Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-75/24

N.º do Acórdão
62024CC0075
Data
22/05/2025

Funcionário Função pública Recurso de decisão do Tribunal Geral Indeferimento dos pedidos Alegado assédio durante um período de baixa por doença Pedido de assistência e pedido de indemnização


Sumário

Conclusões do advogado-geral Spielmann apresentadas em 22 de maio de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

DEAN SPIELMANN

apresentadas em 22 de maio de 2025 (1)

Processo C75/24 P

XH

contra

Comissão Europeia

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Funcionário — Alegado assédio durante um período de baixa por doença — Pedido de assistência e pedido de indemnização — Indeferimento dos pedidos »






Introdução

1. Através do presente recurso, XH pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 22 de novembro de 2023, XH/Comissão (T‑613/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:739), pelo qual este último negou provimento ao seu recurso destinado, por um lado, à anulação, primeiro, da Decisão D/374/20 da Comissão Europeia, de 4 de dezembro de 2020, relativa ao indeferimento do seu pedido de assistência (a seguir «decisão de indeferimento do pedido de assistência»), e, segundo, da Decisão Ares(2021) 3466486 da Comissão, de 21 de maio de 2021, relativa à intervenção da Comissão de Invalidez (a seguir «decisão de dar início ao processo de invalidez»), e, por outro lado, à indemnização pelos danos não patrimoniais que alegadamente sofreu, bem como à condenação da Comissão nas despesas.

2. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões centram‑se na questão da tomada em consideração dos elementos de contexto no âmbito de um pedido de assistência, previsto no artigo 24.° do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, baseado em alegações de assédio moral.

Quadro jurídico

3. O artigo 12.° do Estatuto, na versão aplicável aos factos do presente processo (a seguir «Estatuto»), prevê que um funcionário «deve abster‑se de quaisquer atos e comportamentos que possam lesar a dignidade do seu cargo».

4. O artigo 12.°‑A do Estatuto tem a seguinte redação:

«1. Os funcionários abster‑se‑ão de qualquer forma de assédio moral ou sexual.

[...]

3. Por “assédio moral”, entende‑se qualquer conduta abusiva que ocorra durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático e envolva comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos intencionais suscetíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa.

[...]»

5. O artigo 24.° do Estatuto prevê:

«A União presta assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções.

A União repara solidariamente os prejuízos sofridos, em consequência de tais factos, pelo funcionário, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação dos responsáveis.»

Antecedentes do litígio

6. A recorrente é funcionária do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

7. Até 16 de junho de 2020, ocupava um posto de investigadora na unidade anteriormente denominada como Unidade A do OLAF. Nessa unidade, tratava, na qualidade de investigadora principal, em especial de três processos em curso, a saber, os processos E, F e G.

8. Em 16 de junho de 2020, entrou em vigor uma reorganização interna do OLAF. Na sequência dessa reorganização e tendo em conta as preferências por ela indicadas, a recorrente foi afetada, a partir dessa data, a uma nova unidade do OLAF, a saber, a Unidade B.

9. De 2 a 22 de junho de 2020, a recorrente esteve de baixa por doença na sequência de uma operação médica. Foi concedida uma prorrogação dessa baixa por um período contínuo de 23 de junho a 31 de outubro de 2020, mediante aprovação no sistema informático de gestão do pessoal da Comissão denominado «Sysper 2» (a seguir «Sysper 2»), uma primeira vez, em 23 de junho de 2020, para o período compreendido entre essa mesma data e 10 de julho de 2020, uma segunda vez, em 14 de julho de 2020, para o período compreendido entre 11 e 31 de julho de 2020, uma terceira vez, em 4 de agosto de 2020, para o período compreendido entre 1 e 31 de agosto de 2020, uma quarta vez, em 1 de setembro de 2020, para o período compreendido entre essa mesma data e 30 de setembro de 2020, e uma quinta vez, em 1 de outubro de 2020, para o período compreendido entre essa mesma data e 31 de outubro de 2020.

10. Em 2 de junho de 2020, a recorrente enviou uma mensagem de correio eletrónico aos membros da Unidade A, que continha um resumo sobre o processo E. Nessa mensagem, indicou que estava de baixa por doença, mas que, por precaução e por forma evitar atrasos, se manteria conectada e aberta a qualquer contacto referente a esses três processos.

11. Em 8 de junho de 2020, um membro da Unidade A enviou uma mensagem de correio eletrónico à recorrente e à chefe da Unidade A. Essa mensagem dizia respeito aos processos E, F e G e continha observações e sugestões para as próximas etapas. A chefe da Unidade A respondeu que, tendo em conta a baixa da recorrente, esse membro deveria consultar a futura chefe da Unidade C (a seguir «chefe da Unidade C») a fim de saber se esta última pretendia concluir processos em causa antes da reorganização de 16 de junho de 2020 ou se pretendia esperar o regresso da recorrente da sua baixa por doença, prevista para depois dessa data. O referido membro da Unidade A enviou uma mensagem de correio eletrónico à chefe da Unidade C, com cópia para a recorrente e para a chefe da Unidade A. A recorrente respondeu a esta última mensagem explicando que esperava que todos os processos pudessem ser concluídos o mais rapidamente possível, tendo em conta a reorganização do OLAF e a sua baixa por doença. Por outro lado, indicou que, apesar de estar de baixa, estava disposta a receber as propostas finais respeitantes aos processos em causa para que estes pudessem ser finalizados.

12. Ainda em 8 de junho de 2020, a recorrente enviou uma mensagem de correio eletrónico a um colega investido no papel de «pessoa de confiança». Nessa mensagem, a recorrente comunicou‑lhe as trocas de mensagens referidas no n.° 11 das presentes conclusões e pediu‑lhe conselhos sobre a sua situação.

13. No mesmo dia, a secretária da Unidade A (a seguir «secretária da Unidade A») enviou uma mensagem de correio eletrónico à recorrente sobre a sua mudança de gabinete ligada à reorganização interna do OLAF referida no n.° 8 das presentes conclusões. Nessa mensagem, perguntou‑lhe se, tendo em conta a sua baixa por doença até 22 de junho de 2020, autorizava um terceiro a preparar a mudança dos seus pertences antes dessa data. A recorrente respondeu no mesmo dia que preferia ser ela a fazê‑lo.

