Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 27 de novembro de 2025.
Bank Millennium S.A. contra PR.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Nulidade do contrato — Ação de um profissional para restituição do montante do empréstimo pago ao abrigo de um contrato declarado nulo — Regime de repartição das despesas — Modalidades de cálculo diferenciadas das custas judiciais em função da qualidade do demandante — Princípio da efetividade — Obrigação de interpretação conforme.
Processo C-746/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
27 de novembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Nulidade do contrato — Ação de um profissional para restituição do montante do empréstimo pago ao abrigo de um contrato declarado nulo — Regime de repartição das despesas — Modalidades de cálculo diferenciadas das custas judiciais em função da qualidade do demandante — Princípio da efetividade — Obrigação de interpretação conforme »
No processo C‑746/24 [Gryczara] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), por Decisão de 25 de outubro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de outubro de 2024, no processo
Bank Millennium SA
contra
PR,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: M. Condinanzi, presidente de secção, N. Jääskinen e R. Frendo (relatora), juízes,
advogado‑geral: R. Norkus,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Bank Millennium SA, por M. Hudyma, adwokat, S. Dudzik e T. Spyra e, radcowie prawni,
– em representação de PR, por W. Budzewski, adwokat,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por C. De Nicola, procuratore dello Stato, M. Cherubini e A. De Curtis, avvocati dello Stato,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel e A. Stobiecka‑Kuik, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), bem como do princípio da efetividade.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Bank Millennium SA, uma instituição bancária, a PR, um consumidor, relativo a uma ação de restituição do montante do empréstimo concedido ao abrigo de um contrato declarado nulo devido às cláusulas contratuais abusivas que continha.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O vigésimo quarto considerando da Diretiva 93/13 enuncia que «as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».
4 O artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»
5 O artigo 7.°, n.° 1, da referida diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»
Direito polaco
Código Civil
6 Nos termos do artigo 58.°, § 1, da ustawa — Kodeks cywilny (Lei que aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. n.° 16, posição 93), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código Civil»):
«Um ato jurídico contrário à lei ou que vise contornar a lei é nulo e não produz efeitos, a menos que uma disposição pertinente preveja um efeito diferente, nomeadamente que as disposições inválidas do ato jurídico são substituídas pelas disposições pertinentes da lei.»
7 Nos termos do artigo 3851, §§ 1 e 2, do Código Civil:
«1. As cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não tenham sido acordadas individualmente não são vinculativas para o consumidor se estipularem os seus direitos e obrigações de modo contrário aos bons costumes, prejudicando manifestamente os seus interesses (cláusulas contratuais abusivas). A presente disposição não é aplicável às cláusulas que definem as obrigações principais das partes, incluindo o preço ou a remuneração, desde que estejam formuladas de modo inequívoco.
2. Se, por força do disposto no § 1, uma cláusula contratual não for vinculativa para o consumidor, as demais cláusulas do contrato continuam a vincular as partes.»
8 O artigo 405.° deste código prevê:
«Quem, sem causa justificativa, obtiver uma vantagem patrimonial à custa de outrem é obrigado a restituir essa vantagem em espécie ou, se tal não for possível, a restituir o seu valor.»
9 O artigo 410.° do referido código dispõe:
«1. As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, em especial, às prestações indevidas.
2. A prestação é indevida se quem a cumpriu não tinha a obrigação de o fazer, ou não tinha essa obrigação em relação à pessoa a quem a prestou, ou se deixou de existir o fundamento da prestação ou a finalidade da prestação não foi alcançada, ou se o ato jurídico que fixava a obrigação de cumprir a prestação era inválido e não tiver sido tornado válido depois de a prestação ter sido executada.»
10 Nos termos do artigo 498.° do mesmo código:
«1. Quando duas pessoas sejam simultânea e reciprocamente devedoras e credoras, qualquer uma pode compensar o seu crédito com o crédito da outra parte se ambos os créditos tiverem por objeto quantias em dinheiro ou bens da mesma qualidade apenas pela sua natureza, se os dois créditos forem exigíveis e puderem ser invocados perante um tribunal ou outra autoridade do Estado.
