Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-730/18

N.º do Acórdão
62018CC0730
Data
05/03/2020

Admissibilidade Responsabilidade extracontratual Responsabilidade contratual Cláusula compromissória Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Política externa e de segurança comum Requalificação parcial do recurso Agentes contratuais das missões internacionais da União Competência dos órgãos jurisdicionais da União Litígio de natureza contratual Conceito de ato dissociável do seu contexto contratual Artigos 263. , 268. , 272. e 340. TFUE


Sumário

Conclusões do advogado-geral E. Tanchev apresentadas em 5 de março de 2020.
SC contra Eulex Kosovo.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Cláusula compromissória — Pessoal das missões internacionais da União Europeia — Concurso interno — Não renovação de um contrato de trabalho — Ato dissociável do contrato.
Processo C-730/18 P.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

EVGENI TANCHEV

apresentadas em 5 de março de 2020 ( 1 )

Processo C‑730/18 P

SC

contra

Eulex Kosovo

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Cláusula compromissória — Agentes contratuais das missões internacionais da União — Política externa e de segurança comum — Competência dos órgãos jurisdicionais da União — Litígio de natureza contratual — Admissibilidade — Conceito de ato dissociável do seu contexto contratual — Requalificação parcial do recurso — Recurso de anulação — Responsabilidade contratual — Responsabilidade extracontratual — Artigos 263.o, 268.o, 272.o e 340.o TFUE»

I. Introdução

1.

O presente processo tem origem num litígio entre SC, uma ex‑agente contratual, e a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (a seguir «Eulex Kosovo»), uma missão internacional da União no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (a seguir «PESC»).

2.

Com fundamento na cláusula atributiva de competência a favor dos órgãos jurisdicionais da União prevista no contrato de trabalho celebrado entre SC e a Eulex Kosovo, SC interpôs recurso no Tribunal Geral da União Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 272.o TFUE, contestando a legalidade das decisões tomadas pela referida missão, mediante as quais SC tinha sido reprovada no concurso interno e o seu contrato de trabalho não tinha sido renovado, e visando a reparação dos danos decorrentes da responsabilidade contratual e extracontratual da União ao abrigo do artigo 340.o TFUE.

3.

SC recorre do Despacho do Tribunal Geral de 19 de setembro de 2018, SC/Eulex Kosovo (T‑242/17, EU:T:2018:586, a seguir «despacho recorrido») que negou provimento ao seu recurso. Tal suscita três questões fundamentais relativas, em primeiro lugar, à competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 272.o TFUE no âmbito da PESC; em segundo lugar, à distinção entre os artigos 263.o e 272.o TFUE; e em terceiro lugar, à possibilidade de requalificar um recurso de natureza contratual, nos termos do artigo 272.o TFUE, em recurso de anulação, nos termos do artigo 263.o TFUE.

4.

Este recurso é interposto paralelamente a outros processos sobre os quais o Tribunal de Justiça tem agora de se pronunciar, que suscitam questões semelhantes, embora não idênticas, relativas à distinção entre os artigos 263.o e 272.o TFUE, e que têm igualmente por objeto, por um lado, garantir uma tutela jurisdicional efetiva aos litigantes em processos instaurados contra as instituições e os organismos da União, e, por outro, determinar claramente quais as vias processuais adequadas a seguir a esse respeito ( 2 ).

5.

Fundamentalmente, com o presente processo o Tribunal de Justiça é chamado a desenvolver a sua jurisprudência relativa à aplicação do artigo 272.o TFUE e a articulação desta disposição com o artigo 263.o TFUE no âmbito do sistema de vias de recursos da União previsto nos Tratados. O caso em apreço tem também uma grande importância prática para a ação externa da União e para o funcionamento das missões internacionais da União Europeia em todo o mundo.

II. Antecedentes do litígio

6.

Os antecedentes do litígio, tal como foram expostos nos n.os 1 a 15 do despacho recorrido, podem ser resumidos da seguinte forma para efeitos do presente processo. Importa tecer algumas considerações preliminares sobre as Missões da PCSD e a Eulex Kosovo (A), bem como sobre a relação contratual entre SC e a Eulex Kosovo (B), antes de me debruçar sobre os factos na origem do processo no Tribunal Geral (C).

A. Missões da PCSD e Eulex Kosovo

7.

No domínio da PESC ao abrigo do título V do TUE, a Política Comum de Segurança e Defesa (a seguir «PCSD») ( 3 ) garante à União uma capacidade operacional para destacar no exterior missões civis e militares, a fim de cumprir diversas tarefas, designadamente de prevenção de conflitos e de manutenção da paz ( 4 ). As missões da PCSD «visam dar resposta a crises e conflitos externos que possam vir a surgir, reforçar as capacidades dos parceiros e, em última análise, proteger a União Europeia e os seus cidadãos através da ação externa» ( 5 ). Segundo documentação recente, estão atualmente em curso 16 missões da PCSD — 10 missões civis e 6 missões militares — com mais de 5000 funcionários em todo o mundo ( 6 ).

8.

O estatuto jurídico das missões da PCSD e do seu pessoal difere de outras entidades no âmbito da ação externa da União ( 7 ). As missões da PCSD estão, nomeadamente, ligadas ao Serviço Europeu para a Ação Externa (a seguir «SEAE») ( 8 ), que constitui o serviço diplomático da União Europeia e que coopera com o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir «AR») na execução da PESC. No entanto, nem todo o pessoal das missões da PCSD faz parte do SEAE, cujos funcionários estão abrangidos pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e pelo Regime aplicável aos outros agentes (a seguir «ROA») ( 9 ). Além disso, as missões da PCSD não constituem delegações da União criadas nos termos do artigo 221.o TFUE para assegurar a representação da União, e cujas ações são, em princípio, imputadas à instituição delegante da União ( 10 ). As missões da PCSD também não são formalmente consideradas agências da União no domínio da PCSD, como é o caso da Agência Europeia de Defesa e do Centro de Satélites da União Europeia, que têm o seu próprio estatuto ou cujo pessoal é regido pelo Estatuto e pelo ROA ( 11 ).

9.

A Eulex Kosovo é uma missão da PCSD criada pela Ação Comum 2008/124/PESC do Conselho, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo, Eulex Kosovo ( 12 ), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2018/856 do Conselho, de 8 de junho de 2018 ( 13 ). A Ação Comum 2008/124 foi prorrogada várias vezes, e o atual mandato da Eulex Kosovo termina em 14 de junho de 2020. A Eulex Kosovo é a maior missão civil lançada até à data no âmbito da PCSD ( 14 ).

10.

Nos termos do artigo 2.o da Ação Comum 2008/124, a missão geral da Eulex Kosovo é «apoia[r] determinadas instituições do Estado de direito no Kosovo na via do reforço da sua eficácia, sustentabilidade, pluralidade étnica e responsabilização, sem interferências políticas e em plena conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos e as boas práticas europeias […] com vista a confiar as tarefas restantes a outros instrumentos de longo prazo da UE e eliminar progressivamente as funções executivas residuais».

11.

Nos termos dos artigos 7.o e 8.o da Ação Comum 2008/124, o comandante da Operação Civil exerce o comando e o controlo da Eulex Kosovo a nível estratégico, ao passo que o chefe de missão exerce o comando e o controlo da Eulex Kosovo no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente ( 15 ).

12.

O artigo 9.o, n.o 2, da Ação Comum 2008/124 prevê que a Eulex Kosovo é constituída principalmente por pessoal destacado pelos Estados‑Membros ou pelas instituições da UE. Cada Estado‑Membro ou instituição da UE suporta os custos relacionados com o pessoal que destacar, nomeadamente determinadas despesas de deslocação e subsídios, vencimentos e cobertura médica ( 16 ).

13.

Nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Ação Comum 2008/124, conforme alterada ( 17 ), quando necessário, a Eulex Kosovo pode igualmente recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional e pessoal local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados‑Membros ( 18 ).

14.

O artigo 10.o, n.o 3, da Ação Comum 2008/124, conforme alterada ( 19 ), prevê que as condições de trabalho e os direitos e obrigações do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a Eulex Kosovo e os membros do pessoal em causa.

15.

Nos termos do artigo 15.o‑A da Ação Comum 2008/124, que foi inserido pela Decisão 2014/349 do Conselho, de 12 de junho de 2014 ( 20 ), a Eulex Kosovo tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para dar execução à presente ação comum.

B. Relação contratual entre SC e a Eulex Kosovo

16.

SC é uma ex‑agente contratual internacional da Eulex Kosovo.

17.

SC foi contratada pela Eulex Kosovo como procuradora com base em cinco contratos de trabalho a termo certo sucessivos, a saber: 1) de 4 de janeiro de 2014 a 14 de junho de 2014; 2) de 15 de junho de 2014 a 14 de outubro de 2014; 3) de 15 de outubro de 2014 a 14 de junho de 2015; 4) de 15 de junho de 2015 a 14 de junho de 2016; e 5) de 15 de junho de 2016 a 14 de novembro de 2016.

18.

O primeiro e segundo contratos de trabalho dispõem, no artigo 21.o, que os litígios emergentes ou relativos a esses contratos são da competência dos tribunais de Bruxelas, Bélgica. Já o terceiro, quarto e quinto contratos de trabalho preveem, no artigo 21.o, que os litígios emergentes ou relativos a esses contratos são dirimidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 272.o TFUE.

19.

Os contratos de trabalho contêm cláusulas nos termos das quais o Plano de Operação Eulex Kosovo (a seguir «OPLAN»), o Conceito de Operações (a seguir «CONOPS»), o Código de Conduta (a seguir «CDC») e o Procedimento Operacional Normalizado (a seguir «PON») constituem parte integrante desses contratos ( 21 ). Estes documentos de planeamento e organização são essenciais para a execução do mandato da Eulex Kosovo, não estão em geral disponíveis ao público ( 22 ).

20.

Os contratos de trabalho contêm ainda disposições que estipulam que, mediante a assinatura do contrato, o trabalhador confirma a aceitação e a observância das condições e princípios estabelecidos no contrato e nos seus anexos e que, em caso de conflito, o contrato de trabalho prevalece, nomeadamente, sobre o OPLAN, o CONOPS, o CDC e o PON, entre outros ( 23 ).

21.

Além disso, os contratos de trabalho preveem no artigo 20.o que eventuais litígios entre as partes «quanto à interpretação da execução» destes contratos devem ser submetidos à apreciação de um órgão de arbitragem, sem prejuízo da possibilidade de se recorrer ao Tribunal de Justiça da União Europeia.

C. Factos na origem do processo no Tribunal Geral

22.

Em 28 de abril de 2014, SC impugnou junto da Eulex Kosovo o seu primeiro relatório de avaliação de desempenho de 14 de abril de 2014 (a seguir «RAD»). Nessa impugnação, SC contestou as apreciações contidas no referido relatório efetuadas pelos seus supervisores, incluindo o seu superior hierárquico, a procuradora‑geral da Eulex Kosovo, J. Novotna, bem como as irregularidades cometidas, de um modo geral, no procedimento de avaliação. Por Decisão de 12 de agosto de 2014, o chefe de missão deu provimento à impugnação e anulou o RAD.

23.

Por carta de 26 de junho de 2014, o chefe do Departamento de Recursos Humanos da Eulex Kosovo (a seguir «CDRH») notificou SC da organização de um concurso interno para o cargo de procurador (a seguir «concurso interno de 2014»). Essa carta informava, nomeadamente, que, na sequência da revisão das necessidades operacionais da Eulex Kosovo e da aprovação do OPLAN pelos Estados‑Membros em 24 de junho de 2014, tinha sido realizada uma reestruturação da Eulex Kosovo, que resultou na redução dos lugares disponíveis. SC participou no referido concurso, sendo que a sua candidatura não foi selecionada.

24.

Em 25 de agosto de 2014, SC impugnou junto da Eulex Kosovo os resultados do concurso interno de 2014. Nessa impugnação SC contestou, nomeadamente, a composição do júri de seleção e a presença de J. Novotna no referido júri dada a sua implicação na impugnação apresentada por SC do RAD, bem como a sua alegada parcialidade contra SC. Por decisão de 4 de setembro de 2014, o chefe de missão deu provimento à impugnação e anulou o concurso interno de 2014, em virtude de dois membros do júri terem a mesma nacionalidade, em violação do PON relativo à seleção do pessoal.

25.

Em 2014, a Eulex Kosovo pediu a SC que se submetesse a um exame de condução. SC foi reprovada três vezes nesse exame durante esse ano. Em outubro de 2014, SC forneceu ao CDRH documentos que certificavam uma deficiência na sua mão. Em novembro de 2015 e em fevereiro de 2016, a Eulex Kosovo pediu novamente a SC que se submetesse a um exame de condução.

26.

Por carta de 24 de junho de 2016, o CDRH notificou SC da organização de um novo concurso interno para o cargo de procurador (a seguir «concurso interno de 2016»). Essa carta informava, nomeadamente, que na sequência da revisão das necessidades operacionais da Eulex Kosovo e da aprovação do OPLAN pelos Estados‑Membros, em 17 de junho de 2016, e do Plano de Destacamento pelo Comandante da Operação Civil, em 20 de junho de 2016, tinha sido realizada uma reestruturação da Eulex Kosovo, que resultou na redução dos lugares disponíveis.