14. Em 9 de junho de 2020, a chefe da Unidade C respondeu às mensagens de correio eletrónico referidas n.° 11 das presentes conclusões. Na sua resposta, indicou que, dadas as circunstâncias, lhe parecia muito difícil concluir os processos em causa até 16 de junho de 2020. Especificou que a conclusão do processo E em meados de julho lhe parecia realista.

15. Em 23 de junho de 2020, a chefe da Unidade C enviou uma mensagem de correio eletrónico à recorrente para discutir o projeto de relatório final no processo E. Nessa mensagem, pediu‑lhe que lhe telefonasse se estivesse disponível. No mesmo dia, enviou à recorrente um convite para participar numa reunião por videoconferência no dia seguinte, a saber, 24 de junho de 2020. A recorrente respondeu a essa mensagem de correio eletrónico no dia seguinte, 24 de junho, indicando que continuava de baixa por doença e que este convite coincidia com uma consulta médica. Acrescentou que estaria, porém, disponível durante todo o dia seguinte para falar sobre o processo em causa por telefone.

16. Ainda em 23 de junho de 2020, a recorrente enviou uma mensagem de correio eletrónico à pessoa de confiança, mencionada no n.° 12 das presentes conclusões, contendo o convite da chefe da Unidade C para a reunião por videoconferência referida no n.° 15, supra. Nessa mensagem, explicou‑lhe que tinha de ir ao hospital durante a sua baixa por doença e que esse convite ia além das suas capacidades e era contrário às regras. Pediu‑lhe para «denunciar este comportamento como assédio».

17. Em 30 de junho de 2020, a secretária da Unidade A da recorrente enviou‑lhe uma segunda mensagem de correio eletrónico para lhe perguntar se tinha tomado uma decisão sobre a mudança do seu gabinete.

18. Em 1 de julho de 2020, a chefe da Unidade C enviou duas mensagens de correio eletrónico à recorrente, nas quais lhe colocava questões relativas ao processo E. A recorrente respondeu em 6 de julho.

19. Em 1 de agosto de 2020, a recorrente apresentou um pedido de assistência à entidade competente para proceder a nomeações (a seguir «AIPN»), ao abrigo dos artigos 24.°, 59.°e 60.° do Estatuto. No seu pedido, a recorrente afirmou, em substância, que as mensagens de correio eletrónico que tinha recebido durante a sua baixa por doença constituíam pedidos por parte da hierarquia ou do pessoal do OLAF para trabalhar ou para se deslocar imediatamente ao seu gabinete a fim de preparar a mudança dos seus pertences, o que considerava serem tentativas de interromper ou pôr termo à sua baixa por doença.

20. Em 26 de agosto de 2020, a chefe da Unidade C enviou à recorrente uma mensagem de correio eletrónico contendo um novo projeto de relatório final no processo E. Nessa mensagem, a chefe da Unidade C perguntava à recorrente, por um lado, se aprovava o conteúdo do relatório, e, por outro, se podia efetuar uma verificação junto do Instituto Europeu de Patentes (IEP). A recorrente respondeu‑lhe que ainda se encontrava de baixa por doença. Numa segunda mensagem de correio eletrónico, a chefe da Unidade C precisou que tinha enviado a sua primeira mensagem para que o assunto fosse tratado pela recorrente quando regressasse. A recorrente respondeu‑lhe em 28 de agosto, indicando que não considerava necessário esperar pelo seu regresso para finalizar os relatórios em causa.

21. Em 31 de agosto de 2020, a chefe da Unidade C enviou uma mensagem de correio eletrónico à recorrente em que explicava que, tendo em conta a significativa carga de trabalho da equipa de inquérito em causa, não podia atribuir os três processos em questão a outro investigador principal e que, por conseguinte, contava com ela para concluir esses processos quando regressasse da sua baixa, em conformidade com o que tinha sido acordado. No mesmo dia, enviou outras duas mensagens de correio eletrónico à recorrente que continham, respetivamente, um projeto de relatório final alterado no processo F e um novo projeto de relatório final no processo G. Em ambas as mensagens, especificou que a recorrente só os deveria tratar quando regressasse da sua baixa por doença.

22. Em 6 de setembro de 2020, a recorrente respondeu que a sua baixa por doença tinha sido prolongada e que os processos em causa podiam ser concluídos sem ela.

23. Em 7 de setembro de 2020, a recorrente assinou eletronicamente uma declaração de conflito de interesses relativa ao Processo G, no programa informático de gestão de conteúdos (OCM) do OLAF.

24. Em 8 de setembro de 2020, a chefe da Unidade C informou a recorrente de que tinha nomeado um novo investigador para dois dos três processos em causa. Por outro lado, evocou uma consulta para concluir, sem a recorrente, o terceiro processo, a saber, o processo G referido no n.° 23 das presentes conclusões. A chefe da Unidade C pediu à recorrente que lhe enviasse as informações em falta relativas a este terceiro processo, na hipótese de, entretanto, a recorrente regressar da sua baixa por doença.

25. Em 11 de setembro de 2020, a recorrente recebeu uma mensagem de correio eletrónico de um colega da Unidade C, na qual a felicitava pela sua vitória num processo que tinha corrido os seus termos no Tribunal Geral. Em 17 de setembro de 2020, a recorrente recebeu, por parte desse mesmo colega, outra mensagem de correio eletrónico que continha uma hiperligação para aceder ao acórdão proferido pelo Tribunal Geral.

26. Em 18 de setembro de 2020, a chefe da Unidade C enviou uma mensagem de correio eletrónico à recorrente na qual a informava de que tinha visto a declaração de conflito de interesses referida no n.° 23 das presentes conclusões. Por outro lado, a fim de tomar uma decisão sobre essa declaração, pedia‑lhe informações adicionais sobre o conflito de interesses em causa. A recorrente respondeu a este pedido em 20 de setembro.

27. Em 25 de setembro de 2020, a chefe da Unidade C enviou uma mensagem de correio eletrónico à recorrente para a informar de que a situação de conflito de interesses tinha sido aceite e que tinha sido dispensada do seu último processo em curso. Constatou, assim, que a recorrente já não tinha processos na sua unidade.

28. Em 28 de outubro de 2020, o chefe da Unidade HR.AMC.5 da Comissão enviou uma nota ao serviço médico desta instituição para pedir que fosse dado início a um processo de invalidez relativamente à recorrente. Este pedido baseava‑se no facto de, no período compreendido entre novembro de 2017 e outubro de 2020, a saber, um período de três anos, as baixas por doença acumuladas da recorrente terem excedido doze meses.

