Imparcialidade Reenvio prejudicial Estado de direito Independência dos juízes Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Primado do direito da União Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE Legislação nacional que permite verificar o cumprimento das exigências de independência e imparcialidade de um juiz em funções no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) Composição da formação de julgamento chamada a verificar o cumprimento dessas exigências Irregularidade nas condições de nomeação de um membro dessa formação Consequências a retirar desta irregularidade
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de julho de 2026.
C. Limited contra M. S.
Reenvio prejudicial — Estado de direito — Independência dos juízes — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Legislação nacional que permite verificar o cumprimento das exigências de independência e imparcialidade de um juiz em funções no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) — Composição da formação de julgamento chamada a verificar o cumprimento dessas exigências — Irregularidade nas condições de nomeação de um membro dessa formação — Consequências a retirar desta irregularidade — Imparcialidade — Primado do direito da União.
Processo C-748/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
16 de julho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Estado de direito — Independência dos juízes — Artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Legislação nacional que permite verificar o cumprimento das exigências de independência e imparcialidade de um juiz em funções no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) — Composição da formação de julgamento chamada a verificar o cumprimento dessas exigências — Irregularidade nas condições de nomeação de um membro dessa formação — Consequências a retirar desta irregularidade — Imparcialidade — Primado do direito da União »
No processo C‑748/23 [Gekus] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), por Decisão de 20 de outubro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de dezembro de 2023, no processo
C. Limited
contra
M. S.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: I. Jarukaitis (relator), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Quarta Secção, M. Condinanzi, N. Jääskinen e R. Frendo, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: E. Sartori, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 4 de junho de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da C. Limited, por M. Kotowicz e M. Radwan‑Röhrenschef, adwokaci,
– em representação de M. S., por J. Baniewska e M. Gutowski, adwokaci, e por R. Rogala, radca prawny,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, D. Mazur, M. Rzotkiewicz e S. Żyrek, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Belga, por C. Jacob, M. Jacobs, C. Pochet e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e J. M. Hoogveld, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por K. Herrmann, P. Stancanelli e P. J. O. Van Nuffel, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de agosto de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a C. Limited, uma sociedade de direito irlandês, a M. S., um nacional irlandês, a respeito de um pedido de pagamento decorrente de atos jurídicos praticados na Polónia.
Quadro jurídico
3 O artigo 29.° da ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei relativa ao Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 5), conforme alterada pela ustawa o zmianie ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei relativa ao Supremo Tribunal e Alguns Outros Atos), de 9 de junho de 2022 (Dz. U. de 2022, posição 1259) (a seguir «Lei relativa ao Supremo Tribunal»), prevê:
«[...]
2. No âmbito das atividades do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia)] ou dos seus órgãos, não é permitido pôr em causa a legitimidade dos [órgãos jurisdicionais], dos órgãos constitucionais do Estado ou dos órgãos de fiscalização e tutela do direito.
3. O [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] ou outro órgão do poder não pode verificar ou apreciar a legalidade da nomeação de um juiz ou a legitimidade para exercer funções na administração da justiça decorrente dessa nomeação.
4. As circunstâncias em torno da nomeação de um juiz do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] não podem constituir um motivo exclusivo para impugnar uma decisão tomada com a participação desse juiz ou para pôr em causa a sua independência e a sua imparcialidade.
5. É permitido examinar o cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade por um juiz do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] ou por um juiz destacado [neste] tribunal, tendo em conta as circunstâncias da sua nomeação e da sua conduta após a sua nomeação, a pedido do particular referido no § 7, se, nas circunstâncias de um determinado processo, tal resultar numa violação do princípio da independência ou da imparcialidade que afete a resolução do litígio, tendo em conta a situação do particular e a natureza do processo.
6. Um pedido de declaração do cumprimento das exigências referidas no § 5 [(a seguir “verificação da independência e da imparcialidade”)] pode ser apresentado contra um juiz do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] ou um juiz destacado nesse tribunal afeto a uma formação de julgamento que examine:
1) um recurso;
[...]
7. Qualquer parte no processo no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] nos casos referidos no § 6 tem o direito de apresentar esse pedido.
[...]
9. O pedido deve cumprir as exigências previstas para um ato processual e, além disso, conter:
1) um pedido de declaração de que, no caso em apreço, estão cumpridos os requisitos referidos no § 5;
2) as circunstâncias que justificam o pedido, e os elementos de prova que os fundamentam.
10. Um pedido que não cumpra os requisitos previstos no artigo 29.°, § 9, da Lei relativa ao Supremo Tribunal é indeferido por inadmissibilidade, sem que seja solicitada a regularização dos vícios formais. Um pedido apresentado fora do prazo ou inadmissível por qualquer outro motivo é também indeferido por inadmissibilidade
[...]
15. O [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] aprecia o pedido à porta fechada numa formação de cinco juízes selecionados por sorteio de entre todos os juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], depois de ouvir o juiz que é objeto do pedido, a menos que uma audição seja impossível ou muito difícil. O juiz pode apresentar as suas observações por escrito. O juiz em questão é excluído do sorteio.
[...]
18. Se o pedido for julgado procedente, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) recusa o juiz no processo. A recusa de um juiz num processo não pode constituir um motivo de recusa desse juiz noutros processos apreciados com a sua participação.
