Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-747/21

N.º do Acórdão
62021CJ0747
Data
08/06/2023
Relator
A. Prechal

Falta Fundamentação Recurso de decisão do Tribunal Geral Dumping Direito antidumping definitivo Regulamento (CE) n.° 1225/2009 Cálculo da margem de subcotação Determinação Preço indicativo Cálculo do preço de exportação Informações necessárias Artigo 18.°, n.° 1 Artigo 9.°, n.° 4 Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 Importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da China e da Federação da Rússia “Regra do direito inferior” Margem de lucro da indústria da União Europeia Escolha do ano representativo mais recente Artigo 2.°, n.° 9 Prejuízo causado à indústria da União Aplicação por analogia


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 8 de junho de 2023.
PAO Severstal contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 — Importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da China e da Federação da Rússia — Direito antidumping definitivo — Regulamento (CE) n.° 1225/2009 — Artigo 18.°, n.° 1 — Informações necessárias — Falta — Artigo 9.°, n.° 4 — “Regra do direito inferior” — Preço indicativo — Margem de lucro da indústria da União Europeia — Determinação — Escolha do ano representativo mais recente — Artigo 2.°, n.° 9 — Cálculo do preço de exportação — Prejuízo causado à indústria da União — Aplicação por analogia — Cálculo da margem de subcotação — Fundamentação.
Processo C-747/21 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

8 de junho de 2023 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 — Importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da China e da Federação da Rússia — Direito antidumping definitivo — Regulamento (CE) n.° 1225/2009 — Artigo 18.°, n.° 1 — Informações necessárias — Falta — Artigo 9.°, n.° 4 — “Regra do direito inferior” — Preço indicativo — Margem de lucro da indústria da União Europeia — Determinação — Escolha do ano representativo mais recente — Artigo 2.°, n.° 9 — Cálculo do preço de exportação — Prejuízo causado à indústria da União — Aplicação por analogia — Cálculo da margem de subcotação — Fundamentação»

Nos processos apensos C‑747/21 P e C‑748/21 P,

que tem por objeto dois recursos de acórdãos do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos em 3 de dezembro de 2021,

PAO Severstal, com sede em Cherepovets (Rússia) (C‑747/21 P),

Novolipetsk Steel PJSC (NLMK), com sede em Lipetsk (Rússia) (C‑748/21 P),

representadas por M. Krestiyanova, avocate, e N. Tuominen, avocată,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada inicialmente por K. Blanck e J.‑F. Brakeland, em seguida por J.‑F. Brakeland, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

Eurofer, Association européenne de l’acier, ASBL, com sede em Luxemburgo (Luxemburgo),

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, A. Prechal (relatora), presidente da Segunda Secção, e N. Wahl, juiz,

advogado-geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 12 de janeiro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1 Com os seus recursos, a PAO Severstal (C‑747/21 P) e a Novolipetsk Steel PJSC (NLMK) (C‑748/21 P) pedem a anulação, respetivamente, dos Acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 22 de setembro de 2021, Severstal/Comissão (T‑753/16, não publicado, a seguir «Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16)», EU:T:2021:612), e de 22 de setembro de 2021, NLMK/Comissão (T‑752/16, não publicado, a seguir «Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16)», EU:T:2021:611) (a seguir, conjuntamente, «acórdãos recorridos»), através dos quais aquele órgão jurisdicional negou provimento, respetivamente, ao recurso da Severstal e ao recurso da NLMK destinados à anulação do Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO 2016, L 210, p. 1, a seguir «regulamento controvertido»), na parte em que este regulamento lhes dizia respeito.

Quadro jurídico

2 Não obstante a entrada em vigor, antes da data da adoção do regulamento controvertido, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21), que revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014 (JO 2014, L 18, p. 1) (a seguir «regulamento de base»), as regras de direito substantivo previstas pelo regulamento de base mantinham-se aplicáveis à determinação do dumping e do prejuízo em causa nos presentes processos apensos, uma vez que o inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo na origem da adoção do regulamento controvertido abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015. Todavia, uma vez que estas regras têm o mesmo conteúdo que as regras correspondentes previstas no Regulamento 2016/1036, a aplicação ou a invocação destas últimas no decurso dos processos que deram origem aos presentes recursos não tem nenhuma consequência.

3 O artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base previa:

«Quando não houver preço de exportação ou se afigurar que o preço não é fiável em virtude de uma associação ou de um acordo de compensação entre o exportador e o importador ou um terceiro, o preço de exportação pode ser calculado com base no preço a que os produtos importados são revendidos pela primeira vez a um comprador independente ou se não forem revendidos no mesmo estado em que foram importados, noutra base razoável.

Nestes casos, procede-se a um ajustamento em relação a todos os custos, incluindo direitos e impostos, verificados entre a importação e a revenda, bem como em relação aos lucros obtidos, a fim de se estabelecer um preço de exportação fiável no estádio da fronteira [da União Europeia].

Os custos que sejam ajustados incluem os custos normalmente suportados pelo importador, mas pagos por qualquer parte, tanto dentro como fora da [União], que se creia estar associada ou ter um acordo de compensação com o importador ou o exportador, incluindo: o transporte habitual, seguro, manutenção, descarga e custos acessórios; direitos aduaneiros, direitos antidumping e outras imposições a pagar no país de importação decorrentes da importação ou da venda das mercadorias; e uma margem razoável para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para lucros.»

4 O artigo 9.°, n.° 4, deste regulamento dispunha:

«Quando os factos definitivamente provados mostrarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da União justificar uma intervenção ao abrigo do artigo 21.°, é instituído um direito antidumping definitivo pela Comissão, deliberando pelo procedimento de exame referido no artigo 15.°, n.° 3. Quando estejam em vigor direitos provisórios, a Comissão dá início ao referido procedimento o mais tardar um mês antes da data de caducidade desses direitos. O montante do direito antidumping não excede a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping, se um direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.»

5 O artigo 18.°, n.° 1, do referido regulamento enunciava:

«Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas. Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis. [...]»

Antecedentes dos litígios

6 Os antecedentes dos litígios, conforme apresentados nos acórdãos recorridos, podem ser resumidos da seguinte forma para efeitos do presente acórdão.

7 A Severstal e a NLMK são sociedades de direito russo que operam no mercado do fabrico e da distribuição de produtos siderúrgicos, nomeadamente, de produtos planos de aço laminados a frio.

8 Em 14 de maio de 2015, na sequência de uma denúncia apresentada pela Eurofer, Association européenne de l’acier, ASBL, a Comissão publicou um aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO 2015, C 161, p. 9).

9 O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015. O exame das evoluções pertinentes para efeitos da avaliação do prejuízo abrangeu o período entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de março de 2015 (a seguir «período considerado»).

