Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-738/22

N.º do Acórdão
62022CJ0738
Data
02/07/2026
Relator
K. Jürimäe

Coima Concorrencia Recurso de decisão do Tribunal Geral Competência de plena jurisdição Abuso de posição dominante Efeitos de exclusão Infração única e continuada Vendas ligadas Cenário contrafactual Restrições contratuais Mercado dos serviços de pesquisa geral na Internet Mercado dos sistemas de exploração móveis inteligentes sob licença Mercado das lojas de aplicações em linha para o sistema operativo móvel Android Decisão que declara uma infração ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 54.° do Acordo sobre o EEE Relevância do contexto Concorrente igualmente eficaz Pagamentos subordinados a uma pré‑instalação exclusiva Obstáculo ao desenvolvimento e à distribuição de ramos Android


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de julho de 2026.
Google LLC e Alphabet Inc. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado dos serviços de pesquisa geral na Internet — Mercado dos sistemas de exploração móveis inteligentes sob licença — Mercado das lojas de aplicações em linha para o sistema operativo móvel Android — Decisão que declara uma infração ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 54.° do Acordo sobre o EEE — Restrições contratuais — Vendas ligadas — Efeitos de exclusão — Relevância do contexto — Cenário contrafactual — Concorrente igualmente eficaz — Pagamentos subordinados a uma pré‑instalação exclusiva — Obstáculo ao desenvolvimento e à distribuição de ramos Android — Infração única e continuada — Coima — Competência de plena jurisdição.
Processo C-738/22 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

2 de julho de 2026 (*)

Índice



« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado dos serviços de pesquisa geral na Internet — Mercado dos sistemas de exploração móveis inteligentes sob licença — Mercado das lojas de aplicações em linha para o sistema operativo móvel Android — Decisão que declara uma infração ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 54.° do Acordo sobre o EEE — Restrições contratuais — Vendas ligadas — Efeitos de exclusão — Relevância do contexto — Cenário contrafactual — Concorrente igualmente eficaz — Pagamentos subordinados a uma pré‑instalação exclusiva — Obstáculo ao desenvolvimento e à distribuição de ramos Android — Infração única e continuada — Coima — Competência de plena jurisdição »

No processo C‑738/22 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 30 de novembro de 2022,

Google LLC, com sede em Mountain View (Estados Unidos),

Alphabet Inc., com sede em Mountain View,

representadas inicialmente por G. Forwood, J. Killick e N. Levy, avocats, D. Gregory, BL, e P. Stuart, BL, A. Komninos, dikigoros, A. Lamadrid de Pablo, abogado, H. Mostyn, barrister, M. Pickford, KC, e. J. Schindler, Rechtsanwalt, e, posteriormente, por G. Forwood, J. Killick e N. Levy, avocats, D. Gregory, BL, e P. Stuart, BL, A. Komninos, dikigoros, A. Lamadrid de Pablo, abogado, H. Mostyn, barrister, e M. Pickford, KC,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

Comissão Europeia, representada inicialmente por F. Castillo de la Torre, A. Dawes, N. Khan e C. Urraca Caviedes, na qualidade de agentes, e, posteriormente, por F. Castillo de la Torre, A. Dawes e C. Urraca Caviedes, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

Application Developers Alliance, com sede em Washington (Estados Unidos), representada por R. Baena Zapatero, abogado, A. Parr e S. Vaz, solicitors,

Computer & Communications Industry Association, com sede em Washington, representada por B. Byrne, solicitor, M. Levitt, avocat, e P. Lugard, advocaat,

Gigaset Communications GmbH, com sede em Bocholt (Alemanha), representada por J.‑F. Bellis, avocat,

HMD global Oy, com sede em Helsínquia (Finlândia),

Opera Norway AS, anteriormente Opera Software AS, com sede em Oslo (Noruega),

representadas por M. Glader e M. Johansson, advokater,

BDZV — Bundesverband Digitalpublisher und Zeitungsverleger eV, anteriormente Bundesverband Deutscher Zeitungsverleger eV, com sede em Berlim (Alemanha), representado por T. Höppner e P. Westerhoff, Rechtsanwälte,

Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC), com sede em Bruxelas (Bélgica), representado por A. Fratini, avvocata,

FairSearch AISBL, com sede em Bruxelas, representada por K. Missenden e D. Paemen, avocats, e T. Vinje, advocaat,

Qwant, com sede em Paris (França),

Seznam.cz, a.s., com sede em Praga (República Checa), representada por J. Dobrý e M. Felgr, advokáti,

Verband Deutscher Zeitschriftenverleger eV, com sede em Berlim (Alemanha), representado por T. Höppner e P. Westerhoff, Rechtsanwälte,

intervenientes em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin, M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: M. Longar, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 28 de janeiro de 2025,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 19 de junho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do seu recurso, a Google LLC e a Alphabet Inc. pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de setembro de 2022, Google e Alphabet/Comissão (Google Android) (T‑604/18, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:541), pelo qual este:

– anulou os artigos 1.°, 3.° e 4.° da Decisão C(2018) 4761 final da Comissão, de 18 de julho de 2018, relativa a um processo nos termos do artigo 102.° TFUE e do artigo 54.° do Acordo EEE (Processo AT.40099 — Google Android) (a seguir «decisão controvertida»), uma vez que têm por objeto o quarto abuso da infração única e continuada, que consistiu em ter condicionado a celebração de acordos de partilha de receitas (a seguir «APR») com certos fabricantes de equipamento de origem (a seguir «FEO») e operadores de redes móveis (a seguir «ORM») à pré‑instalação exclusiva da aplicação Google Search numa carteira pré‑definida de dispositivos;

– fixou o montante da coima imposta à Google no artigo 2.° da decisão controvertida, relativamente à infração única e continuada que cometeu, como resulta do travessão anterior, em 4 125 000 000 euros, a cujo pagamento a Alphabet está obrigada até ao montante de 1 520 605 895 euros nos termos da sua responsabilidade conjunta e solidária;

– negou provimento ao recurso quanto ao restante.

I. Quadro jurídico

2 O artigo 102.° TFUE dispõe:

«É incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas;

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando‑os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos.»

3 Nos termos do artigo 23.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), e n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1):

«2. A Comissão [Europeia] pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a) Cometam uma infração ao disposto nos artigos [101.°] ou [102.° TFUE]; [...]

[...]

3. Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.»

4 O artigo 31.° deste regulamento dispõe:

«O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.»

II. Antecedentes do litígio e decisão controvertida

5 Os antecedentes do litígio e o conteúdo da decisão controvertida podem ser resumidos da seguinte forma para efeitos do presente recurso.

A. Contexto factual

6 A Google é uma empresa do setor das tecnologias da informação e da comunicação, especializada nos produtos e serviços ligados à Internet ativa no Espaço Económico Europeu (a seguir «EEE»).

7 Em 2005, para ter em consideração o aparecimento e o desenvolvimento da Internet móvel e a provável alteração de comportamento que isso iria provocar nos utilizadores relativamente às pesquisas gerais efetuadas em linha, a Google adquiriu a empresa que inicialmente tinha desenvolvido o sistema operativo para dispositivos móveis inteligentes (a seguir «SO») Android. Segundo a Comissão, em julho de 2018, cerca de 80 % dos dispositivos móveis inteligentes utilizados na Europa e no mundo funcionavam com Android.

8 Quando a Google desenvolve uma nova versão do Android, publica o código‑fonte em linha. Isto permite que os terceiros descarreguem e alterem esse código, para assim criarem «ramos» Android (um ramo é um novo SO criado com base no código‑fonte de um programa informático existente). O código‑fonte Android divulgado sob licença de exploração livre («Android Open Source Project licence») contém os elementos de base de um SO, mas não as aplicações e os serviços Android, dos quais a Google é proprietária. Por conseguinte, os FEO que pretendam obter aplicações e serviços da Google devem celebrar contratos com a Google. Esses contratos também são celebrados pela Google com os ORM que queiram poder instalar as aplicações e os serviços privativos da Google nos dispositivos vendidos aos utilizadores finais.

B. Procedimento perante a Comissão e decisão controvertida

9 Em 25 de março de 2013, a FairSearch AISBL, uma associação de empresas ativas no setor das tecnologias da informação e da comunicação, apresentou à Comissão uma queixa relativamente a certas práticas comerciais da Google na Internet móvel. Na sequência dessa denúncia, a Comissão enviou pedidos de informações à Google, aos seus clientes, aos seus concorrentes e a outras entidades ativas neste setor. Outras entidades também apresentaram queixas à Comissão quanto ao comportamento da Google na Internet móvel.

10 Em 15 de abril de 2015, a Comissão deu início a um processo contra a Google relativo ao Android, que conduziu, em 18 de julho de 2018, à adoção da decisão controvertida. Através desta, a Comissão aplicou uma coima à Google e, em parte, à Alphabet por ter cometido uma infração às regras da concorrência ao impor restrições contratuais anticoncorrenciais aos FEO e aos ORM a fim de proteger e consolidar a sua posição dominante nos mercados nacionais, no EEE, em matéria de serviços de pesquisa geral.

11 Nesta decisão, a Comissão acusa a Google de ter incluído certas condições nos seus acordos relativos à utilização do Android e de certos serviços e aplicações móveis privativos.

12 São assim identificados três conjuntos de restrições contratuais na decisão controvertida:

– as duas restrições inseridas nos acordos de distribuição das aplicações móveis (a seguir «ADAM») nos termos dos quais a Google impunha aos FEO a pré‑instalação das suas aplicações de pesquisa geral (Google Search) e do programa de navegação (Chrome), antes de poderem obter uma licença de exploração para a sua plataforma de distribuição de aplicações (Play Store);

– as restrições inseridas nos acordos antifragmentação (a seguir «AAF») nos termos dos quais os FEO que pretendessem pré‑instalar aplicações Google não podiam vender equipamentos a funcionar em versões do Android que não tivessem sido aprovadas pela Google;

– as restrições inseridas nos APR, nos termos dos quais a Google concedia aos FEO e aos ORM uma percentagem das receitas de publicidade desde que esses fabricantes ou esses operadores tivessem aceitado não pré‑instalar serviços de pesquisa geral concorrente em qualquer dos dispositivos que fizessem parte de uma carteira definida de comum acordo (a seguir «APR por carteira»).

13 A Comissão considerou que estas diferentes restrições contratuais (a seguir, em conjunto, «restrições controvertidas») são constitutivas de quatro infrações distintas ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 54.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, e que também constituem uma infração única e continuada a estas disposições, devido à sua interdependência e ao seu objetivo comum.

1. Venda ligada da aplicação Google Search

14 Desde, pelo menos, 1 de janeiro de 2011, a Google associa a aplicação Google Search à Play Store. A Comissão conclui que este comportamento constitui um abuso da posição dominante da Google no mercado mundial (com exceção da China) das lojas de aplicações em linha para o SO Android (a seguir «plataformas de distribuição de aplicações Android»).

15 Em primeiro lugar, a Comissão considera, primeiro, que a Play Store e a aplicação Google Search são dois produtos distintos. Segundo, a Google ocupa uma posição dominante no mercado do produto principal (a Play Store), ou seja, o mercado mundial, com exclusão da China, das plataformas de distribuição de aplicações Android. Terceiro, o produto principal não pode ser obtido sem o produto associado, a saber, a aplicação Google Search.

16 Em segundo lugar, a Comissão conclui, na decisão controvertida, que a venda ligada da aplicação Google Search e da Play Store é suscetível de restringir a concorrência. Com efeito, a venda ligada confere à Google uma vantagem concorrencial significativa que os fornecedores concorrentes de serviços de pesquisa geral não podem compensar. Além disso, a venda ligada contribui para manter e reforçar a posição dominante da Google em cada mercado nacional dos serviços de pesquisa geral, aumenta as barreiras à entrada, desencoraja a inovação e tende a prejudicar, direta ou indiretamente, os consumidores.

17 Em terceiro lugar, a Comissão considera, na decisão controvertida, que a Google não demonstrou a existência de nenhuma justificação objetiva para a venda ligada da aplicação Google Search e da Play Store.

2. Venda ligada do programa de navegação Chrome

18 Desde 1 de agosto de 2012, a Google associa o programa de navegação Chrome à Play Store à aplicação Google Search. A Comissão conclui que este comportamento constitui um abuso da posição dominante da Google no mercado mundial (com exclusão da China) das plataformas de distribuição de aplicações para Android e nos mercados nacionais dos serviços de pesquisa geral.

19 Em primeiro lugar, a Comissão considera, primeiro, que o programa de navegação Chrome é um produto distinto da Play Store e da aplicação Google Search. Segundo, a Google ocupa uma posição dominante nos mercados dos produtos principais (a Play Store e a aplicação Google Search), a saber, o mercado mundial, com exclusão da China, das plataformas de distribuição de aplicações Android e os mercados nacionais dos serviços de pesquisa geral. Terceiro, os produtos principais não podem ser obtidos sem o produto associado que constitui o programa de navegação Chrome.

20 Em segundo lugar, a Comissão considera que a venda ligada do programa de navegação Chrome e da Play Store, bem como da aplicação Google Search, é suscetível de restringir a concorrência. Com efeito, a venda ligada confere uma vantagem significativa à Google que os programas de navegação na Internet concebidos para uma utilização móvel (a seguir «programas de navegação na Internet para utilização móvel») não específicos de um SO concorrente não podem compensar. Além disso, a venda ligada desencoraja a inovação, tende a prejudicar, direta ou indiretamente, os consumidores de programas de navegação na Internet para utilização móvel e contribui para manter e reforçar a posição dominante da Google em cada mercado nacional dos serviços de pesquisa geral.

21 Em terceiro lugar, a Comissão conclui que a Google não demonstrou a existência de nenhuma justificação objetiva para a venda ligada do programa de navegação Chrome com a Play Store e a aplicação Google Search.

3. Concessão de licenças para a Play Store e a aplicação Google Search subordinada às obrigações antifragmentação dos AAF

22 Desde, pelo menos, 1 de janeiro de 2011, a Google faz depender a concessão de licenças para a Play Store e a aplicação Google Search à aceitação por parte dos fabricantes de equipamento informático das obrigações antifragmentação que figuram nos AAF (a seguir «OAF»).

23 A Comissão conclui que este comportamento constitui um abuso da posição dominante da Google no mercado mundial (com exclusão da China) das plataformas de distribuição de aplicações Android e nos mercados nacionais dos serviços de pesquisa geral.

24 Em primeiro lugar, considera que a aceitação das OAF não tem relação com a concessão de licenças para a Play Store e para a aplicação Google Search. Ora, essas licenças não podem ser obtidas sem aceitar as OAF.

25 Em segundo lugar, a Comissão expõe, na decisão controvertida, que as OAF são capazes de restringir a concorrência. Com efeito, primeiro, os ramos Android constituem uma ameaça concorrencial credível para a Google. Segundo, a Google acompanha ativamente o respeito das OAF e procede à sua aplicação. Terceiro, as OAF impedem o desenvolvimento dos ramos Android. Quarto, os ramos Android compatíveis não representam uma ameaça concorrencial credível para a Google. Quinto, a capacidade das OAF para restringir a concorrência é reforçada pela indisponibilidade das interfaces de programação de aplicações privativas (a seguir «IPA privativas») da Google para os programadores de ramos. Sexto, o comportamento da Google contribui para manter e reforçar a sua posição dominante em cada mercado nacional dos serviços de pesquisa geral, desencoraja a inovação e tende a prejudicar, direta ou indiretamente, os consumidores.

26 Em terceiro lugar, a Google não demonstrou a existência de nenhuma justificação objetiva para fazer depender a concessão de licenças para a Play Store e a aplicação Google Search às OAF.

4. Pagamento de uma percentagem das receitas subordinado à inexistência de préinstalação de serviços de pesquisa geral concorrentes numa determinada gama de produtos

27 Entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de março de 2014, a Google concedeu pagamentos aos FEO e aos ORM na condição de não pré‑instalarem nenhum serviço de pesquisa geral concorrente em qualquer dispositivo incluído numa gama de produtos acordada. Na decisão controvertida, a Comissão qualifica esse comportamento de abuso da posição dominante da Google nos mercados nacionais dos serviços de pesquisa geral.

28 Em primeiro lugar, segundo a Comissão, os pagamentos de quotas de receitas da Google para uma gama de produtos constituíam pagamentos de exclusividade.

29 Em segundo lugar, a Comissão considera que os pagamentos de quotas de receitas da Google para uma gama de produtos eram suscetíveis de restringir a concorrência. Com efeito, primeiro, esses pagamentos reduziam o interesse dos FEO e dos ORM em pré‑instalar serviços de pesquisa geral concorrentes. Segundo, os referidos pagamentos tornavam mais difícil o acesso aos mercados nacionais dos serviços de pesquisa geral. Terceiro, os referidos pagamentos desencorajavam a inovação.

30 Em terceiro lugar, a decisão controvertida conclui que a Google não demonstrou a existência de nenhuma justificação objetiva para os pagamentos de quotas das suas receitas para uma gama de produtos acordada.

31 Segundo a Comissão, essas restrições controvertidas tinham por objetivo proteger e reforçar a posição dominante da Google em matéria de serviços de pesquisa geral e, portanto, as receitas obtidas por essa empresa através dos anúncios de publicidade associados a essas investigações. O objetivo comum e a interdependência das restrições controvertidas levaram a Comissão a qualificá‑las de infração única e continuada ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 54.° do Acordo sobre o EEE.

5. Duração das restrições controvertidas e coima

32 No que respeita à duração das restrições controvertidas, as restrições associadas aos ADAM duraram, para a venda ligada da aplicação Google Search e da Play Store, de 1 de janeiro de 2011 à data da adoção da decisão controvertida e, no que respeita à venda ligada do programa de navegação Chrome e da aplicação Google Search, bem como da Play Store, de 1 de agosto de 2012 à data da adoção dessa decisão. As restrições associadas aos AAF duraram de 1 de janeiro de 2011 até à data da adoção da decisão controvertida. Por último, as restrições associadas com os APR duraram de 1 de janeiro de 2011 a 31 de março de 2014, data em que cessou o último APR por carteira.

33 Para sancionar estas práticas consideradas abusivas, a Comissão aplicou à Google uma coima de 4 342 865 000 euros, sendo a Alphabet conjunta e solidariamente responsável por 1 921 666 000 euros. Para determinar este montante, a Comissão tomou em consideração o valor das vendas pertinentes no EEE, em relação com a infração única e continuada, realizadas pela Google durante o último ano de participação na infração (2017) e aplicou‑lhe um coeficiente de gravidade de 11 %. Em seguida, a Comissão multiplicou o montante obtido pelo número de anos de participação na infração (aproximadamente 7,52) e acrescentou‑lhe um montante adicional equivalente a 11 % do valor das vendas realizadas em 2017 para dissuadir empresas semelhantes de se envolverem em práticas idênticas. A Comissão considerou também que nem havia circunstâncias atenuantes ou agravantes nem se devia ter especialmente em conta a elevada capacidade financeira da Google para alterar o montante da coima, para menos ou para mais.

34 A Comissão também exigiu à Google e a Alphabet que pusessem termo a essas práticas no prazo de 90 dias a contar da notificação da decisão controvertida.

III. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

35 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de outubro de 2018, a Google e a Alphabet interpuseram, a título principal, um recurso de anulação da decisão controvertida, pedindo, a título subsidiário, a anulação ou a redução do montante da coima que lhes tinha sido aplicada por essa decisão.

36 Por Despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2019, Google e Alphabet/Comissão (T‑604/18, EU:T:2019:743), foram autorizados a intervir, por um lado, em apoio dos pedidos da Google e da Alphabet, a Application Developers Alliance (a seguir «ADA»), a Computer & Communications Industry Association (a seguir «CCIA»), a Gigaset Communications GmbH (a seguir «Gigaset»), a HMD global Oy (a seguir «HMD») e a Opera Norway AS, anteriormente Opera Software AS (a seguir «Opera»), bem como, por outro lado, em apoio dos pedidos da Comissão, o Bureau européen des unions de consommateurs (Gabinete Europeu das Uniões de Consumidores) (a seguir «BEUC»), a Verband Deutscher Zeitschriftenverleger eV, o BDZV — Bundesverband Digitalpublisher und Zeitungsverleger eV, a Seznam.cz, a.s. (a seguir «Seznam»), a FairSearch e a Qwant. Determinados elementos da decisão controvertida e da resposta da Comissão foram objeto de tratamento confidencial.

37 Em apoio do seu recurso, a Google e a Alphabet invocaram seis fundamentos relativos, o primeiro, à apreciação errada da definição do mercado e da existência de uma posição dominante; o segundo, à apreciação errada do caráter abusivo das condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM; o terceiro, à apreciação errada do caráter abusivo da condição de pré‑instalação única incluída nos APR por carteira; o quarto, à apreciação errada do caráter abusivo da condição de que a concessão das licenças da Play Store e da aplicação Google Search dependa do cumprimento das OAF; o quinto, relativo à violação dos direitos de defesa; e, o sexto, à apreciação errada dos diferentes elementos tidos em conta no cálculo da coima.

A. Quanto ao primeiro fundamento, relativo à apreciação errada da definição do mercado relevante e à existência de uma posição dominante

38 Com o primeiro fundamento de recurso, a Google e a Alphabet acusaram a Comissão de ter cometido vários erros de apreciação na definição dos mercados relevantes e na apreciação subsequente da existência de uma posição dominante da Google nesses mercados.

39 Na decisão controvertida, a Comissão identificou quatro tipos de mercados relevantes, a saber, primeiro, o mercado mundial (excluindo a China) dos SO sob licença para dispositivos móveis inteligentes; segundo, o mercado mundial (excluindo a China) de plataformas de distribuição de aplicações Android; terceiro, os diversos mercados nacionais, no EEE, de fornecimento de serviços de pesquisa geral; e, quarto, o mercado mundial de programas de navegação na Internet para utilização móvel, não específicos de um SO.

40 A este respeito, o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 125 e 126 do acórdão recorrido, que, para efeitos do processo que lhe foi submetido, havia que considerar, em primeiro lugar, que a Comissão tinha devidamente demonstrado na decisão controvertida que visto que a Google estava em condições de agir, em medida apreciável, independentemente dos seus concorrentes, dos seus clientes e dos consumidores, detinha uma posição dominante nos diversos mercados nacionais dos serviços de pesquisa geral no EEE. Em segundo lugar, o Tribunal Geral salientou que, embora os mercados relevantes sejam apresentados de maneira distinta na decisão controvertida, não podem, todavia, ser artificialmente dissociados, uma vez que todos apresentavam aspetos complementares devidamente evocados pela Comissão.

41 Como resulta do n.° 129 do acórdão recorrido, foi neste contexto factual de mercados relevantes diferentes, mas interligados e da execução de uma estratégia global destinada essencialmente, segundo a Comissão, a garantir a posição dominante que a Google detém nos mercados nacionais dos serviços de pesquisa geral, que o Tribunal Geral considerou que havia que examinar os argumentos relativos ao primeiro fundamento. No termo desse exame, o Tribunal Geral julgou improcedentes, respetivamente nos n.os 234, 254 e 267 desse acórdão, as três partes deste fundamento e, por conseguinte, o primeiro fundamento na totalidade.

B. Quanto ao segundo fundamento, relativo ao primeiro e segundo abusos, relativo à apreciação errada do caráter abusivo das condições de préinstalação previstas pelos ADAM

42 Com o segundo fundamento de recurso, dividido em duas partes, a Google e a Alphabet alegam que a Comissão concluiu erradamente pela natureza abusiva das condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM, as quais fazem depender, por um lado, a obtenção da Play Store à pré‑instalação da aplicação Google Search e, por outro, a obtenção da Play Store e da aplicação Google Search à pré‑instalação do programa de navegação Chrome (a seguir «primeiros abusos»).

1. Observações do Tribunal Geral relativas aos elementos contextuais

43 O Tribunal Geral começou por expor, a título preliminar, nos n.os 275 a 316 do acórdão recorrido, primeiro, as condições exigidas para concluir que as práticas em causa constituem um abuso de posição dominante; segundo, os diferentes elementos expostos pela Comissão na decisão controvertida para caracterizar os efeitos de exclusão produzidos por essas práticas; e, terceiro, as relações entre as referidas práticas.

44 No que respeita a estas condições, o Tribunal Geral, nos n.os 278 a 280 do acórdão recorrido, recordou, baseando‑se nos n.os 134 a 136 do Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632), que nem todo o efeito de exclusão falseia necessariamente o jogo da concorrência. Incumbe à empresa que detém uma posição dominante não prejudicar, através do seu comportamento, uma concorrência pelo mérito no mercado interno. É por esta razão que o artigo 102.° TFUE proíbe, nomeadamente, que uma empresa que detenha uma posição dominante adote práticas que produzam efeitos de exclusão dos seus concorrentes considerados tão eficazes como ela própria, e reforce a sua posição dominante através do recurso a meios diferentes daqueles que decorrem de uma concorrência pelo mérito. Nesta perspetiva, tal como acontece com toda a concorrência baseada no preço, nem toda a concorrência que utilize outros parâmetros pode, portanto, ser considerada legítima.

45 No caso em apreço, as práticas em causa no âmbito dos primeiros abusos são vendas ligadas. Para apreciar o caráter abusivo dessas práticas, o Tribunal Geral recordou, no n.° 284 do acórdão recorrido, os cinco critérios para os quais remete o n.° 869 do seu Acórdão de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão (T‑201/04, EU:T:2007:289), nos quais a Comissão se podia basear:

– primeiro, o produto principal e o produto associado são dois produtos distintos;

– segundo, a empresa em causa detém uma posição dominante no mercado do produto principal;

– terceiro, a referida empresa não dá aos consumidores a opção de obterem o produto principal sem o produto associado;

– quarto, a prática em causa «restringe a concorrência»; e

– quinto, esta prática não é objetivamente justificada.

46 Quanto ao quarto critério, o Tribunal Geral considerou, no n.° 295 do acórdão recorrido, que foi com razão que a Comissão considerou, tal como na decisão que deu origem ao Acórdão do Tribunal Geral de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão (T‑201/04, EU:T:2007:289), que era necessário um exame exaustivo dos efeitos concretos ou um complemento de análise, segundo a terminologia utilizada no passado a este respeito, antes de concluir que as vendas ligadas em causa eram prejudiciais para a concorrência. Segundo o Tribunal Geral, tal exame tem o interesse, por um lado, de diminuir o risco de que seja sancionado um comportamento que não é realmente prejudicial à concorrência pelos méritos e, por outro, para melhor clarificar a gravidade do comportamento em causa, o que facilita a determinação do nível adequado de uma eventual sanção.

47 Todavia, o Tribunal Geral sublinhou, no n.° 297 do acórdão recorrido, que, para a Comissão, não se trata de efetuar uma análise prospetiva que assente em efeitos que vão decorrer em consideração de hipóteses ainda não verificáveis na prática, como pode ser o caso noutras circunstâncias, remetendo o Tribunal Geral, a este respeito, para o Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o. (C‑307/18, EU:C:2020:52, n.° 145).

48 No n.° 299 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu as suas observações preliminares relativas aos conceitos aplicáveis, declarando, primeiro, que a diferença entre a «restrição da concorrência» e a «capacidade para restringir a concorrência» não tem impacto no estabelecimento de uma restrição da concorrência nos casos em que, como no presente, a Comissão caracterizou uma tal restrição em consideração de efeitos causados pela execução das práticas em causa num período significativo, podendo esses efeitos ser observados e permitir à Comissão determinar a natureza e o alcance da exclusão anticoncorrencial que produzem e ao Tribunal Geral fiscalizar essas apreciações.