[...]
21. O despacho proferido na sequência da apreciação do pedido pode ser objeto de recurso para o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] numa formação de julgamento de sete juízes selecionados por sorteio de entre todos os juízes [do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)]. O juiz em causa e o juiz que participou no despacho impugnado são excluídos do sorteio.»
Tramitação no processo principal e questões prejudiciais
4 O litígio no processo principal opõe a C. Limited, uma sociedade irlandesa, a M. S., a um nacional irlandês, e tem por objeto os respetivos direitos e obrigações relacionados com atos jurídicos praticados na Polónia.
5 Resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, por Acórdão de 10 de junho de 2021, o Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia, Polónia) condenou M. S. a pagar à C. Limited uma quantia correspondente ao montante do pedido desta última.
6 Em 29 de julho de 2021, M. S. pediu à High Court (Tribunal Superior, Irlanda), ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 46.° e do artigo 45.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), que recusasse reconhecer e executar o acórdão proferido pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia) com o fundamento de que o seu direito a um tribunal previamente estabelecido por lei tinha sido violado devido à presença, na formação de julgamento que proferiu esse acórdão, de um juiz destacado pelo ministro da Justiça polaco por tempo indeterminado.
7 Além disso, M. S. interpôs recurso de cassação no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) do acórdão proferido pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia). Foi designada uma formação de três juízes, incluindo o juiz JG, para apreciar este recurso.
8 A C. Limited apresentou um pedido de verificação da independência e imparcialidade do juiz JG, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 29.° da Lei relativa ao Supremo Tribunal.
9 Para demonstrar o incumprimento das exigências de independência e de imparcialidade do juiz JG, a C. Limited invocou diversas circunstâncias, nomeadamente as circunstâncias em torno a sua nomeação.
10 Em primeiro lugar, a C. Limited alegou que o juiz JG foi nomeado juiz da Secção Cível do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) em 10 de outubro de 2018 com base na Resolução n.° 330/2018 do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) (a seguir «KRS»), quando a sua execução tinha sido suspensa em 27 de setembro de 2018 por Despacho do Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia). Por Acórdão de 6 de maio de 2021, este último órgão jurisdicional anulou essa resolução.
11 Em segundo lugar, a C. Limited invocou o comportamento do juiz JG após a sua nomeação para a Secção Cível do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e, a este respeito, remeteu para uma Declaração de 28 de novembro de 2019, assinada por alguns juízes dessa secção, entre os quais JG, segundo a qual o Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982), não se aplica aos juízes da referida secção nomeados com base numa resolução do KRS adotada na sua nova composição.
12 Em terceiro lugar, a C. Limited referiu‑se ao facto de M. S. procurar obter dos órgãos jurisdicionais irlandeses a recusa de declaração de executoriedade do acórdão do Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia) invocando, para o efeito, uma violação do seu direito a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Nestas circunstâncias, o processo no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) deve, segundo a C. Limited, desenrolar‑se perante juízes cuja independência e imparcialidade não suscitem dúvidas.
13 Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 29.° da Lei relativa ao Supremo Tribunal, cinco juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) foram selecionados por sorteio para compor a formação de julgamento que devia pronunciar‑se sobre o pedido de verificação da independência e da imparcialidade. Esta formação é composta por dois juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) nomeados antes de 2018 e três juízes nomeados sob proposta do KRS na sua nova composição.
14 No âmbito da apreciação da admissibilidade deste pedido da C. Limited, o órgão jurisdicional de reenvio, em formação de juiz singular composta pelo juiz‑relator, que é também o presidente dessa formação de julgamento de cinco juízes, tem dúvidas quanto à interpretação do artigo 29.°, § 5, da Lei relativa ao Supremo Tribunal, à luz das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta.
15 A este respeito, esse órgão jurisdicional refere as duas interpretações desta disposição de direito nacional relativas à aplicação da verificação da independência e da imparcialidade decorrentes da jurisprudência do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal).
16 Segundo a primeira interpretação dita «estrita», os pedidos baseados no artigo 29.°, § 5, da Lei relativa ao Supremo Tribunal são indeferidos na fase da apreciação da sua admissibilidade se se basearem unicamente nas circunstâncias em torno da nomeação do juiz em causa do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). Com efeito, segundo esta interpretação, o pedido de verificação deve indicar, por um lado, essas circunstâncias e o comportamento desse juiz posterior a essa nomeação, que permitem considerar que as exigências de independência e de imparcialidade não estão cumpridas no que lhe diz respeito e, por outro, a incidência da violação dessas exigências no desfecho do processo no âmbito do qual esse pedido foi apresentado, tendo em conta a sua natureza.
17 De acordo com a segunda interpretação, os pedidos apresentados com base no artigo 29.°, § 5, da Lei relativa ao Supremo Tribunal devem ser apreciados de forma mais ampla, com base na resolução conjunta adotada pelas Secções Cível e Penal e pela Secção do Trabalho e da Segurança Social do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) em 23 de janeiro de 2020, na qual se considerou que o KRS, estando diretamente sujeito às autoridades políticas desde a entrada em vigor da Lei de 8 de dezembro de 2017, não é um órgão independente. Segundo esta resolução, uma formação de julgamento que inclua entre os seus membros uma pessoa nomeada para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) sob proposta do KRS na sua nova composição constitui um órgão jurisdicional de composição irregular, pelo que o processo judicial em causa é nulo.