10 Na sequência da apresentação, pela Severstal e pela NLMK, das suas respostas ao questionário antidumping, bem como de visitas de verificação no local efetuadas pela Comissão às instalações dessas empresas e às dos comerciantes coligados com estas últimas, a Comissão informou as referidas empresas, por cartas de 30 de outubro de 2015, da sua intenção de aplicar o artigo 18.° do regulamento de base, pelo facto de não terem fornecido, nessas respostas, as informações necessárias nos prazos previstos e de terem entravado a boa tramitação do inquérito ao não fornecerem a documentação pedida no início da visita de verificação.

11 Por cartas separadas de 13 de novembro de 2015, a Severstal e a NLMK opuseram-se à aplicação deste artigo e manifestaram a sua vontade de continuar a cooperar.

12 Em 29 de julho de 2016, a Comissão adotou o regulamento controvertido, cujo artigo 1.° previa, por um lado, que era instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, ou outras ligas de aço, exceto de aço inoxidável, de qualquer largura, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, simplesmente laminados a frio, classificados em determinados códigos NC (a seguir «produto em causa»), originários da República Popular da China e da Federação da Rússia, e, por outro, que a taxa desse direito era de 34 % no que respeita às importações da Severstal e de 36,1 % no que respeita às importações da NLMK.

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdãos recorridos

13 Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de outubro de 2016, a Severstal e a NLMK pediram a anulação do regulamento controvertido.

14 Por dois Despachos de 31 de maio de 2017, o presidente da Segunda Secção admitiu a intervenção da Eurofer em apoio dos pedidos da Comissão, em ambos os processos intentados pela Severstal e pela NLMK.

15 Em apoio dos seus recursos, a Severstal e a NLMK invocaram, respetivamente, seis e cinco fundamentos. Só as apreciações, pelo Tribunal Geral, do primeiro e do sexto fundamentos invocados pela Severstal no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16) e do segundo e do quinto fundamentos invocados pela NLMK no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16) são pertinentes para os presentes recursos.

16 Com esses fundamentos primeiro e segundo, a Severstal e a NLMK criticam, em substância, a Comissão por ter violado o artigo 18.° do regulamento de base, o artigo 6.°, ponto 6.8, do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (JO 1994, L 336, p. 103), o anexo II deste acordo e o princípio da proporcionalidade, bem como por ter cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que não tinham cooperado plenamente, de modo que os dados disponíveis deviam ser tidos em conta. Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral julgou improcedentes estes fundamentos, confirmando, em substância, que tanto a Severstal como a NLMK não tinham prestado todas as informações fiáveis e necessárias para o inquérito da Comissão, pelo que esta última podia aplicar o artigo 18.° do regulamento de base sem cometer nenhum erro.

17 Com o sexto e quinto fundamentos referidos no n.° 15 do presente acórdão, a Severstal e a NLMK criticam, em substância, a Comissão por ter violado o artigo 2.°, n.° 9, e o artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base e cometido erros manifestos de apreciação na determinação do nível de eliminação do prejuízo. Afirmam, especialmente, que a Comissão fixou uma margem de lucro irrazoável e excessiva para a indústria da União e que cometeu um erro ao aplicar por analogia o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base para efeitos do cálculo da margem de prejuízo. Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral julgou improcedentes estes fundamentos, considerando que a Comissão tinha determinado o nível de eliminação do prejuízo sem cometer nenhum erro.

Pedidos das partes e tramitação processual no Tribunal de Justiça

18 No presente recurso no processo C‑747/21 P, a Severstal pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16);

– decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado;

– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação; e

– condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo no Tribunal de Justiça, bem como nas despesas do processo no Tribunal Geral.

19 No presente recurso no processo C‑748/21 P, a NLMK pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16);

– decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado;

– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação; e

– condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo no Tribunal de Justiça, bem como nas despesas do processo no Tribunal Geral.

20 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento a estes dois recursos e condene a Severstal e a NLMK nas despesas.

21 Em 21 de setembro de 2022, o presidente do Tribunal de Justiça convidou as partes a pronunciarem-se sobre a eventual apensação dos processos C‑747/21 P e C‑748/21 P para efeitos da subsequente tramitação e do acórdão.

22 Por cartas de 22 de setembro de 2022, a Comissão informou o Tribunal de Justiça de que não tinha objeções à apensação destes processos. Por carta de 28 de setembro de 2022, a Severstal informou o Tribunal de Justiça de que concordava com esta apensação. Por carta do mesmo dia, a NLMK opôs-se à referida apensação para a subsequente tramitação sem apresentar razões a este respeito.

23 Por Decisão do Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2022, tomada em aplicação do artigo 54.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os processos C‑747/21 P e C‑748/21 P foram apensos para efeitos da subsequente tramitação e do acórdão.

24 Por carta de 24 de outubro de 2022, as partes foram convidadas a responder a determinadas questões do Tribunal de Justiça a título de medida de organização do processo. A Comissão respondeu a essas questões em 24 de novembro de 2022. A Severstal e a NLMK responderam em 1 de dezembro de 2022.

Quanto aos presentes recursos

25 Em apoio dos seus recursos de acórdãos do Tribunal Geral, a Severstal e a NLMK invocam três fundamentos relativos, em substância, o primeiro, a erros de direito na interpretação do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base, a uma desvirtuação dos elementos de prova e a um apuramento dos factos materialmente inexato, o segundo, a erros de direito na aplicação e interpretação do artigo 9.°, n.° 4, deste regulamento e, o terceiro, a erros de direito na aplicação e interpretação do artigo 2.°, n.° 9, do referido regulamento.

26 Uma vez que estes fundamentos, aduzidos tanto pela Severstal como pela NLMK, se sobrepõem em larga medida, serão examinados em conjunto.

Quanto aos primeiros fundamentos

Argumentação das partes

27 Em primeiro lugar, as recorrentes sustentam que o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base ao apreciar a aplicação desta disposição, pela Comissão, no regulamento controvertido, sem se pronunciar previamente sobre se o produto em causa era um produto acabado ou um produto semiacabado. Ora, os critérios de fiscalização da aplicação do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base dependem da resposta a esta questão. Além disso, o Tribunal Geral não fundamentou a sua opção de qualificar os produtos em causa de semiacabados e limitou erradamente a sua fiscalização sobre os inquéritos da Comissão. Por estes motivos, a Severstal e a NLMK contestam, respetivamente, os n.os 32, 56, 58 e 68 do Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16), e os n.os 33, 50, 56, 79, 80 e 163 do Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16).

28 Em segundo lugar, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova e procedeu a um apuramento dos factos materialmente inexato nos acórdãos recorridos.