29. Em 4 de dezembro de 2020, a AIPN competente proferiu a decisão de indeferimento do pedido de assistência da recorrente referido no n.° 19 das presentes conclusões.

30. Em 28 de fevereiro de 2021, a recorrente apresentou uma reclamação, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a decisão de indeferimento do pedido de assistência.

31. Em 6 de maio de 2021, foi organizada uma videoconferência entre, por um lado, a recorrente, e, por outro, o Serviço de Averiguação e Disciplina (IDOC) e a Unidade HR.E.2 (Recursos e acompanhamento de processos) da Comissão. Em 10 de maio de 2021, foi enviado à recorrente um resumo dos argumentos por ela invocados durante essa videoconferência. Em 11 de maio de 2021, a recorrente apresentou as suas observações sobre esse resumo e enviou documentos.

32. Em 21 de maio de 2021, a diretora‑geral da Direção‑Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão proferiu a decisão de dar início ao processo de invalidez, mediante a qual submeteu o caso da recorrente à Comissão de Invalidez e nomeou um médico para representar a Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 7.° do Anexo II do Estatuto.

33. Em 31 de maio de 2021, a recorrente apresentou uma reclamação, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a decisão de dar início ao processo de invalidez.

34. Em 2 de julho de 2021, a AIPN competente proferiu a Decisão R/138/21 que indefere a reclamação da recorrente contra a decisão de indeferimento do pedido de assistência (a seguir «Decisão R/138/21 de indeferimento da reclamação»), por não existirem elementos de prova prima facie das alegações da recorrente. Por outro lado, a AIPN competente indeferiu o pedido de indemnização pelo prejuízo sofrido.

35. Em 30 de setembro de 2021, a AIPN competente adotou a Decisão R/301/21 que indeferiu a reclamação da recorrente contra a decisão de dar início ao processo de invalidez (a seguir «Decisão R/301/21 de indeferimento da reclamação»), na qual concluiu que a reclamação apresentada pela recorrente contra a decisão de dar início ao processo de invalidez era inadmissível.

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

36. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de outubro de 2021, XH interpôs recurso para o Tribunal Geral, ao abrigo do artigo 270.° TFUE, destinado a obter, primeiro, a anulação da Decisão da Comissão, de 4 de dezembro de 2020, que indeferiu o seu pedido de assistência, e da Decisão R/138/21 de indeferimento da reclamação a esse respeito. Segundo, o recurso da recorrente visava a anulação da Decisão da Comissão, de 21 de maio de 2021, de dar início ao processo de invalidez e da Decisão R/301/21 de indeferimento da reclamação a este respeito. O recurso da recorrente destinava‑se ainda à condenação da Comissão no pagamento de 20 000 euros a título de indemnização pelo prejuízo não patrimonial alegadamente sofrido, e nas despesas.

37. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento, na íntegra, ao recurso interposto por XH.

38. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considerou que a decisão de dar início ao processo de invalidez não era um ato que fixava definitivamente a posição da Comissão, mas sim um ato preparatório de uma decisão final a tomar no termo do processo de invalidez. Por conseguinte, uma vez que esta decisão não constitui um ato que cause prejuízo à recorrente, na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, o seu pedido de anulação deve ser julgado inadmissível.

39. Em segundo lugar, o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido de anulação da decisão de indeferimento do pedido de assistência.

40. O Tribunal Geral pronunciou‑se sobre quatro fundamentos de recurso.

41. O primeiro fundamento era relativo à violação dos artigos 12.°‑A e 24.° do Estatuto, do dever de solicitude, dos artigos 7.° e 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e do princípio da boa administração. A primeira parte deste fundamento dizia respeito à inobservância do princípio segundo o qual a alegada vítima não é obrigada a apresentar provas do assédio. A segunda parte dizia respeito à não tomada em consideração, pela AINP competente, dos elementos apresentados pela recorrente, mais especificamente os seus documentos médicos. A terceira parte dizia respeito ao facto de a AIPN competente ter baseado a sua apreciação exclusivamente nas conclusões do alegado assediador e ter recusado exercer a sua competência de fiscalização e de assistência. A quarta parte dizia respeito à violação do artigo 41.° da Carta e do princípio da boa administração, na perspetiva da violação do direito de ser ouvido.

42. O segundo fundamento baseava‑se na violação dos artigos 12.°‑A, 24.°, 59.°e 60.° do Estatuto e, a este respeito, a recorrente salientou que lhe foi exigido um trabalho durante a sua baixa por doença com objetivos impossíveis de alcançar.

43. O terceiro fundamento visava contestar o início de um processo de invalidez numa data em que a recorrente alegadamente ainda não tinha completado o período exigido de baixa por doença.

44. O quarto fundamento baseava‑se no desrespeito pela sua vida privada e pela sua saúde.

45. Primeiro, o Tribunal Geral julgou a quarta parte do primeiro fundamento inadmissível, uma vez que o direito de ser ouvido não tinha sido invocado perante a administração, e, em todo o caso, era improcedente (2).

46. Segundo, o Tribunal Geral analisou a primeira parte do primeiro fundamento, relativa à prova no âmbito de um pedido de assistência baseado em alegado assédio, previsto no artigo 24.° do Estatuto. No n.° 78 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que, quando um pedido de assistência, na aceção do artigo 24.° deste Estatuto, é apresentado à administração nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do referido Estatuto, esta deve intervir com toda a energia necessária, por força do dever de assistência e se estiver na presença de um incidente incompatível com a ordem e a serenidade do serviço. Além disso, deve responder com a rapidez e a solicitude exigidas pelas circunstâncias do caso, a fim de apurar os factos e deles extrair, com conhecimento de causa, as consequências adequadas. Para o efeito, basta que o funcionário ou agente que reclama a proteção da sua instituição apresente elementos de prova prima facie da realidade dos ataques de que afirma ser alvo. Perante tais elementos, incumbe à instituição em causa tomar as medidas adequadas, nomeadamente mandando proceder a um inquérito administrativo, a fim de apurar os factos na origem da queixa, em colaboração com o respetivo autor dessa queixa.

