Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-744/24

N.º do Acórdão
62024CJ0744
Data
23/04/2026
Relator
Z. Csehi

Reenvio prejudicial Prémio de seguro Diretiva 2008/48/CE Contratos de crédito aos consumidores Conceito de “custo total do crédito para o consumidor” Artigo 3.°, alínea j) Artigo 10.°, n.° 2, alínea f) Conceito de “taxa devedora” Conceito de “montante do crédito levantado” Artigo 3.°, alínea g) Cobrança de juros sobre um montante que corresponde a um custo do crédito


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 23 de abril de 2026.
P.W. contra Bank Polska Kasa Opieki S.A.
Reenvio prejudicial — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 3.°, alínea j) — Artigo 10.°, n.° 2, alínea f) — Conceito de “taxa devedora” — Conceito de “montante do crédito levantado” — Artigo 3.°, alínea g) — Conceito de “custo total do crédito para o consumidor” — Cobrança de juros sobre um montante que corresponde a um custo do crédito — Prémio de seguro.
Processo C-744/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

23 de abril de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 3.°, alínea j) — Artigo 10.°, n.° 2, alínea f) — Conceito de “taxa devedora” — Conceito de “montante do crédito levantado” — Artigo 3.°, alínea g) — Conceito de “custo total do crédito para o consumidor” — Cobrança de juros sobre um montante que corresponde a um custo do crédito — Prémio de seguro »

No processo C‑744/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Rejonowy we Włodawie (Tribunal de Primeira Instância de Włodawa, Polónia), por Decisão de 20 de setembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2024, no processo

P.W.

contra

Bank Polska Kasa Opieki, S. A.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: F. Schalin, presidente de secção, M. Gavalec e Z. Csehi (relator), juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de P.W., por A. Bieniek, adwokat,

– em representação da Bank Polska Kasa Opieki, S. A., por A. Cudna‑Wagner radca prawny, e B. Miąskiewicz, adwokat,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel, P. Ondrůšek e M. Owsiany‑Hornung, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, alínea j), e do artigo 10.°, n.° 2, alíneas f) e g), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021 (JO 2021, L 438, p. 1) (a seguir «Diretiva 2008/48»), à luz do princípio da efetividade, do artigo 3.°, n.os 1 e 2, do artigo 4.°, n.° 1, e do artigo 5.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe P.W., um consumidor, à Bank Polska Kasa Opieki, S. A., uma instituição bancária (a seguir «banco»), relativo ao pagamento de um crédito resultante de um contrato de crédito ao consumo.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 93/13

3 O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 dispõe:

«A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.»

4 O artigo 3.° desta diretiva prevê:

«1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

2. Considera‑se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.

[...]»

5 Nos termos do artigo 4.° da mesma diretiva:

«1. Sem prejuízo do artigo 7.°, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

2. A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

6 O artigo 5.° da Diretiva 93/13 tem a seguinte redação:

«No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor. Esta regra de interpretação não é aplicável no âmbito dos processos previstos no n.° 2 do artigo 7.°»

Diretiva 2008/48

7 Os considerandos 19, 31 e 43 da Diretiva 2008/48 enunciam:

«(19) Para que possam tomar as suas decisões com pleno conhecimento de causa, os consumidores deverão receber informações adequadas, que possam levar consigo e apreciar, sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre as suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito. Para garantir a maior transparência possível e para permitir a comparabilidade das ofertas, estas informações deverão incluir, nomeadamente, a taxa anual de encargos efetiva global [(TAEG)] aplicável ao crédito e determinada da mesma forma em toda a Comunidade. Dado que a [(TAEG)] apenas pode, nesta fase, ser indicada através de um exemplo, este deverá ser representativo. [...]

[…]

(31) Para que o consumidor possa conhecer os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de crédito, este deverá conter toda a informação necessária, apresentada de forma clara e concisa.

[...]

(43) […] Apesar da fórmula matemática uniforme para o seu cálculo, a [TAEG] [prevista na Diretiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1987, L 42, p. 48)] não é ainda inteiramente comparável em toda a Comunidade. Nos vários Estados‑Membros, são tidos em conta no cálculo desta taxa diferentes elementos de custo. Por conseguinte, a presente diretiva deverá definir clara e exaustivamente o custo total de um crédito para o consumidor.»

8 O artigo 1.° da Diretiva 2008/48, sob a epígrafe «Sanções», tem a seguinte redação:

«A presente diretiva visa a harmonização de determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de contratos que regulam o crédito aos consumidores.»

