Recurso de decisão do Tribunal Geral Direito institucional Estatuto Único do Deputado Europeu Deputados europeus eleitos em circunscrições italianas Alteração do montante das pensões dos deputados nacionais italianos Alteração correlativa, pelo Parlamento Europeu, do montante das pensões de certos antigos deputados europeus eleitos em Itália Adoção de uma decisão em matéria de pensões pela Câmara dos Deputados italiana Manutenção do interesse em agir na anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia Substituição das decisões do Parlamento
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de setembro de 2024.
Maria Teresa Coppo Gavazzi e o. contra Parlamento Europeu.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Estatuto único do deputado europeu — Deputados europeus eleitos em circunscrições italianas — Adoção de uma decisão em matéria de pensões pela Câmara dos Deputados italiana — Alteração do montante das pensões dos deputados nacionais italianos — Alteração correlativa, pelo Parlamento Europeu, do montante das pensões de certos antigos deputados europeus eleitos em Itália — Substituição das decisões do Parlamento — Manutenção do interesse em agir na anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia.
Processo C-725/20 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
19 de setembro de 2024 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito institucional — Estatuto único do deputado europeu — Deputados europeus eleitos em circunscrições italianas — Adoção de uma decisão em matéria de pensões pela Câmara dos Deputados italiana — Alteração do montante das pensões dos deputados nacionais italianos — Alteração correlativa, pelo Parlamento Europeu, do montante das pensões de certos antigos deputados europeus eleitos em Itália — Substituição das decisões do Parlamento — Manutenção do interesse em agir na anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia »
No processo C‑725/20 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 28 de dezembro de 2020,
Maria Teresa Coppo Gavazzi, residente em Milão (Itália),
Cristiana Muscardini, residente em Milão,
Luigi Vinci, residente em Milão,
Agostino Mantovani, residente em Bréscia (Itália),
Anna Catasta, residente em Milão,
Vanda Novati, residente em Varese (Itália),
Francesco Enrico Speroni, residente em Busto Arsizio (Itália),
Maria Di Meo, residente em Cellole (Itália),
Giuseppe Di Lello Finuoli, residente em Palermo (Itália),
Raffaele Lombardo, residente em Catânia (Itália),
Olivier Dupuis, residente em Saint‑Gilles (Bélgica),
Leda Frittelli, residente em Frosinone (Itália),
Livio Filippi, residente em Carpi (Itália),
Vincenzo Viola, residente em Palermo,
Antonio Mussa, residente em Turim (Itália),
Mauro Nobilia, residente em Roma (Itália),
Clara di Prinzio, na qualidade de herdeira de Sergio Camillo Segre, residente em Roma,
Stefano De Luca, residente em Palermo,
Riccardo Ventre, residente em Formicola (Itália),
Mirella Musoni, residente em Roma,
Francesco Iacono, residente em Forio (Itália),
Vito Bonsignore, residente em Turim,
Claudio Azzolini, residente em Nápoles (Itália),
Vincenzo Aita, residente em Campânia (Itália),
Mario Mantovani, residente em Arconate (Itália),
Vincenzo Mattina, residente em Buonabitacolo (Itália),
Romano Maria La Russa, residente em Milão,
Giorgio Carollo, residente em Torri di Quartesolo (Itália),
Fiammetta Cucurnia, na qualidade de herdeira de Giulietto Chiesa, residente em Roma,
Roberto Costanzo, residente em Benevento (Itália),
Giorgio Gallenzi, na qualidade de herdeiro de Giulio Cesare Gallenzi, residente em Roma,
Vitaliano Gemelli, residente em Roma,
Pasqualina Napoletano, residente em Anzio (Itália),
Ida Panusa, residente em Latina (Itália),
representados por M. Merola, avvocato,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo:
Parlamento Europeu, representado por S. Alves e S. Seyr, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, J.‑C. Bonichot, S. Rodin (relator) e L. S. Rossi, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 11 de janeiro de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 Com o presente recurso, Maria Teresa Coppo Gavazzi, Cristiana Muscardini, Luigi Vinci, Agostino Mantovani, Anna Catasta, Vanda Novati, Francesco Enrico Speroni, Maria Di Meo, Giuseppe Di Lello Finuoli, Raffaele Lombardo, Olivier Dupuis, Leda Frittelli, Livio Filippi, Vincenzo Viola, Antonio Mussa, Mauro Nobilia, Clara di Prinzio, na qualidade de herdeira de Sergio Camillo Segre, Stefano De Luca, Riccardo Ventre, Mirella Musoni, Francesco Iacono, Vito Bonsignore, Claudio Azzolini, Vincenzo Aita, Mario Mantovani, Vincenzo Mattina, Romano Maria La Russa, Giorgio Carollo, Fiammetta Cucurnia, na qualidade de herdeira de Giulietto Chiesa, Roberto Costanzo, Giorgio Gallenzi, na qualidade de herdeiro de Giulio Cesare Gallenzi, Vitaliano Gemelli, Pasqualina Napoletano e Ida Panusa, pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de outubro de 2020, Coppo Gavazzi e o./Parlamento (T‑389/19 a T‑394/19, T‑397/19, T‑398/19, T‑403/19, T‑404/19, T‑406/19, T‑407/19, T‑409/19 a T‑414/19, T‑416/19 a T‑418/19, T‑420/19 a T‑422/19, T‑425/19 a T‑427/19, T‑429/19 a T‑432/19, T‑435/19, T‑436/19, T‑438/19 a T‑442/19, T‑444/19 a T‑446/19, T‑448/19, T‑450/19 a T‑454/19, T‑463/19 e T‑465/19, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2020:494), por meio do qual este negou provimento aos seus recursos de anulação das Notas de 11 de abril de 2019 elaboradas, para cada um dos recorrentes, pelo Parlamento Europeu (a seguir, em conjunto, «decisões controvertidas») e relativas à atualização do montante das pensões de que os recorrentes beneficiam na sequência da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2019, da Decisão n.° 14/2018 do Ufficio di Presidenza della Camera dei deputati (Gabinete da Presidência da Câmara dos Deputados, Itália), de 12 de julho de 2018 (a seguir «Decisão n.° 14/2018»).
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Regimento do Parlamento
2 O artigo 25.° do Regimento do Parlamento Europeu, na sua versão aplicável durante a oitava legislatura (2014‑2019) (a seguir «Regimento do Parlamento»), sob a epígrafe «Funções da Mesa», dispunha, no seu n.° 3:
«Cabe à Mesa decidir sobre as questões financeiras, organizativas e administrativas respeitantes aos deputados, com base numa proposta do Secretário‑Geral ou de um grupo político.»
3 Esta disposição do Regimento do Parlamento permaneceu idêntica na versão deste regimento aplicável durante a nona legislatura (2019‑2024).
2. Regulamentação DSD
4 O artigo 1.° do anexo III da Regulamentação referente às Despesas e Subsídios dos Deputados ao Parlamento Europeu, na sua versão em vigor até 14 de julho de 2009 (a seguir «Regulamentação DSD»), previa:
«1. Todos os deputados do Parlamento têm direito a beneficiar de uma pensão de aposentação.
2. Enquanto se aguarda a instauração de um regime comunitário de pensão definitivo para todos os deputados do Parlamento Europeu, e se o regime nacional não previr uma pensão ou se o nível e/ou as modalidades da pensão prevista não forem idênticos aos aplicáveis aos deputados do Parlamento nacional do Estado‑Membro pelo qual foi eleito o deputado do Parlamento em questão, é paga uma pensão de aposentação provisória, a pedido do deputado em questão, através do Orçamento da União Europeia, secção Parlamento.»
5 O artigo 2.° do anexo III da Regulamentação DSD dispunha:
«1. O nível e as modalidades da pensão provisória são idênticos aos da pensão que recebem os membros da Câmara Baixa do Estado‑Membro pelo qual o deputado do Parlamento em questão foi eleito.
2. Qualquer deputado que beneficie das disposições do artigo 1.°, n.° 2, fica obrigado, ao aderir a este regime, a pagar ao Orçamento da União Europeia uma cotização calculada de forma a pagar, no total, a mesma contribuição que paga um membro da Câmara Baixa do Estado‑Membro em que foi eleito, em virtude das disposições nacionais.»
6 Nos termos do artigo 3.°, n.os 1 e 2, do anexo III da Regulamentação DSD:
«1. O pedido de adesão ao presente regime de pensão provisória deve ser apresentado no prazo de doze meses a contar do início do mandato do interessado.
Decorrido este prazo, a data a partir da qual a adesão ao regime de pensão produz efeitos é fixada no primeiro dia do mês da receção do pedido.
2. O pedido de liquidação da pensão deve ser apresentado dentro de um prazo de seis meses a contar da data do facto que origina o direito.
Decorrido este prazo, a data a partir da qual o benefício da pensão produz efeitos é fixada no primeiro dia do mês da receção do pedido.»
3. Estatuto dos Deputados
7 O artigo 25.°, n.os 1 e 2, da Decisão 2005/684/CE Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de setembro de 2005, que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu (JO 2005, L 262, p. 1, a seguir «Estatuto dos Deputados»), que entrou em vigor em 14 de julho de 2009, tem a seguinte redação:
«1. Os deputados eleitos antes da entrada em vigor do presente Estatuto e que tenham sido reeleitos podem optar, no que se refere ao subsídio, ao subsídio de reintegração e às várias categorias de pensões, pelo sistema nacional aplicável, durante todo o seu mandato.
2. Os pagamentos são efetuados a título do orçamento dos Estados‑Membros.»
8 O artigo 28.°, n.° 1, do Estatuto dos Deputados prevê:
«Os direitos à pensão de aposentação adquiridos à data de aplicação do presente Estatuto com base nos regimes nacionais são integralmente mantidos.»
