Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-735/19

N.º do Acórdão
62019CJ0735
Data
10/12/2020
Relator
M. Vilaras

Reenvio prejudicial Oferta pública de aquisição Diretiva 2004/25/CE Direito das sociedades Artigo 5.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos Proteção dos acionistas minoritários Oferta obrigatória de aquisição Método de cálculo do valor das ações para determinação do preço equitativo Poder de alteração do preço equitativo Exceções ao método de cálculo padrão em circunstâncias e de acordo com critérios claramente determinados Responsabilidade do Estado‑Membro em causa Prejuízo sofrido pelo oferente resultante de uma oferta de preço demasiado elevada


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de dezembro de 2020.
Euromin Holdings (Cyprus) Limited.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa Senāts.
Reenvio prejudicial — Direito das sociedades — Diretiva 2004/25/CE — Oferta pública de aquisição — Artigo 5.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos — Proteção dos acionistas minoritários — Oferta obrigatória de aquisição — Método de cálculo do valor das ações para determinação do preço equitativo — Poder de alteração do preço equitativo — Exceções ao método de cálculo padrão em circunstâncias e de acordo com critérios claramente determinados — Responsabilidade do Estado‑Membro em causa — Prejuízo sofrido pelo oferente resultante de uma oferta de preço demasiado elevada.
Processo C-735/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

10 de dezembro de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Direito das sociedades — Diretiva 2004/25/CE — Oferta pública de aquisição — Artigo 5.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos — Proteção dos acionistas minoritários — Oferta obrigatória de aquisição — Método de cálculo do valor das ações para determinação do preço equitativo — Poder de alteração do preço equitativo — Exceções ao método de cálculo padrão em circunstâncias e de acordo com critérios claramente determinados — Responsabilidade do Estado‑Membro em causa — Prejuízo sofrido pelo oferente resultante de uma oferta de preço demasiado elevada»

No processo C‑735/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia), por Decisão de 30 de setembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2019, no processo

Euromin Holdings (Cyprus) Limited,

sendo interveniente:

Finanšu un kapitāla tirgus komisija,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras (relator), presidente de secção, N. Piçarra, D. Šváby, S. Rodin e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 9 de julho de 2020,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Euromin Holdings (Cyprus) Limited, por K. Bērziņa, advokāta palīgs, e I. Kramiņa, advokāte,

em representação do Governo letão, por V. Soņeca, V. Kalniņa e K. Pommere, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por J. Möller e D. Klebs, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por H. Støvlbæk, V. Di Bucci e I. Naglis, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 10 de setembro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, por um lado, do artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (JO 2004, L 142, p. 12), e, por outro, do princípio da efetividade.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Euromin Holdings (Cyprus) Limited à Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais, Letónia) (a seguir «Comissão dos Mercados Financeiros») a respeito de um pedido destinado a obter, por um lado, a declaração da ilegalidade da Decisão de 15 de outubro de 2015, pela qual esta comissão autorizou a aquisição das ações da Ventspils nafta AS, que eram objeto de uma oferta pública de aquisição (OPA), ao preço de 4,56 euros por ação (a seguir «decisão controvertida»), e, por outro, a indemnização do dano sofrido com essa decisão.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2004/25

3

O considerando 9 da Diretiva 2004/25 enuncia:

«Os Estados‑Membros deverão tomar as medidas necessárias para proteger os titulares de valores mobiliários e, em especial, os detentores de participações minoritárias, após uma mudança do controlo das sociedades. Os Estados‑Membros deverão assegurar essa proteção mediante a imposição ao adquirente que assumiu o controlo de uma sociedade do dever de lançar uma oferta a todos os titulares de valores mobiliários dessa sociedade, tendo em vista a aquisição da totalidade das respetivas participações a um preço equitativo que deve ser objeto de uma definição comum. Os Estados‑Membros deverão poder estabelecer outros instrumentos para a proteção dos interesses dos titulares de valores mobiliários, tais como o dever de lançar uma oferta parcial quando o oferente não adquira o controlo da sociedade ou o dever de lançar uma oferta simultaneamente com a aquisição do controlo da sociedade.»

4

O artigo 3.o desta diretiva prevê:

«1. Para efeitos de aplicação da presente diretiva, os Estados‑Membros asseguram que sejam respeitados os seguintes princípios:

a)

Todos os titulares de valores mobiliários de uma sociedade visada de uma mesma categoria devem beneficiar de um tratamento equivalente; além disso, nos casos em que uma pessoa adquira o controlo de uma sociedade, os restantes titulares de valores mobiliários terão de ser protegidos;

[…]

2. Para efeitos da observância dos princípios previstos no n.o 1, os Estados‑Membros:

a)

Asseguram que sejam satisfeitos os requisitos mínimos previstos na presente diretiva;

b)

Podem estabelecer condições adicionais e disposições mais restritivas do que as exigidas pela presente diretiva para regulamentar as ofertas.»

5

Nos termos do artigo 4.o, n.o 6, da referida diretiva:

«A presente diretiva não prejudica a faculdade de os Estados‑Membros designarem as autoridades judiciais ou outras competentes para conhecerem de litígios e para se pronunciarem sobre eventuais irregularidades cometidas no decurso de ofertas, nem prejudica a faculdade de os Estados‑Membros regularem se e em que circunstâncias as partes numa oferta têm o direito de intentar processos administrativos ou judiciais. A presente diretiva não prejudica, em especial, a faculdade de que possam dispor os tribunais de um Estado‑Membro de recusarem conhecer de um litígio e de se pronunciarem sobre se este afeta o resultado da oferta. A presente diretiva não prejudica os poderes dos Estados‑Membros de determinarem as regras legais relativas à responsabilidade das autoridades de supervisão ou à resolução de litígios entre as partes numa oferta.»

6

O artigo 5.o da mesma diretiva dispõe:

«1. Sempre que uma pessoa singular ou coletiva, na sequência de uma aquisição efetuada por si ou por pessoas que com ela atuam em concertação, venha a deter valores mobiliários de uma sociedade a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o que, adicionados a uma eventual participação que já detenha e à participação detida pelas pessoas que com ela atuam em concertação, lhe confiram direta ou indiretamente uma determinada percentagem dos direitos de voto nessa sociedade, permitindo‑lhe dispor do controlo da mesma, os Estados‑Membros asseguram que essa pessoa deva lançar uma oferta a fim de proteger os acionistas minoritários dessa sociedade. Esta oferta deve ser dirigida o mais rapidamente possível a todos os titulares de valores mobiliários, para a totalidade das suas participações, a um preço equitativo definido no n.o 4.

[…]

4. Por preço equitativo entende‑se o preço mais elevado pago pelos mesmos valores mobiliários pelo oferente, ou pelas pessoas que com ele atuam em concertação, ao longo de um período a determinar pelos Estados‑Membros, não inferior a seis e não superior a 12 meses, que preceda a oferta prevista no n.o 1. Se, depois de a oferta ser tornada pública mas antes do termo do prazo de aceitação da mesma, o oferente ou qualquer pessoa que com ele atue em concertação adquirir valores mobiliários acima do preço da oferta, o oferente deve aumentar o valor da sua oferta até um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários assim adquiridos.

