Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-738/22

N.º do Acórdão
62022CC0738
Data
19/06/2025

Recurso Concorrencia Abuso de posição dominante Pagamentos de exclusividade Efeitos de exclusão Infração única e continuada Justificação objetiva Aparelhos móveis inteligentes Restrições contratuais Decisão que conclui pela existência de uma infração ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 54.° do Acordo EEE Sistema operativo Google Android Venda ligada das aplicações de pesquisa e de navegação Google Search e Chrome com a loja de aplicações Play Store Obrigações antifragmentação Concorrente hipoteticamente igualmente eficaz Novo cálculo da coima


Sumário

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 19 de junho de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 19 de junho de 2025 (1)

Processo C738/22 P

Google LLC,

Alphabet Inc.

contra

Comissão Europeia

« Recurso — Concorrência — Abuso de posição dominante — Aparelhos móveis inteligentes — Decisão que conclui pela existência de uma infração ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 54.° do Acordo EEE — Sistema operativo Google Android — Restrições contratuais — Venda ligada das aplicações de pesquisa e de navegação Google Search e Chrome com a loja de aplicações Play Store — Obrigações antifragmentação — Pagamentos de exclusividade — Efeitos de exclusão — Concorrente hipoteticamente igualmente eficaz — Justificação objetiva — Infração única e continuada — Novo cálculo da coima »






Índice


I. Introdução

II. Antecedentes do litígio

A. Factos

B. Decisão impugnada

C. Processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

1. Processo no Tribunal Geral

2. Acórdão recorrido

III. Processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

IV. Apreciação

A. Conclusão pela existência da infração (primeiro a quinto fundamentos do recurso)

1. Apreciação dos ADAM (primeiro e segundo fundamentos do recurso)

a) Nexo de causalidade entre os ADAM e os seus efeitos de exclusão (primeira, terceira e quarta partes do primeiro fundamento do recurso)

1) Tomada em consideração dos APR na análise dos ADAM (primeira parte do primeiro fundamento do recurso)

2) Distinção entre configuração por defeito e préinstalação (terceira parte do primeiro fundamento do recurso)

i) Impossibilidade de apreciar novamente os factos em sede de recurso

ii) Impossibilidade de apreciar os efeitos de uma prática fora do seu contexto

3) Alegada componente próconcorrencial dos ADAM e exigência de apreciação contrafactual (quarta parte do primeiro fundamento do recurso)

b) Capacidade dos ADAM para excluir concorrentes igualmente eficazes (segunda parte do primeiro fundamento do recurso e segundo fundamento do recurso)

1) Apreciação dos efeitos de exclusão dos ADAM no que diz respeito aos «concorrentes igualmente eficazes» e razões para o comportamento dos utilizadores

i) Ponto de partida da jurisprudência em matéria de vendas ligadas

ii) Conclusões do Tribunal Geral quanto aos efeitos de exclusão dos ADAM

– Criação de um «desvio do statu quo» através da préinstalação

– Possibilidade de os FEO préinstalarem e configurarem por defeito serviços de pesquisa concorrentes

– Outros meios diferentes da préinstalação que permitem chegar aos utilizadores

– Ligação entre as quotas de utilização e a préinstalação

– Tomada em consideração do contexto

iii) Apreciação

2) Venda ligada da aplicação Google Search e da Play Store

3) Venda ligada do Chrome com a Play Store e a Google Search

c) Conclusão quanto à apreciação dos ADAM

2. Apreciação dos AAF (terceiro e quarto fundamentos do recurso)

a) Âmbito do abuso em relação aos AAF e respetivos efeitos (terceiro fundamento do recurso)

1) Demonstração da existência do comportamento controvertido em relação aos AAF (primeira parte do terceiro fundamento do recurso)

2) Imputação dos alegados efeitos de exclusão (segunda parte do terceiro fundamento do recurso)

b) Justificação dos AAF (quarto fundamento do recurso)

c) Conclusão quanto à apreciação dos AAF

3. Infração única e continuada (quinto fundamento do recurso)

4. Conclusão quanto à demonstração da infração

B. Coima (sexto fundamento do recurso)

C. Conclusão quanto à apreciação do recurso

V. Quanto às despesas

VI. Conclusão


I. Introdução

1. Como o Tribunal Geral observou no seu Acórdão Google e Alphabet/Comissão (Google Android)(2), o verbo «to google» refere‑se à ação que consiste em «[utilizar] o motor de pesquisa da Google para obter informações sobre alguém ou qualquer coisa na rede Internet mundial». Como salienta corretamente o Tribunal Geral, são raras as empresas que podem invocar uma notoriedade tal que o seu nome tenha dado origem a um verbo. Este simples facto demonstra a importância adquirida pela Google na vida quotidiana.

2. Do ponto de vista jurídico, deve‑se a omnipresença do motor de pesquisa da Google na vida diária da maioria da população do mundo, em especial no que respeita ao uso de aparelhos móveis inteligentes que funcionam com o seu sistema operativo (a seguir «SO») Android (igualmente) a um abuso de posição dominante?

3. É esta, em substância, a questão subjacente ao presente recurso.

4. Esta questão é suscitada no contexto factual das condições que, inter alia, os fabricantes de aparelhos móveis inteligentes estavam obrigados a satisfazer para poderem obter licenças para as aplicações mais importantes da Google, Play Store, Google Search e Chrome.

5. Na Decisão C(2018) 4761 final (3), amplamente confirmada pelo Tribunal Geral, a Comissão Europeia considerou que essas condições continham várias infrações à proibição do abuso de posição dominante no mercado na aceção do artigo 102.° TFUE.

6. Perante a impugnação das conclusões do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça será chamado a responder, inter alia, à questão de saber se a prova desse abuso exige uma análise contrafactual do estado da concorrência na falta do comportamento controvertido, bem como uma análise da capacidade deste comportamento para produzir um efeito de exclusão de empresas consideradas tão eficazes como a empresa em posição dominante.

7. A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça, em especial, os Acórdãos Servizio Elettrico Nazionale e o.(4), Unilever Italia Mkt. Operations(5), European Superleague Company(6), Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping)(7) e Comissão/Intel Corporation(8), fornece já orientações suficientes para responder a essas questões.

II. Antecedentes do litígio

8. O Tribunal Geral descreveu os antecedentes do litígio nos n.os 2 a 72 do acórdão recorrido, os quais podem, para efeitos do presente recurso, ser resumidos da seguinte forma.

A. Factos

9. A Google LLC é uma sociedade comercial com sede em Mountain View, Califórnia (Estados Unidos), especializada em produtos e serviços ligados à Internet e ativa, nomeadamente, no Espaço Económico Europeu (EEE). A Google é uma filial da Alphabet Inc. (a seguir, conjuntamente, «Google» ou «recorrentes»).

10. A Google retira o essencial das suas receitas do seu produto com maior êxito: o seu motor de pesquisa Google Search. O modelo comercial da Google baseia‑se na interação entre, por um lado, produtos e serviços ligados à Internet propostos, na maior parte dos casos, sem encargos para os utilizadores e, por outro, serviços de publicidade em linha dos quais retira a grande maioria das suas receitas. Estas receitas são, maioritariamente, geradas pelo Google Search. O modelo comercial da Google assenta, por isso, sobretudo, no aumento do número de utilizadores dos seus serviços de pesquisa em linha para poder vender os seus serviços de publicidade em linha. Além disso, nas interações dos utilizadores com os seus produtos e serviços, a Google recolhe dados que lhe permitem reforçar a sua capacidade para apresentar respostas de pesquisa e anúncios de publicidade pertinentes.

11. O modelo comercial da Google foi inicialmente desenvolvido no ambiente dos computadores pessoais (PC) onde o programa de navegação era o principal ponto de entrada na Internet. Posteriormente, contudo, a Google quis ter em conta o desenvolvimento da Internet móvel e a provável alteração de comportamento que isso iria provocar nos utilizadores relativamente às pesquisas gerais efetuadas em linha, em especial, atendendo às oportunidades oferecidas pela geolocalização. Nessas circunstâncias, a Google implementou uma estratégia para garantir que os utilizadores também efetuassem as suas pesquisas em aparelhos móveis por intermédio do Google Search.

12. Nesse contexto, em 2005, a Google comprou a empresa que inicialmente desenvolvera o SO Android para aparelhos móveis inteligentes. De acordo com a Comissão, em julho de 2018, cerca de 80 % dos aparelhos móveis inteligentes utilizados na Europa e no mundo funcionavam com Android.

13. Quando a Google desenvolve uma nova versão do Android, publica o código‑fonte em linha sob uma licença de exploração livre («Android Open Source Project licença»; a seguir «licença AOSP»), sem encargos. Isto permite que terceiros descarreguem e alterem esse código para criarem versões alteradas do Android, conhecidas como «ramos» (um ramo é um novo programa informático criado a partir do código‑fonte de um programa informático existente).

14. O SO Android está inserido num «ecossistema» que incorpora outros elementos, como o conjunto dos serviços Google Mobile («GMS bundle» ou «Google Mobile Services»; a seguir «pacote SMG»), que inclui, nomeadamente, a loja de aplicações Play Store, a aplicação Google Search e o programa de navegação Chrome.

15. O código‑fonte Android de exploração livre contém os elementos de base de um SO, mas não as aplicações e os serviços Android de que a Google é proprietária. Os fabricantes de equipamentos de origem (a seguir «FEO») que pretendam obter aplicações e serviços da Google devem, por isso, celebrar contratos com a Google. Tais contratos também são celebrados pela Google com os operadores de redes móveis (a seguir «ORM») que queiram poder instalar as aplicações e os serviços privativos da Google nos aparelhos vendidos aos utilizadores finais.

16. Alguns desses contratos são objeto do presente processo.

B. Decisão impugnada

17. Em 18 de julho de 2018, a Comissão adotou a decisão impugnada, na qual aplicou uma coima à Google LLC e, em parte, à Alphabet Inc. por infração ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 54.° do Acordo EEE.

18. Em primeiro lugar, a Comissão identificou quatro tipos de mercados relevantes: i) o mercado mundial (excluindo a China) dos SO sob licença para aparelhos móveis inteligentes; ii) o mercado mundial (excluindo a China) de lojas de aplicações para Android; iii), os diversos mercados nacionais, no EEE, de fornecimento de serviços de pesquisa geral; e iv), o mercado mundial de programas de navegação na Internet concebidos para uma utilização móvel, não específicos de um SO (9). De acordo com a Comissão, durante o período relevante, a Google detinha uma posição dominante nos três primeiros mercados (10). Essas conclusões já não são objeto de contestação no presente processo de recurso.

19. Na decisão impugnada, a Comissão concluiu que a Google abusara da sua posição dominante nesses mercados ao impor restrições contratuais anticoncorrenciais aos FEO e aos ORM (a seguir «restrições controvertidas»). A Comissão identificou quatro infrações distintas que se consubstanciam em três conjuntos de restrições contratuais.

20. As primeiras restrições estavam inseridas nos acordos de distribuição das aplicações móveis (a seguir «ADAM») e constituíam, segundo a Comissão, duas vendas ligadas (primeira e segunda infrações) (11):

– por um lado, a exigência de que os FEO pré‑instalassem a aplicação Google Search para poderem obter uma licença de utilização da loja de aplicações Play Store (primeiro pacote); ao impor esta exigência, a Google abusou da sua posição dominante no mercado mundial (excluindo a China) de lojas de aplicações para Android, de 1 de janeiro de 2011 até à data da decisão impugnada;

– por outro lado, a exigência de que os FEO pré‑instalassem o programa de navegação Chrome para poderem obter uma licença de utilização da Play Store e da Google Search (segundo pacote); ao impor esta exigência, a Google abusou da sua posição dominante no mercado mundial (excluindo a China) de lojas de aplicações para Android, de 1 de agosto de 2012 até à data da decisão impugnada.

21. Como explicou o Tribunal Geral, esses dois pacotes de produtos são complementares. Assim, o pacote Chrome‑Play Store e Google Search veio sobrepor‑se ao pacote Google Search‑Play Store para ter em conta a evolução do ADAM, que não incluía inicialmente o programa de navegação Chrome entre as aplicações reunidas no pacote SMG. De acordo com a Comissão, o objetivo dos dois pacotes era permitir à Google chegar aos utilizadores, para que estes efetuassem as suas pesquisas gerais por intermédio da Google Search, enquanto aplicação de pesquisa geral ou enquanto motor de pesquisa do programa de navegação Chrome (12).

22. Em segundo lugar, para obterem uma licença para a Play Store e a Google Search, os FEO tinham de celebrar um acordo antifragmentação (a seguir «AAF»), nos termos do qual não podiam vender aparelhos que funcionassem com versões do Android que não tivessem sido aprovadas pela Google (terceira infração). Consequentemente, a celebração de um AAF era um pré‑requisito para a celebração de um ADAM. Com esta exigência, a Google abusara da sua posição dominante nos mercados de lojas de aplicações para Android e de serviços de pesquisa geral, de 1 de janeiro de 2011 até à data da decisão impugnada (13).

23. Em terceiro lugar, os acordos de partilha de receitas (a seguir «APR») continham restrições por força das quais a Google concedia aos FEO e aos ORM uma percentagem das suas receitas de publicidade, desde que esses fabricantes ou operadores tivessem aceitado não pré‑instalar um serviço de pesquisa geral concorrente em nenhum aparelho que fizesse parte de uma carteira definida de comum acordo (a seguir «APR por carteira») (quarta infração). Com esta exigência, a Google abusara da sua posição dominante nos mercados nacionais de serviços de pesquisa geral entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de março de 2014 (14). Mais tarde, a Google celebrou APR por aparelho, nos termos dos quais a partilha de receitas pela Google ficava sujeita à condição de os FEO e os ORM não pré‑instalarem serviços de pesquisa geral concorrentes num determinado aparelho relativamente ao qual as receitas eram partilhadas. A Comissão não considerou ilegais esses APR por aparelho.

24. De acordo com a Comissão, as restrições controvertidas tinham como objetivo proteger e reforçar a posição dominante da Google nos mercados nacionais, no EEE, dos serviços de pesquisa geral e, portanto, as receitas obtidas pela Google através da publicidade associada às pesquisas. O objetivo comum e a interdependência das restrições controvertidas levaram a Comissão a qualificá‑las como infração única e continuada ao artigo 102.° TFUE e ao artigo 54.° do Acordo EEE.

25. Para sancionar essas práticas consideradas abusivas, a Comissão aplicou à Google LLC uma coima de 4 342 865 000 euros, dos quais 1 921 666 000 euros conjunta e solidariamente com a Alphabet Inc. Além disso, a Comissão exigiu à Google que pusesse termo ao comportamento controvertido no prazo de 90 dias a contar da notificação da decisão impugnada.

C. Processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

1. Processo no Tribunal Geral

26. Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de outubro de 2018, a Google interpôs recurso contra a decisão impugnada. No Tribunal Geral, a Application Developers Alliance (a seguir «ADA»); a Computer & Communications Industry Association (a seguir «CCIA»); a Gigaset Communications GmbH (a seguir «Gigaset»); a HMD global Oy (a seguir «HMD») e a Opera Norway AS, anteriormente Opera Software AS (a seguir «Opera») intervieram em apoio dos pedidos da Google.

27. A BDZV — Bundesverband Digitalpublisher und Zeitungsverleger eV (a seguir «BDZV»), o Bureau européen des unions de consommateurs (a seguir «BEUC»), a FairSearch AISBL, a Qwant, a Seznam.cz, a.s. (a seguir «Seznam») e a Verband Deutscher Zeitschriftenverleger eV (a seguir «VDZ») intervieram em apoio dos pedidos da Comissão.

28. O Tribunal Geral apreciou o processo à luz de uma versão comum não confidencial dos autos. No acórdão recorrido, certos dados confidenciais conhecidos das partes principais foram substituídos pelas tabelas utilizadas na versão pública da decisão impugnada disponível no sítio Internet da Comissão (15).

2. Acórdão recorrido

29. No seu Acórdão de 14 de setembro de 2022, o Tribunal Geral anulou a decisão impugnada na parte em que dizia respeito aos APR por carteira, ou seja, o quarto elemento da infração única e continuada.