4. Medidas de Aplicação
9 O considerando 7 da Decisão 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e 9 de julho de 2008, que define as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO 2009, C 159, p. 1), conforme alterada pela Decisão 2010/C 340/06 da Mesa do Parlamento Europeu, de 13 de dezembro de 2010 (JO 2010, C 340, p. 6) (a seguir «Medidas de Aplicação»), enuncia:
«[...] importa assegurar, nas disposições transitórias, que as pessoas que usufruem de certas prestações atribuídas com base na Regulamentação DSD possam continuar a beneficiar das mesmas após a revogação dessa regulamentação, de acordo com o princípio d[a] [proteção da] confiança legítima. Convém igualmente garantir o respeito dos direitos a pensão adquiridos com base na Regulamentação DSD antes da entrada em vigor do Estatuto [dos Deputados]».
10 O artigo 49.°, n.° 1, das Medidas de Aplicação dispõe:
«Os deputados que tenham exercido o seu mandato durante pelo menos um ano completo têm direito, após o termo do seu mandato, a uma pensão de aposentação paga vitaliciamente a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que completem 63 anos de idade.
Os antigos deputados ou os seus representantes legais apresentam, salvo em caso de força maior, o pedido de pagamento da pensão de aposentação no prazo de seis meses a contar da data do início do direito a pensão. Após este prazo, a data em que tem efeito o benefício da pensão de aposentação corresponderá ao primeiro dia do mês em que o pedido for recebido.»
11 Por força do artigo 73.° das Medidas de Aplicação, estas entraram em vigor na mesma data do Estatuto dos Deputados, ou seja, em 14 de julho de 2009.
12 O artigo 74.° das Medidas de Aplicação prevê que, sob reserva das disposições transitórias previstas no título IV, nomeadamente do seu artigo 75.°, a Regulamentação DSD expira na data em que o Estatuto dos Deputados entrar em vigor.
13 Nos termos do artigo 75.° das Medidas de Aplicação:
«1. A pensão de sobrevivência, a pensão de invalidez, a pensão de invalidez suplementar concedida aos filhos a cargo e a pensão de aposentação atribuídas ao abrigo dos anexos I, II e III da Regulamentação DSD continuam a ser pagas em aplicação destes anexos às pessoas que eram beneficiárias dessas prestações antes da data de entrada em vigor do Estatuto [dos Deputados].
Se um antigo deputado, beneficiário de uma pensão de invalidez, falecer após 14 de julho de 2009, a pensão de sobrevivência será paga ao cônjuge, ao parceiro estável não matrimonial ou aos filhos a cargo nas condições definidas no anexo I da Regulamentação DSD.
2. Os direitos à pensão de aposentação adquiridos até à data de entrada em vigor do Estatuto [dos Deputados] em aplicação do anexo III supracitado são integralmente mantidos. As pessoas que adquiriram direitos ao abrigo deste regime de pensões beneficiam de uma pensão calculada com base nos direitos adquiridos em conformidade com o anexo III supracitado, desde que preencham as condições previstas para esse efeito pela legislação nacional do Estado‑Membro em causa e tenham apresentado o pedido referido no n.° 2 do artigo 3.° do anexo III supracitado.»
B. Direito italiano
14 Nos termos do artigo 1.°, n.os 1 a 3, da Decisão n.° 14/2018:
«1. A partir de 1 de janeiro de 2019, os montantes dos subsídios vitalícios, diretos e de sobrevivência, e da parte do subsídio vitalício das prestações de previdência pro rata, diretas e de sobrevivência, cujos direitos foram adquiridos com base na regulamentação em vigor em 31 de dezembro de 2011, são calculados de acordo com as novas modalidades previstas na presente decisão.
2. O novo cálculo a que se refere o número anterior é efetuado multiplicando o montante da contribuição individual pelo coeficiente de transformação relativo à idade do deputado à data em que o deputado adquiriu o direito ao subsídio vitalício ou à prestação de previdência pro rata.
3. São aplicados os coeficientes de transformação constantes do quadro 1, anexado à presente decisão.»
II. Antecedentes do litígio
15 Os antecedentes do litígio figuram nos n.os 14 a 23 do acórdão recorrido. Para efeitos do presente recurso, podem ser resumidos da seguinte forma.
16 Cada um dos recorrentes é um antigo membro do Parlamento Europeu, eleito em Itália, ou um herdeiro desse antigo deputado europeu, que beneficia de uma pensão de aposentação ou de uma pensão de sobrevivência (a seguir «pensão»).
17 Através de um comentário inserido nas folhas de pagamento da pensão do mês de janeiro de 2019, o Parlamento advertiu os recorrentes de que o montante das suas pensões poderia ser revisto em execução da Decisão n.° 14/2018 e que esse novo cálculo poderia, eventualmente, dar origem à recuperação de quantias indevidamente pagas.
18 A partir de 1 de janeiro de 2019, o Parlamento reduziu, aplicando esta decisão nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD, o montante da pensão dos recorrentes.
19 Por nota não datada do chefe da Unidade «Remuneração e Direitos Sociais dos Deputados» da Direção‑Geral (DG) das Finanças do Parlamento, anexa às folhas de pensão dos recorrentes do mês de fevereiro de 2019, o Parlamento advertiu estes últimos de que, com o seu Parecer n.° SJ‑0836/18, de 11 de janeiro de 2019, o seu Serviço Jurídico tinha confirmado a aplicabilidade automática da Decisão n.° 14/2018 à sua situação (a seguir «Parecer do Serviço Jurídico»). Em seguida, a partir do momento em que recebesse as informações necessárias da Camera dei deputati (Câmara dos Deputados, Itália), o Parlamento notificaria aos recorrentes o novo montante da sua pensão e procederia à recuperação da eventual diferença, nos doze meses seguintes. Por último, informou os recorrentes de que a fixação definitiva do montante definitivo da sua pensão seria determinado por um ato formal contra o qual seria possível apresentar uma reclamação ou interpor um recurso de anulação.
20 Através das decisões controvertidas, o chefe de unidade informou, em primeiro lugar, os recorrentes de que o montante da sua pensão seria adaptado, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD, até ao limite da redução das pensões análogas pagas em Itália aos antigos deputados nacionais pela Câmara dos Deputados em aplicação da Decisão n.° 14/2018. Em segundo lugar, o montante das pensões dos recorrentes seria adaptado a partir de abril de 2019, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2019, em aplicação dos projetos de fixação dos novos montantes das pensões enviados em anexo a essas decisões. Em terceiro lugar, as decisões controvertidas davam aos recorrentes um prazo de 30 dias, a contar da respetiva receção, para apresentarem as suas observações. Na falta de tais observações, os efeitos dessas notas seriam considerados definitivos e implicariam, nomeadamente, a restituição dos montantes indevidamente recebidos relativos aos meses de janeiro a março de 2019.
21 Uma vez que nenhum dos recorrentes no presente recurso formulou tais observações, os efeitos das decisões controvertidas tornaram‑se definitivos em relação a eles no termo desse prazo.
III. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
22 Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de junho (processos T‑389/19 a T‑393/19), em 28 de junho (processos T‑397/19, T‑407/19, T‑409/19 a T‑411/19, T‑413/19, T‑414/19, T‑416/19 e T‑417/19), em 1 de julho (processos T‑436/19, T‑439/19 a T‑442/19 e T‑445/19), em 2 de julho (processos T‑421/19, T‑422/19, T‑425/19, T‑426/19 e T‑429/19 a T‑431/19), em 3 de julho (processos T‑418/19, T‑420/19, T‑448/19 e T‑450/19 a T‑453/19), os recorrentes interpuseram os seus recursos de anulação das decisões controvertidas.
23 Os recorrentes invocaram quatro fundamentos em apoio do seu recurso. O primeiro fundamento era relativo à incompetência do chefe de unidade para adotar as decisões controvertidas e à violação do dever de fundamentação dessas decisões. O segundo fundamento era relativo à falta de base jurídica e à aplicação errada do artigo 75.° das Medidas de Aplicação. O terceiro fundamento era relativo a um erro de direito respeitante à qualificação da Decisão n.° 14/2018 e a uma aplicação errada do artigo 75.°, n.° 2, das Medidas de Aplicação. Com o quarto fundamento, os recorrentes alegaram a violação dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima, da proporcionalidade e da igualdade, bem como a violação do direito de propriedade.
24 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou inadmissível o recurso no processo T‑453/19 e julgou improcedentes todos os fundamentos nos outros processos, negando, portanto, provimento aos recursos nestes últimos.
IV. Tramitação processual e pedidos das partes no Tribunal de Justiça
25 Os recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– remeter o processo Panusa/Parlamento (T‑453/19) ao Tribunal Geral;
– anular as decisões controvertidas relativas aos outros recorrentes, e
– condenar o Parlamento nas despesas relativas ao presente recurso e ao processo no Tribunal Geral.
26 O Parlamento conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao recurso, e
– condenar os recorrentes nas despesas relativas ao presente recurso e ao processo no Tribunal Geral.
27 Em 12 de janeiro de 2022, Enrico Falqui, no âmbito do processo C‑391/21 P a seu respeito, apresentou na Secretaria do Tribunal de Justiça uma cópia do Acórdão n.° 4/2021 do Consiglio di giurisdizione della Camera dei deputati (Conselho de Jurisdição da Câmara dos Deputados, Itália), de 23 de dezembro de 2021 (a seguir «Acórdão n.° 4/2021»), que anulou a Decisão n.° 14/2018. Esse documento não foi, nesta fase, junto aos autos.
28 Em 9 de março de 2022, os recorrentes no processo Santini e o./Parlamento (C‑198/21 P) apresentaram o mesmo acórdão na Secretaria do Tribunal de Justiça.
