Reenvio prejudicial Ambiente Diretiva 2001/42/CE Artigo 2.°, alínea a) Avaliação dos efeitos de certos planos e programas no ambiente Conceito de “‘[p]lanos e programas’ [...] exigido[s] por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas” Medida adotada pelo governo de um Estado‑Membro unicamente com base numa disposição da Constituição desse Estado‑Membro que preveja que o poder executivo do Estado seja exercido por ou sob a autoridade desse governo
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de outubro de 2024.
Friends of the Irish Environment CLG contra Government of Ireland e o.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2001/42/CE — Avaliação dos efeitos de certos planos e programas no ambiente — Artigo 2.°, alínea a) — Conceito de “‘[p]lanos e programas’ [...] exigido[s] por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas” — Medida adotada pelo governo de um Estado‑Membro unicamente com base numa disposição da Constituição desse Estado‑Membro que preveja que o poder executivo do Estado seja exercido por ou sob a autoridade desse governo.
Processo C-727/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
4 de outubro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2001/42/CE — Avaliação dos efeitos de certos planos e programas no ambiente — Artigo 2.°, alínea a) — Conceito de “‘[p]lanos e programas’ [...] exigido[s] por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas” — Medida adotada pelo governo de um Estado‑Membro unicamente com base numa disposição da Constituição desse Estado‑Membro que preveja que o poder executivo do Estado seja exercido por ou sob a autoridade desse governo »
No processo C‑727/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda), por Decisão de 24 de novembro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de novembro de 2022, no processo
Friends of the Irish Environment CLG
contra
Government of Ireland,
Minister for Housing, Planning and Local Government,
Ireland,
Attorney General,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Prechal, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, N. Wahl, J. Passer (relator) e M. L. Arastey Sahún, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 8 de novembro de 2023,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Friends of the Irish Environment CLG, por N. Steen, Senior Counsel, J. Kenny, Barrister‑at‑Law, e F. Logue, Solicitor,
– em representação da Irlanda, por M. Browne, Chief State Solicitor, A. Joyce e M. Tierney, na qualidade de agentes, assistidos por M. Gray, Senior Counsel, F. Valentine, Senior Counsel, e E. Synnott, Barrister‑at‑Law,
– em representação do Governo Checo, por A. Edelmannová, L. Langrová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por C. Hermes e M. Noll‑Ehlers, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 21 de março de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO 2001, L 197, p. 30).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Friends of the Irish Environment CLG, uma organização não governamental ativa no domínio do ambiente, ao Government of Ireland (Governo Irlandês), ao Minister for Housing, Planning and Local Government (Ministro da Habitação, do Planeamento e do Poder Local, Irlanda), à Irlanda e ao Attorney General (Procurador‑Geral, Irlanda) a respeito de uma decisão do Governo Irlandês relativa à adoção de um quadro nacional de planeamento e de um plano nacional de desenvolvimento.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Nos termos do artigo 1.° da Diretiva 2001/42, sob a epígrafe «Objetivos»:
«A presente diretiva tem por objetivo estabelecer um nível elevado de proteção do ambiente e contribuir para a integração das considerações ambientais na preparação e aprovação de planos e programas, com vista a promover um desenvolvimento sustentável. Para tal, visa garantir que determinados planos e programas, suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente, sejam sujeitos a uma avaliação ambiental em conformidade com o nela disposto.»
4 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
a) “Planos e programas”, qualquer plano ou programa, incluindo os cofinanciados pela Comunidade Europeia, bem como as respetivas alterações, que:
– seja sujeito a preparação e/ou aprovação por uma autoridade a nível nacional, regional e local, ou que seja preparado por uma autoridade para aprovação, mediante procedimento legislativo, pelo seu Parlamento ou Governo, e
– seja exigido por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas;
[...]»
5 O artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:
«1. No caso dos planos e programas referidos nos n.os 2 a 4 suscetíveis de terem efeitos significativos no ambiente, deve ser efetuada uma avaliação ambiental nos termos dos artigos 4.° a 9.°
2. Sob reserva do disposto no n.° 3, deve ser efetuada uma avaliação ambiental de todos os planos e programas:
a) Que tenham sido preparados para a agricultura, silvicultura, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos, e que constituam enquadramento para a futura aprovação dos projetos enumerados nos anexos I e II da Diretiva 85/337/CEE [do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 1985, L 175, p. 40)]; [...]
