Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-743/23

N.º do Acórdão
62023CJ0743
Data
11/12/2025
Relator
F. Biltgen

Reenvio prejudicial Segurança social Regulamento (CE) n.° 883/2004 Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas Artigo 14.°, n.° 8 Trabalhadores migrantes Legislação aplicável Artigo 11.° Regulamento (CE) n.° 987/2009 Artigo 13.°, n.° 1 Conceito de “parte substancial da atividade” Trabalhador que exerce uma atividade por conta de outrem em vários Estados, entre os quais um Estado‑Membro, a Confederação Suíça e países terceiros Tomada em consideração da atividade exercida em países terceiros


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de dezembro de 2025.
A contra GKV-Spitzenverband.
Reenvio prejudicial — Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 11.° — Artigo 13.°, n.° 1 — Regulamento (CE) n.° 987/2009 — Artigo 14.°, n.° 8 — Trabalhador que exerce uma atividade por conta de outrem em vários Estados, entre os quais um Estado‑Membro, a Confederação Suíça e países terceiros — Conceito de “parte substancial da atividade” — Tomada em consideração da atividade exercida em países terceiros.
Processo C-743/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

11 de dezembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 11.° — Artigo 13.°, n.° 1 — Regulamento (CE) n.° 987/2009 — Artigo 14.°, n.° 8 — Trabalhador que exerce uma atividade por conta de outrem em vários Estados, entre os quais um Estado‑Membro, a Confederação Suíça e países terceiros — Conceito de “parte substancial da atividade” — Tomada em consideração da atividade exercida em países terceiros »

No processo C‑743/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Landessozialgericht für das Saarland (Tribunal Superior do Contencioso Social de Sarre, Alemanha), por Decisão de 15 de novembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de dezembro de 2023, no processo

A

contra

GKVSpitzenverband,

sendo interveniente:

Moguntia Food Group AG,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: F. Biltgen (relator), presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, I. Ziemele, A. Kumin e S. Gervasoni, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: D. Dittert, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 5 de março de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de A, por M. Blum, Rechtsanwältin,

– em representação da GKV‑Spitzenverband, por C. Donus, na qualidade de agente,

– em representação da Moguntia Food Group AG, por V. Ohlekopf e M. Schwind, Rechtsanwälte,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e P.‑L. Krüger, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Belga, por S. Baeyens, C. Jacob e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por S. Delaude e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 5 de junho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, retificação JO 2004, L 200, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 149, p. 4) (a seguir «Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado»), lido em conjugação com o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento n.° 465/2012 (a seguir «Regulamento n.° 987/2009»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe A à GKV‑Spitzenverband (Associação Federal das Caixas de Seguro Obrigatório de Assistência, Alemanha) a respeito da decisão de esta última emitir a A um formulário A1 que atesta que, para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2020, estava sujeito ao regime alemão de segurança social.

Quadro jurídico

Direito internacional

3 Em 21 de junho de 1999, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça celebraram sete acordos, entre os quais o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (JO 2002, L 114, p. 6), que foi alterado, nomeadamente, pela Decisão n.° 1/2012 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 31 de março de 2012 (JO 2012, L 103, p. 51) (a seguir «ALCP»).

4 O artigo 8.° do ALCP, intitulado «Coordenação dos sistemas de segurança social», tem a seguinte redação:

«As partes contratantes regulamentarão, nos termos do anexo II, a coordenação dos sistemas de segurança social, com o objetivo de assegurar nomeadamente:

[...]

b) A determinação da legislação aplicável;

[...]»

5 O anexo II do ALCP, intitulado «Coordenação dos regimes de segurança social», prevê, no artigo 1.°:

«1. As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os atos jurídicos da União Europeia citados na secção A do presente anexo e nele alterados, ou normas equivalentes a tais atos.

2. Considera‑se que o termo “Estado(s)‑Membro(s)” constante dos atos jurídicos referidos na secção A do presente anexo inclui a Suíça, para além dos Estados abrangidos pelos atos jurídicos pertinentes da União Europeia.»

6 A secção A do anexo II do ALCP, intitulada «Atos jurídicos a que se faz referência», inclui, nomeadamente, os Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009, que substituíram o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2).

Direito da União

Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado

7 Os considerandos 1, 3 e 45 do Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado, enunciam:

« (1) As regras de coordenação dos sistemas nacionais de segurança social inscrevem‑se no âmbito da livre circulação de pessoas e devem contribuir para a melhoria do seu nível de vida e das suas condições de emprego.

[...]

(3) O [Regulamento n.° 1408/71] foi alterado e atualizado em numerosas ocasiões, a fim de ter em conta não só a evolução verificada a nível comunitário, nomeadamente os acórdãos do Tribunal de Justiça, mas também as alterações introduzidas nas legislações a nível nacional. Esses fatores contribuíram para tornar complexas e extensas as regras comunitárias de coordenação. Por conseguinte, a substituição dessas regras por outras mais modernas e simplificadas é essencial para alcançar o objetivo da livre circulação de pessoas.