29 No presente processo, bem como nos processos Falqui/Parlamento (C‑391/21 P) e Santini e o./Parlamento (C‑198/21 P), a Secretaria, em 16 de março de 2022, transmitiu às partes nesses processos uma medida de organização decidida pelo juiz‑relator e pela advogada‑geral nos termos do artigo 62.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, segundo a qual estas foram convidadas a apresentar todos os documentos suscetíveis de afetar o objeto do processo que lhes dizia respeito, nomeadamente o Acórdão n.° 4/2021.
30 Em 25 de março de 2022, os recorrentes no presente processo apresentaram vários documentos, entre os quais o Acórdão n.° 4/2021. Em 29 de março de 2022, também o Parlamento apresentou vários documentos, entre os quais o Acórdão n.° 4/2021 e um documento intitulado «Novas regras para o cálculo das pensões adotadas pela Câmara dos Deputados italiana». Esta instituição informou também o Tribunal de Justiça de que, após a receção dos esclarecimentos adicionais que tinha pedido à Câmara dos Deputados quanto à aplicação concreta dessas regras, efetuaria um novo cálculo das pensões dos recorrentes e enviaria a estes um novo projeto de decisão relativo à determinação dos seus direitos à pensão, sobre o qual teriam a possibilidade de apresentar observações antes da adoção de uma decisão final.
31 Em 14 de outubro e 29 de novembro de 2022, o Parlamento apresentou na Secretaria do Tribunal de Justiça as decisões finais que determinavam o novo montante das pensões a pagar aos recorrentes a partir do mês de novembro de 2022, juntamente com os retroativos devidos (a seguir «novas decisões do Parlamento»).
32 Por Decisão de 25 de outubro de 2022, o presidente do Tribunal de Justiça convidou as partes a especificar se consideravam, por um lado, que as novas decisões do Parlamento tinham substituído ex tunc as decisões controvertidas e, por outro, se, na sequência da adoção dessas novas decisões, o recurso mantinha o seu objeto.
33 Em 29 de novembro de 2022, o Parlamento determinou que considerava que as novas decisões do Parlamento tinham substituído, com efeitos ex tunc, as decisões controvertidas, mas que o recurso mantinha o seu objeto. Com efeito, é do interesse das partes e de uma boa administração da justiça que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o mérito do recurso, para clarificar a questão de saber se o acórdão recorrido está viciado de um erro de direito e se o Parlamento pode recalcular, com base no artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD, as pensões dos recorrentes em caso de alteração ocorrida na regulamentação nacional aplicável.
34 Por carta apresentada em 30 de novembro de 2022, os recorrentes indicaram que consideravam que as novas decisões do Parlamento constituíam uma simples alteração das decisões controvertidas.
35 Com efeito, para proceder a esse novo cálculo, o Parlamento continuou a fazer referência às regras nacionais, independentemente do seu conteúdo, procedendo, com fundamento na sua interpretação do artigo 75.° das Medidas de Aplicação, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD (a seguir «regras internas do Parlamento»), a uma aplicação automática das decisões nacionais.
36 Os recorrentes concluíram daqui, por um lado, que as novas decisões do Parlamento permaneciam intrinsecamente idênticas, pelo menos em grande medida, às decisões controvertidas. Por outro lado, resulta da adoção das novas decisões do Parlamento uma violação continuada do princípio da segurança jurídica, do princípio da proteção da confiança legítima e dos direitos adquiridos, bem como do princípio da proporcionalidade, como invocados perante o Tribunal Geral e no presente recurso. Por outras palavras, embora, para alguns dos recorrentes, as novas decisões do Parlamento tenham tido por efeito restabelecer o montante da sua pensão pelo montante que recebiam antes da entrada em vigor das decisões controvertidas, não é menos verdade que o erro de direito cometido pelo Parlamento subsiste, na forma de falta de instrução e de aplicação errada dos princípios gerais do direito da União, o que, em certos casos, conduziria à persistência de uma redução ilegal desses montantes.
37 Por outro lado, os recorrentes consideram que as novas decisões do Parlamento não são suscetíveis de substituir ex tunc as decisões controvertidas, salvo no que respeita ao montante das pensões aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019. Os novos cálculos continuariam a ser efetuados com um fundamento ilegal. Por último, os recorrentes alegam que o chefe de unidade não tinha competência para adotar as novas decisões do Parlamento, uma vez que não é o órgão competente para adotar atos que vão além da administração ordinária.
V. Quanto ao presente recurso
38 Em apoio do presente recurso, os recorrentes invocam três fundamentos destinados a pôr em causa, em substância, a confirmação, pelo Tribunal Geral, da justeza da interpretação das regras internas do Parlamento, que levou esta última instituição a aplicar a Decisão n.° 14/2018 com vista a rever o montante da sua pensão. O primeiro fundamento é relativo, na sua primeira parte, à interpretação errada do artigo 75.° das Medidas de Aplicação e, na sua segunda parte, à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como do direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). O segundo fundamento é relativo, na sua primeira parte, a uma interpretação errada dos artigos 74.° e 75.° das Medidas de Aplicação no sentido de que as disposições do anexo III da Regulamentação DSD puderam constituir uma base jurídica das decisões controvertidas; na sua segunda parte, à violação do artigo 25.°, n.° 3, do Regimento do Parlamento pelo Tribunal Geral, na parte em que declarou erradamente que o chefe de unidade era competente para adotar essas decisões, e, na sua terceira parte, à violação do artigo 296.° TFUE, na parte em que o Tribunal Geral declarou erradamente que as referidas decisões estavam juridicamente bastante fundamentadas. O terceiro fundamento diz respeito apenas a I. Panusa e é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral quanto à apreciação do seu interesse em agir.
A. Observações preliminares relativas à manutenção do interesse em agir dos recorrentes
39 Resulta do n.° 31 do presente acórdão que as novas decisões do Parlamento, adotadas na pendência do processo no Tribunal de Justiça, visam fixar o novo montante das pensões pagas aos recorrentes a partir de novembro de 2022 com os retroativos devidos.
40 A este respeito, há que recordar que, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o objeto do litígio deve perdurar, bem como o interesse em agir, até à prolação da decisão jurisdicional, sob pena de não conhecimento do mérito, o que pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs (Acórdão de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão, C‑57/16 P, EU:C:2018:660, n.° 43 e jurisprudência referida).
41 No entanto, o interesse em agir de um recorrente não desaparece necessariamente pelo facto de o ato por este impugnado ter deixado de produzir efeitos no decurso da instância (v., neste sentido, Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.° 62).
42 Em determinadas circunstâncias, um recorrente pode conservar um interesse em pedir a anulação de um ato revogado no decurso da instância, para levar o autor do ato impugnado a introduzir, no futuro, as modificações adequadas e, assim, evitar o risco de repetição da ilegalidade de que esse ato pretensamente padece (Acórdão de 6 de setembro de 2018, Bank Mellat/Conselho, C‑430/16 P, EU:C:2018:668, n.° 64 e jurisprudência referida).
43 No caso em apreço, decorre sem ambiguidade da resposta do Parlamento de 29 de novembro de 2022, resumida no n.° 33 do presente acórdão, que esta instituição pretende, também no futuro, recalcular as pensões de antigos deputados europeus em caso da alteração ocorrida na regulamentação nacional referida no artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD (a seguir «regime dinâmico»).
44 Embora o Parlamento tenha substituído as decisões controvertidas pelas novas decisões, a verdade é que todas essas decisões se baseiam numa interpretação das regras internas do Parlamento segundo a qual este é obrigado a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus que beneficiam da pensão de aposentação e às pessoas que beneficiam da pensão de sobrevivência que, como os recorrentes, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação dos anexos da Regulamentação DSD (a seguir «antigos deputados europeus em causa»).
45 Ora, é precisamente esta interpretação que é posta em causa pelos recorrentes no âmbito do presente recurso. Daqui resulta que, não obstante a substituição ex tunc das decisões controvertidas, os recorrentes mantêm interesse em obter a declaração de que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confirmar a justeza desta interpretação, uma vez que esta é suscetível de ser aplicada pelo Parlamento aquando da adoção, no futuro, de decisões análogas às decisões controvertidas ou às novas decisões do Parlamento, pelo que existe não só um risco de repetição da pretensa ilegalidade, na aceção da jurisprudência mencionada no n.° 42 do presente acórdão, mas também um risco de, em caso de recurso de anulação dessas decisões semelhantes, o Tribunal Geral cometer novamente os alegados erros de direito que o levaram a confirmar a justeza da referida interpretação.
46 Além disso, decorre das novas decisões que o Parlamento continua a ser de opinião de que o chefe de unidade tem competência para adotar decisões de alteração do montante das pensões em caso de alteração introduzida na regulamentação nacional e que essas decisões não devem incluir uma fundamentação sobre a sua conformidade com o direito da União.
47 Daqui resulta que há que considerar que os recorrentes mantêm um interesse em agir no Tribunal de Justiça, uma vez que o presente recurso é dirigido contra os fundamentos do acórdão recorrido que constituem a base necessária das apreciações do Tribunal Geral, segundo as quais, primeiro, resulta das regras internas do Parlamento que este último estava obrigado a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa; segundo, o chefe de unidade é competente para adotar as decisões que alteram o montante das pensões desses antigos deputados e, terceiro, o Parlamento não é obrigado a expor, nas referidas decisões, os fundamentos que justificam a sua conformidade com o direito da União.
B. Quanto ao primeiro fundamento
1. Argumentos das partes
48 O primeiro fundamento é composto por duas partes.
49 Na primeira parte, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter declarado, nos n.os 142 a 145, 147 e 156, 159, 160 e 162 do acórdão recorrido, que as decisões controvertidas não violaram os direitos adquiridos dos recorrentes a receber uma pensão ao basear‑se, nomeadamente, na distinção errada entre uma redução do montante da pensão e uma violação desses direitos adquiridos.
