Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-749/23

N.º do Acórdão
62023CJ0749
Data
05/06/2025
Relator
N. Jääskinen

Reenvio prejudicial Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Inaplicabilidade Diretiva (UE) 2019/944 Caráter claro e compreensível das cláusulas Artigos 3.°, 5.°, 7.° e ponto 1, alínea e), do anexo Contrato de fornecimento de eletricidade de duração determinada Cláusula que impõe uma penalidade contratual em caso de falta de pagamento Caráter proporcionado do montante da penalidade


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 5 de junho de 2025.
innogy Energie, s.r.o. contra QS.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigos 3.°, 5.°, 7.° e ponto 1, alínea e), do anexo — Contrato de fornecimento de eletricidade de duração determinada — Cláusula que impõe uma penalidade contratual em caso de falta de pagamento — Caráter proporcionado do montante da penalidade — Caráter claro e compreensível das cláusulas — Diretiva (UE) 2019/944 — Inaplicabilidade.
Processo C-749/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

5 de junho de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigos 3.°, 5.°, 7.° e ponto 1, alínea e), do anexo — Contrato de fornecimento de eletricidade de duração determinada — Cláusula que impõe uma penalidade contratual em caso de falta de pagamento — Caráter proporcionado do montante da penalidade — Caráter claro e compreensível das cláusulas — Diretiva (UE) 2019/944 — Inaplicabilidade »

No processo C‑749/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Okresní soud v Teplicích (Tribunal de Primeira Instância de Teplice, República Checa), por Decisão de 14 de setembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de novembro de 2023, no processo

innogy Energie s.r.o.

contra

QS,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: N. Jääskinen (relator), presidente de secção, A. Arabadjiev e R. Frendo, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da innogy Energie s.r.o., por P. Dub, advokát,

– em representação do Governo Finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel e P. Ondrůšek, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, por um lado, dos artigos 3.°, 5.° e 7.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), bem como do ponto 1, alínea e), do anexo desta diretiva, e, por outro, do artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a innogy Energie s.r.o., uma empresa de fornecimento de energia, a QS, um consumidor, a respeito de uma ação intentada por esta empresa para pagamento de uma penalidade com base numa cláusula do contrato de fornecimento de eletricidade celebrado com QS.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 93/13

3 O artigo 3.° da Diretiva 93/13/CEE dispõe:

«1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

2. Considera‑se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.

O facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido objeto de negociação individual não exclui a aplicação do presente artigo ao resto de um contrato se a apreciação global revelar que, apesar disso, se trata de um contrato de adesão.

Se o profissional sustar que uma cláusula normalizada foi objeto de negociação individual, caber‑lhe‑á o ónus da prova.

3. O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.»

4 O artigo 4.° desta diretiva enuncia, no seu n.° 1:

«Sem prejuízo do artigo 7.°, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.»

5 Nos termos do artigo 5.° da referida diretiva:

«No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor. [...]»

6 O artigo 7.° da mesma diretiva prevê, no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

7 O anexo da Diretiva 93/13 tem por título «Cláusulas previstas no n.° 3 do artigo 3.°». O ponto 1, alínea e), deste anexo está redigido nos seguintes termos:

«Cláusulas que têm como objetivo ou como efeito:

[...]

e) Impor ao consumidor que não cumpra as suas obrigações uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado».

Diretiva 2019/944

8 O artigo 12.° da Diretiva 2019/944, sob a epígrafe «Direito à mudança e regras aplicáveis às comissões relacionadas com a mudança», dispõe:

«1. A mudança de comercializador ou de participante no mercado envolvido na agregação deve ser efetuada no mais curto prazo possível. Os Estados‑Membros devem garantir que os clientes que pretendem mudar de comercializador ou de participante no mercado envolvido na agregação podem, no respeito das condições contratuais, realizar essa mudança no prazo máximo de três semanas a contar da data do pedido. Até 2026, o procedimento técnico de mudança de comercializador não pode exceder 24 horas e essa mudança deve poder efetuar‑se em qualquer dia útil.

