Incumprimento de Estado Princípio da cooperação leal Artigo 4.°, n.° 3, TUE Transferências de resíduos Artigo 28.° Regulamento (CE) n.° 1013/2006 Artigo 24.°, n.° 2 Artigo 259.° TFUE Retoma de resíduos pela autoridade competente de expedição em caso de transferência ilegal Recusa de a República Federal da Alemanha assegurar, no prazo de 30 dias, a retoma de resíduos transferidos da Alemanha para a Polónia Desacordo sobre questões de classificação Obrigação de considerar os resíduos em causa como resíduos enumerados no anexo IV desse regulamento
Sumário
Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 21 de maio de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ATHANASIOS RANTOS
apresentadas em 21 de maio de 2026 (1)
Processo C‑730/23
República da Polónia
contra
República Federal da Alemanha
« Incumprimento de Estado — Artigo 259.° TFUE — Regulamento (CE) n.° 1013/2006 — Transferências de resíduos — Artigo 24.°, n.° 2 — Retoma de resíduos pela autoridade competente de expedição em caso de transferência ilegal — Recusa de a República Federal da Alemanha assegurar, no prazo de 30 dias, a retoma de resíduos transferidos da Alemanha para a Polónia — Artigo 28.° — Desacordo sobre questões de classificação — Obrigação de considerar os resíduos em causa como resíduos enumerados no anexo IV desse regulamento — Artigo 4.°, n.° 3, TUE — Princípio da cooperação leal »
I. Introdução
1. Com o seu recurso, a República da Polónia, parcialmente apoiada pela Comissão Europeia, solicita ao Tribunal de Justiça que declare que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito da União e, mais especificamente, do Regulamento (CE) n.° 1013/2006 (2), bem como do artigo 4.°, n.° 3, TUE, no contexto de várias transferências de resíduos efetuadas a partir da Alemanha para seis locais situados na Polónia.
2. A questão principal subjacente ao presente processo reside na aplicação dos princípios da livre produção e da livre apreciação da prova no âmbito deste regulamento, por ocasião de uma das raras ações por incumprimento intentadas por um Estado‑Membro.
II. Quadro jurídico
3. O artigo 24.° do Regulamento n.° 1013/2006, intitulado «Retoma em caso de transferência ilegal», dispõe, nos n.os 1 a 3:
«1. Uma autoridade competente que descubra a ocorrência de uma transferência que considere ilegal, deverá informar imediatamente as outras autoridades competentes envolvidas.
2. Se a transferência ilegal for da responsabilidade do notificador, a autoridade competente de expedição assegurará que os resíduos em questão sejam:
a) Retomados pelo notificador de facto ou, se não tiver sido efetuada qualquer notificação;
b) Retomados pelo notificador de jure; ou, se inviável,
c) Retomados pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva; ou, se inviável,
d) Eliminados ou valorizados de forma alternativa no país de destino ou de expedição, pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva; ou, se inviável,
e) Eliminados ou valorizados de forma alternativa noutro país pela própria autoridade competente de expedição ou, em seu nome, por uma pessoa singular ou coletiva, se todas as autoridades competentes envolvidas assim o acordarem.
Esta retoma, valorização ou eliminação serão efetuadas no prazo de 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas, após a autoridade competente de expedição ter tomado conhecimento ou sido avisada por escrito pelas autoridades competentes de destino ou de trânsito sobre a transferência ilegal e respetiva razão ou razões. Esse aviso pode resultar de informações apresentadas às autoridades competentes de destino ou de trânsito nomeadamente por outras autoridades competentes.
[...]
3. Se a transferência ilegal for da responsabilidade do destinatário, a autoridade competente de destino deve assegurar que os resíduos em questão sejam valorizados ou eliminados de uma forma ambientalmente correta:
a) Pelo destinatário; ou, se inviável,
b) Pela própria autoridade competente ou por uma pessoa singular ou coletiva em seu nome.
[...]»
4. O artigo 28.° deste regulamento, sob a epígrafe «Desacordo sobre questões de classificação», prevê, no n.° 2:
«Se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação dos resíduos notificados como resíduos enumerados nos anexos III, III‑A, III‑B ou IV, os resíduos serão considerados como enumerados no anexo IV.»
III. Antecedentes do litígio e procedimento pré‑contencioso
5. Entre 2015 e 2019, as autoridades polacas verificaram a presença de resíduos que consideraram terem sido objeto de uma «transferência ilegal», na aceção do artigo 2.°, n.° 35, do Regulamento n.° 1013/2006, efetuada a partir da Alemanha para seis locais situados na Polónia, a saber: o local n.° 1 (Tuplice), o local n.° 2 (Stary Jawor), o local n.° 3 (Sobolew), o local n.° 4 (Gliwice), o local n.° 5 (Sarbia) e o local n.° 6 (Bzowo).
6. Na sequência de pedidos de retoma dos resíduos em causa, formulados pelas autoridades polacas junto das autoridades alemãs, aos quais não foi dada qualquer resposta, a República da Polónia submeteu, em 26 de julho de 2023, um pedido de parecer fundamentado à Comissão com base no artigo 259.°, segundo parágrafo, TFUE, com o fundamento de que a recusa da República Federal da Alemanha em retomar esses resíduos constituía uma violação do direito da União (3).
7. Após ter examinado as observações escritas apresentadas pela República Federal da Alemanha e após a sua audição, bem como a da República da Polónia, a Comissão emitiu, em 18 de outubro de 2023, um parecer fundamentado no qual:
– em primeiro lugar, considerou que a República Federal da Alemanha, por um lado, não cumpriu a sua obrigação de retomar, no prazo de 30 dias, os resíduos que tinham sido objeto de uma transferência ilegal para o local n.° 1 (4) e, por outro, não cumpriu as suas obrigações relativas à valorização dos resíduos classificados na rubrica 17 08 02 no que diz respeito à transferência organizada por duas empresas alemãs para o local n.° 2 (5);
– em segundo lugar, concluiu que não estava em condições de determinar uma violação do direito da União no que diz respeito às restantes alegações relativas aos locais n.os 2 a 6, e,
– em terceiro lugar, rejeitou os fundamentos relativos à violação do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1013/2006 e do artigo 4.°, n.° 3, TUE.
IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
8. Por petição depositada na secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de novembro de 2023, a República da Polónia intentou a presente ação por incumprimento ao abrigo do artigo 259.° TFUE. Nela solicita ao Tribunal de Justiça que declare que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito da União no âmbito de transferências ilegais de resíduos para a Polónia e que condene este Estado‑Membro nas despesas.
9. Por Decisão de 18 de abril de 2024, a Comissão foi admitida a intervir em apoio da República da Polónia (6).
10. A República Federal da Alemanha pede ao Tribunal de Justiça que julgue a ação improcedente e condene a República da Polónia nas despesas.
V. Análise
11. A República da Polónia invoca três fundamentos contra a República Federal da Alemanha, baseados no facto de esta, em primeiro lugar, ter violado a sua obrigação de retoma dos resíduos objeto de transferência ilegal, nos termos do Regulamento n.° 1013/2006 (7), em segundo lugar, ter violado a sua obrigação de tratar esses resíduos como resíduos enumerados no anexo IV desse regulamento (8) e, em terceiro lugar, ter violado o seu dever de cooperação leal ao abster‑se de tomar medidas para esclarecer os factos relativos à transferência ilegal de resíduos (9).
A. Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação da obrigação de retoma dos resíduos objeto de transferência ilegal
1. Observações preliminares
12. Com o seu primeiro fundamento, a República da Polónia alega, em substância, que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.° 1013/2006, ao não proceder à retoma dos resíduos em causa (10).
13. A este respeito, em primeiro lugar, gostaria de sublinhar que, nos termos do artigo 191.°, n.° 2, TFUE, a política da União Europeia no domínio do ambiente visa um nível elevado de proteção, tendo em conta a diversidade das situações nas diferentes regiões da União. Baseia‑se nos princípios da precaução e da ação preventiva, no princípio da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e no princípio do poluidor‑pagador (11). Na minha opinião, decorre destes princípios que as empresas produtoras de resíduos estão sujeitas a uma responsabilidade acrescida quando asseguram a transferência dos mesmos para fora do Estado‑Membro em que foram produzidos.
14. Nesta base, o Regulamento n.° 1013/2006 visa, nomeadamente, o objetivo da gestão ambientalmente correta dos resíduos, como definida no artigo 2.°, n.° 8 (12), o que implica igualmente, conforme resulta do seu artigo 2.°, n.° 34, que a transferência de resíduos seja efetuada apenas com vista à sua valorização ou eliminação (13).
15. Neste contexto, o artigo 3.° deste regulamento, que rege, essencialmente, os procedimentos de transferência, prevê, no n.° 1, o «procedimento prévio de notificação e consentimento escrito» para as transferências de resíduos destinadas a operações de eliminação e de várias categorias de resíduos destinadas a operações de valorização, bem como, no n.° 2, os «requisitos gerais de informação» estabelecidos no artigo 18.° do referido regulamento, que se limita, no que diz respeito às demais transferências de resíduos (de quantidade superior a 20 kg) enumerados na lista «verde» de resíduos (14), ao preenchimento de um formulário e à celebração de um contrato entre a pessoa que trata da transferência e o destinatário para a valorização dos resíduos (15), devendo estes documentos ser redigidos em conformidade com as instruções do formulário incluído no anexo VII do mesmo regulamento (a seguir designado «formulário do anexo VII»).
16. No caso de uma transferência ilegal de resíduos, tal como definida no artigo 2.°, n.° 35, do Regulamento n.° 1013/2006 (16), o artigo 24.°, n.° 2, desse regulamento prevê que, se essa transferência ilegal for da responsabilidade do notificador, a autoridade competente de expedição assegurará que os resíduos sejam retomados no prazo de, em princípio, 30 dias, ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas, a contar do dia em que tenha tomado conhecimento do facto ou tenha sido informada pelas autoridades competentes de destino.
17. Em segundo lugar, recordo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito de um processo por incumprimento, incumbe à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado e apresentar ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação da existência deste, não podendo a Comissão fundar‑se numa qualquer presunção (17). Os mesmos princípios aplicam‑se quando uma ação por incumprimento é instaurada por um Estado‑Membro em aplicação do artigo 259.° TFUE (18). É, portanto, à luz destas considerações que importa examinar os elementos de prova fornecidos pela República da Polónia, bem como à luz dos princípios da livre produção e da livre apreciação da prova, conforme consagrados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (19).
