Reenvio prejudicial Direitos fundamentais Cooperação judiciária em matéria penal Espaço de liberdade, segurança e justiça Presunção de inocência e direitos de defesa Despacho de arquivamento de um órgão jurisdicional de primeira instância por falta de caráter penal dos atos examinados Anulação pelo órgão jurisdicional superior Caráter penal desses atos alegado pelo órgão jurisdicional superior Medidas necessárias parar reparar a violação da presunção de inocência
Sumário
Conclusões do advogado-geral Spielmann apresentadas em 15 de janeiro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
DEAN SPIELMANN
apresentadas em 15 de janeiro de 2026 (1)
Processo C‑748/24 [Kotaňák] (i)
Okresná prokuratúra Bratislava III
Processo penal
contra
AC
sendo interveniente
LZ
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Mestský súd Bratislava I (Tribunal Municipal de Bratislava I, Eslováquia)]
« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Direitos fundamentais — Presunção de inocência e direitos de defesa — Despacho de arquivamento de um órgão jurisdicional de primeira instância por falta de caráter penal dos atos examinados — Anulação pelo órgão jurisdicional superior — Caráter penal desses atos alegado pelo órgão jurisdicional superior — Medidas necessárias parar reparar a violação da presunção de inocência »
I. Introdução
1. Princípio essencial do processo penal nos Estados de direito, a presunção de inocência encontra, como sublinhava Robert Badinter, «a sua expressão primeira numa questão processual, o ónus da prova [...]. Mas é, na verdade, em cada fase do processo a que está sujeito que o arguido deve dispor das garantias que protegem a presunção de inocência [...]. Sobretudo, na falta de prova cabal, a dúvida deve beneficiar o arguido» (2). Assim, em cada fase, há que dar ao «direito condições para entender o raciocínio que estabelece a inocência» (3).
2. Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a especificar o alcance das garantias processuais que decorrem da presunção de inocência no âmbito das decisões preliminares de natureza processual, proferidas pelas autoridades judiciárias antes do processo que decide, quanto ao mérito, da culpa do arguido.
3. O pedido de decisão prejudicial, apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra AC pelo crime de difamação, tem por objeto, mais precisamente, a interpretação do artigo 4.° e do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2016/343 (4) e do artigo 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
4. O artigo 48.° da Carta, sob a epígrafe «Presunção de inocência e direitos de defesa», dispõe, no seu n.° 1, que «[t]odo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa».
5. Os considerandos 9, 10, 16 e 48 da Diretiva 2016/343 têm a seguinte redação:
«(9) A presente diretiva tem por objeto reforçar o direito a um processo equitativo em processo penal, estabelecendo normas mínimas comuns relativas a certos aspetos da presunção de inocência e ao direito de comparecer em julgamento.
(10) Ao estabelecer normas mínimas comuns sobre a proteção dos direitos processuais dos suspeitos e arguidos, a presente diretiva visa reforçar a confiança nos sistemas de justiça penal entre os Estados‑Membros e, deste modo, facilitar o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal. Estas regras mínimas comuns podem também contribuir para a supressão dos obstáculos à livre circulação de cidadãos no território dos Estados‑Membros.
[...]
(16) A presunção de inocência seria violada se as declarações públicas emitidas pelas autoridades públicas, ou as decisões judiciais que não sejam as que estabelecem a culpa, apresentarem um suspeito ou um arguido como culpado, enquanto não ter sido provada a respetiva culpa nos termos da lei. Tais declarações ou decisões judiciais não devem refletir a opinião de que o suspeito ou o arguido é culpado. Esta disposição deverá aplicar‑se sem prejuízo de atos da acusação que visam provar a culpa do suspeito ou do arguido, como a acusação, e sem prejuízo de decisões judiciais que decretem a execução de uma pena suspensa, desde que os direitos de defesa sejam respeitados. A mesma disposição também não deverá prejudicar as decisões preliminares de natureza processual proferidas pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades competentes e baseadas em suspeitas ou em elementos de acusação, tais como as decisões sobre a prisão preventiva, desde que tais decisões não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado. Antes de proferir uma decisão preliminar de natureza processual, a autoridade competente poderá, em primeiro lugar, ter que verificar se existem elementos de acusação suficientes contra o suspeito ou o arguido que justifiquem a decisão em causa e a decisão poderá conter uma referência a esses elementos.
[...]
(48) Uma vez que a presente diretiva estabelece normas mínimas, os Estados‑Membros deverão poder alargar os direitos nela previstos a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado. O nível de proteção concedido pelos Estados‑Membros não deverá nunca ser inferior às normas previstas pela Carta e pela [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»)], tal como interpretadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem [a seguir «TEDH»].»
6. O artigo 1.° desta diretiva dispõe:
«A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns respeitantes:
a) a certos aspetos do direito à presunção de inocência em processo penal;
b) ao direito de comparecer em julgamento em processo penal.»
7. O artigo 3.° da referida diretiva enuncia:
«Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido se presume inocente enquanto a sua culpa não for provada nos termos da lei.»
8. O artigo 4.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Referências em público à culpa», especifica, nos seus n.os 1 e 2:
«1. Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, enquanto a culpa do suspeito ou o arguido não for provada nos termos da lei, declarações públicas emitidas pelas autoridades públicas ou decisões judiciais que não estabelecem a culpa não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado. Esta disposição aplica‑se sem prejuízo de atos da acusação que visam provar a culpa do suspeito ou do arguido e de decisões preliminares de caráter processual proferidas pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades competentes e baseadas em suspeitas ou em elementos de acusação.
2. Os Estados‑Membros asseguram a disponibilidade das medidas necessárias em caso de violação da obrigação prevista no n.° 1 do presente artigo de não apresentar o suspeito ou o arguido como culpado nos termos da presente diretiva e, em particular, nos termos do artigo 10.°»
9. Nos termos do artigo 6.° da Diretiva 2016/343, sob a epígrafe «Ónus da prova»:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que recai sobre a acusação o ónus da prova da culpa do suspeito ou do arguido, sem prejuízo da obrigação que incumbe ao juiz ou ao tribunal competente de procurarem elementos de prova, tanto incriminatórios como ilibatórios, e do direito da defesa de apresentar provas em conformidade com o direito nacional aplicável.
2. Os Estados‑Membros asseguram que toda e qualquer dúvida quanto à questão da culpa deve beneficiar o suspeito ou o arguido, mesmo quando o tribunal aprecia se a pessoa em causa deve ser absolvida.»
10. O artigo 10.°, n.° 1, desta diretiva tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido dispõem de uma via de recurso efetiva em caso de violação dos direitos que lhe são conferidos pela presente diretiva.»
B. Direito eslovaco
11. O § 373, n.os 1 e 2, da zákon č. 300/2005 Z. z. Trestný zakon (Lei n.° 300/2005 Colet., que aprova o Código Penal), de 20 de maio de 2005 (a seguir «Código Penal»), que define a infração penal de difamação, dispõe:
«(1) Quem transmitir informações sobre outra pessoa falsas e suscetíveis de ofender gravemente a dignidade dessa pessoa perante os seus concidadãos, de a lesar no trabalho ou no âmbito da sua atividade, de prejudicar as suas relações familiares ou de lhe causar outro dano grave será punido com pena de prisão de até dois anos.
(2) O autor será punido com pena de prisão de um a cinco anos se cometer o ato referido na alínea c) do n.° 1:
[...]
c) em público ;
[...] »
12. O § 327, n.° 1, da zákon č. 301/2005 Z. z., Trestný poriadok (Lei n.° 301/2005, que aprova o Código de Processo Penal), de 24 de maio de 2005 (a seguir «Código de Processo Penal»), prevê que «[o] tribunal ao qual o processo tenha sido remetido para nova apreciação e decisão está vinculado à posição jurídica expressa pelo tribunal de recurso na sua decisão e é obrigado a realizar os atos e provas que o tribunal de recurso ordenou».
C. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
13. Em 18 de novembro de 2020, o procurador deduziu, no Okresný súd Bratislava III (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava III, Eslováquia), uma acusação contra AC pela prática de um crime de difamação, na aceção do § 373, n.° 1, e n.° 2, alínea c), do Código Penal, crime que é acusado de ter cometido ao publicar, em linha, vários vídeos com um conjunto de alegações erradas.
14. Por Despacho de 8 de novembro de 2021, o Okresný súd Bratislava III (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava III) pôs termo ao processo penal com o fundamento de que o comportamento imputado nessa acusação não constituía uma infração penal.
15. O procurador interpôs recurso desse despacho. Por Despacho de 8 de fevereiro de 2022, o Krajský súd v Bratislave (Tribunal Regional de Bratislava, Eslováquia) anulou o despacho do órgão jurisdicional de primeira instância e remeteu‑lhe o processo para nova decisão e reavaliação de todos os elementos de prova.
16. Por Despacho de 3 de outubro de 2022, o Okresný súd Bratislava III (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava III) concluiu, de novo, que não havia fundamento para acusar AC.
17. Por Despacho de 18 de abril de 2023, o Krajský súd v Bratislave (Tribunal Regional de Bratislava) anulou novamente o arquivamento e remeteu o processo ao órgão jurisdicional de primeira instância.
18. Na sequência de uma reorganização do sistema judiciário eslovaco, a competência para conhecer do processo principal foi transferida, em 1 de junho de 2023, para o Mestský súd Bratislava I (Tribunal Municipal de Bratislava I, Eslováquia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
19. Perante esse órgão jurisdicional, AC alega que as apreciações do órgão jurisdicional de recurso violam a presunção de inocência, uma vez que não deixam margem para qualquer outra conclusão que não seja a declaração da sua culpabilidade, quando não era necessário que o órgão jurisdicional de recurso apreciasse o mérito das acusações que lhe eram imputadas. Por esta razão, AC considera que o órgão jurisdicional de reenvio deve excluir as apreciações do órgão jurisdicional de recurso.
20. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, por força das normas processuais eslovacas, está vinculado pelas apreciações do órgão jurisdicional de recurso. No entanto, considera que essas apreciações violam a presunção de inocência de AC e que a legislação nacional não prevê medidas necessárias para garantir o respeito desta presunção.
21. Nestas circunstâncias, o Mestský súd Bratislava I (Tribunal Municipal de Bratislava I) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O direito ao respeito da presunção de inocência, nos termos do artigo 48.°, n.° 1, da [Carta], lido em conjugação com os artigos 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 1, da [Diretiva 2016/343], bem como o princípio da proporcionalidade e os direitos de defesa, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, da [Carta], opõem‑se a que um órgão jurisdicional superior, na sequência de um recurso interposto pelo Ministério Público da decisão de um órgão jurisdicional de primeira instância que põe termo a um processo penal, apresente, nos fundamentos da sua decisão, antes mesmo de o processo ter sido decidido quanto ao mérito e sem ter sido produzida prova no processo nesse órgão jurisdicional, as seguintes conclusões de direito e de facto:
“As informações falsas e de caráter exclusivamente íntimo que o arguido pôs à disposição de um vasto leque de observadores numa publicação são, pelo seu conteúdo, suscetíveis de prejudicar gravemente as relações conjugais, familiares e de amizade e de minar a confiança na vítima. [...]. Não há dúvidas de que resulta dos elementos de prova apresentados durante o processo de instrução, nos quais o [órgão jurisdicional de primeira instância] também se baseou, que o arguido mentiu a seu respeito, atacou‑a, e que, em consequência disso, a vítima se viu em situações muito desagradáveis com a sua família e as pessoas que a rodeiam. A relação íntima entre ela e SB é uma invenção do arguido e aquilo que o arguido mencionou nas suas declarações nunca aconteceu […]. No que respeita a saber qual das informações publicadas era alegadamente falsa, trata‑se, sem dúvida, da informação cuja veracidade foi examinada no processo de instrução com base na prova produzida e que dizia respeito à relação íntima entre a vítima e a testemunha SB e a atos sexuais descritos univocamente pelo arguido na sua publicação”?
2) Na resposta à primeira questão tem incidência o facto de a legislação e a prática nacionais não exigirem ao órgão jurisdicional superior que aprecie os elementos de facto e de direito na fundamentação do despacho de revogação e de essa fundamentação se poder limitar exclusivamente ao facto de a decisão do órgão jurisdicional inferior padecer de um vício, uma vez que o órgão jurisdicional de primeira instância devia ter procedido à instrução na audiência principal e proferir sentença com base nos resultados dessa prova?
3) Na resposta à primeira questão tem incidência o facto de o órgão jurisdicional superior, que decide do recurso do magistrado do Ministério Público, se ter pronunciado unicamente com base nos elementos de prova apresentados na fase de instrução e que ainda não foram apresentados no órgão jurisdicional de primeira instância?
4) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, são medidas adequadas para assegurar o respeito da presunção de inocência, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da [Diretiva 2016/343], as seguintes medidas e decisões:
i) um ato de um órgão jurisdicional nacional de primeira instância que, ao invocar os princípios do primado e da efetividade do direito da União, ignora as conclusões de direito e de facto formuladas por um órgão jurisdicional superior na fundamentação de uma decisão, na medida em que são contrárias ao direito da União, ainda que, por força da legislação nacional, essas conclusões fossem juridicamente vinculativas noutra situação, e decide autonomamente no processo na sequência da produção de prova adequada;
ou
um ato de um órgão jurisdicional nacional de primeira instância que, ao invocar os princípios do primado e da efetividade do direito da União, ignora as conclusões de direito e de facto formuladas por um órgão jurisdicional superior na fundamentação de uma decisão, na medida em que são contrárias ao direito da União, ainda que, por força da legislação nacional, essas conclusões fossem juridicamente vinculativas noutra situação, e decide autonomamente no processo, proferindo a mesma decisão de arquivamento do processo penal que já foi revogada pelo órgão jurisdicional de instância superior;
ou
ii) a recusa dos juízes do órgão jurisdicional superior por falta de imparcialidade, devido a uma violação da presunção de inocência baseada na alegação dessa falta de imparcialidade invocada pelo suspeito?»
22. Foram apresentadas observações escritas pelo recorrido AC, pelos Governos Eslovaco e Húngaro e pela Comissão Europeia. Foram ouvidas as alegações de AC e da Comissão na audiência de 16 de outubro de 2025.
III. Análise
A. Quanto à admissibilidade das questões
23. O Governo Eslovaco alega, a título principal, que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível na sua totalidade. Considera, primeiro, que não menciona as circunstâncias de facto e de direito necessárias para dar uma resposta útil nem as razões pelas quais necessita de uma resposta do Tribunal de Justiça e, segundo, a interpretação solicitada não é relevante para decidir do litígio no processo principal.
24. Segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual por ele definido sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (5).
25. Além disso, o Tribunal de Justiça já sublinhou que uma resposta a questões prejudiciais pode ser necessária para poder fornecer aos órgãos jurisdicionais de reenvio uma interpretação do direito da União que lhes permita resolver questões processuais de direito nacional antes de poderem decidir sobre o mérito dos litígios que lhes foram submetidos (6).
26. No caso em apreço, com as suas três primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições do direito da União evocadas se opõem a que um órgão jurisdicional penal, que decide do recurso de uma decisão preliminar de natureza processual, tome posição sobre as provas incriminatórias através da apreciação da reunião dos elementos constitutivos da infração penal em causa, apesar de não ter obrigação de o fazer por força do direito nacional e a administração da prova não ter sido totalmente concluída nessa fase preliminar do processo. Interroga‑se igualmente sobre a forma como o órgão jurisdicional de recurso se pronunciou à luz da presunção de inocência. Na quarta questão, interroga‑se sobre as consequências processuais de uma resposta afirmativa às três primeiras questões.
27. Considero que, embora tenha feito ampla referência aos argumentos da defesa, o órgão jurisdicional de reenvio especificou suficientemente as circunstâncias de facto e de direito necessárias para dar uma resposta útil às questões submetidas. Acrescento que bastava o teor do pedido de decisão prejudicial para permitir o exercício pela Comissão, pelo Governo Húngaro e por AC, bem como, a título subsidiário, pelo Governo Eslovaco, do direito de apresentar observações que lhes é conferido pelo artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
28. Por outro lado, o Governo Eslovaco sustenta que a interpretação solicitada não é relevante para decidir do litígio no processo principal. Com efeito, em seu entender, uma eventual violação da presunção de inocência pelo órgão jurisdicional de recurso não impede o órgão jurisdicional de reenvio de arquivar o processo por outro motivo ou pelos mesmos motivos, mas com base em factos complementares.
29. Ora, uma vez que o direito eslovaco obriga o órgão jurisdicional de reenvio a respeitar as apreciações do órgão jurisdicional de recurso, parece‑me que as respostas do Tribunal de Justiça às três primeiras questões se destinam a fornecer elementos úteis que lhe permitirá apreciar a conformidade da decisão do órgão jurisdicional de recurso à luz da presunção de inocência e que a resposta à quarta questão lhe permitirá, sendo caso disso, retirar as devidas consequências processuais. Neste aspeto, a interpretação solicitada do direito da União não me parece manifestamente desprovida de relação com o objeto do litígio no processo principal.
30. Todavia, na terceira parte da quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, entre as consequências processuais no âmbito das medidas necessárias na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343, sobre a possibilidade de uma recusa dos juízes do órgão jurisdicional de recurso.
31. Ora, decorre tanto das observações do Governo Eslovaco como das respostas às questões colocadas na audiência, que o órgão jurisdicional de reenvio não é competente para decidir da recusa dos juízes do órgão jurisdicional superior assim evocada (7).
32. Portanto, esta terceira parte da quarta questão tem caráter hipotético e é, por isso, inadmissível.
33. Consequentemente, o pedido de decisão prejudicial parece‑me admissível, exceto no que diz respeito à terceira parte da quarta questão.
B. Quanto ao mérito
1. Quanto à primeira, segunda e terceira questões
34. Com as suas três primeiras questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 1, e o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343, lidos em conjugação com o artigo 48.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um órgão jurisdicional penal que decide do recurso de uma decisão preliminar de natureza processual tome posição sobre provas incriminatórias através da apreciação da reunião dos elementos constitutivos da infração penal em causa, apesar de não ter obrigação de o fazer para se pronunciar e a administração da prova não ter sido totalmente concluída.
a) Quanto à inaplicabilidade do artigo 6.° da Diretiva 2016/343
35. O órgão jurisdicional de reenvio menciona, no âmbito da sua primeira questão, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343, segundo o qual «[o]s Estados‑Membros asseguram que recai sobre a acusação o ónus da prova da culpa do suspeito ou do arguido, sem prejuízo da obrigação que incumbe ao juiz ou ao tribunal competente de procurarem elementos de prova, tanto incriminatórios como ilibatórios, e do direito da defesa de apresentar provas em conformidade com o direito nacional aplicável».
36. O Governo Eslovaco e a Comissão sustentam que esta disposição, que diz respeito às decisões que estabelecem a culpa, é inaplicável no litígio principal.
37. Partilho desta constatação.
38. Com efeito, há que recordar que, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça a respeito de decisões relativas à manutenção em prisão preventiva (8), resulta do artigo 4.° da Diretiva 2016/343 que esta faz uma distinção entre as decisões judiciais que estabelecem a culpa, que ocorrem necessariamente no termo do processo penal, e outros atos processuais, como os atos de acusação e as decisões preliminares de caráter processual. A referência ao estabelecimento da culpa que figura no artigo 6.° da Diretiva 2016/343 deve, por conseguinte, ser entendida no sentido de que implica que esta disposição se destina a regular a repartição do ónus da prova apenas aquando da prolação de decisões judiciais em matéria de culpa.
39. Ora, no presente processo, as questões submetidas dizem respeito a uma fase preliminar do processo penal eslovaco, durante a qual um juiz único deve verificar se uma determinada acusação constitui fundamento suficiente para dar início ao julgamento em processo penal ou se, pelo contrário, é necessário arquivar o processo ou tratar o caso por outra via.