2. Por efeito da compensação, os dois créditos compensam‑se entre si até ao limite do crédito menos elevado.»
Código de Processo Civil
11 O artigo 98.° §§ 1 e 3, da ustawa — Kodeks postępowania cywilnego (Lei que aprova o Código Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. de 1964, n.° 43, posição 296), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Código de Processo Civil»), dispõe:
«(1) A parte vencida é obrigada a pagar à parte vencedora, a pedido desta, as despesas necessárias para o exercício efetivo dos direitos e da defesa (custas).
[...]
(3) Constituem despesas processuais necessárias ao processo da parte representada por um advogado os honorários, sem, contudo, exceder a tabela de taxas consagrada na regulamentação específica, e as despesas do advogado, as taxas de justiça e as custas de comparência pessoal de uma parte ordenada pelo tribunal.»
12 O artigo 100.° do Código de Processo Civil prevê:
«Caso os pedidos sejam julgados parcialmente procedentes, as despesas serão repartidas por mútuo acordo ou proporcionalmente. No entanto, o órgão jurisdicional pode condenar uma das partes na totalidade das despesas se o seu oponente só não tiver obtido ganho de causa relativamente a uma parte insignificante do seu pedido ou se a determinação do montante que lhe é devido depender de cálculo ou da apreciação do tribunal.»
13 Nos termos do artigo 101.° deste código:
«O reembolso das custas é devido ao demandado, mesmo que a ação tenha sido julgada procedente, se este não deu causa à ação e reconheceu o pedido na primeira fase processual.»
14 O artigo 102.° do referido código tem a seguinte redação:
«Em casos particularmente justificados, o órgão jurisdicional pode condenar a parte vencida apenas numa parte das custas ou não a condenar de todo.»
15 O artigo 103.°, § 1, do mesmo código dispõe:
«Independentemente do resultado do processo, o tribunal pode impor a uma parte ou interveniente a obrigação de reembolso das custas incorridas pela sua conduta negligente ou manifestamente inadequada.»
Lei relativa às Custas Judiciais em Processos Civis
16 O artigo 13.°, n.° 2, da ustawa o kosztach sądowych w sprawach cywilnych (Lei relativa às Custas Judiciais em Matéria Civil), de 28 de julho de 2005 (Dz. U. n.° 167, posição 1398), na versão consolidada (Dz. U. de 2022, posição 1125, a seguir « Lei relativa às Custas Judiciais»), prevê:
«Nos processos relativos a direitos patrimoniais em que o valor da causa exceda 20 000 [zlótis polacos (PLN) (cerca de 4 713 euros)] é cobrada uma taxa proporcional correspondente a 5 % desse valor, mas não superior a 200 000 PLN [(cerca de 47 136 euros)].»
17 Nos termos do artigo 13a de Lei relativa às Custas Judiciais:
«Em processo relativo a créditos resultantes de transações bancárias, é cobrada uma taxa fixa no montante de 1 000 PLN [(cerca de 236 euros)] a uma parte que seja um consumidor ou a uma pessoa singular que explore uma empresa familiar se o valor da causa exceder 20 000 PLN [(cerca de 4 713 euros)].»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
18 Em 27 de junho de 2008, PR e a Bank Millennium celebraram um contrato de crédito no valor de 640 000 PLN (cerca de 150 000 euros), indexado ao franco suíço (CHF).
19 PR pagou as prestações mensais desse crédito nos valores de 126 421,23 PLN (cerca de 29 800 euros) e de 66 600,96 CHF (cerca de 71 480 euros).
20 Em 26 de junho de 2020, PR intentou uma ação contra a Bank Millennium destinada a obter a declaração de nulidade do referido contrato e a restituição das prestações indevidamente efetuadas em execução do mesmo.
21 Por Sentença de 11 de maio de 2022, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, declarou a nulidade do contrato de crédito devido às cláusulas abusivas que continha. Por conseguinte, esse órgão jurisdicional condenou a Bank Millennium a pagar a PR os montantes de 65 907,32 PLN (cerca de 15 530 euros) e de 66 600,96 CHF (cerca de 71 480 euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal, calculados desde 19 de fevereiro de 2022 até à data de pagamento, bem como a pagar as despesas efetuadas por este último. Esta sentença foi confirmada em sede de recurso pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia, Polónia).