[...]
4. Os Estados‑Membros devem determinar se os planos e programas que não os referidos no n.° 2 que constituam enquadramento para a futura aprovação de projetos, são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente.
[...]
8. Os planos e programas a seguir enunciados não são abrangidos pela presente diretiva:
– planos e programas destinados unicamente à defesa nacional ou à proteção civil,
– planos e programas financeiros ou orçamentais.
9. A presente diretiva não se aplica aos planos e programas cofinanciados ao abrigo dos atuais períodos de programação [...] abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.° 1260/1999 [do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO 1999, L 161, p. 1),] e (CE) n.° 1257/1999 [do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO 1999, L 160, p. 80)].»
6 O artigo 4.°, n.° 3, da mesma diretiva tem a seguinte redação:
«A fim de evitar a duplicação da avaliação, sempre que os planos e programas façam parte de uma hierarquia, os Estados‑Membros devem ter em consideração o facto de que a avaliação será efetuada, em conformidade com a presente diretiva, a diferentes níveis da hierarquia. A fim de, inter alia, evitar as duplas avaliações, os Estados‑Membros aplicarão o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.°»
7 Nos termos do artigo 5.° da Diretiva 2001/42, sob a epígrafe «Relatório ambiental»:
«1. Sempre que seja necessário proceder a uma avaliação ambiental nos termos do n.° 1 do artigo 3.°, deve ser elaborado um relatório ambiental no qual serão identificados, descritos e avaliados os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos. As informações a fornecer para o efeito constam do anexo I.
2. O relatório ambiental elaborado em aplicação do n.° 1 deve incluir as informações que razoavelmente possam ser necessárias, tendo em conta os conhecimentos e métodos de avaliação disponíveis, o conteúdo e o nível de pormenor do plano ou do programa, a sua posição no processo de tomada de decisões e a medida em que determinadas questões sejam mais adequadamente avaliadas a níveis diferentes do processo, por forma a evitar uma duplicação da avaliação.
3. As informações pertinentes disponíveis sobre os efeitos ambientais dos planos e programas, obtidas a outros níveis de tomada de decisões ou por via de outros atos legislativos comunitários, podem ser utilizadas a fim de fornecer as informações a que se refere o anexo I.
[...]»
8 A Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1), que entrou em vigor em 17 de fevereiro de 2012, revogou e substituiu a Diretiva 85/337.
Direito irlandês
9 Nos termos do artigo 28.2 da Constituição da Irlanda:
«Sem prejuízo do disposto na presente Constituição, o poder executivo do Estado é exercido por ou sob a autoridade do Governo.»
10 Nos termos da secção 2(1), da Planning and Development Act 2000 (Lei de 2000 sobre o Ordenamento do Território e o Desenvolvimento), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei de 2000»):
«Entende‑se por “estratégia nacional de ordenamento do território” a “Estratégia Nacional de Ordenamento do Território: 2002‑2020” publicada pelo Governo em 28 de novembro de 2002, ou qualquer documento publicado pelo Governo que altere ou substitua essa estratégia».
11 Na sequência da entrada em vigor, em 22 de outubro de 2018, do Planning and Development (Amendment) Act 2018 [Lei de 2018 (Alteração) sobre o Ordenamento do Território e o Desenvolvimento, a seguir «Lei de 2018»], o capítulo IIA da parte II da Lei de 2000 tem a seguinte redação:
«Quadro nacional de planeamento
20A. A estratégia nacional de ordenamento do território, tal como alterada em conformidade com as disposições do presente capítulo, incluindo qualquer documento publicado pelo Governo que altere ou substitua essa estratégia ou documento subsequente, será conhecida como quadro nacional de planeamento.
[...]
Questões a abordar no quadro nacional de planeamento
20C. [...]