[...]

(45) Atendendo a que o objetivo da ação encarada, designadamente a adoção de medidas de coordenação a fim de garantir o exercício efetivo do direito à livre circulação de pessoas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados‑Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado. [...]»

8 O título II deste regulamento, intitulado «Determinação da legislação aplicável», que substitui as disposições do título II do Regulamento n.° 1408/71, inclui os artigos 11.° a 16.° do referido regulamento.

9 O artigo 11.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Regras gerais», dispõe:

«1. As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título.

[...]

3. Sem prejuízo do disposto dos artigos 12.° a 16.°:

a) A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

b) O funcionário público está sujeito à legislação do Estado‑Membro de que dependa a administração que o emprega;

c) A pessoa que receba prestações por desemprego nos termos do artigo 65.° ao abrigo da legislação do Estado‑Membro de residência está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

d) A pessoa chamada, uma ou mais vezes, para o serviço militar ou para o serviço civil de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;

e) Outra pessoa à qual não sejam aplicáveis as alíneas a) a d) está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência, sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento que lhe garantam prestações ao abrigo da legislação de um ou mais outros Estados‑Membros.

4. Para efeitos do presente título, uma atividade por conta de outrem ou por conta própria normalmente exercida a bordo de um navio no mar com pavilhão de um Estado‑Membro é considerada uma atividade exercida nesse Estado‑Membro. Contudo, a pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem a bordo de um navio com pavilhão de um Estado‑Membro e que seja remunerada, em virtude desta atividade, por uma empresa ou pessoa que tenha a sede ou domicílio noutro Estado‑Membro, está sujeita à legislação deste último Estado‑Membro, desde que aí resida. A empresa ou pessoa que pagar a remuneração é considerada o empregador para efeitos da referida legislação.»

10 O artigo 12.° deste regulamento, sob a epígrafe «Regras especiais», prevê:

«1. A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem num Estado‑Membro, ao serviço de um empregador que normalmente exerça as suas atividades nesse Estado‑Membro, e que seja destacada por esse empregador para realizar um trabalho por conta deste noutro Estado‑Membro, continua sujeita à legislação do primeiro Estado‑Membro, desde que a duração previsível do referido trabalho não exceda 24 meses e que essa pessoa não seja enviada em substituição de outra pessoa destacada.

2. A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta própria num Estado‑Membro e vá exercer uma atividade semelhante noutro Estado‑Membro permanece sujeita à legislação do primeiro Estado‑Membro, na condição de a duração previsível da referida atividade não exceder 24 meses.»

11 O artigo 13.° do Regulamento n.° 883/2004, sob a epígrafe «Exercício de atividades em dois ou mais Estados‑Membros», dispõe, nos n.os 1 e 2:

«1. A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros está sujeita:

a) À legislação do Estado‑Membro de residência, se exercer uma parte substancial da sua atividade nesse Estado‑Membro; ou

b) Se não exercer uma parte substancial da sua atividade no Estado‑Membro de residência:

i) à legislação do Estado‑Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sede ou o centro de atividades, se depender de uma empresa ou empregador, ou

ii) à legislação do Estado‑Membro no qual as empresas ou o empregado[r] têm a sede ou o centro de atividades, se depender de duas ou mais empresas ou dois ou mais empregadores que tenham a sua sede ou o seu centro de atividades num único Estado‑Membro, ou

iii) à legislação do Estado‑Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sede ou o centro de atividades, excluindo o Estado‑Membro de residência, se depender de duas ou mais empresas ou de dois ou mais empregadores que tenham a sua sede ou o seu centro de atividades em dois Estados‑Membros, um dos quais seja o Estado‑Membro de residência, ou

iv) à legislação do Estado‑Membro de residência se depender de duas ou mais empresas ou de dois ou mais empregadores e, pelo menos, duas dessas empresas ou empregadores tiverem a sua sede ou o seu centro de atividades em diferentes Estados‑Membros, excluindo o Estado‑Membro de residência.

2. A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta própria em dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação:

a) Do Estado‑Membro de residência, se exercer parte substancial da sua atividade nesse Estado‑Membro;

ou

b) Do Estado‑Membro em que se encontra o centro de interesse das suas atividades, se não residir num dos Estados‑Membros em que exerce parte substancial da sua atividade.»

12 O artigo 76.° deste regulamento, sob a epígrafe «Cooperação», enuncia, no n.° 4:

«As instituições e as pessoas abrangidas pelo presente regulamento ficam sujeitas à obrigação de informação e cooperação recíprocas para garantir a correta aplicação do presente regulamento.

[...]»

