Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-727/23

N.º do Acórdão
62023CJ0727
Data
29/01/2026
Relator
Z. Csehi

Requisitos Função pública Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Agentes temporários Casos excecionais Regime aplicável aos outros agentes Decisão de não reclassificação Possibilidade de a Administração completar a fundamentação da decisão de não reclassificação perante o juiz da União Europeia Princípio da concordância entre a reclamação administrativa e o recurso subsequente


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de janeiro de 2026.
PB contra Conselho Único de Resolução.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Regime aplicável aos outros agentes — Agentes temporários — Decisão de não reclassificação — Possibilidade de a Administração completar a fundamentação da decisão de não reclassificação perante o juiz da União Europeia — Requisitos — Casos excecionais — Princípio da concordância entre a reclamação administrativa e o recurso subsequente — Recurso de anulação.
Processo C-727/23 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

29 de janeiro de 2026 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Regime aplicável aos outros agentes — Agentes temporários — Decisão de não reclassificação — Possibilidade de a Administração completar a fundamentação da decisão de não reclassificação perante o juiz da União Europeia — Requisitos — Casos excecionais — Princípio da concordância entre a reclamação administrativa e o recurso subsequente — Recurso de anulação »

No processo C‑727/23 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 28 de novembro de 2023,

PB, representado por N. de Montigny, avocate,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Conselho Único de Resolução (CUR), representado por H. Ehlers e L. Forestier, na qualidade de agentes, assistidos por A. Duron e D. Waelbroeck, avocats,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: F. Schalin, presidente de secção, M. Gavalec e Z. Csehi (relator), juízes,

advogado‑geral: R. Norkus,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do presente recurso, PB pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 20 de setembro de 2023, PB/CUR (T‑293/22, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2023:577), pelo qual este negou provimento ao seu recurso baseado no artigo 270.° TFUE e destinado à anulação da Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR), de 16 de julho de 2021, de não o reclassificar no termo do exercício de reclassificação do ano de 2021 (a seguir «decisão controvertida de não reclassificação»).

Quadro jurídico

Estatuto

2 O artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), aplicável por analogia aos agentes contratuais por força do artigo 16.°, primeiro parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»), tem a seguinte redação:

«A promoção é conferida por decisão da entidade competente para proceder a nomeações, à luz do artigo 6.°, n.° 2. Salvo aplicação do procedimento previsto no artigo 4.° e no artigo 29.°, n.° 1, os funcionários apenas podem ser promovidos se ocuparem um posto correspondente a um dos lugares‑tipo enunciados no Anexo I, secção A, para o grau imediatamente superior. A promoção implica a nomeação do funcionário no grau imediatamente superior do grupo de funções a que pertence. A promoção faz‑se exclusivamente por escolha entre os funcionários que tenham completado um período mínimo de dois anos de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários suscetíveis de serem promovidos. Na análise comparativa dos méritos, a entidade competente para proceder a nomeações toma em especial consideração os relatórios sobre os funcionários, a utilização de línguas na execução das suas funções, para além daquela em que já deram provas de conhecimento aprofundado nos termos do artigo 28.°, alínea f), e o nível das responsabilidades que exercem.»

3 O artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dispõe:

«Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode apresentar à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo, quer porque a dita autoridade haja tomado uma decisão, quer porque se haja abstido de tomar uma medida imposta pelo Estatuto. A reclamação deve ser apresentada num prazo de três meses. [...]»

ROA

4 Nos termos do artigo 2.° do ROA:

«É considerado agente temporário, na aceção do presente regime:

[...]

f) O agente admitido para ocupar um lugar pertencente ao quadro de efetivos anexo à secção do orçamento correspondente a uma agência, na aceção do artigo 1.°‑A, n.° 2, do Estatuto, e ao qual as autoridades orçamentais conferiram caráter temporário, exceto os diretores e subdiretores de agências referidos no ato da União Europeia que institui a agência e os funcionários destacados numa agência no interesse de serviço.»

5 O artigo 54.° do ROA prevê:

«No caso dos agentes temporários a que se refere o artigo 2.°, alínea f), a classificação no grau imediatamente superior faz‑se exclusivamente por seleção entre os funcionários que tenham completado um período mínimo de dois anos de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos destes agentes, assim como dos relatórios de que tenham sido objeto. É aplicável, por analogia, o artigo 45.°, n.° 1, último período, e o artigo 45.°, n.° 2, último período, do Estatuto. As taxas de multiplicação de referência para a equivalência de carreiras médias, fixadas para os funcionários na secção B do anexo I do Estatuto, não podem ser ultrapassadas.

