Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-745/23

N.º do Acórdão
62023CJ0745
Data
30/04/2025
Relator
E. Regan

Reenvio prejudicial Artigo 3.°, n.° 1 Regulamento (UE) 2018/1672 Não declaração de somas em dinheiro líquido Determinação do valor de uma soma de dinheiro líquido constituída por divisas estrangeiras Cotação de uma moeda não publicada pelo Banco Central Europeu Hryvnia ucraniana


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de abril de 2025.
Maksu- ja Tolliamet contra UT.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Riigikohus.
Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) 2018/1672 — Artigo 3.°, n.° 1 — Não declaração de somas em dinheiro líquido — Determinação do valor de uma soma de dinheiro líquido constituída por divisas estrangeiras — Cotação de uma moeda não publicada pelo Banco Central Europeu — Hryvnia ucraniana.
Processo C-745/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

30 de abril de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Regulamento (UE) 2018/1672 — Artigo 3.°, n.° 1 — Não declaração de somas em dinheiro líquido — Determinação do valor de uma soma de dinheiro líquido constituída por divisas estrangeiras — Cotação de uma moeda não publicada pelo Banco Central Europeu — Hryvnia ucraniana »

No processo C‑745/23 [Alenopik] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Riigikohus (Supremo Tribunal, Estónia), por Decisão de 4 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de dezembro de 2023, no processo

Maksu ja Tolliamet

contra

UT,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, D. Gratsias, E. Regan (relator), J. Passer e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Estónio, por M. Kriisa, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por F. Moro e. Randvere, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 28 de novembro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1889/2005 (JO 2018, L 284, p. 6).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe UT ao Maksu — ja Tolliamet (Administração Fiscal e Aduaneira estónia, a seguir «MTA» ou «Autoridade Administrativa») a respeito do valor em euros de uma soma de dinheiro líquido constituída por divisas ucranianas, para efeitos da aplicação da obrigação de declaração prevista no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1672.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamentação aduaneira da União

3 O Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1) (a seguir «CAU»), contém um título I, sob a epígrafe «Disposições gerais», que inclui um capítulo 1, intitulado «Âmbito de aplicação da legislação aduaneira, missão das alfândegas e definições», do qual faz parte o artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», que enuncia, no n.° 1:

«O presente regulamento estabelece o [CAU] que determina as normas e procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias à entrada ou à retirada do território aduaneiro da União [Europeia].

[...]»

4 O título I deste regulamento inclui um capítulo 3, intitulado «Conversão monetária e prazos», que inclui o artigo 53.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Conversão monetária», que prevê normas em matéria de taxa de câmbio aplicável se for necessário proceder a uma conversão monetária para efeitos da aplicação da legislação aduaneira.

5 Os artigos 48.° e 146.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 558) (a seguir «Regulamento de Execução do CAU»), contêm igualmente regras nesta matéria que dão execução a algumas das regras previstas no artigo 53.° do CAU.

Regulamento 2018/1672

6 O considerando 4 do Regulamento 2018/1672 enuncia:

«[...] [O] Regulamento (CE) n.° 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho[, de 26 de outubro de 2005 relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO 2005, L 309, p. 9)] tem por objetivo prevenir e detetar o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, estabelecendo para isso um sistema de controlo aplicável às pessoas singulares que entrem ou saiam da União com somas em dinheiro líquido ou meios de pagamento ao portador de valor igual ou superior a 10 000 [euros] ou ao seu contravalor noutras moedas. A expressão «que entram ou saem da União» deverá ser definida por referência ao território da União, conforme previsto no artigo 355.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com vista a que o presente regulamento tenha o âmbito de aplicação mais alargado possível e que nenhuma área fique isenta da sua aplicação de modo a evitar a possibilidade de contornar os controlos aplicáveis.»

7 O artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:

«O presente regulamento estabelece um sistema de controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União, a fim de complementar o quadro normativo da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previsto na Diretiva (UE) 2015/849 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73)].»

8 O artigo 2.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», prevê, no n.° 1:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

a) “Dinheiro líquido”,

i) a moeda;

[...]»