Sem prejuízo dos princípios gerais enunciados no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados‑Membros podem autorizar as autoridades de supervisão a alterar o preço referido no primeiro parágrafo em circunstâncias e de acordo com critérios claramente determinados. Para o efeito, podem estabelecer uma lista de circunstâncias em que o preço mais elevado pode ser alterado, tanto no sentido da sua subida como descida, por exemplo, se o preço mais elevado tiver sido fixado mediante acordo entre o adquirente e o alienante, se os preços de mercado dos valores mobiliários em causa tiverem sido manipulados, se os preços do mercado em geral ou em especial tiverem sido afetados por acontecimentos excecionais, ou a fim de permitir a recuperação de uma empresa em situação difícil. Podem igualmente definir os critérios a utilizar em tais casos como, por exemplo, o valor médio de mercado ao longo de um determinado período, o valor de liquidação da sociedade ou outros critérios objetivos de avaliação geralmente utilizados na análise financeira.

[…]»

Regulamento (UE) n.o 1254/2012

7

O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1254/2012 da Comissão, de 11 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro 10, à Norma Internacional de Relato Financeiro 11, à Norma Internacional de Relato Financeiro 12, à Norma Internacional de Contabilidade 27 (2011) e à Norma Internacional de Contabilidade 28 (2011) (JO 2012, L 360, p. 1), inseriu a Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 10, intitulada «Demonstrações Financeiras Consolidadas» (a seguir «norma IFRS 10»), que figura no anexo deste regulamento, no Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008 (JO 2008, L 320, p. 1).

8

O ponto 22 da parte do anexo do Regulamento n.o 1254/2012 relativa à norma IFRS 10 prevê:

«Na demonstração da posição financeira consolidada no capital próprio, uma empresa‑mãe deve apresentar os interesses que não controlam separadamente do capital próprio dos proprietários da empresa‑mãe.»

9

Nos termos do apêndice A da parte do anexo do Regulamento n.o 1254/2012 relativa à norma IFRS 10, o conceito de «interesse que não controla» é definido como dizendo respeito à «[p]articipação no capital de uma subsidiária não imputável, direta ou indiretamente, a uma empresa‑mãe».

Direito letão

10

O artigo 5.o da Finanšu instrumentu tirgus likums (Lei do Mercado dos Instrumentos Financeiros) (Latvijas Vēstnesis 2003, n.o 175), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «FITL»), dispõe:

«A Comissão [dos Mercados Financeiros], seus funcionários e agentes não são responsáveis por prejuízos causados aos intervenientes no mercado de capitais ou a terceiros e não são responsáveis por atos que tenham adotado legalmente, de forma precisa, legítima e de boa‑fé, ao exercerem cabalmente as suas atribuições de supervisão em conformidade com as modalidades previstas na lei e noutras disposições regulamentares.»

11

O artigo 74.o, n.o 1, da FITL tem a seguinte redação:

«No âmbito de uma oferta obrigatória de aquisição de ações, o preço por ação não deve ser inferior:

1)

Ao preço a que o oferente ou as pessoas que atuam em concertação com ele adquiriram as ações da sociedade visada nos últimos 12 meses. Em caso de aquisição de ações a preços diferentes, o preço de aquisição será o mais elevado dos preços de compra das ações no decurso dos 12 meses anteriores à ocorrência das circunstâncias previstas no artigo 66.o, n.o 1, da presente lei;

2)

Ao preço médio ponderado da ação no mercado regulamentado ou no sistema de negociação multilateral com o maior volume de transação das ações em causa durante os últimos 12 meses. O preço médio ponderado das ações é calculado com base nos 12 meses anteriores à ocorrência das circunstâncias previstas no artigo 66.o, n.o 1, da presente lei;

3)

Ao valor da ação, calculado dividindo os ativos líquidos da sociedade visada pelo número de ações emitidas. Os ativos líquidos são calculados deduzindo do montante total dos elementos do ativo da sociedade visada a parte das suas ações próprias e os passivos. Se a sociedade visada possuir ações com valores nominais diferentes, para o cálculo do valor da ação, os ativos líquidos devem ser divididos na proporção do valor nominal das ações no capital social da mesma.»

12

Nos termos do artigo 74.o, n.o 2, da FITL:

«Para efeitos do cálculo do valor de uma ação adquirida nos termos do n.o 1, ponto 3, do presente artigo, os dados utilizados são os provenientes das últimas demonstrações financeiras anuais da sociedade visada, aprovadas em assembleia geral e tendo sido objeto de um relatório de auditoria. O lapso temporal entre o último dia do exercício objeto do relatório anual e a data em que a oferta é apresentada à Comissão [dos Mercados Financeiros] não pode exceder dezasseis meses. Se, em conformidade com a legislação aplicável, a sociedade visada elaborar um relatório anual, o mais tardar sete meses após o final do ano de referência, o lapso temporal entre o último dia do exercício para o qual o relatório anual foi preparado e a data em que a oferta é apresentada à Comissão [dos Mercados Financeiros] não pode ser superior a 19 meses. Para efeitos do cálculo do valor de uma ação, são utilizados os dados provenientes do último relatório trimestral da sociedade visada, se o valor das ações calculado com base nesses dados for, pelo menos, superior em 10 % ao valor obtido com base nos dados do relatório anual. Se a sociedade visada preparar igualmente um relatório anual consolidado, utilizará os dados provenientes desse relatório para determinar o valor por ação a adquirir. Se a sociedade visada preparar a demonstração financeira anual tanto ao abrigo da legislação do Estado em que está sedeada como ao abrigo das normas internacionais de informação financeira, deve utilizar os dados provenientes das demonstrações elaboradas em conformidade com as normas internacionais de informação financeira.»

13

O artigo 13.o da Valsts pārvaldes iestāžu nodarīto zaudējumu atlīdzināšanas likums (Lei das Indemnizações por Danos Causados pelas Autoridades Nacionais) (Latvijas Vēstnesis 2005, n.o 96), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei das Indemnizações por Danos»), sob a epígrafe «Determinação do dano patrimonial», prevê:

«1. Para determinar o valor adequado do montante da indemnização a atribuir para reparação do dano causado pela autoridade em causa, são tidos em conta os fundamentos de facto e de direito subjacentes aos atos dessa autoridade, bem como os atos do lesado.

2. Para determinar o valor adequado do montante da indemnização a atribuir para reparação do dano causado pela autoridade em causa, são igualmente tidas em conta outras circunstâncias relevantes do caso concreto, se for possível demonstrá‑las objetivamente.

3. O dano patrimonial é geralmente determinado com base no montante calculado nos termos do artigo 12.o da presente lei, de acordo com a seguinte tabela:

1)

Quando esse montante não seja superior a 142288 euros, a indemnização adequada corresponde a 100 % deste valor;

2)

Quando o referido montante esteja compreendido entre 142289 e 1422872 euros, a indemnização adequada pode ser fixada entre 50 % e 100 % do mesmo;

3)

Quando o mesmo montante seja superior a 1422872 euros, a indemnização adequada pode ser inferior a 50 % do mesmo.