2. Os Estados‑Membros devem garantir que não são cobradas, pelo menos aos clientes domésticos e às pequenas empresas, quaisquer comissões relacionadas com a mudança.

3. Em derrogação do n.° 2, os Estados‑Membros podem autorizar os comercializadores ou participantes no mercado envolvidos na agregação a cobrar aos clientes comissões de rescisão de contrato caso esses clientes pretendam voluntariamente rescindir seus contratos de fornecimento de eletricidade a prazo fixo e a preços fixos antes da sua data de vencimento, desde que essas comissões façam parte de um contrato celebrado voluntariamente pelo cliente e que essas comissões sejam comunicadas claramente ao cliente antes da celebração do contrato. Essas comissões devem ser proporcionadas e não podem exceder as perdas económicas diretas para o comercializador ou para o participante no mercado envolvido na agregação resultantes da rescisão do contrato pelo cliente, incluindo os custos de quaisquer investimentos ou serviços agrupados que já tenham sido prestados ao cliente como parte do contrato. O ónus da prova relativamente às perdas económicas diretas deve recair sobre o comercializador ou participante no mercado envolvido na agregação e a admissibilidade das comissões de rescisão de contrato deve ser monitorizada pela entidade reguladora ou por outra autoridade nacional competente.»

9 O artigo 71.° da Diretiva 2019/944, sob a epígrafe «Transposição», prevê, no seu n.° 1:

«Até 31 de dezembro de 2020, os Estados‑Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos [...] 11.° a 24.° [...]»

Direito checo

Lei n.° 89/2012, que aprova o Código Civil

10 O § 1811 da zákon č. 89/2012 Sb., občanský zákoník (Lei n.° 89/2012, que aprova o Código Civil), dispõe, no seu n.° 1:

«O profissional deve comunicar a informação ao consumidor de forma clara e compreensível, na língua em que o contrato foi celebrado.»

11 O § 2048 desta lei dispõe, no n.° 1:

«Se as partes tiverem acordado, em caso de incumprimento de uma obrigação contratual, uma penalidade de um montante determinado ou os modos de fixação do montante da penalidade, o credor pode exigir a penalidade contratual, quer tenha sofrido ou não um dano em resultado do incumprimento da obrigação garantida [pela penalidade contratual]. As partes podem ainda convencionar penalidades contratuais que não sejam de natureza pecuniária.»

Lei n.° 458/2000 sobre a Energia

12 O § 28 da zákon č. 458/2000 Sb., energetický zákon (Lei n.° 458/2000 sobre a Energia), prevê, nos seus n.os 1, alínea e), e 2, alínea l):

«1. O cliente tem direito a:

[...]

e) escolher e mudar de comercializador de eletricidade sem incorrer em custos a esse título;

[...]

2. O cliente tem a obrigação de:

[...]

l) quando exerce o direito de escolher o seu comercializador ao abrigo do n.° 1, alínea e), respeitar o prazo acordado de pré‑aviso quando se trate de um contrato de duração indeterminada.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13 Em 24 de janeiro de 2020, QS e a innogy Energie celebraram um contrato de fornecimento de eletricidade de duração determinada para consumo doméstico que estabelecia um preço da eletricidade, garantido durante toda a vigência do contrato, inferior ao praticado no âmbito dos contratos de fornecimento de eletricidade de duração indeterminada.

14 Este contrato de adesão, que correspondia a um formulário eletrónico preestabelecido com duas páginas, estipulava o pagamento de adiantamentos mensais no montante de 1 200 coroas checas (CZK) (cerca de 48 euros) para um consumo previsto de 1,8 MWh/ano. Na primeira página do contrato, na parte intitulada «Celebração e duração do contrato», mencionava‑se que este era celebrado por um período determinado de 30 meses, correspondente à «[d]uração de base», durante o qual não podia ser resolvido antecipadamente.