22 Em 23 de novembro de 2022, a Bank Millennium intentou, no órgão jurisdicional de reenvio, uma ação contra PR destinada a obter a condenação deste último na restituição do capital do empréstimo, a saber, o montante de 640 000 PLN (cerca de 150 000 euros), acrescido de juros de mora à taxa legal, calculados a partir da data da propositura da ação até à data de pagamento. A Bank Millennium pede também que PR seja condenado no pagamento das despesas, incluindo, por um lado, as custas judiciais que representam 5 % do valor da causa, ou seja, 32 000 PLN (cerca de 7 544 euros) e, por outro, as despesas de representação legal por advogado, estabelecidas numa taxa fixa de 10 800 PLN (cerca de 2 546 euros).
23 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade do regime de repartição das despesas previsto no direito polaco com a Diretiva 93/13.
24 O órgão jurisdicional de reenvio salienta, em primeiro lugar, que, por força do Código de Processo Civil, o princípio fundamental que rege a repartição das custas nos processos civis é o da responsabilidade pelo resultado do processo, segundo o qual, por um lado, a parte vencida deve pagar à parte vencedora as custas do processo, em conformidade com o artigo 98.°, § 1, desse código e, por outro, caso os pedidos sejam apenas parcialmente acolhidos, haverá lugar à repartição por mútuo acordo ou proporcionalmente, em aplicação do artigo 100.° do referido código. Este princípio é atenuado por várias exceções previstas nos artigos 101.°, 102.° e 103.°, § 1, do Código de Processo Civil, a saber, respetivamente, a possibilidade de as despesas ficarem a cargo do demandante quando o demandado tiver concordado com os pedidos formulados na petição no primeiro ato processual, o recurso ao princípio da equidade e a aplicação do princípio da culpa. Todavia, segundo o referido órgão jurisdicional, nenhuma destas exceções é aplicável neste caso.
25 Em seguida, referindo‑se à jurisprudência do Tribunal de Justiça [Acórdãos de 22 de setembro de 2022, Servicios prescriptor y medios de pagos EFC, C‑215/21, EU:C:2022:723, n.° 41, e de 21 de março de 2024, Profi Credit Bulgaria (Serviços acessórios ao contrato de crédito), C‑714/22, EU:C:2024:263, n.° 83], o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o regime de repartição das despesas aplicável a um processo destinado a obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual não deve ter por efeito dissuadir o consumidor de exercer os direitos que lhe reconhece a Diretiva 93/13.
26 A este respeito, esse órgão jurisdicional observa que, no processo principal, PR pode ser condenado a pagar à Bank Millennium, além do capital mutuado no montante de 640 000 PLN (cerca de 150 000 euros), acrescido de juros de mora à taxa legal, um montante total de 42 800 PLN (cerca de 10 090 euros) a título de despesas. Tal encargo financeiro, equivalente a cerca de seis meses de salário médio na Polónia, é suscetível de violar tanto os objetivos da Diretiva 93/13 como o princípio da efetividade do direito da União.
27 Além disso, no que diz respeito à estrutura dos custos nos dois processos judiciais em causa, o referido órgão jurisdicional especifica que, embora o montante dos honorários de advogado, a saber, 10 800 PLN (cerca de 2 546 euros), seja idêntico, quer o processo seja instaurado pelo profissional ou pelo consumidor, o mesmo não acontece com as custas judiciais. Com efeito, no âmbito do processo destinado a obter a declaração de nulidade do contrato de crédito, PR teve de pagar um montante de 1 000 PLN (cerca de 236 euros), em aplicação do artigo 13.° da Lei relativa às Custas Judiciais, quando intentou a sua ação contra o banco, ao passo que este reclama 32 000 PLN (cerca de 7 544 euros) que deve suportar a título de custas judiciais no processo principal em conformidade com o artigo 13.°, n.° 2, da mesma lei.