29 A Severstal contesta particularmente os n.os 70, 72, 80, 81, 83, 84, 90 a 94, 97 e 102 do Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16), apresentando os seguintes argumentos:

– a apreciação, nos n.os 70 e 81 desse acórdão, segundo a qual a Comissão não pôde verificar se os custos totais de compra das matérias-primas estavam refletidos com exatidão nas contas da Severstal é materialmente inexata à luz do conteúdo do anexo F‑14b da sua resposta ao questionário antidumping e do documento de verificação n.° 11;

– a apreciação, no n.° 72 do referido acórdão, segundo a qual a Severstal não tinha declarado os seus custos de fabrico no anexo F‑14 A dessa resposta em conformidade com a classificação dos custos nos diferentes números de controlo dos produtos (a seguir «NCP») adotados pela Comissão é materialmente inexata, uma vez que este número indica que, durante a visita de verificação no local, a Severstal tinha apresentado uma conciliação entre a sua própria classificação e a estrutura NCP pedida pela Comissão;

– a apreciação, nos n.os 80 e 89 do mesmo acórdão, segundo a qual a Severstal não tinha demonstrado que não estava na posse dos dados necessários é errada, visto que ela demonstrou que o custo das matérias-primas não foi «imputado» pelo seu sistema interno de contabilização informatizado SAP ERP (a seguir «sistema SAP») ao produto em causa, mas que foi «agregado» em cada etapa da produção para cada código de produção individual; e

– a apreciação, nos n.os 90 a 93 do Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16), segundo a qual a Severstal adotou duas chaves de repartição diferentes para os custos das matérias-primas é materialmente inexata à luz da sua resposta à carta da Comissão de 10 de setembro de 2015, que a convidava a colmatar certas lacunas, e do documento n.° 16 apresentado pela Severstal quando da verificação no local.

30 A NLMK contesta os n.os 54 a 57, 68, 77 a 79 do Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16), pelo facto de o Tribunal Geral ter aí desvirtuado elementos de prova ou procedido a um apuramento dos factos materialmente inexato a respeito dos documentos n.os 23, 25, 28 e 34.

31 A NLMK alega particularmente que as apreciações do Tribunal Geral, que figuram nos n.os 55, 68 e 123 desse acórdão, desvirtuam os factos expostos no documento n.° 34. Assim, contrariamente do que resulta destes números, este documento tem o mesmo teor que o documento n.° 23, que foi recebido e verificado durante a visita no local e que indica as quantidades, bem como os custos totais dos produtos não acabados transferidos. Por conseguinte, a este respeito, não se poderia ter considerado que esse documento n.° 34 continha novas informações nem que tinha sido apresentado extemporaneamente. Além disso, a Comissão utilizou o referido documento n.° 34 unicamente para determinar as quantidades e os montantes totais e não para o uso para o qual tinha sido pedido, a saber, para decompor as informações por códigos. Tal utilização conduziu a Comissão a cometer um erro na apreciação da conciliação dos cálculos e à conclusão absurda de que a NLMK vendia mais do que produzia.

32 A NLMK contesta igualmente os n.os 81 e 116 do referido acórdão, porquanto, contrariamente à apreciação do Tribunal Geral que figura nesses números, forneceu informações adequadas, completas e verificáveis. Segundo a NLMK, o exame das informações fornecidas nos documentos n.os 23 e 34 permitia concluir que as conciliações que tinha efetuado estavam corroboradas pelas provas do sistema SAP, que foi verificado durante visitas no local, que as explicações eram lógicas e não contraditórias e que refletiam a estrutura contabilística complexa de uma siderurgia integrada. A Comissão não compreendeu que era necessária uma dedução adicional dos custos sem quantidades (que já tinham sido deduzidos anteriormente) para ajustar o custo de fabrico dos resíduos reutilizáveis, isto é, da sucata, ao seu valor de mercado, ao qual esta sucata é colocada na produção. Tal incompreensão está na origem da conclusão errada de que, primeiro, ela vendia mais do que produzia e, segundo, todos os dados eram pouco fiáveis.

33 A Comissão considera que os primeiros fundamentos são inadmissíveis na parte em que visam obter uma reapreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça e improcedentes quanto ao restante.

Apreciação do Tribunal de Justiça

34 Em primeiro lugar, uma vez que as recorrentes criticam o Tribunal Geral por ter procedido a uma interpretação errada do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base pelo facto de não ter examinado nem fundamentado a qualificação do produto em causa como acabado ou semiacabado antes de apreciar a aplicação, pela Comissão, desta disposição no regulamento controvertido, ao passo que os critérios de verificação das informações necessárias referidos na mesma disposição diferem em função dessa qualificação, há que rejeitar as objeções da Comissão relativas à admissibilidade desta alegação. Com efeito, contrariamente ao que sustenta a Comissão, a referida alegação suscita uma questão de direito e não de facto, visto que tem por objeto os critérios que regem a aplicação do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base.

35 No que respeita à procedência da mesma alegação, importa recordar que esta disposição confere à Comissão a possibilidade de estabelecer as suas conclusões em matéria de dumping e de prejuízo com base nos dados disponíveis, quando uma parte interessada não colabora no inquérito antidumping recusando o acesso às informações necessárias ou não as fornecendo nos prazos previstos neste regulamento ou impedindo de forma significativa este inquérito.

36 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o conceito de «informações necessárias» previsto na referida disposição corresponde às informações na posse das partes interessadas que permitem à Comissão levar a cabo os seus inquéritos antidumping estabelecendo conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas [v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China), C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.os 47 a 49 e 57].

37 Por outro lado, o Tribunal de Justiça precisou que a apreciação que permite determinar se um dado elemento de informação constitui ou não uma «informação necessária», na aceção do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base, deve ser efetuada tendo em conta as circunstâncias específicas de cada inquérito, e não de uma forma abstrata [Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China), C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.° 49].

38 Daqui resulta que esta apreciação deve ser feita caso a caso, tendo em conta o facto de que essas informações devem permitir à Comissão levar a cabo os seus inquéritos antidumping.

39 Assim, o critério pertinente para apreciar se uma informação na posse de uma parte interessada é necessária, na aceção do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base, é o mesmo independentemente das circunstâncias específicas de cada inquérito. Com efeito, em todos os casos, trata-se de determinar se esta informação é suscetível de permitir à Comissão estabelecer as conclusões que se impõem no âmbito do inquérito antidumping em causa. O facto de o produto em causa ser um produto acabado ou semiacabado não pode, portanto, afetar o critério de apreciação para a aplicação desta disposição.