50 Tal constatação exigiria que se especificassem as circunstâncias em que uma redução do montante da pensão devida aos antigos deputados europeus por força do direito da União não prejudica o direito adquirido a recebê‑la. Se assim não fosse, esta constatação seria arbitrária, uma vez que o Tribunal Geral, por um lado, se absteve de verificar se era esse ou não o caso, à luz de situações concretas e, por outro, não mencionou critérios objetivos, predefinidos e não discriminatórios que permitissem observar em que situações de redução é violado o direito à pensão dos antigos deputados europeus.
51 Além disso, o Tribunal Geral não distinguiu entre os n.os 1 e 2 do artigo 75.° das Medidas de Aplicação. Em contrapartida, rejeitou a tese da fixação definitiva da prestação de pensão adquirida no momento da revogação da Regulamentação DSD, tanto para as situações referidas no artigo 75.°, n.° 1, das Medidas de Aplicação como para as previstas no seu artigo 75.°, n.° 2.
52 Segundo os recorrentes, o direito à pensão de um antigo deputado europeu nasce no momento da cessação das suas funções, desde que tenha contribuído durante, pelo menos, cinco anos. Para que esse direito seja exigível, o interessado deve ter atingido a idade da reforma prevista na legislação do Estado‑Membro em que foi eleito e o pedido de liquidação da pensão deve ter sido apresentado em conformidade com o artigo 3.°, n.° 2, do anexo III da Regulamentação DSD. Assim, a violação dos direitos a pensão decorrente das decisões controvertidas, que violou os direitos exigíveis, dizia respeito às duas situações visadas pelo artigo 75.° das Medidas de Aplicação, em especial à prevista no seu n.° 1.
53 No caso em apreço, as decisões controvertidas alteraram não só o montante da pensão dos recorrentes mas também o método de cálculo desse montante. Com efeito, o modo de cálculo baseado no subsídio recebido durante o mandato do deputado europeu em causa foi substituído, de forma retroativa, pelo subsídio baseado nas contribuições pagas por este. O novo cálculo do montante da pensão dos recorrentes não teve por objeto as quantias devidas a contar da entrada em vigor da Decisão n.° 14/2018, mas ab initio, a saber, a pensão devida ao antigo deputado em causa eleito em Itália a partir do momento em que este se reformou. Além disso, o novo cálculo teria sido efetuado como se, durante o seu mandato, todos os antigos deputados europeus tivessem pagado contribuições com base na mesma taxa determinada pela Decisão n.° 14/2018, penalizando assim os recorrentes que pagaram contribuições superiores a essa taxa.
54 A título subsidiário, a saber, na hipótese de a distinção entre o direito à pensão e o direito à prestação de pensão ser aplicável, os recorrentes sustentam que resulta do artigo 75.° das Medidas de Aplicação que são não só titulares de um direito à pensão mas também de um direito a receber um montante fixo de pensão, correspondente àquele que podiam esperar no momento em que decidiram contribuir para o regime de pensão estabelecido pela Regulamentação DSD, ou pelo menos a partir da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou no n.° 143 do acórdão recorrido.
55 As decisões controvertidas implicam um desequilíbrio em prejuízo dos recorrentes, dado que as contribuições pagas não tinham, na altura, nenhuma influência na aquisição do direito à pensão. Este desequilíbrio seria tanto mais evidente no caso dos recorrentes que, tendo efetuado apenas uma parte de um mandato completo de deputado europeu, porque o reduziram ou iniciaram durante a legislatura, pagaram contribuições adicionais para cobrir também os anos durante os quais não contribuíram, para poderem beneficiar de um direito a pensão ao abrigo da Regulamentação DSD.
56 Na segunda parte do seu primeiro fundamento, os recorrentes sustentam que a rejeição, nos n.os 204, 211 e 236 do acórdão recorrido, dos seus argumentos relativos à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, bem como do direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta, assenta num raciocínio que viola estes princípios gerais do direito da União e esse direito fundamental reconhecido consagrado na Carta.
57 Primeiro, a determinação dos direitos à pensão com base nas novas regras viola o princípio da segurança jurídica que se opõe, em conformidade com a razão de ser do artigo 28.° do Estatuto dos Deputados e do artigo 75.° das Medidas de Aplicação, a uma violação dos direitos adquiridos.
58 Segundo, esse cálculo viola o princípio da proteção da confiança legítima, porquanto este último não permite alterar as regras de cálculo da pensão às quais os recorrentes aderiram voluntariamente.
59 Por outro lado, no n.° 202 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não teve em conta o facto de o Parlamento só ter informado os recorrentes da possível aplicação da Decisão n.° 14/2018 aos mesmos durante o mês de janeiro de 2019, ou seja, após a data em que a diminuição do montante da sua pensão resultante dessa decisão devia ter sido aplicada, a saber, 1 de janeiro de 2019.
60 Terceiro, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral violou o direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta.
61 Em primeiro lugar, o Tribunal Geral procedeu, no n.° 222 do acórdão recorrido, a uma distinção entre uma violação do direito à pensão e uma simples adaptação do montante da pensão. No entanto, o Tribunal Geral não indicou onde se encontrava o limite além do qual a alteração do montante da pensão já não respeita o conteúdo essencial do direito de propriedade e implica uma violação do direito à pensão enquanto tal.
62 Em segundo lugar, no n.° 228 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral constatou erradamente, baseando‑se no conteúdo da Decisão n.° 14/2018, que a redução do montante das pensões dos recorrentes tinha por objetivo adaptar o montante das pensões pagas a todos os antigos deputados europeus ao método de cálculo contributivo.
63 Segundo os recorrentes, este raciocínio do Tribunal Geral é redundante. Com efeito, baseia‑se nas disposições do direito italiano e não num objetivo de interesse geral reconhecido pela ordem jurídica da União. Ora, incumbia ao Tribunal Geral examinar se o Parlamento tinha verificado devidamente se a adaptação da pensão dos antigos deputados europeus eleitos em Itália era, à luz, nomeadamente, de um objetivo de interesse geral reconhecido pela ordem jurídica da União, conforme com o direito desta.
64 Além disso, o referido raciocínio desvirtuou o método de cálculo do montante das pensões previsto na Decisão n.° 14/2018, que não pode ser considerado de natureza contributiva, dado que não se baseia numa taxa de contribuições pagas ao orçamento da União determinado individualmente, mas numa taxa idêntica para todos os antigos deputados europeus em causa. Assim, um antigo deputado europeu que tenha pago, durante o seu mandato, contribuições calculadas a uma taxa superior a essa taxa idêntica perderia o benefício da parte de contribuições que excedia a referida taxa. Por conseguinte, o método de cálculo do montante das pensões instituído pela Decisão n.° 14/2018 demonstra não só uma violação do direito de propriedade, mas também do princípio da proporcionalidade, uma vez que se baseia numa taxa de contribuições não individualizada.
65 Esta violação do princípio da proporcionalidade face à justificação apresentada é tanto mais evidente se se considerar que o regime contributivo de pensões foi introduzido pela primeira vez em Itália em 1 de janeiro de 1996, e que foi alargado à maioria dos trabalhadores a partir de 1 de janeiro de 2012. Em contrapartida, através das decisões controvertidas, o sistema contributivo é imposto aos recorrentes no que respeita a um período de pagamento das contribuições bem anterior ao ano de 1995, quando esse sistema contributivo não existia para ninguém em Itália.
66 O Parlamento alega que o primeiro fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
a) Observações preliminares
67 Na primeira parte do seu primeiro fundamento, os recorrentes alegam, baseando‑se no artigo 75.° das Medidas de Aplicação, que o regime dinâmico prejudica os direitos adquiridos a receber uma pensão.
68 Por conseguinte, com essa alegação, os recorrentes contestam, em substância, a justeza da interpretação das regras internas do Parlamento segundo a qual este é obrigado a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.
69 O mesmo se aplica à segunda parte deste fundamento, porquanto, com esta, os recorrentes alegam que a aplicação das novas regras de cálculo do montante da sua pensão não é conforme nem com o princípio da segurança jurídica, visto que essas novas regras prejudicam os direitos adquiridos a receber uma pensão, nem com o princípio da proteção da confiança legítima, uma vez que este se opõe a qualquer diminuição do montante da pensão a que os recorrentes esperavam poder ter direito ao aderir voluntariamente ao regime de pensões instituído pelo artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD.
70 Em contrapartida, dado que, com esta segunda parte, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de não ter tido em conta o facto de o Parlamento os ter informado tardiamente de uma possível aplicação da Decisão n.° 14/2018, não criticam fundamentos do acórdão recorrido que constituem o alicerce necessário de uma das apreciações do Tribunal Geral referidas no n.° 47 do presente acórdão. Com efeito, este argumento refere‑se a uma circunstância específica relativa à adoção das decisões controvertidas.
71 Ainda no que respeita à referida segunda parte, uma vez que, com esta, os recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter apreciado a conformidade das decisões controvertidas com o direito de propriedade consagrado na Carta à luz não de um objetivo reconhecido pelo direito da União, mas do objetivo prosseguido pela Decisão n.° 14/2018, contestam, essencialmente, a conformidade com o direito da União da interpretação das regras internas do Parlamento segundo a qual esta instituição é obrigada a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.
72 Em contrapartida, os recorrentes não contestam a justeza da interpretação das regras internas do Parlamento quando acusam o Tribunal Geral, primeiro, de não ter precisado o limite além do qual uma alteração do montante da pensão já não respeita o conteúdo essencial do direito de propriedade e implica uma violação do direito à pensão enquanto tal, e, segundo, de ter desvirtuado o método de cálculo das pensões previsto na Decisão n.° 14/2018. Uma vez que, com esses argumentos, os recorrentes não criticam fundamentos do acórdão recorrido que constituem o alicerce necessário de uma das apreciações do Tribunal Geral referidas no n.° 47 do presente acórdão, não há que os examinar.