18. No caso em apreço, resulta das alegações da República da Polónia que os resíduos em causa terão sido transferidos da Alemanha para a Polónia no âmbito do procedimento de informação, fora das condições previstas pelo Regulamento n.° 1013/2006, tanto no que diz respeito à categoria de resíduos que podia ser transferida ao abrigo desse procedimento como às autorizações detidas pelas empresas encarregadas do seu tratamento. No que diz respeito ao local n.° 1, uma vez que a existência de transferências ilegais é reconhecida pela República Federal da Alemanha, o litígio incide exclusivamente sobre a questão de saber se este Estado‑Membro desrespeitou o prazo de retoma desses resíduos, ao passo que, no que diz respeito aos locais n.os 2 a 6, importa examinar a própria existência das alegadas transferências ilegais imputáveis às empresas alemãs em causa. No âmbito das presentes conclusões, farei em seguida uma análise separada destas duas situações.
2. Quanto ao local n.° 1 (Tuplice)
19. A República da Polónia acusa a República Federal da Alemanha de ter violado a sua obrigação de retomar, no prazo de 30 dias, cerca de 20 000 toneladas de resíduos de escórias de zinco que foram objeto de transferência ilegal (20).
20. As partes, bem como a Comissão, reconhecem que os resíduos em causa foram objeto de uma transferência ilegal (21) e concordam que a retoma desses resíduos foi concluída no mês de dezembro de 2024 (22).
21. Desde logo, considero que se impõe rejeitar os argumentos apresentados pela República Federal da Alemanha, segundo os quais o recurso será inadmissível ou terá ficado sem objeto, com o fundamento de que a retoma dos resíduos foi, entretanto, realizada. Com efeito, no âmbito de uma ação por incumprimento entre Estados‑Membros ao abrigo do artigo 259.° TFUE, a existência de um incumprimento deve ser apreciada à luz da situação do Estado‑Membro requerido tal como se apresentava no momento da notificação prévia da Comissão, prevista no segundo parágrafo desse artigo (23). No caso em apreço, nessa data, o prazo para a retoma já tinha expirado há muito (24).
22. Em primeiro lugar, a República Federal da Alemanha alega que as decisões das suas autoridades nacionais competentes, que obrigavam a empresa responsável pelas transferências a retomar os resíduos em causa, foram objeto de um processo judicial. Alega ainda que a retoma de tal quantidade de resíduos exigia vários meses, devido a restrições logísticas e à necessidade de organizar um processo de adjudicação de contratos em conformidade com as regras da União. Tendo em conta estas circunstâncias, alega que o prazo de 30 dias previsto no artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1013/2006 não é aplicável.
23. A este respeito, observo que o artigo 24.°, n.° 2, desse regulamento não prevê qualquer exceção nem motivos que permitam a interrupção do prazo em questão, inclusive em razão do volume dos resíduos, sendo a única possibilidade oferecida a este respeito a fixação de um prazo alternativo pelas autoridades competentes em causa (25). Em todo o caso, o incumprimento do prazo no contexto de um atraso, como no presente caso, de quase dez anos, não pode ser justificado por razões logísticas, nem pelo facto de o volume dos resíduos exigir a organização de um concurso público europeu (26).
24. Em segundo lugar, a República Federal da Alemanha invoca a existência, durante o procedimento pré‑contencioso, de um acordo entre as partes, nos termos do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1013/2006, sobre a oportunidade de aguardar o desfecho do processo judicial antes de proceder à retoma dos resíduos em causa, o que é, no entanto, contestado pelas autoridades polacas (27). A República Federal da Alemanha baseia‑se, a este respeito, na correspondência trocada entre as autoridades polacas e alemãs, na qual as primeiras terão subscrito a decisão de aguardar o desfecho do processo judicial pendente e se terão abstido de exigir às últimas a retoma dos resíduos antes do seu termo (28).
25. Esta correspondência revela, na minha opinião, que as autoridades polacas não manifestaram a intenção de imediatamente submeterem a questão ao Tribunal de Justiça. Poderá assim deduzir‑se que, durante algum tempo, aguardaram o desenrolar do processo pendente na Alemanha. No entanto, não resulta de forma inequívoca desta troca de correspondência que essas autoridades tenham aceitado aguardar até ao termo desse processo. Aliás, é consensual entre as partes que, o mais tardar na sua audiência de 20 de setembro de 2023 perante a Comissão, as autoridades polacas indicaram claramente que tal acordo não existia. Por conseguinte, considero que a existência de um acordo sobre a oportunidade de aguardar o desfecho do processo judicial, tal como referido pela República Federal da Alemanha, não está suficientemente provada do ponto de vista jurídico.
26. Nestas circunstâncias, proponho que seja julgado procedente o primeiro fundamento no que diz respeito ao local n.° 1 (Tuplice).
3. Quanto aos locais n.os 2 a 6
27. No que diz respeito aos locais n.os 2 a 6, a República da Polónia acusa a República Federal da Alemanha de ter violado as disposições relativas à retoma de resíduos objeto de transferência ilegal (29), ao passo que esta última contesta essa acusação, refutando a própria existência de transferências ilegais imputáveis às empresas alemãs em causa (30).
28. No seguimento das presentes conclusões, examinarei em conjunto as situações que apresentam semelhanças, nomeadamente no que diz respeito à categoria de resíduos transferidos.
a) Quanto aos locais n.os 2 (Stary Jawor) e 3 (Sobolew)
29. A República da Polónia alega que, entre os meses de abril e setembro de 2018, as autoridades polacas constataram, durante fiscalizações realizadas nos locais n.os 2 e 3 (31), a presença, respetivamente, de 1 156 e 1 039 toneladas de resíduos (32) que foram objeto de transferências ilegais (33) por parte de empresas alemãs (34). Em vez dos resíduos de betão (rubrica 17 01 01 (35)) (a seguir «resíduos de betão») declarados nos formulários do anexo VII, estas empresas terão transferido, de acordo com o procedimento de informação, resíduos de construção misturados contendo gesso (a seguir designados «resíduos de gesso») (36) não abrangidos pela lista «verde» para efeitos de operações de valorização, para as quais as empresas destinatárias também não dispunham das autorizações necessárias (37). Além disso, em certos casos, os resíduos em causa, embora classificados pelas empresas expedidoras alemãs como resíduos de gesso, terão sido, no entanto, transferidos para empresas polacas que não possuíam autorização para valorizar esses resíduos (38).
30. A este respeito, parece‑me oportuno distinguir entre a questão da existência das transferências dos resíduos em causa e a da responsabilidade das empresas alemãs envolvidas.
31. No que diz respeito à existência das transferências (ilegais ou não) dos resíduos em causa, deverá, posteriormente, ser feita uma distinção entre as transferências de resíduos classificados como resíduos de betão e as classificadas como resíduos de gesso.
32. Em primeiro lugar, é consensual entre as partes que a maioria dos documentos relativos a estas empresas — nomeadamente os contratos de transporte e os formulários do anexo VII — referem transferências de resíduos de betão (39). A República da Polónia sustenta, contudo, que essas transferências ocultavam, na realidade, transferências de resíduos de gesso, o que seria demonstrado principalmente pelos resultados das inspeções efetuadas pelas autoridades polacas, as quais constataram, nos locais em causa, a presença de resíduos de gesso, além de resíduos de betão ou de uma mistura de ambos.
33. Parece‑me que a simples descoberta de resíduos de gesso nas instalações controladas pelas autoridades polacas constitui, sem dúvida, um indício de que foram transferidos para esses locais resíduos diferentes dos abrangidos pelas autorizações para operações de valorização. No entanto, esta circunstância, por si só, não prova que esses resíduos fossem efetivamente provenientes das transferências controvertidas. Com efeito, essas transferências foram acompanhadas de formulários do anexo VII e de outros documentos de transporte concordantes, dos quais resulta que os resíduos em causa foram expedidos e recebidos como resíduos de betão. Não há nenhum elemento que indique que as referidas transferências terão ocultado outras categorias de resíduos, tanto mais que, como a própria República da Polónia reconhece, também foram encontrados resíduos de betão nos locais em questão.
34. Em segundo lugar, é igualmente consensual entre as partes que certas transferências de resíduos foram classificadas como resíduos de gesso pelas empresas envolvidas.
35. No que diz respeito ao local n.° 2, trata‑se, em primeiro lugar, de transferências entre, por um lado, as empresas expedidoras alemãs ALBA Seehausen e Altmärkische e, por outro lado, a empresa destinatária polaca Bravet. No entanto, não está provado que essas transferências tenham sido objeto de um pedido de retoma. Com efeito, os documentos relativos aos pedidos de retoma de resíduos referidos pela República da Polónia não fazem referência a tais transferências (40).
36. Em segundo lugar, as partes concordam com a existência de um contrato de transferência de resíduos de gesso entre a empresa expedidora, a Parentin, e a empresa destinatária polaca, a Bravet. No entanto, nem os formulários do anexo VII assinados pelas partes em causa, nem outros documentos relativos às mesmas fazem referência a tais transferências. Falta, portanto, a prova da execução deste contrato (41).
37. Em terceiro lugar, as partes reconhecem igualmente a existência de transferências de resíduos, registadas como resíduos de gesso, efetuadas pelas empresas expedidoras alemãs Drekopf e Recom para as instalações da empresa destinatária polaca Bravet. No entanto, de acordo com os elementos de prova fornecidos pela República da Polónia, as autoridades polacas não apresentaram nenhum pedido de retoma, uma vez que os referidos resíduos foram misturados com outros resíduos no local n.° 2, pelo que, segundo elas, já não era possível determinar a proveniência dos resíduos relativamente a cada uma das empresas envolvidas (42).
38. No que diz respeito ao local n.° 3, as transferências de resíduos declarados como resíduos de gesso diziam respeito a transferências entre a empresa expedidora alemã Parentin e a empresa destinatária polaca PPH LWN, que, no entanto, não foram mencionadas numa fase anterior à petição apresentada pela República da Polónia e, como alega a República Federal da Alemanha, não foram objeto de um pedido de retoma por parte das autoridades polacas (43).
