Reenvio prejudicial Pensão de sobrevivência Trabalhadores Livre circulação de pessoas Igualdade de tratamento Regulamento (UE) n.° 492/2011 Vantagens sociais Artigo 45.° TFUE Artigo 7.°, n.os 1 e 2 Membros de uma parceria registada Regulamentação nacional que subordina a concessão de uma pensão de sobrevivência à inscrição no registo nacional de uma parceria validamente celebrada e inscrita noutro Estado‑Membro
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 8 de dezembro de 2022.
GV contra Caisse nationale d’assurance pension.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Cour de cassation du Grand-Duché de Luxembourg.
Reenvio prejudicial – Livre circulação de pessoas – Artigo 45.° TFUE – Trabalhadores – Regulamento (UE) n.° 492/2011 – Artigo 7.°, n.os 1 e 2 – Igualdade de tratamento – Vantagens sociais – Pensão de sobrevivência – Membros de uma parceria registada – Regulamentação nacional que subordina a concessão de uma pensão de sobrevivência à inscrição no registo nacional de uma parceria validamente celebrada e inscrita noutro Estado‑Membro.
Processo C-731/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
8 de dezembro de 2022 (*)
«Reenvio prejudicial – Livre circulação de pessoas – Artigo 45.° TFUE – Trabalhadores – Regulamento (UE) n.° 492/2011 – Artigo 7.°, n.os 1 e 2 – Igualdade de tratamento – Vantagens sociais – Pensão de sobrevivência – Membros de uma parceria registada – Regulamentação nacional que subordina a concessão de uma pensão de sobrevivência à inscrição no registo nacional de uma parceria validamente celebrada e inscrita noutro Estado‑Membro»
No processo C‑731/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação do Grão‑Ducado do Luxemburgo), por Decisão de 25 de novembro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2021, no processo
GV
contra
Caisse nationale d’assurance pension,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: M. Safjan (relator), presidente de secção, N. Jääskinen e M. Gavalec, juízes,
advogado‑geral: A. M. Collins,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de GV, por P. R. Mbonyumutwa, avocat,
– em representação da Caisse nationale d’assurance pension, por A. Charton e M. Thewes, avocats,
– em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e D. Martin, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 45.°, 18.° e 48.° TFUE, bem como do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2016/589 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2016 (JO 2016, L 107, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 492/2011»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe GV, nacional francesa, à caisse nationale d’assurance pension (Caixa Nacional de Seguro de Pensões, Luxemburgo) (a seguir «CNAP»), a propósito da recusa desta última em conceder a GV uma pensão de sobrevivência na sequência do falecimento do seu parceiro.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento (CE) n.° 883/2004
3 O artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 1372/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2013 (JO 2013, L 346, p. 27) (a seguir «Regulamento n.° 883/2004), sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material», prevê no seu n.° 1, alínea e), que o Regulamento n.° 883/2004 se aplica às legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a prestações de sobrevivência.
4 Nos termos do artigo 4.° deste regulamento, sob a epígrafe «Igualdade de tratamento»:
«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as pessoas a quem o presente regulamento se aplica beneficiam dos direitos e ficam sujeitas às obrigações da legislação de qualquer Estado‑Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado‑Membro.»
5 O artigo 5.°, alínea b), do referido regulamento, sob a epígrafe «Igualdade de tratamento de prestações, de rendimentos e de factos», prevê:
«Salvo disposição em contrário do presente regulamento e tendo em conta as disposições especiais de aplicação, aplicam‑se as seguintes disposições:
[…]
b) Se, nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, forem atribuídos efeitos jurídicos à ocorrência de certos factos ou acontecimentos, esse Estado‑Membro deve ter em conta os factos ou acontecimentos semelhantes correspondentes ocorridos noutro Estado‑Membro, como se tivessem ocorrido no seu próprio território.»
Regulamento n.° 492/2011
6 O artigo 7.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 492/2011 dispõe:
«1. O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode ser sujeito no território de outro Estado‑Membro, em razão da sua nacionalidade, a um tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.