73 O mesmo se aplica à argumentação relativa à violação do princípio da proporcionalidade, pela qual os recorrentes sustentam que a Decisão n.° 14/2018 não está em conformidade com este princípio devido, por um lado, ao método de cálculo das pensões previsto nessa decisão e, por outro, ao contexto histórico em que a referida decisão se insere.
b) Quanto ao mérito
1) Quanto à alegada violação das regras internas do Parlamento
74 Os recorrentes acusam, essencialmente, o Tribunal Geral de ter declarado, no n.° 163 do acórdão recorrido, com base nos fundamentos expostos nos n.os 142 a 145, 147 e 156, 159, 160 e 162 desse acórdão, que o Parlamento podia validamente basear‑se nas suas regras internas para aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.
75 Há que começar por salientar que, por força do artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD, «o nível e as modalidades da pensão provisória são idênticos aos da pensão que recebem os membros da Câmara Baixa do Estado‑Membro pelo qual o deputado do Parlamento em questão foi eleito».
76 Como o Tribunal Geral indicou, em substância, no n.° 139 do acórdão recorrido, resulta dos termos «[o] nível e as modalidades da pensão provisória são idênticos» que o Parlamento é obrigado a aplicar aos antigos deputados europeus em causa as regras de cálculo das pensões tal como são aplicadas aos membros do Parlamento do Estado‑Membro em que esses antigos deputados europeus foram eleitos. Por outras palavras, a referida instituição é obrigada a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.
77 Esta interpretação do artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD está em conformidade com o objetivo prosseguido por esta disposição, como decorre do artigo 1.°, n.° 2, do referido anexo.
78 Com efeito, esta última disposição prevê que só podem beneficiar da pensão prevista no artigo 2.°, n.° 1, do referido anexo os antigos deputados europeus cujo regime de aposentação do Estado‑Membro em que foram eleitos não preveja uma pensão, ou cujo nível e/ou as modalidades de cálculo da pensão a que têm direito não sejam idênticos aos aplicáveis aos membros do parlamento nacional.
79 Por conseguinte, o artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD tem essencialmente por objetivo permitir aos antigos deputados europeus que se encontrem na situação prevista no artigo 1.°, n.° 2, deste anexo serem tratados do mesmo modo que os deputados europeus cujo regime de pensão nacional previa um direito a pensão cujo nível e/ou as modalidades de cálculo eram idênticos aos aplicáveis aos membros do seu parlamento nacional.
80 A interpretação desta disposição no sentido de que impõe ao Parlamento a aplicação do regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa tem, assim, como consequência submeter estes últimos, à semelhança desses outros antigos deputados europeus, às alterações introduzidas às regras de cálculo do montante das pensões dos membros do seu parlamento nacional.
81 Este regime baseado no anexo III da Regulamentação DSD foi mantido, por força do artigo 75.° das Medidas de Aplicação, após a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados no que respeita, nomeadamente, às pensões de aposentação dos antigos deputados europeus.
82 É certo que o artigo 74.° das Medidas de Aplicação prevê que a Regulamentação DSD caduca no dia da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados. A este respeito, o Tribunal Geral salientou, com razão, no n.° 153 do acórdão recorrido, que o Estatuto dos Deputados e as Medidas de Aplicação instituíram dois regimes de pensão sucessivos que implicam dois tipos de direitos à pensão, a saber, por um lado, os direitos à pensão adquiridos até 14 de julho de 2009, data da entrada em vigor do referido Estatuto, com base nas regras internas do Parlamento, e, por outro, os direitos à pensão de aposentação adquiridos desde essa data, com base no artigo 49.° das Medidas de Aplicação.
83 Todavia, como o artigo 74.° das Medidas de Aplicação enuncia expressamente, essa caducidade da Regulamentação DSD está sujeita às disposições transitórias previstas no título IV dessas medidas. Entre essas disposições transitórias figura o artigo 75.° das referidas medidas.
84 Como o Tribunal Geral constatou nos n.os 145 e 153 do acórdão recorrido, o artigo 75.°, n.° 1, das Medidas de Aplicação é aplicável aos antigos deputados europeus, entre os quais alguns dos recorrentes, que pagaram ao orçamento da União contribuições ao abrigo do artigo 2.°, n.° 2, do anexo III da Regulamentação DSD e começaram a receber uma pensão ao abrigo desse anexo antes da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados, ao passo que o artigo 75.°, n.° 2, das Medidas de Aplicação se aplica aos antigos deputados europeus, entre os quais outros recorrentes, que, embora tenham também pagado essas contribuições, ainda não tinham começado a receber uma pensão de aposentação no dia da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados.
85 Com efeito, por um lado, por força do artigo 75.°, n.° 1, das Medidas de Aplicação, as pensões concedidas ao abrigo do anexo III da Regulamentação DSD continuam a ser pagas em aplicação deste anexo às pessoas que beneficiaram dessas prestações antes da data de entrada em vigor do Estatuto dos Deputados.
86 Como o Tribunal Geral salientou com razão no n.° 140 do acórdão recorrido, deve deduzir‑se da redação desta disposição, e mais precisamente do caráter imperativo da formulação «continuam a ser pagas em aplicação do [anexo III da Regulamentação DSD]», bem como da utilização do presente do indicativo nesta formulação, que o regime dinâmico continua a ser aplicável aos antigos deputados europeus em causa após a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados.
87 Por outro lado, resulta do primeiro período do artigo 75.°, n.° 2, das Medidas de Aplicação que «os direitos à pensão de aposentação adquiridos até à data de entrada em vigor do Estatuto [dos Deputados] em aplicação do anexo III [da Regulamentação DSD] são integralmente mantidos» e do segundo período desta disposição que «[a]s pessoas que adquiriram direitos [nos termos do anexo III da Regulamentação DSD] beneficiam de uma pensão calculada com base nos direitos adquiridos em conformidade [com este anexo], desde que preencham as condições previstas para esse efeito pela legislação nacional do Estado‑Membro em causa e tenham apresentado o pedido referido no n.° 2 do artigo 3.° do anexo III supracitado».
88 Uma vez que o artigo 75.°, n.° 2, segundo período, das Medidas de Aplicação prevê condições que os antigos deputados europeus devem preencher para beneficiarem de uma pensão calculada com base nos seus direitos adquiridos em aplicação do anexo III da Regulamentação DSD, esta disposição não é aplicável aos antigos deputados europeus que começaram a beneficiar de uma pensão em aplicação deste anexo antes da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados.
89 Por outro lado, dado que o segundo período do artigo 75.°, n.° 2, das Medidas de Aplicação prevê que os antigos deputados europeus em causa beneficiam de uma pensão de aposentação em aplicação do anexo III da Regulamentação DSD, com base nos direitos adquiridos, o conceito de «direitos à pensão de aposentação adquiridos», na aceção deste artigo 75.°, n.° 2, deve ser entendido, como o Tribunal Geral sublinhou com razão, em substância, nos n.os 143 e 151 do acórdão recorrido, no sentido de que visa os direitos à pensão resultantes das contribuições pagas a título individual por cada um dos antigos deputados europeus em causa e que constituem a base de cálculo da pensão de aposentação que lhes é concedida ao abrigo do artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD. Deste modo, este conceito não pode ser entendido no sentido de que faz referência a um pretenso direito a receber um montante fixo e imutável de pensão, calculado com base nas normas nacionais em vigor no momento da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados ou no momento da adesão ao regime instituído por esta disposição.
90 Contrariamente ao que alegam os recorrentes, o Tribunal Geral também não cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 142 do acórdão recorrido, que uma redução do montante da pensão dos antigos deputados europeus em causa não prejudicava os seus «direitos à pensão de aposentação adquiridos» na aceção das regras internas do Parlamento, uma vez que estas apenas lhes garantem o direito a que o montante da sua pensão seja determinado em conformidade com o regime dinâmico.
91 Por conseguinte, resulta tanto da redação como do contexto e da finalidade das regras internas do Parlamento que, no n.° 163 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito quando declarou que o Parlamento podia validamente basear‑se nas suas regras internas para aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.
2) Quanto à alegada violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, bem como do direito de propriedade, consagrado no artigo 17.° da Carta
92 Os recorrentes sustentam que a interpretação das regras internas do Parlamento adotada pelo Tribunal Geral viola os princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica, bem como o direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta.
93 Segundo um princípio geral de interpretação, um ato da União deve ser interpretado, na medida do possível, de modo que não ponha em causa a sua validade e em conformidade com o direito primário no seu conjunto, nomeadamente com as disposições da Carta. Assim, quando um diploma de direito derivado da União seja suscetível de mais do que uma interpretação, há que dar preferência àquela que torna a disposição compatível com o direito primário em vez da interpretação que leva a declarar a sua incompatibilidade com este (Acórdão de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains, C‑817/19, EU:C:2022:491, n.° 86 e jurisprudência referida).
94 No que respeita, antes de mais, ao princípio da proteção da confiança legítima, os recorrentes alegam que o facto de terem aderido voluntariamente ao regime de pensões instituído pelo artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD lhes garante, por força deste princípio, que o montante da sua pensão seja calculado segundo as modalidades em vigor no momento da sua adesão a esse regime.
95 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ninguém pode invocar utilmente uma violação do referido princípio na falta de garantias concretas fornecidas pela Administração. A possibilidade de invocar o princípio da proteção da confiança legítima é facultada a qualquer pessoa em relação à qual uma instituição tenha feito surgir expectativas legítimas. A este respeito, constituem garantias suscetíveis de fazer surgir tais expectativas, qualquer que seja a forma como são comunicadas, as informações precisas, incondicionais e concordantes que emanam de fontes autorizadas e fiáveis (v., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Deza/ECHA, C‑419/17 P, EU:C:2019:52, n.os 69 e 70 e jurisprudência referida).
