Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Aplicação no tempo Reconhecimento e execução das decisões e cooperação em matéria de obrigações alimentares Regulamento (CE) n. 4/2009 Artigo 75 Possibilidade de registar e executar sentenças proferidas antes da adesão do Estado de origem à União Europeia
Sumário
Conclusões do advogado-geral G. Hogan apresentadas em 12 de novembro de 2020.
TKF contra Department of Justice for Northern Ireland.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal in Northern Ireland.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Reconhecimento e execução de decisões em matéria de obrigações alimentares — Regulamento (CE) n.o 4/2009 — Âmbito de aplicação ratione temporis — Artigo 75.o — Decisões proferidas por um tribunal de um Estado‑Membro antes da adesão à União Europeia.
Processo C-729/19.
Texto da decisão
GERARD HOGAN
apresentadas em 12 de novembro de 2020 ( 1 )
Processo C‑729/19
TKF
contra
Department of Justice for Northern Ireland
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal in Northern Ireland (Tribunal de Recurso da Irlanda do Norte, Reino Unido)]
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Reconhecimento e execução das decisões e cooperação em matéria de obrigações alimentares — Regulamento (CE) n.o 4/2009 — Artigo 75.o — Aplicação no tempo — Possibilidade de registar e executar sentenças proferidas antes da adesão do Estado de origem à União Europeia»
I. Introdução
|
1. |
Em que circunstâncias (se as houver) uma sentença proferida por um órgão jurisdicional nacional antes da adesão desse país à União Europeia pode ser reconhecida nos termos do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares ( 2 )? Esta é, em substância, a questão colocada pelo pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal in Northern Ireland (Tribunal de Recurso da Irlanda do Norte, Reino Unido). |
|
2. |
Por conseguinte, o presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto o reconhecimento e a execução, no Reino Unido, de decisões em matéria de obrigações alimentares proferidas na Polónia antes da sua adesão à União Europeia, em 1 de maio de 2004, e antes da entrada em vigor do Regulamento n.o 4/2009, a saber, em 18 de junho de 2011. Antes de analisar as circunstâncias de facto que deram origem a este pedido de reenvio prejudicial, é necessário, em primeiro lugar, expor as disposições jurídicas relevantes. |
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Regulamento (CE) n.o 44/2001
|
3. |
O artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial ( 3 ), prevê: «1. As disposições do presente regulamento só são aplicáveis às ações judiciais intentadas e aos atos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor do presente regulamento. 2. Todavia, se as ações no Estado‑Membro de origem tiverem sido intentadas antes da entrada em vigor do presente regulamento, as decisões proferidas após essa data são reconhecidas e executadas, em conformidade com o disposto no capítulo III:
|
2. Regulamento n.o 4/2009
|
4. |
Os considerandos 31, 44 e 47 do Regulamento n.o 4/2009 estabelecem:
[…]
[…]
|
|
5. |
O artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento n.o 4/2009, sob a epígrafe «Definições», prevê: «Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende‑se por:
|
|
6. |
O capítulo IV do Regulamento n.o 4/2009, intitulado «Reconhecimento, força executória e execução das decisões», está dividido em três secções. Nos termos do artigo 16.o desse regulamento, a secção 1, que inclui os artigos 17.o a 22.o do dito regulamento, é aplicável às decisões proferidas nos Estados‑Membros vinculados pelo Protocolo da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares (a seguir «Protocolo da Haia»); a secção 2, que inclui os artigos 23.o a 38.o desse regulamento, é aplicável às decisões proferidas nos Estados‑Membros não vinculados pelo Protocolo da Haia; enquanto a secção 3, que inclui os artigos 39.o a 43.o desse regulamento, contém disposições comuns a todas as decisões. |