(4) O Governo elabora e publica o quadro nacional de planeamento e acompanha a sua execução.
(5) De seis em seis anos, após a data de publicação do quadro nacional de planeamento, o Governo deve:
a) rever o quadro ou substituí‑lo por um novo, ou
b) publicar uma declaração explicando a razão pela qual o Governo decidiu não rever o enquadramento e incluir nessa declaração a indicação de uma data na qual será revisto ou publicado um novo quadro nacional de planeamento.
(6) O ministro prevê uma consulta pública na elaboração de um novo quadro nacional de planeamento ou na sua revisão [...].
(7) A elaboração do quadro nacional de planeamento está sujeita às disposições das diretivas ambientais pertinentes da União [...].
(8) O Governo apresenta o projeto de quadro nacional de planeamento revisto ou novo, bem como o relatório ambiental e o relatório de avaliação adequado para a aprovação de cada Chambre de l’Oireachtas (Parlamento irlandês) antes da sua publicação.
(9) Ao elaborar ou ao rever o quadro nacional de planeamento, o Governo deve ter em conta qualquer resolução ou relatório do Parlamento irlandês ou de qualquer Comissão do Parlamento irlandês, durante o período de análise, no que diz respeito à estratégia proposta ou, se for caso disso, ao quadro proposto a rever.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
12 Por Decisão de 16 de fevereiro de 2018, o Governo Irlandês adotou o National Planning Framework (Quadro Nacional de Planificação, a seguir «NPF») e o National Development Plan (Plano de Desenvolvimento Nacional, a seguir «NDP»), duas vertentes do Project Ireland 2040. Esta decisão foi «confirmada» por uma Decisão de 29 de maio de 2018 desse Governo.
13 O Project Ireland 2040 visa estabelecer um plano unificado e coerente para a utilização e o desenvolvimento dos solos no país. O NPF estabelece um quadro de planificação para orientar o desenvolvimento e o investimento nos próximos anos e define, segundo o seu prefácio «objetivos nacionais e princípios‑chave a partir dos quais serão obtidas mais informações e planos aperfeiçoados». Assim, não são enunciados todos os pormenores relativos a cada zona do país, sendo antes «cada região [...] habilitada a liderar o planeamento e desenvolvimento das suas comunidades». O NPF é acompanhado pelo NDP, que é descrito como uma estratégia decenal de investimentos de capital público de 116 mil milhões de euros e que estabelece a forma como será disponibilizado o financiamento de certos projetos considerados essenciais para a realização dos resultados estratégicos identificados no NPF e identifica grandes obras de infraestruturas que se propõe financiar sem conter considerações de planeamento ou de desenvolvimento.
14 Através de uma Sentença e de um Despacho de 24 de abril de 2020, bem como por Despacho de 13 de maio de 2020, a High Court (Tribunal Superior, Irlanda) indeferiu o pedido apresentado pela recorrente no processo principal de adoção de despachos de certiorari que tinham por objeto a anulação da Decisão de 16 de fevereiro de 2018, conforme confirmada pela Decisão de 29 de maio de 2018.
15 Por Sentença de 26 de novembro de 2021 e por Despacho de 7 de dezembro de 2021, a Court of Appeal (Tribunal de Recurso, Irlanda) negou provimento ao recurso interposto pela recorrente no processo principal dessas decisões da High Court (Tribunal Superior).
16 Em 4 de janeiro de 2022, a recorrente no processo principal interpôs recurso dessas decisões da Court of Appeal (Tribunal de Recurso) na Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pelo qual impugna a validade do NPF e do NDP. Sustenta, em substância, que as exigências da Diretiva 2001/42 não foram cumpridas por ocasião da adoção dos mesmos e que, especificamente, no que respeita ao NPF, o tratamento das alternativas razoáveis não foi suficientemente descrito e avaliado numa base correta em relação à análise efetuada a respeito da opção privilegiada.