40. Como as decisões relativas, por exemplo, à manutenção em prisão preventiva de um arguido (9), essa decisão processual não pode ser qualificada de decisão judicial que estabelece a culpa do arguido e constitui, pelo contrário, uma «decisão judicial que não estabelece a culpa», na aceção do artigo 4.° da Diretiva 2016/343. O facto de, como sustenta o recorrente, as conclusões de facto e de direito formuladas na decisão de recurso vincularem o juiz de primeira instância, nomeadamente porque declara que os elementos constitutivos da infração (neste caso, a difamação) estão reunidos, não altera esta conclusão.
41. Por conseguinte, uma vez que o litígio no processo principal não diz respeito à questão, quanto ao mérito, da culpa do arguido, não é necessário responder às questões submetidas com base no artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343.
b) Quanto ao alcance da presunção de inocência
42. As três primeiras questões prejudiciais levam‑nos a considerar o alcance da presunção de inocência, por um lado, à luz do conteúdo de uma decisão preliminar e, por outro, à luz dos requisitos de adoção dessa decisão.
1) Quanto ao conteúdo da decisão preliminar (primeira questão)
43. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o órgão jurisdicional penal que decide do recurso da decisão preliminar de natureza processual violou a presunção de inocência ao pronunciar‑se da forma como o fez. A este respeito, cita um excerto da fundamentação do juiz de recurso.
44. Importa recordar que decorre do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343 que os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar, nomeadamente, que, enquanto a culpa do suspeito ou o arguido não for provada nos termos da lei, as decisões judiciais que não estabelecem a culpa não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado, sem prejuízo das decisões preliminares de caráter processual proferidas pelas autoridades judiciárias e baseadas em suspeitas ou em elementos de acusação.
45. Esta disposição deve ser lida, nomeadamente, à luz do artigo 48.°, n.° 1, da Carta (10) e do artigo 3.° da Diretiva 2016/343, relativo à presunção de inocência, bem como do considerando 16 desta diretiva, segundo o qual o respeito pela presunção de inocência não deve prejudicar as decisões preliminares de natureza processual proferidas pelas autoridades judiciárias ou por outras autoridades competentes e baseadas em suspeitas ou em elementos de acusação, desde que tais decisões não apresentem o suspeito ou o arguido como culpado. Nos termos desse considerando, antes de as autoridade judiciárias proferirem uma decisão preliminar de natureza processual, poderão, em primeiro lugar, ter de verificar se existem elementos de acusação suficientes contra o suspeito ou o arguido que justifiquem a decisão em causa e a decisão poderá conter uma referência a esses elementos.
46. Na falta de indicações precisas na Diretiva 2016/343 e na jurisprudência relativa ao artigo 48.°, n.° 1, da Carta sobre como determinar se uma pessoa é apresentada como culpada numa decisão judicial, há que recorrer principalmente à jurisprudência do TEDH (11).
i) Quanto à jurisprudência do TEDH
47. A presunção de inocência rege todo o processo penal (12) e o âmbito de aplicação do artigo 6.°, n.° 2, da CEDH, «assim alargado desde o início para além do seu domínio natural, vai progressivamente estender‑se ainda mais, nomeadamente ratione temporis, isto é, às fases do processo em que o interessado já não é ou não é ainda “acusado”» (13). Tem, assim, uma primeira vertente enquanto garantia processual no âmbito do processo penal (14) e uma segunda vertente uma vez terminado o processo penal que visa, mais especificamente, proteger a reputação do interessado (15). Tendo em conta os elementos do litígio no processo principal, há que considerar aqui apenas a primeira vertente.
48. Recordo, a este respeito, que a presunção de inocência é violada se uma declaração de uma autoridade pública, como um magistrado (16), relativa a um arguido transmitir o sentimento de que é culpado, quando a sua culpa não tiver sido previamente provada nos termos da lei. Importa, assim, que os magistrados não partam da ideia preconcebida de que o arguido cometeu o ato que lhe é imputado: o ónus da prova cabe à acusação e in dubio pro reo — a dúvida beneficia o arguido (17). A presunção de inocência pode assim ser violada, mesmo na falta de uma conclusão formal, se uma declaração oficial de uma autoridade pública ou a fundamentação de uma decisão judicial sugerir que o magistrado considera o interessado culpado (18).
49. O TEDH sublinha a importância da escolha dos termos utilizados por uma autoridade pública antes de uma pessoa ter sido julgada e considerada culpada da prática de uma infração (19). Assim, deve ser feita uma distinção entre as decisões ou as declarações que transmitem o sentimento de que a pessoa em causa é culpada e aquelas que se limitam a descrever um estado de suspeita. As primeiras violam a presunção de inocência, enquanto as segundas foram reiteradamente consideradas conformes ao espírito do artigo 6.° da CEDH (20).
50. Por exemplo, no Acórdão Marziano c. Itália, é certo que o juiz das investigações preliminares emitiu um prognóstico, mas limitou‑se a salientar que, face à existência de motivos plausíveis para suspeitar que o interessado tinha cometido a infração impugnada, outros elementos levavam a crer que, perante o tribunal, a acusação teria poucas hipóteses de proceder (21). Assim, a sua decisão foi considerada pelo TEDH como descrevendo um «estado de suspeita» que não continha uma declaração de culpa e, portanto, não era contrária à presunção de inocência.
51. No Acórdão Lavents c. Letónia, a juíza do processo concedeu várias entrevistas à imprensa, referindo, nomeadamente, que ainda não sabia «se a sentença ser[ia] de condenação ou de absolvição parcial» ou expressando grande espanto perante a obstinação dos arguidos em declarar‑se inocentes relativamente a todos os pontos da acusação, o que violava a presunção de inocência (22), uma vez que o facto de as afirmações em questão terem sido tecidas sob a forma interrogativa ou dubitativa não bastava para as subtrair à alçada do artigo 6.°, n.° 2, da CEDH. Segundo o TEDH, o que importa para efeitos de aplicação desta disposição «é o sentido real das declarações em questão, e não a sua forma literal».
52. No Acórdão Gutsanovi c. Bulgária (23), o recorrente punha em causa a fundamentação da decisão do tribunal que o mantinha em prisão preventiva. O TEDH considerou que o juiz do Tribunal de Primeira Instância devia assegurar‑se de que continuavam a existir motivos plausíveis para suspeitar da prática pelo recorrente de uma infração penal e que os termos utilizados (24) tinham ido além da simples descrição de um estado de suspeita, o que implicava a violação do artigo 6.°, n.° 2, da CEDH.
53. Embora a escolha dos termos seja importante, importa também recordar que a questão de saber se a declaração de um agente público constitui uma violação do princípio da presunção de inocência deve ser decidida no contexto das circunstâncias específicas em que foi formulada a declaração controvertida (25). Assim, em caso de afirmações «infelizes», convém examinar o contexto do processo no seu conjunto e as suas características específicas, a fim de determinar se as declarações violam o artigo 6.°, n.° 2, da CEDH (26). No Acórdão Daktaras contra a Lituânia (27), as declarações incriminadas foram efetuadas por um procurador no âmbito de uma decisão fundamentada, proferida numa fase preliminar do processo, através da qual o pedido de arquivamento do processo apresentado pelo recorrente tinha sido indeferido. O Tribunal declarou que era «infeliz» afirmar que a culpa do recorrente estava «estabelecida» pelos elementos dos autos, mas que, atendendo ao contexto, o procurador não se referia à questão de saber se a culpa do interessado estava estabelecida — questão sobre a qual não cabia manifestamente ao procurador pronunciar‑se — mas a de saber se os autos continham provas suficientes da culpa do interessado para justificar o envio para julgamento. A presunção de inocência não foi considerada violada nesse caso.
54. Este Acórdão Daktaras contra a Lituânia, no qual as declarações incriminadas emanavam de um procurador, constitui, no entanto, uma oportunidade para recordar que as declarações dos juízes são objeto de um exame mais aprofundado do que as respeitantes às autoridades de investigação, como a polícia e o Ministério Público (28).
55. Por último, é possível mencionar o recente Acórdão Ravier c. França, no qual o TEDH excluiu a violação da presunção de inocência no que respeita ao uso pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) da expressão de que o recorrente tinha «realizado manobras de caráter fraudulento que tinham por objeto atentar contra a sinceridade do escrutínio», dado que a decisão do Conseil d’État se manteve no domínio puramente eleitoral (29).
56. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio deve ter em conta tanto os termos utilizados pelas autoridades judiciárias como as circunstâncias específicas em que estes foram formulados, como a natureza e o contexto do processo em questão.
ii) Aplicação no caso em apreço
57. Há que recordar que, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.° TFUE, que se baseia numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, qualquer apreciação dos factos da causa é da competência do órgão jurisdicional nacional. Todavia, a fim de lhe dar uma resposta útil, o Tribunal de Justiça pode, num espírito de cooperação com os órgãos jurisdicionais nacionais, fornecer‑lhe todas as indicações que entender necessárias (30).
58. Em primeiro lugar, recordo que a acusação tem aqui por objeto a infração penal de difamação, cujos três elementos constitutivos são, nos termos do direito eslovaco, primeiro, a divulgação, segundo, o facto de se referir a uma informação falsa e, terceiro, o facto de ser «suscetíve[l] de ofender gravemente a dignidade» da pessoa em causa, nomeadamente no seu emprego ou nas suas relações familiares (31).
59. Em segundo lugar, no que respeita aos termos utilizados, saliento que resulta de certas passagens da fundamentação do juiz de recurso que este parece estar convencido de que esses elementos da infração estão efetivamente reunidos no presente caso. Utiliza afirmações como «as falsas informações» foram «partilhadas com um grande número de assinantes» e «decorre incontestavelmente» das provas administradas no âmbito do processo de instrução e nas quais o Okresný súd Bratislava III (Tribunal de Primeira Instância de Bratislava III) também se baseou que o arguido «diz mentiras a propósito da vítima».