9 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

g) “Custo total do crédito para o consumidor”: todos os custos, incluindo juros, comissões, taxas e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante, com exceção dos custos notariais; os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, são igualmente incluídos se, além disso, a celebração do contrato de serviço for obrigatória para a obtenção de todo e qualquer crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado;

h) “Montante total imputado ao consumidor”: a soma do montante total do crédito e do custo total do crédito para o consumidor;

i) “[TAEG]”: o custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante total do crédito e, sendo caso disso, acrescido dos custos previstos no n.° 2 do artigo 19.°;

j) “Taxa devedora”: a taxa de juros expressa numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante do crédito levantado;

[...]

l) “Montante total do crédito”: o limite máximo ou total dos montantes disponibilizados nos termos de um contrato de crédito;

[...]»

10 O artigo 10.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Informação a mencionar nos contratos de crédito», prevê:

«1. Os contratos de crédito são estabelecidos em papel ou noutro suporte duradouro.

Todas as partes contratantes devem receber um exemplar do contrato de crédito. O presente artigo não prejudica as normas nacionais relativas à validade da celebração dos contratos, que sejam conformes com o direito comunitário.

2. O contrato de crédito deve especificar de forma clara e concisa:

[...]

d) O montante total do crédito e as condições de levantamento;

[...]

f) A taxa devedora, as condições aplicáveis a esta taxa e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de referência relativos à taxa devedora inicial, bem como os períodos, condições e procedimentos de alteração da taxa devedora; em caso de aplicação de diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias, as informações acima referidas sobre todas as taxas aplicáveis;

g) A [TAEG] e o montante total imputado ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito; devem ser mencionados todos os pressupostos utilizados para calcular esta taxa;

[...]»

11 O artigo 19.° da Diretiva 2008/48, sob a epígrafe «Cálculo da [TAEG]», prevê, nos n.os 1 e 2:

«1. A [TAEG], que torna equivalentes, numa base anual, os valores atuais do conjunto dos compromissos (levantamentos de crédito, reembolsos e encargos) existentes ou futuros, acordados pelo mutuante e pelo consumidor é calculada de acordo com a fórmula matemática constante da parte I do anexo I.

2. A fim de calcular a [TAEG], determina‑se o custo total do crédito para o consumidor, com exceção de quaisquer encargos a suportar pelo consumidor devido ao incumprimento de qualquer uma das suas obrigações decorrentes do contrato de crédito e dos encargos que não se incluam no preço de compra e venda e que, na compra de bens ou de serviços, o consumidor for obrigado a suportar, quer a transação se efetue a pronto quer a crédito.

Os custos relativos à manutenção de uma conta que registe simultaneamente operações de pagamento e levantamentos de crédito, os custos relativos à utilização ou ao funcionamento de um meio de pagamento que permita ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito, bem como outros custos relativos às operações de pagamento, são incluídos no custo total do crédito para o consumidor, exceto se a abertura da conta for facultativa e os custos da conta tiverem sido determinados de maneira clara e de forma separada no contrato de crédito ou em qualquer outro contrato celebrado com o consumidor.»

12 O artigo 22.° desta diretiva, sob a epígrafe, «Harmonização e caráter imperativo da presente diretiva», enuncia:

«1. Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito nacional disposições divergentes daquelas que estão previstas na presente diretiva. Todavia, o artigo 16.°‑A, n.os 3 e 4, não obsta a que os Estados‑Membros mantenham ou introduzam disposições mais rigorosas para defesa dos consumidores.

[...]

3. Os Estados‑Membros devem assegurar, além disso, que as disposições que venham a aprovar para dar cumprimento à presente diretiva não possam ser contornadas em resultado da redação dos contratos, em especial integrando levantamentos ou contratos de crédito sujeitos ao âmbito de aplicação da presente diretiva em contratos de crédito cujo caráter ou objetivo permitiria evitar a aplicação desta.

[...]»

13 Nos termos da parte I do anexo I da referida diretiva:

«[...]

A equação de base, que define a [TAEG], exprime numa base anual a igualdade entre, por um lado, a soma dos valores atuais dos levantamentos de crédito e, por outro, a soma dos valores atuais dos montantes dos reembolsos e dos pagamentos […]»

Direito polaco

Lei que Aprova o Código Civil

14 Nos termos do artigo 3851, n.° 1, da ustawa Kodeks cywilny (Lei que Aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964, na versão aplicável ao litígio no processo principal (Dz. U. de 2022, posição 1360):

«As cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não tenham sido objeto de negociação individual não vinculam o consumidor se estipularem os direitos e as obrigações deste último de modo contrário aos bons costumes, prejudicando manifestamente os seus interesses (cláusulas ilícitas). A presente disposição não é aplicável às cláusulas que definem as principais prestações das partes, entre as quais o preço ou a remuneração, se estiverem redigidas de maneira inequívoca.»