Regulamento n.° 987/2009

13 O artigo 14.°, n.os 5 a 11, do Regulamento n.° 987/2009 prevê:

«5. Para efeitos da aplicação do artigo 13.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 883/2004], entende‑se por pessoa que “exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros” uma pessoa que, simultaneamente ou em alternância, exerce, para a mesma empresa ou empregador ou para várias empresas ou empregadores, uma ou mais atividades distintas em dois ou mais Estados‑Membros.

6. Para efeitos da aplicação do n.° 2 do artigo 13.° do regulamento de base, por uma pessoa que “exerça normalmente uma atividade por conta própria em dois ou mais Estados‑Membros” entende‑se uma pessoa que simultânea ou alternadamente exerce uma ou mais atividades distintas por conta própria, independentemente da natureza dessas atividades, em dois ou mais Estados‑Membros.

7. Para efeitos de distinção das atividades abrangidas pelos n.os 5 e 6 das situações descritas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.° do Regulamento [n.° 883/2004], a duração da atividade em outro ou outros Estados‑Membros (trate‑se de natureza temporária ou permanente) é determinante. Para este efeito, deve ser levada a cabo uma avaliação global de todos os factos relevantes, inclusive, nomeadamente, no caso de uma pessoa que exerce uma atividade por conta de outrem, o local de trabalho tal como definido no contrato de trabalho.

8. Para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 13.° do [Regulamento n.° 883/2004], por uma “parte substancial de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria” exercida num Estado‑Membro entende‑se uma grande parte das atividades que a pessoa aí exerce por conta de outrem ou por conta própria, sem que se trate necessariamente da maior parte destas atividades.

Para determinar se uma parte substancial da atividade é exercida num Estado‑Membro, são tidos em conta os seguintes critérios indicativos:

a) No caso de uma atividade por conta de outrem, o tempo de trabalho e/ou a remuneração; e

[...]

No quadro de uma avaliação global, uma percentagem de menos de 25 % dos critérios acima enumerados constitui um indicador de que uma parte substancial das atividades não é exercida no Estado‑Membro pertinente.

9. Para efeitos da aplicação alínea b) do n.° 2 do artigo 13.° do [Regulamento n.° 883/2004], o “centro de interesse” das atividades de um trabalhador por conta própria é determinado tendo em conta o conjunto dos elementos que compõem as suas atividades profissionais, nomeadamente o lugar em que se situa o centro fixo e permanente das atividades do interessado, a natureza habitual ou a duração das atividades exercidas, o número de serviços prestados, bem como a vontade do interessado tal como resulta de todas as circunstâncias.

[...]

11. Se uma pessoa exercer a sua atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros por conta de um empregador estabelecido fora do território da União e residir num Estado‑Membro sem aí exercer uma atividade substancial, essa pessoa está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência.»

14 Nos termos do artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009:

«A instituição designada do lugar de residência determina sem demora a legislação aplicável ao interessado, tendo em conta o disposto no artigo 13.° do [Regulamento n.° 883/2004] e no artigo 14.° do [Regulamento n.° 987/2009]. [...]»

15 O artigo 19.° deste regulamento, sob a epígrafe «Informação das pessoas interessadas e dos empregadores», prevê, no n.° 2:

«A pedido da pessoa interessada ou do empregador, a instituição competente do Estado‑Membro cuja legislação é aplicável por força do disposto no título II do [Regulamento n.° 883/2004] atesta que essa legislação é aplicável e indica, se for caso disso, até que data e em que condições.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16 O recorrente no processo principal, então residente na Alemanha, trabalhou, a tempo inteiro, para a Moguntia Food Group AG, uma sociedade com sede em Basileia (Suíça), durante o período compreendido entre 1 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2020 (a seguir «período controvertido»).

17 Resulta da decisão de reenvio que exercia essa atividade por conta de outrem simultaneamente na Suíça, onde trabalhava 10,5 dias por trimestre, em teletrabalho na Alemanha, onde trabalhava 10,5 dias por trimestre, bem como em países terceiros. O montante do seu salário mensal não variava em função do lugar onde exercia a sua atividade.

18 Em 19 de novembro de 2015, o recorrente no processo principal dirigiu‑se à GKV‑Spitzenverband, que, em conformidade com o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009, é a instituição designada do seu lugar de residência na Alemanha para determinar o direito aplicável quando a atividade profissional da pessoa em causa seja exercida normalmente em dois ou mais Estados‑Membros, indicando‑lhe que trabalhava na Suíça por conta da Moguntia Food Group e que exercia menos de 25 % da sua atividade na Alemanha.

19 Por carta de 22 de fevereiro de 2016, o Amt für Sozialbeiträge des Kantons Basel‑Stadt (Serviço de Segurança Social do Cantão de Basileia, Suíça) tomou conhecimento do facto de que, em 1 de dezembro de 2015, o recorrente no processo principal tinha subscrito o seguro de doença obrigatório na Suíça.