18 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a exigência de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, está cumprida quando três membros da formação de cinco juízes selecionados por sorteio para apreciar o pedido de verificação da independência e da imparcialidade apresentado pela C. Limited são afetados pela resolução das três secções mencionada no número anterior do presente acórdão. Segundo esse órgão jurisdicional, os juízes nomeados para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) sob proposta do KRS na sua nova composição não devem participar na apreciação deste tipo de pedidos, uma vez que isso violaria o direito a um processo equitativo. Neste contexto, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre a forma como esses pedidos devem ser tratados em conformidade com as exigências do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta.
19 Neste contexto, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), em formação de juiz singular, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
« 1) Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, interpretado à luz do artigo 47.° da [Carta], ser entendido no sentido de que as circunstâncias de nomeação para o cargo de juiz podem, por si só, demonstrar o incumprimento dos requisitos de independência e imparcialidade de um juiz quando conduzem à constituição de um órgão jurisdicional que viola o direito de um particular [a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei], ou eventualmente que o incumprimento destes requisitos é determinado pela aceitação passiva (que se traduz no ato de proferir decisão), pelo juiz, da irregularidade desse processo de nomeação para o cargo de juiz que conduz à constituição de um órgão jurisdicional que viola o direito do particular [a esse tribunal]?
2) Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, interpretado à luz do artigo 47.° da [Carta] ser entendido no sentido de que não podem julgar a designada «verificação da [independência e da] imparcialidade» dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) os juízes cuja intervenção, tendo em conta a sua nomeação para o cargo de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), mediante proposta do [KRS] [na nova composição] [...], viola o direito do particular à ação ?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, interpretado à luz do artigo 47.° da [Carta] ser entendido no sentido de que o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) é obrigado a constituir a formação de julgamento num processo relativo à designada «verificação da [independência e da] imparcialidade» sem a intervenção de tais juízes e, em última análise, a ignorar a disposição nacional que prevê, para esses processos, uma formação de cinco juízes, e apreciar o pedido sem a intervenção desses juízes noutra formação prevista no direito nacional?»
Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais
20 A C. Limited alega, em substância, que a primeira questão é inadmissível, uma vez que a resposta do Tribunal de Justiça não é necessária para a apreciação do seu pedido de verificação da independência e da imparcialidade. Segundo a C. Limited, este último baseia‑se não só nas circunstâncias em torno da nomeação do juiz em causa mas também noutros elementos, como o comportamento desse juiz após a sua nomeação. Este pedido cumpre, portanto, as exigências do artigo 29.° da Lei relativa ao Supremo Tribunal e deve, por conseguinte, ser objeto de uma apreciação de mérito, independentemente da resposta do Tribunal de Justiça a esta questão.
21 A este respeito, importa salientar que é certo que o pedido de verificação da independência e da imparcialidade no processo principal assenta em vários elementos, alguns dos quais são alheios às circunstâncias em torno da nomeação do juiz em causa. No entanto, esta situação não é suficiente para tornar a primeira questão irrelevante para a resolução do litígio.
22 Com efeito, com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que as circunstâncias em torno da nomeação de um juiz podem, por si só, demonstrar o incumprimento das exigências de independência e de imparcialidade exigidos por força destas disposições. Se o Tribunal de Justiça responder afirmativamente a esta questão e se as condições de nomeação do juiz em causa, mencionadas pela recorrente no processo principal, se verificassem no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio poderia declarar o incumprimento dessas exigências, sem ter de apreciar os outros elementos apresentados em apoio do pedido de verificação da independência e da imparcialidade. A resposta à primeira questão é, portanto, suscetível de determinar, por si só, a solução do litígio no processo principal.
23 Na audiência, as partes debateram também a admissibilidade da segunda e terceira questões. A este respeito, foi alegado, em substância, que o órgão jurisdicional de reenvio pode não estar em condições de ter em conta as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, no presente processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio reúne em formação de juiz singular composta pelo juiz‑relator, que é também o presidente da formação de julgamento de cinco juízes chamada a apreciar o pedido de verificação da independência e da imparcialidade apresentado pela recorrente no processo principal. Esta circunstância pode suscitar dúvidas quanto à possibilidade de esse órgão jurisdicional aplicar efetivamente a interpretação do direito da União fornecida pelo Tribunal de Justiça. Além disso, foi salientado que a Lei relativa ao Supremo Tribunal não contém regras específicas relativas à recusa de juízes que, na sequência de um sorteio, são designados para integrar a formação chamada a pronunciar‑se sobre o pedido de verificação da independência e da imparcialidade que visa um desses juízes. Nestas condições, existe uma incerteza quanto à possibilidade de o órgão jurisdicional de reenvio sanar qualquer dificuldade que o Tribunal de Justiça possa identificar ao responder à segunda e terceira questões.
24 A este respeito, há que observar que o órgão jurisdicional de reenvio é composto pelo presidente da formação de julgamento de cinco juízes à qual foi submetido o pedido de verificação da independência e da imparcialidade, sendo este precisamente o autor do reenvio prejudicial. Ora, como o advogado‑geral salientou no n.° 38 das suas conclusões, o Governo Polaco confirmou na audiência que, no direito polaco, o presidente da formação de julgamento pode tomar medidas diferentes para evitar uma composição irregular desta. As objeções suscitadas relativamente à admissibilidade das segunda e terceira questões devem, por conseguinte, ser rejeitadas.