96 Em contrapartida, quando uma pessoa prudente e avisada está em condições de prever a adoção de uma medida da União suscetível de prejudicar os seus interesses, não pode invocar o benefício do princípio da proteção da confiança legítima quando essa medida é adotada (v., neste sentido, Acórdão de 23 de janeiro de 2019, Deza/ECHA, C‑419/17 P, EU:C:2019:52, n.° 71 e jurisprudência referida).
97 O facto de um antigo deputado europeu ter aderido voluntariamente ao regime de pensão instituído pelo artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD não lhe deu o direito a receber, no momento da sua adesão a esse regime, um montante de pensão de aposentação previsível, fixo e imutável. Com efeito, como o Tribunal Geral declarou corretamente nos n.os 208 e 209 do acórdão recorrido, não contestados pelos recorrentes no âmbito do presente recurso, a única garantia, precisa e incondicional, que o Parlamento estava em condições de dar era a de que, em aplicação das suas regras internas, os antigos deputados europeus em causa receberiam uma pensão de aposentação cujo nível e modalidades eram idênticos aos que eram aplicáveis aos membros do Parlamento do Estado‑Membro em que foram eleitos, em conformidade com o regime dinâmico.
98 Daqui resulta que a interpretação das regras internas do Parlamento segundo a qual este é obrigado a aplicar esse regime é conforme com o princípio da proteção da confiança legítima.
99 No que respeita, em seguida, ao direito de propriedade, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.° 228 do acórdão recorrido, quando examinou a conformidade das decisões controvertidas com o direito de propriedade à luz do objetivo da Decisão n.° 14/2018 e não de um objetivo reconhecido pelo direito da União.
100 Há que recordar que, no n.° 219 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que, embora as decisões controvertidas não impliquem uma privação pura e simples das pensões dos recorrentes, não é menos verdade que reduzem o seu montante, restringindo assim o seu direito de propriedade.
101 Em seguida, nos n.os 220 a 235 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou se esta restrição cumpria as exigências do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, recordadas no n.° 213 desse acórdão. A este respeito, no n.° 227 do referido acórdão, o Tribunal Geral declarou que a apreciação do objetivo de interesse geral prosseguido pelas decisões controvertidas não podia fazer abstração das finalidades que presidiram à adoção da Decisão n.° 14/2018. É nesta medida que, no termo da análise da conformidade dessas decisões com o direito de propriedade a que procedeu, nos n.os 228 a 234 do mesmo acórdão, tendo em conta estes objetivos, o Tribunal Geral decidiu, no seu n.° 236, que o fundamento relativo à violação do direito de propriedade devia ser julgado improcedente.
102 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o âmbito deste direito deve, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, ser determinado tendo em conta o artigo 1.° do Protocolo Adicional n.° 1 à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinado em Paris em 20 de março de 1952, que consagra o referido direito (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2017, Florescu e o., C‑258/14 P, EU:C:2017:448, n.° 49).
103 Decorre da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que os direitos decorrentes do pagamento de contribuições para um regime de segurança social constituem direitos patrimoniais para efeitos desse artigo 1.° (Acórdão de 13 de junho de 2017, Florescu e o., C‑258/14, EU:C:2017:448, n.° 50).
104 Além disso, uma redução do montante de uma pensão de aposentação que é suscetível de ter um efeito sobre a qualidade de vida do interessado constitui uma restrição do seu direito de propriedade (v., neste sentido, TEDH, 1 de setembro de 2015, Da Silva Carvalho Rico c. Portugal, CE:ECHR:2015:0901DEC001334114, § 33).
105 Uma vez que a interpretação das regras internas do Parlamento segundo a qual este é obrigado a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa é suscetível de conduzir a essa redução do montante de uma pensão, esta interpretação pode conduzir a uma restrição do direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta.
106 Ora, o direito de propriedade não é absoluto e o seu exercício pode, por conseguinte, ser objeto de restrições, desde que, nomeadamente, estas sejam justificadas por objetivos de interesse geral prosseguidos pela União (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2017, Florescu e o., C‑258/14 P, EU:C:2017:448, n.° 51 e jurisprudência referida).
107 Com efeito, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, qualquer restrição ao direito de propriedade consagrado no seu artigo 17.° é conforme com esta última disposição desde que esteja prevista por lei, respeite o conteúdo essencial do direito de propriedade e, na observância do princípio da proporcionalidade, seja necessária e responda efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.
108 A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que o requisito segundo o qual qualquer restrição ao exercício de direitos fundamentais deve ser prevista por lei implica que o ato que permite a ingerência nesses direitos deve definir, ele próprio, o alcance da restrição ao exercício do direito em causa, especificando‑se, por um lado, que este requisito não impede que a restrição em causa seja formulada em termos suficientemente abertos para se poder adaptar a situações diferentes, bem como à evolução das circunstâncias e, por outro, que o Tribunal de Justiça pode, se for caso disso, concretizar, por via de interpretação, o alcance concreto da restrição à luz tanto dos próprios termos da regulamentação da União em causa como da sua inserção sistemática e dos objetivos que prossegue, conforme interpretados à luz dos direitos fundamentais garantidos pela Carta (Acórdão de 21 de junho de 2022, Ligue des droits humains, C‑817/19, EU:C:2022:491, n.° 114).
109 Como salientado no n.° 91 do presente acórdão, resulta tanto da redação como do contexto e da finalidade das regras internas do Parlamento, que têm alcance geral em relação aos deputados europeus e que se pode, deste modo, considerar que são equivalentes, no plano interno dessa instituição, a uma «lei», na aceção do artigo 52.°, n.° 1, da Carta [v., por analogia, Parecer 1/15 (Acordo PNR UE‑Canadá), de 26 de julho de 2017, EU:C:2017:592, n.os 145 e 146], que a referida instituição é obrigada a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.
110 Em segundo lugar, o Tribunal Geral, na sua qualidade de juiz que conhece do mérito e sem cometer um erro de direito, pôde constatar nos n.os 216 e 235 do acórdão recorrido que os recorrentes não tinham apresentado elementos concretos suscetíveis de demonstrar que a redução do montante das suas pensões violava o conteúdo essencial do seu direito de propriedade ou devia ser qualificada de desproporcionada.
111 Em terceiro lugar, quanto à questão de saber se o regime dinâmico e as reduções dos montantes das pensões que daí podem resultar são necessárias e respondem efetivamente a um ou vários objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, há que constatar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no n.° 227 do acórdão recorrido, quando considerou que, tendo em conta o artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD, a adoção das decisões controvertidas dependia necessariamente das escolhas feitas pelas autoridades italianas competentes, pelo que «a apreciação do objetivo de interesse geral prosseguido pelas decisões [controvertidas] não [podia] fazer abstração dos objetivos que presidiram à adoção da Decisão n.° 14/2018».
112 Com efeito, os objetivos prosseguidos pela Decisão n.° 14/2018, aplicável aos antigos deputados europeus em causa por força do regime dinâmico, são de caráter puramente nacional. Enquanto tais, não são, portanto, suscetíveis de justificar uma redução do montante das pensões, uma vez que essas quantias são pagas a título de um regime de pensões instituído não ao abrigo do direito nacional, mas do direito da União e que estão a cargo do orçamento da União.
113 Por conseguinte, foi também erradamente que, nos n.os 228 a 234 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral tomou em consideração os objetivos prosseguidos por essa decisão nacional para examinar se a violação do direito de propriedade dos recorrentes, induzida pelas decisões controvertidas, era justificada.
114 No entanto, importa recordar que, se os fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas o seu dispositivo se mostrar fundado por outros fundamentos jurídicos, essa violação não é suscetível de implicar a anulação desse acórdão e há que proceder a uma substituição da fundamentação e negar provimento ao recurso (Acórdão de 14 de dezembro de 2023, Commission/Amazon.com e o., C‑457/21 P, EU:C:2023:985, n.° 51 e jurisprudência referida).
115 Por conseguinte, há que verificar se a rejeição da acusação relativa a uma violação do direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta se afigura fundada por motivos jurídicos diferentes dos que estão viciados pelo erro identificado nos n.os 111 e 113 do presente acórdão.
116 A este respeito, há que salientar que a aplicação do regime dinâmico aos antigos deputados europeus que se encontrem na situação prevista no artigo 1.°, n.° 2, do anexo III da Regulamentação DSD prossegue um objetivo de interesse geral reconhecido pela União, dado que visa, como resulta do n.° 79 do presente acórdão, tratar da mesma maneira, por um lado, os deputados europeus que não beneficiavam de um regime de aposentação no Estado‑Membro em que tinham sido eleitos, ou beneficiavam de um regime de pensão cujo nível e/ou as modalidades de cálculo da pensão não eram idênticos aos aplicáveis aos membros do Parlamento nacional e, por outro, os deputados europeus cujo regime de pensão nacional previa esse nível e/ou modalidades de cálculo da pensão idênticos aos aplicáveis aos membros do Parlamento nacional.
117 A aplicação do regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa responde efetivamente a este objetivo de igualdade de tratamento, uma vez que tem por efeito que as duas categorias de deputados europeus referidas no número anterior estejam sempre sujeitas às regras nacionais relativas ao cálculo das pensões de aposentação dos membros do Parlamento do Estado‑Membro em questão.
118 Além disso, essa aplicação era necessária para alcançar o referido objetivo, uma vez que só um alinhamento do nível e/ou das modalidades de cálculo da pensão como o previsto no artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD, lido em conjugação com o artigo 1.°, n.° 2, deste anexo, pode conduzir à igualdade de tratamento entre as referidas categorias de deputados europeus.
119 Afigura‑se, assim, que, não obstante o erro de direito identificado nos n.os 111 e 113 do presente acórdão, a rejeição da acusação relativa à violação do direito de propriedade consagrado no artigo 17.° da Carta é procedente, uma vez que a restrição do direito de propriedade em causa cumpre todos os requisitos enunciados no artigo 52.°, n.° 1, da Carta.