9 O artigo 3.° deste mesmo regulamento, sob a epígrafe «Obrigação de declaração de dinheiro líquido acompanhado», prevê, no n.° 1:

«Os transportadores que levem consigo uma soma de dinheiro líquido igual ou superior a 10 000 [euros] devem declarar essa soma de dinheiro líquido à autoridade competente do Estado‑Membro através do qual entrem ou saiam da União e colocá‑la à sua disposição para controlo. Considera‑se que a obrigação de declaração de somas de dinheiro líquido não foi cumprida se a informação prestada for incorreta ou incompleta ou se o dinheiro líquido não for disponibilizado para efeitos de controlo.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10 Em 13 de janeiro de 2023, UT atravessou a pé com a sua filha a fronteira entre a Federação da Rússia e a República da Estónia através do posto fronteiriço de Narva (Estónia). Nessa ocasião, UT utilizou o corredor de passagem da fronteira denominado «corredor verde», dando a entender que não transportava mercadorias sujeitas à obrigação de declaração ou que a sua quantidade não ultrapassava os limites autorizados pela regulamentação. Quando UT foi revistada, foi encontrado um total de 500 000 hryvnias ucranianas em moeda nos seus bolsos, debaixo do seu vestuário e sob o forro do capuz do seu casaco. No mesmo dia, a MTA lavrou um auto de contraordenação contra UT.

11 Para determinar o valor em euros das 500 000 hryvnias ucranianas que UT transportava em dinheiro líquido, a MTA baseou‑se na taxa de câmbio publicada no sítio Internet www.xe.com e concluiu que o valor dessas divisas, no dia da passagem na fronteira, era de cerca de 12 565 euros. Ora, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1672, as pessoas que transportem uma soma de dinheiro líquido de valor igual ou superior a 10 000 euros devem declarar essa soma de dinheiro líquido às autoridades competentes do Estado‑Membro através do qual entrem ou saiam da União. Por conseguinte, a MTA considerou que o dinheiro que UT transportava deveria ter‑lhe sido declarado.

12 Por Decisão de 13 de fevereiro de 2023, a MTA aplicou a UT uma coima de 600 euros por não ter declarado as somas de dinheiro líquido nos termos da tolliseadus (Lei Aduaneira). A MTA decidiu também proceder, em aplicação desta lei e do Código Penal estónio, à apreensão do montante não declarado de 500 000 hryvnias ucranianas.

13 Perante a MTA, UT explicou que não estava ao corrente da obrigação de declarar esse montante de dinheiro líquido e que, portanto, não tinha tido a intenção de introduzir clandestinamente 500 000 hryvnias ucranianas na Estónia. Além disso, esse dinheiro não lhe pertencia, pois o seu proprietário é um nacional ucraniano residente na Estónia, que não estava em condições de efetuar ele próprio transações com o dinheiro que possuía, devido à guerra na sequência da invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia. Foi por receio de ser roubada que escondeu o referido dinheiro por debaixo do seu vestuário. Por último, esse proprietário teria verificado o curso da hryvnia ucraniana à data dos factos no sítio Internet www.tavid.ee e daí deduziu que UT não tinha a obrigação de declarar a quantia de 500 000 hryvnias ucranianas porque o seu contravalor era inferior a 10 000 euros.

14 UT impugnou a Decisão de 13 de fevereiro de 2023 no Viru Maakohus (Tribunal de Primeira Instância de Viru, Estónia), que deu provimento parcial ao recurso e que, por Sentença de 28 de abril de 2023, anulou essa decisão no que respeita à sanção e à medida de apreensão. Com esta nova decisão, o Viru Maakohus (Tribunal de Primeira Instância de Viru) aplicou a UT uma coima de 100 dias de multa, ou seja, 400 euros. O Tribunal de Primeira Instância não aplicou nenhuma medida de apreensão e ordenou a restituição a UT das 500 000 hryvnias ucranianas que lhe tinham sido apreendidas como elementos de prova.