15 Além disso, este contrato estipulava, na parte intitulada «Outras cláusulas» que figurava na primeira página, que o cliente era obrigado a cooperar, sem demora injustificada, com a innogy Energie na execução do contrato, comprometendo‑se, em especial, a não ter comportamentos jurídicos ou outros que impedissem a execução desse compromisso, com exceção daqueles para os quais era autorizado por lei. Em caso de incumprimento desta obrigação, o referido contrato previa uma cláusula segundo a qual o cliente era obrigado a pagar à innogy Energie uma penalidade de 3 000 CZK (cerca de 120 euros). Do mesmo modo, em caso, nomeadamente, de incumprimento repetido da obrigação de pagamento do preço da eletricidade, podia ser exigida ao cliente uma penalidade contratual que incluía uma eventual indemnização do prejuízo sofrido pela innogy Energie pela não aquisição da eletricidade convencionada. Esta penalidade correspondia a um montante de 400 CZK (cerca de 16 euros) por cada mês civil seguinte à data da resolução do contrato ou da suspensão do fornecimento de eletricidade até ao termo da sua duração.

16 O contrato celebrado entre QS e a innogy Energie foi preenchido pelos empregados desta sociedade por via eletrónica. QS teve a possibilidade de o visualizar no ecrã de um computador antes de o assinar por meio de um tablet. O contrato final assinado foi enviado por correio eletrónico ao cliente, que podia pedir uma versão em papel do mesmo em qualquer fase da negociação.

17 Por carta de 21 de julho de 2020, a innogy Energie instou QS a pagar os adiantamentos no valor de 1 200 CZK (cerca de 48 euros) relativos ao mês de junho e ao mês de julho de 2020. Em razão do incumprimento da obrigação de QS pagar como devido o preço da eletricidade, esta empresa pôs termo, em 11 de setembro de 2020, em conformidade com a lei nacional aplicável, ao fornecimento de eletricidade a QS e, em seguida, por carta de 13 de setembro de 2020, exigiu‑lhe, a título de penalidade contratual, o pagamento, o mais tardar até 23 de setembro de 2020, de uma quantia de 8 800 CZK (cerca de 360 euros), ou seja, 400 CZK (cerca de 16 euros) por cada um dos 22 meses restantes até ao termo do contrato inicialmente previsto. QS efetuou um pagamento parcial no montante de 2 190,34 CZK (cerca de 90 euros). Por carta de 23 de setembro de 2020, a innogy Energie resolveu o contrato celebrado com QS com o fundamento de que, apesar das repetidas notificações para cumprir, este não tinha pagado os montantes em dívida a título do referido contrato. Esta empresa procedeu também a um apuramento final de contas que revelou um excedente, relativamente ao período compreendido entre 4 de fevereiro de 2020 e 11 de setembro de 2020, no montante de 316,36 CZK (cerca de 12 euros).

18 Neste contexto, a innogy Energie intentou uma ação no Okresní soud v Teplicích (Tribunal de Primeira Instância de Teplice, República Checa), o órgão jurisdicional de reenvio, com vista a obter a condenação de QS, com fundamento na referida cláusula penal, no pagamento do montante de 6 609,66 CZK (cerca de 270 euros), ou seja, o montante em dívida a título dessa penalidade.

19 O órgão jurisdicional de reenvio recorda, antes de mais, que, na vigência da legislação nacional relativa às cláusulas abusivas em vigor antes de 1 de janeiro de 2014, o Ústavní soud (Tribunal Constitucional, República Checa) declarou que, para que uma cláusula que estabelece uma penalidade contratual não seja considerada abusiva, deve fazer parte do próprio texto do contrato celebrado com um consumidor, ser suficientemente legível, clara e apresentada de forma lógica para que um consumidor médio a possa compreender, assim como estar redigida em carateres suficientemente grandes e não estar inserida numa secção desse contrato que possa dar a impressão a esse consumidor de que se trata de uma cláusula acessória.

20 Salienta, em seguida, que a innogy Energie utilizou um modo de inserção de cláusulas penais no contrato que o levou a interrogar‑se sobre a questão de saber se os requisitos de transparência previstos no artigo 5.° da Diretiva 93/13 estão preenchidos. Refere‑se em especial à colocação da cláusula em causa no processo principal na primeira página do contrato, na secção intitulada «Outras cláusulas», ou seja, na parte do contrato que não contém nenhuma cláusula que tenha sido objeto de negociação individual, ao contrário das que figuram na segunda página deste contrato. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à conformidade desta cláusula com as regras do direito da União em matéria de proteção dos consumidores, uma vez que figura numa página de um contrato de adesão que não necessita de ser preenchida, o que a torna menos visível pelo cliente.