20 Todavia, após ter constatado que o recorrente no processo principal exercia habitualmente a sua atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros e que uma parte substancial dessa atividade era exercida na Alemanha, onde reside, a GKV‑Spitzenverband, por Decisão de 18 de agosto de 2016, considerou que, por força do Regulamento n.° 883/2004, a legislação alemã em matéria de segurança social se aplicava durante o período controvertido e, por conseguinte, emitiu um certificado A1 ao recorrente no processo principal.

21 Por Decisão de 18 de dezembro de 2020, a GKV‑Spitzenverband indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente no processo principal contra a Decisão de 18 de agosto de 2016 e confirmou que, em conformidade com os Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009, o mesmo estava abrangido, durante o período controvertido, pela legislação de segurança social alemã. A este respeito, a GKV‑Spitzenverband começou por recordar que, segundo o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, uma pessoa que exerça uma atividade profissional em dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência se exercer uma parte substancial da sua atividade por conta de outrem neste Estado‑Membro. Em seguida, especificou que, nos termos do artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, uma parte substancial de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria é considerada exercida num Estado‑Membro se, no quadro de uma avaliação global da situação da pessoa em causa, se verificar que esta efetua pelo menos 25 % do seu tempo de trabalho no Estado‑Membro em que reside e/ou aí aufere pelo menos 25 % da sua remuneração. Considerando que, para esse efeito, só são relevantes as atividades exercidas nos países abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009, a GKV‑Spitzenverband só tomou em consideração o tempo de trabalho prestado pelo recorrente no processo principal na Alemanha e na Suíça e concluiu que este último exercia 50 % do seu tempo de trabalho na Alemanha, que é o seu Estado de residência, representando esta quota‑parte uma parte substancial da sua atividade por conta de outrem.

22 Em 28 de dezembro de 2020, o recorrente no processo principal interpôs recurso da referida decisão no Sozialgericht (Tribunal do Contencioso Social de Sarre, Alemanha), alegando que, para efeitos da determinação da legislação de segurança social aplicável durante o período controvertido, havia que ter em conta não só os seus períodos de atividade cumpridos na Alemanha e na Suíça mas também os que tinha efetuado em países terceiros e que, em todo o caso, já estava abrangido, durante o período controvertido, pelo regime de segurança social suíço.

23 Por Sentença de 4 de agosto de 2022, esse órgão jurisdicional anulou as Decisões de 18 de agosto de 2016 e de 18 de dezembro de 2020 e declarou que, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 883/2004, que prevê que a pessoa em causa está abrangida pela legislação do Estado‑Membro no qual a empresa que a emprega tem a sua sede, o recorrente no processo principal estava abrangido, durante o período controvertido, pela legislação de segurança social suíça. Efetivamente, considerou que o recorrente no processo principal não tinha exercido uma parte substancial da sua atividade no seu Estado‑Membro de residência, na aceção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 e do artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, uma vez que apenas 10,5 dias de trabalho por trimestre, ou seja, 16 % do seu tempo de trabalho total, tinham sido prestados na Alemanha.

24 Em 6 de setembro de 2022, a GKV‑Spitzenverband interpôs recurso dessa sentença para o Landessozialgericht für das Saarland (Tribunal Superior do Contencioso Social de Sarre, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

25 O órgão jurisdicional de reenvio considera que, para efeitos da identificação da legislação de segurança social aplicável durante o período controvertido, se coloca a questão de saber se o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, lido em conjugação com o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se uma parte substancial da atividade da pessoa em causa é exercida num Estado‑Membro, apenas deve ser tida em conta a atividade por conta de outrem exercida por esta pessoa nos Estados‑Membros e nos Estados equiparados ou se também deve ser tida em conta a atividade exercida em países terceiros. A jurisprudência existente do Tribunal de Justiça não dá resposta a esta questão.

26 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no caso em apreço, se se devesse ter em conta unicamente as atividades exercidas pelo recorrente no processo principal em Estados‑Membros durante o período controvertido, haveria que considerar que 50 % do seu tempo de trabalho foi prestado no seu Estado‑Membro de residência, ou seja, uma parte substancial da sua atividade por conta de outrem, na aceção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado, lido em conjugação com o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009. Em contrapartida, se se devesse ter em conta as atividades exercidas pelo recorrente no processo principal tanto em Estados‑Membros como em países terceiros, apenas 16 % do seu tempo de trabalho deveria ser considerado como tendo sido efetuado no Estado‑Membro de residência, o que não constitui uma parte substancial da sua atividade por conta de outrem.

27 Nestas condições, o Landessozialgericht für das Saarland (Tribunal Superior do Contencioso Social de Sarre) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

« 1) Deve o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento [n.° 883/2004], lido em conjugação com o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, ser interpretado no sentido de que, para determinar se uma parte substancial da atividade é exercida num Estado‑Membro, devem ser tidas em conta todas as atividades exercidas pelo trabalhador, incluindo as atividades exercidas em países terceiros?