Nos termos do artigo 110.° do Estatuto, cada agência adota disposições gerais para a execução do presente artigo.»

DGE

6 O artigo 4.° da Decisão do CUR, de 24 de abril de 2017, que estabelece disposições gerais de execução do artigo 54.° do ROA (a seguir «DGE»), sob a epígrafe «Base do procedimento de reclassificação», tem a seguinte redação:

«1. A análise comparativa dos méritos dos agentes temporários elegíveis constitui a base do procedimento de reclassificação. O sistema eletrónico seguro que gere o exercício contém as informações necessárias para essa análise comparativa. Para efeitos dessa análise, [a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão (a seguir “EHCC”] toma em consideração, em especial:

a) os relatórios de que os agentes temporários foram objeto desde a sua última reclassificação ou, na sua falta, desde o seu recrutamento e, em especial, os relatórios de avaliação elaborados em conformidade com as disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto;

b) a utilização pelos agentes temporários, no exercício das suas funções, de outras línguas para além daquela em que já deram provas de conhecimento aprofundado, em conformidade com o artigo 12.°, n.° 2, alínea e), do ROA; e

c) O nível das responsabilidades exercidas.

2. Em caso de igualdade de méritos entre agentes temporários elegíveis com base nos três elementos referidos no n.° 1, a EHCC pode, a título subsidiário, tomar em consideração outros elementos.»

7 Nos termos do artigo 5.° das DGE, o procedimento de reclassificação do CUR decorre de acordo com as seguintes etapas:

– em primeiro lugar, o serviço de recursos humanos publica uma nota administrativa que anuncia o termo do exercício de avaliação (artigo 5.°, n.° 1, das DGE);

– em segundo lugar, os membros da mesa consultam os avaliadores dos agentes elegíveis (artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, das DGE) e, em seguida, procedem a uma primeira análise comparativa dos méritos destes últimos (artigo 5.°, n.° 3, segundo parágrafo, das DGE);

– em terceiro lugar, o presidente do CUR contacta o comité do pessoal e, a pedido deste último, comunica‑lhe os critérios subsidiários tidos em conta em caso de igualdade de méritos (artigo 5.°, n.° 4, das DGE);

– em quarto lugar, o presidente do CUR adota uma lista de agentes propostos para reclassificação (artigo 5.°, n.° 5, das DGE) que comunica a todo o pessoal do CUR e à comissão paritária de reclassificação (a seguir «comissão paritária») (artigo 5.°, n.° 6, das DGE);

– em quinto lugar, os agentes que não figuram nesta lista podem recorrer da falta de proposta do seu nome para reclassificação perante a comissão paritária, a qual procede a uma análise comparativa dos méritos dos agentes elegíveis e apresenta à EHCC uma lista dos agentes que recomenda para a reclassificação (artigo 5.°, n.° 7, das DGE);

– em sexto lugar, a EHCC conduz, por sua vez, uma análise comparativa dos méritos dos agentes elegíveis e adota a lista dos agentes a reclassificar (artigo 5.°, n.° 8, das DGE), a qual é publicada à atenção do pessoal do CUR (artigo 5.°, n.° 9, das DGE).

Antecedentes do litígio

8 Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 2 a 10 do acórdão recorrido nos seguintes termos:

«2 Em 1 de novembro de 2016, o recorrente foi contratado pelo CUR na qualidade de agente temporário ao abrigo do artigo 2.°, alínea f), do [ROA] e classificado no grau AD 6, escalão 2. Foi então afetado, como jurista, à Unidade 01 do Secretariado do CUR.

3 Após ter participado com êxito num processo de recrutamento externo organizado pelo CUR, o recorrente celebrou um novo contrato de trabalho, na mesma unidade, sendo reclassificado no grau AD 7 a partir de 1 de outubro de 2017.

4 Por nota de serviço da presidente do CUR (a seguir “presidente”) de 11 de maio de 2021 comunicada ao pessoal do CUR [...], o CUR lançou o exercício de reclassificação dos agentes temporários para o ano de 2021 [...]

5 A presidente não incluiu o recorrente na lista dos agentes propostos para reclassificação, publicada em 14 de junho de 2021.

6 Em 22 de junho de 2021, o recorrente recorreu da falta de proposta do seu nome para reclassificação junto da [comissão paritária]. Em 9 de julho de 2021, esta comissão, por três votos contra dois, não recomendou a sua reclassificação à [EHCC].

7 Em 16 de julho de 2021, a presidente, enquanto EHCC, notificou ao pessoal a lista dos agentes reclassificados a título do exercício de 2021, da qual não constava o nome do recorrente.