21 Este órgão jurisdicional observa que, num caso em que é posto termo ao contrato devido ao incumprimento pelo cliente das suas obrigações pecuniárias, a innogy Energie aplica uma penalidade contratual no montante de 400 CZK (cerca de 16 euros) por mês, para todos os meses em que não houve consumo nos termos do contrato de duração determinada, sem que exista uma obrigação de esta empresa demonstrar o montante da perda económica direta efetiva sofrida. Em contrapartida, quando o contrato é resolvido pelo consumidor devido a uma mudança de comercializador durante o período em que está vinculado, o fornecedor tem direito a uma indemnização, prevista na cláusula penal, no valor da perda económica sofrida que o fornecedor deve demonstrar.

22 Por último, sublinha que, no processo principal, não existem valores em atraso a título do preço a pagar pelo fornecimento de energia, mas que, pelo contrário, existe um excedente relativamente à innogy Energie, ainda que QS não tenha pagado pelo menos dois adiantamentos mensais no montante de 1 200 CZK (cerca de 48 euros).

23 Nestas condições, o Okresní soud v Teplicích (Tribunal de Primeira Instância de Teplice) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Opõem‑se a substância e a finalidade da Diretiva [93/13] do Conselho a que o seu artigo 3.°, conjugado com o ponto 1, alínea e), do anexo desta diretiva, relativo às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, conjugado com o artigo 5.° da mesma diretiva, relativo à redação das cláusulas de forma clara e compreensível, e o princípio da efetividade decorrente do artigo 7.° da referida diretiva, sejam interpretados no sentido de que a [penalidade] contratual contida no contrato de adesão, na secção intitulada “Outras cláusulas”, página 1/2 (a primeira página do contrato), apesar de (contrariamente à prática habitual em matéria de contratos celebrados com os consumidores) esta “primeira” página não conter nenhum elemento de identificação das partes, não ter sido aí nada preenchido à mão e a [penalidade] contratual ter sido incluída na secção intitulada “Outras cláusulas”, que aparentam ser cláusulas de menor importância, seja considerada parte integrante válida de um contrato escrito celebrado entre um consumidor e um fornecedor, dado que se pode exigir ao consumidor que tome devidamente conhecimento dessa página do contrato, quando a segunda página do contrato (2/2), que está efetivamente preenchida e assinada, contém indicações suficientes de que se trata da segunda página no contrato, precisamente porque está identificada como 2/2?

2. Opõem‑se a substância e a finalidade da Diretiva [93/13] do Conselho a que o seu artigo 3.°, conjugado com o ponto 1, alínea e), do anexo desta diretiva, e/ou o artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva [2019/944] do Parlamento Europeu e do Conselho sejam interpretados no sentido de que, em caso de rescisão por parte do fornecedor de um contrato de fornecimento de energia a preço fixo celebrado a prazo fixo, por incumprimento das obrigações por parte do consumidor, o montante [da perda económica direta efetiva sofrida] pelo fornecedor devido à rescisão antecipada do contrato com o consumidor é irrelevante?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade da segunda questão

24 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.° da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o ponto 1, alínea e), do seu anexo «e/ou» com o artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva 2019/944, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de resolução antecipada de um contrato de fornecimento de eletricidade a preço fixo e de duração determinada por um fornecedor devido ao incumprimento pelo consumidor das suas obrigações contratuais e de aplicação de uma penalidade contratual que cobre a perda económica direta efetiva sofrida por esse fornecedor na sequência dessa resolução, este último é obrigado a provar a existência desse prejuízo.

25 A innogy Energie levanta dúvidas quanto à admissibilidade da segunda questão prejudicial por fazer referência ao artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva 2019/944, uma vez que esta disposição ainda não tinha sido plenamente transposta para o direito checo quando da celebração e da resolução do contrato em causa no processo principal e que, por conseguinte, não tem pertinência no presente processo.