60. Parece‑me que se deve considerar que estes termos vão além de meras suspeitas e que constatam, com base nos elementos incriminatórios resultantes da instrução, a culpa do arguido no que respeita ao caráter mentiroso das informações divulgadas.
61. Assim, pode considerar‑se que o juiz de recurso tomou posição sobre as provas incriminatórias, ao apreciar a reunião dos elementos constitutivos da infração penal em causa com termos que vão além de meras suspeitas e que traduzem claramente o sentimento de que o arguido é culpado.
62. Em terceiro lugar, no que respeita à natureza da decisão em causa e ao seu contexto, há que sublinhar que é certo que a culpa do arguido não era uma questão a decidir nessa fase preliminar do processo. Com efeito, não se tratava de saber se os factos sujeitos à ação penal eram verdadeiros, mas se eram ou não objeto de qualificação penal nos termos do direito nacional.
63. No entanto, isso não pode justificar formulações que violam a presunção de inocência, sob pena de bastar a declaração de que a culpa não está ainda em causa para excluir qualquer possibilidade de violação da presunção de inocência nessa fase. Tal abordagem não pode ser admitida, uma vez que a garantia da presunção de inocência, como vimos, se aplica a todo o processo penal e não rege apenas a apreciação do mérito da acusação (32).
64. Acrescento, como também vimos, que os magistrados, e em particular os juízes de instrução, devem prestar especial atenção aos termos que utilizam nas suas decisões (33).
65. Além disso, no caso em apreço, há que de salientar que o juiz de recurso decide, no âmbito do processo preliminar, aparentemente em última instância (34), que a sua decisão vincula o juiz de primeira instância nessa fase preliminar e que os termos que utiliza podem também exercer uma influência sobre o órgão jurisdicional hierarquicamente inferior que decidirá o mérito da causa, o que confere à sua decisão um alcance não negligenciável em todo o processo, quer a pessoa deva finalmente comparecer perante o juiz penal quer perante o juiz civil.
66. No mais, não há dúvida de que fórmulas respeitadoras da presunção de inocência podem ser facilmente utilizadas nessa fase do processo (35) e, simultaneamente, ser suficientemente convincentes quanto à reunião dos elementos constitutivos da infração para justificar, sendo caso disso, a comparência do arguido perante o juiz penal.
67. Por outro lado, não me convence a argumentação do Governo Eslovaco, segundo a qual há que distinguir entre, por um lado, as expressões que visam enunciar os factos que resultam dos autos e as provas destinadas a verificar a justeza do entendimento jurídico relativo ao caráter penal ou não dos factos de difamação em causa e, por outro, as expressões sobre a culpa, quanto ao seu mérito, que podem levar a pensar que a presunção de inocência foi violada. Com efeito, tal abordagem sugere que a decisão contém passagens destacáveis umas das outras em termos de respeito da presunção de inocência. Ora, embora seja verdade que um termo ou uma expressão infeliz pode eventualmente ser entendido, em determinadas circunstâncias, como acidental, incumbe, no entanto, aos magistrados não dar a impressão de que agem com a ideia preconcebida da culpa do arguido. Na minha opinião, isto implica que escolham os termos de toda a sua fundamentação com especial atenção e cuidado (36).
68. É certo que não se pode excluir que insinuações ou passagens equívocas em termos de presunção de inocência possam ser consideradas acidentais ou contrabalançadas por outras passagens da fundamentação que traduzem o facto de o juiz não ter o sentimento de que o arguido é culpado (37). No entanto, as afirmações que revelam a convicção do juiz, que não conhece do mérito da causa, de que o acusado é culpado podem ser suficientes para viciar toda a fundamentação, o que deve ser objeto de apreciação caso a caso.
69. Por conseguinte, se o direito ao respeito pela presunção de inocência previsto no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343, lido à luz do artigo 48.°, n.° 1, da Carta, não se opõe a que um órgão jurisdicional superior, que decide do recurso interposto por um procurador contra a decisão do órgão jurisdicional de primeira instância de arquivar o processo, tome posição sobre os elementos constitutivos da infração penal em causa, a fim de justificar a sua decisão de anular ou não esse arquivamento, é apenas porque não apresenta o arguido como culpado, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar.
70. Deve esta conclusão altera‑se pelo facto de o juiz de recurso não ter a obrigação, por força do direito nacional, de proceder, a este respeito, a uma apreciação de facto e de direito na fundamentação da sua decisão (segunda questão) e quando a administração da prova não foi totalmente concluída (terceira questão)? É o que importa agora analisar.
2) Quanto aos requisitos de adoção de uma decisão preliminar (segunda e terceira questões)
71. Importa recordar que, em conformidade com o considerando 10 da Diretiva 2016/343, esta limita‑se a estabelecer normas mínimas comuns sobre a proteção dos direitos processuais dos suspeitos e arguidos, a fim de reforçar a confiança nos sistemas de justiça penal entre os Estados‑Membros e, deste modo, facilitar o reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal. Portanto, atendendo ao caráter mínimo da harmonização prosseguida pela Diretiva 2016/343, esta não pode ser interpretada como um instrumento completo e exaustivo que tem por objetivo fixar a totalidade dos requisitos de adoção de uma decisão preliminar.
72. O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar sobre os requisitos de adoção de uma decisão preliminar em termos de presunção de inocência, nomeadamente a propósito de decisões de manutenção em prisão preventiva. Essa decisão pode, assim, ser baseada em suspeitas ou elementos de prova incriminatórios, desde que, não apresente o arguido como culpado (38). Do mesmo modo, quando o órgão jurisdicional competente examina os motivos plausíveis que permitem presumir que o suspeito ou o arguido cometeu a infração que lhe é imputada, a fim de se pronunciar sobre a legalidade de uma decisão de prisão preventiva, esse órgão jurisdicional pode proceder a uma ponderação dos elementos de acusação e de defesa que lhe são submetidos e fundamentar a sua decisão não só revelando os elementos tomados em consideração mas também pronunciando‑se sobre as objeções do defensor da pessoa em causa, desde que essa decisão não apresente a pessoa privada de liberdade como culpada (39).
73. Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que a margem de apreciação dos Estados‑Membros, na adoção das medidas necessárias para efeitos do disposto no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343, incluía a possibilidade de prever um acordo de redução da pena, celebrado entre o procurador e o arguido que reconhece a sua culpa, que mencione outros arguidos, na condição, todavia, de estes últimos não serem apresentados como culpados (40). O mesmo raciocínio foi adotado, mutatis mutandis, para uma decisão na qual um órgão jurisdicional nacional aceitava uma «confissão de culpa» de um dos coarguidos (41).
74. Por conseguinte, o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça, deixa aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação no que respeita aos requisitos de adoção de uma decisão proferida numa fase preliminar por um órgão jurisdicional nacional e, em especial, às modalidades de apreciação dos diferentes elementos de prova e ao alcance da fundamentação que deve fornecer em resposta aos argumentos que lhe são apresentados, uma vez que tais questões são exclusivamente do âmbito do direito nacional.
75. Neste contexto, em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio questiona a apreciação de facto e de direito efetuada pelo juiz de recurso no âmbito da fundamentação da sua decisão, uma vez que não era exigida pelo direito nacional (segunda questão).
76. Ora, a este respeito, além de o órgão jurisdicional de reenvio não referir nenhuma disposição do seu direito nacional, considero que essa fundamentação pormenorizada em nada altera a interpretação das disposições em causa à luz da presunção de inocência.
77. Com efeito, por um lado, como sublinha o Governo Eslovaco, o órgão jurisdicional de recurso decide por despacho e, por força do § 176 do Código de Processo Penal, qualquer despacho deve, enquanto decisão judicial, ser devidamente fundamentado.
78. Por outro lado, de qualquer modo, a boa administração da justiça exige que as decisões judiciais, incluindo nessa fase preliminar do processo, indiquem suficientemente os motivos em que se baseiam, desde que não contenham formulações que prejulgam a culpa do arguido. Uma fundamentação suficientemente precisa parece, aliás, poder fornecer ao arguido melhor informação sobre as imputações que lhe são feitas e sobre os motivos pelos quais os factos que servem de base à ação penal são suscetíveis de constituir infrações que justificam o seu envio para julgamento perante o juiz penal (42).
79. Importa acrescentar que essa fundamentação, desde que respeite a presunção de inocência, pode ser considerada particularmente adequada num caso como o do litígio no processo principal, em que o órgão jurisdicional de recurso se pronuncia pela segunda vez sobre o despacho de arquivamento proferido pelo órgão jurisdicional de primeira instância.
80. Por conseguinte, não me parece que as disposições e os princípios do direito da União evocados pelo órgão jurisdicional de reenvio devam ser interpretados no sentido de que se opõem a uma fundamentação pormenorizada, desde que esta não contenha um juízo antecipado da culpa do arguido.
81. Em segundo lugar, o facto de o órgão jurisdicional de recurso ter decidido exclusivamente com base nas provas administradas no âmbito do processo de instrução, ou seja, numa fase em que a administração da prova não foi totalmente concluída (terceira questão), não me parece alterar a resposta à primeira questão.
82. Há que recordar que, na fase preliminar do processo em causa, trata‑se, como decorre das observações do Governo Eslovaco, de determinar, à luz dos autos de instrução, se a acusação examinada constitui uma base fiável para a prossecução do processo, se a instrução foi conduzida nos termos da lei e se há lugar a julgamento ou se se deve proceder de outra forma. O juiz pode, assim, arquivar o processo se a infração em causa não for penal, o que pode ser justificado por meras dúvidas ou contradições nos elementos de prova. A apreciação dos juízes centra‑se aqui na questão de saber se a qualificação dos factos em causa é ou não de direito penal.
83. Ora, por hipótese, apenas as provas administradas no âmbito do processo de instrução podem ser utilizadas nessa fase. É, aliás, o que o artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343 prevê expressamente quando menciona a possibilidade de as autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes, quando proferem decisões preliminares de caráter processual, como no caso em apreço, se basearem em suspeitas ou em elementos de prova de acusação.
