Reenvio prejudicial Segurança social Regulamento (CE) n.° 883/2004 Anexo II Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas Artigo 1.°, n.° 2 Artigo 14.°, n.° 8 Trabalhadores migrantes Legislação aplicável Regulamento (CE) n.° 987/2009 Elementos de conexão Artigo 13.°, n.° 1, alínea a) e alínea b), i) Pessoa que exerce normal e simultaneamente uma atividade por conta de outrem na Alemanha, na Suíça e, numa parte quantitativamente maioritária, em Estados terceiros Conceito de “parte substancial das atividades” Tomada em consideração das atividades exercidas em Estados terceiros Aplicabilidade da legislação do Estado‑Membro em que se situa a sede do empregador
Sumário
Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 5 de junho de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ATHANASIOS RANTOS
apresentadas em 5 de junho de 2025 (1)
Processo C‑743/23
A
contra
GKV‑Spitzenverband,
sendo interveniente
Moguntia Food Group AG
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landessozialgericht für das Saarland (Tribunal Superior do Contencioso Social de Sarre, Alemanha)]
« Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 13.°, n.° 1, alínea a) e alínea b), i) — Regulamento (CE) n.° 987/2009 — Artigo 14.°, n.° 8 — Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas — Anexo II — Artigo 1.°, n.° 2 — Pessoa que exerce normal e simultaneamente uma atividade por conta de outrem na Alemanha, na Suíça e, numa parte quantitativamente maioritária, em Estados terceiros — Elementos de conexão — Conceito de “parte substancial das atividades” — Tomada em consideração das atividades exercidas em Estados terceiros — Aplicabilidade da legislação do Estado‑Membro em que se situa a sede do empregador »
I. Introdução
1. A (a seguir «recorrente»), residente na Alemanha, onde trabalhava normalmente 10,5 dias por trimestre, foi contratado pela sociedade Moguntia Food Group AG, cuja sede se situa na Suíça. Também trabalhava normalmente 10,5 dias por trimestre nesse Estado, embora a maior parte do seu trabalho tenha sido efetuada em Estados terceiros que não a Confederação Suíça.
2. Nesta situação, coloca‑se a questão de saber qual a legislação em matéria de segurança social aplicável ao recorrente. A este respeito, devem ou não as atividades exercidas em Estados terceiros ser tidas em conta para determinar se o mesmo exerceu no seu Estado‑Membro de residência uma «parte substancial» das suas atividades assalariadas, na aceção do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 (2), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 465/2012 (3) (a seguir «Regulamento n.° 883/2004»), e do artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento (CE) n.° 987/2009 (4), na versão alterada pelo Regulamento n.° 465/2012 (a seguir «Regulamento n.° 987/2009»)? Esta é, no essencial, a questão colocada pelo Landessozialgericht für das Saarland (Tribunal Superior do Contencioso Social de Sarre, Alemanha).
3. O pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o demandante à Spitzenverband Bund der Krankenkassen (Confederação das Caixas de Seguro de Assistência; a seguir «GKV‑Spitzenverband»), a instituição alemã designada para a determinação da legislação em matéria de segurança social aplicável quando a atividade profissional seja exercida normalmente em dois ou mais Estados‑Membros, relativamente à decisão desta última de que a legislação alemã era aplicável à relação de trabalho entre o recorrente e a Moguntia Food Group.
II. Quadro jurídico
A. Direito internacional
4. Em 21 de junho de 1999, a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinaram sete acordos, entre os quais o Acordo sobre a livre circulação de pessoas (5). Com a Decisão 2002/309/CE (6), estes sete acordos foram aprovados em nome da Comunidade Europeia e entraram em vigor em 1 de junho de 2002.
5. Nos termos do preâmbulo do referido Acordo sobre a livre circulação de pessoas, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.° 1/2012 (7) (a seguir «ALCP»), as partes contratantes estão «[decididas] a realizar entre si a livre circulação de pessoas, com base nas disposições em aplicação na Comunidade Europeia».
6. O artigo 8.° do ALCP, intitulado «Coordenação dos sistemas de segurança social», estabelece o seguinte, na alínea b):
«As partes contratantes regulamentarão, nos termos do anexo II, a coordenação dos sistemas de segurança social, com o objetivo de assegurar nomeadamente:
[...]
b) A determinação da legislação aplicável.»
7. O anexo II do ALCP, intitulado «Coordenação dos regimes de segurança social», prevê o seguinte, no artigo 1.°:
«1. As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os atos jurídicos da União Europeia citados na secção A do presente anexo e nele alterados, ou normas equivalentes a tais atos.
2. Considera‑se que o termo “Estado(s)‑Membro(s)” constante dos atos jurídicos referidos na secção A do presente anexo inclui a Suíça, para além dos Estados abrangidos pelos atos jurídicos pertinentes da União Europeia.»
8. A secção A deste anexo II, intitulada «Atos jurídicos a que se faz referência», menciona os Regulamentos n.° 883/2004 e n.° 987/2009, conforme alterados.
B. Direito da União
1. Regulamento n.° 883/2004
9. O artigo 1.° do Regulamento n.° 883/2004, com a epígrafe «Definições», dispõe na alínea a):
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
a) “Atividade por conta de outrem”, a atividade ou situação equiparada, considerada como tal para efeitos da legislação de segurança social do Estado‑Membro em que essa atividade seja exercida ou em que a situação equiparada se verifique.»
10. No título I deste regulamento, intitulado «Disposições gerais», encontra‑se o seu artigo 2.°, com a epígrafe «Âmbito de aplicação pessoal», cujo n.° 1 tem a seguinte redação:
«O presente regulamento aplica‑se aos nacionais de um Estado‑Membro, aos apátridas e refugiados residentes num Estado‑Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros, bem como aos seus familiares e sobreviventes.»
11. O título II do referido regulamento, intitulado «Determinação da legislação aplicável», contém os seus artigos 11.° a 16.° O artigo 11.° do mesmo regulamento, com a epígrafe «Regras gerais», estabelece o seguinte, nos seus n.os 1 e 3:
«1. As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título.
[...]
3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.° a 16.°:
a) A pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado‑Membro;
[...]»
