Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-728/23

N.º do Acórdão
62023CJ0728
Data
12/03/2026
Relator
T. von Danwitz

Admissibilidade Recurso subordinado Admissibilidade do recurso Recurso de decisão do Tribunal Geral Contratos de trabalho por tempo determinado sucessivos Recurso interposto por um Estado‑Membro que não interveio no processo no Tribunal Geral Artigo 56.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia Conceito de “litígios entre a União e os seus agentes” Pessoal do âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) Agente contratual internacional contratado pelo Representante Especial da União Europeia na Bósnia‑Herzegovina Resolução do contrato de trabalho na sequência da saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de março de 2026.
Reino de Espanha contra Conselho da União Europeia e Représentant spécial de l’Union européenne en Bosnie-Herzégovine.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Pessoal do âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) — Agente contratual internacional contratado pelo Representante Especial da União Europeia na Bósnia‑Herzegovina — Contratos de trabalho por tempo determinado sucessivos — Resolução do contrato de trabalho na sequência da saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União — Recurso interposto por um Estado‑Membro que não interveio no processo no Tribunal Geral — Artigo 56.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Admissibilidade do recurso — Conceito de “litígios entre a União e os seus agentes” — Recurso subordinado — Admissibilidade.
Processo C-728/23 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

12 de março de 2026 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Pessoal do âmbito da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) — Agente contratual internacional contratado pelo Representante Especial da União Europeia na Bósnia‑Herzegovina — Contratos de trabalho por tempo determinado sucessivos — Resolução do contrato de trabalho na sequência da saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União — Recurso interposto por um Estado‑Membro que não interveio no processo no Tribunal Geral — Artigo 56.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Admissibilidade do recurso — Conceito de “litígios entre a União e os seus agentes” — Recurso subordinado — Admissibilidade »

No processo C‑728/23 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 27 de novembro de 2023,

Reino de Espanha, representado por M. Morales Puerta, na qualidade de agente,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Robert Stockdale, residente em Bristol (Reino Unido), representado por N. de Montigny, avocate,

recorrente em primeira instância,

Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e J. Rurarz, na qualidade de agentes,

Comissão Europeia, representada por D. Bianchi, G. Gattinara, L. Hohenecker, T. Lilamand e Y. Marinova, e em seguida por D. Bianchi, G. Gattinara, L. Hohenecker e Y. Marinova, na qualidade de agentes,

Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), representado por S. Marquardt, S. Rodríguez Sánchez‑Tabernero e R. Spáč, na qualidade de agentes,

Representante Especial da União Europeia na BósniaHerzegovina, representado por B. Bajic, na qualidade de agente, assistida por E. Raoult, avocate,

recorridos em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, I. Ziemele, A. Kumin e S. Gervasoni, juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de setembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do presente recurso, o Reino de Espanha pede a anulação parcial do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de julho de 2023, Stockdale/Conselho e o. (T‑776/20, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:422), que julgou parcialmente procedentes as exceções de incompetência e de inadmissibilidade suscitadas pelos recorridos em primeira instância contra o recurso interposto por Robert Stockdale que tinha por objeto, a título principal, um pedido baseado nos artigos 263.°, 268.° e 272.° TFUE e destinado, primeiro, a declarar a ilegalidade da decisão do Representante Especial da União Europeia (a seguir «REUE») na Bósnia‑Herzegovina, de 17 de novembro de 2020, pela qual este último pôs termo ao seu contrato de trabalho a partir de 31 de dezembro de 2020, e a obter a reparação dos prejuízos alegadamente sofridos devido a essa decisão; segundo, à requalificação da sua relação contratual com o REUE como contrato de trabalho por tempo indeterminado (CTI); terceiro, à reparação dos prejuízos sofridos devido à não adoção pelo Conselho da União Europeia, pela Comissão Europeia e pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) de um estatuto jurídico claro que lhe fosse aplicável e, a título subsidiário, um pedido de indemnização baseado na responsabilidade extracontratual da União por as suas condições de trabalho não terem respeitado os seus direitos fundamentais.

2 Por meio do presente recurso subordinado, R. Stockdale pede a anulação ou a reforma parcial do acórdão recorrido uma vez que o Tribunal Geral julgou o seu recurso parcialmente inadmissível.

Quadro jurídico

Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia

3 O artigo 50.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia prevê:

«O Tribunal Geral exerce, em primeira instância, a competência para decidir dos litígios entre a União e os seus agentes ao abrigo do artigo 270.° [TFUE], incluindo os litígios entre todas as instituições, órgãos, organismos ou agências, por um lado, e os seus agentes, por outro, relativamente aos quais seja atribuída competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia.»

4 O artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia dispõe:

«Pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão impugnada.

O recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. [...]

Com exceção dos casos relativos a litígios entre a União e os seus agentes, este recurso pode igualmente ser interposto pelos Estados‑Membros e pelas instituições da União que não tenham intervindo no litígio no Tribunal Geral. Neste caso, esses Estados‑Membros e instituições beneficiam de uma posição idêntica à dos Estados‑Membros ou das instituições que tenham intervindo em primeira instância.»

