Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-73/63

N.º do Acórdão
61963CJ0073
Data
18/02/1964

Países Baixos Pedidos de decisão prejudicial: College van Beroep voor het Bedrijfsleven


Sumário

Acórdão do Tribunal de 18 de Fevereiro de 1964.
NV Internationale Crediet- en Handelsvereniging "Rotterdam" e De Coöperatieve Suikerfabriek en Raffinaderij G.A. "Puttershoek" contra Ministro da Agricultura e Pescas.
Pedidos de decisão prejudicial: College van Beroep voor het Bedrijfsleven - Países Baixos.
Processos apensos 73 e 74-63.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

18 de Fevereiro de 1964 ( *1 )

Nos processos apensos 73/63 e 74/63,

que têm por objecto dois pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, tribunal administrativo competente em matéria de economia, destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

NV Internationale Crediet- en Handelsvereniging «Rotterdam», de Roterdão,

recorrente n.o 1,

e

De Coöperatieve Suikerfabriek en Raffinaderij G. A. «Puttershoek», de Puttershoek,

recorrente n.o 2,

representadas por F. Salomonson, advogado no foro de Dordrecht,

contra

Ministro da Agricultura e Pescas, Haia,

recorrido,

representado pelos advogados J. H. Weber e L. J. Schippers, na qualidade de agentes,

uma decisão a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

A decisão da Comissão da Comunidade Económica Europeia de 27 de Julho de 1960 (prorrogada em 21 de Dezembro de 1960, modificada em 28 de Junho de 1961 e modificada de novo em 27 de Fevereiro de 1962), que fixa as medidas de protecção aplicáveis à importação na República Federal da Alemanha de pão e pasta de fundente ( 1 ) provenientes de outros Estados-membros, atribui aos Países Baixos o poder de impor um direito à exportação sobre a pasta de fundente exportada para a República Federal da Alemanha?

2)

Se a primeira questão tiver resposta afirmativa,

a)

A Comissão tinha competência, face ao disposto no artigo 226.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, para atribuir esse poder aos Países Baixos, não o tendo este Estado pedido?

E, se assim não for,

b)

A decisão não é, por essa razão, inválida, na medida em que respeita à atribuição desse poder aos Países Baixos?

3)

Caso as respostas dadas às alíneas a) e b) da segunda questão não estabeleçam a invalidade da decisão,

a)

Dever-se-á incluir nas dificuldades a que se refere o n.o 1 do artigo 226.o do Tratado as que resultam exclusivamente da aplicação das normas imperativas do Tratado e, designadamente, da aplicação das normas que respeitam à eliminação das pautas internas?

E, se esta questão tiver resposta negativa,

b)

Poder-se-á concluir que a decisão é inválida na medida em que atribui aos Países Baixos o poder acima referido? Ou dever-se-á concluir, por outros motivos, pela invalidade da decisão por violação do direito da Comunidade Europeia, como argumentam as recorrentes, segundo as quais a Comissão, ao adoptar a decisão, recorreu ao procedimento do artigo 226.o do Tratado a fim de se furtar ao previsto no artigo 235.o do Tratado?

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: A. M. Donner, presidente, Ch. L. Hammes e A. Trabucchi, presidentes de secção, L. Delvaux, R. Rossi, R. Lecourt e W. Strauss, juízes,

advogado-geral: K. Roemer

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

A Comissão levantou a questão de saber se o College van Beroep voor het Bedrijfsleven, tribunal de última instância, violou o terceiro parágrafo do artigo 177.o do Tratado CEE, ao não ter pedido ao Tribunal de Justiça a interpretação do artigo 12.o, no qual o referido College fundou as questões que são objecto do pedido prejudicial.

Todavia, resulta dos fundamentos da decisão do referido College que este não procedeu à interpretação do artigo 12.o, tendo-se limitado a aplicar ao caso vertente a interpretação que resulta dos acórdãos proferidos anteriormente pelo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o, nos processos 26/62 e 28/62 a 30/62.

Pelo que não há que analisar o problema suscitado pela Comissão.

Em primeiro lugar, foi submetida ao Tribunal a questão de saber se as decisões impugnadas da Comissão, que autorizam a cobrança pela República Federal da Alemanha de um direito especial sobre a importação de pasta de fundente, atribuem igualmente ao Reino dos Países Baixos poder para instituir um direito de igual montante sobre a exportação desse produto para a República Federal da Alemanha.

A autorização dada a este Estado foi concedida na condição de o Estado-membro exportador não cobrar ele próprio o direito fixado por essas decisões.

De resto, as decisões, que têm por destinatários, entre outros, os Governos da República Federal da Alemanha e do Reino dos Países Baixos, fixaram o direito, em primeiro lugar, em florins, e, subsidiariamente, em marcos.

Se nas decisões não foi formulada uma autorização expressa, mais conforme às exigências da segurança jurídica, estas não deixam de autorizar implicitamente o Governo neerlandês a cobrar o direito em causa.

Nos termos da segunda questão, pede-se ao Tribunal que declare se o artigo 226.o permitia à Comissão autorizar o Governo dos Países Baixos a instituir um direito que não pedira e, em caso contrário, se, por essa razão, não está afectada a validade das decisões.

As medidas de protecção apenas podem ter por finalidade proteger temporariamente um sector da actividade económica que se encontre em dificuldade.

