Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-747/21

N.º do Acórdão
62021CC0747
Data
12/01/2023

Recurso de decisão do Tribunal Geral Dumping Eliminação do prejuízo Direito antidumping definitivo Regulamento (CE) n.° 1225/2009 Regulamento (UE) 2016/1036 Importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da China e da Rússia Margem de apreciação Regra do direito inferior Artigo 9.°, n.° 4 Margem de subcotação de custos Período de referência para calcular o lucro‑alvo Natureza dos direitos antidumping


Sumário

Conclusões do advogado-geral N. Emiliou apresentadas em 12 de janeiro de 2023.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NICHOLAS EMILIOU

apresentadas em 12 de janeiro de 2023(1)

Processo C747/21 P

PAO Severstal

contra

Comissão Europeia


e


Processo C748/21 P


Novolipetsk Steel PAO

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Dumping – Importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da China e da Rússia – Direito antidumping definitivo – Regulamento (CE) n.° 1225/2009 – Regulamento (UE) 2016/1036 – Artigo 9.°, n.° 4 – Eliminação do prejuízo – Regra do direito inferior – Margem de subcotação de custos – Período de referência para calcular o lucro‑alvo – Margem de apreciação – Natureza dos direitos antidumping»






I. Introdução

1. Nos seus recursos, a PAO Severstal e a Novolipetsk Steel PJSC (NLMK) (2) – duas sociedades de direito russo que atuam no mercado do fabrico e distribuição de produtos siderúrgicos, em especial produtos planos de aço laminados a frio – pedem ao Tribunal de Justiça que anule os acórdãos do Tribunal Geral (3) pelos quais este negou provimento aos seus recursos de anulação do Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (a seguir «regulamento impugnado») (4).

2. As recorrentes invocam três fundamentos de recurso (praticamente idênticos). Contudo, em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, limitarei a minha análise nas presentes conclusões ao segundo fundamento de recurso que respeita, essencialmente, à interpretação e aplicação da «regra do direito inferior» estabelecida no artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (5), que foi, em substância, revogado e substituído pelo artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (6).

3. Embora as principais questões jurídicas suscitadas pelos presentes recursos a este respeito sejam bastante técnicas, para examinar certos argumentos apresentados pelas recorrentes é necessário voltar a algumas questões «existenciais» relativas à legislação antidumping da União: qual é a natureza e a finalidade dos direitos antidumping?

II. Quadro jurídico

4. O artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1225/2009, relativo à instituição de direitos definitivos, em vigor durante o inquérito, estabelecia:

«Quando os factos definitivamente provados mostrarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da União justificar uma intervenção [...], é instituído um direito antidumping definitivo pela Comissão [...]. O montante do direito antidumping não excede a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping, se um direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.»

5. O artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento 2016/1036, em vigor à data da adoção do regulamento impugnado, está redigido de forma idêntica na parte pertinente.

III. Enquadramento factual

6. Na sequência de uma denúncia, em 14 de maio de 2015, a Comissão Europeia publicou um Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (7), nos termos do Regulamento n.° 1225/2009. O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2014 e 31 de março de 2015 (a seguir «período de inquérito»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de março de 2015 (a seguir «período considerado»).

7. Em 10 de fevereiro de 2016, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2016/181, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (8).

8. Posteriormente, em 29 de julho de 2016, a Comissão adotou o regulamento impugnado. A taxa do direito antidumping definitivo imposto à Severstal ascendeu a 34 % e à NLMK a 36,1 %.

IV. Acórdãos recorridos

9. Em 28 de outubro de 2016, a Severstal e a NLMK interpuseram, cada uma, no Tribunal Geral recursos de anulação do regulamento impugnado. Nas suas respetivas petições, a Severstal invocou seis fundamentos e a NLMK invocou cinco fundamentos.