28 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio conclui que, por um lado, PR foi devidamente informado, tanto pelo seu advogado como pelo próprio órgão jurisdicional no âmbito do processo inicial que intentou, das consequências da nulidade do contrato de crédito, nomeadamente da obrigação de pagar o capital mutuado, os eventuais juros de mora à taxa legal, bem como as despesas. Não se pode, portanto, sustentar validamente que a condenação nas despesas reveste um caráter imprevisível para o consumidor.
29 Por outro lado, esse órgão jurisdicional salienta que PR poderia ter concordado com os pedidos da ação do banco desde a receção da petição inicial. Tal diligência teria implicado a aplicação do artigo 101.° do Código de Processo Civil e a Bank Millennium teria então de suportar a totalidade das despesas. Por outro lado, PR poderia ter invocado a compensação de créditos, em conformidade com o artigo 498.°, § 1, do Código Civil. Se tivesse apresentado uma declaração de compensação após receção da petição inicial, os créditos recíprocos das partes extinguir‑se‑iam até ao montante do crédito menos elevado, em aplicação do § 2 deste último artigo. O crédito do banco teria, assim, sido significativamente diminuído. Ora, PR optou por uma estratégia processual diferente, que consiste em contestar o crédito do banco invocando a prescrição, fundamento que o referido órgão jurisdicional considera infundado.
30 Por fim, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 não o obrigam a imputar ao profissional todas as consequências negativas da inclusão de cláusulas contratuais ilícitas no contrato. Com efeito, se o contrato de crédito não contivesse cláusulas abusivas, o processo principal não teria existido. Trata‑se, portanto, de determinar se, nessa hipótese, o profissional não deve suportar a totalidade das despesas no âmbito do presente processo, seja qual for o seu resultado, e ainda que tenha total ganho de causa.
31 Nestas circunstâncias, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem os artigos 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/13], e [o princípio] da efetividade, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que permite a imputação ao consumidor das custas de um processo no qual o órgão jurisdicional nacional julgou procedente uma ação de um profissional com vista à condenação do consumidor na restituição dos montantes pagos com base num contrato que é nulo por conter cláusulas contratuais abusivas?»
Quanto à questão prejudicial
Quanto à admissibilidade
32 A Bank Millennium invoca a inadmissibilidade da questão prejudicial pelo facto de esta não ter por objeto a interpretação do direito da União, uma vez que as disposições da Diretiva 93/13 não são aplicáveis aos efeitos da supressão das cláusulas abusivas. Com efeito, esta questão, relativa ao pagamento das despesas no âmbito de uma ação de restituição intentada pelo banco, diz apenas respeito à interpretação do direito nacional.
33 A este respeito, há que recordar que o sistema de cooperação instituído pelo artigo 267.° TFUE se baseia numa clara separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça. No âmbito de um processo instaurado ao abrigo deste artigo, a interpretação das disposições nacionais cabe aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros e não ao Tribunal de Justiça, e não incumbe a este último pronunciar‑se sobre a compatibilidade de normas de direito interno com as disposições do direito da União. Em contrapartida, o Tribunal de Justiça é competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito da União que lhe permitam apreciar a compatibilidade de normas de direito interno com a regulamentação da União (v. Acórdãos de 16 de março de 1978, Oehlschläger, 104/77, EU:C:1978:69, n.° 4, e de 17 de março de 2021, Consulmarketing, C‑652/19, EU:C:2021:208, n.° 32 e jurisprudência referida).
34 No âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se [v. Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 25, e de 2 de fevereiro de 2023, Towarzystwo Ubezpieczeń Ż (Contratos‑tipo de seguro enganosos), C‑208/21, EU:C:2023:64, n.° 42 e jurisprudência referida].
35 Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [v. Acórdãos de 7 de setembro de 1999, Beck e Bergdorf, C‑355/97, EU:C:1999:391, n.° 22, e de 2 de fevereiro de 2023, Towarzystwo Ubezpieczeń Ż (Contratos‑tipo de seguro enganosos), C‑208/21, EU:C:2023:64, n.° 43 e jurisprudência referida].