27.

A 19 de julho de 2016, SC foi entrevistada pelo júri de seleção do concurso interno de 2016, presidido por J. Novotna. Antes e durante a sua entrevista, SC contestou a composição do referido júri tendo em conta a intervenção da Sra. Novotna nas duas impugnações anteriores apresentadas por SC do RAD e do concurso interno de 2014.

28.

Por carta de 30 de setembro de 2016, o CDRH informou SC de que não tinha sido aprovada no concurso interno de 2016 (a seguir «decisão relativa ao concurso interno de 2016»), pelo que o seu contrato de trabalho terminava em 14 de novembro de 2016 e não ia ser renovado (a seguir «decisão relativa à não renovação do contrato de trabalho») (a seguir designadas em conjunto «decisões recorridas»).

29.

Em 10 de outubro de 2016, SC impugnou junto da Eulex Kosovo as decisões recorridas. SC alegou, em substância, que a presença de J. Novotna no júri de seleção do concurso interno de 2016 tornou o procedimento não equitativo e impreciso, violando assim disposições do PON relativo à seleção do pessoal, bem como do PON em matéria de Princípios e Processo de Reorganização (a seguir «PON em matéria de reorganização»).

30.

Por Decisão de 31 de outubro de 2016, o chefe de missão negou provimento à impugnação, considerando que não tinham sido violados os princípios da seleção do pessoal. Nessa decisão, o chefe de missão referiu, nomeadamente, que não tinha ficado provada a existência de qualquer conflito de interesses. O chefe de missão recordou ainda que decorria do anexo 13 do OPLAN que o chefe da divisão executiva e o procurador‑geral da Eulex Kosovo deviam ser membros do júri de seleção, e que esse júri tinha de ser o mesmo para todos os candidatos.

31.

Em resposta a essa decisão, em 1 de novembro de 2016, SC apresentou ao chefe de missão um pedido de arbitragem, nos termos do artigo 20.o do seu contrato de trabalho. Por carta de 14 de novembro de 2016, o chefe de missão indeferiu o pedido.

III. Tramitação do processo no Tribunal Geral e despacho recorrido

32.

Por petição apresentada em 25 de abril de 2017, SC interpôs recurso no Tribunal Geral, pedindo que este se dignasse a:

declarar que a Eulex Kosovo infringiu as suas obrigações contratuais na execução do contrato e na aplicação do OPLAN, do CONOPS, do PON em matéria de reorganização e seleção do pessoal, e os princípios da equidade e da boa‑fé;

declarar que a Eulex Kosovo infringiu as suas obrigações extracontratuais para com SC, tendo violado o seu direito a condições de trabalho justas e equitativas nos termos do artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e o seu direito a uma boa administração, nomeadamente o princípio da imparcialidade, nos termos do artigo 41.o da Carta;

declarar que as decisões recorridas são ilegais;

condenar a Eulex Kosovo na indemnização dos danos materiais e morais sofridos; e

condenar a Eulex Kosovo nas despesas, acrescidas de juros à taxa de 8%.

33.

SC estruturou a sua petição inicial em duas partes. A primeira dizia respeito a um pedido fundado no artigo 272.o TFUE, articulado em cinco fundamentos ( 24 ). A segunda era relativa a um pedido de indemnização com base no artigo 340.o TFUE, que visava a reparação de danos decorrentes da violação, pela Eulex Kosovo, das suas obrigações contratuais e extracontratuais.

34.

Por requerimento separado apresentado em 24 de agosto de 2017, a Eulex Kosovo suscitou uma exceção de inadmissibilidade, alegando, em substância, que o Tribunal Geral não era competente para conhecer do recurso interposto por incidir em parte sobre contratos que previam uma cláusula atributiva de competência aos tribunais de Bruxelas. Em 20 de outubro de 2017, SC apresentou observações sobre essa exceção.

35.

No despacho recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de SC na íntegra. Nos termos do artigo 126.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral decidiu, sem necessidade de apreciar a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Eulex Kosovo, que o recurso era, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamento jurídico (n.os 22, 23 e 77 do despacho recorrido).

36.

No despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou que a petição inicial se dividia em quatro pedidos (n.os 24 a 30 do despacho recorrido). Em primeiro lugar, julgou manifestamente inadmissível o terceiro pedido relativo à ilegalidade das decisões recorridas (n.os 31 a 52 do despacho recorrido), tendo concluído, em substância, que tais decisões não podiam ser impugnadas ao abrigo do artigo 272.o TFUE, e ainda que se pudesse proceder a uma requalificação deste terceiro pedido em recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE, constata‑se a extemporaneidade da sua interposição.

37.

O Tribunal Geral julgou improcedentes o primeiro e segundo pedidos relativos à responsabilidade contratual e extracontratual (n.os 53 a 69 do despacho recorrido) e o quarto pedido de indemnização por danos sofridos (n.os 70 a 76 do despacho recorrido) por serem, em parte, manifestamente inadmissíveis e, em parte, manifestamente desprovidos de qualquer fundamento jurídico. Condenou ainda SC nas despesas.

38.

Os fundamentos do despacho recorrido serão reproduzidos, se necessário, no âmbito da análise dos fundamentos do presente recurso.

IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

39.

Por recurso interposto em 23 de novembro de 2018, SC pede ao Tribunal de Justiça que anule o despacho recorrido, que julgue procedente o pedido com exceção do quinto fundamento ( 25 ), e, a título subsidiário, que remeta o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito da causa. SC pede também ao Tribunal que condene o Eulex Kosovo nas despesas.

40.

Na sua contestação apresentada em 7 de maio de 2019, a Eulex Kosovo pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso ou, a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça anular o despacho recorrido, que remeta o processo ao Tribunal Geral para decisão sobre o mérito. Solicita ainda que o Tribunal de Justiça condene SC nas despesas.

41.

Por Decisão de 22 de maio de 2019, o presidente do Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de SC de apresentação de uma réplica.

42.

SC e a Eulex Kosovo participaram na audiência realizada em 6 de novembro de 2019 no Tribunal de Justiça.

V. Análise

43.

SC invoca cinco fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo à requalificação do terceiro pedido, nos termos do artigo 272.o TFUE, em recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.o TFUE. O segundo fundamento baseia‑se na não declaração de competência nos termos do artigo 272.o TFUE. O terceiro fundamento assenta na não apreciação de vários argumentos relativos principalmente à violação do PON. O quarto fundamento é relativo à apreciação errada dos pedidos de indemnização por danos resultantes das decisões recorridas que foram julgados inadmissíveis, na medida em que o recurso de anulação contra essas decisões era inadmissível. O quinto fundamento é relativo à apreciação errada dos pedidos de indemnização por danos resultantes dos pedidos reiterados de realização de um exame de condução.

44.

Debruçar‑me‑ei, em seguida, sobre a análise do primeiro e segundo fundamentos do recurso (em ordem inversa), que, a meu ver, devem ser acolhidos. O terceiro e quarto fundamentos do recurso, por seu turno, dependem essencialmente da decisão do Tribunal de Justiça sobre o primeiro e segundo fundamentos. Mais precisamente, no que diz respeito ao terceiro fundamento de recurso, SC alega que o Tribunal Geral não examinou os seus argumentos relativos em particular à violação do PON; uma vez que estes argumentos foram invocados em apoio de um pedido que foi considerado inadmissível pelo Tribunal Geral, esse fundamento não poderá ser acolhido se o Tribunal de Justiça julgar improcedente o segundo fundamento de recurso. No que respeita ao quarto fundamento, SC alega que o Tribunal Geral concluiu pela inadmissibilidade de determinados pedidos por estarem intimamente ligados ao pedido de anulação declarado inadmissível, sendo que o Tribunal Geral requalificou erradamente um recurso admissível fundado no artigo 272.o TFUE de recurso inadmissível fundado no artigo 263.o TFUE; assim, este fundamento não poderá ser acolhido se o Tribunal de Justiça julgar improcedentes o primeiro e segundo fundamentos do recurso. Por conseguinte, considero que não é necessário abordar separadamente nas presentes conclusões o terceiro e quarto fundamentos do recurso. O quinto fundamento parece‑me ser improcedente. Nestas circunstâncias, considero que o despacho recorrido deve ser parcialmente anulado e o processo remetido ao Tribunal Geral.

45.

Antes de proceder à apreciação dos fundamentos do recurso (secções B, C e D), importa verificar a competência do Tribunal de Justiça para conhecer do presente processo (secção A).

A. Quanto à competência do Tribunal de Justiça

46.

A competência do Tribunal de Justiça para conhecer do presente processo não é contestada pelas partes ( 26 ). Contudo, segundo jurisprudência assente, questões relativas à competência dos órgãos jurisdicionais da União devem ser suscitadas de forma oficiosa pelo Tribunal de Justiça, mesmo que nenhuma das partes o tenha requerido ( 27 ).

47.

Uma vez que a Eulex Kosovo é uma missão da PCSD que opera no domínio da PESC, revela‑se necessário analisar, em primeiro lugar, se a competência do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 272.o TFUE pode eventualmente ser sujeita às regras de restrição da competência dos órgãos jurisdicionais da União em matéria de PESC nos termos dos artigos 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e 275.o, primeiro parágrafo, TFUE. Em seguida, abordarei o âmbito da competência do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 272.o TFUE relativamente aos contratos de trabalho celebrados entre SC e a Eulex Kosovo, assim como a capacidade judiciária da Eulex Kosovo no âmbito deste processo.

48.

Há que salientar, desde logo, que parece não existir ainda jurisprudência do Tribunal de Justiça que incida especificamente sobre a competência dos órgãos jurisdicionais da União para conhecer de ações ou recursos com fundamento no artigo 272.o TFUE relativamente às restrições à competência em matéria de PESC.

49.

Como já foi decidido pelo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 275.o, primeiro parágrafo, TFUE, os órgãos jurisdicionais da União não são, em princípio, competentes no que respeita às disposições relativas à PESC e aos atos adotados com base nessas disposições ( 28 ). Contudo, estes artigos introduzem uma derrogação à regra da competência geral prevista no artigo 19.o TUE, pelo que devem ser interpretados restritivamente ( 29 ).

50.

As questões de competência em matéria de PESC também foram objeto de jurisprudência, o que significa que o facto de as circunstâncias do caso concreto incidirem sobre a PESC não implica necessariamente a aplicação automática das restrições ao exercício da competência do Tribunal de Justiça por força do disposto no artigo 24.o, n.o 1, TUE e no artigo 275.o TFUE ( 30 ). Uma vez que tal jurisprudência diz respeito, em parte, às missões da PCSD, convém reter os aspetos mais relevantes de determinados acórdãos para o caso em apreço.

51.

Por exemplo, no Acórdão Elitaliana/Eulex Kosovo ( 31 ), o Tribunal de Justiça confirmou a competência dos órgãos jurisdicionais da União para se pronunciarem sobre o recurso de anulação com pedido de indemnização interposto pela recorrente na sequência da adjudicação pela Eulex Kosovo de um contrato público de prestação de serviços de transporte por helicóptero a outro proponente. O Tribunal de Justiça considerou que as medidas controvertidas, cuja anulação foi pedida devido à violação das regras de direito aplicáveis aos contratos públicos da União, diziam respeito à adjudicação de um contrato público que gerou despesas para o orçamento da União e, por conseguinte, o contrato em causa estava abrangido pelas disposições do regulamento financeiro da União ( 32 ). Atendendo a estas circunstâncias, o Tribunal de Justiça decidiu que o artigo 24.o, n.o 1, TUE e o artigo 275.o TFUE não excluíam a sua competência para interpretar e aplicar as disposições do regulamento financeiro da União em matéria de adjudicação de contratos públicos.

52.

Além disso, no Acórdão H/Conselho e o. ( 33 ), o Tribunal de Justiça confirmou a competência dos órgãos jurisdicionais da União para conhecer do recurso de anulação com pedido de indemnização interposto por um membro do pessoal destacado de uma missão civil da PCSD, a Missão de Polícia da União Europeia na Bósnia‑Herzegovina, referente às decisões adotadas pelo chefe de missão, que a reafetaram num lugar num serviço regional. O Tribunal de Justiça decidiu que, embora as decisões controvertidas se tenham inserido no contexto da PESC, estando relacionadas com uma ação operacional no âmbito da PESC, constituem igualmente atos de gestão do pessoal, à semelhança de qualquer decisão análoga adotada pelas instituições da União no âmbito do exercício das suas competências. Nestas circunstâncias, as restrições à competência do Tribunal de Justiça no âmbito da PESC não se opõem à fiscalização dos atos de gestão do pessoal relativos a agentes destacados pelos Estados‑Membros, quando os órgãos jurisdicionais da União são competentes, ao abrigo do artigo 270.o TFUE, para fiscalizar esses atos quando respeitem a agentes destacados pelas instituições da União. Caso contrário, quando um mesmo ato de gestão do pessoal relativo às operações «no terreno» respeite tanto aos agentes destacados pelos Estados‑Membros como aos agentes destacados pelas instituições da União, a decisão relativamente aos primeiros será inconciliável com a decisão relativamente aos últimos.