49 O Tribunal constatou, em seguida, no n.° 300 do referido acórdão, que, na decisão em causa, a Comissão tinha considerado que os primeiros abusos consistiam em duas vendas ligadas. Estas materializaram‑se nas condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM, que os FEO e os ORM que pretendiam poder comercializar dispositivos com todos os serviços Google Mobile (a seguir «pacote SMG») deviam aceitar. Assim:

– pela primeira venda ligada, que ligava a aplicação Google Search à Play Store, a Google tinha abusado da sua posição dominante no mercado mundial (excluindo a China) das plataformas de distribuição de aplicações Android de 1 de janeiro de 2011 até à data da decisão recorrida (considerandos 752 e 1009 da decisão recorrida);

– pela segunda venda ligada, que ligava o programa de navegação Chrome à aplicação Google Search e à Play Store, a Google tinha abusado das suas posições dominantes no mercado mundial (excluindo a China) das plataformas de distribuição de aplicações Android e nos mercados nacionais do EEE de serviços de pesquisa geral de 1 de agosto de 2012 até à data da decisão recorrida (considerandos 753 e 1010 da decisão recorrida).

50 Por último, o Tribunal Geral salientou, no n.° 301 do referido acórdão, que os argumentos apresentados pela Google e pela Alphabet no âmbito do segundo fundamento diziam respeito, em substância, aos elementos expostos na decisão controvertida no que respeita ao quarto e quinto critérios do Acórdão do Tribunal Geral de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão (T‑201/04, EU:T:2007:289), relativos, respetivamente, à restrição da concorrência e às justificações objetivas apresentadas a este respeito por estas.

2. Quanto à primeira parte, relativa à «restrição da concorrência»

51 Em apoio da primeira parte do segundo fundamento, a Google e a Alphabet alegam que a Comissão não demonstrou na decisão controvertida que as condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM afastavam a concorrência.

52 A Google e a Alphabet apresentaram cinco alegações em apoio da sua argumentação e criticaram a decisão controvertida uma vez que, primeiro, não demonstrava que as condições de pré‑instalação criam um «desvio do statu quo»; segundo, ignorava que os ADAM conferiam aos FEO liberdade para pré‑instalar serviços concorrentes e de os configurar como serviços por defeito; terceiro, também ignorava que os concorrentes dispunham de outros meios eficazes para chegar aos utilizadores; quarto, não conseguia demonstrar que as quotas de utilização do serviço de pesquisa e do programa de navegação da Google eram atribuíveis às condições de pré‑instalação contestadas; e quinto, não tinha corretamente em conta o contexto económico e jurídico completo para chegar à conclusão de que as condições de pré‑instalação forneceram novas oportunidades aos concorrentes em vez de os privarem delas.

53 Quanto à primeira acusação, relativa ao «desvio do status quo» criado pelas condições de pré‑instalação, o Tribunal Geral formulou duas observações preliminares.

54 A primeira destas observações diz respeito à falta de interesse prático da distinção proposta entre os conceitos de «pré‑instalação» e de «configuração por defeito», uma vez que a Google e a Alphabet criticam a Comissão de não ter distinguido ou ponderado o que é abrangido por cada um destes conceitos.

55 Após ter examinado os elementos de prova apresentados pela Google e pela Alphabet, o Tribunal Geral considerou, no n.° 349 do acórdão recorrido, que, tendo em conta o contexto contratual em que se inseriu a documentação invocada, nomeadamente o das condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM, era necessário rejeitar os seus argumentos relativos à necessidade de operar tal distinção e admitir que os argumentos apresentados no contexto de um destes dois conceitos podiam ser válidos no contexto do outro.

56 Além disso, ao apreciar os elementos de prova apresentados por empresas terceiras, o Tribunal Geral salientou, no n.° 356 do referido acórdão, que havia um certo consenso entre os FEO para considerar que a colocação privilegiada ou a configuração por defeito, ou uma combinação destas técnicas, facilita a utilização das aplicações que delas beneficiam. No n.° 383 do referido acórdão, o Tribunal Geral concluiu, com base nesse exame, que, os diferentes elementos apresentados na decisão controvertida permitiam à Comissão, quando tomados no seu conjunto, considerar que, do ponto de vista dos intervenientes no mercado, a pré‑instalação da aplicação Google Search e do programa de navegação Chrome nas condições previstas pelos ADAM permitia «bloquear a situação» e dissuadir os utilizadores de recorrerem a uma aplicação concorrente.

57 A segunda observação preliminar refere‑se à importância quantitativa das condições de pré‑instalação. A este respeito, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 336 e 337 do mesmo acórdão, que a pré‑instalação da aplicação Google Search e do programa de navegação Chrome, a primeira acompanhada de uma colocação privilegiada e o segundo de uma configuração por defeito da aplicação da Google Search, tinha consequências importantes no plano quantitativo. Com efeito, devido às condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM, a aplicação Google Search e o programa de navegação Chrome estavam pré‑instalados num grande número de dispositivos móveis inteligentes.

58 À luz destas observações preliminares, o Tribunal Geral examinou os elementos de prova tidos em conta pela Comissão, bem como as comparações que tinha efetuado para demonstrar a existência de um desvio de statu quo, cuja pertinência e utilização eram criticadas pela Google e pela Alphabet. O Tribunal Geral concluiu, no n.° 418 do acórdão recorrido, que os argumentos apresentados por estas últimas para refutar a vantagem conferida pela pré‑instalação da aplicação Google Search e do programa de navegação Chrome nos dispositivos móveis inteligentes que funcionam com o SO para Android (a seguir designados «dispositivos Google Android») não permitiam pôr em causa as conclusões tiradas pela Comissão a partir desses elementos.

59 Quanto à segunda acusação, a Google e a Alphabet sustentaram, em substância, que as condições de pré‑instalação não impediam os FEO de fornecer a mesma pré‑instalação que a concedida à aplicação Google Search e ao programa de navegação Chrome para os serviços de pesquisa geral e os programas de navegação concorrentes nos dispositivos Google Android vendidos no EEE.

60 A este respeito, o Tribunal Geral observou, a título preliminar, nos n.os 425 e 426 do acórdão recorrido, que a Comissão não contestava esta realidade na decisão controvertida. Essa decisão indica antes, por um lado, que os ADAM «impedem» os FEO de pré‑instalar exclusivamente essas aplicações em vez da Google Search e do programa de navegação Chrome (considerando 832 da decisão controvertida) e, por outro, que os APR exigem dos FEO e dos ORM a pré‑instalação exclusiva da aplicação Google Search para a parte abrangida por esses acordos (considerando 833 da mesma decisão), o que inclui os APR por carteira e os APR por dispositivo, como tinha sido confirmado pela Comissão em resposta às medidas de organização do processo do Tribunal Geral. Com efeito, resulta do considerando 197 da decisão controvertida que a Google substituiu progressivamente, na União Europeia e na República da Coreia, os acordos de partilha de receitas baseados numa carteira de dispositivos (a seguir «APR por carteira») por acordos nos termos dos quais o pagamento das partes de receitas pela Google dependia da não pré‑instalação, pelos FEO e pelos ORM, de serviços de pesquisa geral concorrentes no dispositivo em causa (a seguir «APR por dispositivo»).

61 Neste contexto, o Tribunal Geral considerou, no n.° 427 deste acórdão, que, tendo em conta as quotas de mercado e a sua evolução, desde 2011 para a aplicação Google Search e desde 2012 para o programa de navegação Chrome até à adoção da decisão controvertida, o debate sobre as possibilidades oferecidas aos concorrentes para compensarem a vantagem concorrencial concedida pelas condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM era sobretudo teórico. Ora, a este respeito, devia ser feita uma distinção entre as hipóteses teóricas de concorrência e a realidade prática, em que as alternativas concorrenciais evocadas pela Google parecem pouco credíveis ou sem impacto real devido ao «desvio do statu quo» que implicavam as condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM e aos efeitos combinados dessas condições com os outros acordos contratuais da Google, entre os quais os APR.

62 No que diz respeito à aplicação Google Search, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 436 do referido acórdão, que, contrariamente ao que afirmavam a Google e a Alphabet, os fornecedores de serviços de pesquisa geral concorrentes não tinham conseguido compensar a vantagem concorrencial conferida pelas condições de pré‑instalação. Em contrapartida, no que diz respeito aos programas de navegação, o Tribunal Geral considerou, no n.° 438 do acórdão recorrido, que os seus argumentos não podiam ser à partida afastados.

63 Todavia, o Tribunal Geral observou, nos n.os 449 e 450 do mesmo acórdão, que, entre 2011 e 2016, mais de 50 % dos dispositivos Google Android vendidos no EEE estavam abrangidos por APR celebrados com a Google, quer se tratasse de APR por carteira ou de APR por dispositivo, que exigiam todos a definição da aplicação Google Search como motor de busca por defeito nos programas de navegação pré‑instalados e proibiam a instalação de um serviço de pesquisa concorrente. Daqui resulta que, quando um programa de navegação era pré‑instalado paralelamente ao Chrome, que era configurado por defeito na aplicação Google Search, esse programa de navegação também estava configurado por defeito nesta aplicação.

64 De acordo com as conclusões do Tribunal Geral constantes do n.° 451 do acórdão recorrido, esta observação permite ilustrar a complementaridade das diferentes práticas da Google e implica necessariamente ter em conta os efeitos combinados dos ADAM e dos APR. Com efeito, a obrigação contratual associada ao APR de não instalar uma aplicação diferente da aplicação Google Search para a realização das pesquisas gerais tem por resultado que a possibilidade teórica de uma pré‑instalação de um serviço concorrente das aplicações da Google, autorizada, no entanto, em princípio pelos ADAM, estava efetivamente excluída, entre 2011 e 2016, em relação a, pelo menos, metade dos dispositivos Google Android vendidos no EEE. Por outras palavras, os APR garantiam a exclusividade nos dispositivos em causa, o que havia que ter em conta para apreciar os efeitos anticoncorrenciais dos ADAM. A este respeito, o Tribunal Geral ainda salientou, no n.° 452 deste acórdão, que a tomada em conta enquanto elemento factual dos efeitos combinados dos ADAM e dos APR não depende de modo nenhum do caráter abusivo ou não dos APR, sejam eles os APR por carteira, constitutivos de um abuso segundo a análise da Comissão, posta em causa pela Google e pela Alphabet no âmbito do terceiro fundamento, ou os APR por dispositivo, que não são considerados abusivos na decisão controvertida.

65 Além disso, no n.° 464 do referido acórdão, o Tribunal Geral considerou que a questão de saber se um programa de navegação concorrente podia ser configurado por defeito não era relevante. De resto, a Google e a Alphabet não tinham a natureza teórica desta questão, tendo em conta os efeitos combinados dos ADAM e dos AAF. Segundo o Tribunal Geral, no caso em apreço, importava examinar as diferentes possibilidades práticas oferecidas aos serviços de pesquisa geral concorrentes para chegarem aos utilizadores, uma vez que a Google assegura que os FEO respeitam, em relação aos programas de navegação concorrentes do Chrome, a sua obrigação — como decorre dos AAF — de dar à aplicação Google Search pelo menos o mesmo tratamento que o que poderiam conceder a outro serviço de pesquisa geral.

66 Em seguida, o Tribunal Geral examinou os argumentos da Google e da Alphabet relativos aos aspetos da fundamentação relativos ao interesse dos FEO na pré‑instalação de aplicações concorrentes, à percentagem das receitas potenciais que os FEO retirariam de uma ou várias aplicações de serviços de pesquisa geral além da aplicação Google Search, ao impacto dos custos de transação na probabilidade de celebração de acordos de pré‑instalação para um pequeno volume de dispositivos, ao impacto negativo de uma duplicação de um número demasiado elevado de aplicações na experiência do utilizador ou ainda no espaço de armazenamento em determinados dispositivos. Após este exame, Tribunal Geral concluiu, no n.° 537 do acórdão recorrido que, apesar de alguns destes argumentos permitirem atenuar ou relativizar o alcance da decisão controvertida, a Comissão estava, no entanto, em condições de considerar que, mesmo que os prestadores de serviços de pesquisa geral concorrentes da Google Search continuassem a ser livres de fornecer a mesma pré‑instalação aos FEO e aos ORM que a concedida à aplicação Google Search e ao programa de navegação Chrome nos dispositivos Google Android vendidos no EEE, isso não se tinha concretizado durante o essencial do período de infração e que, pelo menos, uma parte da explicação para a falta de tais pré‑instalações reside nos efeitos combinados dos ADAM, dos APR e dos AAF.

67 No que respeita à terceira acusação, a Google e a Alphabet alegaram que os concorrentes da Google podiam compensar a tendência para bloquear a situação decorrente das condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM, contando com o comportamento dos utilizadores, os quais podem descarregar as suas aplicações ou aceder ao seu serviço de pesquisa geral através do programa de navegação.

68 No que diz respeito à possibilidade de descarregar aplicações concorrentes, o Tribunal concluiu, no n.° 557 do acórdão recorrido, que, mesmo sendo fácil e gratuito descarregar uma aplicação de pesquisa geral ou de programa de navegação, esse descarregamento não é realizado na prática ou é‑o em todo o caso numa parte insuficiente dos dispositivos em causa.

69 No que respeita ao acesso a um serviço de pesquisa geral concorrente através do programa de navegação, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 561 e 562 do acórdão recorrido, que a configuração por defeito de um serviço de pesquisa geral concorrente nos programas de navegação na Internet para utilização móvel nos dispositivos Google Android não é comparável, em termos de presença e de eficácia, à pré‑instalação da aplicação Google Search. Especificamente, segundo o Tribunal Geral, deve ser tido em conta a este respeito o facto de que a Google não permite configurar por defeito outro serviço de pesquisa além da aplicação Google Search no programa de navegação Chrome e que este último detinha uma percentagem de utilização de cerca de 75 % dos programas de navegação na Internet para utilização móvel não específicos de um SO na Europa e de 58 % a nível mundial. Além disso, resulta da decisão controvertida que os utilizadores não acedem, na prática, a outros serviços de pesquisa geral através dos programas de navegação e só raramente alteram a configuração por defeito desses programas de navegação. Estas observações são pertinentes, contrariamente ao que alegam a Google e a Alphabet, e permitem demonstrar que, apesar da possibilidade oferecida de configurar outro motor de pesquisa, este continua, na prática, a ser o configurar na origem.

70 No que diz respeito à quarta acusação, relativa à falta de demonstração da relação entre as quotas de mercado da Google nas pesquisas gerais e na navegação e a pré‑instalação da aplicação Google Search e do programa de navegação Chrome, o Tribunal Geral salientou, em primeiro lugar, no n.° 571 deste acórdão, que as referências que a Comissão faz à evolução dessas quotas de utilização não são, por si só, criticáveis. Com efeito, estas permitem à Comissão sustentar a sua demonstração de que, por um lado, a pré‑instalação confere uma vantagem às aplicações de pesquisa geral e de navegação da Google que dela são objeto e, por outro, esta vantagem não pôde ser compensada pelos concorrentes.

71 Em segundo lugar, quanto ao fator relativo à qualidade ao desempenho do programa de navegação Chrome e da aplicação Google Search, o Tribunal Geral considerou, no n.° 575 do referido acórdão que, numa situação como a do caso em apreço, a Comissão não tinha de determinar precisamente se essas quotas de utilização se explicavam não só pela pré‑instalação mas também, ou até sobretudo, pela superioridade qualitativa invocada pela Google e pela Alphabet. Com efeito, enquanto a pré‑instalação não era contestada, o impacto da qualidade na falta de pré‑instalação ou de descarregamento de uma aplicação concorrente não foi sustentada por elementos de prova suficientes ou particularmente pertinentes. Em todo o caso, de acordo com os n.os 577 e 578 do mesmo acórdão, a superioridade qualitativa dos produtos da Google, mesmo que tivesse sido demonstrada, não seria determinante, uma vez que não foi alegado que os serviços propostos pelos concorrentes não estivessem tecnicamente em condições de satisfazer as necessidades dos consumidores, dado que outras variáveis além da qualidade técnica também podem desempenhar um papel.

72 Em terceiro lugar, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 579 e 582 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha indicado na decisão controvertida que essa vantagem qualitativa não parecia resultar das notas concedidas aos serviços concorrentes na Play Store. Ora, estas notas podiam ser tidas em conta para considerar que a respetiva qualidade dos diferentes serviços de pesquisa e de programas de navegação em concorrência não é um critério determinante na sua utilização, propondo todos eles um serviço capaz de responder à procura.

73 O Tribunal Geral concluiu destes elementos, no n.° 583 deste acórdão, tendo em conta a tendência para bloquear a situação ligada às condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM e na falta de demonstração do impacto preciso da superioridade qualitativa invocada pela Google e pela Alphabet quanto às suas aplicações de pesquisa geral e de navegação da Google, foi com razão que a Comissão considerou que as quotas de utilização da Google corroboravam o «desvio do statu quo» associado à pré‑instalação.

74 No que respeita à quinta acusação, a Google e a Alphabet alegaram que a decisão controvertida não avalia se as condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM eram capazes de prejudicar a concorrência que existiria sem elas, tendo em conta todo o contexto económico e jurídico. Com efeito, as condições de pré‑instalação dos ADAM fazem parte do modelo de licença gratuita desenvolvido para o SO Android e não podem, assim, ser examinadas separadamente.

75 No entanto, o Tribunal Geral considerou, no n.° 589 do acórdão recorrido, que a argumentação da Google e da Alphabet desenvolvida em apoio desta acusação não correspondia ao conteúdo da decisão controvertida. Com efeito, o comportamento abusivo caracterizado nesta decisão não tem por objeto o desenvolvimento e a manutenção do SO Android, incluindo quanto ao seu aspeto aberto e gratuito configurado pela Google para fazer face ao que esta empresa considera ser o bloqueio dos outros sistemas operativos pelos seus proprietários. O Tribunal Geral salientou, aliás, no n.° 590 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha reconhecido perante o Tribunal Geral que o SO Android tinha aumentado as oportunidades para os concorrentes da Google. A argumentação da Google e da Alphabet foi, portanto, efetivamente tida em conta pela Comissão no âmbito da apreciação de todas as circunstâncias pertinentes.

3. Quanto à segunda parte, relativa às justificações objetivas

76 Com a segunda parte do segundo fundamento, a Google e a Alphabet alegaram que as condições de pré‑instalação dos ADAM são objetivamente justificadas, uma vez que permitem à Google fornecer gratuitamente o SO Android garantindo que as aplicações que geram receitas, a saber, a aplicação Google Search e o programa de navegação Chrome, não sejam excluídas da pré‑instalação e das oportunidades publicitárias associadas. Estas condições, legítimas e pró‑concorrenciais, contribuíram, em sua opinião, para a diversidade e a adoção generalizada de dispositivos móveis, reduzido as barreiras à entrada e criado oportunidades para os concorrentes.

77 Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considerou, no n.° 614 do acórdão recorrido, que a Google e a Alphabet não tinham demonstrado que as condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM eram objetivamente justificadas no sentido de que tinham permitido à Google, ao garantir a pré‑instalação da aplicação Google Search e do programa de navegação Chrome nos dispositivos Google Android, recuperar o montante das despesas efetuadas no âmbito do desenvolvimento e da manutenção do SO para Android.

78 Em segundo lugar, quanto aos argumentos da Google e da Alphabet de que, por um lado, as condições de pré‑instalação dos ADAM tinham permitido à Google propor a Play Store gratuitamente, porque o seu valor para os FEO e os utilizadores correspondia ao valor, para a Google, da promoção que estes FEO faziam do serviço de pesquisa geral da Google e, por outro, a sugestão da Comissão de cobrar um direito de licença para a Play Store punha em causa este modelo e os seus efeitos positivos na concorrência, o Tribunal Geral considerou, no n.° 616 do acórdão recorrido, que a Google e a Alphabet também não tinham satisfeito o ónus da prova que lhes incumbia no que respeita à demonstração das justificações objetivas.

79 O Tribunal Geral concluiu, no n.° 619 do acórdão recorrido, que a segunda parte que tem por objeto as justificações objetivas da pré‑instalação não devia ser acolhida, tal como a totalidade do segundo fundamento, relativo à apreciação errada do caráter abusivo das condições de pré‑instalação dos ADAM.

C. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à apreciação errada do caráter abusivo da condição de préinstalação única incluída nos APR por carteira

80 Com o terceiro fundamento de recurso, a Google e a Alphabet alegam que a Comissão tinha erradamente concluído que algumas disposições incluídas nos APR por carteira tinham natureza abusiva.

81 Nos n.os 657, 660 e 662 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes, respetivamente, o argumento da Google e da Alphabet de que a Comissão tinha cometido um erro de apreciação ao considerar que os pagamentos em causa eram pagamentos de exclusividade e a alegação relativa à falta de fundamentação.

82 Em contrapartida, declarou, no n.° 698 desse acórdão, que resultava da análise relativa à cobertura dos APR por carteira que esta tinha sido erradamente qualificada de «significativa» no considerando 1286 da decisão controvertida. Além disso, no n.° 798 do referido acórdão, o Tribunal Geral identificou quatro erros de raciocínio que podiam suscitar dúvidas quanto à justeza do resultado do teste do concorrente igualmente eficaz (As Efficient Competitor Test, a seguir «teste AEC») realizado pela Comissão e, por conseguinte, do alegado efeito de exclusão dos APR por carteira sobre um concorrente hipotético, pelo menos, igualmente eficaz. O Tribunal Geral deduziu daí, no n.° 799 do mesmo acórdão, que o teste AEC conduzido pela Comissão não podia corroborar a conclusão da existência de um abuso resultante dos APR por carteira.

83 Devido a estes erros de raciocínio da Comissão, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 800 a 802 do acórdão recorrido, que a conclusão de que os APR por carteira eram abusivos não pode ser considerada suficientemente demonstrada e que havia que anular a decisão controvertida uma vez que considera constitutivos de um abuso, em si mesmos, os APR por carteira.

D. Quanto ao quarto fundamento, relativo à apreciação errada do caráter abusivo da condição de que a concessão das licenças da Play Store e da aplicação Google Search dependa do cumprimento das OAF

84 Com o quarto fundamento de recurso, dividido em duas partes, a Google e a Alphabet contestaram a qualificação de abuso de posição dominante nos mercados das plataformas de distribuição de aplicações Android e dos serviços de pesquisa geral da sua prática de condicionar, no âmbito dos ADAM, a concessão das licenças da Play Store e da aplicação Google Search à aceitação das OAF.

85 No âmbito das observações preliminares, o Tribunal Geral especificou o alcance do segundo abuso identificado na decisão controvertida. Assim, o Tribunal Geral expôs, nos n.os 805 a 807 do acórdão recorrido, que a Google tinha imposto a celebração de um AAF aos FEO que pretendiam beneficiar da possibilidade de comercializar dispositivos móveis inteligentes nos quais a Play Store e a aplicação Google Search estavam pré‑instalados. Com efeito, a assinatura de um ADAM estava sujeita à celebração de um AAF. De acordo com as OAF, esses dispositivos deviam respeitar uma norma de referência de compatibilidade mínima para a aplicação do código‑fonte do Android, sendo os referidos dispositivos submetidos a uma série de testes de compatibilidade.

86 Embora, certamente, estas OAF se apliquem ao conjunto de dispositivos móveis comercializados por cada FEO que tenha celebrado um AAF, desde que esses dispositivos funcionem com o SO para Android ou com um ramo do Android, o Tribunal Geral esclareceu, no n.° 810 do acórdão recorrido, que os AAF tinham sido considerados abusivos na decisão controvertida apenas na parte em que impunham que os FEO assegurassem a compatibilidade com o documento de definição de compatibilidade Android (a seguir designado «DDC») de todos os dispositivos que comercializavam e cujo SO fosse Android ou um ramo Android, incluindo aqueles nos quais as aplicações da Google não estavam pré‑instaladas. Por outras palavras, os AAF tinham sido considerados abusivos apenas na parte em que proibiam a comercialização de dispositivos móveis inteligentes que tivessem como SO ramos Android não compatíveis mesmo sem a pré‑instalação nesses dispositivos de aplicações da Google. Com efeito, de acordo com as conclusões do Tribunal Geral que figuram no n.° 811 do acórdão recorrido, a apreciação da Comissão de que o facto de condicionar a licença da Play Store e da Google Search ao cumprimento das OAF era suscetível de restringir a concorrência (considerando 1036 da decisão controvertida), devia ser comparada com a apreciação de que, embora se possam admitir justificações em relação aos dispositivos móveis inteligentes nos quais o pacote SMG é pré‑instalado, o mesmo não se verifica em caso algum no que respeita aos dispositivos que funcionam sob ramos Android nos quais não estão instaladas as aplicações da Google.

87 Na primeira parte do quarto fundamento invocado no Tribunal Geral, a Google e a Alphabet contestaram as apreciações da Comissão relativas ao caráter restritivo da concorrência da prática em causa. Na segunda parte do referido fundamento, alegaram que o comportamento da Google era, em todo o caso, objetivamente justificado.

1. Quanto à primeira parte, relativa à restrição da concorrência

88 O Tribunal Geral considerou, no n.° 828 do acórdão recorrido, que «a Comissão acusa a Google de condicionar a concessão das licenças da Play Store e da [aplicação] Google Search a um conjunto de obrigações que restringe a liberdade dos FEO que quisessem obter essas licenças, precisamente na medida em que os proíbem de comercializar, por outro lado, qualquer outro [dispositivo] que execute um ramo Android não compatível. Esta restrição decorre dos AAF, de que constitui, uma vez que é aplicável aos [dispositivos] móveis inteligentes nos quais as aplicações da Google não estão pré‑instaladas, a única obrigação considerada abusiva na decisão [controvertida]. Com efeito, a Comissão não contesta o direito da Google de impor exigências de compatibilidade em relação aos aparelhos em que as suas aplicações estão instaladas. Em contrapartida, considera abusiva a prática da Google que visa impedir o desenvolvimento e a presença no mercado de [dispositivos] que funcionem num ramo Android não compatível». O Tribunal Geral daí deduziu que lhe cabia, por conseguinte, verificar se a Comissão tinha conseguido demonstrar, como considerava na decisão controvertida, que a Google tinha implementado uma prática destinada a excluir os ramos Android não compatíveis e se essa prática podia ser qualificada como anticoncorrencial na aceção do artigo 102.° TFUE.

89 A este respeito, no que se refere, primeiro, à existência material da prática que a Comissão considerou constitutiva do segundo abuso, o Tribunal Geral considerou, no n.° 834 do acórdão recorrido, que essa existência, admitida pela Google e pela Alphabet, estava demonstrada e que tinha sido efetivamente implementada desde que o SO Android foi criado.

90 Segundo, no que diz respeito ao caráter anticoncorrencial dos objetivos prosseguidos, o Tribunal Geral considerou, em primeiro lugar, nos n.os 837 a 841 do acórdão recorrido, que resultava dos documentos internos referidos na decisão controvertida que as OAF tinham sido concebidas, nomeadamente, com a intenção de criar obstáculos a qualquer desenvolvimento do código‑fonte do Android não aprovado pela Google, privando de oportunidades comerciais os programadores de ramos Android não compatíveis. De acordo com o Tribunal Geral, resulta das próprias declarações da Google, corroboradas pelos documentos dos autos, que a prática qualificada de abusiva na decisão controvertida foi intencionalmente implementada com o objetivo de limitar o acesso ao mercado dos ramos Android não compatíveis.

91 Com base nesta conclusão, o Tribunal Geral examinou, em segundo lugar, se a Google e a Alphabet tinham fundamento para sustentar que a Comissão não tinha demonstrado suficientemente, na decisão controvertida, que a prática em causa era capaz de restringir a concorrência. Assim, apreciou, num primeiro momento, a potencial ameaça exercida pelos ramos não compatíveis. A este respeito, no n.° 847 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a Google e a Alphabet não demonstraram que os ramos Android não compatíveis não podiam em caso algum constituir para si uma ameaça concorrencial. Por conseguinte, o Tribunal Geral examinou, num segundo momento, se os AAF eram suscetíveis de ter efetivamente tornado mais difícil a entrada dos concorrentes da Google no mercado dos SO.