36 Porém, não é esse o caso no presente processo.
37 Com efeito, resulta da decisão de reenvio que o litígio no processo principal tem por objeto uma ação de restituição do capital mutuado, intentada pela Bank Millennium contra PR, na sequência de um primeiro processo que conduziu à anulação de um contrato de crédito com o fundamento de que este continha cláusulas abusivas. Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga expressamente o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do direito da União e, em especial, sobre a interpretação que deve ser dada ao artigo 6.°, n.° 1, e ao artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade. Esse órgão jurisdicional pretende saber se estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que leva a que, no âmbito de tal ação de restituição, um consumidor vencido possa ser condenado a suportar custas judiciais, incluídas nas despesas, que excedem significativamente as que o esse consumidor teria de suportar se tivesse sido vencido no âmbito de uma ação intentada por si e destinada a obter a declaração do caráter abusivo das referidas cláusulas e, sendo caso disso, a nulidade destas e do contrato de crédito.
38 Nestas circunstâncias, não é manifesto que a interpretação solicitada da Diretiva 93/13 não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou que o problema suscitado apresenta um caráter hipotético. Por conseguinte, neste caso, a objeção relativa à inaplicabilidade desse ato ao processo principal não diz respeito à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, mas sim ao mérito das questões [v., neste sentido, Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, TGSS (Desemprego dos trabalhadores do serviço doméstico), C‑389/20, EU:C:2022:120, n.° 31 e jurisprudência referida].
39 Por conseguinte, a questão prejudicial é admissível.
Quanto ao mérito
40 A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v. Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 26; de 28 de novembro de 2000, Roquette Frères, C‑88/99, EU:C:2000:652, n.° 18, e de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.° 47).
41 No presente caso, como resulta do pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade com o artigo 6.°, n.° 1, e com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, da legislação nacional que prevê a condenação nas despesas do consumidor que tenha sido vencido no âmbito de uma ação de restituição do capital mutuado intentada por um profissional na sequência da anulação de um contrato de crédito com fundamento na existência de cláusulas abusivas. Esse órgão jurisdicional salienta que as custas judiciais, incluídas nas despesas, a cargo desse consumidor podem exceder significativamente as que o referido consumidor teria de suportar se tivesse sido vencido no âmbito de uma ação intentada por ele destinada a obter a declaração do caráter abusivo dessas cláusulas e, sendo caso disso, a nulidade destas e do contrato de crédito. Esta situação resulta da distinção instituída pela legislação polaca, em matéria de custas judiciais, quanto às modalidades de cálculo dessas custas consoante a ação seja intentada por um profissional ou por um consumidor.
42 Nestas circunstâncias, deve entender‑se que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que permite que um consumidor, enquanto demandado vencido no âmbito de uma ação de restituição do capital mutuado intentada por um profissional na sequência da anulação de um contrato de crédito devido ao caráter abusivo de cláusulas que contém, seja condenado nas despesas, incluindo custas judiciais que, devido à diferenciação operada por essa legislação no cálculo do montante dessas custas em função da qualidade de consumidor, ou não, do demandante, excedem significativamente as que esse consumidor teria de suportar se tivesse sido condenado no âmbito de uma ação por si intentada com o objetivo de fazer declarar o caráter abusivo dessas cláusulas e, sendo caso disso, a nulidade destas e do contrato de crédito.
43 Importa recordar, em primeiro lugar, que nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor.
44 Tendo em conta a natureza e a importância do interesse público constituído pela proteção dos consumidores, que se encontram numa situação de inferioridade face aos profissionais, a Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros, como resulta do artigo 7.°, n.° 1, lido em conjugação com o vigésimo quarto considerando, que prevejam os meios adequados e eficazes «para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional» (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.° 56 e jurisprudência referida).