4. A autoridade pode reparar oficiosamente o dano patrimonial sofrido pelo lesado, não através do pagamento de uma indemnização mas colocando‑o na situação de facto em que se encontrava antes de o seu património ter sofrido esse dano.»

14

O artigo 14.o, n.o 1, da Konsolidēto gada pārskatu likums (Lei das Demonstrações Financeiras Consolidadas Anuais) (Latvijas Vēstnesis 2006, n.o 178), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei das Demonstrações Financeiras Consolidadas Anuais»), sob a epígrafe «Modalidades de consolidação das demonstrações financeiras anuais das sociedades», dispõe:

«As demonstrações financeiras consolidadas anuais são o resultado da agregação das demonstrações anuais da empresa‑mãe do grupo com as das suas subsidiárias, no que diz respeito aos valores dos ativos, passivos, capital próprio, receita e gastos. Os ativos e passivos das demonstrações financeiras das empresas consolidadas são apresentados na sua totalidade nas demonstrações financeiras consolidadas. Os lucros ou perdas dessas sociedades são integralmente incluídos no cálculo dos lucros e perdas consolidados.»

15

Nos termos do artigo 21.o desta lei, sob a epígrafe «Apresentação dos interesses detidos por acionistas minoritários»:

«1. A quota de capital próprio das subsidiárias consolidadas correspondente às ações e aos interesses detidos por acionistas minoritários deve ser indicada numa rubrica separada do capital próprio, intitulada “Interesses detidos por acionistas minoritários”.

2. Os lucros e perdas do ano que constam das demonstrações financeiras das subsidiárias consolidadas e que correspondem às ações e interesses detidos pelos acionistas minoritários são indicados numa rubrica consolidada separada, relativa ao cálculo dos lucros e das perdas, intitulada “Interesses dos acionistas minoritários nos lucros e nas perdas”.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16

Com a aquisição de 93,24 % das ações com direito de voto da Ventspils nafta, a recorrente no processo principal viu‑se obrigada, por força da FITL, a fazer uma oferta obrigatória de aquisição das ações dessa sociedade. Para esse efeito, apresentou à Comissão dos Mercados Financeiros um «prospeto» em que expôs a sua oferta de aquisição e indicou que o preço de aquisição era de 3,12 euros por ação da referida sociedade.

17

Em 6 de outubro de 2015, a Comissão dos Mercados Financeiros rejeitou os cálculos da recorrente no processo principal, baseando‑se no artigo 74.o, n.o 1, ponto 3, da FITL. Em seguida, através da decisão controvertida, autorizou‑a a fazer uma oferta obrigatória de aquisição pelo preço de 4,56 euros por ação da mesma sociedade.

18

A recorrente no processo principal intentou uma ação no Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia) destinada a obter a declaração da ilegalidade desta decisão e a indemnização do dano que alegadamente sofreu com a mesma.

19

A recorrente no processo principal alegou que o artigo 74.o da FITL tinha por finalidade fixar o método de cálculo do preço de aquisição de uma ação, para que este fosse justo e conforme com a situação do mercado em causa. Para esse efeito, deviam ser tidos em conta os ativos totais reais da Ventspils nafta e não o montante dos ativos indicados no relatório anual consolidado relativo a essa sociedade, que compreende os elementos do ativo e do passivo de todas as suas subsidiárias, incluindo os interesses detidos por acionistas minoritários nessas subsidiárias, os quais não constituem ativos nem obrigações da referida sociedade. Concluiu que, na decisão controvertida, a Comissão dos Mercados Financeiros tinha aumentado injustificadamente o preço da ação da Ventspils nafta ao tomar em consideração ativos que não pertencem a esta última.

20

A Comissão dos Mercados Financeiros afirmou ter‑se baseado na norma IFRS 10, reproduzida no Regulamento n.o 1254/2012, que estabelece os princípios relativos à preparação das demonstrações financeiras consolidadas anuais nos casos em que uma sociedade tem o controlo de uma ou várias sociedades, e cujo ponto 22 prevê que um interesse que não controla deve ser indicado, nas demonstrações financeiras consolidadas, como elemento do «capital próprio». Precisou que o montante dos ativos indicado nessas demonstrações financeiras não permitia determinar que parte dos ativos era detida pelos acionistas maioritários e que parte era detida pelos acionistas minoritários. Inferiu daí que seria contrário ao objetivo do artigo 74.o da FITL deduzir dos ativos da Ventspils nafta os interesses que não controla, uma vez que a determinação do preço por ação através do valor total dos ativos desta sociedade permitia fixar esse preço o mais próximo possível do valor real dessa ação.

21

Por Acórdão de 10 de março de 2017, o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional) julgou parcialmente procedente a ação da recorrente no processo principal, tendo declarado a ilegalidade da decisão controvertida e condenado a Comissão dos Mercados Financeiros no pagamento a esta de uma indemnização no montante de 50 % dos danos sofridos com essa decisão.

22

O Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional) salientou que o artigo 74.o, n.o 1, ponto 3, da FITL não prestava nenhum esclarecimento quanto aos conceitos de «ativos totais» e de «ativos líquidos» que utilizava. Sublinhou que essa matéria não tinha sido objeto de discussão, quando, em 2006, o legislador letão previu, relativamente a esta disposição, a obrigação de utilizar os dados provenientes das demonstrações financeiras consolidadas anuais para determinar o preço de uma ação. Observou que, embora o artigo 74.o, n.o 1, da FITL não esteja redigido no sentido de que os métodos referidos nos pontos 2 e 3 desse número só possam ser utilizados em circunstâncias excecionais, tal utilização poderia resultar do facto de o mercado de valores mobiliários letão ser extremamente restritivo.

23

Considerou que o cálculo do preço de uma ação se devia basear em critérios objetivos de avaliação e que o artigo 74.o, n.o 1, ponto 3, da FITL devia ser interpretado no sentido de que o conceito de «ativos líquidos» não abrange os interesses minoritários.

24

Por outro lado, o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional) considerou que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, da Lei das Indemnizações por Danos, havia circunstâncias que justificavam uma redução da indemnização calculada, sem que, no entanto, essa redução pudesse exceder 50 % do montante pedido.

25

Tanto a Comissão dos Mercados Financeiros como a recorrente no processo principal interpuseram recursos de cassação do Acórdão de 10 de março de 2017 do Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional) para o Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia).

26

A Comissão dos Mercados Financeiros considera que o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional) não teve em conta várias circunstâncias que excluíam a interpretação do artigo 74.o, n.o 1, ponto 3, da FITL que prevaleceu. Assim, a obrigação de incluir, no cálculo do preço de aquisição por ação, dados provenientes das demonstrações financeiras consolidadas anuais faz parte das alterações à FITL adotadas para efeitos da transposição da Diretiva 2004/25 para o direito letão.

27

A Comissão dos Mercados Financeiros alega que o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional) interpretou o artigo 74.o, n.o 1, ponto 3, da FITL contrariamente ao objetivo principal da Diretiva 2004/25, que é proteger os interesses dos acionistas minoritários no processo de fixação do preço das ações adquiridas. Esta comissão esclarece que, ao incluir no cálculo do preço de aquisição das ações da Ventspils nafta os interesses dos seus acionistas minoritários no capital das subsidiárias desta última, respeitou o objetivo da Diretiva 2004/25, calculando esse preço em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, desta diretiva, a saber, em função de «critérios objetivos de avaliação geralmente utilizados na análise financeira».

