Reenvio prejudicial Artigo 15.°, n.° 1 Política de asilo Controlos nas fronteiras, asilo e imigração Diretiva 2013/33/UE Acesso ao mercado de trabalho como requerente de proteção internacional Indeferimento de um pedido de acesso ao mercado de trabalho Motivo do indeferimento Atraso na tramitação do pedido de proteção internacional parcialmente imputável ao requerente
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de janeiro de 2026.
International Protection Appeals Tribunal e o. contra L.K.
Reenvio prejudicial — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Diretiva 2013/33/UE — Artigo 15.°, n.° 1 — Acesso ao mercado de trabalho como requerente de proteção internacional — Indeferimento de um pedido de acesso ao mercado de trabalho — Motivo do indeferimento — Atraso na tramitação do pedido de proteção internacional parcialmente imputável ao requerente.
Processo C-742/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
15 de janeiro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Diretiva 2013/33/UE — Artigo 15.°, n.° 1 — Acesso ao mercado de trabalho como requerente de proteção internacional — Indeferimento de um pedido de acesso ao mercado de trabalho — Motivo do indeferimento — Atraso na tramitação do pedido de proteção internacional parcialmente imputável ao requerente »
No processo C‑742/24 [Havvitt] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda), por Decisão de 23 de outubro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2024, no processo
International Protection Appeals Tribunal
Minister for Justice,
Ireland,
Attorney General
contra
LK,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: J. Passer (relator), presidente de secção, D. Gratsias e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Irlanda, do Minister for Justice e do Attorney General, por M. Browne, Chief State Solicitor, C. Aherne, A. Burke e A. Joyce, na qualidade de agentes, assistidos por N. J. Travers, SC, e P. Leonard, BL,
– em representação de LK, por C. Power, SC, H. Burgess, BL, e G. Daly, solicitor,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Azéma e M. Debieuvre, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe LK, requerente de proteção internacional, ao International Protection Appeals Tribunal (Tribunal de Recurso para a Proteção Internacional, Irlanda), ao Minister for Justice (Ministro da Justiça, Irlanda), à Ireland (Irlanda) e ao Attorney General (Procurador‑Geral, Irlanda) a respeito da legalidade da decisão de indeferimento do seu pedido de acesso ao mercado de trabalho, com o fundamento de que o atraso na adoção de uma decisão em primeira instância sobre o seu pedido de proteção internacional (a seguir «decisão em primeira instância») lhe era imputável.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2013/32/UE
3 O artigo 6.° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), sob a epígrafe «Acessibilidade do processo», enuncia no seu n.° 4:
«[…] considera‑se que um pedido de proteção internacional foi apresentado no momento em que as autoridades competentes do Estado‑Membro em causa recebam um formulário apresentado pelo requerente ou, caso a lei nacional o preveja, um auto lavrado pela autoridade.»
Diretiva 2013/33
4 O artigo 3.° da Diretiva 2013/33, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê no seu n.° 1:
«A presente diretiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentem um pedido de proteção internacional no território de um Estado‑Membro […]».
5 O artigo 15.° desta diretiva, sob a epígrafe «Emprego», dispõe no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes têm acesso ao mercado de trabalho pelo menos nove meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, se a autoridade competente não tiver tomado uma decisão em primeira instância e esse atraso não puder ser imputado ao requerente.»
Direito irlandês
6 A European Communities (Reception Conditions) Regulations 2018 [Regulamento de 2018 relativo às Comunidades Europeias (Condições de Acolhimento)] (S.I. n.° 230/2018, a seguir «Regulamento de 2018») transpôs, para a ordem jurídica irlandesa, com efeitos a partir de 30 de junho de 2018, as disposições da Diretiva 2013/33.
7 O artigo 11.°, n.os 3 e 4, deste regulamento, que implementa o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33, dispõe:
«3. Um requerente pode apresentar um pedido de autorização para ter acesso ao mercado de trabalho:
[...]
b) depois de decorridos pelo menos oito meses desde a apresentação do seu pedido [de proteção internacional].
4. O Minister [for Justice and Equality] [(Ministro da Justiça e da Igualdade, Irlanda)] pode, após a receção de um pedido apresentado nos termos do n.° 3, conceder uma autorização [de acesso ao mercado de trabalho] ao requerente se:
a) Sem prejuízo do disposto no n.° 6, tiver decorrido um período de nove meses a contar da data da apresentação do pedido [de proteção internacional] e, nessa data, ainda não tiver sido tomada uma decisão em primeira instância sobre o pedido de proteção apresentado pelo requerente; e
b) a situação referida na alínea a) não puder ser imputada, no todo ou em parte, ao requerente.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8 Em 2 de setembro de 2019, LK, nacional georgiano, pediu proteção internacional na Irlanda, alegando que se expunha a um risco real de sofrer ofensas graves se tivesse de regressar ao seu Estado de origem.