30. Além disso, o Tribunal Geral fixou o montante da coima imposta à Google LLC em 4 125 000 000 euros, sendo a Alphabet, Inc. conjunta e solidariamente responsável por 1 520 605 895 euros.

31. O Tribunal Geral negou provimento ao recurso quanto ao restante e condenou todas as partes a suportar as suas próprias despesas.

III. Processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

32. Por petição de 30 de novembro de 2022, a Google interpôs recurso contra o acórdão recorrido.

33. Tal como no Tribunal Geral, a ADA, a CCIA, a Gigaset, a HMD e a Opera intervêm em apoio do recurso da Google.

34. Também como no Tribunal Geral, a BDZV, o BEUC, a FairSearch, a Qwant, a Seznam e a VDZ intervêm em apoio do recurso da Comissão.

35. Por Despachos de 19 de janeiro (16) e de 18 de abril de 2023 (17), o presidente do Tribunal de Justiça ordenou, a pedido das recorrentes, que a decisão impugnada, bem como determinadas informações constantes da nota 98 da resposta da Comissão, fossem objeto de tratamento confidencial em relação às partes intervenientes. Os elementos em causa tinham sido, anteriormente, objeto de tratamento confidencial em relação a essas mesmas partes no processo na primeira instância.

36. A Google pede que o Tribunal de Justiça se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– anular a decisão impugnada;

– a título subsidiário, remeter o processo para o Tribunal Geral;

– a título ainda mais subsidiário, anular o n.° 2 da parte decisória do acórdão recorrido e fixar o montante da coima aplicada no artigo 2.° da decisão impugnada num valor significativamente mais baixo; e

– condenar a Comissão a pagar as despesas da Google no presente processo e no processo no Tribunal Geral.

37. A ADA, a CCIA, a Gigaset, a HMD e a Opera pedem que o Tribunal de Justiça se digne julgar procedentes os pedidos da Google e condenar a Comissão nas despesas.

38. A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:

– negar provimento ao recurso; e

– condenar a Google nas despesas.

39. O BEUC, a FairSearch e a Seznam pedem igualmente que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar a Google nas despesas.

40. Na audiência, que decorreu em 28 de janeiro de 2025, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça.

IV. Apreciação

41. Em apoio do seu recurso, a Google invoca seis fundamentos, os primeiros cinco dos quais dizem respeito à conclusão pela existência da infração (A), enquanto o sexto critica a forma como o Tribunal Geral exerceu a sua competência de plena jurisdição para alterar o valor da coima (B).

A. Conclusão pela existência da infração (primeiro a quinto fundamentos do recurso)

42. Como referi nos n.os 19 a 23 das presentes conclusões, a infração única e continuada cuja existência foi declarada pela Comissão na decisão impugnada incluía quatro infrações distintas que se consubstanciam em três conjuntos de restrições contratuais:

– as condições de pré‑instalação previstas nos ADAM, de acordo com os quais só era possível obter uma licença para a Play Store se fosse pré‑instalada a Google Search (primeiro pacote) e só era possível obter uma licença para a Play Store e a Google Search se fosse pré‑instalado o Chrome (segunda pacote);

– os AAF, nos termos dos quais só era possível obter uma licença para a Play Store e a Google Search se os FEO não vendessem aparelhos que funcionassem com versões do Android que não tivessem sido aprovadas pela Google;

– e, por último, os APR por carteira, nos termos dos quais era possível obter uma percentagem das receitas de publicidade da Google desde que não fossem pré‑instalados serviços de pesquisa concorrentes.

43. A conclusão de que os APR por carteira constituíam restrições da concorrência foi anulada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido e não é contestada pela Comissão no presente recurso. Por isso, a decisão do Tribunal Geral a este respeito é definitiva.

44. Com o primeiro e o segundo fundamentos do recurso, a Google alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito na apreciação dos ADAM (1). O terceiro e o quarto fundamentos do recurso dizem respeito à qualificação dos AAF (2). Por último, com o seu quinto fundamento do recurso, a Google critica a conclusão pela existência de uma infração única e continuada (3).

1. Apreciação dos ADAM (primeiro e segundo fundamentos do recurso)

45. Com o seu primeiro fundamento do recurso, a Google contesta a apreciação do nexo de causalidade entre as condições de pré‑instalação previstas nos ADAM e os seus alegados efeitos de exclusão (a). No âmbito do segundo fundamento do recurso, alega que o Tribunal Geral confirmou erradamente a decisão impugnada apesar de a Comissão não ter demonstrado a capacidade dos ADAM para produzir um efeito de exclusão de empresas consideradas tão eficazes como a própria Google (b).

a) Nexo de causalidade entre os ADAM e os seus efeitos de exclusão (primeira, terceira e quarta partes do primeiro fundamento do recurso)

46. De acordo com o primeiro fundamento do recurso da Google, o Tribunal Geral apreciou erradamente o nexo de causalidade entre as condições de pré‑instalação previstas nos ADAM e a sua capacidade de exclusão da concorrência.

47. No âmbito deste fundamento do recurso, a Google invoca quatro argumentos, o segundo dos quais sobrepõe‑se largamente à argumentação desenvolvida pela Google no seu segundo fundamento do recurso. Por isso, abordarei esse segundo argumento nos n.os 99 e seguintes. das presentes conclusões, na análise do segundo fundamento do recurso.

48. Com os restantes três argumentos apresentados no seu primeiro fundamento do recurso, a Google sustenta, primeiro, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao tomar em consideração os APR como elemento do contexto (1). Segundo, cometeu um erro de direito ao afirmar que não havia que distinguir os efeitos da configuração por defeito dos efeitos da pré‑instalação (2). Por último, não teve em conta a concorrência (ou a falta desta) que teria existido na falta das condições de pré‑instalação previstas nos ADAM (3).

49. De acordo com a Comissão, o primeiro fundamento do recurso é ineficaz porque se baseia na premissa errada de que a análise contrafactual é a única forma de apurar se um comportamento é suscetível de restringir a concorrência. Contudo, tal hipótese não encontra apoio na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Uma análise contrafactual é apenas uma via, mas não a única via, para apurar se um comportamento é suscetível de restringir a concorrência.

50. É verdade que, de acordo com a jurisprudência, os efeitos reais ou potenciais de práticas analisadas podem ser determinados por referência a um conjunto de elementos probatórios, sem que a Comissão seja obrigada a recorrer sistematicamente a um único instrumento para provar a existência desse nexo de causalidade (18).

51. Contudo, os argumentos apresentados pela Google no âmbito do primeiro fundamento do recurso dizem respeito não apenas à apreciação da necessidade de o Tribunal Geral levar a cabo uma análise contrafactual, mas também a determinados aspetos tidos em conta por esse Tribunal na apreciação do caráter abusivo dos ADAM. Daqui decorre que esses argumentos são suscetíveis de pôr em causa as apreciações do Tribunal Geral que subjazem ao dispositivo do acórdão recorrido e conduzir, sob reserva do seu mérito, à anulação desse acórdão (19).

52. Por conseguinte, a alegação da Comissão de que o primeiro fundamento do recurso é ineficaz deve ser julgada improcedente.

1) Tomada em consideração dos APR na análise dos ADAM (primeira parte do primeiro fundamento do recurso)

53. Na primeira parte do primeiro fundamento do recurso, a Google afirma que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao tomar em consideração, na apreciação dos efeitos dos ADAM, os efeitos dos APR por aparelho, que não foram contestadas pela Comissão, bem como os efeitos dos APR por carteira, cujo caráter abusivo não ficou, segundo o Tribunal Geral, demonstrado. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não conseguiu provar que os alegados efeitos de exclusão foram causados pelas condições de pré‑instalação previstas nos ADAM.

54. Esta argumentação suscita, em substância, a questão de saber se uma prática considerada abusiva pela Comissão, mas não pelo Tribunal Geral, pode, ainda assim, ser tida em conta como elemento do contexto na análise dos efeitos dos outros componentes de uma infração única e continuada, que tenham sido considerados abusivos.

55. Como foi referido nos n.os 23 e 42 das presentes conclusões, a infração única e continuada da Google incluía, de acordo com a Comissão, os APR por carteira. Esses contratos concediam aos FEO e aos ORM uma percentagem das receitas de publicidade da Google, desde que esses fabricantes ou operadores tivessem aceitado não pré‑instalar um serviço de pesquisa geral concorrente em nenhum aparelho que fizesse parte de uma carteira definida de comum acordo. Consequentemente, se os FEO ou os ORM em causa pré‑instalassem um serviço de pesquisa geral concorrente em qualquer aparelho que fizesse parte de uma carteira definida previamente e de comum acordo, tinha de renunciar à partilha de receitas de toda a carteira (20).

56. De acordo com a decisão impugnada, esses APR por carteira implementaram pagamentos de exclusividade, cujo objetivo era assegurar à Google a exclusividade da pré‑instalação nos aparelhos móveis das aplicações de serviço de pesquisa geral (21). Para chegar a esta conclusão, a Comissão realizou, inter alia, uma análise da capacidade da prática contestada para excluir concorrentes igualmente eficazes, um teste chamado «teste do concorrente igualmente eficaz» («as‑efficient competitor test»; a seguir «teste AEC») (22).

57. Contudo, o Tribunal Geral chegou à conclusão de que não foi feita prova juridicamente bastante do caráter abusivo dos APR devido a erros cometidos pela Comissão na avaliação da sua cobertura de mercado e na realização do teste AEC (23). Como já foi referido nos n.os 29 e 43 das presentes conclusões, o Tribunal Geral anulou, assim, a decisão impugnada na medida em que dizia respeito ao caráter abusivo dos APR por carteira. A Comissão não contestou essa conclusão no presente recurso. Por isso, a conclusão de que a Comissão não demonstrou o caráter abusivo dos APR por carteira é juridicamente vinculativa.

58. A partir de 2013, a Google substituiu gradualmente os APR por carteira por APR por aparelho. Nos termos de um APR por aparelho, a participação de um FEO ou de um ORM nas receitas da Google dependia do número de aparelhos vendidos que respeitassem a obrigação de não pré‑instalar serviços de pesquisa geral concorrentes. Assim, os APR por aparelho permitiam a um FEO ou a um ORM propor, para o mesmo tipo de aparelho, destacando uns alguns que promoviam exclusivamente o serviço de pesquisa geral da Google e outros propondo que também propunham serviços de pesquisa geral concorrentes. A Comissão não considerou que esses APR por aparelho constituíam uma prática abusiva (24).

59. Embora, de acordo com as conclusões da Comissão e do Tribunal Geral, nem os APR por aparelho nem os APR por carteira tivessem caráter abusivo quando considerados isoladamente, o Tribunal Geral teve‑os em conta na apreciação dos ADAM (25). De acordo com o Tribunal Geral, tal justificava‑se porque a decisão impugnada teve corretamente em conta os APR por aparelho e os APR por carteira como aspetos do contexto factual para apreciar os efeitos de exclusão causados pelos outros aspetos da infração única e continuada e, assim, também os ADAM. O Tribunal Geral salientou, em especial, que, independentemente da qualificação dos APR à luz do direito da concorrência, os efeitos conjugados das práticas implementadas pela Google permitiram‑lhe beneficiar, no que respeita à Google Search, de uma pré‑instalação exclusiva que cobria, pelo menos até 2016, mais de metade dos aparelhos comercializados no EEE a funcionar com um SO derivado do Android (26).

60. Antes de analisar o mérito desta abordagem, deve observar‑se que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a conclusão de que uma prática constitui um abuso de posição dominante na aceção do artigo 102.° TFUE deve ser sempre apreciada tendo em conta todas as circunstâncias de facto pertinentes do caso concreto (27). Por outro lado, uma autoridade da concorrência não se pode basear nos efeitos que uma prática poderia ter produzido se certas circunstâncias específicas, que não eram as que predominavam no mercado no momento da implementação dessa prática, se tivessem verificado (28).

61. Neste contexto, a tomada em consideração de um elemento factual não depende, como esclareceu o Tribunal de Justiça, por exemplo, no Acórdão AstraZeneca/Comissão, da questão de saber se esse elemento constitui um comportamento qualificado, em si mesmo, como abusivo (29). De igual modo, o Tribunal de Justiça explicou, no Acórdão Sony Optiarc e Sony Optiarc America/Comissão que, quando um conjunto de comportamentos seja qualificado como infração única e continuada, não se pode daí deduzir que cada um desses comportamentos deve, em si mesmo e considerado isoladamente, ser necessariamente qualificado como infração distinta (30). No Acórdão Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping), o Tribunal de Justiça concluiu que duas práticas, que eram lícitas quando analisadas em si mesmas e consideradas separadamente, eram abusivas porque, conjugadamente, se afastavam da concorrência pelo mérito e tinham (potenciais) efeitos anticoncorrenciais (31).

62. No presente processo, o Tribunal Geral chegou à conclusão de que os efeitos conjugados dos ADAM e dos APR tinham de ser tomados em consideração devido à natureza complementar das várias práticas da Google. A obrigação contratual ligada aos APR de instalar apenas a Google Search para a realização de pesquisas gerais tinha como resultado que a possibilidade teórica de pré‑instalar um serviço concorrente das aplicações da Google, embora fosse permitida, em princípio, pelos ADAM, estava efetivamente excluída, entre 2011 e 2016, no que diz respeito a, pelo menos, metade dos aparelhos Google Android vendidos no EEE. Por outras palavras, os APR garantiam à Google que apenas o seu próprio serviço de pesquisa era instalado nos aparelhos em causa, o que há que ter em conta na apreciação dos efeitos anticoncorrenciais dos ADAM (especialmente a questão de saber se os serviços de pesquisa concorrentes podiam compensar a vantagem da Google através da pré‑instalação a par do seu próprio serviço) (32).

63. Nesse contexto, os APR foram apenas um dos elementos tomados em consideração pelo Tribunal Geral para apreciar se os serviços de pesquisa concorrentes podiam compensar a vantagem conferida à Google pelos ADAM (33). Por conseguinte, e ao contrário do que alega a Google, o Tribunal Geral não pode ser criticado por não ter considerado que os APR não abrangiam todos os aparelhos abrangidos pelos ADAM quando teve em conta os primeiros para apreciar os segundos.

64. Todavia, a Google e a Gigaset sustentam que os efeitos anticoncorrenciais dos ADAM não estão demonstrados porque, num cenário contrafactual sem esses contratos, os APR teriam tido os mesmos efeitos de exclusão em detrimento dos serviços de pesquisa concorrentes.

65. Contudo, simplesmente não é possível ignorar os ADAM e analisar os efeitos dos APR isoladamente. Isto porque os FEO em causa tinham pré‑instalado o serviço de pesquisa Google Search, que era objeto dos APR, num grande número (34) de aparelhos graças aos ADAM para obterem o acesso à Play Store, que lhes era indispensável e relativamente à qual a Google detinha uma posição dominante.

66. Em virtude desta interação entre os ADAM e os APR, os outros fornecedores de serviços de pesquisa geral não partiam da mesma posição que a Google no que respeita à celebração de um APR. Isto porque o serviço de pesquisa Google Search da Google já estava instalado desde o início num grande número de aparelhos móveis inteligentes, enquanto os outros fornecedores tinham primeiro de fazer um esforço para obter a pré‑instalação do seu serviço a par do da Google. Por outro lado, em virtude dos ADAM, nenhum outro fornecedor de serviços de pesquisas podia obter a exclusividade nos aparelhos em causa.

67. Contrariamente ao que alegaram a Google e a Gigaset na audiência, as conclusões do Tribunal de Justiça no seu Acórdão Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping) quanto aos efeitos conjugados dessas práticas interligadas são também aqui pertinentes, apesar das diferenças entre os dois processos. É verdade que, nesse processo, a Comissão não contestou as duas práticas em causa isoladamente, mas apenas na conjugação de práticas, enquanto, no presente processo, concluiu que tanto os ADAM como os APR por carteira eram abusivos. Contudo, tal não significa que os efeitos de ambas as práticas devam ser aqui analisados isoladamente, embora se tenham, efetivamente, apresentado em conjunto.