2. O trabalhador referido no n.° 1 beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.»
Regulamento (UE) 2016/1104
7 O Regulamento (UE) 2016/1104 do Conselho, de 24 de junho de 2016, que implementa a cooperação reforçada no domínio da competência, da lei aplicável, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria de efeitos patrimoniais das parcerias registadas (JO 2016, L 183, p. 30), autoriza os parceiros a designar ou alterar a lei aplicável aos efeitos patrimoniais da sua parceria registada.
8 O artigo 1.° desse regulamento, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:
«1. O presente regulamento é aplicável aos aspetos patrimoniais associados às parcerias registadas.
Não é aplicável às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.
2. São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:
[...]
b) A existência, validade ou reconhecimento da parceria registada;
[...]
e) A segurança social;
[...]»
Direito luxemburguês
Code de la sécurité sociale (Código da Segurança Social)
9 O artigo 195.° do Código da Segurança Social dispõe:
«Tem direito a uma pensão de sobrevivência, sem prejuízo de quaisquer outros requisitos previstos, o cônjuge ou o parceiro na aceção do artigo 2.° da loi du 9 juillet 2004 relative aux effets légaux de certains partenariats (Lei de 9 de julho de 2004 relativa aos efeitos jurídicos de determinadas parcerias) [(Mémorial A 2004, p. 2020)], sobrevivo de um beneficiário de uma pensão de velhice ou de invalidez atribuída por força do presente livro ou de um segurado, se este, à data da sua morte, tiver completado pelo menos doze meses de seguro nos termos dos artigos 171.°, 173.° e 173.°‑A durante os três anos anteriores à ocorrência do risco. [...] [...] Todavia, esse período de seguro não é exigido em caso de morte do segurado imputável a um acidente, seja de que natureza for, ou a uma doença profissional reconhecida nos termos das disposições do presente código, que se tenham verificado durante a inscrição no regime de seguro.»
10 Nos termos do artigo 196.° do referido código:
«1. O cônjuge ou o parceiro[,] na aceção do artigo 2.° da Lei de 9 de julho de 2004 relativa aos efeitos legais de determinadas parcerias não tem direito à pensão de sobrevivência:
– quando o casamento ou a parceria tiver sido celebrado menos de um ano antes da morte, ou antes da reforma por invalidez ou velhice do segurado;
– quando o casamento ou a parceria tenha sido contraído com um titular de pensão de velhice ou de invalidez.
2. Todavia, [o n.°] 1 não é aplicável, se pelo menos se verificar uma das seguintes condições:
a) quando a morte do segurado no ativo ou a reforma por invalidez for consequência direta de um acidente ocorrido depois do casamento ou da parceria;
b) quando, no momento da morte, exista um filho nascido ou concebido durante o casamento ou a parceria, ou um filho legitimado pelo casamento;
c) quando o beneficiário de uma pensão falecido não for mais velho quinze anos ou mais do que o seu cônjuge ou parceiro e o casamento ou a parceria tenha durado, no momento da morte, pelo menos um ano;
d) quando o casamento ou a parceria tiver durado no momento da morte do beneficiário da pensão, pelo menos, dez anos.»
Loi du 9 juillet 2004 (Lei de 9 de julho de 2004)
11 O artigo 2.° da Loi du 9 juillet 2004 relative aux effets légaux de certains partenariats (Lei de 9 de julho de 2004, relativa aos efeitos jurídicos de certas parcerias (Mémorial A 2004, p. 2020), conforme alterada pela Lei de 3 de agosto de 2010 (Mémorial A 2010, p. 2190) (a seguir «Lei de 9 de julho de 2004»), dispõe:
«Para efeitos da presente lei, entende‑se por parceria uma comunhão de vida de duas pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo, a seguir designados “parceiros”, que vivem como casal e que prestaram uma declaração em conformidade com o artigo 3.° seguinte.»
12 Nos termos do artigo 3.° da referida lei:
«Os parceiros que pretendam declarar uma parceria declaram pessoal e conjuntamente por escrito perante o funcionário do registo civil do município do local do seu domicílio ou residência comum a respetiva parceria e a existência de um acordo que regula os efeitos patrimoniais da sua parceria, no caso de terem celebrado tal acordo.