120 Por último, quanto ao princípio da segurança jurídica, os recorrentes sustentam que este se opõe a uma violação dos seus direitos adquiridos a que conduz a aplicação do regime dinâmico.
121 No âmbito da sua apreciação da conformidade das decisões controvertidas com o princípio da segurança jurídica, o Tribunal Geral recordou, no n.° 191 do acórdão recorrido, que já resultava dos n.os 126 a 161 desse acórdão que os «direitos à pensão adquiridos» deviam ser distinguidos dos «montantes das pensões». A este respeito, o Tribunal Geral indicou que, embora os «direitos à pensão» estejam definitivamente adquiridos e não possam ser alterados, e embora as pensões continuem a ser pagas, nada se opõe a que os montantes dessas pensões sejam adaptados para cima ou para baixo, o que o Parlamento era obrigado a fazer no caso em apreço, tendo em conta a sua obrigação de aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.
122 No n.° 202 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral concluiu a sua análise declarando que os recorrentes não tinham demonstrado que o princípio da segurança jurídica tinha sido violado no presente processo. Com efeito, as regras internas do Parlamento implicavam que os novos montantes das pensões dos recorrentes entrassem em vigor em 1 de janeiro de 2019. Ora, o Tribunal Geral recordou que essas regras internas eram muito anteriores a 1 de janeiro de 2019 e não posteriores a esta data. Além disso, os recorrentes não tinham demonstrado nem alegado que o Parlamento tinha aplicado esses novos montantes antes de 1 de janeiro de 2019, ou seja, antes da data considerada para o efeito pela Decisão n.° 14/2018. Por último, segundo o Tribunal Geral, o Parlamento tinha, desde janeiro de 2019, informado os recorrentes de uma possível aplicação das regras enunciadas na Decisão n.° 14/2018 a seu respeito, o que esta instituição lhes confirmou em fevereiro de 2019. O Tribunal Geral deduziu daqui que os recorrentes tinham sido informados da alteração das regras aplicáveis ao cálculo do montante da sua pensão antes da adoção das decisões controvertidas.
123 A este respeito, há que recordar que o princípio da segurança jurídica exige que uma regulamentação da União permita aos interessados conhecer com exatidão o alcance das obrigações que ela lhes impõe e que estes últimos possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade (Acórdão de 9 de novembro de 2023, Global Silicones Council e o./Comissão, C‑558/21 P, EU:C:2023:839, n.° 99 e jurisprudência referida).
124 Assim, as leis novas, que introduzem alterações a leis antigas, aplicam‑se, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência destas últimas. Só assim não acontece no que respeita às situações nascidas e definitivamente consolidadas na vigência da lei anterior, as quais criam direitos adquiridos. Considera‑se que um direito é um direito adquirido quando o seu facto gerador ocorreu antes da alteração legislativa. Não é esse o caso, todavia, de um direito cujo facto constitutivo não se concretizou na vigência da legislação que foi alterada (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Grossetête/Parlamento, C‑714/21 P, EU:C:2023:187, n.° 84 e jurisprudência referida).
125 No que respeita, em especial, ao direito de receber uma pensão de aposentação, este é adquirido, em princípio, no momento em que ocorre o facto gerador desse direito, ou seja, no momento em que a pensão se torna exigível (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Grossetête/Parlamento, C‑714/21 P, EU:C:2023:187, n.os 85 a 87).
126 No entanto, isso não implica que qualquer alteração introduzida nas modalidades de cálculo de uma pensão que implique uma redução desse montante, aplicada com base numa regulamentação adotada após essa pensão se ter tornado exigível, constitua uma violação desses direitos adquiridos.
127 A este respeito, há que recordar que não existe, no direito da União, princípio segundo o qual os direitos adquiridos não podem em caso nenhum ser alterados ou reduzidos. É possível, em determinadas condições, alterar esses direitos (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Grossetête/Parlamento, C‑714/21 P, EU:C:2023:187, n.os 88 e 89).
128 No caso em apreço, o Tribunal Geral pôde concluir com razão, com base nos elementos referidos, designadamente, no n.° 202 do acórdão recorrido, que a aplicação do regime dinâmico, conforme prevista no anexo III da Regulamentação DSD e no artigo 75.° das Medidas de Aplicação, é compatível com o princípio da segurança jurídica.
129 À luz de todas as considerações precedentes, há que julgar improcedente o primeiro fundamento visto que, com este, os recorrentes contestam a interpretação das regras internas do Parlamento segundo a qual este é obrigado a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa.
C. Quanto ao segundo fundamento
1. Argumentos das partes
130 O segundo fundamento divide‑se em três partes.
131 Na primeira parte, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu, no n.° 126 do acórdão recorrido, um erro de direito ao interpretar os artigos 74.° e 75.° das Medidas de Aplicação no sentido de que as disposições do anexo III da Regulamentação DSD puderam constituir uma base jurídica válida para a adoção das decisões controvertidas.
132 Com efeito, o Tribunal Geral considerou aplicável, por força da remissão prevista no artigo 74.° das Medidas de Aplicação, lido em conjugação com o seu artigo 75.°, não o conteúdo deste anexo no momento da adoção do Estatuto dos Deputados, mas a disposição jurídica enquanto tal, apesar de ter sido revogada. Assim, segundo o Tribunal, o referido anexo deve ser aplicado não apenas por referência ao momento da revogação do antigo regime de pensões mas também ao futuro, aplicando retroativamente alterações à prestação de pensão italiana decididas quando o anexo III já não estava em vigor.
133 Segundo os recorrentes, resulta, efetivamente, da redação do artigo 74.° das Medidas de Aplicação, lido em conjugação com o seu considerando 7, que o anexo III da Regulamentação DSD foi totalmente revogado no dia da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados.
134 Na segunda parte, os recorrentes sustentam que, nos n.os 90 a 92 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 25.°, n.° 3, do Regimento do Parlamento no sentido de que o chefe de unidade era competente para adotar as decisões controvertidas, uma vez que era titular de uma subdelegação válida.
135 As decisões controvertidas deviam ter sido adotadas pela Mesa do Parlamento, dado que têm a qualidade de atos de administração extraordinária. Com efeito, tais decisões resultam de uma situação nova, complexa e imprevista, o que, aliás, demonstra a intervenção do Serviço Jurídico do Parlamento, pelo que a sua conformidade com as normas e os princípios hierarquicamente superiores da União devia ter sido verificada antes de terem sido adotadas. Por conseguinte, não se trata de decisões puramente técnicas, suscetíveis de ser delegadas a um chefe de unidade.
136 Na terceira parte do seu segundo fundamento, os recorrentes alegam que, nos n.os 110 a 114 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro na apreciação da fundamentação das decisões controvertidas.
137 Estas decisões limitam‑se a fazer uma remissão indireta para a fundamentação que figura no parecer do Serviço Jurídico. Todavia, esse parecer não foi citado nas decisões impugnadas nem junto às mesmas. O referido parecer também não foi anexado à comunicação anexa às folhas de pagamento do mês de fevereiro de 2019 que foram enviadas aos recorrentes. Foi apenas citado, na forma de uma simples menção segundo a qual o serviço jurídico do Parlamento tinha confirmado a aplicabilidade automática da Decisão n.° 14/2018.
138 Além disso, o Tribunal Geral referiu erradamente que a carta enviada a L. Florio pelo chefe de unidade em 11 de junho de 2019, recorrente no processo T‑465/19, mencionava uma ligação direta para a página Internet do Parlamento que permitia consultar o parecer do Serviço Jurídico. Com efeito, essa carta é a resposta às observações apresentadas pelo interessado na sequência da notificação da nota de 11 de abril de 2019 que lhe diz respeito. Deste modo, os outros recorrentes não receberam essa informação e as decisões controvertidas não fazem referência a uma ligação para o sítio Internet no qual o parecer do Serviço Jurídico estaria acessível ao público.
139 O facto de os recorrentes terem conseguido obter esse parecer não pode levar a concluir que os requisitos formais previstos no artigo 296.° TFUE foram cumpridos.
140 Por último, o parecer do Serviço Jurídico apenas incluiu um exame muito parcial e sumário do respeito das normas hierarquicamente superiores e dos princípios fundamentais do direito da União, facto que o Tribunal Geral negligenciou.
141 O Parlamento sustenta que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
a) Observações preliminares
142 A primeira parte, relativa à violação dos artigos 74.° e 75.° das Medidas de Aplicação, diz respeito à interpretação das regras internas do Parlamento segundo a qual este é obrigado a aplicar o regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa. À luz da jurisprudência recordada no n.° 42 do presente acórdão, há que analisar o mérito dessa acusação, uma vez que, através dela, os recorrentes invocam uma ilegalidade que corre o risco de se repetir no futuro.
143 O mesmo se aplica à segunda parte, na qual os recorrentes alegam que o chefe de unidade não era competente, nos termos do artigo 25.°, n.° 3, do Regimento do Parlamento, para adotar as decisões controvertidas.
144 Na terceira parte, os recorrentes sustentam, em substância, que o Tribunal Geral violou o artigo 296.° TFUE. Por um lado, considerou erradamente, nos n.os 112 e 116 do acórdão recorrido, que o Parlamento não tinha violado o seu dever de fundamentação uma vez que os recorrentes tinham tido livre acesso e perfeito conhecimento do teor do parecer do Serviço Jurídico antes da interposição do seu recurso. Por outro lado, o Tribunal Geral negligenciou o facto de o parecer do Serviço Jurídico conter apenas um exame muito parcial e sumário do cumprimento das normas hierarquicamente superiores e dos princípios fundamentais do direito da União.
145 A este respeito, há que declarar esta parte inadmissível.
146 Em conformidade com o artigo 256.°, n.° 1, TFUE e com o artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral é limitado às questões de direito. O Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação desses factos e da prova não constitui, portanto, exceto no caso da sua desvirtuação, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso de decisão do Tribunal Geral (Acórdão de 28 de setembro de 2023, Changmao Biochemical Engineering/Comissão, C‑123/21 P, EU:C:2023:708, n.° 121 e jurisprudência referida).