68. Não seria realista dividir artificialmente duas práticas tão inextrincavelmente interligadas para analisar os seus efeitos, nem tal teria em conta os efeitos conjugados de ambas as partes (35). Como salientou o Tribunal Geral, a este respeito, deve ser feita uma diferenciação entre as hipóteses teóricas de concorrência e a realidade prática (36). Tanto mais assim é quanto, como a Comissão explicou na audiência, em mercados como os que estão em causa, que se caracterizam por efeitos de rede dinâmicos, pode ser praticamente impossível analisar de que modo cada elemento do contexto, em si mesmo e considerado separadamente, contribuiu especificamente para os efeitos de exclusão.

69. Daqui decorre que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao concluir que, independentemente da sua própria qualificação como abusivos ou não abusivos, os APR podiam ser tomados em consideração na análise dos efeitos dos ADAM. Por conseguinte, a primeira parte do primeiro fundamento do recurso deve ser julgada improcedente.

2) Distinção entre configuração por defeito e préinstalação (terceira parte do primeiro fundamento do recurso)

70. No âmbito da terceira parte do primeiro fundamento do recurso, a Google afirma que o Tribunal Geral concluiu erradamente que os elementos de prova relativos à configuração por defeito eram pertinentes para a análise das condições de pré‑instalação previstas nos ADAM. Contudo, apenas estas (e não os ADAM como um todo, incluindo as regras sobre a configuração por defeito (37)) tinham sido consideradas abusivas na decisão impugnada. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral validou a análise que a Comissão efetuara dos ADAM, sem lhe exigir que provasse a existência do nexo de causalidade entre as condições de pré‑instalação e os seus alegados efeitos de exclusão.

71. A configuração por defeito refere‑se à parametrização por defeito de um serviço numa determinada aplicação. A pré‑instalação significa que as aplicações são pré‑carregadas nos aparelhos na fase da configuração, antes de estes serem comercializados (38).

72. O Tribunal Geral apreciou os argumentos da Google relativos à distinção entre pré‑instalação e configuração por defeito nos n.os 320 a 418 do acórdão recorrido. Nestes números, analisou a acusação da Google de que a Comissão não demonstrara, na decisão impugnada, que as condições de pré‑instalação originaram um «desvio do statu quo». Como foi referido, por exemplo, nos n.os 321 e 331 do acórdão recorrido, essa expressão significa que os utilizadores têm tendência a utilizar o que já está pré‑instalado no seu aparelho e que lhes é proposto.

73. Neste contexto, o Tribunal Geral concluiu, primeiro, nos n.os 327 a 335 do acórdão recorrido, que a distinção sugerida pela Google entre configuração por defeito e pré‑instalação carecia de interesse prático. Não era fácil efetuar essa distinção porque tanto a Google como outros intervenientes no setor utilizavam a expressão «por defeito» em sentido amplo e confundiam os conceitos de «configuração por defeito» e de «pré‑instalação». Depois, não era contestado que a pré‑instalação de uma aplicação conferia, enquanto tal, uma vantagem em relação às aplicações concorrentes. Por último, as condições de pré‑instalação previstas nos ADAM também incluíam disposições relativas à colocação privilegiada ou à configuração por defeito.

74. Nessas circunstâncias, o Tribunal Geral concluiu que os elementos de prova criticados pela Google podiam ser invocados para demonstrar a existência de uma tendência geral para bloquear a situação, quer dissessem respeito à configuração por defeito propriamente dita ou à pré‑instalação, ou ainda à colocação privilegiada. Consequentemente, não era necessário, à partida, para demonstrar a existência de um «desvio do statu quo», distinguir com precisão, como pretendia a Google, os efeitos da configuração por defeito dos efeitos da pré‑instalação.

75. Com base nessa premissa, o Tribunal Geral apreciou, nos n.os 340 a 394 do acórdão recorrido, os elementos de prova invocados na decisão impugnada, fornecidos pela própria Google, pela HP, pela Nokia, pela Amazon e pela Mozilla, uma análise da Yandex, bem como o acordo de pré‑instalação entre a Microsoft e a Verizon; nos n.os 395 a 408, algumas comparações efetuadas na decisão impugnada utilizando um estudo da FairSearch, dados fornecidos pela Microsoft e dados da Netmarketshare, bem como a comparação das receitas da Google provenientes de aparelhos Android e iOS; e, nos n.os 409 a 418, alguns elementos relativos ao Chrome por referência à comparação das receitas da Google através do Safari e através do Chrome, e uma sondagem efetuada pela Opera.

76. No n.° 418 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que os diversos argumentos apresentados pela Google para refutar a vantagem conferida pela pré‑instalação das aplicações Google Search e Chrome nos aparelhos Google Android não permitiam pôr em causa as conclusões extraídas pela Comissão dos diversos elementos expostos na decisão impugnada a esse respeito.

77. Ao criticar essas conclusões, a Google sustenta, no seu recurso, que o Tribunal Geral foi além das conclusões da decisão impugnada ao considerar, no n.° 349 do acórdão recorrido, que os argumentos aí apreciados eram válidos no contexto dos dois conceitos em causa. Contudo, na opinião da Google, as razões, referidas nos n.os 329 a 334 do acórdão recorrido (recapituladas nos n.os 73 e 74 das presentes conclusões), pelas quais o Tribunal Geral considera que não é necessário distinguir com precisão os dois conceitos não são convincentes. Nestas circunstâncias, a apreciação do Tribunal Geral descrita no n.° 75 das presentes conclusões é errada.

78. O argumento da Google é, em parte, inadmissível, uma vez que visa obter uma nova apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça (i). Por outro lado, o argumento é improcedente, uma vez que é contrário aos princípios referidos supra, de acordo com os quais os efeitos anticoncorrenciais da prática devem ser apreciados no seu contexto (ii).

i) Impossibilidade de apreciar novamente os factos em sede de recurso

79. Por um lado, os argumentos da Google são inadmissíveis na medida em que a Google procura, na realidade, obter uma nova apreciação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral. Contudo, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apreciar os elementos de prova (39), exceto em caso de desvirtuação dos elementos de prova que lhe foram apresentados. Tal desvirtuação deve ser demonstrada pelo recorrente e decorrer de forma manifesta dos documentos constantes dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova (40).

80. Contudo, na sua crítica, recapitulada no n.° 77 das presentes conclusões, a Google não alega que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova que apreciou, nem tal desvirtuação decorre de forma manifesta dos autos. Pelo contrário, a questão de saber se os factos e os elementos de prova relativos à configuração por defeito são também relevantes para a pré‑instalação e a forma como os vários intervenientes confundiram esses conceitos são matérias abrangidas pela apreciação dos factos e dos elementos de prova. Tal apreciação é diferente da fiscalização da desvirtuação, que visa analisar se o Tribunal Geral interpretou erradamente os elementos de prova de forma manifestamente contrária à sua redação (41). A este respeito, a Google também não identificou qualquer violação das regras relativas ao ónus da prova e à obtenção de provas que pudesse ser sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça em sede de recurso.

ii) Impossibilidade de apreciar os efeitos de uma prática fora do seu contexto

81. Por outro lado, os argumentos da Google dizem respeito à questão de saber se a Comissão tinha a obrigação de apreciar as condições de pré‑instalação previstas nos ADAM fora do seu contexto, em especial, as obrigações relativas à configuração por defeito e à colocação privilegiada. Esta questão está relacionada com a qualificação jurídica desses factos pelo Tribunal Geral e as consequências jurídicas que este daí extraiu, cuja fiscalização é da competência do Tribunal de Justiça (42).

82. Contudo, como já foi referido nos n.os 60, 61, 67 e 68 das presentes conclusões, no âmbito da primeira parte deste fundamento do recurso, a premissa da Google de que, para demonstrar os efeitos anticoncorrenciais de uma prática, esta deve ser analisada fora do seu contexto é errada. Como foi explicado nesses números, a qualificação de uma prática como abuso de posição dominante na aceção do artigo 102.° TFUE deve ser sempre apreciada tendo em conta todas as circunstâncias de facto pertinentes do caso concreto. Desse modo, a tomada em consideração de um elemento factual não depende da questão de saber se este decorre de uma prática que, em si mesma, seja qualificada como abusiva. Tal é especialmente o caso quando várias práticas — tanto abusivas como lícitas, consoante o caso — estejam tão estreitamente interligadas que os seus efeitos se revelem em conjugação uns com os outros, e não possam ser analisados separadamente.

83. Assim sendo, e atendendo à apreciação autónoma da prova pelo Tribunal Geral, que não foi validamente impugnada pela Google, este órgão jurisdicional teve razão em não exigir que a Comissão distinguisse com precisão entre pré‑instalação e configuração por defeito na apreciação dos elementos de prova para verificar se as condições de pré‑instalação previstas nos ADAM criaram um «desvio do statu quo».

84. Daqui decorre que a terceira parte do primeiro fundamento do recurso deve, igualmente, ser julgada improcedente.

3) Alegada componente próconcorrencial dos ADAM e exigência de apreciação contrafactual (quarta parte do primeiro fundamento do recurso)

85. Na quarta parte do primeiro fundamento do recurso, a Google critica o facto de o Tribunal Geral não ter exigido que a Comissão efetuasse uma análise contrafactual para apreciar se um modelo de licença aberta como o do Android, cuja componente pró‑concorrencial reconhecera, teria sido possível sem as regras dos ADAM controvertidas.

86. A Google alega que, ao longo do inquérito administrativo e no Tribunal Geral, explicara que as condições de pré‑instalação previstas nos ADAM eram a compensação não monetária que recebia dos FEO em troca do fornecimento gratuito do SO Android, da Play Store, do Pacote SMG e de outros serviços relacionados. Esta troca não monetária proporcionava mais oportunidades de distribuição para os concorrentes e mais concorrência do que qualquer outro acordo de licenciamento alternativo realista.

87. A Google critica o facto de a Comissão ter proibido esta troca não monetária proporcionada pelas condições de pré‑instalação previstas nos ADAM sem nunca ter verificado se algumas alternativas realistas se teriam traduzido em iguais ou maiores oportunidades de distribuição para os concorrentes.

88. De acordo com a Google, ao acolher essa abordagem, o Tribunal Geral cometeu um erro de apreciação da questão de saber se as condições de pré‑instalação previstas nos ADAM tinham efeitos anticoncorrenciais. De facto, tal teria exigido uma análise do modo como a concorrência teria evoluído na falta do comportamento controvertido. Nesse caso, teria significado analisar se um sistema de licença aberto e gratuito, com todas as suas vantagens, teria sido realista na falta da troca não monetária decorrente das condições de pré‑instalação previstas nos ADAM.

89. Nos n.os 590 a 594 do acórdão recorrido, contestados pela Google nesse contexto, o Tribunal Geral analisou a acusação da Google de que a Comissão não tomara em consideração todas as circunstâncias relevantes para a apreciação dos alegados efeitos do comportamento em causa.

90. Em contrapartida, a Google não contesta os n.os 599 a 619 do acórdão recorrido, que tratam dos seus argumentos relativos à justificação objetiva dos ADAM.

91. Nos n.os 590 a 594 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral explicou que, na decisão impugnada, a Comissão tivera em conta a argumentação da Google, mas rejeitara essa argumentação porque o comportamento considerado abusivo não estava relacionado com o desenvolvimento e a manutenção da plataforma Android, nem com o facto de esta ser aberta e gratuita. Ao invés, apenas estava em causa um aspeto dos ADAM, cujos efeitos restringiam a concorrência, ou seja, as condições de pré‑instalação. Essas condições conferiam uma vantagem competitiva à Google porque criavam um «desvio do statu quo» que não podia ser compensado pelos concorrentes e restringia a concorrência pelo mérito em detrimento dos consumidores.

92. Ao contrário do que sustenta a Google no recurso, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro ao não exigir, à luz dessas conclusões, que a Comissão analisasse, no âmbito de uma análise contrafactual, o modo como a concorrência poderia ter evoluído nos mercados relevantes na falta das condições em causa.

93. É verdade que a Comissão tem de demonstrar o nexo de causalidade entre o comportamento abusivo controvertido e os seus efeitos anticoncorrenciais. Contudo, nesse contexto, a Comissão pode basear‑se em vários elementos probatórios. Não está obrigada a recorrer sistematicamente a um único instrumento, mormente a uma análise contrafactual, para provar a existência desse nexo de causalidade (43). É o que sucede, em especial, quando tal análise não seja exigida nas circunstâncias do processo concreto para demonstrar os efeitos (especialmente potenciais) do comportamento em causa.

94. Para demonstrar o abuso de posição dominante é suficiente provar que o comportamento em causa é suscetível de produzir efeitos de exclusão. Contudo, não é necessário fazer prova dos seus efeitos concretos. Consequentemente, o facto de — ao contrário dos seus concorrentes — apenas a empresa dominante conseguir influenciar o comportamento dos clientes ou utilizadores, de forma discriminatória, em detrimento desses concorrentes pode ser suficiente para demonstrar que o comportamento em causa era suscetível de pôr em causa a concorrência efetiva e não falseada (44).

95. Como foi referido no n.° 91 das presentes conclusões, o Tribunal Geral concluiu que as condições de pré‑instalação previstas nos ADAM conferiam à Google uma vantagem concorrencial que decorria do «desvio do statu quo» resultante dessas condições e que não podia ser compensada pelos concorrentes.

96. Sem prejuízo da análise da segunda parte do primeiro fundamento do recurso, bem como do segundo fundamento do recurso, nos n.os 99 e seguintes. das presentes conclusões, o Tribunal Geral declarou, assim, que a decisão dos utilizadores de utilizar a Google Search e o Chrome em vez das aplicações concorrentes tinha sido influenciada, de forma discriminatória, pelo «desvio do statu quo» que os concorrentes não podiam compensar. Nessas circunstâncias, teve razão ao não exigir uma análise contrafactual suplementar.

97. Além disso, ao contrário do que alega a Google, a Comissão não pode ser obrigada a refletir, no âmbito de tal análise, sobre o modo como a empresa dominante se poderia ter comportado se não tivesse adotado o comportamento abusivo controvertido. O cenário contrafactual, embora hipotético, deve, no entanto, ser realista e credível (45). Por um lado, num processo como o que está em apreço, o funcionamento dos mercados relevantes é caracterizado por variáveis como a inovação, o acesso aos dados, os aspetos multiface, o comportamento dos utilizadores ou os efeitos de rede (46). Por outro lado, este funcionamento e, em especial, o comportamento dos utilizadores já foram substancialmente influenciados pelas estratégias da Google. Por conseguinte, não se afigura possível demonstrar prognósticos realistas ou verosímeis de opções que a Google poderia ter efetuado em vez dos ADAM, ou de que modo essas opções teriam influenciado os mercados relevantes.

98. Daqui decorre que a quarta parte do primeiro fundamento do recurso deve, igualmente, ser julgada improcedente.

b) Capacidade dos ADAM para excluir concorrentes igualmente eficazes (segunda parte do primeiro fundamento do recurso e segundo fundamento do recurso)

99. No âmbito da segunda parte do primeiro fundamento do recurso, a Google afirma que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confirmar a apreciação da Comissão no sentido de que a conclusão de que os utilizadores não descarregavam frequentemente aplicações de pesquisa e de navegação concorrentes era suficiente para demonstrar os efeitos anticoncorrenciais das condições de pré‑instalação dos ADAM. Contudo, quer a Comissão quer o Tribunal Geral tinham reconhecido que não houvera quaisquer pressões técnicas ou financeiras sobre os utilizadores que descarregassem serviços concorrentes. Assim, deviam ter verificado se a decisão dos utilizadores de não descarregar mais frequentemente aplicações concorrentes se devia à preferência dos utilizadores e à superioridade qualitativa das aplicações da Google, e não ao «desvio do statu quo» alegadamente criado pela pré‑instalação.

100. Com o segundo fundamento do recurso, a Google alega que o Tribunal Geral confirmou erradamente a decisão impugnada, embora não tivesse sido demonstrada a capacidade dos ADAM para excluir concorrentes igualmente eficazes.

101. Uma vez que os argumentos apresentados pela Google nestas duas partes do seu recurso se sobrepõem parcialmente, abordá‑los‑ei conjuntamente.