28

A recorrente no processo principal pede a anulação do acórdão do Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional) na parte em que este julgou parcialmente improcedente o seu pedido de indemnização do dano sofrido com a decisão controvertida. Alega que o artigo 13.o, n.o 3, ponto 3, da Lei das Indemnizações por Danos permite a reparação da totalidade do dano sofrido e que admitir, na falta de circunstâncias particulares, uma redução da indemnização que pode chegar a 50 % desse dano pode conduzir a situações em que a autoridade pública trate com menos rigor questões complexas de interpretação da lei.

29

O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, para interpretar corretamente o artigo 74.o, n.o 1, ponto 3, da FITL, é necessário determinar se o método previsto nesta disposição para o cálculo do preço por ação é um método equitativo de fixação do preço, na aceção da Diretiva 2004/25.

30

Interroga‑se sobre a questão de saber se a inclusão dos interesses minoritários nos ativos líquidos, que servem de base ao cálculo do preço de aquisição por ação, leva à determinação de um preço equitativo, na aceção desta diretiva, e se, por conseguinte, está em conformidade com os objetivos desta última.

31

Recorda que o Tribunal de Justiça declarou que os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação para definir as circunstâncias em que as suas autoridades de supervisão podem alterar o preço de aquisição por ação, na condição, todavia, de essas circunstâncias estarem claramente determinadas. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o método de cálculo dos ativos líquidos que figura no artigo 74.o, n.o 1, ponto 3, da FITL cumpre essa condição, salientando que os conceitos de «ativos totais» e de «ativos líquidos» não são explicitados nesta disposição nem em nenhuma outra disposição desta lei.

32

O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se o artigo 74.o, n.o 1, ponto 3, e o artigo 74.o, n.o 2, da FITL, que não indicam claramente se, para efeitos do cálculo do preço de aquisição por ação, os ativos líquidos devem também incluir os interesses minoritários, são conformes com o artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25.

33

Por último, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a compatibilidade do artigo 13.o, n.o 3, da Lei das Indemnizações por Danos com os princípios fundamentais do direito da União, mais concretamente com o princípio da efetividade, tendo em conta que, em aplicação desta disposição, o montante da indemnização pode ser reduzido sem limite quando o dano sofrido seja superior a 1422872 euros. Pergunta igualmente se estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade do Estado, nomeadamente se as regras aplicáveis da Diretiva 2004/25 conferem direitos aos particulares.

34

Nestas circunstâncias, o Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Uma legislação nacional que dispõe que o preço das ações numa oferta obrigatória de [aquisição] é calculado dividindo os ativos líquidos da sociedade visada (incluindo os interesses que não controlam — minoritários) pelo número de ações emitidas é contrária à correta aplicação do artigo 5.o da [Diretiva 2004/25]?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, isto é, se os ativos líquidos da sociedade em causa não incluírem os interesses que não controlam, ou minoritários, pode considerar‑se claramente determinado, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da [Diretiva 2004/25], um método de fixação do preço da ação para cuja compreensão é necessário fazer uso de um dos métodos de desenvolvimento jurisprudencial do Direito — a redução teleológica?

3)

É conforme com o artigo 5.o, n.o 4, da [Diretiva 2004/25] uma legislação segundo a qual o preço mais elevado deve ser escolhido entre as três variantes possíveis seguintes:

a)

O preço a que o oferente ou as pessoas que atuam em concertação com ele adquiriram as ações da sociedade visada ao longo dos 12 meses que antecederam a oferta. Em caso de [aquisição] de ações a preços diferentes, o preço de [aquisição] será o mais elevado dos preços de compra das ações ao longo dos 12 meses que antecederam a obrigação legal de apresentar uma oferta de [aquisição];

b)

O preço médio ponderado da ação no mercado regulamentado ou no sistema de negociação multilateral com o maior volume de transação das ações em causa durante os últimos 12 meses. O preço médio ponderado das ações é calculado com base nos 12 meses anteriores à constituição da obrigação legal de apresentar uma oferta de [aquisição];

c)

O valor da ação, calculado através da divisão dos ativos líquidos da sociedade visada pelo número de ações emitidas. Os ativos líquidos são calculados deduzindo do montante total dos elementos do ativo da sociedade visada a parte das suas ações próprias e os passivos. Se a sociedade visada possuir ações com valores nominais diferentes, para o cálculo do valor da ação, os ativos líquidos devem ser divididos em proporção à percentagem representada por cada valor nominal da ação no capital social?

4)

Se o método de cálculo previsto no direito nacional, que recorre à margem de apreciação concedida [aos Estados‑Membros] pelo artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da [Diretiva 2004/25], tiver como resultado um preço superior ao previsto no artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, desta diretiva, é compatível com o objetivo da diretiva de que seja sempre escolhido o preço mais elevado?

5)

Se for causado um dano a um particular em consequência de uma aplicação incorreta do direito da União Europeia, pode o direito nacional prever uma limitação da indemnização por esse dano se essa limitação se aplicar tanto aos danos sofridos em consequência de uma aplicação incorreta do direito nacional como aos danos sofridos em consequência de uma aplicação incorreta do direito da União Europeia?

6)

As disposições da [Diretiva 2004/25], aplicáveis ao presente processo, conferem direitos aos particulares, isto é, fica preenchido o correspondente pressuposto da responsabilidade do Estado?»

Quanto às questões prejudiciais

35

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a solução do litígio no processo principal depende, em substância, da questão de saber, por um lado, se o artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2004/25 se opõe ao método de fixação do preço equitativo previsto por uma legislação nacional que prevê que, para efeitos de uma OPA, o valor da ação é obtido dividindo os ativos líquidos da sociedade visada, incluindo a participação de um acionista minoritário, que, por conseguinte, não controla, pelo número de ações emitidas. Por outro lado, considera necessário obter uma resposta sobre a questão de saber se esta diretiva confere direitos aos particulares e se o direito da União se opõe a uma legislação nacional que limita a indemnização do dano sofrido devido à aplicação incorreta desse direito.

36

Uma vez que as diferentes questões prejudiciais submetidas se sobrepõem a diversos níveis, devem ser reagrupadas para dar ao órgão jurisdicional de reenvio respostas o mais precisas possível.

Quanto à terceira e quarta questões

37

Com a terceira e quarta questões, que importa analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2004/25 se opõe a uma legislação nacional que prevê três métodos para a determinação do preço equitativo a que o oferente deve adquirir as ações de uma sociedade, de entre os quais o método resultante da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, desta diretiva, e que impõe que seja sempre escolhido aquele que conduz ao preço mais elevado.

38

Como resulta, nomeadamente, do seu considerando 9, a Diretiva 2004/25 tem por objetivo proteger os interesses dos titulares de valores mobiliários de sociedades cujo controlo foi assumido por uma pessoa singular ou coletiva e, nesta perspetiva, visa assegurar a clareza e a transparência das regras em matéria de OPA (Acórdão de 20 de julho de 2017, Marco Tronchetti Provera e o., C‑206/16, EU:C:2017:572, n.o 24).

