Reenvio prejudicial Despacho de arquivamento Presunção de inocência Cooperação judiciária em matéria penal Diretiva (UE) 2016/343 Espaço de liberdade, segurança e justiça Artigos 3.° e 4.° Artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Decisão judicial que não estabelece a culpa Revogação e remessa para um órgão jurisdicional de instância inferior Constatações feitas pelo órgão jurisdicional superior quanto à reunião dos elementos constitutivos de um ilícito Obrigação de o órgão jurisdicional de instância inferior se conformar com as apreciações do órgão jurisdicional superior Medidas necessárias em caso de violação da presunção de inocência
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de abril de 2026.
Okresná prokuratúra Bratislava III contra AC.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigos 3.° e 4.° — Presunção de inocência — Artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Despacho de arquivamento — Decisão judicial que não estabelece a culpa — Revogação e remessa para um órgão jurisdicional de instância inferior — Constatações feitas pelo órgão jurisdicional superior quanto à reunião dos elementos constitutivos de um ilícito — Obrigação de o órgão jurisdicional de instância inferior se conformar com as apreciações do órgão jurisdicional superior — Medidas necessárias em caso de violação da presunção de inocência.
Processo C-748/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
30 de abril de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigos 3.° e 4.° — Presunção de inocência — Artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Despacho de arquivamento — Decisão judicial que não estabelece a culpa — Revogação e remessa para um órgão jurisdicional de instância inferior — Constatações feitas pelo órgão jurisdicional superior quanto à reunião dos elementos constitutivos de um ilícito — Obrigação de o órgão jurisdicional de instância inferior se conformar com as apreciações do órgão jurisdicional superior — Medidas necessárias em caso de violação da presunção de inocência »
No processo C‑748/24 [Kotaňák] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Mestský súd Bratislava I (Tribunal Municipal de Bratislava I, Eslováquia), por Decisão de 25 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de outubro de 2024, no processo penal contra
AC,
sendo intervenientes:
Okresná prokuratúra Bratislava III,
LZ,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Lycourgos (relator), presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, S. Rodin, N. Fenger e A. Kornezov, juízes,
advogado‑geral: D. Spielmann,
secretário: I. Illéssy, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 16 de outubro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de AC, por M. Mandzák, P. Pechanec e M. Pohovej, advokáti,
– em representação do Governo Eslovaco, pelos seus agentes,
– em representação do Governo Húngaro, por Zs. Biró‑Tóth e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por R. Lindenthal e M. Wasmeier, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de janeiro de 2026,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 4.° e 6.° da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1), do artigo 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e dos princípios da efetividade e do primado do direito da União.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra AC por difamação.
Quadro jurídico
Diretiva 2016/343
3 Os considerandos 16 e 48 da Diretiva 2016/343 enunciam:
«(16) A presunção de inocência seria violada se as declarações públicas emitidas pelas autoridades públicas, ou as decisões judiciais que não sejam as que estabelecem a culpa, apresentarem um suspeito ou um arguido como culpado, enquanto não ter sido provada a respetiva culpa nos termos da lei. Tais declarações ou decisões judiciais não devem refletir a opinião de que o suspeito ou o arguido é culpado. Esta disposição deverá aplicar‑se sem prejuízo de atos da acusação que visam provar a culpa do suspeito ou do arguido, como a acusação, e sem prejuízo de decisões judiciais que decretem a execução de uma pena suspensa, desde que os direitos de defesa sejam respeitados. A mesma disposição também não deverá prejudicar as decisões preliminares de natureza processual proferidas pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades competentes e baseadas em suspeitas ou em elementos de acusação, tais como as decisões sobre a prisão preventiva, desde que tais decisões não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado. Antes de proferir uma decisão preliminar de natureza processual, a autoridade competente poderá, em primeiro lugar, ter que verificar se existem elementos de acusação suficientes contra o suspeito ou o arguido que justifiquem a decisão em causa e a decisão poderá conter uma referência a esses elementos.
[...]
(48) Uma vez que a presente diretiva estabelece normas mínimas, os Estados‑Membros deverão poder alargar os direitos nela previstos a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado. O nível de proteção concedido pelos Estados‑Membros não deverá nunca ser inferior às normas previstas pela [Carta] e a [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir “CEDH”)], tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.»
4 O artigo 2.° desta diretiva dispõe:
«A presente diretiva aplica‑se às pessoas singulares que são suspeitas da prática de um ilícito penal ou que foram constituídas arguidas em processo penal e a todas as fases do processo penal, isto é, a partir do momento em que uma pessoa é suspeita da prática de um ilícito penal ou é constituída arguida ou é suspeita ou acusada de ter cometido um alegado ilícito penal, até ser proferida uma decisão final sobre a prática do ilícito penal e essa decisão ter transitado em julgado.»
5 O artigo 3.° da referida diretiva enuncia:
«Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido se presume inocente enquanto a sua culpa não for provada nos termos da lei.»
6 O artigo 4.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Referências em público à culpa», prevê, nos seus n.os 1 e 2:
«1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, enquanto a culpa do suspeito ou o arguido não for provada nos termos da lei, declarações públicas emitidas pelas autoridades públicas ou decisões judiciais que não estabelecem a culpa não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado. Esta disposição aplica‑se sem prejuízo de atos da acusação que visam provar a culpa do suspeito ou do arguido e de decisões preliminares de caráter processual proferidas pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades competentes e baseadas em suspeitas ou em elementos de acusação.
2. Os Estados‑Membros asseguram a disponibilidade das medidas necessárias em caso de violação da obrigação prevista no n.° 1 do presente artigo de não apresentar o suspeito ou o arguido como culpado nos termos da presente diretiva e, em particular, nos termos do artigo 10.°»
7 Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343:
«Os Estados‑Membros asseguram que recai sobre a acusação o ónus da prova da culpa do suspeito ou do arguido, sem prejuízo da obrigação que incumbe ao juiz ou ao tribunal competente de procurarem elementos de prova, tanto incriminatórios como ilibatórios, e do direito da defesa de apresentar provas em conformidade com o direito nacional aplicável.»