92 Neste contexto, considerou, no n.° 849 desse acórdão, que havia que considerar demonstrado que, durante o período da infração, os operadores económicos mais importantes, que podiam oferecer uma oportunidade comercial aos programadores de ramos Android não compatíveis, eram impedidos de o fazer pelos AAF.

93 A este respeito, o Tribunal Geral não acolheu, no n.° 850 do referido acórdão, o argumento segundo o qual a Comissão interpretou erradamente o insucesso do ramo Android não compatível que tinha sido desenvolvido pela Amazon.com, Inc., a saber, o Fire OS, uma vez que este insucesso se explica por diferentes fatores, entre os quais, segundo a Google e a Alphabet, a indisponibilidade da Play Store. Embora o Tribunal Geral tenha reconhecido que a Play Store é um «must have» (imprescindível) deliberadamente reservado aos participantes no ecossistema Android, o Tribunal Geral considerou, no entanto, que a Google e a Alphabet não tinham apresentado nenhum elemento suscetível de infirmar as constatações, que figuram na decisão controvertida, de que seis dos FEO mais importantes em termos de vendas tinham recusado celebrar acordos com vista ao desenvolvimento de dispositivos a funcionar com o Fire OS, ao opor à Amazon.com que se tratava de uma violação clara dos AAF (considerando 1094 da decisão controvertida). O Tribunal Geral conclui, assim, que ainda que outras razões também possam explicar o insucesso comercial do Fire OS, as quais, de resto, não são independentes da política comercial da Google, a Comissão demonstrou, no entanto, que os AAF tinham privado esse SO das oportunidades comerciais que podiam ter representado para si, os FEO que tinham celebrado um AAF com a Google.

94 Além disso, o Tribunal Geral declarou, no n.° 855 do acórdão recorrido, que a política comercial adotada pela Google relativa à disponibilização das suas IPA privativas deve ser tomada em consideração, enquanto elemento de contexto, para apreciar o efeito das restrições de oportunidades comerciais implementadas nos AAF. Com efeito, este efeito é importante uma vez que a Google e a Alphabet não contestaram que a diferença tecnológica entre as IPA privativas da Google e as versões básicas do código‑fonte se acentuou ao longo de todo o período da infração. O acesso às IPA privativas da Google apresenta, assim, um interesse estratégico para os programadores e os FEO, uma vez que, sem essas IPA privativas, as aplicações não funcionariam corretamente e as correções dessas disfunções acarretariam custos múltiplos e elevados.

95 Ora, apoiando‑se na análise do segundo fundamento, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 856 do acórdão recorrido, que os FEO que desejassem dispor das IPA privativas da Google deviam celebrar ADAM, o que pressupunha aceitar previamente as condições dos AAF. O Tribunal Geral concluiu daí que a política de desenvolvimento e de distribuição das suas IPA privativas pela Google constituiu um incentivo à celebração de AAF, os quais, como acabou de se observar, limitavam as oportunidades comerciais dos ramos Android não compatíveis.

96 Em contrapartida, tendo a Comissão considerado que o segundo abuso consistia na aplicação do conjunto das normas técnicas definidas no DDC aos dispositivos nos quais o pacote SMG não estava instalado e tendo procedido a uma análise global dos efeitos de restrição da concorrência provocada pela prática controvertida, o Tribunal Geral declarou, no n.° 864 do acórdão recorrido, que não era obrigada, contrariamente ao que sustentavam a Google e a Alphabet, a identificar com precisão as normas do DDC que estavam na origem desses efeitos. De facto, as acusações feitas à Google na decisão controvertida não dizem respeito ao conteúdo das obrigações de compatibilidade que definiu, mas à sua prática destinada a impedir que os ramos Android não compatíveis encontrassem oportunidades comerciais.

97 O Tribunal Geral finalizou a sua apreciação considerando que a Google e a Alphabet não demonstraram que os ramos Android não compatíveis não podiam em caso algum constituir para elas uma ameaça concorrencial.

2. Quanto à segunda parte, relativa à existência de justificações objetivas

98 No n.° 866 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que a Comissão tinha considerado, na decisão controvertida, que nenhuma das justificações objetivas apresentadas pela Google e pela Alphabet podia ser admitida.

99 Primeiro, quanto à necessidade de proteger a compatibilidade no ecossistema Android e de prevenir a fragmentação — ou seja, a multiplicação de plataformas incompatíveis entre si — o Tribunal Geral considerou, antes de mais, no n.° 878 do acórdão recorrido, que a Comissão não tinha considerado, na decisão controvertida, que a implementação de obrigações destinadas a assegurar a compatibilidade dos ramos Android em que a Play Store e a aplicação Google Search estavam instaladas constituía uma violação do artigo 102.° TFUE. A Comissão apenas considerou abusiva a proibição imposta aos FEO de comercializarem dispositivos nos quais o pacote SMG estava instalado de oferecer, além disso, oportunidades comerciais aos ramos Android não compatíveis.

100 Daí decorre, de acordo com as conclusões do Tribunal que figuram no n.° 878 do acórdão recorrido, que a justificação apresentada pela Google e pela Alphabet, relativa à necessidade de garantir a compatibilidade no ecossistema Android, não tinha nenhuma relação com o segundo abuso e, por conseguinte, não era pertinente. Em seguida, o único fundamento relativo ao risco que a fragmentação representaria para a «sobrevivência» do SO Android não podia justificar a privação de todas as oportunidades decorrentes das AAF para os ramos Android não compatíveis. Sem que fosse necessário dirimir o debate entre as partes sobre o caráter nefasto ou os benefícios que a fragmentação poderia ter representado para a Google e para todo o setor, o Tribunal Geral considerou suficiente constatar que a Google e a Alphabet não punham seriamente em causa as conclusões a que se chegou na decisão controvertida relativas ao nível de superioridade do poder de mercado do ecossistema Android.

101 Segundo, quanto à necessidade alegada pela Google e pela Alphabet de proteger a sua reputação, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 883 do acórdão recorrido, que estas se limitavam a alegar a insuficiência das medidas previstas pela Comissão para eliminar qualquer confusão no que respeita à origem comercial dos dispositivos que funcionam com ramos Android compatíveis (tais como, por exemplo, o registo de marcas que lhes reservassem a denominação «Android»).

102 De acordo com o Tribunal Geral, a Google e a Alphabet não apresentaram nenhum elemento circunstanciado em apoio desta alegação. A ineficácia da defesa dos seus direitos de propriedade intelectual com o objetivo de proteger as respetivas reputações proibindo, por exemplo, a utilização das denominações «Google» e «Android» nos dispositivos que funcionam com ramos Android não compatíveis, exteriores ao ecossistema Android, não podia, por conseguinte, ser demonstrada. Ora, tais medidas eram seguramente menos restritivas da concorrência do que a exclusão dos ramos Android não compatíveis que decorre dos AAF. Esta apresenta, portanto, um caráter desproporcionado à luz do objetivo alegado.

103 Terceiro, quanto à necessidade de a Google eliminar os efeitos de aproveitamento indevido decorrentes da disponibilização da sua tecnologia a terceiros, o Tribunal Geral salientou, em substância, no n.° 886 do acórdão recorrido, que essa disponibilização era inerente à opção da Google de divulgar o código‑fonte do Android.

104 Quarto, quanto ao argumento da Google e da Alphabet relativo à falta de ponderação dos efeitos pró‑concorrenciais dos AAF e dos seus efeitos anticoncorrenciais, o Tribunal Geral constatou que, por um lado, não existia uma relação de necessidade entre a exclusão dos ramos Android não compatíveis, por um lado, e a compatibilidade no ecossistema Android, que constitui, além disso e por outro lado, o objetivo prosseguido pelas OAF. Nestas circunstâncias, considerou, no n.° 891 do acórdão recorrido, que a Google e a Alphabet não tinham fundamento para sustentar que a Comissão deveria ter ponderado, por um lado, os efeitos pró‑concorrenciais das OAF no ecossistema Android, os quais decorrem, para os participantes no referido ecossistema, das vantagens da compatibilidade, e, por outro, as restrições à concorrência, que se exercem fora desse ecossistema, sendo essas restrições as únicas identificadas como constituindo o segundo abuso.

105 O Tribunal Geral considerou, em conclusão da sua análise do quarto fundamento, que o caráter anticoncorrencial da exclusão dos ramos Android não compatíveis através dos AAF devia ser considerado demonstrado. Contrariamente ao alegado pela Google e pela Alphabet, o Tribunal Geral considerou, no n.° 893 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha devidamente tido em conta o contexto económico e jurídico relevante, bem como os efeitos concretos produzidos pelo segundo abuso. Por conseguinte, tendo demonstrado suficientemente a existência das restrições controvertidas e dos seus efeitos na concorrência, a Comissão não era obrigada a proceder, além disso, contrariamente ao que sustentam a Google a Alphabet e os intervenientes que intervêm em seu apoio, a uma análise contrafactual destinada a avaliar as consequências hipotéticas que poderiam ter sido observadas, na falta do segundo abuso, nos mercados das plataformas de distribuição de aplicações Android, dos serviços de pesquisa geral, nos quais o referido abuso foi constatado, bem como o dos SO sob licença, nos quais a Google também exerce uma posição dominante.

E. Quanto ao quinto fundamento

106 Com o quinto fundamento de recurso, dividido em duas partes, a Google e a Alphabet alegam que a Comissão violou os seus direitos de defesa ao não respeitar, por um lado, os respetivos direitos de serem ouvidas e, por outro, os respetivos direitos de acesso ao processo. Em seu entender, estas irregularidades processuais invalidam as conclusões da decisão controvertida e justificam a sua anulação.

107 Com a segunda parte do quinto fundamento, que o Tribunal Geral examinou em primeiro lugar, a Google e a Alphabet criticaram, em substância, a Comissão de lhes ter transmitido notas relativas às reuniões com os terceiros que não lhes permitiram compreender o teor das discussões que tiveram lugar, bem como a natureza das informações fornecidas sobre os assuntos abordados nessas reuniões e nem, portanto, fazer valer corretamente os seus direitos de defesa a este respeito.

108 Embora o Tribunal Geral, no n.° 932 do acórdão recorrido, tenha concluído que grande parte das notas tinham sido transmitidas pela Comissão demasiado tardia e sumariamente para constituírem o registo de audição, na aceção do Regulamento n.° 1/2003, o Tribunal Geral constatou, no n.° 939 do acórdão recorrido, que a Google e a Alphabet não demonstraram que, se não se tivessem verificado as irregularidades processuais salientadas, poderiam ter assegurado melhor as respetivas defesas.

109 Com a primeira parte do quinto fundamento, a Google e a Alphabet sustentaram que, em vez de lhes enviar Ofícios de exposição dos factos, a Comissão devia ter adotado uma ou várias comunicações de acusações complementares e, assim, conceder‑lhes novamente o direito à audição.

110 Ora, o Tribunal Geral constatou, nos n.os 966 a 969 do acórdão recorrido, que, no caso vertente, na sua resposta à comunicação de acusações, a Google e a Alphabet tinham indicado que renunciavam ao seu direito à audição. Portanto, o Tribunal Geral decidiu, no n.° 971 do acórdão recorrido, que, independentemente das dificuldades evocadas pela Google e pela Alphabet para decidir da utilidade da realização de uma audição, estas últimas não podem acusar a Comissão de não ter organizado uma audição na sequência da comunicação de acusações.

111 Em contrapartida, o Tribunal Geral observou, no n.° 976 desse acórdão, que a Comissão tinha subsequentemente enviado à Google e à Alphabet dois Ofícios de exposição dos factos, uma em 31 de agosto de 2017 e outra em 11 de abril de 2018. Ora, embora a Google e a Alphabet tenham tido oportunidade de apresentar as suas observações escritas, a Comissão considerou que o envio desses Ofícios excluía qualquer direito à organização de uma nova audição, o que justificou o indeferimento pelo auditor do pedido apresentado nesse sentido pela Google e pela Alphabet em 7 de maio de 2018.

112 A este respeito, o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 981 e 982 do acórdão recorrido, que, embora esses Ofícios não acrescentassem formalmente qualquer acusação às que figuravam na comunicação de acusações, complementavam de forma substancial o conteúdo e o alcance da acusação relativa à natureza abusiva das APR por carteira, as quais não estavam suficientemente fundamentadas na comunicação de acusações, de modo que as referidas cartas alteravam sensivelmente os elementos de prova das infrações contestadas. Isto diz respeito, em especial, ao teste AEC, que, no caso em apreço, tinha tido uma importância real na apreciação, pela Comissão, da capacidade dos APR por carteira de produzir um efeito de exclusão de concorrentes igualmente eficazes.

113 O Tribunal Geral daí deduziu, nos n.os 995 e 996 do acórdão recorrido, que, ao comunicar apenas na fase do segundo Ofício de exposição dos factos os dados que tencionava ter em conta para realizar o teste AEC, deveria considerar‑se que a Comissão alterou substancialmente o teor da acusação relativa aos APR por carteira. Assim, neste contexto específico, a Comissão, que não estava sujeita a nenhuma pressão temporal, deveria ter adotado uma comunicação de acusações complementar.

114 Ao ter transmitido, em vez de uma comunicação de acusações complementar, dois ofícios de exposição de factos, e ao não ter concedido a realização de uma audição sobre as observações apresentadas em resposta a estes dois ofícios de exposição de factos, a Comissão contornou o direito da Google e da Alphabet de poderem desenvolver os seus argumentos oralmente sobre essas observações e violou os respetivos direitos de defesa.

115 Tendo em conta estas considerações, o Tribunal Geral julgou procedente a primeira parte do quinto fundamento de recurso no n.° 1005 do acórdão recorrido e anulou a decisão controvertida na parte em que esta qualifica de abusivas as APR por carteira, confirmando assim a conclusão efetuada na parte final do exame do terceiro fundamento de recurso.

F. Quanto ao sexto fundamento

116 Após ter examinado os cinco primeiros fundamentos de recurso, o Tribunal Geral considerou que havia que apreciar as consequências para a decisão controvertida das conclusões que tinha anteriormente retirado. Uma vez que essas consequências afetavam a coima, o Tribunal Geral considerou, no n.° 1009 do acórdão recorrido, que devia clarificar de que modo a apreciação que se via obrigado a fazer, ao abrigo da sua competência de plena jurisdição, devia ter em conta a argumentação evocada no sexto fundamento de recurso, a qual dizia respeito aos diversos elementos tidos em conta para o cálculo da coima.

117 Com o sexto fundamento de recurso, dividido em três partes, a Google e a Alphabet observaram que, embora, contrariamente aos argumentos evocados nos cinco primeiros fundamentos, o Tribunal Geral confirmou as apreciações da decisão controvertida relativas à existência de uma violação do artigo 102.° TFUE, três erros que exigiam, no entanto, a anulação ou a redução substancial da coima.

118 Neste contexto, a Google e a Alphabet sustentaram, primeiro, que a infração não tinha sido cometida deliberadamente nem por negligência; segundo, que a decisão controvertida violava o princípio da proporcionalidade; e, terceiro, que continha erros de cálculo importantes da Comissão no que respeita à aplicação das suas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2) (a seguir «Orientações para o cálculo das coimas»). A este respeito, a Google e a Alphabet alegaram que a Comissão tinha feito um cálculo errado do valor das vendas pertinente, tinha aplicado um coeficiente multiplicador de gravidade incorreto, tinha acrescentado um montante adicional injustificado e não tinha tido em conta diversas circunstâncias atenuantes, entre as quais a duração limitada de certos comportamentos.

119 Num primeiro momento, o Tribunal Geral chegou a uma série de conclusões relativas à infração na sequência do exame dos cinco primeiros fundamentos de recurso. No n.° 1015 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu, tal como resulta do exame do primeiro, segundo e quarto fundamentos, quanto aos aspetos substanciais, e da segunda parte do quinto fundamento de recurso, quanto aos aspetos processuais, que a Comissão tinha demonstrado o caráter abusivo do primeiro a terceiro abuso da infração única e continuada.

120 No entanto, nesse n.° 1015, o Tribunal Geral considerou que resultava do exame do terceiro fundamento e da primeira parte do quinto fundamento de recurso que, visto que a Comissão tinha considerado que o quarto abuso distinto na decisão controvertida constituía um abuso de posição dominante, na aceção do artigo 102.° TFUE, esta instituição tinha violado os direitos de defesa da Google e da Alphabet e tinha viciado a decisão controvertida de vários erros de apreciação.

121 Por conseguinte, anulou, no n.° 1016 do acórdão recorrido, os artigos 1.°, 3.° e 4.° da decisão controvertida, apenas na parte em que aí se declara, neste artigo 1.°, que a Google e a Alphabet cometeram uma infração única e continuada ao artigo 102.° TFUE constituída por quatro abusos distintos, o quarto dos quais consiste em ter condicionado, no âmbito de certos APR, uma partilha de receitas com FEO e ORM à pré‑instalação exclusiva da aplicação Google Search numa carteira predefinida de dispositivos, e na parte em que esse quarto abuso é visado nos referidos artigos 3.° e 4.° Por conseguinte, o Tribunal Geral decidiu alterar o artigo 2.° da decisão controvertida, uma vez que é aí aplicada uma coima repressiva da participação das sociedades Google e Alphabet numa infração única e continuada ao artigo 102.° TFUE que integra o quarto abuso.

122 No entanto, o Tribunal Geral considerou, no n.° 1018 desse acórdão, independentemente do mérito da sua qualificação à luz do artigo 102.° TFUE, que os APR por carteira — tal como, aliás, os APR por dispositivo — tinham, com razão, sido tomados em consideração na decisão controvertida, enquanto elementos do contexto factual, para apreciar os efeitos de exclusão causados pelo primeiro e segundo aspetos da infração única e continuada, qualificados de primeiro, segundo e terceiro abusos distintos na decisão controvertida, cujo caráter abusivo não tinha sido posto em causa pelos segundo e quarto fundamentos do recurso.

123 A este respeito, o Tribunal Geral salientou, em particular, no n.° 1019 do referido acórdão, que, independentemente da qualificação das APR à luz do direito da concorrência, os efeitos combinados das práticas implementadas pela Google permitiram‑lhe beneficiar, no que diz respeito à aplicação Google Search, de uma pré‑instalação exclusiva que abrangia, pelo menos até ao ano de 2016, mais de metade dos dispositivos comercializados no EEE que funcionavam com um SO derivado do Android (considerando 822 e nota n.° 908 da decisão controvertida).

124 Além disso, os ADAM previam que os dispositivos equipados com o pacote SMG eram obrigados a cumprir as normas técnicas de compatibilidade contidas no DDC, que eram, por outro lado, aplicáveis aos FEO, para todos os seus dispositivos cujo SO era uma versão derivada do Android, nos termos dos AAF, cuja celebração era imposta pela Google aos FEO como um pré‑requisito para a celebração dos ADAM. De acordo com o Tribunal Geral, esta ligação entre o DDC e os ADAM facilitou a execução da estratégia global pretendida pela Google. Por conseguinte, foi com razão que, segundo o Tribunal Geral, a Comissão teve em conta o DDC para apreciar os efeitos dos ADAM nos mercados dos serviços de pesquisa geral.

125 O Tribunal Geral considera, assim, no n.° 1021 do mesmo acórdão que esses elementos, considerados como circunstâncias factuais pertinentes para a apreciação do caráter abusivo dos comportamentos imputados à Google, demonstravam a existência de um vínculo entre o primeiro aspeto da infração única e continuada e os APR que, por um lado, foram celebrados pela Google ao longo do período infracional, e, por ouro, entre os primeiro e segundo abusos da infração única e continuada.

126 Segundo o Tribunal Geral, o exame do primeiro, segundo e quarto fundamentos de recurso demonstrou, além disso, que a primeira e segunda restrições controvertidas se inscreviam numa estratégia de conjunto. Com base nesta constatação, a Comissão tinha razões para considerar que o comportamento da Google, que, por um lado, consistia em fazer acompanhar de condições específicas a utilização do SO Android, e, por outro, de certas aplicações e de certos serviços, devia ser qualificado de infração única e continuada ao artigo 102.° TFUE (considerando 2 e artigo 1.° da decisão recorrida).

127 Foi com base nestas considerações, e em conformidade com o pedido apresentado pela Google e pela Alphabet neste sentido, que o Tribunal Geral se pronunciou, num segundo momento, sobre o montante da coima em aplicação da competência de plena jurisdição que lhe é reconhecida pelo artigo 261.° TFUE e pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003.

128 A este respeito, o Tribunal Geral considerou, antes de mais, no n.° 1051 do acórdão recorrido, que a infração tinha sido cometida de forma deliberada, o que devia ser tido em conta na determinação do montante da coima. O Tribunal Geral examinou, em seguida, em que medida era necessário tomar em consideração a gravidade e a duração da infração.

129 No que diz respeito à gravidade, considerou adequado, primeiro, no n.° 1060 do acórdão recorrido, ter em conta o valor das vendas realizadas pela Google no último ano da sua participação completa na infração e, segundo, no n.° 1066 desse acórdão, não excluir do valor das vendas utilizado no cálculo do montante de base da coima as receitas geradas a partir dos pedidos de pesquisa geral efetuados na página inicial da Google. Terceiro, o Tribunal Geral considerou, no n.° 1071 do referido acórdão, que os custos de aquisição de tráfego não podem ser subtraídos do valor das vendas. Neste contexto, o Tribunal Geral considerou, no n.° 1081 do mesmo acórdão, que a aplicação de um coeficiente fixo de 11 % do valor das vendas não refletia de forma suficiente a realidade da execução da infração e, especialmente, a sua intensidade ao longo do período em causa, no que diz respeito nomeadamente, a comportamentos anticoncorrenciais da Google ao longo dos anos de 2012 a 2014.

130 No que diz respeito à duração da infração, o Tribunal Geral, no n.° 1085 do acórdão recorrido, também não acolheu a opção da Comissão, que tinha utilizado um coeficiente multiplicador único e global (considerando 1461 da decisão controvertida). Segundo o Tribunal Geral, era mais adequado, no caso em apreço, também ter em conta outros parâmetros para melhor representar certas particularidades próprias da tramitação da infração no tempo, tendo em consideração, nomeadamente, a sua intensidade variável.

131 No n.° 1086 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral utilizou, por conseguinte, uma técnica diferente da técnica aritmética e linear definida pela Comissão em aplicação da metodologia geral que esta expôs nas Orientações para o cálculo das coimas. De acordo com o Tribunal Geral, esta opção era a mais adequada para assegurar, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da individualização das sanções, que seriam tidas devidamente em conta as especificidades do presente processo, sem que isso afetasse a necessidade de alcançar um nível dissuasivo satisfatório.

132 Assim, nos n.os 1087 e 1088 desse acórdão, o Tribunal Geral, por um lado, tomou em consideração a complementaridade dos primeiros abusos e, por outro, distinguiu vários períodos para ter especialmente em conta a intensidade dos comportamentos anticoncorrenciais ao longo do tempo e outros elementos factuais que envolvem estes comportamentos.

133 O Tribunal Geral identificou três períodos no n.° 1088 do referido acórdão. O primeiro período, qualificado de «exploratório», está compreendido entre 1 de janeiro de 2011 e 1 de agosto de 2012. Este período seria marcado pelo desenvolvimento da estratégia global pretendida pela Google para assegurar a transição para a Internet nos dispositivos móveis. O segundo período teria início em 1 de agosto de 2012 e terminaria com o termo dos APR por carteira, ou seja, em 31 de março de 2014. Foi durante este segundo período que a intensidade da infração teria sido máxima, porque os seus efeitos combinavam os aspetos restritivos dos ADAM (para os dois agrupamentos) e do AAF, num contexto em que a exclusividade conferida pelos APR por carteira reduzia em igual medida as possibilidades teóricas de uma pré‑instalação conjunta nos dispositivos equipados com o pacote SMG. O terceiro período decorreria de 31 de março de 2014 até à data da adoção da decisão controvertida. O Tribunal Geral considerou que, durante esse terceiro período, os concorrentes beneficiavam de uma maior margem de liberdade com os APR por dispositivo do que tinham ao abrigo dos APR por carteira. Em contrapartida, considerou dever ter em conta, durante o referido período, o desenvolvimento das IPA privativas que agravavam os efeitos de exclusão dos AAF.

134 Esta segmentação permitiu ao Tribunal Geral tomar em consideração o facto de a Google ter voluntariamente posto termo aos APR por carteira a partir de 31 de março de 2014 para os substituir por APR por dispositivo. Isso teve necessariamente por efeito diminuir o bloqueio conferido pela pré‑instalação exclusiva da aplicação Google Search e do programa de navegação Chrome em determinados dispositivos equipados com o pacote SMG comercializados no EEE. Além disso, os efeitos das práticas em causa no âmbito do segundo período tinham sido particularmente significativos, o que importaria também ter em conta, uma vez que esses efeitos tinham ocorrido num momento crítico tanto para a Google como para os seus concorrentes, o do desenvolvimento da Internet nos dispositivos móveis.

135 Além destas circunstâncias, o Tribunal Geral considerou que o contexto factual não justificava reconhecer à Google o benefício de circunstâncias atenuantes ou, pelo contrário, ter em conta circunstâncias agravantes.

136 Com base nestas considerações, nomeadamente a execução deliberada, durante um período significativo, de uma estratégia global cuja existência não foi posta em causa pelos erros cometidos pela Comissão que afetaram o terceiro comportamento analisado na decisão controvertida e que teve efeitos de intensidade variável durante o período de infração, o Tribunal Geral, nos n.os 1099 e 1100 do acórdão recorrido, concluiu que era feita uma justa apreciação da gravidade da infração e da sua duração ao fixar o montante da coima aplicada à Google em 4 125 000 000 euros em vez de 4 342 865 000 euros. Além disso, a Alphabet foi considerada conjunta e solidariamente responsável, enquanto sociedade‑mãe, pelo comportamento ilícito da Google de 2 de outubro de 2015 a 18 de julho de 2018, no montante de 1 520 605 895 euros.

137 O Tribunal Geral esclareceu ainda, no n.° 1111 do acórdão recorrido, que o montante da coima, a que tinha chegado ao abrigo da sua competência de plena jurisdição, não excedia o montante previsto no artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003, ou seja, 10 % do volume de negócios total realizado pela Alphabet durante o exercício social anterior.

138 Tendo em conta as circunstâncias tomadas em consideração no exercício dessa competência, o Tribunal Geral não considerou necessário pronunciar‑se sobre o mérito dos argumentos apresentados pela Google e pela Alphabet no que respeita ao montante adicional equivalente a 11 % do valor das vendas pertinentes efetuadas em 2017 (v. considerandos 1467 e 1468 da decisão controvertida), uma vez que esse parâmetro não foi tido em conta pelo Tribunal Geral.

139 Por conseguinte, este último, no n.° 1113 do acórdão recorrido, alterou o artigo 2.° da decisão controvertida no sentido de que o montante da coima aplicada à Google pela infração única e continuada referida no artigo 1.° da decisão controvertida foi fixado em 4 125 000 000 euros, dos quais a Alphabet é solidária e solidariamente responsável pelo período compreendido entre 2 de outubro de 2015 e a data da adoção da decisão controvertida, até ao montante de 1 520 605 895 euros.