Decisão (PESC) 2019/1340

5 O artigo 4.° da Decisão (PESC) 2019/1340 do Conselho, de 8 de agosto de 2019, que nomeia o representante especial da União Europeia na Bósnia‑Herzegovina (JO 2019, L 209, p. 10), sob a epígrafe «Execução do mandato», tem a seguinte redação:

«1. O REUE é responsável pela execução do mandato, atuando sob a autoridade do [alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR)].

[...]

3. O REUE trabalha em estreita coordenação com o [SEAE] e com os seus serviços competentes.»

6 O artigo 6.° desta decisão, sob a epígrafe «Constituição e composição da equipa», dispunha:

«1. Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.

2. Os Estados‑Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado‑Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados‑Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados‑Membros.

3. Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado‑Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.»

Antecedentes do litígio

7 Os antecedentes do litígio, que constam dos n.os 2 a 18 do acórdão recorrido, podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma.

8 R. Stockdale é um nacional do Reino Unido, que desempenhou as funções de chefe das finanças e da administração no REUE na Bósnia‑Herzegovina.

9 Em aplicação do artigo 33.° TUE, o Conselho adotou, em 11 de março de 2002, a Ação Comum 2002/211/PESC, relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia na Bósnia‑Herzegovina (JO 2002, L 70, p. 7). Posteriormente, o Conselho adotou diversos atos sucessivos pelos quais nomeou, ininterruptamente, um REUE na Bósnia‑Herzegovina para um mandato de duração determinada.

10 Na data em que o recurso em causa foi interposto por R. Stockdale, como mencionado no n.° 1 do presente acórdão, a saber, 29 de dezembro de 2020, o REUE na Bósnia‑Herzegovina estava nomeado pela Decisão 2019/1340 para o período compreendido entre 1 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2021.

11 R. Stockdale foi recrutado para o REUE na Bósnia‑Herzegovina com um primeiro contrato de trabalho por tempo determinado (CTD) celebrado com este último, a partir de 15 de fevereiro de 2006 e por uma duração que não podia exceder o mandato do mesmo. Após 1 de março de 2007, celebrou dezasseis CTD sucessivos com o REUE. O último CTD celebrado por R. Stockdale (a seguir «contrato em causa») previa, no seu artigo 5.°, uma duração compreendida entre 1 de setembro de 2019 e 31 de agosto de 2021.

12 Paralelamente, R. Stockdale também assinou treze contratos tripartidos, com a Comissão e o REUE na Bósnia‑Herzegovina, que o designavam chefe de gabinete interino, a partir de 1 de julho de 2007. Estes contratos previam que, em caso de morte, demissão, acidente ou doença do REUE que impedisse o exercício das suas funções, ou do término da convenção de financiamento celebrada entre a Comissão e o REUE, R. Stockdale tornar‑se‑ia no responsável pela gestão dos fundos destinados ao referido REUE. O último contrato de chefe de gabinete interino foi assinado por R. Stockdale em 7 de outubro de 2019.

13 Em 24 de janeiro de 2020, os representantes da União e do Reino Unido assinaram o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 7; a seguir «Acordo de Saída»), que foi aprovado em nome da União e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA) pela Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020, relativa à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 1).

14 Em conformidade com o seu artigo 185.°, o Acordo de Saída entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020. Este acordo estabelecia, no seu artigo 126.°, um período de transição com início na data da sua entrada em vigor e termo em 31 de dezembro de 2020. Nos termos do artigo 127.°, n.° 6, do Acordo de Saída, a referência aos «Estados‑Membros» no direito da União devia entender‑se como incluindo o Reino Unido.

15 Em 24 de junho de 2020, R. Stockdale dirigiu uma carta ao REUE na Bósnia‑Herzegovina para o questionar sobre os seus direitos e alegar a existência de uma discriminação na hipótese de o seu posto ser finalmente considerado excedentário em caso de transferência do gabinete do REUE para a delegação da União nesse Estado e, por conseguinte, para o SEAE. Em particular, o recorrente sublinhou que, para o pessoal internacional do REUE, não estava prevista nenhuma indemnização por despedimento nem nenhum direito ao subsídio de desemprego, do mesmo modo que não existia nenhuma disposição relativa às contribuições para a pensão.

16 Em 7 de julho, o REUE na Bósnia‑Herzegovina transmitiu este pedido à diretora do Serviço de Instrumentos de Política Externa da Comissão, indicando que R. Stockdale suscitava questões relativas às suas condições de trabalho, nomeadamente na perspetiva de uma provável resolução do contrato em causa relacionada com a saída do Reino Unido da União. Uma chefe de unidade do referido serviço respondeu, em 13 de julho de 2020, que esse serviço não era responsável pelos recursos humanos respeitantes ao pessoal do âmbito da PESC e aconselhou o REUE a consultar o SEAE a esse respeito. Assinalou também que, quanto à parte do pedido de R. Stockdale relativa a aspetos financeiros, nos termos do contrato em causa, não era possível pagar‑lhe uma indemnização por despedimento ou contribuições para a pensão.

17 Em 15 de setembro de 2020, o REUE na Bósnia‑Herzegovina transmitiu ao SEAE a carta de R. Stockdale datada de 24 de junho de 2020.