|
7. |
O capítulo VII do Regulamento n.o 4/2009 inclui, nos artigos 49.o a 63.o desse regulamento, disposições relativas à cooperação entre autoridades centrais. |
|
8. |
O artigo 75.o do Regulamento n.o 4/2009, sob a epígrafe «Disposições transitórias», prevê que: «1. O presente regulamento é aplicável exclusivamente aos processos já instaurados, às transações judiciais aprovadas ou celebradas e aos atos autênticos estabelecidos a partir da sua data de aplicação, sob reserva dos n.os 2 e 3. 2. As secções 2 e 3 do capítulo IV são aplicáveis:
na medida em que essas decisões, na perspetiva do reconhecimento e da execução, se enquadrem no âmbito de aplicação do [Regulamento n.o 44/2001]. O [Regulamento n.o 44/2001] continua a ser aplicável aos procedimentos de reconhecimento e de execução em curso na data de aplicação do presente regulamento. O primeiro e segundo parágrafos são aplicáveis mutatis mutandis às transações judiciais aprovadas ou celebradas e aos atos autênticos estabelecidos nos Estados‑Membros. 3. O capítulo VII, relativo à cooperação entre autoridades centrais, é aplicável aos requerimentos e pedidos recebidos pela autoridade central a contar da data de aplicação do presente regulamento.» |
|
9. |
De acordo com o artigo 76.o do Regulamento n.o 4/2009, o regulamento é aplicável, com exceção dos artigos 2.o, n.o 2, 47.o, n.o 3, 71.o, 72.o e 73.o, a partir de 18 de junho de 2011, sob reserva de o Protocolo da Haia ser aplicável na União nessa data. |
3. Decisão 2009/451/CE
|
10. |
Nos termos do artigo 2.o da Decisão 2009/451/CE da Comissão, de 8 de junho de 2009, relativa à intenção do Reino Unido de aceitar o Regulamento (CE) n.o 4/2009 ( 4 ), o referido regulamento entrou em vigor, no Reino Unido, em 1 de julho de 2009. |
4. Decisão 2009/941/CE
|
11. |
Nos termos do artigo 4.o da Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do [Protocolo da Haia] ( 5 ), as regras do protocolo têm sido aplicadas na União, a título provisório, a partir de 18 de junho de 2011. |
B. Direito do Reino Unido
|
12. |
A Rule 4(1A) das Magistrates’ Courts (Civil Jurisdiction and Judgments Act 1982) Rules (Northern Ireland) 1986 [Regulamento de 1986 dos Tribunais de Magistrados da Irlanda do Norte (Lei de 1982, Relativa à Competência e às Decisões Judiciais em Matéria Cível)] estabelece: «Quando o secretário do tribunal de primeira instância recebe um pedido, nos termos do artigo 26.o do [Regulamento n.o 4/2009], de registo de uma sentença de obrigações alimentares, proferida num Estado vinculado pelo regulamento que não o Reino Unido, deve, em conformidade com o artigo 24.o do [Regulamento n.o 4/2009] e dos n.os 3 e 4 desta regra, efetuar o registo da decisão no seu órgão jurisdicional através de uma ata ou de um memorando por si inscrito e assinado no Order Book.» |
III. Matéria de facto do litígio no processo principal
|
13. |
TKF e AKF, ambos nacionais polacos, casaram‑se na Polónia em 1991. Tiveram dois filhos. Em 1 de abril de 1999, um órgão jurisdicional polaco proferiu uma decisão de obrigação alimentar a favor de AKF e contra TKF. Entre dezembro de 2002 e fevereiro de 2003, foram instaurados em órgãos jurisdicionais polacos outros processos relativos a obrigações alimentares. Estes últimos processos deram origem ao que o órgão jurisdicional de reenvio descreveu como «sentença[s] de obrigação alimentar atualizada[s]», com data de 14 de fevereiro de 2003, sendo estas decisões «variante[s] de sentença[s] inicia[is] proferida[s] em 1 de abril de 1999» pelo mesmo órgão jurisdicional ( 6 ). |
|
14. |
TKF e AKF divorciaram‑se em 2004. Dois anos depois, em agosto de 2006, TKF mudou‑se para a Irlanda do Norte, onde reside desde então. |
|
15. |
