Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-737/23

N.º do Acórdão
62023CC0737
Data
26/03/2026

Recurso de decisão do Tribunal Geral Decisão fiscal antecipada (tax ruling) Auxílio de Estado Isenção em matéria de lucros excedentários Regime de auxílios aplicado pelo Reino da Bélgica Critério de controlo dos auxílios em direito fiscal Prática administrativa ilegal como auxílio


Sumário

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 26 de março de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 26 de março de 2026 (1)

Processos apensos C737/23 P a C742/23 P

Capsugel Belgium (C737/23 P),

VF Europe BVBA (C738/23 P),

Belgacom International Carrier Services (C739/23 P),

Zoetis Belgium (C740/23 P),

Ineos Aromatics Ltd, anteriormente BP Aromatics Ltd (C741/23 P),

Eval Europe NV (C742/23 P)

contra

Comissão Europeia

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílio de Estado — Regime de auxílios aplicado pelo Reino da Bélgica — Decisão fiscal antecipada (tax ruling) — Isenção em matéria de lucros excedentários — Critério de controlo dos auxílios em direito fiscal — Prática administrativa ilegal como auxílio »






I. Introdução

1. No âmbito da análise, à luz do direito em matéria de auxílios de Estado, de uma prática da Administração Fiscal dos Estados‑Membros, a Comissão e os órgãos jurisdicionais da União estão vinculados à interpretação pelo Estado‑Membro de uma disposição do direito fiscal nacional, quando esta não é compatível com a letra da lei?

2. Esta questão está no centro dos recursos interpostos pela Capsugel Belgium, pela VF Europe BVBA, pela Belgacom International Carrier Services, pela Zoetis Belgium, pela Ineos Aromatics Ltd e pela Eval Europe NV (a seguir «recorrentes») do Acórdão do Tribunal Geral de 20 de setembro de 2023 (2) (a seguir «acórdão recorrido»). Os presentes recursos fazem parte de uma série de recursos sobre os quais apresento também hoje conclusões (3).

3. O acórdão recorrido refere‑se à Decisão da Comissão de 11 de janeiro de 2016 (4) (a seguir «decisão controvertida»), na qual a Comissão considerou o denominado «regime de isenção em matéria de lucros excedentários» (a seguir «prática fiscal controvertida») aplicado pela Administração Fiscal belga no período compreendido entre 2004 e 2014 um auxílio incompatível com o mercado interno. A prática fiscal controvertida permitia reduzir o lucro tributável na Bélgica das sociedades, que fazem parte de um grupo internacional, através de decisões fiscais antecipadas (tax rulings) (também designada, por vezes, isenção dos lucros excedentários ou «Excess Profits»).

4. A Administração Fiscal belga baseou esta prática numa disposição de direito fiscal belga, isto é, o artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do Code des impôts sur les revenus 1992 (Código dos Impostos sobre o Rendimento de 1992, a seguir «CIR 92»). De acordo com a sua redação, esta disposição permite ajustar os lucros das empresas nos casos em que acordos não conformes com as condições de plena concorrência tenham influenciado os lucros. O principal caso de aplicação deve ser o acordo sobre os preços de transferência não conformes com as condições de plena concorrência (5). Tanto a Comissão, na decisão controvertida, como o Tribunal Geral, no acórdão recorrido, concluíram que esta prática fiscal controvertida constituía uma derrogação ao conjunto da legislação belga em matéria de imposto sobre as sociedades (enquanto quadro de referência).

5. Os presentes recursos dão ao Tribunal de Justiça a oportunidade de decidir até que ponto a Comissão e o Tribunal Geral estão vinculados à interpretação nacional de uma disposição quando determinam o direito fiscal nacional «normal» como quadro de referência para a apreciação do auxílio estatal. Esta questão coloca‑se aqui especificamente porque a prática fiscal controvertida, baseada no artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92, constitui uma prática administrativa bem estabelecida na Bélgica.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

6. O quadro jurídico da União é constituído pelos artigos 107.° e 108.° TFUE.

B. Direito belga

7. Na Bélgica, as regras de tributação dos rendimentos estão codificadas no CIR 92. Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do CIR 92, é cobrado, a título de imposto sobre o rendimento, nomeadamente, um imposto sobre o rendimento global das sociedades residentes no território nacional, denominado «imposto sobre as sociedades».

8. Com a Lei de 21 de junho de 2004 que altera o CIR 92 e a Lei de 24 de dezembro de 2002 (6), a Bélgica introduziu novas regras para as transações transfronteiriças entre sociedades de um mesmo grupo, que preveem correções de lucros em caso de acordos não conformes com as condições de plena concorrência.

9. O artigo 185.°, n.° 2, do CIR 92 estabelece:

«[P]ara duas sociedades que fazem parte de um grupo multinacional de sociedades associadas e no que se refere às suas relações transfronteiriças recíprocas:

a) quando as duas sociedades, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições acordadas ou impostas diferentes das que seriam acordadas entre sociedades independentes, os lucros que, sem essas condições, teriam sido realizados por uma das sociedades, mas não o puderam ser por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa sociedade;

b) quando nos lucros de uma sociedade forem incluídos lucros que também são incluídos nos lucros de outra sociedade, e que os lucros assim incluídos tenham sido realizados por essa outra sociedade caso as condições acordadas entre ambas as sociedades sejam as mesmas que sociedades independentes acordariam entre si, os lucros da primeira sociedade são ajustados de forma correspondente.

O primeiro parágrafo aplica‑se por decisão antecipada sem prejuízo da aplicação da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação.»

10. Resulta da exposição de motivos da lei que o objetivo é aplicar o princípio de plena concorrência a situações transfronteiriças (7).

11. A posição da Administração Fiscal belga quanto à interpretação desta disposição resulta de uma circular de 4 de julho de 2006, que repete, no essencial, a exposição de motivos da lei (8). Além disso, o ministro das Finanças belga pronunciou‑se, nomeadamente em resposta a várias perguntas parlamentares, sobre a aplicação do artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92 (9).