2) Ou deve o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, lido em conjugação com o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, ser interpretado no sentido de que, para determinar se uma parte substancial da atividade é exercida num Estado‑Membro, apenas devem ser tidas em conta as atividades exercidas pelo trabalhador nos Estados‑Membros?»

Quanto às questões prejudiciais

28 Antes de mais, importa salientar que, em conformidade com o artigo 8.° e com o anexo II do ALCP, a União e a Confederação Suíça aplicam entre si os Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009, e que, neste contexto, o termo «Estado‑Membro» que figura nestes regulamentos é considerado igualmente aplicável à Confederação Suíça.

29 Assim, com as suas duas questões prejudiciais, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado, lido em conjugação com o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se uma pessoa que exerce uma atividade por conta de outrem em vários Estados‑Membros, entre os quais o seu Estado‑Membro de residência, bem como em vários países terceiros, exerce uma parte substancial dessa atividade no seu Estado‑Membro de residência, na aceção deste artigo 13.°, n.° 1, há que tomar em consideração unicamente a atividade por conta de outrem exercida por essa pessoa nos Estados‑Membros ou também a atividade exercida em países terceiros.

30 A título preliminar, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, as disposições do título II do Regulamento n.° 883/2004, intitulado «Determinação da legislação aplicável», de que fazem parte os artigos 11.° a 16.° deste regulamento, constituem um sistema completo e uniforme de regras de conflitos de leis que têm por finalidade não só evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí podem resultar mas também impedir que as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento sejam privadas de proteção em matéria de segurança social, por falta de legislação que lhes seja aplicável (v., neste sentido, Acórdão de 16 de novembro de 2023, Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Toruniu, C‑422/22, EU:C:2023:869, n.° 50 e jurisprudência referida).

31 Como decorre dos considerandos 1, 3 e 45 do Regulamento n.° 883/2004, este procede à modernização e à simplificação das regras contidas no Regulamento n.° 1408/71, mantendo os mesmos objetivos que este último, nomeadamente o de assegurar a coordenação dos sistemas nacionais de segurança social a fim de garantir o exercício efetivo da livre circulação de pessoas e, assim, contribuir para a melhoria do nível de vida e das condições de emprego das pessoas que se deslocam no interior da União (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de junho de 2014, I, C‑255/13, EU:C:2014:1291, n.° 41, e de 4 de setembro de 2025, Hakamp, C‑203/24, EU:C:2025:662, n.° 38 e jurisprudência referida).

32 Esta finalidade é concretizada pelo artigo 11.° do Regulamento n.° 883/2004, que prevê, no seu n.° 1, que as pessoas a quem este regulamento se aplica apenas estão sujeitas, em matéria de segurança social, à legislação de um único Estado‑Membro, que é determinada em conformidade com o título II do referido regulamento.

33 Além disso, este artigo 11.°, estabelece, no seu n.° 3, alínea a), o princípio segundo o qual a pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado.

34 Este princípio está, no entanto, formulado «[s]em prejuízo dos artigos 12.° a 16.°» do Regulamento n.° 883/2004, uma vez que, em determinadas situações particulares, a aplicação pura e simples do referido princípio implicaria o risco, em vez de evitar, de criar, tanto para o trabalhador como para o empregador e as instituições de segurança social, complicações administrativas cujo efeito podia ser entravar o exercício da livre circulação das pessoas abrangidas por este regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, AFMB e o., C‑610/18, EU:C:2020:565, n.° 43).

35 Entre essas situações específicas figura a referida no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado, que tem por objeto a determinação da legislação aplicável à pessoa que normalmente exerce uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros.

36 Segundo a alínea a) deste n.° 1, a pessoa assim visada está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência se aí exercer «uma parte substancial da sua atividade». Em contrapartida, se a pessoa aí não exercer «uma parte substancial da sua atividade», a alínea b) da referida disposição sujeita‑a, no caso de depender de uma única empresa ou empregador, à legislação do Estado‑Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sua sede ou o seu centro de atividades (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, Hakamp, C‑203/24, EU:C:2025:662, n.° 43).

37 Assim, as regras de conflito de leis previstas no artigo 13.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado, garantem à pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros uma proteção em matéria de segurança social através da aplicação da legislação de um dos Estados‑Membros em causa, a saber, a do Estado‑Membro de residência desta pessoa ou a do Estado‑Membro em que o seu empregador está estabelecido.

38 Ao fazê‑lo, esta disposição prossegue o objetivo recordado nos n.os 30 e 31 do presente acórdão na medida em que prevê, ao mesmo tempo que simplifica as regras instituídas pela regulamentação anterior, regras derrogatórias à contida no artigo 11.°, n.° 3, alínea a), deste regulamento, precisamente para evitar complicações que, de outro modo, poderiam resultar da aplicação desta última regra a situações que impliquem o exercício de atividades em dois ou mais Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, Hakamp, C‑203/24, EU:C:2025:662, n.° 45 e jurisprudência referida).