53.

Considerando o que precede, constato que os casos supramencionados eram respeitantes a recursos de anulação com pedido de indemnização interpostos ao abrigo dos artigos 263.o TFUE e 340.o, segundo parágrafo, TFUE, não tendo sido suscitada a eventual aplicação do artigo 272.o TFUE, uma vez que não estava em causa qualquer relação contratual entre as partes nos referidos processos. Além disso, as circunstâncias que deram origem ao Acórdão H/Conselho e o. diziam respeito a um agente que tinha sido destacado, e não a um contratado, membro do pessoal de uma missão civil da PCSD, sendo que, o acórdão do Tribunal de Justiça procurou, em parte, evitar que fossem proferidas decisões inconciliáveis na resolução de litígios relativos ao pessoal destacado pelos Estados‑Membros e pelas instituições da União. Decorre ainda desse mesmo acórdão que os artigos 24.o, n.o 1, TUE e 275.o TFUE não obstam ao exercício da competência pelo juiz da União para conhecer de ações ou recursos relativos à gestão geral do seu pessoal pelas missões civis da PCSD, mesmo quando essa gestão respeita a operações «no terreno» ( 34 ). Voltarei a abordar este aspeto n a minha análise (v. n.o 138 das presentes conclusões).

54.

Por conseguinte, a referida jurisprudência corrobora a tese de que as restrições à competência dos órgãos jurisdicionais da União no âmbito da PESC, ao abrigo do artigo 24.o, n.o 1, TUE e do artigo 275.o TFUE, não obstam a que, nas circunstâncias do caso em apreço, o Tribunal de Justiça seja competente por força de uma cláusula compromissória na aceção do artigo 272.o TFUE ( 35 ).

55.

É certo que a celebração pela Eulex Kosovo de contratos de trabalho, como os que estão em causa no presente processo, está prevista na Ação Comum 2008/124 que define a missão cuja base jurídica é abrangida pela PESC (v. n.o 14 das presentes conclusões). No entanto, decorre do artigo 272.o TFUE, com base no qual foi atribuída aos órgãos jurisdicionais da União competência para decidir com fundamento em «cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou de direito privado, celebrado pela União ou por sua conta», que a referida disposição não é abrangida pelo âmbito da PESC, sendo aplicável, de um modo geral, a vários tipos de contratos, nomeadamente contratos que impliquem a contratação de pessoal ( 36 ). Acresce que a competência dos órgãos jurisdicionais da União ao abrigo do artigo 272.o TFUE tem por base um contrato celebrado entre as partes, e não um ato adotado com base nas disposições do Tratado no âmbito da PESC.

56.

Além disso, embora, no caso vertente, os contratos de trabalho possam ser inseridos no contexto da PESC, constituem essencialmente atos típicos de gestão do pessoal na organização dos recursos humanos pela Eulex Kosovo. A conclusão de que a competência dos órgãos jurisdicionais da União ao abrigo do artigo 272.o TFUE está excluída apenas porque o contrato de trabalho se insere no contexto da PESC afigurar‑se‑ia contrária à vontade expressa das partes de atribuir competência ao juiz da União por força da cláusula compromissória prevista no contrato, sendo suscetível de esvaziar o artigo 272.o TFUE do seu conteúdo.

57.

Por conseguinte, deve considerar‑se, nas circunstâncias do caso vertente, que a competência do Tribunal de Justiça, ao abrigo de uma cláusula compromissória nos termos do artigo 272.o TFUE, não está excluída pelas restrições derrogatórias ao exercício da sua competência em matéria de PESC, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, TUE e do artigo 275.o TFUE.

58.

É igualmente indiscutível que, no caso vertente, a Eulex Kosovo pode ser parte no processo e que a competência do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 272.o TFUE é suscetível de ser alargada a todos os contratos de trabalho.

59.

O artigo 15.o‑A da Ação Comum 2008/124, conforme inserido pela Decisão 2014/349, aplicável a partir de 12 de junho de 2014 (v. n.o 15 das presentes conclusões), introduziu a capacidade de a Eulex Kosovo celebrar contratos e estar em juízo, conferindo‑lhe assim capacidade jurídica. Além disso, resulta do artigo 9.o, n.o 3, da Ação Comum 2008/124 em conjunto com o seu artigo 10.o, n.o 3, igualmente aplicável a partir de 12 de junho de 2014 (v. n.os 13 e 14 das presentes conclusões), que a Eulex Kosovo pode recrutar pessoal numa base contratual e que as condições de trabalho e os direitos e obrigações deste pessoal são estipulados nos contratos entre a Missão e os membros do pessoal em causa. Por conseguinte, em conformidade com as alterações introduzidas pela Decisão 2014/349, a Eulex Kosovo dispõe de capacidade jurídica e pode ser recorrida no presente processo ( 37 ).

60.

Além disso, conforme referido nas observações escritas das partes ( 38 ), decorre do Acórdão no processo Jenkinson/Conselho e o. (a seguir «Jenkinson») ( 39 ) que o Tribunal de Justiça tem competência para conhecer dos litígios decorrentes da relação contratual entre SC e a Eulex Kosovo, mesmo que tal relação possa dizer respeito, em parte, a acontecimentos ocorridos durante os períodos abrangidos pelo primeiro e segundo contratos de trabalho que preveem a competência dos tribunais de Bruxelas (v. n.o 18 das presentes conclusões).

61.

O Acórdão Jenkinson ( 40 ) dizia respeito a um recurso fundado principalmente no artigo 272.o TFUE que foi interposto por um ex‑agente contratual membro do pessoal internacional de determinadas missões internacionais da União, entre elas a Eulex Kosovo. O recorrente pedia, nomeadamente, uma indemnização por danos sofridos devido à utilização abusiva de contratos por tempo determinado sucessivos e ao despedimento sem justa causa com base na decisão de não renovação do seu contrato de trabalho. Apenas o último contrato de trabalho celebrado entre o recorrente e a Eulex Kosovo continha uma cláusula compromissória nos termos do artigo 272.o TFUE, enquanto todos os contratos de trabalho anteriores previam a competência dos tribunais de Bruxelas.

62.

No seu acórdão ( 41 ), o Tribunal de Justiça recordou que os órgãos jurisdicionais da União têm, em princípio, competência apenas para conhecer dos pedidos que derivam do contrato que contém a cláusula compromissória ou que têm uma relação direta com as obrigações que decorrem desse contrato. No entanto, quando existe uma relação de trabalho que incorpora uma série de contratos sucessivos, o facto de a cláusula compromissória não constar dos contratos anteriores não pode obstar a que o Tribunal de Justiça tome em consideração o conjunto dos contratos celebrados. Por conseguinte, a competência do Tribunal de Justiça nos termos do artigo 272.o TFUE é suscetível de se estender aos contratos anteriores que preveem a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, desde que a ação contenha pedidos que derivem do contrato de que consta a cláusula compromissória ou que digam diretamente respeito às obrigações decorrentes desse contrato.

63.

À luz do Acórdão Jenkinson, no presente processo a competência do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 272.o TFUE é extensiva ao conjunto dos contratos de trabalho celebrados entre SC e a Eulex Kosovo, uma vez que os pedidos de SC estão ligados à existência de uma relação de trabalho única e continuada, assente numa sucessão de cinco contratos, tendo por base os contratos que contêm a cláusula compromissória. Mais adiante na minha análise, voltarei a debruçar‑me sobre este acórdão (v. n.os 105 a 107 e 138 das presentes conclusões).

64.

Face ao exposto, considero que o Tribunal de Justiça é competente para conhecer do presente processo.

B. Quanto ao segundo fundamento de recurso (relativo à distinção entre os artigos 263.o e 272.o TFUE)

1. Exposição sumária dos argumentos das partes

65.

Com o segundo fundamento, relativo à violação do artigo 272.o TFUE, do direito à ação nos termos do artigo 47.o da Carta e do princípio da igualdade de tratamento, SC alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 31, 37, 40, 42, 43, 45, 46 e 64 do despacho recorrido, ao não se declarar competente com base no artigo 272.o TFUE, relativamente ao terceiro pedido que concerne a ilegalidade das decisões recorridas, e ao não conhecer do mérito da causa. Este fundamento de recurso divide‑se em três partes.

66.

Com a primeira parte do segundo fundamento, SC alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que deixou em aberto a questão de saber se era competente para apreciar os factos ocorridos durante o período abrangido pela cláusula no primeiro e segundo contratos de trabalho que atribui competência aos tribunais de Bruxelas, considerando que decorre do Acórdão Jenkinson que tem competência nos termos do artigo 272.o TFUE.

67.

Com a segunda parte do segundo fundamento, SC alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o seu pedido de declaração de ilegalidade das decisões recorridas constituía um recurso de anulação, considerando que as declarações relativas a violações de natureza contratual são vias de recurso adequadas nos termos do artigo 272.o TFUE ( 42 ).

68.

Com a terceira parte do segundo fundamento, SC alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que as decisões recorridas eram atos administrativos dissociáveis do contrato. A decisão relativa ao concurso interno de 2016 foi tomada com base no PON que forma parte integrante do contrato de trabalho, nos termos do seu artigo 1.2, e constitui a lei aplicável a esse contrato ( 43 ). O Tribunal Geral considerou erradamente que SC não tinha invocado nenhum fundamento assente nas disposições contratuais, na medida em que a recorrente invocou diversos fundamentos relativos à violação das regras que regem a relação contratual, nomeadamente o PON. Além disso, o simples facto de não existir no contrato uma cláusula que preveja a sua renovação é irrelevante para a circunstância de a decisão de não renovação do contrato de trabalho ser contratual. SC salientou ainda na audiência que o PON é contratual no que respeita à sua relação de trabalho com a Eulex Kosovo, e que a cláusula compromissória ficaria desprovida de objeto se se cingisse simplesmente ao próprio contrato.

69.

SC acrescenta que a abordagem do Tribunal Geral é incompatível com outra jurisprudência ( 44 ), e tem o efeito de impedir os agentes contratuais das missões da PCSD de impugnarem a maior parte do contencioso laboral perante os órgãos jurisdicionais da União. Ao excluir a única via que se encontra, de facto, à disposição destes agentes para impugnar as decisões tomadas a seu respeito nos termos do artigo 272.o TFUE, a abordagem do Tribunal Geral viola o direito de SC a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.o da Carta, complementado pelo princípio da igualdade de tratamento, na medida em que o pessoal destacado das missões da PCSD dispõe do direito de interpor um recurso de anulação ( 45 ).

70.

A Eulex Kosovo sustenta que a abordagem do Tribunal Geral é conforme com a jurisprudência constante segundo a qual o artigo 272.o TFUE deve ser interpretado restritivamente ( 46 ). A decisão relativa ao concurso interno de 2016 resultou de uma decisão de reestruturação tomada no seio do Conselho e formalizada no âmbito do OPLAN, sendo, por isso, dissociável do contrato. Além disso, o Tribunal Geral baseou corretamente as suas conclusões relativas à decisão de não renovar o contrato de trabalho no facto de este não prever uma cláusula de renovação. A Eulex Kosovo não contesta o facto de o OPLAN, o CONOPS, o CDC e o PON serem parte integrante do contrato de trabalho, mas refuta a alegação de SC segundo a qual tais documentos têm natureza contratual, uma vez que, tal como sublinhou na audiência, se trata de documentos operacionais de ordem geral, não sendo negociados pelas partes.

71.

A Eulex Kosovo alega ainda que o Tribunal Geral não violou o direito de SC a uma tutela jurisdicional efetiva e à igualdade de tratamento, na medida em que SC tinha o direito de interpor um recurso de anulação ao abrigo do artigo 263.o TFUE. Além disso, os processos a que SC faz referência surgem em circunstâncias diferentes, e continuam pendentes nos respetivos órgãos jurisdicionais.

2. Apreciação do segundo fundamento de recurso

72.

Importa, antes de mais, referir que, embora a terceira parte do segundo fundamento de recurso mereça atenta consideração, há que afastar desde logo a primeira e segunda partes deste fundamento.

73.

Com a primeira parte do segundo fundamento, SC alega que o Tribunal Geral não precisou, à luz do Acórdão Jenkinson, se podia ter em conta os factos ocorridos durante o período em que os contratos de trabalho não incluíam cláusulas compromissórias que previssem a competência dos órgãos jurisdicionais da União. Considero que não era necessário que o Tribunal Geral se pronunciasse sobre este aspeto para apreciar a questão de saber se as decisões recorridas constituíam atos dissociáveis do contrato, uma vez que não foi alegado que o seu vínculo com o contrato resultava desse período. Por conseguinte, proponho que a primeira parte do segundo fundamento de recurso seja julgada improcedente.