147 Em primeiro lugar, dado que contestam ter tido livre acesso e um conhecimento perfeito do teor do parecer do Serviço Jurídico antes da interposição do seu recurso, os recorrentes pretendem, na realidade, que o Tribunal de Justiça proceda a uma nova apreciação dos factos e dos elementos de prova, sem, no entanto, invocar a sua desvirtuação pelo Tribunal Geral.
148 Em segundo lugar, no que respeita ao argumento dos recorrentes de que o Tribunal Geral ignorou o caráter parcial e sumário do exame do cumprimento das normas hierarquicamente superiores e dos princípios fundamentais do direito da União que o parecer do Serviço Jurídico continha, há que declarar que é inadmissível uma vez que se baseia numa ilegalidade alegadamente cometida pelo Parlamento que não foi invocada e, por conseguinte, não foi debatida no Tribunal Geral.
149 Com efeito, resulta do artigo 58.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que os fundamentos do recurso devem assentar em argumentos relativos à tramitação processual no Tribunal Geral. Além disso, segundo o artigo 170.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o recurso não pode alterar o objeto do litígio perante o Tribunal Geral. A competência do Tribunal de Justiça, em sede de recurso de decisões do Tribunal Geral, está, portanto, limitada à apreciação da solução jurídica dada aos fundamentos e argumentos debatidos em primeira instância (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Aeris Invest/CUR, C‑874/19 P, EU:C:2021:1040, n.° 53, e jurisprudência referida).
150 É certo que os recorrentes acusaram o Parlamento perante o Tribunal Geral, como resulta do n.° 99 do acórdão recorrido, de não ter analisado em que medida a aplicação retroativa de um regime de pensão menos favorável poderia ser compatível com o direito da União. Todavia, este argumento difere do argumento resumido no n.° 140 do presente acórdão, designadamente porque não diz respeito ao dever de fundamentação, como o Tribunal Geral declarou com razão no n.° 120 do acórdão recorrido.
151 Daqui resulta que apenas há que examinar a procedência da primeira e segunda partes do segundo fundamento.
b) Quanto ao mérito
152 No que respeita à primeira parte, há que salientar que o artigo 74.° das Medidas de Aplicação prevê que, sob reserva das disposições transitórias previstas no título IV destas medidas, a Regulamentação DSD caduca na data da entrada em vigor do Estatuto dos Deputados.
153 Não se pode deduzir desse texto que os antigos deputados europeus em causa devem estar sujeitos, de forma intangível, às regras de cálculo das pensões que eram aplicáveis, no momento da revogação da Regulamentação DSD, aos membros do Parlamento do Estado‑Membro em que esses antigos deputados foram eleitos.
154 Como resulta dos n.os 81 a 83 do presente acórdão, o regime dinâmico continua a ser aplicável a esses deputados por força do artigo 75.° das Medidas de Aplicação após a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados.
155 Esta interpretação do artigo 75.° das Medidas de Aplicação não é infirmada, contrariamente ao que alegam os recorrentes, pelo seu considerando 7.
156 O considerando 7 das Medidas de Aplicação enuncia, por um lado, que «as pessoas que usufruem de certas prestações atribuídas com base na Regulamentação DSD [devem poder] continuar a beneficiar das mesmas após a revogação dessa regulamentação, de acordo com o princípio da [proteção da] confiança legítima» e, por outro, que «convém igualmente garantir o respeito dos direitos a pensão adquiridos com base na Regulamentação DSD antes da entrada em vigor do Estatuto».
157 Decorre deste considerando que este precisa que as prestações concedidas ao abrigo desta regulamentação continuam a ser pagas, sem que se possa deduzir daqui que a referida regulamentação deixa de se aplicar após a referida data.
158 Assim, o conceito de «direitos a pensão adquiridos» tem o mesmo alcance neste considerando que o conceito de «direitos à pensão adquiridos» no artigo 75.°, n.° 2, das Medidas de Aplicação, conforme especificado no n.° 89 do presente acórdão.
159 Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito ao declarar, no n.° 126 do acórdão recorrido, em substância, que o artigo 2.°, n.° 1, do anexo III da Regulamentação DSD, que prevê a aplicação do regime dinâmico aos antigos deputados europeus em causa, não foi revogado e continua a ser aplicável ao caso dos recorrentes após a entrada em vigor do Estatuto dos Deputados.
160 Daqui se conclui que a primeira parte deve ser julgada improcedente.
161 Quanto à segunda parte, há que salientar que o Tribunal Geral constatou, no n.° 90 do acórdão recorrido, que o chefe de unidade tinha sido nomeado gestor orçamental subdelegado para a rubrica orçamental 1030, relativa às pensões de aposentação referidas no anexo III da Regulamentação DSD, pela Decisão FINS/2019‑01 do diretor‑geral das Finanças do Parlamento, de 23 de novembro de 2018, e que essa decisão refere expressamente que o chefe de unidade está autorizado a estabelecer, nomeadamente, compromissos jurídicos e orçamentais, a liquidar despesas e a ordenar pagamentos, mas também a estabelecer previsões de créditos, a declarar a cobrança de direitos e a emitir ordens de cobrança.
162 No n.° 91 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou, designadamente, que as regras fixadas pelas Medidas de Aplicação e pela Regulamentação DSD, conforme adotadas pela Mesa do Parlamento, não foram alteradas pelo chefe de unidade, tendo apenas sido executadas por ele.
163 Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral declarou, no n.° 92 do acórdão recorrido, que o chefe de unidade era competente para adotar as decisões controvertidas.
164 Na medida em que a Decisão FINS/2019‑01 do diretor‑geral das Finanças do Parlamento, de 23 de novembro de 2018, autoriza o chefe de unidade a estabelecer, nomeadamente, compromissos jurídicos e orçamentais, a liquidar despesas e a ordenar pagamentos, mas também a estabelecer previsões de créditos, a declarar a cobrança de direitos e a emitir ordens de cobrança, está redigida de modo suficientemente amplo para abranger as situações invocadas pelos recorrentes, ou seja, situações novas, complexas e imprevistas nos domínios delegados.
165 Além disso, os recorrentes não alegam que a referida decisão contém uma reserva relativamente à competência para aplicar o direito primário da União, nomeadamente as disposições da Carta, no âmbito da adoção de decisões abrangidas por estes domínios.
166 Por outro lado, o artigo 25.°, n.° 3, do Regimento do Parlamento não contém, contrariamente ao que alegam os recorrentes, nenhuma reserva de competência na matéria em benefício da Mesa do Parlamento. Com efeito, nos termos desta disposição «[a] Mesa do Parlamento decide sobre as questões financeiras, organizativas e administrativas respeitantes aos deputados, com base numa proposta do Secretário‑Geral ou de um grupo político». Também não se pode deduzir da referida disposição uma alegada distinção entre os atos de administração extraordinária, cuja adoção está reservada à Mesa do Parlamento, e os atos de administração ordinária, que foram delegados ao chefe de unidade.
167 Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte.
168 Daqui resulta que o segundo fundamento deve ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
D. Quanto ao terceiro fundamento
1. Argumentos das partes
169 O terceiro fundamento é dirigido contra o n.° 70 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral julgou inadmissível o recurso de I. Panusa no processo T‑453/19, com o fundamento de que a nota do chefe de unidade de 11 de abril de 2019 que lhe dizia respeito não tinha implicado uma diminuição do montante da sua pensão de sobrevivência.
170 Esta conclusão está viciada de um erro de direito, uma vez que, essencialmente, a pensão de sobrevivência de que I. Panusa beneficia é calculada com base nas disposições do anexo III da Regulamentação DSD, quando a determinação da referida pensão está abrangida pelas disposições do anexo I desta regulamentação, o que a deve levar a ter direito a um montante de pensão mais elevado.
171 O Parlamento alega que o terceiro fundamento deve ser julgado inadmissível e, a título subsidiário, improcedente.
2. Apreciação do Tribunal de Justiça
172 Não se pode deixar de observar que os fundamentos do acórdão recorrido visados pelo terceiro fundamento não constituem a base necessária de uma das apreciações do Tribunal Geral referidas no n.° 47 do presente acórdão.
173 Por conseguinte, não há que examinar este fundamento.
174 Uma vez que todos os fundamentos invocados pelos recorrentes em apoio do presente recurso foram julgados improcedentes, há que negar integralmente provimento ao recurso.
VI. Quanto às despesas
175 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá igualmente sobre as despesas. Em conformidade com o artigo 138.°, n.° 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
176 Tendo os recorrentes sido vencidos e tendo o Parlamento pedido a sua condenação nas despesas, há que condená‑los a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Maria Teresa Coppo Gavazzi, Cristiana Muscardini, Luigi Vinci, Agostino Mantovani, Anna Catasta, Vanda Novati, Francesco Enrico Speroni, Maria Di Meo, Giuseppe Di Lello Finuoli, Raffaele Lombardo, Olivier Dupuis, Leda Frittelli, Livio Filippi, Vincenzo Viola, Antonio Mussa, Mauro Nobilia, Clara di Prinzio, na qualidade de herdeira de Sergio Camillo Segre, Stefano De Luca, Riccardo Ventre, Mirella Musoni, Francesco Iacono, Vito Bonsignore, Claudio Azzolini, Vincenzo Aita, Mario Mantovani, Vincenzo Mattina, Romano Maria La Russa, Giorgio Carollo, Fiammetta Cucurnia, na qualidade de herdeira de Giulietto Chiesa, Roberto Costanzo, Giorgio Gallenzi, na qualidade de herdeiro de Giulio Cesare Gallenzi, Vitaliano Gemelli, Pasqualina Napoletano e Ida Panusa são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.