47. Nos n.os 80 e 94 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, tal como no caso em apreço, quando as alegações constantes do pedido de assistência dizem respeito a assédio moral, cabe ao requerente da assistência apresentar elementos de prova prima facie desse assédio à luz da definição que figura no artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto. Nos n.os 82 a 85 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou expressamente o argumento da recorrente baseado no Acórdão CN/Parlamento (3), sublinhando as circunstâncias específicas desse acórdão, do qual resultava que o Parlamento dispunha de numerosos elementos de prova além dos apresentados por CN que deveriam ter sido tomados em consideração por força do dever de solicitude. O Tribunal Geral considerou que, no caso vertente, a AIPN não tinha cometido um erro de direito ao considerar que a recorrente devia «apresentar elementos que demonstrem a existência de elementos de prova prima facie do assédio» (4).

48. Terceiro, o Tribunal Geral rejeitou a segunda e terceira partes do primeiro fundamento, bem como o segundo e terceiro fundamentos, relativos ao caráter suficiente das provas apresentadas para demonstrar o alegado assédio moral. Nos n.os 94 a 129 do acórdão recorrido, no final do exame de cada um dos elementos considerados individualmente, e, seguidamente, do exame global desses elementos, o Tribunal Geral declarou que «os elementos levados ao conhecimento da AIPN competente não eram suscetíveis de suscitar dúvidas sérias quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 12.°‑A do Estatuto, pelo que, a AIPN [teve] razão ao considerar que a recorrente não tinha apresentado elementos de prova prima facie da realidade do assédio moral de que afirmava ter sido vítima» (5).

49. No âmbito do seu raciocínio, o Tribunal Geral examinou os argumentos relativos, primeiro, à decisão de dar início ao processo de invalidez, segundo, à alegada obrigação imposta à recorrente de trabalhar durante a sua baixa por doença, terceiro, à alegada obrigação imposta à recorrente de se deslocar ao seu local de trabalho para mudar de gabinete, quarto, à alegada não tomada em consideração, pela AIPN competente, dos elementos médicos apresentados pela recorrente, e, quinto, ao comportamento alegadamente inadequado de um colega da recorrente a propósito de um processo que tinha corrido os seus termos no Tribunal Geral, antes de apreciar globalmente os factos invocados pela recorrente.

50. Depois de ter rejeitado como novo e, portanto, inadmissível o primeiro argumento, relativo à decisão de dar início ao processo de invalidez (6), o Tribunal Geral examinou o segundo argumento, baseado na alegada obrigação imposta à recorrente de trabalhar durante a sua baixa por doença. O Tribunal Geral enumerou e analisou o conteúdo das diferentes trocas de mensagens de correio eletrónico que tiveram lugar durante a baixa por doença da recorrente, nos n.os 99 a 106 do acórdão recorrido.

51. Sublinhou, a esse respeito, que as trocas de mensagens de 8 e 9 de junho de 2020 não continham nenhum pedido de execução de um trabalho preciso, que as mensagens de correio eletrónico de 1 de julho de 2020 consistiam num pedido de informações que especificava que a resposta só era esperada após o regresso da recorrente da baixa por doença e que essa troca de mensagens estava formulada num tom cortês e respeitoso. No que diz respeito ao pedido de 23 de junho de 2020, o Tribunal Geral salientou que este pedido para participar numa videoconferência datava do dia seguinte à data inicialmente prevista para o regresso da recorrente da sua baixa por doença e que a chefe da Unidade C ainda não tinha conhecimento da prorrogação dessa baixa. No que diz respeito aos pedidos de 26 e 31 de agosto de 2020, o Tribunal Geral sublinhou que a chefe da Unidade C tinha especificado que a execução do trabalho só era exigida no fim da baixa por doença da recorrente.

52. Perante todos estes elementos, o Tribunal Geral concluiu que, embora, em princípio, seja inadequado pedir a um funcionário ou agente em baixa por doença que execute determinadas tarefas precisas, no caso em apreço, «esse comportamento da chefe da Unidade C não pode ser qualificado de assédio moral» (7).

53. Além disso, nos n.os 107 e 108 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, no que respeita à alegada obrigação da recorrente de trabalhar e de ter acesso aos processos, que, mesmo após a sua declaração de conflito de interesses relativamente ao processo G, o pedido da chefe da Unidade C relacionado com este processo era inadequado, mas que essa atitude não podia, por si só, constituir assédio moral. Com efeito, por um lado, tinha sido facultada à recorrente a possibilidade de não dar seguimento ao pedido da chefe da Unidade C, e, por outro, não resultava dos autos que esta última tivesse insistido em obter as informações solicitadas.

54. Por último, no que diz respeito ao argumento da recorrente relativo ao facto de que a AIPN competente deveria ter previsto a sua substituição durante a sua baixa por doença, o Tribunal Geral sublinhou que os processos acabaram por ser todos concluídos sem a sua intervenção e que, uma vez que a sua baixa por doença devia inicialmente terminar em 22 de junho de 2020, a administração não estava em condições de prever que seria sucessivamente prorrogada até final de outubro de 2020 (8).

55. O Tribunal Geral concluiu daí que a AIPN competente não tinha cometido um erro de apreciação ao considerar que os factos examinados não constituíam elementos de prova prima facie de assédio moral (9).

56. Os outros comportamentos individuais invocados pela recorrente foram sucessivamente rejeitados pelo Tribunal Geral, que entendeu não serem constitutivos de elementos de prova prima facie de assédio moral. No n.° 126 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou também o argumento da recorrente de que os comportamentos invocados constituíam um todo unitário constitutivo de assédio moral. Assim, no n.° 127 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou que, «num contexto específico caracterizado, nomeadamente, pela reorganização do OLAF e pelas sucessivas prorrogações da baixa por doença da recorrente, das quais as pessoas envolvidas não tinham sido previamente informadas», na inexistência de elementos de prova prima facie, a «alegação da recorrente não pode ser suficiente para suscitar sérias dúvidas quanto ao facto de os alegados assediadores terem agido no âmbito de um único e mesmo comportamento de assédio coletivo».

57. Quarto, o Tribunal Geral rejeitou o quarto fundamento, baseado na violação do direito ao respeito da sua vida privada e do direito à saúde (10).

58. Em terceiro e último lugar, o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido de indemnização e as medidas de instrução solicitadas e, consequentemente, negou provimento ao recurso na íntegra (11).