84. A presunção de inocência não se pode opor a que um órgão jurisdicional que decide do recurso de uma decisão preliminar se baseie, assim, nos elementos de prova de que dispõe nessa fase do processo para proferir a sua decisão, desde que esta não apresente o arguido como culpado.
85. Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio parece ter dúvidas quanto ao respeito pelos direitos de defesa, garantidos pelo artigo 48.°, n.° 2, da Carta, devido ao facto de a decisão do órgão jurisdicional de recurso ter sido proferida sem que o arguido tenha podido, em resposta, pronunciar‑se.
86. Importa recordar, a este respeito, que, nos termos da jurisprudência antiga e constante do TEDH, as garantias do processo equitativo do artigo 6.° CEDH são aplicáveis assim que haja uma «acusação em matéria penal» na aceção desta disposição e podem, portanto, desempenhar um papel na fase anterior à fase de julgamento se e desde que a sua inobservância inicial possa comprometer gravemente a equidade do processo (43). As garantias do processo equitativo, e entre elas os direitos de defesa, aplicam‑se, assim, desde a fase de instrução (44).
87. No entanto, em princípio, a apreciação abrange todo o processo e é efetuada em função das circunstâncias da causa (45).
88. Ora, por um lado, no que diz respeito aos direitos de defesa no âmbito do processo de recurso, resulta dos elementos dos autos que o arguido pôde apresentar observações em resposta às observações do procurador em sede de recurso. Por outro lado, no que se refere aos direitos de defesa relativos ao respeito da sua presunção de inocência após o despacho do juiz de recurso, não se pode deixar de observar que o processo deverá prosseguir perante o juiz de reenvio, perante o qual o arguido poderá invocar os seus argumentos.
89. Neste contexto, parece‑me que as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto ao respeito pelos direitos de defesa podem ser afastadas.
c) Conclusão sobre as três primeiras questões
90. Considero que há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o direito ao respeito pela presunção de inocência previsto no artigo 3.° no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343, lidos à luz do artigo 48.°, n.° 1, da Carta, não se opõe a que um órgão jurisdicional penal, que decide do recurso de uma decisão preliminar de natureza processual, tome posição sobre as provas incriminatórias através da apreciação de facto e de direito da reunião dos elementos constitutivos da infração penal em causa, apesar de não ter obrigação de o fazer por força do direito nacional e a administração da prova não ter sido totalmente concluída nessa fase preliminar do processo, desde que não apresente o arguido como culpado, o que incumbe ao juiz de reenvio apreciar.
2. Quanto à quarta questão
91. Tendo em conta a minha proposta de resposta à primeira questão e uma vez que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio declarar ou não uma violação da presunção de inocência no processo principal, considero que há que responder à quarta questão, cujo objeto é identificar as medidas a adotar nessa hipótese.
92. Nas duas primeiras partes desta quarta questão (46), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, em caso de declaração da violação da presunção de inocência, constitui uma medida necessária, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343, o facto de excluir as apreciações do órgão jurisdicional de recurso que anularam um despacho de arquivamento e, em seguida, decidir, quer após a boa e devida administração da prova (primeira parte), quer proferindo uma decisão idêntica à que já foi anulada pelo órgão jurisdicional de recurso (segunda parte).
93. Importa recordar que, embora o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 exija que sejam previstas «medidas necessárias», esta disposição não especifica a natureza das mesmas e limita‑se a remeter, «em particular», para o artigo 10.° desta diretiva, o que implica que essas medidas podem, nomeadamente, assumir a forma de vias de recurso efetivas disponíveis ao arguido na aceção desta disposição. Além disso, atendendo ao caráter mínimo da harmonização prosseguida pela Diretiva 2016/343, esta não pode ser interpretada como um instrumento completo e exaustivo que tem por objetivo fixar a totalidade dos requisitos de adoção das medidas necessárias (47).
94. Por conseguinte, na falta de regras da União na matéria, as «medidas necessárias» devem ser definidas pelos Estados‑Membros ao abrigo da sua autonomia processual, dentro dos limites que decorrem dos princípios da equivalência e da efetividade (48).
95. A título preliminar, constato que o órgão jurisdicional de reenvio não menciona as vias de recurso nacionais estabelecidas a este respeito.
96. O Governo Eslovaco evoca, por seu turno, quatro fundamentos de recurso em caso de violação da presunção de inocência por um órgão jurisdicional superior, a saber, primeiro, a possibilidade de invocar a parcialidade dos juízes se o processo penal lhes for posteriormente atribuído para decidir do seu mérito, segundo, a possibilidade de intentar uma ação de responsabilidade contra o Estado, terceiro, a possibilidade de um recurso por inconstitucionalidade e, quarto, a possibilidade de invocar a responsabilidade disciplinar dos juízes que cometeram essa violação (49).
97. A Comissão sustenta, por seu lado, que convém examinar, antes de mais, quais as medidas disponíveis que podem colocar os suspeitos ou arguidos na situação em que estariam caso a violação não tivesse ocorrido e que só no caso de o direito nacional não prever nenhuma possibilidade se coloca a questão da não aplicação da decisão do órgão jurisdicional superior.
98. No entanto, constato que decorre da questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que esta não é referente às medidas necessárias adotadas pelo Estado‑Membro para garantir as vias de recurso efetivas em caso de violação da presunção de inocência, mas a forma como o órgão jurisdicional de reenvio garante a efetividade do respeito por esta presunção perante uma eventual violação por parte do órgão jurisdicional de recurso que lhe é superior.
99. Por conseguinte, parece‑me que, sem prejuízo do caráter necessário ou não das vias de recurso na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 estabelecidas no direito nacional, a sua existência não exclui que um juiz, perante uma violação da presunção de inocência na fase preliminar do processo penal, deva, enquanto juiz de direito comum da União, adotar determinadas medidas para garantir o seu respeito (50).
100. Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio evoca a possibilidade de afastar uma decisão de um órgão jurisdicional superior que considera contrária à presunção de inocência.
101. Parece‑me que essa medida se baseia menos no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343, no âmbito das medidas necessárias, do que na primazia da presunção de inocência que decorre do artigo 48.°, n.° 1, da Carta e do artigo 3.° da referida diretiva.
102. Com efeito, resulta das observações escritas e orais das partes interessadas e, em especial, dos Governos Eslovaco e Húngaro, que tal medida seria contrária à regra segundo a qual o entendimento jurídico do órgão jurisdicional superior tem, no direito nacional, caráter juridicamente vinculativo para o órgão jurisdicional de reenvio (51).
103. No entanto, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o princípio do primado do direito da União se opõe a que um órgão jurisdicional nacional, ao qual compete julgar um processo que lhe foi remetido por um órgão jurisdicional superior que decidiu em sede de recurso, esteja vinculado, de acordo com o direito processual nacional, pelas apreciações de direito feitas pelo órgão jurisdicional superior, se considerar, atendendo à interpretação que solicitou do Tribunal de Justiça, que as referidas apreciações não são conformes com o direito da União (52).
104. Daqui decorre que, se o órgão jurisdicional de reenvio entender, atendendo ao acórdão do Tribunal de Justiça que vier a ser proferido, que a fundamentação do órgão jurisdicional de recurso violou a presunção de inocência, deverá, no âmbito da sua competência para decidir do processo após a sua remessa pelo órgão jurisdicional de recurso, não se considerar vinculado pelas apreciações materiais do órgão jurisdicional de recurso que, segundo ele, padecem de tal violação e excluí‑las.
105. A este respeito, não me convence o argumento do Governo Eslovaco relativo ao caráter «acessório» de uma eventual violação da presunção de inocência, pelo facto de não ser relativa a uma «parte integrante da apreciação jurídica do órgão jurisdicional superior». É certo que a apreciação jurídica do órgão jurisdicional superior nessa fase do processo não é necessariamente vinculativa no âmbito do processo posterior relativo à culpabilidade ou à inocência do arguido, uma vez que uma violação nessa fase da presunção de inocência pode ser sanada numa fase ulterior do processo (53). No entanto, não se pode excluir que a inobservância inicial de um requisito do processo equitativo, antes do conhecimento do mérito pelo juiz, é suscetível de comprometer gravemente o caráter equitativo do processo (54). Ora, no que diz respeito à inobservância da presunção de inocência, que faz parte dos elementos do processo penal equitativo, mesmo que os termos da decisão do órgão jurisdicional de recurso não vinculem o juiz que será chamado a decidir do mérito da causa, essa decisão preliminar conduz ao envio, ou não, do arguido perante o juiz penal, o que constitui uma fase determinante do processo penal. Além disso, não se pode excluir que apreciações feitas pelo juiz de recurso nesta fase preliminar, embora contrárias à presunção de inocência, sejam suscetíveis de ter um certo alcance perante o juiz que conhece do mérito, que, além disso, lhe é hierarquicamente inferior, com consequências, incluindo, sendo caso disso, em matéria de ónus da prova.
106. Por conseguinte, o princípio do primado do direito da União exige, desde a referida fase preliminar do processo penal, que sejam afastadas as apreciações do órgão jurisdicional de recurso que o órgão jurisdicional de reenvio considera contrárias à presunção de inocência.
107. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre as consequências processuais que deve retirar da declaração de uma violação pelo juiz de recurso da presunção de inocência e, em especial, sobre se, à luz dos princípios do primado e da efetividade, deve, ou não, reavaliar as provas e examinar novamente se todos os elementos constitutivos do crime estão reunidos.
108. Para compreender o alcance desta questão, importa recordar que, nessa fase preliminar do processo, o órgão jurisdicional de recurso anulou por duas vezes o despacho do órgão jurisdicional de primeira instância e remeteu a este o processo para «nova decisão», tendo sido salientado que o despacho de recurso de 8 de fevereiro de 2022 especificou que o órgão jurisdicional de primeira instância devia «reavaliar os elementos de prova obtidos e, só depois, examinar individualmente se todos os elementos constitutivos do crime imputado estavam reunidos», para posteriormente decidir do processo nos termos das disposições legais aplicáveis. Importa igualmente observar que, embora o órgão jurisdicional de reenvio considere que a fundamentação do juiz de recurso, através das suas conclusões materiais ou, pelo menos, de algumas delas, violava a presunção de inocência, a verdade é que a anulação por este da decisão de arquivamento não é referente à culpa do arguido e tem caráter puramente processual.