8 Entre 19 de julho e 19 de setembro de 2021, o recorrente apresentou vários pedidos de acesso a documentos relativos, nomeadamente, aos exercícios de reclassificação de 2019 a 2021 [...]. Em 1 de outubro de 2021, o CUR concedeu ao recorrente um acesso parcial aos documentos pedidos.

9 Em 15 de outubro de 2021, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão de não reclassificação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do [Estatuto], aplicável por analogia aos agentes temporários por força do artigo 46.° do ROA. Essa reclamação foi indeferida por decisão do CUR em 14 de fevereiro de 2022 (a seguir “decisão de indeferimento”).

10 Posteriormente à apresentação da petição, o CUR não renovou o contrato do recorrente e pôs termo às suas funções.»

Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido

9 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de maio de 2022, o recorrente interpôs o recurso referido no n.° 1 do presente acórdão.

10 No n.° 31 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, em apoio do seu recurso, o recorrente invocava, em substância, seis fundamentos:

– o primeiro, baseado numa falta de análise comparativa dos méritos de todos os agentes elegíveis;

– o segundo, baseado numa violação do dever de fundamentação e num erro de cálculo da antiguidade no grau;

– o terceiro, relativo à apreciação dos níveis de responsabilidade;

– o quarto, relativo a irregularidades que viciaram o procedimento de reclassificação;

– o quinto, baseado na violação da média alvo referida no anexo II das DGE; e

– o sexto, baseado, a título subsidiário, num erro manifesto de apreciação dos méritos do recorrente e da sua antiguidade no grau.

11 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedentes todos estes fundamentos e, por conseguinte, negou provimento ao recurso de anulação interposto pelo recorrente.

Pedidos das partes no presente recurso

12 O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– anular a decisão controvertida de não reclassificação; e

– condenar o CUR nas despesas suportadas pelo recorrente no âmbito do presente recurso e do processo em primeira instância.

13 O CUR pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– julgar o recurso inadmissível e, de todo o modo, improcedente, e

– condenar o recorrente nas despesas.

Quanto ao presente recurso

14 Em apoio do presente recurso, o recorrente invoca, em substância, oito fundamentos. Com efeito, além dos seis fundamentos enumerados no recurso, o recorrente invoca, a título preliminar, um fundamento dito «introdutório», de caráter transversal, identificado como constituindo o seu primeiro fundamento na réplica e respeitante à admissibilidade dos anexos e dos fundamentos, bem como, em conclusão, um fundamento baseado na repartição errada das despesas no acórdão recorrido. Os fundamentos enumerados no recurso baseiam‑se: o segundo, numa falta de análise comparativa dos méritos de todos os agentes elegíveis; o terceiro, numa falta de fundamentação; o quarto, numa apreciação dos níveis de responsabilidade; o quinto, em vícios processuais; o sexto, na violação das médias-alvo estatutárias retomadas pelas DGE; e o sétimo, num erro manifesto de apreciação.

Quanto à admissibilidade do presente recurso

Argumentos das partes

15 O CUR invoca, a título principal, a inadmissibilidade do presente recurso no seu todo por ser confuso e repetitivo, pelo que certas partes e alegações deste são desprovidas de estrutura coerente.

16 O recorrente contesta a procedência desta argumentação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

17 Resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão ou do despacho cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdão de 3 de março de 2022, WV/SEAE, C‑162/20 P, EU:C:2022:153, n.° 44 e jurisprudência aí referida).

18 Não respeita, nomeadamente, estas exigências e deve ser julgado inadmissível um fundamento cuja argumentação não é suficientemente clara e precisa para permitir ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização da legalidade, nomeadamente porque os elementos essenciais em que o fundamento se baseia não resultam de modo suficientemente coerente e compreensível do texto desse recurso, que está formulado de maneira obscura e ambígua a este respeito. O Tribunal de Justiça declarou igualmente que devia ser julgado manifestamente inadmissível um recurso desprovido de estrutura coerente, limitando‑se a afirmações gerais e não contendo indicações precisas relativas aos pontos da decisão impugnada eventualmente afetados por um erro de direito (Acórdão de 3 de março de 2022, WV/SEAE C‑162/20 P, EU:C:2022:153, n.° 45 e jurisprudência aí referida).