40 Além disso, uma vez que as recorrentes invocam violações pelo Tribunal Geral do seu dever de fundamentação, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de um acórdão deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral de forma que permita aos interessados conhecerem as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (Acórdão de 13 de dezembro de 2018, União Europeia/Kendrion, C‑150/17 P, EU:C:2018:1014, n.° 80 e jurisprudência referida).

41 Ora, contrariamente ao que alegam as recorrentes, resulta da leitura dos n.os 46 a 102 do Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16) e dos n.os 38 a 91 do Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16) que o Tribunal Geral expôs suficientemente as razões pelas quais considerou que a aplicação, pela Comissão, do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base à Severstal e à NLMK no processo que deu origem à adoção do regulamento controvertido devia ser acolhida. Esta exposição permite às recorrentes conhecerem a justificação da decisão do Tribunal Geral e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização.

42 Por conseguinte, há que julgar improcedente a alegação das recorrentes segundo a qual o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base, pelo facto de não ter examinado nem fundamentado a qualificação do produto em causa como semiacabado antes de apreciar a aplicação, pela Comissão, desta disposição às recorrentes no regulamento controvertido.

43 Em segundo lugar, uma vez que a Severstal invoca a fiscalização jurisdicional do poder de apreciação da Comissão e considera que, no caso em apreço, o Tribunal Geral não interpretou nem aplicou corretamente o artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base ao reduzir de forma excessiva o alcance da sua fiscalização do inquérito da Comissão, não se pode deixar de observar que a Severstal não expõe suficientemente o pretenso erro de direito alegadamente cometido pelo Tribunal Geral. Consequentemente, esta alegação deve ser julgada inadmissível.

44 Em terceiro lugar, visto que as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter desvirtuado certos elementos de prova e de ter procedido a um apuramento dos factos materialmente inexato, importa recordar que, em conformidade com o artigo 256.°, n.° 1, TFUE e o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito.

45 Consequentemente, em caso de recurso de uma decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça não tem competência para apurar os factos nem, em princípio, para analisar as provas que o Tribunal Geral considerou sustentarem esses factos. Com efeito, quando essas provas tiverem sido obtidas regularmente e os princípios gerais de direito e as regras processuais aplicáveis em matéria de ónus e de produção da prova tiverem sido respeitados, cabe exclusivamente ao Tribunal Geral a apreciação do valor a atribuir aos elementos que lhe foram submetidos (Acórdão de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão, C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.° 30 e jurisprudência referida).

46 O Tribunal Geral exerce essa competência exclusiva sob reserva da inexatidão material do apuramento dos factos que efetua e da desvirtuação dos elementos de prova que lhe foram apresentados. Com efeito, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, o poder de fiscalização do Tribunal de Justiça estende‑se, no que se refere ao apuramento dos factos, à inexatidão material desse apuramento resultante dos documentos dos autos e, no que se refere à apreciação dos factos, à desvirtuação, pelo Tribunal Geral, desses elementos de prova (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de janeiro de 2004, BAI e Comissão/Bayer, C‑2/01 P e C‑3/01 P, EU:C:2004:2, n.° 47, e de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão, C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.° 31 e jurisprudência referida).

47 Quando o recorrente alega uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve, em aplicação do artigo 256.° TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação. Por outro lado, é jurisprudência constante que uma desvirtuação deve resultar de modo manifesto dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 11 de novembro de 2022, Comissão/Valencia Club de Fútbol, C‑211/20 P, EU:C:2021:862, n.° 55 e jurisprudência referida). O mesmo se diga das inexatidões materiais do apuramento dos factos alegadas por um recorrente.

48 No processo C‑747/21 P, a Severstal alega, primeiro, que o Tribunal Geral procedeu a um apuramento dos factos materialmente inexato nos n.os 70 e 81 do Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16), ao salientar que a Comissão não tinha podido verificar se os custos totais de compra das matérias-primas estavam refletidos com exatidão nas suas contas e se estavam efetivamente incluídos no custo de fabrico do produto em causa, uma vez que o anexo F‑14b da sua resposta ao questionário antidumping, intitulado «Tabela dos custos iniciais», e o documento de verificação n.° 11, referido na lista dos documentos da Comissão com o título «Conciliação dos custos normais com o sistema SAP», demonstravam o custo total dessas matérias-primas.

49 A este respeito, há que observar que resulta dos n.os 70 e 81 do Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16), que a apreciação do Tribunal Geral assenta no facto de ser pacífico que os custos declarados incluíam unicamente os custos relativos às «vendas» do produto em causa, e não também os dos produtos destinados a uma utilização cativa. Ora, não resulta de forma manifesta deste anexo F‑14b que os custos dos produtos cativos estavam incluídos e que, portanto, puderam ser verificados. Quanto ao documento de verificação n.° 11, pretensamente referido na lista dos documentos da Comissão com o título «Conciliação dos custos normais com o sistema SAP», a Severstal não o apresenta nem fornece nenhuma precisão quanto a esta lista. Além disso, este documento não aparece nas descrições dos anexos dos articulados das partes no processo T‑753/16. Consequentemente, a Severstal não conseguiu demonstrar que era manifesto que os custos reportados no referido documento incluíam os custos dos produtos cativos.

50 Segundo, uma vez que a Severstal alega que a constatação feita pelo Tribunal Geral no n.° 72 do Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16), segundo a qual ela não tinha declarado os seus custos de fabrico no anexo F‑14 A da resposta ao questionário antidumping em conformidade com a classificação dos custos nos diferentes NCP adotados pela Comissão, é materialmente inexata, porquanto, nesse número, é indicado que, durante a visita de verificação no local, a Severstal tinha fornecido uma conciliação entre a sua própria classificação e a estrutura NCP pedida pela Comissão, há que observar que a Severstal faz uma citação parcial do referido número. Com efeito, este último precisa que as informações fornecidas durante essa visita «se limitaram, todavia, como a recorrente confirmou na audiência, aos custos de fabrico dos produtos “vendidos”, com exclusão dos custos de fabrico relativos aos produtos transformados na empresa». Daqui resulta que a Severstal não tinha efetivamente declarado todos os seus custos de fabrico em conformidade com a classificação dos custos nos diferentes NCP adotados pela Comissão e que não está demonstrado que as conclusões que figuram no n.° 72 do Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16) sejam materialmente inexatas.

51 Terceiro, uma vez que a Severstal contesta a apreciação, nos n.os 80 e 89 desse acórdão, segundo a qual ela não demonstrou que não estava na posse dos dados necessários, importa rejeitar essa contestação, visto que a Severstal não expõe suficientemente as inexatidões materiais em causa ou os elementos de prova que foram desvirtuados pelo Tribunal Geral a este respeito.