109. Recordo ainda que, no âmbito da repartição de funções entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, que está na base do artigo 267.° TFUE, não compete ao Tribunal de Justiça interpretar as disposições do direito nacional, decidir sobre a compatibilidade de uma medida nacional com o direito da União nem indicar que regra ou via prevista pelo direito nacional o órgão jurisdicional de reenvio deve seguir. Cabe a este último interpretar o seu direito nacional no âmbito da sua autonomia processual, no respeito pelo princípio da equivalência, que exige que as regras nacionais não sejam menos favoráveis do que as que regem situações similares do direito interno, e pelo princípio da efetividade, que exige que as modalidades processuais nacionais não tornem impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União (55). No entanto, no intuito de dar algumas indicações úteis ao órgão jurisdicional de reenvio, considero relevante especificar o seguinte.
110. Embora os princípios do primado e da efetividade (56) impliquem excluir as apreciações do órgão jurisdicional de recurso contrárias à presunção de inocência, não me parece que exijam, indispensavelmente, também a exclusão dos efeitos processuais da decisão do órgão jurisdicional de recurso. Com efeito, estabeleço uma distinção entre, por um lado, uma violação do direito da União relativa aos requisitos orgânicos do órgão jurisdicional em causa, suscetível de levar a considerar nula e sem efeito uma decisão proferida por uma instância que não constitui um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei na aceção do direito da União (57) e, por outro lado, uma violação «circunstancial», ou seja, num caso concreto, de uma garantia do processo equitativo, cujo alcance se limita às apreciações efetuadas, no presente caso, pelo órgão jurisdicional de recurso. Por outras palavras, na minha opinião, a efetividade da presunção de inocência não se opõe a que a anulação, proferida pelo órgão jurisdicional de recurso, da decisão de arquivamento produza efeitos no plano processual e a que o órgão jurisdicional de reenvio, após ter excluído as apreciações do órgão jurisdicional de recurso que considera contrárias à presunção de inocência, adote uma nova decisão, concluindo ou não pelo arquivamento dos autos, reexaminando eventualmente os elementos dos autos, em conformidade com a decisão do órgão jurisdicional de recurso.
111. Há que acrescentar que o facto de o órgão jurisdicional de reenvio adotar, nessa fase, uma nova decisão devidamente fundamentada lhe permite justificar o facto de excluir as apreciações materiais consideradas contrárias à presunção de inocência, para garantir a equidade do processo em relação a todas as partes em causa. Por último, essa decisão pode igualmente constituir, para o arguido, uma base legal para invocar, sendo caso disso, um direito a reparação pela violação da presunção de inocência.
112. Por conseguinte, considero que, nesta fase preliminar do processo penal, os princípios do primado e da efetividade da presunção de inocência não se opõem a que o órgão jurisdicional de reenvio, ao excluir as apreciações do órgão jurisdicional de recurso que considera contrárias à presunção de inocência, se conforme com o despacho de recurso, uma vez que lhe impõe que profira nova decisão.
113. Consequentemente, entendo que há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343, lido à luz do artigo 3.° desta diretiva e do artigo 48.°, n.° 1, da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que o órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, exclua as apreciações do órgão jurisdicional de recurso que considera contrárias à presunção de inocência e, por outro, profira nova decisão nos termos do seu direito processual nacional, conforme regido pelos princípios da equivalência e da efetividade.
IV. Conclusão
114. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Mestský súd Bratislava I (Tribunal Municipal de Bratislava I, Eslováquia) do seguinte modo:
1) O direito ao respeito pela presunção de inocência previsto no artigo 3.° e no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, lidos à luz do artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais e das Liberdades Fundamentais,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a que um órgão jurisdicional penal, que decide do recurso de uma decisão preliminar de natureza processual, tome posição sobre as provas incriminatórias através da apreciação de facto e de direito da reunião dos elementos constitutivos da infração penal em causa, apesar de não ter obrigação de o fazer por força do direito nacional e a administração da prova não ter sido totalmente concluída nessa fase preliminar do processo, desde que não apresente o arguido como culpado, o que incumbe ao juiz de reenvio apreciar.
2) O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343, lido à luz do artigo 3.° desta diretiva e do artigo 48.°, n.° 1, da Carta,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a que o órgão jurisdicional de reenvio, por um lado, exclua as apreciações do órgão jurisdicional de recurso que considera contrárias à presunção de inocência e, por outro, profira nova decisão nos termos do seu direito processual nacional, conforme regido pelos princípios da equivalência e da efetividade.
1 Língua original: francês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 Badinter, R., «La présomption d’innocence, histoire et modernité», em Catala, P., Le droit privé français à la fin du XX e siècle: études offertes à Pierre Catala, Litec, Paris, 2001, p. 134.
3 V. Vigouroux, C., «Présomption d’innocence», em La conscience des droits. Mélanges en l’honneur de Jean‑Paul Costa, Dalloz, Paris, 2011, pp. 657 e segs., em especial p. 665.
4 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1).
Importa recordar que esta diretiva é o resultado de um processo em várias fases, baseado no artigo 82.° TFUE, relativo à cooperação judiciária em matéria penal na União, que prevê o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais, princípio esse comumente considerado, desde o Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de outubro de 1999, como a pedra angular da cooperação judiciária em matéria penal na União. O Livro Verde da Comissão Europeia, de 26 de abril de 2006, sobre a presunção de inocência [COM(2006) 174 final, 24 de junho de 2006], e posteriormente a Resolução do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (JO 2009, C 295, p. 1), que se tornou parte integrante do Programa de Estocolmo do Conselho Europeu relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça (Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos) (JO 2010, C 115, p. 1), conduziram, em novembro de 2013, à Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em tribunal em processo penal [COM(2013)821 final], e posteriormente à Diretiva 2016/343 adotada em 9 de março de 2016 (v. Daminova, N., «The CJEU Faced with “Presumption of Innocence” Directive 2016/343: Reshaping the ECHR Standards?», in European Yearbook of Human Rights, Intersentia, 2022, pp. 137 a 175). Baseada na competência de que a União dispõe, nos termos do artigo 82.°, n.° 2, alínea b), TFUE, para estabelecer regras mínimas sobre os direitos individuais em processo penal; é uma das seis diretivas adotadas pela União para determinar normas mínimas comuns que garantam o direito de acesso a um tribunal imparcial e os direitos dos suspeitos e arguidos, em execução do programa de Estocolmo (v. Catteau, F., «Les droits procéduraux des personnes poursuivies et des victimes de criminalité devant la Cour de justice de l’Union. Vers un droit européen de la procédure pénale?», Cahiers de droit européen, 2020/2‑3, pp. 485 a 547).
5 V. Acórdão de 8 de abril de 2025, Procuradoria Europeia (Fiscalização jurisdicional dos atos processuais) (C‑292/23, EU:C:2025:255, n.° 36 e jurisprudência referida).
6 V. Acórdão de 16 de novembro de 2021, Prokuratura Rejonowa w Mińsku Mazowieckim e o. (C‑748/19 a C‑754/19, EU:C:2021:931, n.° 48).
7 Esta conclusão deixa intacta a possibilidade, aliás evocada pelo Governo Eslovaco nas suas observações escritas, caso uma secção de um órgão jurisdicional superior reconhecer um arguido como culpado antes da sua condenação definitiva, de o arguido invocar a parcialidade desses juízes se o processo penal lhes for reatribuído.
8 V. Acórdão de 28 de novembro de 2019, Spetsializirana prokuratura (C‑653/19 PPU, a seguir «Acórdão Spetsializirana prokuratura», EU:C:2019:1024, n.os 32 e 33).
9 V. Acórdão Spetsializirana prokuratura (n.os 35 e 37), segundo o qual: «uma decisão judicial cujo único objetivo seja a eventual manutenção de um arguido em prisão preventiva versa apenas sobre se essa pessoa deve ou não ser liberta, tendo em conta todas as circunstâncias relevantes, sem determinar se essa pessoa é culpada da prática da infração que lhe é imputada. [...] Esta decisão não pode ser assim qualificada como uma decisão judicial que estabelece a culpa do arguido, na aceção dessa diretiva».
10 A este respeito, há que recordar que o artigo 52.°, n.° 3, da Carta especifica que, desde que esta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela CEDH, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. Ora, como resulta das anotações relativas ao artigo 48.° da Carta, que, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, terceiro parágrafo, TUE e com o artigo 52.°, n.° 7, da Carta, devem ser tomadas em consideração para a interpretação desta, este artigo 48.° corresponde ao artigo 6.°, n.os 2 e 3, da CEDH. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve assegurar que a sua interpretação do artigo 48.°, n.° 1, da Carta garanta um nível de proteção que não viola o garantido pelo artigo 6.°, n.° 2, da CEDH, conforme interpretado pelo TEDH [v., neste sentido, Acórdão de 23 de novembro de 2021, IS (Ilegalidade do despacho de reenvio) (C‑564/19, EU:C:2021:949, n.° 101)].
11 V., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência) (C‑377/18, EU:C:2019:670, n.° 42). Para uma aplicação a propósito dos termos de um comunicado de imprensa emitido pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), v. Acórdão de 1 de outubro de 2025, OC/Comissão (T‑384/20 RENV, EU:T:2025:925, n.os 91 e segs.).
12 V. TEDH, 25 de março de 1983, Minelli c. Suíça (CE:ECHR:1983:0325JUD000866079, § 30).
13 V. Repík, B., «Réflexions sur la jurisprudence de la Cour européenne des droits de l’homme concernant la présomption d’innocence», in Liber amicorum Marc‑André Eissen, Bruxelas, Bruylant/L.G.D.J., 1995, pp. 331 a 345, em especial p. 333. V., igualmente, Dold, B., «Artikel 6. Recht auf ein faires Verfahren», in Frowein/Peukert, Europäische MenschenRechtsKonvention, EMRK‑Kommentar, N. P. Engel Verlag, Kehl am Rhein, 2024, 4.ª ed., pp. 323 a 324, n.os 67 a 69.