140 O Tribunal Geral negou provimento ao recurso quanto ao restante.

IV. Pedidos das partes e tramitação processual no Tribunal de Justiça

141 No seu recurso de decisão do Tribunal Geral, a Google e a Alphabet, apoiadas pela ADA, pela CCIA, pela Gigaset, pela HMD e pela Opera, concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– anular a decisão controvertida;

– a título subsidiário, remeter o processo para o Tribunal Geral;

– a título ainda mais subsidiário, anular o n.° 2 do dispositivo do acórdão recorrido e fixar num montante sensivelmente inferior o montante da coima aplicada, e

– condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

142 A Comissão, o BEUC, a FairSearch e a Seznam concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao presente recurso; e

– condenar a Google nas despesas;

143 Por Despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de janeiro de 2023, Google e Alphabet/Comissão (C‑738/22 P, EU:C:2023:44), e de 18 de abril de 2023, Google e Alphabet/Comissão (C‑738/22 P, EU:C:2023:326), foi concedido tratamento confidencial, no que diz respeito às partes intervenientes em primeira instância, respetivamente, por um lado, ao documento constante do anexo A.2. do presente recurso e, por outro, a determinadas informações contidas na nota 98 da resposta da Comissão, tendo sido notificadas a estas partes intervenientes apenas as versões não confidenciais desse documento e dessa resposta.

V. Quanto ao recurso do acórdão do Tribunal Geral

144 A Google e a Alphabet invocam seis fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, a um erro na apreciação pelo Tribunal Geral do nexo de causalidade entre as condições de pré‑instalação dos ADAM e os seus alegados efeitos de exclusão; o segundo, a uma confirmação errada da decisão controvertida apesar de a Comissão não ter demonstrado a capacidade de excluir concorrentes igualmente eficazes; o terceiro, a um erro do Tribunal Geral, visto que reformulou a conclusão da existência de um abuso que figura na decisão controvertida relativamente às OAF e imputou os alegados efeitos de exclusão a um comportamento relativamente ao qual a Comissão não declarou o caráter abusivo; o quarto, de uma apreciação errada das justificações objetivas das OAF; o quinto, da confirmação errada da decisão controvertida apesar da inexistência de abuso relativo aos APR por carteira; e, o sexto, do exercício errado pelo Tribunal Geral da sua competência de plena jurisdição para alterar o montante da coima.

A. Quanto ao primeiro fundamento

1. Argumentação das partes

145 Com o seu primeiro fundamento, dividido em quatro partes, a Google e a Alphabet alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na análise do nexo de causalidade entre as condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM e os seus efeitos de exclusão alegados.

146 Resulta da jurisprudência, nomeadamente do Acórdão de 6 de outubro de 2015, Post Danmark (C‑23/14, EU:C:2015:651, n.° 47), que a Comissão deve demonstrar que os efeitos de exclusão de um abuso são imputáveis ao comportamento específico em causa, não podendo esses efeitos ser presumidos. Ora, a Comissão não cumpriu esta obrigação no que respeita aos ADAM e o Tribunal Geral confirmou esta abordagem errada.

147 A Comissão, apoiada pelo BEUC, considera que este fundamento é inoperante no seu conjunto, uma vez que assentaria na hipótese errada de que uma análise contrafactual é a única forma de determinar se um comportamento é contrário ao artigo 102.° TFUE.

148 A FairSearch sustenta que o referido fundamento é novo e, por conseguinte, inadmissível. Com efeito, no Tribunal Geral, a Google e a Alphabet alegaram que a Comissão não tinha demonstrado um nexo de causalidade entre as condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM e as quotas de mercado da Google. Ora, no presente recurso, a Google e a Alphabet alegam que o erro consistiu em não atribuir exclusivamente os efeitos de exclusão alegados ao comportamento abusivo.

a) Quanto à primeira parte

149 A primeira parte é relativa ao facto de o Tribunal Geral ter declarado erradamente que a Comissão podia legitimamente examinar, nos considerandos 765 e 888 da decisão controvertida, a legalidade das condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM tendo em conta os efeitos combinados dos ADAM e dos APR. O Tribunal Geral terá assim tido em conta, indevidamente, o efeito dos APR tanto na apreciação da venda ligada da aplicação Google Search, nos n.os 433 a 435 do acórdão recorrido, como na apreciação da venda ligada do programa de navegação Chrome, nos n.os 442 a 457 desse acórdão. Assim, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito uma vez que não demonstrou que os efeitos de exclusão alegados eram imputáveis às condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM.

150 A Google e a Alphabet desenvolvem cinco argumentos neste sentido. Primeiro, sendo os ADAM e os APR acordos distintos, os signatários dos ADAM não estavam obrigados a celebrar APR, pelo que a legalidade das condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM não podia ser apreciada à luz dos efeitos combinados dos ADAM e dos APR. Segundo, tanto os APR por dispositivo como os APR por carteira são legítimos. Os seus efeitos são, portanto, necessariamente o resultado de uma concorrência pelo mérito. Terceiro, seguindo o raciocínio do Tribunal Geral, qualquer cenário contrafactual deve incluir os APR como meios legítimos para assegurar uma pré‑instalação exclusiva e uma configuração por defeito da aplicação Google Search. Por conseguinte, as condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM não podiam ter efeitos de exclusão próprios, uma vez que os APR podiam, por si só, produzir efeitos análogos. Quarto, o Tribunal Geral não devia, nos n.os 451 e 452 do acórdão recorrido, ter tido em conta os efeitos combinados dos ADAM e dos APR por dispositivo, uma vez que estes últimos não estavam abrangidos pela decisão controvertida. A Google e a Alphabet não puderam defender‑se sobre este aspeto no Tribunal Geral. Quinto, em todo o caso, o Tribunal Geral não explicou de que modo os efeitos combinados dos ADAM e dos APR produziam um encerramento anticoncorrencial, tendo em conta a fraca cobertura dos APR.

151 A Gigaset afirma que o Tribunal Geral teve erradamente em conta os APR, que são lícitos, como sendo elementos pertinentes na análise da legalidade das condições previstas pelos ADAM. Não só os efeitos dos APR não podem ser imputados aos dos ADAM como também há que observar que nem todos os FEO que celebraram ADAM tinham necessariamente celebrado APR, pelo que não seria possível proceder a essa generalização. É, aliás, o caso da Gigaset.

152 A HMD também considera, por motivos análogos aos invocados pela Google e pela Alphabet, que o Tribunal Geral não tinha de ter em conta os APR para a apreciação da legalidade das condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM.

153 A Opera considera que, de um modo geral, é surpreendente que o Tribunal Geral tenha declarado que as condições de pré‑instalação não exclusivas eram abusivas, enquanto os mecanismos que conduzem a uma pré‑instalação exclusiva não o eram. Esta abordagem teria por consequência, em última análise, a redução das oportunidades de concorrentes da Google, como a Opera. Com efeito, ao atribuir os efeitos restritivos dos APR às condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM, acabaria por ser promovido um modelo mais restritivo e baseado na exclusividade, como os da Apple Inc. e da Microsoft Corp.

154 A Comissão, o BEUC, a FairSearch e a Seznam sustentam que esta primeira parte é improcedente.

b) Quanto à segunda parte

155 A segunda parte, relativa ao facto de o Tribunal Geral não ter acolhido, erradamente, nos n.os 546 a 558 do acórdão recorrido, o argumento da Google e da Alphabet segundo o qual a escolha dos utilizadores de não descarregarem com maior frequência aplicações concorrentes era imputável às preferências destes últimos. Com efeito, na apreciação da legalidade do comportamento da Google, o Tribunal Geral não teve em conta a questão de saber se os utilizadores podiam facilmente aceder a aplicações concorrentes, mas apenas a frequência com que esses utilizadores efetivamente optavam por realizar esse descarregamento. Ao fazê‑lo, não examinou as verdadeiras razões do reduzido número de descarregamentos de aplicações concorrentes.

156 Segundo a Google e a Alphabet, existem quatro razões adicionais que devem conduzir à conclusão de tal erro. Primeiro, a abordagem do Tribunal Geral seria contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça, referida no n.° 79 do acórdão recorrido, de acordo com a qual, quando a Comissão constata uma infração às regras da concorrência baseando‑se na suposição de que os factos provados só podem ser explicados em função da existência de um comportamento anticoncorrencial, o juiz será levado a anular a decisão em questão quando a empresa em causa apresenta uma argumentação que dá uma perspetiva diferente dos factos provados pela Comissão e que permite assim substituir a explicação da Comissão por outra explicação plausível dos factos. Segundo, a abordagem do Tribunal Geral viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que esta abordagem não permite determinar a percentagem de descarregamento de aplicações concorrentes suficiente para compensar uma pré‑instalação. Terceiro, a referida abordagem conduz a resultados irracionais, uma vez que, em seu entender, a pré‑instalação de um serviço de baixa qualidade não constitui um abuso, ao contrário da pré‑instalação de um serviço de alta qualidade. Quarto, a apreciação do Tribunal Geral de acordo com a qual a alegada superioridade das aplicações da Google não é determinante, porque os serviços concorrentes são também suscetíveis de satisfazer as necessidades dos utilizadores e de rivalizar noutras variáveis está errada. Com efeito, o Tribunal Geral contradiz‑se a si próprio, nos n.os 551 e 577 do acórdão recorrido, uma vez que também afirma que o elevado número de descargas de aplicações concorrentes, em determinadas zonas geográficas, se explica por características linguísticas específicas.

157 A HMD sustenta que o Tribunal Geral não podia confirmar a decisão controvertida ao não examinar se a opção dos utilizadores de não descarregar mais frequentemente as aplicações concorrentes era imputável a uma pré‑instalação abusiva e não às preferências desses utilizadores. Pelo contrário, deveria ter aplicado a jurisprudência resultante do Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2013, Cisco Systems e Messagenet/Comissão (T‑79/12, EU:T:2013:635, n.° 79), de acordo com a qual, na falta de limitações de caráter técnico ou económico que impeçam os utilizadores de descarregar outra aplicação concorrente, não se pode considerar que uma aplicação de uma empresa dominante restrinja a concorrência.

158 A Opera alega que, sem uma análise do nexo de causalidade entre as condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM e os seus alegados efeitos nos descarregamentos de aplicações concorrentes, não é possível concluir que um reduzido nível desses descarregamentos manifesta a existência de uma exclusão anticoncorrencial.

159 A Comissão, o BEUC e a FairSearch concluem que esta parte deve ser julgada inadmissível. Em todo o caso, de acordo com a Comissão, o BEUC, a FairSearch e a Seznam, a referida parte é improcedente.

c) Quanto à terceira parte

160 Com a terceira parte do primeiro fundamento, a Google e a Alphabet sustentam que o Tribunal Geral considerou erradamente que os elementos de prova relativos à configuração por defeito eram pertinentes para a análise das condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM.

161 Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral validou erradamente a abordagem da Comissão que consistiu em ter em conta, como contexto pertinente, para a apreciação dessas condições de pré‑instalação, a configuração por defeito, apesar de essa configuração por defeito não estar em causa e de ter uma finalidade e efeitos próprios. Isto conduziu o Tribunal Geral, no n.° 349 do acórdão recorrido, a aceitar que a Comissão se baseasse em elementos de prova não pertinentes e a não distinguir entre a pré‑instalação e a configuração por defeito. Tal abordagem desvirtuaria a decisão controvertida e teria permitido à Comissão eximir‑se da sua obrigação de apreciar o nexo de causalidade entre o comportamento censurado e os efeitos anticoncorrenciais.

162 A Google e a Alphabet criticam, em especial, cinco fundamentos que o Tribunal Geral expôs em apoio desta abordagem. Primeiro, este último teria decidido, nos n.os 329 e 330 do acórdão recorrido, que não é fácil estabelecer uma distinção entre os efeitos da pré‑instalação e os da configuração por defeito. No entanto, tal apreciação poria em causa a regra de acordo com a qual o ónus da prova recai sobre a Comissão. Segundo, este acórdão invocaria, nesses n.os 329 e 330, o facto de um responsável da Google ter ele próprio confundido os conceitos de «configuração por defeito» e de «pré‑instalação». Um erro cometido por esse responsável não pode, todavia, justificar o mesmo erro quando este é cometido pela Comissão ou pelo Tribunal Geral. Terceiro, o Tribunal Geral não teria especificado, no n.° 332 do referido acórdão, quais as posições privilegiadas ou quais as configurações por defeito que estavam em vigor ou que eram alegadamente problemáticas, apesar de a Comissão, na decisão controvertida, não ter posto em causa as configurações por defeito previstas nos ADAM. Quarto, o Tribunal Geral considerou, erradamente, no n.° 334 do mesmo acórdão, que o que se podia ser deduzido em caso de pré‑instalação também era válido, mutatis mutandis e a fortiori, em caso de configuração por defeito, o que contradiz a própria Comissão. Quinto, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral inverteu o ónus da prova, contrariamente aos princípios jurisprudenciais expostos no n.° 80 do acórdão recorrido.

163 A CCIA sustenta que o Tribunal Geral recusou erradamente distinguir a pré‑instalação e a configuração por defeito. Ao fazê‑lo, isentou a Comissão do ónus da prova que lhe incumbe, ao validar a possibilidade de esta última se referir a meras presunções.

164 A HMD também considera fundamental distinguir os efeitos da pré‑instalação dos efeitos da configuração por defeito. O Tribunal Geral considerou que havia que admitir que os argumentos apresentados no contexto de um destes dois conceitos também podiam ser válidos no contexto do outro. No entanto, a Comissão nunca apresentou tal argumento. Por conseguinte, o Tribunal Geral substituiu a apreciação da Comissão quanto a este aspeto pela sua própria apreciação, o que constitui, em si mesmo, um erro de direito. De resto, também cometeu um erro de direito ao não examinar se as provas invocadas pela Comissão eram imputáveis às condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM, e não à configuração por defeito.

165 A Opera sustenta que a conclusão do Tribunal Geral, constante do n.° 334 do acórdão recorrido, segundo a qual a pré‑instalação e a configuração por defeito são semelhantes porque «o que se pode deduzir em caso de pré‑instalação também é válido mutatis mutandis e a fortiori no caso de configuração por defeito», é simultaneamente ilógica e errada quanto ao mérito. Por um lado, esta conclusão é ilógica, uma vez que a configuração por defeito tem um valor comercial muito superior ao de uma mera pré‑instalação. Por outro, é errada quanto ao mérito, uma vez que a Comissão e o Tribunal Geral, afastando‑se do exame desta diferença, não demonstraram um nexo de causalidade entre as condições de pré‑instalação em causa e os efeitos de exclusão de concorrentes igualmente eficazes.

166 A Comissão, o BEUC, a FairSearch e a Seznam sustentam que esta parte é inadmissível, inoperante e, em todo o caso, desprovida de fundamento. Em especial, a referida parte seria inadmissível por duas razões. Primeiro, a Google e a Alphabet contestam elementos factuais. Segundo, são referidos os n.os 337 a 418 do acórdão recorrido, apesar de esses números não dizerem respeito às críticas que formulam. A mesma parte é também inoperante, uma vez que a Google e a Alphabet admitiram na audiência no Tribunal Geral que a pré‑instalação de uma aplicação confere uma vantagem em relação às aplicações concorrentes.

d) Quanto à quarta parte

167 Com a quarta parte do primeiro fundamento, a Google e a Alphabet criticam o Tribunal Geral de ter cometido um erro na sua análise das condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM, ao não ter em conta um cenário contrafactual e os efeitos pró‑concorrenciais dessas condições.

168 As referidas condições constituem a contrapartida não monetária que a Google recebe dos FEO em troca da gratuitidade de uma sequência de software que inclui, nomeadamente, o SO Android e a Play Store. Este modelo económico acarretou efeitos pró‑concorrenciais que a Comissão negligenciou ao não examinar se alternativas realistas teriam dado lugar a idênticas ou melhores oportunidades de distribuição para os concorrentes. O Tribunal Geral teria, erradamente, nos n.os 590, 592 e 594 do acórdão recorrido, validado esta abordagem ao confirmar que não era necessário examinar um cenário contrafactual.

169 A CCIA sustenta que o Tribunal Geral não examinou se, num cenário alternativo realista sem as condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM, os motores de busca e os programas de navegação concorrentes teriam beneficiado de melhores oportunidades concorrenciais. Ora, segundo jurisprudência constante, a Comissão estava obrigada a efetuar uma análise contrafactual. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral confirmou, erradamente, que as vantagens pró‑concorrenciais do SO Android só deviam ser tidas em conta na fase da justificação objetiva e que incumbia à Google e à Alphabet demonstrar que as condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM eram o único meio legítimo de alcançar os objetivos pró‑concorrenciais desse SO.

170 Primeiro, a CCIA alega que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, a Comissão tinha o ónus de demonstrar que o comportamento em causa é anticoncorrencial procedendo a uma análise contrafactual. É este o meio de estabelecer um nexo de causalidade entre a alegada restrição da concorrência e os seus efeitos para determinar se os efeitos anticoncorrenciais alegados são efetivamente imputáveis ao comportamento da empresa em posição dominante.

171 Segundo, a CCIA sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que a Comissão podia legitimamente ignorar o estado da concorrência permitido pelas condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM. Tal é particularmente o caso no contexto de um ecossistema que comporta diferentes mercados multifaces. Assim, as interações entre esses mercados deveriam ter sido tidas em conta pela Comissão, tal como os efeitos pró‑concorrenciais que deveriam ter sido examinados na fase da demonstração da restrição constatada e não apenas na fase da justificação objetiva dessa restrição. A abordagem da Comissão, validada pelo Tribunal Geral, permitiu contornar a obrigação de examinar se alternativas realistas à troca não monetária dos ADAM poderiam dar origem a oportunidades concorrenciais idênticas ou superiores.

172 A Gigaset considera que o Tribunal Geral examinou erradamente as condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM de forma isolada e que não considerou, indevidamente, que essas condições faziam parte integrante do modelo de licença desenvolvido para o SO Android, que permitiram à Google mantê‑lo aberto e gratuito. A entrada da Gigaset no mercado dos dispositivos móveis inteligentes confirma os efeitos pró‑concorrenciais desse modelo, o que, aliás, não foi contestado pelo Tribunal Geral. Todavia, este último validou a abordagem da Comissão que consistia em isolar artificialmente as referidas condições sem ter em conta o modelo no seu conjunto. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não examinou se a Google podia oferecer aos FEO uma alternativa realista à troca não monetária prevista pelos ADAM.

173 A HMD também sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não examinar se o sistema de licença aberto e gratuito proposto pela Google teria sido possível sem as condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM.

174 A Opera alega que os ADAM constituíam a pedra angular do modelo económico da Google, que consistia em conceder uma licença aberta e gratuita para o SO Android com o objetivo de aumentar as oportunidades de distribuir os seus serviços geradores de receitas, em especial a aplicação Google Search. Este modelo era pró‑concorrencial para os concorrentes da Google, nomeadamente no mercado dos programas de navegação na Internet para utilização móvel. Todavia, ao não examinar qual teria sido a situação concorrencial num cenário contrafactual realista sem as condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM, a Comissão e o Tribunal Geral ignoraram esses efeitos pró‑concorrenciais e partiram erradamente do pressuposto de que a Google poderia ter mantido esse modelo económico mesmo na falta dessas condições. De resto, o Tribunal Geral não respondeu a esta crítica formulada pela Google e pela Alphabet contra a decisão controvertida e contornou o problema ao desvirtuar essa decisão.

175 O Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao aceitar que a Comissão pudesse apreciar os efeitos pró‑concorrenciais específicos das referidas condições de pré‑instalação unicamente na fase da justificação objetiva da restrição.

176 A Comissão, o BEUC e a FairSearch sustentam que esta parte é desprovida de fundamento.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

a) Quanto à admissibilidade e ao caráter operante do primeiro fundamento

177 Em primeiro lugar, a FairSearch sustenta que o primeiro fundamento é inadmissível na sua totalidade, uma vez que constitui um fundamento novo.

178 Segundo jurisprudência constante, um fundamento invocado pela primeira vez no âmbito de um recurso para o Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal Geral deve ser julgado inadmissível. No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, a competência do Tribunal de Justiça está limitada ao exame da apreciação pelo Tribunal Geral dos fundamentos debatidos perante este. Permitir a uma parte suscitar neste âmbito um fundamento que não suscitou no Tribunal Geral equivaleria a permitir‑lhe submeter ao Tribunal de Justiça, cuja competência em sede de recurso de um decisão do Tribunal Geral é limitada, um litígio mais amplo do que aquele que foi submetido ao Tribunal Geral (Acórdãos de 16 de junho de 2022, Toshiba Samsung Storage Technology e Toshiba Samsung Storage Technology Korea/Comissão, C‑700/19 P, EU:C:2022:484, n.° 158, e de 3 de setembro de 2024, Illumina e Grail/Comissão, C‑611/22 P e C‑625/22 P, EU:C:2024:677, n.° 133).

179 No caso em apreço, basta observar que, com o seu primeiro fundamento, a Google e a Alphabet pretendem precisamente criticar o acórdão recorrido na parte em que o Tribunal Geral rejeitou a sua argumentação segundo a qual a Comissão não tinha demonstrado um nexo de causalidade entre as condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM e os efeitos de exclusão que lhes estavam associados.

180 Este fundamento não visa, portanto, alargar o objeto do litígio além do que foi submetido ao Tribunal Geral. Por conseguinte, o referido fundamento é admissível.

181 Em segundo lugar, a Comissão alega que o primeiro fundamento é inoperante. Este assenta, no seu todo, na premissa errada de que uma análise contrafactual é a única maneira de determinar se um comportamento é suscetível de restringir a concorrência, ao passo que tal análise é apenas uma forma, entre outras, de determinar tal restrição.

182 No entanto, importa observar que, com o seu primeiro fundamento, a Google e a Alphabet não baseiam toda a sua argumentação nessa premissa. O caráter supostamente obrigatório da análise contrafactual no âmbito do artigo 102.° TFUE só é objeto da quarta parte deste fundamento. Assim, o eventual caráter errado da referida premissa não pode afetar o primeiro fundamento no seu todo, cujos argumentos são, de resto, suscetíveis de pôr em causa as apreciações do Tribunal Geral em apoio do dispositivo do acórdão recorrido.

183 Por conseguinte, o argumento da Comissão relativo ao caráter inoperante do primeiro fundamento deve ser afastado.

b) Quanto à primeira parte

184 Com a primeira parte do primeiro fundamento, a Google e a Alphabet criticam, em substância, o Tribunal Geral por ter cometido um erro de direito ao ter em conta, na apreciação dos efeitos das condições de pré‑instalação dos ADAM, os efeitos dos APR por dispositivo e dos APR por carteira, quando os primeiros desses acordos não foram contestados pela Comissão e o Tribunal Geral declarou que os segundos não eram abusivos. Deste modo, o Tribunal Geral não se empenhou em verificar se a Comissão tinha demonstrado que os pretensos efeitos de exclusão eram causados pelos ADAM.

185 A este respeito, importa recordar que o artigo 102.° TFUE proíbe, desde que o comércio entre Estados‑Membros seja suscetível de ser afetado, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste. Este artigo 102.° visa evitar que a concorrência seja entravada em detrimento do interesse geral, das empresas individuais e dos consumidores, reprimindo os comportamentos de empresas em posição dominante que restrinjam a concorrência pelo mérito e sejam, assim, suscetíveis de causar um prejuízo direto a estes últimos, ou que impeçam ou falseiem essa concorrência e sejam, assim, suscetíveis de lhes causar um prejuízo indireto [Acórdão de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping), C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.° 87 e jurisprudência aí referida].

186 Há que precisar que, ao mesmo tempo que faz recair sobre as empresas em posição dominante a responsabilidade particular de não impedirem, através do seu comportamento, uma concorrência efetiva e não falseada no mercado interno, o artigo 102.° TFUE não proíbe a própria existência de uma posição dominante, mas apenas a sua exploração abusiva [Acórdão de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping), C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.° 163 e jurisprudência aí referida].

187 Para se poder considerar, num determinado caso, que um comportamento deve ser qualificado de «exploração abusiva de uma posição dominante» na aceção do artigo 102.° TFUE, é necessário, regra geral, demonstrar que, recorrendo a meios diferentes dos que regem a concorrência pelo mérito entre as empresas, esse comportamento tem por efeito real ou potencial restringir esta concorrência ao excluir empresas concorrentes igualmente eficazes do ou dos mercados em causa, ou ao impedir o seu desenvolvimento nesses mercados, observando‑se que podem ser tanto os mercados em que a posição dominante é detida como os mercados, conexos ou vizinhos, em que o referido comportamento se destina a produzir os seus efeitos reais ou potenciais [Acórdão de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping), C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.° 165 e jurisprudência aí referida].

188 Esta demonstração deve procurar determinar, baseando‑se em elementos de análise e de prova precisos e concretos, que o comportamento em causa tem, no mínimo, a capacidade de produzir efeitos de exclusão [Acórdão de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping), C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.° 166 e jurisprudência aí referida].

189 O Tribunal de Justiça precisou que a referida demonstração, que pode implicar o recurso a grelhas de análise diferentes em função do tipo de comportamento que está em causa num caso concreto, deve ser efetuada, em todos os casos, apreciando o conjunto das circunstâncias factuais pertinentes, quer digam respeito ao próprio comportamento, ao ou aos mercados em causa ou ao funcionamento da concorrência nesse ou nesses mercados [Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 130, e jurisprudência aí referida, e de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping), C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.° 166]. Assim, as circunstâncias relativas ao contexto em que o comportamento da empresa em posição dominante é adotado, como as características do setor em causa, devem ser consideradas pertinentes [Acórdão de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping), C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.° 168].

190 Com efeito, a apreciação do caráter abusivo de um comportamento não pode ser efetuada de forma abstrata. Um comportamento pode revelar‑se capaz de produzir efeitos de exclusão em certas circunstâncias específicas, ao passo que tal poderia não ser o caso se esse comportamento tivesse ocorrido num contexto diferente. Foi neste sentido que o Tribunal de Justiça já declarou que uma autoridade da concorrência não se pode basear nos efeitos que um comportamento poderia ter produzido se certas circunstâncias específicas, que não eram as que existiam no mercado no momento da sua execução, se tivessem verificado (Acórdão de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt.Operations, C‑680/20, EU:C:2023:33, n.° 43).

191 Como a advogada‑geral observou no n.° 61 das suas conclusões, decorre desta jurisprudência que a tomada em consideração de um elemento factual enquanto elemento de contexto pertinente para a apreciação dos efeitos de um comportamento à luz do artigo 102.° TFUE não depende da questão de saber se esse elemento faz parte de um comportamento que é, em si mesmo, abusivo. Com efeito, trata‑se, nomeadamente, de poder apreciar concretamente se os efeitos de um comportamento são amplificados ou, pelo contrário, atenuados pelo contexto em que esse comportamento é executado.

192 No caso em apreço, o Tribunal anulou a decisão controvertida na parte em que esta qualificava os APR por carteira como abusivos ao abrigo do artigo 102.° do TFUE. Considerou, no n.° 800 do acórdão recorrido, que o caráter abusivo desses acordos não tinha sido suficientemente provado. A Google e a Alphabet invocam esta anulação e criticam, em substância, o facto de o Tribunal Geral ter, no entanto, tido em conta, para a apreciação da primeira parte do segundo fundamento em primeira instância, os APR como elementos de contexto pertinentes para apreciar os efeitos das condições de pré‑instalação dos ADAM.

193 No âmbito desta parte, a Google e a Alphabet invocaram, no Tribunal Geral, o facto de os ADAM não impedirem os FEO de pré‑instalar motores de busca ou programas de navegação concorrentes em paralelo com a aplicação Google Search e o programa de navegação Chrome.