74.

Com a segunda parte do segundo fundamento de recurso, SC parece criticar o facto de o Tribunal Geral ter excluído a possibilidade de uma ação ao abrigo do artigo 272.o TFUE assumir natureza declarativa. Contudo, o Tribunal Geral não se pronunciou a este respeito, tendo‑se baseado na natureza das decisões recorridas, e não na dos pedidos apresentados relativamente a estas decisões. Proponho, assim, que a segunda parte do segundo fundamento de recurso seja julgada improcedente.

75.

Com a terceira parte do segundo fundamento, SC põe em causa a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral no tocante às decisões recorridas como atos dissociáveis do contrato que não podiam ser impugnados ao abrigo do artigo 272.o TFUE.

76.

Devo salientar que esta parte do segundo fundamento de recurso suscita questões complexas que não foram analisadas ainda pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência, relativas à distinção entre os atos que podem ser impugnados em sede de contencioso laboral no âmbito de um recurso interposto ao abrigo dos artigos 263.o e 272.o TFUE por um ex‑agente contratual de uma missão civil da PCSD. As complexidades do presente processo resultam, nomeadamente, do facto de os atos em causa se situarem num contexto administrativo, não se baseando em disposições específicas do contrato de trabalho celebrado entre as partes.

77.

Considero que a terceira parte do segundo fundamento do recurso é procedente e que o despacho recorrido deve ser anulado com esse fundamento. As razões pelas quais chego a esta conclusão são as seguintes.

78.

Em primeiro lugar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o artigo 272.o TFUE constitui uma disposição específica que permite ao juiz da União conhecer de um litígio com fundamento numa cláusula dita compromissória estipulada pelas partes para contratos de direito público ou de direito privado ( 47 ). Uma vez que tais litígios são da competência geral dos órgãos jurisdicionais nacionais ao abrigo do artigo 274.o TFUE, salvo nos casos em que existe uma cláusula compromissória, a competência do juiz da União nos termos do artigo 272.o TFUE é derrogatória do direito comum, pelo que deve ser interpretada restritivamente ( 48 ). Além disso, tal competência é apreciada exclusivamente com base nas disposições do artigo 272.o TFUE e nas estipulações da cláusula compromissória, sem que lhe possam ser opostas disposições do direito nacional que alegadamente obstem à competência dos órgãos jurisdicionais da União ( 49 ). Daqui decorre que o juiz da União só pode conhecer dos pedidos que derivam do contrato celebrado pela União que contém a cláusula compromissória ou que têm uma relação direta com as obrigações que decorrem desse contrato ( 50 ).

79.

Pelo contrário, o artigo 263.o TFUE confere ao juiz da União a competência exclusiva para fiscalizar a legalidade dos atos vinculativos adotados pelas instituições e órgãos da União por via de recurso de anulação ( 51 ). Em conformidade com a jurisprudência, podem ser objeto de um recurso de anulação todos os atos adotados pelas instituições e órgãos da União, qualquer que seja a sua natureza ou forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica ( 52 ).

80.

Por conseguinte, o Tribunal de Justiça estabeleceu critérios que permitem distinguir os tipos de atos impugnáveis na aceção dos artigos 263.o e 272.o TFUE. Em especial, numa linha jurisprudencial amplamente apoiada pelo Acórdão proferido no processo Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão (a seguir «Lito») ( 53 ), o Tribunal de Justiça decidiu que, perante um contrato que vincula o recorrente a uma das instituições, só pode ser interposto um recurso de anulação com fundamento no artigo 263.o TFUE «se o ato impugnado se destinar a produzir efeitos jurídicos vinculativos fora da relação contratual que une as partes e que impliquem o exercício de prerrogativas de poder público conferidas à instituição contratante na sua qualidade de autoridade administrativa».

81.

A este respeito, o Tribunal de Justiça argumentou que, se o juiz da União se considerasse competente para se pronunciar em sede de anulação sobre atos que se inserem num âmbito meramente contratual, correria o risco não só de esvaziar de sentido o artigo 272.o TFUE, mas ainda, nos casos em que o contrato não contivesse uma cláusula compromissória, de estender a sua competência jurisdicional além dos limites traçados no artigo 274.o TFUE, que atribui aos órgãos jurisdicionais nacionais a competência de direito comum para conhecer desses litígios ( 54 ).

82.

Com base nessa interpretação, o Tribunal de Justiça declarou que não pode ser interposto um recurso de anulação de uma nota de débito com base no artigo 263.o TFUE. A nota de débito inscreve‑se no contexto do contrato, na medida em que tem por objeto a recuperação de um crédito que tem o seu fundamento nas disposições do referido contrato. Esta nota não pode ser equiparada a um título executivo nos termos do artigo 299.o TFUE que pode ser invocado por uma instituição no caso de o devedor não cumprir na data de vencimento fixada. Assim, a respetiva nota não produz efeitos jurídicos com origem no exercício de prerrogativas de poder público, mas deve ser considerada indissociável das relações contratuais existentes entre as partes ( 55 ).

83.

De resto, o Tribunal de Justiça chegou a conclusões análogas em circunstâncias caracterizadas por relações contratuais triangulares em que o recorrente não tinha celebrado o contrato diretamente com uma instituição, mas com uma parte cocontratante no contexto de um contrato celebrado entre esta e a União. A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que os atos adotados pela instituição relativos ao desempenho insatisfatório do recorrente, à redução do salário e à cessação da relação laboral não constituem atos impugnáveis nos termos do artigo 263.o TFUE, na medida em que tais atos produzem e esgotam todos os seus efeitos no quadro da relação contratual que une a instituição à outra parte no contrato, em relação ao qual o recorrente é um terceiro ( 56 ).

84.

Convém referir ainda que a jurisprudência relativa à distinção entre os artigos 272.o e 263.o TFUE vai ao encontro da jurisprudência relativa à distinção entre os artigos 272.o e 268.o TFUE ( 57 ) que confere competência exclusiva ao juiz da União para conhecer de litígios que tenham por objeto a responsabilidade extracontratual da União ( 58 ). Em especial, o Tribunal de Justiça concluiu que, para aferir da natureza contratual ou extracontratual do litígio e, assim, determinar a sua própria competência, o juiz da União deve verificar, à luz dos diferentes elementos constantes dos autos, tais como as regras de direito alegadamente violadas, a natureza do prejuízo alegado, o comportamento censurado e as relações jurídicas existentes entre as partes, se existe entre elas «um verdadeiro contexto contratual, relacionado com o objeto do litígio, cujo exame aprofundado se revele ser indispensável para decidir a referida ação». Além disso, o Tribunal de Justiça salientou que o juiz da União não pode basear‑se simplesmente nas normas invocadas pelas partes, uma vez que tal seria suscetível de alterar a natureza do litígio e a jurisdição competente consoante as mesmas.

85.

A terceira parte do segundo fundamento de recurso deve ser analisada à luz da jurisprudência supra exposta.

86.

No caso vertente, constato que, a fim de verificar se as decisões recorridas integravam o âmbito da relação contratual existente entre as partes, o Tribunal Geral remeteu, nos n.os 35, 36 e 42 do despacho recorrido, para as condições estabelecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e, em especial, para o Acórdão Lito.

87.

Contudo, considero que as conclusões do Tribunal Geral, constantes dos n.os 37 a 45 do despacho recorrido, segundo as quais as referidas decisões devem ser consideradas atos dissociáveis da relação contratual, estão viciadas por um erro de direito.

88.

Cumpre recordar que as decisões recorridas dizem respeito à não aprovação de SC no concurso interno de 2016 e à não renovação do seu contrato de trabalho. Como tal, as referidas decisões constituem atos adotados pela Eulex Kosovo que se inserem na sua relação laboral com SC. O recurso interposto por SC nos órgãos jurisdicionais da União visa a fiscalização jurisdicional da decisão do chefe de missão que confirma as decisões recorridas em conformidade com as disposições do OPLAN e do PON (v. n.o 30 das presentes conclusões).

89.

Atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça, e, em especial, aos critérios estabelecidos no Acórdão Lito, há fortes indícios de que as decisões recorridas se inscrevem no quadro contratual estabelecido entre SC e a Eulex Kosovo. Conforme defenderei mais adiante, estas decisões baseiam‑se nos direitos e obrigações emergentes do contrato de trabalho celebrado entre SC e a Eulex Kosovo e dizem essencialmente respeito à execução do referido contrato. Portanto, as decisões recorridas não produzem efeitos jurídicos decorrentes do exercício pela Eulex Kosovo de prerrogativas de poder público, devendo, pelo contrário, ser consideradas indissociáveis da relação contratual existente entre SC e a Eulex Kosovo. Contrariamente ao alegado pela Eulex Kosovo, embora o artigo 272.o TFUE deva ser objeto de interpretação restritiva, conforme referido no n.o 78 das presentes conclusões, o disposto neste artigo é, incontestavelmente, extensível aos litígios emergentes do contrato ou que têm uma relação direta com as obrigações dele resultantes, como no caso em apreço.

a) Decisão relativa ao concurso interno de 2016

90.

Nos n.os 38 a 42 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou que a decisão relativa ao concurso interno de 2016 não se fundou nas disposições do contrato de trabalho que ligava SC à Eulex Kosovo, mas que foi tomada pelo júri de seleção do concurso interno de 2016 no contexto do regime de redução de pessoal ao abrigo do OPLAN e do Plano de Destacamento, e na sequência de uma decisão administrativa de organizar o referido concurso. Daqui decorria que a decisão relativa ao concurso interno de 2016 era dissociável do contrato.

91.

No n.o 43 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou ainda que os fundamentos de SC para sustentar o terceiro pedido do seu recurso não assentavam nas disposições do contrato de trabalho que a ligava à Eulex Kosovo, invocando antes alegados vícios próprios dos atos administrativos.

92.

Concordo com SC quanto ao facto de esta abordagem ser errada.

93.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral baseou‑se, em larga medida, no contexto administrativo em torno da decisão relativa ao concurso interno de 2016, nomeadamente no facto de esta decisão resultar de decisões do Conselho e do Comandante da Operação Civil relativas à redução de pessoal, tendo daí deduzido que a referida decisão foi tomada num tal contexto, e não no contexto da relação contratual entre as partes. Contudo, o Tribunal Geral não apreciou a correlação exata entre essa decisão e a relação contratual entre as partes. Tal apreciação reveste‑se de particular importância no contexto das missões civis da PCSD, dado que os atos relativos à relação de trabalho com os agentes contratuais podem frequentemente resultar de decisões tomadas pelo Conselho ou por outras autoridades relativamente à organização e direção estratégica dessas missões.

94.

No presente processo, embora as decisões administrativas em questão estivessem relacionadas com a redução do pessoal da Eulex Kosovo, nada sugere que tinham por objeto o tratamento específico dado aos agentes no âmbito do procedimento de concurso ou o seu estatuto laboral daí resultante. Assim, ao concluir que a decisão relativa ao concurso interno de 2016 assumia natureza administrativa pelo simples facto de ter resultado de uma decisão administrativa relativa à organização da Eulex Kosovo, o Tribunal Geral aplicou erradamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça, na medida em que tal conclusão pode acarretar a eventual anulação dos atos que integram a relação contratual entre as partes e, assim, esvaziar o artigo 272.o do seu conteúdo.

95.

Além disso, é evidente que o concurso interno de 2016 se regeu, nomeadamente, pelas disposições do OPLAN e do PON. Contudo, o Tribunal Geral não abordou a questão de saber se o OPLAN, o CONOPS, o CDC e o PON, cujas disposições SC alega terem sido violadas pela Eulex Kosovo, são documentos contratuais, sendo, por isso, parte integrante da relação contratual entre SC e a Eulex Kosovo.

96.

Contrariamente ao que sustenta a Eulex Kosovo, e conforme assinalado por SC, o facto de os referidos documentos terem caráter operacional de ordem geral e de não serem negociados pelas partes no contrato não é determinante. Estes documentos podem ser considerados contratuais na relação existente entre SC e a Eulex Kosovo, uma vez que constam como parte integrante do contrato de trabalho, e constituem a base dos direitos e obrigações das partes na execução desse contrato (v. n.os 19 e 20 das presentes conclusões) ( 59 ).

97.

A este respeito, devo salientar que, na versão aplicável do PON em matéria de reorganização, anexada às observações escritas da Eulex Kosovo ( 60 ), o artigo 5.o, intitulado «Reexame», prevê que: «Sem prejuízo das vias de recurso previstas nos contratos de trabalho, qualquer agente que se sinta lesado pela reorganização, pode apresentar ao chefe de missão um pedido de reexame do procedimento em caso de preocupações justificadas quanto à sua equidade e precisão». Isto implica a possibilidade de o agente se socorrer das vias de recurso à sua disposição no quadro contratual, a saber, a interposição de um recurso ao abrigo do artigo 272.o TFUE por força da cláusula compromissória constante do contrato de trabalho, para impugnar a equidade de um procedimento de concurso interno que lhe dizia respeito, como no caso vertente.

98.