39

Para o efeito, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, esta diretiva estabelece medidas de coordenação das legislações dos Estados‑Membros relativas às OPA de valores mobiliários de sociedades sujeitas à legislação de um Estado‑Membro, quando esses valores mobiliários são, no todo ou em parte, admitidos à negociação num mercado regulamentado (Acórdão de 20 de julho de 2017, Marco Tronchetti Provera e o., C‑206/16, EU:C:2017:572, n.o 25).

40

O artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva estabelece os princípios orientadores — que designa de princípios gerais — que devem ser respeitados na aplicação da mesma, nomeadamente o princípio segundo o qual, nos casos em que uma pessoa adquire o controlo de uma sociedade, os titulares de valores mobiliários terão de ser protegidos (Acórdão de 20 de julho de 2017, Marco Tronchetti Provera e o., C‑206/16, EU:C:2017:572, n.o 26).

41

A fim de garantir a observância dos referidos princípios, o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2004/25 dispõe que os Estados‑Membros, por um lado, devem assegurar que sejam satisfeitos os requisitos mínimos previstos nesta diretiva e, por outro, podem estabelecer condições adicionais e disposições mais restritivas do que as exigidas pela referida diretiva para regulamentar as ofertas (Acórdão de 20 de julho de 2017, Marco Tronchetti Provera e o., C‑206/16, EU:C:2017:572, n.o 27).

42

Sob a epígrafe «Proteção dos acionistas minoritários; oferta obrigatória; preço equitativo», o artigo 5.o da mesma diretiva prevê, para proteger os interesses dos titulares de valores mobiliários de sociedades, essencialmente duas regras obrigatórias para os Estados‑Membros e uma outra de aplicação facultativa (Acórdão de 20 de julho de 2017, Marco Tronchetti Provera e o., C‑206/16, EU:C:2017:572, n.o 28).

43

Em primeiro lugar, o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2004/25 estabelece o princípio da oferta obrigatória de aquisição das participações de uma determinada sociedade. Assim, prevê que, sempre que uma pessoa singular ou coletiva, na sequência de uma aquisição efetuada por si ou por pessoas que com ela atuam em concertação, venha a deter valores mobiliários de uma sociedade abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva, que, adicionados a todas as participações que ela e as pessoas que com ela atuam em concertação já detenham, lhe confiram direta ou indiretamente uma determinada percentagem dos direitos de voto nessa sociedade, permitindo‑lhe dispor do controlo da mesma, os Estados‑Membros asseguram que essa pessoa deva lançar uma oferta a fim de proteger os acionistas minoritários dessa sociedade, devendo esta oferta abranger a totalidade das suas participações a um preço equitativo definido no artigo 5.o, n.o 4, desta diretiva (Acórdão de 20 de julho de 2017, Marco Tronchetti Provera e o., C‑206/16, EU:C:2017:572, n.o 29).

44

Em seguida, igualmente para assegurar a proteção dos acionistas minoritários da sociedade visada pela OPA, o artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/25 estabelece que o preço equitativo é o preço mais elevado pago pelos mesmos valores mobiliários pelo oferente, ou pelas pessoas que com ele atuam em concertação, ao longo de um período a determinar pelos Estados‑Membros, não inferior a seis meses e não superior a doze meses, que preceda a oferta prevista no artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva (Acórdão de 20 de julho de 2017, Marco Tronchetti Provera e o., C‑206/16, EU:C:2017:572, n.o 30).

45

Por último, o artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25 prevê que, sem prejuízo dos princípios gerais enunciados no n.o 1 do artigo 3.o desta diretiva, os Estados‑Membros podem autorizar as autoridades de supervisão, previstas no artigo 4.o da mesma diretiva, a alterar o preço equitativo, em circunstâncias e de acordo com critérios claramente determinados. Para o efeito, os Estados‑Membros podem, por um lado, estabelecer uma lista de circunstâncias em que o preço equitativo pode ser alterado, tanto no sentido da sua subida como da descida, e, por outro, definir os critérios a utilizar em tais casos, sendo certo que tais circunstâncias e critérios devem ser claramente determinados. No artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da referida diretiva são dados exemplos de tais circunstâncias e critérios (Acórdão de 20 de julho de 2017, Marco Tronchetti Provera e o., C‑206/16, EU:C:2017:572, n.o 31).

46

Assim, para a fixação do preço equitativo dos valores mobiliários objeto de uma OPA, o artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/25 estabelece um método que, segundo o seu considerando 9, corresponde a uma definição comum na União Europeia.

47

A este respeito, a economia do artigo 5.o, n.o 4, desta diretiva impõe que esse método de fixação do preço equitativo seja o único método permitido neste âmbito. Com efeito, o artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da referida diretiva prevê que, quando os Estados‑Membros tiverem optado por essa faculdade, é possível alterar o preço equitativo, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da mesma diretiva.

48

Por conseguinte, só no âmbito desse poder de alteração do preço equitativo dos valores mobiliários objeto de uma OPA é que os Estados‑Membros podem autorizar as suas autoridades de supervisão a determinar o preço a que esses valores mobiliários devem ser vendidos, segundo métodos diferentes do previsto no artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/25.

49

Todavia, quando uma legislação nacional dispõe que o preço equitativo deve ser determinado segundo vários métodos, um dos quais reproduz o método previsto no artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, desta diretiva, pode considerar‑se, em determinadas condições, que os demais métodos previstos correspondem ao poder de alteração do preço equitativo previsto no artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da referida diretiva.

50

As condições que devem ser preenchidas a este respeito são as que resultam do próprio texto desta última disposição.

51

Por um lado, os métodos de fixação do preço equitativo, diferentes do previsto no artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/25, devem ser aplicados pelas autoridades de supervisão instituídas pelos Estados‑Membros e com observância dos princípios gerais enunciados no artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva. Por outro lado, esses métodos devem ser aplicados «em circunstâncias e de acordo com critérios claramente determinados».

52

A este propósito, importa recordar a jurisprudência segundo a qual, para respeitar tanto o princípio da segurança jurídica como a necessidade de garantir a plena aplicação das diretivas, de direito e não apenas de facto, as normas da Diretiva 2004/25 devem ser retomadas num quadro legal claro, preciso e transparente que preveja disposições vinculativas no domínio em causa (v., neste sentido, Acórdão de 20 de julho de 2017, Marco Tronchetti Provera e o., C‑206/16, EU:C:2017:572, n.o 41).

53

Por conseguinte, os Estados‑Membros são obrigados a garantir, através do instrumento jurídico da sua escolha, que as circunstâncias e os critérios à luz dos quais é aplicada a alteração do preço equitativo estejam «claramente determinados», na aceção do artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25.

54

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se a FITL, eventualmente lida à luz dos fundamentos dessa lei, preenche esses requisitos.

55

Por último, não é de excluir que, numa determinada circunstância específica, a alteração do preço equitativo conduza sempre à fixação de um preço mais elevado do que o resultante da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/25.