III. Matéria de facto e tramitação processual

A. Antecedentes do litígio

12. No período compreendido entre 2004 e 2014, a autoridade competente em matéria de decisões fiscais antecipadas procedeu, através de 66 decisões fiscais antecipadas e com base no artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92, a reduções do lucro tributável na Bélgica relativamente a 55 sociedades sediadas neste país pertencentes a grupos multinacionais.

13. A este respeito, a pedido dos sujeitos passivos, a autoridade competente não se baseou em preços de transferência determinados por si própria, mas comparou o lucro das sociedades belgas com o lucro médio de uma empresa individual comparável (10). O resultado desta comparação traduziu‑se numa percentagem que expressava a diferença entre o lucro real dos sujeitos passivos e o lucro médio hipotético de uma empresa individual. O lucro não foi sujeito a tributação durante os cinco anos seguintes até ao montante dessa percentagem. A pedido dos sujeitos passivos, a natureza e o montante da base tributável foram alterados, deixando de ser utilizado como base tributável o lucro efetivamente obtido (que reflete a capacidade contributiva real de acordo com a legislação fiscal belga) e passando a ser utilizado apenas um lucro reduzido. A este respeito, pode perfeitamente falar‑se de uma tributação de um lucro médio hipotético (11).

14. Com a decisão controvertida, a Comissão considerou que as reduções de lucros concedidas pela autoridade belga competente através desta prática fiscal constituíam um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, incompatível com o mercado interno e aplicado em violação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE.

15. Além disso, a Comissão ordenou a recuperação dos auxílios concedidos junto dos beneficiários, cuja lista definitiva devia ser estabelecida posteriormente pela Bélgica. No entanto, no anexo da decisão controvertida, a Comissão já tinha mencionado, a título informativo, com base nas informações fornecidas pela Bélgica, 55 beneficiários, entre os quais as recorrentes.

B. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

16. Entre 27 de maio e 20 de julho de 2016, as recorrentes interpuseram recursos de anulação da decisão controvertida, que foram registados com os números de processo T‑266/16, T‑324/16, T‑351/16, T‑363/16, T‑371/16 e T‑388/16.

17. Em primeira instância, as recorrentes invocaram quatro fundamentos com base em petições quase idênticas. Com base nestes fundamentos, contestaram, em substância, as conclusões da Comissão relativamente à existência de um regime de auxílios, a qualificação da prática fiscal controvertida como auxílio de Estado, a injunção de recuperação e alegaram, além disso, que Comissão excedeu as suas competências em relação à soberania fiscal belga.

18. Por Despacho de 16 de fevereiro de 2018, o Tribunal Geral suspendeu designadamente os processos T‑266/16, T‑324/16, T‑351/16, T‑363/16, T‑371/16 e T‑388/16 na origem do acórdão recorrido até à adoção da decisão que põe termo à instância nos processos T‑131/16 e T‑263/16.

19. No Acórdão de 14 de fevereiro de 2019 (12) proferido nos últimos processos mencionados, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida por a Comissão ter aceitado indevidamente um regime de auxílios. Em resposta ao recurso interposto pela Comissão deste acórdão, o Tribunal de Justiça proferiu o seu Acórdão de 16 de setembro de 2021 (13). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça anulou o acórdão do Tribunal Geral com o fundamento de que a aceitação de um regime de auxílios pela Comissão não era censurável, e remeteu o litígio ao Tribunal Geral. No âmbito da primeira apreciação, o Tribunal Geral não tinha ainda examinado se as decisões fiscais antecipadas constituíam auxílios de Estado e se a recuperação destes auxílios tinha sido corretamente ordenada. O Tribunal Geral devia pronunciar‑se sobre estas questões no âmbito da segunda apreciação (14).

20. Em 26 de abril de 2022, o Tribunal Geral decidiu, em aplicação do artigo 71.°, n.° 3, do Regulamento de Processo, prosseguir a instância.

21. Com o Acórdão recorrido de 20 de setembro de 2023, o Tribunal Geral negou provimento aos recursos.

IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

22. Em 30 de novembro de 2023, as recorrentes interpuseram os presentes recursos. As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

‑ anular o acórdão recorrido;

‑ anular a decisão controvertida;

‑ a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral;

‑ condenar a Comissão nas despesas do presente processo e nas dos processos no Tribunal Geral.

23. A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne negar provimento aos recursos e condenar as recorrentes nas despesas.

24. Por Despacho de 18 de janeiro de 2024, o presidente do Tribunal de Justiça apensou os recursos para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.

25. Todos os interessados apresentaram observações escritas no Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência.

V. Apreciação jurídica

26. As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso com base em petições quase idênticas. Com os seus dois primeiros fundamentos, as recorrentes invocam erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral na determinação do quadro de referência (v., a este respeito, ponto A, infra). No âmbito do terceiro fundamento, acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao ter considerado a existência de uma vantagem (v., a este respeito, ponto B, infra). Por último, o Tribunal Geral partiu erradamente do princípio da seletividade da prática fiscal controvertida (v., a este respeito, ponto C, infra).

A. Quanto aos dois primeiros fundamentos: determinação do quadro de referência

27. Com os dois primeiros fundamentos, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter interpretado incorretamente o direito fiscal belga e de ter desvirtuado os elementos de prova apresentados a este respeito. Ao determinar o quadro de referência, o Tribunal Geral não teve em conta a prática interpretativa do artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92, reconhecida na Bélgica, e, em vez disso, baseou‑se erradamente na sua própria interpretação do direito belga (v., quanto ao primeiro fundamento, n.os 32 e segs., infra). Ao contrário das conclusões do Tribunal Geral, os elementos de prova apresentados a este respeito demonstram que o artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92 permite uma correção unilateral dos lucros a favor do sujeito passivo pela Administração Fiscal belga (v., quanto ao segundo fundamento do recurso, n.os 57 e 58, infra).

1. Determinação do quadro de referência como requisito para a análise dos auxílios

28. Em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (15), a qualificação de «auxílio de Estado» na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE exige, primeiro, que se trate de uma intervenção do Estado ou ser proveniente de recursos estatais. Segundo, essa intervenção deve ser suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados‑Membros. Terceiro, deve conferir uma vantagem seletiva ao beneficiário. Quarto, deve falsear ou ameaçar falsear a concorrência.