Embora o n.o 1 do artigo 226.o disponha que o Estado interessado deve pedir autorização para adoptar ele próprio medidas de protecção, não é menos verdade que o n.o 2 dessa disposição atribui à Comissão, a quem compete decidir sobre o pedido, o poder de fixar «as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e modalidades da sua aplicação».

O carácter excepcional desta disposição apenas respeita à natureza e à medida das derrogações ao Tratado e não às modalidades que a Comissão prevê para a realização da protecção pedida.

A este respeito, a Comissão deve utilizar os meios que comportem os efeitos mais limitados para o Estado em que um sector da actividade económica é afectado pelas medidas autorizadas.

Para esse efeito, a autorização concedida ao Estado requerente para adoptar as medidas de protecção pedidas pode ficar subordinada à condição de o Estado em que um sector da actividade económica é afectado por essas medidas não preferir aplicá-las ele próprio.

De resto, a competência da Comissão para subordinar a sua autorização a essa condição é ainda sublinhada pelo n.o 3 do artigo 226.o, que impõe a prioridade da escolha de medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.

Portanto, sob este aspecto, as decisões impugnadas não se prestam a qualquer crítica.

Na terceira questão, o College van Beroep pergunta, em primeiro lugar, se as dificuldades resultantes exclusivamente da aplicação das normas imperativas do Tratado e, designadamente, da supressão das pautas internas, podem constituir as dificuldades a que se refere o artigo 226.o

Resulta dos considerandos das decisões impugnadas que a Comissão entendeu que, no caso em apreço, se tratava de dificuldades que existiam antes da aplicação do Tratado e que apenas foram agravadas por efeito da eliminação das restrições ao comércio intracomunitário.

Não se tendo demonstrado a inexactidão desses considerandos, esta questão não é adequada face às decisões da Comissão submetidas à análise do Tribunal.

De resto, o artigo 226.o não faz qualquer distinção quanto ao conceito de «dificuldades» conforme estas provenham ou não da aplicação do Tratado.

A validade das decisões impugnadas não parece, pois, poder ser posta em causa quanto a este ponto.

Em segundo lugar, pede-se ao Tribunal, na terceira questão, que diga se a validade dessas decisões é afectada por outros motivos ou pelo facto de a Comissão se ter fundado no artigo 226.o do Tratado de modo a evitar a aplicação do artigo 235.o

A este propósito, basta que se analise, por um lado, se, ao recorrer ao artigo 226.o, a Comissão terá violado o artigo 235.o, e, por outro, se as decisões impugnadas estão feridas de um vício susceptível de ser verificado oficiosamente.

O artigo 235.o tem natureza subsidiária e apenas se aplica aos casos para os quais o Tratado não tenha previsto os poderes necessários para a prossecução de determinado objectivo.

Por conseguinte, o exercício regular dos poderes conferidos pelo Tratado não pode constituir uma violação dessa disposição.

As recorrentes na causa principal, invocando os termos do acórdão do Tribunal nos processos apensos 2/62 e 3/62, alegam que uma autorização não publicada não pode ser considerada como a «excepção claramente prevista» que esse acórdão declara ser necessária.

Sendo a falta da publicidade exigida susceptível de conhecimento oficioso, há que analisar esta alegação.

Embora pareça ser desejável que uma decisão desta natureza, que afecta os direitos e os interesses dos nacionais de diversos Estados-membros, não seja privada da publicidade que tem sido assegurada em casos análogos, o artigo 191o apenas impõe que as decisões sejam notificadas aos seus destinatários.

É pacífico que no presente caso se procedeu a essas notificações.

De resto, a referida «excepção claramente prevista» é, no presente caso, constituída pelo próprio artigo 226.o, na medida em que possibilita a adopção de medidas de protecção que comportem derrogações ao disposto nos artigos 12o e 16o do Tratado.

Portanto, não existindo qualquer vício susceptível de conhecimento oficioso, não se descortina qualquer outro elemento que possa afectar a validade das decisões em causa.

Quanto às despesas

As despesas efectuadas pela Comissão da CEE e pelo Governo da República Federal da Alemanha, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o College van Beroep voor het Bedrijfsleven, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

vistos os autos,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as alegações das recorrentes na causa principal, da Comissão da CEE e do Governo da República Federal da Alemanha,

ouvidas as conclusões do advogado-geral,

vistos os artigos 12.o, 16.o, 177.o, 191.o, 226.o e 235.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Económica Europeia,

visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

vistos os acórdãos do Tribunal nos processos apensos 26/62 e 28 /62 a 30 /62,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, por decisões de 10 de Julho de 1963, declara:

1)

As decisões da Comissão da CEE, de 27 de Julho de 1960, 21 de Dezembro de 1960, 28 de Junho de 1961, 22 de Dezembro de 1961 e 27 de Fevereiro de 1962, que fixam as medidas de protecção aplicáveis à importação na República Federal da Alemanha de pão e pasta de fundente provenientes de outros Estados-membros, atribuem ao Governo do Reino dos Países Baixos o poder de instituir um direito de igual montante na exportação desses produtos para a República Federal da Alemanha.

2)

A análise das questões submetidas ao Tribunal não revela qualquer elemento susceptível de afectar a validade das referidas decisões.

3)

Cabe ao College van Beroep voor het Bedrijfsleven decidir quanto às despesas da instância.

Donner

Hammes

Trabucchi

Delvaux

Rossi

Lecourt

Strauss

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Fevereiro de 1964.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

Ch. L. Hammes,

presidente de secção

( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

( 1 ) Preparado à base de açúcar que serve para o fabrico de fundente e para rechear os bombons ou chocolates.