25 As três questões prejudiciais são, por conseguinte, admissíveis.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
26 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, interpretado à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que as circunstâncias em torno da nomeação de um juiz podem, por si só, implicar uma violação do direito a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção destas disposições.
27 A título liminar, importa recordar que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora a organização judiciária nos Estados‑Membros, nomeadamente o estabelecimento, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos jurisdicionais nacionais seja da competência desses Estados, no exercício dessa competência estes não deixam de estar vinculados a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União e, em especial, do artigo 19.° TUE [v., neste sentido, Acórdãos de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 44 e jurisprudência aí referida, e de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 28].
28 A este propósito, o princípio da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE constitui um princípio geral do direito da União que foi consagrado, nomeadamente, no artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), a que corresponde o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta. Esta última disposição deve, por conseguinte, ser tomada devidamente em conta para efeitos da interpretação desse artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo [v., neste sentido, Acórdãos de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 45 e jurisprudência aí referida, e de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 42].
29 As garantias de acesso a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, nomeadamente as que determinam o seu conceito e a sua composição, representam a pedra angular do direito ao processo equitativo. A verificação da questão de saber se, pela sua composição, uma instância constitui um tribunal dessa natureza, quando se suscitem dúvidas sérias quanto a esta questão, é necessária à confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar aos particulares [Acórdão de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 69 e jurisprudência aí referida].
30 Segundo jurisprudência constante, as garantias de independência e de imparcialidade assim exigidas pelo direito da União postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância em causa, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos litigantes, quanto à impermeabilidade dessa instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto [Acórdãos de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 109, e de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 70].
31 O Tribunal de Justiça, fazendo referência à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que, embora o direito a um «tribunal previamente estabelecido por lei» constitua um direito autónomo, este último não deixa de ter ligações muito estreitas com as garantias de «independência» e de «imparcialidade». Em particular, em conformidade com o princípio da separação de poderes que caracteriza o funcionamento de um Estado de direito, a independência dos órgãos jurisdicionais deve ser garantida, designadamente, em relação aos poderes legislativo e executivo [Acórdão de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 72 e jurisprudência aí referida].
32 A este respeito, a exigência de um «tribunal previamente estabelecido por lei», na aceção do direito da União, tem por objeto evitar que a organização do sistema judicial seja deixada à discricionariedade do poder executivo e assegurar que esta matéria seja regulada por uma lei adotada pelo poder legislativo em conformidade com as regras que enquadram o exercício da sua competência. Esta expressão reflete, nomeadamente, o valor do respeito pelo Estado de direito e diz respeito não só à base legal da própria existência do tribunal mas também à composição da formação em cada processo e ainda a qualquer outra disposição de direito interno cujo desrespeito leve à irregularidade da participação de determinado juiz no exame do processo, o que inclui, particularmente, disposições relativas à independência e à imparcialidade dos membros do tribunal em causa [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.° 73 e jurisprudência aí referida; de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.° 129, e de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 73].
33 Por conseguinte, é necessário que as condições materiais e as modalidades processuais que presidem à adoção de decisões de nomeação de juízes sejam tais, que não possam criar, no espírito dos particulares, dúvidas legítimas quanto à impermeabilidade dos juízes em questão em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto, uma vez nomeados os interessados. Importa, nomeadamente, para o efeito, que essas condições e modalidades sejam concebidas de modo que cumpram as exigências recordadas no número anterior do presente acórdão [Acórdão de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 74 e jurisprudência aí referida].
34 Quanto, mais especificamente, ao processo de nomeação de juízes, o Tribunal de Justiça declarou que, tendo em conta as consequências fundamentais que este processo acarreta para o bom funcionamento e a legitimidade do poder judicial num Estado democrático regido pela preeminência do direito, tal processo constitui necessariamente um elemento inerente ao conceito de «tribunal [...] previamente estabelecido por lei», na aceção do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, precisando‑se que a independência de um tribunal, na aceção desta disposição, mede‑se, nomeadamente, pela forma como os seus membros foram nomeados [v., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 75 e jurisprudência aí referida].
35 Não obstante, nem todos os erros que possam ter ocorrido no decurso do processo de nomeação de um juiz são suscetíveis de criar dúvidas sobre a independência e a imparcialidade desse juiz e, por conseguinte, sobre a qualidade de «tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei», na aceção do direito da União, de uma formação de julgamento na qual esse juiz tenha assento [Acórdão de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 76 e jurisprudência aí referida].
36 Segundo jurisprudência constante, a irregularidade cometida no decurso da nomeação de juízes no sistema judicial em causa implica a violação da exigência de um tribunal previamente estabelecido por lei quando, designadamente, essa irregularidade seja de natureza e de gravidade tais, que crie um risco real de outros ramos do poder, particularmente o executivo, poderem exercer um poder discricionário indevido que ponha em perigo a integridade do resultado a que o processo de nomeação conduz e suscite, assim, dúvidas legítimas no espírito dos particulares quanto à independência e à imparcialidade do ou dos juízes em questão, o que acontece quando estão em causa regras fundamentais que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento desse sistema judicial [v., neste sentido, Acórdãos de 26 de março de 2020, Reapreciação Simpson/Conselho e HG/Comissão, C‑542/18 RX‑II e C‑543/18 RX‑II, EU:C:2020:232, n.° 75, e de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 77 e jurisprudência aí referida].