Além disso, cabe assinalar que, conforme referido por SC, a conclusão de que esses documentos não são contratuais parece colidir com a jurisprudência do Tribunal Geral, à qual não se fez referência no despacho recorrido, que considera que tais documentos constituem a base das obrigações contratuais entre as partes. Em especial, o Acórdão proferido no processo PY/EUCAP Sahel Niger ( 61 ) dizia respeito a um recurso interposto ao abrigo do artigo 272.o TFUE por um ex‑agente contratual de uma missão civil da PCSD, relativo à violação do seu contrato de trabalho com base no código de conduta desta missão. O Tribunal Geral considerou que o recurso devia ser apreciado à luz das disposições do código de conduta que formavam parte integrante do contrato de trabalho e que constituíam a lei aplicável à apreciação dos respetivos pedidos.

99.

Por razões análogas, a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual os fundamentos de SC diziam respeito a vícios próprios dos atos administrativos, não incidindo sobre as disposições do contrato, e que, portanto, a decisão relativa ao concurso interno de 2016 era de natureza administrativa, afigura‑se problemática. O Tribunal Geral não teve em conta os fundamentos de SC relativos à violação das regras que regem a relação contratual entre as partes, nomeadamente o OPLAN e o PON. Assim, ao não abordar a questão de saber se tais documentos eram contratuais, o Tribunal Geral considerou erradamente que SC não tinha invocado nenhum fundamento assente nas disposições do contrato de trabalho.

100.

Cabe assinalar ainda que tal conclusão é contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à distinção entre os artigos 268.o e 272.o TFUE (v. n.o 84 das presentes conclusões), segundo a qual o juiz da União deve verificar a existência de «um verdadeiro contexto contratual» entre as partes, não podendo basear‑se simplesmente nas normas invocadas pelas partes para aferir da natureza contratual do litígio, no que diz respeito à admissibilidade do recurso ( 62 ). Com efeito, o Tribunal Geral procedeu precisamente nesse sentido ao apreciar a natureza contratual do litígio, na aceção do artigo 272.o TFUE, com base nos fundamentos invocados por SC.

101.

Por fim, nenhum outro elemento constante dos autos permite concluir que, ao adotar a decisão relativa ao concurso interno de 2016, a Eulex Kosovo agiu não na sua qualidade de empregador/cocontratante, mas como poder público que excede o quadro contratual estabelecido entre as partes. As circunstâncias que surgem no presente processo diferem, em especial, de uma situação em que a relação de trabalho excede o contexto contratual e que contém elementos do Estatuto que resultam da atribuição à instituição ou organismos da União de uma «missão de interesse geral» ( 63 ).

b) Decisão de não renovar o contrato de trabalho

102.

No n.o 45 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou que, sendo certo que o último contrato de trabalho previa, no artigo 16.1, que a sua duração abrangia o período de 15 de junho a 14 de novembro de 2016, este contrato não continha nenhuma cláusula que previsse a sua renovação. Assim, a decisão de não renovar o contrato de trabalho não decorria das disposições contratuais que ligavam SC e à Eulex Kosovo, mas tinha como fundamento uma decisão administrativa do serviço dos recursos humanos que tirava as consequências da decisão relativa ao concurso interno de 2016 e do insucesso de SC no referido concurso.

103.

Por conseguinte, o Tribunal Geral baseou‑se no facto de o contrato não conter nenhuma cláusula que previsse a sua renovação, para concluir que a respetiva decisão não se inseria no âmbito da relação contratual entre SC e a Eulex Kosovo. Contudo, conforme SC referiu, o facto de o contrato de trabalho celebrado entre SC e a Eulex Kosovo não conter uma cláusula de renovação não é determinante para a apreciação da questão de saber se tal decisão se inseria no âmbito da relação contratual entre as partes, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e, em especial, com o Acórdão Lito.

104.

Bem pelo contrário, a decisão de não renovar o contrato de trabalho parece inserir‑se plenamente na relação contratual entre SC e a Eulex Kosovo. Tal é corroborado pelo facto de o último contrato de trabalho prever ainda, no artigo 16.2, a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado ou pelo empregador. Ao tomar a decisão de não renovar o contrato de SC, a Eulex Kosovo estava a agir na qualidade de empregador que rescindiu o contrato de trabalho de SC na Eulex Kosovo no âmbito do quadro contratual que une as partes. Por conseguinte, nada permite concluir que, ao tomar essa decisão, a Eulex Kosovo estava a agir fora desse quadro no exercício das prerrogativas de poder público.

105.

Além disso, considero que o Acórdão Jenkinson ( 64 ) fornece indicações de que a decisão de não renovar o contrato de trabalho integra a relação contratual entre SC e a Eulex Kosovo. Conforme referido nos n.os 61 e 62 das presentes conclusões, circunstâncias concretas do processo diziam respeito a um recurso fundado no artigo 272.o TFUE que foi interposto por um ex‑agente contratual internacional da Eulex Kosovo, relativo ao despedimento sem justa causa resultante da decisão de não renovação do seu contrato de trabalho.

106.

É certo que o Tribunal de Justiça não se pronunciou diretamente sobre a natureza das decisões em questão, uma vez que abordou uma questão diferente relativa ao alcance da competência do juiz da União, nos termos do artigo 272.o TFUE, no contexto de uma relação de trabalho baseada em vários contratos, dos quais apenas o último continha uma cláusula compromissória. No entanto, o Tribunal de Justiça fundamentou que os pedidos do recorrente, incluindo os relativos à não renovação do seu contrato de trabalho, eram abrangidos pela sua competência por força da cláusula compromissória constante do último contrato, sendo que derivavam desse contrato ou tinham uma relação direta com as obrigações dele decorrentes. Este acórdão presume, portanto, que um pedido baseado na decisão de não renovação do contrato de trabalho nessas circunstâncias assume natureza contratual.

107.

Isto também é patente nas Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar apresentadas no processo Jenkinson ( 65 ). Em especial, o advogado‑geral considerou que o vínculo laboral entre o recorrente e a Eulex Kosovo era «uma relação laboral de natureza contratual» e, uma vez que foi a decisão de não renovação do contrato de trabalho que pôs fim a essa relação laboral, tal decisão estava ligada ao último contrato contendo a cláusula compromissória para efeitos da competência do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 272.o TFUE.

108.

De salientar ainda a este respeito que a abordagem do Tribunal Geral parece colidir com outra sua jurisprudência relativa a litígios laborais submetidos por ex‑agentes contratuais da Eulex Kosovo, em que as decisões de não renovação do contrato de trabalho foram consideradas medidas abrangidas pela relação contratual entre as partes. Embora estas decisões não vinculem o Tribunal de Justiça, não vislumbro motivos, contrariamente ao alegado pela Eulex Kosovo, para considerar que esta jurisprudência não é pertinente no caso em apreço, especialmente atendendo às semelhanças relativas aos atos em questão.

109.

Em especial, no processo Bitiqi e o./Comissão e o. ( 66 ), o Tribunal Geral foi chamado a pronunciar‑se sobre a legalidade das decisões tomadas pela Eulex Kosovo de não renovar os contratos de trabalho de vários agentes contratuais. Nessas decisões, o chefe de missão informou os respetivos agentes de que os seus contratos de trabalho cessariam em datas específicas e que não seriam prorrogados posteriormente a essas datas. O Tribunal Geral declarou que o litígio se situava no âmbito do quadro contratual entre as partes, sendo diretamente decorrente da relação de trabalho que se constituiu entre estas. Por conseguinte, o litígio era abrangido pelo âmbito de aplicação das cláusulas constantes dos contratos de trabalho que atribuíam competência aos tribunais de Bruxelas para litígios emergentes dos contratos ou relativos a estes.

110.

Ainda nesta linha de pensamento, o processo Sógor/Conselho e o. ( 67 ), dizia respeito a um recurso interposto por um consultor jurídico contratado pela Eulex Kosovo e mais tarde pelo Representante Especial da União Europeia no Kosovo, que se destinava, designadamente, a obter a anulação do procedimento que culminou com a decisão de não renovação do seu contrato de trabalho. O Tribunal Geral declarou que o litígio era abrangido pela cláusula constante do contrato de trabalho que, à data dos factos, atribuía competência aos tribunais de Bruxelas para os litígios emergentes do contrato ou relativos a este. O Tribunal Geral observou que o último contrato de trabalho do recorrente foi celebrado por um período determinado, cuja não renovação impugnava no referido processo, pelo que concluiu que os pedidos do recorrente derivavam desse contrato ou, pelo menos, tinham uma relação direta com as obrigações dele decorrentes.

111.

Com base nesta jurisprudência, há que salientar, em especial, que o facto de os contratos de trabalho entre os agentes contratuais e a Eulex Kosovo terem uma duração determinada e não conterem cláusulas que previssem a sua renovação não foi considerado um elemento impeditivo para efeitos de apreciação das decisões tomadas pela Eulex Kosovo de não renovar os contratos de trabalho desses agentes contratuais como atos abrangidos pela relação contratual entre as partes.

112.

Por último, sublinhe‑se que, numa perspetiva mais ampla, pode considerar‑se que a conclusão de que as decisões recorridas se inserem no quadro contratual entre SC e a Eulex Kosovo acolhe o contexto específico das missões civis da PCSD, em especial ao respeitar a flexibilidade das disposições contratuais para o recrutamento de agentes contratuais para estas missões, ao mesmo tempo que assegura a esses agentes uma tutela jurisdicional efetiva em caso de litígio emergente dessas disposições contratuais com base na cláusula compromissória acordada pelas partes nos seus contratos de trabalho ( 68 ). Esta conclusão em nada fere o poder discricionário de que dispõem a União e os Estados‑Membros para alterarem o quadro relativo à contratação de agentes contratuais para as missões civis da PCSD. Com efeito, importa recordar que o Plano de Ação Conjunta para a Implementação do Pacto Civil da CSDP, emitido pela Comissão e pelo AR em 2019, prevê uma revisão do estatuto laboral do pessoal contratado internacional e várias opções para o seu melhoramento ( 69 ).

113.

Tendo em conta o que precede, proponho que o Tribunal de Justiça julgue procedente a terceira parte do segundo fundamento do recurso e que o despacho recorrido seja anulado com base nisso.

C. Quanto ao primeiro fundamento de recurso (relativo à requalificação de uma ação intentada com base no artigo 272.o TFUE em recurso com base no artigo 263.o TFUE)

1. Exposição sumária dos argumentos das partes

114.

Com o primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 272.o TFUE, SC alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 48 a 52 do despacho recorrido, ao requalificar o terceiro pedido, destinado a obter uma declaração de ilegalidade das decisões recorridas, com fundamento no artigo 272.o TFUE, em recurso de anulação fundado nas disposições do artigo 263.o TFUE. Este fundamento divide‑se em três partes.

115.

Com a primeira parte do primeiro fundamento de recurso, SC defende que o Tribunal Geral não era competente para proceder a uma tal requalificação. SC considera que, uma vez que o Tribunal Geral não tinha competência para conhecer de um recurso de anulação contra as decisões recorridas, também não tinha competência para o requalificar.

116.

Com a segunda parte do primeiro fundamento de recurso, SC sustenta que esta requalificação surgiu contra a sua expressa vontade. Conforme ilustrado pela sua jurisprudência relativa à requalificação de pedidos fundados no artigo 263.o TFUE em recursos com fundamento no artigo 272.o TFUE ( 70 ), o Tribunal Geral não pode requalificar validamente um pedido, nomeadamente, quando tal se opõe à vontade manifestada pelo recorrente. Neste caso, SC decidiu expressamente não interpor um recurso de anulação, com o fundamento de que o Tribunal Geral ter‑se‑ia declarado incompetente ao abrigo da sua jurisprudência e o recurso teria sido intempestivo. SC declarou ainda na audiência que tal requalificação não é possível, uma vez que os recursos interpostos nos termos do artigo 272.o TFUE já implicam condições rigorosas ao exigirem às partes a inserção de uma cláusula compromissória no seu contrato, mas considerou, a título subsidiário, que as condições estabelecidas na jurisprudência do Tribunal Geral podem ser aplicadas por analogia.

117.

Com a terceira parte do primeiro fundamento, SC acusa o Tribunal Geral de não lhe ter concedido o direito de ser ouvida em relação à questão da requalificação, apesar de esta lhe acarretar graves consequências, nomeadamente o facto de ter sido privada do direito de interpor recurso com o correspondente pedido de indemnização das decisões recorridas em sede de fiscalização jurisdicional.

118.

A Eulex Kosovo alega que, na realidade, o Tribunal Geral não requalificou o recurso no âmbito do despacho recorrido, mas apenas se limitou a declarar em que medida, e numa base condicional, tal recurso teria sido admissível se tivesse sido interposto ao abrigo do artigo 263.o TFUE. A Eulex Kosovo declarou ainda na audiência que existem precedentes a respeito da abordagem do Tribunal Geral no presente processo ( 71 ), e que tal requalificação é possível, com base na aplicação, por analogia, das condições estabelecidas na jurisprudência do Tribunal Geral relativa à requalificação de recursos interpostos ao abrigo do artigo 263.o TFUE em recursos com fundamento no artigo 272.o TFUE.