26 Importa recordar que uma regra de direito nova é aplicável a partir da entrada em vigor do ato que a instaura e que, embora não seja aplicável às situações jurídicas constituídas e definitivamente adquiridas na vigência da lei anterior, é aplicável aos efeitos futuros dessas situações, bem como às situações jurídicas novas. Só assim não será, sob reserva do princípio da não retroatividade dos atos jurídicos, se a regra nova for acompanhada de disposições particulares que determinem especialmente as suas condições de aplicação no tempo [Acórdão de 13 de julho de 2023, Banco Santander (Referência a um índice oficial), C‑265/22, EU:C:2023:578, n.° 37 e jurisprudência referida].

27 Assim, no que respeita mais especificamente às diretivas, regra geral, só as situações jurídicas adquiridas posteriormente ao termo do prazo de transposição de uma diretiva são abrangidas, ratione temporis, pelo âmbito de aplicação desta [Acórdão de 13 de julho de 2023, Banco Santander (Referência a um índice oficial), C‑265/22, EU:C:2023:578, n.° 38 e jurisprudência referida].

28 Em conformidade com o artigo 71.° da Diretiva 2019/944, os Estados‑Membros deviam ter adotado e publicado, o mais tardar até 31 de dezembro de 2020, as disposições necessárias para dar cumprimento, designadamente, ao artigo 12.° desta diretiva. Resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a legislação checa de transposição da referida diretiva, a saber, a versão alterada da Lei n.° 458/2000 sobre a Energia, entrou em vigor em 1 de janeiro de 2022. Ora, resulta também destes autos que o contrato de fornecimento de eletricidade em causa no processo principal foi celebrado em 24 de janeiro de 2020 e resolvido pela innogy Energie em 23 de setembro de 2020, dez dias após o seu pedido de pagamento da penalidade contratual, ou seja, antes do termo do prazo de transposição do artigo 12.° da Diretiva 2019/944.

29 Daqui resulta que a Diretiva 2019/944 não era aplicável nem à data da celebração nem à data da resolução do contrato em causa no processo principal.

30 Tendo em conta o que precede, a interpretação do artigo 12.°, n.° 3, da Diretiva 2019/944 não tem relação com a solução do litígio no processo principal, pelo que a segunda questão prejudicial é inadmissível quanto à interpretação desta disposição.

Quanto ao mérito

31 Com as suas duas questões prejudiciais, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, primeiro, o artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 5.° da Diretiva 93/13, lidos em conjugação com o ponto 1, alínea e), do seu anexo e com o artigo 7.° da mesma diretiva, devem ser interpretados no sentido de que uma cláusula de um contrato de fornecimento de eletricidade de duração determinada e a preço fixo que permite ao fornecedor que resolveu este contrato, antes do seu vencimento, por falta de pagamento pelo consumidor, aplicar a este último de forma automática uma penalidade fixa, independentemente da perda económica direta que esse fornecedor tenha efetivamente sofrido, pode ter caráter abusivo e, segundo, se esta cláusula, pela sua estrutura e localização no contrato e pelas circunstâncias que rodearam a respetiva celebração, por via eletrónica, preenche os requisitos de transparência enunciados no artigo 5.° da Diretiva 93/13.

32 Em primeiro lugar, importa salientar que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes que decorrem do contrato.

33 Como enuncia o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 93/13, o anexo desta diretiva contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas. Entre as cláusulas enumeradas neste anexo figuram, designadamente, como decorre do ponto 1, alínea e), deste anexo, as que têm como objetivo ou como efeito «impor ao consumidor que não cumpra as suas obrigações uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado».

34 Apesar de o conteúdo do anexo em causa não ser suscetível de determinar automaticamente e por si só o caráter abusivo de uma cláusula controvertida, constitui, todavia, um elemento essencial com base no qual o órgão jurisdicional competente pode apreciar o caráter abusivo dessa cláusula (Acórdão de 26 de abril de 2012, Invitel, C‑472/10, EU:C:2012:242, n.° 26 e jurisprudência referida).