O funcionário do registo civil verifica se as duas partes preenchem os requisitos previstos na presente lei e, em caso afirmativo, entrega um certificado aos dois parceiros do qual consta a menção que a sua parceria foi declarada.
Para as pessoas cujo assento de nascimento tenha sido lavrado ou transcrito no Luxemburgo, é inserida uma menção, à margem do assento de nascimento de cada parceiro, relativa à declaração da parceria.
No prazo de três dias úteis, o funcionário do registo civil envia a declaração e, sendo caso disso, a menção do acordo ao parquet général (Procuradoria‑Geral) para efeitos da respetiva conservação no répertoire civil (repertório civil) e inscrição no ficheiro referido nos artigos 1126.° e seguintes do Nouveau code de procédure civile (Novo Código de Processo Civil).
A parceria registada produz efeitos entre as partes a partir do momento em que a declaração é feita perante o funcionário do registo civil, que lhe atribui uma data precisa. A parceria só é oponível a terceiros a partir do dia em que a declaração for inscrita no repertório dos atos civis.
Um regulamento grão‑ducal pode determinar o conteúdo e as formalidades da declaração e dos documentos a juntar.»
13 O artigo 4.° da referida lei tem a seguinte redação:
«Para poderem prestar a declaração prevista no artigo 3.°, os dois parceiros:
1. devem ter capacidade para contratar em conformidade com o disposto nos artigos 1123.° e 1124.° do Code civil (Código Civil luxemburguês);
2. não estar vinculados por um casamento ou outra parceria;
3. não ter entre si uma relação de parentesco ou de afinidade no grau proibido nos termos dos artigos 161.° a 163.° e no artigo 358.°, segundo parágrafo, do Código Civil;
4. devem residir legalmente no território luxemburguês.
O ponto 4 anterior aplica‑se apenas a cidadãos não comunitários.»
14 O artigo 4.°‑1 da mesma lei prevê:
«Os parceiros que tenham registado a sua parceria no estrangeiro podem apresentar na Procuradoria‑Geral um pedido para efeitos da respetiva inscrição no repertório civil e no ficheiro referido nos artigos 1126.° e seguintes do Nouveau code de procédure civile (Novo Código de Processo Civil), desde que as duas partes, no momento da celebração da parceria, preencham os requisitos previstos no artigo 4.°».
Um regulamento grão‑ducal pode determinar as formalidades do pedido e dos documentos a juntar.»
Nouveau code de procédure civile (Novo Código de Processo Civil)
15 O artigo 1126.° do novo Código de Processo Civil prevê:
«Os extratos dos atos e sentenças que devem ser conservados no repertório civil são arquivados na Procuradoria‑Geral.
[...]»
16 O artigo 1127.° deste código dispõe:
«A publicidade dos atos e sentenças conservados no repertório civil é assegurada por inscrição num ficheiro, mecânico ou informático, em nome da pessoa protegida. Esta inscrição indica o número sob o qual o ato ou a sentença foi inscrito no registo previsto no parágrafo 2 do artigo anterior.
[...]»
17 Nos termos do artigo 1129.° do referido código:
«Podem ser emitidas cópias dos extratos conservados no repertório civil a qualquer pessoa que o solicite. Quando tenha sido feita uma indicação de cancelamento no ficheiro, as cópias dos extratos conservados no repertório civil só podem ser entregues mediante autorização do procurador‑geral do Estado.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
18 Em 22 de dezembro de 2015, a recorrente no processo principal e o seu parceiro, ambos de nacionalidade francesa e residentes em França, registaram, em devida forma, uma declaração conjunta de pacto civil de solidariedade (a seguir «PACS») no tribunal d’instance de Metz (Tribunal de Primeira Instância de Metz, França). Exerciam ambos uma atividade assalariada no Luxemburgo.
19 O parceiro da recorrente no processo principal faleceu em 24 de outubro de 2016 na sequência de um acidente de trabalho. Em 8 de dezembro de 2016, esta última requereu à CNAP, a concessão de uma pensão de sobrevivência.
20 Este pedido foi indeferido, em 27 de novembro de 2017, com o fundamento de que, uma vez que o PACS registado em França, não tinha sido inscrito no repertório civil luxemburguês em vida das duas partes contratantes, não era oponível a terceiros.