29. O único problema no presente processo é a existência de uma vantagem seletiva. No que diz respeito às medidas fiscais, a seletividade deve ser determinada em várias fases, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (16). Num primeiro momento, há que identificar o regime fiscal comum ou «normal» em vigor no Estado‑Membro em causa como o denominado quadro de referência. Num segundo momento, com base neste regime fiscal comum ou «normal», há que apreciar se a medida fiscal em causa derroga este regime comum, já que introduz diferenciações entre operadores que se encontram, atendendo ao objetivo prosseguido por este regime, numa situação factual e jurídica comparável. Se se verificar uma derrogação relativamente à «tributação normal», há que analisar, num último momento, se a derrogação é justificada.

2. Conclusões do Tribunal Geral

30. O Tribunal Geral segue o raciocínio desenvolvido pela Comissão na decisão controvertida, segundo o qual a prática fiscal controvertida constitui uma derrogação ao direito fiscal belga enquanto quadro de referência (17). Esta prática não está prevista em nenhuma disposição do CIR 92 e, em especial, não se pode basear no artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92. O Tribunal Geral sublinha que a Comissão não excluiu do quadro de referência o artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92, em si mesmo, mas a sua aplicação (ilegal) (18).

31. A Administração Fiscal belga aplicou sistematicamente a disposição contra legem procedendo à redução dos lucros no âmbito das decisões fiscais antecipadas (19). Por um lado, segundo a sua redação, o artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92 apenas se aplica quando existe uma relação transfronteiriça entre duas empresas associadas e o lucro a ajustar também (20) estiver incluído no lucro da outra sociedade, e se o lucro assim incluído for o que teria sido realizado por essa outra sociedade em condições de plena concorrência (21). Por outro, a prática, que consiste em excluir do imposto sobre as sociedades uma percentagem do lucro enquanto lucro excedentário, não encontra nenhum fundamento na letra da lei (22).

3. Quanto à determinação do quadro de referência pelo Tribunal Geral

32. Para determinar se estas conclusões do Tribunal Geral não enfermam de nenhum erro de direito, abordarei, antes de mais, a objeção das recorrentes, segundo a qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, ao ter confirmado o quadro de referência determinado pela Comissão, por não ter tido em consideração a prática interpretativa do artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92, reconhecida na Bélgica, e, em vez disso, se ter baseado na sua própria interpretação. A este respeito, explicarei dentro de que limites é que a Comissão e os órgãos jurisdicionais da União estão vinculados à interpretação de uma disposição fiscal nacional pelo Estado‑Membro ao determinarem o quadro de referência (e, portanto, também a questão da existência de uma derrogação a este quadro) (v. n.os33 e segs. e n.os 38 e segs., infra) (23). Em seguida, examinarei se o Tribunal Geral aplicou este critério sem cometer um erro de direito e se a prática fiscal controvertida foi corretamente excluída do quadro de referência (v. n.os 47 e segs., infra).

a) Princípio: caráter vinculativo da apreciação do EstadoMembro na determinação do quadro de referência

33. Na determinação do quadro de referência, a Comissão e os órgãos jurisdicionais da União estão, em princípio, vinculados à configuração e interpretação do direito fiscal nacional pelo Estado‑Membro (24). Esta vinculação ao sistema nacional serve principalmente para proteger a autonomia fiscal dos Estados‑Membros. Além disso, constitui a expressão do princípio da legalidade do imposto, que o Tribunal de Justiça reconheceu como princípio geral da ordem jurídica da União (25).

34. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça também parte corretamente do princípio de que os Estados‑Membros dispõem de uma margem de manobra no que diz respeito aos regimes de auxílios sob a forma de leis fiscais gerais e, inversamente, de que a Comissão e os órgãos jurisdicionais da União exercem o seu poder de apreciação com a máxima contenção (26). Salienta que, no estado atual de harmonização do direito fiscal da União, os Estados‑Membros têm liberdade para estabelecer o sistema de tributação que considerem mais apropriado (27). Esta margem de manobra de que dispõem os Estados‑Membros abrange a determinação das características constitutivas de cada imposto e aplica‑se, em especial, também à implementação e à conceção do princípio da plena concorrência para transações entre empresas associadas (28).

35. É neste sentido que devem ser entendidos os Acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos Amazon e Engie (29), invocados pelas recorrentes. No processo Engie, o Tribunal de Justiça esclareceu que, ao determinar o quadro de referência, a Comissão está, em princípio, obrigada a aceitar a interpretação das disposições pertinentes do direito nacional pelo Estado‑Membro em causa, desde que esta interpretação seja compatível com a redação dessas disposições (30). No processo Amazon, o Tribunal de Justiça concluiu designadamente que a Comissão tinha aplicado indevidamente as Orientações da OCDE em matéria de preços de transferência sem ter demonstrado que estas tinham sido — no todo ou em parte — explicitamente reproduzidas no direito luxemburguês (31).

36. Na sequência desta jurisprudência, o Tribunal de Justiça salientou, no processo Prezydent Miasta Mielca, a autonomia fiscal dos Estados‑Membros. Assim, ao definir as características constitutivas de um imposto, os Estados‑Membros podem prosseguir, além de um objetivo puramente orçamental, outros objetivos que também fazem parte do quadro de referência relevante (32). Por este motivo, o Tribunal de Justiça considerou que a isenção geral do imposto sobre imóveis para terrenos, que fazem parte da infraestrutura ferroviária e que são colocados à disposição de outros transportadores ferroviários, faz parte do quadro de referência (33).