17 Perante o órgão jurisdicional de reenvio, os recorridos no processo principal alegam que, mesmo que o NPF tenha sido objeto de uma avaliação nos termos da Diretiva 2001/42, esta avaliação não era exigida por esta diretiva, uma vez que o NPF não é um plano ou um programa referido no artigo 2.°, alínea a), da referida diretiva, por não ser «exigido por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas», na aceção da referida disposição. O mesmo se aplica ao NDP, o qual está, além disso, excluído do âmbito de aplicação da mesma diretiva por força do seu artigo 3.°, n.° 8.
18 Nestas circunstâncias, a Supreme Court (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva [2001/42], lido em conjugação com o artigo 3.°, n.° 2, alínea a), ser interpretado no sentido de que uma medida adotada pelo ramo executivo de um Estado‑Membro sem fundamento numa obrigação legislativa ou administrativa e sem ter sido habilitado por uma medida regulamentar, administrativa ou legislativa é suscetível de constituir um plano ou programa ao qual a Diretiva se aplica, se o plano ou programa assim adotado estabelecer um quadro para a concessão ou recusa de aprovação futura e, portanto, cumprir o requisito do artigo 3.°, n.° 2, [da referida diretiva]?
2 a) Deve o artigo 3.°, n.° 1, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.os 8 e 9, da Diretiva [2001/42] ser interpretado no sentido de que um plano ou programa que estabelece uma disposição expressa, embora descrita como “indicativa”, para a atribuição de fundos destinados à construção de certos projetos de infraestruturas com vista a apoiar a estratégia de desenvolvimento territorial de outro plano, constituindo a base da estratégia de desenvolvimento territorial futura, pode ele próprio constituir um plano ou programa na aceção da Diretiva [2001/42]?
b) Em caso de resposta afirmativa à questão 2a), o facto de um plano ter como objetivo a atribuição de recursos significa que deve ser tratado como um plano orçamental na aceção do artigo 3.°, n.° 8?
3 a) Devem o artigo 5.° e o anexo I da Diretiva [2001/42] ser interpretados no sentido de que, no caso de ser necessária uma avaliação ambiental nos termos do artigo 3.°, n.° 1, o relatório ambiental aí previsto deve, uma vez identificadas soluções alternativas razoáveis relativamente a uma opção preferida, fazer uma avaliação comparativa da opção preferida e das soluções alternativas razoáveis?
b) Em caso de resposta afirmativa à questão 3a), a exigência da Diretiva é cumprida quando as soluções alternativas razoáveis forem objeto de uma avaliação comparativa antes da seleção da opção preferida, e posteriormente o projeto de plano ou de programa for avaliado e for então efetuada uma avaliação ambiental estratégica mais completa apenas em relação à opção preferida?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
19 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que uma medida adotada pelo governo de um Estado‑Membro apenas com base numa disposição da Constituição desse Estado‑Membro que prevê que o poder executivo do Estado seja exercido por ou sob a autoridade desse governo é suscetível de constituir um «plano» ou um «programa», na aceção do artigo 2.°, alínea a), quando essa medida defina um quadro no qual a execução de determinados projetos poderá ser autorizada ou recusada no futuro.
20 O artigo 3.° da Diretiva 2001/42 prevê que determinados planos ou programas suscetíveis de terem efeitos significativos no ambiente devem ser sujeitos a uma avaliação ambiental.
21 Em especial, por força do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2001/42, deve ser efetuada uma avaliação ambiental para todos os planos e programas que preencham dois requisitos cumulativos, a saber, em primeiro lugar, o de serem preparados para os setores abrangidos por esta disposição e, em segundo lugar, o de constituírem o enquadramento para a futura aprovação dos projetos enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2011/92 [Acórdão de 9 de março de 2023, An Bord Pleanála e o. (Site de St Teresa’s Gardens), C‑9/22, EU:C:2023:176, n.° 36].
22 No caso vertente, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o NPF satisfaz o segundo requisito do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), desta diretiva.
23 Todavia, importa sublinhar que só estão abrangidos pela Diretiva 2001/42, e, por conseguinte, pelo seu artigo 3.°, os «planos e programas» que correspondem à definição deste conceito que figura no artigo 2.°, alínea a), desta diretiva.