39. Em conclusão, considero que a existência de transferências ilegais de resíduos, relativamente às quais a República Federal da Alemanha seria obrigada a assegurar a retoma, não está suficientemente provada em direito e que, por conseguinte, se deve julgar improcedente o primeiro fundamento no que diz respeito aos locais n.os 2 e 3.
40. Feita esta precisão, e por uma questão de exaustividade, analisarei também a questão da responsabilidade das empresas alemãs envolvidas no que toca às transferências de resíduos declarados como resíduos de gesso para instalações que não dispõem das autorizações necessárias para a sua valorização.
41. A este respeito, as partes não estão de acordo quanto à responsabilidade do produtor dos resíduos ou do organizador da sua transferência no que diz respeito à legalidade das operações de valorização realizadas nos países de destino dos resíduos quando, por um lado, a empresa destinatária dos resíduos ou o gestor da instalação de valorização não seja titular de uma autorização válida para o tratamento desses resíduos ou, por outro, os resíduos legitimamente transferidos não sejam corretamente valorizados no país de destino. A questão diz respeito, em particular, ao alcance da assinatura da empresa destinatária no formulário do anexo VII ou da sua declaração no contrato com o organizador da transferência quanto a ter as autorizações necessárias.
42. No caso em apreço, as partes reconhecem que as empresas destinatárias dos resíduos não dispunham das autorizações necessárias para a valorização dos resíduos de gesso (44). Além disso, no que diz respeito ao local n.° 2, considero, tal como a República da Polónia, que a autorização da empresa polaca destinatária Bravet para a «recolha» de resíduos de gesso, como definida no artigo 3.°, n.° 10, da Diretiva 2008/98 (45), também não implicaria a possibilidade de um «armazenamento preliminar» desses resíduos, como previsto no âmbito da operação de valorização R 13 (46). Com efeito, embora os termos destas definições possam dar azo a confusão, a definição do conceito de «armazenamento de resíduos», correspondente à operação de valorização R 13 do anexo II da referida diretiva, exclui expressamente o «armazenamento temporário» na aceção do artigo 3.°, n.° 10, da referida diretiva.
43. Por conseguinte, na medida em que as autorizações em causa não abrangem as operações de valorização (R 5 ou R 13) para efeitos das quais os resíduos foram transferidos, convém examinar se as empresas alemãs que organizaram a transferência podem ser consideradas responsáveis pela mesma, em especial quando a empresa destinatária desses resíduos declarou, no formulário do anexo VII (casas 13 e 14) no âmbito do contrato com o organizador da transferência, ter em seu poder as autorizações necessárias (47).
44. A este respeito, parece evidente que, caso se comprove que as empresas tinham conhecimento da ausência das autorizações necessárias por parte das empresas destinatárias ou do desvio ilícito de resíduos para outros locais, estas deveriam ser consideradas responsáveis pelas transferências ilegais. Em contrapartida, na falta de provas de tal conhecimento, importa determinar o âmbito da obrigação de diligência que lhes incumbe face às ilegalidades em questão.
45. De um modo geral, considero que, tendo em conta a obrigação de diligência reforçada que recai sobre o expedidor dos resíduos no âmbito da transferência de resíduos para fora do Estado‑Membro onde são produzidos (48), aquele não pode adotar uma atitude passiva quanto à existência das autorizações exigidas por parte do destinatário. Por outras palavras, contrariamente à posição defendida pela República Federal da Alemanha, o expedidor dos resíduos não pode limitar‑se a celebrar um contrato de transferência de resíduos e a preencher o formulário do anexo VII. Sem lhe impor obrigações excessivamente onerosas, deve, no entanto, esperar‑se que esse expedidor solicite o envio de uma cópia das autorizações pertinentes, sem que, por isso, seja obrigado a proceder a verificações aprofundadas, tais como inquéritos ou auditorias relativas à validade desses documentos, competência essa que cabe exclusivamente às autoridades públicas (49).
46. No caso em apreço, no que diz respeito aos resíduos transferidos para o local n.° 2, constato que a Bravet, a empresa polaca gestora desse local, tinha apresentado às empresas expedidoras alemãs — a ALBA Seehausen e a Altmärkische (50) por um lado, e a Drekopf e a Recom (51) por outro — as suas autorizações de recolha de resíduos abrangidos pelas rubricas 17 01 01 e 17 08 02, bem como de valorização de resíduos abrangidos apenas pela rubrica 17 01 01 (mas não pela rubrica 17 08 02). Não obstante estes elementos, estas empresas organizaram transferências, para operações de valorização R 13, de resíduos abrangidos pela rubrica 17 08 02.
47. Por conseguinte, e sem prejuízo das explicações desenvolvidas nos n.os 35 e 37 das presentes conclusões, a responsabilidade das empresas alemãs envolvidas parece estar em causa, na medida em que tinham conhecimento da situação da empresa destinatária no momento do preenchimento do formulário do anexo VII.
48. Além disso, por um lado, não concordo com o argumento apresentado pela República da Polónia de que as empresas alemãs também seriam responsáveis pelo facto de as empresas expedidoras alemãs ALBA Seehausen e Altmärkische terem apenas indicado, na quadrícula 7 dos formulários do anexo VII, a empresa destinatária polaca Bravet como instalação de valorização, quando, tratando‑se de uma transferência efetuada com destino a uma instalação intermédia, deveriam mencionar também a instalação de valorização não intermédia. Com efeito, dado que a quadrícula 7 do formulário do anexo VII apenas diz respeito à «instalação de valorização», a indicação da instalação que, em função do indicado na quadrícula 8, é obrigada a realizar uma operação de valorização R 13 é, portanto, suficiente, mesmo que esta última operação implique o armazenamento de resíduos antes de outra operação de valorização (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local de produção dos resíduos) (52).
49. Por outro lado, também não partilho da posição defendida pela República Federal da Alemanha, segundo a qual a obrigação expressa de indicar as instalações não intermédias prevista pelo novo Regulamento (UE) 2024/1157 demonstra que essa indicação só seria exigida a partir da entrada em vigor desse regulamento (53).
50. No que diz respeito aos resíduos transferidos para o local n.° 3, é consensual entre as partes que a PPH LWN, a empresa polaca gestora desse local, não dispunha das autorizações necessárias no que diz respeito às parcelas específicas onde os resíduos teriam sido descarregados.
51. A este respeito, parece‑me que, embora seja necessário reconhecer a existência de um dever de diligência reforçado por parte da empresa produtora ou expedidora dos resíduos (54), não se pode, contudo, exigir que essa empresa tenha conhecimento e seja responsável pelo local exato de descarga, dentro da instalação de tratamento devidamente identificada nos documentos pertinentes, onde os resíduos serão depositados. Tal exigência excederia o âmbito do seu controlo, uma vez que esta questão é da exclusiva responsabilidade do operador da instalação de tratamento (55).
b) Quanto aos locais n.os 4 (Gliwice) e 5 (Sarbia)
52. A República da Polónia alega que, entre os meses de fevereiro e maio de 2018, as suas autoridades descobriram, por ocasião de fiscalizações efetuadas nos locais n.os 4 e 5 (56), respetivamente, 1 300 e 8 700 toneladas de resíduos que foram objeto de transferências ilegais (57) por parte de empresas alemãs (58). Ao contrário do que estava indicado nos formulários do anexo VII, que mencionavam resíduos de plástico e borracha (na rubrica 19 12 04) (a seguir designados «resíduos de plástico»), estas empresas transferiram, no âmbito do procedimento de informação, resíduos não abrangidos pela lista «verde» para operações de valorização.
53. Mais concretamente, os resíduos encontrados no local n.° 4 consistiram em resíduos de embalagens compostas de produtos alimentares de plástico e outros materiais (a seguir «misturas de resíduos urbanos») (59), produzidos pela empresa alemã Wurzer e transferidos para Gliwice com base numa cadeia de contratos (60). Os resíduos encontrados no local n.° 5 consistiriam em resíduos comprimidos em fardos envoltos em arame, não abrangidos por qualquer rubrica identificável (61), dos quais uma parte não negligenciável apresentava inscrições e códigos de barras atestando a sua origem alemã, produzidos pelas empresas Lobbe e Böhme (62), e que, embora formalmente destinados à localidade de Chełmek, foram, na realidade, transferidos para Sarbia, após a «neutralização» dos documentos de transporte (63). Além disso, a empresa destinatária dos resíduos transferidos para o local n.° 4, só atuou na qualidade de corretor (64) e dispunha apenas de uma autorização para a recolha de resíduos de plástico, enquanto a empresa destinatária dos resíduos transferidos para o local n.° 5 não seria titular de uma autorização para a valorização desses resíduos (65).
54. Ora, no que diz respeito ao local n.° 4, resulta dos elementos de prova apresentados pela República da Polónia (formulários do anexo VII, documentos de transporte denominados «documentos CMR» e bilhetes de pesagem) que os resíduos produzidos pela Wurzer foram classificados como resíduos de plástico abrangidos pela lista «verde» e transferidos para a empresa polaca Marko, a qual estava autorizada a realizar operações de valorização desses resíduos e confirmou a sua receção no local de Jawiszowice (e não no de Gliwice) (66). Os documentos de transporte apresentados pela República da Polónia, relativos às transferências para Gliwice, dizem respeito apenas a operações que envolvem as empresas polacas Marko, na qualidade de expedidor, e A&P, na qualidade de destinatário (67). Mesmo admitindo que, como sustenta a República da Polónia, a aceitação dos resíduos provenientes da Alemanha pela Marko tivesse sido fictícia e que as cargas tivessem sido transportadas diretamente de Wurzer para Gliwice (68), tal circunstância não resulta dos documentos elaborados pelas empresas alemãs na origem das transferências e, sobretudo, não lhes pode ser diretamente atribuída. Tal circunstância seria, quando muito, da responsabilidade das empresas polacas em causa. Além disso, os demais elementos de prova apresentados pela República da Polónia também não são decisivos a este respeito (69). Por outro lado, o pedido permanece impreciso quanto à quantidade de resíduos imputáveis às duas empresas alemãs em causa.