102. Em primeiro lugar, há que analisar se, à luz das circunstâncias do presente processo, o Tribunal Geral devia exigir à Comissão que explicasse não só a capacidade dos ADAM para restringir a concorrência, mas também a especial capacidade destes para excluir concorrentes tão eficazes como a Google. Neste contexto, começarei por apreciar o argumento da Google com o qual esta critica o Tribunal Geral por não ter verificado se a decisão dos utilizadores de não descarregar mais frequentemente aplicações de pesquisa e de navegação concorrentes se devia às preferências dos utilizadores e não às condições de pré‑instalação previstas nos ADAM (1). Em seguida, analisarei os argumentos específicos apresentados pela Google no âmbito do segundo fundamento do recurso, relativos à venda ligada da aplicação Google Search e da Play Store (2) e à venda ligada do Chrome com a Play Store e a Google Search (3).

1) Apreciação dos efeitos de exclusão dos ADAM no que diz respeito aos «concorrentes igualmente eficazes» e razões para o comportamento dos utilizadores

103. De acordo com a Comissão, os argumentos da Google são improcedentes, uma vez que se baseiam na premissa de que a demonstração de uma restrição da concorrência exige, em todas as situações, uma análise da eficiência dos concorrentes (hipotéticos ou reais). Em vendas ligadas como as que estão em causa no presente processo, que não são abrangidas pelo âmbito da concorrência pelo mérito, não é necessário apreciar se são suscetíveis de produzir efeitos de exclusão em concorrentes igualmente eficazes, mas apenas se são suscetíveis de restringir a concorrência.

104. É ponto assente que o artigo 102.° TFUE não tem como finalidade proteger concorrentes menos eficazes (47). Significará isso, a contrario, que, num processo como o que está em apreço, a demonstração do abuso de posição dominante exige sempre que se analise se a prática em causa é suscetível de produzir efeitos de exclusão em concorrentes igualmente eficazes? E, se assim for, como deve ser efetuada tal apreciação?

105. Para dar resposta a estas questões, primeiro, é útil recordar o ponto de partida da jurisprudência em matéria de vendas ligadas (i). Segundo, é necessário recapitular as respostas do Tribunal Geral à acusação da Google de que a Comissão não demonstrara que as condições de pré‑instalação previstas nos ADAM restringiram a concorrência (ii). Por último, nessas circunstâncias, a acusação da Google relativa ao processo no Tribunal Geral deve ser apreciada (iii).

i) Ponto de partida da jurisprudência em matéria de vendas ligadas

106. O ponto de partida da jurisprudência em matéria de vendas ligadas por uma empresa dominante é o de que estas devem, em princípio, ser qualificadas como abusivas (48). A prática que consiste em fazer depender a aquisição de um produto que liga — proveniente de um mercado dominado — da aquisição de um produto ligado, proveniente de um mercado vizinho ou de um mercado a montante ou a jusante, não é, de facto, abrangida pelo âmbito da concorrência pelo mérito. Isto porque os consumidores geralmente não optam pelo produto ligado por causa do seu valor intrínseco ou por livre opção, mas compram‑no apenas para obter o produto que liga que é importante para eles. De facto, na perspetiva desses consumidores, à luz da posição dominante do fornecedor, bem como da concorrência já enfraquecida no mercado relevante, muitas vezes não existem produtos alternativos aceitáveis. Isto leva a crer que tal comportamento de uma empresa que detenha uma posição dominante no mercado do produto que liga falseia a concorrência no mercado do produto ligado. Por muito eficazes que sejam os concorrentes (reais ou potenciais) da empresa dominante neste último mercado, dificilmente podem compensar o efeito de alavanca que resulta da venda ligada do produto que liga do outro mercado. Consequentemente, neste caso, pelo menos os efeitos potencialmente anticoncorrenciais do comportamento em causa podem ser presumidos (49).

107. Contudo, no seu Acórdão (transitado em julgado) Microsoft/Comissão, o Tribunal Geral decidiu, num processo semelhante ao que está em apreço, que a Comissão tivera razão, à luz das circunstâncias específicas desse processo, em não se limitar a demonstrar que o comportamento em causa consistia numa venda ligada, mas em analisar ainda se este era suscetível de restringir a concorrência. De facto, embora a Microsoft fizesse depender a aquisição do seu SO Windows da aquisição simultânea da aplicação integrada Media Player, os utilizadores podiam, teoricamente, obter leitores multimédia de terceiros descarregando‑os posteriormente. Todavia, o Tribunal Geral confirmou a conclusão da Comissão de que, especialmente devido à inércia dos utilizadores, aquela continuava a ser uma possibilidade bastante teórica e de que os leitores multimédia concorrentes, independentemente da sua qualidade, não podiam compensar a vantagem concorrencial obtida pela Microsoft graças à pré‑instalação (50).

108. Foi essa a abordagem que a Comissão seguiu no presente processo.

ii) Conclusões do Tribunal Geral quanto aos efeitos de exclusão dos ADAM

109. Como o Tribunal Geral salientou, no n.° 292 do acórdão recorrido, no presente processo, o debate entre as partes não tinha por objeto a possibilidade de os utilizadores conseguirem, ao abrigo dos ADAM, obter aplicações de pesquisa geral ou de navegação concorrentes das que eram objeto das vendas ligadas. De facto, todas reconheceram a existência teórica desta possibilidade, que não era proibida pelas regras dos ADAM. Esse debate tinha antes por objeto os incentivos que os utilizadores poderiam ter para o fazer.

110. Nessas circunstâncias, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 295 do acórdão recorrido, que a Comissão tivera razão ao considerar que era exigido um exame dos efeitos das vendas ligadas em causa antes de se poder concluir que as vendas ligadas em causa eram prejudiciais para a concorrência.

111. Como referiu o Tribunal Geral nos n.os 304 a 312 do acórdão recorrido, a Comissão chegou à conclusão de que as aplicações de pesquisa e de navegação concorrentes não podiam compensar a vantagem conferida à Google pela venda ligada da Google Search e da Play Store, bem como do Chrome, da Play Store e da Google Search.

112. Nos n.os 317 a 596 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, no âmbito da apreciação do segundo fundamento, rejeitou o argumento da Google de que a Comissão não demonstrara que as condições de pré‑instalação previstas nos ADAM restringiam a concorrência. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral analisou as críticas da Google relativas a cinco aspetos, designadamente, à criação de um «desvio do statu quo» pela pré‑instalação (n.os 320 a 418), à possibilidade de os FEO pré‑instalarem e configurarem por defeito serviços de pesquisa geral concorrentes (n.os 419 a 538), aos outros meios de que os concorrentes dispunham para chegar aos utilizadores (n.os 539 a 567), ao nexo de causalidade entre as quotas de utilização da Google e a pré‑instalação (n.os 568 a 584) e, por último, à tomada em consideração de todo o contexto (n.os 585 a 596).

113. Nesse contexto, o Tribunal Geral analisou, várias vezes, argumentos que salientavam a alegada qualidade superior dos serviços da Google como justificação para o comportamento dos utilizadores e as quotas de mercado da Google. À luz dessas considerações do Tribunal Geral, é clara a razão pela qual, na sua opinião, não era necessário efetuar uma análise mais aprofundada dos efeitos dos ADAM, em especial, tendo em vista possíveis efeitos de exclusão em concorrentes da Google igualmente eficazes. Será útil, para efeitos de uma análise mais aprofundada, recapitular brevemente as conclusões relevantes do acórdão recorrido.

Criação de um «desvio do statu quo» através da préinstalação

114. No n.° 331 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que a Google reconheceu que a pré‑instalação de uma aplicação confere, enquanto tal, uma vantagem em relação às aplicações concorrentes porquanto a aplicação está disponível no aparelho na primeira utilização e não precisa de ser instalada antes da sua utilização. Tal aumenta a probabilidade de os utilizadores experimentarem as aplicações pré‑instaladas.

115. No n.° 418 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu que os diversos argumentos apresentados pela Google para refutar a vantagem conferida pela pré‑instalação das aplicações Google Search e Chrome nos aparelhos Google Android não permitiam pôr em causa as conclusões extraídas pela Comissão, quanto à criação de um «desvio do statu quo», dos diversos elementos expostos na decisão impugnada a esse respeito.

Possibilidade de os FEO préinstalarem e configurarem por defeito serviços de pesquisa concorrentes

116. Nos n.os 426 a 428 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou, em relação à possibilidade de pré‑instalar outras aplicações de pesquisa, que, à luz dos efeitos conjugados dos ADAM e dos APR e atendendo às quotas de mercado para a Google Search e para o Chrome (em que a Search tinha de ser configurada como aplicação de pesquisa por defeito (51)) e à sua evolução, o debate sobre as possibilidades oferecidas aos concorrentes para compensarem a vantagem concorrencial concedida pelas condições de pré‑instalação previstas nos ADAM era sobretudo teórico. Na prática, os fornecedores de aplicações concorrentes não tiveram condições para compensar, através de acordos de pré‑instalação, a vantagem concorrencial que a Google assegurava graças à pré‑instalação da Google Search e do Chrome em praticamente todos os aparelhos Google Android vendidos no EEE.

117. Após analisar as alegações da Google nessas circunstâncias, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 537 do acórdão recorrido, que a Comissão estava em condições de considerar que os prestadores de serviços de pesquisa geral concorrentes eram livres de fornecer aos FEO e aos ORM a mesma pré‑instalação que a concedida à aplicação Google Search e ao Chrome nos aparelhos Google Android vendidos no EEE. Contudo, isso não se concretizou durante o essencial do período de infração e, pelo menos, uma parte da explicação para a falta de tais pré‑instalações reside nos efeitos conjugados dos ADAM, dos APR e dos AAF.

118. Nesse contexto, o Tribunal Geral não aceitou, no n.° 514 (que remete para os n.os 294 e 483, quarto travessão) do acórdão recorrido, a afirmação da Google de que a conclusão da Comissão de que os FEO não têm interesse em pré‑instalar aplicações concorrentes, uma vez que a maior parte da utilização ligada às pesquisas é feita na Google, implica que essas aplicações são menos atrativas. De acordo com o Tribunal Geral, a decisão impugnada expunha as razões pelas quais tal suposição não podia ser feita no caso em apreço, tendo em conta o interesse que representavam as diferentes soluções técnicas propostas pelos concorrentes da Google para os utilizadores ou para a inovação (em especial, um serviço de pesquisa especializado numa determinada língua ou direcionado para um grupo específico de utilizadores).

Outros meios diferentes da préinstalação que permitem chegar aos utilizadores

119. A conclusão do Tribunal Geral relativa à possibilidade de chegar aos utilizadores, em especial, por meio do descarregamento de aplicações concorrentes e ao acesso aos serviços de pesquisa concorrentes através do programa de navegação, e relativa à acusação de que a Comissão confundiu vantagem concorrencial com exclusão anticoncorrencial, está no n.° 567 do acórdão recorrido. No seu entender, a Comissão teve razão em considerar que, embora os utilizadores continuassem a ser livres de descarregar aplicações concorrentes da aplicação Google Search e do Chrome ou de alterar as configurações por defeito, ou os programadores de navegadores Web móveis pudessem propor as suas aplicações aos FEO, tal não foi suficientemente o caso durante o essencial do período da infração devido às condições de pré‑instalação previstas nos ADAM.

Ligação entre as quotas de utilização e a préinstalação

120. Quanto à demonstração da ligação entre as quotas de utilização e a pré‑instalação, o Tribunal Geral considerou, no n.° 575 do acórdão recorrido, que, numa situação como a do caso em apreço, a Comissão não tinha a obrigação de determinar com precisão se as quotas de utilização da Google se explicavam não só pela pré‑instalação — como crê — mas também, ou sobretudo, pela superioridade qualitativa invocada pela Google. De facto, a pré‑instalação não era contestada, de modo que todos os aparelhos Google Android dispunham da aplicação Google Search e do Chrome, ao passo que o impacto da qualidade na falta de pré‑instalação ou de descarregamento de uma aplicação concorrente só era afirmada pela Google, sem que os elementos de prova apresentados a este respeito fossem suficientes ou especialmente pertinentes.

121. Além disso, como esclareceu o Tribunal Geral nos n.os 577 e 578 do acórdão recorrido, mesmo admitindo que a Google Search e o Chrome eram qualitativamente superiores aos serviços propostos pelos concorrentes, tal não teria sido determinante, uma vez que não foi alegado que os diferentes serviços propostos pelos concorrentes não estavam tecnicamente em condições de satisfazer as necessidades dos consumidores. Acresce que, como resultava dos autos, as necessidades dos consumidores não eram necessariamente satisfeitas pela solução qualitativamente melhor. Mesmo admitindo que a Google pudesse alegar que os seus serviços representavam tal solução, outras variáveis além da qualidade técnica, como a proteção da vida privada ou a tomada em consideração das especificidades linguísticas dos pedidos de pesquisa efetuados, também tinham um papel a desempenhar.

122. Por último, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 582 do acórdão recorrido, que, atendendo às notas das aplicações da Google na Play Store e às dos seus concorrentes invocadas pela Comissão, a apreciação qualitativa dos diversos serviços em concorrência era análoga. Por conseguinte, de acordo com o Tribunal Geral, esta podia ser tida em conta para considerar que a qualidade respetiva dos diferentes serviços de pesquisa e de navegação concorrentes não era um critério determinante na sua utilização, propondo todos eles um serviço capaz de responder à procura.

123. Assim, como o Tribunal Geral concluiu, no n.° 583 do acórdão recorrido, tendo em conta a tendência para bloquear a situação ligada às condições de pré‑instalação previstas nos ADAM e a falta de demonstração do impacto preciso da superioridade qualitativa invocada pela Google quanto às suas aplicações de pesquisa geral e de navegação, foi com razão que a Comissão considerou que as quotas de utilização da Google corroboravam o «desvio do statu quo» relacionado com a pré‑instalação.

Tomada em consideração do contexto

124. Por último, mas não menos importante, o Tribunal Geral concluiu, no n.° 596 do acórdão recorrido, que a Google não demonstrara que a Comissão não tivera em conta todas as circunstâncias relevantes na apreciação do comportamento controvertido.

iii) Apreciação

125. Ao contrário do que alega a Google, atendendo a essas conclusões, que não são validamente postas em causa pela Google, a Comissão não estava obrigada a analisar, igualmente, não só se as condições de pré‑instalação controvertidas eram suscetíveis de restringir a concorrência, mas também se estas eram suscetíveis de produzir efeitos de exclusão, em especial, em concorrentes tão eficazes como a Google.

126. Sem prejuízo da questão de saber se vendas ligadas do tipo descrito no n.° 106, supra, das presentes conclusões exigem, geralmente, a prova da existência de (potenciais) efeitos anticoncorrenciais, é necessário, em princípio, para demonstrar o caráter abusivo de uma prática de exclusão, primeiro, que essa prática assentasse na utilização de meios que não são abrangidos pelo âmbito da concorrência pelo mérito e, segundo, que a prática fosse suscetível de produzir efeitos de exclusão (52).

127. Embora ambos os aspetos sejam requisitos da apreciação da questão de saber determinar se uma prática é abusiva (53), em determinadas circunstâncias, a utilização, por uma empresa em posição dominante, de recursos diferentes dos que regulam a concorrência pelo mérito pode ser suficiente para determinar a existência de um abuso (54).

128. A análise da capacidade de um hipotético (55) concorrente igualmente eficaz, mas não dominante, para replicar o comportamento em causa foi desenvolvida para casos em que tal análise faz sentido para apreciar se se deve considerar que esse comportamento se baseia na utilização de meios próprios de uma concorrência normal e/ou se é suscetível de produzir efeitos anticoncorrenciais (56). Essa análise, inicialmente desenvolvida sob a forma de teste AEC para práticas tarifárias (57), pode, de acordo com o Tribunal de Justiça, ser relevante para práticas tarifárias e não tarifárias, dependendo das circunstâncias específicas (58).

129. De acordo com a jurisprudência, quando uma empresa forneça a uma autoridade da concorrência, durante o procedimento administrativo, elementos de prova nesse sentido, essa autoridade deve apreciar esses elementos de prova e, sendo caso disso, apresentar as razões pelas quais não os considera relevantes (59). Na mesma linha, quando a Comissão tenha invocado um teste AEC, o Tribunal Geral tem de apreciar os argumentos apresentados pela empresa a esse respeito (60). Contudo, no presente processo, não se afigura que a Google tenha apresentado tais elementos de prova em relação aos ADAM durante o procedimento administrativo e que a Comissão não tenha apreciado adequadamente esses elementos de prova, nem que a Comissão tenha, por si só, invocado um teste AEC que não foi adequadamente tido em conta pelo Tribunal Geral.