119.

A Eulex Kosovo contesta ainda a alegação de SC de que foi privada do direito de interpor recurso em sede de fiscalização jurisdicional e que lhe devia ter sido concedido o direito de ser ouvida quanto à proposta de requalificação. A fiscalização jurisdicional apenas pode ser exercida relativamente a recursos julgados admissíveis, e nos termos do artigo 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, não se impunha a obrigação de ouvir SC.

2. Apreciação do primeiro fundamento de recurso

120.

Com o primeiro fundamento de recurso, SC contesta a legalidade da requalificação do terceiro pedido efetuada pelo Tribunal Geral. Mais especificamente, SC alega, em substância, que o Tribunal Geral não cumpriu as condições que regem uma tal requalificação, nomeadamente: que o Tribunal Geral tenha competência para se pronunciar sobre o recurso requalificado (primeira parte); que a vontade expressa da recorrente a isso não se oponha (segunda parte); e que a recorrente seja ouvida (terceira parte). Além disso, no que se refere às alegações de SC na audiência, recordadas no n.o 116 das presentes conclusões, SC aparentemente defende que, em princípio, não devia ser permitida uma tal requalificação, tendo em conta as particularidades do artigo 272.o

121.

Por conseguinte, há que referir que o primeiro fundamento de recurso suscita questões importantes que ainda não foram analisadas pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativamente à possibilidade de requalificação de um recurso com fundamento no artigo 272.o TFUE em recurso fundado no artigo 263.o TFUE e, em caso afirmativo, as condições em que se pode proceder a essa requalificação.

122.

Tendo em conta a minha proposta de que o segundo fundamento de recurso seja considerado procedente, pode não ser necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o primeiro fundamento. No entanto, irei examiná‑lo, para o caso o Tribunal de Justiça discordar da minha opinião, de modo que teria de se assumir que as decisões recorridas constituem atos dissociáveis do contrato que não são recorríveis ao abrigo do artigo 272.o TFUE.

123.

Devo afirmar, desde já, que entendo que o primeiro fundamento do recurso é procedente, e que a requalificação parcial do Tribunal Geral está viciada por um erro de direito.

124.

Antes de expor as minhas razões para ter chegado a esta conclusão, gostaria de salientar que o argumento da Eulex Kosovo segundo o qual o Tribunal Geral não requalificou, na realidade, o pedido de SC não pode ser aceite.

125.

No n.o 46 do despacho recorrido, o Tribunal Geral declarou que, embora SC tenha expressamente invocado o artigo 272.o TFUE, o terceiro pedido devia ser considerado um recurso fundado nas disposições do artigo 263.o TFUE.

126.

Isto levou o Tribunal Geral a concluir, nos n.os 51 e 52 do despacho recorrido, que o terceiro pedido era inadmissível por ter sido apresentado fora do prazo.

127.

É certo que, no n.o 48 do despacho recorrido, o Tribunal Geral iniciou a sua análise sobre o prazo previsto no artigo 263.o TFUE com a afirmação «supondo até que o Tribunal Geral possa proceder a uma requalificação do fundamento do terceiro pedido em recurso de anulação fundado no artigo 263.o TFUE». Contudo, o Tribunal Geral já tinha requalificado formalmente o pedido no n.o 46 do despacho recorrido. Além disso, resulta dos n.os 51 e 52 do despacho recorrido, em conjugação com os n.os 49 e 50, que o Tribunal Geral se baseou exclusivamente no facto de o recurso ter sido interposto fora de prazo para determinar a sua inadmissibilidade. Tal constatação só pode ser feita se o recurso tiver sido requalificado em recurso fundado no artigo 263.o TFUE.

128.

Passando ao cerne da questão, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, a que se faz menção no n.o 27 do despacho recorrido, é ao recorrente que cabe selecionar o fundamento jurídico do seu recurso e não ao juiz da União escolher ele mesmo a base legal mais apropriada ( 72 ).

129.

Todavia, o Tribunal Geral decidiu, em jurisprudência abundante, que sempre que lhe é apresentado um recurso de anulação ou um pedido de indemnização, quando o litígio é, na realidade, de natureza contratual, o Tribunal Geral pode, por motivos de economia processual, requalificar o recurso se estiverem preenchidas as condições para tal ( 73 ).

130.

Por conseguinte, é possível requalificar um recurso com fundamento no artigo 263.o TFUE em recurso fundado no artigo 272.o TFUE, sem que sejam afetados os direitos de defesa da instituição ou do órgão demandado, no caso de: por um lado, a vontade expressa da parte recorrente não se opor a isso e, por outro, pelo menos um fundamento relativo à violação das normas que regem a relação contratual em causa ser invocado na petição ( 74 ). Estes dois pressupostos são cumulativos ( 75 ), pelo que ambos devem estar preenchidos ( 76 ). Se a vontade expressa da parte recorrente for no sentido de não fundar o recurso no artigo 272.o TFUE ( 77 ), ou se não tiver sido invocado nenhum fundamento relativo à violação das normas que regem a relação contratual ( 78 ), então a requalificação não é possível ( 79 ).

131.

Além disso, o Tribunal Geral decidiu que um recurso com fundamento no artigo 263.o TFUE apenas pode ser requalificado em recurso fundado no artigo 272.o TFUE se existir uma cláusula compromissória que atribua competência ao juiz da União para conhecer do litígio ( 80 ). Assim, tudo indica que este não é um pressuposto para a requalificação em si, mas antes um requisito independente para efeitos de verificar se o Tribunal Geral tem competência ao abrigo do artigo 272.o TFUE para conhecer do recurso requalificado ( 81 ).

132.

Devo ainda referir que o Tribunal Geral admitiu, embora de uma forma mais limitada, a possibilidade de requalificar um recurso com fundamento no artigo 272.o TFUE em recurso fundado no artigo 263.o TFUE. Em especial, o Tribunal Geral ainda não estabeleceu se os pressupostos constantes da jurisprudência supracitada se aplicam na situação inversa. Por exemplo, em alguns processos ( 82 ), o Tribunal Geral adotou uma abordagem semelhante à do despacho recorrido, concluindo que mesmo que essa requalificação pudesse ser feita, o recurso tinha sido interposto fora de prazo sendo, por conseguinte, inadmissível. Num outro processo ( 83 ), o Tribunal Geral apenas observou que o recorrente tinha mantido a sua posição sem pedir a requalificação, pelo que o recurso foi julgado inadmissível.

133.

No caso vertente, à luz da referida jurisprudência do Tribunal Geral, parece‑me que, em princípio, com base nos elementos fornecidos ao Tribunal de Justiça, não há razão para excluir a possibilidade de requalificação de um recurso com fundamento no artigo 272.o TFUE em recurso fundado no artigo 263.o TFUE, desde que sejam preenchidas determinadas condições. Entendo que uma tal requalificação denota, em geral, uma situação em que o recorrente interpôs recurso nos órgãos jurisdicionais da União ao abrigo de uma determinada base jurídica, mas que atendendo à natureza do recurso, este devia ter sido interposto ao abrigo de outra. Assim, no interesse da economia processual, o juiz da União pode requalificar o recurso ao abrigo da base jurídica adequada, de forma a evitar que o recorrente tenha de interpor um novo recurso ao abrigo dessa base jurídica. Em especial, o facto de o juiz da União apenas poder conhecer dos recursos interpostos com fundamento no artigo 272.o TFUE se existir uma cláusula compromissória não me parece obstar a uma tal requalificação, uma vez que esta pressupõe que a natureza do recurso não seja contratual e que, de qualquer forma, o recurso se mantém idêntico em tudo, exceto no que diz respeito à base jurídica aplicável.

134.

Há também fundamentos para considerar, conforme indicado por SC e pela Eulex Kosovo, que os pressupostos estabelecidos na jurisprudência do Tribunal Geral, relativos à requalificação de um recurso com fundamento no artigo 263.o TFUE em recurso fundado no artigo 272.o TFUE, podem ser aplicados por analogia. Estes fundamentos baseiam‑se, nomeadamente, no interesse em promover uma abordagem coerente na jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União e em garantir o respeito pelos princípios fundamentais do direito processual da União e, em especial, pelos direitos de defesa das partes em litígio.

135.

Daqui decorre que o juiz da União pode, em princípio, requalificar um recurso com fundamento no artigo 272.o TFUE em recurso fundado no artigo 263.o TFUE, sem que sejam afetados os direitos de defesa das partes, no caso de estarem preenchidas as duas seguintes condições: em primeiro lugar, a vontade expressa da parte recorrente não se opõe e, em segundo, pelo menos um fundamento relativo à incompetência, à violação de formalidades essenciais, à violação dos Tratados ou de qualquer regra de direito relativa à sua aplicação, ou a um desvio de poder, em conformidade com o artigo 263.o TFUE, segundo parágrafo, é invocado na petição. Além disso, embora não se trate de um pressuposto específico de requalificação, o juiz da União deve verificar a sua competência para conhecer do recurso de anulação requalificado, em conformidade com o artigo 263.o TFUE.

136.

A vontade expressa da parte recorrente parece‑me ser um elemento importante a este respeito. É assim, tendo em conta os requisitos impostos à admissibilidade dos recursos de anulação e, em particular, o prazo previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, que obriga geralmente o recorrente a agir com celeridade na interposição de um recurso de anulação, em comparação com um recurso fundado no artigo 272.o TFUE que não prevê qualquer prazo específico a este respeito. Por conseguinte, não deve ser possível uma requalificação quando o recorrente manifesta a vontade de que o recurso não seja fundado no artigo 263.o TFUE. Tal como ilustrado pela jurisprudência do Tribunal Geral ( 84 ), esta vontade pode ser constatada em conformidade com as regras processuais relevantes aplicáveis aos órgãos jurisdicionais da União, por exemplo, com base nas alegações da parte recorrente ou em resposta a perguntas escritas ou orais que lhe forem colocadas no decurso do processo.

137.

É à luz destas considerações que o primeiro fundamento de recurso de SC deve ser examinado.

138.

Considero que a primeira parte do primeiro fundamento de recurso deve ser rejeitada. É certo que, no despacho recorrido, o Tribunal Geral não verificou a sua competência para apreciar o recurso requalificado nos termos do artigo 263.o TFUE. Contudo, perante a jurisprudência mencionada no n.o 131 das presentes conclusões, o Tribunal Geral não era obrigado a verificar a sua competência antes de considerar a requalificação do recurso. Além disso, não restam dúvidas de que o Tribunal Geral é competente para conhecer do recurso interposto com fundamento no artigo 272.o TFUE, à luz do Acórdão Jenkinson (v. n.os 60 a 63 das presentes conclusões), e requalificado com fundamento no artigo 263.o TFUE, à luz do Acórdão H/Conselho e o. (v. n.os 52 e 53 das presentes conclusões). Proponho, por conseguinte, que a primeira parte do primeiro fundamento de recurso seja julgada improcedente.

139.

Considero que a segunda parte do primeiro fundamento de recurso deve ser acolhida. No despacho recorrido, o Tribunal Geral procedeu à requalificação do terceiro pedido sem verificar se os pressupostos relativos a esta requalificação estavam preenchidos e, em especial, se a vontade expressa da parte recorrente a isso se opunha. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao requalificar o terceiro pedido contra a vontade expressa de SC de não o fundar no artigo 263.o TFUE.

140.

Por razões análogas, considero que a terceira parte do primeiro fundamento de recurso, que está em grande parte ligada à segunda parte desse fundamento, também deve ser acolhida. Embora o Tribunal Geral possa pôr termo à instância sem ouvir as partes, nos termos do artigo 126.o do seu Regulamento de Processo ( 85 ), é, no entanto, obrigado a ter em conta a vontade expressa da parte recorrente, sendo que tal constitui um dos pressupostos para requalificar um recurso com fundamento no artigo 272.o TFUE em recurso fundado no artigo 263.o TFUE, como acaba de ser mencionado. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao requalificar o terceiro pedido sem obter o parecer de SC sobre a proposta de requalificação.

141.

Proponho, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça julgue procedente a segunda e terceira partes do primeiro fundamento e que o despacho recorrido seja anulado com base nisso.

D. Quanto ao quinto fundamento de recurso (relativo aos pedidos de indemnização por danos relacionados com os pedidos reiterados para se submeter a um exame de condução)

1. Exposição sumária dos argumentos das partes

142.

Com o quinto fundamento, relativo à violação dos artigos 268.o TFUE e 340.o, segundo parágrafo, TFUE, do direito a condições de trabalho justas e equitativas e do direito a uma boa administração, bem como à violação do artigo 272.o TFUE e do artigo 340.o, primeiro parágrafo, TFUE, e dos requisitos definidos no aviso de concurso de 2014, SC alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 57 a 64 lidos em conjunto com o n.o 74 do despacho recorrido, ao considerar que os seus pedidos baseados na responsabilidade contratual e extracontratual da Eulex Kosovo relativas aos pedidos reiterados de submissão a um exame de condução eram manifestamente desprovidas de fundamento jurídico.