Pedidos das partes

59. Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de janeiro de 2024, a recorrente interpôs recurso do acórdão recorrido, em que pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– anular a decisão de indeferimento do pedido de assistência e a Decisão R/138/21 de indeferimento da reclamação;

– anular a decisão de dar início ao processo de invalidez e a Decisão R/301/21 de indeferimento da reclamação;

– ordenar a reparação do prejuízo sofrido pela recorrente;

– condenar a Comissão nas despesas do presente recurso e do processo no Tribunal Geral; e

– se não for possível anular o acórdão recorrido, remeter o processo ao Tribunal Geral.

60. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao presente recurso, e

– condenar a recorrente nas despesas.

Análise

61. Como fundamento do presente recurso, a recorrente alega, nomeadamente, que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral sugere um «elevado ónus da prova que recai exclusivamente sobre a vítima», quando o assédio moral pode ser «subtil e sistémico». Invoca «o impacto cumulativo» e «o contexto», bem como «a obrigação, mais ampla, da instituição [da União] de examinar todas as informações disponíveis e de proteger o bem‑estar dos funcionários».

62. A Comissão alega que, ao fazer afirmações vagas acerca do nível de prova, a recorrente pretende, na realidade, que o Tribunal de Justiça altere a apreciação dos factos e das provas efetuada pelo Tribunal Geral, o que não é da competência do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

63. Como referi na introdução, as presentes conclusões, após recordar as regras aplicáveis em matéria de ónus da prova, centrar‑se‑ão no alcance dos elementos de contexto no âmbito do pedido de assistência baseado no artigo 24.° do Estatuto, e, em seguida, na sua tomada em conta no caso em apreço.

Quanto à prova em matéria de um pedido de assistência em caso de alegações de assédio moral

64. Importa recordar que, sempre que um funcionário ou um agente considere ser vítima, por parte de um dos seus superiores hierárquicos, colegas ou mesmo subordinados, de um comportamento que não respeite a obrigação prevista no artigo 12.°‑A, n.° 1, do Estatuto de se abster de qualquer forma de assédio moral ou sexual, esse funcionário ou agente pode pedir a assistência da instituição, na aceção do artigo 24.° do Estatuto, prevista para proteger os funcionários da União a este respeito.

65. Em caso de alegações de assédio moral, o dever de assistência inclui, em especial, o dever da administração de examinar com seriedade, rapidez e confidencialidade o pedido de assistência em que é alegado assédio moral e de informar o requerente do resultado (12).

66. Para este efeito, basta que o funcionário ou agente que reclama a proteção da AIPN apresente elementos de prova prima facie da realidade do comportamento de que diz ser vítima.

67. Todavia, não se pode exigir que a instituição em causa proceda a um inquérito administrativo com base em meras alegações desprovidas de provas, sendo certo que, ao definir as medidas que considera adequadas para determinar a realidade e o alcance dos factos alegados, a instituição deve igualmente velar pela proteção dos direitos das pessoas envolvidas num pedido de assistência e suscetíveis de ser objeto de um inquérito (13).

68. Assim, tal como acontece no caso em apreço, quando as alegações que figuram no pedido de assistência dizem respeito a assédio moral, cabe ao requerente de assistência apresentar elementos de prova prima facie desse assédio, à luz da definição constante do 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto, a saber, «qualquer conduta abusiva que ocorra durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático e envolva comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos intencionais suscetíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica» do requerente (14).

69. O juiz da União deve examinar a legalidade de uma decisão de indeferimento de um pedido de assistência, como a do caso em apreço, à luz dos elementos levados ao conhecimento da instituição, nomeadamente pelo requerente de assistência, quando a instituição tiver tomado uma decisão (15).

70. Isso pode implicar a tomada em consideração de outros elementos de que a administração dispõe, mesmo que não tenham sido fornecidos pelo requerente de assistência. Assim, no Acórdão CN/Parlamento, invocado pela recorrente, o Tribunal da Função Pública entendeu que, quando a administração dispõe de informações diferentes das fornecidas pelo requerente, deve ter em conta todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão sobre o pedido de assistência (16).

71. Assim, no âmbito de um recurso contra o indeferimento de um pedido de assistência, o juiz da União deve examinar se, à luz de todos os elementos suscetíveis de determinar a sua decisão sobre o pedido de assistência, independentemente de provirem ou não do requerente, a instituição em causa cometeu ou não um erro de apreciação ao indeferir esse pedido sem abrir um inquérito administrativo.

72. Além disso, o assédio moral pode, por definição, ser o resultado de um conjunto de comportamentos diferentes, que, considerados isoladamente, não são, por si sós, necessariamente constitutivos de assédio moral, mas que, apreciados globalmente e de forma contextual, incluindo em virtude da sua acumulação no tempo, podem ser consideradas como tal. É por esta razão que, quando se examina a questão de saber se os comportamentos alegados por um recorrente consubstanciam assédio moral, importa examinar esses factos tanto isolada como conjuntamente enquanto elementos de um ambiente global de trabalho criado pelos comportamentos de um membro do pessoal em relação a outro membro desse pessoal (17). Há igualmente que ter em conta todo o contexto factual pertinente, o que pode incluir decisões (por exemplo, relatórios de notação ou decisões de não promover ou de reafectar uma pessoa), mesmo que estas não tenham sido impugnadas dentro dos prazos (18). Aliás, a mesma lógica de tomar em consideração todas as circunstâncias, isoladamente e no seu conjunto, também se aplica quando a instituição se pronuncia sobre a existência de assédio moral após abertura de um inquérito (19) ou no âmbito de uma ação de indemnização (20).

73. No caso em apreço, resulta do acórdão recorrido que essa apreciação foi cuidadosamente efetuada pelo Tribunal Geral, em conformidade com os princípios assim recordados.

74. Com efeito, no âmbito da sua fundamentação, o Tribunal Geral teve em conta, por um lado, os elementos individuais invocados pela recorrente, relativos, primeiro, à decisão de dar início ao processo de invalidez, segundo, à obrigação que lhe foi imposta de trabalhar durante a sua baixa por doença, terceiro, à obrigação de se deslocar ao seu local de trabalho para mudar de gabinete, quarto, à não tomada em consideração, pela AIPN competente, das informações médicas apresentadas pela recorrente, e, quinto, ao comportamento alegadamente inadequado de um dos colegas da recorrente (21). Por outro lado, nos n.os 126 a 129 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral procedeu a uma apreciação global dos factos invocados pela recorrente.