55. No que diz respeito ao local n.° 5, todos os documentos (nomeadamente os formulários do anexo VII) que podem ser associados às empresas Lobbe e Böhme diziam respeito a transferências de resíduos plásticos para as empresas polacas Havel (pelas empresas Lobbe e Böhme) e Recovery (pela Böhme) em Chełmek (70). Os restantes elementos de prova fornecidos pela República da Polónia (71) demonstram, de facto, a presença, no local de Sarbia, de resíduos que podem ser associados às empresas alemãs Lobbe e Böhme, os quais poderão ter sido desviados do seu destino oficial e transportados diretamente da Alemanha para Sarbia. No entanto, estes elementos não são suficientes para provar que essas transferências foram organizadas ou autorizadas pelas empresas alemãs em causa ou sequer delas conhecidas. Com efeito, tendo em conta, nomeadamente, as ordens de transporte trocadas entre empresas polacas e que incluem uma «ordem de neutralização» (72), não se pode excluir que o desvio destes resíduos tenha sido ocultado a estas empresas alemãs e seja da exclusiva responsabilidade das empresas polacas em questão (73). Além disso, os elementos de prova apresentados pela República da Polónia não permitem determinar com precisão suficiente a quantidade de resíduos que teria sido transferida pelas empresas alemãs em causa para o local em questão, no qual também está comprovada a presença de resíduos provenientes da Polónia e de outros países. Tais circunstâncias não permitem identificar os resíduos em causa e impedem, assim, a sua inclusão no âmbito das alegadas transferências ilegais (74).
c) Quanto ao local n.° 6 (Bzowo)
56. A República da Polónia alega que, entre os meses de abril e setembro de 2017, as suas autoridades descobriram, durante fiscalizações efetuadas no local n.° 6 (75), 600 toneladas de resíduos urbanos misturados (76) que foram objeto de transferências ilegais (77) por parte de empresas alemãs (78). Estes resíduos não estavam abrangidos pela lista «verde» e a empresa polaca destinatária não era titular de uma autorização para a sua valorização.
57. A este respeito, parece‑me que os elementos de prova fornecidos pela República da Polónia (79) demonstram, por um lado, a existência provável, no armazém, de resíduos urbanos misturados provenientes da Alemanha e, por outro lado, a ausência de autorização para a valorização desses resíduos, bem como a falta de instalações adequadas no local de Bzowo (80).
58. No entanto, não há provas que permitam estabelecer uma implicação direta das empresas alemãs envolvidas nestas transferências (81). Mais concretamente, os documentos de transporte que podem ser associados às empresas alemãs envolvidas não fazem referência às referidas transferências (82). Embora seja verdade que um desses formulários do anexo VII, preenchido pela empresa Vorberg Recycling, não continha nenhuma indicação quanto à instalação de valorização (83), não me parece que este elemento possa, por si só, estabelecer a responsabilidade da empresa em questão, tendo também em conta que este documento atesta o envio de resíduos de plástico (e não de resíduos urbanos misturados, tal como constatado pelas autoridades polacas no local em questão), e que não existem informações sobre a natureza dos resíduos presentes nesse local (84).
4. Conclusão quanto ao primeiro fundamento
59. Face ao exposto, proponho que se julgue procedente o primeiro fundamento na parte em que se refere ao atraso da República Federal da Alemanha na recolha dos resíduos relativos ao local n.° 1. Proponho, em contrapartida, que se rejeite este fundamento no que diz respeito à responsabilidade deste Estado‑Membro pela recolha dos resíduos transferidos para os locais n.os 2 a 6.
B. Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação da obrigação de tratamento dos resíduos
60. A República da Polónia alega que a República Federal da Alemanha não cumpriu a obrigação de tratar os resíduos encontrados nos locais n.os 3 a 6 como resíduos enumerados no anexo IV do Regulamento n.° 1013/2006, apesar da existência de um desacordo entre as autoridades competentes de expedição e de destino quanto à sua classificação. Daí conclui que a República Federal da Alemanha violou o artigo 28.°, n.° 2, desse regulamento.
61. No que diz respeito à admissibilidade do segundo fundamento, parece claro que, de acordo com a denúncia apresentada à Comissão, a República da Polónia apenas invocou esse fundamento relativamente ao local n.° 5 (85). Considero, portanto, que o referido fundamento é inadmissível no que diz respeito aos locais n.os 3, 4 e 6.
62. De qualquer forma, como desenvolverei nas presentes conclusões, o mesmo fundamento é igualmente infundado no que diz respeito ao conjunto dos locais referidos pela República da Polónia no âmbito do seu segundo fundamento.
63. No que toca ao mérito do segundo fundamento, recordo que, nos termos do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1013/2006, se as autoridades competentes de expedição e de destino não chegarem a acordo quanto à classificação dos resíduos notificados (86) como resíduos enumerados na lista «verde» (anexos III, III A e III B) ou no anexo IV, esses resíduos serão considerados como enumerados no anexo IV (87).
64. Em primeiro lugar, depreende‑se, a meu ver, da redação desta disposição que o desacordo em questão só pode incidir sobre a «classificação» dos resíduos e não sobre a própria existência de uma transferência ilegal de resíduos, incluindo a identificação do autor dessa transferência.
65. Em seguida, tendo em conta o contexto em que se insere a referida disposição, afigura‑se que o artigo 28.° do Regulamento n.° 1013/2006, sob a epígrafe «Desacordo sobre questões de classificação», regula, nos n.os 1 a 3, três situações específicas, a saber, em primeiro lugar, um desacordo quanto à classificação do objeto da transferência como resíduos ou não; em segundo lugar, um desacordo, como no caso em apreço, quanto à classificação dos resíduos notificados como resíduos enumerados na lista «verde» ou não; e, em terceiro lugar, um desacordo quanto à classificação da operação de tratamento de resíduos notificada. Assim, em momento algum é abordada a questão da existência ou não de uma transferência ilegal.
66. Por último, no que diz respeito ao objetivo visado pela mesma disposição, parece‑me que esta visa resolver um impasse processual relativo ao tratamento do material transferido, e não decidir antecipadamente a questão da existência ou não de tal transferência.
67. Por conseguinte, a questão da existência de uma transferência, ou seja, a que nos ocupa no presente caso, resulta das regras gerais em matéria de produção e apreciação da prova, e não das presunções específicas previstas no artigo 28.° do Regulamento n.° 1013/2006. Neste contexto, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça citada no n.° 17 das presentes conclusões que, no âmbito de uma ação por incumprimento, cabe à Comissão ou ao Estado‑Membro que propôs a ação provar a existência do alegado incumprimento e apresentar ao Tribunal de Justiça os elementos necessários para que este verifique a existência desse incumprimento, sem que possa basear‑se em qualquer presunção.
68. Daí decorre que a Comissão, ou o Estado‑Membro requerente, não pode limitar‑se a invocar a presunção prevista no artigo 28.°, n.° 1, do referido regulamento, nem basear‑se exclusivamente num desacordo entre as autoridades competentes de expedição e de destino quanto à existência de uma transferência ilegal de resíduos, para deduzir que uma transferência de resíduos deve ser sujeita ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito.
69. Tendo em conta o que precede, proponho que se rejeite o segundo fundamento.
C. Quanto ao terceiro fundamento, baseado na violação do dever de cooperação leal
70. A República da Polónia alega que a República Federal da Alemanha violou o dever de cooperação leal que lhe incumbe por força do artigo 4.°, n.° 3, TUE, na medida em que se absteve de tomar medidas destinadas a esclarecer os factos relativos às transferências ilegais de resíduos para os locais em causa e a permitir, assim, a aplicação das disposições em causa do Regulamento n.° 1013/2006. Acusa a República Federal da Alemanha de, em primeiro lugar, ter adotado uma atitude puramente passiva durante as trocas de correspondência, como seria demonstrado pela ausência de resposta ou a resposta tardia das autoridades alemãs a certas cartas enviadas pelas autoridades polacas; em segundo lugar, ter simplesmente remetido o processo a nível regional quando as autoridades federais foram contactadas na ausência de resposta das autoridades regionais competentes; em terceiro lugar, ter recusado participar em inspeções conjuntas e, em quarto lugar, não ter procedido à retoma dos resíduos relativos ao local n.° 1 (Tuplice) durante oito anos.
71. No que diz respeito à admissibilidade do terceiro fundamento, sobre o qual a República Federal da Alemanha formula reservas, limitar‑me‑ei apenas a constatar que, na sua denúncia apresentada à Comissão, a República da Polónia invocou, embora de forma muito geral, uma violação do dever de cooperação leal.
72. No que diz respeito à aplicabilidade do artigo 4.°, n.° 3, TUE, contestada pela República Federal da Alemanha devido à existência de disposições específicas aplicáveis ao procedimento de transferência de resíduos (88), considero que a existência dessas disposições pontuais sobre a cooperação entre os Estados‑Membros em causa no Regulamento n.° 1013/2006 não impede que, no que diz respeito aos aspetos que não são expressamente regulados por esse regulamento, o princípio geral da cooperação leal entre Estados‑Membros consagrado no artigo 4.°, n.° 3, possa ser aplicado (89).
73. A este respeito, no que se refere ao local n.° 1 (Tuplice), saliento que, com o seu terceiro fundamento, baseada numa violação do artigo 4.°, n.° 3, TUE, a República da Polónia visa, em substância, o mesmo comportamento que constitui a violação do prazo para a retoma dos resíduos previsto no artigo 24.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1013/2006. Ora, uma vez que esta violação foi invocada e constatada no âmbito do primeiro fundamento, este Estado‑Membro não pode invocar igualmente a violação do referido artigo 4.°, n.° 3, TUE, que constitui uma disposição de caráter mais geral (90).
74. No que diz respeito ao mérito do terceiro fundamento, relativo à alegada falta de cooperação das autoridades alemãs para com as autoridades polacas, constato que, apesar da complexidade dos processos relativos aos locais em causa e das profundas divergências entre as partes quanto à maioria das informações e dos elementos de prova trocados durante o processo, estas cooperaram, no entanto, com vista a encontrar soluções, ainda que, na maioria dos casos, em vão.
75. Em primeiro lugar, não me parece que as autoridades alemãs, ao não darem seguimento aos múltiplos pedidos de retoma formulados pelas autoridades polacas, tenham violado o artigo 4.°, n.° 3, TUE, tendo em conta, especialmente, que, por um lado, as autoridades alemãs cooperaram com as autoridades polacas, nomeadamente procedendo a controlos das empresas que, segundo estas últimas, eram suspeitas de estar na origem das transferências ilegais de resíduos (91), e que, por outro, os elementos de prova fornecidos não eram suficientes para justificar a emissão de ordens de retoma (92).