8 O artigo 10.°, n.° 1, desta diretiva tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido dispõem de uma via de recurso efetiva em caso de violação dos direitos que lhe são conferidos pela presente diretiva.»
Direito eslovaco
9 O § 373, n.os 1 e 2, do Trestný zakon (Código Penal), que define o crime de difamação, dispõe:
«(1) Quem transmitir informações sobre outra pessoa falsas e suscetíveis de ofender gravemente a dignidade dessa pessoa perante os seus concidadãos, de a lesar no trabalho ou no âmbito da sua atividade, de prejudicar as suas relações familiares ou de lhe causar outro dano grave será punido com pena de prisão de até dois anos.
(2) O autor será punido com pena de prisão de um a cinco anos se cometer o ato referido no n.° 1:
[...]
c) em público».
10 O § 327, n.° 1, do Trestný poriadok (Código de Processo Penal) prevê:
«O tribunal ao qual o processo tenha sido remetido para nova apreciação e decisão está vinculado à posição jurídica expressa pelo tribunal de recurso na sua decisão e é obrigado a realizar os atos e provas que o tribunal de recurso ordenou.»
Tramitação no processo principal e questões prejudiciais
11 Em 18 de novembro de 2020, a Okresná prokuratúra Bratislava III (Procuradoria Municipal de Bratislava III, Eslováquia) deduziu, no Okresný súd Bratislava III (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava III, Eslováquia), uma acusação contra AC pela prática de um crime de difamação, na aceção do § 373, n.° 1, e n.° 2, alínea c), do Código Penal, crime que é acusado de ter cometido ao publicar, em linha, vários vídeos com um conjunto de alegações erradas.
12 Por Despacho de 8 de novembro de 2021, o Okresný súd Bratislava III (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava III) pôs termo ao processo penal com o fundamento de que o comportamento imputado nessa acusação não constituía um ilícito penal.
13 A Okresná prokuratúra Bratislava III (Procuradoria Municipal de Bratislava III) interpôs recurso desse despacho. Por Despacho de 8 de fevereiro de 2022, o Krajský súd v Bratislave (Tribunal Regional de Bratislava, Eslováquia) revogou o despacho do órgão jurisdicional de primeira instância e remeteu‑lhe o processo para que este decidisse de novo, reavaliando todos os elementos de prova.
14 Na fundamentação do seu despacho, o Krajský súd v Bratislave (Tribunal Regional de Bratislava) declarou, nomeadamente, que, «[a]s informações falsas e de caráter exclusivamente íntimo que o arguido pôs à disposição de um vasto leque de observadores numa publicação são, pelo seu conteúdo, suscetíveis de prejudicar gravemente as relações conjugais, familiares e de amizade e de minar a confiança na vítima».
15 Por Despacho de 3 de outubro de 2022, o Okresný súd Bratislava III (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava III) arquivou novamente a acusação contra AC.
16 A Okresná prokuratúra Bratislava III (Procuradoria Municipal de Bratislava III) interpôs recurso desse despacho. Por Despacho de 18 de abril de 2023, o Krajský súd v Bratislave (Tribunal Regional de Bratislava) revogou o Despacho de 3 de outubro de 2022 do órgão jurisdicional de primeira instância e remeteu‑lhe o processo para nova decisão.
17 Na fundamentação do seu despacho, o Krajský súd v Bratislave (Tribunal Regional de Bratislava) reiterou as apreciações constantes do seu Despacho de 8 de fevereiro de 2022 e acrescentou, nomeadamente, as seguintes indicações:
«Não há dúvidas de que resulta dos elementos de prova apresentados durante o processo de instrução, nos quais o [órgão jurisdicional de primeira instância] também se baseou, que o arguido mentiu a seu respeito, atacou‑a, e que, em consequência disso, a vítima se viu em situações muito desagradáveis com a sua família e as pessoas que a rodeiam. A relação íntima entre ela e SB é uma invenção do arguido e aquilo que o arguido mencionou nas suas declarações nunca aconteceu [...] No que respeita a saber qual das informações publicadas era alegadamente falsa, trata‑se, sem dúvida, da informação cuja veracidade foi examinada no processo de instrução com base na prova produzida e que dizia respeito à relação íntima entre a vítima e a testemunha SB e a atos sexuais descritos univocamente pelo arguido na sua publicação.»
18 Na sequência de uma reorganização do sistema judiciário eslovaco, a competência para conhecer do processo principal foi transferida, em 1 de junho de 2023, para o Mestský súd Bratislava I (Tribunal Municipal de Bratislava I, Eslováquia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
19 Perante esse órgão jurisdicional, AC alega que certas apreciações do órgão jurisdicional de recurso violam a presunção de inocência, uma vez que não deixam margem para dúvida quanto à sua culpa, quando não era necessário que esse órgão jurisdicional apreciasse o mérito das acusações que lhe eram imputadas. Por conseguinte, AC considera que o órgão jurisdicional de reenvio deve decidir excluindo as apreciações do órgão jurisdicional de recurso.
20 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, por força das normas processuais eslovacas, está vinculado pelas apreciações do órgão jurisdicional de recurso. No entanto, considera que estas apreciações violam a presunção de inocência de que AC beneficia e os seus direitos de defesa.
21 A este respeito, esse órgão jurisdicional duvida, nomeadamente, do caráter proporcionado das referidas apreciações, uma vez que, por força da legislação eslovaca, o órgão jurisdicional superior se podia ter limitado a declarar que a decisão de primeira instância estava errada e a impor ao órgão jurisdicional de primeira instância que procedesse à produção de prova. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a relevância da circunstância de o órgão jurisdicional superior se ter pronunciado unicamente com base nas provas reunidas durante o processo de instrução e sem que o arguido tenha podido tomar posição a esse respeito.