Lei do Crédito ao Consumo

15 A ustawa o kredycie konsumenckim (Lei do Crédito ao Consumo), de 12 de maio de 2011 (Dz. U. 2011 n.° 126, posição 715), transpôs a Diretiva 2008/48 para o ordenamento jurídico polaco.

16 O artigo 5.°, pontos 6, 6a e 10, desta lei, na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei do Crédito ao Consumo»), tem a seguinte redação:

«(6) Custo total do crédito — todos os custos devidos pelo consumidor ao abrigo do contrato de crédito, nomeadamente:

a) os juros, as despesas, as comissões, os impostos e as margens, se forem do conhecimento do mutuante, e

b) os custos de prestações adicionais, nomeadamente seguros, se a sua assunção for necessária para obter o crédito ou para o obter nas condições propostas,

com exceção dos custos notariais suportados pelo consumidor;

(6a) Custo do crédito excluindo juros — todos os custos suportados pelo consumidor ao abrigo do contrato de crédito ao consumo, excluindo juros;

[...]

(10) Taxa devedora — a taxa de juros expressa numa percentagem fixa ou variável, aplicada numa base anual ao montante do crédito levantado.»

17 O artigo 30.° da referida lei prevê:

«1. O contrato de crédito ao consumo deve especificar:

[...]

6) a taxa devedora, as condições de aplicação dessa taxa, bem como os períodos, as condições e os procedimentos de alteração da taxa do crédito, incluindo o índice ou a taxa de referência caso se aplique à taxa de juros inicial; se o contrato de crédito ao consumo previr taxas de juro diferentes, as informações acima referidas devem ser prestadas em relação a todas as taxas de juro aplicadas durante a vigência do contrato;

[...]»

18 O artigo 45.°, n.° 1, da Lei do Crédito ao Consumo dispõe:

«Em caso de violação, pelo mutuante, do artigo 29.°, n.° 1, do artigo 30.°, n.° 1, pontos 1 a 8, 10, 11 e 14 a 17, dos artigos 31.° a 33.°, do artigo 33.°a e dos artigos 36.°a a 36.°c, o consumidor, após ter apresentado uma declaração escrita ao mutuante, reembolsa o crédito, sem juros nem outros custos do crédito devidos ao mutuante, nos prazos e segundo os procedimentos previstos no contrato.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19 Em 26 de maio de 2022, P.W. e o banco celebraram um contrato de crédito ao consumo correspondente a um contrato de adesão. As cláusulas contratuais não foram objeto de negociação individual entre P.W. e o banco. O montante do crédito ao consumo contratado por P.W. nestes termos foi de 150 000 zlótis polacos (PLN) (cerca de 34 400 euros). Deste montante, 133 214,92 PLN (cerca de 30 550 euros) foram efetivamente pagos a P.W., ao passo que os restantes 16 785,08 PLN (cerca de 3 850 euros) foram destinados ao pagamento de um seguro de crédito, designado «voluntário». A subscrição deste seguro voluntário foi acompanhada de uma redução da taxa de juros do crédito.

20 O montante total a reembolsar por P.W. era de 207 073,53 PLN (cerca de 47 500 euros) e, de acordo com o artigo 6.°, n.° 1, do contrato de crédito, o custo total do crédito era de 73 858,61 PLN (cerca de 16 950 euros). Este custo englobava juros no montante de 57 073,53 PLN (cerca de 13 100 euros) e o prémio de seguro, mencionado no número anterior, no montante de 16 785,08 PLN (cerca de 3 850 euros). A taxa de juros anual era de 8,49 % (incluindo uma taxa de base de 4,36 % e uma margem de 4,13 %). Esta taxa de juros foi aplicada ao montante efetivamente pago a P.W. em cumprimento do contrato, acrescido do prémio de seguro. A TAEG enunciada no contrato de crédito era de 12,57 %. A duração deste último foi fixada em 96 meses.