76. Em seguida, a circunstância salientada pela República da Polónia, de que, em certos casos, as autoridades federais alemãs remeteram o processo às autoridades regionais competentes, não constitui, por si só, prova de incumprimento da obrigação de cooperação por parte das primeiras, tendo em conta as competências das segundas em matéria de gestão de resíduos (93).
77. Por último, a alegada falta de vontade das autoridades alemãs em participar em inspeções conjuntas relativas aos locais n.os 5 e 6 foi justificada pela falta de informações adequadas sobre a natureza e a proveniência dos resíduos. Esta situação pode, na minha opinião, explicar legitimamente um desacordo com as autoridades polacas, mas não é, por si só, suficiente para demonstrar o incumprimento do dever de cooperação leal.
78. Em conclusão, afigura‑se que as autoridades alemãs responderam aos pedidos e solicitações formulados pelas autoridades polacas e realizaram as suas próprias investigações junto dos produtores de resíduos alemães por elas indicados. Se é verdade que se verificaram repetidos atrasos nas respostas aos seus pedidos e solicitações, esses atrasos afetaram ambas as partes, pelo que não se pode atribuir exclusivamente à República Federal da Alemanha qualquer atitude «passiva».
79. À luz do que precede, proponho que se julgue improcedente o terceiro fundamento.
VI. Conclusão
80. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do seguinte modo:
– julgar procedente o primeiro fundamento da ação, relativo ao local n.° 1 (Tuplice) e,
– julgar a ação improcedente quanto ao restante.
1 Língua original: francês.
2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO 2006, L 190, p. 1).
3 Mais concretamente, o artigo 24.°, n.° 2, primeiro e segundo parágrafos, e o artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1013/2006, bem como o artigo 4.°, n.° 3, TUE. Segundo a petição, a denúncia incidia igualmente sobre as transferências de resíduos para o «local n.° 7 (Babin)», que não é objeto da presente ação por incumprimento.
4 Artigo 24.°, n.° 2, primeiro e segundo parágrafos, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 35, alíneas e) e g), iii), do Regulamento n.° 1013/2006.
5 Artigo 24.°, n.° 2, primeiro e segundo parágrafos, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 35, alínea g), iii), do Regulamento n.° 1013/2006.
6 A Comissão subscreve as conclusões da petição, na parte em que estas se referem às violações invocadas no âmbito do seu parecer fundamentado.
7 Artigo 24.°, n.° 2, primeiro e segundo parágrafos, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 35, alíneas a), b), e) e g), i) e iii), do Regulamento n.° 1013/2006.
8 Artigo 28.°, n.° 2, do referido regulamento.
9 Artigo 4.°, n.° 3, TUE.
10 Artigo 24.°, n.° 2, primeiro e segundo parágrafos, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 35, alíneas a), b), e), e g), e i) e iii), desse regulamento.
11 Mais concretamente, de acordo com o princípio da correção na fonte ou da proximidade, a legislação da União incentiva a eliminação ou a valorização dos resíduos o mais próximo possível do local de produção, sendo as regras relativas à transferência de resíduos, a este respeito, de caráter excecional, o que exige uma interpretação rigorosa. V., nomeadamente, o artigo 16.°, n.° 3, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga determinadas diretivas (JO 2008, L 312, p. 3), e o considerando 20 do Regulamento n.° 1013/2006. V., também, por analogia, o Acórdão de 4 de março de 2010, Comissão/Itália (C‑297/08, EU:C:2010:115, n.os 64 a 66 e jurisprudência aí referida).
12 De acordo com o considerando 7 do Regulamento n.° 1013/2006, é importante organizar e regulamentar a vigilância e o controlo das transferências de resíduos de forma a ter em conta a necessidade de preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e a saúde humana (v. Acórdão de 9 de junho de 2016, Nutrivet, C‑69/15, EU:C:2016:425, n.° 32).
13 V. Acórdão de 23 de outubro de 2025, Naturvårdsverket (Tratamento de resíduos após a retoma) (C‑221/24 e C‑222/24, EU:C:2025:818, n.° 49, bem como jurisprudência aí referida).
14 A lista de resíduos sujeitos aos requisitos gerais de informação previstos no artigo 18.° do Regulamento n.° 1013/2006 é designada, no anexo III desse regulamento, a «lista “verde” de resíduos».
15 Nos termos do artigo 3.°, n.° 15, da Diretiva 2008/98, constitui «“valorização”: qualquer operação cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia». O anexo II desta diretiva contém uma lista não exaustiva de operações de valorização, incluindo as operações R 5 («Reciclagem/recuperação de outros matérias inorgânicos») e R 13 [«Armazenamento de resíduos destinados a uma das operações numeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos)»].
16 Essencialmente, esta disposição define, nomeadamente, a «transferência ilegal» como qualquer transferência de resíduos que não tenha sido objeto do procedimento prévio de notificação e consentimento escrito [casos previstos nas alíneas a) e b)], que resulte na valorização ou eliminação em violação da regulamentação pertinente [caso previsto na alínea e)], ou que tenha sido submetido ao procedimento de informação para resíduos não constantes dos anexos III, III‑A ou III‑B, ou efetuado de um modo não especificado no formulário do anexo VII [casos previstos na alínea g), i) e iii)].
17 V., nomeadamente, Acórdão de 14 de março de 2019, Comissão/República Checa (C‑399/17, EU:C:2019:200, n.° 51 e jurisprudência aí referida).
18 V., nomeadamente, a este respeito, Prete, L., Infringement Proceedings in EU Law, Wolters Kluwer, Alphen‑sur‑le‑Rhin, 2017, p. 191.
19 V., nomeadamente, Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Hamoudi/Frontex (C‑136/24 P, EU:C:2025:977, n.° 114 e jurisprudência aí referida).
20 Na aceção do artigo 2.°, n.° 35, alíneas e) e g), iii), do Regulamento n.° 1013/2006.
21 Os resíduos produzidos pela empresa alemã Befesa Zinc Freiberg GmbH foram expedidos para a Polónia, no período compreendido entre os meses de novembro de 2013 e junho de 2015, por outra empresa alemã, a saber, a Mineral Projekt Gesellschaft für Planung und Konstruktion GmbH, sob a rubrica 10 05 01, para serem submetidos às operações de valorização R 13 e R 5. Estes resíduos foram enviados à empresa polaca POO RYNIED S.C., designada no formulário do anexo VII do Regulamento n.° 1013/2006 como destinatária dos referidos resíduos para a sua valorização. Ora, esta última não dispunha de autorização para proceder a essa valorização e, posteriormente, transferiu os resíduos para a empresa EURO‑TOR RECYCLING sp. z o.o. Esta última dispunha apenas de autorização para a valorização de uma parte da transferência e, além disso, não estava mencionada no formulário do anexo VII.
22 As autoridades alemãs tinham inicialmente imposto a retoma dos resíduos à empresa responsável pela organização da transferência e, posteriormente, na sequência da falência desta, convidaram o produtor dos resíduos a assumir os custos da retoma.
23 V. conclusões do advogado‑geral P. Pikamäe no processo República Checa/Polónia (Mina de Turów) (C‑121/21, EU:C:2022:74, n.° 49). Com efeito, a situação difere da de uma ação por incumprimento instaurada em aplicação do artigo 258.° TFUE, em relação ao qual resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro em causa tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça [v. Acórdão de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia (Independência dos tribunais de direito comum) (C‑192/18, EU:C:2019:924, n.° 45 e jurisprudência aí referida)].
24 A título acessório, observo que este prazo também estaria ultrapassado se se considerasse como data de início a data do parecer fundamentado da Comissão, como esta última defende nas suas observações escritas.
25 Por outro lado, a regulamentação em vigor antes do Regulamento n.° 1013/2006, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.° 259/93 do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO 1993, L 30, p. 1), previa, no artigo 26.°, n.° 2, o mesmo prazo em termos praticamente idênticos, a saber, «no prazo de 30 dias a contar do momento em que a autoridade competente tiver sido informada da transferência ilícita, ou noutro prazo a decidir pelas autoridades competentes interessadas» [v., igualmente, com uma redação muito semelhante, o artigo 14.°, n.° 2, da proposta de regulamento (CEE) do Conselho relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, de 10 de outubro de 1990, COM(90) 415 final].
26 Além disso, nos termos do artigo 32.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65), é possível recorrer ao procedimento de concurso com negociação sem publicação prévia para contratos públicos de obras, fornecimentos e serviços «na medida do estritamente necessário, quando, por motivo de urgência extrema resultante de acontecimentos imprevisíveis para as autoridades adjudicantes, não possam ser cumpridos os prazos exigidos pelos concursos públicos e pelos concursos limitados ou pelos procedimentos de concurso com negociação».
27 Recordo que o artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1013/2006 não condiciona tal acordo a qualquer formalidade específica.
28 Trata‑se de excertos de uma carta de 19 de janeiro de 2021 (anexo B.6) e de um e‑mail de 2 de maio de 2023 (anexo B.7), enviados pelas autoridades polacas às autoridades alemãs. A primeira indicava o seguinte: «[p]lease inform the Chief Inspector of Environmental Protection what measures have been taken and whether the approximate date of return the waste to Germany is already known» [«[p]or favor, informe o inspetor principal de proteção ambiental sobre as medidas tomadas e se já é conhecida a data aproximada de devolução dos resíduos à Alemanha» (tradução livre)]. O segundo tinha a seguinte redação: «[...] could you provide current stage of the case? Has the court already issued a ruling on the case?» [«[...] poderia indicar‑nos em que fase se encontra o processo? O tribunal já se pronunciou?» (tradução livre). A este respeito, o Tribunal de Justiça é chamado a proceder a uma apreciação factual sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, em conformidade com os princípios recordados no n.° 17 das presentes conclusões.
29 A retoma destes resíduos, na aceção do artigo 24.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1013/2006, terá sido exigida, em certos casos, com o fundamento de que empresas alemãs teriam transferido os referidos resíduos como resíduos enumerados na lista «verde» (v. nota de rodapé 14 das presentes conclusões), recorrendo ao procedimento de informação, ao passo que os mesmos resíduos, não abrangidos por essa lista, deveriam ter sido transferidos de acordo com o procedimento prévio de notificação e consentimento escrito (v. n.° 13 das presentes conclusões). Noutros casos, essa retoma terá sido necessária pelo facto de as empresas polacas destinatárias dos resíduos não serem titulares das autorizações necessárias para o tratamento desses resíduos.