21 Por Sentença de 18 de março de 2020, o conseil arbitral de la sécurité sociale (Conselho Arbitral da Segurança Social, Luxemburgo) negou provimento ao recurso interposto pela recorrente no processo principal da decisão da CNAP, de 27 de novembro de 2017, que lhe recusou a concessão de uma pensão de sobrevivência.
22 Por Sentença de 25 de junho de 2020, o Conseil supérieur de la sécurité sociale (Conselho Superior da Segurança Social, Luxemburgo) confirmou essa sentença.
23 A recorrente no processo principal interpôs recurso dessa sentença para a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Luxemburgo). Em apoio desse recurso, invoca, nomeadamente, um fundamento baseado na violação dos artigos 18.° e 45.° TFUE, relativos, respetivamente, à proibição de discriminação em razão da nacionalidade e à livre circulação dos trabalhadores, bem como do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011.
24 Por Acórdão de 25 de novembro de 2021, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) declarou que a legislação luxemburguesa não discriminava diretamente os parceiros luxemburgueses e os parceiros que são nacionais de outro Estado‑Membro, independentemente de a parceria ter sido celebrada no Luxemburgo ou no estrangeiro.
25 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a existência de uma eventual discriminação indireta na medida em que a obrigação imposta pelo artigo 4.°‑1 da Lei de 9 de julho de 2004 aos parceiros que já tenham registado a sua parceria noutro Estado‑Membro de a inscrever igualmente no repertório civil luxemburguês, a fim de, nomeadamente, receber uma pensão de sobrevivência, afeta especialmente os trabalhadores fronteiriços, a saber, os trabalhadores que exercem a sua atividade profissional no Luxemburgo e residem num dos seus países limítrofes.
26 Foi nestas circunstâncias que a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O direito da União Europeia, nomeadamente os artigos 18.°, 45.° e 48.° [TFUE] [bem como] o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento [n.° 492/2011], opõem‑se às disposições do direito de um Estado‑Membro, como os artigos 195.° do Code [...] de la sécurité sociale (Código da Segurança Social) e os artigos 3.°, 4.° e 4.°‑1 da [loi du 9 juillet 2004] [Lei de 9 de julho de 2004], que subordinam a concessão, ao parceiro sobrevivo de uma parceria validamente celebrada e inscrita no Estado‑Membro de origem, de uma pensão de sobrevivência, devida em razão do exercício no Estado‑Membro de acolhimento de uma atividade profissional pelo parceiro falecido, à condição de a parceria ser inscrita num repertório mantido pelo referido Estado para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos materiais exigidos pela lei deste Estado‑Membro para reconhecer uma parceria e assegurar a respetiva oponibilidade a terceiros, ao passo que a concessão de uma pensão de sobrevivência ao parceiro sobrevivo de uma parceria celebrada no Estado‑Membro de acolhimento está subordinada à condição única de a parceria ter sido validamente celebrada e inscrita neste Estado‑Membro?»
Quanto à questão prejudicial
27 A título preliminar, há que salientar que, embora o órgão jurisdicional de reenvio se refira, na sua questão, aos artigos 18.° e 48.° TFUE, estes não são pertinentes no âmbito do litígio no processo principal.
28 Com efeito, no que respeita ao artigo 18.° TFUE, decorre de jurisprudência constante que esta disposição do Tratado só deve ser aplicada autonomamente a situações reguladas pelo direito da União para as quais o Tratado não preveja normas específicas que proíbam a discriminação. Ora, o princípio da não discriminação foi aplicado, no âmbito da livre circulação dos trabalhadores, pelo artigo 45.° TFUE e pelo Regulamento n.° 492/2011 (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de maio de 1989, Comissão/Grécia, 305/87, EU:C:1989:218, n.os 12 e 13, e de 25 de outubro de 2012, Prete, C‑367/11, EU:C:2012:668, n.os 18 e 19).