45 O Tribunal de Justiça declarou que as consequências a retirar da declaração do caráter abusivo de uma cláusula contida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor devem permitir a realização de dois objetivos. Por um lado, o juiz deve velar para que possa ser restabelecida a igualdade entre as partes no contrato que a aplicação de uma cláusula abusiva em relação ao consumidor tenha posto em perigo. Por outro lado, há que garantir que o profissional seja dissuadido de inserir tais cláusulas nos contratos que propõe aos consumidores (Acórdão de 25 de novembro de 2020, Banca B., C‑269/19, EU:C:2020:954, n.° 38). Assim, a obrigação que incumbe ao juiz nacional de afastar uma cláusula contratual abusiva que impõe o pagamento de quantias que se revelam indevidas implica, em princípio, um correspondente efeito de restituição relativamente a essas quantias (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.° 62).
46 Em segundo lugar, importa recordar que a repartição das custas de um processo judicial nos órgãos jurisdicionais nacionais é abrangida pela autonomia processual dos Estados‑Membros, sob reserva do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade (Acórdão de 22 de setembro de 2022, Servicios Prescriptor y medios de pagos EFC, C‑215/21, EU:C:2022:723, n.° 34 e jurisprudência referida).
47 No que respeita ao princípio da efetividade, o único que é objeto de dúvidas por parte do órgão jurisdicional de reenvio, há que recordar que cada caso em que se coloca a questão de saber se uma disposição processual nacional impossibilita ou dificulta excessivamente a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no conjunto do processo, na sua tramitação e nas suas especificidades nas várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa marcha do processo (Acórdão de 22 de setembro de 2022, Servicios prescriptor y medios de pagos EFC, C‑215/21, EU:C:2022:723, n.° 35 e jurisprudência referida).
48 Embora o princípio da efetividade não se oponha, de modo geral, a que um consumidor suporte determinadas custas processuais quando propõe uma ação destinada a obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual (Acórdão de 7 de abril de 2022, Caixabank, C‑385/20, EU:C:2022:278, n.° 51), há que observar também que a Diretiva 93/13 confere ao consumidor o direito de pedir em juízo a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual e de afastar a aplicação desta, direito esse cujo caráter efetivo deve ser preservado. Por conseguinte, o regime de repartição das despesas desse processo não deve dissuadir o consumidor de exercer esse direito (v., neste sentido, Acórdão de 22 de setembro de 2022, Servicios prescriptor y medios de pagos EFC, C‑215/21, EU:C:2022:723, n.° 37 e jurisprudência referida).
49 Resulta também da jurisprudência que fazer depender o destino da repartição das despesas desse processo apenas aos montantes indevidamente pagos e cuja restituição é ordenada é suscetível de dissuadir o consumidor de exercer esse direito, tendo em conta os custos que uma ação judicial implica. Assim, o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, bem como o princípio da efetividade, opõem‑se a um regime que permite que uma parte das despesas processuais recaia sobre o consumidor, segundo o nível dos montantes indevidamente pagos que lhe são restituídos na sequência da declaração da nulidade de uma cláusula contratual fundada no seu caráter abusivo, tendo em conta que tal regime cria um obstáculo substancial suscetível de desencorajar os consumidores de exercerem o seu direito a uma fiscalização jurisdicional efetiva do caráter potencialmente abusivo de cláusulas contratuais conforme conferido por esta diretiva (Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.os 98 e 99).
50 A este respeito, há que salientar que os processos instaurados nos termos do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, em princípio, são‑no por um consumidor, que atua na qualidade de demandante, contra um profissional, demandado. A fim de preservar o efeito útil desta diretiva e assegurar uma proteção efetiva do consumidor contra as consequências particularmente prejudiciais que a anulação do contrato de crédito em causa pode provocar, há que considerar que a apreciação feita pelo Tribunal de Justiça quanto à repartição das despesas no âmbito de um processo destinado a obter a declaração do caráter abusivo de uma cláusula contratual, referida nos n.os 48 e 49 do presente acórdão, também se aplica, e por analogia, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o consumidor é demandado numa ação de restituição do capital mutuado intentada por um profissional na sequência da anulação de um contrato de crédito por conter cláusulas abusivas.