22 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre quais as medidas necessárias, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343, que devem, sendo caso disso, ser adotadas para sanar uma violação da presunção de inocência. Mais especificamente, interroga‑se sobre a necessidade de excluir as apreciações juridicamente vinculativas do órgão jurisdicional superior, ou mesmo de decidir, além disso, da recusa dos juízes desse órgão jurisdicional.
23 Nestas circunstâncias, o Mestský súd Bratislava I (Tribunal Municipal de Bratislava I) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O direito ao respeito da presunção de inocência, nos termos do artigo 48.°, n.° 1, da [Carta], lido em conjugação com os artigos 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, da [Diretiva 2016/343], bem como o princípio da proporcionalidade e os direitos de defesa, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, da [Carta], opõem‑se a que um órgão jurisdicional superior, na sequência de um recurso interposto pelo Ministério Público da decisão de um órgão jurisdicional de primeira instância que põe termo a um processo penal, apresente, nos fundamentos da sua decisão, antes mesmo de o processo ter sido decidido quanto ao mérito e sem ter sido produzida prova no processo nesse órgão jurisdicional, as seguintes conclusões de direito e de facto:
“As informações falsas e de caráter exclusivamente íntimo que o arguido pôs à disposição de um vasto leque de observadores numa publicação são, pelo seu conteúdo, suscetíveis de prejudicar gravemente as relações conjugais, familiares e de amizade e de minar a confiança na vítima. [...] Não há dúvidas de que resulta dos elementos de prova apresentados durante o processo de instrução, nos quais o [órgão jurisdicional de primeira instância] também se baseou, que o arguido mentiu a seu respeito, atacou‑a, e que, em consequência disso, a vítima se viu em situações muito desagradáveis com a sua família e as pessoas que a rodeiam. A relação íntima entre ela e SB é uma invenção do arguido e aquilo que o arguido mencionou nas suas declarações nunca aconteceu [...]. No que respeita a saber qual das informações publicadas era alegadamente falsa, trata‑se, sem dúvida, da informação cuja veracidade foi examinada no processo de instrução com base na prova produzida e que dizia respeito à relação íntima entre a vítima e a testemunha SB e a atos sexuais descritos univocamente pelo arguido na sua publicação?”
2) Na resposta à primeira questão tem incidência o facto de a legislação e a prática nacionais não exigirem ao órgão jurisdicional superior que aprecie os elementos de facto e de direito na fundamentação do despacho de revogação e de essa fundamentação se poder limitar exclusivamente ao facto de a decisão do órgão jurisdicional inferior padecer de um vício, uma vez que o órgão jurisdicional de primeira instância devia ter procedido à instrução na audiência principal e proferir sentença com base nos resultados dessa prova?
3) Na resposta à primeira questão tem incidência o facto de o órgão jurisdicional superior, que decide do recurso do magistrado do Ministério Público, se ter pronunciado unicamente com base nos elementos de prova apresentados na fase de instrução e que ainda não foram apresentados no órgão jurisdicional de primeira instância?
4) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, são medidas adequadas para assegurar o respeito da presunção de inocência, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva [2016/343] as seguintes medidas e decisões:
– um ato de um órgão jurisdicional nacional de primeira instância que, ao invocar os princípios do primado e da efetividade do direito da União, ignora as conclusões de direito e de facto formuladas por um órgão jurisdicional superior na fundamentação de uma decisão, na medida em que são contrárias ao direito da União, ainda que, por força da legislação nacional, essas conclusões fossem juridicamente vinculativas noutra situação, e decide autonomamente no processo na sequência da produção de prova adequada; ou
– um ato de um órgão jurisdicional nacional de primeira instância que, ao invocar os princípios do primado e da efetividade do direito da União, ignora as conclusões de direito e de facto formuladas por um órgão jurisdicional superior na fundamentação de uma decisão, na medida em que são contrárias ao direito da União, ainda que, por força da legislação nacional, essas conclusões fossem juridicamente vinculativas noutra situação, e decide autonomamente no processo, proferindo a mesma decisão de arquivamento do processo penal que já foi revogada pelo órgão jurisdicional de instância superior; ou
– a recusa dos juízes do órgão jurisdicional superior por falta de imparcialidade, devido a uma violação da presunção de inocência baseada na alegação dessa falta de imparcialidade invocada pelo suspeito?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
24 O Governo Eslovaco contesta a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.
25 Por um lado, este Governo alega que o órgão jurisdicional de reenvio não precisou as razões pelas quais tinha decidido formular esse pedido, pelo que o Tribunal de Justiça não dispõe de informações suficientes sobre o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões submetidas.
26 Por outro lado, o referido Governo sustenta que a interpretação do direito da União solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio não é necessária para decidir o processo principal. Com efeito, o processo principal não corresponde a um recurso destinado à adoção de medidas necessárias, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343. Neste contexto, mesmo que se concluísse que a fundamentação da decisão do órgão jurisdicional de recurso viola a presunção de inocência, essa constatação não teria incidência na regularidade dessa decisão, cujas apreciações, de resto, não obstam a que o órgão jurisdicional de reenvio possa decidir sobre a culpa ou a inocência do arguido, após ter procedido à produção de prova de forma contraditória. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio não é competente para declarar a recusa dos juízes do órgão jurisdicional de recurso.
27 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe exclusivamente ao juiz nacional que conhece do litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as particularidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Por conseguinte, desde que as questões submetidas tenham por objeto a interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v. Acórdãos de 21 de abril de 1988, Pardini, 338/85, EU:C:1988:194, n.° 8, e de 24 de julho de 2023, Lin, C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 61).
28 Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v. Acórdãos de 13 de julho de 2000, Idéal tourisme, C‑36/99, EU:C:2000:405, n.° 20, e de 24 de julho de 2023, Lin, C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 62).