56

De resto, o artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, desta diretiva confirma essa hipótese, uma vez que prevê que, perante uma lista de circunstâncias determinadas, eventualmente elaborada pelo Estado‑Membro em causa, o preço mais elevado pode ser alterado tanto no sentido da sua subida como descida. Assim, uma circunstância determinada, na aceção desta disposição, pode sempre conduzir à fixação de um preço mais elevado do que o preço equitativo, como demonstram os exemplos citados na referida disposição, nomeadamente quando o preço equitativo, conforme previsto no artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da referida diretiva, tiver sido fixado mediante acordo entre o adquirente e o alienante.

57

Por conseguinte, há que responder à terceira e quarta questões submetidas que o artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2004/25 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê três métodos para a determinação do preço equitativo a que o oferente deve adquirir as ações de uma sociedade, de entre os quais o método resultante da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, desta diretiva, e que impõe que seja sempre escolhido aquele que conduz ao preço mais elevado, desde que os métodos de determinação do preço equitativo diferentes do resultante da aplicação desse artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, sejam aplicados pela autoridade de supervisão com observância dos princípios gerais enunciados no artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva, bem como em circunstâncias e de acordo com critérios determinados por um quadro legal claro, preciso e transparente.

Quanto à primeira e segunda questões

58

Com a primeira e segunda questões, que importa analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25 se opõe a uma legislação nacional que prevê que, para efeitos de uma OPA, o valor da ação seja obtido dividindo os ativos líquidos da sociedade visada, incluindo os interesses de um acionista minoritário, que, por conseguinte, não controla, pelo número de ações emitidas, na medida em que não se trata de um método de fixação do preço da ação que se possa considerar que cumpre critérios «claramente determinados», na aceção desta disposição.

59

Em primeiro lugar, importa salientar que, através da decisão controvertida, a Comissão dos Mercados Financeiros autorizou a recorrente no processo principal a fazer uma oferta obrigatória de aquisição das ações da sociedade visada, com base no método de fixação do preço das ações, previsto no artigo 74.o, n.o 1, ponto 3, da FITL, que prevê que o valor por ação é calculado dividindo os ativos líquidos dessa sociedade pelo número de ações emitidas. Em conformidade com o artigo 74.o, n.o 2, da FITL, os dados utilizados a este respeito são, sempre que a sociedade visada elabore um relatório anual consolidado, os que resultam desse relatório.

60

Há igualmente a referir, por um lado, que o artigo 14.o, n.o 1, da Lei das Demonstrações Financeiras Consolidadas Anuais prevê que as demonstrações consolidadas anuais são o resultado da agregação das demonstrações anuais da empresa‑mãe do grupo com as das suas subsidiárias e, por outro, que o artigo 21.o desta lei especifica que a quota de capital próprio das subsidiárias consolidadas correspondente às ações e aos interesses detidos por acionistas minoritários deve ser indicada numa rubrica separada do capital próprio, intitulada «Interesses detidos por acionistas minoritários».

61

Assim, para determinar o preço das ações da sociedade visada, a Comissão dos Mercados Financeiros incluiu na decisão controvertida, entre os ativos líquidos dessa sociedade, os interesses detidos por acionistas minoritários nas subsidiárias desta, ou seja, interesses que não pertencem à referida sociedade.

62

Em segundo lugar, como resulta das considerações formuladas no n.o 45 do presente acórdão, deve recordar‑se que o artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25 prevê que, sem prejuízo dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados‑Membros podem autorizar as autoridades de supervisão, previstas no artigo 4.o desta diretiva, a alterar o preço equitativo em circunstâncias e de acordo com critérios claramente determinados (Acórdão de 20 de julho de 2017, Marco Tronchetti Provera e o., C‑206/16, EU:C:2017:572, n.o 31).

63

Por outro lado, o artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25 enuncia que, sempre que os Estados‑Membros prevejam que as respetivas autoridades de supervisão possam alterar o preço equitativo, podem definir os critérios a utilizar a este respeito, citando, a título de exemplo, o valor médio de mercado ao longo de um determinado período, o valor de liquidação da sociedade ou outros critérios objetivos de avaliação geralmente utilizados na análise financeira.

64

Em terceiro lugar, há que recordar que, para respeitar tanto o princípio da segurança jurídica como a necessidade de garantir a plena eficácia das diretivas, as normas da Diretiva 2004/25 devem ser retomadas, como recordado no n.o 52 do presente acórdão, num quadro legal claro, preciso e transparente que preveja disposições vinculativas no domínio em causa (v., neste sentido, Acórdão de 20 de julho de 2017, Marco Tronchetti Provera e o., C‑206/16, EU:C:2017:572, n.o 41).

65

É à luz destes princípios que importa determinar se o método de fixação do preço, que inclui, entre os ativos líquidos da sociedade visada por uma OPA, os interesses detidos por acionistas minoritários nas suas subsidiárias, contém critérios «claramente determinados», na aceção do artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25.

66

Por um lado, como salientou a advogada‑geral no n.o 69 das suas conclusões, há que observar que a margem de apreciação que esta disposição concede aos Estados‑Membros para fixar, em caso de alteração do preço equitativo, os critérios de determinação do preço dos valores mobiliários objeto de uma oferta obrigatória de aquisição está limitada pela finalidade do artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2004/25 no seu todo, que consiste em procurar o preço equitativo desses valores mobiliários.

67

Para este efeito, como salientou a advogada‑geral no n.o 71 das suas conclusões, os Estados‑Membros podem prever qualquer critério de avaliação reconhecido na análise financeira que permita estabelecer o valor económico efetivo de uma participação na sociedade visada.

68

Quanto a este último aspeto, a norma IFRS 10, reproduzida, no direito da União, no Regulamento n.o 1254/2012, toma em consideração o conjunto do património da sociedade‑mãe de um grupo e dos patrimónios das suas subsidiárias, independentemente do nível da participação daquela sociedade nestas últimas. Daqui resulta que os ativos líquidos dessa sociedade‑mãe são determinados tendo em conta os interesses detidos por acionistas minoritários nas suas subsidiárias, que são definidos, no apêndice A da parte do anexo do Regulamento n.o 1254/2012 relativa à norma IFRS 10, sob a denominação «Interesse que não controla», no sentido de que se reportam à «[p]articipação no capital de uma subsidiária não imputável, direta ou indiretamente, a uma empresa‑mãe».

69

Ora, as normas internacionais de relato financeiro referidas no Regulamento n.o 1254/2012 têm valor informativo, sendo o objetivo da norma IFRS 10, segundo o ponto 1 da parte do apêndice deste regulamento relativa a esta norma, «estabelecer princípios para a apresentação e preparação de demonstrações financeiras consolidadas quando uma entidade controla uma ou várias outras entidades». A este respeito, a apresentação dos interesses que não controlam permite assegurar que os terceiros tenham uma informação completa no que respeita ao perímetro do grupo de sociedades e à amplitude do controlo exercido pela sociedade‑mãe sobre as suas subsidiárias.