35 Daqui resulta que incumbe ao juiz nacional apreciar o caráter abusivo de uma cláusula contratual na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 93/13. No âmbito desta avaliação, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio avaliar, à luz de todas as circunstâncias do processo, num primeiro momento, o possível desrespeito da exigência de boa‑fé e, num segundo momento, a existência de um eventual desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, na aceção desta última disposição (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank, C‑621/17, EU:C:2019:820, n.° 49 e jurisprudência referida).

36 O órgão jurisdicional de reenvio deverá, portanto, examinar se a cláusula em causa no processo principal, por um lado, respeita a exigência de boa‑fé requerida e, por outro, se existe um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor e, mais precisamente, se a indemnização fixa prevista nesta cláusula é desproporcionalmente elevada na aceção do ponto 1, alínea e), do anexo da Diretiva 93/13.

37 No que respeita à questão de saber em que circunstâncias foi criado esse desequilíbrio «a despeito da exigência de boa‑fé», importa recordar que, atendendo ao décimo sexto considerando da Diretiva 93/13, o juiz nacional deve verificar, para o efeito, se o profissional, ao tratar de forma leal e equitativa com o consumidor, podia razoavelmente esperar que este aceitasse essa cláusula na sequência de uma negociação individual (Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus, C‑421/14, EU:C:2017:60, n.° 60 e jurisprudência referida).

38 No âmbito deste exame, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que há que ter em conta, designadamente, as regras de direito nacional aplicáveis na falta de acordo das partes nesse sentido, podendo assim o juiz nacional ser levado a avaliar, no quadro de uma análise comparativa, se e, sendo caso disso, em que medida o contrato coloca o consumidor numa situação jurídica menos favorável do que a prevista pelo direito nacional em vigor (v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus, C‑421/14, EU:C:2017:60, n.° 59 e jurisprudência referida).

39 O órgão jurisdicional de reenvio deverá também verificar se o montante da penalidade contratual em causa no processo principal é adequado para garantir a realização dos objetivos que prossegue e se não ultrapassa o que é necessário para os atingir (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2013, Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.° 74).

40 Há que recordar que o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 precisa que o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas desse contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

41 O Tribunal de Justiça declarou que as cláusulas do contrato que parecem estabelecer sanções automáticas e desproporcionadas em relação à natureza do eventual incumprimento do consumidor devem poder ser declaradas abusivas, com fundamento no artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o ponto 1, alínea e), do seu anexo (v., neste sentido, Despacho de 24 de outubro de 2019, Topaz, C‑211/17, EU:C:2019:906, n.° 59).

42 Ora, resulta da decisão de reenvio que a penalidade contratual de 400 CZK (cerca de 16 euros) foi aplicada a QS devido à falta de pagamento de dois adiantamentos mensais no montante de 1 200 CZK (cerca de 48 euros), por cada mês subsequente à cessação do fornecimento de eletricidade e durante todo o período remanescente do contrato inicialmente fixado em 30 meses. Esta penalidade pode, portanto, constituir uma sanção automática e «desproporcionalmente elevada» na aceção do ponto 1, alínea e), do anexo da Diretiva 93/13 e da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.° 41 do presente acórdão, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.

43 Este órgão jurisdicional deverá também verificar, quando deste exame, se o montante da referida penalidade é adequado a garantir a realização dos objetivos que prossegue e se não vai além do que é necessário para os atingir na aceção da jurisprudência referida no n.° 39 do presente acórdão. Em particular, importa salientar, por um lado, que a penalidade em causa no processo principal resulta de uma cláusula inserida num contrato de fornecimento de eletricidade de duração determinada para consumo doméstico que prevê um preço de eletricidade, garantido durante toda a vigência do contrato, inferior ao praticado no âmbito dos contratos de fornecimento de eletricidade de duração indeterminada. Esta cláusula parece, assim, ter por objetivo colmatar os eventuais prejuízos causados ao fornecedor em resultado da não aquisição da energia contratada para o cliente, adquirida antecipadamente pelo fornecedor para o cliente em mercados grossistas instáveis, no quadro dos contratos de duração determinada, para toda a vigência acordada do contrato. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio deve ter em conta o facto de o apuramento final de contas elaborado pelo fornecedor fazer referência a um excedente, e isto apesar de QS não ter pagado dois adiantamentos mensais.