21 Por carta de 18 de agosto de 2023, P.W. enviou uma declaração ao banco, em aplicação do artigo 45.°, n.° 1, da Lei do Crédito ao Consumo, com o intuito de beneficiar da designada sanção de «crédito gratuito». Com efeito, no entender de P.W., o banco não cumpriu as suas obrigações, nomeadamente, porque a base de cálculo dos juros foi determinada de forma inexata, a TAEG indicada era incorreta e o mutuante tinha a possibilidade de alterar unilateralmente as despesas e as comissões. Por conseguinte, pediu o reembolso do montante já pago a título dos custos do crédito no montante de 14 428,83 PLN (cerca de 3 310 euros), pedido ao qual o banco não acedeu.

22 Por petição de 25 de outubro de 2023, P.W. intentou no Sąd Rejonowy we Włodawie (Tribunal de Primeira Instância de Włodawa, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação destinada a obter, por um lado, a declaração de que o crédito seria reembolsado sem os juros e outras despesas relacionadas com o mesmo, nos prazos e segundo as modalidades previstas no contrato, e, por outro, a condenação do banco a pagar‑lhe o montante de 30 051,76 PLN (cerca de 6 900 euros), isto é, o montante dos juros contratuais já reembolsados acrescido do montante do prémio de seguro e dos juros legais de mora. Para fundamentar os seus pedidos, P.W. alegou, nomeadamente, que a taxa de juros foi aplicada sobre um montante correspondente a um custo do crédito excluindo juros.

23 O banco considera que a TAEG foi calculada corretamente. No seu pedido de crédito, P.W. solicitou que o banco incluísse no crédito o custo do seguro, o que resultou num aumento do montante do crédito. O banco sublinha igualmente que a informação de que a taxa de juros seria aplicada a esse montante calculado nesses termos figurava no contrato de crédito. Acrescenta que P.W. não pagou nenhuma comissão e que os custos do crédito consistem apenas em juros contratuais e no prémio do seguro, os quais são descritos pormenorizadamente no «[f]ormulário de informação sobre o crédito ao consumo», que é parte integrante do contrato de crédito.

24 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre se esta prática do banco, que consiste em cobrar juros sobre um montante que inclui, além do capital do crédito, o custo do crédito excluindo juros, isto é, sobre uma quantia que não foi totalmente paga ao mutuário, é conforme à Diretiva 2008/48. Esclarece, a este respeito, que o «custo do crédito excluindo juros», na aceção do artigo 5.°, n.° 6a, da Lei do Crédito ao Consumo, abrange, nomeadamente, as despesas, as comissões, os impostos e as margens, se forem do conhecimento do mutuante, bem como os custos de serviços conexos, nomeadamente dos seguros, se o seu pagamento for necessário para obter o crédito ou para o obter nas condições propostas.

25 Nestas circunstâncias, o Sąd Rejonowy we Włodawie (Tribunal de Primeira Instância de Włodawa) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea f), lido em conjugação com o artigo [3].°, alínea j), da [Diretiva 2008/48], no contexto do princípio da efetividade do direito da União e do objetivo dessa diretiva, e à luz do artigo 3.°, n.os 1 e 2, em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, da [Diretiva 93/13] [OMISSIS], ser interpretado no sentido de que se opõe à inclusão, em contratos de crédito ao consumo cujo conteúdo não resulte de um acordo individual entre o profissional (mutuante) e o consumidor (mutuário), de cláusulas que preveem juros não só sobre o montante concedido ao consumidor mas também sobre o custo do crédito excluindo juros (ou seja, comissões ou outras taxas que não fazem parte do montante do crédito concedido ao consumidor mas do montante total a pagar pelo consumidor em execução da sua obrigação resultante do contrato de crédito ao consumo)?

2) Deve o artigo 10.°, n.° 2, alíneas f) e g), da [Diretiva 2008/48] [OMISSIS], no contexto do princípio da efetividade do direito da União e do objetivo dessa diretiva, e à luz do artigo 5.° da [Diretiva 93/13] [OMISSIS], ser interpretado no sentido de que se opõe à inclusão, em contratos de crédito ao consumo cujo conteúdo não resulte de um acordo individual entre o profissional (mutuante) e o consumidor (mutuário), de cláusulas que preveem apenas a taxa devedora e o montante total dos juros capitalizados, expressos numa quantia, que o consumidor é obrigado a pagar em cumprimento da sua obrigação decorrente do contrato, sem que o consumidor seja simultaneamente informado de maneira clara de que a base de cálculo dos juros capitalizados (expressos numa quantia) é um montante diferente do montante do crédito efetivamente concedido ao consumidor e, em especial, que é o montante total do crédito concedido ao consumidor mais os custos do crédito excluindo juros (ou seja, comissões ou outras taxas que não fazem parte do montante do crédito concedido ao consumidor mas do montante total a pagar pelo consumidor em execução da sua obrigação resultante do contrato de crédito ao consumo)?»