19 No caso em apreço, embora a apresentação dos argumentos expendidos em apoio do presente recurso pudesse ter sido mais clara para facilitar a compreensão deste último, não é menos verdade que este recurso indica os números do acórdão recorrido que são criticados e contém uma série de argumentos jurídicos relativos precisamente a elementos claramente identificados desse acórdão. Por conseguinte, os argumentos do CUR não podem conduzir à declaração de inadmissibilidade do referido recurso no seu todo.

20 Nestas condições, há que julgar o presente recurso admissível.

Quanto ao mérito

21 Com a primeira parte do terceiro fundamento do presente recurso e com a primeira parte do sétimo fundamento, que importa analisar em conjunto e antes de mais, o recorrente alega que o Tribunal Geral, por um lado, cometeu um erro de direito ao considerar que o CUR tinha o direito de completar a fundamentação da decisão controvertida de não reclassificação no decurso da instância e, por outro, violou o princípio da concordância entre a reclamação administrativa e o recurso contencioso, ao julgar inadmissível o fundamento relativo ao erro de apreciação dos méritos do recorrente.

Quanto à primeira parte do terceiro fundamento

Argumentos das partes

22 Com a primeira parte do seu terceiro fundamento, o recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 238 e 240 a 245 do acórdão recorrido, ao considerar que o CUR tinha o direito de completar a fundamentação da decisão controvertida de não reclassificação no decurso da instância. A este respeito, o Tribunal Geral, por um lado, devia ter tido em conta o caráter excecional dessa faculdade e, por outro, não podia validamente considerar que os elementos de informação que tinham sido comunicados ao recorrente em 1 de outubro de 2021, em resposta aos seus pedidos de acesso, constituíam um início de fundamentação em conformidade com a exigência requerida pela jurisprudência a que esse órgão jurisdicional se referiu. Além disso, no âmbito desta parte, o recorrente invoca argumentos estreitamente relacionados com a análise da primeira parte do sétimo fundamento, respeitantes às consequências da insuficiência de fundamentação da decisão controvertida de não reclassificação na admissibilidade do sétimo fundamento da petição, baseado, a título subsidiário, no erro manifesto de apreciação dos seus méritos.

23 O CUR defende que a primeira parte do terceiro fundamento é inadmissível e, de todo o modo, improcedente. A este respeito, por um lado, o CUR alega que o recorrente se limita, nessa parte, a reproduzir a argumentação baseada numa violação do dever de fundamentação que já tinha invocado no Tribunal Geral, convidando assim o Tribunal de Justiça a reexaminar esse argumento, o que não é da competência do Tribunal de Justiça. Por outro lado, o CUR considera que resulta da jurisprudência do Tribunal Geral, à qual este último se refere no n.° 238 do acórdão recorrido, que uma insuficiência de fundamentação apresentada na fase pré‑contenciosa não pode justificar a anulação da decisão em causa quando são prestados esclarecimentos complementares pela EHCC no decurso da instância e quando, antes da interposição do recurso, o interessado já dispunha de elementos que constituíam um início de fundamentação. Nesta ótica, o facto de os elementos relevantes só terem sido apresentados em resposta às questões do Tribunal Geral não é importante.

Apreciação do Tribunal de Justiça

24 Quanto à admissibilidade da primeira parte do terceiro fundamento, importa recordar que, com esta parte, o recorrente critica o Tribunal Geral, em substância, por ter aceitado que o CUR completasse, no decurso da instância, a fundamentação da decisão controvertida de não reclassificação. Por conseguinte, esse argumento não pode constituir uma simples repetição do argumento apresentado no recurso no Tribunal Geral, uma vez que essa fundamentação complementar foi apresentada pelo CUR após a interposição desse recurso. Consequentemente, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade da primeira parte do terceiro fundamento, suscitada pelo CUR.

25 Quanto à procedência desta primeira parte do terceiro fundamento, importa, antes de mais, salientar que a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que a decisão lesiva e que a falta de fundamentação não pode ser sanada pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos motivos dessa decisão no decurso do processo perante o juiz da União. Com efeito, segundo jurisprudência constante, não é em caso de falta mas de insuficiência de fundamentação, e unicamente nesta última hipótese, que os motivos apresentados no decurso do processo podem, em casos excecionais, deixar sem objeto um fundamento baseado na violação do dever de fundamentação da decisão em causa (v., neste sentido, os Acórdãos de 28 de fevereiro de 2008, Neirinck/Comissão, C‑17/07 P, EU:C:2008:134, n.os 50 e 51, e de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.os 51 e 52).