10. Em 22 de setembro de 2021, o Tribunal Geral proferiu os dois acórdãos recorridos, através dos quais negou provimento aos recursos das recorrentes e condenou‑as a suportar as suas despesas e as da Comissão. Além disso, o Tribunal Geral condenou igualmente a Eurofer, European Steel Association, ASBL – que interveio no processo em apoio dos pedidos da Comissão – a suportar as suas próprias despesas.

V. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

11. No seu recurso no Tribunal de Justiça no processo C‑747/21 P, que deu entrada em 3 de dezembro de 2021, a Severstal pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o Acórdão proferido no processo T‑753/16;

– decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado;

– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

– condenar a Comissão no pagamento das despesas dos processos em ambas as instâncias.

12. Na sua contestação, de 23 de fevereiro de 2022, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a Severstal no pagamento das despesas.

13. No seu recurso no Tribunal de Justiça no processo C‑748/21 P, que deu entrada em 3 de dezembro de 2021, a NLMK pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o Acórdão proferido no processo T‑752/16;

– decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado;

– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação;

– condenar a Comissão no pagamento das despesas dos processos em ambas as instâncias.

14. Na sua contestação, de 23 de fevereiro de 2022, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a NLMK no pagamento das despesas.

15. Por Decisão do Tribunal de Justiça de 18 de outubro de 2022, os dois processos foram apensos para efeitos da fase oral e do acórdão.

16. Por carta de 24 de outubro de 2022, como medida de organização do processo adotada nos termos do artigo 62.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, as partes foram convidadas a responder a determinadas questões, o que fizeram por cartas de 24 de novembro de 2022 (a Comissão) e de 1 de dezembro de 2022 (as recorrentes).

VI. Apreciação do segundo fundamento de recurso

17. Conforme referido na introdução das presentes conclusões, a minha análise limitar‑se‑á ao segundo fundamento de recurso das recorrentes.

18. Com este fundamento, as recorrentes contestam, respetivamente, os n.os 243 a 257 (Severstal) e 209 a 223 (NLMK) dos acórdãos recorridos. Nessas passagens, o Tribunal Geral julgou improcedente a primeira parte do sexto fundamento da Severstal e a primeira parte do quinto fundamento da NLMK. Com estes fundamentos, as recorrentes alegavam que, no regulamento impugnado, a Comissão cometeu erros de direito e erros manifestos de apreciação na determinação da margem de prejuízo ao abrigo do artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1225/2009 (atual artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento 2016/1036) (9).

A. Argumentos das partes

19. Nos seus recursos, as recorrentes alegam, no essencial, que o Tribunal Geral cometeu um erro na interpretação do artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento 2016/1036 e na fiscalização da aplicação desta disposição pela Comissão. Alegam também que os acórdãos recorridos contêm uma fundamentação insuficiente no que respeita aos seus argumentos sobre esses espetos.

20. Em particular, as recorrentes criticam o Tribunal Geral por confirmar a escolha da Comissão de um lucro‑alvo de 9,9 % para a indústria da União no cálculo da «margem de subcotação dos custos» para efeitos de aplicação do artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento 2016/1036. As recorrentes salientam que, embora o período de inquérito decorra de 1 de abril de 2014 a 31 de março de 2015, a Comissão retrocedeu vários anos, até 2008, a fim de identificar o «ano representativo» mais recente para determinar o lucro‑alvo. No entender das recorrentes, a conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão não está vinculada pelos limites temporais do período considerado (no caso vertente, de 1 de janeiro de 2011 a 31 de março de 2015) quando seleciona o ano representativo mais recente é contrária ao princípio da confiança legítima.