9 Foi agendada uma entrevista com LK pelo International Protection Office (Serviço de Proteção Internacional, Irlanda) (a seguir «IPO») para 16 de setembro de 2019, sem que disso, no entanto, LK tivesse sido informado. Este contactou o seu assistente social, que agendou uma entrevista com o IPO para 12 de dezembro de 2019. No decurso dessa entrevista, LK recebeu um questionário relativo à proteção internacional (a seguir «questionário IPO 2»), redigido em georgiano, que deveria ser preenchido e devolvido até 6 de janeiro de 2020.
10 O IPO concedeu a LK quatro prorrogações do prazo, até 24 de agosto de 2020, para lhe facilitar a entrega da resposta ao questionário IPO 2. Uma primeira prorrogação do prazo foi concedida em 7 de janeiro de 2020 até 5 de fevereiro de 2020, num momento em que LK ainda não dispunha de um advogado para o assistir. O advogado nomeado pediu uma segunda série de prorrogações do prazo, a fim de receber instruções, tendo essas prorrogações sido concedidas em 5 e 20 de fevereiro de 2020. Com efeito, LK não fala inglês e foram necessários os serviços de um tradutor georgiano para que pudesse preencher o questionário IPO 2, tendo a assistência de um advogado. Um terceiro pedido de prorrogação de prazo, inicialmente indeferido, foi concedido em 16 de março de 2020 até 1 de maio de 2020 devido à ocorrência da pandemia de Covid‑19 e às dificuldades relacionadas com a organização de serviços de tradução presencial. Esta prorrogação foi concedida a todos os requerentes de proteção internacional. Uma quarta e última prorrogação do prazo foi pedida em 17 de julho de 2020 e concedida até 24 de agosto de 2020. LK reuniu‑se com o seu advogado, na presença de um tradutor, em 5 de agosto de 2020 e o questionário IPO 2 preenchido foi entregue ao IPO em 25 de agosto de 2020.
11 Paralelamente, em 20 de junho de 2020, LK solicitou autorização para aceder ao mercado de trabalho à Labour Market Access Unit (Unidade de Acesso ao Mercado de Trabalho, Irlanda) (a seguir «LMAU»), ao abrigo do artigo 11.°, n.° 3, do Regulamento de 2018.
12 Este pedido foi indeferido em 28 de agosto de 2020 pela LMAU com o fundamento de que o atraso na prolação de uma decisão em primeira instância era imputável a LK. A LMAU mencionou também que LK não havia devolvido o questionário IPO 2.
13 Em 11 de setembro de 2020, LK pediu a reapreciação desse indeferimento. Por decisão de 2 de dezembro de 2020, a autoridade competente para esse fim no Ministério da Justiça confirmou o referido indeferimento, considerando que o atraso na prolação de uma decisão em primeira instância podia ser imputado a LK, uma vez que este não havia estado presente na entrevista de 16 de setembro de 2019 e não havia entregado o questionário IPO 2 num prazo razoável.
14 LK interpôs recurso desse indeferimento no International Protection Appeals Tribunal (Tribunal de Recurso para a Proteção Internacional), ao qual foi negado provimento por Decisão de 3 de março de 2021.
15 Interpôs então recurso dessa decisão no High Court (Tribunal Superior, Irlanda). Por Acórdão de 9 de junho de 2022, este órgão jurisdicional declarou que a conclusão do International Protection Appeals Tribunal (Tribunal de Recurso para a Proteção Internacional), segundo a qual o atraso na prolação de uma decisão em primeira instância podia ser imputado a LK, ou ainda que este não tinha cooperado na tramitação do seu pedido, era desprovida de lógica e de coerência e anulou essa decisão.
16 Este acórdão foi objeto de recurso para o Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
17 Este órgão jurisdicional considera que nenhum atraso pode ser imputado a LK a título do período compreendido entre 2 de setembro de 2019, data em que pediu a proteção internacional, até ao termo de um prazo razoável após 28 de janeiro de 2020, data em que o Legal Aid Board (Serviço de Apoio Judiciário, Irlanda) lhe nomeou um advogado para o assistir na preparação da sua resposta ao questionário IPO 2.