194 Para afastar a referida parte, o Tribunal Geral, no âmbito de observações preliminares, constatou, nos n.os 425 a 427 do acórdão recorrido, que, na decisão controvertida, a Comissão não contestava a possibilidade teórica de uma instalação conjunta, mas que esta hipótese ignorava o contexto particular em que se inseriam os ADAM e, nomeadamente, os APR que impunham, para um número significativo de dispositivos, a pré‑instalação exclusiva da aplicação Google Search.

195 O Tribunal Geral prosseguiu a sua apreciação analisando, por um lado, nos n.os 431 a 436 desse acórdão, os efeitos das condições de pré‑instalação dos ADAM sobre os fornecedores de motores de busca concorrentes e, por outro lado, nos n.os 437 a 465 do referido acórdão, os efeitos dessas condições sobre os fornecedores de programas de navegação concorrentes.

196 A este respeito, importa observar, primeiro, que, contrariamente ao que sustentam a Google e a Alphabet, o Tribunal Geral teve corretamente em conta o facto de os ADAM e os APR serem acordos distintos e de os signatários dos ADAM não serem obrigados a celebrar APR. Com efeito, o Tribunal Geral só tomou em consideração estes últimos acordos enquanto elementos de contexto pertinentes entre outros e teve devidamente em conta, nomeadamente nos n.os 426, 447 e 449 do acórdão recorrido, o facto de esses APR não abrangerem todos os dispositivos abrangidos pelos ADAM.

197 Segundo, o Tribunal Geral não violou a jurisprudência enunciada nos n.os 188 e 189 do presente acórdão ao considerar que a Comissão tinha tido corretamente em conta os APR enquanto elementos de contexto pertinentes, independentemente da sua legalidade ou ilegalidade à luz do artigo 102.° TFUE, para apreciar os efeitos dos ADAM. Esta abordagem resulta claramente dos n.os 426 e 443 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral tomou em consideração indistintamente os APR por carteira e os APR por dispositivo, sem dar nenhuma relevância à sua eventual legalidade. Por conseguinte, foi acertadamente que esses acordos foram tomados em consideração como elementos de contexto sem os quais os efeitos dos ADAM não podiam ser apreciados tendo em conta a sua complementaridade, como resulta nomeadamente dos n.os 451 e 452 desse acórdão, atendendo a que acentuavam os efeitos de exclusão dos ADAM.

198 Terceiro, importa afastar a alegação da Google e da Alphabet segundo a qual os efeitos anticoncorrenciais dos ADAM não estão demonstrados, uma vez que, num cenário contrafactual sem esses acordos, os APR teriam tido os mesmos efeitos de exclusão, em detrimento dos serviços de pesquisa concorrentes.

199 Com efeito, esta alegação pretende pôr em causa a apreciação factual do Tribunal Geral segundo a qual, por um lado, os ADAM e os APR eram complementares e, por outro, os seus efeitos não podiam ser dissociados. Aliás, distinguir artificialmente os efeitos destes dois tipos de acordos tornaria impossível demonstrar o caráter abusivo de um comportamento com base em elementos de análise e de prova precisos e concretos, como resulta do n.° 451 do acórdão recorrido, especialmente quando o comportamento em causa ocorre no contexto de mercados caracterizados por efeitos de rede. Com efeito, isso equivaleria a ignorar o contexto em que o comportamento controvertido se produz.

200 Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.

c) Quanto à segunda parte

201 Com a segunda parte do primeiro fundamento, a Google e a Alphabet criticam o Tribunal Geral por ter rejeitado, nos n.os 546 a 558 e 570 a 584 do acórdão recorrido, o seu argumento segundo o qual a escolha dos utilizadores de não descarregarem mais frequentemente aplicações concorrentes não era imputável ao desvio do statu quo, mas às preferências desses utilizadores. Em seu entender, a Comissão devia ter demonstrado que as verdadeiras razões do reduzido número de descarregamentos de aplicações concorrentes se deviam às condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM, em vez de se limitar a supô‑lo.

202 A este respeito, no que se refere, por um lado, às regras relativas à repartição do ónus da prova, cabe à Comissão apresentar os elementos de prova adequados para demonstrar, de forma juridicamente bastante, a existência dos factos constitutivos de uma infração ao direito da concorrência. Em contrapartida, cabe à empresa que invoca um fundamento de defesa contra a declaração da existência de tal infração fazer prova de que esse fundamento deve ser acolhido. Todavia, mesmo que o ónus da prova incumba, segundo estes princípios, quer à Comissão quer à empresa em causa, os elementos de facto invocados por uma parte podem ser de natureza a obrigar a outra parte a fornecer uma explicação ou uma justificação, sob pena de se poder concluir que foram cumpridas as regras em matéria de ónus da prova (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Royal Antwerp Football Club, C‑680/21, EU:C:2023:1010, n.° 120 e jurisprudência aí referida).

203 Por outro lado, no que se refere ao nível de prova exigido para apreciar os efeitos de um determinado comportamento nos utilizadores finais, importa salientar, à semelhança da advogada‑geral nos n.os 137 a 139 das suas conclusões, que existem situações em que não é possível analisar se o comportamento dos utilizadores se deve às características qualitativas dos serviços ou dos produtos da empresa dominante. Com efeito, num caso em que está demonstrado de forma juridicamente bastante que o modo como os consumidores ou os utilizadores fizeram a sua escolha estava falseado por um determinado comportamento com vista a favorecer a empresa dominante em detrimento dos seus concorrentes, a existência de tal desvio exclui que se possa considerar que essa escolha se deveu, em princípio, ao melhor desempenho da empresa dominante (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o., C‑377/20, EU:C:2022:379, n.os 99 e 102). Em tal configuração, pode revelar‑se impossível, na prática, para a Comissão distinguir o que decorre dos efeitos desse desvio e o que decorre das características intrínsecas do produto ou do serviço em causa.

204 No caso em apreço, a Google e a Alphabet criticam a apreciação pelo Tribunal Geral dos argumentos formulados no âmbito da primeira parte do seu segundo fundamento em primeira instância, segundo os quais, por um lado, a Comissão ignorou o facto de que os concorrentes da Google dispunham de outros meios igualmente eficazes para chegar aos consumidores, em especial através do descarregamento e do programa de navegação para os serviços de pesquisa geral. Os utilizadores finais eram livres de descarregar aplicações concorrentes e de utilizar, na Internet, um motor de busca diferente da aplicação Google Search. Por outro lado, a Google e a Alphabet alegaram que a Comissão não tinha demonstrado a ligação entre as quotas de utilização e a pré‑instalação.

205 No âmbito desta primeira parte do segundo fundamento em primeira instância, a Google e a Alphabet criticaram os elementos de prova considerados pela Comissão, no âmbito da apreciação do caráter anticoncorrencial da venda ligada da aplicação Google Search e da Play Store, para corroborar a conclusão da Comissão de que a pré‑instalação dessas aplicações criava um desvio do statu quo que dissuadia os utilizadores de descarregar aplicações concorrentes ou de utilizar outro motor de busca disponível em linha. Por conseguinte, os argumentos da Google e da Alphabet no Tribunal Geral não visavam pôr em causa a existência de um desvio do statu quo, o qual, aliás, foi objeto de uma alegação específica que o Tribunal Geral rejeitou nos n.os 326 a 418 do acórdão recorrido.

206 Neste contexto, o Tribunal Geral indicou, antes de mais, no n.° 546 desse acórdão, que a Google e a Alphabet não contestavam que os utilizadores podiam facilmente descarregar aplicações concorrentes da aplicação Google Search ou do programa de navegação Chrome. Pretendia, com isso, estabelecer o âmbito da sua apreciação, precisando que a possibilidade teórica dos descarregamentos não era contestada, mas que se tratava antes de apreciar os elementos de prova de que a Comissão dispunha para caracterizar os efeitos concretos e reais do comportamento controvertido e corroborar o desvio do statu quo. Foi nesta perspetiva que o Tribunal Geral considerou, no n.° 557 do referido acórdão, que a decisão controvertida não contestava que o descarregamento pode, em princípio, compensar a vantagem concedida pela pré‑instalação.

207 Assim, nesse n.° 557, para afastar esses elementos de prova utilizados para corroborar o desvio do statu quo, o Tribunal Geral declarou que, pelas razões expostas nessa decisão, se verificava que, mesmo sendo fácil e gratuito descarregar uma aplicação de pesquisa geral ou de navegação, esse descarregamento não é realizado na prática, ou é‑o numa parte insuficiente dos dispositivos em causa, para levar a afastar esses elementos de utilizados para corroborar o desvio do statu quo. Foi isto que levou o Tribunal, no n.° 558 do mesmo acórdão, a rejeitar a alegação da Google e da Alphabet relativa a esta possibilidade de descarregamento.

208 Em seguida, no âmbito da sua apreciação da alegação da Google e da Alphabet relativa à pretensa falta de demonstração da ligação entre as quotas de utilização e a pré‑instalação, o Tribunal Geral confirmou, nos n.os 570 a 584 do acórdão recorrido, que os elementos apresentados pela Comissão sustentavam a demonstração desta ligação em relação ao facto de a pré‑instalação constituir uma vantagem que não podia ser compensada pelos concorrentes. A este respeito, o Tribunal Geral precisou, no n.° 574 do referido acórdão, que a Comissão tomava como ponto de partida o desvio do statu quo que, aliás, tinha demonstrado. No que diz respeito, em particular, ao argumento da Google e da Alphabet relativo à qualidade superior dos seus produtos, que explicaria a evolução das quotas de mercado, o Tribunal Geral considerou, no n.° 575 do referido acórdão, que, no contexto específico da apreciação de elementos que confirmavam um desvio do statu quo estabelecido, a Comissão não tinha de determinar com precisão se essa evolução se devia a essa qualidade superior.

209 Por último, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 583 do mesmo acórdão, tendo em conta a tendência para manter a situação ligada às condições de pré‑instalação dos ADAM e na falta de demonstração do impacto preciso da superioridade qualitativa invocada pela Google e pela Alphabet quanto às suas aplicações de pesquisa geral e de navegação, foi com razão que a Comissão considerou que as quotas de utilização da Google corroboravam o «desvio do statu quo» ligado à pré‑instalação.

210 Assim, resulta do acórdão recorrido que a Google e a Alphabet não podem censurar o Tribunal Geral por ter declarado que a legalidade de um comportamento depende unicamente de uma análise das escolhas reais dos consumidores. Esta crítica resulta de uma interpretação errada desse acórdão, uma vez que ignora o contexto em que se insere a apreciação do Tribunal Geral e, em particular, o facto de este analisar elementos de prova que vêm corroborar a demonstração de um desvio do statu quo, o qual não é suposto.

211 Da mesma forma, não se pode criticar o Tribunal Geral por ter declarado, no n.° 575 do referido acórdão, que a Comissão não tinha de determinar se a menor utilização de aplicações concorrentes era imputável às condições de pré‑instalação ou às preferências dos utilizadores pela qualidade superior das aplicações da Google. Com efeito, primeiro, esta crítica ignora o facto de que o Tribunal Geral apreciou os elementos de prova criticados pela Google e pela Alphabet que vinham corroborar o desvio do statu quo ligado à pré‑instalação. Segundo, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 202 do presente acórdão, a Google e a Alphabet não podem censurar o Tribunal Geral por ter afastado o seu argumento, baseado na alegação não demonstrada da superioridade dos seus produtos, quando este considerou que os elementos de prova fornecidos pela Comissão eram suficientes para demonstrar os efeitos de exclusão da venda ligada em causa. Com efeito, cabia à Google e à Alphabet, em conformidade com as regras relativas à repartição do ónus da prova, demonstrar que os seus produtos eram de qualidade superior e que essa qualidade estava, contrariamente ao que afirmava a Comissão, na origem dos descarregamentos.

212 Esta mesma interpretação errada do acórdão recorrido leva a Google e a Alphabet a considerar que a abordagem adotada pelo Tribunal Geral viola o princípio da segurança jurídica ou dá origem a resultados irracionais. Com efeito, estas alegam que o Tribunal Geral se limitou a apreciar a evolução das escolhas dos utilizadores para concluir pelo caráter abusivo da pré‑instalação, quando este apenas confirmou que essa evolução podia corroborar o que, de resto, a Comissão tinha demonstrado de forma juridicamente bastante.

213 Por outro lado, como resulta do n.° 203 do presente acórdão, uma vez que a Comissão tinha demonstrado de forma juridicamente bastante que o comportamento dos utilizadores tinha sido falseado pela pré‑instalação que favorece as aplicações da Google em detrimento das aplicações dos seus concorrentes, a existência de tal desvio exclui que se possa considerar que essa escolha se devia, em princípio, ao melhor desempenho da empresa dominante.

214 Por conseguinte, sem que seja necessário decidir sobre a inadmissibilidade da segunda parte do primeiro fundamento alegada pela Comissão, pelo BEUC e pela FairSearch, há que declarar que esta parte é improcedente.

d) Quanto à terceira parte

215 Com a terceira parte do primeiro fundamento, a Google e a Alphabet sustentam que o Tribunal Geral considerou erradamente que os elementos de prova relativos à configuração por defeito eram pertinentes para a análise das condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM, os quais regiam esta pré‑instalação.

216 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, em conformidade com o artigo 256.°, n.° 1, TFUE e com o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. O Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e elementos de prova não constitui, assim, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Tal desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 28 de setembro de 2023, Changmao Biochemical Engineering/Comissão, C‑123/21 P, EU:C:2023:708, n.os 121 e 122 e jurisprudência aí referida).

217 No caso em apreço, como a advogada‑geral observou nos n.os 72 a 76 das suas conclusões, os números do acórdão recorrido contestados pela Google e pela Alphabet inscrevem‑se no âmbito da apreciação do Tribunal Geral dos argumentos pelos quais estas criticavam a pertinência de elementos de prova considerados pela Comissão relativos à configuração por defeito e não à pré‑instalação das aplicações em causa. Neste contexto, o Tribunal Geral, antes de examinar as alegações da Google e da Alphabet, formulou, nos n.os 326 a 339 do acórdão recorrido, observações preliminares relativas, nomeadamente, à inexistência de interesse prático da distinção por elas proposta entre a pré‑instalação e a configuração por defeito. Sem pôr em causa a própria distinção entre estes dois conceitos, o Tribunal Geral concluiu que, para a apreciação dos efeitos destes dois comportamentos, e no âmbito da avaliação das provas invocadas pela Comissão para demonstrar a existência de um desvio de statu quo, não havia que fazer tal distinção. Por outras palavras, segundo o Tribunal Geral, não havia que distinguir entre os efeitos da pré‑instalação e os da configuração por defeito.

218 Nos n.os 331 e 332 deste acórdão, o Tribunal Geral justificou esta conclusão considerando que, na prática, não era possível distinguir os efeitos da pré‑instalação dos da configuração por defeito na análise das provas apresentadas pela Comissão, uma vez que, nomeadamente a própria Google, não utilizava, internamente, a distinção estrita que invocava no âmbito do seu recurso em primeira instância e que se revelava, por conseguinte, artificial. Esta distinção era, segundo o Tribunal Geral, tanto menos pertinente quando, por um lado, a Google tinha reconhecido que a pré‑instalação aumentava efetivamente a probabilidade de os utilizadores utilizarem as aplicações em causa e, por outro, que os ADAM previam não uma simples pré‑instalação, mas também uma colocação privilegiada ou uma configuração por defeito.

219 Foi com base nestas considerações preliminares que o Tribunal Geral apreciou, em seguida, os elementos de prova apresentados pela Comissão para demonstrar a existência de um desvio do statu quo gerado pela pré‑instalação e criticados pela Google e pela Alphabet. Assim, o Tribunal Geral entendeu que a Comissão tinha o direito de ter em conta esses elementos de prova relativos aos efeitos da pré‑instalação, considerados no contexto geral da sua execução, a saber, um contexto que integra a configuração por defeito e a colocação privilegiada.

220 Ora, as críticas que a Google e a Alphabet desenvolvem a respeito desta apreciação no âmbito da terceira parte do primeiro fundamento devem ser julgadas parcialmente inadmissíveis e parcialmente improcedentes.

221 Com efeito, por um lado, como a advogada‑geral observa nos n.os 79 e 80 das suas conclusões, uma parte dos argumentos da Google e da Alphabet visam, na realidade, obter uma nova apreciação das provas apresentadas no Tribunal Geral. Com efeito, estas põem em causa o significado dos termos «configurações por defeito» e «pré‑instalação», tal como resulta dos elementos de prova examinados, ou ainda a pertinência e o alcance das provas relativas a estes dois comportamentos. Assim, uma vez que a Google e a Alphabet não alegam que o Tribunal Geral desvirtuou essas provas e que tal desvirtuação também não resulta de forma manifesta dos autos, as suas alegações devem ser consideradas inadmissíveis.

222 Por outro lado, no que se refere aos argumentos da Google e da Alphabet que visam pôr em causa a relevância do contexto em que se insere a pré‑instalação das aplicações em questão para apreciar os seus efeitos, há que considerar que, para demonstrar os eventuais efeitos anticoncorrenciais de um comportamento, este deve ser analisado no seu contexto, tendo em conta o conjunto dos factos pertinentes. É esse o caso, em especial, quando diferentes comportamentos estão interligados de tal modo que produzem os seus efeitos em conjugação e que seria artificial distinguir os efeitos de um dos efeitos do outro. Ora, no termo de uma apreciação factual não contestada e que não cabe ao Tribunal de Justiça pôr em causa, o Tribunal Geral considerou que era esse o caso relativamente à pré‑instalação e à configuração por defeito das aplicações em causa.

223 Tendo em conta o que precede, há que julgar a terceira parte do primeiro fundamento parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

e) Quanto à quarta parte

224 Com a quarta parte do seu primeiro fundamento, a Google e a Alphabet sustentam, em substância, que a Comissão tinha a obrigação de demonstrar o nexo de causalidade entre as condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM e os efeitos anticoncorrenciais alegados, utilizando um cenário contrafactual realista para examinar se um modelo de licença aberto como o do SO Android teria sido possível sem essas condições de pré‑instalação. Ora, no seu entender, ao declarar que a Comissão não estava sujeita a tal obrigação, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

225 A este respeito, no que se refere, primeiro, à necessidade de recorrer a um cenário contrafactual, há que salientar, à semelhança da advogada‑geral nos n.os 93 e 94 das suas conclusões, que, embora caiba à Comissão demonstrar o nexo de causalidade entre o comportamento abusivo contestado e os seus efeitos anticoncorrenciais, esta pode, no entanto, neste contexto, basear‑se num conjunto de elementos probatórios, sem que seja obrigada a recorrer sistematicamente a uma metodologia única, em especial uma análise contrafactual, para provar a existência desse nexo de causalidade [v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping), C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.os 228 e 229].

226 Para demonstrar um abuso de posição dominante, é suficiente provar que o comportamento em causa é suscetível de produzir efeitos de exclusão. Em contrapartida, não é necessário provar os seus efeitos concretos. Daqui se conclui que a circunstância de, ao contrário dos seus concorrentes, apenas a empresa dominante conseguir influenciar o comportamento dos clientes ou utilizadores, de forma discriminatória, em detrimento desses concorrentes pode ser suficiente para demonstrar que o comportamento em causa era suscetível de prejudicar uma concorrência efetiva e não falseada [v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping), C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.os 223 a 229].

227 No caso em apreço, no Tribunal Geral, a Google e a Alphabet criticavam a Comissão por não ter efetuado uma análise completa do contexto económico e jurídico dos ADAM, ao não ter examinado as novas oportunidades criadas para os concorrentes e o facto de os ADAM constituírem uma condição sine qua non para que o modelo de licença gratuita desenvolvido para o SO Android fosse viável.

228 A este respeito, importa salientar que o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 590 a 594 do acórdão recorrido, que a Comissão podia, sem cometer um erro, focar‑se na demonstração dos efeitos anticoncorrenciais das condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM, sem tomar como objeto o conjunto do modelo de licença gratuita do SO Android. Uma vez recordado que a Comissão teve devidamente em conta todas as circunstâncias pertinentes, o Tribunal Geral não estava obrigado a verificar se essa instituição tinha efetuado uma análise contrafactual, a qual não é obrigatória, em conformidade com os n.os 225 e 226 do presente acórdão.

229 No que respeita, segundo, à tomada em consideração dos efeitos pró‑concorrenciais, importa recordar que, quando uma autoridade da concorrência tenha demonstrado que um comportamento de uma empresa em posição dominante é suscetível de prejudicar a concorrência efetiva e não falseada no mercado interno, essa empresa continua a poder, para que o comportamento em causa não seja considerado a exploração abusiva de uma posição dominante, demonstrar que este é ou era objetivamente justificado, quer por determinadas circunstâncias do caso em apreço, as quais devem designadamente ser exteriores à empresa em questão, quer, tendo em conta o objetivo último prosseguido pelo artigo 102.° TFUE, pelo interesse dos consumidores (Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o., C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 84).

230 Ora, em conformidade com esta jurisprudência, a Google e a Alphabet não podem censurar o Tribunal Geral por não ter tido em conta os efeitos pró‑concorrenciais que alegaram perante este. Com efeito, embora, na fase da demonstração do caráter anticoncorrencial de um comportamento, a autoridade da concorrência deva, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 190 do presente acórdão, ter em conta o contexto em que se insere esse comportamento, é à empresa que cabe demonstrar que o referido comportamento era objetivamente justificado. Aliás, importa referir, a este respeito, que o Tribunal Geral rejeitou, nos n.os 599 a 619 do acórdão recorrido, os argumentos relativos a eventuais efeitos pró‑concorrenciais que a Google e a Alphabet tinham invocado perante ele, sem que essa apreciação tenha sido criticada na fase do presente recurso.

231 Por conseguinte, há que julgar improcedente a quarta parte do primeiro fundamento.

232 Tendo em conta todas as considerações precedentes, o primeiro fundamento é julgado improcedente na sua totalidade.

B. Quanto ao segundo fundamento

1. Argumentação das partes

233 Com o seu segundo fundamento, dividido em duas partes, a Google e a Alphabet criticam o Tribunal Geral por ter confirmado erradamente a decisão controvertida, apesar de a Comissão não ter demonstrado, nessa decisão, que as condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM eram capazes de excluir do mercado concorrentes igualmente eficazes.

234 Resulta de jurisprudência constante que um comportamento que não é suscetível de excluir concorrentes igualmente eficazes não se insere no âmbito de aplicação do artigo 102.° TFUE. Ora, segundo a Google e a Alphabet, a Comissão afastou‑se desta jurisprudência, sem ser censurada pelo Tribunal Geral.

235 A Google e a Alphabet, apoiadas pela HMD, precisam que o Tribunal Geral, à semelhança da Comissão, não demonstrou a capacidade das condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM para excluir do mercado concorrentes igualmente eficazes, apesar de ter procedido a essa análise no âmbito da apreciação da legalidade dos APR por carteira.

236 O Tribunal Geral seguiu uma abordagem que o levou, por um lado, a ignorar o conceito de «exclusão», ao não ter em conta as oportunidades existentes para os concorrentes e, por outro lado, a considerar erradamente que o teste AEC só se aplica aos comportamentos em matéria tarifária. Assim, foi erradamente que declarou que as condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM eram ilícitas pela simples razão de não serem, na prática, igualadas pelos concorrentes, independentemente da questão de saber se estes eram menos eficazes. Deste modo, o Tribunal Geral não examinou se os efeitos observados resultavam de uma concorrência pelo mérito ou se eram consequência de uma exclusão anticoncorrencial.

237 A CCIA sustenta, primeiro, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confundir os conceitos de «vantagem competitiva significativa» e de «exclusão». Ao fazê‑lo, isentou a Comissão do ónus de proceder a uma análise dos efeitos do comportamento alegado. Ora, em conformidade com a jurisprudência, para declarar a existência de uma infração ao artigo 102.° TFUE, há que demonstrar simultaneamente o comportamento ilícito e os seus efeitos. Estes dois aspetos não podem ser confundidos. A abordagem adotada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido não tem em conta a segurança jurídica decorrente dessa jurisprudência, uma vez que não faz depender, na prática, a legalidade da pré‑instalação de aplicações da questão de saber se os utilizadores continuam a ser livres de descarregar serviços concorrentes, mas da questão de saber se o fazem efetivamente. Isto equivale, em última análise, a confundir, erradamente, os conceitos de «correlação» e de «causalidade».

238 A Opera salienta que a Comissão não demonstrou, na decisão controvertida, a existência de um risco de exclusão dos concorrentes. Com efeito, esta instituição sustentou, no Tribunal Geral, que não estava obrigada a proceder a essa demonstração. Ora, a este respeito, o Tribunal Geral substituiu a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação, ao considerar que esta tinha efetivamente constatado um risco de exclusão. Embora seja certo que as condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM ajudaram a Google a distribuir amplamente os seus serviços de forma eficaz, essas condições não conduziram a nenhuma exclusão de concorrentes. No entanto, o Tribunal Geral chegou a essa conclusão procedendo a aproximações factuais, nomeadamente na sua análise dos efeitos do DDC, e retomando a abordagem formalista adotada pela Comissão.

239 Segundo a Comissão, a FairSearch e a Seznam, o segundo fundamento é parcialmente inadmissível, parcialmente inoperante e, em todo o caso, improcedente.

a) Quanto à primeira parte

240 A primeira parte do segundo fundamento é relativa ao facto de o Tribunal Geral não ter examinado se a ligação da venda da aplicação Google Search à da Play Store era capaz de excluir os serviços de pesquisa geral de concorrentes igualmente eficazes.

241 Esta parte contém três alegações, relativas ao facto de que a Comissão devia, primeiro, ter examinado o impacto do comportamento controvertido à luz da sua cobertura, da sua duração e do seu funcionamento; segundo, ter procedido a essa análise por referência a concorrentes hipotéticos igualmente eficazes; e, terceiro, ter determinado se esse comportamento privava esses concorrentes da possibilidade de competir efetivamente.

1) Quanto à primeira alegação

242 A Google e a Alphabet alegam que, segundo jurisprudência constante, há que ter em conta a cobertura do mercado relevante pelo comportamento em causa para determinar o seu impacto na concorrência. Ora, o Tribunal Geral analisou essa percentagem de cobertura para os APR por carteira, mas recusou erradamente tê‑la em conta para os ADAM no n.° 544 do acórdão recorrido.

243 O Tribunal Geral cometeu dois erros adicionais ao salientar que a cobertura dos ADAM era, em todo o caso, suficientemente importante para fundamentar a declaração de abuso. Primeiro, com base em taxas de cobertura constatadas semelhantes para os ADAM e os APR para os anos de 2013 e 2014, o Tribunal Geral chegou a conclusões opostas, o que é ilógico. Segundo, para os anos de 2015 e 2016, a percentagem de cobertura aplicada é muito inferior à que é habitualmente constatada quando se verifica um abuso.

244 A Comissão sustenta que esta alegação é inoperante e, em todo o caso, improcedente. A FairSearch considera que a referida alegação é inadmissível, porquanto consiste em pedir ao Tribunal de Justiça uma nova apreciação dos factos.

2) Quanto à segunda alegação

245 A Google e a Alphabet alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro ao confirmar a decisão controvertida quando, nessa decisão, a Comissão não cumpriu as exigências do teste AEC, a saber, a sua obrigação de demonstrar que as condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM tinham a capacidade de excluir aplicações de pesquisa geral e programas de navegação concorrentes igualmente eficazes.

246 Enquanto o Tribunal Geral aplicou corretamente este teste aos APR, não o fez em relação aos ADAM. No entanto, o referido teste tem um alcance geral e não se aplica apenas às práticas em matéria tarifária. O Tribunal Geral cometeu, portanto, um erro de direito ao considerar, nos n.os 577 e 578 do acórdão recorrido, que as condições de pré‑instalação em causa eram abusivas, uma vez que eram suscetíveis de excluir serviços tecnicamente capazes de satisfazer o consumidor, segundo múltiplas variáveis, como a proteção da privacidade, as especificidades linguísticas ou a qualidade técnica.

