrido.
204 No n.° 102, o Tribunal Geral constatou o tom cortês e respeitoso de todas as mensagens de correio eletrónico trocadas entre a chefe da Unidade C e a recorrente, mencionadas nos n.os 100 e 101 do acórdão recorrido.
205 Ora, por um lado, não se verifica nenhuma contradição de fundamentos entre esta conclusão e a efetuada nos n.os 11 e 12 do acórdão recorrido. Com efeito, enquanto as mensagens de correio eletrónico referidas nos n.os 100 e 101 do acórdão recorrido são datadas de 8 e 9 de junho de 2020 e de 1 de julho de 2020, as referidas nos n.os 11 e 12 deste acórdão são datadas de 23 de junho de 2020.
206 Por outro lado, ainda que se considere que a recorrente pretende, na realidade, contestar a leitura que o Tribunal Geral fez das mensagens de correio eletrónico referidas nos n.os 100 e 101 do referido acórdão, invocando mensagens de correio eletrónico nos n.os 11 e 12 do mesmo acórdão, esse argumento deve ser rejeitado, uma vez que, como já foi recordado no n.° 160 do presente acórdão, não cabe ao Tribunal de Justiça, decidindo em sede de recurso, substituir a apreciação dos elementos de prova feita pelo Tribunal Geral pela sua própria apreciação.
207 Quanto ao argumento da recorrente, segundo o qual a menção constante do n.° 103 do acórdão recorrido, afirmando que a recorrente só era obrigada a realizar o trabalho em causa após o seu regresso da baixa por doença, é contraditória com as conclusões do Tribunal Geral nos n.os 16 e 17 desse acórdão, importa constatar que, com este argumento, a recorrente não se refere, na realidade, ao n.° 103 do acórdão recorrido, mas ao seu n.° 104, uma vez que foi neste número que o Tribunal Geral considerou que, no que diz respeito às mensagens de correio eletrónico de 26 e 31 de agosto de 2020, a chefe da Unidade C teve o cuidado de precisar que a execução do trabalho que solicitava só era exigida no final da baixa por doença da recorrente.
208 Ora, esta consideração do Tribunal Geral não entra em contradição com os n.os 16 e 17 do acórdão recorrido.
209 É certo que, no n.° 16 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que a chefe da Unidade C tinha pedido à recorrente que aprovasse o conteúdo de um novo projeto de relatório final no processo E e se podia proceder a certas verificações junto do IEP, o que constitui um pedido de execução de um trabalho dirigido à recorrente. Todavia, nesse número do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou também que esta chefe de unidade tinha precisado numa segunda mensagem de correio eletrónico destinada à recorrente que a mensagem de 26 de agosto de 2020, que continha, para aprovação, um novo projeto de relatório final num processo, lhe tinha sido enviada para ser tratada no momento do seu regresso da baixa por doença. Ora, no n.° 104 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral referiu de forma geral as mensagens de correio eletrónico de 26 e 31 de agosto de 2020 sem alegar que essa precisão tinha sido feita na primeira mensagem de correio eletrónico de 26 de agosto de 2020.
210 No n.° 17 do acórdão recorrido, embora o Tribunal Geral tenha salientado que a chefe da Unidade C tinha indicado, numa primeira mensagem de correio eletrónico datada de 31 de agosto de 2020, contar com a recorrente para encerrar vários processos após o seu regresso da baixa por doença e que, se, no mesmo dia, lhe tinha enviado duas outras mensagens de correio eletrónico que continham, respetivamente, um projeto alterado de relatório final num processo e um novo relatório final noutro, esta chefe de unidade tinha precisado que a recorrente devia tratá‑los unicamente após o seu regresso da sua baixa por doença.
211 Em quarto lugar, segundo a recorrente, a constatação feita pelo Tribunal Geral no n.° 105 do acórdão recorrido, segundo a qual a chefe da Unidade C não estava ao corrente das prorrogações sucessivas da sua baixa por doença, está em contradição com os n.os 6, 11, 13, 16 e 18 desse acórdão.
212 A este respeito, há que observar que o n.° 6 do acórdão recorrido tem por objeto uma mensagem de correio eletrónico enviada pela recorrente aos membros da Unidade A em 2 de junho de 2020, sem que esse número refira um conhecimento da baixa por doença da recorrente pela chefe da Unidade C.
213 Ora, no n.° 11 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral também não constatou que a chefe da Unidade C estava ao corrente das prorrogações dessa licença. Pelo contrário, este número refere que foi a recorrente que informou essa funcionária, unicamente em resposta à mensagem de correio eletrónico desta, de que continuava de baixa por doença.
214 Quanto ao n.° 13 do acórdão recorrido, este limita‑se a referir que a secretária da Unidade A enviou à recorrente, em 30 de junho de 2020, uma nova mensagem de correio eletrónico para perguntar se ela havia tomado uma decisão sobre a mudança do seu gabinete.
215 No n.° 16 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que foi a recorrente, em resposta a uma mensagem de correio eletrónico da chefe da Unidade C de 26 de agosto de 2020, que a informou da prorrogação da sua baixa por doença.
216 No n.° 18 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou simplesmente que, em 6 de setembro de 2020, a recorrente respondeu à mensagem de correio eletrónico da chefe da Unidade C de 31 de agosto de 2020 que a sua baixa por doença tinha sido prolongada e que os processos em causa podiam ser encerrados sem a sua intervenção.
217 Em quinto lugar, a recorrente sustenta que a constatação feita no n.° 147 do acórdão recorrido, segundo a qual nenhuma data de regresso específico da sua baixa por doença era indicada nas mensagens de correio eletrónico trocadas entre ela e a chefe da Unidade C, bem como a secretária da Unidade A, é contrariada pelo conteúdo do n.° 18 desse acórdão.
218 A este respeito, basta recordar que, no n.° 18 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que, em 6 de setembro de 2020, a recorrente respondeu à mensagem de correio eletrónico da chefe da Unidade C de 31 de agosto de 2020 que a sua baixa por doença tinha sido prolongada e que os processos em causa podiam ser encerrados sem a sua intervenção.
219 No entanto, daqui não resulta que o Tribunal Geral tenha constatado a existência de uma indicação de uma data precisa de regresso da recorrente da sua baixa por doença.
220 Dado que nenhum dos diferentes argumentos apresentados pela recorrente para sustentar que o Tribunal Geral fundamentou o seu acórdão de forma contraditória, há que julgar improcedente a décima segunda parte do segundo fundamento.
221 Consequentemente, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente na íntegra, por ser parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
222 Uma vez que todos os fundamentos de recurso foram julgados improcedentes, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
223 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
224 Tendo a Comissão pedido a condenação da recorrente nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) XH suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.