52 Quarto, uma vez que a Severstal contesta as apreciações que figuram nos n.os 90 a 93 do referido acórdão, com o fundamento de que o Tribunal Geral considerou erradamente que ela tinha adotado duas chaves de repartição diferentes relativas aos custos das matérias-primas e que validou ilegalmente ajustamentos dos seus custos de fabrico do produto em causa, há que declarar que a Severstal pede, na realidade, uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova, sem indicar de maneira suficientemente precisa as inexatidões materiais ou as desvirtuações imputadas ao Tribunal Geral nem demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, o levaram a cometer essas desvirtuações. Por conseguinte, tal contestação é inadmissível.

53 Por último, quinto, visto que a Severstal contesta os n.os 94, 97 e 102 do mesmo acórdão, não se pode deixar de observar que não expõe os motivos pelos quais as apreciações que figuram nesses números estão juridicamente erradas, pelo que tal contestação é igualmente inadmissível.

54 No processo C‑748/21 P, a NLMK considera que, nos n.os 55, 68 e 123 do Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16), o Tribunal Geral desvirtuou elementos de prova ao considerar, em substância, que ela não tinha fornecido informações relativas à quantidade e ao custo totais de fabrico do produto em causa tanto acabado como semiacabado, ao passo que essas informações figuram nos documentos n.os 23 e 34, que foram submetidas à Comissão quando da verificação no local.

55 A este respeito, importa observar que, como resulta do n.° 54 do Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16), a NLMK não contestou que não tinha de ter declarado a totalidade do volume de produção do produto em causa na sua resposta ao questionário antidumping. Como a Comissão afirma sem ser contraditada, chegou a essa conclusão depois de o documento n.° 23 ter sido apresentado durante a visita de verificação no local, a fim de verificar a dedução de custos para a variação das existências de produtos em curso de fabrico que se revelou dizer respeito a produtos semiacabados cujo volume não tinha sido reportado nessa resposta. Na sequência desta constatação, a Comissão pediu à NLMK que lhe fornecesse os dados relativos aos custos, por tipo do produto, do produto semiacabado objeto de inquérito. Em resposta a este pedido, a NLMK forneceu, no final dessa visita, o documento n.° 34. Os conteúdos dos documentos n.os 23 e 34 sobrepõem-se parcialmente, uma vez que ambos contêm dados sobre a quantidade e o custo totais de fabrico do produto em causa, tanto acabado como semiacabado. Todavia, diferenciam-se, visto que o documento n.° 34 contém igualmente dados de custos e de quantidade por tipo de produto semiacabado.

56 No entanto, o Tribunal Geral não desvirtua esses documentos quando declara, primeiro, no n.° 68 do Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16), que o documento n.° 34 foi apresentado extemporaneamente, que não pôde ser verificado após a visita ao local e que não era uma simples decomposição por código de produção das informações fornecidas no documento n.° 23, mas foi apresentado num contexto diferente, a fim de conciliar as deduções de custos relativas às variações das existências devido aos produtos em curso de fabrico, conforme declaradas na sua resposta ao questionário antidumping; segundo, no n.° 55 desse acórdão, que as informações contidas no documento n.° 34 não sanaram a lacuna da NLMK que não tinha declarado a totalidade da produção e da capacidade para a totalidade do produto em causa, mas permitiram à Comissão demonstrar a incoerência dos dados de produção declarados pela NLMK, uma vez que demonstravam que esta tinha declarado uma quantidade vendida globalmente superior à que a produção tornava possível, tendo em conta as variações de existências, os desperdícios e os resíduos que tinha declarado; e, terceiro, no n.° 123 do referido acórdão, que a NLMK não tinha podido corroborar os seus argumentos, no sentido de que importava ter em conta os seus dados sobre as quantidades vendidas, com as informações já contidas nessa resposta nem com as que figuram nos documentos recolhidos no local.

57 Com efeito, tais apreciações do Tribunal Geral incidem sobre o valor probatório dos documentos n.os 23 e 34, tendo em conta a verificação, pela Comissão, dos dados neles contidos, na sequência da sua apresentação no decurso do procedimento administrativo que deu origem à adoção do regulamento controvertido. Ora, estas apreciações são apreciações factuais que, sob reserva da sua desvirtuação, não estão abrangidas pela fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral.

58 Do mesmo modo, a NLMK alega, erradamente, que, nos n.os 81 e 116 do Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16), o Tribunal Geral desvirtuou as informações que ela forneceu no âmbito da dupla dedução dos resíduos e dos desperdícios, ao considerar que essas informações não eram fiáveis. Com efeito, com os seus argumentos, a NLMK limita-se a pôr em causa a apreciação dos elementos de facto efetuada pelo Tribunal Geral, sem demonstrar a existência de qualquer desnaturação nem de um apuramento dos factos materialmente inexato.

59 Por último, uma vez que a NLMK invoca, em apoio das suas alegações, os documentos n.os 25 e 28, há que declarar que não expõe por que motivos o conteúdo desses documentos foi desvirtuado.

60 Tendo em conta o que precede, as alegações das recorrentes relativas à desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral e à inexatidão material do apuramento de factos efetuado por este não podem ser acolhidas.

61 Consequentemente, os primeiros fundamentos devem ser julgados improcedentes.

Quanto aos segundos fundamentos dos presentes recursos

Argumentação das partes

62 A Severstal e a NLMK sustentam que, respetivamente, nos n.os 243 a 257 do Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16) e nos n.os 209 a 223 do Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16), o Tribunal Geral cometeu erros na interpretação e na fiscalização da aplicação, pela Comissão, do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base, bem como ao não responder aos seus argumentos. Além disso, consideram que o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação, tendo em conta os argumentos que tinham apresentado a este respeito.

63 As recorrentes criticam particularmente o Tribunal Geral por ter confirmado que a Comissão podia, em razão da crise financeira mundial, considerar o ano de 2008 como o ano representativo mais recente para determinação da margem de lucro‑alvo da indústria da União para efeitos da aplicação desse artigo 9.°, n.° 4, quando esse ano não fazia parte do período considerado. No caso em apreço, o referido ano está demasiado distante para poder ser considerado como tal e a sua escolha resulta de uma aplicação errada do referido artigo 9.°, n.° 4.

64 Além disso, as recorrentes consideram que o Tribunal Geral violou o princípio da proteção da confiança legítima ao considerar que a Comissão não estava vinculada pelo período considerado para definir o ano representativo mais recente para efeitos da determinação da margem de lucro em causa.