21. Além disso, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto ao subscrever a abordagem da Comissão. As recorrentes consideram que o período identificado pela Comissão não é devidamente representativo, uma vez que está demasiado afastado no tempo. Argumentam também que foi escolhido arbitrariamente, uma vez que outros períodos mais recentes eram suficientemente representativos. As requerentes alegam ainda que, na primeira instância, tinham invocado argumentos para demonstrar a existência de uma contradição no regulamento impugnado: os anos da crise financeira foram tidos em conta para determinar a existência de prejuízo para a indústria da União, mas não para estabelecer o lucro‑alvo da indústria. Na opinião das recorrentes, essa abordagem da Comissão de «escolher o que mais convém» não pode ser considerada aceitável em conformidade com as disposições do Regulamento 2016/1036, e o Tribunal Geral não explicou adequadamente as razões pelas quais rejeitou os seus argumentos a este respeito.

22. Por último, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral não avaliou devidamente o elemento «prejuízo», designadamente porque não abordou o seu argumento segundo o qual a redução dos custos de produção da indústria da União (em que a Comissão se baseou para avaliar o prejuízo causado) deveria, entre outros fatores, ser associada à situação resultante da crise financeira global de 2012.

23. A Comissão defende os acórdãos recorridos. No seu entender, o Tribunal Geral responde adequadamente aos argumentos apresentados pelas recorrentes, explicando por que razão a Comissão não cometeu nenhum erro ao escolher 2008 como o ano mais representativo para calcular o lucro‑alvo. Em particular, a Comissão sublinha a margem de apreciação de que goza ao abrigo do artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento 2016/1036 e que o método escolhido no regulamento impugnado para identificar o lucro‑alvo é coerente com a jurisprudência pertinente do Tribunal Geral (10).

24. A Comissão acrescenta que o argumento relativo a uma alegada violação do princípio da confiança legítima é simultaneamente inadmissível (uma vez que não foi invocado em primeira instância) e improcedente (as recorrentes nunca receberam qualquer garantia sobre a forma como a Comissão efetuaria a sua avaliação). Além disso, a Comissão considera que alguns dos argumentos apresentados pelas recorrentes no contexto do seu segundo fundamento de recurso são inoperantes uma vez que põem em causa a sua avaliação do nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo para a indústria da União. No entanto, a Comissão salienta que as recorrentes não contestaram as conclusões do Tribunal Geral no que respeita à existência do nexo de causalidade (11).

B. Análise

25. As recorrentes apresentaram três linhas de argumentação diferentes no contexto do seu segundo fundamento de recurso.

26. Pelas razões adiante explicadas, não considero que esses argumentos sejam convincentes.

1. Confiança legítima

27. Em primeiro lugar, a invocação de uma alegada violação do princípio da confiança legítima é – conforme a Comissão corretamente assinala – inadmissível, uma vez que não foi suscitada perante o Tribunal Geral, pelo que não pode ser invocada pela primeira vez em sede de recurso (12).

28. Em qualquer caso, as recorrentes não explicam a forma nem as circunstâncias em que a Comissão lhes teria dado garantias (muito menos, garantias precisas) relativamente ao método e aos critérios que aplicaria para determinar o lucro‑alvo. A este respeito, deve ter‑se em conta que, segundo jurisprudência assente, o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima só é extensivo a um particular ao qual uma autoridade administrativa nacional tenha suscitado expectativas fundadas devido a garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis, que a mesma lhe forneceu (13). Por conseguinte, este argumento é, em todo o caso, improcedente.

2. Efeitos da crise financeira na indústria da União

29. Em segundo lugar, concordo igualmente com a Comissão quando afirma que as alegações das recorrentes relativamente ao erro pretensamente cometido pelo Tribunal Geral de: i) não apreciar corretamente os efeitos da crise financeira no estatuto da indústria da União; e/ou ii) não explicar adequadamente as suas razões para rejeitar os argumentos das recorrentes a este respeito, são inoperantes.

30. Com efeito, na medida em que as conclusões do Tribunal Geral no que respeita à existência de prejuízo e de um nexo de causalidade não foram contestadas em sede de recurso, as alegações das recorrentes, independentemente do seu mérito, nunca poderiam conduzir à anulação dos acórdãos recorridos.