29 A este respeito, em primeiro lugar, importa sublinhar, no que respeita aos argumentos relativos ao caráter alegadamente incompleto da decisão de reenvio, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, atualmente refletida no artigo 94.°, alíneas a) e b), do seu Regulamento de Processo, a necessidade de se chegar a uma interpretação do direito da União que seja útil ao órgão jurisdicional nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que assentam essas questões. Além disso, é indispensável, como enuncia o artigo 94.°, alínea c), do Regulamento de Processo que o pedido de decisão prejudicial contenha uma exposição das razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a regulamentação nacional aplicável ao litígio no processo principal [v. Acórdão de 26 de janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C‑320/90 a C‑322/90, EU:C:1993:26, n.° 6; Despacho de 28 de junho de 2000, Laguillaumie, C‑116/00, EU:C:2000:350, n.° 16, e Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bezirkshauptmannschaft Landeck (Tentativa de acesso aos dados pessoais armazenados num telemóvel), C‑548/21, EU:C:2024:830, n.° 48].
30 No caso em apreço, há que observar que a decisão de reenvio expõe o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões submetidas. Além disso, esta decisão indica, como resulta dos n.os 20 a 22 do presente acórdão, as razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação de certas disposições do direito da União.
31 Daqui resulta que a referida decisão preenche os pressupostos previstos no artigo 94.° do Regulamento de Processo e contém, por conseguinte, elementos suficientes para permitir ao Tribunal de Justiça responder a essas questões.
32 Em segundo lugar, no que respeita aos argumentos relativos à falta de necessidade de obter uma resposta do Tribunal de Justiça às questões submetidas para poder decidir no processo principal, importa salientar que o órgão jurisdicional de reenvio esclareceu que, em aplicação da legislação eslovaca, é obrigado, no exame do processo principal, a conformar‑se com as apreciações efetuadas pelo órgão jurisdicional de recurso.
33 Neste contexto, as questões submetidas visam permitir ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se essas apreciações são compatíveis com a exigência de respeito da presunção de inocência resultante da Diretiva 2016/343 e do artigo 48.°, n.° 1, da Carta, e, se for caso disso, retirar as consequências de uma incompatibilidade das referidas apreciações com esta exigência.
34 Por conseguinte, não é manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tenha, em geral, nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do processo principal.
35 Em contrapartida, no que respeita, mais especificamente, à terceira parte da quarta questão, não resulta da decisão de reenvio que o Mestský súd Bratislava I (Tribunal Municipal de Bratislava I), que é um órgão jurisdicional de primeira instância, seja competente para se pronunciar sobre uma eventual recusa dos juízes de um órgão jurisdicional de recurso ou que possa, de qualquer forma, retirar consequências de uma eventual obrigação, decorrente do direito da União, de prever a recusa desses juízes.
36 Por conseguinte, é manifesto que uma interpretação das regras da União destinada a avaliar se estas impõem essa obrigação não tem nenhuma relação com o objeto do processo principal.
37 Tendo em conta o que precede, há que considerar que a quarta questão é inadmissível uma vez que se refere à recusa dos juízes de um órgão jurisdicional de recurso e que as questões submetidas são, quanto ao restante, admissíveis.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira a terceira questões
38 Com as suas três primeiras questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 1, e o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343, lidos em conjugação com o artigo 48.° da Carta, relativo à presunção de inocência, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um órgão jurisdicional penal, decidindo sobre um recurso de uma decisão que põe termo a um processo penal por inexistência de ilícito, tome posição, de forma detalhada, quanto às provas incriminatórias através de uma apreciação de facto e de direito sobre a reunião dos elementos constitutivos do ilícito penal em causa, quando esse órgão jurisdicional não é obrigado a fazê‑lo, por força da legislação nacional, para se pronunciar e essa apreciação se baseia apenas nas provas recolhidas no âmbito do processo de instrução, sem que o arguido tenha podido expressar‑se a seu respeito.
39 O artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343 prevê que os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, enquanto a culpa do suspeito ou o arguido não for provada nos termos da lei, declarações públicas emitidas pelas autoridades públicas ou decisões judiciais que não estabelecem a culpa não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado. Esta disposição esclarece que a mesma se aplica sem prejuízo de atos da acusação que visam provar a culpa do suspeito ou do arguido e de decisões preliminares de caráter processual proferidas pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades competentes e baseadas em suspeitas ou em elementos de acusação.
40 Resulta do artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva que os Estados‑Membros asseguram que recai sobre a acusação o ónus da prova da culpa do suspeito ou do arguido. Esta disposição esclarece que a mesma se aplica sem prejuízo da obrigação que incumbe ao juiz ou ao tribunal competente de procurarem elementos de prova, tanto incriminatórios como ilibatórios, e do direito da defesa de apresentar provas em conformidade com o direito nacional aplicável.
41 Para determinar o alcance destas disposições no que respeita ao exame que pode ser conduzido por um órgão jurisdicional penal numa situação como a visada pelas três primeiras questões, importa recordar, antes de mais, que a Diretiva 2016/343 apenas procede a uma harmonização mínima de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2018, Milev, C‑310/18 PPU, EU:C:2018:732, n.os 45 e 46).
42 No âmbito desta harmonização mínima, esta diretiva faz uma distinção entre as decisões judiciais que estabelecem a culpa, que ocorrem necessariamente no termo do processo penal, e outros atos processuais, como os atos de acusação e as decisões preliminares de caráter processual (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2019, Spetsializirana prokuratura, C‑653/19 PPU, EU:C:2019:1024, n.° 32).
43 No presente caso, a primeira a terceira questões dizem respeito a uma fase preliminar do processo penal, durante a qual um juiz de recurso se deve pronunciar sobre a regularidade de uma decisão de primeira instância que determina se uma acusação constitui uma base suficiente para a realização de um julgamento.
44 Essa decisão do juiz de recurso deve, à luz do seu objeto, ser considerada uma decisão judicial que não estabelece a culpa, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, da referida diretiva.