18 Em 28 de setembro de 2020, R. Stockdale dirigiu‑se novamente ao REUE na Bósnia‑Herzegovina para que este último obtivesse mais informações sobre a possibilidade de que dispunha para se manter nas suas funções além do termo do período de transição. Após o REUE ter contactado o Serviço dos Instrumentos de Política Externa da Comissão, a diretora deste último respondeu, em 2 de outubro de 2020, que não estava prevista nenhuma exceção para os nacionais do Reino Unido e que os seus contratos terminariam em 31 de dezembro de 2020.

19 Em 17 de novembro de 2020, o REUE na Bósnia‑Herzegovina adotou uma decisão de resolução, pela qual pôs termo ao contrato em causa mediante pré‑aviso, produzindo esta decisão efeitos em 31 de dezembro de 2020 (a seguir «decisão de resolução»).

20 Em 25 de novembro de 2020, R. Stockdale pediu ao REUE na Bósnia‑Herzegovina que reapreciasse a decisão de resolução.

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

21 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de dezembro de 2020, R. Stockdale intentou uma ação contra o Conselho, a Comissão, o SEAE e contra o REUE na Bósnia‑Herzegovina, na qual pedia:

– a título principal, primeiro, que declarasse ilegal a decisão de resolução, segundo, que condenasse os recorridos a pagar‑lhe o montante de 10 000 euros como reparação dos danos não patrimoniais originados por esta decisão e, terceiro, que ordenasse a sua reintegração ou, a título subsidiário, que condenasse os recorridos a pagar‑lhe o montante de 393 850,08 euros como reparação dos danos patrimoniais originados pela referida decisão (a seguir «primeiro pedido»);

– a título principal, que requalificasse como CTI a sua relação contratual com o REUE na Bósnia‑Herzegovina e que declarasse a violação, pelos recorridos, das suas obrigações contratuais, nomeadamente, da obrigação de notificação de um pré‑aviso válido, no âmbito da resolução de um CTI (a seguir «segundo pedido»);

– a título principal, que declarasse que o Conselho, a Comissão e o SEAE o trataram de forma discriminatória durante o período do seu contrato com o REUE na Bósnia‑Herzegovina no que respeita à sua remuneração, aos seus direitos à pensão e a outras vantagens, que devia ter sido recrutado como agente temporário de um deles, e que os condenasse no pagamento de uma indemnização do dano resultante do facto de o pessoal contratual internacional recrutado do âmbito da PESC não estar sujeito ao Regime aplicável aos outros agentes da União (a seguir «ROA») ou a um regime jurídico comparável ao do ROA (a seguir «terceiro pedido»), e

– a título subsidiário, que condenasse o Conselho, a Comissão e o SEAE a pagar‑lhe o montante de 400 000 euros, com base na responsabilidade extracontratual da União resultante da falta de observância dos seus direitos fundamentais (a seguir «quarto pedido»).

22 Por articulados separados apresentados na Secretaria do Tribunal Geral, em 11 de maio de 2021 pela Comissão e pelo Conselho, em 12 de maio de 2021 pelo SEAE e em 30 de junho de 2021 pelo REUE na Bósnia‑Herzegovina, respetivamente, estas partes suscitaram exceções de inadmissibilidade e de incompetência, alegando, nomeadamente, que a decisão de resolução e as alegadas irregularidades invocadas por R. Stockdale não lhes eram imputáveis.

23 Em 30 de agosto de 2021, R. Stockdale apresentou as suas observações relativas às exceções de incompetência e de inadmissibilidade, pedindo que estas fossem julgadas improcedentes.

24 O Tribunal Geral decidiu, ao abrigo do artigo 130.° do seu Regulamento de Processo, pronunciar‑se sobre as questões de competência e de admissibilidade relativamente a todos os pedidos apresentados pelo recorrente em primeira instância, antes de conhecer do mérito da causa.

25 Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou parcialmente improcedentes as exceções de inadmissibilidade e de incompetência suscitadas pelos recorridos.

26 Antes de mais, como resulta do n.° 167 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou‑se competente para se pronunciar quanto ao primeiro pedido quer, com base no artigo 263.° TFUE, sobre a pretensão de fiscalização da legalidade da decisão de resolução, que constitui uma decisão adotada por uma entidade abrangida pela União e instituída por força dos Tratados, ou seja, o REUE na Bósnia‑Herzegovina, quer, com base no artigo 268.° TFUE, sobre as pretensões à reparação pecuniária dos danos não patrimoniais e patrimoniais alegadamente sofridos devido a essa decisão. Após ter equiparado, no n.° 139 do acórdão recorrido, o REUE na Bósnia‑Herzegovina a um órgão da União que adotou a decisão de resolução, o Tribunal Geral concluiu, no referido n.° 167 do acórdão recorrido, que estes pedidos eram admissíveis no que respeita ao REUE na Bósnia‑Herzegovina e inadmissíveis no que respeita ao Conselho, à Comissão e ao SEAE.