12. Por força do artigo 13.° do Regulamento n.° 883/2004, com a epígrafe «Exercício de atividades em dois ou mais Estados‑Membros»:
«1. A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros está sujeita:
a) À legislação do Estado‑Membro de residência, se exercer uma parte substancial da sua atividade nesse Estado‑Membro; ou
b) Se não exercer uma parte substancial da sua atividade no Estado‑Membro de residência:
i) à legislação do Estado‑Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sede ou o centro de atividades, se depender de uma empresa ou empregador, ou
[...]
2. A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta própria em dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação:
a) Do Estado‑Membro de residência, se exercer parte substancial da sua atividade nesse Estado‑Membro;
ou
b) Do Estado‑Membro em que se encontra o centro de interesse das suas atividades, se não residir num dos Estados‑Membros em que exerce parte substancial da sua atividade.
[...]
4. A pessoa empregada como funcionário público num Estado‑Membro e que exerça uma atividade por conta de outrem e/ou por conta própria em um ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação do Estado‑Membro de que depende a administração que a emprega.
[...]»
2. Regulamento n.º 987/2009
13. O título II do Regulamento n.° 987/2009, intitulado «Determinação da legislação aplicável», contém os seus artigos 14.° a 21.° O artigo 14.° deste regulamento, com a epígrafe «Elementos de definição relativos aos artigos 12.° e 13.° do Regulamento [n.° 883/2004]», prevê, nos seus n.os 8, 9 e 11:
«8. Para efeitos da aplicação dos n.° 1 e 2 do artigo 13.° do regulamento de base, por uma “parte substancial de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria” exercida num Estado‑Membro entende‑se uma grande parte das atividades que a pessoa aí exerce por conta de outrem ou por conta própria, sem que se trate necessariamente da maior parte destas atividades.
Para determinar se uma parte substancial da atividade é exercida num Estado‑Membro, são tidos em conta os seguintes critérios indicativos:
a) No caso de uma atividade por conta de outrem, o tempo de trabalho e/ou a remuneração; e
b) No caso de uma atividade por conta própria, o volume de negócios, o tempo de trabalho, o número de serviços prestados e/ou os rendimentos.
No quadro de uma avaliação global, uma percentagem de menos de 25 % dos critérios acima enumerados constitui um indicador de que uma parte substancial das atividades não é exercida no Estado‑Membro pertinente.
9. Para efeitos da aplicação [da] alínea b) do n.° 2 do artigo 13.° do regulamento de base, o “centro de interesse” das atividades de um trabalhador por conta própria é determinado tendo em conta o conjunto dos elementos que compõem as suas atividades profissionais, nomeadamente o lugar em que se situa o centro fixo e permanente das atividades do interessado, a natureza habitual ou a duração das atividades exercidas, o número de serviços prestados, bem como a vontade do interessado tal como resulta de todas as circunstâncias.
[...]
11. Se uma pessoa exercer a sua atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros por conta de um empregador estabelecido fora do território da União e residir num Estado‑Membro sem aí exercer uma atividade substancial, essa pessoa está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência.»
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
14. O recorrente, que residia na Alemanha, foi contratado como técnico alimentar pela sociedade Moguntia Food Group, situada na Suíça, para o lugar de técnico de exportação durante o período compreendido entre 1 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2020. Esta atividade consistia em visitar os clientes e a prestar aconselhamento, realizar cursos de formação, seminários e provas de degustação. O recorrente trabalhava normalmente 10,5 dias por trimestre na Suíça, 10,5 dias por trimestre na Alemanha, em regime de teletrabalho e, na maior parte do tempo, em países terceiros, onde se encontravam os seus clientes, na sua maioria, nomeadamente na Bielorrússia, no Irão, na Moldávia e na Rússia. Auferia a sua remuneração mensal de forma unitária e sem repartição proporcional em função das suas atividades.
15. Em 19 de novembro de 2015, o recorrente dirigiu‑se à GKV‑Spitzenverband, que, em conformidade com o artigo 16.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 (8), é a instituição designada do lugar de residência para a determinação do direito aplicável quando a atividade profissional da pessoa em causa seja exercida, normalmente, em vários Estados‑Membros, indicando‑lhe que trabalhava por conta do Moguntia Food Group e que exercia menos de 25 % da sua atividade na Alemanha. Em 1 de dezembro de 2015, o recorrente subscreveu um seguro de doença na Suíça junto de um organismo do setor organização da saúde. Em 16 de dezembro de 2015, foi‑lhe emitida uma autorização de trabalho transfronteiriço para a Suíça. Por carta de 22 de fevereiro de 2016, o Amt für Sozialbeiträge des Kantons Basel‑Stadt (Serviço de Segurança Social do Cantão da Basileia, Suíça) comunicou ao recorrente que tinha recebido o seu comprovativo do seguro de doença e que tinha tomado conhecimento de que o mesmo tinha subscrito um seguro legal na Suíça, nos termos da Bundesgesetz über die Krankenversicherung (Lei do Seguro de Doença), de 18 de março de 1994. Este serviço acrescentou que, em princípio, já não era possível mudar para um seguro obrigatório ou privado no estrangeiro.
16. Por Decisão de 18 de agosto de 2016 (a seguir «Decisão de 18 de agosto de 2016»), a GKV‑Spitzenverband considerou, com base no artigo 13.° do Regulamento n.° 883/2004, que a legislação alemã em matéria de segurança social era aplicável ao recorrente para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2015 e 30 de novembro de 2020, tendo emitido o certificado A1 correspondente, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 2, do Regulamento n.° 987/2009 (9). Esta decisão estabeleceu que o recorrente exercia habitualmente a sua atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros e que mais do que uma parte substancial das suas atividades era prestada no seu Estado‑Membro de residência, a saber, a Alemanha. Esta decisão, igualmente acompanhada do certificado A1, foi comunicada à Moguntia Food Group e ao Bundesamt für Sozialversicherungen (Serviço Federal de Segurança Social, Suíça), bem como, para efeitos de controlo das contribuições, à caixa de seguro de doença alemã em causa e ao seguro legal contra acidentes alemão.