14 Considerada uma garantia processual no âmbito do próprio julgamento em processo penal, a presunção de inocência impõe requisitos relativos, nomeadamente, ao ónus da prova, às presunções de facto e de direito, ao direito a não se autoincriminar, à publicidade que pode ser dada ao processo antes da realização do julgamento, ou à formulação pelo juiz que conhece do mérito ou qualquer outra autoridade pública de declarações prematuras quanto à culpa de um arguido [v. TEDH, 12 de julho de 2013, Allen c. Reino Unido (CE:ECHR:2013:0712JUD002542409, § 93), e TEDH, 11 de julho de 2024, Nealon e Hallam c. Reino Unido (CE:ECHR:2024:0611JUD003248319, § 101)].
15 Tendo em conta a necessidade de garantir que o direito consagrado no artigo 6.°, n.° 2, da CEDH seja concreto e efetivo, o TEDH desenvolveu, com o tempo, um «segundo aspeto» da presunção de inocência, que se aplica na conclusão do processo penal, seja por absolvição, seja por arquivamento do processo. O TEDH expressou claramente que, após o arquivamento do processo penal, a presunção de inocência exige que se tenha em conta, em qualquer processo posterior, seja qual for a sua natureza, o facto de o interessado não ter sido condenado, e também que a parte decisória de uma sentença de absolvição deve ser respeitada por qualquer autoridade que se pronuncie, de forma direta ou incidental, sobre a responsabilidade criminal do interessado [TEDH, 11 de junho de 2024, Nealon e Hallam c. Reino Unido (CE:ECHR:2024:0611JUD003248319, §§ 102 a 109 e jurisprudência referida)]. V., a este respeito, Beernaert, M.‑A., «La présomption d’innocence et ses prolongements au‑delà du procès pénal (obs. sous Cour eur. dr. h., Gde Ch, arrêt Nealon et Hallam c. Royaume‑Uni, 11 juin 2024)», Revue trimestrielle des droits de l’homme, vol. 2, n.° 142, 1 de abril de 2025, pp. 515 a 526.
V., igualmente, sobre esta distinção entre os dois aspetos da presunção de inocência, Jebens, S. E., «The Scope of the Presumption of Innocence in Article 6 § 2 of the Convention — Especially on its Reputation‑Related Aspect», in Droits de l’homme — Regards de Strasbourg, Liber Amicorum Luzius Wildhaber, N. P. Engel, Kehl, 2007, pp. 207 a 227.
16 Abrange também as diferentes formas de posições adotadas escritas ou orais das autoridades públicas (agentes públicos ou magistrados) que figuram em qualquer ato, como declarações na imprensa ou em entrevistas, incluindo a fundamentação de um ato judicial por um juiz ou um tribunal numa fase preliminar. V., Dold, B., op. cit., pp. 460 a 462, n.os 369 a 372.
17 V., nomeadamente, TEDH, 6 de dezembro de 1988, Barberà, Messegué e Jabardo c. Espanha (CE:ECHR:1988:1206JUD001059083, § 77).
Importa também dar aqui um exemplo da história judiciária antiga. No famoso julgamento de H. D. Landru, que teve início em 7 de novembro de 1921 perante a cour d’assises (Tribunal de Júri) de Seine‑et‑Oise em Versalhes (França), as alegações do advogado de Landru, Vincent de Moro‑Giafferi, ilustra este princípio ao perguntar ao advogado‑geral R. Godefroy, encarregado da acusação, «como condenar hoje um homem pelo assassínio de dez mulheres e estar amanhã na impossibilidade de emitir uma sentença declarativa de óbito às famílias por não ter encontrado nenhum corpo?». O advogado de Landru foi ainda mais longe, numa cena que ficou famosa, arguindo que uma das vítimas, supostamente morta, teria sido encontrada e estaria pronta a aparecer. Toda a sala, incluindo os jurados, ter‑se‑ia então virado para a porta... Demonstração, segundo o advogado de Landru, de que ninguém tinha certeza da culpa de Landru. Há que acrescentar que, imediatamente, o advogado‑geral retorquiu que Landru foi o único a não desviar o olhar (v. sítio Internet do Ministério da Justiça francês sobre o julgamento de Landru, disponível no seguinte endereço: https://www.justice.gouv.fr/actualites/actualite/proces‑landru).
18 V. TEDH, 10 de fevereiro de 1995, Allenet de Ribemont c. França (CE:ECHR:1995:0210JUD001517589, § 35), Revue trimestrielle des droits de l’homme, n.° 24, 1995, pp. 661 a 672, nota Spielmann, D. V., também, TEDH, 12 de abril de 2012, Lagardère c. França (CE:ECHR:2012:0412JUD001885107, § 74), e TEDH, 27 de fevereiro de 2014, Karaman c. Alemanha (CE:ECHR:2014:0227JUD001710310, § 41).
19 V. Hirsch, C., «La présomption d’innocence dans la jurisprudence de la Cour européenne des droits de l’homme (2006‑2013)», Annales du droit luxembourgeois, Bruylant, Bruxelas vol. 23 (2013), 2015, em especial pp. 160 e segs. V., também, TEDH, 10 de outubro de 2000, Daktaras c. Lituânia (CE:ECHR:2000:1010JUD004209598, § 41), e TEDH, 15 de junho de 2021, Vardan Martirosyan c. Arménia (CE:ECHR:2021:0615JUD001361012, §§ 83 e 87) (que remete para a jurisprudência em matéria de termos utilizados em casos de manutenção em detenção).
20 V. TEDH, 28 de novembro de 2002, Marziano c. Itália (CE:ECHR:2002:1128JUD004531399, §§ 30 e 31), e TEDH, 12 de abril de 2012, Lagardère c. França (CE:ECHR:2012:0412JUD001885107, § 75).
21 TEDH, 28 de novembro de 2002, Marziano c. Itália (CE:ECHR:2002:1128JUD004531399, § 30).
22 TEDH, 28 de novembro de 2002, Lavents c. Letónia (CE:ECHR:2002:1128JUD005844200, §§ 126 e 127).
23 TEDH, 15 de outubro de 2013, Gutsanovi c. Bulgária (CE:ECHR:2013:1015JUD003452910, §§ 202 e 203).
24 O tribunal indicou que «continuava com o entendimento de que [tinha sido] cometida uma infração penal e que o arguido [estava] nela envolvido».
25 V., nomeadamente, TEDH, 26 de março de 1982, Adolf c. Áustria (CE:ECHR:1982:0326JUD000826978, §§ 36 a 41), e TEDH, 27 de fevereiro de 2014, Karaman c. Alemanha (CE:ECHR:2014:0227JUD001710310, §§ 63 a 65 e jurisprudência referida). V., igualmente, TEDH, 15 de junho de 2021, Vardan Martirosyan c. Arménia (CE:ECHR:2021:0615JUD001361012, § 81). Nos n.os 83 a 90 desse acórdão, o TEDH examinou atentamente os termos de cada decisão em causa no seu respetivo contexto. Por exemplo, a expressão «o ato cometido», embora infeliz, compreendia‑se no contexto da prorrogação da prisão preventiva atendendo à natureza e à perigosidade do ato «cometido», indicando, por outro lado, que o recorrente era «acusado dessa infração», não sendo a sua culpa uma questão a decidir nessa fase conforme indicado pelo tribunal de recurso (§ 84). V., inversamente, n.os 87 e 88 por violação do artigo 6.°, n.° 2, da CEDH relativamente a outra decisão, não corrigida posteriormente no processo.
26 V. TEDH, 3 de outubro de 2019, Fleischner c. Alemanha (CE:ECHR:2019:1003JUD006198512, § 65), no qual o Tribunal indica que o direito nacional faz parte deste contexto.
27 TEDH, 10 de outubro de 2000, Daktaras c. Lituânia (CE:ECHR:2000:1010JUD004209598, §§ 44 a 45).
28 No Acórdão do TEDH, de 21 de setembro de 2006, Pandy c. Bélgica (CE:ECHR:2006:0921JUD001358302, §§ 19 e 43), as afirmações de um juiz de instrução tinham sido repercutidas na imprensa («Pandy quer fazer‑se passar por Dreyfus, mas tenho outras referências para ele: Landru e o doutor Petiot»). Considerou‑se que estas afirmações podiam ser acidentais e secundárias no âmbito de uma instrução complexa que decorreu sem incidentes e que o próprio recorrente saudou. Mas, o TEDH decidiu, porém, que não deixavam de ser passíveis de críticas do ponto de vista do princípio da presunção de inocência, uma vez que consistiam em equiparar o recorrente a assassinos em série conhecidos e reconhecidos. Não eram «admissíveis por parte de um magistrado de instrução, encarregado no direito belga de instruir tanto para incriminar com para ilibar, o que justifica uma análise mais rigorosa» (§ 45).
29 TEDH, 19 de junho de 2025, Ravier c. França (CE:ECHR:2025:0619JUD003232422, §§ 40 a 42).
30 V. Acórdãos de 1 de julho de 2008, MOTOE (C‑49/07, EU:C:2008:376, n.° 30), e de 30 de maio de 2024, Amazon Services Europe (C‑665/22, EU:C:2024:435, n.° 40).
31 V. artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal.
32 V. TEDH, 25 de março de 1983, Minelli c. Suíça (CE:ECHR:1983:0325JUD000866079, § 30), e TEDH, 30 de março de 2010, Poncelet c. Bélgica (CE:ECHR:2010:0330JUD004441807, § 50).
33 V. TEDH de 21 de setembro de 2006, Pandy c. Bélgica (CE:ECHR:2006:0921JUD001358302, § 43), e TEDH, 21 de junho de 2007, Kampanellis c. Grécia (CE:ECHR:2007:0621JUD000902905, § 27) (relativo aos termos utilizados num despacho de pronúncia por um juiz de instrução). V. também Dold, B., op. cit., p. 459, n.° 367.