37. Neste sentido, o ponto de partida da alegação das recorrentes é correto: o quadro de referência deve, em princípio, ser determinado com base na configuração e interpretação feitas pelo Estado‑Membro.

b) Exceção: configuração manifestamente incoerente ou aplicação da lei manifestamente contra legem

38. No entanto, os limites desta margem de manobra dos Estados‑Membros na determinação do quadro de referência são excedidos se a lei fiscal for configurada de forma manifestamente incoerente (v. n.° 42, infra) ou se as autoridades nacionais aplicarem a lei fiscal manifestamente contra legem (e, por conseguinte, de forma incoerente) (v. n.os 43 e segs., infra). O critério de apreciação aplicável limita‑se, a este respeito, a um mero controlo de plausibilidade (v. n.os 39 e segs., infra).

1) Quanto ao critério: controlo de plausibilidade

39. Ao apreciar se as leis fiscais nacionais estão configuradas de forma incoerente ou se são aplicadas contra legem, a Comissão e os órgãos jurisdicionais da União estão limitados a um controlo de plausibilidade (34).

40. Esta limitação a um controlo de plausibilidade impede, por um lado, que a Comissão e os órgãos jurisdicionais da União tenham de se debruçar sobre a interpretação detalhada e correta de 27 ordenamentos jurídicos fiscais diferentes, o que poderia «sobrecarregá‑los» em termos puramente quantitativos (35). Por outro, evita que a Comissão se torne, de facto, uma autoridade fiscal suprema e que os órgãos jurisdicionais da União se tornem, através do controlo das decisões da Comissão, quase órgãos jurisdicionais fiscais supremos. Com efeito, num controlo reduzido à plausibilidade, nem todos os erros de direito cometidos numa decisão fiscal constituem uma derrogação ao quadro de referência. Assim, a Comissão e os órgãos jurisdicionais da União também não têm de examinar a legalidade de todos eles (36).

41. Por conseguinte, a nível da União, importa apenas analisar se a configuração das leis fiscais nacionais é manifestamente incoerente ou se a sua aplicação pelas autoridades nacionais é manifestamente contra legem. É o que acontece quando a configuração e a aplicação não podem ser explicadas de forma plausível a um terceiro, como a Comissão ou os órgãos jurisdicionais da União (37).

2) Configuração manifestamente incoerente

42. Com efeito, os limites desta margem de manobra de que dispõem os Estados‑Membros para configurar o seu sistema fiscal são ultrapassados, se os Estados‑Membros utilizarem de modo abusivo o seu direito fiscal para conceder vantagens a empresas individuais «em violação das regras em matéria de auxílios de Estado» (38). No caso de uma configuração manifestamente incoerente da lei fiscal pode presumir‑se a existência desse abuso de autonomia fiscal (39). Assim, na sua jurisprudência recente, o Tribunal de Justiça apenas considera que uma decisão fiscal de caráter geral é contrária ao direito da União se tiver sido concebida de forma manifestamente discriminatória, com vista a contornar as exigências decorrentes do direito da União em matéria de auxílios de Estado (40). Por conseguinte, diferenciações gerais no direito fiscal nacional não fazem parte do quadro de referência quando não assentam em nenhuma base racional desse quadro, ou seja, do direito fiscal nacional (41).

3) Aplicação da lei manifestamente contra legem

43. Os limites da margem de manobra de que dispõem os Estados‑Membros na determinação do quadro de referência também são ultrapassados, quando a aplicação do direito fiscal nacional é manifestamente contrária à redação da disposição fiscal. Por conseguinte, se as autoridades nacionais aplicarem uma disposição fiscal de forma manifestamente contrária à sua redação, a Comissão e os órgãos jurisdicionais da União não estão vinculados a essa prática de aplicação na determinação do quadro de referência.

44. Com efeito, nesse caso, as autoridades nacionais contradizem precisamente o direito fiscal nacional «normal» adotado pelo legislador nacional no exercício da sua autonomia fiscal. Resulta também do princípio da legalidade do imposto (42) que a autonomia fiscal dos Estados‑Membros é exercida em primeiro lugar pelo legislador nacional. Daqui decorre que a lei nacional é o principal ponto de referência para determinar o quadro de referência. É certo que, em princípio, é a aplicação pelas autoridades nacionais que é determinante a este respeito. No entanto, se existir uma contradição manifesta entre a letra da lei e a sua aplicação, a letra da lei continua a ser determinante para a definição do quadro de referência.

45. Assim, na sua jurisprudência mais recente, o Tribunal de Justiça declarou que, ao determinar o quadro de referência, a Comissão tem, em princípio, de aceitar a interpretação das disposições pertinentes do direito nacional pelo Estado‑Membro em causa, «desde que essa interpretação seja compatível com a redação dessas disposições» (43).

46. Por conseguinte, da autonomia fiscal decorre, por um lado, que a letra da lei é o ponto de referência para a análise do quadro de referência. Por outro, a análise de uma derrogação à letra da lei limita‑se a um controlo de plausibilidade (44).

c) Quanto à aplicação do critério de apreciação

47. Aplicando este critério, o Tribunal Geral confirmou, sem cometer nenhum erro de direito, o quadro de referência definido pela Comissão, ao ter tido em consideração não o artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92, mas a sua aplicação manifestamente ilegal como uma derrogação ao quadro de referência, ou seja, à legislação belga em matéria de imposto sobre as sociedades.

1) Incoerência manifesta do artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92?

48. O artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92 não é manifestamente incoerente. Pelo contrário, inscreve‑se de forma coerente no sistema fiscal belga, visando garantir uma tributação adequada no país em questão. Ao mesmo tempo, permite evitar a dupla tributação económica no caso de ajustamentos de condições não conformes com a plena concorrência que tenham influenciado os lucros (o principal caso de aplicação deverá ser o ajustamento dos preços de transferência (45)) dentro de um grupo multinacional.

49. Segundo a sua redação, o artigo 185.°, n.° 2, alíneas a) e b), do CIR 92 permite à autoridade competente, por exemplo, ajustar fiscalmente os preços das transações transfronteiriças entre duas empresas de um grupo multinacional em conformidade com o princípio da plena concorrência. Tal significa que, do ponto de vista fiscal, para uma prestação entre duas empresas associadas é assumido o preço que teria sido acordado entre empresas independentes. O artigo 185.°, n.° 2, alínea a), do CIR 92 permite imputar o lucro determinado com base nesse preço (hipotético) à empresa «certa» para efeitos fiscais. Por outro lado, o artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92 permite reduzir o lucro da transação transfronteiriça (ajustando o preço segundo as condições de plena concorrência) se este também estiver incluído no lucro da outra sociedade. Desta forma, é possível evitar a dupla tributação económica do mesmo lucro por dois credores fiscais, tendo em conta, em última análise, o preço de transferência ajustado noutro Estado.