17. Através de uma Decisão de 18 de dezembro de 2020, a GKV‑Spitzenverband indeferiu a oposição deduzida pelo recorrente contra a Decisão de 18 de agosto de 2016, alegando, nomeadamente, que os Regulamentos n.° 883/2004 e n.° 987/2009 eram aplicáveis aos factos do caso em apreço e que, tendo em conta o seu âmbito de aplicação territorial, apenas releva o tempo de trabalho do recorrente na Alemanha e na Suíça, o que implicava que este exerceu uma parte substancial da sua atividade profissional no Estado‑Membro em que residia. Em 28 de dezembro de 2020, o recorrente interpôs recurso desta Decisão de 18 de dezembro de 2020 para o Sozialgericht für das Saarland (Tribunal do Contencioso Social de Sarre, Alemanha), alegando, nomeadamente, que, para a determinação da parte substancial do tempo de trabalho no seu Estado‑Membro de residência, devia basear‑se na atividade profissional na sua totalidade incluindo, igualmente, as suas atividades exercidas em Estados terceiros. Por Decisão de 4 de agosto de 2022, o referido órgão jurisdicional anulou a Decisão de 18 de agosto de 2016 e condenou a GKV‑Spitzenverband a determinar que a legislação suíça era aplicável à atividade por conta de outrem exercida pelo recorrente junto da Moguntia Food, em conformidade com o artigo 13.° do Regulamento n.° 883/2004, lido em conjugação com o artigo 16.° do Regulamento n.° 987/2009. A este respeito, o referido órgão jurisdicional salientou, designadamente, que o recorrente trabalhava apenas 10,5 dias por trimestre na Alemanha, ou seja, apenas 1/6 do seu tempo de trabalho trimestral, e que este período não podia ser considerado uma «parte substancial» das suas atividades na aceção do artigo 13.°, n.° 1 do Regulamento n.° 883/2004 e do artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009. Segundo o mesmo órgão jurisdicional, o Tribunal de Justiça já se tinha pronunciado neste sentido no Acórdão INAIL e INPS (10).
18. Em 6 de setembro de 2022 a GKV‑Spitzenverband interpôs recurso dessa decisão para o Landessozialgericht für das Saarland (Tribunal Superior do Contencioso Social de Sarre), o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo a anulação da referida decisão, nomeadamente com o fundamento de que a determinação da legislação aplicável diz exclusivamente respeito às atividades exercidas no âmbito de aplicação dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 e que, se o legislador da União pretendesse que as atividades exercidas em Estados terceiros fossem tidas em conta, no âmbito do artigo 13.° do primeiro regulamento, teriam sido previstas regras para esse efeito. Além disso, o Acórdão INAIL e INPS não é pertinente no caso em apreço uma vez que diz respeito à situação específica da tripulação de cabine e não menciona que as pessoas em causa trabalhavam num Estado ao qual o Regulamento n.° 883/2004 não era aplicável.
19. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a interpretação correta do artigo 13.° do Regulamento n.° 883/2004 e do artigo 14.° do Regulamento n.° 987/2009 depende da questão de saber onde o recorrente esteve sujeito a inscrição obrigatória no seguro de doença no período controvertido. Uma vez que o recorrente auferiu a sua remuneração mensal de forma unitária e sem repartição proporcional em função do local da atividade, tal não constitui indicador de que o mesmo exerce uma parte substancial da sua atividade profissional na Alemanha. Por conseguinte, o seu tempo de trabalho reveste importância decisiva e, a este respeito, dos cerca de 65 dias de trabalho do trimestre, trabalhou 10,5 dias (cerca de 16 % do seu tempo de trabalho) na Alemanha, onde residia, outros 10,5 dias (a mesma percentagem) na Suíça e os restantes dias em países terceiros (cerca de 68 % do seu tempo de trabalho).
20. O referido órgão jurisdicional declarou que se se concluir que deve ser baseado no tempo de trabalho total do recorrente, designadamente, tomando em consideração as suas atividades em Estados terceiros, negará provimento ao recurso interposto pela GKV‑Spitzenverband. Com efeito, neste caso, a percentagem da atividade por conta de outrem exercida pelo recorrente na Alemanha seria inferior a 25 % do seu tempo de trabalho não constituindo, por conseguinte, uma «parte substancial» da sua atividade profissional, na aceção do artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, o que implicaria a aplicabilidade do direito suíço. Em tal caso, o recorrente poderia também exigir que a GKV‑Spitzenverband determinasse a aplicabilidade do direito suíço, nos termos do artigo 16.°, n.° 2, primeiro período, do referido regulamento. Por outro lado, na eventualidade de se ter em conta apenas a atividade do recorrente nos Estados‑Membros, a proporção da sua atividade na Alemanha equivaleria a 50 % do seu tempo de trabalho constituindo, deste modo, uma parte substancial da sua atividade profissional, o que teria como consequência a aplicabilidade do direito alemão.
21. Segundo o referido órgão jurisdicional, o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou de forma clara sobre a questão de saber se se deve ter em conta a atividade total, incluindo a atividade exercida nos países terceiros, para determinar se uma parte substancial das atividades é exercida no Estado‑Membro de residência. Em particular, o Acórdão INAIL e INPS, bem como dois acórdãos citados pela GKV‑Spitzenverband, a saber, os Acórdãos Inspecteur van de Belastingdienst (11) e Finanzamt Österreich (Abonos de família para cooperante) (12), dizem respeito a casos diferentes do que está em causa no presente processo.
22. Nestas condições, o Landessozialgericht für das Saarland (Tribunal Superior do Contencioso Social de Sarre) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento [n.° 883/2004], lido em conjugação com o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, ser interpretado no sentido de que, para determinar se uma parte substancial da atividade é exercida num Estado‑Membro, devem ser tidas em conta todas as atividades exercidas pelo trabalhador, incluindo as atividades exercidas em países terceiros?
2) Ou deve o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, lido em conjugação com o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, ser interpretado no sentido de que, para determinar se uma parte substancial da atividade é exercida num Estado‑Membro, apenas devem ser tidas em conta as atividades exercidas pelo trabalhador nos Estados‑Membros?»
23. A recorrente, a GKV‑Spitzenverband, o Moguntia Food Group, os Governos Alemão e Belga e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. As partes e o Governo Francês apresentaram observações orais na audiência que se realizou em 5 de março de 2025.
IV. Análise
24. Com as suas duas questões prejudiciais, que devem ser analisadas conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, lido em conjugação com o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar se uma pessoa que exerce normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação de segurança social do seu Estado‑Membro de residência, o conceito de «parte substancial das atividades», na aceção destas disposições, implica que sejam tidas em conta todas as atividades exercidas por essa pessoa, incluindo as exercidas em países terceiros, ou apenas as atividades exercidas nos Estados‑Membros.