29 Quanto ao artigo 48.° TFUE, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que esta disposição não pretende instituir uma norma jurídica que funcione como tal, antes constitui uma base jurídica para adotar, no domínio da segurança social, as medidas necessárias para a realização da livre circulação dos trabalhadores (v., neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2011, Casteels, C‑379/09, EU:C:2011:131, n.° 14). Tais medidas constam hoje do Regulamento n.° 883/2004.
30 Por conseguinte, há que considerar que, com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 45.° TFUE e o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro de acolhimento que subordina a concessão, ao parceiro sobrevivo de uma parceria validamente celebrada e inscrita noutro Estado‑Membro, de uma pensão de sobrevivência, devida em razão do exercício no primeiro Estado‑Membro de uma atividade profissional pelo parceiro falecido, à condição de inscrição prévia da parceria num reportório mantido pelo referido Estado.
31 No que se refere à interpretação do artigo 45.° TFUE e do artigo 7.° do Regulamento n.° 492/2011, segundo jurisprudência constante, a regra da igualdade de tratamento inscrita nessas disposições proíbe não só as discriminações manifestas, baseadas na nacionalidade, mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, por aplicação de outros critérios de diferenciação, conduzem, de facto, ao mesmo resultado (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de fevereiro de 1974, Sotgiu, 152/73, EU:C:1974:13, n.° 11, e de 13 de março de 2019, Gemeinsamer Betriebsrat EurothermenResort Bad Schallerbach, C‑437/17, EU:C:2019:193, n.° 18).
32 Neste contexto, o Tribunal de Justiça precisou que uma disposição de direito nacional, ainda que indistintamente aplicável em razão da nacionalidade, deve ser considerada indiretamente discriminatória quando, pela própria natureza, possa afetar mais os trabalhadores nacionais de outros Estados‑Membros do que os trabalhadores nacionais, com o consequentemente risco de prejudicar especialmente os primeiros, a menos que seja objetivamente justificada e proporcionada ao objetivo prosseguido (v., neste sentido Acórdãos de 23 de maio de 1996, O’Flynn, C‑237/94, EU:C:1996:206, n.° 20, e de 13 de março de 2019, Gemeinsamer Betriebsrat EurothermenResort Bad Schallerbach, C‑437/17, EU:C:2019:193, n.° 19).
33 Tal como é aplicada no caso em apreço, a legislação luxemburguesa estabelece, relativamente a uma parceria celebrada e registada noutro Estado‑Membro segundo as regras pertinentes desse Estado, uma condição a que não está sujeita uma parceria celebrada no Luxemburgo.
34 Com efeito, a CNAP aplicou o artigo 4.°‑1 da Lei de 9 de julho de 2004, ao exigir que uma parceria já registada noutro Estado‑Membro seja igualmente inscrita no repertório civil luxemburguês, o que implica a apresentação, pelos parceiros, de um pedido nesse sentido à Procuradoria‑Geral luxemburguesa. É verdade que uma parceria celebrada e declarada no Luxemburgo também é inscrita no repertório civil luxemburguês, mas essa inscrição é efetuada, por força do artigo 3.° desta lei, «pelo funcionário do registo civil». Esta inscrição é assim efetuada automaticamente e por iniciativa do funcionário do registo civil perante o qual a parceria foi declarada. Uma vez que é suscetível de prejudicar os nacionais de outros Estados‑Membros, esta legislação institui, consequentemente, uma desigualdade de tratamento indiretamente baseada na nacionalidade.
35 Por conseguinte, há que verificar se esta desigualdade de tratamento é objetivamente justificada e proporcionada.
36 A este respeito, verifica‑se, em primeiro lugar, que a legislação luxemburguesa em causa no processo principal permite às autoridades desse Estado‑Membro verificar o cumprimento dos requisitos materiais exigidos pelo code de la sécurité sociale (Código da Segurança Social) para a concessão de uma pensão de sobrevivência a um parceiro, e garante a oponibilidade da parceria a terceiros. É legítimo que um Estado‑Membro se certifique de que uma pensão de sobrevivência, financiada por fundos públicos e paga ao parceiro sobrevivo devido à morte, causada por um acidente de trabalho, do outro parceiro, seja paga apenas a uma pessoa que possa provar que era efetivamente o parceiro do trabalhador falecido.