39 Nesta ótica, as regras derrogatórias instituídas pelo artigo 13.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado, visam assegurar que, em conformidade com a regra da unicidade recordada no n.° 32 do presente acórdão, os trabalhadores que exercem atividades em dois ou mais Estados‑Membros estejam sujeitos à legislação de um único Estado‑Membro, fixando para o efeito critérios de conexão que tenham em conta a situação objetiva desses trabalhadores a fim de facilitar a sua liberdade de circulação (Acórdão de 4 de setembro de 2025, Hakamp, C‑203/24, EU:C:2025:662, n.° 46 e jurisprudência referida).

40 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado, e do artigo 14.º, n.º 8, do Regulamento n.º 987/2009, em especial sobre a questão de saber se o conceito de «atividade» que figura na expressão «uma parte substancial da atividade [da pessoa] no Estado‑Membro de residência» remete apenas para a atividade por conta de outrem exercida por essa pessoa nos Estados‑Membros ou também para a exercida em países terceiros.

41 Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, EU:C:1982:335, n.° 20, e de 4 de setembro de 2025, Kwizda Pharma II, C‑451/24, EU:C:2025:663, n.° 55).

42 Quanto aos termos do artigo 13.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004, esta disposição prevê que a pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros só está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência se aí exercer uma parte substancial da sua atividade.

43 Por sua vez, o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009 especifica, desde logo, que, para efeitos da aplicação do artigo 13.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 883/2004, por uma parte substancial de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria exercida num Estado‑Membro entende‑se uma grande parte das atividades que a pessoa aí exerce por conta de outrem ou por conta própria, sem que se trate necessariamente da maior parte destas atividades. Em seguida, este artigo 14.°, n.° 8, indica que, para determinar se uma parte substancial das atividades é exercida num Estado‑Membro, importa ter em conta, no caso de uma atividade por conta de outrem, o tempo de trabalho e/ou a remuneração. Por último, resulta deste mesmo artigo 14.°, n.° 8, que, no quadro de uma avaliação global, uma percentagem de menos de 25 % dos critérios acima enumerados constitui um indicador de que uma parte substancial das atividades não é exercida no Estado‑Membro em causa.

44 Por conseguinte, há que concluir que, tendo apenas em conta a sua redação, o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado, e o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009 não limitam expressamente a tomada em consideração das atividades por conta de outrem ou por conta própria exercidas pela pessoa em causa apenas às atividades exercidas nos Estados‑Membros. Tal é comprovado, em especial, pelo facto de se ter recorrido, na versão em língua francesa do artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, às expressões «ensemble des activités du travailleur salarié ou non salarié» («atividades que a pessoa aí exerce por conta de outrem ou por conta própria») e «dans le cadre d’une évaluation globale» («no quadro de uma avaliação global»), tendo estas expressões o seu equivalente, no essencial, em várias outras versões linguísticas da referida disposição, nomeadamente nas versões em língua búlgara, checa, dinamarquesa, grega, inglesa, espanhola, finlandesa, irlandesa, croata, italiana, letã, maltesa, romena, eslovaca, eslovena e sueca da mesma.

45 Com efeito, essas versões linguísticas utilizam respetivamente os termos «от всички дейности на заето или самостоятелно заето лице» e «В рамките на цялостната оценка» na versão em língua búlgara; «všech činností zaměstnané osoby nebo osoby samostatně výdělečné činné» e «v rámci celkového hodnocení» na versão em língua checa; «af alle arbejdstagerens eller den selvstændige erhvervsdrivendes aktiviteter» e «I forbindelse med en samlet vurdering» na versão em língua dinamarquesa; «του συνόλου των δραστηριοτήτων του μισθωτού ή μη» e «Στο πλαίσιο συνολικής αξιολόγησης» na versão em língua grega; «of all the activities of the employed or self‑employed person» e «In the framework of an overall assessment» na versão em língua inglesa; «del conjunto de sus actividades por cuenta propia o ajena» e «En el contexto de una evaluación global» na versão em língua espanhola; «palkkatyötä tekevän tai itsenäisen ammatinharjoittajan kaikesta toiminnasta» e «kokonaisarvioinnissa» na versão em língua finlandesa, «de ghníomhaíochtaí uile an duine fhostaithe nó fhéinfhostaithe» e «I réim measúnaithe foriomláin» na versão em língua irlandesa; «svih djelatnosti zaposlene osobe ili samozaposlene osobe» e «Ako je u okviru opće ocjene utvrđeno» na versão em língua croata; «dell’insieme delle attività del lavoratore subordinato o autonomo» e «Nel quadro di una valutazione globale» na versão italiana; «ka nodarbināta vai pašnodarbināta persona veic kvantitatīvi būtisku visu darbību daļu» e «Saskaņā ar vispārēju novērtējumu» na versão em língua letã, «tal‑attivitajiet kollha tal‑persuna impjegata jew li taħdem għal rasha» e «Fil‑qafas ta’ evalwazzjoni globali» na versão em língua maltesa; «a tuturor activităților persoanei salariate sau persoanei care desfășoară activități independente» e «În cadrul unei evaluări globale» na versão em língua romena; «všetkých činností zamestnanca alebo samostatne zárobkovo činnej osoby vykonáva v tomto členskom štáte» e «V rámci celkového posúdenia» na versão em língua eslovaca; «vseh dejavnosti zaposlene ali samozaposlene osebe» e «Če je delež, ugotovljen med splošno presojo» na versão em língua eslovena, bem como «allt arbete som anställd eller av all verksamhet som egenföretagare» e «Inom ramen för en samlad bedömning» na versão em língua sueca.