25. A título preliminar, recordo que as disposições do título II do Regulamento n.° 883/2004, de que faz parte o artigo 13.°, deste regulamento, constituem, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, um sistema completo e uniforme de regras de conflito de leis. Efetivamente, estas disposições têm por finalidade não só evitar a aplicação simultânea de várias legislações nacionais e as complicações que daí podem resultar mas também impedir que as pessoas abrangidas por este regulamento sejam privadas de proteção em matéria de segurança social, por falta de legislação que lhes seja aplicável. Assim, desde que uma pessoa esteja abrangida pelo âmbito de aplicação pessoal do referido regulamento, a regra da unicidade estabelecida no artigo 11.°, n.° 1, deste regulamento é, em princípio, aplicável, e a legislação nacional aplicável é determinada em conformidade com as disposições do título II do Regulamento n.° 883/2004. Para este efeito, o artigo 11.°, n.° 3, alínea a), deste regulamento estabelece o princípio segundo o qual a pessoa que exerça uma atividade por conta de outrem no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado. Este princípio é, no entanto, formulado «[s]em prejuízo dos [seus] artigos 12.° a 16.°». Com efeito, em determinadas situações especiais, a aplicação pura e simples da regra geral prevista no artigo 11.°, n.° 3, alínea a), deste regulamento implicaria o risco, não de evitar mas, pelo contrário, de criar, quer ao trabalhador quer ao empregador e às instituições de segurança social, complicações administrativas cujo efeito poderia ser o de entravar o exercício da livre circulação das pessoas abrangidas pelo Regulamento n.° 883/2004 (13).
26. Estas situações especiais incluem a referida no artigo 13.°, alíneas a) e b), i), do referido regulamento, nos termos do qual a pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência se exercer uma parte substancial da sua atividade nesse Estado‑Membro ou, se não exercer uma parte substancial das suas atividades nesse Estado‑Membro, à legislação do Estado‑Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sede social ou o centro de atividades, quando essa pessoa depender de uma empresa ou empregador. A este respeito, o Tribunal de Justiça especificou que uma pessoa só pode ser abrangida por este artigo 13.° se exercer habitualmente atividades significativas no território de dois ou mais Estados‑Membros (14).
27. O artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009 enuncia que, para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 13.°, do Regulamento n.° 883/2004, se entende por uma «parte substancial» de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria exercida num Estado‑Membro uma parte substancial das atividades que a pessoa aí exerce por conta de outrem ou por conta própria, sem que se trate necessariamente da maior parte destas atividades. Este artigo 14.°, n.° 8 especifica que, para determinar se uma parte substancial da atividade é exercida num Estado‑Membro, são tidos em conta, no caso de uma atividade por conta de outrem, critérios indicativos constituídos pelo tempo de trabalho e/ou a remuneração e que, no âmbito de uma avaliação global, atingir uma percentagem de menos de 25 % destes critérios constitui um indicador de que uma parte substancial das atividades não é exercida no Estado‑Membro em causa.
28. No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que, durante o período compreendido entre 1 de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2020, o recorrente residia na Alemanha e trabalhava habitualmente 10,5 dias por trimestre nesse Estado‑Membro, em regime de teletrabalho a partir de casa, 10,5 dias por trimestre na Suíça, onde se situa a sede do seu empregador, e os restantes dias em países terceiros. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o recorrente está sujeito à legislação alemã ou antes suíça em matéria de segurança social.
29. A este respeito, recordo que, nos termos do artigo 8.° do ALCP, as Partes Contratantes regulamentam, em conformidade com o seu anexo II, a coordenação dos sistemas de segurança social com o objetivo de assegurar, nomeadamente, a determinação da legislação aplicável. Este anexo II prevê, no seu artigo 1.°, n.° 2, que «[se considera] que o termo “Estado(s)‑Membro(s)” constante dos atos jurídicos referidos na secção A do presente anexo inclui a Suíça, para além dos Estados abrangidos pelos atos jurídicos pertinentes da União Europeia». Ora, esta secção A prevê a aplicação, entre as partes contratantes, dos Regulamentos n.° 883/2004 e n.° 987/2009. Por conseguinte, para efeitos do presente processo, a Confederação Suíça deve ser considerada não um Estado terceiro, mas um Estado‑Membro.
30. Por outro lado, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a mera circunstância de as atividades de um trabalhador serem exercidas fora do território da União não basta para afastar a aplicação das normas da União sobre a livre circulação dos trabalhadores, nomeadamente o Regulamento n.° 883/2004, desde que a relação de trabalho mantenha uma conexão suficientemente estreita com esse território. Tal ligação decorre, nomeadamente, da circunstância de um cidadão da União, residente num Estado‑Membro, ter sido contratado por uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro por conta da qual exerce as suas atividades (15). Além disso, a aplicação do sistema de normas de conflitos de leis estabelecido pelos regulamentos nos quais se inserem esses conceitos só depende da situação objetiva em que se encontra o trabalhador interessado e todas as circunstâncias da sua ocupação (16).
31. Uma vez que o recorrente exerceu as suas atividades em dois Estados‑Membros, ou seja, a Alemanha e a Suíça, sendo a Confederação Suíça equiparada a um Estado‑Membro, é o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, em conjugação com o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, que determina a legislação de segurança social que lhe é aplicável.
32. Como resulta do artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, o tempo de trabalho e/ou a remuneração devem obrigatoriamente ser tidos em conta (17). No caso em apreço, como indica o órgão jurisdicional de reenvio, o recorrente recebeu a sua remuneração mensal de forma unitária e sem repartição proporcional em função do local de trabalho. Uma vez que este órgão jurisdicional não mencionou outro critério que possa ser tido em conta, a legislação a que o recorrente estava sujeito deve ser determinada com base no seu tempo de trabalho. Segundo os cálculos do referido órgão jurisdicional, considerando que existem cerca de 65 dias de atividade por trimestre, a atividade do recorrente na Alemanha representa cerca de 16 % do seu tempo de trabalho, se for tida em conta a atividade exercida nos países terceiros, ao passo que, se esta for excluída, o recorrente exerce 50 % do seu tempo de trabalho na Alemanha, tendo em conta a sua atividade na Suíça.
33. Em meu entender, decorre tanto da redação do Regulamento n.° 987/2009 como da jurisprudência do Tribunal de Justiça que todas as atividades de um trabalhador por conta de outrem devem ser tidas em conta, incluindo as realizadas em Estados terceiros.