27 Em contrapartida, quanto à pretensão de R. Stockdale destinada a que o Tribunal Geral ordene a sua reintegração no pessoal do REUE na Bósnia‑Herzegovina, resulta do n.° 168 do acórdão recorrido que o Tribunal renunciou à sua competência, por o juiz da União não poder, em princípio, incluindo no âmbito de uma ação de indemnização, dar ordens a uma instituição da União, um órgão ou um organismo da União sem interferir nas prerrogativas da autoridade administrativa.

28 Quanto, em seguida, ao segundo pedido, o Tribunal Geral indeferiu‑o, na totalidade, no n.° 169 do acórdão recorrido, em razão da sua incompetência. Com efeito, salientou, por um lado, no n.° 84 desse acórdão, que não era competente para se pronunciar sobre o pedido de injunção dirigido ao REUE na Bósnia‑Herzegovina, na sua qualidade de entidade patronal de R. Stockdale, de requalificação como CTI da sua relação contratual com o REUE. Por outro lado, uma vez que o pedido que visa que o Tribunal constate que os recorridos violaram as suas obrigações contratuais não foi apresentado em apoio dos pedidos de anulação nem de reparação do prejuízo, o Tribunal considerou, no n.° 85 do referido acórdão, que esse pedido devia ser considerado como destinado unicamente a que profira uma declaração geral ou de princípio, o que não está abrangido pelas competências que lhe são conferidas pelos Tratados.

29 Por fim, no n.° 170 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou‑se competente, por força do artigo 268.° TFUE, para decidir sobre o terceiro e quarto pedidos destinados à reparação dos prejuízos sofridos por R. Stockdale devido à não adoção de um estatuto claro que lhe fosse aplicável. Segundo o Tribunal Geral, como resulta do n.° 162 do acórdão recorrido, qualquer possível omissão culposa na adoção de um regime geral aplicável ao pessoal contratual do âmbito, em geral, da PESC ou, em particular, do REUE na Bósnia‑Herzegovina, deve ser imputada ao Conselho, pelo que estes pedidos são admissíveis na parte que respeita a este último. A este propósito, o Tribunal Geral salientou, no n.° 148 do acórdão recorrido, que é ao Conselho que incumbe elaborar a PESC e adotar as decisões necessárias à definição e execução dessa política, com base nas orientações gerais e linhas estratégicas definidas pelo Conselho Europeu. Ora, a adoção, se for caso disso, de um regime jurídico aplicável ao pessoal contratual recrutado do âmbito da PESC está abrangida, segundo o Tribunal Geral, pela execução desta última e, por conseguinte, pela competência do Conselho.

Pedidos das partes

Pedidos do presente recurso principal

30 O Reino de Espanha conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido na parte em que o REUE na Bósnia‑Herzegovina foi considerado o recorrido em relação ao primeiro pedido apresentado pelo recorrente em primeira instância, e

– declarar o primeiro pedido admissível na parte em que respeita ao Conselho e inadmissível na parte em que respeita ao REUE na Bósnia‑Herzegovina.

31 R. Stockdale conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– dar provimento ao recurso interposto pelo Reino de Espanha, e

– condenar os recorridos nas despesas relativas ao presente recurso.

32 O Conselho conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao recurso, e

– condenar o Reino de Espanha nas despesas efetuadas pelo Conselho no presente processo.

33 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao recurso, e

– condenar o Reino de Espanha nas despesas.

34 O SEAE conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao recurso ou, subsidiariamente, declará‑lo inadmissível, e

– condenar o Reino de Espanha nas despesas.

35 O REUE na Bósnia‑Herzegovina conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– declarar o recurso inadmissível ou, em todo o caso, negar‑lhe provimento, e

– condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Pedidos do presente recurso subordinado

36 R. Stockdale conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular parcialmente o acórdão recorrido;

– declarar inadmissível o segundo pedido (de natureza contratual) destinado a obter uma indemnização pelas violações de obrigações do empregador;

– declarar que o primeiro e segundo pedidos (de natureza contratual) são admissíveis na medida em que se dirigem a todos os recorridos;

– declarar que a iniciativa legislativa e o procedimento legislativo previsto no artigo 336.° TFUE não se consideram excluídos do domínio da PESC;

– declarar que o quarto pedido (de natureza extracontratual) é admissível também na parte em que se dirige à Comissão, e

– condenar os recorridos nas despesas no âmbito do presente processo e remeter o processo ao Tribunal Geral.

37 O Conselho conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– declarar o recurso subordinado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente, e

– condenar R. Stockdale nas despesas efetuadas pelo Conselho no presente processo.

38 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– declarar o recurso subordinado inadmissível ou, a título subsidiário, negar‑lhe provimento, e

– condenar R. Stockdale nas despesas.

39 O SEAE e o REUE na Bósnia‑Herzegovina concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– declarar o recurso subordinado manifestamente inadmissível ou, a título subsidiário, manifestamente improcedente, e

– condenar R. Stockdale nas despesas.