37 A declaração relativa à existência de violação da exigência de um «tribunal previamente estabelecido por lei» e às consequências dessa violação está sujeita à apreciação global de um certo número de elementos que, considerados em conjunto, contribuem para gerar, no espírito dos litigantes, dúvidas legítimas no que respeita à independência e à imparcialidade dos juízes [Acórdão de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 78 e jurisprudência aí referida].
38 Aplicando a jurisprudência recordada nos n.os 29 a 31 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça considerou, no n.° 77 do Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção em funções de um juiz) (C‑718/21, EU:C:2023:1015), no que respeita à apreciação da qualidade de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.° TFUE, da Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que, considerados em conjunto, os elementos tanto sistémicos como circunstanciais que caracterizaram a nomeação, nesse órgão, de vários juízes têm por consequência que este não tem a qualidade de «tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei», na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, AW « T», C‑225/22, EU:C:2025:649, n.os 49 e 50).
39 Do mesmo modo, nos n.os 35 e 37 do Acórdão de 7 de novembro de 2024, Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów (C‑326/23, EU:C:2024:940), o Tribunal de Justiça declarou que os vícios que afetaram o processo de nomeação do juiz singular que compõe o órgão de reenvio e que foram nomeados para a Secção Cível do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) são idênticos aos que afetaram o processo de nomeação dos juízes da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, e são suficientes, por si só, para suscitar dúvidas legítimas e sérias, no espírito dos particulares, quanto à independência e à imparcialidade desse juiz, pelo que este último não constitui um «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.° TFUE.
40 Assim, como o advogado‑geral observou no n.° 52 das suas conclusões, determinados vícios no processo de nomeação de juízes podem, por si só, indicar que os juízes em questão não cumprem as exigências de independência e de imparcialidade. Nesses casos, não se pode exigir que uma parte no processo, que suscita a questão do respeito dessas exigências, apresente elementos adicionais para corroborar a alegada inobservância dos mesmos.
41 No que respeita ao pedido de verificação da independência e da imparcialidade de um juiz que faz parte de uma formação de julgamento, destinado a determinar se este cumpre as exigências de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, a parte que apresenta esse pedido deve, portanto, poder limitar‑se a invocar argumentos que assentam apenas nas circunstâncias em torno da nomeação desse juiz e que demonstrem que foi cometido, nessa ocasião, uma irregularidade de natureza e de gravidade tais que suscite, no espírito dos particulares, dúvidas quanto à sua independência e à sua imparcialidade em relação ao poder executivo ou legislativo, sem que seja necessário invocar outros elementos.
42 Na hipótese de as disposições do artigo 29.°, §§ 5 e 9, da Lei relativa ao Supremo Tribunal serem aplicadas pelos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) no sentido de que obrigam a parte que solicita a verificação da independência e da imparcialidade de um juiz a invocar, em conformidade com o que foi mencionado no n.° 16 do presente acórdão, elementos adicionais relativos ao comportamento desse juiz posterior à sua nomeação suscetíveis de caracterizar uma violação das exigências de independência e de imparcialidade que lhe dizem respeito, devendo essa parte especificar também a incidência dessa violação no desfecho de um determinado processo, essa aplicação seria contrária às disposições do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta.
43 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que as circunstâncias em torno da nomeação de um juiz podem, por si só, implicar uma violação do direito a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção destas disposições, se essas circunstâncias implicarem uma irregularidade de natureza e gravidade tais que suscite dúvidas legítimas no espírito dos particulares quanto à independência ou à imparcialidade desse juiz.
Quanto à segunda questão
44 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a verificação do cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade relativas a um juiz em funções num órgão jurisdicional e, desse modo, do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei, na aceção destas disposições, seja confiada a uma formação de julgamento desse órgão jurisdicional que inclui um ou vários juízes que, devido às condições da sua nomeação, se encontram numa situação idêntica à do juiz objeto dessa verificação.
45 A este respeito, como recordado no n.° 28 do presente acórdão, o princípio da tutela jurisdicional efetiva a que se refere o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE constitui um princípio geral do direito da União que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, que foi consagrado, nomeadamente, no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, ao qual corresponde o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.
46 Por outro lado, uma vez que a Carta enuncia direitos correspondentes aos garantidos pela CEDH, o artigo 52.°, n.° 3, da Carta visa assegurar a coerência necessária entre os direitos nela contidos e os direitos correspondentes garantidos pela CEDH, sem que isso prejudique a autonomia do direito da União. Segundo as Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), o artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta corresponde ao artigo 6.°, n.° 1, da CEDH. O Tribunal de Justiça deve, assim, assegurar que a sua interpretação no presente processo garante um nível de proteção que não vai contra o garantido pelo artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 46 e jurisprudência aí referida).
47 Feita esta precisão, há que recordar que todos os Estados‑Membros devem, em virtude do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, assegurar que as instâncias que, enquanto «órgãos jurisdicionais», na aceção do direito da União, são chamadas a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação desse direito e que fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União, satisfazem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva, nomeadamente em matéria de independência (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 47 e jurisprudência aí referida).