130. Além disso, a jurisprudência já reconheceu que a análise de uma prática atendendo aos seus efeitos em relação aos concorrentes igualmente eficazes é apenas um entre vários métodos que permitem apreciar se uma prática é suscetível de produzir efeitos de exclusão. Consequentemente, as autoridades da concorrência não têm a obrigação jurídica de recorrer a esse método em cada caso (61).

131. Acresce que decorre da jurisprudência que pode haver casos em que simplesmente não faz sentido basear a análise para determinar se uma prática é anticoncorrencial na questão de saber se um hipotético concorrente poderia replicar esse comportamento. É o que acontece, em especial, quando tal análise não seja adequada porque a estrutura do mercado torna praticamente impossível a entrada ou a presença constante de um concorrente igualmente eficaz, ou a replicação do comportamento em causa por esse concorrente.

132. Por outras palavras, se nenhum hipotético concorrente poderia ser tão eficaz como a empresa dominante ou se um concorrente não poderia competir desde o início, por muito eficaz que fosse, então não faz, de facto, sentido analisar o caráter prejudicial do comportamento da empresa dominante por referência à eficácia dos seus (hipotéticos) concorrentes. Tal situação pode existir, por exemplo, no caso de um mercado onde a empresa dominante tenha uma quota de mercado muito elevada, tenha vantagens estruturais substanciais, ou onde haja fortes barreiras à entrada (62).

133. Como o Tribunal Geral salientou, no presente processo, os mercados relevantes são abrangidos pela economia digital, na qual variáveis como a inovação, o acesso aos dados, os aspetos multiface, o comportamento dos utilizadores ou os efeitos de rede têm um papel importante. Nesse «ecossistema» digital, que reúne e faz interagir numa plataforma diversas categorias de fornecedores, de clientes e de consumidores, os produtos ou serviços que fazem parte dos mercados relevantes que compõem esse ecossistema podem sobrepor‑se ou estar ligados entre si com base na sua complementaridade horizontal ou vertical (63). Esses mercados caracterizam‑se por fortes barreiras à entrada e interações complexas que se influenciam e determinam umas às outras (64).

134. Daqui decorre que, no presente processo, não é realista comparar a situação da Google com a de um hipotético concorrente igualmente eficaz. De facto, a Google detinha uma posição dominante em vários mercados do ecossistema Android (65), pelo que podia beneficiar de efeitos de rede que lhe permitiam garantir que os utilizadores utilizassem a Google Search. Dessa forma, teve acesso a dados que, por sua vez, lhe permitiram melhorar o seu serviço. Nenhum hipotético concorrente igualmente eficaz poderia ter estado nessa situação.

135. Nessas circunstâncias, exigir uma comparação entre a Google e um hipotético concorrente igualmente eficaz seria contornar a proibição do abuso de posição dominante constante do artigo 102.° TFUE. De facto, como o Tribunal de Justiça declarou, esta disposição também proíbe praticas que tenham por efeito real ou potencial, ou por objetivo, impedir, numa fase prévia, empresas potencialmente concorrentes até mesmo de aceder aos mercados e, com isso, impedir o desenvolvimento da concorrência nos mesmos. Essas práticas podem consistir, em especial, no estabelecimento de barreiras à entrada ou no recurso a outras medidas de encerramento ou a outros meios diferentes dos que regulam a concorrência pelo mérito (66).

136. Tal aplica‑se, igualmente, aos concorrentes que já operem no mercado, mas não sejam (ainda) tão eficazes. De facto, especialmente nos mercados com fortes barreiras à entrada, onde a concorrência já esteja enfraquecida devido à presença da empresa dominante, esses concorrentes podem ter um papel importante na prossecução do objetivo da manutenção da concorrência (67).

137. Por último, o Tribunal de Justiça já esclareceu que pode haver casos em que não seja possível analisar se o comportamento dos clientes ou utilizadores é imputável às características qualitativas dos serviços ou produtos da empresa dominante. Tal acontece quando a decisão dos utilizadores a favor da empresa dominante já seja influenciada pelo comportamento desta que não decorra de uma concorrência pelo mérito, sendo por isso falseada.

138. Assim, no Acórdão Servizio Elettrico Nazionale e o., o Tribunal de Justiça explicou que, num caso em que ficasse demonstrado de modo juridicamente bastante que a forma como os clientes ou utilizadores fizeram a sua escolha fora distorcida a fim de favorecer a empresa dominante em detrimento dos seus concorrentes, a existência de tal distorção excluía que se pudesse considerar que essa escolha era imputável ao melhor desempenho da empresa dominante. De facto, a mera existência dessa distorção tornava, por definição, impossível a demonstração de que existiam razões objetivas para as diferenças. Por isso, num caso em que a distorção seja imputável ao comportamento da empresa dominante, a diferença no que diz respeito ao número de clientes ou utilizadores deve ser imputada à empresa dominante (68).

139. Daqui decorre que, num caso em que se demonstre que o comportamento dos clientes foi influenciado de forma discriminatória, tal é suficiente para demonstrar que o comportamento em causa é suscetível de produzir efeitos de exclusão (69). O mesmo se deve aplicar, a fortiori, no caso de uma estratégia de venda ligada como o que está em apreço.

140. Consequentemente, neste caso, para demonstrar o caráter anticoncorrencial do comportamento em causa, não é nem necessário nem possível nem oportuno analisar se esse comportamento também poderia ter sido exibido por um hipotético concorrente igualmente eficaz.

141. Portanto, no presente processo, como salientou, nomeadamente, o BEUC, de forma convincente, na audiência, nenhum hipotético concorrente teria conseguido ser tão «eficaz» como a Google no que diz respeito aos serviços de pesquisa geral, porque ninguém poderia compensar a vantagem da pré‑instalação. De igual modo, dificilmente algum concorrente poderia obter uma pré‑instalação, uma vez que ninguém tinha uma posição de mercado comparável com a da Google no mercado de lojas de aplicações como a Play Store.

142. Assim, o Tribunal de Justiça esclareceu que se deve considerar que uma prática não é abrangida pelo âmbito da concorrência pelo mérito se assentar na exploração de recursos próprios da detenção de uma posição dominante. De facto, nenhum hipotético concorrente poderia adotar tal prática, mesmo que fosse igualmente eficaz, porque não detém uma posição dominante no mercado relevante (70).

143. Decorre das conclusões reproduzidas nos n.os 109 a 124 das presentes conclusões que a Google não põe em causa, de forma fundamentada, a ideia de que a forma como os utilizadores decidem utilizar os serviços da Google em vez dos serviços concorrentes foi distorcida devido à vantagem conferida à Google pela pré‑instalação, que não podia ser compensada pelos seus concorrentes. A pré‑instalação das aplicações da Google, por seu turno, foi implementada pelos FEO porque tal era necessário para obter uma licença para a indispensável Play Store, relativamente à qual a Google detinha uma posição dominante.

144. Por conseguinte, ficou demonstrado de modo juridicamente bastante que a escolha dos utilizadores foi distorcida devido às condições de pré‑instalação, que a Google obteve utilizando um meio que não era abrangido pelo âmbito da concorrência pelo mérito. Tal é suficiente para, por um lado, demonstrar que as condições em causa eram suscetíveis de produzir efeitos de exclusão abusivos e, por outro, tornar impossível descobrir se a escolha dos utilizadores se deveu (também) à alegada qualidade superior das aplicações da Google.

145. A alegação da Google de que o Tribunal Geral cometeu um erro ao não pedir a prova de que os efeitos de exclusão dos ADAM não se deviam à qualidade superior da Google e eram suscetíveis de excluir os concorrentes igualmente eficazes (segunda parte do primeiro fundamento do recurso e segundo fundamento do recurso) deve, por isso, ser considerada improcedente.

2) Venda ligada da aplicação Google Search e da Play Store

146. À luz das considerações que acabei de tecer, as alegações específicas da Google relativas ao alegado erro cometido pelo Tribunal Geral ao não analisar se o pacote Google Search‑Play Store era suscetível de excluir os serviços de pesquisa geral concorrentes igualmente eficazes é improcedente. Consequentemente, abordarei apenas resumidamente esses argumentos, a título subsidiário.

147. Em primeiro lugar, a Google afirma que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter em conta a cobertura de mercado da prática em causa. Qualquer caso de abuso por exclusão exige uma análise da cobertura de mercado. O Tribunal Geral reconheceu‑o em relação aos APR. Ao fazê‑lo, concluiu, ilogicamente, que a cobertura de mercado dos ADAM era significativa, embora tenha considerado insuficiente uma cobertura semelhante no caso dos APR.

148. Contudo, esta argumentação não pode pôr em causa a validade da abordagem do Tribunal Geral. De facto, uma vez que era indubitável que as vendas ligadas em causa não eram abrangidas pelo âmbito da concorrência pelo mérito devido às suas características, como foi referido pelo Tribunal Geral, a análise da sua cobertura de mercado, que foi, em todo o caso, desenvolvida para as práticas tarifárias, não era exigida, no presente processo, para demonstrar o caráter abusivo dessas práticas (71).

149. Em segundo lugar, a Google alega novamente que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confirmar, especialmente em relação à Google Search, a abordagem da Comissão de acordo com a qual não era necessário demonstrar o efeito de exclusão das condições de pré‑instalação por referência aos concorrentes igualmente eficazes.

150. Este argumento deve ser considerado improcedente pelas razões referidas nos n.os 125 a 145 das presentes conclusões. Acresce que, no seu recurso, a Google não põe em causa, em nenhum momento, as conclusões do Tribunal Geral em matéria de facto, reproduzidas nos n.os 118, 121 e 122 das presentes conclusões, de que, para os utilizadores nem só a qualidade era importante e de que, além disso, a apreciação qualitativa dos diversos serviços em concorrência era análoga. O mesmo se aplica às conclusões em matéria de facto referidas nos n.os 115 a 117 das presentes conclusões, de acordo com as quais os serviços de pesquisa concorrentes não podiam compensar o «desvio do statu quo».

151. Por último, na opinião da Google, o Tribunal Geral não analisou, indevidamente, se as diferentes oportunidades disponíveis para chegar aos utilizadores (pré‑instalação a par da aplicação da Google, bem como descarregamentos e acesso através do programa de navegação), não só separadamente mas também de forma conjugada, poderiam ter permitido aos concorrentes igualmente eficazes manter‑se competitivos.

152. Contudo, este argumento constitui igualmente uma tentativa de obter uma nova apreciação das conclusões do Tribunal Geral em matéria de facto, que não são, enquanto tais, postas em causa pela Google. Além disso, a Google não explica qual teria sido, em concreto, a mais‑valia de uma análise das restantes oportunidades «de forma conjugada», em comparação com a análise dessas oportunidades realizada pelo Tribunal Geral.

3) Venda ligada do Chrome com a Play Store e a Google Search

153. Os argumentos específicos apresentados pela Google em relação às oportunidades para os concorrentes igualmente eficazes compensarem a vantagem criada pela venda ligada do programa de navegação Chrome com a Play Store e a Google Search também não podem pôr em causa as conclusões referidas supra.

154. Em primeiro lugar, de acordo com a Google, o Tribunal Geral analisou a legalidade da venda ligada do Chrome por referência a um mercado geográfico diferente do definido na decisão impugnada. Ao fazê‑lo, não analisou nem a cobertura de mercado da prática em causa nem a vantagem conferida à Google pela pré‑instalação, nem a questão de saber se as restantes oportunidades disponíveis para os concorrentes afastavam a conclusão pela existência de uma exclusão.

155. Este argumento é improcedente porque assenta na premissa de que se deveria ter determinado a cobertura de mercado do pacote Chrome‑Play Store e Google Search para se poder demonstrar o caráter abusivo dessa prática. Contudo, como foi referido no n.° 148 das presentes conclusões, tal não era necessário no presente processo.

156. Em segundo lugar, a Google afirma que o Tribunal Geral transpôs erradamente as conclusões relativas à venda ligada da Google Search, por analogia, para a venda ligada do Chrome.

157. Contudo, os argumentos apresentados pela Google em apoio desta acusação são inadmissíveis porque se destinam a assegurar uma nova apreciação pelo Tribunal de Justiça das diferenças em matéria de facto entre as implicações e os efeitos da pré‑instalação da Google Search e do Chrome. Além disso, a Google não faz prova da existência nem de uma distorção nem de um erro de direito nas apreciações do Tribunal Geral referidas nos n.os 439 a 465 do acórdão recorrido, de acordo com as quais os serviços de navegação concorrentes não podiam compensar a vantagem conferida pela pré‑instalação do Chrome, embora tivesse havido mais concorrência relacionada com os programas de navegação do que com os serviços de pesquisa geral.

c) Conclusão quanto à apreciação dos ADAM

158. Decorre do exposto que a Google não conseguiu assinalar erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na apreciação dos argumentos por ela apresentados na primeira instância em relação às condições de pré‑instalação previstas nos ADAM. Consequentemente, os dois primeiros fundamentos do recurso devem ser julgados improcedentes.

2. Apreciação dos AAF (terceiro e quarto fundamentos do recurso)

159. No âmbito do terceiro fundamento do recurso, a Google afirma que o Tribunal Geral reescreveu a fundamentação da decisão impugnada em relação aos AAF e apreciou de forma errada a ligação entre esses acordos e os seus alegados efeitos (a). De acordo com o quarto fundamento do recurso, o Tribunal Geral confirmou erradamente a decisão da Comissão de não aceitar as justificações da Google para as obrigações constantes dos AAF que foram consideradas abusivas (b).

a) Âmbito do abuso em relação aos AAF e respetivos efeitos (terceiro fundamento do recurso)

160. Com o terceiro fundamento do recurso, a Google acusa o Tribunal Geral de ter reinterpretado o comportamento abusivo dado como provado pela Comissão em relação aos AAF (v., n.° 22 das presentes conclusões) (1) e de ter imputado os alegados efeitos de exclusão a um comportamento que não fora considerado abusivo pela Comissão (2).

1) Demonstração da existência do comportamento controvertido em relação aos AAF (primeira parte do terceiro fundamento do recurso)

161. No âmbito da primeira parte do terceiro fundamento do recurso, a Google alega que o Tribunal Geral ampliou a conclusão pela existência de abuso dos AAF e cometeu um erro de direito ao incluir uma prática legítima no comportamento considerado abusivo.

162. Como foi referido no n.° 22 das presentes conclusões, para obterem uma licença para a Play Store e a Google Search, os FEO tinham de celebrar um AAF. Ao fazê‑lo, comprometiam‑se a não vender aparelhos que funcionassem com versões do Android que não tivessem sido aprovadas pela Google. Assim, só era possível celebrar um ADAM depois de celebrar um AAF.

163. O Tribunal Geral explicou, nos n.os 806 a 808 do acórdão recorrido, que os AAF previam a obrigação de respeitar uma norma de referência de compatibilidade mínima para a execução do código‑fonte do Android.

164. Essa obrigação abrangia todos os aparelhos vendidos por um FEO que tivesse celebrado um AAF se esses aparelhos funcionassem com Android ou com um ramo Android (72). Para provar a sua compatibilidade com as normas previstas, os aparelhos tinham de ser aprovados em testes. Os ramos Android que tinham sido aprovados nesses testes foram denominados pelo Tribunal Geral «ramos Android compatíveis», enquanto os ramos Android que não tinham sido submetidos aos testes ou não tinham sido aprovados nos testes foram denominados «ramos Android não compatíveis» (73).

165. Como esclareceu o Tribunal Geral nos n.os 810, 811 e 828 do acórdão recorrido, os AAF foram considerados abusivos, na decisão impugnada, apenas na medida em que impunham que os FEO assegurassem a compatibilidade com as normas previstas da totalidade dos aparelhos que vendessem e cujo SO fosse Android ou um ramo Android, incluindo aparelhos nos quais as aplicações da Google não estavam pré‑instaladas. Por outras palavras, os AAF foram considerados abusivos apenas na medida em que proibiam a comercialização de aparelhos móveis inteligentes que tivessem como SO ramos Android não compatíveis, mesmo sem a pré‑instalação nesses aparelhos de aplicações da Google.