24 A este respeito, o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/42 define os «planos e programas», na aceção desta diretiva, como os que preenchem os dois requisitos cumulativos que enuncia, a saber, por um lado, o de terem sido preparados e/ou aprovados por uma autoridade a nível nacional, regional ou local, ou terem sido preparados por uma autoridade para aprovação, mediante procedimento legislativo, pelo seu parlamento ou governo (primeiro requisito), e, por outro, o de serem exigidos por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas (segundo requisito) [Acórdão de 9 de março de 2023, An Bord Pleanála e o. (Site de St Teresa’s Gardens), C‑9/22, EU:C:2023:176, n.° 27 e jurisprudência referida].
25 Quando ao segundo dos requisitos referidos no número anterior do presente acórdão, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que devem ser considerados «exigido[s]», na aceção e em aplicação da Diretiva 2001/42, e, por conseguinte, sujeitos à avaliação dos seus efeitos ambientais nas condições que esta fixa, os planos e os programas cuja adoção esteja enquadrada por disposições legislativas ou regulamentares nacionais, que determinam as autoridades competentes para os adotar, bem como o seu procedimento de preparação. Assim, o Tribunal de Justiça declarou que, tendo em conta a finalidade do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/42, que consiste em garantir um nível elevado de proteção do ambiente, e a fim de preservar o seu efeito útil, um plano ou um programa deve ser considerado «exigido» uma vez que exista no direito nacional uma base jurídica especial que autorize as autoridades competentes a proceder à sua aprovação, mesmo que essa aprovação não tenha caráter obrigatório (Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Bund Naturschutz in Bayern, C‑300/20, EU:C:2022:102, n.° 37 e jurisprudência referida).
26 Ora, no caso vertente, não se afigura, tendo em conta os elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe, que o NPF tenha sido adotado com fundamento nessa base jurídica específica.
27 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o NPF foi adotado por uma decisão do governo que atua exclusivamente ao abrigo do poder que lhe é conferido pelo artigo 28.2 da Constituição da Irlanda.
28 Em conformidade com esta disposição, «[s]em prejuízo do disposto na [Constituição da Irlanda], o poder executivo do Estado é exercido por ou sob a autoridade do Governo».
29 Assim, longe de enquadrar a adoção de planos ou de programas prevendo as autoridades competentes para os adotar, bem como o seu procedimento de elaboração, a referida disposição limita‑se a estabelecer, em conformidade com o princípio constitucional da separação de poderes, que, por oposição aos poderes legislativo e judicial, o poder executivo do Estado é, de modo geral, exercido por ou sob a autoridade do Governo.
30 É certo que, tendo em conta a finalidade da Diretiva 2001/42, que consiste, em conformidade com o artigo 1.° desta, em garantir um elevado nível de proteção ambiental, as disposições que delimitam o seu âmbito de aplicação, designadamente, as que enunciam as definições dos atos nela contemplados, devem ser interpretadas em sentido amplo (Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Bund Naturschutz in Bayern, C‑300/20, EU:C:2022:102, n.° 44 e jurisprudência referida).
31 Todavia, uma interpretação da Diretiva 2001/42 segundo a qual uma medida que cumpre os requisitos de adoção do NPF está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva vai além de uma interpretação ampla da referida diretiva. Com efeito, tal interpretação equivaleria a esvaziar de conteúdo o segundo dos dois requisitos cumulativos enunciados no artigo 2.°, alínea a), desta mesma diretiva.
32 Por conseguinte, não se pode considerar que uma medida, como o NPF, adotada apenas com base numa disposição da Constituição de um Estado‑Membro como a referida no n.° 27 do presente acórdão, está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/42, ainda que essa medida satisfaça o segundo requisito do artigo 3.°, n.° 2, alínea a), desta diretiva, recordado no n.° 21 do presente acórdão.
33 Tal interpretação não é, além disso, posta em causa pela circunstância, salientada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de o artigo 2.°, n.° 1, da Lei de 2000 prever que a «estratégia nacional de ordenamento do território» ou que qualquer alteração a esta seja publicada. Com efeito, não se pode deixar de observar que esta disposição se limitava a estabelecer um requisito de publicação sem, no entanto, determinar o procedimento de elaboração do NPF. Assim, mesmo tendo em conta a referida disposição, não se pode considerar que a adoção deste último, com base no artigo 28.2 da Constituição da Irlanda, estava «enquadrada», na aceção da jurisprudência recordada no n.° 25 do presente acórdão.