75. Por conseguinte, não me convence de modo algum o argumento da recorrente segundo o qual o Tribunal Geral violou as regras em matéria de prova aplicáveis no caso em apreço por não ter tomado em consideração todos os elementos disponíveis.

Quanto ao alcance dos elementos de contexto

76. No que respeita mais concretamente aos elementos de contexto tomados em consideração no acórdão recorrido, o Tribunal Geral referiu, em substância, uma falta de transmissão de informações dentro do serviço. Com efeito, nos n.os 105 e 114 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indica que a chefe da Unidade C, que enviou algumas mensagens de correio eletrónico controvertidas à recorrente, não estava ao corrente da prorrogação da sua baixa por doença.

77. Pode, pois, colocar‑se a questão de saber qual o alcance a dar, no âmbito da análise de um pedido de assistência por assédio, a um elemento contextual como uma disfunção ou uma falha administrativa — se é que a falta de informação constatada pelo Tribunal Geral no caso em apreço pode ser qualificada como tal.

78. Começo por recordar que a apreciação dos factos, que, salvo em caso de desvirtuamento ou de erro manifesto de apreciação, é da competência exclusiva do Tribunal Geral, inclui a apreciação dos elementos de contexto. Com efeito, saber se certos tipos de factos podem ou não, ou apenas em certa medida, ser tidos em conta na apreciação do assédio moral suscita uma questão de direito, a qual pode ser objeto de recurso para o Tribunal de Justiça (22).

79. Seguidamente, cabe recordar que a definição de «assédio moral», na aceção do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto remete para um processo que se desenrola necessariamente no tempo e pressupõe a existência de comportamentos repetidos ou contínuos «intencionais», por oposição a «acidentais». Além disso, para se enquadrar no conceito de «assédio moral», esses comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos intencionais devem ter por efeito lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa (23). Em contrapartida, não se exige que tais comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos intencionais tenham sido cometidos com a intenção de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa. Por outras palavras, pode existir assédio moral, na aceção do artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto, sem que o assediador tenha tido a intenção, através das suas ações, de desacreditar a vítima ou de degradar deliberadamente as suas condições de trabalho. É suficiente que as suas ações, se praticadas deliberadamente, conduzam objetivamente a essas consequências. O termo «intencional» usado no artigo 12.°‑A, n.° 3, do Estatuto não pode, por conseguinte, ser interpretado no sentido de que exige a prova da intenção de prejudicar para se qualificar um comportamento como assédio moral (24).

80. Assim, decorre dos termos desta definição que o assédio moral visa comportamentos abusivos, ou seja, comportamentos individuais, e não falhas ou eventuais disfunções da instituição.

81. No entanto, estas condutas e estes comportamentos individuais fazem parte de um contexto, que não pode ser ignorado e que pode ter um alcance diferente consoante o caso para caraterizar uma situação de assédio moral. Com efeito, o assédio é um problema complexo (25), que pode ser o produto de vários fatores, tanto endógenos (ligados aos indivíduos envolvidos) como exógenos (ligados ao ambiente de trabalho).

82. A este respeito, sem pretender cobrir exaustivamente todos os casos possíveis, parece‑me ser possível distinguir, por um lado, os elementos de contexto que são gerados pela atitude do alegado assediador e lhe são imputáveis, e, por outro, aqueles que lhe são exteriores e não lhe são imputáveis (26).

83. Por exemplo, um chefe de serviço pode, em razão da sua personalidade, do seu estilo de gestão brutal ou das suas opções organizacionais abusivas, criar um contexto «assediante» e patogénico no seu serviço (27), e, neste caso, o contexto assim criado não pode servir para justificar o seu comportamento individual. Por conseguinte, não se pode excluir, por princípio, que, em determinadas circunstâncias, esse elemento de contexto contribua para a qualificação de assédio moral no âmbito de um pedido de assistência com base no artigo 24.° do Estatuto.

84. Em contrapartida, os elementos factuais exógenos não imputáveis a um chefe de serviço, tais como dificuldades organizacionais devidas a baixas por doença num serviço ou a uma reestruturação, ou a disfunções administrativas, embora possam ser relevantes na avaliação do comportamento individual, esclarecendo‑o, não constituem, a priori, elementos relacionados com o comportamento individual e que possam ser qualificados, enquanto tais, de assédio moral. Assim, a reestruturação de um serviço (elemento exógeno que se inscreve no poder de apreciação (28) de uma instituição) pode esclarecer um comportamento individual «assediante» de um chefe de serviço em relação a um membro do seu serviço (que consiste, por exemplo, em atitudes ou ações que, no seu conjunto, constituem assédio moral), mesmo que essa reestruturação não seja, em si mesma, um elemento de qualificação do comportamento assediante.

85. Por outro lado, o dever de assistência previsto no artigo 24.° do Estatuto foi concebido para proteger os funcionários da União e visa a defesa dos funcionários e agentes, pela instituição, contra atuações de terceiros e não contra os atos que emanam da própria instituição, cuja fiscalização resulta de outras disposições do Estatuto (29). A este respeito, há que evitar que, a pretexto de assédio moral, não se esteja a pôr em causa, por exemplo, más condições de trabalho (30). Esta obrigação de assistência não parece, pois, de modo algum eficaz para suprir, enquanto tal, falhas ou disfunções institucionais alheias ao comportamento individual em causa. Acrescentaria que estas disfunções exógenas não estão fora do alcance de uma solução jurídica, visto que, na hipótese de provocarem um prejuízo, a via jurídica pertinente pode ser uma ação de indemnização, desde que as condições estejam reunidas (31).

86. Daqui resulta, a meu ver, que, no âmbito de um pedido de assistência baseado no artigo 24.° do Estatuto, uma disfunção institucional ou administrativa, não imputável ao alegado assediador, constitui um elemento de contexto, cujo alcance deve ser apreciado caso a caso e que pode desempenhar um papel mais ou menos importante na apreciação, pelo Tribunal Geral, do caráter abusivo ou não dos comportamentos individuais em causa.