26 Por conseguinte, a faculdade de sanar a posteriori uma insuficiência de fundamentação, enquanto vício processual, através do aditamento de motivos no decurso da instância, não é absoluta. Com efeito, essa possibilidade está limitada a «casos excecionais», nos quais se verifique que, pelo menos, os motivos principais que deram origem à adoção da decisão administrativa lesiva foram expostos de forma clara e inequívoca ao seu destinatário.

27 No caso em apreço, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 232 e 235 do acórdão recorrido, que o motivo individual e relevante que justificava a decisão controvertida de não reclassificação não aparecia claramente na decisão de indeferimento, uma vez que o CUR não tinha tomado posição sobre o nível dos méritos do recorrente. Mais precisamente, o Tribunal Geral salientou, nos n.os 233 e 234 desse acórdão, que essa decisão não especificava explicitamente qual tinha sido o resultado individual, para o recorrente, da análise comparativa dos méritos de todos os agentes elegíveis sucessivamente, embora a EHCC devesse, pelo menos, ter‑lhe indicado se os seus méritos se tinham revelado inferiores ou, sendo caso disso, iguais aos dos agentes do mesmo grau que o seu que tinham sido reclassificados e, em caso de igualdade, especificar o ou os critérios subsidiários aplicados que tinham permitido desempatá‑los.

28 No entanto, nos n.os 239 a 245 do referido acórdão, o Tribunal Geral considerou, em substância, que o recorrente podia ter deduzido do parecer da comissão paritária, comunicado ao recorrente em 1 de outubro de 2021 em resposta ao seu pedido de acesso, que era a insuficiência dos seus méritos que podia ser a causa da sua não reclassificação, pelo que as indicações fornecidas pelo CUR no decurso da instância permitiram completar os motivos da decisão de indeferimento e fornecer uma fundamentação suficiente da decisão controvertida de não reclassificação.

29 A este respeito, em primeiro lugar, importa recordar que a exigência de fundamentação, por um lado, deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição ou do organismo da União em causa, autor do ato, de forma que permita aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização e, por outro, deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos motivos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente afetadas pelo ato podem ter em obter explicações. Consequentemente, é à luz da finalidade desta exigência e de todos os elementos acima recordados que a fundamentação de uma decisão pode, nomeadamente, ser julgada inexistente ou insuficiente (Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.° 54).

30 Há, pois, que distinguir dois casos diferentes, a saber, por um lado, a falta de fundamentação de um ato e, por outro, a insuficiência de fundamentação deste, estando cada um destes casos sujeitos às suas próprias regras. Com efeito, em caso de falta de fundamentação da decisão impugnada, a instituição ou o organismo que a tomou não pode sanar esse vício apresentando essa fundamentação perante o juiz da União, ao passo que a decisão afetada por um vício resultante de fundamentação insuficiente pode eventualmente ser objeto de regularização a posteriori, mas apenas se circunstâncias excecionais o justificarem (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.os 52 e 60).

31 Além disso, a falta de fundamentação pode ser declarada mesmo quando a decisão em causa contém determinados elementos de fundamentação. Assim, uma fundamentação contraditória ou ininteligível equivale a uma falta de fundamentação. O mesmo acontece quando os elementos de fundamentação que figuram na decisão em causa são tão lacunares que não permitem, de modo algum, ao seu destinatário, no contexto em que a mesma foi adotada, compreender o raciocínio do seu autor (Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.° 55 e jurisprudência aí referida).

32 Ora, no caso em apreço, é facto assente que nem a decisão controvertida de não reclassificação, que se apresenta sob a forma de um quadro que enumera os agentes reclassificados e que faz referência a uma análise comparativa dos méritos de todos os agentes elegíveis, nem a decisão de indeferimento continham um motivo individual que justificasse a não reclassificação do recorrente.

33 Quanto ao parecer da comissão paritária, comunicado ao recorrente em resposta ao seu pedido de acesso, resulta dos n.os 138, 157, 240 e 388 do acórdão impugnado que este parecer se limita a indicar que essa comissão apresentou a sua recomendação de não reclassificar o recorrente após ter procedido ao exame do seu processo e à análise comparativa dos seus méritos e dos méritos dos outros agentes elegíveis do mesmo grau que o seu. Daqui resulta que a fundamentação do parecer da comissão paritária no que respeita à análise comparativa dos méritos foi formulada em termos gerais, equivalentes, deste ponto de vista, aos que figuram na decisão controvertida de não reclassificação, pelo que esta fundamentação não permite discernir, de forma clara e inequívoca, se os méritos do recorrente se tinham revelado inferiores ou iguais aos dos agentes do seu grau reclassificados.