15 A MTA interpôs recurso de cassação para o Riigikohus (Supremo Tribunal, Estónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

16 No decurso do processo nesse órgão jurisdicional, a MTA explicou que, para converter uma moeda para efeitos da determinação do seu valor aduaneiro, se baseia no método enunciado no artigo 53.° do CAU e nos artigos 48.° e 146.° do Regulamento de Execução do CAU. Assim, no caso de divisas cuja taxa de câmbio não é publicada pelo Banco Central Europeu (BCE), a autoridade administrativa competente, no caso em apreço a MTA, utiliza as taxas de câmbio publicadas no sítio Internet www.xe.com, como, aliás, fazem outros Estados‑Membros.

17 A MTA sublinhou também que as informações sobre a obrigação de declarar as somas em dinheiro líquido aquando da passagem na fronteira estónia proveniente de um país situado fora da União estavam disponíveis no seu sítio Internet, bem como em brochuras em língua estónia e em língua russa distribuídas nos pontos de passagem fronteiriços e em painéis informativos. Se a pessoa que atravessa a fronteira não estiver totalmente elucidada quanto às normas que regem a importação ou a exportação de somas de dinheiro líquido antes de passar a fronteira, pode optar pelo denominado «corredor vermelho» no posto fronteiriço, onde será decidido, em cooperação com um funcionário da MTA, se é necessário declarar as somas de dinheiro líquido.

18 O Riigikohus (Supremo Tribunal) manifesta as suas dúvidas quanto à forma de determinar a taxa de câmbio no processo que lhe foi submetido. Com efeito, o método de conversão em euros da soma de dinheiro líquido introduzido na União em divisas estrangeiras não vem especificado nem no direito da União nem no direito nacional. Para converter o valor das hryvnias ucranianas em euros, na falta de uma taxa de referência publicada pelo BCE, a MTA baseou‑se na taxa de câmbio publicada no sítio Internet www.xe.com, à semelhança da prática de outros Estados‑Membros. Embora este sítio Internet seja mencionado na página Internet da Autoridade Administrativa relativamente à obrigação de declarar a soma de dinheiro líquido (www.emta.ee), não existe nenhuma base jurídica que permita considerar que as taxas de câmbio publicadas nesse sítio revestem pertinência jurídica. Ora, se a taxa de câmbio mencionada noutro sítio Internet, a saber, a do Tavid AS, como sendo a aplicável à data da passagem na fronteira por UT e pela sua filha tivesse sido aplicada, 500 000 hryvnias ucranianas só corresponderiam, nessa data, ao valor de 9 487,67 euros.

19 Além disso, a Autoridade Administrativa remeteu para o artigo 53.° do CAU relativo à conversão monetária, cujo n.° 1 prevê que as autoridades competentes publicam e/ou divulgam na Internet a taxa de câmbio aplicável se for necessário proceder a uma conversão monetária seja para determinar o valor aduaneiro das mercadorias seja para determinar a sua classificação pautal. Segundo o n.° 2 deste artigo, se a conversão monetária for necessária por razões distintas das referidas no n.° 1, o contravalor do euro em moeda nacional a aplicar no âmbito da legislação aduaneira deve ser fixado pelo menos uma vez por ano.

20 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio duvida que o artigo 53.° do CAU constitua a base jurídica adequada para desencadear a obrigação prevista no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1672, dado que este regulamento não lhe faz referência.

21 Nestas circunstâncias, o Riigikohus (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Como deve ser determinada a taxa de câmbio com base na qual é estabelecido o valor da soma de dinheiro líquido, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento [2018/1672], no caso de uma moeda cuja taxa de câmbio não é publicada pelo Banco Central Europeu?»

Quanto à questão prejudicial

22 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1672 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, para determinar se a obrigação de declaração prevista nesta disposição se aplica, um Estado‑Membro estabeleça o valor de uma soma de dinheiro líquido constituída por divisas diferentes do euro para cuja conversão o BCE não publica taxa de câmbio de referência, com base na taxa mencionada num sítio Internet como refletindo a paridade entre o euro e a divisa em questão à data em que a pessoa em causa entrou ou saiu do território da União, mesmo que essa taxa seja mais elevada do que a mencionada noutro sítio Internet.