18 Observa todavia que, em 4 de março de 2020, apesar de terem sido novamente concedidas prorrogações de prazo a LK em 5 e 20 de fevereiro de 2020 para responder a esse questionário, este ainda não tinha sido preenchido. O órgão jurisdicional de reenvio salienta que foi só devido à ocorrência da pandemia de Covid‑19 e às restrições subsequentes que foi concedida uma nova prorrogação do prazo, em 16 de março de 2020, a todos os requerentes de proteção internacional, o que permitiu a LK beneficiar de um prazo suplementar até 1 de maio de 2020. Ora, o questionário IPO 2 ainda não tinha sido entregue por LK nessa data e foi só em 17 de julho de 2020 que este último pediu uma nova prorrogação do prazo.
19 Este órgão jurisdicional considera que o facto de o IPO ter consentido em conceder determinado número de prorrogações de prazo é irrelevante, uma vez que, não tendo LK fornecido as informações necessárias num questionário IPO 2 devidamente preenchido, o pedido de proteção internacional não podia ser tramitado.
20 Considera que, mesmo tendo em conta a pandemia de Covid‑19, o atraso de LK na entrega do questionário IPO 2 continua sem explicação satisfatória.
21 No que se refere ao pedido de autorização de acesso ao mercado de trabalho apresentado por LK em 20 de junho de 2020, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, nessa data, LK não tinha fornecido ao IPO as informações necessárias à tramitação do seu pedido de proteção internacional. A este respeito, considera que, se o questionário IPO 2 tivesse sido entregue em tempo útil, nada indica que o pedido de proteção internacional de LK não pudesse ter sido tramitado no prazo de nove meses mencionado no artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33, a contar a partir de 2 de setembro de 2019.
22 Este órgão jurisdicional considera que se pode afirmar que o atraso na tramitação do pedido de proteção internacional de LK era inteiramente imputável a este último, uma vez que, na falta de cooperação deste com o IPO, o seu pedido não podia ser tramitado. No entanto, em seu entender, não é menos verdade que uma parte do atraso ocorrido desde 2 de setembro de 2019 não pode ser imputada a LK.
23 Nestas circunstâncias, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre a forma como os diferentes elementos constitutivos do atraso na tramitação do pedido de proteção internacional de LK devem ser imputados. Sublinha, a este respeito, que a Diretiva 2013/33 não fornece nenhuma indicação quanto aos atos suscetíveis de constituir um atraso imputável a um requerente de proteção internacional.
24 Interroga‑se ainda sobre a questão de saber se e em que medida a inserção, no Regulamento de 2018, da expressão «imputada em [...] parte» implica que a Irlanda não transpôs corretamente a Diretiva 2013/33 para a ordem jurídica nacional, tendo em conta a margem de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros no âmbito da aplicação desta diretiva.
25 Nestas circunstâncias, o Supreme Court (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) No Acórdão de 14 de janeiro de 2021, The International Protection Appeals Tribunal e o. (C‑322/19 e C‑385/19, EU:C:2021:11), o Tribunal de Justiça observou que a Diretiva [2013/33] não fornece nenhuma indicação quanto aos atos suscetíveis de constituir um atraso imputável ao requerente de proteção internacional na aceção do artigo 15.°, n.° 1, da [referida] diretiva. Para determinar os atos suscetíveis de constituir um atraso imputável a um requerente, deve ter‑se em conta o facto de um requerente, como [LK], não ter fornecido nenhuma informação (através do preenchimento do questionário) durante um período superior ao prazo de nove meses previsto no artigo 15.° da referida diretiva?
2) O conceito de atraso, na aceção do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva [2013/33] abrange apenas o atraso que possa ser imputado total e exclusivamente ao requerente de proteção internacional, ou abrange um atraso significativo que possa ser imputado ao requerente ou que possa ser considerado como constituindo uma “falta de cooperação” da sua parte?
3) Numa situação em que exista um atraso significativo e inexplicável por parte do requerente de proteção internacional e também um atraso por parte do próprio Estado, bem como um atraso causado por fatores externos como os relacionados com a pandemia de COVID‑19, pode uma parte do atraso global ser “imputada ao requerente” para efeitos da Diretiva [2013/33], ou o atraso na tramitação do pedido deve ser exclusivamente imputável ao requerente?