34 Por conseguinte, na falta de um início de fundamentação da decisão de não reclassificação controvertida quanto às razões específicas pelas quais o recorrente, a título individual, devia ser objeto dessa decisão, há que considerar que esse parecer enferma de uma «falta» de fundamentação, na aceção da jurisprudência referida no n.° 31 do presente acórdão, que o organismo em causa, no caso em apreço o CUR, não pode sanar a posteriori aditando motivos no decurso da instância (v., por analogia, Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.° 60).

35 Em segundo lugar, mesmo admitindo que foi acertadamente que o Tribunal Geral considerou que o parecer da comissão paritária constituía efetivamente um início de fundamentação da decisão controvertida de não reclassificação, não é menos verdade que as instituições e os organismos da União não dispõem, em princípio, de um direito de regularizar as suas decisões insuficientemente fundamentadas perante o juiz da União e que este último não tem nenhuma obrigação, para efeitos de apreciar o respeito do dever de fundamentação, de tomar em consideração as explicações complementares fornecidas no decurso da instância pela instituição ou pelo organismo em causa (Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.° 58).

36 Assim, só em «casos excecionais», como os que caracterizam as circunstâncias ligadas à organização de um concurso que é objeto de uma participação numerosa, em que a instituição ou o organismo da União em causa não está em condições, do ponto de vista prático, de apresentar uma fundamentação suficiente a cada candidato em tempo útil, é que a fundamentação pode ser completada por explicações fornecidas pelo autor do ato no decurso da instância (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de fevereiro de 2008, Neirinck/Comissão, C‑17/07 P, EU:C:2008:134, n.° 57, e de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.os 53 e 59).

37 Ora, no caso em apreço, o Tribunal Geral, como acertadamente alega o recorrente, não verificou de modo algum se o CUR podia invocar a existência de tais circunstâncias excecionais, na aceção da jurisprudência referida no n.° 30 do presente acórdão.

38 A esse respeito, há que acrescentar que o CUR nem sequer alegou, e muito menos demonstrou, que não estava em condições, de um ponto de vista prático, de fornecer, em tempo útil, uma fundamentação suficiente a cada agente não reclassificado. De todo o modo, admitindo que o parecer da comissão paritária, comunicado ao recorrente em resposta ao seu pedido de acesso, constituía um início de fundamentação da decisão controvertida de não reclassificação, o facto de dirigir uma resposta circunstanciada ao recorrente na sequência do seu recurso para essa comissão ou, por maioria de razão, na decisão de indeferimento, não teria ocasionado uma sobrecarga de trabalho para o CUR, porquanto a análise comparativa dos recursos dizia apenas respeito ao recorrente e a dois outros agentes do mesmo grau que o seu (v., por analogia, Acórdão de 28 de fevereiro de 2008, Neirinck/Comissão, C‑17/07 P, EU:C:2008:134, n.° 58).

39 Por outro lado, os «casos excecionais», referidos no n.° 36 do presente acórdão, abrangem as hipóteses em que a instituição ou o organismo da União em causa não está em condições, de um ponto de vista prático, de fornecer uma fundamentação suficiente a cada pessoa afetada em tempo útil. Ora, no caso em apreço, não está de modo algum demonstrada a impossibilidade prática para o CUR de fundamentar de forma juridicamente bastante a decisão controvertida de não reclassificação. Assim, as meras afirmações fornecidas pelo CUR nos seus articulados em primeira instância ou em resposta às questões do Tribunal Geral não podem suprir a insuficiência de fundamentação de que padecia, desde o início, essa decisão.

40 Em terceiro lugar, importa relevar que o Tribunal Geral também não verificou se a sua decisão de aceitar, a título excecional, que o CUR completasse a fundamentação dessa decisão no decurso da instância não era suscetível de violar os direitos de defesa do recorrente e, em especial, o princípio da igualdade de armas.

41 Com efeito, mesmo quando o juiz da União constata a existência de um «caso excecional» em que pode autorizar a instituição ou o organismo em causa a completar a fundamentação do ato lesivo, essa autorização não tem caráter automático. Tendo em conta o desequilíbrio entre as partes que a comunicação tardia dos motivos desse ato é suscetível de criar, o juiz da União deve ainda verificar se a decisão de autorizar a apresentação de uma fundamentação complementar não se arrisca a violar os direitos de defesa. A este respeito, incumbe‑lhe, nomeadamente, ter em conta a fase do processo em que as explicações foram fornecidas pela instituição ou pelo organismo da União em causa e assegurar‑se de que a pessoa afetada teve efetivamente a possibilidade de lhes responder (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2020, Comissão/Di Bernardo, C‑114/19 P, EU:C:2020:457, n.° 59).