23 A este respeito, importa recordar que o Regulamento 2018/1672 prevê, no seu artigo 3.°, n.° 1, a obrigação de qualquer pessoa singular que entra ou sai da União de declarar as somas de dinheiro líquido de valor igual ou superior a 10 000 euros que transportam.

24 Ora, por um lado, o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), i), deste regulamento especifica que o conceito de «dinheiro líquido», na aceção do referido regulamento, abrange a moeda.

25 Por outro lado, estas disposições devem ser interpretadas à luz do considerando 4 do Regulamento 2018/1672, do qual resulta que este regulamento visa, nomeadamente, definir a expressão «entrar ou sair da União» constante do Regulamento n.° 1889/2005, quando este estabelecia, em circunstâncias idênticas, um sistema de controlo das somas em dinheiro líquido aplicável ao montante de 10 000 euros ou ao seu contravalor noutras moedas. Consequentemente, o Regulamento 2018/1672 manteve, mas clarificou, esse sistema de controlo e, em particular, os limiares que regem a sua aplicação.

26 Por conseguinte, a obrigação de declaração prevista no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1672 aplica‑se à situação de uma pessoa singular que, ao entrar ou ao sair da União, transporta uma soma de dinheiro líquido constituída por divisas diferentes do euro de valor igual ou superior a 10 000 euros.

27 Todavia, dado que nenhuma disposição do Regulamento 2018/1672 especifica a taxa de câmbio a aplicar para determinar o valor em euros dessa soma, cabe aos Estados‑Membros determinar essa taxa.

28 Na medida em que, ao determinar essa taxa, os Estados‑Membros aplicam o Regulamento 2018/1672 e, portanto, o direito da União, estes devem exercer as suas competências de uma forma que preserve o efeito útil das disposições que este regulamento enuncia e que respeita os direitos conferidos aos cidadãos pela ordem jurídica da União, e isto nas situações abrangidas por este [v., neste sentido, Acórdão de 11 de janeiro de 2024, G (Encargos com rescisão antecipada), C‑371/22, EU:C:2024:21, n.° 50].

29 A este respeito, contrariamente à posição defendida pela MTA no processo principal, os Estados‑Membros não são obrigados, para efeitos dessa determinação, a dar cumprimento ao artigo 53.° do CAU e aos artigos 48.° e 146.° do Regulamento de Execução do CAU. Com efeito, o artigo 1.° do CAU precisa que este determina as normas e os procedimentos gerais aplicáveis às mercadorias à entrada ou à retirada do território aduaneiro da União. Ora, como salientou a advogada‑geral nos n.os 38 a 50 das suas conclusões, uma soma de dinheiro líquido constituída por divisas que, nos mercados monetários, são consideradas equivalentes a moedas não constitui uma mercadoria na aceção das disposições do CAU, pelo que, em todo o caso, as disposições acima referidas não podem ser aplicadas ao transporte, por pessoas singulares, de somas de dinheiro líquido constituídas por divisas diferentes do euro.

30 Em contrapartida, importa salientar, por um lado, que o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1672 fixa em 10 000 euros o limiar em valor abaixo do qual as pessoas singulares podem transportar uma determinada soma de dinheiro sem terem de o declarar, constituindo esse montante um valor muito preciso. Nestas condições, o efeito útil desta disposição seria prejudicado se os Estados‑Membros pudessem escolher uma taxa de câmbio que não fosse suscetível de refletir o valor real da divisa em questão. Consequentemente, embora não exista necessariamente uma única taxa de câmbio aplicável a uma mesma divisa, a taxa escolhida deve, pelo menos, para ser válida, corresponder a uma das taxas real e frequentemente aplicadas a operações cambiais em euros dessa divisa.