Por Decisões de 24 de outubro de 2013 e de 15 de agosto de 2014 («decisões de registar»), um secretário da Magistrates’ Court for the Petty Sessions District of Belfast and Newtownabbey [Tribunal de Pequena Instância (circunscrição de Belfast e de Newtownabbey), Reino Unido] registou e declarou executórias as duas decisões de obrigações alimentares proferidas pelo órgão jurisdicional polaco, datadas de 14 de fevereiro de 2003. As decisões de registar foram proferidas nos termos do artigo 75.o do Regulamento n.o 4/2009. Estas decisões também declaravam que as decisões assim registadas tinham força executória para efeitos da secção 2 do capítulo IV do mesmo regulamento. |
|
16. |
TKF contestou, na High Court of Justice in Northern Ireland, Queen’s Bench Division [Tribunal Superior de Justiça da Irlanda do Norte (Divisão do Queen’s Bench), Reino Unido], as decisões de registar, com o fundamento de que, uma vez que a Polónia não era um Estado‑Membro quando as decisões do órgão jurisdicional polaco foram proferidas, a secção 2 do capítulo IV do Regulamento n.o 4/2009 não se aplicava. Além disso, alegou que os artigos 23.o e 26.o deste regulamento não eram aplicáveis às decisões do órgão jurisdicional polaco e que, em todo o caso, estas decisões não eram conformes com o artigo 24.o do Regulamento n.o 4/2009, visto que não havia prova de que TKF tivesse conhecimento, tenha estado presente ou tivesse sido representado nos processos em questão. |
|
17. |
No entanto, a High Court of Justice in Northern Ireland, Queen’s Bench Division [Tribunal Superior de Justiça da Irlanda do Norte (Divisão do Queen’s Bench)], negou provimento ao seu recurso, com o fundamento de que o Regulamento n.o 4/2009 não contém nenhuma disposição que restrinja o seu âmbito de aplicação temporal apenas a sentenças em matéria de obrigações alimentares proferidas na Polónia após a data da adesão da Polónia à União. Além disso, se o artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4/2009 não se aplicava, uma vez que a Polónia é um Estado parte no Protocolo da Haia, o capítulo VII do Regulamento n.o 4/2009 era aplicável às matérias em causa, por força do artigo 75.o, n.o 3. Por conseguinte, a High Court of Justice in Northern Ireland, Queen’s Bench Division [Tribunal Superior de Justiça da Irlanda do Norte (Divisão do Queen’s Bench)], considerou que as decisões do órgão jurisdicional polaco tinham sido corretamente registadas e executadas com base nesse capítulo. TKF interpôs então recurso dessa decisão para a Court of Appeal in Northern Ireland (Tribunal de Recurso da Irlanda do Norte) (a seguir «órgão jurisdicional de reenvio»). |
|
18. |
Por conseguinte, o litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio tem por objeto a correta aplicação no tempo do Regulamento n.o 4/2009, para efeitos de registar e declarar executórias as decisões em matéria de obrigações alimentares, e a aplicabilidade do artigo 75.o, n.o 2, deste regulamento a decisões proferidas nos Estados partes no Protocolo da Haia. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à aplicabilidade do Regulamento n.o 4/2009 às decisões em matéria de obrigações alimentares proferidas na Polónia antes da sua adesão à União e quanto à questão de saber se a Magistrates’ Court for Petty Sessions District Belfast and Newtownabbey [Tribunal de Pequena Instância (circunscrição de Belfast e de Newtownabbey)] tinha competência para registar as decisões em causa ao abrigo de alguma disposição do artigo 75.o do Regulamento n.o 4/2009. |
IV. Pedido de decisão prejudicial
|
19. |
Nestas circunstâncias, por Decisão de 2 de setembro de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de outubro de 2019, a Court of Appeal in Northern Ireland (Tribunal de Recurso da Irlanda do Norte) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
|
20. |
Foram apresentadas observações escritas por TKF e pela Comissão Europeia. Além disso, TKF, o Department of Justice for Northern Ireland (Ministério da Justiça para a Irlanda do Norte, Reino Unido), o Governo polaco e a Comissão Europeia apresentaram alegações orais na audiência realizada em 14 de outubro de 2020. |
|
21. |