34. No que diz respeito à redação do Regulamento n.° 987/2009, o artigo 14.°, n.° 8, primeiro parágrafo, estabelece que deve ser feita referência a todas as atividades do trabalhador. Por conseguinte, esta disposição não se refere apenas às atividades exercidas nos Estados‑Membros. Além disso, o terceiro parágrafo desta disposição especifica que, no caso de uma atividade por conta de outrem, «no quadro de uma avaliação global, uma percentagem de menos de 25 % dos critérios [do tempo de trabalho e/ou da remuneração] constitui um indicador de que uma parte substancial das atividades não é exercida no Estado‑Membro pertinente». Esta disposição prevê, assim, que, em circunstâncias como as do processo principal, em que a remuneração não é um critério pertinente, a legislação do Estado‑Membro de residência de um trabalhador só lhe é aplicável se mais de 25 % do seu tempo de trabalho for nesse Estado‑Membro. Além disso, nos termos da mesma disposição, deve ser feita uma avaliação global para determinar se uma parte substancial das atividades é realizada nesse Estado‑Membro. O artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009 não faz, a este respeito, distinção quanto ao facto de as atividades serem exercidas num Estado‑Membro ou num Estado terceiro. Por conseguinte, o método adotado por este regulamento consiste em concentrar‑se na parte do conjunto das atividades do trabalhador em causa exercida no Estado‑Membro de residência e verificar se esta ascende a pelo menos 25 %, sem que seja necessário examinar se as outras partes da atividade são exercidas num Estado‑Membro ou num Estado terceiro.
35. Esta interpretação é corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à determinação da legislação em matéria de segurança social aplicável por força dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009. É certo que, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, esta jurisprudência não diz diretamente respeito à questão colocada no presente processo. No entanto, fornece indicações quanto ao método a seguir quando uma pessoa trabalha normalmente e em simultâneo em dois ou mais Estados‑Membros e em Estados terceiros.
36. Assim, em primeiro lugar, há que observar que o Regulamento n.° 883/2004 mantém objetivos idênticos aos do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 (18), embora, como enuncia o seu considerando 3, se destine a modernizar e simplificar as regras de coordenação das legislações nacionais em matéria de segurança social. Quanto a este aspeto, resulta da economia e do sistema do Regulamento n.° 1408/71 que o critério do «lugar do exercício» da atividade por conta de outrem ou por conta própria do trabalhador em causa é o critério principal para efeitos da designação de uma única legislação aplicável e que este critério só deve ser derrogado em situações específicas, através de critérios de conexão subsidiários como os do Estado da residência do trabalhador, do Estado da sede da empresa que é o seu empregador ou do lugar de uma sucursal ou representação permanente desta, ou do lugar da atividade principal do trabalhador (19). Segundo o Tribunal de Justiça, o conceito de «lugar do exercício» de uma atividade deve ser entendido como designando o lugar onde, concretamente, a pessoa em causa cumpre os atos ligados a essa atividade (20). É por isso que, para determinar a legislação de segurança social a que um trabalhador está sujeito, é necessário examinar a situação real do mesmo e, deste modo, ter em conta todas as atividades que este exerce, independentemente do local onde são realizadas. Por outras palavras, ter em conta apenas as atividades exercidas nos Estados‑Membros criaria uma ficção jurídica muito distante da realidade concreta da atividade exercida no Estado‑Membro de residência, ou seja, 16 % do tempo de trabalho efetivo.
37. Em segundo lugar, no Acórdão INAIL e INPS, que o recorrente invoca em apoio dos seus argumentos, o Tribunal de Justiça examinou, nas circunstâncias do caso em apreço, qual era a legislação de segurança social aplicável à tripulação de uma companhia aérea. A este respeito, no n.° 64 do acórdão, o Tribunal de Justiça salientou que a decisão de reenvio não continha informação relativa à remuneração dos trabalhadores em causa e que, no que respeita ao tempo de trabalho destes últimos, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, nos períodos em questão, os trabalhadores em causa residiam em Itália, trabalhavam no território desse Estado‑Membro, mais especificamente no local destinado a acolher a tripulação, situado num aeroporto, durante 45 minutos por dia, e se encontravam, no restante tempo de trabalho, a bordo das aeronaves da companhia aérea. O Tribunal de Justiça concluiu daqui que, sem prejuízo da determinação do tempo de trabalho diário total dos referidos trabalhadores, não se afigurava que pelo menos 25 % do tempo de trabalho desses trabalhadores fosses efetuado no seu Estado‑Membro de residência (21). Por conseguinte, o Tribunal de Justiça procedeu como indicado no n.° 34 das presentes conclusões, ou seja, concentrando‑se na parte da atividade exercida em Itália, sem examinar se as outras partes do tempo de trabalho foram exercidas nos Estados‑Membros ou em Estados terceiros. Com efeito, para se chegar à conclusão de que a legislação do Estado‑Membro de residência não é aplicável, basta constatar que a percentagem da atividade exercida nesse Estado é inferior a 25 % do total das atividades. Por outras palavras, como salientou a Moguntia Food Group nas suas observações escritas, resulta do Acórdão INAIL e INPS que o que importa é apenas a percentagem de atividades exercidas no Estado‑Membro de residência e a percentagem de atividades exercidas fora desse Estado.
38. Tal como o órgão jurisdicional de reenvio, não me parece que os Acórdãos Inspecteur van de Belastingdienst (22) e Finanzamt Österreich (Abonos de família para cooperante) (23) sejam relevantes para as questões submetidas, na medida em que, ao contrário do que sucede no processo principal, os trabalhadores em causa apenas trabalhavam em Estados terceiros e não estavam abrangidos pelo artigo 13.°, do Regulamento n.° 883/2004. Por outro lado, o Acórdão Sozialversicherungsanstalt (24), referido na audiência pela GKV‑Spitzenverband, pelo Governo Francês e pela Comissão, dizia, por sua vez, respeito à questão de saber de que modo aplicar o ALCP e o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu entre as Comunidades Europeias, de 2 de maio de 1992 (25), conforme alterado pelo Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu(26), na situação em que um cidadão da União, que exerce atividades profissionais por conta própria simultaneamente num Estado‑Membro da União e num Estado da Associação Europeia de Comércio Livre que seja parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, inicie uma atividade profissional por conta própria adicional na Suíça. Esta questão era assim relativa, não à tomada em consideração das atividades exercidas em Estados terceiros para determinar se uma parte substancial das atividades é exercida num Estado‑Membro, mas à delimitação do âmbito de aplicação desses acordos.