143.

SC alega que o Tribunal Geral não teve em conta os seus argumentos relativos à responsabilidade contratual da Eulex Kosovo, uma vez que o requisito do aviso de concurso de aptidão para conduzir um veículo com tração às quatro rodas e de se submeter a um exame de condução não pode ser imposto quando um agente contratual apresenta uma deficiência, como é o caso de SC.

144.

Além disso, em relação ao pedido de responsabilidade extracontratual, SC afirma que o Tribunal Geral não teve em conta os seus argumentos de que esses pedidos eram ilegais e violavam o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua saúde, segurança e dignidade, juntamente com o seu direito a uma boa administração. O Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao considerar que o pedido não continha qualquer prova que demonstrasse a existência de um nexo de causalidade e de um dano, uma vez que SC considera, com base na jurisprudência do Tribunal da Função Pública ( 86 ) que uma parte recorrente que alega danos morais não tem de apresentar provas desses elementos.

145.

A Eulex Kosovo afirma que a habilitação legal de SC para conduzir um veículo com tração às quatro rodas foi um elemento essencial no seu emprego na Eulex Kosovo. SC também não justifica os pedidos de indemnização e a sua não aprovação nos exames de condução não tem qualquer relação causal com o recurso interposto contra as decisões recorridas nem com os danos alegados.

2. Apreciação do quinto fundamento de recurso

146.

Considero que o quinto fundamento de recurso é improcedente.

147.

No n.o 64 do despacho recorrido, o Tribunal Geral baseou a sua conclusão relativamente à responsabilidade contratual da Eulex Kosovo no facto de o contrato de trabalho prever o requisito da habilitação legal de SC para conduzir um veículo com tração às quatro rodas. Contudo, devo salientar que SC não critica esta constatação que é suficiente para justificar a conclusão do Tribunal Geral.

148.

Nos n.os 57 a 63 do despacho recorrido, a decisão do Tribunal Geral de julgar improcedente o pedido de responsabilidade extracontratual de SC baseou‑se no facto de a petição não conter qualquer elemento que permitisse ao Tribunal Geral identificar a realidade do dano ou o nexo de causalidade entre o comportamento censurado e o dano alegado. O Tribunal Geral proferiu a sua decisão com base na jurisprudência constante referida nos n.os 58, 59 e 61 do despacho recorrido, segundo a qual os pressupostos que regem a responsabilidade extracontratual da UE são cumulativos ( 87 ), devendo o recorrente apresentar provas concludentes da realidade do dano alegado e de um nexo de causalidade direto ( 88 ).

149.

Devo salientar que SC não procura demonstrar que as provas apresentadas eram suficientes ou que a apreciação do Tribunal Geral se baseou numa distorção dessas provas, mas apenas alega um erro de direito que não pode ser estabelecido à luz da jurisprudência constante. Devo acrescentar que as conclusões relevantes das decisões do Tribunal da Função Pública invocadas por SC foram anuladas em sede de recurso ( 89 ).

150.

Por conseguinte, proponho que o quinto fundamento de recurso seja julgado improcedente.

VI. Consequências da anulação parcial do despacho recorrido

151.

Em conformidade com o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Pode, neste caso, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

152.

Não considero que o processo seja de molde a permitir que o Tribunal de Justiça decida o litígio. Com efeito, os elementos de facto relativos ao mérito do litígio não foram considerados pelo Tribunal Geral no despacho recorrido, uma vez que este julgou determinados pedidos inadmissíveis. Conforme solicitado por SC e pela Eulex Kosovo, o processo deve ser remetido ao Tribunal Geral para julgamento.

VII. Conclusão

153.

À luz do exposto, proponho que o Tribunal de Justiça anule parcialmente o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 19 de setembro de 2018, SC/Eulex Kosovo (T‑242/17, EU:T:2018:586), na medida em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de SC com base na inadmissibilidade do terceiro pedido, e remeta o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito, reservando‑se para final a decisão quanto às despesas.

( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) V., designadamente, Conclusões apresentadas pela advogada‑geral J. Kokott no processo ADR Center/Comissão (C‑584/17 P, EU:C:2019:941) (sobre a articulação entre os artigos 263.o e 272.o TFUE no que respeita à adoção pela Comissão de uma decisão executória nos termos do artigo 299.o TFUE) e Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral M. Bobek no processo Centro de Satélites da União Europeia/KF (C‑14/19 P) (relativo a um recurso de anulação com pedido de indemnização apresentado por um ex‑agente contratual de uma agência da União no âmbito da PESC que se inscreve no quadro do seu próprio estatuto de pessoal).

( 3 ) V. título V, capítulo 2, secção 2 do TUE (artigos 42.o a 46.o).

( 4 ) V. artigos 42.o, n.o 1 e 43.o, n.o 1, TUE.

( 5 ) Serviço Europeu para a Ação Externa, EU Missions and Operations Factsheet [Missões da União e Ficha Informativa de Operações], 5 de março de 2018, p. 2.

( 6 ) V., por exemplo, Direção‑Geral das Políticas Externas do Parlamento Europeu, Civilian and military personnel in CSDP missions and operations [Pessoal civil e militar em missões e operações da PCSD], 2017, p. 14.

( 7 ) Para uma discussão em termos gerais, v., por exemplo, Blockmans, S. e Koutrakos, P. (eds.), Research Handbook on the EU’s Common Foreign and Security Policy, Edward Elgar, 2018.

( 8 ) V., a esse respeito, Ficha Informativa do SEAE, referida na nota 5 das presentes conclusões, p. 2.

( 9 ) Regulamento n.o 31.o (CEE), 11.o (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1962, p. 135), conforme alterado (JO 2019, C 420, p. 22). V. Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO 2010, L 201, p. 30), artigo 6.o

( 10 ) V., a este propósito, Acórdão de 12 de novembro de 2015, Elitaliana/Eulex Kosovo (C‑439/13 P, EU:C:2015:753, n.o 65); Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral N. Jääskinen no processo Elitaliana Kosovo (C‑439/13 P, EU:C:2014:2416, n.os 58 a 63); e Despacho de 4 de junho de 2012, Elti/Delegação da União Europeia no Montenegro (T‑395/11, EU:T:2012:274).

( 11 ) V. Decisão (PESC) 2015/1835 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa (reformulação) (JO 2015, L 266, p. 55), artigo 11.o; Decisão 2014/401/PESC do Conselho, de 26 de junho de 2014, relativa ao Centro de Satélites da União Europeia e que revoga a Ação Comum 2001/555/PESC relativa à criação do Centro de Satélites da União Europeia (JO 2014, L 188, p. 73), artigo 8.o

( 12 ) JO 2008, L 42, p. 92.

( 13 ) JO 2018, L 146, p. 5.

( 14 ) V., por exemplo, Tribunal de Contas Europeu, Relatório Especial n.o 18/2012, «Assistência da União Europeia ao Kosovo no domínio do Estado de direito», 2012, n.o 14. Para uma discussão aprofundada sobre o Eulex Kosovo, v. igualmente, a título de exemplo, Spernbauer, M., EU Peacebuilding in Kosovo and Afghanistan: Legality and Accountability, Martinus Nijhoff, 2014.

( 15 ) V., igualmente, Ação Comum 2008/124, artigos 11.o e 12.o

( 16 ) V., igualmente, por exemplo, Ação Comum 2008/124, artigo 10.o, n.o 2.

( 17 ) Decisão 2010/322/PESC do Conselho, de 8 de junho de 2010, que altera e prorroga a Ação Comum 2008/124 (JO 2010, L 145, p. 13), artigo 1.o, n.o 2.

( 18 ) Ainda segundo o artigo 9.o, n.o 3, da Ação Comum 2008/124, excecionalmente, em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados‑Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

( 19 ) Decisão 2014/349/PESC do Conselho, de 12 de junho de 2014, que altera a Ação Comum 2008/124 (JO 2014, L 174, p. 42), artigo 1.o, n.o 3.

( 20 ) Decisão 2014/349 do Conselho, artigo 1.o, n.o 5. Esta decisão determina, no artigo 2.o, que entrou em vigor na data da sua adoção (12 de junho de 2014).

( 21 ) Os artigos 22.o e 23.o, n.o 2, do primeiro e segundo contratos de trabalho (que fazem referência ao PON e às partes administrativas do OPLAN, incluindo o CDC) apresentam um enquadramento ligeiramente diferente quando comparados com o artigo 1.o, n.o 2, do terceiro, quarto e quinto contratos de trabalho (que fazem referência ao CONOPS/OPLAN, incluindo o CDC e o correspondente PON).

( 22 ) V., a este propósito, Tribunal de Contas Europeu, Relatório Especial n.o 18/2012, referido na nota 14 das presentes conclusões, n.o 68, nota 52. No que respeita ao OPLAN, v. também Ação Comum 2008/124, artigos 4.o e 5.o

( 23 ) Os artigos 1.o, n.os 1 e 2 e 23.o, n.o 3, do primeiro e segundo contratos de trabalho (que não fazem referência ao CONOPS) apresentam um enquadramento ligeiramente diferente quando comparados com os artigos 1.o, n.o 1 e 22.o, n.o 2, do terceiro, quarto e quinto contratos de trabalho (que não fazem referência ao CDC).

( 24 ) O primeiro fundamento é relativo a uma alegada violação dos n.os 4 e 6 do PON em matéria de reorganização, e dos n.os 5 e 7 do PON relativo à seleção do pessoal. O segundo fundamento é relativo a uma alegada violação dos n.os 7.2 (f) e 7.3 (c) do PON relativo à seleção do pessoal, do artigo 3.2 do CDC, dos princípios contratuais da equidade e boa‑fé, e do direito a uma boa administração. O terceiro fundamento é relativo a uma alegada violação do princípio da imparcialidade e do direito a uma boa administração. O quarto fundamento é relativo a uma alegada violação do direito a condições de trabalho justas e equitativas, do Memorando da Decisão do chefe de missão de 26 de janeiro de 2011 sobre uma «proposta relativa à introdução de uma avaliação das competências de condução», dos requisitos constantes do aviso de concurso de 2014 e do direito a uma boa administração. O quinto fundamento é relativo a uma alegada violação do direito a condições de trabalho justas e equitativas.

( 25 ) V. nota 24 das presentes conclusões.

( 26 ) V. notas 35 e 38 das presentes conclusões. No n.o 33 da sua contestação, a Eulex Kosovo confirma a posição adotada na sua exceção de inadmissibilidade, nomeadamente que SC não demonstrou que tinha esgotado todas as vias de recurso disponíveis internamente à Eulex Kosovo. Uma vez que não foi apresentada ao Tribunal de Justiça qualquer informação de que SC se encontra impedida de submeter o presente litígio ao Tribunal de Justiça, não irei aprofundar este argumento.

( 27 ) V., por exemplo, Acórdão de 12 de novembro de 2015, Elitaliana/Eulex Kosovo (C‑439/13 P, EU:C:2015:753, n.o 37).

( 28 ) V., por exemplo, Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 60). Conforme o Tribunal de Justiça declarou nos n.os 60 a 81 deste acórdão, os Tratados estabelecem determinadas derrogações que não são pertinentes para o presente processo.

( 29 ) V., por exemplo, Acórdãos de 19 de julho de 2016, H/Conselho e o. (C‑455/14 P, EU:C:2016:569, n.o 40 e jurisprudência referida), e de 28 de março de 2017, Rosneft (C‑72/15, EU:C:2017:236, n.os 74 e 75).

( 30 ) Para uma análise aprofundada, v., por exemplo, Butler, G., Constitutional Law of the EU’s Common Foreign and Security Policy: Competence and Institutions in External Relations, Hart, 2019, pp. 145‑222; Koutrakos, P., «Judicial review in the EU’s Common Foreign and Security Policy» (2018) 67 International and Comparative Law Quarterly 1.

( 31 ) Acórdão de 12 de novembro de 2015 (C‑439/13 P, EU:C:2015:753, n.os 41 a 50).

( 32 ) Regulamento n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 (JO 2010, L 311, p. 9), em vigor à data dos factos.

( 33 ) Acórdão de 19 de julho de 2016 (C‑455/14 P, EU:C:2016:569, n.os 39 a 61). Na sequência do provimento do segundo recurso para o Tribunal de Justiça (C‑413/18 P), o processo encontra‑se atualmente pendente no Tribunal Geral (T‑271/10 RENV II).

( 34 ) V., a este respeito, Acórdão de 12 de abril de 2018, PY/EUCAP Sahel Níger (T‑763/16, EU:T:2018:181, n.o 53), que tinha por objeto um recurso baseado no artigo 272.o do TFUE interposto por um agente contratual de uma missão civil da PCSD. V. ainda o n.o 98 das presentes conclusões.

( 35 ) Questionada na audiência, a Eulex Kosovo declarou que, na sequência do Acórdão de 19 de julho de 2016, H/Conselho e o. (C‑455/14 P, EU:C:2016:569), os órgãos jurisdicionais da União têm competência relativamente a questões de gestão do pessoal, tais como as que foram suscitadas no presente processo.