Tal como referido na audiência, é lamentável que o presente pedido de decisão prejudicial possa muito bem ser o último processo da Irlanda do Norte sobre o qual este Tribunal de Justiça tem a oportunidade de se pronunciar diretamente. Com efeito, o Reino Unido saiu da União Europeia, à meia‑noite (HEC) de 31 de janeiro de 2020. No entanto, importa salientar que, nos termos das disposições do artigo 86.o, n.o 2, e do artigo 89.o, n.o 1, do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica ( 7 ), o acórdão do Tribunal de Justiça continuará a ser plenamente vinculativo para o Reino Unido e no seu território (incluindo a Irlanda do Norte), independentemente da data em que for proferido. |
V. Análise
A. Primeira questão
|
22. |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a derrogação da aplicação no tempo do Regulamento n.o 4/2009, prevista no artigo 75.o, n.o 2, deste regulamento, deve ser interpretada no sentido de que é aplicável apenas a «decisões» que foram proferidas por órgãos jurisdicionais nacionais de Estados que já eram membros da União Europeia no momento em que essas decisões foram proferidas. |
|
23. |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte ( 8 ). |
|
24. |
Aplicando estes princípios ao caso em apreço, pode observar‑se, em primeiro lugar, que, de acordo com a definição dada no artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento n.o 4/2009, uma «decisão» é qualquer decisão em matéria de obrigações alimentares proferida por um tribunal de um Estado‑Membro. Por conseguinte, o ponto de partida é que o Regulamento n.o 4/2009 parte da premissa de que o acórdão deve ter sido proferido por um tribunal de um Estado‑Membro. Obviamente, esta não era a situação da Polónia antes de maio de 2004. |
|
25. |
O artigo 75.o do Regulamento n.o 4/2009 é uma disposição transitória que se destina a endereçar o estatuto das decisões proferidas antes da entrada em vigor desse regulamento. Importa recordar, naturalmente, que, como o considerando 44 desse regulamento torna claro, o Regulamento n.o 4/2009 essencialmente substitui as disposições gerais relativas à competência e à execução de decisões em matéria de obrigações alimentares que anteriormente constavam do Regulamento n.o 44/2001. O Regulamento n.o 4/2009 constitui, por outras palavras, uma lex specialis no que respeita às questões de competência, de lei aplicável, de reconhecimento e de execução das decisões judiciais no domínio específico das obrigações alimentares ( 9 ). |
|
26. |
Dado que existe uma continuidade essencial entre os dois regulamentos, seria de esperar que o Regulamento n.o 4/2009 tivesse disposições relativas a decisões em matéria de obrigações alimentares proferidas em Estados‑Membros antes da data de aplicação deste último regulamento em 18 de junho de 2011 ( 10 ). Isto, como iremos ver, reflete‑se nas disposições transitórias contidas no artigo 75.o do Regulamento n.o 4/2009. No entanto, resta a questão essencial de saber se estas disposições podem ser interpretadas retroativamente e ser aplicáveis a decisões proferidas por órgãos jurisdicionais nacionais, antes da sua adesão como Estados‑Membros da União. É esta a questão fundamental sobre a qual nos debruçaremos de seguida. |
|
27. |
O artigo 75.o, n.o 1, prevê, em primeiro lugar, que o regulamento é aplicável exclusivamente aos processos já instaurados, às transações judiciais aprovadas ou celebradas e aos atos autênticos estabelecidos a partir da data de aplicação do regulamento, sob reserva dos n.os 2 e 3. O artigo 75.o, n.o 3, trata das disposições transitórias em matéria de cooperação entre as autoridades centrais e não é relevante para efeitos da primeira questão, embora me proponha considerar o potencial impacto desta disposição, quando abordar a segunda questão. |
|
28. |
O artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4/2009 — e, em particular, o artigo 75.o, n.o 2, alínea a) — é, contudo, de primordial importância e lida com duas situações ligeiramente diferentes. Em primeiro lugar, o artigo 75.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 4/2009 prevê que a secção 2 (que inclui os artigos 23.o a 38.o desse regulamento e é aplicável às decisões proferidas nos Estados‑Membros não vinculados pelo Protocolo da Haia) e a secção 3 (que inclui os artigos 39.o a 43.o desse regulamento e que contém disposições comuns a todas as decisões) são aplicáveis às «decisões proferidas nos Estados‑Membros antes da data de aplicação do presente regulamento relativamente às quais o reconhecimento e a declaração de força executória são solicitados a partir dessa data» ( 11 ). |
|
29. |
As palavras que tomei a liberdade de sublinhar — «nos Estados‑Membros» — devem, obviamente, ser lidas em conjugação com a própria definição de «decisão» constante do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento n.o 4/2009. Tudo isto fornece provas textuais claras de que a decisão do órgão jurisdicional nacional em causa deve ter sido proferida num momento em que o próprio Estado também era Estado‑Membro da União. Isto, obviamente, não era verdade para a Polónia, antes de maio de 2004. |
|
30. |
Em segundo lugar, o artigo 75.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 4/2009 estabelece que as secções 2 e 3 são aplicáveis às decisões proferidas antes da data de aplicação deste regulamento ou após esta data, mas na sequência de processos instaurados antes dessa data, na medida em que essas decisões, na perspetiva do reconhecimento e da execução, se enquadrem no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001. Por conseguinte, esta disposição indica claramente que apenas decisões abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001 podem beneficiar das disposições transitórias do artigo 75.o, n.o 2, alíneas a) e b), respetivamente. |
|
31. |
Como tal, é necessário analisar o artigo 66.o do Regulamento n.o 44/2001, que trata da aplicação no tempo desse regulamento. |
|
32. |
A este respeito, como o Governo polaco argumentou nas suas alegações orais na audiência de 14 de outubro de 2020, é verdade que o artigo 66.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 prevê que as decisões proferidas após a data da entrada em vigor do referido regulamento devem ser reconhecidas e executadas em conformidade com o disposto no capítulo III desse regulamento, «[s]e as ações no Estado‑Membro tiverem sido intentadas após a entrada em vigor da [Convenção] de Bruxelas ou [da Convenção] de Lugano quer no Estado‑Membro de origem quer no Estado‑Membro requerido». |
|
33. |
Todavia, como o Tribunal de Justiça decidiu, com especial clareza, no seu Acórdão de 21 de junho de 2012, Wolf Naturprodukte (C‑514/10, EU:C:2012:367, n.o 34), para justificar a aplicabilidade daquele regulamento, em particular, para efeitos do reconhecimento e da execução de uma decisão judicial, é necessário que, no momento da prolação dessa decisão, o Regulamento n.o 44/2001 tenha entrado em vigor tanto no Estado‑Membro de origem como no Estado‑Membro em relação ao qual o pedido de reconhecimento e execução é requerido. |
|
34. |
Por outras palavras, no que respeita ao caso em apreço, importa referir, antes de mais, que o processo foi instaurado numa altura em que a Convenção de Lugano não era aplicável à Polónia, uma vez que a decisão em matéria de obrigações alimentares data de 1 de abril de 1999 ( 12 ). Apesar de ser da competência do órgão jurisdicional de reenvio verificar se os pedidos para atualizar esta decisão inicial eram, na verdade, efetuados no mesmo processo — conforme sugere o termo «atualização» —, o facto de a Convenção de Lugano se ter tornado aplicável na Polónia aquando da apresentação destes pedidos não seria, em qualquer caso, relevante, uma vez que as últimas decisões foram proferidas em 14 de fevereiro de 2003, ou seja, numa altura em que a Polónia ainda não era Estado‑Membro da União Europeia. |
|
35. |