39. Nos termos do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento n.° 883/2004, se a pessoa em causa não exercer uma parte substancial das suas atividades no seu Estado‑Membro de residência, está sujeita à legislação do Estado‑Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sede ou o centro de atividades.
40. Acrescento que a tomada em consideração das atividades exercidas em Estados terceiros não invalida de modo nenhum a regra geral segundo a qual um trabalhador que exerce atividades em vários Estados‑Membros está sempre sujeito à legislação de um Estado‑Membro. Com efeito, se a sede social do empregador se situar num Estado terceiro, resulta expressamente do artigo 14.°, n.° 11, do Regulamento n.° 987/2009 que «[s]e uma pessoa exercer a sua atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros por conta de um empregador estabelecido fora do território da União e residir num Estado‑Membro sem aí exercer uma atividade substancial, essa pessoa está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência».
41. Nenhum dos elementos apresentados pela GKV‑Spitzenverband, nem pelos Governos Alemão, Belga e Francês é suscetível de pôr em causa a interpretação segundo a qual, num caso como o da recorrente, a legislação em matéria de segurança social aplicável deve ser determinada tendo em conta todas as atividades exercidas, incluindo em Estados terceiros.
42. Com efeito, primeiro, a GKV‑Spitzenverband e os Governos Alemão, Belga e Francês alegam que o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 se baseia explicitamente na hipótese de que uma pessoa exerce normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros. Assim, nos termos do artigo 1.°, alínea a), do referido regulamento, a definição do conceito de «atividade por conta de outrem» implica que este esteja sempre ligado a uma atividade num Estado‑Membro. Além disso, não existe atividade habitual por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros quando uma pessoa exerce a sua atividade num Estado‑Membro e num Estado terceiro. Consequentemente, o artigo 13.° do referido regulamento não abrange as atividades exercidas em Estados terceiros e o tempo de trabalho consagrado a atividades nesses Estados não deveria ser tido em conta para avaliar se uma parte substancial da atividade por conta de outrem é exercida no Estado‑Membro de residência. Todavia, no caso em apreço, é facto assente que o recorrente «exerce normalmente» uma atividade por conta de outrem num Estado‑Membro, a saber, a República Federal da Alemanha, e num Estado equiparado a um Estado‑Membro, a saber, a Confederação Suíça. Também não é contestado que o recorrente trabalha por conta e sob a direção de um empregador cuja sede se situa na Suíça. Daqui resulta que o referido artigo 13.°, n.° 1, se aplica à situação do recorrente, apesar do mesmo ter trabalhado principalmente em Estados terceiros, como confirma a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.° 30 das presentes conclusões, e que esta disposição não prevê que as atividades exercidas em Estados terceiros devam ser excluídas aquando da determinação da legislação aplicável.
43. Segundo, as referidas partes alegam que o objetivo prosseguido pelo artigo 13.° do Regulamento n.° 883/2004 consiste em sujeitar o interessado à legislação do Estado‑Membro com o qual tem laços mais estreitos, podendo este objetivo ser comprometido se forem tidas em conta as atividades exercidas em Estados terceiros. É certo que a tomada em consideração dessas atividades, apenas para efeitos do cálculo da percentagem das atividades do trabalhador exercidas nos diferentes Estados‑Membros em causa, conduz de facto a uma redução da proporção quantitativa das atividades exercidas no Estado‑Membro de residência, o que favorece a aplicação da legislação do Estado‑Membro em que o empregador tem a sua sede. No entanto, segundo as próprias palavras da jurisprudência do Tribunal de Justiça que interpreta o Regulamento n.° 1408/71, a aplicação da legislação do Estado‑Membro de residência do trabalhador afigura‑se como uma regra acessória que apenas se aplica na caso de esta legislação apresentar um elemento de conexão com a relação de trabalho (27). Por conseguinte, esta regra constitui uma exceção à regra geral de aplicação da legislação do Estado‑Membro do local de atividade. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça reconheceu o caráter derrogatório da ligação ao Estado‑Membro de residência (28). Esta interpretação aplica‑se por analogia ao Regulamento n.° 883/2004, no pressuposto de que o artigo 14.°, n.° 8, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 987/2009 veio especificar a proporção quantitativa necessária para estabelecer esse elemento de conexão. Deste modo, não concordo com o argumento do Governo Alemão segundo o qual a aplicabilidade do direito do Estado‑Membro de residência constitui o ponto de partida das regras de conflitos de leis enunciadas no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004.
44. Terceiro, segundo a GKV‑Spitzenverband e os Governos Alemão e Francês, pressupondo que, no âmbito do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, devam ser tidas em conta as atividades por conta de outrem exercidas em Estados terceiros, o mesmo não se pode dizer em relação ao n.° 2 deste artigo, relativo às atividades por conta própria. Com efeito, se fosse esse o caso, dada a redação do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), deste regulamento e o facto de não existir uma regra semelhante à do artigo 14.°, n.° 11, do Regulamento n.° 987/2009 para as atividades por conta própria, não seria clara a questão de saber a que legislação de segurança social estaria sujeito um trabalhador por conta própria. Quanto a este argumento, saliento que as regras aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores por conta própria são diferentes, pelo que a solução adotada para os primeiros não pode ser aplicada por analogia aos segundos. No que respeita a estes últimos, o artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 883/2004 estabelece que a pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta própria em dois ou mais Estados‑Membros está sujeita legislação do Estado‑Membro em que se encontra o centro de interesse das suas atividades, se este não residir num dos Estados‑Membros em que exerce parte substancial da sua atividade. Mais uma vez, esta disposição designa expressamente a legislação de segurança social de um Estado‑Membro e não a de um país terceiro. Acresce que, nos termos do artigo 14.°, n.° 9, do Regulamento n.° 987/2009, o «centro de interesse» das atividades de um trabalhador por conta própria, na aceção do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 883/2004, é determinado tendo em conta o conjunto dos elementos que compõem as suas atividades profissionais, nomeadamente o lugar em que se situa o centro fixo e permanente das atividades do interessado, a natureza habitual ou a duração das atividades exercidas, o número de serviços prestados, bem como a vontade do interessado tal como resulta de todas as circunstâncias. Assim, trata‑se de uma apreciação factual, que não é suscetível de ser alterada em função da tomada em consideração ou não das atividades exercidas em Estados terceiros no cálculo da percentagem de atividades exercidas no Estado‑Membro de residência.