44 Em segundo lugar, no que respeita ao requisito de transparência, que figura no artigo 5.° da Diretiva 93/13 e que prevê que as cláusulas contratuais escritas devem «sempre» ser redigidas de maneira clara e compreensível, importa recordar que este requisito constitui um dos elementos a ter em conta no âmbito da avaliação do caráter abusivo desta cláusula. No entanto, decorre do artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva que a circunstância de uma cláusula não estar redigida de maneira clara e compreensível não é, por si só, suscetível de lhe conferir um caráter abusivo [v., neste sentido, Acórdão de 13 de julho de 2023, Banco Santander (Referência a um índice oficial), C‑265/22, EU:C:2023:578, n.° 66].

45 O referido requisito de transparência não pode ser reduzido apenas ao caráter compreensível destas cláusulas nos planos formal e gramatical. Com efeito, dado que o sistema de proteção estabelecido por esta diretiva assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita, designadamente, ao nível de informação, o referido requisito de redação clara e compreensível das cláusulas contratuais e, por conseguinte, de transparência, estipulado pela referida diretiva, deve ser entendido extensivamente [Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo), C‑565/21, EU:C:2023:212, n.° 30].

46 Por consequência, o requisito segundo o qual uma cláusula contratual deve ser redigida de maneira clara e compreensível deve ser entendido como impondo também que o contrato exponha com transparência o funcionamento concreto do mecanismo a que a cláusula em questão se reporta e, sendo caso disso, a relação entre este mecanismo e o estabelecido noutras cláusulas, de modo que esse consumidor possa avaliar, com fundamento em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele (Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.° 45 e jurisprudência referida).

47 Esta questão deve ser examinada pelo órgão jurisdicional de reenvio à luz de todos os elementos factuais pertinentes, entre os quais a publicidade e a informação facultadas pelo fornecedor no âmbito da negociação do contrato em causa (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.° 46 e jurisprudência referida).

48 Mais precisamente, a informação, antes da celebração do contrato, sobre as cláusulas contratuais e as consequências da referida celebração é, para um consumidor, de uma importância fundamental, porque é precisamente com base nesta informação que o consumidor decide se se deseja vincular contratualmente a um profissional ao aderir às condições por este previamente redigidas (Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.° 48 e jurisprudência referida).

49 Para determinar se uma cláusula contratual é clara e compreensível, há que também ter em conta o nível de atenção que se pode esperar, em relação a essa cláusula, de um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado [Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo), C‑565/21, EU:C:2023:212, n.° 44].

50 Importa ainda salientar que a localização e a estrutura de uma cláusula contratual como a que está em causa no processo principal permitem verificar se esta constitui um elemento importante do contrato, dado que esses elementos oferecem ao consumidor a possibilidade de avaliar as consequências económicas que para ele decorrem dessa cláusula [v., neste sentido, Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo), C‑565/21, EU:C:2023:212, n.° 46].

51 É à luz das considerações mencionadas nos n.os 44 a 50 do presente acórdão que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a cláusula que prevê a penalidade contratual preenche os requisitos de transparência enunciados no artigo 5.° da Diretiva 93/13.

52 No caso em apreço, no que respeita, primeiro, às circunstâncias que rodeiam a celebração do contrato de fornecimento de eletricidade, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que este contrato corresponde a um formulário preestabelecido sob forma eletrónica, tendo tido QS a possibilidade de pedir uma impressão do mesmo em qualquer fase da negociação. Ora, importa salientar, como resulta do pedido de decisão prejudicial, que o referido contrato foi preenchido, não pelo consumidor, mas pelos empregados da sociedade cocontratante que controlaram a sua formalização durante toda a fase de negociação. Também resulta destes autos que QS parece ter consultado o contrato em causa apenas através do ecrã de um computador antes de o assinar por meio de um tablet. Nestas circunstâncias, sem prejuízo das apreciações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, há que salientar que não é certo que o consumidor tenha tido a possibilidade de ter tomado suficientemente conhecimento do conteúdo e do funcionamento da cláusula em causa no processo principal na aceção da jurisprudência referida no n.° 48 do presente acórdão.