Quanto ao presente recurso principal

40 No caso em apreço, foi interposto no Tribunal de Justiça, pelo Reino de Espanha, um recurso ao abrigo do artigo 56.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia do acórdão recorrido através do qual o Tribunal Geral decidiu das exceções de incompetência e inadmissibilidade suscitadas pelos recorridos em primeira instância contra o recurso interposto por R. Stockdale, antigo agente contratual no REUE na Bósnia‑Herzegovina, que tinha por objeto, a título principal, um pedido baseado nos artigos 263.°, 268.° e 272.° TFUE e destinado, nomeadamente, a declarar a ilegalidade da decisão de resolução, e a obter a reparação dos prejuízos alegadamente sofridos devido a essa decisão, à requalificação da sua relação contratual com o REUE na Bósnia‑Herzegovina como CTI, e a condenar os referidos recorridos na reparação dos prejuízos contratuais e extracontratuais por este sofridos.

Argumentos das partes

41 O Reino de Espanha precisa que, na data em que o acórdão recorrido foi proferido, tinha pedido para intervir no processo no Tribunal Geral em apoio de R. Stockdale, mas ainda não tinha sido admitido como interveniente.

42 Em apoio do seu recurso, o Reino de Espanha suscita dois fundamentos através dos quais contesta o acórdão recorrido, na parte em que o Tribunal Geral declarou que o REUE na Bósnia‑Herzegovina era um órgão juridicamente distinto do Conselho pelo que se devia considerar que tinha qualidade de recorrido relativamente ao primeiro pedido apresentado pelo recorrente em primeira instância.

43 R. Stockdale considera que há que dar provimento ao recurso.

44 O SEAE e o RSUE na Bósnia‑Herzegovina consideram que o recurso é inadmissível e que, de qualquer modo, há que negar‑lhe provimento. A Comissão entende que o recurso é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente. Segundo o Conselho, deve ser negado provimento ao recurso.

Apreciação do Tribunal de Justiça

45 Como resulta do artigo 56.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral que ponham termo à instância, bem como das decisões que apenas conheçam parcialmente do mérito da causa ou que ponham termo a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou a uma questão prévia de inadmissibilidade. Segundo o artigo 56.°, segundo parágrafo, desse Estatuto, o recurso pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida.

46 O artigo 56.°, terceiro parágrafo, do referido Estatuto prevê que, com exceção dos casos relativos a litígios entre a União e os seus agentes, o recurso pode igualmente ser interposto pelos Estados‑Membros e pelas instituições da União que não tenham intervindo no litígio no Tribunal Geral. Neste caso, esses Estados‑Membros e instituições beneficiam de uma posição idêntica à dos Estados‑Membros ou das instituições que tenham intervindo em primeira instância.

47 Como o advogado‑geral salientou nos n.os 41 a 43 das suas conclusões, o artigo 56.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia confere aos Estados‑Membros um direito alargado de recurso, que derroga a regra geral, contida no segundo parágrafo deste artigo 56.°, segundo a qual só as partes que tenham sido total ou parcialmente vencidas, e que, portanto, intervieram perante o Tribunal Geral podem interpor recurso das decisões deste órgão jurisdicional que ponham termo à instância ou a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou de inadmissibilidade.

48 Todavia, esta disposição enuncia um limite a esse direito alargado uma vez que, nos «casos relativos a litígios entre a União e os seus agentes», os Estados‑Membros e as instituições da União só podem recorrer de uma decisão definitiva se intervieram no processo no Tribunal Geral (v., por analogia, Acórdão de 5 de outubro de 2000, Conselho/Busacca e o., C‑434/98 P, EU:C:2000:546, n.° 21).

49 À luz destas considerações, há que verificar se, no caso em apreço, o recurso principal interposto pelo Reino de Espanha contra o acórdão recorrido se deve considerar interposto no quadro de um «litígio entre a União e os seus agentes», sendo, por isso, inadmissível ao abrigo do artigo 56.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. No âmbito desta apreciação, há que ter em conta não só os próprios termos dessa disposição mas também o contexto em que se insere e os objetivos da regulamentação de que faz parte.

50 Quanto, em primeiro lugar, à redação do artigo 56.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, importa salientar que o conceito de «litígios entre a União e os seus agentes» é formulado em termos gerais, não se fazendo referência a nenhuma das vias de recurso previstas pelo Tratado FUE. Em particular, esta disposição não contém nenhuma referência ao artigo 270.° TFUE, que institui uma via de recurso específica em matéria de contencioso da função pública, distinta das vias de recurso de alcance geral, como o recurso de anulação previsto pelo artigo 263.° TFUE e a ação de indemnização regulada pelo artigo 268.° TFUE, lido em conjugação com o artigo 340.°, segundo e terceiro parágrafos, TFUE.

51 No que respeita, em segundo lugar, ao contexto em que se insere o artigo 56.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, importa sublinhar que, nos termos do artigo 50.‑A, n.° 1, desse Estatuto, «[o] Tribunal Geral exerce, em primeira instância, a competência para decidir dos litígios entre a União e os seus agentes ao abrigo do artigo 270.° [TFUE], incluindo os litígios entre todas as instituições, órgãos, organismos ou agências, por um lado, e os seus agentes, por outro, relativamente aos quais seja atribuída competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia».