51 É importante referir, nesta perspetiva, que o Tribunal de Justiça declarou que as formas de processo que implicam custos demasiado elevados para o consumidor podem ter como consequência que este seja dissuadido de intervir, de maneira útil, na defesa dos seus direitos no órgão jurisdicional em que o profissional intentou a ação (v., neste sentido, Acórdão de 7 de abril de 2022, Caixabank, C‑385/20, EU:C:2022:278, n.° 54 e jurisprudência referida).
52 No caso, resulta da decisão de reenvio que, no direito polaco, a declaração judicial da nulidade de um contrato de mútuo devido a uma cláusula abusiva nele contida tem por consequência, que os pagamentos efetuados em execução desse contrato, quer pelos mutuários quer pela instituição bancária, constituem prestações indevidas na aceção do artigo 410.°, § 2, do Código Civil, que devem ser restituídas por força das disposições conjugadas do artigo 410.°, § 1, e do artigo 405.° desse código.
53 Também resulta da decisão de reenvio que, por um lado, o artigo 98.°, § 1, do Código de Processo Civil prevê que a parte vencida é obrigada a pagar as despesas à parte que obtém ganho de causa. Por outro lado, o direito polaco estabelece uma distinção, em matéria de custas judiciais, consoante se trate de uma ação intentada por um profissional ou por um consumidor. Com efeito, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 2, da Lei relativa às Custas Judiciais, as ações relativas a direitos patrimoniais dão lugar à aplicação de uma taxa proporcional, equivalente a 5 % do valor da causa, dentro de um limite máximo legal. Em contrapartida, nos processos relativos a créditos resultantes de transações bancárias, o artigo 13.° desta lei institui, para as ações intentadas por um consumidor, uma taxa fixa no montante de 1 000 PLN (cerca de 236 euros), aplicável quando o valor da causa excede 20 000 PLN (cerca de 4 713 euros).
54 Segundo as indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, esta diferença nos métodos de cálculo das custas judiciais é suscetível de conduzir a situações em que o consumidor, quando é demandado numa ação de restituição do capital mutuado intentada por um profissional na sequência da anulação de um contrato de crédito que contém cláusulas abusivas e é vencido, é condenado nas despesas que incluem custas judiciais significativamente mais elevadas do que as que esse consumidor teria de suportar se tivesse sido vencido no âmbito de uma ação intentada por ele destinada a obter a declaração do caráter abusivo dessas cláusulas e, sendo caso disso, a nulidade destas e do contrato de crédito.
55 Há que salientar que uma legislação como a que está em causa no processo principal, que prevê custas judiciais fixas reduzidas quando o consumidor intenta uma ação relativa a créditos resultantes de transações bancárias, é, em princípio, favorável a este último.
56 Todavia, tendo em conta o nível significativamente mais elevado das custas judiciais aplicáveis às ações intentadas por um profissional em matéria de direitos patrimoniais e o facto de o montante dessas custas que o consumidor pode ser obrigado a pagar depender diretamente do montante do crédito invocado pelo profissional, a aplicação automática do princípio segundo o qual a parte vencida é obrigada a suportar a totalidade das despesas, incluindo as referidas custas, é suscetível de levar o consumidor, quando vencido no âmbito de tal ação, a ter de suportar um encargo financeiro desproporcionado. Com efeito, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, por um lado, PR teve de pagar um montante de 1 000 PLN (cerca de 236 euros) a título de custas judiciais no âmbito da ação intentada contra a Bank Millennium que levou à condenação desta a pagar‑lhe uma quantia de cerca de 101 280 euros. Por outro lado, PR será obrigado, enquanto demandado no âmbito do processo instaurado posteriormente pela Bank Millennium relativo à restituição do capital mutuado, ou seja, um crédito de 640 000 PLN (cerca de 150 000 euros), e no termo do qual for vencido, a pagar‑lhe custas judiciais que ascendem a 5 % do valor da causa, neste caso, 32 000 PLN (cerca de 7 544 euros).