30 Segundo a República Federal da Alemanha, não está provado que tenham sido efetuadas transferências ilegais, nem que eventuais transferências ilegais possam ser imputadas às empresas alemãs envolvidas. A Comissão subscreve esta posição, com exceção de uma parte das transferências relativas ao local n.° 2.
31 V., respetivamente, os anexos A.14 e A.29 (relatórios dos controlos efetuados nestes locais pelas autoridades polacas).
32 No que diz respeito ao local n.° 3, a República da Polónia indica, na sua petição, uma quantidade de 3 360 toneladas e, na sua réplica, uma quantidade de 1 039 toneladas (v. anexo C.2). Na audiência, indicou que se tratava de uma estimativa aproximada.
33 Na aceção do artigo 2.°, n.° 35, alíneas e) e g), iii), do Regulamento n.° 1013/2006, no que diz respeito ao local n.° 2, bem como na aceção do artigo 2.°, n.° 35, alíneas a), b), e) e g), i) e iii), do referido regulamento, no que diz respeito ao local n.° 3.
34 As transferências de resíduos para o local n.° 2 diziam respeito, por um lado, às empresas produtoras ou expedidoras alemãs ALBA Niedersachsen‑Anhalt GmbH (com sede em Braunschweig, Alemanha), ALBA Niedersachsen‑Anhalt GmbH (com sede em Seehausen, Alemanha, a seguir «ALBA Seehausen»), Altmärkische Entsorgung und Transport GmbH (a seguir «Altmärkische»), Schutt‑Karl GmbH, Parentin GmbH, Drekopf Recyclingzentrum Leipzig GmbH (a seguir «Drekopf»), bem como a Recom Entsorgung (a seguir «Recom»), e, por outro lado, a empresa destinatária polaca Bravet sp. z o.o. As transferências de resíduos para o local n.° 3 dizem respeito à empresa expedidora alemã Parentin e à empresa destinatária polaca PPH LWN sp. z o.o.
35 No âmbito das presentes conclusões, remeto para o Catálogo Europeu de Resíduos (CER) e à classificação por ele estabelecida, como referido na Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.° da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e na Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do n.° 4 do artigo 1.° da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO 2000, L 226, p. 3). Esta decisão foi alterada, pela última vez, pela Decisão 2014/955/UE da Comissão, de 18 de dezembro de 2014 (JO 2014, L 370, p. 44).
36 Mais concretamente, resíduos abrangidos pela rubrica 17 08 02, ou seja, «materiais de construção à base de gesso, com exceção dos referidos na rubrica 17 08 01» (esta última rubrica diz respeito a «materiais de construção à base de gesso contaminados por substâncias perigosas»).
37 A empresa polaca Bravet, destinatária dos resíduos transferidos para o local n.° 2, disporia de uma autorização para a valorização (operações R 5) dos resíduos de betão e para a sua recolha, mas não para a valorização dos resíduos de gesso. Em contrapartida, a empresa polaca PPH LWN, destinatária dos resíduos transferidos para o local n.° 3, não disporia de autorização para a recolha nem para a valorização (operações R 5) desses resíduos, pelo menos nas parcelas onde foram descarregados.
38 As empresas alemãs envolvidas, cientes desta falta de autorização, seriam, por conseguinte, responsáveis por estas transferências ilegais.
39 É o que acontece, por um lado, com todas as transferências de resíduos atribuídas pela República da Polónia às empresas ALBA Niedersachsen‑Anhalt e Schutt‑Karl, bem como, por outro lado, com uma parte das transferências de resíduos atribuídas por este Estado‑Membro às empresas ALBA Seehausen, Altmärkische, Parentin, Drekopf e Recom.
40 V. e‑mail de 11 de janeiro de 2019 (anexo A.24) e carta de 5 de março de 2019 (anexo A.25). A República da Polónia não tece quaisquer observações adicionais na sua réplica a este respeito.
41 Por outro lado, contrariamente à posição defendida pela República da Polónia, o simples facto de terem sido encontrados resíduos de gesso no local n.° 2 não permite demonstrar suficientemente que esses resíduos provinham da empresa expedidora alemã Parentin.
42 Com efeito, no âmbito das suas comunicações às autoridades alemãs relativas a estas transferências, as autoridades polacas especificaram, no seu correio eletrónico de 11 de janeiro de 2019 (anexo A.24), redigido em inglês, o seguinte: «Normally in this situation we would request for take back but the waste has been mixed together with other plasterboard waste that was already deposited on the land. Therefore it is impossible to distinguish which waste came from which company. I do not know whether take‑back in this situation is possible» [«Em condições normais, neste tipo de situação, solicitaríamos a retoma dos resíduos, mas estes foram misturados com outros resíduos de placas de gesso que já se encontravam depositados no terreno. Por conseguinte, é impossível distinguir quais os resíduos provenientes de cada empresa. Não sei se a retoma é possível nesta situação» (tradução livre)]. Estas autoridades solicitaram igualmente a opinião dos seus interlocutores sobre esta situação («[p]lease let me know your views on this») e convidaram estes últimos a informar as empresas alemãs envolvidas (nomeadamente, a Drekopf e a Recom) de que a empresa polaca destinatária, a Bravet, não podia tratar resíduos abrangidos pelo código 17 08 02 e que as transferências posteriores desses resíduos deveriam ser bloqueadas. A carta de 5 de março de 2019 (anexo A.25), na sua tradução para língua inglesa redigida pelas referidas autoridades, reiterava o facto de que as transferências em questão «were mixed with each other and with the waste already on the site, which made it impossible to distinguish between them and take‑back was not possible» [«foram misturados entre si e com os resíduos já presentes no local, o que tornou impossível a sua distinção e a sua retoma» (tradução livre)]. Na sua réplica, a República da Polónia especificou que os resíduos foram descarregados e distribuídos no local n.° 2 com um buldózer.
43 Com efeito, estas transferências, declaradas como transferências de resíduos de gesso nos formulários do anexo VII, não foram mencionadas nem no primeiro pedido de retoma dos resíduos enviado pelas autoridades polacas (anexo A.35), nem nas trocas de correspondência subsequentes (anexos A.36 a A.44). Na sua réplica, a República da Polónia indicou que esta circunstância tinha sido invocada para demonstrar que, contrariamente às alegações da empresa expedidora alemã Parentin, esta enviava não só resíduos de betão, mas também resíduos de gesso. Na audiência, remeteu para o e‑mail de 11 de janeiro de 2024 (anexo A.24) (v. nota de rodapé 42 das presentes conclusões).
44 Mais concretamente, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a empresa polaca Bravet, destinatária dos resíduos transferidos para o local n.° 2, dispunha de uma autorização para a recolha e a valorização (operações R 5) de resíduos de betão, bem como para a recolha, mas não para a valorização, de resíduos de gesso (v. anexos A.15, A.17 e B.12), e que a empresa polaca PPH LWN, destinatária dos resíduos transferidos para o local n.° 3, dispunha de uma autorização para a recolha de resíduos de betão (em determinadas parcelas), mas não para a valorização desses resíduos (anexo A.30).
45 Para efeitos desta disposição, a «recolha» é definida como «a coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos par fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos». O considerando 15 desta diretiva sublinha que «[é] necessário fazer a distinção entre o armazenamento preliminar de resíduos antes da recolha, a recolha de resíduos e o armazenamento de resíduos antes do tratamento» e que «[o]s estabelecimentos ou empresas que produzam resíduos no âmbito das suas atividades não deverão ser considerados envolvidos na gestão de resíduos nem sujeitos a autorização para o armazenamento dos referidos resíduos antes da recolha». O considerando 16 da referida diretiva especifica, nomeadamente, que «[o] armazenamento preliminar de resíduos referido na definição de “recolha” é entendido como uma atividade de armazenamento antes da recolha nas instalações onde os resíduos são descarregados a fim de serem preparados para posterior transporte para outro local para efeitos de valorização ou eliminação». Este considerando acrescenta que «[t]endo em vista o objetivo da presente diretiva, há que fazer a distinção entre o armazenamento preliminar de resíduos antes da recolha e o armazenamento de resíduos antes do tratamento, em função do tipo de resíduos, das dimensões e do período de armazenamento e do objetivo da recolha».
46 O anexo II da Diretiva 2008/98 define a «operação de valorização R 13» como o «armazenamento de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R 1 a R 12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde os resíduos foram produzidos)». Além disso, a nota de rodapé relativa a esta definição especifica que «por “armazenamento temporário” entende‑se o armazenamento preliminar, nos termos do ponto 10 do artigo 3.°», da referida diretiva (v. nota de rodapé 45 das presentes conclusões). No caso em apreço, afigura‑se que a autorização concedida à empresa polaca destinatária Bravet para a «recolha» de resíduos (anexos A.17 e B.12) não menciona as operações de valorização R 13 e, em todo o caso, descreve o método de recolha, no n.° 2, 3) a), como uma operação através da qual os resíduos são, nomeadamente, «armazenados durante algum tempo até que seja recolhida uma quantidade suficiente e, em seguida, transferidos por meios de transporte para outro detentor de resíduos que disponha da autorização adequada para a gestão de resíduos». Esta definição corresponde, na minha opinião, à de «recolha», na aceção do ponto 10 do artigo 3.° da Diretiva 2008/98, e afasta‑se da de «armazenamento» prevista no âmbito da operação de valorização R 13.
47 Coloca‑se, portanto, a questão da repartição do risco entre, por um lado, as empresas produtoras ou expedidoras dos resíduos e, por outro, as empresas destinatárias desses resíduos, em caso de informações inexatas constantes do formulário do anexo VII ou de outros documentos relativos à transferência dos mesmos.