37 Dito isto, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma legislação nacional só é adequada para garantir a realização do objetivo pretendido se responder verdadeiramente à preocupação de o alcançar de uma forma coerente e sistemática (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de março de 2009, Hartlauer, C‑169/07, EU:C:2009:141, n.° 55, e de 11 julho de 2019, A, C‑716/17, EU:C:2019:598, n.° 24).
38 Ora, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que no processo principal não se discute o cumprimento dos requisitos materiais exigidos pelo code de la sécurité sociale (Código da Segurança Social) luxemburguês para que o parceiro sobrevivo possa beneficiar de uma pensão de sobrevivência devido à morte do seu parceiro. A CNAP justificou a recusa de concessão dessa pensão à recorrente no processo principal pelo simples facto de a parceria que a ligava ao seu parceiro não ter sido inscrita no repertório civil luxemburguês.
39 A este respeito, há que constatar que a inscrição no repertório civil luxemburguês das parcerias celebradas noutros Estados‑Membros não é uma obrigação, mas apenas uma faculdade. Com efeito, o artigo 4.°‑1 da Lei de 9 de julho de 2004 dispõe que os parceiros podem apresentar à Procuradoria‑Geral um pedido de inscrição. Ora, como salientou a Comissão Europeia nas suas observações, uma vez que não tem caráter obrigatório, tal inscrição não pode ser considerada, de forma coerente, uma formalidade indispensável para comprovar se uma parceria registada noutro Estado‑Membro cumpre os requisitos materiais exigidos pela Lei de 9 de julho de 2004 e garantir a oponibilidade dessa parceria a terceiros.
40 Em todo o caso, a recusa em conceder uma pensão de sobrevivência pelo facto de a parceria em que se baseia o pedido de pensão não ter sido registada no Luxemburgo vai além do que é necessário para alcançar o objetivo prosseguido e viola, assim, o princípio da proporcionalidade recordado no n.° 31 do presente acórdão.
41 Com efeito, por um lado, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a apresentação de um documento oficial emitido pela autoridade competente do Estado‑Membro em que a parceria foi celebrada afigura‑se suficiente para assegurar a oponibilidade dessa parceria às autoridades de outro Estado‑Membro responsáveis pelo pagamento de uma prestação de sobrevivência, a menos que certos indícios possam levar a interrogar‑se sobre a exatidão desse documento (v., por analogia, Acórdão de 2 de dezembro de 1997, Dafeki, C‑336/94, EU:C:1997:579, n.° 19). Nesse caso, qualquer eventual dúvida das autoridades deste último Estado‑Membro poderia ser dissipada mediante um pedido de informações dirigido às autoridades que registaram a referida parceria para se certificar da sua autenticidade.
42 Por outro lado, na ausência, na legislação nacional aplicável, de condições relativas ao prazo de inscrição da parceria em causa, nada obsta a que essa inscrição, que se deve distinguir do registo da parceria pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de celebração dessa parceria, seja efetuada na data em que é pedida a concessão da pensão de sobrevivência, o que permite igualmente alcançar o objetivo pretendido por essa legislação. Ora, não resulta da decisão de reenvio que se tenha feito uso dessa possibilidade no processo principal.
43 Tendo em conta o que precede, há que responder à questão submetida que o artigo 45.° TFUE e o artigo 7.° do Regulamento n.° 492/2011 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro de acolhimento que subordina a concessão, ao parceiro sobrevivo de uma parceria validamente celebrada e inscrita noutro Estado‑Membro, de uma pensão de sobrevivência, devida em razão do exercício no primeiro Estado‑Membro de uma atividade profissional pelo parceiro falecido, à condição de inscrição prévia da parceria num reportório mantido pelo referido Estado.
Quanto às despesas
44 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
O artigo 45.° TFUE e do artigo 7.° do Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro de acolhimento que subordina a concessão, ao parceiro sobrevivo de uma parceria validamente celebrada e inscrita noutro Estado‑Membro, de uma pensão de sobrevivência, devida em razão do exercício no primeiro Estado‑Membro de uma atividade profissional pelo parceiro falecido, à condição de inscrição prévia da parceria num reportório mantido pelo referido Estado.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.