45 Ora, a mesma diretiva não contém regras que esclareçam as condições substantivas e processuais de prolação dessa decisão.
46 Em especial, a referida diretiva não determina nem a natureza dos elementos que devem estar reunidos para poder adotar essa decisão nem as modalidades de apreciação das provas que podem eventualmente ser levadas a cabo para efeitos da sua adoção.
47 A este respeito, importa nomeadamente salientar que, embora o artigo 6.° da Diretiva 2016/343 enuncie certas regras relativas à repartição do ónus da prova em processo penal, essas regras dizem respeito ao estabelecimento da culpa dos suspeitos e dos arguidos, pelo que não se destinam a regular a produção da prova quando da prolação de uma decisão preliminar como a que está em causa no processo principal (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2019, Spetsializirana prokuratura, C‑653/19 PPU, EU:C:2019:1024, n.° 33).
48 Além disso, uma vez que as condições substantivas e processuais de prolação de uma decisão como a que está em causa no processo principal são da competência exclusiva do direito nacional (v., neste sentido, Acórdão de 28 de novembro de 2019, Spetsializirana prokuratura, C‑653/19 PPU, EU:C:2019:1024, n.° 38), não se pode considerar que as regras gerais processuais que regem a fase preliminar do processo penal que conduzem à prolação dessa decisão estão abrangidas por uma aplicação do direito da União na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta. Por conseguinte, o artigo 48.°, n.° 2, da Carta, que prevê o respeito dos direitos de defesa, não é aplicável a esta fase preliminar do processo penal.
49 Em contrapartida, à luz da definição do âmbito de aplicação da Diretiva 2016/343 enunciada no seu artigo 2.° e do caráter geral do princípio expresso no seu artigo 3.°, há que considerar que este último artigo, que prevê que os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido se presume inocente enquanto a sua culpa não for provada nos termos da lei, se aplica, sem limitação específica, a todas as fases de um processo penal contra pessoas singulares, incluindo à fase preliminar do processo penal como o que está em causa no processo principal.
50 Do mesmo modo, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343, que proíbe que o suspeito ou o arguido seja apresentado como culpado enquanto a sua culpa não tiver sido provada nos termos da lei, esta disposição aplica‑se, nomeadamente, às decisões judiciais que não estabeleçam a culpa.
51 No que respeita ao alcance do artigo 3.° e do artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva num processo como o que está em causa no processo principal, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que estas disposições, lidas em conjugação com o seu considerando 16, não se opõem à adoção de decisões preliminares de natureza processual baseadas em suspeitas ou em elementos de acusação, desde que tais decisões não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado (v., neste sentido, Acórdão de 19 de setembro de 2018, Milev, C‑310/18 PPU, EU:C:2018:732, n.os 44 e 48).
52 Resulta do exposto, antes de mais, que a Diretiva 2016/343 não obsta a que um órgão jurisdicional penal proceda, para efeitos da adoção de uma decisão preliminar de natureza processual, a uma apreciação das provas incriminatórias, com vista a avaliar se a reunião dos elementos constitutivos de um ilícito pode ser considerada num determinado processo.
53 Em seguida, esta diretiva também não exclui que essa decisão preliminar possa ser adotada sem que a produção da prova tenha sido realizada de forma completa e sem que o arguido se tenha podido pronunciar a esse respeito.
54 Por último, como sublinhou o advogado‑geral no n.° 80 das suas conclusões, nenhuma disposição da referida diretiva se opõe a que essa decisão preliminar se baseie numa fundamentação pormenorizada.
55 No entanto, esta fundamentação deve ser formulada, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343, respeitando a obrigação de não apresentar o suspeito ou o arguido como culpado.
56 Apesar de o artigo 4.°, n.° 1, deixar aos Estados‑Membros uma margem de apreciação na adoção das medidas necessárias para efeitos desta disposição, não é menos verdade, como resulta do considerando 48 desta diretiva, que o nível de proteção oferecido pelos Estados‑Membros nunca deve ser inferior às normas previstas na Carta e na CEDH, nomeadamente as relativas à presunção de inocência [Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência), C‑377/18, EU:C:2019:670, n.° 40].
57 A este respeito, há que salientar que a presunção de inocência está consagrada no artigo 48.°, n.° 1, da Carta, que corresponde ao artigo 6.°, n.° 2, da CEDH, como decorre das Anotações relativas à Carta. Daqui resulta, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, que, para efeitos da interpretação do artigo 48.°, n.° 1, da Carta, há que tomar em consideração o artigo 6.°, n.° 2, da CEDH, enquanto limite de proteção mínima [v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência), C‑377/18, EU:C:2019:670, n.° 41 e jurisprudência aí referida].
58 Nestas condições, para efeitos da interpretação deste artigo 4.°, n.° 1, lido em conjugação com o artigo 48.°, n.° 1, da Carta, há que se inspirar na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.°, n.° 2, da CEDH [v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência), C‑377/18, EU:C:2019:670, n.° 42].
59 Resulta desta jurisprudência que o princípio da presunção de inocência não é respeitado se a decisão judicial ou a declaração oficial respeitantes a um arguido contiverem uma declaração clara, feita na falta de condenação transitada em julgado, segundo a qual a pessoa em causa cometeu o ilícito em questão [v., neste sentido, TEDH, 27 de fevereiro de 2014, Karaman c. Alemanha, CE:ECHR:20140227JUD001710310, § 63, e Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência), C‑377/18, EU:C:2019:670, n.° 43].
60 A este respeito, deve ser feita uma distinção entre essas decisões ou declarações que refletem a opinião de que a pessoa em causa é culpada, que violam a presunção de inocência, e as que se limitam a descrever um estado de suspeita (TEDH, 28 de novembro de 2002, Marziano c. Itália, CE:ECHR:2002:1128JUD004531399, § 31, e 15 de outubro de 2013, Gutsanovi c. Bulgária, CE:ECHR:2013:1015JUD003452910, § 192). Essa violação desta presunção pode, no entanto, ocorrer mesmo na falta de declaração formal de culpa, sendo suficiente para violar a referida presunção uma fundamentação que sugira que um magistrado considera o interessado culpado (TEDH, 19 de setembro de 2006, Matijasevic c. Sérvia, CE:ECHR:2006:0919JUD002303704, § 45, e 9 de março de 2023, Rigolio c. Itália, CE:ECHR:2023:0309JUD002014809, § 94).