48 V. nota de rodapé 11 das presentes conclusões.
49 A este respeito, não concordo inteiramente com a posição da Comissão no seu parecer fundamentado, segundo a qual, em substância, a responsabilidade dos organizadores só seria acionada quando estes tivessem «fácil acesso» às informações relativas às autorizações no momento de preencher o formulário do anexo VII. Esta abordagem parece‑me, de facto, demasiado vaga e restritiva no que diz respeito à responsabilidade do produtor ou do expedidor dos resíduos que, embora não seja obrigado a efetuar controlos quanto à autenticidade dos documentos exigidos (uma eventual falsificação desses documentos é, evidentemente, da exclusiva responsabilidade da empresa que os forneceu), não pode contentar‑se apenas com as declarações do destinatário, mas está obrigado a adotar uma abordagem proativa que consista, no mínimo, em solicitar uma cópia da autorização de que o destinatário dispõe (a menos que, por exemplo, tal cópia já lhe tenha sido fornecida em ocasiões de transferências anteriores). Além disso, durante a audiência, a Comissão não conseguiu especificar as situações concretas em que uma empresa teria «fácil acesso» às informações relativas às autorizações, o que depende de circunstâncias factuais frequentemente independentes da vontade dessa empresa e que, por conseguinte, não são decisivas para a apreciação da diligência da mesma. Esta abordagem relativamente rigorosa em relação ao produtor ou ao expedidor dos resíduos tem também o seu fundamento, na minha opinião, por um lado, no artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2008/98 — segundo o qual, quando os resíduos são transferidos, para tratamento preliminar, do produtor inicial ou do detentor para um comerciante, um estabelecimento ou uma empresa que realize operações de tratamento de resíduos ou por um coletor de resíduos, não há, em regra, exoneração da responsabilidade pela execução de uma operação completa de valorização ou de eliminação — e, por outro lado, do considerando 18 do Regulamento n.° 1013/2006, segundo o qual, tendo em conta a responsabilidade dos produtores de resíduos de efetuarem uma gestão ambientalmente corretos dos resíduos, estes devem, sempre que possível, preencher eles próprios os documentos de notificação e acompanhamento das transferências de resíduos. V., igualmente, neste sentido e por analogia, Acórdão de 3 de outubro de 2013, Brady (C‑113/12, EU:C:2013:627, n.° 78).
50 V. n.° 35 das presentes conclusões.
51 V. n.° 37 das presentes conclusões.
52 É verdade que o formulário do anexo VII remete para as instruções constantes do anexo I C do Regulamento n.° 1013/2006 e que o n.° 21 desse anexo especifica, nomeadamente, que, no que diz respeito à casa relativa à instalação de valorização, «[...] as informações correspondentes sobre a instalação ou as instalações onde se irá efetuar posteriormente qualquer operação R12 ou R13 [...] ou onde ocorrerão ou poderão ocorrer as operações [...] devem ser apresentadas num anexo». Contudo, saliento, por um lado, que estas instruções dizem respeito aos documentos de notificação e se aplicam apenas de forma acessória aos documentos do procedimento de notificação. A exigência de indicar as instalações de valorização não intermédias só está prevista no artigo 15.°, alínea a), do referido regulamento, que faz parte do capítulo I do mesmo, aplicável ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito e não ao procedimento de informação (a disposição em questão especifica que: «[s]e a transferência de resíduos se destinar a uma operação intermédia de valorização ou eliminação, todas as instalações em que estejam previstas operações subsequentes, intermédias ou não, de valorização ou eliminação devem ser igualmente indicadas no documento de notificação além da operação intermédia de valorização ou eliminação inicial»). Por outro lado, observo que as instruções relativas ao procedimento de informação não incluem a precisão constante do n.° 5, segundo parágrafo, do anexo II do referido regulamento, no que diz respeito às informações relativas à notificação, segundo a qual «[c]aso os resíduos se destinem a uma operação de valorização ou eliminação intermédia, serão então apresentadas informações similares relativas a todas as instalações em que se preveja efetuar subsequentes operações de valorização ou eliminação intermédias e não intermédias». O facto de esta precisão não constar das instruções relativas ao procedimento de informação leva‑me a concluir que os requisitos relativos a este último são menos rigorosos do que os relativos ao procedimento prévio de notificação e consentimento escrito no que diz respeito à indicação das instalações de valorização.
53 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativo às transferências de resíduos e que altera os Regulamentos (UE) n.° 1257/2013 e (UE) 2020/1056 e que revoga o [Regulamento n.° 1013/2006] (JO 2024, L 1157). O artigo 18.°, n.° 7, deste novo regulamento prevê, de forma inédita e expressa, que «[c]aso uma transferência se destine a valorização intermédia, a instalação em que a valorização intermédia ou não intermédia que se seguem diretamente à valorização intermédia inicial prevista e os códigos R dessas operações devem ser igualmente indicados no documento do anexo VII, além da valorização intermédia inicial, bem como, se possível, as instalações em que esteja prevista a subsequente valorização, intermédia ou não intermédia, e os códigos R dessas operações relacionadas de valorização». Na minha opinião, não decorre necessariamente desta disposição que a indicação das instalações posteriores, quando uma transferência se destina a uma valorização intermédia (prevista «se possível»), não seja obrigatória antes da entrada em vigor do referido regulamento, ou seja, em 21 de maio de 2026. Na ausência de qualquer indicação nesse sentido nos considerandos ou nos trabalhos preparatórios que conduziram à adoção do referido regulamento, a referida disposição poderia ser interpretada no sentido de especificar uma obrigação já prevista, ainda que não identificada expressamente, no Regulamento n.° 1013/2006.
54 V. nota de rodapé 11 e n.° 45 das presentes conclusões.
55 Aliás, mesmo de um ponto de vista puramente factual, pergunto‑me de que forma o expedidor — que, normalmente, recorre a uma empresa de transporte terceirizada para efetuar o transporte até à instalação de valorização — poderia ter qualquer controlo, ou mesmo apenas conhecimento, sobre o local exato, no interior da instalação de valorização, onde os resíduos são descarregados.
56 V., respetivamente, os anexos A.48 e A.61 (relatórios dos controlos efetuados nestes locais pelas autoridades polacas).
57 Na aceção do artigo 2.°, n.° 35, alíneas a), b), e) e g), i) e iii), do Regulamento n.° 1013/2006.
58 As transferências de resíduos para o local n.° 4 envolveriam, por um lado, o produtor alemão Wurzer Wertstoff GmbH (a seguir «Wurzer»), o exportador alemão Trade & Service GmbH e, por outro lado, os intermediários polacos Inter‑Nicco sp. z o.o. sp.k. e F.H.U. Marko (a seguir «Marko»), bem como os destinatários polacos Ekobiopell Invest sp. z o.o. (a seguir «Ekobiopell») e A&P sp. z o.o., enquanto as transferências de resíduos para o local n.° 5 dizem respeito, por um lado, aos expedidores alemães Böhme GmbH e Lobbe RSW GmbH (a seguir «Lobbe») e, por outro lado, aos destinatários polacos Havel Investment sp. z o.o. (a seguir «Havel») e Recovery Green Recycling sp. z o.o. (a seguir «Recovery»), nos terrenos de RS Robert Szymkowicz. Na sua petição, a República da Polónia menciona o código de outra empresa alemã não especificada, mas limita‑se a concluir que os resíduos em causa são os da Lobbe e da Böhme. Refere‑se, igualmente na sua réplica, às transferências de resíduos alegadamente ilegais provenientes das empresas alemãs PB Solutions GmbH, Borchers Kreislaufwirtschaft GmbH e ALBA Recycling GmbH, sem, no entanto, fornecer provas suficientes que atestem o envolvimento dessas empresas nas transferências de resíduos para o local n.° 5. Aliás, as transferências de resíduos alegadamente imputáveis às referidas empresas nem sequer são mencionadas no anexo C.2, que contém um resumo das informações e provas constantes da denúncia relativas às transferências alegadamente ilegais de resíduos, incluindo para o local n.° 4.
59 Mais concretamente, resíduos abrangidos pela rubrica 19 12 12, ou seja, «outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, não abrangidos em 19 12 11 [esta última rubrica refere‑se a “outros resíduos (incluindo misturas de materiais) do tratamento mecânico de resíduos, contendo substâncias perigosas”]».
60 A Wurzer terá transferido os resíduos através do organizador Trade & Service, que terá celebrado um contrato de transferência de resíduos com a Inter‑Nicco. Esta última terá, em seguida, encaminhado os resíduos, com base num contrato de corretagem com a Marko, para uma instalação em Gliwice, explorada pelas empresas Ekobiopell e A&P, com as quais a Marko tinha celebrado contratos de transferência de resíduos.
61 Com efeito, estes resíduos de plástico estariam contaminados por outros materiais, pelo que não se enquadrariam na categoria dos resíduos de plástico.
62 V., quanto à presença de outras empresas, referida pela República da Polónia, nota de rodapé 58 das presentes conclusões.
63 Uma vez que os transportes entraram no território polaco, os formulários do anexo VII iniciais terão sido substituídos por novos formulários do anexo VII indicando a Spółdzielnia Socjalna «PLUS» Żagań, como empresa responsável pela transferência, e «Sarbia 36», como destinatária. Além disso, as ordens e as faturas de transporte indicavam as localidades alemãs onde se encontram sediadas as empresas Lobbe e Böhme como local de carregamento e Sarbia como local de descarga.
64 Os resíduos em questão terão sido transferidos, numa primeira fase, para essa empresa em Jawiszowice e, numa segunda fase, para outros destinatários em Gliwice.
65 Além disso, os referidos resíduos terão sido transportados não para a instalação de valorização identificada nos documentos de transporte e nos formulários do anexo VII, mas diretamente para Sarbia, onde não existia qualquer instalação de valorização, recorrendo, além disso, a documentos de transferência falsificados.
66 V. anexo B.20.
67 V. anexo A.59 (documentos relativos à entrega dos resíduos da Alemanha para Gliwice).
68 Com efeito, de acordo com os documentos apresentados pela República da Polónia (tais como faturas, ordens de transporte, documentos CMR, bilhetes de pesagem e formulários do anexo VII — v., a este respeito, o anexo A.59), parece provável que algumas transferências de resíduos foram realizadas diretamente da Alemanha para Gliwice.
69 Em particular, os depoimentos dos motoristas recolhidos no âmbito de um inquérito criminal (anexo A.58) e o depoimento do representante da Marko (anexo A.56). Da mesma forma, as fotografias tiradas durante a inspeção, que mostram resíduos de produtos alemães (e austríacos), não são, por si só, suficientes para atribuir a responsabilidade por esses resíduos às empresas alemãs envolvidas (anexo A.48). Além disso, o facto de as empresas A&P e Ekobiopell não disporem de qualquer autorização para o tratamento de resíduos não pode implicar a responsabilidade das empresas alemãs na origem desses resíduos se não houver uma ligação direta entre as empresas polacas e alemãs envolvidas.