166. De acordo com o Tribunal Geral, tal decorria do facto de a Comissão ter considerado as obrigações de compatibilidade justificadas em relação aos aparelhos móveis inteligentes nos quais as aplicações da Google eram pré‑instaladas.

167. A Google acusa agora o Tribunal Geral de ter reformulado essas conclusões da Comissão e de as ter alargado a uma prática que não fora, de modo nenhum, considerada abusiva pela Comissão.

168. De facto, a Google afirma que, na decisão impugnada, a Comissão qualificara como abusiva apenas a obrigação de os FEO respeitarem as obrigações de compatibilidade constantes dos AAF para obterem uma licença para a Play Store e a Google Search. Em contrapartida, o Tribunal Geral referira‑se à prática abusiva, por exemplo, nos n.os 828 e 864 do acórdão recorrido, como a prática «que visa[va] impedir o desenvolvimento e a presença no mercado de aparelhos que funcion[assem] num ramo Android não compatível».

169. Com esta ampliação do abuso controvertido, o Tribunal Geral incluíra indevidamente a prática legítima da Google de conceder licenças para as suas interfaces de programação de aplicações privativas (a seguir «IPA privativas») (74) apenas quando fossem utilizadas em aparelhos Android compatíveis. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na apreciação do nexo de causalidade entre o alegado abuso e os seus alegados efeitos.

170. Contudo, como contrapõe a Comissão, esta acusação baseia‑se num resumo incorreto do acórdão recorrido.

171. De facto, nos n.os 812, 815 e 816 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou, nomeadamente remetendo para o considerando 1036 da decisão impugnada, que a Comissão acusara a Google, no contexto do Acórdão Microsoft/Comissão (75) e das condições em que pode ser demonstrado o caráter abusivo de um pacote de produtos ou de obrigações (76), em substância, de ter adotado uma prática anticoncorrencial destinada a privar de oportunidades comerciais os ramos Android não compatíveis. Tal devia‑se ao facto, nomeadamente, segundo a decisão impugnada, de os ramos Android não compatíveis constituírem uma ameaça concorrencial credível para a Google, de as obrigações antifragmentação entravarem o desenvolvimento dos ramos Android não compatíveis e de os ramos Android compatíveis não constituírem uma ameaça concorrencial credível para a Google. Além disso, a capacidade das obrigações em causa para restringir a concorrência foi reforçada pela indisponibilidade das IPA privativas da Google para os programadores de ramos Android não compatíveis, o que diminuiu o interesse dos programadores em conceber aplicações destinadas a funcionar nesses SO.

172. O Tribunal Geral observou ainda, no n.° 828 do acórdão recorrido, que a Comissão acusou, assim, a Google de condicionar a concessão das licenças da Play Store e da Google Search a um conjunto de obrigações que restringiam a liberdade dos FEO que quisessem obter essas licenças, precisamente na medida em que os proibiam de comercializar qualquer outro aparelho que funcionasse com um ramo Android não compatível. A Comissão não contestou o direito da Google de impor exigências de compatibilidade em relação aos aparelhos nos quais as suas aplicações estavam instaladas. Contudo, considerou abusiva a prática da Google que visava impedir o desenvolvimento e a presença no mercado de aparelhos que funcionassem com um ramo Android não compatível. Por conseguinte, havia que verificar se a Comissão conseguira demonstrar que, como considerou na decisão impugnada, a Google implementara uma prática destinada a excluir os ramos Android não compatíveis e se essa prática podia ser qualificada como anticoncorrencial na aceção do artigo 102.° TFUE.

173. Ao contrário do que alega a Google, estas considerações não revelam qualquer alteração das declarações constantes da decisão impugnada.

174. Ao criticar essas partes do acórdão recorrido, a Google acusa o Tribunal Geral, no essencial, de ter designado a exclusão dos ramos Android não compatíveis como o objetivo das obrigações de compatibilidade constantes dos AAF que tinham sido consideradas abusivas pela Comissão. Contudo, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não substituiu indevidamente a fundamentação da decisão impugnada, mas apenas resumiu a crítica essencial desta em relação ao caráter abusivo dos AAF (77).

175. Decorre do resumo do considerando 1036 da decisão impugnada efetuado pelo Tribunal Geral, reproduzido no n.° 171 das presentes conclusões, cuja justeza não é contestada pela Google, que a Comissão, de facto, aí referiu (e nas secções seguintes da decisão impugnada mencionadas no considerando 1036) que as obrigações constantes dos AAF em causa eram, precisamente, suscetíveis de restringir a concorrência porque entravavam o desenvolvimento dos ramos Android não compatíveis. A Comissão explicou que só estes últimos constituíam uma ameaça para a Google e que o seu desenvolvimento era restringido porque os FEO já não os comercializavam, pois, caso contrário, teriam deixado de poder obter uma licença para as aplicações da Google.

176. Tal implica, por mera lógica, que a Comissão acusou a Google de ter adotado uma prática que se destinava a excluir os ramos Android não compatíveis porque estes constituíam uma ameaça para a Google. Assim, ao analisar se a Comissão demonstrara esse facto de modo bastante, o Tribunal Geral não reescreveu a decisão impugnada.

177. Além disso, numa análise mais aprofundada, afigura‑se que o essencial da acusação da Google visa, na verdade, a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral nos n.os 853 a 856 e 863 do acórdão recorrido. Nestes números, o Tribunal Geral incluiu a prática da Google de reservar as suas IPA privativas aos ramos Android compatíveis, enquanto elemento de contexto, na sua apreciação dos AAF.

178. De acordo com a Google, o facto de os FEO comercializarem apenas aparelhos compatíveis com Android deve‑se não às obrigações convertidas constantes dos AAF para obter uma licença para a Play Store e a Google Search, mas ao desejo dos FEO de ter acesso às IPA da Google. Contudo, a prática da Google de reservar essas IPA aos aparelhos compatíveis não fora criticada pela Comissão ou pelo Tribunal Geral.

179. No entanto, como referi nos n.os 60, 61, 67 e 68 das presentes conclusões, é correto apreciar uma prática criticada por ser abusiva à luz de todo o seu contexto. Seria, de facto, artificial e irrealista que uma prática fosse analisada separadamente do seu contexto jurídico e factual concreto. Assim sendo, a inclusão de um elemento do contexto nessa apreciação não depende da questão de saber se o próprio elemento foi considerado abusivo. Como a FairSearch explicou, de forma convincente, na audiência, especialmente no contexto da presença de uma empresa dominante como a Google, não seria adequado ignorar as condições de mercado criadas por essa mesma empresa.

180. Daqui decorre que a primeira parte do terceiro fundamento do recurso é improcedente.

2) Imputação dos alegados efeitos de exclusão (segunda parte do terceiro fundamento do recurso)

181. No âmbito da segunda parte do terceiro fundamento do recurso, que se segue à argumentação que acabou de ser apreciada, a Google afirma que o Tribunal Geral cometeu um erro ao imputar os alegados efeitos de exclusão às obrigações de compatibilidade convertidas constantes dos AAF. A circunstância de os FEO não terem incentivo para comercializar ramos Android não compatíveis era antes imputável ao facto de não poderem aceder às IPA privativas da Google, que eram estrategicamente importantes.

182. Se o Tribunal Geral tivesse efetuado uma análise contrafactual, teria verificado que, se as obrigações constantes dos AAF não tivessem existido, os ramos Android não compatíveis teriam ficado exatamente na mesma situação: devido à prática (legítima) da Google em relação às suas IPA, ter‑se‑iam igualmente confrontado com o problema de os FEO não os quererem comercializar.

183. Além disso, o Tribunal Geral reconhecera esse facto nas suas explicações relativas à posição dominante da Google, constantes dos n.os 226 a 233 do acórdão recorrido. Assim, concluiu, no n.° 229, que uma versão alternativa do Android teria corrido o risco de não ser, num primeiro momento, um concorrente credível, nomeadamente porque replicar as aplicações privativas da Google (que não estavam disponíveis para essa versão) teria exigido tempo e um investimento significativo.

184. Por isso, ao decidir, no n.° 893 do acórdão recorrido, que não era necessária uma análise contrafactual porque a Comissão fizera prova bastante dos efeitos anticoncorrenciais dos AAF, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

185. Este argumento é improcedente.

186. Como foi referido nos n.os 93, 94 e 97 das presentes conclusões, a Comissão não está obrigada a efetuar uma análise contrafactual em nenhum caso na apreciação dos efeitos anticoncorrenciais potenciais ou reais de uma prática. Tal não é exigido, nomeadamente, quando esses efeitos sejam, de outro modo, demonstrados de modo bastante. Além disso, especialmente no presente contexto dos mercados digitais altamente complexos, pode revelar‑se inadequado especular sobre opções de atuação hipotéticas que os intervenientes no mercado poderiam ter efetuado se o comportamento controvertido da empresa dominante não tivesse existido. Por último, mas não menos importante, como a própria Comissão afirma e como o Tribunal Geral referiu, por exemplo, no n.° 850 do acórdão recorrido, a Comissão não tem de provar que esse comportamento era a única razão pela qual existia um efeito de exclusão; é suficiente que fique demonstrado, de modo bastante, que aquele contribuiu para esse efeito.

187. Acresce que a conclusão do Tribunal Geral em relação à posição dominante da Google, de que haveria o risco de as versões alternativas do Android poderem não ser, num primeiro momento, concorrentes credíveis, pelo que a eventual existência de tais versões não punha em causa as conclusões relativas ao domínio do mercado, não significa que essas versões não exercessem qualquer pressão concorrencial sobre a Google. Pelo contrário, o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 844 a 847, que os ramos Android não compatíveis constituíam uma ameaça concorrencial para a Google, sem que a Google tenha suscitado dúvidas quanto aos elementos de prova aí referidos.

188. Daqui decorre que há que julgar igualmente improcedente a segunda parte do terceiro fundamento do recurso e, consequentemente o terceiro fundamento na sua totalidade.

b) Justificação dos AAF (quarto fundamento do recurso)

189. Com o quarto fundamento do recurso, a Google alega que o Tribunal Geral cometeu um erro ao não reconhecer as justificações objetivas dos AAF.

190. Como o Tribunal Geral referiu, no n.° 876 do acórdão recorrido, um comportamento não é abusivo se for justificado por vantagens pró‑concorrenciais ou servir interesses legítimos, cabendo à empresa que ocupa uma posição dominante provar que é efetivamente esse o caso (78).

191. Contudo, os argumentos apresentados pela Google para demonstrar os erros cometidos pelo Tribunal Geral nessa apreciação são, na sua maior parte, inadmissíveis porque visam obter uma nova apreciação dos factos pelo Tribunal de Justiça sem que seja alegada qualquer desvirtuação desses factos (79). Pelo contrário, a apreciação desses argumentos, bem como das conclusões controvertidas do Tribunal Geral a esse propósito, demonstra que a Google foi simplesmente incapaz de demonstrar que os componentes anticoncorrenciais dos AAF controvertidos eram objetivamente necessários e justificados.

192. Em primeiro lugar, de acordo com a Google, no n.° 880 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral invocou erradamente o crescimento efetivo do Android enquanto os AAF estavam em vigor para contrariar o argumento de que as obrigações impostas pelos AAF eram necessárias para a sobrevivência desse SO no mercado. O Tribunal Geral devia antes ter analisado o modo como o Android se poderia ter desenvolvido na falta das obrigações em causa.

193. Contudo, como já foi referido várias vezes, não cabe à Comissão e ao Tribunal Geral tomar em consideração o modo como o mercado poderia ter evoluído na falta do comportamento controvertido (80). Dada a falta de argumentos válidos da Google quanto à necessidade concreta das obrigações em causa, o Tribunal Geral atuou corretamente ao invocar a posição dominante da Google e o crescimento do Android para concluir que os exemplos apresentados pela Google de outros SO em «fonte aberta» não tornavam credível a alegada ameaça à sobrevivência do Android.

194. Em segundo lugar, de acordo com a Google, o Tribunal Geral cometeu um erro ao não tomar em consideração o interesse legítimo da Google em proteger não apenas as versões Android que eram compatíveis com aplicações Google de incompatibilidades e fragmentação, mas todo o ecossistema Android, ou seja, também as versões sem aplicações Google. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral não teve em conta os argumentos da Google a esse respeito.

195. Esta acusação não tem fundamento, uma vez que o Tribunal Geral apreciou os argumentos da Google a esse respeito, designadamente nos n.os 882 a 884, 886 e 889 a 891 do acórdão recorrido. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral considerou, nomeadamente no n.° 891, que a Google não provara a necessidade de exclusão de ramos Android não compatíveis para a sobrevivência do «ecossistema Android».

196. Em terceiro lugar, a Google alega que o Tribunal Geral concluiu erradamente que as obrigações constantes dos AAF eram uma conditio sine qua non para oferecer um SO de fonte aberta sob uma licença gratuita. Ao fazê‑lo, privou as empresas em posição dominante da possibilidade futura de lançar esse «modelo de fonte aberta gerenciado» («managed open‑source model»); de ora em diante, essas empresas apenas poderiam optar entre um modelo de fonte fechada ou um modelo de fonte totalmente aberta.

197. Contudo, como contrapõe corretamente a Comissão, esta acusação também não tem fundamento. De facto, decorre das conclusões do Tribunal Geral, nomeadamente nos n.os 878, 882 e 890 do acórdão recorrido, que uma empresa dominante continua a poder perfeitamente operar um «modelo de fonte aberta gerenciado» com restrições proporcionadas e justificadas. Um exemplo a esse respeito são as obrigações de compatibilidade constantes dos AAF para os aparelhos com aplicações Google, que não foram contestadas pela Comissão. Contudo, como salientou o Tribunal Geral, no n.° 886 desse acórdão, o direito que assiste a uma empresa de beneficiar das repercussões económicas ligadas aos serviços que desenvolve não pode ir ao ponto de lhe reconhecer o direito de impedir eventuais concorrentes de existir no mercado.

198. Em quarto e último lugar, de acordo com a Google, o Tribunal Geral interpretou erradamente os seus argumentos no sentido de que uma estratégia de marca que reservasse as marcas «Google» e «Android» aos aparelhos compatíveis, proposta pela Comissão como uma opção menos restritiva, não teria sido uma alternativa viável.

199. Este argumento é inadmissível porque a Google critica as conclusões do Tribunal Geral em matéria de facto em relação a uma estratégia de marca e reitera os argumentos invocados na primeira instância a esse respeito, sem demonstrar qualquer desvirtuação dos elementos de prova ou erro cometido pelo Tribunal Geral na qualificação jurídica dos elementos de prova, no n.° 883 do acórdão recorrido.

200. Em suma, decorre do exposto que o quarto fundamento do recurso deve, igualmente, ser julgado improcedente.

c) Conclusão quanto à apreciação dos AAF

201. Há que concluir que a Google não conseguiu demonstrar que o Tribunal Geral cometeu quaisquer erros de direito na apreciação dos argumentos da Google na primeira instância em relação ao caráter abusivo das obrigações de compatibilidade constantes dos AAF. Por conseguinte, o terceiro e o quarto fundamentos do recurso devem ser julgados improcedentes.

3. Infração única e continuada (quinto fundamento do recurso)

202. Com o quinto fundamento do recurso, a Google afirma que o Tribunal Geral devia ter anulado a decisão impugnada na sua totalidade na sequência da sua conclusão de que a Comissão não demonstrara o caráter abusivo dos APR por carteira. De facto, essa decisão baseava‑se na demonstração da existência de uma infração única e continuada, composta por quatro infrações distintas (o pacote ADAM‑Google Search, o pacote ADAM‑Chrome, os AAF e os APR por carteira). Após o desaparecimento dos APR por carteira, elemento essencial e indivisível desta infração única e continuada, a parte restante da decisão impugnada já não poderia subsistir.

203. De acordo com a Comissão, este fundamento do recurso é inadmissível porque a Google não pôs em causa, na primeira instância, a existência de uma infração única e continuada, nem alegou que a decisão impugnada devia ser anulada na sua totalidade se uma das suas componentes fosse anulada.

204. Esta objeção deve ser rejeitada. É verdade que um recorrente não pode invocar no recurso novos motivos e argumentos que não tenham sido objeto de contraditório na primeira instância. Contudo, é permitido interpor recurso, invocando no Tribunal de Justiça fundamentos com origem no próprio acórdão recorrido e que se destinem a criticá‑lo juridicamente (81).