52 De onde decorre que o artigo 50.°‑A, n.° 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que define o alcance da competência do Tribunal Geral enquanto juiz do contencioso da função pública da União, menciona não apenas os litígios referidos pelo artigo 270.° TFUE, a saber, os abrangidos pelo Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo ROA, mas também todos os «litígios entre todas as instituições, órgãos, organismos ou agências, por um lado, e os seus agentes, por outro, relativamente aos quais seja atribuída competência ao Tribunal de Justiça da União Europeia». Esta disposição não pode, pois, ser interpretada no sentido de que limita a competência do Tribunal Geral enquanto juiz da função pública aos litígios abrangidos pelo artigo 270.° TFUE.

53 Nestas condições, também não se pode considerar que, ao fazer referência aos «litígios entre a União e os seus agentes», o artigo 56.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia vise exclusivamente os litígios abrangidos pelo artigo 270.° TFUE, com exclusão dos interpostos com base no artigo 263.° TFUE ou no artigo 268.° TFUE. Com efeito, o sentido e o alcance do conceito de «litígios entre a União e os seus agentes», que figura no artigo 50.°‑A, n.° 1, e no artigo 56.°, terceiro parágrafo, desse Estatuto, não pode variar, no mesmo ato, consoante a disposição em que o conceito é utilizado. Além disso, importa salientar que, no artigo 270.° TFUE, o alcance desse conceito está limitado pelo membro da frase «dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários da União», de modo que o mesmo conceito deve necessariamente ter um alcance mais amplo quando é utilizado sem que esse limite esteja fixado, como acontece no artigo 56.°, terceiro parágrafo, do referido Estatuto. Daqui decorre que o contexto em que se insere esta última disposição não permite considerar que o âmbito de aplicação da mesma está limitado apenas aos litígios abrangidos pelo artigo 270.° TFUE.

54 A este propósito, há também que lembrar que quanto à delimitação das competências jurisdicionais e das vias de recurso previstas no artigo 270.° TFUE, por um lado, e nos artigos 263.° e 268.° TFUE, por outro, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que o artigo 270.° TFUE atribui aos órgãos jurisdicionais da União competência material para decidir sobre os litígios que têm origem na relação laboral que une esses funcionários ou agentes às instituições da União (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de setembro de 2015, Reapreciação Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588, n.° 41, e de 5 de maio de 2022, Comissão/Missir Mamachi di Lusignano, C‑54/20 P, EU:C:2022:349, n.° 41).

55 Assim, é jurisprudência constante que os órgãos jurisdicionais da União são competentes para decidir sobre qualquer litígio entre um funcionário ou agente e a instituição da União de que depende, mesmo que se trate de uma ação de indemnização, quando esse litígio tem origem na relação de trabalho que une o interessado a essa instituição (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Reapreciação Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588, n.os 38 e 42).

56 Com efeito, a competência ratione materiae dos órgãos jurisdicionais da União para conhecer dos litígios abrangidos pelo contencioso da função pública procede da origem do litígio em causa, tal como definido no n.° 54 do presente acórdão, e não da base jurídica suscetível de fundamentar um recurso enquanto tal (v., por analogia, Acórdãos de 10 de setembro de 2015, Reapreciação Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588, n.° 50, e de 5 de maio de 2022, Comissão/Missir Mamachi di Lusignano, C‑54/20 P, EU:C:2022:349, n.° 43 e jurisprudência aí referida).

57 Em terceiro lugar, a interpretação feita no n.° 53 do presente acórdão também é confirmada pelo objetivo e finalidade da exclusão dos processos abrangidos pelo contencioso da função pública prevista no artigo 56.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que essa exclusão assenta nomeadamente no caráter individual dos litígios relativos à gestão do pessoal, que não podem levar à anulação de decisões individuais (v., por analogia, Acórdão de 5 de outubro de 2000, Conselho/Busacca e o., C‑434/98 P, EU:C:2000:546, n.° 23) ou à reparação de prejuízos pessoais sofridos pelos funcionários ou agentes da instituições e órgãos da União.

58 Com efeito, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 42 das suas conclusões, o direito alargado conferido por esta disposição às instituições e aos Estados‑Membros visa permitir aos recorrentes privilegiados, na sua qualidade de «guardiães do direito», recorrer ao Tribunal de Justiça para preservar a coerência da jurisprudência, incluindo numa situação em que as partes no processo perante o Tribunal Geral estão dispostas a aceitar o acórdão proferido por este último. Ora, uma vez que, como foi recordado no número anterior do apresente acórdão, os litígios relativos à gestão do pessoal têm um caráter individual, um eventual recurso de uma instituição ou de um Estado‑Membro não seria abrangido por esse mesmo objetivo. O legislador renunciou, portanto, expressamente à garantia de prossecução dessa finalidade ao não reconhecer esse direito alargado às instituições e aos Estados‑Membros, limitando assim as suas possibilidades de recurso às previstas no artigo 56.°, segundo parágrafo, do referido Estatuto.

59 Quanto aos litígios da mesma natureza relativos a questões de caráter individual, não há nenhuma razão que justifique que os Estados ou as instituições da União possam beneficiar de um direito alargado de interpor recurso ao abrigo do artigo 56.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e, ao fazê‑lo, intervir em litígios relativos a agentes abrangidos pela PESC, como o que está em causa no caso em apreço, sendo que esse direito não lhes é reconhecido no âmbito dos litígios que implicam funcionários ou agentes da União que agem com base no artigo 270.° TFUE.