2) Aplicação manifestamente ilegal do artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92 na prática fiscal controvertida

50. Em contrapartida, as autoridades belgas consideram que o sentido do artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92 consiste em garantir que uma sociedade belga pertencente a um grupo multinacional apenas seja sujeita ao imposto sobre os lucros que uma empresa individual também teria realizado. Os lucros que ultrapassem este limiar devem‑se a sinergias, economias de escala ou outras vantagens decorrentes da participação num grupo multinacional. Estas vantagens não existiriam para uma empresa individual comparável e, por conseguinte, devem ser isentas de imposto (46). Por este motivo, a pedido dos sujeitos passivos, apenas foi tributado o lucro (hipotético) de uma empresa individual comparável.

51. Esta interpretação e a prática fiscal controvertida que daí decorre não são manifestamente compatíveis com a redação do artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92 e, por conseguinte, não fazem parte do quadro de referência.

52. O artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92 pressupõe que «as condições acordadas entre as duas sociedades teriam sido as mesmas que sociedades independentes teriam acordado entre si». Além disso, como resulta do proémio do artigo 185.°, n.° 2, do CIR 92, esta disposição apenas se aplica às «relações transfronteiriças recíprocas» de empresas associadas.

53. Pelo contrário, o critério de uma relação comercial transfronteiriça concreta e de eventuais condições acordadas neste contexto não assume nenhuma relevância na prática fiscal controvertida. A redução dos lucros foi concedida independentemente das relações comerciais transfronteiriças. Não dizia respeito à aplicação do princípio da plena concorrência, por exemplo, a preços de transferência, mas à redução do lucro total da empresa belga a um lucro hipotético. Nem é sequer claro até que ponto as recorrentes acordaram preços para as prestações intragrupo (entregas e serviços) resultantes de relações transfronteiriças durante o período em questão.

54. Esta aplicação da disposição, que contraria a sua redação, não pode ser explicada de forma plausível. Com efeito, a exigência de uma relação comercial transfronteiriça concreta e o acordo sobre as condições entre duas empresas podem ser inferidos desta disposição com a mesma facilidade com que se pode inferir a ausência dessas condições na prática fiscal controvertida.

55. Por conseguinte, a objeção das recorrentes, segundo a qual o Tribunal Geral não analisou se a prática fiscal controvertida se afastava manifestamente do quadro de referência, também não pode ser acolhida. É certo que o Tribunal Geral não mencionou expressamente o caráter manifesto, mas aplicou o critério aqui proposto ao ter determinado que a prática fiscal controvertida se afastava da redação da lei.

d) Conclusão intercalar

56. É evidente que a prática fiscal controvertida não se pode basear no disposto no artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92. Consequentemente, o Tribunal Geral confirmou, com razão, a interpretação da Comissão, segundo a qual esta disposição não faz parte do quadro de referência, derrogando‑o antes.

4. Quanto à correção unilateral dos lucros a favor do sujeito passivo

57. Por conseguinte, não há que responder à objeção das recorrentes, segundo a qual o Tribunal Geral desvirtuou ou não tomou em consideração os elementos de prova que demonstram que o artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92 permite uma correção unilateral dos lucros a favor do sujeito passivo pelas autoridades belgas. Com efeito, ainda que se admitisse que era esse o caso, os dois primeiros fundamentos de recurso revelar‑se‑iam improcedentes, uma vez que a prática fiscal controvertida não corresponde manifestamente, pelos motivos que acabam de ser expostos, à redação do artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92.

58. Apenas por uma questão de exaustividade, é de notar que a objeção das recorrentes se baseia numa interpretação incorreta. Com efeito, o Tribunal Geral não atendeu ao facto de os «lucros excedentários» isentos na Bélgica também serem tributados noutro Estado. O Tribunal Geral limitou‑se a pressupor que estes também estão incluídos nos lucros de outra empresa do grupo.

5. Conclusão da análise dos dois primeiros fundamentos de recurso

59. Consequentemente, o Tribunal Geral concluiu, sem cometer um erro de direito, que a Comissão considerou corretamente que a prática fiscal controvertida — devido à sua interpretação manifestamente contra legem — não fazia parte do quadro de referência do imposto sobre as sociedades belga. Por conseguinte, os dois primeiros fundamentos de recurso invocados pelas recorrentes são improcedentes.

B. Quanto ao terceiro fundamento de recurso: existência de uma vantagem

60. Com o terceiro fundamento do recurso, as recorrentes contestam a conclusão do Tribunal Geral de que a Comissão demonstrou suficientemente a existência de uma vantagem na decisão controvertida. Para o efeito, não basta que os beneficiários da prática fiscal controvertida tenham sido tributados não sobre o lucro efetivamente obtido, mas sobre o lucro hipotético.

61. Esta objeção não pode ser acolhida. Com efeito, como o Tribunal Geral corretamente declarou (47), a prática fiscal controvertida reduziu a carga fiscal das empresas beneficiárias em relação à carga fiscal que teria resultado da tributação normal ao abrigo do sistema belga de imposto sobre as sociedades. É certo que este último também inclui a aplicação dos ajustamentos previstos na lei, como o artigo 185.°, n.° 2, alínea b), do CIR 92. No entanto, como acima exposto (n.os 50 e segs.), os seus requisitos não estão manifestamente preenchidos. A vantagem da prática fiscal controvertida consistia, portanto, para as empresas beneficiárias, no facto de, a seu pedido, o tipo e o montante da base tributável serem ajustados, sem que esse ajustamento estivesse previsto na legislação belga relativa ao imposto sobre as sociedades.