61 Para apreciar a existência da referida violação da presunção de inocência, há que atender tanto à escolha dos termos empregados pelas autoridades judiciais como às circunstâncias especiais em que estes foram formulados, bem como à natureza e ao contexto do processo em questão [v., neste sentido, TEDH, 27 de fevereiro de 2014, Karaman c. Alemanha, CE:ECHR:20140227JUD001710310, § 63, e Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência), C‑377/18, EU:C:2019:670, n.° 43].
62 Assim, como sublinhou o advogado‑geral no n.° 53 das suas conclusões, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que o contexto que envolve a utilização «infeliz» de termos que parecem indicar que a culpa da pessoa em causa está estabelecida podia permitir excluir uma violação da presunção de inocência (v., neste sentido, TEDH, 10 de outubro de 2000, Daktaras c. Lituânia, CE:ECHR:2000:1010JUD004209598, §§ 44 e 45).
63 No entanto, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também esclareceu que a tomada em consideração do processo no âmbito do qual é formulada uma declaração exige que as declarações dos juízes sejam objeto de um exame mais aprofundado (v., neste sentido, TEDH, 21 de setembro de 2006, Pandy c. Bélgica, CE:ECHR:2006:0921JUD001358302, §§ 43 e 45).
64 Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no âmbito da fiscalização do respeito pela presunção de inocência, há sempre que analisar a decisão judicial e a sua fundamentação na íntegra, uma vez que toda a referência expressa, em determinados excertos da decisão judicial, à falta de culpa de uma pessoa ficaria desprovida de sentido se outros excertos dessa decisão pudessem ser entendidos como uma expressão prematura da sua culpa [v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência), C‑377/18, EU:C:2019:670, n.° 46].
65 Por outro lado, certas constatações relativas à participação de uma pessoa num ilícito penal ou à reunião dos elementos constitutivos desse ilícito podem ser feitas sem violar a presunção de inocência, quando essas constatações sejam necessárias para a decisão que deve ser tomada pelo órgão jurisdicional em causa e desde que seja referido claramente que a culpa dessa pessoa não foi legalmente provada [v., neste sentido, TEDH, 27 de fevereiro de 2014, Karaman c. Alemanha, CE: ECHR: 20140227JUD001710310, §§ 64 e 65, e 9 de março de 2023, Rigolio c. Itália, CE:ECHR:2023:0309JUD002014809, §§ 97, 125 e 126, e Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência), C‑377/18, EU:C:2019:670, n.° 45].
66 Embora caiba, em definitivo, ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343, lido em conjugação com o artigo 48.°, n.° 1, da Carta, foi respeitado durante o processo no órgão jurisdicional de recurso, o Tribunal de Justiça pode, porém, no âmbito da cooperação judiciária estabelecida no artigo 267.° TFUE, a partir dos autos de que dispõe, fornecer a esse órgão jurisdicional os elementos de interpretação do direito da União que lhe possam ser úteis para a apreciação dos efeitos dessas disposições (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Vivacom Bulgaria, C‑369/23, EU:C:2024:1043, n.° 41).
67 Para esse efeito, importa sublinhar que resulta do exposto que, para decidir sobre o respeito da presunção de inocência, o órgão jurisdicional de reenvio deverá atender tanto à escolha dos termos utilizados pelo Krajský súd v Bratislave (Tribunal Regional de Bratislava) como às circunstâncias especiais em que estes foram empregados, bem como à natureza e ao contexto do processo principal, para determinar se as apreciações contestadas desse órgão jurisdicional refletem a opinião de que AC é culpado do ilícito que lhe é imputado.
68 A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que a utilização de termos que indiquem uma convicção do órgão jurisdicional de recurso quanto à reunião de todos os elementos constitutivos do ilícito em causa constituiria, se fosse demonstrado pelo órgão jurisdicional de reenvio, uma indicação clara de que esse órgão jurisdicional expressou a opinião de que o arguido é culpado desse ilícito.
69 A este respeito, a escolha de termos como os salientados pelo advogado‑geral no n.° 59 das suas conclusões parece indicar, sem prejuízo das verificações que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, que o órgão jurisdicional de recurso foi além da simples expressão de suspeitas em relação ao arguido.
70 No que respeita, em segundo lugar, às circunstâncias especiais em que os termos em causa no processo principal foram utilizados, bem como à natureza e ao contexto do processo principal, importa sublinhar, primeiro, que, uma vez que o Krajský súd v Bratislave (Tribunal Regional de Bratislava) constitui um órgão jurisdicional, a fundamentação da sua decisão deverá, como resulta do n.° 63 do presente acórdão, ser submetida a um exame mais aprofundado.
71 Segundo, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio ter em conta o facto de que, como foi recordado no n.° 43 do presente acórdão, a decisão do órgão jurisdicional de recurso se refere a uma fase preliminar do processo penal, durante a qual um juiz de recurso se deve pronunciar sobre a regularidade de uma decisão de primeira instância que determina se uma acusação constitui uma base suficiente para a realização de um julgamento.
72 Neste contexto, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, no dispositivo da sua decisão, o órgão jurisdicional de recurso se limitou a ordenar a remessa do processo ao órgão jurisdicional de primeira instância, para que este proceda a uma nova apreciação dos elementos de prova e profira nova decisão. Este elemento é suscetível de ser relevante para determinar o alcance dos termos utilizados nos fundamentos dessa decisão, nomeadamente se se devesse considerar que esses termos apresentam uma certa ambiguidade.