48 A este respeito, importa lembrar que a exigência de independência dos órgãos jurisdicionais, que é inerente à missão de julgar, faz parte do conteúdo essencial do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito fundamental a um processo equitativo, que revestem importância essencial enquanto garantias da proteção de todos os direitos que o direito da União confere aos particulares e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.° TUE, designadamente do valor do Estado de direito (Acórdão de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 49 e jurisprudência aí referida).
49 De acordo com jurisprudência constante, o referido conceito de independência comporta dois aspetos. O primeiro aspeto, de ordem externa, requer que a instância em causa exerça as suas funções com total autonomia, sem estar submetida a nenhum vínculo hierárquico ou de subordinação em relação a nenhuma entidade e sem receber ordens ou instruções de nenhuma proveniência, estando assim protegida contra as intervenções ou as pressões externas suscetíveis de afetar a independência de julgamento dos seus membros e influenciar as suas decisões [Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o.(Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.° 121, e de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 50].
50 O segundo aspeto, de ordem interna, está ligado ao conceito de «imparcialidade» e visa o igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos respetivos interesses, tendo em conta o objeto deste. Este aspeto exige o respeito pela objetividade e a inexistência de qualquer interesse na resolução do litígio que não seja a estrita aplicação da regra de direito [Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.° 122, e de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 51].
51 Estas garantias de independência e de imparcialidade pressupõem a existência de regras relativas, designadamente, à composição da instância em causa, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade dessa instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto [Acórdãos de 19 de novembro de 2019, A. K. e o.(Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982, n.° 123, e de 11 de julho de 2024, Hann‑Invest e o., C‑554/21, C‑622/21 e C‑727/21, EU:C:2024:594, n.° 52].
52 No que respeita, mais especificamente, ao princípio da imparcialidade, como o advogado‑geral salientou no n.° 65 das suas conclusões, este exige que os juízes não tenham nenhum interesse, parcialidade ou preconceito nos litígios que apreciam e que tratem todas as partes de forma igual e equitativa.
53 O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que a imparcialidade designa normalmente a inexistência de preconceito ou parcialidade, a qual pode ser verificada de diversas formas. Segundo este Tribunal, a imparcialidade deve ser apreciada com base numa abordagem subjetiva que consiste em tomar em consideração a convicção pessoal e o comportamento de um determinado juiz para verificar se este fez prova de qualquer preconceito ou ideia preconcebida no processo que lhe é submetido, mas também a partir de uma abordagem objetiva, que consiste em apreciar se o próprio órgão jurisdicional e, entre outros aspetos, a sua composição, ofereciam garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima quanto à sua imparcialidade (v., neste sentido, TEDH, 15 de outubro de 2009, Micallef c. Malta, CE:ECHR:2009:1015JUD001705606, § 93).
54 No âmbito da apreciação objetiva da imparcialidade, há que perguntar se, independentemente da conduta pessoal dos juízes, determinados factos verificáveis permitem suscitar dúvidas quanto à imparcialidade destes últimos. Nesta matéria, até as aparências podem ser importantes. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, para se pronunciar sobre a existência de razões para recear que essas exigências de independência ou de imparcialidade objetiva não sejam cumpridas num determinado processo, o ponto de vista de uma das partes entra em linha de conta, mas não tem um papel decisivo. O elemento determinante consiste em saber se os receios em causa podem ser considerados objetivamente justificados (v., neste sentido, TEDH, 15 de outubro de 2009, Micallef c. Malta, CE:ECHR:2009:1015JUD001705606, § 96 e 98, e Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Vivacom Bulgaria, C‑369/23, EU:C:2024:1043, n.° 33 e jurisprudência aí referida).
55 A este respeito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou também, em substância, que a participação de juízes numa decisão relativa à recusa de um dos seus colegas, membro da mesma formação de julgamento, é suscetível de fundamentar a acusação relativa a uma violação do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH se forem eles próprios objeto desse pedido de recusa (v., neste sentido, TEDH, 22 de setembro de 1994, Debled c. Bélgica, CE:ECHR:1994:0922JUD002681891, § 37).
56 Assim, os membros de uma formação de julgamento chamada a pronunciar‑se sobre a questão de saber se a participação de um juiz numa determinada instância é suscetível de violar a exigência de um tribunal previamente estabelecido por lei não podem, eles próprios, encontrar‑se numa situação idêntica à desse juiz. Com efeito, a identidade das circunstâncias que rodeiam a sua própria nomeação como juízes com as deste último pode suscitar nos particulares dúvidas legítimas quanto à neutralidade dessa formação relativamente aos interesses em confronto. Daqui resulta que os membros da referida formação não podem apreciar a questão da independência e da imparcialidade do referido juiz quando se encontram em situações idênticas.
57 No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que as disposições relativas ao processo instaurado pela recorrente no processo principal entraram em vigor, na sequência de uma alteração da Lei relativa ao Supremo Tribunal, em 2022, a fim de garantir o direito dos particulares a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta. Este processo permite às partes num processo no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) pedir uma verificação da independência e da imparcialidade de um juiz desse órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se no processo que lhes diz respeito, destinada a determinar se um juiz designado para decidir no processo que lhes diz respeito cumpre as exigências de independência e de imparcialidade, sendo a apreciação desse pedido confiada a uma formação específica composta por cinco juízes selecionados por sorteio de entre os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), com exclusão do juiz objeto do referido pedido.