65 Por outro lado, a escolha do ano de 2008 para determinar essa margem de lucro é, em razão da crise financeira, incompatível com as apreciações que figuram nos n.os 151 e 152 do Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16) e nos n.os 185 e 186 do Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16). Com efeito, nestes números, o Tribunal Geral recusou responder aos argumentos das recorrentes relativos à tomada em conta dessa crise quando da apreciação dos custos de produção da indústria da União para efeitos da apreciação dos prejuízos causados à indústria da União. Assim, o Tribunal Geral confirmou arbitrariamente a abordagem da Comissão segundo a qual a referida crise deve ser tida em conta na determinação do lucro‑alvo da indústria da União para efeitos da aplicação do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base, mas não na apreciação desse prejuízo. Ora, esta margem de lucro não corresponde à desejável para assegurar a sobrevivência da indústria da União e/ou uma remuneração adequada do capital após a ocorrência de um acontecimento externo, como uma crise financeira mundial.

66 A título principal, as recorrentes alegam que a crise financeira pode ser um elemento a ter em conta no cálculo do referido prejuízo, pelo que as importações provenientes dos países em causa não podem ser o único fator pertinente na origem do prejuízo sofrido pela indústria da União. Ao não responder a estes argumentos, o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação e violou o seu dever de fundamentação.

67 A título subsidiário, alegam que, mesmo que a crise financeira não constitua um fator pertinente a ter em conta para apreciar o nexo de causalidade entre esse prejuízo e essas importações, o Tribunal Geral deveria ter declarado que a Comissão não podia escolher o ano de 2008 como ano de referência para calcular a margem de lucro da indústria da União.

68 A Comissão considera que os segundos fundamentos são inoperantes na parte em que se referem aos n.os 151 e 152 do Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16) e aos n.os 185 e 186 do Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16) e improcedentes quanto ao restante.

Apreciação do Tribunal de Justiça

69 Com os seus segundos fundamentos, as recorrentes alegam, em substância, que o Tribunal Geral, por um lado, cometeu erros de direito na interpretação e na aplicação do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base e, por outro, violou o princípio da proteção da confiança legítima e o seu dever de fundamentação, ao não considerar um ano que faz parte do período considerado, mas o ano de 2008 como o ano representativo mais recente para efeitos da determinação da margem de lucro‑alvo da indústria da União.

70 Em primeiro lugar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça está, em princípio, limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos perante os juízes do mérito da causa (Acórdão de 12 de setembro de 2017, Anagnostakis/Comissão, C‑589/15 P, EU:C:2017:663, n.° 55 e jurisprudência referida). Ora, o argumento das recorrentes segundo o qual o princípio da proteção da confiança legítima foi violado em razão da escolha do ano de 2008 como o ano representativo mais recente para efeitos da determinação da margem de lucro‑alvo da indústria da União foi apresentado pela primeira vez em sede de recurso. Por conseguinte, este argumento não é admissível.

71 Em segundo lugar, os argumentos das recorrentes relativos à recusa de o Tribunal Geral tomar em consideração os efeitos da crise financeira na apreciação do prejuízo sofrido pela indústria da União e do nexo de causalidade entre este último e as importações em causa, como resulta dos n.os 151 e 152 do Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16) e dos n.os 185 e 186 do Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16), devem ser declarados inoperantes. Com efeito, o Tribunal Geral apreciou este prejuízo e este nexo de causalidade quando examinou o terceiro e quarto fundamentos invocados pela NLMK no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16) e o quarto e quinto fundamentos invocados pela Severstal no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16). Todavia, a apreciação destes fundamentos pelo Tribunal Geral não é objeto dos presentes recursos. Consequentemente, os argumentos invocados pelas recorrentes contra esses números dos acórdãos recorridos, independentemente do seu mérito, não podem, em caso algum, implicar a anulação desses acórdãos. Pelos mesmos motivos, as alegações das recorrentes relativas à falta de fundamentação pelo Tribunal Geral da rejeição dos seus argumentos relativos aos efeitos da crise financeira na apreciação do referido prejuízo e do referido nexo de causalidade devem igualmente ser declaradas inoperantes.

72 Em terceiro lugar, quanto às alegações das recorrentes segundo as quais o Tribunal Geral cometeu erros de direito no âmbito da interpretação e da aplicação do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base, há que recordar que o último período desta disposição enuncia a «regra do direito inferior» segundo a qual o montante do direito antidumping deve ser inferior à margem de dumping estabelecida, se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.

73 Assim, como o advogado‑geral salientou no n.° 52 das suas conclusões, esta regra tem por objetivo evitar que o direito antidumping imposto exceda o que é necessário para eliminar o prejuízo causado a esta indústria pelas importações objeto de dumping. Tal regra é justificada à luz da natureza e da finalidade dos direitos antidumping que não constituem sanções nem medidas compensatórias destinadas a reparar danos sofridos, mas medidas de defesa contra a concorrência desleal resultante de importações objeto de dumping (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho, C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.° 91). Estes direitos destinam-se apenas a impedir ou a tornar economicamente desinteressantes as importações objeto de dumping e, assim, corrigir um desequilíbrio no mercado nacional, causado por esse dumping.

74 Resulta do considerando 175 e do artigo 1.° do regulamento controvertido que a Comissão aplicou a referida regra para fixar as taxas do direito antidumping definitivo em 34 % no que respeita às importações do produto em causa pela Severstal e em 36,1 % no que respeita às importações do produto em causa pela NLMK. Para calcular estas taxas, a Comissão recorreu ao chamado método da «subcotação dos custos». Com base neste método, a margem de prejuízo é calculada através de uma comparação entre o preço das importações objeto de dumping e um preço de venda indicativo da indústria da União. Este último preço corresponde ao preço que esta indústria podia razoavelmente esperar praticar no mercado da União na ausência dessas importações. Para estabelecer esse preço hipotético, é adicionado um lucro‑alvo ao custo de produção da indústria da União. Este lucro‑alvo corresponde à margem de lucro que a indústria da União poderia razoavelmente obter em condições normais de mercado.

75 Em aplicação do referido método, a Comissão teve em conta a margem de lucro da indústria da União aplicada no decurso de 2008. Segundo a Comissão, no caso em apreço, este ano era o ano representativo mais recente para efeitos da determinação do lucro‑alvo da indústria da União, uma vez que resultava do seu inquérito que, primeiro, durante todo o período considerado, existiam volumes significativos de importações a baixo preço que tiveram consequências negativas na rendibilidade da indústria da União e, segundo, não se podia considerar que os anos de 2009 e 2010 refletiam condições normais de concorrência tendo em conta a crise financeira (v., neste sentido, considerandos 154 a 157 do regulamento controvertido). Nos n.os 217 a 223 do Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16) e nos n.os 251 a 257 do Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16), o Tribunal Geral confirmou essa abordagem da Comissão.