4) A inclusão da expressão “imputada […] em parte” no artigo 11.°, n.° 4, alínea b), do [Regulamento de 2018] significa que a Irlanda não transpôs corretamente a Diretiva [2013/33], tendo em conta a margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem na forma como decidem aplicar a diretiva e o facto de não se verificar que a inclusão desta expressão torna impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União?»
Quanto às questões prejudiciais
26 Com as suas quatro questões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação dos termos «atraso [que] não puder ser imputado ao requerente», na aceção do artigo 15.° da Diretiva 2013/33.
Quanto à primeira a terceira questões
27 Com as suas três primeiras questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, em substância, se o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, constitui um atraso imputável ao requerente na aceção desta disposição o facto de um requerente de proteção internacional não ter fornecido nenhuma informação que permitisse às autoridades competentes instruir o seu pedido de proteção internacional durante um período superior ao prazo de nove meses previsto na referida disposição e, por outro, se esse atraso imputável ao requerente visa unicamente o atraso ou a parte do atraso exclusivamente imputável a esse requerente, ou também um atraso com causas mistas, isto é, imputável simultaneamente ao comportamento desse requerente e ao Estado‑Membro e/ou a fatores externos.
28 Importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 27 e jurisprudência aí referida).
29 A este respeito, uma vez que o prazo de nove meses previsto no artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33 corre a contar da apresentação do pedido de proteção internacional, o presente pedido de decisão prejudicial assenta necessariamente na premissa de que a apresentação do pedido de proteção internacional de LK, na aceção do artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva 2013/32, ocorreu em 2 de setembro de 2019. O Tribunal de Justiça deve examinar a primeira a terceira questões prejudiciais com base nesta premissa factual, cuja exatidão cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
30 Em conformidade com o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33, na ausência de uma decisão em primeira instância adotada pela autoridade competente nos nove meses a contar da apresentação do pedido de proteção internacional, o requerente deve poder, sem mais demora e salvo atraso na tramitação desse pedido que lhe seja imputável, obter uma autorização de acesso ao mercado de trabalho do Estado‑Membro de acolhimento. Como resulta do considerando 23 desta diretiva, o acesso dos requerentes ao mercado de trabalho visa promover a autossuficiência dos requerentes e limitar as grandes discrepâncias entre Estados‑Membros.
31 Para interpretar esta disposição, urge recordar que já foi declarado pelo Tribunal de Justiça que importa ter em conta as regras processuais comuns para a concessão de uma proteção internacional instituídas pela Diretiva 2013/32 e que resulta do artigo 31.°, n.° 3, desta diretiva que um atraso na análise do seu pedido de proteção internacional é imputável ao requerente quando este último não cumprir as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do artigo 13.° da referida diretiva. Ora, este último artigo prevê que o requerente tem a obrigação de cooperar com as autoridades competentes a fim de determinar a respetiva identidade e os outros elementos referidos no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 2011/95/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9), a saber, a sua idade, história pessoal, incluindo a dos familiares pertinentes, nacionalidade(s), país(es) e local(is) de residência anteriores, pedidos de asilo anteriores, itinerários, documentos de viagem e os motivos pelos quais solicita proteção internacional. O Tribunal de Justiça precisou também que a obrigação de cooperação que incumbe ao requerente implica que este último forneça, tanto quanto possível, os documentos comprovativos pedidos e, sendo caso disso, as explicações e as informações solicitadas (Acórdão de 14 de janeiro de 2021, The International Protection Appeals Tribunal e o., C‑322/19 e C‑385/19, EU:C:2021:11, n.os 76 e 77 e jurisprudência aí referida).
32 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 13.° da Diretiva 2013/32 permite também que os Estados‑Membros imponham ao requerente outras obrigações necessárias à tramitação do seu pedido, nomeadamente, que contacte as autoridades competentes ou que compareça num determinado momento e num determinado local, que informe as autoridades sobre o seu local de residência ou ainda que o possam revistar, que lhe possam tirar fotografias ou que possam gravar as suas declarações (Acórdão de 14 de janeiro de 2021, The International Protection Appeals Tribunal e o., C‑322/19 e C‑385/19, EU:C:2021:11, n.° 78).
33 Por conseguinte, um atraso na tramitação de um pedido de proteção internacional pode ser imputado ao requerente quando este não tenha cooperado com as autoridades nacionais competentes (Acórdão de 14 de janeiro de 2021, The International Protection Appeals Tribunal e o., C‑322/19 e C‑385/19, EU:C:2021:11, n.° 79).