62. A objeção das recorrentes de que, mesmo sem a prática fiscal controvertida, elas não teriam eventualmente de pagar mais impostos, não altera esta situação. Com efeito, há, desde, logo, que partir do princípio de que as recorrentes não apresentaram nenhum pedido de tributação de um lucro (hipotético) superior ao lucro efetivamente obtido.

63. Ainda que, em casos específicos, ocorresse a situação improvável de que, sem as decisões fiscais antecipadas obtidas através da prática fiscal controvertida, as empresas beneficiárias não estivessem sujeitas a uma carga fiscal mais elevada, tal não afetaria a legalidade da decisão controvertida. Com efeito, nesta fase, a Comissão estava apenas obrigada a verificar se a prática fiscal controvertida, devido às modalidades nela previstas, garante aos beneficiários uma vantagem sensível em relação aos seus concorrentes (48). A Comissão não precisava de analisar o auxílio concedido em cada caso específico, em especial o seu montante exato. A situação concreta de cada um dos interessados pode ser tidas em conta na fase de recuperação.

64. Consequentemente, o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

C. Quanto ao quarto fundamento: qualificação como medida seletiva

65. Com o quarto fundamento de recurso, as recorrentes contestam a conclusão do Tribunal Geral, segundo a qual a Comissão não cometeu um erro de direito ao ter partido do princípio da seletividade da prática fiscal controvertida.

66. Esta objeção diz respeito à questão, a analisar numa segunda fase, de saber se a medida fiscal em causa derroga o regime comum, uma vez que introduz diferenciações entre operadores económicos que se encontram, à luz do objetivo prosseguido por esse regime comum, numa situação factual e jurídica comparável (v., a este respeito, desde logo, n.° 29).

67. No entender das recorrentes, nenhum dos três motivos apresentados pela Comissão e confirmados pelo Tribunal Geral justifica essa desigualdade de tratamento de empresas comparáveis pela prática fiscal controvertida. Uma vez que os três motivos sustentam, de forma independente, a hipótese de uma desigualdade de tratamento, o fundamento de recurso invocado pelas recorrentes só é procedente, se todos os motivos se revelarem infundados. Inversamente, se um dos motivos se revelar válido, o quarto fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

1. Quanto à discriminação das empresas individuais e das empresas pertencentes a um grupo que opera exclusivamente a nível nacional

68. De acordo com as conclusões do Tribunal Geral, o regime de isenção em matéria de lucros excedentários implica uma desvantagem seletiva para as empresas que não fazem parte de um grupo multinacional (49). Com efeito, o objetivo do sistema belga do imposto sobre as sociedades é tributar todos os lucros das sociedades sujeitas e imposto, quer sejam autónomos quer façam parte de um grupo multinacional (50).

69. Em contrapartida, a prática fiscal controvertida concedia aos beneficiários uma redução do imposto, permitindo‑lhes deduzir da sua matéria coletável uma parte dos seus lucros, sem que esses lucros isentos tivessem sido incluídos nos lucros de outra sociedade do grupo (51). Por conseguinte, as empresas pertencentes a um grupo multinacional eram tratadas de forma diferente das outras empresas que eram tributadas sobre o seu lucro global segundo as regras normais do imposto sobre as sociedades belga (52).

70. As recorrentes alegam que as empresas que fazem parte de um grupo multinacional não se encontram numa situação comparável à das empresas que não pertencem a nenhum grupo ou que pertencem a um grupo que opera exclusivamente a nível nacional.

71. Por conseguinte, é necessário analisar se as empresas pertencentes a grupos multinacionais se encontram numa situação factual e jurídica comparável à das empresas individuais e das empresas de grupos nacionais no que diz respeito ao objetivo prosseguido pelo quadro de referência (tributação uniforme dos lucros em função da capacidade financeira concreta).

72. É verdade que as recorrentes alegam, com razão, que, ao contrário dos grupos multinacionais, as empresas que operam exclusivamente a nível nacional não estão expostas ao risco de dupla tributação que pode resultar do ajustamento dos preços de transferência.

73. No entanto, a prática fiscal controvertida não está relacionada com o risco dessa dupla tributação, uma vez que não pressupõe uma transação transfronteiriça. Pelo contrário, a prática fiscal controvertida é concebida de forma a deixar aos beneficiários a escolha entre uma tributação com base no lucro efetivamente obtido (que reflete a capacidade contributiva real) e uma tributação com base no lucro médio hipotético de uma empresa individual. Daqui resulta que os sujeitos passivos que pertencem a um grupo multinacional têm a opção de não pagar imposto sobre o rendimento das sociedades relativamente a uma determinada parte dos lucros efetivamente obtidos. Esta escolha não é concedida a uma empresa individual.

74. Consequentemente, o risco de dupla tributação à luz do objetivo de tributação dos lucros das empresas em função da capacidade contributiva não pode justificar a desigualdade de tratamento resultante da prática fiscal controvertida. Com efeito, a este respeito, as empresas de grupos multinacionais encontram‑se numa situação factual e jurídica comparável à das empresas individuais e das empresas de grupos nacionais. O objetivo de uma tributação uniforme dos lucros não é alcançado se os lucros das empresas multinacionais apenas estiverem sujeitos a tributação ao nível do lucro médio hipotético, ao passo que todos os outros sujeitos passivos estão sujeitos à tributação da totalidade dos seus lucros reais.

75. Uma vez que a redução do imposto não está aberta da mesma forma a todos os sujeitos passivos, mas apenas às empresas belgas pertencentes a grupos multinacionais, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao ter considerado que a prática fiscal controvertida trata de maneira diferente empresas que se encontram, à luz do objetivo prosseguido pelo regime geral de tributação uniforme dos lucros em função da sua capacidade financeira, numa situação factual e jurídica comparável.

76. Por conseguinte, o quarto fundamento é, desde logo por este motivo, improcedente. A Comissão e o Tribunal Geral não cometeram nenhum erro de direito ao terem considerado a existência de uma desigualdade de tratamento.