73 No entanto, a formulação do dispositivo da referida decisão não basta, por si só, para excluir qualquer violação da presunção de inocência.
74 Com efeito, por um lado, como foi recordado no n.° 64 do presente acórdão, há que tomar em consideração a fundamentação da decisão em causa na íntegra, não sendo possível basear‑se apenas no facto de determinados excertos dessa decisão implicarem que a culpa do arguido não está demonstrada.
75 Por outro lado, como salientou o advogado‑geral no n.° 63 das suas conclusões, considerar que o facto de uma decisão ter sido adotada numa fase preliminar de um processo penal que não tem por objeto decidir sobre a culpa do arguido é suficiente para excluir qualquer violação da presunção de inocência contraria diretamente o princípio segundo o qual esta presunção se aplica a todo o processo penal. Além disso, esta abordagem privaria amplamente de objeto o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343.
76 Terceiro, importa sublinhar que, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio precisou que a adoção de uma decisão como a que está em causa no processo principal não está de modo algum subordinada, por força da legislação nacional, à constatação da reunião dos elementos constitutivos do ilícito penal em causa, a mesma não pode ser considerada necessária para permitir ao órgão jurisdicional de recurso decidir.
77 Daqui resulta que a situação em causa no processo principal não pode ser comparada com as referidas na jurisprudência mencionada no n.° 65 do presente acórdão.
78 Quarto, como sublinham o Governo Eslovaco e a Comissão Europeia, os termos escolhidos pelo órgão jurisdicional de recurso devem ser interpretados tendo em conta a circunstância de esse órgão jurisdicional, que está sujeito pela legislação nacional a um dever de fundamentação, ter revogado por duas vezes despachos de arquivamento da acusação do órgão jurisdicional de primeira instância, pelo que pôde considerar que era necessário exprimir a sua posição de forma mais firme e mais completa.
79 No entanto, esta circunstância não pode, em todo o caso, justificar o emprego de termos que reflitam a opinião de que o arguido é culpado do ilícito que lhe é imputado, quando, como sublinhou o advogado‑geral no n.° 66 das suas conclusões, é perfeitamente possível, numa fase preliminar do processo penal, utilizar fórmulas que, respeitando a presunção de inocência, são suficientemente convincentes para justificar a comparência do arguido perante um órgão jurisdicional de julgamento.
80 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira a terceira questões que o artigo 3.°, o artigo 4.°, n.° 1, e o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343, lidos em conjugação com o artigo 48.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um órgão jurisdicional penal, decidindo sobre um recurso de uma decisão que põe termo a um processo penal por inexistência de ilícito, tome posição, de forma detalhada, quanto às provas incriminatórias através de uma apreciação de facto e de direito sobre a reunião dos elementos constitutivos do ilícito penal em causa, quando esse órgão jurisdicional não é obrigado a fazê‑lo, por força da legislação nacional, para se pronunciar e essa apreciação se baseia apenas nas provas recolhidas no âmbito do processo de instrução, sem que o arguido tenha podido expressar‑se a seu respeito, desde que a referida apreciação não reflita a opinião de que essa pessoa é culpada desse ilícito penal.
Quanto à quarta questão
81 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343, lido em conjugação com o princípio da efetividade e o princípio do primado do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional de primeira instância deve, por um lado, excluir as apreciações de um órgão jurisdicional de recurso, que revogou um despacho de arquivamento e ordenou a remessa do processo a esse órgão jurisdicional de primeira instância, quando essas apreciações são incompatíveis com a presunção de inocência, mesmo que a legislação nacional imponha ao referido órgão jurisdicional de primeira instância que se conforme com as referidas apreciações, e, por outro, abster‑se de dar seguimento às medidas processuais ordenadas por esse órgão jurisdicional de recurso.
82 O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 enuncia que os Estados‑Membros asseguram a disponibilidade das medidas necessárias em caso de violação da obrigação prevista no artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva de não apresentar o suspeito ou o arguido como culpado nos termos da presente diretiva e, em particular, nos termos do artigo 10.°
83 Este artigo 10.° impõe aos Estados‑Membros que assegurem ao suspeito ou ao arguido uma via de recurso efetiva em caso de violação dos direitos que lhe são conferidos pela mesma diretiva.
84 Embora o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 exija a disponibilidade de «medidas necessárias», não se pode deixar de observar que não esclarece a natureza dessas medidas. Na falta de harmonização a este respeito, cabe aos Estados‑Membros defini‑las, em virtude do princípio da autonomia processual. No entanto, as referidas medidas devem cumprir a dupla condição de não serem menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) e de não tornarem impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pelo direito da União (princípio da efetividade) (v., por analogia, Acórdão de 24 de junho de 2025, GR REAL, C‑351/23, EU:C:2025:474, n.° 56).
85 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio não fornece nenhuma indicação quanto às medidas que podem ser adotadas, ao abrigo da legislação eslovaca, em caso de violação da presunção de inocência.
86 Além disso, embora o Governo Eslovaco tenha referido certas medidas disponíveis para esse efeito pela legislação nacional, há que constatar, sem que seja necessário tomar posição sobre o caráter adequado dessas medidas para responder às exigências do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 ou sobre o respeito dos princípios da equivalência e da efetividade, que essas medidas não têm, em todo o caso, por objeto ou por efeito limitar o alcance, relativamente a um órgão jurisdicional de primeira instância, das apreciações feitas por um órgão jurisdicional de recurso no âmbito de um processo como o que está em causa no processo principal.
87 Ora, como salientou o advogado‑geral no n.° 99 das suas conclusões, independentemente das medidas necessárias que um Estado‑Membro deve adotar para sanar, em conformidade com este artigo 4.°, n.° 2, uma violação da presunção de inocência, um órgão jurisdicional de primeira instância colocado numa situação como a que está em causa no processo principal pode ser obrigado a adotar medidas destinadas a garantir o respeito da presunção de inocência.