Aplicação no caso em apreço

87. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral, com base em diversos elementos, declarou que os comportamentos individuais em causa não constituíam elementos de prova prima facie suficientes de assédio moral. No que respeita, mais especificamente, aos pedidos dirigidos por correio eletrónico à recorrente durante a sua baixa por doença, o Tribunal Geral teve em conta o conteúdo das trocas de mensagens entre as várias pessoas envolvidas (nomeadamente a chefe da Unidade C) e a recorrente. Em especial, salientou que as respostas só eram esperadas após o regresso da recorrente da sua baixa por doença. O Tribunal Geral considerou igualmente que o tom dessa troca de mensagens era «cortês e respeitoso». Além disso, indicou que a chefe da Unidade C não estava ao corrente das prorrogações da baixa médica da recorrente.

88. No que toca, em especial, a esta última constatação do Tribunal Geral, relativa à falta de informação da chefe da Unidade C, saliento que a mesma é contestada pela recorrente. Esta sustenta que comunicou essa informação à chefe da Unidade C.

89. A este respeito, cabe recordar, antes de mais, que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o Tribunal Geral tem competência exclusiva, por um lado, para o apuramento dos factos, salvo se a inexatidão material das suas conclusões resultar dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para a apreciação desses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, salvo em caso de desvirtuamento dos elementos de prova que lhe foram submetidos, uma questão de direito suscetível, enquanto tal, de ser objeto da fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso (32).

90. Em seguida, uma vez que a recorrente alega uma distorção dos factos a este respeito, considero que este argumento deve ser rejeitado à luz das mensagens de correio eletrónico que ela invoca para sustentar que informou a chefe da Unidade C acerca das prorrogações da sua baixa por doença. Com efeito, as mensagens de correio eletrónico de 2 e 30 de junho de 2020 eram dirigidas aos membros da Unidade A e as outras mensagens de correio eletrónico da recorrente dirigidas à chefe da Unidade C, nas quais indicava que continuava de baixa por doença (uma das quais datada do dia seguinte à primeira prorrogação), não demonstram de modo algum que este facto fosse do conhecimento da destinatária nessa data. Também não se afigura que a mensagem de correio eletrónico de 31 de agosto de 2020 da chefe da Unidade C, na qual indicou que não sabia há quanto tempo a recorrente estava de baixa por doença, tenha sido desvirtuada pelo Tribunal Geral.

91. Por conseguinte, o Tribunal Geral não desvirtuou os factos ao salientar, no n.° 105 do acórdão recorrido, que «a mensagem de correio eletrónico de 23 de junho de 2020 [tinha sido] enviada numa data que correspondia ao dia seguinte à data inicialmente prevista para o termo da baixa médica da recorrente, ou seja, a data previsível do seu regresso ao serviço. Além disso, resulta[va] de várias mensagens de correio eletrónico, nomeadamente de uma mensagem datada de 31 de agosto de 2020, que a chefe da Unidade C não estava ao corrente das prorrogações dessa baixa por doença, dado que não era sua superior hierárquica. Com efeito, esta explicou que só tinha podido tomar conhecimento da duração da baixa por doença da recorrente após cada prorrogação sucessiva, uma vez que não fazia parte da sua unidade de afetação e não tinha acesso ao seu dossiê no Sysper 2. Por outro lado, resulta dos autos que a recorrente informou efetivamente o seu chefe de unidade dessas prorrogações sucessivas. No entanto, a chefe da Unidade C não figurava entre os destinatários dessas mensagens de correio eletrónico».

92. Nesta fase do raciocínio, tenho de exprimir as minhas dúvidas quanto ao teor da argumentação da recorrente. Recordo que, segundo jurisprudência constante, resulta do artigo 256.° TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (33).

93. No caso em apreço, interrogo‑me, em especial à luz do princípio do contraditório, se a recorrente sustenta de forma suficientemente clara que a falta de informação da chefe da Unidade C, constatada pelo Tribunal Geral no n.° 105 do acórdão recorrido, constituiu uma disfunção ou, pelo menos, um elemento de contexto cujo «impacto cumulativo» não foi suficientemente tomado em consideração, e que consequências ela retira deste argumento.

94. Em todo o caso, considero que, ao ter em conta o facto de a chefe da Unidade C não estar ao corrente das prorrogações dessa baixa por doença, o Tribunal Geral apreciou todos os comportamentos censurados à luz de todos os elementos de prova pertinentes no caso em apreço. Entendo que, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral atribuiu aos diferentes elementos de prova à sua disposição, separadamente e no seu conjunto, o valor probatório que lhes cabe, em conformidade com a jurisprudência aplicável na matéria, anteriormente referida nos n.os 76 a 86 das presentes conclusões.

95. A argumentação da recorrente a este respeito, desde que seja admissível, deve, portanto, a meu ver, ser rejeitada. Quanto à questão de saber se a falta de informação sobre as prorrogações das baixas por doença pode constituir uma disfunção administrativa que tinha conduzido a comportamentos individuais inadequados, essa questão põe em causa a responsabilidade da instituição em causa e parece‑me, portanto, ultrapassar o âmbito do presente litígio, que diz respeito a um recurso de anulação do indeferimento de um pedido de assistência.

Conclusão

96. No acórdão a proferir, o Tribunal de Justiça deverá apreciar os diferentes fundamentos invocados. No que respeita à questão sobre a qual as presentes conclusões se debruçam, proponho, atendendo às considerações anteriores, que o Tribunal de Justiça considere que, no âmbito do pedido de assistência baseado no artigo 24.° do Estatuto, uma disfunção institucional ou administrativa, não imputável ao alegado assediador, constitui um elemento de contexto cujo alcance deve ser apreciado caso a caso pelo Tribunal Geral, o que este fez no caso vertente. A questão de saber se a falta de informação da chefe da Unidade C pode ser devida a uma disfunção administrativa da responsabilidade da instituição em causa ultrapassa, em minha opinião, o âmbito do presente recurso.