205. Contudo, o quinto fundamento do recurso da Google não é procedente.

206. Se uma série de atos ou um comportamento continuado se inscreverem num «plano de conjunto» devido ao seu objeto idêntico de falsear a concorrência, podem constituir, conjuntamente, uma infração única e continuada (82). Ainda que este conceito tenha, até agora, sido utilizado sobretudo para demonstrar a unidade e a continuidade das infrações ao artigo 101.° TFUE cometidas por várias empresas, pode ser igualmente pertinente no âmbito da aplicação do artigo 102.° TFUE (83).

207. No caso em apreço, como referiu o Tribunal Geral nos n.os 18, 64 a 72 e 1018 a 1029, do acórdão recorrido, devido ao seu objetivo comum e aos seus efeitos conjugados, a Comissão descreveu as restrições controvertidas não só como quatro infrações separadas mas também como uma infração única e continuada. Tal deveu‑se, em especial, ao facto essas restrições fazerem parte de uma estratégia global da Google que visava consolidar a sua posição dominante no mercado da pesquisa geral em linha numa altura em que a importância da Internet móvel aumentava significativamente. O objetivo comum desta estratégia era garantir que a Google tinha o melhor acesso possível às pesquisas gerais efetuadas pelos consumidores em aparelhos móveis inteligentes.

208. Como afirma acertadamente a Google, a anulação parcial de um ato do direito da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis da parte restante do ato. Esta exigência não é satisfeita quando a anulação parcial de um ato tenha por efeito modificar a substância deste (84).

209. Contudo, no presente processo, a anulação parcial da decisão impugnada no que diz respeito à quarta infração sob a forma dos APR por carteira não provoca, como sustenta a Google, a modificação da substância desse ato no que diz respeito às outras três infrações, bem como à infração única e continuada por elas constituída.

210. Por um lado, como se explicou, nomeadamente, nos n.os 60 a 69 e 179 das presentes conclusões, a anulação das conclusões relativas aos APR por carteira não afeta as conclusões da decisão impugnada relativas às outras três infrações. O mero facto de essas outras partes continuarem a existir impede a anulação dessa decisão na sua totalidade (85).

211. Por outro lado, as conclusões da Comissão, confirmadas pelo Tribunal Geral, em relação à existência de uma infração única e continuada permanecem igualmente válidas apesar da eliminação dos APR por carteira enquanto infração distinta.

212. Como declarou o Tribunal Geral, em especial, nos n.os 1021 a 1023 e 1025 do acórdão recorrido, as circunstâncias de facto das infrações demonstradas mostram que a primeira e a segunda restrições controvertidas, ou seja, o pacote ADAM‑Google Search, o pacote ADAM‑Chrome e os AAF, que foram qualificadas como três infrações diferentes, faziam parte de uma estratégia global. Essa estratégia consistia em fazer acompanhar de condições específicas a utilização do SO Android, por um lado, e de certas aplicações e serviços, por outro. Visava antecipar o desenvolvimento da Internet móvel, embora preservando o modelo comercial específico da Google, que assenta nas receitas que retira essencialmente da utilização do seu serviço de pesquisa geral. No âmbito dessa estratégia global prosseguida pela Google, a preservação da posição dominante que detinha, durante todo o período da infração, nos mercados nacionais dos serviços de pesquisa geral revestia, por isso, uma importância determinante, para a qual contribuíram a primeira e a segunda restrições controvertidas.

213. Estas conclusões, cuja base factual a Google não pôs em causa, não revelam qualquer erro de direito em relação à conclusão de que, mesmo após a eliminação dos APR por carteira enquanto infração distinta, os ADAM e os AAF continuavam a constituir um sistema interligado que permitia implementar uma estratégia global abusiva para alcançar um resultado idêntico.

214. Além disso, decorre das afirmações constantes dos n.os 60 a 69 e 179 das presentes conclusões que as circunstâncias relevantes dos APR por carteira, ainda que não sejam qualificadas como infração distinta, eram uma componente indivisível da estratégia global da Google. Por isso, o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito ao ter em conta esses elementos na apreciação da infração. Ao contrário do que alega a Google, tal é válido no âmbito da conclusão pela existência de infrações distintas, bem como no âmbito da conclusão pela existência de uma infração única e continuada (86).

215. Decorre do exposto que o quinto fundamento do recurso deve, igualmente, ser julgado improcedente.

4. Conclusão quanto à demonstração da infração

216. Uma vez que nenhum dos primeiros cinco fundamentos do recurso é procedente, as conclusões do Tribunal Geral quanto à existência e às características da infração devem ser validadas.

B. Coima (sexto fundamento do recurso)

217. Com o sexto e último fundamento do recurso, a Google afirma que o Tribunal Geral cometeu quatro erros de direito no exercício da sua competência de plena jurisdição em relação à coima. Ao fazê‑lo, uma vez que não teve corretamente em conta a eliminação dos APR por carteira enquanto infração distinta no novo cálculo da coima, elevou de facto o montante da coima para as outras partes da infração.

218. Como o Tribunal Geral referiu no n.° 19 do acórdão recorrido, na decisão impugnada, a Comissão aplicou à Google LLC uma coima de 4 342 865 000 euros, dos quais 1 921 666 000 euros conjunta e solidariamente com a Alphabet Inc. Para determinar este montante, a Comissão tomou em consideração o valor das vendas pertinentes no EEE, em relação à infração única e continuada, realizadas pela Google durante o último ano de participação na infração (2017) e aplicou‑lhe um coeficiente de gravidade (11 %). Em seguida, a Comissão multiplicou o montante obtido pelo número de anos de participação na infração (aproximadamente 7,52) e aditou‑lhe um montante adicional (equivalente a 11 % do valor das vendas de 2017) para dissuadir empresas semelhantes de se envolver em práticas idênticas. A Comissão considerou também que não havia que declarar a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes ou que ter especialmente em conta a elevada capacidade financeira da Google para reduzir ou aumentar o montante da coima.

219. Nos n.os 1016 e 1029 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral explicou que a anulação da decisão impugnada em relação ao caráter abusivo dos APR por carteira implicava igualmente a necessidade de alterar essa decisão na medida em esta demonstrava a participação da Google numa infração única e continuada ao artigo 102.° TFUE, que constituía a quarta infração. Contudo, era também necessário ter em conta que a demonstração da existência de uma infração única e continuada enquanto parte de uma estratégia global, para a qual contribuíram o primeiro e o segundo aspetos dessa infração, ou seja, os ADAM e os AAF, não era ilegal.

220. Em seguida, nos n.os 1036 a 1112 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral expôs os aspetos que teve em conta no novo cálculo da coima. Ao fazê‑lo, explicou que tomou em consideração o mesmo valor das vendas que a Comissão (n.° 1072), mas que a aplicação de um coeficiente de gravidade fixo de 11 % do valor das vendas determinado pela Comissão não traduzia suficientemente a realidade da execução e a intensidade da infração ao longo do período relevante (n.° 1081). Quanto à intensidade da infração, o Tribunal Geral distinguiu três períodos, designadamente, de 1 de janeiro de 2011 a 1 de agosto de 2012, de 1 de agosto de 2012 a 31 de março de 2014 e de 31 de março de 2014 até à data da adoção da decisão impugnada, em 18 de julho de 2018. Na opinião do Tribunal Geral, a intensidade da infração foi especialmente elevada durante o segundo período (n.os 1082 a 1094).

221. Com base nessas considerações, o Tribunal Geral fixou a coima em 4 125 000 000 euros, em vez de 4 342 865 000 euros, dos quais 1 520 605 895 euros conjunta e solidariamente com a Alphabet Inc. (n.os 1099 e 1100).

222. Antes de analisar as críticas da Google a este respeito, deve recordar‑se que a competência de plena jurisdição reconhecida ao juiz da União pelo artigo 31.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 (87), em conformidade com o artigo 261.° TFUE, habilita o juiz, além da simples fiscalização da legalidade da punição, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, consequentemente, a suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada (88).

223. É verdade que o exercício dessa competência não equivale a uma fiscalização a título oficioso (89). Contudo, para cumprir as exigências de uma fiscalização de plena jurisdição, na aceção do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no que respeita à coima, o juiz da União deve, no exercício das competências previstas nos artigos 261.° e 263.° TFUE, analisar todas as alegações, de direito ou de facto, destinadas a demonstrar que o montante da coima não é adequado à gravidade ou à duração da infração (90).

224. Por último, só o Tribunal Geral tem competência para fiscalizar a forma como a Comissão apreciou, em cada caso concreto, a gravidade dos comportamentos ilícitos. Em segunda instância, a fiscalização do Tribunal de Justiça tem por objeto, por um lado, examinar em que medida o Tribunal Geral tomou em consideração, de modo juridicamente correto, todos os fatores essenciais para apreciar a gravidade de um determinado comportamento à luz do artigo 102.° TFUE e do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 e, por outro, verificar se o Tribunal Geral deu resposta suficiente a todos os argumentos invocados em apoio do pedido de anulação da coima ou de redução do montante da mesma (91).

225. Com a sua primeira alegação a este respeito, a Google afirma que o Tribunal Geral violou os seus direitos de defesa porque não lhe concedera a oportunidade de comentar os elementos tidos em conta no novo cálculo da coima, em especial, a pretensa maior intensidade da infração durante o segundo período. Além disso, o Tribunal Geral desvirtuara os elementos de prova ao concluir que o período entre 2012 e 2014 fora decisivo para o desenvolvimento dos concorrentes da Google.

226. No que diz respeito à alegação relativa à desvirtuação dos elementos de prova, esta alegação não está suficientemente fundamentada. De facto, a Google não menciona quaisquer elementos alegadamente desvirtuados, mas apenas argumenta que a Comissão concluíra, na decisão impugnada, que a transição para a Internet móvel ocorrera a partir de 2007; consequentemente, não havia qualquer indicação de que o período entre 2012 e 2014 foi especialmente importante para os concorrentes da Google, como afirmou o Tribunal Geral. Contudo, com base nesta afirmação genérica, não é possível concluir pela existência de uma desvirtuação dos elementos de prova.

227. Também a alegação de que o Tribunal Geral violou os direitos de defesa da Google é desprovida de fundamento.

228. A partir do momento em que um recorrente pede ao Tribunal Geral que exerça a sua competência de plena jurisdição em relação a uma coima, deve estar ciente de que o Tribunal Geral pode apreciar essa coima à luz de todas as circunstâncias do caso concreto e ter essas circunstâncias em conta no novo cálculo seu montante. O respeito pelos direitos de defesa exige, neste contexto, que as partes possam pronunciar‑se em relação a todas as circunstâncias relevantes, mas não que o Tribunal Geral lhes peça para se pronunciarem sobre o novo cálculo concretamente previsto (92). No caso em apreço, no processo na primeira instância, a Google pediu especificamente ao Tribunal Geral que tivesse em conta a intensidade da infração, e não se queixa de não ter podido apresentar observações a respeito de elementos de facto tomados em consideração pelo Tribunal Geral nessa apreciação.

229. Em seguida, com a sua segunda alegação, a Google afirma que o Tribunal Geral violou a presunção de inocência porque, na apreciação da intensidade e da duração da infração, invocou elementos contextuais, como os APR, a política da Google relativa às suas IPA ou o acordo da Google com a Apple, que não tinham sido, em si mesmos, qualificados como abusivos.

230. Contudo, já expliquei nos n.os 60 a 69 e 179 das presentes conclusões que os elementos contextuais do comportamento abusivo, especialmente quando decorram de outro comportamento da própria empresa em posição dominante, podem ser tidos em conta na apreciação dos efeitos de uma infração.

231. No âmbito da sua terceira alegação, a Google afirma que o Tribunal Geral violou o princípio ne ultra petita porque aplicou o coeficiente de gravidade de uma forma que nenhuma das partes havia requerido.

232. Também esta objeção deve ser julgada improcedente.

233. Como já referi noutra ocasião, a competência de plena jurisdição do Tribunal de Justiça dá‑lhe, em princípio, igualmente a possibilidade de proceder a um aumento da coima (93). Não existe uma proibição de reformatio in peius nem no processo na primeira instância nem na segunda instância. Acresce que as jurisdições da União não estão vinculadas pelos pedidos das partes quanto ao montante da coima, desde que se mantenham dentro dos limites do objeto do litígio definido no recurso de anulação e no recurso (94). É ponto assente que é este o caso no presente processo.

234. Por último, com a sua quarta alegação, a Google afirma que o montante da coima fixado pelo Tribunal Geral é desproporcionado e não está devidamente fundamentado.

235. Este argumento deve ser, igualmente, julgado improcedente.

236. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a Comissão dá cumprimento ao seu dever de fundamentação quando expõe os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade e a duração da infração. Ainda que não seja obrigada a indicar todos os elementos quantitativos relativos a cada uma das etapas intermédias do método de cálculo da coima adotado, cabe‑lhe, no entanto, explicar a ponderação e a avaliação dos elementos tidos em conta. A obrigação da Comissão de fundamentar suficientemente a pertinência e a ponderação dos elementos que teve em conta na determinação do método por ela privilegiado não implica que seja obrigada a fornecer elementos quantitativos relativos ao método de cálculo da coima ou que tenha de explicar em pormenor os cálculos internos por ela efetuados (95).

237. O mesmo deve aplicar‑se ao Tribunal Geral.

238. Por conseguinte, é com certeza legítimo perguntar por que razão, no presente processo, o Tribunal Geral não incluiu simplesmente no seu raciocínio o cálculo que efetuara para obter o montante quantitativo da coima à luz da descrição exaustiva dos aspetos tomados em consideração. É igualmente legítimo lamentar essa abordagem e considerar que apresentar esses cálculos teria permitido esclarecer o raciocínio do Tribunal Geral e facilitado o trabalho do Tribunal de Justiça. Contudo, tal não significa que a abordagem do Tribunal Geral deve levar à anulação do acórdão recorrido.

239. De acordo com jurisprudência constante, não compete ao Tribunal de Justiça, quando se pronuncia sobre questões de direito no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, substituir, por motivos de equidade, pela sua própria apreciação a apreciação do Tribunal Geral que se pronunciou, no exercício da sua competência de plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação, por estas, do direito da União. Só na medida em que o Tribunal de Justiça considerar que o nível da sanção é não só inapropriado, mas igualmente excessivo, a ponto de ser desproporcionado, é que haverá que declarar a existência de um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, em razão do caráter inapropriado do montante de uma coima (96).

240. No presente processo, em primeiro lugar, o Tribunal Geral apresentou detalhadamente, em cerca de 80 números, os aspetos que tomou em consideração para o novo cálculo da coima, especialmente no que diz respeito à gravidade e à duração da infração controvertida. Em Segundo lugar, a nova coima, reduzida em pouco mais de 200 000 000 euros, em comparação com a coima original (dos 4 342 865 000 euros iniciais para os 4 125 000 000 euros atuais), não parece ser excessiva, mesmo atendendo à eliminação dos APR por carteira enquanto abuso distinto, a ponto de poder ser considerada desproporcionada. De facto, como o Tribunal Geral salientou, em especial nos n.os 1015 a 1029 do acórdão recorrido, os outros aspetos da infração, bem como a sua estratégia global única e continuada, que ampliava o seu impacto, mantém‑se apesar dessa eliminação.

241. Por conseguinte, o sexto fundamento do recurso da Google também não pode proceder.

C. Conclusão quanto à apreciação do recurso

242. Decorre das considerações que antecedem que todos os seis fundamentos do recurso devem ser julgados improcedente, bem como, consequentemente, o recurso na sua totalidade.

V. Quanto às despesas

243. Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas.

244. Em primeiro lugar, nos termos do artigo 138.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido; se houver várias partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas. Tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão. Uma vez que interpuseram o recurso conjuntamente, as recorrentes devem suportar as despesas solidariamente.

245. Em Segundo lugar, nos termos do artigo 184.°, n.° 4, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode decidir que um interveniente em primeira instância que tenha participado na fase escrita ou oral do processo no Tribunal de Justiça suporte as suas próprias despesas. Uma vez que a ADA, a CCIA, a Gigaset, a HMD e a Opera, por um lado, e a BDZV, o BEUC, a FairSearch, a Qwant, a Seznam e a VDZ, por outro, participaram na fase escrita e/ou oral do presente processo de recurso, devem ser condenados a suportar as suas próprias despesas.