70

Assim, a identificação e o nível dos interesses detidos por acionistas minoritários no capital das sociedades subsidiárias de uma sociedade‑mãe de um grupo de sociedades são suscetíveis de constituir elementos de informação útil em matéria de análise financeira.

71

No âmbito da determinação do valor das participações sociais da sociedade‑mãe, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, com vista a determinar se este método de avaliação constitui um critério objetivo de avaliação geralmente utilizado na análise financeira, prestar especial atenção ao facto de esse método obrigar a ter em conta, como resulta dos n.os 68 e 69 do presente acórdão, as participações sociais nas sociedades subsidiárias de uma sociedade‑mãe que não lhe pertençam.

72

Por outro lado, qualquer método de determinação do preço equitativo, resultante do poder de alteração previsto no artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25, deve ser deduzido de modo suficientemente claro, preciso e previsível do quadro legal que o prevê, o qual deve ser igualmente claro, preciso e transparente (v., neste sentido, Acórdão de 20 de julho de 2017, Marco Tronchetti Provera e o., C‑206/16, EU:C:2017:572, n.o 41).

73

A este respeito, importa salientar que resulta das peças processuais de que o Tribunal de Justiça dispõe que, por um lado, o artigo 74.o, n.o 1, ponto 3, da FITL não define o conceito de «ativos líquidos», que utiliza como parâmetro do método de fixação do preço equitativo previsto nesta disposição, e que, por outro, embora o artigo 21.o da Lei das Demonstrações Financeiras Consolidadas Anuais disponha que a quota de capital próprio das subsidiárias consolidadas correspondente às ações e aos interesses detidos por acionistas minoritários deve ser indicada numa rubrica separada do capital próprio, intitulada «Interesses detidos por acionistas minoritários», esse artigo não faz referência aos ativos líquidos da sociedade‑mãe de um grupo de sociedades.

74

Tendo em conta estes elementos, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o artigo 74.o, n.o 1, ponto 3, da FITL deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «ativos líquidos» pode ser entendido de modo suficientemente claro, preciso e previsível como incluindo, no caso de uma sociedade‑mãe de um grupo de sociedades que elabore um relatório anual consolidado, os interesses detidos por acionistas minoritários nas subsidiárias desta sociedade‑mãe.

75

Além disso, importa recordar que o princípio da interpretação conforme com o direito da União exige do órgão jurisdicional de reenvio não só que tenha em conta todas as normas jurídicas nacionais mas também que aplique os métodos de interpretação reconhecidos no direito nacional, para o interpretar, tanto quanto possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva em causa para atingir o resultado por esta prosseguido e, assim, cumprir o artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 19 de janeiro de 2010, Kücükdeveci, C‑555/07, EU:C:2010:21, n.o 48).

76

É à luz destes princípios que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se está em condições de acolher a interpretação do artigo 74.o, n.o 1, ponto 3, da FITL, mencionada no n.o 74 do presente acórdão, ou se, como resulta do pedido de decisão prejudicial, deve adotar uma interpretação restritiva desta disposição no plano teleológico, que exclua a tomada em consideração dos interesses detidos pelos acionistas minoritários enquanto ativos líquidos da sociedade visada por uma OPA a fim de determinar o preço da ação dessa sociedade.

77

Por conseguinte, há que responder à primeira e segunda questões submetidas que o artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que, para efeitos de uma OPA, o valor da ação seja obtido dividindo os ativos líquidos da sociedade visada, incluindo os interesses de um acionista minoritário, que, por conseguinte, não controla, pelo número de ações emitidas, exceto se se tratar de um método de fixação do preço da ação baseado num critério objetivo de avaliação geralmente utilizado na análise financeira e que possa ser considerado «claramente determinado», na aceção dessa disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Quanto à sexta questão

78

Com a sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, no âmbito do procedimento de OPA, a Diretiva 2004/25 confere direitos ao oferente, suscetíveis de serem exercidos numa ação de responsabilidade contra o Estado.

79

Importa recordar que, no que se refere aos pressupostos da responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe são imputáveis, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que os particulares lesados têm direito a reparação, desde que estejam preenchidos três requisitos, a saber, que a norma de direito da União violada tenha por objeto conferir‑lhes direitos, que a violação dessa norma seja suficientemente caracterizada e que haja um nexo de causalidade direto entre essa violação e o dano sofrido por esses particulares (Acórdão de 28 de julho de 2016, Tomášová, C‑168/15, EU:C:2016:602, n.o 22 e jurisprudência referida).

80

Decorre igualmente de jurisprudência constante que a aplicação destes requisitos, que permitem fazer incorrer os Estados‑Membros em responsabilidade pelos danos causados aos particulares por violações do direito da União, deve, em princípio, ser feita pelos órgãos jurisdicionais nacionais, em conformidade com as orientações fornecidas para o efeito pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 4 de outubro de 2018, Kantarev, C‑571/16, EU:C:2018:807, n.o 95 e jurisprudência referida).

81

Em primeiro lugar, no que respeita à questão do efeito direto do artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2004/25, há que sublinhar que esse requisito não é exigido pela jurisprudência para efeitos da responsabilidade de um Estado‑Membro por violação do direito da União, uma vez que o requisito exigido pela jurisprudência se prende com o facto de essa disposição conferir direitos aos particulares (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2018, Kantarev, C‑571/16, EU:C:2018:807, n.os 97 e 104 e jurisprudência referida).

82

Em segundo lugar, é verdade que o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva 2004/25 enuncia, nomeadamente, que esta não prejudica a faculdade de os Estados‑Membros, por um lado, regularem se e em que circunstâncias as partes numa oferta têm o direito de intentar processos administrativos ou judiciais, em especial a faculdade de que possam dispor os tribunais de um Estado‑Membro de recusarem conhecer de um litígio e de se pronunciarem sobre a questão de saber se este afeta o resultado da oferta, e, por outro, de determinarem as regras legais relativas à responsabilidade das autoridades de supervisão ou à resolução de litígios entre as partes numa oferta.

83

Todavia, o terceiro período do artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva 2004/25, que respeita às regras legais relativas à responsabilidade das autoridades de supervisão, não significa que os Estados‑Membros possam adotar disposições que proíbam as partes numa OPA de intentar uma ação de responsabilidade contra o Estado em razão de uma violação caracterizada do direito da União por ocasião dessa oferta, e isto por duas razões.

84

Por um lado, este terceiro período limita‑se a afirmar que a Diretiva 2004/25 não prejudica os poderes dos Estados‑Membros de determinarem as regras legais relativas à responsabilidade das autoridades de supervisão, mas não permite em caso algum que os Estados‑Membros, como no primeiro período do artigo 4.o, n.o 6, desta diretiva, impeçam as partes numa OPA de intentar processos administrativos ou judiciais.

85

Por outro lado, importa recordar que a plena eficácia do direito da União e a proteção efetiva dos direitos que este confere aos particulares podem ser asseguradas, se for caso disso, pelo princípio da responsabilidade do Estado pelos danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe sejam imputáveis, uma vez que este princípio é inerente ao sistema dos Tratados em que esta última se funda e é válido para qualquer hipótese de violação do direito da União por um Estado‑Membro, independentemente de qual seja a autoridade pública autora dessa violação (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe, C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.os 54 e 55 e jurisprudência referida).