42 Ora, no caso em apreço, ao decidir que o CUR devia ser autorizado a completar a fundamentação da decisão controvertida de não reclassificação pelo facto de, em substância, o recorrente ter «podido» deduzir de um documento preparatório dessa decisão qual «podia» ser a causa da sua não reclassificação, o Tribunal Geral não respeitou esses princípios e, em especial, não se certificou de que os direitos de defesa do recorrente não eram violados.

43 Resulta do exposto que o Tribunal Geral considerou erradamente que o CUR podia fornecer esse complemento de fundamentação no decurso da instância. Ao concluir que a decisão controvertida de não reclassificação não padecia de uma insuficiência de fundamentação, o Tribunal Geral cometeu, portanto, um erro de direito.

44 Daqui resulta que a primeira parte do terceiro fundamento é procedente.

Quanto à primeira parte do sétimo fundamento

Argumentos das partes

45 Com a primeira parte do seu sétimo fundamento, referente aos n.os 365 a 373 do acórdão recorrido, o recorrente imputa ao Tribunal Geral, em substância, uma violação do princípio da concordância entre a reclamação administrativa e o recurso contencioso, por ter considerado inadmissível o seu fundamento baseado num erro de apreciação dos seus méritos pelo CUR.

46 Em apoio desta parte, o recorrente alega, por um lado, que os argumentos expendidos no âmbito deste fundamento em apoio do seu recurso em primeira instância correspondiam aos expostos na sua reclamação. Recorda igualmente que, segundo a jurisprudência do Tribunal Geral, desde que os elementos de facto invocados e a argumentação apresentada continuem a ser os mesmos, o recorrente pode alterar, perante o Tribunal Geral, o título do fundamento que apresentava na sua reclamação, fundamento esse que não pode, portanto, ser declarado inadmissível por esse motivo. Por outro lado, dado que o recorrente apresentou a sua reclamação sozinho e retomou os mesmos argumentos no seu recurso em primeira instância, o Tribunal Geral interpretou de forma particularmente estrita o princípio da concordância. Em contrapartida, o Tribunal Geral permitiu ao CUR apresentar o motivo individual de não reclassificação do recorrente apenas na fase do processo contencioso. No caso em apreço, o fundamento baseado no erro de apreciação dos méritos do recorrente foi apresentado por este a título subsidiário, na hipótese de a decisão controvertida de não reclassificação se ter efetivamente baseado nessa avaliação. Ora, só à luz da fundamentação complementar apresentada pelo CUR no decurso da instância é que se verificou que aquela se baseava efetivamente nessa avaliação.

47 O CUR invoca a inadmissibilidade da primeira parte do sétimo fundamento pelo facto de, com esta, o recorrente pedir, na realidade, ao Tribunal de Justiça que reaprecie o fundamento já invocado no Tribunal Geral. Entende que esta parte é, de todo o modo, improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

48 No que respeita à admissibilidade da primeira parte do sétimo fundamento, através da qual o recorrente imputa ao Tribunal Geral uma violação do princípio da concordância entre a reclamação administrativa e o recurso contencioso, importa salientar que tal fundamento não podia ser invocado no recurso em primeira instância, uma vez que esta concordância só foi examinada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido. Por conseguinte, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade desta parte, suscitada pelo CUR.

49 Quanto à procedência da referida primeira parte, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, para que um procedimento pré‑contencioso possa atingir o seu objetivo, a saber, permitir uma resolução amigável dos diferendos, é necessário, por um lado, que a entidade competente para proceder a nomeações esteja em condições de conhecer de modo suficientemente preciso as críticas que os interessados formulam relativamente à decisão que os lesa. Por outro lado, a Administração não deve interpretar as reclamações de modo restritivo, mas deve, pelo contrário, analisá‑las com um espírito de abertura. Resulta daqui que, nos recursos de funcionários, embora os pedidos apresentados ao órgão jurisdicional da União devam ter o mesmo objeto que os expostos na reclamação e só possam conter fundamentos de impugnação que assentem na mesma causa de pedir que os invocados na reclamação, esses fundamentos de impugnação podem, na fase contenciosa, ser desenvolvidos através da apresentação de fundamentos e argumentos que não figurem necessariamente na reclamação, mas que estejam estreitamente conexos com ela (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2002, Campogrande/Comissão, C‑62/01 P, EU:C:2002:248, n.os 33 e 34).