3. Interpretação do artigo 9, n.° 4, do Regulamento 2016/1036

31. Em terceiro lugar, e mais importante, no meu entender o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito na interpretação do artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento 2016/1036. O Tribunal Geral também não omitiu explicar, nos acórdãos recorridos, porque discordou dos argumentos das recorrentes a este respeito.

32. O artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento 2016/1036 estabelece, inter alia, a «regra do direito inferior» (a seguir «RDI»), segundo a qual «[o] montante do direito antidumping não pode exceder a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping se esse direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União».

33. O Regulamento 2016/1036 não prevê, porém, nenhum método ou conjunto de critérios para determinar a chamada «margem de prejuízo». Daqui decorre que as autoridades da União gozam de uma ampla margem de apreciação a este respeito. Consequentemente, são livres de escolher a metodologia que consideram mais adequada nas circunstâncias em causa, desde que, em especial, essa metodologia seja razoável, aplicada de forma objetiva e coerente, e conduza assim a resultados plausíveis.

34. Na sua prática, as autoridades da União têm de facto utilizado várias metodologias para esse fim (14). Em alguns casos, a margem de prejuízo foi determinada através da comparação dos preços de revenda das importações com os preços reais da indústria da União (metodologia da «subcotação dos preços»). Noutros casos, contudo, considerou‑se que tal comparação não facultaria indicações adequadas sobre a margem de prejuízo, uma vez que as importações exerciam uma pressão descendente significativa sobre o preço de venda da indústria da União (15).

35. Nesses casos, a Comissão recorreu ao método da «subcotação dos custos»: a margem de prejuízo é calculada através da comparação dos preços reais de importação com um «preço indicativo», que representa o preço que a indústria da União poderia razoavelmente esperar cobrar no mercado da União na ausência de importações objeto de dumping. Para estabelecer esse preço hipotético, é acrescentado um «lucro‑alvo» – entendido como a margem de lucro que poderia ser razoavelmente esperada na ausência das importações objeto de dumping – aos custos de produção da indústria da União.

36. É importante notar que a metodologia de subcotação dos custos foi a metodologia efetivamente aplicada no regulamento impugnado, uma vez que, no entender da Comissão, durante o período considerado, se verificaram volumes consideráveis de importações provenientes dos países em causa, o que teve um efeito negativo sobre a rendibilidade da indústria da União (16).

37. As recorrentes não contestam a adequação dessa metodologia no caso em apreço. De todo o modo, devo salientar que o recurso a essa metodologia foi, em princípio, considerado aceitável pelo Tribunal de Justiça já em meados da década de 1980 (17).

38. Na verdade, as recorrentes apenas contestam a forma como essa metodologia foi aplicada no regulamento impugnado. Em especial, discordam do período específico utilizado pela Comissão para determinar o lucro‑alvo, criticando o Tribunal Geral por não ter censurado a abordagem da Comissão e por não ter examinado adequadamente os seus argumentos a este respeito.

39. No considerando 155 do regulamento impugnado, a Comissão declarou que «[o]s anos de 2005 a 2008 [se afiguraram] representativos para determinar uma margem de lucro, já que não foram afetados pela crise económica [...] nem se caracterizaram por circunstâncias excecionalmente favoráveis do mercado. Além disso, o volume das importações [...], nestes anos, indicava que a concorrência era forte».

40. Nos n.os 251 a 257 (processo T‑753/16) e 217 a 223 (processo T‑752/16) dos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral considerou, no essencial, que, na seleção dos anos representativos mais recentes com o objetivo de estabelecer o lucro‑alvo da indústria da União, a Comissão não estava vinculada aos limites temporais do período considerado. A margem de lucro a utilizar no cálculo do preço indicativo deve corresponder – declarou o Tribunal Geral – à margem de lucro que a indústria da União poderia razoavelmente esperar obter em «condições normais de concorrência, na ausência das importações objeto de dumping». No quadro da sua ampla margem de apreciação, a Comissão tem portanto o direito, segundo o Tribunal Geral, de concluir que o ano representativo mais recente está, se for caso disso, fora do período considerado. Em seguida, o Tribunal Geral explicou por que razão, na sua perspetiva, as recorrentes não tinham apresentado quaisquer provas que demonstrassem que a Comissão tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao descartar os anos posteriores a 2008 para efeitos de identificação dos anos mais representativos.