2. Quanto à discriminação das empresas que não realizam investimentos, etc., na Bélgica

77. A questão de saber se as outras duas diferenciações apresentadas pela Comissão, e que o Tribunal Geral considerou isentas de erro de direito (53), também constituem uma desigualdade de tratamento entre operadores económicos que se encontram numa situação factual e jurídica comparável, pode ser deixada em aberto no caso em apreço (54). Com efeito, como acima demonstrado, já existe uma desigualdade de tratamento entre, por um lado, as empresas de grupos multinacionais e, por outro, as empresas individuais e as empresas que pertencem a um grupo que opera exclusivamente a nível nacional (v. n.os 71 e segs., supra).

3. Conclusão da análise do quarto fundamento de recurso

78. Uma vez que o Tribunal Geral rejeitou, com razão, a objeção contra a qualificação da prática fiscal controvertida como medida seletiva, o quarto fundamento de recurso também é improcedente.

D. Conclusão da análise dos fundamentos de recurso

79. Uma vez que os quarto fundamentos são improcedentes, há que negar provimento aos recursos.

VI. Despesas

80. Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o Tribunal de Justiça der provimento ao recurso e decidir definitivamente o litígio, decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

81. Tendo as recorrentes sido vencidas em todos os seus fundamentos e tendo a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, as recorrentes devem ser condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão.

VII. Conclusão

82. Em face do exposto, proponho que o Tribunal de Justiça decida o seguinte nos processos C‑737/23 P a C‑742/23 P:

1. É negado provimento aos recursos.

2. As recorrentes suportarão as despesas relativas ao processo de recurso.

1 Língua original: alemão.

2 Acórdão de 20 de setembro de 2023, Capsugel Belgium e o./Comissão (T‑266/16, T‑324/16, T‑351/16, T‑363/16, T‑371/16 e T‑388/16, EU:T:2023:567).

3 Estão em causa os processos C‑734/23 P e C‑735/23 P, C‑736/23 P, C‑752/23 P, C‑754/23 P, C‑755/23 P e C‑756/23 P, assim como os C‑757/23 P e C‑758/23 P. As presentes conclusões correspondem, no essencial, às considerações feitas nas minhas Conclusões nos processos C‑734/23 P e C‑735/23 P. Novas são apenas as considerações constantes dos n.os 60 e segs. que se referem à alegação relativa à constatação de uma vantagem económica.

4 Decisão (UE) 2016/1699 da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) concedido pela Bélgica (JO 2016, L 260, p. 61).

5 Os preços de transferência são os preços a que uma empresa fornece bens físicos ou ativos intangíveis a empresas associadas ou presta serviços a empresas associadas, v. Linhas Diretrizes da OCDE relativas ao Custo de Transferência para Empresas Multinacionais e Administrações Fiscais, 2022, pp. 15 e 16.

6 Jornal Oficial belga de 9 de julho de 2004.

7 N.os 66, 67 e 70 do acórdão recorrido e considerando 34 da decisão controvertida.

8 N.os 68 e 70 do acórdão recorrido que remete para o considerando 38 da decisão controvertida.

9 N.os 71 e 72 do acórdão recorrido, que remetem para os considerandos 39 a 42 da decisão controvertida e para a declaração do ministro das Finanças de 30 de novembro de 2023, apresentada como anexo A.10.

10 A este respeito, n.° 73 do acórdão recorrido.

11 Com efeito, foi calculada uma percentagem resultante da comparação entre um lucro médio hipotético estimado de uma empresa individual e um lucro real estimado do sujeito passivo. Este foi deduzido do lucro efetivo do sujeito passivo durante os cinco anos seguintes.

12 Acórdão de 14 de fevereiro de 2019, Bélgica e Magnetrol International/Comissão (T‑131/16 e T‑263/16, EU:T:2019:91).

13 Acórdão de 16 de setembro de 2021, Comissão/Bélgica e Magnetrol International (C‑337/19 P, EU:C:2021:741).

14 Acórdão de 16 de setembro de 2021, Comissão/Bélgica e Magnetrol International (C‑337/19 P, EU:C:2021:741, n.os 156‑158 e 169 e 170).

15 Acórdãos de 29 de abril de 2025, Prezydent Miasta Mielca (C‑453/23, EU:C:2025:285, n.° 36); de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948, n.° 105); e de 16 de março de 2021, Comissão/Polónia (C‑562/19 P, EU:C:2021:201, n.° 27).

16 Acórdãos de 29 de abril de 2025, Prezydent Miasta Mielca (C‑453/23, EU:C:2025:285, n.° 44); de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948, n.° 107); e de 16 de março de 2021, Comissão/Polónia (C‑562/19 P, EU:C:2021:201, n.os 31 e 32).

17 N.os 62 e segs., em especial, n.° 75 do acórdão recorrido.

18 N.° 62 do acórdão recorrido.

19 N.° 74 do acórdão recorrido.

20 É certo que a versão em língua inglesa do acórdão refere «already included» e não «also included». No entanto, das considerações do Tribunal Geral e de uma comparação com a versão em língua francesa («également repris») depreende‑se que se trata de um erro de tradução.

21 N.° 69 do acórdão recorrido.

22 N.° 73 do acórdão recorrido.

23 V., desde logo, as minhas Conclusões nos processos Comissão/Luxemburgo e o. (C‑457/21 P, EU:C:2023:466, n.os 91 e segs.); Luxemburgo/Comissão e Engie Global LNG Holding e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:383, n.os 86 e segs.); e Tesco‑Global Áruházak (C‑323/18, EU:C:2019:567, n.os 147 e segs.).

24 V., desde logo, as minhas Conclusões no processo Prezydent Miasta Mielca (C‑453/23, EU:C:2024:898, n.° 27).

25 Acórdãos de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948, n.° 119), e de 8 de maio de 2019, Związek Gmin Zagłębia Miedziowego (C‑566/17, EU:C:2019:390, n.° 39); v. as minhas Conclusões no processo Luxemburgo/Comissão e Engie Global LNG Holding e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:383, n.° 99).

26 V. Acórdãos de 14 de dezembro de 2023, Comissão/Amazone.com e o. (C‑457/21 P, EU:C:2023:985, n.° 56); de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948, n.os 115 e segs.); e 8 de novembro de 2022, Fiat Chrysler Finance Europe e Irlanda/Comissão (C‑885/19 P e C‑898/19 P, EU:C:2022:859, n.os 95 e segs.).