46 Assim, estas diferentes versões linguísticas levam à conclusão de que a redação do artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009 prevê que, para determinar se um cidadão da União, que reside num Estado‑Membro e que exerce uma atividade por conta de outrem em vários Estados, entre os quais o seu Estado‑Membro de residência, outro Estado‑Membro e países terceiros, exerce uma parte substancial desta atividade no Estado‑Membro em que reside, há que ter em conta todas as atividades por conta de outrem realizadas por este último, incluindo a exercida em países terceiros.

47 Esta interpretação literal é corroborada pelo contexto em que se inscrevem o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado, e o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, bem como pelo objetivo prosseguido por estas disposições.

48 Com efeito, importa recordar que a aplicação da legislação nacional do Estado‑Membro em que se situa o lugar de atividade constitui a regra geral que rege o sistema estabelecido pelo Regulamento n.° 883/2004 (v., por analogia, Acórdão de 27 de setembro de 2012, Partena, C‑137/11, EU:C:2012:593, n.os 49 e 57) e que a aplicação da legislação do Estado‑Membro de residência do trabalhador afigura‑se como uma regra acessória que apenas se aplica na caso de esta legislação apresentar um elemento de conexão com a relação de trabalho (v., por analogia, Acórdão de 19 de março de 2015, Kik, C‑266/13, EU:C:2015:188, n.° 58 e jurisprudência referida). Ora, o conceito de «lugar de exercício» de uma atividade deve ser entendido no sentido de que designa o lugar onde, concretamente, a pessoa em causa executa os atos ligados a essa atividade (v., por analogia, Acórdão de 27 de setembro de 2012, Partena, C‑137/11, EU:C:2012:593, n.° 57).

49 Nestas condições, como salientou o advogado‑geral no n.° 36 das suas conclusões, para determinar a que legislação de segurança social o trabalhador está sujeito, é necessário examinar a situação real deste e tomar em consideração o conjunto das atividades que exerce, incluindo a exercida nos países terceiros, uma vez que a tomada em consideração apenas das atividades exercidas nos Estados‑Membros criaria uma ficção jurídica afastada da realidade concreta da atividade realizada no Estado‑Membro de residência.

50 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que, para apreciar se «a pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros» é abrangida pelo conceito de «pessoa que normalmente exerça uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros», na aceção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, há que ter em conta a eventual existência de uma divergência entre, por um lado, as informações contidas nos contratos de trabalho em causa e, por outro, o modo como as obrigações contratuais foram concretamente executadas. Se resultar de elementos pertinentes diferentes dos que resultam dos documentos contratuais que a situação de um trabalhador por contra de outrem difere, de facto, da situação descrita nesses documentos, compete à instituição em causa, para efeitos da aplicação correta do Regulamento n.° 883/2004, independentemente do teor dos documentos contratuais, basear as suas conclusões na situação real do trabalhador por conta de outrem (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, AFMB e o., C‑610/18, EU:C:2020:565, n.os 57 a 59 e jurisprudência referida).

51 Ora, tomar em consideração unicamente a atividade por conta de outrem exercida pela pessoa em causa nos Estados‑Membros, para determinar se essa pessoa exerce uma parte substancial da sua atividade no seu Estado‑Membro de residência, equivaleria a ignorar o facto de que, como decorre da jurisprudência recordada nos n.os 41 e 48 do presente acórdão, a determinação da legislação aplicável por força das regras de conflito de leis previstas, nomeadamente, no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, não depende da livre escolha do trabalhador por conta de outrem, das empresas ou das autoridades nacionais competentes, mas da situação objetiva em que esse trabalhador se encontra.

52 Por conseguinte, no âmbito da avaliação global imposta pelo artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, a atividade por conta de outrem exercida pela pessoa em causa em países terceiros deve ser tida em conta da mesma forma que a exercida em Estados‑Membros para a determinação do tempo de trabalho total efetuado por essa pessoa em todos os Estados e em países terceiros onde tenha exercido a sua atividade por conta de outrem e, consequentemente, para efeitos da verificação subsequente sobre se 25 % desse tempo de trabalho foi ou não cumprido no Estado‑Membro de residência deste último.