86

Em terceiro lugar, é verdade que o objetivo principal da Diretiva 2004/25 é proteger os acionistas minoritários de uma sociedade visada por uma OPA.

87

Para este efeito, por um lado, o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2004/25 prevê que a pessoa que venha a deter valores mobiliários de uma sociedade que, adicionados a uma eventual participação que já detenha e à participação detida pelas pessoas que com ela atuam em concertação, lhe confiram direta ou indiretamente uma determinada percentagem dos direitos de voto nessa sociedade, permitindo‑lhe dispor do controlo da mesma, deve lançar uma oferta a fim de proteger os acionistas minoritários da referida sociedade. Por outro lado, o artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, desta diretiva refere que a pessoa que está assim obrigada a lançar uma oferta de aquisição dos valores mobiliários dos acionistas minoritários deve propor um preço equitativo, correspondente ao preço mais elevado por ela pago pelos mesmos valores mobiliários, ou pelas pessoas que consigo atuam em concertação, ao longo de um período, a determinar pelos Estados‑Membros, não inferior a seis e não superior a 12 meses, que preceda a oferta.

88

No entanto, a regra de fixação de um preço equitativo, que figura no artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2004/25, visa igualmente proteger o oferente na medida em que permite determinar o preço máximo que este deverá pagar aos acionistas minoritários no âmbito de uma OPA, o qual corresponde, como salientou a advogada‑geral no n.o 38 das suas conclusões, ao que esse oferente estava disposto a pagar no período que precedeu essa oferta.

89

Além disso, o poder de alteração do preço equitativo, previsto no artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, desta diretiva, pode igualmente ser suscetível de proteger os interesses do oferente, uma vez que esta disposição põe a hipótese de esse preço equitativo poder descer em circunstâncias determinadas pelos Estados‑Membros.

90

Assim, ao ter uma incidência direta na situação jurídica da pessoa obrigada a lançar uma OPA dos valores mobiliários dos acionistas minoritários da sociedade visada, o artigo 5.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2004/25 constitui uma regra do direito da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares, no caso em apreço, ao oferente.

91

Por conseguinte, há que responder à sexta questão submetida que, no âmbito do procedimento de OPA, a Diretiva 2004/25 deve ser interpretada no sentido de que confere direitos ao oferente, suscetíveis de serem exercidos numa ação de responsabilidade contra o Estado.

Quanto à quinta questão

92

Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que, num caso de responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados por uma violação de uma norma de direito da União por uma decisão de uma autoridade administrativa desse Estado, a indemnização do dano patrimonial daí resultante pode ser limitada a 50 % do montante desse dano.

93

O artigo 13.o da Lei das Indemnizações por Danos prevê que, quando o montante da soma calculada nos termos do artigo 12.o desta lei não seja superior a 142288 euros, a indemnização adequada de um dano patrimonial causado por uma autoridade pública ascende a 100 % deste; que, quando esse montante esteja compreendido entre 142289 e 1422872 euros, essa indemnização pode ser fixada entre 50 % e 100 % deste; e que, quando o referido montante seja superior a 1422872 euros, a mencionada indemnização pode ser inferior a 50 % deste.

94

Em aplicação desta disposição, o Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional) limitou a indemnização do dano sofrido pela recorrente no processo principal, que ascendia a um montante superior a 1422872 euros, a 50 % deste.

95

Embora, como resulta do n.o 82 do presente acórdão, o artigo 4.o, n.o 6, da Diretiva 2004/25 mencione que esta não prejudica os poderes dos Estados‑Membros de determinarem as regras legais relativas à responsabilidade das autoridades de supervisão ou à resolução dos litígios entre as partes numa oferta, há que sublinhar que os requisitos estabelecidos pela legislação nacional em matéria de reparação dos prejuízos não podem ser menos favoráveis do que os aplicáveis a reclamações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) nem ser formulados de maneira a, na prática, tornarem impossível ou excessivamente difícil a obtenção da reparação (princípio da efetividade) (Acórdão de 29 de julho de 2019, Hochtief Solutions Magyarországi Fióktelepe, C‑620/17, EU:C:2019:630, n.o 45 e jurisprudência referida).

96

No que respeita ao princípio da equivalência, resulta do pedido de decisão prejudicial que a possibilidade de limitar o montante da indemnização do dano patrimonial é válida tanto no caso de violação do direito letão como no caso de violação do direito da União.

97

No que respeita ao princípio da efetividade, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a reparação dos danos causados aos particulares por violações do direito da União deve ser adequada ao prejuízo sofrido por aqueles, por forma a garantir uma proteção efetiva dos seus direitos (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Hochtief Solutions Magyarországi Fióktelepe, C‑620/17, EU:C:2019:630, n.o 46 e jurisprudência referida).

98

Ora, como salientou, em substância, a advogada‑geral no n.o 104 das suas conclusões, uma norma de direito nacional nos termos da qual, num caso de responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados por uma violação de uma norma de direito da União por uma decisão de uma autoridade administrativa desse Estado, a indemnização do dano patrimonial daí resultante, que pode ser quantificado com precisão, pode ser limitada a 50 % do montante desse dano não é suscetível de preencher o requisito de uma indemnização adequada desse dano.

99

Daqui decorre que essa norma de direito nacional não respeita o princípio da efetividade.

100

Por conseguinte, há que responder à quinta questão submetida que o direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que, num caso de responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados por uma violação de uma norma de direito da União por uma decisão de uma autoridade administrativa desse Estado, a indemnização do dano patrimonial daí resultante pode ser limitada a 50 % do montante desse dano.

Quanto às despesas

101

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

1)

O artigo 5.o, n.o 4, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê três métodos para a determinação do preço equitativo a que o oferente deve adquirir as ações de uma sociedade, de entre os quais o método resultante da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, desta diretiva, e que impõe que seja sempre escolhido aquele que conduz ao preço mais elevado, desde que os métodos de determinação do preço equitativo diferentes do resultante da aplicação desse artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, sejam aplicados pela autoridade de supervisão com observância dos princípios gerais enunciados no artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva, bem como em circunstâncias e de acordo com critérios determinados por um quadro legal claro, preciso e transparente.

2)

O artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que, para efeitos de uma oferta pública de aquisição, o valor da ação seja obtido dividindo os ativos líquidos da sociedade visada, incluindo os interesses de um acionista minoritário, que, por conseguinte, não controla, pelo número de ações emitidas, exceto se se tratar de um método de fixação do preço da ação baseado num critério objetivo de avaliação geralmente utilizado na análise financeira e que possa ser considerado «claramente determinado», na aceção dessa disposição, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

3)

No âmbito do procedimento de oferta pública de aquisição, a Diretiva 2004/25 deve ser interpretada no sentido de que confere direitos ao oferente, suscetíveis de serem exercidos numa ação de responsabilidade contra o Estado.

4)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que, num caso de responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados por uma violação de uma norma de direito da União por uma decisão de uma autoridade administrativa desse Estado, a indemnização do dano patrimonial daí resultante pode ser limitada a 50 % do montante desse dano.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: letão.