41. As recorrentes criticam três aspetos dessas passagens. No entanto, considero que nenhum dos seus argumentos é convincente.

42. Em primeiro lugar, entendo que os argumentos pelos quais as recorrentes alegam um «erro manifesto» de apreciação pelo Tribunal Geral, com o fundamento de que os anos mais representativos identificados pela Comissão não são devidamente representativos e/ou foram escolhidos arbitrariamente, são inadmissíveis. Estes argumentos não suscitam nenhuma questão de direito e não se tornam mais admissíveis por classificarem os alegados erros como «manifestos».

43. A este respeito, deve ter‑se em conta que as apreciações alegadamente erróneas dos factos pelo Tribunal Geral não são, em princípio, questões que possam ser validamente suscitadas em sede de recurso, salvo se as partes invocarem uma desvirtuação dos elementos de prova (18). Não é esse o caso nos presentes recursos.

44. Em segundo lugar, na minha opinião, os recursos recorridos contêm uma fundamentação adequada sobre os motivos pelos quais o Tribunal Geral rejeitou as alegações das recorrentes quanto à interpretação ou aplicação erróneas do artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento 2016/1036. Segundo jurisprudência assente, a fundamentação de um acórdão deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio do Tribunal Geral, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (19).

45. É evidente que os n.os 251 a 257 (processo T‑753/16) e 217 a 223 (processo T‑752/16) dos acórdãos recorridos expõem, de forma breve mas suficiente, as razões pelas quais o Tribunal Geral concluiu que as críticas das recorrentes em relação à determinação dos anos mais representativos pela Comissão não eram convincentes.

46. Em terceiro lugar, considero infundadas as críticas das recorrentes relativamente a uma alegada incoerência do regulamento impugnado que não foi censurada pelo Tribunal Geral. As minhas razões para esta tomada de posição requerem mais esclarecimentos.

a) Interpretação e aplicação da regra do direito inferior

47. Gostaria de salientar, desde já, que a regra do direito inferior – que a Comissão aplicou nos presentes processos – além de ser justificada por considerações de lealdade nas transações comerciais e de proporcionalidade, é vista por muitos como a consequência lógica do facto de que os direitos antidumping só podem ser impostos, tanto por força das regras da União (20) como das regras da OMC (21), quando os produtos objeto de dumping causaram (ou ameaçam causar) prejuízo à indústria nacional (22).

48. Esta consideração dá‑me a oportunidade ideal para explicar por que razão as críticas das recorrentes ao Tribunal Geral e, consequentemente, à interpretação da Comissão sobre a regra do direito inferior, carecem de fundamento. Para isso, pode ser útil, conforme referido na introdução das presentes conclusões, recuar um passo e refletir sobre alguns princípios fundamentais da legislação antidumping da União.

49. Desde pelo menos o início do século XIX (23), muita tinta foi derramada na tentativa de descobrir a verdadeira «alma» das leis antidumping. Qual é a lógica económica subjacente a essas leis? Que tipo de conduta comercial devem visar e porquê?

50. Estes temas são sem dúvida fascinantes para discussões académicas e políticas entre juristas, economistas e decisores políticos na área do comércio internacional. No entanto, para efeitos do presente processo, devemos deixar de lado as considerações filosóficas e económicas mais profundas, e analisar a legislação antidumping da União pelo prisma do «positivismo jurídico normativo». Em termos mais simples, devemos concentrar‑nos na natureza e na finalidade dos direitos antidumping, tal como concebidos no âmbito do ordenamento jurídico da União.