34 Daqui resulta que uma medida que preencha os requisitos de adoção do NPF não preenche o segundo dos dois requisitos enunciados no artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/42 e, por conseguinte, não constitui um «plano ou programa» na aceção desta disposição.
35 Esta conclusão não prejudica a apreciação, à luz da Diretiva 2001/42, dos planos ou programas que serão, se for caso disso, adotados para implementar o NPF.
36 A este respeito, no que se refere a esses planos ou programas que preencham os requisitos previstos na Diretiva 2001/42 para serem sujeitos à obrigação de efetuar uma avaliação ambiental, importa, nomeadamente, observar que, não sendo o NPF um «plano» ou um «programa», na aceção do artigo 2.°, alínea a), desta diretiva, e que, por conseguinte, não faz parte de uma «hierarquia», na aceção do artigo 4.°, n.° 3, da referida diretiva, nenhuma disposição da mesma autoriza as autoridades nacionais a justificar os eventuais efeitos desses planos ou programas no ambiente com o fundamento de que tais efeitos decorreriam de orientações estabelecidas numa medida como o NPF.
37 A conclusão que figura no n.° 34 do presente acórdão também não prejudica a apreciação, à luz da mesma diretiva, dos planos ou programas que serão, consoante o caso, adotados ao abrigo das disposições pertinentes da Lei de 2000, conforme alterada pela Lei de 2018, incluindo, em especial, a eventual alteração ou substituição do NPF efetuadas em conformidade com o procedimento previsto por estas disposições.
38 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/42 deve ser interpretado no sentido de que uma medida adotada pelo governo de um Estado‑Membro unicamente com base numa disposição da Constituição desse Estado‑Membro que prevê que o poder executivo do Estado seja exercido por ou sob a autoridade desse governo não preenche o requisito de ser «exigid[a] por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas» e, por conseguinte, não pode constituir um «plano» ou um «programa», na aceção do artigo 2.°, alínea a).
Quanto à segunda questão
39 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2001/42, lido em conjugação com o artigo 3.°, n.os 8 e 9, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que:
– uma medida que estabelece uma disposição expressa, embora descrita como «indicativa», para a atribuição de fundos destinados à construção de certos projetos de infraestruturas com vista a apoiar a estratégia de desenvolvimento territorial de outra medida pode constituir um plano ou programa na aceção da Diretiva 2001/42;
– tal medida está, no entanto, excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 2001/42, nos termos do seu artigo 3.°, n.° 8, pelo facto de ter como objetivo a atribuição de recursos.
40 Resulta do pedido de decisão prejudicial que esta questão tem por objeto o NDP.
41 No entanto, também resulta deste pedido que o NDP, que constitui uma das duas vertentes do Project Ireland 2040, foi adotado pelo Governo Irlandês com a mesma base jurídica que o NPF.
42 Por conseguinte, tendo em conta as considerações expostas nos n.os 26 a 34 do presente acórdão e a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.
Quanto à terceira questão
43 Resulta da resposta dada à primeira questão que uma medida como o NPF não constitui um «plano» ou um «programa», na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/42 e, por conseguinte, não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva.
44 Nestas circunstâncias, não há que examinar a terceira questão relativa ao artigo 5.° da Diretiva 2001/42 e à metodologia aplicável para efeitos de avaliação dos planos e programas sujeitos a esta diretiva.
Quanto às despesas
45 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente,
deve ser interpretado no sentido de que:
uma medida adotada pelo governo de um Estado‑Membro unicamente com base numa disposição da Constituição desse Estado‑Membro que prevê que o poder executivo do Estado seja exercido por ou sob a autoridade desse governo não preenche o requisito de ser «exigid[a] por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas» e, por conseguinte, não pode constituir um «plano» ou um «programa», na aceção do artigo 2.°, alínea a).
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.