34 Assim, o facto de um requerente não fornecer nenhuma informação que permita às autoridades competentes instruir o seu pedido de proteção internacional durante um período que excede o prazo de nove meses a contar da apresentação desse pedido constitui uma falta total de cooperação que justifica que esse requerente não possa obter acesso ao mercado de trabalho em aplicação do artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33 no termo desse período. Esta falta total de cooperação tem, portanto, como consequência que o prazo máximo de nove meses da referida disposição não pôde começar a correr.
35 Não obstante, contrariamente a uma falta total de cooperação durante o prazo máximo de nove meses referido no artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33, uma falta de cooperação por parte do requerente durante um intervalo de tempo no decurso desse prazo não pode ter essa consequência.
36 Com efeito, nessa situação, o atraso na tramitação do seu pedido deve ter unicamente como consequência o prolongamento do mesmo prazo de nove meses até ao limite do intervalo de tempo durante o qual a falta de cooperação do referido requerente provocou esse atraso, a fim de determinar a data a partir da qual, na ausência de uma decisão em primeira instância, esse requerente tem o direito de obter uma autorização de acesso ao mercado de trabalho. Em contrapartida, os intervalos de tempo no decurso desse prazo durante os quais o referido atraso era imputável exclusivamente a causas diferentes do comportamento do referido requerente não podem ser tidos em conta no prolongamento do prazo em causa.
37 Todavia, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a imputabilidade ao requerente de proteção internacional de um atraso cujas causas são mistas, ou seja, atribuíveis tanto ao requerente como ao Estado‑Membro de acolhimento ou a fatores externos, como uma pandemia.
38 A este respeito, resulta dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça que os factos na origem do processo principal abrangem tais situações, em especial no período posterior a 28 de janeiro de 2020, data em que o Serviço de Apoio Judiciário nomeou um advogado para assistir LK na preparação da sua resposta ao formulário IPO 2 e antes da qual o órgão jurisdicional de reenvio considera que o decurso do tempo não pode, de qualquer modo, ser imputado a LK.
39 Além disso, quanto ao período posterior a 28 de janeiro de 2020, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, embora não se possa imputar a LK um atraso no que respeita ao lapso de tempo razoável necessário para lhe permitir preencher o questionário IPO 2, no entanto, em 4 de março de 2020, esse questionário ainda não tinha sido devolvido ao IPO, apesar de terem sido concedidos prazos suplementares a LK em 5 e 20 de fevereiro de 2020. Esse órgão jurisdicional salienta, por outro lado, que só devido à ocorrência da pandemia de Covid‑19 é que foi concedida uma nova prorrogação, em 16 de março de 2020, a todos os requerentes de proteção internacional, o que permitiu a LK beneficiar de uma prorrogação do prazo até 1 de maio de 2020. Todavia, observa que, nessa data, o referido questionário ainda não tinha sido devolvido ao IPO e que só em 17 de julho de 2020, ou seja, dois meses e meio mais tarde, foi pedida uma nova prorrogação, que foi concedida até 24 de agosto de 2020. Em seguida, LK reuniu‑se, em 5 de agosto de 2020, com o seu advogado e o seu tradutor e entregou o questionário IPO 2 preenchido em 25 de agosto de 2020.
40 A este respeito, há que salientar que a imputabilidade de um atraso a um requerente de proteção internacional pressupõe que seja demonstrada, à luz de todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento deste último e o atraso verificado, pelo que este só pode ser considerado responsável pelos atrasos que resultem do seu comportamento. Daqui resulta que, no caso de um atraso cujas causas se prove serem mistas, há que poder determinar a parte desse atraso que é imputável ao referido requerente.
41 Na hipótese de essa determinação ser possível, cabe à autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento tomar em consideração não a totalidade do intervalo de tempo cujo decurso se explica por causas mistas, mas uma fração desse intervalo de tempo que corresponde à parte de responsabilidade imputável ao requerente de proteção internacional, para prorrogar, até ao limite dessa fração, o prazo de nove meses previsto no artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33, a partir do qual esse requerente tem o direito de aceder ao mercado de trabalho e em que o Estado‑Membro não cumpriria as suas obrigações se lhe recusasse uma autorização para esse efeito.