1 Língua original: francês.

2 V. n.os 56 a 75 do acórdão recorrido.

3 Acórdão de 26 de março de 2015 (F‑26/14, a seguir «Acórdão CN/Parlamento», EU:F:2015:22).

4 V. n.° 85 do acórdão recorrido.

5 V. n.° 128 do acórdão recorrido.

6 V. n.os 97 e 98 do acórdão recorrido.

7 V. n.° 106 do acórdão recorrido.

8 V. n.° 109 do acórdão recorrido.

9 V. n.° 111 do acórdão recorrido.

10 V. n.os 132 a 150 do acórdão recorrido.

11 V. n.os 152 a 158 do acórdão recorrido.

12 V. Acórdão de 19 de dezembro de 2019, ZQ/Comissão (T‑647/18, a seguir «Acórdão ZQ/Comissão», EU:T:2019:884, n.° 56).

13 V. Acórdãos de 26 de janeiro de 1989, Koutchoumoff/Comissão (224/87, EU:C:1989:38, n.° 15); ZQ/Comissão (n.° 58); de 19 de outubro de 2022, JS/CUR (T‑271/20, EU:T:2022:652, n.° 144); e de 7 de dezembro de 2023, HV e HW/CEDC (C‑615/22 P, EU:C:2023:961, n.° 45).

14 V. Acórdãos ZQ/Comissão (n.° 59), e 7 de dezembro de 2023, HV e HW/ECDC (C‑615/22 P, EU:C:2023:961, n.° 46).

15 Acórdão ZQ/Comissão (n.° 60).

16 Acórdão CN/Parlamento (n.os 52 a 57). Nesse processo, apesar dos elementos ao dispor da administração, a saber, a queixa apresentada pelo requerente junto do Comité Consultivo sobre as queixas por assédio, que contém uma descrição pormenorizada do comportamento do deputado ao Parlamento em causa, as explicações dadas pelo médico e pelo psicólogo do Parlamento, uma paragem de trabalho do requerente e a respetiva explicação, a demissão do requerente e as razões que a motivaram ou ainda o facto de outro pedido de assistência por assédio ter sido apresentado contra o mesmo deputado por uma pessoa diferente, o pedido de assistência foi indeferido, o que o Tribunal da Função Pública condenou com fundamento, nomeadamente, no dever de solicitude.

17 V. Acórdão de 6 de abril de 2022, KU/SEAE (T‑425/20, EU:T:2022:224, n.os 63 e 64).

18 V. Acórdãos de 16 de setembro de 2013, Faita/CESE (F‑92/11, EU:F:2013:130, n.° 57), e de 9 de dezembro de 2020, GV/Comissão (T‑705/19, EU:T:2020:590, n.os 44 e 46).

19 V., por analogia, Acórdãos de 13 de julho de 2018, SQ/BEI (T‑377/17, EU:T:2018:478, n.° 94), e de 28 de maio de 2020, Cerafogli/BCE (T‑483/16 RENV, EU:T:2020:225, n.os 396 a 399).

20 Ver Acórdão de 17 de julho de 2024, Montanari contra EUCAP Sahel Niger (T‑371/22, EU:T:2024:494, n.° 135).

21 V. n.os 97 a 125 do acórdão recorrido.

22 V. Conclusões do advogado‑geral H. Saugmandsgaard Øe no processo HF/Parlamento (C‑570/18 P, EU:C:2020:44, n.° 105). O Tribunal de Justiça anulou o acórdão recorrido em causa por erro de direito com outro fundamento (violação do direito de ser ouvido) e não se pronunciou, portanto, sobre a tomada em consideração dos elementos de contexto (Acórdão de 25 de junho de 2020, HF/Parlamento (C‑570/18 P, EU:C:2020:490).

23 V. Acórdão de 2 de junho de 2022, EM/Parlamento (C‑299/21 P, EU:C:2022:429, n.° 102 e a jurisprudência referida).

24 V. Acórdão de 30 de janeiro de 2020, PV/Comissão (T‑786/16 e T‑224/18, EU:T:2020:17, n.os 145 e 146).

25 Esta complexidade reflete‑se também no vocabulário utilizado, que varia de caso para caso e de país para país. Para uma abordagem comparativa do assédio no local de trabalho, v. Comparative Labor Law & Policy Journal, vol. 32, n.° 1, 2010.

26 V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral J. Saugmandsgaard Øe no processo HF/Parlamento (C‑570/18 P, EU:C:2020:44, n.° 109).

27 Sobre os conceitos de «assédio moral decorrente da gestão» e de «assédio moral institucional», v. Carillon, A., «Le harcèlement moral managérial et le harcèlement moral institutionnel», La Semaine Juridique Social (JCP S), LexisNexis, Paris, n.° 30‑34, 2 de agosto de 2022, 1208. V. igualmente, Acórdão de 21 de janeiro de 2025, Cass. Crim. Recurso n.° 22‑87.145 (FR:CCASS:2025:CR00003), proferido após as Conclusões do advogado‑geral X. Tarabeux e que reiterou a condenação dos diretores da France Telecom por assédio moral institucional. Esse processo, muito diferente do caso vertente, dizia respeito à implementação de uma nova política de gestão dos recursos humanos que devia levar à saída, em três anos, de 22.000 dos 110.000 funcionários públicos e empregados da empresa, que tinha desestabilizado todo o pessoal, criado um clima de ansiedade e provocado numerosas paragens de trabalho, tentativas de suicídio e suicídios.

28 V. Acórdão de 13 de julho de 2018, SQ/BEI (T‑377/17, EU:T:2018:478, n.° 105).

29 V. Acórdãos de 29 de janeiro de 1997, Adriaenssens e o./Comissão (T‑7/94, EU:T:1997:7, n.° 24), e de 13 de julho de 2018, Curto/Parlamento (T‑275/17, EU:T:2018:479, n.° 111). V., também, Lévi, L., Rodrigues, S. e o. «Fonction publique de l’Union européenne», Répertoire de droit européen, Dalloz, Paris, outubro de 2019, ponto 87.

30 V., a este respeito, Van Raepenbusch, S., «Le juge face au harcèlement moral dans le cadre du contentieux de la fonction publique européenne», Cahier de droit européen, vol. 46, n.° 1‑2, 2010, p. 121, ponto 3.

31 V. Conclusões do advogado‑geral Rimvydas Norkus no processo Colombani/SEAE (Assédio passivo ou coletivo) (C‑343/23 P, EU:C:2025:268, n.° 43).

32 V., por exemplo, Acórdão de 25 de abril de 2024, NS/Parlamento (C‑218/23 P, EU:C:2024:358, n.° 58).

33 V. Acórdãos de 4 de abril de 2019, OZ/BEI (C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.º 33), e de 11 de janeiro de 2024, Planistat Europe e Charlot/Comissão (C‑363/22 P, EU:C:2024:20, n.º 40).