26 Por carta de 20 de novembro de 2025, o banco referiu ter acedido ao pedido de P.W., conforme mencionado no n.° 22 do presente acórdão. Por carta de 18 de dezembro de 2025, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio esclareceu que o processo principal ainda está pendente.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

27 O banco contesta a admissibilidade das questões prejudiciais.

28 Primeiro, no entender do banco, as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio revestem caráter hipotético porquanto assentam na premissa, errada, de que as cláusulas contratuais a que se referem não foram negociadas. Acresce que a segunda questão é irrelevante, posto que as informações fornecidas a P.W. sobre o facto de os custos relacionados com o seguro voluntário produzirem juros resultam de forma clara e compreensível tanto do contrato de crédito como da ficha de informação.

29 Em seguida, o caráter hipotético das questões prejudiciais decorre do facto de o processo principal não incidir sobre uma comissão ou outros encargos cobrados pelo banco, mas antes sobre um prémio de seguro voluntário, que, longe de constituir um custo do crédito suportado pelo mutuário em benefício do banco, é depositado diretamente na conta do segurador. Ora, em conformidade com a definição de «custo total do crédito para o consumidor» que figura no artigo 3.°, alínea g), da Diretiva 2008/48, esse prémio corresponde ao custo dos serviços acessórios relativos ao contrato de crédito e enquadra‑se, segundo esta definição, numa categoria de custos distinta.

30 Por último, o banco alega que o órgão jurisdicional de reenvio não forneceu ao Tribunal de Justiça os elementos de facto ou de direito necessários para lhe permitir responder utilmente às questões submetidas, pelo que o pedido não cumpre os requisitos enunciados no artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio limitou‑se a expor as posições das partes sem as verificar e utilizou o conceito de «custos excluindo juros do crédito» de modo incoerente, aplicando o critério segundo o qual esses custos são constituídos pelo conjunto dos montantes incluídos no crédito que não são diretamente pagos ao consumidor. Assim, este órgão jurisdicional não tem em conta o facto de os fundos utilizados para o reembolso de empréstimos, isto é, a consolidação das dívidas, também não serem pagos ao consumidor para que deles disponha livremente, quando não existem dúvidas de que são suscetíveis de produzir juros.

31 A este respeito, cumpre recordar, por um lado, que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Tudmur, C‑185/24 e C‑189/24, EU:C:2024:1036, n.° 26 e jurisprudência aí referida).

32 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio foi chamado a pronunciar‑se a respeito de uma ação intentada por P.W. contra o banco, destinada, nomeadamente, a obter a declaração de que o crédito seria reembolsado sem os juros e outros encargos relacionados com o mesmo, com o fundamento de que tinham sido cobrados juros contratuais sobre um montante que corresponde a um custo do crédito excluindo juros. Este órgão jurisdicional esclarece ter dúvidas a respeito da conformidade com a Diretiva 2008/48 desta prática do banco, que lhe permite cobrar juros sobre um montante que inclui o capital do crédito e os custos do crédito excluindo juros, quando o montante correspondente a estes juros não foi pago ao mutuário.

33 Nestas circunstâncias, através das suas questões, o referido órgão jurisdicional interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação de várias disposições da Diretiva 2008/48, à luz do princípio da efetividade e de determinadas disposições da Diretiva 93/13.

34 Por conseguinte, estas questões dizem efetivamente respeito à interpretação de normas do direito da União relevantes para a resolução do litígio no processo principal. Não cabe ao Tribunal de Justiça verificar as premissas em que se baseiam as referidas questões, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio estabelece o quadro jurídico e factual do litígio no processo principal sob a sua própria responsabilidade.

35 Por outro lado, para permitir ao Tribunal de Justiça fornecer uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional, o artigo 94.° do Regulamento de Processo prevê que o pedido de decisão prejudicial deve conter, nomeadamente, uma exposição sumária do objeto do litígio, bem como dos factos pertinentes, conforme apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou, no mínimo, uma exposição dos dados factuais em que as questões assentam. Do mesmo modo, este pedido deve conter a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal.