247 Do mesmo modo, o Tribunal Geral não examinou se concorrentes igualmente eficazes poderiam ter obtido uma pré‑instalação das suas aplicações, paralelamente à aplicação Google Search. Adotou um teste alternativo, contrariamente ao teste que aplicou aos APR por carteira. Elaborou a sua fundamentação por referência aos concorrentes atuais sem demonstrar que eram igualmente eficazes.

248 A Gigaset acrescenta que o Tribunal Geral aceitou erradamente que bastava que a Comissão demonstrasse que as condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM eram capazes de excluir serviços que estavam tecnicamente em condições de satisfazer as necessidades dos consumidores, independentemente da sua eficácia e atratividade. Deste modo, o Tribunal Geral valida uma abordagem contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça.

249 O Tribunal Geral baseou‑se erradamente no comportamento dos utilizadores para concluir que essas condições produziam efetivamente efeitos de exclusão. Com efeito, a escolha real do utilizador a favor do produto de uma empresa que ocupa uma posição dominante não pode, por si só, fundamentar a existência de um comportamento abusivo, uma vez que essa escolha pode simplesmente refletir a preferência real do utilizador, que não tem relação com os efeitos de exclusão ilegítimos alegados produzidos pelo comportamento dessa empresa. Por conseguinte, esta abordagem viola os princípios da presunção de inocência e da segurança jurídica.

250 A HMD afirma que a não realização do teste AEC, tal como resulta do acórdão recorrido, cria insegurança jurídica. Este critério tem, de resto, um alcance geral no contexto da aplicação do artigo 102.° TFUE, como resulta da jurisprudência.

251 A Comissão, o BEUC, a FairSearch e a Seznam consideram que esta alegação é improcedente.

3) Quanto à terceira alegação

252 Segundo a Google e a Alphabet, o Tribunal Geral não examinou, em violação da jurisprudência, se as restantes oportunidades para os concorrentes eram suficientes para lhes permitir competir de forma fiável. Deste modo, confundiu os conceitos de «vantagem competitiva significativa» e de «exclusão», em violação do critério jurídico pertinente. A este respeito, não basta demonstrar que um determinado comportamento torna a concorrência no mercado em causa mais difícil.

253 A Comissão e o BEUC sustentam que esta alegação é improcedente. Segundo a FairSearch, a referida alegação é inadmissível.

b) Quanto à segunda parte

254 Com a segunda parte do segundo fundamento, que contém duas alegações, a Google e a Alphabet sustentam que o Tribunal Geral errou ao não examinar se a ligação da venda do programa de navegação Chrome à Play Store e à aplicação Google Search era capaz de excluir do mercado programas de navegação concorrentes igualmente eficazes.

255 A Comissão sustenta, pelo contrário, que o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao concluir que a venda ligada do programa de navegação Chrome com a Play Store e a aplicação Google Search era suscetível de restringir a concorrência.

1) Quanto à primeira alegação

256 Segundo a Google e a Alphabet, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao examinar a legalidade da venda ligada do programa de navegação Chrome por referência a um mercado geográfico diferente do definido na decisão controvertida. Enquanto, nessa decisão, a Comissão tinha considerado, relativamente a este comportamento, a existência de um mercado geográfico mundial (incluindo a China), o Tribunal Geral concentrou‑se apenas no EEE e pôs mesmo em causa a pertinência da existência de um mercado mundial. Em especial, o Tribunal Geral não expôs os motivos pelos quais os aparelhos comercializados na China não tinham sido contabilizados.

257 Segundo a Comissão, o BEUC e a FairSearch, esta alegação é inadmissível e, em todo o caso, improcedente.

2) Quanto à segunda alegação

258 O Tribunal Geral também transpôs erradamente, por analogia, as conclusões relativas à venda ligada da aplicação Google Search à venda ligada do programa de navegação Chrome, ignorando diferenças importantes entre estes dois casos de venda ligada. Primeiro, o programa de navegação Chrome era menos visível ou acessível do que a aplicação Google Search. Segundo, o Tribunal Geral não avaliou corretamente a capacidade dos concorrentes para obterem uma pré‑instalação paralela. A este respeito, as considerações relativas aos APR não são pertinentes. Terceiro, considerou insuficiente, sem nenhuma justificação, a taxa de descarregamento de programas de navegação concorrentes. Quarto, o Tribunal Geral não apreciou corretamente as condições de concorrência nos mercados relevantes. Quinto, o Tribunal Geral não teve em conta provas referidas na decisão controvertida.

259 Segundo a Comissão, o BEUC e a FairSearch, esta segunda alegação é inadmissível, uma vez que equivale, em substância, a contestar as conclusões de facto do Tribunal Geral. Em todo o caso, a referida alegação é improcedente.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

260 Com o seu segundo fundamento, a Google e a Alphabet sustentam, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a Comissão não era obrigada a demonstrar que as condições de pré‑instalação dos ADAM eram suscetíveis de excluir concorrentes igualmente eficazes, apesar de a Comissão ter procedido a tal demonstração no que respeita aos APR por carteira.

a) Considerações gerais

261 A título preliminar, importa prestar esclarecimentos quanto à apreciação da capacidade de um comportamento para produzir efeitos de exclusão, com vista à sua qualificação como abuso de posição dominante na aceção do artigo 102.° TFUE.

262 Segundo jurisprudência constante, o objetivo mais específico atribuído a este artigo 102.° TFUE é evitar que os comportamentos de uma empresa que detém uma posição dominante tenham por efeito, em prejuízo dos consumidores, obstar, recorrendo a meios ou a recursos diferentes daqueles que regem uma concorrência normal, à manutenção do grau de concorrência existente no mercado ou ao desenvolvimento dessa concorrência (Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o., C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 44 e jurisprudência aí referida).

263 Num mercado em que o grau de concorrência já está enfraquecido, na sequência precisamente da presença de uma ou mais empresas em posição dominante, constituem tais comportamentos os que obstam, recorrendo a meios diferentes dos que regem a concorrência pelo mérito entre empresas, à manutenção do grau de concorrência existente no mercado ou ao desenvolvimento dessa concorrência [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 125 e jurisprudência aí referida, e de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping), C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.° 88].

264 Para determinar o caráter abusivo de uma prática de exclusão, uma autoridade da concorrência deve demonstrar, por um lado, que essa prática assentava na exploração de meios diferentes dos que decorrem de uma concorrência pelo mérito. Por outro lado, essa autoridade deve demonstrar que essa prática tinha a capacidade, quando foi aplicada, de produzir esse efeito de exclusão, no sentido de que era suscetível de tornar mais difícil a penetração ou a manutenção dos concorrentes no mercado em causa, e, desse modo, que a referida prática era suscetível de ter incidência na estrutura do mercado. Estas duas condições são cumulativas (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o., C‑377/20, EU:C:2022:379, n.os 61 e 103 e jurisprudência aí referida).

265 No que respeita, em primeiro lugar, à condição segundo a qual o comportamento em causa se deve afastar da concorrência pelo mérito, o Tribunal de Justiça já precisou que o «conceito de concorrência pelo mérito» se refere, em princípio, a uma situação de concorrência de que os consumidores beneficiam através de preços menos elevados, uma melhor qualidade e uma escolha mais vasta de bens e de serviços novos ou com melhor desempenho. Devem designadamente considerar‑se abrangidos pela concorrência pelo mérito os comportamentos que tenham por efeito alargar a escolha dos consumidores colocando no mercado novos produtos ou aumentando a quantidade ou a qualidade dos produtos já oferecidos (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o., C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 85).

266 Assim, o facto de uma empresa deter uma posição dominante não pode privar essa empresa do direito de preservar os seus interesses comerciais, quando estes são impugnados, nem da faculdade, numa medida razoável, de praticar atos que considere adequados para proteger esses interesses [v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o., C‑307/18, EU:C:2020:52, n.os 148 e 149 e jurisprudência aí referida].

267 Por conseguinte, o artigo 102.° TFUE não visa impedir as empresas de conquistarem, pelo seu próprio mérito, uma posição dominante num ou mais mercados, nem assegurar que empresas concorrentes menos eficazes do que as que detêm tal posição fiquem no mercado. Pelo contrário, a concorrência pelo mérito pode, por definição, conduzir ao desaparecimento ou à marginalização das empresas concorrentes menos eficazes e, portanto, menos interessantes para os consumidores em termos, nomeadamente, de preços, de produção, de escolha, de qualidade ou de inovação [Acórdão de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping), C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.° 164 e jurisprudência aí referida].

268 Sempre que uma autoridade da concorrência pretenda demonstrar que um comportamento se afasta da concorrência pelo mérito, pode recorrer à análise da capacidade de um hipotético concorrente igualmente eficaz, mas não dominante, para reproduzir esse comportamento (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o., C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 82).

269 Todavia, como a advogada‑geral salientou, em substância, nos n.os 106 e 127 das suas conclusões, certos comportamentos constituem, em princípio, sem que seja necessário recorrer a essa análise, meios que se afastam da concorrência pelo mérito. É o que acontece, nomeadamente, com as vendas ligadas, que consistem em propor um determinado produto (o «produto principal») exclusivamente em conjunto com outro produto (o «produto associado»). Com efeito, tal análise não é necessária para determinar se o cliente tem a opção de obter o produto principal sem o produto associado. Uma empresa que ocupa uma posição dominante num ou em vários mercados de produtos («mercado do produto principal») pode vir a lesar os consumidores devido a uma prática de vendas ligadas, dado que bloqueia o mercado de outros produtos objeto da venda ligada («mercado do produto associado») e, indiretamente, o mercado principal.

270 No que respeita, em segundo lugar, ao requisito relativo à capacidade de produzir efeitos de exclusão, como resulta da jurisprudência referida no n.° 187 do presente acórdão, a autoridade da concorrência tem de demonstrar que o comportamento em causa tem por efeito real ou potencial restringir esta concorrência ao excluir empresas concorrentes hipotéticas igualmente eficazes do ou dos mercados em causa, ou ao impedir o seu desenvolvimento nesses mercados, observando‑se que podem ser tanto os mercados em que a posição dominante é detida como os mercados, conexos ou vizinhos, em que o referido comportamento se destina a produzir os seus efeitos reais ou potenciais.

271 Além dos comportamentos que tenham por efeito real ou potencial restringir a concorrência pelo mérito ao excluírem empresas concorrentes igualmente eficazes do mercado ou dos mercados em causa, podem também ser qualificados de «exploração abusiva de uma posição dominante» comportamentos que se tenha demonstrado terem quer por efeito real ou potencial, quer mesmo por objetivo, impedir numa fase prévia, através do estabelecimento de barreiras à entrada ou do recurso a outras medidas de bloqueio ou a outros meios diferentes dos que regem a concorrência pelo mérito, empresas potencialmente concorrentes de, quando mais não seja, acederem a esse ou esses mercados e, deste modo, impedir o desenvolvimento da concorrência nos mesmos em detrimento dos consumidores, limitando aí a produção, o desenvolvimento de produtos ou de serviços alternativos ou ainda a inovação (Acórdão de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company, C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 131 e jurisprudência aí referida).

272 Quanto à questão de saber se o artigo 102.° TFUE implica uma obrigação sistemática de a Comissão examinar a eficácia dos concorrentes reais ou hipotéticos da empresa em posição dominante, o Tribunal de Justiça já declarou que, é certo, o objetivo deste artigo 102.° TFUE não é assegurar que concorrentes menos eficazes do que a empresa que detém uma posição dominante permaneçam no mercado. No entanto, não decorre daí que qualquer constatação de uma infração à luz desta disposição esteja subordinada à demonstração de que o comportamento em causa é suscetível de excluir um concorrente igualmente eficaz [v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping), C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.os 263 e 264].

273 É verdade que o Tribunal de Justiça declarou que esta análise se pode revelar pertinente tanto para as práticas tarifárias como para as práticas não tarifárias, em função das circunstâncias. No entanto, como a advogada‑geral observou nos n.os 131 e 132 das suas conclusões, e em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 271 do presente acórdão, existem situações em que não é possível, ou útil, basear a análise dos efeitos de exclusão de um determinado comportamento na questão de saber se um concorrente igualmente eficaz poderia reproduzir esse comportamento. É o que acontece, nomeadamente, quando a estrutura do mercado, relacionada, por exemplo, com um ecossistema caracterizado por barreiras e efeitos de rede significativos, e o comportamento em causa tornam impossível, na prática, a entrada, a manutenção ou mesmo o aparecimento de um concorrente igualmente eficaz.

274 De resto, cabe à autoridade da concorrência demonstrar, baseando‑se em elementos de análise e de prova precisos e concretos, que o comportamento em causa é suscetível de ter efeitos de exclusão. Como resulta da jurisprudência recordada no n.° 189 do presente acórdão, esta demonstração, que pode implicar o recurso a grelhas de análise diferentes em função do tipo de comportamento que está em causa num caso concreto, deve, todavia, ser efetuada, em todos os casos, apreciando o conjunto das circunstâncias factuais relevantes, quer digam respeito ao próprio comportamento, ao ou aos mercados em causa ou ao funcionamento da concorrência nesse ou nesses mercados.

275 No caso em apreço, no âmbito da sua resposta ao segundo fundamento em primeira instância, o Tribunal Geral recordou o quadro jurisprudencial que entendia aplicar, nos n.os 276 a 299 do acórdão recorrido. Neste contexto, declarou, no n.° 291 desse acórdão, que a Comissão tinha seguido as etapas que o Tribunal Geral tinha explicitado, para demonstrar o caráter abusivo de um comportamento, no seu Acórdão de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão (T‑201/04, EU:T:2007:289), e que não se tinha limitado a constatar que as condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM eram vendas ligadas suscetíveis de restringir a concorrência, mas que, em conformidade com essa jurisprudência, teve o cuidado de expor concretamente, na decisão controvertida, os diferentes elementos que, em seu entender, permitiam demonstrar a realidade dos efeitos de exclusão invocados.

276 A este respeito, no n.° 294 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou que a Comissão tinha concluído que os comportamentos em causa tinham tido por efeito, nomeadamente, tornar mais difícil, para os serviços de pesquisa concorrentes, a obtenção de pedidos de pesquisa, bem como das receitas e das informações necessárias para permitir a melhoria dos seus serviços, que tinham aumentado as barreiras à entrada protegendo a Google da concorrência dos outros serviços de pesquisa e que tinham diminuído os incentivos à inovação que os concorrentes que comercializavam um serviço de pesquisa especializado numa língua ou com vista a um grupo específico de utilizadores pretendiam propor.

277 Como a advogada‑geral observa nos n.os 112 a 124 das suas conclusões, o Tribunal Geral rejeitou os argumentos da Google e da Alphabet que criticavam a Comissão por esta não ter demonstrado que as condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM restringiam a concorrência. Assim, afastou tais argumentos relativos à existência de um desvio do statu quo gerado pelas pré‑instalações (n.os 320 a 418 do acórdão recorrido), à possibilidade de os FEO pré‑instalarem ou configurarem por defeito serviços de pesquisa geral concorrentes (n.os 419 a 538 desse acórdão), aos outros meios de que os concorrentes supostamente dispunham para chegar aos utilizadores (n.os 539 a 567 do referido acórdão), ao nexo de causalidade entre as quotas de utilização da Google e a pré‑instalação (n.os 568 a 584 do mesmo acórdão) e, por último, à tomada em consideração do contexto económico e jurídico (n.os 585 a 596 do acórdão recorrido).

278 Ora, nos fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não se afastou da jurisprudência recordada nos n.os 261 a 274 do presente acórdão. Em particular, contrariamente às alegações da Google e da Alphabet, o Tribunal Geral não tinha de verificar se a Comissão tinha efetivamente demonstrado os efeitos de exclusão das condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM por referência a concorrentes hipotéticos igualmente eficazes. Com efeito, como expôs o Tribunal Geral nos n.os 115, 116 e 294 do acórdão recorrido, os mercados relevantes no caso em apreço fazem parte da economia digital, onde variáveis como a inovação, o acesso aos dados, os aspetos multiface, o comportamento dos utilizadores ou os efeitos de rede desempenham um papel determinante, uma vez que esses mercados, assim estruturados, se caracterizam por importantes barreiras à entrada e interações complexas que se influenciam e se determinam mutuamente. Em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 271 do presente acórdão, é precisamente nessas situações que não é possível ou útil basear a análise dos efeitos de exclusão de um determinado comportamento na questão de saber se um concorrente igualmente eficaz poderia reproduzir esse comportamento. Com efeito, nessas circunstâncias, um comportamento que não se enquadra na concorrência pelo mérito é suscetível de tornar impossível, na prática, a entrada, a manutenção ou mesmo o aparecimento de um concorrente igualmente eficaz. Isto justifica‑se ainda mais quando o comportamento em causa não se presta a uma análise quantitativa baseada nos preços.

279 É à luz destas considerações gerais e das conclusões intercalares daí resultantes que há que apreciar o segundo fundamento.

b) Quanto à primeira parte

280 A primeira parte do segundo fundamento é relativa ao facto de o Tribunal Geral não ter examinado se a ligação da venda da aplicação Google Search à venda da Play Store era capaz de excluir os serviços de pesquisa geral de concorrentes igualmente eficazes.

281 Esta parte contém três alegações, relativas ao facto de que a Comissão devia, primeiro, ter examinado o impacto do comportamento controvertido à luz da sua cobertura, da sua duração e do seu funcionamento; segundo, ter procedido a essa análise por referência a concorrentes hipotéticos igualmente eficazes; e, terceiro, ter determinado se esse comportamento priva esses concorrentes da possibilidade de competir efetivamente com a Google no mercado dos serviços de pesquisa geral.

282 A este respeito, importa observar que a Google e a Alphabet se baseiam na premissa de que o Tribunal Geral devia ter aplicado um teste idêntico para a apreciação dos efeitos das condições previstas pelos ADAM e para a apreciação dos efeitos dos APR por carteira. Com efeito, no âmbito das suas três alegações, a Google e a Alphabet fazem implicitamente referência à apreciação efetuada pelo Tribunal Geral no âmbito da análise do terceiro fundamento em primeira instância, através do qual estas contestavam o caráter abusivo dos APR por carteira. Mais especificamente, reproduzem as diferentes alegações que invocaram, em substância, no âmbito da terceira parte desse terceiro fundamento em primeira instância e que estão resumidas no n.° 664 do acórdão recorrido.

283 No exame dessas alegações, o Tribunal Geral apreciou a decisão controvertida à luz de uma jurisprudência específica, resumida nos n.os 637 a 647 do acórdão recorrido, relativa à capacidade de um pagamento de exclusividade, como os APR por carteira, de excluir concorrentes pelo menos igualmente eficazes, sendo esta capacidade de exclusão avaliada através do teste AEC.

284 Ora, decorre do n.° 272 do presente acórdão que o teste AEC ou mesmo, mais genericamente, a capacidade de excluir um concorrente igualmente eficaz não é o único critério que permite caracterizar um comportamento contrário ao artigo 102.° TFUE. Por conseguinte, o Tribunal Geral não pode ser criticado por não ter invalidado a decisão controvertida pelo facto de a Comissão não ter aplicado este critério para a apreciação dos efeitos das condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM.

285 Do mesmo modo, há que observar que todas as alegações da primeira parte do segundo fundamento se baseiam numa premissa errada, o que as torna inoperantes.

c) Quanto à segunda parte

286 Com a segunda parte do segundo fundamento, a Google e a Alphabet sustentam que o Tribunal Geral errou ao não examinar se a ligação da venda do programa de navegação Chrome à Play Store e à aplicação Google Search era suscetível de excluir do mercado programas de navegação concorrentes igualmente eficazes.

287 Por motivos idênticos aos expostos nos n.os 282 a 285 do presente acórdão, há que julgar inoperantes todas as alegações desta segunda parte, uma vez que se baseiam na premissa errada de que o Tribunal Geral deveria ter apreciado a capacidade das condições de pré‑instalação previstas pelos ADAM por referência a um concorrente hipotético igualmente eficaz.

288 Em todo o caso, estas alegações são inadmissíveis.

289 No que respeita à primeira alegação, a Google e a Alphabet sustentam que o Tribunal Geral, à semelhança da Comissão, só teve em conta um único subsegmento do mercado geográfico relevante para apreciar a capacidade da venda ligada em causa para restringir a concorrência nesse mercado. Ora, atendendo a que as recorrentes não apresentaram esta alegação no Tribunal Geral quando o podiam ter feito, a mesma deve ser considerada nova e, portanto, em aplicação da jurisprudência referida no n.° 178 do presente acórdão, é inadmissível no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

290 No que diz respeito à segunda alegação, a Google e a Alphabet sustentam que o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente «por analogia» as conclusões relativas à venda ligada da aplicação Google Search à venda ligada do programa de navegação Chrome, apesar das importantes diferenças de cada uma destas vendas. Mais precisamente, as recorrentes põem em causa cinco conclusões factuais formuladas pelo Tribunal Geral, relativas, primeiro, à intensidade do desvio do statu quo de que o programa de navegação Chrome beneficiou em comparação com a aplicação Google Search; segundo, a problemas ligados ao espaço de armazenamento; terceiro, à importância relativa dos descarregamentos de programas de navegação concorrentes; quarto, à apreciação do nível de concorrência no mercado dos programas de navegação em relação ao dos motores de busca; e, quinto, ao impacto das quotas de descarregamento paralelo de aplicações concorrentes.

291 Ora, como recordado no n.° 216 do presente acórdão, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. O Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, assim, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

292 Do mesmo modo, uma vez que a Google e a Alphabet não alegam uma desvirtuação dos elementos de prova que apoiem as apreciações factuais que contestam, há que julgar inadmissíveis esta alegação e, consequentemente, a segunda parte do segundo fundamento na sua totalidade.

293 À luz do conjunto da fundamentação exposta, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

C. Quanto ao terceiro fundamento

1. Argumentação das partes

294 Com o seu terceiro fundamento, a Google e a Alphabet criticam o Tribunal Geral por ter cometido um erro de direito ao substituir a apreciação que figura na decisão controvertida no que respeita às OAF pela sua própria apreciação relativa à declaração de abuso e ao imputar os efeitos de exclusão alegados a um comportamento cujo caráter abusivo a Comissão não declarou.

a) Quanto à primeira parte

295 Segundo a Google e a Alphabet, a Comissão declarou, no artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da decisão controvertida, que elas tinham violado o artigo 102.° TFUE, ao subordinarem a concessão de licenças para a Play Store e a aplicação Google Search às OAF.

296 Ora, primeiro, embora o Tribunal Geral tenha reconhecido, no n.° 828 do acórdão recorrido, que a única disposição considerada abusiva na decisão controvertida era a que condicionava a concessão de licenças para a Play Store e a aplicação Google Search à aceitação, pelos FEO, de não comercializarem dispositivos que funcionassem com um ramo Android não compatível, o Tribunal Geral, posteriormente, procedeu à sua apreciação por referência a uma prática muito mais ampla, a saber, a «prática da Google que visa impedir o desenvolvimento e a presença no mercado de aparelhos que funcionam com um ramo Android não compatível».

297 No entender da Google e da Alphabet, ao «reescrever» desta forma a decisão controvertida, o Tribunal Geral confirmou erradamente a declaração de abuso que figura nessa decisão fazendo referência a um comportamento que vai além da obrigação cujo caráter abusivo a Comissão tinha declarado.

298 Ora, segundo a Google e da Alphabet, não é adequado que o Tribunal Geral negue provimento ao seu recurso devido à política comercial da Google de conceder licenças para IPA privativas apenas se estas forem utilizadas em dispositivos Google Android compatíveis, quando a Comissão, na decisão controvertida, e o Tribunal Geral, nos n.os 810 e 811 do acórdão recorrido, consideraram que essa política era justificada. Uma vez que entendeu que a Google podia exigir uma compatibilidade dos dispositivos nos quais as suas aplicações e os seus serviços privativos (incluindo as IPA privativas da Google) eram instalados, o Tribunal Geral não podia tratar a opção legítima da Google de não conceder licenças para as suas IPA privativas a ramos Android não compatíveis como fazendo parte do comportamento imputado.

299 Segundo, a Google e a Alphabet criticam o Tribunal Geral por ter considerado que a Comissão não era obrigada a identificar as cláusulas específicas que restringiam a concorrência entre as normas de referência de compatibilidade de base para o Android que os signatários dos AAF são obrigados a respeitar.

300 A este respeito, o Tribunal Geral ignorou o erro cometido pela Comissão, ao afirmar, no n.° 864 do acórdão recorrido, que as acusações feitas à Google na decisão controvertida diziam respeito não ao conteúdo das obrigações de compatibilidade que ela definiu, mas à prática desta última destinada a impedir que os ramos Android não compatíveis encontrassem oportunidades comerciais. Esta afirmação não constitui uma resposta adequada, uma vez que o artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da decisão controvertida se referia precisamente às OAF.

301 Em apoio da argumentação desenvolvida pela Google e pela Alphabet, a ADA e a HMD sublinham que, ao proceder a uma declaração de abuso mais ampla do que a efetuada na decisão controvertida, o Tribunal Geral excedeu os limites da sua fiscalização jurisdicional, substituindo a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação.

302 A ADA refere‑se, a este respeito, a três aspetos fundamentais do abuso que foram identificados na decisão controvertida. Primeiro, a análise jurídica e factual que figura nessa decisão assenta inteiramente no artigo 102.°, alínea d), TFUE e no Acórdão do Tribunal Geral de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão (T‑201/04, EU:T:2007:289). Segundo, a Comissão reconheceu na referida decisão que a Google podia impor legalmente as OAF aos dispositivos equipados com o pacote SMG. Terceiro, admitiu ainda que a Google não era obrigada a pôr as suas aplicações e serviços privativos à disposição dos programadores de ramos Android não compatíveis.

303 Ora, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, conforme resulta dos Acórdãos de 6 de abril de 1995, RTE e ITP/Comissão (C‑241/91 P e C‑242/91 P, EU:C:1995:98, n.os 49 e 50), e de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569, n.° 39), a recusa de conceder uma licença para direitos de propriedade intelectual só pode violar o artigo 102.° TFUE quando existam certas circunstâncias excecionais, as quais não foram constatadas no caso em apreço. Por conseguinte, Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 864 do acórdão recorrido, que a decisão da Google de não conceder uma licença para as suas IPA privativas a ramos não compatíveis se inscrevia numa prática destinada a impedir que esses ramos encontrassem oportunidades comerciais.

304 Além disso, o Tribunal Geral cometeu dois erros adicionais ao declarar, no n.° 854 do acórdão recorrido, que o exercício de um direito exclusivo ligado a um direito de propriedade intelectual não pode ser admitido quando tenha precisamente como objeto reforçar a posição dominante do seu autor e abusar dessa posição. Por um lado, o Tribunal Geral não reconheceu, assim, que o desenvolvimento dos direitos de propriedade intelectual, em particular, nos mercados tecnológicos, reflete a inovação e os investimentos e constitui, consequentemente, uma concorrência pelo mérito. Por outro lado, não teve devidamente em conta o contexto jurídico pertinente, a saber, que, no que se refere aos direitos de propriedade intelectual, os incentivos ao investimento em investigação e desenvolvimento só devem ser atenuados por intervenção administrativa ou judicial em circunstâncias excecionais.

305 A Comissão entende que o presente fundamento é inoperante e, em todo o caso, improcedente.

306 Este fundamento é inoperante, porque se basearia na hipótese errada de que o Tribunal Geral «reescreveu» a qualificação, feita na decisão controvertida, do comportamento abusivo da Google. Ora, essa «reescrita» é o fundamento da alegação da Google e da Alphabet, que constitui a segunda parte do terceiro fundamento, segundo a qual o Tribunal Geral cometeu um erro na sua apreciação do nexo de causalidade entre o comportamento «reescrito» e a capacidade desse comportamento para restringir a concorrência.