51. Na sua essência, o dumping não é senão uma forma de discriminação de preços (24). Nos termos do direito da União, esta prática não é, pelo menos em termos absolutos, proibida nem, de um modo mais geral, considerada ilegal. No entanto, é considerada desleal quando causa (ou ameaça causar) prejuízo à indústria nacional. Quando isso acontece, a União Europeia pode, se o considerar conveniente, reagir adotando medidas destinadas a contrariar esses efeitos negativos.

52. Portanto, nos termos do sistema da União os direitos antidumping não são sanções destinadas a punir as empresas responsáveis pela sua conduta passada (25). Também não são medidas compensatórias destinadas a reparar os danos efetivamente causados (26). A imposição de direitos antidumping é «uma medida de defesa e de proteção contra a concorrência desleal resultante das práticas de dumping» (27) que procura «impedir ou tornar economicamente desinteressantes as importações com dumping» (28). Por conseguinte, os direitos antidumping mais não são do que medidas de natureza comercial (ou seja, medidas destinadas a reger a importação de certos bens) com um objetivo prospetivo: corrigir um desequilíbrio no mercado interno (29).

53. Sendo assim, não é de modo algum irrazoável – ao contrário do que foi alegado pelas recorrentes – que, em determinadas circunstâncias, o período em causa e os anos mais representativos possam não coincidir. Na verdade, estes conceitos têm funções diferentes e, portanto, a sua determinação exige que a Comissão analise parâmetros diferentes.

54. O «período considerado» visa identificar as tendências significativas no mercado interno da União, examinando a evolução das vicissitudes da indústria da União, na medida em que a constatação de um prejuízo nos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2016/1036 implica normalmente uma deterioração da situação da indústria durante um determinado período de tempo (30). Uma vez que, na ausência de prejuízo (real ou potencial), não haveria justificação para medidas antidumping, afigura‑se correto que qualquer avaliação relativa à existência deste elemento seja feita com base em informações tão atualizadas quanto possível (31) e relativas a um período suficientemente longo (32).

55. Pelo contrário, os «anos mais representativos» para a determinação do lucro‑alvo não têm de se basear em dados recentes, se esses dados não proporcionarem uma imagem adequada do que é necessário para restabelecer a concorrência leal no período posterior ao inquérito. Como o Tribunal Geral sustentou no Acórdão EFMA – a que corretamente se referiu no n.° 249 (processo T‑753/16) e no n.° 215 (processo T‑752/16) dos acórdãos recorridos –, a margem de lucro que deve ser usada para calcular o preço indicativo deve corresponder à margem de lucro que a indústria da União «poderia razoavelmente esperar em condições normais de concorrência, na ausência de importações que sejam objeto de dumping» (33).

56. A meu ver, esta é uma abordagem sensata, de acordo com a própria lógica da regra do direito inferior, especialmente quando examinada à luz dos princípios básicos da legislação antidumping da União acima analisados. Neste contexto, é lógico que, para determinar o lucro‑alvo, a Comissão pode decidir recorrer ao registo histórico do mercado interno, a fim de identificar o(s) ano(s) mais recente(s) em que a concorrência foi normal. Isto pode muito bem implicar, no meu entender, a seleção de um período em que o dumping ainda não tinha produzido os seus efeitos e em que não existiam outras circunstâncias excecionais ou transitórias que afetassem as margens de lucro (normais) da indústria da União.

57. A este respeito, observo que o legislador da União também considerou esta abordagem razoável, uma vez que a codificou em grande medida no artigo 7.°, n.° 2‑C, do Regulamento 2016/1036 (34). Além disso, esta abordagem também foi considerada conforme com as disposições pertinentes da OMC (35).

58. Consequentemente, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao considerar que a Comissão não está vinculada pelos limites temporais do período considerado quando seleciona os anos representativos mais recentes para efeitos da determinação de um preço indicativo. Nem, a fortiori, encontro qualquer incoerência ou contradição a este respeito no regulamento impugnado.