50 Assim, uma vez que o procedimento pré‑contencioso tem natureza informal e que os interessados agem, em geral, nessa fase sem a colaboração de um advogado, o artigo 91.° do Estatuto não tem por objetivo vincular, de modo rigoroso e definitivo, a eventual fase contenciosa, desde que o recurso contencioso não altere a causa de pedir nem o objeto da reclamação (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de maio de 1986, Rihoux e o./Comissão, 52/85, EU:C:1986:199, n.° 12, e de 23 de abril de 2002, Campogrande/Comissão, C‑62/01 P, EU:C:2002:248, n.° 35).

51 No caso em apreço, é facto assente que a reclamação do recorrente contra a decisão controvertida de não reclassificação foi redigida apenas pelo recorrente sem que tenha formulado expressamente uma alegação baseada num erro de apreciação pelo CUR dos seus méritos. Com efeito, nessa fase, o recorrente apresentou a sua reclamação quando tinha unicamente conhecimento da lista dos agentes temporários reclassificados. Nessa reclamação, o recorrente, como alega corretamente no seu recurso, considerava‑se então subavaliado pelo CUR, ignorando as razões pelas quais a sua experiência profissional tinha sido considerada insuficiente, comparando, para o efeito, a sua situação com a de outros colegas do mesmo grau que o seu que tinham sido reclassificados. Ora, os mesmos argumentos foram reproduzidos de forma idêntica no âmbito do sexto fundamento do recurso em primeira instância. Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que o fundamento baseado no erro de apreciação dos méritos do recorrente está estreitamente conexo, de forma suficiente, com a reclamação que tinha apresentado no âmbito do procedimento pré‑contencioso.

52 Além disso, há que observar que, uma vez que resulta dos n.os 232 a 235 do acórdão recorrido que, mesmo após a decisão de indeferimento, o recorrente ainda não dispunha de todas as informações relevantes que lhe permitissem conhecer o motivo individual subjacente à decisão controvertida de não reclassificação, não é certo, a fortiori, que, na fase da reclamação, estivesse em condições de invocar esse fundamento (v., por analogia, Acórdão de 25 de junho de 2020, Schneider/EUIPO, C‑116/19 P, EU:C:2020:501, n.° 36).

53 Por outro lado, esta primeira parte do sétimo fundamento deve ser analisada à luz de uma situação processual específica, na qual o Tribunal Geral permitiu à Administração apresentar um complemento de fundamentação à decisão controvertida de não reclassificação, sem verificar de forma juridicamente bastante se essa autorização não implicaria uma violação dos direitos de defesa do recorrente. Ora, essa violação pode ser constatada quando os motivos complementares fornecidos pela Administração têm por efeito modificar a própria essência do ato lesivo, obrigando assim o seu destinatário a adaptar substancialmente a sua argumentação para responder de forma adequada aos novos argumentos.

54 Resulta do exposto que, ao julgar inadmissível o fundamento do recorrente baseado num erro de apreciação dos seus méritos pelo CUR, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

55 Daqui resulta que a primeira parte do sétimo fundamento é procedente.

56 Tendo em conta todas estas considerações, há que julgar procedente a primeira parte do terceiro fundamento e a primeira parte do sétimo fundamento de recurso e anular o acórdão recorrido, sem que seja necessário examinar as outras partes do terceiro e sétimo fundamentos nem os outros fundamentos do presente recurso.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

57 Nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento ou decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

58 Estando o processo em condições de ser julgado, há que conhecer dos pedidos do recurso de anulação da decisão controvertida de não reclassificação.

59 A este respeito, há que observar que, ao não ter indicado, nessa decisão, se os méritos do recorrente se tinham revelado inferiores ou, sendo caso disso, iguais aos dos outros agentes do mesmo grau que o seu que tinham sido reclassificados ou, em caso de igualdade entre o recorrente e outros agentes, ao não especificar o ou os critérios subsidiários que tinham sido aplicados para os desempatar, o CUR violou o dever de fundamentação que lhe incumbia. Por conseguinte, a referida decisão deve ser anulada por essa razão.

Quanto às despesas

60 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

61 Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido.

62 No caso em apreço, tendo o recorrente pedido a condenação do CUR nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas incorridas pelo recorrente no âmbito tanto do presente recurso como do processo em primeira instância.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide:

1) O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 20 de setembro de 2023, PB/CUR (T293/22, EU:T:2023:577), é anulado.

2) A Decisão do Conselho Único de Resolução (CUR), de 16 de julho de 2021, de não reclassificar PB no termo do exercício de reclassificação do ano de 2021 é anulada.

3) O CUR é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas de PB no âmbito tanto do presente recurso como do processo em primeira instância.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.