31 Por outro lado, o princípio do Estado de direito no qual, como garante o artigo 2.° TUE, a União se funda e de que o princípio da segurança jurídica consiste num dos requisitos constitutivos que os Estados‑Membros estão, por conseguinte, obrigados a respeitar, exige, nomeadamente, que os cidadãos possam conhecer com exatidão e sem ambiguidade os seus direitos e obrigações. Isto implica que, para serem oponíveis aos particulares, as medidas adotadas pelos Estados‑Membros para aplicar o direito da União sejam, por um lado, claras, precisas e previsíveis quanto aos seus efeitos, para que os interessados se possam orientar em situações e relações jurídicas abrangidas pela ordem jurídica da União (v., neste sentido, Acórdãos de 26 de março de 2020, Hungeod e o., C‑496/18 e C‑497/18, EU:C:2020:240, n.° 93, e de 22 de fevereiro de 2022, Stichting Rookpreventie Jeugd e o., C‑160/20, EU:C:2022:101, n.os 41, 42 e 45) e, por outro, livre e facilmente acessíveis.

32 Por conseguinte, no respeitante à aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1672, é certo que cabe a cada Estado‑Membro decidir da taxa de câmbio a aplicar para determinar o valor em euros de uma soma de dinheiro líquido constituída por divisas diferentes do euro, desde que a taxa adotada corresponda a uma das real e frequentemente aplicadas, na prática, a operações de câmbio em euros da divisa em questão. No entanto, para ser oponível às pessoas em questão que entram ou saem da União, a taxa que o Estado‑Membro em causa pretende aplicar deve, antes de mais, ter sido designada como tal de forma clara, inteligível e unívoca, de modo que permita a essas pessoas saber, sem ambiguidade, que é essa taxa que se aplica para determinar se devem, para elas, declarar o dinheiro líquido que transportam.

33 Em seguida, a informação relativa à referida taxa deve ser fácil e livremente acessível a essas pessoas, o que implica, nomeadamente, que possam dela tomar conhecimento gratuitamente e, quando se remete para a determinação da mesma taxa para informações publicadas num sítio Internet, que não lhes seja exigido o registo nesse sítio. Em contrapartida, essa obrigação de acessibilidade não impõe aos Estados‑Membros que indiquem a cada pessoa singular que entra ou sai da União a taxa aplicável a cada uma das divisas existentes, entendendo‑se que basta que as informações necessárias estejam à disposição de qualquer viajante que pretenda informar‑se sobre a legislação aplicável.

34 Por último, no que respeita à previsibilidade da taxa de câmbio adotada, que é exigida pelo princípio da segurança jurídica, importa sublinhar que o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1672 não visa proibir o transporte de somas de dinheiro líquido constituídas por divisas diferentes do euro e cujo valor seja igual ou superior a 10 000 euros, mas unicamente impor, nessa situação, uma obrigação de declaração. Dado que essas pessoas podem ainda apreciar se devem cumprir essa obrigação no próprio momento em que entram ou saem do território da União, é suficiente, para satisfazer a exigência de previsibilidade da taxa adotada, que o Estado‑Membro em questão tenha dado a essas pessoas a possibilidade de tomarem conhecimento, de forma certa, da taxa aplicável nesse momento e, assim, determinarem, no momento em que entram ou saem do território da União, se devem declarar o dinheiro líquido que transportam.

35 Relativamente ao litígio no processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a escolha do Estado‑Membro em questão de recorrer, para efeitos da aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1672, à taxa de câmbio da hryvnia ucraniana em euros publicada no sítio Internet www.xe.com no momento dos factos preenchia essas condições. Todavia, para o orientar nesta apreciação, o Tribunal de Justiça pode fornecer‑lhe todos os elementos de interpretação do direito da União que lhe possam ser úteis (v., por analogia, Acórdão de 7 de abril de 2022, Berlin Chemie A. Menarini, C‑333/20, EU:C:2022:291, n.° 46).

36 No caso presente, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, antes de mais, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que as informações que constam do sítio Internet www.xe.com indicam que as taxas de câmbio aí publicadas são as aplicadas em diferentes mercados monetários, pelo que as taxas publicadas por esse sítio correspondem a taxas real e frequentemente aplicadas a operações cambiais e que, consequentemente, o Estado‑Membro em questão pode escolher essas taxas para efeitos da aplicação da obrigação de declaração prevista no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1672.