Decorre desta interpretação das disposições transitórias do Regulamento n.o 44/2001 que, em qualquer caso, quando as decisões em causa tiverem sido proferidas por um órgão jurisdicional de um Estado que, naquele momento, ainda não era membro da União Europeia, essas decisões não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001 — uma vez que ainda não se lhe aplicava — e, por conseguinte, também não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições transitórias previstas no artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4/2009. |
|
36. |
Em terceiro lugar, embora uma leitura atenta do texto do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4/2009 confirme inequivocamente que aquilo que se poderia designar de «decisões anteriores à adesão» não se enquadra no âmbito de aplicação destas disposições de reconhecimento e execução, esta conclusão é, em todo o caso, sublinhada e confirmada por qualquer interpretação intencional ou teleológica do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4/2009. De facto, decorre do considerando 44 do Regulamento n.o 4/2009 que o objetivo das disposições transitórias do artigo 75.o deste regulamento é assegurar a transição do regime geral previsto pelo Regulamento n.o 44/2001 para o regime específico em matéria de obrigações alimentares previsto pelo Regulamento n.o 4/2009, permitindo, assim, o reconhecimento e a execução das decisões proferidas no âmbito do primeiro regulamento. Uma vez que as decisões proferidas em Estados que, à época, não eram membros da União não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, não há razão para alargar a essas decisões o benefício das referidas disposições transitórias. |
|
37. |
O Tribunal de Justiça tem salientado sistematicamente, no contexto global a Convenção de Bruxelas e do regime regulamentar, que o sistema de reconhecimento e execução se baseia na confiança mútua, nomeadamente na confiança em que os órgãos jurisdicionais de todos os Estados‑Membros aplicarão conscienciosamente (se necessário, por sua própria iniciativa) as regras de competência judiciária e as garantias processuais previstas na Convenção de Bruxelas e nos regulamentos que lhe sucederam, de modo que o reconhecimento das decisões anteriores à adesão depende da questão de saber se o próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão se declarou competente com base em regras de competência conformes com as previstas pela convenção ou pelo regulamento relevantes ( 13 ). |
|
38. |
Daqui decorre que a aplicação de regras simplificadas de reconhecimento e execução, que protegem o demandante ao permitir‑lhe, principalmente, obter a execução rápida, segura e eficaz da decisão judicial proferida a seu favor no Estado‑Membro de origem, é justificada apenas na medida em que a decisão que deve ser reconhecida ou executada tenha sido proferida de acordo com as regras de competência capazes de proteger os interesses do demandado. No entanto, não é provável que tal proteção seja garantida quando a decisão foi proferida num Estado onde o Regulamento n.o 44/2001 não era aplicável no momento em que o processo que deu origem à decisão em causa foi instaurado, principalmente porque o órgão jurisdicional não tinha a obrigação de, à época, garantir que as regras que regulam a sua própria competência se baseavam nas regras de competência contidas no artigo 3.o e nas secções 2 a 7 do capítulo II desse regulamento. |
|
39. |
Esta questão foi levantada, mais recentemente, pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 21 de junho de 2012, Wolf Naturprodukte (C‑514/10, EU:C:2012:367), em que o Tribunal de Justiça declarou que uma decisão austríaca datada de 2003 não era suscetível de execução na República Checa, em 2007, ao abrigo das disposições do Regulamento n.o 44/2001, uma vez que este regulamento não estava em vigor na República Checa, na data em que a decisão foi proferida pelos órgãos jurisdicionais austríacos ( 14 ). |
|
40. |