59. À luz das considerações precedentes, considero que todos os argumentos apresentados pelas recorrentes em apoio do seu segundo fundamento de recurso são inadmissíveis ou improcedentes.

VII. Conclusão

60. Em conclusão, sugiro que o Tribunal de Justiça negue provimento ao segundo fundamento de recurso da PAO Severstal no processo C‑747/21 P e da Novolipetsk Steel PJSC (NLMK) no processo C‑748/21 P.

1 Língua original: inglês.

2 A seguir, conjuntamente, «recorrentes».

3 Acórdãos de 22 de setembro de 2021, Severstal/Comissão (T‑753/16, EU:T:2021:612) e NLMK/Comissão (T‑752/16, EU:T:2021:611), respetivamente; a seguir «acórdãos recorridos».

4 JO 2016, L 210, p. 1.

5 JO 2009, L 343, p. 51.

6 JO 2016, L 176, p. 21.

7 JO 2015, C 161, p. 9.

8 JO 2016, L 37, p. 1.

9 Uma vez que, conforme referido no n.º 5, supra, as duas disposições são idênticas na parte pertinente, nas presentes conclusões referir‑me‑ei, por uma questão de conveniência, apenas ao artigo 9.º, n.º 4, do Regulamento 2016/1036.

10 A Comissão refere o n.º 60 do Acórdão de 28 de outubro de 1999, EFMA/Conselho (T‑210/95, EU:T:1999:273) (a seguir «Acórdão EFMA»).

11 A apreciação feita pela Comissão no regulamento impugnado relativamente ao nexo de causalidade constituiu o objeto do quinto fundamento de recurso da Severstal, examinado pelo Tribunal Geral nos n.os 200 a 241 do Acórdão proferido no processo T‑753/16, e do quarto fundamento de recurso da NLMK, examinado nos n.os 166 a 207 do Acórdão proferido no processo T‑752/16.

12 V., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho (C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.º 74 e jurisprudência referida).

13 V., por exemplo, Acórdão de 31 de março de 2022, Smetna palata na Republika Bulgaria (C‑195/21, EU:C:2022:239, n.º 65).

14 Para uma breve panorâmica, com referências adicionais, v. Van Bael & Bellis, EU Anti-Dumping and Other Trade Defence Instruments, 6.ª edição, Wolters Kluwer, 2019, pp. 297 a 303.

15 V. artigo 3.º, n.º 3, do Regulamento 2016/1036.

16 Considerando 154 do regulamento impugnado.

17 Acórdão de 5 de outubro de 1988, Silver Seiko e o./Conselho (273/85 e 107/86, EU:C:1988:466, n.os 41 e 42).

18 V., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, Yieh United Steel/Comissão (C‑79/20 P, EU:C:2022:305, n.º 52 e jurisprudência referida).

19 V., entre outros, Acórdão de 7 de março de 2018, SNCF Mobilités/Comissão (C‑127/16 P, EU:C:2018:165, n.º 34 e jurisprudência referida).

20 V., especialmente, artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento 2016/1036. V. também artigo 3.º, artigo 7.º, n.º 1, artigo 9.º, n.º 3, e artigo 11.º, n.º 1, do mesmo regulamento.

21 V. artigo VI, n.º 1, do GATT 1994, segundo o qual o dumping «é condenável se causa ou ameaça causar um prejuízo importante a uma produção organizada de uma parte contratante ou se retarda sensivelmente a criação de uma produção nacional». Por uma questão de exaustividade, deve salientar‑se que, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994, a regra do direito inferior é «desejável» mas não obrigatória. De facto, alguns membros da OMC (tais como os Estados Unidos) não aplicam a regra do direito inferior. No entanto, outros membros da OMC seriam favoráveis a tornar esta regra vinculativa no âmbito do sistema da OMC. A respeito das negociações mais recentes sobre este tema, v. Chun, H.J., Ahn, D., «Evolution and Limitations of the Lesser Duty Rule under the WTO Anti‑Dumping Agreement», Journal of World Trade, 2022, pp. 985 a 1012.