60 Tanto mais que o artigo 56.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que institui uma exceção à regra geral contida no segundo parágrafo deste artigo 56.°, segundo a qual só as partes que intervieram perante o Tribunal Geral podem interpor recurso das decisões deste órgão jurisdicional que ponham termo à instância ou a um incidente processual relativo a uma exceção de incompetência ou de inadmissibilidade, não pode ser objeto de uma interpretação extensiva.

61 No caso em apreço, há que salientar que o presente litígio, não apenas na parte relativa à ilegalidade da decisão de rescisão mas também na parte que visa obter a reparação dos prejuízos alegadamente sofridos devido a essa decisão, a requalificação da relação contratual como CTI, e a indemnização dos prejuízos contratuais e extracontratuais tem a sua origem na relação laboral que une R. Stockdale ao REUE na Bósnia‑Herzegovina.

62 Há, pois, que considerar a totalidade do presente litígio tem a sua origem nessa relação laboral, uma vez que este litígio, quer no que respeita à legalidade da resolução do contrato de trabalho em causa quer à reparação pecuniária dos prejuízos alegadamente sofridos devido a essa resolução, pode levar o juiz da União a formular apreciações relativas à referida relação laboral.

63 De resto, no caso em apreço, afigura‑se evidente que os pedidos de R. Stockdale, baseados nos artigos 263.°, 268.° e 272.° TFUE, se referem a uma decisão com caráter individual.

64 Resulta das considerações expostas que o presente litígio se deve considerar um «litígio entre a União e os seus agentes», na aceção do artigo 56.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

65 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento avançado pelo Conselho, a Comissão e o SEAE em resposta à questão para resposta escrita colocada pelo Tribunal de Justiça, segundo a qual o presente litígio não pode ser simples e exclusivamente equiparado a um litígio «entre a União e os seus agentes» na aceção do artigo 56.°, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que o seu objeto vai além dessa definição e respeita também a aspetos de ordem institucional. Com efeito, nem a interpretação literal nem a interpretação teleológica dessa disposição permitem fazer depender o alcance da interpretação da exceção relativa aos «litígios entre a União e os seus agentes», que figura nessa disposição, da natureza das questões de direito suscitadas no âmbito do litígio em causa.

66 Por conseguinte, o recurso interposto pelo Reino de Espanha deve ser julgado inadmissível.

Quanto ao presente recurso subordinado

Argumentos das partes

67 Em apoio do presente recurso subordinado, R. Stockdale retoma os quatro pedidos como apresentados no acórdão recorrido, sem, no entanto, precisar os fundamentos subjacentes.

68 No quadro das considerações relativas ao primeiro pedido, R. Stockdale afirma que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação dos artigos 4.° e 6.° da Decisão 2019/1340, lidos em conjugação com os artigos 28.°, n.° 1, e 33.° TUE, uma vez que considerou o REUE na Bósnia‑Herzegovina uma entidade da PESC capaz de comparecer em juízo, e o único recorrido que tem de responder pelo primeiro pedido. Segundo R. Stockdale, os representantes especiais da União não podem ser equiparados a instituições nem a entidades dotadas de personalidade jurídica, pelo que não podem ser validamente qualificados «de órgãos ou organismos da União» nem ser tratados da mesma forma que outras entidades abrangidas pela PESC, às quais é reconhecida, pelo menos, a capacidade de comparecer em juízo.

69 Quanto ao segundo pedido, R. Stockdale contesta, nomeadamente, a apreciação do Tribunal Geral segundo a qual esse pedido visava, por um lado, uma constatação com alcance declarativo e, por outro, uma injunção declarada inadmissível por o Tribunal Geral não ser competente para a emitir. Segundo R. Stockdale, o Tribunal Geral devia ter declarado que os pedidos de indemnização decorrentes dos incumprimentos contratuais invocados nesse pedido eram admissíveis a título do artigo 268.° TFUE.

70 No que respeita ao terceiro pedido, R. Stockdale põe em causa a análise do Tribunal Geral relativa ao regime aplicável ao pessoal contratual internacional recrutado pelo REUE na Bósnia‑Herzegovina que, em sua opinião, devia ter sido adotado com base no artigo 336.° TFUE.

71 Quanto ao quarto pedido, contesta a análise do Tribunal Geral sobre o pedido de condenação das instituições com base na responsabilidade extracontratual da União.

72 A Comissão, o SEAE e o REUE na Bósnia‑Herzegovina consideram que o presente recurso subordinado é inadmissível e que, de qualquer modo, há que negar‑lhe provimento. O Conselho entende que o presente recurso subordinado é parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

73 Nos termos dos artigos 176.° e 178.°, n.os 1 e 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, as partes no processo em causa no Tribunal Geral que tenham interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso podem apresentar um recurso subordinado, em requerimento separado, distinto da resposta, cujos pedidos devem ter por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral, apoiando‑se em fundamentos e argumentos jurídicos distintos dos invocados na resposta.

74 No caso em apreço, contrariamente ao que defende a Comissão e o REUE na Bósnia‑Herzegovina nas suas respostas ao presente recurso subordinado, R. Stockdale, conjuntamente com a sua resposta na sequência da notificação do presente recurso interposto pelo Reino de Espanha, interpôs, por requerimento separado, um recurso subordinado.