VI. Conclusão

246. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça:

– negue provimento ao recurso;

– condene a Google LLC e a Alphabet Inc. a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia;

– condene a Application Developers Alliance, a BDZV — Bundesverband Digitalpublisher und Zeitungsverleger eV, o Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC), a Computer & Communications Industry Association, a FairSearch AISBL, a Gigaset Communications GmbH, HMD global Oy, a Opera Norway AS, a Qwant, a Seznam.cz, a.s. e a Verband Deutscher Zeitschriftenverleger eV a suportar as suas próprias despesas.

1 Língua original: inglês.

2 Acórdão de 14 de setembro de 2022 (T‑604/18, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:541, n.° 54).

3 Decisão C(2018) 4761 final da Comissão Europeia, de 18 de julho de 2018, relativa a um processo de aplicação do artigo 102.° TFUE e do artigo 54.° do Acordo EEE (Processo AT.40099 — Google Android) (encontra‑se um resumo no JO 2019 C 402, p. 19) (a seguir «decisão impugnada»).

4 Acórdão de 12 de maio de 2022 (C‑377/20, EU:C:2022:379).

5 Acórdão de 19 de janeiro de 2023 (C‑680/20, EU:C:2023:33).

6 Acórdão de 21 de dezembro de 2023 (C‑333/21, EU:C:2023:1011).

7 Acórdão de 10 de setembro de 2024 (C‑48/22 P, EU:C:2024:726).

8 Acórdão de 24 de outubro de 2024 (C‑240/22 P, EU:C:2024:915).

9 N.° 120 do acórdão recorrido e considerandos 217 e 402 da decisão impugnada.

10 N.° 121 do acórdão recorrido e considerando 439 da decisão impugnada.

11 N.os 274 e 300 do acórdão recorrido e considerandos 752, 753, 1009 e 1010 da decisão impugnada.

12 N.os 274, 300 e 314 a 316 do acórdão recorrido.

13 N.os 803 e 805 do acórdão recorrido e considerandos 1015 e 1016 da decisão impugnada.

14 N.os 621 e 622 do acórdão recorrido e considerando 1192 da decisão impugnada.

15 N.° 38 do acórdão recorrido.

16 Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de janeiro de 2023, Google e Alphabet/Comissão (C‑738/22 P, EU:C:2023:44).

17 Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de abril de 2023, Google e Alphabet/Comissão (C‑738/22 P, EU:C:2023:326).

18 V. Acórdão de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping) (C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.os 223 a 230).

19 V., quanto a esse critério, Acórdão de 24 de outubro de 2024, Comissão/Intel Corporation (C‑240/22 P, EU:C:2024:915, n.° 90).

20 V., n.os 623 e 631 do acórdão recorrido.

21 Considerandos 1195 e segs. da decisão impugnada e n.° 637 do acórdão recorrido.

22 V., considerandos 1225 a 1271 da decisão impugnada e n.os 700 a 711, 733 e 734 do acórdão recorrido.

23 V., n.os 679 a 698 e 733 a 802 do acórdão recorrido.

24 V., em especial, considerandos 197 e 1292 da decisão impugnada e n.os 452, 632, 633 e 1090 do acórdão recorrido.

25 V., n.os 419 a 538 do acórdão recorrido, em especial, n.os 426, 428, 434, 443, 446 a 452, 457, 480, 481, 494, 495 e 537.

26 N.os 451, 452, 1018 e 1019 do acórdão recorrido, com remissão para o considerando 822 e a nota 908 da decisão impugnada.

27 Acórdãos de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 72); de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations (C‑680/20, EU:C:2023:33, n.os 40, 44, 52 e 62); de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company (C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.° 130); de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping) (C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.os 166 e 168), e de 24 de outubro de 2024, Comissão/Intel Corporation (C‑240/22 P, EU:C:2024:915, n.os 179 e 331).

28 Acórdãos de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 70), e de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations (C‑680/20, EU:C:2023:33, n.° 43).

29 Acórdão de 6 de dezembro de 2012 (C‑457/10 P, EU:C:2012:770, n.° 140).

30 Acórdão de 16 de junho de 2022 (C‑698/19 P, EU:C:2022:480, n.os 64 e 80).

31 Acórdão de 10 de setembro de 2024 (C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.os 170 a 172 e 240 a 247).

32 N.os 451 e 452 do acórdão recorrido; V., igualmente, n.os 495 e 537 desse acórdão.

33 V., n.os 112 a 124 das presentes conclusões.

34 V., n.os 336 a 338 e 565 do acórdão recorrido.

35 V. Acórdão de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping) (C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.os 240 a 247), bem como Conclusões que apresentei no processo Google e Alphabet/Comissão (C‑48/22 P, EU:C:2024:14, n.os 177 a 182).

36 N.° 428 do acórdão recorrido.

37 V., nesse contexto, n.os 332 e 333 do acórdão recorrido.

38 V., n.° 330 do acórdão recorrido.

39 Acórdão de 9 de novembro de 2023, Global Silicones Council e o./ECHA (C‑559/21 P, EU:C:2023:842, n.° 50 e jurisprudência referida).

40 Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Siemens e o./Comissão (C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, EU:C:2013:866, n.os 38 a 46 e jurisprudência referida).

41 V., neste sentido, ibid.

42 V. Despacho de 29 de setembro de 2010, EREF/Comissão (C‑74/10 P e C‑75/10 P, EU:C:2010:557, n.° 41 e jurisprudência referida).

43 V., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping) (C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.os 223 a 229).

44 V., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.os 98 a 102).

45 V., neste sentido, Acórdão de 27 de junho de 2024, Comissão/Servier e o. (C‑176/19 P, EU:C:2024:549, n.° 353).

46 V., sobre este aspeto, n.os 115 e 116 do acórdão recorrido.

47 V., por exemplo, Acórdão de 24 de outubro de 2024, Comissão/Intel Corporation (C‑240/22 P, EU:C:2024:915, n.° 26).

48 V. Acórdãos de 14 de novembro de 1996, Tetra Pak/Comissão (C‑333/94 P, EU:C:1996:436, n.° 37); de 12 de dezembro de 1991, Hilti/Comissão (T‑30/89, EU:T:1991:70, n.os 100 e 101), e de 6 de outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão (T‑83/91, EU:T:1994:246, n.os 136 e 137).

49 V., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.os 78 e 91 e segs.).

50 Acórdão de 17 de setembro de 2007 (T‑201/04, EU:T:2007:289, n.os 857, 867 a 869, 977 e 1034 a 1058).

51 N.os 336 e 493 do acórdão recorrido.

52 Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 61), e Conclusões do advogado‑geral A. Rantos no processo Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2021:998, n.os 42 a 46).

53 Conclusões do advogado‑geral A. Rantos no processo Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2021:998, n.os 47 a 50).

54 Acórdãos de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 78), e de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations (C‑680/20, EU:C:2023:33, n.os 39 e 57). V., igualmente, Acórdãos de 12 de janeiro de 2023, Lietuvos geležinkeliai/Comissão (C‑42/21 P, EU:C:2023:12, n.° 91), e de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company (C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.os 134 a 138, 147, 148 e 152). V., ainda, Acórdão (posteriormente anulado pelo Tribunal de Justiça) de 12 de junho de 2014, Intel/Comissão (T‑286/09, EU:T:2014:547, n.os 198 a 210); a questão é agora novamente suscitada no processo pendente T‑1129/23.

55 A análise é relativa aos hipotéticos concorrentes igualmente eficazes, e não aos concorrentes reais da empresa dominante; V. Acórdãos de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.os 78, 79, 82, 91 e 101); de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations (C‑680/20, EU:C:2023:33, n.os 56 e 59), e de 24 de outubro de 2024, Comissão/Intel Corporation (C‑240/22 P, EU:C:2024:915, n.os 311 e 343).

56 V., neste sentido, Acórdãos de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 82), e de 24 de outubro de 2024, Comissão/Intel Corporation (C‑240/22 P, EU:C:2024:915, n.° 181).

57 V. Acórdãos de 17 de fevereiro de 2011, TeliaSonera Sverige (C‑52/09, EU:C:2011:83, n.os 40 a 43); de 27 de março de 2012, Post Danmark (C‑209/10, EU:C:2012:172, n.° 38); de 6 de outubro de 2015, Post Danmark (C‑23/14, EU:C:2015:651, n.° 57 e segs.); de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations (C‑680/20, EU:C:2023:33, n.os 56 e 57), e de 24 de outubro de 2024, Comissão/Intel Corporation (C‑240/22 P, EU:C:2024:915, n.° 181). V., igualmente, Conclusões do advogado‑geral A. Rantos no processo Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2021:998, n.° 70).

58 V. Acórdãos de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.os 79 a 83), e de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations (C‑680/20, EU:C:2023:33, n.° 59); v., igualmente, Conclusões do advogado‑geral A. Rantos no processo Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2021:998, n.os 68 a 71). V., no entanto, Conclusões que apresentei no processo Google e Alphabet/Comissão (C‑48/22 P, EU:C:2024:14, n.° 192 e segs.).

59 Acórdãos de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.os 138 and 139), e de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations (C‑680/20, EU:C:2023:33, n.os 52 to 62).

60 V., neste sentido, Acórdãos de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.os 141 a 144), e de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping) (C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.° 265).

61 V. Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Post Danmark (C‑23/14, EU:C:2015:651, n.os 57 e 58); de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 81); de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations (C‑680/20, EU:C:2023:33, n.os 57 e 58), e de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping) (C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.° 264).

62 V. Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Post Danmark (C‑23/14, EU:C:2015:651, n.os 57 a 61); de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 82) («quando [esse teste] é realizável»); de 19 de janeiro de 2023, Unilever Italia Mkt. Operations (C‑680/20, EU:C:2023:33, n.° 57), e de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping) (C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.os 266 a 269). V., igualmente, Conclusões que apresentei no processo Post Danmark (C‑23/14, EU:C:2015:343, n.os 71 a 74) e no processo que deu origem ao Acórdão Google e Alphabet/Comissão (C‑48/22 P, EU:C:2024:14, n.° 192 e segs.).

63 V., n.os 115 e 116 do acórdão recorrido.

64 V., por exemplo, n.° 294 do acórdão recorrido.

65 V., n.° 18 das presentes conclusões.

66 Acórdãos de 21 de dezembro de 2023, European Superleague Company (C‑333/21, EU:C:2023:1011, n.os 129 e 131), e de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping) (C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.° 167).

67 V., a este respeito, Conclusões que apresentei no processo Google e Alphabet/Comissão (C‑48/22 P, EU:C:2024:14, n.os 191 a 198). V., igualmente, n.° 73 do projeto da Comissão, de 2024, de Orientações relativas à aplicação do artigo 102.° [TFUE] a comportamentos de exclusão abusivos por parte de empresas em posição dominante, bem como a nota informativa que o acompanha, de março de 2023, intitulada «A dynamic and workable effects‑based approach to abuse of dominance» (Abordagem dinâmica e viável ao abuso de posição dominante baseada nos efeitos), p. 5 e segs., ambos disponíveis em Application of Article 102 TFUE — European Commission.

68 V., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 99); v., igualmente, Acórdão de 17 de setembro de 2007, Microsoft/Comissão (T‑201/04, EU:T:2007:289, n.° 1069).

69 Acórdão de 12 de maio de 2022, Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2022:379, n.° 102).

70 Ibid., n.os 78, 91 e 101.

71 V., neste sentido, jurisprudência referida no n.° 106 das presentes conclusões. V., também neste sentido, especialmente no que diz respeito aos mercados digitais, Acórdão de 10 de setembro de 2024, Google e Alphabet/Comissão (Google Shopping) (C‑48/22 P, EU:C:2024:726, n.° 265), no qual o Tribunal de Justiça remete apenas parcialmente para o Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.os 138 e 139), sem mencionar especificamente o critério da cobertura de mercado, que era dispensável nesse caso devido à posição dominante da Google no mercado.

72 Como foi referido no n.° 13 das presentes conclusões, um ramo é um novo programa informático criado a partir do código‑fonte de um programa informático existente.

73 N.° 808 do acórdão recorrido.

74 Uma IPA é um determinado conjunto de regras e especificações que um programa informático segue para aceder e utilizar os serviços e os recursos fornecidos por outro programa informático ou equipamento que também aplica essa IPA. No essencial, as IPA permitem que os programas informáticos e os equipamentos, ou diferentes programas informáticos, comuniquem uns com os outros (considerandos 89 e 90 da decisão impugnada). De acordo com a Google, as IPA permitem aos programadores de aplicações Android, nomeadamente, beneficiar dos serviços que são propriedade da Google, como o Google Maps.

75 Acórdão de 17 de setembro de 2007 (T‑201/04, EU:T:2007:289).

76 V., a este respeito, n.° 107 das presentes conclusões.

77 V., a este respeito, Acórdão de 6 de outubro de 2021, World Duty Free Group e Espanha/Comissão (C‑51/19 P e C‑64/19 P, EU:C:2021:793, nos 70 a 73).

78 Acórdãos de 14 de fevereiro de 1978, United Brands e United Brands Continentaal/Comissão (27/76, EU:C:1978:22, n.° 184); de 27 de março de 2012, Post Danmark (C‑209/10, EU:C:2012:172, n.os 40 a 42), e de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o. (C‑307/18, EU:C:2020:52, n.os 165 a 167).

79 V., a este respeito, n.os 79 e 80 das presentes conclusões e jurisprudência referida.

80 V., n.os 97 e 186 das presentes conclusões.

81 Acórdão de 10 de abril de 2014, Comissão/Siemens Österreich e o. e Siemens Transmission & Distribution e o./Comissão (C‑231/11 P a C‑233/11 P, EU:C:2014:256, n.° 102).

82 Acórdãos de 8 de julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni (C‑49/92 P, EU:C:1999:356, n.° 81); de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.° 258), e de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens (C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.° 41).

83 V. Acórdãos de 18 de abril de 2024, Heureka Group (Serviços de comparação dos preços em linha) (C‑605/21, EU:C:2024:324, n.os 62 e 79), e de 1 de julho de 2010, AstraZeneca/Comissão (T‑321/05, EU:T:2010:266, n.os 891 a 895); V., igualmente, Conclusões que apresentei no processo Heureka Group (Serviços de comparação dos preços em linha) (C‑605/21, EU:C:2023:695, n.os 90 e 91).

84 Acórdão de 6 de dezembro de 2012, Comissão/Verhuizingen Coppens (C‑441/11 P, EU:C:2012:778, n.os 35 a 39).

85 V., neste sentido, ibid., n.os 51 e 52.

86 V., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2022, Sony Optiarc e Sony Optiarc America/Comissão (C‑698/19 P, EU:C:2022:480, n.os 64 e 80).

87 Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

88 Acórdãos de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.° 692); de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.° 63), e de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão (C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.° 193).

89 Acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.° 64); de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.° 213), e de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão (C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.° 194).

90 Acórdãos de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.° 200); de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch Austria/Comissão (C‑626/13 P, EU:C:2017:54, n.° 82), e de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão (C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.° 195).

91 Acórdãos de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, EU:C:1998:608, n.° 128); de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.° 244), e de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão (C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.° 192).

92 V., neste sentido, Acórdão de 24 de setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão (C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, EU:C:2009:576, n.os 158, 159 e 180 a 183).

93 Acórdão de 8 de fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão (C‑3/06 P, EU:C:2007:88, n.° 61).

94 V., Conclusões que apresentei nos processos apensos Fresh Del Monte Produce/Comissão e Comissão/Fresh Del Monte Produce (C‑293/13 P e C‑294/13 P, EU:C:2014:2439, n.° 273).

95 Acórdão de 10 de julho de 2019, Comissão/Icap e o. (C‑39/18 P, EU:C:2019:584, n.os 31 e 38 e jurisprudência referida).

96 V. Acórdão de 25 de março de 2021, Lundbeck/Comissão (C‑591/16 P, EU:C:2021:243, n.os 197 e 198 e jurisprudência referida).