45. Quarto, estas partes consideram que os Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 preveem mecanismos de informação e cooperação para assegurar a correta aplicação das suas disposições, em especial no artigo 76.° do Regulamento n.° 883/2004 (29). No entanto, a obrigação de cooperação leal só existiria entre Estados‑Membros e as informações, por exemplo, sobre o tempo de trabalho ou a sede do empregador, de que a instituição competente necessita para determinar a legislação aplicável, não poderiam ser obtidas ou verificadas em Estados terceiros, o que criaria um risco de abuso. A este respeito, recordo que, ao abrigo destes regulamentos, a legislação em matéria de segurança social aplicável será sempre a de um Estado‑Membro. Nestas condições, partindo do princípio de que a tomada em consideração das atividades exercidas em Estados terceiros conduz à aplicação da legislação do Estado‑Membro onde o empregador tem a sua sede social, a instituição competente deste último Estado e a do Estado‑Membro de residência, bem como o trabalhador em causa, estão vinculados por uma obrigação mútua de informação e cooperação (30). Designadamente, como a Comissão sublinhou na audiência, a instituição competente do Estado‑Membro de residência, no âmbito da avaliação global que deve efetuar, pode solicitar à instituição do Estado‑Membro onde se situa a sede do empregador que verifique com este último a realidade das prestações fornecidas pelo trabalhador em Estados terceiros, solicitando, por exemplo, provas como títulos de transporte ou faturas. Contrariamente ao que afirma o Governo Belga, a tomada em consideração das atividades exercidas num Estado terceiro não significa que estas atividades sejam definidas pela legislação do Estado terceiro em que o trabalho é efetuado.
46. Quinto, o Governo Belga ilustra a sua posição com o exemplo de uma pessoa residente no Estado‑Membro A e que exerce uma atividade remunerada nos territórios dos Estados‑Membros B e D. Simultaneamente, essa pessoa pertence a uma força militar de reserva de um Estado terceiro na qual, aos fins de semana ou nos feriados, realiza missões ativas e recebe formação no território desse Estado terceiro. Segundo esse Governo, nos termos da sua legislação nacional, esse Estado terceiro considerará, regra geral, essas atividades como atividades de serviço público, o que, com base no artigo 13.°, n.° 4, do Regulamento n.° 883/2004, levaria a que a legislação de segurança social desse mesmo Estado terceiro fosse aplicada à referida pessoa. A este respeito, constato que, nos termos desta disposição, uma pessoa empregada como funcionário público «num Estado‑Membro» e que exerça uma atividade por conta de outrem e/ou por conta própria em um ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação do Estado‑Membro a que pertence a administração que a emprega. Por conseguinte, a referida disposição não pode aplicar‑se a uma pessoa que seja funcionário público num Estado terceiro.
47. Sexto, na audiência, os Governos Belga e Francês alegaram que a inclusão das atividades exercidas em Estados terceiros reforçaria artificialmente, de facto ou de jure, o Estado‑Membro da sede do empregador. O Governo Francês deu o exemplo de um trabalhador por conta de outrem que reside em França, cujo empregador tem sede na Alemanha, e que, além disso, trabalha na Dinamarca e, durante o resto do tempo, em Estados terceiros. Para este trabalhador, a legislação de segurança social aplicável seria a legislação alemã, mesmo que lá passasse 0 % do seu tempo de trabalho. Embora seja verdade que um trabalhador tem certamente um melhor conhecimento da legislação do seu Estado‑Membro de residência, uma vez que domina a língua utilizada para comunicar com a instituição competente, a lógica subjacente aos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009, conforme acima exposto, consiste em sujeitar um trabalhador que exerce atividades em vários Estados‑Membros à legislação do Estado‑Membro em que se situa a sede do seu empregador quando, como no processo principal, o mesmo não exerce uma parte substancial das suas atividades no seu Estado‑Membro de residência. Neste sentido, ignorar completamente a maior parte do tempo de trabalho pelo simples facto de este ser efetuado em Estados terceiros é contrário ao objetivo da referida regulamentação. Além disso, considerar que 16 % do tempo de trabalho efetuado no Estado‑Membro de residência deve ser contabilizado como representando 50 % do tempo total despendido nas atividades realizadas é claramente artificial.
48. Por último, a Comissão, por sua vez, considerou nas suas observações que a intenção do legislador da União não era a de deixar inteiramente de lado as atividades exercidas nos Estados terceiros. Assim, esta instituição propôs que se respondesse às questões prejudiciais no sentido de que, para determinar se uma parte substancial das atividades é exercida no Estado‑Membro de residência, devem ser tidas em conta todas as atividades exercidas pelo trabalhador em causa, incluindo as exercidas em Estados terceiros, devendo estas últimas ser imputadas ao Estado‑Membro da sede da empresa que o emprega quando esse trabalhador exerce igualmente atividades no Estado‑Membro da sede desta empresa e exerce as suas atividades no estrangeiro por conta da referida empresa e de acordo com as suas instruções. Como referi no n.° 34 das presentes conclusões, a legislação aplicável deve ser determinada começando por examinar, qual a parte quantitativamente significativa da atividade global do trabalhador que é exercida no Estado‑Membro de residência. Consoante essa percentagem seja superior ou inferior a 25 %, aplicar‑se‑á a legislação do Estado‑Membro de residência ou a do Estado‑Membro em que se situa a sede social do empregador.
49. À luz de todas as considerações precedentes, entendo que, para determinar se uma pessoa que exerce normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência, o conceito de «parte substancial das atividades» implica que sejam tidas em conta todas as atividades dessa pessoa, incluindo as exercidas em Estados terceiros, e não apenas as atividades que a mesma exerce nos Estados‑Membros.
50. Daqui decorre que, no presente processo, era aplicável ao recorrente a legislação em matéria de segurança social do Estado considerado o Estado‑Membro em que se situava a sede social do seu empregador, ou seja, a Confederação Suíça.
V. Conclusão
51. À luz de todas as considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões submetidas pelo Landessozialgericht für das Saarland (Tribunal Superior do Contencioso Social de Sarre, Alemanha):
O artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, em conjugação com o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 465/2012,
deve ser interpretado no sentido de que:
para determinar se uma pessoa que exerce normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação em matéria de segurança social do Estado‑Membro de residência, o conceito de «parte substancial das atividades», na aceção destas disposições, implica que sejam tidas em conta todas as atividades dessa pessoa, incluindo as exercidas em Estados terceiros, e não apenas as atividades que a mesma exerce nos Estados‑Membros.