307 No entanto, segundo a Comissão, por um lado, decorre do n.° 855 do acórdão recorrido que a opção da Google de não conceder licenças para as suas IPA privativas a programadores de ramos do Android não compatíveis só foi tida em consideração, na apreciação da capacidade das OAF para restringir a concorrência, enquanto elemento de contexto. Por outro lado, tanto a decisão controvertida como o acórdão recorrido indicam que o mesmo comportamento, nomeadamente a «sujeição da concessão de uma licença para a Play Store e para a aplicação Google Search à condição de celebrar um AAF», é abusivo.

308 A alegação da Google e da Alphabet, segundo a qual o Tribunal Geral considerou abusiva uma prática mais ampla do que a tomada em consideração na decisão controvertida, assenta em duas passagens isoladas do acórdão recorrido, a saber, a última frase do n.° 828 e o n.° 864 desse acórdão. Ora, estas negligenciam, desta forma, não só o final desse n.° 828 mas também as demais considerações do referido acórdão, em especial, os seus n.os 232, 247, 805, 809, 811 e 1083. Em contrapartida, uma leitura global do acórdão recorrido confirma que tanto a decisão controvertida como esse acórdão concluem que o mesmo comportamento é abusivo.

309 Em apoio da argumentação da Comissão, a FairSearch acrescenta, referindo‑se ao Acórdão de 27 de janeiro de 2000, DIR International Film e o./Comissão (C‑164/98 P, EU:C:2000:48, n.° 42), que o Tribunal Geral está, em todo o caso, autorizado a interpretar uma decisão da Comissão desde que essa interpretação não seja contrária à lógica dessa decisão. Ora, a Google e a Alphabet não fornecem nenhuma prova de que o Tribunal Geral substituiu a fundamentação da Comissão pela sua própria fundamentação.

310 A Seznam sublinha ainda que a afirmação que figura no n.° 828 do acórdão recorrido não constitui uma «declaração» efetuada pelo Tribunal Geral, mas uma referência ao que a Comissão já tinha declarado na decisão controvertida, a saber, que a obrigação que visa impedir o desenvolvimento e a presença no mercado de dispositivos que funcionem num ramo Android não compatível, que faz parte das OAF, era abusiva. A referência do Tribunal Geral a esta afirmação da Comissão não é, portanto, mais ampla do que esta última.

b) Quanto à segunda parte

311 A Google e a Alphabet criticam o Tribunal Geral, primeiro, por ter cometido um erro de direito ao considerar, no n.° 893 do acórdão recorrido, que uma análise contrafactual era inútil.

312 Na sua opinião, é impossível, na falta dessa análise, concluir que os efeitos potenciais alegados relativamente aos ramos não compatíveis eram imputáveis ao comportamento em causa, a saber, o facto de subordinar a concessão de uma licença para a Play Store e a aplicação Google Search à assinatura de um AAF por um FEO.

313 A questão pertinente consiste em saber qual teria sido a situação dos ramos não compatíveis se a Google não tivesse subordinado a concessão de uma licença para a Play Store e a aplicação Google Search à assinatura de um AAF por um FEO. Ora, resulta da apreciação do Tribunal Geral, no n.° 856 do acórdão recorrido, que, nessa hipótese, a Google teria continuado a conceder licenças para as suas IPA privativas apenas a dispositivos Google Android compatíveis nos quais as aplicações da Google estivessem pré‑instaladas, o que a Google poderia ter feito legitimamente. Nestas circunstâncias, tal como o Tribunal Geral confirmou nos n.os 855 e 856 do acórdão recorrido, a política da Google relativa ao desenvolvimento e à distribuição das suas IPA privativas continuaria a constituir um incentivo para que os FEO distribuíssem apenas dispositivos Google Android compatíveis, uma vez que os FEO consideravam que essas IPA privativas apresentavam um «interesse estratégico». Daqui resulta que, num cenário contrafactual, o desenvolvimento dos ramos não compatíveis se teria confrontado com o mesmo obstáculo que o efetivamente constatado, a saber, a relutância dos FEO em distribuir ramos não compatíveis.

314 Segundo, embora a Google e a Alphabet tenham explicado, perante o Tribunal Geral, que os ramos não compatíveis, tais como o Fire OS, não tiveram sucesso no seu desenvolvimento por razões distintas da assinatura dos AAF pelos OEM, o Tribunal Geral não analisou se o insucesso do Fire OS era imputável aos OAF.

315 O Tribunal Geral omitiu assim, mais uma vez, realizar uma análise do nexo de causalidade, afirmando explicitamente, no n.° 850 do acórdão recorrido, que optava por não examinar se «outras razões», além da exigência imposta pela Google aos FEO de assinarem um AAF para obterem uma licença para a Play Store ou para a aplicação Google Search, podiam explicar o insucesso comercial do Fire OS. Deste modo, o Tribunal Geral cometeu o erro que o Tribunal de Justiça censurou no Acórdão de 6 de dezembro de 2012, AstraZeneca/Comissão (C‑457/10 P, EU:C:2012:770), a saber, presumir a existência de um nexo de causalidade, em violação do princípio segundo o qual «a dúvida aproveita ao destinatário da decisão que declara a infração».

316 A Google e a Alphabet sustentam, por outro lado, que, no caso em apreço, a dúvida nem sequer foi permitida, uma vez que o Tribunal Geral declarou que um acesso às IPA privativas da Google era comercialmente importante e, em seu entender, suficiente para se poder considerar que uma variante Android não compatível teria sido incapaz de compensar a pretensa posição dominante do SO Android. Deste modo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito semelhante ao que conduziu à anulação da decisão da Comissão no processo que deu origem ao Acórdão do Tribunal Geral de 15 de junho de 2022, Qualcomm/Comissão (Qualcomm — pagamentos de exclusividade) (T‑235/18, EU:T:2022:358).

317 A ADA e a HMD entendem também que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a Comissão não era obrigada a proceder a uma análise contrafactual, a qual lhe teria permitido apreciar as condições da concorrência sem o comportamento controvertido.

318 A Comissão responde que a Google e a Alphabet afirmam erradamente que o Tribunal Geral cometeu um erro ao confirmar as conclusões da decisão controvertida segundo as quais as OAF eram suscetíveis de restringir a concorrência.

319 Segundo a FairSearch, a segunda parte do terceiro fundamento é inadmissível, uma vez que a Google e a Alphabet procuram debater as conclusões factuais do Tribunal Geral relativas às razões pelas quais os ramos não compatíveis não se desenvolveram.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

a) Quanto à primeira parte

320 A Google e a Alphabet sustentam que, no exame do seu quarto fundamento em primeira instância, relativo à apreciação errada do caráter abusivo do condicionamento da concessão de licenças da Play Store e da aplicação Google Search ao respeito das OAF, o Tribunal Geral entendeu necessário, no n.° 828 do acórdão recorrido, verificar se a Comissão tinha conseguido demonstrar, como esta considera na decisão controvertida, que a Google tinha implementado uma prática destinada a eliminar os ramos Android não compatíveis e se essa prática pode ser qualificada de anticoncorrencial na aceção do artigo 102.° do TFUE.

321 Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral «reescreveu» a decisão controvertida, ao se referir a um comportamento que excede aquele cujo caráter abusivo a Comissão declarou no artigo 1.°, n.° 1, alínea c), dessa decisão. A este respeito, seria inadequado sancionar a Google devido à sua política comercial que consiste em só conceder licenças para as IPA privativas se estas forem utilizadas em dispositivos Google Android compatíveis, quando a Comissão, na referida decisão, e o Tribunal Geral, nos n.os 810 e 811 do acórdão recorrido, consideraram que essa política era justificada. Por conseguinte, o Tribunal Geral não podia ter declarado que o facto de a Google não conceder licenças para as suas IPA privativas a ramos Android não compatíveis faz parte do comportamento imputado.

322 A premissa deste raciocínio da Google e da Alphabet é, portanto, a reformulação, qualificada de extensiva, de um dos abusos declarados pela Comissão na decisão controvertida, sendo que essa reformulação constitui um erro de direito.

323 A este respeito, há que recordar que, no âmbito da fiscalização da legalidade referida no artigo 263.° TFUE, o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral têm competência para conhecer dos recursos com fundamento em incompetência, violação de formalidades essenciais, violação do Tratado ou de qualquer regra de direito relativa à sua aplicação, ou em desvio de poder. O artigo 264.° TFUE prevê que, se o recurso tiver fundamento, o ato impugnado será anulado. O Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral não podem, por conseguinte, em nenhuma hipótese, substituir a fundamentação do autor do ato impugnado pela sua própria fundamentação (Acórdãos de 27 de janeiro de 2000, DIR International Film e o./Comissão, C‑164/98 P, EU:C:2000:48, n.° 38, e de 6 de outubro de 2021, World Duty Free Group e Espanha/Comissão, C‑51/19 P e C‑64/19 P, EU:C:2021:793, n.° 70).

324 Em contrapartida, exceto no caso em que nenhum elemento material o justifique, o Tribunal Geral, no âmbito de um recurso de anulação, pode ser levado a interpretar a fundamentação do ato impugnado de uma forma diferente do seu autor, ou mesmo, em certas circunstâncias, a recusar a fundamentação formal apresentada por este (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de janeiro de 2000, DIR International Film e o./Comissão, C‑164/98 P, EU:C:2000:48, n.° 42, e de 6 de outubro de 2021, World Duty Free Group e Espanha/Comissão, C‑51/19 P e C‑64/19 P, EU:C:2021:793, n.° 71).

325 Daqui resulta que, embora a terminologia adotada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido divirja da utilizada na decisão controvertida, daí não decorre necessariamente que o Tribunal Geral tenha identificado um comportamento abusivo materialmente diferente do declarado pela Comissão, ou que se tenha baseado numa fundamentação diferente da adotada pela Comissão na decisão controvertida [v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2021, World Duty Free Group e Espanha/Comissão, C‑51/19 P e C‑64/19 P, EU:C:2021:793, n.° 73, e de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping), C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.° 104].

326 No caso em apreço, há que declarar, primeiro, que a frase do n.° 828 do acórdão recorrido criticada pela Google e pela Alphabet é conclusiva. Por conseguinte, não pode ser lida independentemente do resto desse número.

327 Esse número começa, desde logo, por uma formulação de crítica dirigida pela Comissão, que é o facto de se condicionar a concessão das licenças da Play Store e da aplicação Google Search a um conjunto de obrigações que restringe a liberdade dos FEO que queiram obter essas licenças, precisamente porque os proíbem de comercializar, por outro lado, qualquer outro dispositivo que execute um ramo Android não compatível.

328 Em seguida, é especificado que «[e]sta restrição decorre dos AAF, de que constitui, uma vez que é aplicável aos aparelhos móveis inteligentes nos quais as aplicações da Google não estão pré‑instaladas, a única obrigação considerada abusiva na decisão [controvertida]. Com efeito, a Comissão não contesta o direito da Google de impor exigências de compatibilidade em relação aos aparelhos em que as suas aplicações estão instaladas. Em contrapartida, considera abusiva a prática da Google que visa impedir o desenvolvimento e a presença no mercado de aparelhos que funcionem num ramo Android não compatível».

329 Por último, o Tribunal Geral deduziu daí que havia que examinar se a Comissão tinha conseguido demonstrar, como esta considera na decisão controvertida, que a Google tinha implementado uma prática destinada a excluir os ramos Android não compatíveis e se essa prática podia ser qualificada como anticoncorrencial na aceção do artigo 102.° TFUE.

330 Segundo, o n.° 828 do acórdão recorrido inicia análise do Tribunal Geral sobre a primeira vertente do quarto fundamento invocado em primeira instância, relativo à apreciação errada do caráter abusivo do condicionamento da concessão de licenças para a Play Store e a aplicação Google Search ao respeito das OAF. Esta análise é precedida, no n.° 816 do acórdão recorrido, de um resumo do considerando 1036 da decisão controvertida, nos termos do qual a Comissão desenvolveu seis séries de argumentos para demonstrar que as OAF são suscetíveis de restringir a concorrência.

331 Decorre destas observações preliminares que é à luz do n.° 828, no seu todo, do acórdão recorrido e deste resumo que se deve examinar a alegação da Google e da Alphabet relativa à pretensa reformulação do abuso invocado.

332 Ora, entre os fundamentos expostos pela Comissão no considerando 1036 da decisão controvertida, o Tribunal Geral identificou, no n.° 816 do acórdão recorrido, o facto de as OAF entravarem o desenvolvimento dos ramos Android não compatíveis, a circunstância de os ramos Android compatíveis não representarem uma ameaça concorrencial credível para a Google e a circunstância de a capacidade destas OAF para restringir a concorrência ser reforçada pela indisponibilidade das IPA privativas da Google para os programadores de ramos Android não compatíveis, o que diminui o interesse dos programadores em conceber aplicações destinadas a funcionar nesses SO.

333 Como a advogada‑geral salientou, em substância, nos n.os 175 e 176 das suas conclusões, decorre do n.° 816 do acórdão recorrido, não contestado pela Google e pela Alphabet no âmbito do presente recurso, que a Comissão acusou efetivamente a Google de ter adotado uma prática destinada a excluir os ramos Android não compatíveis, porque constituíam uma ameaça para essa empresa, sendo a realidade dessa ameaça explicada pela Comissão na secção 12.6.1 da decisão controvertida. Assim, segundo esta última, se o desenvolvimento desses ramos se restringiu, foi porque os FEO deixaram de os comercializavam sob pena de não obterem uma licença para as aplicações da Google.

334 Por conseguinte, ao analisar se a Comissão tinha demonstrado esse facto de forma juridicamente bastante, o Tribunal Geral não substituiu a fundamentação que figura na decisão controvertida pela sua própria fundamentação.

335 Daqui resulta que, embora seja certo que a terminologia adotada na última frase do n.° 828 do acórdão recorrido diverge da utilizada no artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da decisão controvertida, não se pode, todavia, concluir que o Tribunal Geral identificou, deste modo, um comportamento abusivo diferente do declarado pela Comissão nessa decisão.

336 Além disso, embora os termos do artigo 1.°, n.° 1, alínea c), da referida decisão visem unicamente o comportamento da Google que subordinava a concessão de licenças para a Play Store e a aplicação Google Search às OAF, resulta da mesma decisão e do acórdão recorrido que as exigências de compatibilidade relativas aos dispositivos nos quais as aplicações da Google estavam instaladas, cuja legitimidade não é posta em causa pelo Tribunal Geral, constituem um elemento pertinente do contexto em que esse comportamento ocorreu.

337 A importância deste elemento contextual na análise do segundo abuso identificado na decisão controvertida pode, em primeiro lugar, ser deduzida dos n.os 855 e 856 do acórdão recorrido. Por um lado, o primeiro destes números confirma que o acesso às IPA privativas da Google apresentava um interesse estratégico para os programadores e os FEO. Por outro lado, o Tribunal Geral afirmou, no segundo destes números, que «resulta do exame do segundo fundamento [de anulação que] os FEO que desejassem dispor das IPA privativas da Google deviam celebrar um ADAM, o que pressupunha aceitar previamente as condições dos AAF». Ora, foi com base nestas constatações que o Tribunal Geral concluiu, no n.° 856 do acórdão recorrido, que havia que «constatar que a política de desenvolvimento e de distribuição das suas IPA [privativas] pela Google constituiu um incentivo à celebração de AAF, os quais [...] limitavam as oportunidades comerciais dos ramos Android não compatíveis».

338 Em segundo lugar, as «[o]bservações preliminares relativas ao alcance do segundo abuso identificado na decisão [controvertida]», efetuadas pelo Tribunal Geral nos n.os 803 a 814 do acórdão recorrido, confirmam a importância do referido elemento contextual e, consequentemente, a inexistência de erro de direito na formulação conclusiva utilizada pelo Tribunal Geral no n.° 828 desse acórdão.

339 Antes de mais, é expressamente confirmado, no n.° 809 do referido acórdão, que, «[s]egundo a decisão [controvertida], a Google abusou da sua posição dominante [...] condicionando a licença da Play Store e da Google Search à aceitação das OAF». Em seguida, o Tribunal Geral precisou, no n.° 810 do mesmo acórdão, que, «como [a Google e a Alphabet] confirmaram na audiência, os AAF são considerados abusivos na decisão [controvertida] apenas na medida em que impõem que os FEO assegurem a compatibilidade com o DDC da totalidade dos aparelhos que comercializam e cujo SO seja Android ou um ramo Android, incluindo aqueles em que as aplicações da Google não estão pré‑instaladas. Por outras palavras, os AAF são considerados abusivos apenas na medida em que proíbem a comercialização de aparelhos móveis inteligentes que tenham como SO ramos Android não compatíveis mesmo sem a pré‑instalação nesses aparelhos de aplicações da Google». Por último, o Tribunal Geral considerou, no n.° 812 do acórdão recorrido, que o que a Comissão acusava, em substância, a Google era «ter implementado uma prática anticoncorrencial destinada a privar de oportunidades comerciais os ramos Android não compatíveis».

340 Estes elementos contextuais demonstram igualmente que o que a Comissão visa com o segundo abuso identificado na decisão controvertida consiste no próprio facto de ter imposto a aplicação de todas as normas técnicas, definidas no caso em apreço no DDC, incluindo aos dispositivos em que as aplicações e os serviços privativos, entre os quais as IPA privativas da Google, não estão pré‑instaladas. Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao declarar, no n.° 864 do acórdão recorrido, que a Comissão não era obrigada a identificar, com precisão, as normas do DDC que estavam na origem desses efeitos.

341 Resulta de todas as considerações precedentes que a primeira parte do terceiro fundamento deve ser julgada improcedente.

b) Quanto à segunda parte

342 A Google e a Alphabet alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 893 do acórdão recorrido, que a Comissão não era obrigada a proceder a uma análise contrafactual destinada a avaliar as consequências hipotéticas que poderiam ter sido observadas, na falta do segundo abuso, uma vez que tinha demonstrado suficientemente a existência das restrições controvertidas e dos seus efeitos na concorrência.

343 A este respeito, como recordado no n.° 225 do presente acórdão, embora caiba à Comissão demonstrar o nexo de causalidade entre o comportamento abusivo contestado e os seus efeitos anticoncorrenciais, esta pode, no entanto, neste contexto, apoiar‑se num conjunto de elementos probatórios sem que seja obrigada a recorrer sistematicamente a uma metodologia única, em particular, uma análise contrafactual.

344 No caso em apreço, o Tribunal Geral declarou, primeiro, no n.° 834 do acórdão recorrido, que a existência material da prática que a Comissão considerou, na decisão controvertida, constitutiva do segundo abuso era não só admitida pela Google e pela Alphabet mas também estava demonstrada. Segundo, o Tribunal Geral entendeu, no n.° 841 desse acórdão, que resultava das declarações destas últimas, corroboradas pelos documentos dos autos, que essa prática tinha sido intencionalmente implementada com o objetivo de limitar o acesso dos ramos Android não compatíveis ao mercado. Terceiro, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 847 do referido acórdão, de que a Google e a Alphabet não tinham demonstrado que esses ramos não podiam, em caso algum, constituir para elas uma ameaça concorrencial. Quarto, o Tribunal Geral considerou, no n.° 863 do mesmo acórdão, que a Comissão tinha feito prova bastante de que os AAF tinham proibido os seus signatários de oferecer oportunidades comerciais aos ramos Android não compatíveis e que este entrave tinha contribuído para o reforço da posição dominante da Google nos mercados de serviços de pesquisa geral e que também se tinha revelado prejudicial para os utilizadores finais.

345 Para justificar a necessidade de uma análise contrafactual, a Google e a Alphabet sustentam que a política da Google relativa ao desenvolvimento e à distribuição das suas IPA privativas constituiu, em todo o caso, um incentivo para os FEO apenas distribuírem aparelhos Google Android compatíveis. Além disso, criticam o Tribunal Geral por não ter analisado se o insucesso do Fire OS era imputável às OAF, tendo‑se limitado a afirmar, no n.° 850 do acórdão recorrido, que, mesmo que outras razões também pudessem explicar o insucesso comercial deste SO, a Comissão tinha demonstrado que os AAF tinham privado o referido SO das oportunidades comerciais que podiam ter representado para ele os FEO que tinham celebrado um AAF com a Google.

346 A este respeito, há que observar que a Google e a Alphabet não criticam as outras constatações do Tribunal Geral, como as relativas ao insucesso do SO Aliyun desenvolvido pela Alibaba, que conduzem às declarações recordadas no n.° 344 do presente acórdão e, in fine, à confirmação da demonstração de uma exclusão efetiva dos ramos Android não compatíveis e aos efeitos anticoncorrenciais dessa exclusão.

347 Por outro lado, com os seus argumentos relativos à apreciação, pelo Tribunal Geral, da política da Google no que respeita ao desenvolvimento e à distribuição das IPA privativas, bem como ao insucesso do Fire OS, a Google e a Alphabet procuram, na realidade, obter uma nova apreciação dos factos e das provas, que já foi efetuada pelo Tribunal Geral.

348 Ora, como recordado no n.° 216 do presente acórdão, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. Na falta de invocação de desvirtuação, os argumentos da Google e da Alphabet invocados em apoio da alegada necessidade de uma análise contrafactual são, por conseguinte, inadmissíveis.

349 Tendo em conta todos os fundamentos precedentes, a segunda parte do terceiro fundamento deve ser julgada parcialmente improcedente e parcialmente inadmissível. Consequentemente, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

D. Quanto ao quarto fundamento

1. Argumentação das partes

350 Com o seu quarto fundamento, a Google e a Alphabet criticam o Tribunal Geral por não ter tomado em consideração e examinado concretamente os argumentos que apresentaram nem os elementos de prova que produziram, para demonstrar que as OAF eram objetivamente justificadas.

351 Em particular, censuram o Tribunal Geral por ter cometido quatro erros.

352 Primeiro, o Tribunal Geral não examinou a necessidade das OAF. No n.° 880 do acórdão recorrido, limitou‑se a invocar os elementos que comprovam o crescimento real do SO Android para justificar a sua conclusão de que a fragmentação desta plataforma não representava um risco para a sua sobrevivência durante o período da infração, quando se deveria ter questionado se a referida plataforma teria registado o mesmo crescimento rápido que o constatado se a Google não tivesse imposto as obrigações contestadas. Para o efeito, deveria ter feito referência, por exemplo, à experiência dos sistemas operativos abertos que tomaram menos medidas para se protegerem contra a fragmentação.

353 Segundo, não examinou o interesse legítimo da Google em proteger todo o ecossistema Android, incluindo os aparelhos que não integram as aplicações privativas da Google. O Tribunal Geral considerou, no n.° 878 desse acórdão, que a justificação apresentada pela Google e pela Alphabet não tinha relação com o abuso alegado, o qual apenas dizia respeito à aplicação das OAF aos dispositivos não equipados com o pacote SMG. Deste modo, não respondeu ao seu argumento de que o interesse legítimo da Google, enquanto criador do SO Android e gestor do ecossistema Android, carecia de medidas para preservar todo esse ecossistema.

354 Terceiro, o Tribunal Geral confirmou erradamente a decisão controvertida, apesar de a Comissão não ter apreciado corretamente as condições em que a Google adotou uma licença de exploração livre para o SO Android. O Tribunal Geral considerou, no n.° 886 do referido acórdão, que a Google tinha feito a «opção» de aceitar os riscos associados ao lançamento desse SO numa base aberta, quando ela fez o contrário, tomando intencionalmente medidas para evitar os riscos que um modelo aberto não gerido apresentava, facto que o Tribunal Geral não teve em consideração.

355 Quarto, o Tribunal Geral não apreciou devidamente os elementos de prova que demonstram a necessidade dos AAF, tendo em conta o caráter inadequado de uma solução que consistiria em proceder ao registo de marcas que lhes reservassem a denominação «Android». A este respeito, o Tribunal Geral limitou‑se a afirmar, no n.° 883 do mesmo acórdão, que a Google e a Alphabet não tinham apresentado nenhum elemento circunstanciado em apoio dessa alegação. Deste modo, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova que demonstram o caráter inadequado da solução que consistiria em proceder ao registo de marcas.

356 A Gigaset reconhece que o dever de fundamentação não impõe ao Tribunal Geral que apresente uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os raciocínios articulados pela Google e pela Alphabet. Sustenta, no entanto, por um lado, que os argumentos destas relativos à apreciação dos AAF pela Comissão abordavam factos pertinentes para uma análise jurídica correta e, por outro, que, se esses factos tivessem sido avaliados de forma objetiva, ter‑se‑ia constatado que as exigências de compatibilidade mínima que figuram nos AAF constituíam uma medida legítima e necessária destinada a proteger a integridade de todo o ecossistema Android.

357 Além disso, o Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao se recusar a examinar o argumento da Google e da Alphabet segundo o qual uma solução que consistiria em proceder ao registo de marcas que lhes reservassem a denominação «Android» não seria suficiente para evitar uma confusão entre os dispositivos compatíveis com o DDC e aqueles que não o são.

358 A HMD reitera, em substância, os argumentos desenvolvidos pela Google e pela Alphabet.

359 A Comissão e a FairSearch alegam que o quarto fundamento é inadmissível, uma vez que, a coberto de um erro de direito, a Google e a Alphabet contestam as constatações factuais do Tribunal Geral relativas à desnecessidade das OAF. Além disso, mais não fazem do que reafirmar certas partes da sua argumentação no Tribunal Geral, sem evidenciar o mínimo erro de direito. A título subsidiário, a Comissão sustenta que este fundamento é improcedente.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

360 Com o seu quarto fundamento de recurso, a Google e a Alphabet alegam que o Tribunal Geral apreciou erradamente as justificações objetivas dos AAF.

361 Neste contexto, importa recordar, a título preliminar, que cabe à empresa que ocupa uma posição dominante justificar os comportamentos suscetíveis de serem abrangidos pela proibição enunciada no artigo 102.° do TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de março de 2007, British Airways/Comissão, C‑95/04 P, EU:C:2007:166, n.° 69, e de 27 de março de 2012, Post Danmark, C‑209/10, EU:C:2012:172, n.° 40 e jurisprudência aí referida).

362 Em especial, tal empresa pode demonstrar, para esse efeito, quer que o seu comportamento é objetivamente necessário quer que o efeito de eliminação que este comporta pode ser compensado, ou mesmo superado, por ganhos em termos de eficiência que beneficiam também os consumidores. A este respeito, compete à empresa que detém uma posição dominante demonstrar que os ganhos de eficiência suscetíveis de resultar do comportamento em causa neutralizam os prováveis efeitos prejudiciais na concorrência e os interesses dos consumidores nos mercados afetados, que estes ganhos de eficiência foram ou são suscetíveis de ser realizados graças ao referido comportamento, que este é indispensável à sua realização e que não elimina uma concorrência efetiva suprimindo a totalidade ou a maior parte das fontes existentes de concorrência real ou potencial (Acórdão de 27 de março de 2012, Post Danmark, C‑209/10, EU:C:2012:172, n.os 41 e 42 e jurisprudência aí referida).

363 Nesta base, a Google e a Alphabet invocaram no Tribunal Geral vários argumentos para demonstrar que a Comissão não teve em conta a natureza pró‑concorrencial das OAF, as quais eram necessárias para proteger a integridade e a qualidade do SO Android face aos riscos inerentes a eventuais incompatibilidades. Estes argumentos foram resumidos nos n.os 868 a 873 do acórdão recorrido e foram sucessivamente rejeitados pelo Tribunal Geral nos termos da análise constante dos n.os 877 a 891 desse acórdão.