57 Tais custos que podem ser imputados ao consumidor, por força da aplicação conjugada das regras nacionais relativas ao cálculo das custas judiciais e ao automatismo do princípio segundo o qual a parte vencida é obrigada a suportar a totalidade das despesas, incluindo estas custas, são suscetíveis de impedir ou dissuadir o consumidor de exercer de maneira útil os direitos que lhe são conferidos pela Diretiva 93/13 no órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se pelo profissional, em violação da jurisprudência referida nos n.os 48 e 51 do presente acórdão.
58 Com efeito, tais modalidades processuais são suscetíveis de dissuadir o consumidor, quando este tem a qualidade de demandado no âmbito de uma ação de restituição do capital mutuado intentada pelo profissional na sequência da anulação do contrato de crédito que contém cláusulas abusivas, de manter as suas pretensões, independentemente do mérito destas, uma vez que tal posição pode conduzir a uma condenação nas despesas, incluindo custas judiciais desproporcionadamente elevadas, em caso de resultado desfavorável do processo.
59 Estas modalidades processuais parecem também suscetíveis de comprometer o caráter dissuasivo resultante da anulação do contrato devido às cláusulas abusivas que contém, uma vez que, não obstante essa anulação, o consumidor é obrigado a suportar custas judiciais especialmente elevadas no âmbito da ação de restituição intentada pelo profissional, salvo, nomeadamente, se esse consumidor aceitar as pretensões do profissional. Por conseguinte, as referidas modalidades equivalem, em última análise, a uma violação do princípio da efetividade.
60 No entanto, importa recordar que o princípio da interpretação conforme do direito nacional com o direito da União exige que os órgãos jurisdicionais nacionais, nomeadamente no respeito da proibição de interpretação contra legem do direito nacional, façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, para garantir a plena eficácia da diretiva em causa e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de outubro de 2004, Pfeiffer e o., C‑397/01 a C‑403/01, EU:C:2004:584, n.os 118 e 119, e de 15 de outubro de 2024, KUBERA, C‑144/23, EU:C:2024:881, n.° 51 e jurisprudência referida).
61 No caso, nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, o Governo Polaco e a Comissão Europeia sustentam que o artigo 98.°, § 1, do Código de Processo Civil é suscetível de ser objeto de uma interpretação conforme com o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade. Com efeito, cabe ao juiz nacional ter em conta, sendo caso disso, as exceções previstas, nomeadamente, nos artigos 102.° e 103.° desse código, que permitem uma modulação das despesas em função do princípio da equidade ou ainda do comportamento culposo eventualmente imputável a uma das partes.
62 Cabe, em última análise, ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se a legislação nacional em causa no processo principal pode ser objeto de uma interpretação conforme com a Diretiva 93/13 e, em caso afirmativo, retirar daí as consequências jurídicas.
63 Em face do exposto, há que responder à questão colocada que artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que permite que um consumidor, enquanto demandado vencido no âmbito de uma ação de restituição do capital mutuado intentada por um profissional na sequência da anulação de um contrato de crédito devido ao caráter abusivo de cláusulas que contém, seja condenado nas despesas, incluindo custas judiciais que, devido à diferenciação operada por essa legislação no cálculo do montante dessas custas em função da qualidade de consumidor, ou não, do demandante, excedem significativamente as que esse consumidor teria de suportar se tivesse sido condenado no âmbito de uma ação por si intentada com o objetivo de fazer declarar o caráter abusivo dessas cláusulas e, sendo caso disso, a nulidade destas e do contrato de crédito.
Quanto às despesas
64 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:
O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação nacional que permite que um consumidor, enquanto demandado vencido no âmbito de uma ação de restituição do capital mutuado intentada por um profissional na sequência da anulação de um contrato de crédito devido ao caráter abusivo de cláusulas que contém, seja condenado nas despesas, incluindo custas judiciais que, devido à diferenciação operada por essa legislação no cálculo do montante dessas custas em função da qualidade de consumidor, ou não, do demandante, excedem significativamente as que esse consumidor teria de suportar se tivesse sido condenado no âmbito de uma ação por si intentada com o objetivo de fazer declarar o caráter abusivo dessas cláusulas e, sendo caso disso, a nulidade destas e do contrato de crédito.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.