53 Deve acrescentar‑se que a tomada em consideração todas as atividades por conta de outrem exercidas pela pessoa em causa em países terceiros não contradiz de modo nenhum a regra da unicidade prevista no artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado, segundo a qual um trabalhador que resida num Estado‑Membro e que exerça uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros só deve estar sujeito à legislação de segurança social de um único Estado‑Membro.

54 Efetivamente, mesmo admitindo que esse trabalhador exerça uma parte substancial da sua atividade por conta de outrem, não no seu Estado‑Membro de residência mas num país terceiro, esse trabalhador estará sujeito a uma única legislação de segurança social que será a do Estado‑Membro em que o seu empregador está estabelecido por força do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado. Se se verificar que esse empregador está estabelecido num país terceiro, o referido trabalhador só estará sujeito à legislação de um único Estado‑Membro uma vez que o artigo 14.°, n.° 11, do Regulamento n.° 987/2009 prevê que, caso uma pessoa, que resida num Estado‑Membro, exercer a sua atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros por conta de um empregador estabelecido fora do território da União, está sujeita à legislação do seu Estado‑Membro de residência, ainda que aí não exerça uma parte substancial da sua atividade por conta de outrem.

55 Além disso, quando, como no processo principal, a sede social do empregador se encontra num Estado em que se aplica o Regulamento n.° 883/2004, as informações relativas à atividade exercida em países terceiros pelo trabalhador por conta de outrem, necessárias para apreciar se este exerce uma parte substancial da sua atividade no Estado‑Membro em que reside, podem ser facilmente obtidas, pelo que a tomada em consideração da atividade exercida nos países terceiros não implica um «risco acrescido de abuso», contrariamente ao que sustentam a GKV‑Spitzenverband e os Governos Alemão e Belga.

56 Com efeito, como sublinhou o advogado‑geral no n.° 45 das suas conclusões, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o bom funcionamento do sistema instituído pelo Regulamento n.° 883/2004 exige uma cooperação eficaz e estreita tanto entre as instituições competentes dos diferentes Estados‑Membros como entre estas instituições e as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento (Acórdão de 16 de novembro de 2023, Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Toruniu, C‑422/22, EU:C:2023:869, n.° 53). Por conseguinte, a instituição competente do Estado‑Membro de residência pode, no âmbito da avaliação global que deve realizar nos termos do artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, solicitar à instituição do Estado‑Membro em que se situa a sede social do empregador que verifique junto deste último a realidade das prestações exercidas pelo trabalhador em países terceiros, pedindo, nomeadamente, a comunicação de elementos de prova como títulos de transporte ou faturas.

57 Quanto aos receios manifestados pela GKV‑Spitzenverband e pelos Governos Alemão e Belga, relativos ao facto de a tomada em consideração, ao abrigo do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, da atividade por conta de outrem exercida pela pessoa em causa em países terceiros não ser possível, uma vez que, para os trabalhadores por conta própria, essa tomada em consideração não é possível ao abrigo do artigo 13.°, n.° 2, deste regulamento, basta salientar, tal como o advogado‑geral no n.° 44 das suas conclusões, que as regras aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores por conta própria não são, em todos os aspetos, semelhantes, de modo que a solução adotada para os primeiros não é aplicável por analogia aos segundos.

58 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que a parte da atividade exercida pelo recorrente no processo principal no seu Estado‑Membro de residência durante o período controvertido ascende a 16 % do total da sua atividade exercida tanto nos Estados‑Membros como nos países terceiros. Se for efetivamente esse o caso, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, deve considerar‑se que o recorrente no processo principal não exerceu uma parte substancial da sua atividade por conta de outrem no seu Estado‑Membro de residência e, por conseguinte, está abrangido, por força do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado, pela legislação de segurança social do Estado‑Membro em que se situa a sede social do seu empregador, ou seja, a Confederação Suíça.

59 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, lido em conjugação com o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se uma pessoa que exerce uma atividade por conta de outrem em vários Estados‑Membros, entre os quais o seu Estado‑Membro de residência, bem como em vários países terceiros, exerce uma parte substancial da referida atividade no seu Estado‑Membro de residência, na aceção deste artigo 13.°, n.° 1, há que ter em conta não só a atividade por conta de outrem realizada por essa pessoa nos Estados‑Membros mas também a atividade exercida em países terceiros.

Quanto às despesas

60 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, lido em conjugação com o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 465/2012,

deve ser interpretado no sentido de que:

para determinar se uma pessoa que exerce uma atividade por conta de outrem em vários EstadosMembros, entre os quais o seu EstadoMembro de residência, bem como em vários países terceiros, exerce uma parte substancial da referida atividade no seu EstadoMembro de residência, na aceção deste artigo 13.°, n.° 1, há que ter em conta não só a atividade por conta de outrem realizada por essa pessoa nos EstadosMembros mas também a atividade exercida em países terceiros.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.