22 V., entre outros e com referências adicionais, Vermulst, E. A., «The Anti-Dumping Systems of Australia, Canada, the EEC and the United States of America: Have Anti‑Dumping Laws Become a Problem in International Trade?», Michigan Journal of International Law, vol. 10, n.º 3, 1989, pp. 773 e 774.

23 V., em particular, o estudo seminal de J. Viner de 1926, Memorandum on Dumping, encomendado pela então Sociedade das Nações. Para uma discussão posterior à assinatura dos Acordos de Marraquexe, v. Hoekman, B. M., Mavroidis, P. C., «Dumping, Antidumping and Antitrust», Journal of World Trade, 1996, pp. 27 a 52.

24 V. Conclusões do advogado‑geral P. VerLoren van Themaat nos processos apensos Allied Corporation e o./Comissão (239/82 e 275/82, EU:C:1984:1, p. 1038).

25 V. Acórdão de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho (C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.º 91).

26 V., para este efeito, Conclusões do advogado‑geral G. Cosmas no processo Industrie des poudres sphériques/Conselho (C‑458/98 P, EU:C:2000:138, n.º 76).

27 V. Acórdão de 15 de julho de 2021, Profit Europe e Gosselin Forwarding Services (C-362/20, EU:C:2021:612, n.º 67 e jurisprudência referida).

28 Tomo aqui emprestados os termos utilizados pelo órgão jurisdicional de reenvio no processo que deu origem ao Acórdão de 17 de dezembro de 2015, APEX (C‑371/14, EU:C:2015:828, n.º 26).

29 Do mesmo modo, Conclusões da advogada-geral E. Sharpston no processo Conselho/Gul Ahmed Textile Mills (C‑638/11 P, EU:C:2013:277, n.º 60). Em termos mais gerais, sobre esta questão na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, v. Kuplewatzky, N., «Defining Anti-Dumping Duties under European Union Law», Trade, Law and Development, vol. 10, 2018, pp. 448 a 462.

30 Nesse sentido, Müller, W., Khan, N., Neumann, H.-A., EC AntiDumping Law, John Wiley & Sons, 1998, p. 271.

31 Acórdão de 3 de outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho (C‑458/98 P, EU:C:2000:531, n.º 92). V. também Conclusões do advogado‑geral G. Tesauro no processo Epicheiriseon Metalleftikon Viomichanikon Kai Naftiliakon e o./Conselho (121/86, EU:C:1989:299, pp. 3939 e 3940).

32 V., nesse sentido, Acórdão de 7 de maio de 1991, Nakajima/Conselho (C‑69/89, EU:C:1991:186, n.º 87).

33 Acórdão EFMA, n.º 60. Sublinhado nosso.

34 O artigo 9.º, n.º 4, segundo parágrafo, do Regulamento 2016/1036 refere expressamente o artigo 7.º, n.º 2‑C, do mesmo regulamento no que respeita à aplicação da regra do direito inferior. Este último artigo, na parte pertinente, estabelece: «Caso a margem de prejuízo seja calculada com base num preço indicativo, o lucro‑alvo utilizado é estabelecido tendo em conta fatores como o nível de rentabilidade antes do aumento das importações provenientes do país objeto de inquérito [...] e o nível de rentabilidade provável em condições normais de concorrência.» Com efeito, alguns dos trabalhos preparatórios deste regulamento referem o n.º 60 do Acórdão EFMA como uma das fontes de inspiração para a nova disposição: v., por exemplo, Comissão, Documento de Trabalho da DG Comércio – Projeto de orientações sobre o cálculo da margem de lucro utilizada para determinar a margem de prejuízo, de 2013.

35 V. Relatório do Grupo Especial no contexto da DS405, União Europeia – Medidas Antidumping sobre determinado calçado proveniente da China, n.os 7 920 a 7 928.