88 Com efeito, esse órgão jurisdicional deve, de forma geral, respeitar o artigo 3.° da Diretiva 2016/343, que impõe que o suspeito ou o arguido se presume inocente enquanto a sua culpa não for provada nos termos da lei.
89 Ora, um órgão jurisdicional de primeira instância não pode, sem violar este artigo 3.°, cumprir, quando adota uma decisão preliminar de natureza processual, uma apreciação feita por um órgão jurisdicional de recurso que implique considerar o arguido culpado antes de a sua culpa ter sido provada nos termos da lei, uma vez que esse órgão jurisdicional de primeira instância seria, nessa hipótese, levado a considerar ele próprio essa pessoa culpada prematuramente.
90 Uma vez que o referido artigo 3.° é suficientemente claro, preciso e incondicional para lhe ser reconhecido efeito direto, cabe, por força do princípio do primado do direito da União, ao órgão jurisdicional de reenvio, sendo caso disso, não aplicar uma regulamentação nacional que obste à sua aplicação no processo que lhe foi submetido [v., neste sentido, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 53 e jurisprudência aí referida].
91 Neste contexto, convém, além disso, recordar que o direito da União se opõe a que um órgão jurisdicional nacional, ao qual compete julgar um processo que lhe foi remetido por um órgão jurisdicional superior que decidiu em sede de recurso, esteja vinculado, de acordo com o direito processual nacional, pelas apreciações de direito feitas pelo órgão jurisdicional superior, se considerar, atendendo à interpretação que solicitou do Tribunal de Justiça, que as referidas apreciações não são conformes com o direito da União [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de outubro de 2010, Elchinov, C‑173/09, EU:C:2010:581, n.° 32, e de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional), C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 75].
92 Daqui resulta que, na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que, à luz da resposta dada às três primeiras questões, certas apreciações do órgão jurisdicional de recurso são incompatíveis com a presunção de inocência, consagrada no artigo 3.° e no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343, lidos em conjugação com o artigo 48.°, n.° 1, da Carta, é obrigado a pronunciar‑se no processo principal excluindo essas apreciações, sem que uma regra nacional que o obrigue a dar cumprimento às referidas apreciações o possa impedir.
93 No entanto, daí não se pode deduzir que um órgão jurisdicional colocado numa situação como a que está em causa no processo principal deva excluir a decisão do órgão jurisdicional de recurso na íntegra.
94 Com efeito, a circunstância de certas apreciações de um órgão jurisdicional de recurso violarem a presunção de inocência não implica necessariamente que a decisão em que figuram essas apreciações seja, no seu conjunto, incompatível com essa presunção.
95 Em especial, não se pode considerar que as medidas processuais ordenadas por um órgão jurisdicional de recurso, numa decisão parcialmente motivada por essas apreciações, devam ser consideradas, em si mesmas, contrárias à referida presunção.
96 Assim, numa situação como a que está em causa no processo principal, a medida que consiste em remeter um processo a um órgão jurisdicional de primeira instância, após a revogação de um arquivamento proferido por esse órgão jurisdicional, para que este reexamine esse processo não comporta, enquanto tal, nenhuma tomada de posição quanto à culpa da pessoa em causa.
97 Consequentemente, não se pode considerar que a obrigação de excluir as apreciações incompatíveis com a presunção de inocência que resulta do artigo 3.° da Diretiva 2016/343 obsta a que um órgão jurisdicional de primeira instância seja obrigado, em conformidade com uma legislação nacional, a dar seguimento às medidas processuais ordenadas por um órgão jurisdicional de recurso, incluindo quando a decisão deste último é parcialmente motivada por tais apreciações.
98 Por conseguinte, há que responder à quarta questão que o artigo 3.° da Diretiva 2016/343, lido em conjugação com o princípio do primado do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional de primeira instância deve excluir as apreciações de um órgão jurisdicional de recurso, que revogou um despacho de arquivamento e ordenou a remessa do processo a esse órgão jurisdicional de primeira instância, quando essas apreciações são incompatíveis com a presunção de inocência, mesmo que a legislação nacional imponha ao referido órgão jurisdicional de primeira instância que se conforme com as referidas apreciações, sem que, no entanto, este artigo 3.° se oponha a que o mesmo órgão jurisdicional de primeira instância seja obrigado a dar seguimento às medidas processuais ordenadas por esse órgão jurisdicional de recurso.
Quanto às despesas
99 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
1) O artigo 3.°, o artigo 4.°, n.° 1, e o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, lido em conjugação com o artigo 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a que um órgão jurisdicional penal, decidindo sobre um recurso de uma decisão que põe termo a um processo penal por inexistência de ilícito, tome posição, de forma detalhada, quanto às provas incriminatórias através de uma apreciação de facto e de direito sobre a reunião dos elementos constitutivos do ilícito penal em causa, quando esse órgão jurisdicional não é obrigado a fazê‑lo, por força da legislação nacional, para se pronunciar e essa apreciação se baseia apenas nas provas recolhidas no âmbito do processo de instrução, sem que o arguido tenha podido expressar‑se a seu respeito, desde que a referida apreciação não reflita a opinião de que essa pessoa é culpada desse ilícito penal.
2) O artigo 3.° da Diretiva 2016/343, lido em conjugação com o princípio do primado do direito da União,
deve ser interpretado no sentido de que:
um órgão jurisdicional de primeira instância deve excluir as apreciações de um órgão jurisdicional de recurso, que revogou um despacho de arquivamento e ordenou a remessa do processo a esse órgão jurisdicional de primeira instância, quando essas apreciações são incompatíveis com a presunção de inocência, mesmo que a legislação nacional imponha ao referido órgão jurisdicional de primeira instância que se conforme com as referidas apreciações, sem que, no entanto, este artigo 3.° se oponha a que o mesmo órgão jurisdicional de primeira instância seja obrigado a dar seguimento às medidas processuais ordenadas por esse órgão jurisdicional de recurso.
Assinaturas
* Língua do processo: eslovaco.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.