364 Com o quarto fundamento de recurso, a Google e a Alphabet desenvolvem quatro alegações contra esta análise.

365 Primeiro, o Tribunal Geral não examinou a necessidade das OAF para facilitar a compatibilidade entre os dispositivos Google Android e para ajudar a proteger a qualidade e a integridade do SO Android contra os riscos de fragmentação. Segundo, limitou de forma inadequada a sua apreciação à necessidade de ajudar a proteger unicamente os dispositivos Google Android que integram as aplicações privativas da Google. Terceiro, atribuiu erradamente à Google a opção de aceitar todas as consequências ligadas à comercialização do Android sob licença de exploração livre. Quarto, não examinou convenientemente os elementos de prova apresentados pela Google e pela Alphabet para demonstrar que a Comissão tinha cometido um erro de apreciação ao considerar que uma mudança de estratégia em matéria de marca ofereceria uma solução adequada às OAF.

366 A Google e a Alphabet concluem, no entanto, a exposição de cada uma destas quatro alegações, imputando ao Tribunal Geral um único e mesmo erro de direito. No acórdão recorrido, este não tomou em consideração nem examinou concretamente todos os elementos pertinentes para determinar se as OAF eram objetivamente justificadas.

367 Ora, como recordado no n.° 348 do presente acórdão, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito e o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e destes elementos de prova não constitui, assim, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

368 No caso em apreço, há que observar, em primeiro lugar, que a Google e a Alphabet não alegam nenhuma desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova examinados pelo Tribunal Geral, com exceção de uma única menção, nos seus articulados, a uma desvirtuação dos elementos de prova relativos à ineficácia da defesa dos seus direitos de propriedade intelectual enquanto consequência da omissão do exame desses elementos. Na falta de demonstração, tal alusão não pode ser tomada em consideração.

369 Com efeito, quando o recorrente alega uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve, em aplicação do artigo 256.° TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados por aquele e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram a essa desvirtuação Além disso, essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (v. Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.° 50, e de 21 de dezembro de 2023, United Parcel Service/Comissão, C‑297/22 P, EU:C:2023:1027, n.° 30).

370 Em segundo lugar, importa salientar que os argumentos desenvolvidos pela Google e pela Alphabet em apoio das quatro alegações invocadas no quarto fundamento do recurso resultam, ao se referirem, respetivamente, aos n.os 880, 878, 886 e 883 do acórdão recorrido, de uma leitura parcial da fundamentação do Tribunal Geral. Ora, ao criticar o Tribunal Geral por não ter tomado em consideração nem examinado concretamente todos os elementos pertinentes para determinar se as OAF eram objetivamente justificadas, a Google e a Alphabet visam, in fine, contestar as declarações feitas pelo Tribunal Geral a montante desses números no âmbito da sua apreciação das justificações objetivas dos AAF que elas apresentaram.

371 Tendo em conta o que precede, o quarto fundamento deve ser julgado inadmissível.

E. Quanto ao quinto fundamento

1. Argumentação das partes

372 Com o seu quinto fundamento, a Google e a Alphabet criticam o Tribunal Geral por ter confirmado erradamente as declarações da decisão controvertida relativas à infração única e continuada, apesar da anulação dessa decisão no que respeita aos APR por carteira.

373 Resulta da jurisprudência que a anulação parcial de uma decisão da Comissão só é possível se os elementos anulados forem destacáveis do resto da decisão. Não é esse o caso quando a anulação parcial tenha por efeito modificar a substância do ato. Ora, a decisão controvertida puniu a Google e a Alphabet por uma infração única e continuada constituída por quatro abusos distintos. No n.° 1029 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou essa decisão no que diz respeito a um desses quatro abusos, o relativo às APR por carteira, mas confirmou a referida decisão no que diz respeito à infração única e continuada. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

374 Com efeito, devia ter apreciado se a anulação de uma das declarações de infração alterava a substância da declaração da infração única e continuada. Do mesmo modo, o acórdão recorrido contém essencialmente quatro lacunas quanto a este aspeto. Primeiro, não é possível, sem o mínimo fundamento, substituir uma infração única e continuada constituída por quatro abusos distintos, complementares e interdependentes segundo a decisão controvertida, por uma infração única e continuada constituída apenas por três abusos distintos. Segundo, embora tenha anulado a declaração relativa aos APR por carteira, o Tribunal Geral teve em conta esses acordos, no n.° 1018 do acórdão recorrido, como elementos de contexto para confirmar a decisão litigiosa no que diz respeito à existência de uma infração única e continuada. Terceiro, o Tribunal Geral teve em conta, no n.° 1027 desse acórdão, o acordo celebrado entre a Google e a Apple sobre a configuração por defeito da aplicação Google Search no programa de navegação Safari para confirmar a existência de uma infração única e continuada. Ora, este elemento factual não é pertinente, uma vez que nunca foi apurado no decurso do procedimento administrativo. Quarto, o Tribunal Geral afirmou, sem fundamento, no n.° 1028 do referido acórdão, que as práticas da Google lesaram o interesse dos consumidores em dispor de mais de uma fonte para obter informações na Internet. Ora, não foi feita nenhuma constatação nesse sentido. Por conseguinte, o Tribunal Geral afastou‑se de forma inadmissível das declarações que figuram na decisão controvertida.

375 A CCIA apoia a argumentação desenvolvida pela Google e pela Alphabet, em especial no que respeita às alegações de substituição, pelo Tribunal Geral, da fundamentação da Comissão, tal como figura na decisão controvertida, pela sua própria fundamentação.

376 A Comissão alega que foi com razão que o Tribunal Geral não anulou a decisão controvertida na sua totalidade. Sustenta que o quinto fundamento de recurso é, simultaneamente, inadmissível, uma vez que constitui um fundamento novo, e inoperante, uma vez que subsistem as restantes infrações, além da que foi anulada. Entende que este fundamento é, em todo o caso, improcedente.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

377 Com o seu quinto fundamento, a Google e a Alphabet criticam, em substância, o Tribunal Geral por não ter retirado as consequências corretas da anulação da decisão controvertida no que diz respeito aos APR por carteira. Com efeito, essa decisão baseia‑se na declaração da existência de uma infração única e continuada, constituída por quatro infrações distintas, pelo que a anulação de um dos seus elementos constitutivos deveria ter levado o Tribunal Geral a anular a declaração de infração única e continuada ou a apreciar se a inexistência desse elemento constitutivo alterava a substância dessa infração.

378 A título preliminar, no que respeita, por um lado, ao caráter alegadamente novo deste fundamento, uma vez que a Google e a Alphabet não contestaram, em primeira instância, a conclusão da decisão controvertida segundo a qual as condições de pré‑instalação dos ADAM, as OAF e os APR por carteira constituíam uma infração única e continuada, nem sustentaram que essa decisão deveria ter sido anulada na sua totalidade, dado que um dos elementos dessa infração tinha sido anulado pelo Tribunal Geral, basta observar que, com este fundamento, a Google e a Alphabet pretendem invocar, no Tribunal de Justiça, um fundamento decorrente do próprio acórdão recorrido e que visa criticar, juridicamente, o seu mérito. Por conseguinte, este fundamento não pode ser julgado inadmissível.

379 Por outro lado, no que respeita ao caráter pretensamente inoperante do referido fundamento, a Comissão alega que, mesmo que este devesse ser considerado procedente, poderia unicamente levar a concluir que os restantes abusos distintos, considerados no seu conjunto, não constituem uma infração única e continuada. Assim, tal conclusão não bastaria para justificar a anulação do acórdão recorrido na sua totalidade, uma vez que esses abusos não são afetados pelo mesmo fundamento.

380 No entanto, importa declarar que, atendendo a que o Tribunal Geral baseou o cálculo da coima na premissa da existência de uma infração única e continuada, a simples contestação da existência dessa infração é suficiente para pôr em causa uma parte do dispositivo do acórdão recorrido. Por conseguinte, há que rejeitar a argumentação da Comissão quanto a este aspeto.

381 Quanto ao mérito, há que observar, por um lado, que a violação do artigo 102.° TFUE pode resultar não apenas de um ato isolado mas igualmente de uma série de atos, ou mesmo de um comportamento continuado, quando efetivamente um ou diversos elementos dessa série de atos ou desse comportamento continuado também possam constituir, por si sós e considerados isoladamente, uma violação da referida disposição. Assim, quando as diferentes ações se inscrevem num «plano de conjunto», em razão do seu objeto idêntico que falseia o jogo da concorrência no interior do mercado comum, a Comissão pode considerar o conjunto como um todo, nomeadamente para efeitos do cálculo da coima (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.° 258, e de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.° 41).

382 Por outro lado, segundo jurisprudência constante, a anulação parcial de um ato do direito da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis da parte restante do ato. Esta exigência não é satisfeita quando a anulação parcial de um ato tenha por efeito modificar a substância deste, o que deve ser apreciado com fundamento num critério objetivo e não num critério subjetivo ligado à vontade política da autoridade que adotou o ato em causa (v., neste sentido, Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens, C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.° 38 e jurisprudência aí referida).

383 No caso em apreço, o Tribunal Geral anulou os artigos 1.°, 3.° e 4.° da decisão controvertida na parte em que visavam o quarto abuso da infração única e continuada relativo aos APR por carteira. Teve igualmente em conta esta anulação parcial ao reformar o artigo 2.° dessa decisão para reduzir a coima aplicada.

384 Embora a Comissão não tenha conseguido, segundo o Tribunal Geral, demonstrar o caráter abusivo dos APR por carteira, este considerou, no entanto, que a declaração da infração única e continuada devia ser mantida.

385 Ora, à semelhança do Tribunal Geral, há que observar, primeiro, que, uma vez que, na decisão controvertida, cada um dos comportamentos controvertidos foi qualificado de infração autónoma distinta e que, considerados em conjunto, esses comportamentos foram qualificados de infração única e continuada, o facto de se pôr em causa o caráter abusivo de um desses comportamentos não pode pôr em causa o caráter abusivo dos restantes comportamentos. Além disso, no que respeita à manutenção da qualificação de infração única e continuada relativamente a esses restantes comportamentos abusivos, o Tribunal Geral expôs devidamente que a anulação parcial da decisão controvertida no que respeita aos APR por carteira não afetava a declaração da existência de uma estratégia global da qual faziam parte as restantes três infrações.

386 Com efeito, como a advogada‑geral salientou no n.° 212 das suas conclusões, o Tribunal Geral declarou, nomeadamente, nos n.os 1021 a 1023 e 1025 do acórdão recorrido, que as circunstâncias factuais das infrações comprovadas mostram que as restrições controvertidas primeira a terceira, ou seja, a venda ligada da aplicação Google Search, a venda ligada do programa de navegação Chrome e os AAF, que foram qualificados individualmente de abuso distinto, faziam parte de uma estratégia global. Essa estratégia consistia em fazer acompanhar de condições específicas a utilização do SO Android, por um lado, e a utilização de certas aplicações e certos serviços, por outro. Visava antecipar o desenvolvimento da Internet móvel, embora preservando o modelo comercial específico da Google, que assenta nas receitas que retira essencialmente da utilização do seu serviço de pesquisa geral. No âmbito dessa estratégia global prosseguida pela Google, a preservação da posição dominante que detinha, durante todo o período da infração, nos mercados nacionais dos serviços de pesquisa geral revestia, por isso, uma importância determinante, para a qual contribuíram a primeira e a segunda restrições controvertidas.

387 Apesar da anulação parcial da decisão controvertida quanto ao caráter abusivo dos APR por carteira, o Tribunal Geral considerou, tendo em conta os elementos de prova disponíveis, que essa estratégia global subsistia e que constituía um plano de conjunto, na aceção da jurisprudência referida no n.° 381 do presente acórdão.

388 O caráter separável da constatação relativa aos APR por carteira não pode, portanto, ser posto em causa, pelo que o Tribunal Geral podia, com razão, anular parcialmente a decisão controvertida mantendo a qualificação de infração única e continuada adotada nessa decisão.

389 No que respeita, segundo, aos argumentos mais específicos apresentados pela Google e pela Alphabet no âmbito do quinto fundamento do seu recurso, importa, por um lado, precisar, como declarado no n.° 197 do presente acórdão, que o Tribunal Geral podia ter em conta os APR, independentemente do seu caráter abusivo, como elementos de contexto pertinentes, para confirmar a existência de uma infração única e continuada. Com efeito, decorre do n.° 1018 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou que os APR foram, corretamente, tidos em conta na decisão controvertida, enquanto elementos de contexto factual, para apreciar os efeitos de exclusão causados pelo primeiro, segundo e terceiro abusos distintos. Uma vez que o Tribunal Geral acrescentou, no n.° 1019 do acórdão recorrido, que esses elementos de contexto são igualmente pertinentes para apreciar os efeitos conjugados das práticas, a Google e a Alphabet não podem censurar‑lhe a tomada em conta desses elementos.

390 Por outro lado, a Google e a Alphabet não podem censurar o Tribunal por ter retomado, nos n.os 1027 e 1028 do acórdão recorrido, os elementos de contexto mencionados na decisão controvertida, como o acordo da Google com a Apple ou ainda a escolha limitada dos utilizadores de motores de busca. Com efeito, estes elementos de contexto não são invocados como provas da existência de uma infração única e continuada, mas como elementos que ilustram o contexto, mais amplo, em que os comportamentos controvertidos da Google se inseriam. Assim, os referidos elementos vêm simplesmente corroborar as conclusões a que chegou a Comissão e o Tribunal Geral.

391 Atendendo às considerações anteriores, o quinto fundamento deve ser julgado improcedente.

F. Quanto ao sexto fundamento

1. Argumentação das partes

392 Com o seu sexto fundamento, a Google e a Alphabet criticam o Tribunal Geral por ter cometido quatro erros de direito no exercício da sua competência de plena jurisdição. Sustentam que o Tribunal Geral aumentou o montante da coima apesar de a declaração, na decisão controvertida, da existência de um dos quatro abusos que constituíam a infração única e continuada reconhecida nessa decisão ter sido invalidada na sequência da anulação parcial, pelo Tribunal Geral, dos artigos 1.°, 3.° e 4.° da referida decisão.

393 Em primeiro lugar, a decisão do Tribunal Geral de aumentar o montante da coima violou os direitos de defesa da Google e da Alphabet e desvirtuou os elementos de prova apresentados no Tribunal Geral. Em segundo lugar, o Tribunal Geral violou a presunção de inocência consagrada no artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao se basear, quando da sua apreciação da gravidade e da duração da infração única e continuada, em práticas legítimas da Google, como os APR por carteira, os APR por dispositivo e a recusa de colocar as suas IPA privativas à disposição dos programadores de ramos Android não compatíveis. Em terceiro lugar, a Google e a Alphabet criticam o Tribunal Geral por ter violado o princípio ne ultra petita, ao adotar, na sua apreciação do critério da gravidade, uma abordagem que nenhuma das partes tinha defendido, baseando‑se em elementos de facto extrapolados da decisão controvertida. Em quarto lugar e a título subsidiário, a coima assim fixada pelo Tribunal Geral é desproporcionada e não está fundamentada.

394 A Google e a Alphabet concluem que há que anular o ponto 2 do dispositivo do acórdão recorrido. Na hipótese de o Tribunal de Justiça julgar improcedentes os cinco primeiros fundamentos do recurso, o Tribunal de Justiça deverá então, no exercício da sua competência de plena jurisdição, reduzir o montante inicial da coima aplicada em, pelo menos, um terço.

395 A Comissão sustenta que este fundamento é improcedente.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

396 Com o seu sexto fundamento, a Google e a Alphabet alegam que o Tribunal Geral cometeu quatro erros de direito no exercício da sua competência de plena jurisdição.

397 O Tribunal Geral violou, primeiro, os direitos de defesa da Google e da Alphabet; segundo, a presunção de inocência consagrada no artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais; e, terceiro, o princípio ne ultra petita. Quarto, a coima fixada pelo Tribunal Geral é desproporcionada e não fundamentada.

398 Importa recordar, a título preliminar, que, em conformidade com o artigo 261.° TFUE e o artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, o Tribunal Geral dispõe de uma competência de plena jurisdição no que respeita às coimas fixadas pela Comissão. Está assim habilitado, além da simples fiscalização da legalidade dessas coimas, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, consequentemente, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima aplicada, uma vez que a questão do montante da coima está sujeita à sua apreciação (v., neste sentido, Acórdãos de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, EU:C:2007:88, n.os 61 e 62; de 22 de novembro de 2012, E.ON Energie/Comissão, C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.os 123 e 124; e de 12 de janeiro de 2023, Lietuvos geležinkeliai/Comissão, C‑42/21 P, EU:C:2023:12, n.os 151 e 152).

399 A este respeito, é ponto assente que, no exercício da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal Geral está vinculado por certas obrigações, entre as quais figuram o dever de fundamentação, que lhe é imposto pelo artigo 36.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal Geral por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, deste Estatuto, bem como o princípio da igualdade de tratamento (Acórdãos de 18 de dezembro de 2014, Comissão/Parker Hannifin Manufacturing e Parker‑Hannifin, C‑434/13 P, EU:C:2014:2456, n.° 77 e jurisprudência aí referida, e de 12 de janeiro de 2023, Lietuvos geležinkeliai/Comissão, C‑42/21 P, EU:C:2023:12, n.° 154). Estas exigências impõem‑se do mesmo modo ao Tribunal Geral quando este se afasta das regras indicativas definidas pela Comissão nas suas Orientações para o cálculo das coimas, as quais não podem vincular os órgãos jurisdicionais da União, mas são suscetíveis de os guiar quando estes exercem a sua competência de plena jurisdição (Acórdão de 18 de março de 2021, Pometon/Comissão, C‑440/19 P, EU:C:2021:214, n.° 146).

400 Quanto ao respeito dos direitos de defesa, resulta também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os processos nos órgãos jurisdicionais da União são contraditórios e que o exercício de uma competência de plena jurisdição no âmbito de um desses processos não é exceção (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de dezembro de 2009, Reapreciação M/EMEA, C‑197/09 RX‑II, EU:C:2009:804, n.° 58; de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.° 64; e de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.° 213).

401 Embora seja facto assente que, no âmbito desse exercício, o juiz da União pode ter em conta todas as circunstâncias de facto (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.° 692, e de 12 de novembro de 2014, Guardian Industries e Guardian Europe/Comissão, C‑580/12 P, EU:C:2014:2363, n.° 78), o princípio do contraditório implica, no entanto, que as partes tenham podido apresentar utilmente o seu ponto de vista no que respeita à fixação da coima e que o Tribunal Geral não tenha em conta nenhum elemento, circunstância ou critério cuja tomada em consideração essas partes não poderiam prever (v., neste sentido, Acórdão de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, EU:C:2007:88, n.os 70 e 82).

402 No que respeita, além disso, ao princípio ne ultra petita, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que o exercício da competência de plena jurisdição prevista no artigo 261.° TFUE e no artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003 não equivale a uma fiscalização oficiosa. Com exceção dos fundamentos de ordem pública que o juiz está obrigado a suscitar oficiosamente, é ao recorrente que cabe suscitar os fundamentos contra o ato do direito da União que impugna e apresentar elementos de prova em apoio desses fundamentos (Acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão, C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.° 64; de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.° 213; e de 9 de junho de 2016, Repsol Lubricantes y Especialidades e o./Comissão, C‑617/13 P, EU:C:2016:416, n.° 85). Em contrapartida, como recordado no n.° 398 do presente acórdão, uma vez que a questão do montante da coima aplicada pela Comissão com base no Regulamento n.° 1/2003 está sujeita à sua apreciação, o juiz da União está habilitado a substituir a apreciação da Comissão pela sua e, consequentemente, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima aplicada.

403 No caso em apreço, nenhum dos argumentos apresentados pela Google e pela Alphabet relativamente à alegada violação do princípio ne ultra petita, que importa examinar em primeiro lugar, demonstra que o Tribunal Geral tenha cometido um erro de direito na aplicação das regras enunciadas no número anterior do presente acórdão. Com efeito, não é contestado que, no âmbito do seu recurso, a Google e a Alphabet pediram a anulação da decisão controvertida e, a título subsidiário, a supressão ou a redução da coima ao abrigo da competência de plena jurisdição de que o Tribunal Geral está investido. Ora, o montante definido pelo Tribunal Geral, inferior ao montante decidido pela Comissão na decisão controvertida, foi fixado por este em resposta a esse pedido.

404 Em segundo lugar, o princípio do contraditório implica, como recordado no n.° 401 do presente acórdão, que a Google e a Alphabet tenham podido apresentar utilmente o seu ponto de vista no que respeita à fixação do montante da coima e que o Tribunal Geral não tenha em conta nenhum elemento, circunstância ou critério cuja tomada em consideração estas partes não poderiam prever.

405 No caso em apreço, o Tribunal Geral considerou, antes de mais, no n.° 1085 do acórdão recorrido, que, diversamente da Comissão, que tinha utilizado um coeficiente multiplicador único e global para ter em conta a duração da participação da Google e da Alphabet na infração, era mais adequado ter em conta outros parâmetros para representar melhor certas especificidades próprias da evolução temporal da infração única e continuada em causa, tendo em consideração, nomeadamente, a sua intensidade variável.

406 Com base nesta premissa, identificou, em seguida, no n.° 1088 desse acórdão, três períodos distintos, entre 1 de janeiro de 2011 e a data de adoção da decisão controvertida. O segundo desses períodos foi qualificado, no n.° 1093 do referido acórdão, como «crucial para o desenvolvimento dos serviços de pesquisa em linha efetuados a partir de um aparelho móvel inteligente».

407 Por último, o Tribunal Geral confirmou, no n.° 1094 do mesmo acórdão, que, no âmbito da determinação do montante da coima, teria em conta tanto a duração respetiva das diferentes vertentes da infração única e continuada como as diferenças existentes entre os diversos períodos por ele identificados para apreciar a intensidade variável dos efeitos dessa infração.

408 Foi assim que, referindo‑se à variabilidade da intensidade dos efeitos durante o período da infração, o Tribunal Geral fixou, no n.° 1099 do acórdão recorrido, o montante da coima em 4 125 000 000 euros.

409 Esta subdivisão do período da infração, devido a uma potencial variabilidade da gravidade do comportamento da empresa em causa, é, como resulta dos n.os 1086 e 1088 do acórdão recorrido, um dos parâmetros constitutivos do método que o Tribunal Geral utilizou, face ao método, «aritmético e linear», definido pela Comissão na decisão controvertida.

410 Nas circunstâncias do caso em apreço, não se pode sustentar que, ao considerar, no n.° 1088 do acórdão recorrido, que era necessário ter especialmente em conta, na apreciação do montante da coima, a intensidade dos comportamentos anticoncorrenciais ao longo do tempo, o que conduziu à identificação de três períodos distintos, tendo o segundo desses períodos sido qualificado de crucial, no n.° 1093 desse acórdão, o Tribunal Geral violou os direitos de defesa da Google e da Alphabet.

411 Embora o Tribunal Geral seja obrigado, no exercício das competências previstas nos artigos 261.° e 263.° do TFUE, a examinar qualquer alegação, de direito ou de facto, destinada a demonstrar que o montante da coima não está em consonância com a gravidade e a duração da infração, não lhe pode, em contrapartida, ser imposto que convide as partes a pronunciarem‑se sobre a alteração da coima a que tenciona concretamente proceder e sobre os parâmetros precisos que, nessa perspetiva, tem a intenção de adotar.

412 Em todo o caso, há que observar, em primeiro lugar, que resulta do acórdão recorrido, em particular, dos seus n.os 1043, 1047 e 1099, que a Google e a Alphabet aplicaram as práticas abusivas em causa deliberadamente, a saber, com pleno conhecimento dos efeitos que essas práticas iriam produzir nos mercados relevantes e que se tratava de uma estratégia global cuja qualificação de infração única e continuada, como resulta do n.° 385 do presente acórdão, não está viciada pelos erros cometidos pela Comissão na qualificação dos APR por carteira.

413 Em segundo lugar, como o Tribunal Geral declarou no n.° 1087 do acórdão recorrido, as práticas abusivas da Google e da Alphabet no âmbito da sua estratégia global foram reforçadas a partir do momento em que tanto a aplicação Google Search como o programa de navegação Chrome foram objeto das condições de pré‑instalação dos ADAM. Com efeito, deste modo, a Google assegurou uma vantagem concorrencial significativa nos dois principais pontos de entrada para efetuar uma pesquisa na Internet, vantagem concorrencial que era muito difícil de compensar para os concorrentes da Google e da Alphabet.

414 Em terceiro lugar, resulta do n.° 1028 do acórdão recorrido que as práticas abusivas da Google e da Alphabet lesaram o interesse dos consumidores em dispor de mais de uma fonte para obter informações na Internet, restringindo, nomeadamente, o desenvolvimento de serviços de pesquisa dirigidos aos segmentos dos consumidores que atribuíam um interesse particular, nomeadamente, à proteção da vida privada ou às especificidades linguísticas no EEE.

415 Decorre dos fundamentos do acórdão recorrido evocados nos números anteriores do presente acórdão que o montante da coima fixado pelo Tribunal Geral se baseia em elementos que, por um lado, foram objeto de debate contraditório e, por outro, se justificam, independentemente de qualquer eventual variação da gravidade do comportamento da Google e da Alphabet durante o período da infração, à luz da necessidade de aplicar uma coima suficientemente dissuasiva tendo em conta a gravidade dos abusos sancionados e o contexto em que estes tiveram lugar.

416 No que respeita ao caráter proporcionado desse montante, a Google e a Alphabet sustentam que constitui, na realidade, um aumento do montante fixado na decisão controvertida quando este deveria ter sido reduzido em pelo menos um terço.

417 A este respeito, basta observar que é sem a menor justificação ou explicação que a Google e a Alphabet pedem uma redução desse montante em, pelo menos, um terço. Ora, como indicado no n.° 402 do presente acórdão, cabe ao recorrente apresentar elementos de prova em apoio dos fundamentos que invoca.

418 Além disso, o Tribunal Geral expôs perfeitamente os motivos pelos quais a infração única e continuada devia ser declarada apesar da anulação do abuso relativo aos APR, o que constitui, em si mesmo, uma justificação para a redução limitada do montante da coima.

419 Tendo em conta as considerações precedentes, o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.

420 Uma vez que não foi acolhido nenhum dos fundamentos do presente recurso, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

VI. Quanto às despesas

421 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

422 Em conformidade com o artigo 140.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento, o Tribunal de Justiça pode decidir que um interveniente suporte as suas próprias despesas.

423 Em conformidade com o artigo 184.°, n.° 4, do referido regulamento, um interveniente em primeira instância, quando não tenha ele próprio interposto o recurso da decisão do Tribunal Geral, só pode ser condenado nas despesas do processo de recurso se tiver participado na fase escrita ou oral do processo no Tribunal de Justiça. Quando participa no processo, o Tribunal de Justiça pode decidir que essa parte suporte as suas próprias despesas.

424 No caso em apreço, tendo a Comissão pedido a condenação da Google e da Alphabet nas despesas e tendo estas sido vencidas, há que condenar a Google e a Alphabet a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.

425 A ADA, a CCIA, a Gigaset, a HMD, a Opera, a BDZV — Bundesverband Digitalpublisher und Zeitungsverleger, o BEUC, a FairSearch, a Seznam e a Verband Deutscher Zeitschriftenverleger suportarão cada um as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Google LLC e a Alphabet Inc. são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

3) A Application Developers Alliance, a Computer & Communications Industry Association, a Gigaset Communications GmbH, a HMD global Oy, a Opera Norway AS, a BDZV — Bundesverband Digitalpublisher und Zeitungsverleger eV, o Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC), a FairSearch AISBL, a Seznam.cz, a.s. e a Verband Deutscher Zeitschriftenverleger eV suportam as suas próprias despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.