( 36 ) V., por exemplo, Acórdão de 6 de dezembro de 1989, Mulfinger e o./Comissão (C‑249/87, EU:C:1989:614, n.o 10 e jurisprudência referida).

( 37 ) Antes da aplicação dessa decisão, v., por exemplo, Acórdão de 12 de novembro de 2015, Elitaliana/Eulex Kosovo (C‑439/13 P, EU:C:2015:753, em especial n.os 58 e 59).

( 38 ) Em especial, nos n.os 9 a 11 da sua contestação, a Eulex Kosovo declara que, com base no Acórdão de 5 de julho de 2018, Jenkinson/Conselho e o. (C‑43/17 P, EU:C:2018:531), não invoca os argumentos apresentados na sua exceção de inadmissibilidade relativa às cláusulas dos contratos de trabalho que atribuem competência aos tribunais de Bruxelas.

( 39 ) Acórdão de 5 de julho de 2018 (C‑43/17 P, EU:C:2018:531).

( 40 ) Acórdão de 5 de julho de 2018 (C‑43/17 P, EU:C:2018:531, em especial n.os 1 a 3). O processo encontra‑se atualmente pendente no Tribunal Geral (T‑602/15 RENV).

( 41 ) Acórdão de 5 de julho de 2018 (C‑43/17 P, EU:C:2018:531, em especial n.os 40 a 48).

( 42 ) SC refere‑se, nomeadamente, às Conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 6 de novembro de 2014 no processo Planet/Comissão (C‑564/13 P, EU:C:2014:2352).

( 43 ) SC refere‑se, a este respeito, ao Acórdão de 12 de abril de 2018, PY/EUCAP Sahel Niger (T‑763/16, EU:T:2018:181).

( 44 ) SC refere‑se, em especial, ao Acórdão de 5 de julho de 2018, Jenkinson (C‑43/17 P, EU:C:2018:531), e ao Despacho de 30 de setembro de 2014, Bitiqi e o./Comissão e o. (T‑410/13, não publicado, EU:T:2014:871).

( 45 ) SC refere‑se, a este respeito, ao Acórdão de 19 de julho de 2016, H/Conselho e o. (C‑455/14 P, EU:C:2016:569).

( 46 ) A Eulex Kosovo refere‑se, designadamente, aos Acórdãos de 18 de dezembro de 1986, Comissão/Zoubek (426/85, EU:C:1986:501), e de 18 de abril de 2013, Comissão/Systran e Systran Luxembourg (C‑103/11 P, EU:C:2013:245).

( 47 ) V., por exemplo, Acórdão de 7 de novembro de 2019, Rose Vision/Comissão (C‑346/18 P, não publicado, EU:C:2019:939, n.o 99).

( 48 ) V., por exemplo, Acórdão de 18 de abril de 2013, Comissão/Systran e Systran Luxembourg (C‑103/11 P, EU:C:2013:245, n.o 58).

( 49 ) V., por exemplo, Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Planet/Comissão (C‑564/13 P, EU:C:2015:124, n.o 21).

( 50 ) V., por exemplo, Acórdão de 5 de julho de 2018, Jenkinson (C‑43/17 P, EU:C:2018:531, n.o 40).

( 51 ) V., por exemplo, Acórdão de 3 de dezembro de 2019, Iccrea Banca (C‑414/18, EU:C:2019:1036, n.o 37).

( 52 ) V., por exemplo, Acórdão de 20 de setembro de 2016, Mallis e Malli/Comissão e BCE (C‑105/15 P a C‑109/15 P, EU:C:2016:702, n.o 51).

( 53 ) Acórdão de 9 de setembro de 2015 (C‑506/13 P, EU:C:2015:562, n.o 20). V., igualmente, por exemplo, Despacho de 29 de setembro de 2016, Investigación y Desarrollo en Soluciones y Servicios IT/Comissão (C‑102/14 P, não publicado, EU:C:2016:737, n.o 55), e Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Alfamicro/Comissão (C‑14/18 P, EU:C:2019:159, n.o 50). Para uma análise geral, v., por exemplo, Neframi, E., « Le contentieux des clauses compromissoires», in Contentieux en droit de l'Union européenne, Larcier, 2014, pp. 561‑581.

( 54 ) V., por exemplo, Acórdão de 9 de setembro de 2015, Lito (C‑506/13 P, EU:C:2015:562, n.o 19).

( 55 ) V., por exemplo, Acórdão de 9 de setembro de 2015, Lito (C‑506/13 P, EU:C:2015:562, n.os 22 a 25), e de 28 de fevereiro de 2019, Alfamicro/Comissão (C‑14/18 P, EU:C:2019:159, n.os 52 a 57).

( 56 ) V. Despachos de 31 de março de 2011, Mauerhofer/Comissão (C‑433/10 P, não publicado, EU:C:2011:204, em especial n.os 37, 38 e 61), e de 21 de abril de 2016, Borde e Carbonium/Comissão (C‑279/15 P, não publicado, EU:C:2016:297, em especial n.os 30, 31 e 42).

( 57 ) V., por exemplo, Acórdão de 18 de abril de 2013, Comissão/Systran e Systran Luxembourg (C‑103/11 P, EU:C:2013:245, em especial n.os 64 a 66), e de 10 de julho de 2019, VG/Comissão (C‑19/18 P, EU:C:2019:578, em especial n.os 29, 30 e 42).

( 58 ) V., por exemplo, Acórdão de 10 de julho de 2014, Nikolaou/Tribunal de Contas (C‑220/13 P, EU:C:2014:2057, n.o 52).

( 59 ) Por exemplo, no último contrato de trabalho, o OPLAN, o CDC e o PON são mencionados em algumas disposições, nomeadamente, entre outras, nos artigos 17.1 e 17.2 que preveem que em caso de incumprimento do «contrato e/ou do PON», o funcionário deve «responder disciplinarmente, nas condições previstas no PON», sendo que as medidas disciplinares devem assumir uma das formas indicadas no CDC.

( 60 ) Departamento de Recursos Humanos da Eulex Kosovo, Procedimento Operacional Normalizado (PON) em matéria de Princípios e Processo de Reorganização, 26 de maio de 2016, p. 5 (o sublinhado é meu).

( 61 ) Acórdão de 12 de abril de 2018 (T‑763/16, EU:T:2018:181, em especial, n.os 5, 6 e 66). Em última análise, o Tribunal Geral concluiu que as disposições aplicáveis do código de conduta tinham sido violadas, e condenou a parte recorrida no pagamento de uma indemnização à parte recorrente.

( 62 ) V., a este propósito, Acórdão de 18 de abril de 2013, Comissão/Systran e Systran Luxembourg (C‑103/11 P, EU:C:2013:245, em especial n.os 64 a 67 e 76).

( 63 ) V. Acórdão de 14 de outubro de 2004, Pflugradt/BCE (C‑409/02 P, EU:C:2004:625, em especial n.os 31 a 38).

( 64 ) V. Acórdão de 5 de julho de 2018, Jenkinson (C‑43/17 P, EU:C:2018:531, em especial n.os 1 a 3, 34 e 40 a 48).

( 65 ) V. Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar apresentadas no processo Jenkinson (C‑43/17 P, EU:C:2018:231, em especial n.os 39, 47 e 48).

( 66 ) Despacho de 30 de setembro de 2014 (T‑410/13, não publicado, EU:T:2014:871, em especial n.os 2 a 11, 25, 27 e 28).

( 67 ) Despacho de 27 de setembro de 2018 (T‑302/18, não publicado, EU:T:2018:621, em especial n.os 1, 2, 12, 13 e 21).

( 68 ) V., a este respeito, o documento do Parlamento Europeu, referido na nota 6 das presentes conclusões, p. 17.

( 69 ) Comissão e AR, Joint Action Plan Implementing the Civilian CSDP Compact [Plano de Ação Conjunta de 2019 para a Implementação do Pacto Civil da CSDP], SWD (2019) 173 final, 30 de abril de 2019, Compromisso 10, p. 7. Como indicado na secção 1, o Pacto Civil da PCSD é um documento estratégico fundamental com o objetivo de reforçar a dimensão civil da PCSD.

( 70 ) SC refere‑se em especial ao Despacho de 12 de outubro de 2011, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão (T‑353/10, EU:T:2011:589), e ao Acórdão de 24 de outubro de 2014, Technische Universität Dresden/Comissão (T‑29/11, EU:T:2014:912).

( 71 ) A Eulex Kosovo refere‑se ao Acórdão de 8 de outubro de 2008, Helkon Media/Comissão (T‑122/06, não publicado, EU:T:2008:418).

( 72 ) V. Acórdão de 15 de março de 2005, Espanha/Eurojust (C‑160/03, EU:C:2005:168, n.o 35).

( 73 ) V, por exemplo, Despacho de 24 de outubro de 2019, Reino Unido/Comissão (T‑188/19, não publicado, EU:T:2019:772, n.o 28).

( 74 ) V., por exemplo, Acórdão de 6 de outubro de 2015, Technion and Technion Research & Development Foundation/Comissão (T‑216/12, EU:T:2015:746, n.o 60).

( 75 ) V., por exemplo, Acórdão de 20 de junho de 2018, KV/EACEA (T‑306/15 e T‑484/15, não publicado, EU:T:2018:359, n.o 49).

( 76 ) Para uma petição em que ambos os pressupostos se encontravam preenchidos, v. Acórdão de 20 de junho de 2018, KV/EACEA (T‑306/15 e T‑484/15, não publicado, EU:T:2018:359, n.os 50 a 53).

( 77 ) V., por exemplo, Despacho de 14 de maio de 2019, Ayuntamiento de Enguera/Comissão (T‑602/18, não publicado, EU:T:2019:332, n.os 23, 30 e 31). A posição da parte recorrente quanto à requalificação pode ser determinada com base num comportamento explícito ou implícito: v., por exemplo, Acórdão de 16 de outubro de 2014, Federación Española de Hostelería/EACEA (T‑340/13, não publicado. EU:T:2014:889, n.o 36).

( 78 ) V., por exemplo, Despacho de 15 de fevereiro de 2016, InAccess Networks Integrated Systems/Comissão (T‑82/15, não publicado, EU:T:2016:90, n.os 55 a 62). V., ainda a este respeito, Acórdão de 17 de junho de 2010, CEVA/Comissão (T‑428/07 e T‑455/07, EU:T:2010:240, n.os 57 a 64).

( 79 ) Para uma petição em que nenhum dos pressupostos se encontrava preenchido, v. Despacho de 10 de maio de 2004, Musée Grevin/Comissão (T‑314/03 e T‑378/03, EU:T:2004:139, n.o 88).

( 80 ) V., por exemplo, Despacho de 24 de outubro de 2019, United Kingdom/Comissão (T‑188/19, não publicado, EU:T:2019:772, n.o 34).

( 81 ) V., por exemplo, Despacho de 12 de outubro de 2011, Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro/Comissão (T‑353/10, EU:T:2011:589, n.o 33), e Acórdão de 24 de outubro de 2014, Technische Universität Dresden/Comissão (T‑29/11, EU:T:2014:912, n.os 42 a 51).

( 82 ) V. Acórdão de 8 de outubro de 2008, Helkon Media/Comissão (T‑122/06, não publicado, EU:T:2008:418, em especial n.os 53 a 55), e Despacho de 13 de maio de 2016, CEVA/Comissão (T‑601/15, não publicado, EU:T:2016:316, em especial n.os 27 e 28).

( 83 ) V. Acórdão de 17 de janeiro de 2019, Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/ERCEA (T‑348/16 OP, não publicado, EU:T:2019:14, n.os 167 a 175) (recurso pendente em C‑280/19 P).

( 84 ) V., a este respeito, nota 77 das presentes conclusões.

( 85 ) V., a este propósito, Acórdão de 16 de maio de 2019, Pebagua/Comissão (C‑204/18 P, não publicado, EU:C:2019:425, n.o 31).

( 86 ) SC refere‑se aos Acórdãos de 11 de julho de 2013, CC/Parlamento (F‑9/12, EU:F:2013:116, n.o 128), e de 10 de julho de 2014, CG/EIB (F‑115/11, EU:F:2014:187, n.o 132).

( 87 ) V., por exemplo, Acórdão de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão (C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.o 41).

( 88 ) V., por exemplo, Acórdão de 7 de junho de 2018, Equipolymers e o./Conselho (C‑363/17 P, não publicado, EU:C:2018:402, n.o 37).

( 89 ) V. Acórdão de 29 de abril de 2015, CC/Parlamento (T‑457/13 P, EU:T:2015:240, em especial n.os 48, 49 e 52), que anula o Acórdão de 11 de julho de 2013, CC/Parlamento (F‑9/12, EU:F:2013:116, em especial n.o 128), ao qual também se fez referência no Acórdão de 10 de julho de 2014, CG/BEI (F‑115/11, EU:F:2014:187, n.o 132).