Por conseguinte, à luz destas considerações, considero que a derrogação da aplicação no tempo do Regulamento n.o 4/2009, prevista no seu artigo 75.o, n.o 2, deve ser interpretada no sentido de que é aplicável apenas a «decisões» que foram proferidas por órgãos jurisdicionais de Estados que já eram membros da União Europeia no momento em que essas decisões foram proferidas. |
|
41. |
Esta interpretação é conforme com a redação, o contexto e a finalidade do artigo 75.o do Regulamento n.o 4/2009. Além disso, é ainda conforme com o princípio de que as exceções são de interpretação estrita, para que os regimes gerais não sejam esvaziados de conteúdo ( 15 ). |
B. Segunda questão
|
42. |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se é possível reconhecer e executar noutro Estado‑Membro uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado antes da adesão deste à União, ao abrigo de qualquer disposição do Regulamento n.o 4/2009. |
|
43. |
Em primeiro lugar, importa recordar que, em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento n.o 4/2009, o regulamento é aplicável a partir de 18 de junho de 2011, salvo no que diz respeito às exceções contidas nos seus artigos 2.o, n.o 2, 47.o, n.o 3, 71.o, 72.o e 73.o Além disso, as únicas derrogações a esta regra foram expressamente regulamentadas pelo legislador da União no artigo 75.o, n.os 2, e 3, do Regulamento n.o 4/2009. Nestas circunstâncias, afigura‑se‑me que estas disposições são as únicas relevantes para responder à segunda questão prejudicial. |
|
44. |
Todavia, decorre da minha resposta à primeira questão do órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4/2009 não pode ser aplicado a decisões proferidas em Estados que ainda não eram membros da União Europeia no momento em que essas decisões foram proferidas. Se esta interpretação do artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4/2009 estiver correta, pode considerar‑se pouco provável que as disposições acessórias do artigo 75.o, n.o 3, do Regulamento n.o 4/2009 tenham por efeito indireto facilitar o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado antes da sua adesão à União. Cheguei à conclusão de que esta disposição também não pode ser interpretada neste sentido. Defendo este ponto de vista pelas razões que se seguem. |
|
45. |
Em primeiro lugar, decorre da redação do artigo 75.o, n.o 3, do Regulamento n.o 4/2009 que as disposições do capítulo VII do referido regulamento, que dizem respeito à cooperação entre autoridades centrais, são aplicáveis aos requerimentos e pedidos recebidos pela autoridade central a contar da data de aplicação do Regulamento n.o 4/2009, sem qualquer outra restrição. Contudo, de acordo com a definição dada no artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento n.o 4/2009, o termo «decisão» também abrange decisões em matéria de obrigações alimentares proferidas num Estado terceiro no âmbito do capítulo VII. |
|
46. |
Não obstante, estas disposições não podiam conduzir de uma maneira realista à conclusão de que uma decisão proferida num Estado terceiro, antes da sua adesão à União, é reconhecida e executada num Estado‑Membro, beneficiando das regras simplificadas do Regulamento n.o 4/2009, pelo simples facto de o credor poder recorrer a uma autoridade central. |
|
47. |
Em primeiro lugar, isso seria contrário à preocupação de equilíbrio entre demandantes e demandados, que subjaz à interpretação estrita da derrogação prevista no artigo 75.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4/2009 ( 16 ). Em segundo lugar, introduziria uma discriminação entre os credores que optam por recorrer às autoridades centrais e os que agem sozinhos, apesar de o Tribunal de Justiça ter reconhecido expressamente que o pedido de assistência às autoridades centrais, ao abrigo das disposições que figuram no capítulo VII do Regulamento n.o 4/2009, constitui um direito e não uma obrigação ( 17 ). Por conseguinte, dificilmente se poderia sugerir que o reconhecimento e a execução de uma decisão anterior à adesão pudessem depender do facto de o credor da decisão em matéria de obrigações alimentares ter efetivamente beneficiado das opções previstas no capítulo VII. Como o representante de TKF observou na audiência, também nada indica que — em marcado contraste com as disposições do capítulo IV — haja alguma característica dessas disposições do capítulo VII que se destinasse a atribuir competência. |