58 Assim, a formação no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) chamada a apreciar, com fundamento no artigo 29.° da Lei relativa ao Supremo Tribunal, a questão da independência e da imparcialidade de um juiz desse órgão jurisdicional deve, ela própria, cumprir as exigências de um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.° da Carta.
59 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se mais especificamente sobre se um juiz nomeado para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), sob proposta do KRS na sua nova composição, pode fazer parte da formação de cinco juízes chamada a pronunciar‑se sobre um pedido de verificação da independência e da imparcialidade apresentado ao abrigo do artigo 29.° da Lei relativa ao Supremo Tribunal, quando as condições da sua própria nomeação são idênticas às do juiz que é objeto desse pedido.
60 A este respeito, resulta da decisão de reenvio que, na formação do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) chamada a apreciar o pedido de verificação da independência e da imparcialidade no processo principal, três juízes foram nomeados, nomeadamente, sob proposta do KRS na sua nova composição e que um desses três juízes já foi recusado noutro processo, na sequência da realização do mesmo processo cuja aplicação foi pedida pela recorrente no processo principal.
61 Assim, conforme referido no n.° 56 do presente acórdão, quando um juiz em funções no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) tenha sido nomeado em circunstâncias idênticas às circunstâncias em torno da nomeação do juiz que é objeto de um pedido de verificação da independência e da imparcialidade e que fundamentam precisamente este último, não se pode admitir que esse primeiro juiz possa participar na formação desse órgão jurisdicional chamado a decidir sobre esse pedido.
62 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a verificação do cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade relativas a um juiz em funções num órgão jurisdicional e, desse modo, do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei, na aceção destas disposições, seja confiada a uma formação de julgamento desse órgão jurisdicional que inclui um ou vários juízes que, devido às condições da sua nomeação, se encontram numa situação idêntica à do juiz objeto dessa verificação.
Quanto à terceira questão
63 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de a formação de julgamento de um órgão jurisdicional, chamado a conhecer de um pedido destinado a verificar o cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade de um membro desse órgão jurisdicional, violar ela própria o direito a um tribunal previamente estabelecido por lei devido à presença no mesmo de um juiz que não cumpre essas exigências, o órgão jurisdicional em causa é obrigado a assegurar que esse juiz não participa na apreciação desse pedido e, se for caso disso, deve afastar a aplicação das regras nacionais que determinam a composição dessa formação para que o referido pedido possa ser apreciado por uma instância constituída em conformidade com essas disposições do direito da União.
64 Assim, resulta desta questão que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional chamado a fiscalizar a independência e a imparcialidade de certos juízes é obrigado a assegurar que a sua formação de julgamento que procede a essa apreciação não inclua juízes que não cumpram essas exigências e, em caso afirmativo, quais as medidas que esse órgão jurisdicional está obrigado a adotar para esse efeito.
65 Por força de jurisprudência constante, o princípio do primado do direito da União consagra a preeminência deste direito sobre o direito dos Estados‑Membros. Este princípio impõe, portanto, a todas as instâncias dos Estados‑Membros que confiram pleno efeito às diferentes normas da União, não podendo o direito dos Estados‑Membros afetar o efeito reconhecido a essas normas no território dos referidos Estados [Acórdão de 13 de julho de 2023, YP e o. (Levantamento da imunidade e suspensão de um juiz), C‑615/20 e C‑671/20, EU:C:2023:562, n.° 61 e jurisprudência aí referida].
66 O referido princípio impõe assim, nomeadamente, a qualquer juiz nacional encarregado de aplicar as disposições do direito da União no âmbito da sua competência, a obrigação de garantir o pleno efeito das mesmas, não aplicando, se necessário, por iniciativa própria, qualquer regulamentação ou prática nacional, contrária ao direito da União, sem que tenha de pedir ou aguardar pela sua eliminação prévia por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional. O respeito desta obrigação é, nomeadamente, necessário para assegurar a igualdade dos Estados‑Membros perante os Tratados e constitui uma expressão do princípio de cooperação leal enunciado no artigo 4.°, n.° 3, TUE [Acórdão de 13 de julho de 2023, YP e o. (Levantamento da imunidade e suspensão de um juiz), C‑615/20 e C‑671/20, EU:C:2023:562, n.° 62 e jurisprudência aí referida].
67 Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, interpretado à luz do artigo 47.° da Carta, que impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de resultado clara e precisa e que não está sujeita a nenhuma condição, nomeadamente no que respeita à independência e à imparcialidade dos órgãos jurisdicionais chamados a interpretar e a aplicar o direito da União e à exigência de que estes sejam previamente estabelecidos por lei, tem esse efeito direto que implica não aplicar nenhuma disposição nacional, jurisprudência ou prática nacional contrária a essas disposições do direito da União, conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça [Acórdão de 13 de julho de 2023, YP e o. (Levantamento da imunidade e suspensão de um juiz), C‑615/20 e C‑671/20, EU:C:2023:562, n.° 63 e jurisprudência aí referida].