76 Tendo em conta os argumentos das recorrentes, importa, antes de mais, salientar que, não prevendo o regulamento de base um método para calcular a margem de prejuízo visada pela regra do direito inferior, a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação quanto à escolha desse método de cálculo. Todavia, a Comissão continua obrigada a exercer essa margem de apreciação no respeito das garantias conferidas pela ordem jurídica da União nos procedimentos administrativos e a assegurar‑se de que a sua escolha conduz a resultados verosímeis.

77 Ao ter escolhido, no caso em apreço, um método baseado em preços indicativos, a Comissão não excedeu a referida margem de apreciação. Com efeito, como salientou acertadamente o Tribunal Geral no n.° 214 do Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16) e no n.° 248 do Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16), a utilização de um preço indicativo em vez do preço real das vendas da indústria da União para determinar a margem de prejuízo permite ter em conta a pressão no sentido descendente exercida pelas importações objeto de dumping nos preços de venda da indústria da União. Ora, a tomada em conta dessa pressão contribui para o caráter verosímil dos resultados obtidos com a utilização desse método.

78 Em seguida, uma vez que as recorrentes consideram que o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base ao ter escolhido um ano que não faz parte do período considerado a título de ano representativo mais recente para estabelecer o lucro‑alvo da indústria da União, há que salientar que, como o Tribunal Geral declarou, em substância, no n.° 218 do Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16) e no n.° 252 do Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16), não prevendo o regulamento de base um método para efeitos da determinação da margem de lucro‑alvo, a Comissão goza igualmente de uma margem de apreciação para determinar esta margem.

79 Além disso, há que observar que o objetivo da definição da margem de lucro‑alvo da indústria da União consiste em refletir, da forma mais plausível possível, o lucro que teria sido obtido por esta indústria em condições normais de mercado, para determinar os direitos antidumping que devem ser aplicados, em conformidade com a natureza e a finalidade desses direitos enunciados no n.° 73 do presente acórdão, sem exceder o que é necessário para corrigir um desequilíbrio causado pelas importações objeto de dumping no mercado da União.

80 Consequentemente, como o advogado‑geral indicou, em substância, no n.° 55 das suas conclusões, os dados do ano representativo mais recente para determinar o lucro‑alvo não têm de se basear no período considerado se esses dados não proporcionaram uma imagem adequada do que é necessário para restabelecer uma concorrência leal no período posterior ao inquérito. Como o Tribunal Geral declarou no seu Acórdão de 28 de outubro de 1999, EFMA/Conselho (T‑210/95, EU:T:1999:273, n.° 60), ao qual se referiu corretamente nos n.os 215 e 218 do Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16) e nos n.os 249 e 252 do Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16), a margem de lucro que deve ser usada para calcular o preço indicativo deve corresponder à margem de lucro que a indústria da União podia razoavelmente esperar em condições normais de concorrência, quando não haja importações objeto de dumping, uma vez que a escolha dessa margem de lucro contribui para que a aplicação dos direitos antidumping restabeleça uma concorrência leal no período posterior ao inquérito.

81 Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando interpretou a regra do direito inferior enunciada no artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base no sentido de que permite que a Comissão, em aplicação do método da subcotação dos custos, tome em consideração um ano que não faz parte do período considerado a título de ano representativo mais recente para estabelecer o lucro‑alvo da indústria da União, para garantir que esse lucro corresponde àquele que a indústria da União podia razoavelmente esperar em condições normais de concorrência, quando não haja importações objeto de dumping.

82 Por outro lado, uma vez que as apreciações factuais segundo as quais, primeiro, houve volumes significativos de importações a baixos preços provenientes dos países em causa durante todo o período considerado, segundo, a crise económica mundial atingiu fortemente o setor a partir de 2009 e, terceiro, os anos de 2005 a 2008 foram marcados por uma forte concorrência, sem, no entanto, terem sido caracterizados por condições de mercado excecionalmente favoráveis, não são contestadas, o Tribunal Geral podia, nos n.os 219 a 222 do Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16) e nos n.os 253 a 256 do Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16), com base nessas apreciações, qualificar o ano de 2008 de ano representativo mais recente sem cometer um erro de direito na aplicação do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base.

83 Por último, uma vez que as recorrentes criticam o Tribunal Geral por não ter fundamentado devidamente os acórdãos recorridos no que respeita às razões pelas quais rejeitou as suas alegações relativas a uma interpretação ou a uma aplicação erradas do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base, importa recordar que, como exposto no n.° 40 do presente acórdão, o dever de fundamentação exige que o acórdão em causa revele de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral, de forma que permita aos interessados conhecerem as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional. Ora, os n.os 217 a 223 do Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16) e os n.os 251 a 257 do Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16) expõem suficientemente as razões pelas quais o Tribunal Geral rejeitou as alegações das recorrentes relativas à escolha, pela Comissão, do ano representativo mais recente para determinação do lucro‑alvo para efeitos da aplicação do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base.

84 Por todos os motivos precedentes, os segundos fundamentos devem ser julgados improcedentes.

Quanto aos terceiros fundamentos dos presentes recursos

Argumentação das partes

85 As recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao validar a abordagem adotada pela Comissão no regulamento controvertido, segundo a qual o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base podia ser aplicado, por analogia, para determinar o preço de exportação de revendedores coligados com o produtor‑exportador, quando da apreciação do prejuízo causado à indústria da União. A este respeito, a Severstal invoca as apreciações do Tribunal Geral que figuram nos n.os 260 a 272 do Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16) e a NLMK as que figuram nos n.os 226 a 239 do Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16).

86 Segundo as recorrentes, o preço de exportação a ter em conta para apreciar uma subcotação dos preços por sociedades coligadas com o produtor‑exportador é o preço de exportação CIF (custo, seguro e frete), conforme efetivamente faturado na fronteira da União ao primeiro cliente independente, sem que, com base numa aplicação por analogia do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, esse preço seja ajustado tendo em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais (encargos VGA), bem como um lucro razoável. Com efeito, o referido preço reflete a concorrência dos preços entre as importações em causa e o produto similar da indústria da União. Em contrapartida, tal ajustamento conduziria à fixação de uma margem de prejuízo artificial e implicaria uma comparação entre preços das importações e preços da União que não se situam ao mesmo nível comercial.

87 Em apoio do seu argumento, as recorrentes invocam os Acórdãos do Tribunal Geral de 30 de novembro de 2011, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho e Comissão (T‑107/08, EU:T:2011:704); de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão (T‑301/16, EU:T:2019:234); e de 2 de abril de 2020, Hansol Paper/Comissão (T‑383/17, não publicado, EU:T:2020:139), bem como as Conclusões do advogado‑geral P. Pikamäe no processo Comissão/Hansol Paper (C‑260/20 P, EU:C:2022:13).