34 As decisões de recurso indicam que não são passíveis de recurso ordinário. V., a este respeito TEDH, 15 de junho de 2021, Vardan Martirosyan c. Arménia (CE:ECHR:2021:0615JUD001361012, § 88). O TEDH decidiu que estava disposto a examinar a possibilidade de a «District Court» ter cometido apenas um erro técnico ao formular mal a sua decisão, mas constata que nunca foi posteriormente retificada, não sendo a decisão recorrida suscetível de recurso.
35 Além da utilização do condicional, podemos pensar em fórmulas mais respeitadoras da presunção de inocência centradas nos factos não considerados «cometidos» mas «imputados», por exemplo.
36 Por exemplo, no Acórdão do TEDH, de 21 de junho de 2007, Kampanellis c. Grécia (CE:ECHR:2007:0621JUD000902905, § 28), uma frase incriminada foi pronunciada por magistrados no âmbito de uma decisão fundamentada, proferida numa fase preliminar do processo penal instaurado contra o recorrente, pela qual foi ordenado o seu envio para julgamento. Ora, o TEDH decidiu que a utilização do termo «aquietar» exprimia inequivocamente a ideia de que a prisão preventiva aplicada ao recorrente podia ter tido o efeito de o acalmar e de travar o seu comportamento criminoso. Considerou que, independentemente do seu posicionamento no despacho controvertido, tais afirmações não eram admissíveis por parte dos magistrados de uma secção de acusação, encarregados no direito grego de instruir tanto para incriminar com para ilibar, o que exigia uma atenção mais especial na escolha dos termos utilizados.
37 V., por analogia, Acórdão de 8 de dezembro de 2022, HYA e o. (Impossibilidade de inquirir as testemunhas de acusação) (C‑348/21, EU:C:2022:965, n,° 58), relativamente à existência de elementos de compensação suscetíveis de compensar as dificuldades causadas à defesa devido ao facto de a testemunha não ter podido ser diretamente contrainterrogada na fase judicial do processo penal.
38 Quanto à manutenção em prisão preventiva, v. Acórdãos de 19 de setembro de 2018, Milev (C‑310/18 PPU, EU:C:2018:732, n.os 44 e 48), e Spetsializirana prokuratura (n.° 29).
39 V., neste sentido, Despacho de 12 de fevereiro de 2019, RH (C‑8/19 PPU, EU:C:2019:110, n.os 57 a 60).
40 V. Acórdão de 5 de setembro de 2019, AH e o. (Presunção de inocência) (C‑377/18, EU:C:2019:670, n.° 50).
41 V. Despacho de 28 de maio de 2020, UL e VM (C‑709/18, EU:C:2020:411, n.° 35).
42 Há que assinalar, por exemplo, no direito luxemburguês, o papel da secção de instrução, à qual compete «verificar se, relativamente a cada facto que constitui um elemento essencial da instrução, existem ou não indícios; aprecia em seguida se os indícios devem ser considerados suficientes (Le Poittevin, Code d’instruction criminelle annoté, art. 221.°, n.os 27 e 28). [...] o tribunal de instrução só é chamado a decidir se existem ou não indícios que permitam acreditar que o arguido cometeu os factos em circunstâncias de prática às quais se aplica a lei penal» (v. Thiry, R., Précis d’Instruction Criminelle en Droit Luxembourgeois, vol. II, Lucien de Bourcy, Luxemburgo, 1984, pp. 204 a 205). V., igualmente, sobre os indícios de culpa e a prova suficiente, o papel dos tribunais de instrução no sistema judicial belga (Franchimont, M., Jacobs, A. e Masset, A., Manuel de procédure pénale, Larcier, Bruxelas, 2009, 3.ª ed., p. 541) e o sistema judicial francês (nos termos do artigo 184.° do Código de Processo Penal francês).
43 V. TEDH, 24 de novembro de 1993, Imbrioscia c. Suíça (CE:ECHR:1993:1124JUD001397288, § 36), e TEDH, 27 de novembro de 2008, Salduz c. Turquia (CE:ECHR:2008:1127JUD003639102, § 50).
44 V. comentário de Dold, B., op. cit., em especial p. 323, n.° 67. V., igualmente, TEDH, 9 de novembro de 2018, Beuze c. Bélgica (CE:ECHR:2018:1109JUD007140910, §§ 147 e segs.), no qual o TEDH recorda: «a abordagem que consiste em pôr a equidade do processo no seu conjunto no centro da apreciação a efetuar não se limita ao direito de acesso a um advogado previsto no artigo 6.°, n.° 3, alínea c), mas insere‑se no âmbito de uma jurisprudência mais ampla relativa aos direitos de defesa consagrados no artigo 6.°, n.° 1, da Convenção».
45 V. TEDH, 12 de maio de 2017, Simeonovi c. Bulgária (CE:ECHR:2017:0512JUD002198004, § 114 e, em especial, § 120), no qual o TEDH fornece uma lista não exaustiva de fatores a ter em conta, se necessário, para medir as consequências das lacunas processuais que ocorrem na fase de inquérito sobre a equidade global do processo penal. V., igualmente, TEDH, 9 de novembro de 2018, Beuze c. Bélgica (CE:ECHR:2018:1109JUD007140910, §§ 148 e segs.), em que o TEDH especifica que essa abordagem corresponde, além disso, ao papel do Tribunal que não consiste em pronunciar‑se in abstracto nem em uniformizar os diferentes sistemas jurídicos, mas em estabelecer garantias de que os procedimentos seguidos em cada caso respeitam os requisitos de um processo equitativo, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada arguido.
46 Há que recordar que a recusa dos juízes do órgão jurisdicional superior, conforme prevista na terceira parte da quarta questão, é, a meu ver, hipotética e, portanto, inadmissível (v. n.° 32 das presentes conclusões).
47 V., por analogia, no que respeita aos requisitos de adoção de uma decisão de prisão preventiva, Acórdão de 19 de setembro de 2018, Milev (C‑310/18 PPU, EU:C:2018:732, n.° 47), e Despacho de 12 de fevereiro de 2019, RH (C‑8/19 PPU, EU:C:2019:110, n.° 59).
48 V. Acórdão de 5 de setembro de 2024, M.S. e o. (Direitos processuais de um menor) (C‑603/22, EU:C:2024:685, n.° 170).
49 A Comissão evocou, por seu lado, uma notificação para cumprir enviada no âmbito de um processo por infração relativo à transposição para o direito eslovaco do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 [processo por infração INFR (2024) 2210], ainda em fase de apreciação à data da audiência.
50 V., por analogia, Acórdãos de 5 de junho de 2018, Kolev e o. (C‑612/15, EU:C:2018:392, n.° 94), no que respeita, nomeadamente, ao momento do acesso, pela defesa, aos elementos do processo, e de 21 de outubro de 2021, ZX (Regularização da acusação) (C‑282/20, EU:C:2021:874, n.os 28 e 32), no que respeita às imprecisões e lacunas que viciam o conteúdo da acusação e que violam o direito do arguido a que lhe sejam comunicadas informações detalhadas sobre a acusação.
51 O Governo Eslovaco refere o § 194.°, n.° 5, do Código de Processo Penal, segundo o qual o parecer jurídico do órgão jurisdicional superior emitido em caso de anulação da decisão de primeira instância é vinculativo para o órgão jurisdicional inferior, a menos que esse parecer jurídico tenha perdido toda ou parte da sua base factual na sequência de uma alteração das conclusões de facto, nomeadamente após o órgão jurisdicional inferior ter procedido a uma nova administração da prova.
52 V. Acórdãos de 5 de outubro de 2010, Elchinov (C‑173/09, EU:C:2010:581, n.os 30 a 32), e de 22 de fevereiro de 2022, RS (Efeito dos acórdãos de um tribunal constitucional) (C‑430/21, EU:C:2022:99, n.° 75).
53 Como indica Kuty, F., Justice pénale et procès équitable, Larcier, Bruxelas, 2023, 1.ª ed., p. 1711: «a violação da presunção de inocência pelo juiz de instrução não constitui um vício irremediável. [...] qualquer ato do juiz de instrução afetado pela violação da presunção de inocência não tem, por si só, como efeito [...] a impossibilidade de garantir um processo equitativo perante o órgão jurisdicional de julgamento».
54 V., relativamente ao direito de ser assistido por um advogado desde o início do processo, TEDH, 24 de novembro de 1993, Imbrioscia c. Suíça (CE:ECHR:1993:1124JUD001397288, § 36), e TEDH, 27 de novembro de 2008, Salduz c. Turquia (CE:ECHR:2008:1127JUD003639102, § 54). A este respeito, se o sistema penal funciona «como uma máquina de estratificar a culpa», convém evitar que a «“camada” de culpa seja demasiado espessa na abertura dos debates» (v. Roets, D., La présomption d’innocence, Dalloz, Paris, 2023, 2.ª ed., pp. 59 a 60).
55 V. Acórdão de 21 de outubro de 2021, ZX (Regularização da acusação) (C‑282/20, EU:C:2021:874, n.° 35). Há que recordar, a este respeito, que, segundo o considerando 44 da Diretiva 2016/343, o princípio da efetividade «impõe aos Estados‑Membros que instaurem vias de recurso adequadas e efetivas em caso de violação de um direito individual previsto pelo direito da União. Uma via de recurso efetiva, disponível em caso de violação de um dos direitos enunciados na presente diretiva, deverá, na medida do possível, ter por efeito colocar o suspeito ou o arguido na mesma situação que teriam caso não tivesse ocorrido essa violação, a fim de preservar o direito a um processo equitativo e os direitos de defesa».
56 Na falta de indicações pertinentes no pedido de decisão prejudicial para se pronunciar sobre o princípio da equivalência, considero que não deve ser examinado.
57 V. Acórdão de 4 de setembro de 2025, AW «T» (C‑225/22, EU:C:2025:649, n.° 68).