1 Língua original: francês.
2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1).
3 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 149, p. 4).
4 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1).
5 JO 2002, L 114, p. 6.
6 Decisão Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica, de 4 de abril de 2002, relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO 2002, L 114, p. 1; retificação no JO 2015, L 210, p. 38).
7 Decisão do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, de 31 de março de 2012, que substitui o anexo II do referido Acordo relativo à coordenação dos regimes de segurança social (JO 2012, L 103, p. 51), que entrou em vigor em 1 de abril de 2012.
8 Segundo esta disposição, «[a] instituição designada do lugar de residência determina sem demora a legislação aplicável ao interessado, tendo em conta o disposto no artigo 13.° do Regulamento [n.° 883/2004] e no artigo 14.° do Regulamento [n.° 987/2009]. Essa determinação inicial é provisória. A instituição informa as instituições designadas de cada Estado‑Membro em que é exercida uma atividade desta determinação provisória.»
9 Nos termos desta disposição, «a pedido da pessoa interessada ou do empregador, a instituição competente do Estado‑Membro cuja legislação é aplicável por força do disposto no título II do Regulamento [n.° 883/2004] atesta que essa legislação é aplicável e indica, se for caso disso, até que data e em que condições».
10 Acórdão de 19 de maio de 2022 (C‑33/21; a seguir «Acórdão INAIL e INPS», EU:C:2022:402).
11 Acórdão de 8 de maio de 2019 (C‑631/17, EU:C:2019:381).
12 Acórdão de 25 de novembro de 2021 (C‑372/20, EU:C:2021:962).
13 V. Acórdão de 3 de junho de 2021, TEAM POWER EUROPE (C‑784/19, EU:C:2021:427, n.os 32 a 35 e jurisprudência referida).
14 V. Acórdão de 16 de julho de 2020, AFMB e o. (C‑610/18, EU:C:2020:565, n.° 46 e jurisprudência referida).
15 V. Acórdão de 25 de novembro de 2021, Finanzamt Österreich (Abonos de família para cooperante) (C‑372/20, EU:C:2021:962, n.os 36 e 37 e jurisprudência referida).
16 V., para o efeito, Acórdão de 16 de julho de 2020, AFMB e o. (C‑610/18, EU:C:2020:565, n.os 54 e 60 e jurisprudência referida).
17 «O guia prático sobre a legislação aplicável na União Europeia (UE), no Espaço Económico Europeu (EEE) e na Suíça», elaborado e aprovado pela Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social e publicado em dezembro de 2013, p. 29, refere que «[há] outros critérios que também podem ser tidos em conta. Compete às instituições designadas atender a todos os critérios pertinentes e proceder a uma avaliação global da situação da pessoa em causa antes de tomarem uma decisão sobre a legislação aplicável» sem, no entanto, definir esses outros critérios. Este guia, disponível nas diferentes línguas oficiais da União, pode ser consultado no seguinte endereço: https://employment‑social‑affairs.ec.europa.eu/policies‑and‑activities/moving‑working‑europe/eu‑social‑security‑coordination/specialised‑information/official‑documents_en.
18 Regulamento do Conselho de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2). V. Acórdão de 5 de junho de 2014, I (C‑255/13, EU:C:2014:1291, n.° 41).
19 V. Acórdão de 27 de setembro de 2012, Partena (C‑137/11, EU:C:2012:593, n.° 49).
20 V., neste sentido, Acórdão de 27 de setembro de 2012, Partena (C‑137/11, EU:C:2012:593, n.° 57).
21 No n.° 65 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça acrescentou que, no entanto, caberá ao órgão jurisdicional nacional verificar, com base nos critérios acima referidos, durante os períodos em causa, se os trabalhadores em questão exerceram ou não uma parte substancial da sua atividade no Estado‑Membro em que residem, ou seja, em Itália, e que, em caso afirmativo, devem, em conformidade com o Regulamento n.° 883/2004, conforme alterado durante o ano de 2009, ser considerados sujeitos à legislação italiana em matéria de segurança social a partir de 1 de maio de 2010, data de entrada em vigor deste regulamento.
22 Acórdão de 8 de maio de 2019 (C‑631/17, EU:C:2019:381).
23 Acórdão de 25 de novembro de 2021 (C‑372/20, EU:C:2021:962).
24 Acórdão de 26 de setembro de 2024 (C‑329/23, EU:C:2024:802).
25 JO 1994, L 1, p. 3.
26 JO 2007, L 221, p. 15.
27 V. Acórdão de 19 de março de 2015, Kik (C‑266/13, EU:C:2015:188, n.° 58 e jurisprudência referida). Como salientou o advogado‑geral Y. Bot nas suas Conclusões do processo Chain (C‑189/14, EU:C:2015:345, n.° 62), na altura da redação do primeiro regulamento relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes, a mobilidade dos trabalhadores consistia principalmente numa migração única para outro Estado‑Membro e, assim, a conexão ao Estado do lugar de execução do trabalho assenta na presunção de que era a solução que conferia mais proteção ao trabalhador na medida em que este último podia, nomeadamente, reivindicar os mesmos direitos que os trabalhadores nacionais.
28 V. Acórdão de 13 de setembro de 2017, X (C‑570/15, EU:C:2017:674, n.° 28).
29 Este artigo prevê, no seu n.° 4, que «as instituições e as pessoas abrangidas pelo presente regulamento ficam sujeitas à obrigação de informação e cooperação recíprocas para garantir a correta aplicação do presente regulamento».
30 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o bom funcionamento do sistema instituído pelo Regulamento n.° 883/2004 exige uma cooperação eficaz e estreita tanto entre as instituições competentes dos diferentes Estados‑Membros como entre essas instituições e as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento. O Tribunal de Justiça acrescentou que tal cooperação é necessária para efeitos da determinação dos direitos e obrigações das pessoas em causa e para permitir que estes últimos aleguem os seus direitos o mais cedo possível e nas melhores condições possíveis (v. Acórdão de 16 de novembro de 2023, Zakład Ubezpieczeń Społecznych Oddział w Toruniu, C 422/22, EU:C:2023:869, n.° 53).