75 No entanto, o artigo 178.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça exige que os fundamentos e os argumentos jurídicos invocados em apoio do recurso subordinado identifiquem com precisão os pontos da fundamentação da decisão do Tribunal Geral que são contestados.

76 Segundo jurisprudência constante, um recurso, incluindo um recurso subordinado, deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. A este respeito, ainda que permita identificar o elemento criticado do acórdão recorrido, um recurso em que a argumentação desenvolvida não é suficientemente clara e precisa para permitir ao Tribunal de Justiça exercer o seu controlo da legalidade deve ser declarado inadmissível. Com efeito, uma vez que os elementos essenciais em que o fundamento se baseia não resultam de modo suficientemente coerente e compreensível do texto desse recurso, que está formulado de maneira obscura e ambígua, o Tribunal de Justiça não pode exercer a sua fiscalização da legalidade, sob pena de decidir ultra petita (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de setembro de 2011, Arkema/Comissão, C‑520/09 P, EU:C:2011:619, n.° 61 e jurisprudência aí referida, e de 23 de março de 2023, PV/Comissão, C‑640/20 P, EU:C:2023:232, n.° 200 e jurisprudência aí referida).

77 São também inadmissíveis os argumentos que se limitam a repetir ou a reproduzir textualmente os argumentos apresentados no Tribunal Geral, sem indicar o erro de direito que este cometeu ao rejeitá‑los. Tal recurso não cumpre as exigências de fundamentação resultantes das disposições do artigo 256.° TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reapreciação da petição apresentada no Tribunal Geral, o que está excluído da competência do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2022, WV/SEAE, C‑171/20 P, EU:C:2022:154, n.° 86 e jurisprudência aí referida).

78 Ora, há que reconhecer que a argumentação desenvolvida em apoio do presente recurso subordinado não cumpre as exigências recordadas nos n.os 76 e 77 do presente acórdão, o que impede o Tribunal de Justiça de exercer a sua fiscalização da legalidade.

79 Com efeito, como sublinham, corretamente, os recorridos, vários argumentos invocados em apoio do presente recurso subordinado não identificam os pontos do acórdão recorrido cuja legalidade é contestada, sendo apenas formulados em termos muito gerais e que se limitam a reiterar argumentos avançados em primeira instância ou a criticar as posições adotadas pelos recorridos em primeira instância, em violação do artigo 178.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Os outros argumentos não são claros, dado que não contêm conclusões ou não permitem identificar os elementos do acórdão recorrido em que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

80 Isto, em particular, no atinente às considerações introdutórias e às relativas ao primeiro pedido, que são, em parte, desprovidas de clareza e, em parte, desprovidas de pertinência para efeitos do recurso, visto que se limitam a contestar posições expressas por outras partes durante o processo em primeira instância e a repetir argumentos já apresentados no Tribunal Geral, sem indicar precisamente o erro de direito que cometeu ao rejeitá‑los. Além disso, ao invocar, de modo geral, a falta de personalidade jurídica dos representantes especiais da União, R. Stockdale não cumpriu a exigência que consiste em apresentar de modo suficientemente preciso elementos essenciais suscetíveis de demonstrar que o Tribunal Geral procedeu a uma leitura errada dos artigos 4.° e 6.° da Decisão 2019/1340, lidos em conjugação com os artigos 28.°, n.° 1, e 33.° TUE, ao considerar o REUE na Bósnia‑Herzegovina uma entidade autónoma com capacidade de estar em juízo e o recorrido que tem de responder pelo primeiro pedido.

81 Quanto às considerações avançadas no âmbito do segundo pedido, há também que declarar que R. Stockdale não expõe os elementos essenciais com suficiente clareza e precisão para cumprir as exigências enunciadas no n.° 76 do presente acórdão.

82 O mesmo acontece com todos as considerações relativas ao terceiro e quarto pedidos, em relação aos quais R. Stockdale também não precisa os números do acórdão recorrido que pretende contestar.

83 Tendo em conta as considerações expostas, o presente recurso subordinado não cumpre as exigências decorrentes do artigo 178.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e deve, por conseguinte, ser julgado inadmissível.

Quanto às despesas

84 Nos termos do disposto no artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

85 Tendo o Reino de Espanha sido vencido no presente recurso principal e tendo o Conselho, a Comissão, o SEAE e o REUE na Bósnia‑Herzegovina pedido a sua condenação nas despesas, há que condená‑lo nas despesas relativas ao presente recurso principal.

86 Tendo R. Stockdale sido vencido no presente recurso subordinado e tendo o Conselho, a Comissão, o SEAE e o REUE na Bósnia‑Herzegovina pedido a sua condenação nas despesas, há que condená‑lo nas despesas relativas ao presente recurso subordinado.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1) É negado provimento ao presente recurso principal interposto pelo Reino de Espanha.

2) O presente recurso subordinado interposto por Robert Stockdale é julgado inadmissível.

3) O Reino de Espanha é condenado nas despesas relativas ao presente recurso principal.

4) Robert Stockdale é condenado nas despesas relativas ao presente recurso subordinado.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.