88 Por outro lado, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação ao não ter em conta o Acórdão de 2 de abril de 2020, Hansol Paper/Comissão (T‑383/17, não publicado, EU:T:2020:139), que tinham invocado durante o processo nele tramitado.

89 A Comissão considera que os terceiros fundamentos devem ser julgados improcedentes.

Apreciação do Tribunal de Justiça

90 Em primeiro lugar, uma vez que as recorrentes consideram que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando validou a aplicação, por analogia, do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base efetuada pela Comissão para determinar o preço de exportação de revendedores coligados com o produtor‑exportador na apreciação do prejuízo causado à indústria da União, importa salientar que, no seu Acórdão de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper (C‑260/20 P, EU:C:2022:370), o Tribunal de Justiça declarou que essa aplicação por analogia não constituía um erro de direito.

91 Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que, sendo o exame da existência de uma subcotação dos preços uma questão economicamente complexa para a qual o regulamento de base não impõe nenhum método especial, a Comissão goza de um amplo poder de apreciação a este respeito, pelo que pode ser admitida a aplicação, por analogia, do método de cálculo do preço referido no artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base para examinar uma subcotação dos preços, desde que esse método se inscreva no quadro jurídico previsto por este regulamento e não conduza a um resultado manifestamente errado (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper, C‑260/20 P, EU:C:2022:370, n.° 99).

92 Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 233 e 234 do Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16) e nos n.os 266 e 267 do Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16), que a Comissão pôde considerar, no âmbito desse amplo poder de apreciação, que, para efeitos do cálculo da margem de subcotação dos custos, havia que, em presença de vendas realizadas por intermédio de importadores coligados, determinar um preço de exportação aplicando por analogia o artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base, uma vez que salientou acertadamente, por um lado, que esta disposição era a única desse regulamento a fornecer orientações para o cálculo de um preço de exportação fiável quando as vendas de exportação eram efetuadas por intermédio de importadores coligados e, por outro, que a referida disposição refletia o princípio da não fiabilidade dos preços de transferência, que é suscetível de ser aplicado tanto à determinação da margem de prejuízo como ao cálculo da margem de dumping.

93 Por outro lado, o Tribunal de Justiça especificou que decorre de uma leitura conjugada do artigo 1.°, n.° 1, e do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base que o prejuízo deve ser apreciado no momento da «introdução em livre prática na União» do produto objeto de dumping, pelo que o cálculo da subcotação deve, em princípio, ser feito ao nível das importações objeto de dumping. Concluiu daqui que a Comissão podia, para garantir uma comparação objetiva dos preços ao nível da primeira introdução em livre prática do produto em causa na União, calcular esse preço CIF «fronteira da União» deduzindo os encargos VGA e uma margem de lucro do preço de revenda do produto a clientes independentes (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper, C‑260/20 P, EU:C:2022:370, n.os 102 e 105).

94 Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 236 e 237 do Acórdão NLMK/Comissão (T‑752/16) e nos n.os 269 e 270 do Acórdão Severstal/Comissão (T‑753/16), primeiro, que é justificado basear, no caso em apreço, a avaliação do caráter suficiente de uma taxa de direito inferior, para efeitos da eliminação do prejuízo causado pelas importações, no preço de exportação «fronteira da União», que é considerado de um nível comparável ao preço «à saída da fábrica» da União, a saber, o preço de venda indicativo da indústria da União ao primeiro cliente independente deduzido dos diferentes custos que ocorreram após a saída da fábrica, como os custos de transporte ou de seguro, para chegar ao nível do preço do produto em causa à saída da fábrica e, segundo, que a utilização no caso em apreço do estádio comercial «fronteira da União», em vez do da revenda ao primeiro comprador independente, como ponto de referência para efeitos do cálculo da margem de prejuízo, pode justificar-se tanto à luz do artigo 1.°, n.° 1, do regulamento de base como à luz do artigo 3.°, n.° 3, deste regulamento.

95 As apreciações precedentes não são postas em causa pela resposta das recorrentes a uma questão do Tribunal de Justiça, colocada a título de uma medida de organização do processo, quanto às consequências a retirar do Acórdão de 12 de maio de 2022, Comissão/Hansol Paper (C‑260/20 P, EU:C:2022:370), para a apreciação dos seus terceiros fundamentos.

96 Com efeito, nessa resposta, as recorrentes consideram, em substância, que os factos na origem dos litígios em causa nos presentes processos apensos diferem dos que estavam na origem do litígio em causa no processo que deu origem a esse acórdão, o que justifica que a solução adotada neste último não seja aplicada no caso em apreço. Particularmente, a Comissão considerou de forma errada que os comerciantes coligados com as recorrentes agiam como importadores, pelo que o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação ao validar a aplicação por analogia do artigo 2.°, n.° 9, do regulamento de base no caso em apreço. Todavia, tal argumento põe em causa uma apreciação factual do Tribunal Geral. Ora, como resulta dos n.os 44 a 46 do presente acórdão, tal apreciação não está sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral, sob reserva do caso de desvirtuação dos elementos de prova. Uma vez que não foi alegada nenhuma desvirtuação, este argumento deve ser julgado inadmissível.

97 Em segundo lugar, uma vez que as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação por não ter tido em conta as apreciações que figuram no seu Acórdão de 2 de abril de 2020, Hansol Paper/Comissão (T‑383/17, não publicado, EU:T:2020:139), importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que o dever de o Tribunal Geral fundamentar as suas decisões não pode ser interpretado no sentido de que implica que este é obrigado a responder em pormenor a cada argumento invocado pelo recorrente (Acórdão de 15 de abril de 2010, Gualtieri/Comissão, C‑485/08 P, EU:C:2010:188, n.° 41 e jurisprudência referida). Tal apreciação não é, além disso, posta em causa pela circunstância de o próprio Tribunal Geral ter interrogado as partes sobre a eventual incidência do Acórdão de 2 de abril de 2020, Hansol Paper/Comissão (T‑383/17, não publicado, EU:T:2020:139). Consequentemente, a alegação das recorrentes relativa à falta de fundamentação também deve ser rejeitada.

98 Tendo em conta todas as considerações precedentes, os terceiros fundamentos devem também ser julgados improcedentes e, por conseguinte, há que negar provimento aos recursos na sua totalidade.

Quanto às despesas

99 Em conformidade com o artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

100 No caso em apreço, tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes nas despesas e tendo estas sido vencidas, há que condená-las nas despesas relativas aos respetivos recursos.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide:

1) É negado provimento aos recursos.

2) A PAO Severstal é condenada nas despesas no processo C747/21 P.

3) A Novolipetsk Steel PJSC (NLMK) é condenada nas despesas no processo C748/21 P.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.