36 Resulta do pedido de decisão prejudicial que, embora o órgão jurisdicional de reenvio tenha exposto as suas conclusões de forma muito sucinta, ao contrário das posições, divergentes, das partes no processo principal, não deixa de ser verdade que o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos necessários para responder utilmente às questões submetidas, à luz dos elementos expostos nos n.os 32 e 33 do presente acórdão.

37 Resulta do exposto que as questões prejudiciais são admissíveis.

Quanto ao mérito

38 A título preliminar, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio qualifica o prémio de seguro em causa no processo principal de «custo do crédito excluindo juros», cumpre recordar, antes de mais, que este conceito não está previsto na Diretiva 2008/48, mas sim no direito polaco e, mais concretamente, no artigo 5.°, ponto 6a, da Lei do Crédito ao Consumo (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Mikrokasa e Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty, C‑779/18, EU:C:2020:236, n.os 40 e 42).

39 O Tribunal de Justiça fez referência a este conceito no seu Acórdão de 26 de março de 2020, Mikrokasa e Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty (C‑779/18, EU:C:2020:236), assinalando, no n.° 40 deste acórdão, que o mesmo constitui uma subcategoria do «custo total do crédito», na aceção do artigo 3.°, alínea g), da Diretiva 2008/48, que abrange a totalidade dos custos, incluindo os juros.

40 Em seguida, cumpre realçar que as questões prejudiciais dizem respeito ao custo total do crédito concedido a P.W. que engloba, além dos juros, um montante de 16 785,08 PLN destinado ao pagamento de um seguro de crédito, designado voluntário. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas a respeito da conformidade com a Diretiva 2008/48 de uma prática do banco que consiste em cobrar juros sobre o montante pago a P.W. em cumprimento do contrato, acrescido dos custos do crédito excluindo juros, esclarecendo que estes abrangem, nomeadamente, os custos dos serviços acessórios ao contrato, em particular, os seguros, se o seu pagamento for necessário para obter o crédito ou para o obter nas condições propostas.

41 A este respeito, cumpre salientar que o caráter «voluntário» do seguro de crédito em causa no processo principal significa que o mesmo não era exigido para obter o empréstimo em si. No entanto, uma vez que a subscrição desse seguro de crédito foi acompanhada de uma redução da taxa de juros do crédito, o referido seguro de crédito era necessário para obter o empréstimo nas condições propostas. Nestas circunstâncias, o prémio de seguro que, de acordo com o artigo 6.°, n.° 1, do contrato de crédito, faz parte do custo total do crédito, é, assim, abrangido pelo conceito de «custo total do crédito para o consumidor», na aceção do artigo 3.°, alínea g), da Diretiva 2008/48.

42 Por último, visto que o órgão jurisdicional de reenvio equipara o «custo do crédito excluindo juros» a um montante não pago ao mutuário, cumpre sublinhar que a qualificação de «custo total do crédito para o consumidor», conforme prevista naquele artigo 3.°, alínea g), de um determinado montante, que deve ser suportado pelo mutuário em conformidade com o contrato de crédito, não depende da circunstância de esse montante ter sido ou não depositado numa conta bancária do mutuário.

43 Com efeito, a circunstância de os montantes emprestados serem primeiro depositados numa conta bancária do mutuário antes de serem utilizados para efetuar a aquisição de bens ou serviços, ou para liquidar determinados custos, ou de o mutuante efetuar diretamente o respetivo pagamento aos credores do mutuário, reveste um caráter aleatório e não pode, enquanto tal, influir na sua qualificação como custos do crédito.

Quanto à primeira questão

44 Segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe ao Tribunal de Justiça dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. A este respeito, cabe‑lhe extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (v. Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 26; de 28 de novembro de 2000, Roquette Frères, C‑88/99, EU:C:2000:652, n.° 18, e de 2 de dezembro de 2025, Russmedia Digital e Inform Media Press, C‑492/23, EU:C:2025:935, n.° 44 e jurisprudência aí referida).

45 No caso em apreço, foi submetido ao órgão jurisdicional de reenvio um litígio no âmbito do qual tem de se pronunciar sobre a conformidade com a Diretiva 2008/48 de uma prática do banco que consiste em cobrar juros sobre um montante que abrange, além do capital do crédito, o custo do crédito excluindo juros, isto é, sobre um montante que não foi integralmente pago ao mutuário.

46 Por conseguinte, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, alíneas g) e j), da Diretiva 2008/48, conjugado com o artigo 10.°, n.° 2, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à inclusão, nos contratos de crédito aos consumidores, de cláusulas que preveem a aplicação da taxa de juros não só sobre o montante total do crédito mas também sobre quantias destinadas ao pagamento de custos relativos a esse crédito e que, por conseguinte, fazem parte do custo total do crédito para o consumidor.