37 Em seguida, como sublinhou a advogada‑geral, em substância, no n.° 68 das suas conclusões, as autoridades do Estado‑Membro em questão tinham indicado no seu sítio Internet, o que cabe porém ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que as taxas de câmbio publicadas no sítio www.xe.com eram as que deviam ser utilizadas pelas pessoas singulares que entram ou saem da União para determinar se a obrigação de declaração prevista nesse artigo 3.°, n.° 1 lhes era aplicável.

38 Por outro lado, afigura‑se também que as informações relativas à taxa de câmbio publicadas nesse sítio Internet são gratuitas e livremente acessíveis, na medida em que, nomeadamente, não é necessário nenhum registo para lhe aceder, o que cabe igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

39 Em contrapartida, os autos submetidos ao Tribunal de Justiça não contêm nenhuma indicação quanto à questão de saber se as taxas de câmbio mencionadas no sítio www.xe.com são fixadas para determinados períodos de tempo ou se flutuam continuamente e se, por conseguinte, a recorrente no processo principal estava em condições de determinar, de forma certa, no momento em que tomou a decisão de não declarar a soma de dinheiro líquido que transportava, que a obrigação de declaração prevista no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1672 lhe era aplicável.

40 No entanto, tendo em conta o alcance do princípio da segurança jurídica, na hipótese de a taxa de câmbio em causa no caso em apreço flutuar de forma contínua, daí resulta unicamente que deve ser reconhecido à recorrente no processo principal o direito de invocar a taxa de câmbio da hryvnia ucraniana para o euro mais vantajosa publicada pelo sítio www.xe.com durante um curto período de tempo em torno do momento em que se pode razoavelmente considerar que tomou a decisão de entrar na União sem declarar a soma de dinheiro líquido que transportava.

41 Atendendo ao que precede, importa responder à questão submetida que o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1672 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, para determinar se a obrigação de declaração prevista nesta disposição se aplica, um Estado‑Membro estabeleça o valor de uma soma de dinheiro líquido constituída por divisas diferentes do euro para cuja conversão o BCE não publica taxa de câmbio de referência, com base na taxa mencionada num sítio Internet como refletindo a paridade entre o euro e a divisa em questão à data em que a pessoa em causa entrou ou saiu do território da União, mesmo que essa taxa seja mais elevada do que a mencionada noutro sítio Internet, desde que:

– em primeiro lugar, esta taxa corresponda a uma das taxas real e frequentemente aplicadas a operações cambiais em euros da divisa em questão,

– em segundo lugar, a referida taxa tenha sido designada pelo Estado‑Membro em questão de forma clara, inteligível e unívoca como sendo a taxa aplicável para esse efeito,

– em terceiro lugar, a informação relativa a essa mesma taxa seja livre e facilmente acessível e,

– em quarto lugar, as pessoas em questão tenham assim tido condições de delas tomar conhecimento de forma certa, o mais tardar, no momento em que entraram ou saíram do território da União.

Quanto às despesas

42 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/1672 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1889/2005,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que, para determinar se a obrigação de declaração prevista nesta disposição se aplica, um EstadoMembro estabeleça o valor de uma soma de dinheiro líquido constituída por divisas diferentes do euro para cuja conversão o Banco Central Europeu (BCE) não publica taxa de câmbio de referência, com base na taxa mencionada num sítio Internet como refletindo a paridade entre o euro e a divisa em questão à data em que a pessoa em questão entrou ou saiu do território da União, mesmo que essa taxa seja mais elevada do que a mencionada noutro sítio Internet, desde que:

em primeiro lugar, esta taxa corresponda a uma das taxas real e frequentemente aplicadas a operações cambiais em euros da divisa em questão,

em segundo lugar, a referida taxa tenha sido designada pelo EstadoMembro em questão de forma clara, inteligível e unívoca como sendo a taxa aplicável para esse efeito,

em terceiro lugar, a informação relativa a essa mesma taxa seja livre e facilmente acessível e,

em quarto lugar, as pessoas em questão tenham assim tido condições de delas tomar conhecimento de forma certa, o mais tardar, no momento em que entraram ou saíram do território da União.

Assinaturas

* Língua do processo: estónio.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.