53 Segundo, importa salientar que os autos de que o Tribunal de Justiça dispõe não contêm precisões quanto à informação fornecida pela innogy Energie antes da celebração do contrato sobre as condições contratuais e as consequências dessa celebração.

54 No que respeita, terceiro, à localização específica e à estrutura da cláusula em causa no processo principal, que não foi objeto de nenhuma negociação individual, resulta da decisão de reenvio que esta cláusula figura na primeira página de um contrato de adesão que corresponde a um formulário preestabelecido de duas páginas. Ora, uma vez que o contrato foi celebrado por via eletrónica, através de um computador, e que a navegação no texto deste contrato foi assegurada pelos empregados da sociedade innogy Energie, parece que QS apenas dispunha de uma possibilidade limitada de aceder à totalidade do documento. Assim, afigura‑se que esta cláusula, embora colocada na primeira página, era suscetível de passar despercebida ou de não prender a atenção de QS ao mesmo nível que as informações sob as quais consta a sua assinatura. Com efeito, a segunda página deste contrato, que é a única que foi objeto de preenchimento, por parte dos referidos empregados, e que foi assinada por QS, limita‑se a mencionar todas as cláusulas individuais. Importa também salientar que a cláusula em causa no processo principal foi inserida na secção do referido contrato intitulada «Outras cláusulas», o que pode dar a entender que se trata de uma disposição de menor importância.

55 Nestas condições, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio analisar se o contrato em causa no processo principal é suficientemente legível, claro e apresentado de maneira lógica para que o consumidor médio normalmente informado, razoavelmente atento e avisado possa tomar conhecimento das cláusulas contratuais e, em especial, se a inserção da cláusula que prevê a penalidade numa determinada secção do referido contrato é suscetível de fazer crer ao consumidor que se trata de uma cláusula acessória.

56 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 5.° da Diretiva 93/13, lidos em conjugação com o ponto 1, alínea e), do seu anexo e com o artigo 7.° desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que uma cláusula de um contrato de fornecimento de eletricidade de duração determinada e a preço fixo que permite ao fornecedor que resolveu este contrato, antes do seu vencimento, por falta de pagamento pelo consumidor, aplicar a este último de forma automática uma penalidade fixa, independentemente da perda económica direta que esse fornecedor tenha efetivamente sofrido, pode ter caráter abusivo. Esta cláusula preenche os requisitos de transparência enunciados no artigo 5.° da Diretiva 93/13 se a estrutura e a localização da referida cláusula no contrato, bem como as circunstâncias que rodeiam a sua celebração por via eletrónica, incluindo as informações que o profissional forneceu ao consumidor, forem de molde que permita a um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado tomar conhecimento do conteúdo e do funcionamento da cláusula que lhe impõe o pagamento de uma penalidade fixa e avaliar as consequências económicas que para ele daí decorrem.

Quanto às despesas

57 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

O artigo 3.°, n.° 1, e o artigo 5.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos em conjugação com o ponto 1, alínea e), do seu anexo e com o artigo 7.° desta diretiva,

devem ser interpretados no sentido de que:

uma cláusula de um contrato de fornecimento de eletricidade de duração determinada e a preço fixo que permite ao fornecedor que resolveu este contrato, antes do seu vencimento, por falta de pagamento pelo consumidor, aplicar a este último de forma automática uma penalidade fixa, independentemente da perda económica direta que esse fornecedor tenha efetivamente sofrido, pode ter caráter abusivo. Esta cláusula preenche os requisitos de transparência enunciados no artigo 5.° da Diretiva 93/13 se a estrutura e a localização da referida cláusula no contrato, bem como as circunstâncias que rodeiam a sua celebração por via eletrónica, incluindo as informações que o profissional forneceu ao consumidor, forem de molde que permita a um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado tomar conhecimento do conteúdo e do funcionamento da cláusula que lhe impõe o pagamento de uma penalidade fixa e avaliar as consequências económicas que para ele daí decorrem.


Assinaturas

* Língua do processo: checo.