47 Cumpre recordar que, de acordo com o seu artigo 1.°, a Diretiva 2008/48 visa a harmonização de determinados aspetos das regras dos Estados‑Membros em matéria de contratos que regulam o crédito aos consumidores.

48 Além disso, resulta do artigo 22.°, n.° 1, desta diretiva que, na medida em que esta prevê disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir disposições nacionais divergentes daquelas que estão previstas na diretiva.

49 Conforme resulta das definições enunciadas no artigo 3.° da referida diretiva, o conceito de «custo total do crédito para o consumidor» está ligado aos conceitos de «montante total do crédito» e de «montante total imputado ao consumidor» com vista a calcular a TAEG (Acórdão de 16 de julho de 2020, Soho Group, C‑686/19, EU:C:2020:582, n.° 38).

50 Uma vez que o artigo 3.° desta diretiva não comporta uma remissão para o direito nacional no que respeita a esses conceitos, cada um deles deve ser considerado um conceito autónomo do direito da União que deve ser interpretado de maneira uniforme no seu território (Acórdão de 16 de julho de 2020, Soho Group, C‑686/19, EU:C:2020:582, n.° 39 e jurisprudência aí referida).

51 Desde logo, no que respeita ao conceito de «montante total do crédito», na aceção da Diretiva 2008/48, este é definido no seu artigo 3.°, alínea l), como o limite máximo ou total dos montantes disponibilizados nos termos de um contrato de crédito.

52 Em seguida, conforme resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a fim de assegurar uma proteção alargada dos consumidores, o legislador da União prevê, no artigo 3.°, alínea g), da referida diretiva, uma definição ampla do conceito de «custo total do crédito para o consumidor» no sentido de abranger todos os custos, incluindo juros, comissões, taxas e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante, com exceção dos custos notariais (Acórdão de 26 de março de 2020, Mikrokasa e Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty, C‑779/18, EU:C:2020:236, n.° 39 e jurisprudência aí referida). Além disso, nos termos do artigo 3.°, alínea i), da referida diretiva, a TAEG corresponde ao custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante total do crédito e, sendo caso disso, acrescido dos custos previstos no artigo 19.°, n.° 2, dessa diretiva.

53 Por último, cumpre realçar que, dado que o conceito de «montante total imputado ao consumidor» é definido no artigo 3.°, alínea h), da Diretiva 2008/48 como «a soma do montante total do crédito e do custo total do crédito para o consumidor», resulta do que precede que os conceitos de «montante total do crédito» e de «custo total do crédito para o consumidor» se excluem mutuamente e que, em consequência, o montante total do crédito não pode incluir nenhum dos montantes compreendidos no custo total do crédito para o consumidor (Acórdãos de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.° 85, e de 16 de julho de 2020, Soho Group, C‑686/19, EU:C:2020:582, n.° 42).

54 Assim, a Diretiva 2008/48 contém uma conceção completa da repartição dos montantes abrangidos pelos contratos de crédito ao consumo (Acórdão de 16 de julho de 2020, Soho Group, C‑686/19, EU:C:2020:582, n.° 43).

55 No que respeita à «taxa devedora», que é definida no artigo 3.°, alínea j), da Diretiva 2008/48 como a «taxa de juros […] aplicada […] ao montante do crédito levantado», cumpre realçar que o montante total do crédito e o montante do levantamento de crédito designam todos os montantes postos à disposição do consumidor, o que exclui os montantes destinados pelo mutuante ao pagamento das despesas associadas ao crédito em causa e que não são efetivamente pagos a esse consumidor (Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.° 91).

56 Com efeito, nos n.os 87 e 88 do Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283), após ter sublinhado que o cálculo da TAEG depende do montante total do crédito e que, segundo a Diretiva 2008/48, a equação de base, que define a TAEG, exprime numa base atual a igualdade entre, por um lado, a soma dos valores atualizados dos levantamentos de crédito e, por outro, a soma dos valores atualizados dos montantes dos reembolsos e dos pagamentos de despesas, o Tribunal de Justiça considerou, em consequência, que o montante do levantamento de crédito, na aceção da parte I do anexo I desta diretiva, corresponde ao montante total do crédito, na aceção do artigo 3.°, alínea l), da mesma.