42 Esta interpretação permite assegurar o equilíbrio entre, por um lado, o direito do requerente, na ausência de uma decisão em primeira instância no prazo de nove meses previsto no artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33, de aceder ao mercado de trabalho e, por outro, os interesses do Estado‑Membro de acolhimento, que não pode ser acusado de não ter concedido esse acesso a partir do termo desse prazo quando esse requerente é, em parte, responsável pela ausência de adoção de uma decisão em primeira instância no referido prazo.
43 Nestas condições, há que responder à primeira a terceira questões que o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33 deve ser interpretado no sentido de que o atraso suscetível de ser imputado ao requerente de proteção internacional, na aceção desta disposição, diz respeito não só ao atraso ou à parte do atraso que é exclusivamente imputável a esse requerente, como também, perante um intervalo de tempo cujo decurso se explica por causas mistas, ou seja, cuja origem é imputável simultaneamente ao comportamento desse requerente e ao Estado‑Membro de acolhimento e/ou a fatores externos como, nomeadamente, uma pandemia, à fração desse intervalo de tempo que, à luz de todas as circunstâncias do caso concreto, se afigura correspondente à parte de responsabilidade imputável ao referido requerente.
Quanto à quarta questão
44 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual a autoridade nacional competente para conceder as autorizações de acesso ao mercado de trabalho nesse Estado‑Membro pode recusar essa autorização a um requerente de proteção internacional cujo pedido, apresentado há pelo menos nove meses no mesmo Estado‑Membro, ainda não tenha sido objeto de uma decisão em primeira instância por razões que podem ser «parcialmente» imputadas a esse requerente.
45 Ora, resulta da resposta à primeira a terceira questões que, perante um atraso na adoção de uma decisão em primeira instância, o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33 autoriza esse Estado‑Membro a determinar se existe um nexo de causalidade entre o comportamento de um requerente de proteção internacional e esse atraso, incluindo quando esse atraso é apenas, em parte, imputável a esse requerente, a fim de adiar, além dos nove meses previstos nesta disposição, o termo do prazo no fim do qual o referido Estado‑Membro é obrigado a conceder ao referido requerente o acesso ao mercado de trabalho, até ao limite do intervalo de tempo para o qual se provou esse nexo de causalidade ou, perante um atraso com causas mistas, da fração desse intervalo de tempo que corresponde à parte de responsabilidade imputável a esse requerente.
46 Por conseguinte, há que responder à quarta questão que o artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual a autoridade nacional competente para conceder as autorizações de acesso ao mercado de trabalho pode recusar essa autorização a um requerente de proteção internacional cujo pedido, apresentado há pelo menos nove meses nesse Estado‑Membro, ainda não tenha sido objeto de uma decisão em primeira instância por razões que podem ser «parcialmente» imputadas a esse requerente, desde que apenas o intervalo de tempo relativamente ao qual foi demonstrado um nexo de causalidade entre o comportamento desse requerente e a ocorrência desse atraso ou, existindo um intervalo de tempo cujo decurso é devido a causas mistas, a fração desse intervalo correspondente à parte de responsabilidade imputável ao referido requerente, seja tido em conta para fundamentar essa recusa.
Quanto às despesas
47 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
1) O artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional,
deve ser interpretado no sentido de que:
o atraso suscetível de ser imputado ao requerente de proteção internacional, na aceção desta disposição, diz respeito não só ao atraso ou à parte do atraso que é exclusivamente imputável a esse requerente, como também, perante um intervalo de tempo cujo decurso se explica por causas mistas, ou seja, cuja origem é imputável simultaneamente ao comportamento desse requerente e ao Estado‑Membro de acolhimento e/ou a fatores externos como, nomeadamente, uma pandemia, à fração desse intervalo de tempo que, à luz de todas as circunstâncias do caso concreto, se afigura correspondente à parte de responsabilidade imputável ao referido requerente.
2) O artigo 15.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro por força da qual a autoridade nacional competente para conceder as autorizações de acesso ao mercado de trabalho pode recusar essa autorização a um requerente de proteção internacional cujo pedido, apresentado há pelo menos nove meses nesse Estado‑Membro, ainda não tenha sido objeto de uma decisão em primeira instância por razões que podem ser «parcialmente» imputadas a esse requerente, desde que apenas o intervalo de tempo relativamente ao qual foi demonstrado um nexo de causalidade entre o comportamento desse requerente e a ocorrência desse atraso ou, existindo de um intervalo de tempo cujo decurso é devido a causas mistas, a fração desse intervalo correspondente à parte de responsabilidade imputável ao referido requerente, seja tido em conta para fundamentar essa recusa.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.