27 Acórdãos de 29 de abril de 2025, Prezydent Miasta Mielca (C‑453/23, EU:C:2025:285, n.° 48); de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948, n.° 112); e de 16 de março de 2021, Comissão/Polónia (C‑562/19 P, EU:C:2021:201, n.° 37). V., também neste sentido, no que diz respeito às liberdades fundamentais, Acórdãos de 3 de março de 2020, Vodafone Magyarország (C‑75/18, EU:C:2020:139, n.° 49), e 3 de março de 2020, Tesco‑Global Áruházak (C‑323/18, EU:C:2020:140, n.° 69 e jurisprudência aí referida).

28 Acórdãos de 14 de dezembro de 2023, Comissão/Amazone.com e o. (C‑457/21 P, EU:C:2023:985, n.° 42), e 8 de novembro de 2022, Fiat Chrysler Finance Europe e Irlanda/Comissão (C‑885/19 P e C‑898/19 P, EU:C:2022:859, n.os 95 e segs.).

29 Acórdãos de 14 de dezembro de 2023, Comissão/Amazon.com e o. (C‑457/21 P, EU:C:2023:985), e de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948).

30 Acórdão de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948, n.° 120).

31 Acórdão de 14 de dezembro de 2023, Comissão/Amazone.com e o. (C‑457/21 P, EU:C:2023:985, n.° 56).

32 Acórdão de 29 de abril de 2025, Prezydent Miasta Mielca (C‑453/23, EU:C:2025:285, n.° 51).

33 Acórdão de 29 de abril de 2025, Prezydent Miasta Mielca (C‑453/23, EU:C:2025:285, n.° 80).

34 V., desde logo, as minhas Conclusões no processo Luxemburgo/Comissão e Engie Global LNG Holding e o./Comissão (C‑454/21 P e C‑451/21 P, EU:C:2023:383, n.° 101).

35 V. as minhas Conclusões nos processos Comissão/Luxemburgo e o. (C‑457/21 P, EU:C:2023:466, n.os 98 e segs.), e Luxemburgo/Comissão e Engie Global LNG Holding e o./Comissão (C‑454/21 P e C‑451/21 P, EU:C:2023:383, n.os 94 e 95).

36 V., desde logo, as minhas Conclusões no processo Luxemburgo/Comissão e Engie Global LNG Holding e o./Comissão (C‑454/21 P e C‑451/21 P, EU:C:2023:383, n.° 96).

37 V., desde logo, as minhas Conclusões nos processos Comissão/Luxemburgo e o. (C‑457/21 P, EU:C:2023:466, n.° 94), e Luxemburgo/Comissão e Engie Global LNG Holding e o./Comissão (C‑454/21 P e C‑451/21 P, EU:C:2023:383, n.° 92).

38 Acórdão de 15 de novembro de 2011, Comissão e Espanha/Government of Gibraltar e Reino Unido (C‑106/09 P e C‑107/09 P, EU:C:2011:732, n.os 96 a 107).

39 V., desde logo, as minhas Conclusões no processo Luxemburgo/Comissão e Engie Global LNG Holding e o./Comissão (C‑454/21 P e C‑451/21 P, EU:C:2023:383, n.° 91).

40 Acórdãos de 29 de abril de 2025, Prezydent Miasta Mielca (C‑453/23, EU:C:2025:285, n.° 53); de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948, n.° 114); de 16 de março de 2021, Comissão/Hungria (C‑596/19 P, EU:C:2021:202, n.os 48 e 49); e de 16 de março de 2021, Comissão/Polónia (C‑562/19 P, EU:C:2021:201, n.os 42 e 43).

41 V. as minhas Conclusões nos processos Prezydent Miasta Mielca (C‑453/23, EU:C:2024:898, n.° 34), e Tesco‑Global Áruházak (C‑323/18, EU:C:2019:567, n.° 151).

42 A este respeito, Acórdão de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948, n.° 119). Este princípio exige que todos os elementos essenciais, que definem as suas características fundamentais, sejam regulados pelo legislador nacional.

43 Acórdão de 5 de dezembro de 2023, Luxemburgo e o./Comissão (C‑451/21 P e C‑454/21 P, EU:C:2023:948, n.° 120).

44 Se, com base nesse controlo, as instituições da União concluírem que as autoridades nacionais aplicam o direito fiscal nacional de forma manifestamente ilegal, uma prática fiscal baseada nesse direito não faz parte do quadro de referência, afastando‑se antes do mesmo. A questão de saber se essa prática também constitui uma vantagem seletiva deve ser determinada com base na segunda e terceira fases do teste de três fases acima referido (n.° 29). V. Acórdão de 29 de abril de 2025, Prezydent Miasta Mielca (C‑453/23, EU:C:2025:285, n.° 60), e as minhas Conclusões no processo Prezydent Miasta Mielca (C‑453/23, EU:C:2024:898, n.° 28).

45 Os preços de transferência são os preços a que uma empresa fornece bens físicos ou ativos intangíveis a empresas associadas ou presta serviços a empresas associadas, v. Linhas Diretrizes da OCDE relativas ao Custo de Transferência para Empresas Multinacionais e Administrações Fiscais, 2022, pp. 15 e 16.

46 Apresentação da posição belga no considerando 14 da decisão controvertida.

47 N.° 28 do acórdão recorrido.

48 A este respeito, Acórdão de 16 de setembro de 2021, Comissão/Bélgica e Magnetrol International (C‑337/19 P, EU:C:2021:741, n.° 77).

49 N.os 95 e segs. do acórdão recorrido.

50 N.° 98 do acórdão recorrido.

51 N.° 99 do acórdão recorrido.

52 N.° 101 do acórdão recorrido.

53 N.os 102 e segs. e n.os 110 e segs. do acórdão recorrido.

54 V. observações adicionais nas minhas Conclusões nos processos C‑734/23 P e C‑735/23 P (n.os 89 e segs.).