57 Por conseguinte, não se pode incluir nem no montante total do crédito, na aceção dos artigos 3.°, alínea l), e 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, nem no montante do levantamento de crédito na aceção do artigo 3.°, alínea j), da Diretiva 2008/48, nenhuma das quantias destinadas a satisfazer os compromissos assumidos nos termos do crédito em causa, como as despesas administrativas, os juros, as comissões e qualquer outro tipo de despesas que o consumidor tenha de suportar (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.° 86).

58 O mesmo se aplica aos custos de seguro que foram qualificados pelo órgão jurisdicional de reenvio de custos do crédito excluindo juros, que constituem, como resulta dos n.os 39 e 41 do presente acórdão, uma subcategoria do «custo total do crédito para o consumidor», na aceção do artigo 3.°, alínea g), da Diretiva 2008/48.

59 Cumpre esclarecer que esta solução, conforme resulta dos Acórdãos de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283), de 26 de março de 2020, Mikrokasa e Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty (C‑779/18, EU:C:2020:236), e de 16 de julho de 2020, Soho Group (C‑686/19, EU:C:2020:582), não implica que os tipos de custos ou de encargos que o mutuante pode aplicar ao consumidor no âmbito de um contrato de crédito sejam limitados.

60 Com efeito, o mutuante pode não aplicar a taxa de juros contratual a montantes correspondentes a um custo do crédito, evitando simultaneamente uma depreciação progressiva do dinheiro ao longo do tempo, aplicando uma taxa devedora proporcionalmente mais elevada, que reflita o custo da não cobrança de juros sobre montantes correspondentes a um custo do crédito. Assim, o mutuante pode tornar o crédito acessível também a consumidores que não dispõem de capital inicial para financiar os encargos inerentes à celebração do contrato de crédito.

61 Esta solução é, além disso, conforme com os objetivos da Diretiva 2008/48.

62 Com efeito, cumpre recordar que a Diretiva 2008/48 foi adotada com o duplo objetivo de garantir a todos os consumidores da União um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e de facilitar a criação de um mercado interno eficaz em matéria de crédito ao consumo. Resulta do considerando 19 desta diretiva que a mesma se destina, nomeadamente, a garantir que o consumidor receba, antes da celebração do contrato de crédito, informações adequadas, em especial sobre a TAEG em toda a União, que lhe permitam comparar as taxas praticadas (Acórdão de 16 de julho de 2020, Soho Group, C‑686/19, EU:C:2020:582, n.° 49 e jurisprudência aí referida).

63 Ora, conforme referem, em substância, os considerandos 31 e 43 da Diretiva 2008/48, a informação prestada ao consumidor sobre o custo global do crédito, na forma de uma taxa calculada de acordo com uma fórmula matemática única, reveste uma importância essencial. Com efeito, por um lado, esta informação contribui para a transparência do mercado, pois permite ao consumidor comparar as ofertas de crédito. Por outro lado, permite ao consumidor avaliar o alcance das obrigações que assume (Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.° 90 e jurisprudência aí referida).

64 Essa transparência do mercado ficaria comprometida se fosse possível distinguir entre várias taxas de juro e, nomeadamente, entre a taxa devedora aplicável ao montante do crédito levantado e outras taxas de juro que são aplicadas nos Estados‑Membros a montantes creditados que não se enquadram nessa definição do montante de crédito levantado.

65 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à primeira questão que o artigo 3.°, alíneas g) e j), da Diretiva 2008/48, lido em conjugação com o artigo 10.°, n.° 2, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à inclusão, nos contratos de crédito aos consumidores, de cláusulas que preveem a aplicação da taxa de juros não só sobre o montante total do crédito mas também sobre quantias destinadas ao pagamento de custos relativos a esse crédito e que, por conseguinte, fazem parte do custo total do crédito para o consumidor.

Quanto à segunda questão

66 Uma vez que os custos de seguro, enquanto componente do «custo total do crédito para o consumidor», na aceção do artigo 3.°, alínea g), da Diretiva 2008/48, não podem ser incluídos no montante do levantamento de crédito, na aceção do artigo 3.°, alínea j), desta diretiva, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

67 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

O artigo 3.°, alíneas g) e j), da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, lido em conjugação com o artigo 10.°, n.° 2, desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe à inclusão, nos contratos de crédito aos consumidores, de cláusulas que preveem a aplicação da taxa de juros não só sobre o montante total do crédito mas também sobre quantias destinadas ao pagamento de custos relativos a esse crédito e que, por conseguinte, fazem parte do custo total do crédito para o consumidor.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.