68 Resulta também de jurisprudência constante que, mesmo na falta de medidas legislativas nacionais que tenham posto termo a um incumprimento declarado pelo Tribunal de Justiça, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais adotar todas as medidas para facilitar a realização do pleno efeito do direito da União em conformidade com os ensinamentos contidos no acórdão que declara esse incumprimento. Por outro lado, os referidos órgãos jurisdicionais estão obrigados, por força do princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.°, n.° 3, TUE, a eliminar as consequências ilícitas de uma violação do direito da União [v., neste sentido, Acórdãos de 10 de março de 2022, Grossmania, C‑177/20, EU:C:2022:175, n.os 38 e 63 e jurisprudência aí referida, e de 13 de julho de 2023, YP e o. (Levantamento da imunidade e suspensão de um juiz), C‑615/20 e C‑671/20, EU:C:2023:562, n.° 64].
69 Para cumprir as obrigações recordadas nos n.os 65 a 68 do presente acórdão, um órgão jurisdicional nacional deve, na medida do possível, interpretar a legislação nacional relevante em conformidade com as exigências decorrentes do direito da União. No entanto, embora essa interpretação não permita evitar uma violação do direito dos particulares a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, esse órgão jurisdicional é obrigado, para garantir o primado do direito da União, a afastar a aplicação das disposições nacionais em causa, nomeadamente quando estas conduzam a que um processo seja apreciado por juízes que possam ser, ou se revelem, desprovidos da imparcialidade exigida [v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2021, W.Ż. (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público do Supremo Tribunal — Nomeação), C‑487/19, EU:C:2021:798, n.os 159 e 161, e de 13 de julho de 2023, YP e o. (Levantamento da imunidade e suspensão de um juiz), C‑615/20 e C‑671/20, EU:C:2023:562, n.° 65].
70 No entanto, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE não impõe aos Estados‑Membros um modelo único para garantir uma tutela jurisdicional efetiva, nem para restabelecer a confiança que o público perdeu no sistema judicial devido a irregularidades sistémicas na nomeação para o cargo de juiz [Acórdão de 24 de março de 2026, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recusa de um juiz de direito comum), C‑521/21, EU:C:2026:242, n.° 64].
71 Por conseguinte, cabe à ordem jurídica do Estado‑Membro em causa estabelecer as modalidades processuais que permitem assegurar que um pedido destinado a verificar o cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade de um membro de um órgão jurisdicional seja apreciado por uma formação de julgamento que respeite as exigências decorrentes do direito fundamental à ação e a um tribunal imparcial.
72 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de a formação de julgamento de um órgão jurisdicional, chamado a conhecer de um pedido destinado a verificar o cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade de um membro desse órgão jurisdicional, violar ela própria o direito a um tribunal previamente estabelecido por lei devido à presença no mesmo de um juiz que não cumpre essas exigências, o órgão jurisdicional em causa é obrigado a assegurar que esse juiz não participa na apreciação desse pedido e, se for caso disso, deve afastar a aplicação das regras nacionais que determinam a composição dessa formação para que o referido pedido possa ser apreciado por uma instância constituída em conformidade com essas disposições do direito da União. Em especial, devem ser excluídos da formação de julgamento chamada a proceder a essa apreciação os juízes que não cumpram as exigências de imparcialidade exigidas. Cabe à ordem jurídica do Estado‑Membro em causa estabelecer as modalidades processuais que permitem assegurar que esse pedido seja apreciado por uma formação de julgamento que respeite as exigências decorrentes do direito fundamental à ação e a um tribunal imparcial.
Quanto às despesas
73 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
1) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
as circunstâncias em torno da nomeação de um juiz podem, por si só, implicar uma violação do direito a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção destas disposições, se essas circunstâncias implicarem uma irregularidade de natureza e gravidade tais que suscite dúvidas legítimas no espírito dos particulares quanto à independência ou à imparcialidade desse juiz.
2) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a que a verificação do cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade relativas a um juiz em funções num órgão jurisdicional e, desse modo, do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei, na aceção destas disposições, seja confiada a uma formação de julgamento desse órgão jurisdicional que inclui um ou vários juízes que, devido às condições da sua nomeação, se encontram numa situação idêntica à do juiz objeto dessa verificação.
3) O artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais,
deve ser interpretado no sentido de que:
na hipótese de a formação de julgamento de um órgão jurisdicional, chamado a conhecer de um pedido destinado a verificar o cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade de um membro desse órgão jurisdicional, violar ela própria o direito a um tribunal previamente estabelecido por lei devido à presença no mesmo de um juiz que não cumpre essas exigências, o órgão jurisdicional em causa é obrigado a assegurar que esse juiz não participa na apreciação desse pedido e, se for caso disso, deve afastar a aplicação das regras nacionais que determinam a composição dessa formação para que o referido pedido possa ser apreciado por uma instância constituída em conformidade com essas disposições do direito da União. Em especial, devem ser excluídos da formação de julgamento chamada a proceder a essa apreciação os juízes que não cumpram as exigências de imparcialidade exigidas. Cabe à ordem jurídica do Estado‑Membro em causa estabelecer as modalidades processuais que permitem assegurar que esse pedido seja apreciado por uma formação de julgamento que respeite as exigências decorrentes do direito fundamental à ação e a um tribunal imparcial.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.