|
48. |
Para não esvaziar de sentido o artigo 75.o, n.o 3, do Regulamento n.o 4/2009, importa esclarecer que a interpretação estrita sugerida não se aplica aos pedidos e requerimentos referidos nos artigos 51.o e 56.o do Regulamento n.o 4/2009, que não dizem diretamente respeito ao reconhecimento e à execução de decisões proferidas por um órgão jurisdicional de um Estado antes da sua adesão à União. Seria perfeitamente possível, por exemplo, que o beneficiário de tal decisão solicitasse a assistência da autoridade central para localizar um devedor ( 18 ) ou para facilitar a obtenção de informações pertinentes sobre os rendimentos e, se necessário, outras circunstâncias financeiras ( 19 ), ou mesmo para obter uma decisão quando não for possível o reconhecimento e a declaração de força executória de uma decisão proferida num Estado que não seja o Estado‑Membro requerido ( 20 ). |
|
49. |
Por conseguinte, à luz das considerações precedentes, sou de opinião de que não é possível obter, com base no artigo 75.o do Regulamento n.o 4/2009 ou em qualquer outra disposição do referido regulamento, o reconhecimento e a execução de uma decisão proferida pelo órgão jurisdicional de um Estado antes da sua adesão à União, em conformidade com as regras previstas no Regulamento n.o 4/2009. Por conseguinte, daqui resulta que as sentenças proferidas pelos órgãos jurisdicionais polacos antes da adesão da Polónia à União Europeia não são suscetíveis de reconhecimento e de execução com esta base. |
VI. Conclusão
|
50. |
Por conseguinte, à luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo às questões prejudiciais apresentadas pela Court of Appeal in Northern Ireland (Tribunal de Recurso da Irlanda do Norte, Reino Unido):
|
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) JO 2009, L 7, p. 1; retificações no JO 2011, L 131, p. 26, e no JO 2013, L 8, p. 19.
( 3 ) JO 2001, L 12, p. 1.
( 4 ) JO 2009, L 149, p. 73.
( 5 ) JO 2009, L 331, p. 17.
( 6 ) No entanto, não é totalmente claro a partir dos autos se os processos de 2002‑2003 representaram um conjunto de processos inteiramente novo ou se (como é possivelmente mais provável) a sentença de obrigação alimentar «atualizada» foi o resultado de novos pedidos feitos em 2002‑2003 em relação ao processo preexistente de 1999. Em última instância, esta é uma questão que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
( 7 ) JO 2020, L 29, p. 7.
( 8 ) V., neste sentido, Acórdão de 12 de novembro de 2014, L (C‑656/13, EU:C:2014:2364, n.o 38).
( 9 ) V., neste sentido, Acórdão de 4 de junho de 2020, FX (Oposição à execução de um crédito de alimentos) (C‑41/19, EU:C:2020:425, n.o 33).
( 10 ) Conforme previsto no artigo 76.o do Regulamento n.o 4/2009.
( 11 ) O sublinhado é meu.
( 12 ) A Convenção de Lugano entrou em vigor, na Polónia, em 1 de fevereiro de 2000.
( 13 ) V., por exemplo, Acórdão de 9 de outubro de 1997, von Horn (C‑163/95, EU:C:1997:472, n.os 18 a 20).
( 14 ) V. n.os 28 a 30.
( 15 ) V., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Wucher Helicopter e Euro‑Aviation Versicherung (C‑6/14, EU:C:2015:122, n.o 24). V., também, Acórdão de 29 de julho de 2019, Comissão/Áustria (Engenheiros civis, agentes de patentes e veterinários) (C‑209/18, EU:C:2019:632, n.o 35).
( 16 ) V. n.o 38 das presentes conclusões.
( 17 ) V., neste sentido, Acórdão de 9 de fevereiro de 2017, S. (C‑283/16, EU:C:2017:104, n.o 40).
( 18 ) Artigo 51.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 4/2009.
( 19 ) Artigo 51.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 4/2009.
( 20 ) Artigo 56.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento n.o 4/2009.