70 Os formulários do anexo VII, preenchidos pelas duas empresas alemãs em causa, classificam os resíduos como resíduos de plástico abrangidos pela lista «verde» e indicam, por um lado, a Lobbe como organizadora da transferência, bem como a Havel em Chełmek como destinatária e instalação de valorização e, por outro lado, a Böhme como organizadora da transferência, a Recovery como destinatária e a Havel como instalação de valorização.
71 É de salientar, nomeadamente, a inspeção realizada pelas autoridades polacas (anexo A.61) e as conclusões apresentadas no âmbito de um inquérito conduzido pelo Ministério Público regional de Tarnów (anexo A.67).
72 Essa «ordem de neutralização» terá, em substância, consistido em substituir os documentos originais (nomeadamente os formulários do anexo VII) por documentos falsificados. Por exemplo, a República da Polónia assinala uma menção adicional no contrato de transporte celebrado entre as empresas polacas Karol e Hunters Investment, nos termos da qual «é essencial que o condutor não especifique o destino das mercadorias durante o carregamento» (v. anexo A.66).
73 Com efeito, não existe qualquer prova que permita concluir que as empresas alemãs tenham sido informadas deste desvio, o qual é principalmente da responsabilidade das empresas polacas. A este respeito, a República da Polónia invoca um formulário do anexo VII (anexo A.70) que supostamente demonstraria a existência de uma cooperação entre a Lobbe e a Logistics Hunters, empresa que se supõe estar encarregada do transporte dos resíduos diretamente da Alemanha para Sarbia. No entanto, este documento, tal como os outros formulários do anexo VII disponíveis, diz respeito, na realidade, a uma transferência de resíduos para a instalação de Havel em Chełmek. Nestas condições, não é determinante a questão de saber até que ponto os resíduos em causa podiam ser classificados na rubrica 19 12 04 [correspondente à rubrica B 3010 da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e da sua Eliminação, assinada em 22 de março de 1989, aprovada em nome da Comunidade Económica Europeia pela Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993 (JO 1993, L 39, p. 1)], tendo em conta o seu nível de impureza. De qualquer forma, não me parece estar demonstrado que esses resíduos tenham excedido o nível de impureza autorizado pela definição da rubrica B 3010 da Convenção de Basileia, tal como interpretada à luz do documento da Comissão intitulado «Frequently Asked Questions (FAQs) on Regulation (CE) n.° 1013/2006 on shipments of waste», que pode ser consultado em https://ec.europa.eu/environment/pdf/waste/shipments/faq.pdf (em língua inglesa).
74 A este respeito, a República da Polónia limita‑se, na sua réplica, a reafirmar que a quantidade de resíduos presentes em Sarbia foi estimada em cerca de 8 700 toneladas, a maior parte dos quais de origem alemã.
75 V. anexos A.72 (auto da inspeção realizada no local pelas autoridades polacas) e A.73 (fotografias tiradas nesse local).
76 Resíduos urbanos misturados, abrangidos pela rubrica 19 12 12 (cerca de 70 % desses resíduos), contaminados por matérias orgânicas, e outros resíduos plásticos, abrangidos pela rubrica 19 12 04 (cerca de 30 % dos referidos resíduos), contendo contaminantes minerais.
77 Na aceção do artigo 2.°, n.° 35, alíneas a), b), e) e g), e i) e iii), do Regulamento n.° 1013/2006.
78 As transferências de resíduos para o local em causa dizem respeito, por um lado, às empresas alemãs Lobbe, Vorberg Recycling GmbH, WAZ Werstoff‑Aufberentulgs‑Zentrum GmbH e TAK GmbH, bem como, por outro lado, à empresa polaca Ecomed Adam Macech, que é arrendatária de um armazém em Bzowo.
79 Nomeadamente, a inspeção realizada pelas autoridades polacas e as conclusões apresentadas no âmbito de um inquérito conduzido pelo Ministério Público regional de Tarnów (v. anexo A.74, carta do Ministério Público regional de Tarnów).
80 V. autorização concedida à empresa Ecomed Adam Macech para a recolha de resíduos de plástico (anexo A.72, p. 3042).
81 Por exemplo, as fotografias tiradas no local n.° 6 (anexos A.72 e A.73), que mostram resíduos com etiquetas com o número de identificação da Lobbe (10999), atestam, sem dúvida, que resíduos provenientes desta empresa se encontravam nesse local, mas não permitem, em termos de direito, demonstrar que a referida empresa tenha estado envolvida no seu transporte. Embora não se possa excluir que tenha sido informada do transporte, é igualmente possível que as empresas polacas em causa tenham organizado as transferências ilegais sem qualquer envolvimento da referida empresa.
82 Por exemplo, os elementos nos formulários do anexo VII que podem ser associados à empresa Lobbe diziam respeito apenas às transferências de resíduos de plástico abrangidos pela rubrica 19 12 04 efetuadas para a Havel em Chełmek (v. anexo B.33).
83 V. anexo A.74 (documentos do Ministério Público de Tarnów), em especial p. 3146.
84 Por outro lado, não me parece, contrariamente ao que sustenta a República da Polónia, que o Acórdão de 9 de junho de 2016, Nutrivet (C‑69/15, EU:C:2016:425, n.os 37 e 38), seja relevante a este respeito. Com efeito, nesse processo, ficou estabelecido que os documentos de acompanhamento em causa no processo principal indicavam uma empresa diferente daquela a que as transferências de resíduos em causa no processo principal se destinavam efetivamente, estabelecida noutro Estado‑Membro, a qual era mencionada como instalação de valorização, embora não estivesse situada no país de destino indicado nesses documentos.
85 V. n.° 214 da denúncia (anexos A.81 e B.5). Por este motivo, a República Federal da Alemanha invoca a inadmissibilidade deste fundamento na medida em que é invocado relativamente aos locais n.os 3, 4 e 6, ao passo que a República da Polónia, embora reconheça que a sua denúncia se referia apenas ao local n.° 5, sustenta que a menção dos locais n.os 3, 4 e 6 na petição não constitui um alargamento do segundo fundamento, mas apenas uma precisão do mesmo. V., neste sentido, Prete, L., Infringement Proceedings in EU Law, Wolters Kluwer, Alphen‑sur‑le‑Rhin, 2017, p. 203.
86 Embora a redação do artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1013/2006 utilize a expressão «resíduos “notificados”», parece‑me que esta se aplica igualmente aos resíduos inicialmente sujeitos ao procedimento de informação. Com efeito, uma interpretação diferente conduziria ao resultado paradoxal de que esta disposição só seria aplicável (e, por conseguinte, criaria uma obrigação de notificação) quando os resíduos já tivessem sido notificados. A interpretação que proponho, pelo contrário, parece coerente com o contexto em que se inscreve a referida disposição, que se insere no capítulo 3 do referido regulamento, sob a epígrafe «Disposições administrativas gerais», bem como com o seu objetivo, que consiste precisamente em resolver as divergências de opinião entre as autoridades quanto à aplicação do artigo 3.° do referido regulamento.
87 Por outras palavras, o artigo 28.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1013/2006 estabelece uma classificação subsidiária dos resíduos em caso de divergências de opinião entre as autoridades em causa, conduzindo à aplicação do procedimento prévio de notificação e consentimento escrito previsto no artigo 3.°, n.° 1, do referido regulamento. Esta abordagem está em conformidade com os princípios da precaução e da ação preventiva, na medida em que garante o nível mais elevado de vigilância e controlo ao abrigo do referido regulamento. Daí decorre que o procedimento prévio de notificação e consentimento escrito deve ser considerado como o procedimento por defeito para assegurar uma vigilância e um controlo ótimos das transferências de resíduos na União, a fim de proteger o ambiente e a saúde humana. O procedimento de informação, por outro lado, só é adequado para os resíduos que requerem um nível de vigilância e de controlo menor.
88 Este Estado‑Membro contesta a aplicabilidade do artigo 4.°, n.° 3, TUE no presente caso, com o fundamento de que o Regulamento n.° 1013/2006 contém disposições específicas sobre a cooperação entre Estados‑Membros, constituindo assim uma lex specialis.
89 Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um incumprimento da obrigação geral de cooperação leal que decorre do artigo 4.°, n.° 3, TUE é distinto de um incumprimento das obrigações específicas nas quais esta se manifesta. Por conseguinte, esse incumprimento só pode ser declarado na medida em que vise comportamentos distintos dos que constituem uma violação destas obrigações específicas [Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Comissão/Eslovénia (Arquivos do BCE) (C‑316/19, EU:C:2020:1030, n.° 121 e jurisprudência aí referida)].
90 V. jurisprudência citada na nota de rodapé anterior das presentes conclusões. V., igualmente, Acórdão de 30 de abril de 2024, Letónia/Suécia (Sistemas de garantia dos depósitos) (C‑822/21, EU:C:2024:373, n.os 99 e 100, bem como jurisprudência aí referida).
91 Com efeito, no âmbito de ações por incumprimento baseadas no artigo 258.° TFUE, o Tribunal de Justiça declarou que a Comissão, que não dispõe de poderes próprios de investigação nesta matéria, depende em grande medida dos elementos fornecidos por eventuais queixosos, de organismos privados ou públicos que operam no território do Estado‑Membro em causa, bem como pelo próprio Estado‑Membro, e que cabe, em primeiro lugar, às autoridades nacionais proceder às verificações necessárias no local, num espírito de cooperação leal, em conformidade com o dever de todo o Estado‑Membro de facilitar a missão geral da Comissão [v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Eslovénia (C‑140/14, EU:C:2015:501, n.os 40 a 43 e jurisprudência aí referida)]. O mesmo princípio aplica‑se, por analogia, no âmbito de um recurso por incumprimento ao abrigo do artigo 259.° TFUE.
92 V. a minha análise no âmbito do primeiro fundamento de incumprimento no que diz respeito aos locais n.os 2 a 6.
93 Com efeito, se o Tribunal de Justiça tem declarado reiteradamente que um Estado‑Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna, incluindo as decorrentes da sua organização federal, para justificar o não respeito das obrigações e prazos fixados pelo direito da União [v., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2002, Comissão/Alemanha (C‑383/00, EU:C:2002:289, n.° 20)] — o único caso invocado pelas autoridades polacas a este respeito, relativo ao local n.° 3 — concluiu‑se, após várias trocas de correspondência (anexos A.37, A.39 e A.40), com uma resposta negativa das autoridades competentes (anexo A.44).