Reenvio prejudicial Liberdade de estabelecimento Livre prestação de serviços Atividade de seguros e resseguros Diretiva 2009/138/CE Liquidação de empresas de seguros Artigo 292.o Efeitos dos processos de liquidação sobre ações pendentes Exceção à aplicação da lex concursus Lex processus
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de janeiro de 2022.
Paget Approbois SAS contra Depeyre entreprises SARL e Alpha Insurance A/S.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França).
Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Atividade de seguros e resseguros — Diretiva 2009/138/CE — Liquidação de empresas de seguros — Artigo 292.o — Efeitos dos processos de liquidação sobre ações pendentes — Exceção à aplicação da lex concursus — Lex processus.
Processo C-724/20.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
13 de janeiro de 2022 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Livre prestação de serviços — Atividade de seguros e resseguros — Diretiva 2009/138/CE — Liquidação de empresas de seguros — Artigo 292.o — Efeitos dos processos de liquidação sobre ações pendentes — Exceção à aplicação da lex concursus — Lex processus»
No processo C‑724/20,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 17 de dezembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de dezembro de 2020, no processo
Paget Approbois SAS,
contra
Depeyre entreprises SARL,
Alpha Insurance A/S,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: A. Prechal, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Passer, F. Biltgen, L. S. Rossi (relatora) e N. Wahl, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação da Alpha Insurance A/S, por F. Rocheteau, avocat, |
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em representação do Governo francês, por E. Leclerc e A.‑L. Desjonquères, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por D. Triantafyllou e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 292.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO 2009, L 335, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Paget Approbois (a seguir «Paget») à Depeyre entreprises SARL (a seguir «Depeyre») e à Alpha Insurance A/S (a seguir «Alpha Insurance») a respeito do pagamento de uma indemnização de seguro pelos danos sofridos pela Paget na sequência de um sinistro. |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2009/138
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3 |
Os considerandos 3, 117, 123 a 125 e 130 da Diretiva 2009/138 têm a seguinte redação:
[…]
[…]
[…]
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4 |
O título IV da Diretiva 2009/138, intitulado «Saneamento e liquidação de empresas de seguros», abrange os artigos 267.o a 296.o desta. |
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5 |
O artigo 268.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe: «1. Para efeitos do presente título, entende‑se por:
[…]
[…]» |
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6 |
O artigo 273.o da Diretiva 2009/138, sob a epígrafe «Abertura do processo de liquidação — Informação às autoridades de supervisão», prevê, no seu n.o 2: «As decisões respeitantes à abertura de processos de liquidação de empresas de seguros, incluindo as suas sucursais noutros Estados‑Membros, tomadas nos termos da legislação do Estado‑Membro de origem são reconhecidas, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, em toda a Comunidade, nela produzindo efeitos logo que produzam efeitos no Estado‑Membro de abertura do processo.» |
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7 |
O artigo 274.o desta diretiva, sob a epígrafe «Lei aplicável», tem a seguinte redação: «1. As decisões de abertura de processos de liquidação de empresas de seguros, o processo de liquidação e os seus efeitos regem‑se pela lei aplicável do Estado‑Membro de origem, salvo disposição em contrário dos artigos 285.o a 292.o 2. A legislação do Estado‑Membro de origem deve determinar, pelo menos:
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8 |
O artigo 280.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Publicação de decisões relativas aos processos de liquidação», enuncia, no seu n.o 1, primeiro parágrafo: «A autoridade competente, o liquidatário ou qualquer pessoa designada para esse efeito pela autoridade competente deve proceder ao anúncio da decisão de abertura de um processo de liquidação segundo o processo de publicação previsto no Estado‑Membro de origem e através da publicação de um extrato da decisão no Jornal Oficial da União Europeia.» |
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9 |
O artigo 282.o, n.o 1, desta diretiva dispõe: «Os credores, incluindo as autoridades públicas dos Estados‑Membros, cuja residência habitual, domicílio ou sede se situe num Estado‑Membro distinto do Estado‑Membro de origem têm o direito de proceder à reclamação dos seus créditos ou de apresentar por escrito observações relativas a esses créditos.» |
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10 |
Nos termos do artigo 292.o da Diretiva 2009/138, sob a epígrafe «Ações pendentes»: «Os efeitos das medidas de saneamento e dos processos de liquidação sobre ações pendentes relativas a bens ou direitos que tenham deixado de pertencer à empresa de seguros regem‑se exclusivamente pela lei do Estado‑Membro em que a ação correr termos.» |
Regulamento (CE) n.o 1346/2000
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11 |
O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1), que foi revogado e substituído pelo Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO 2015, L 141, p. 19), enunciava, no seu artigo 4.o, sob a epígrafe «Lei aplicável»: «1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado‑Membro em cujo território é aberto o processo, a seguir designado “Estado de abertura do processo”. 2. A lei do Estado de abertura do processo determina as condições de abertura, tramitação e encerramento do processo de insolvência. A lei do Estado de abertura do processo determina, nomeadamente: […]
[…]» |
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12 |
O artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000 dispunha: «Os efeitos do processo de insolvência numa ação pendente relativa a um bem ou um direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem‑se exclusivamente pela lei do Estado‑Membro em que a referida ação se encontra pendente.» |
Diretiva 2001/24/CE
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13 |
Nos termos do artigo 32.o da Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO 2001, L 125, p. 15), sob a epígrafe «Processos pendentes»: «Os efeitos de medidas de saneamento ou de um processo de liquidação sobre um processo pendente relativo a um bem ou direito de que a instituição de crédito tenha sido privada regulam‑se exclusivamente pela lei do Estado‑Membro em que se encontra pendente o processo.» |
Direito francês
Código dos Seguros
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14 |
O artigo L. 326‑20, primeiro e segundo parágrafos, do code des assurances («Código dos Seguros») prevê: «Sem prejuízo do disposto nos artigos L. 326‑21 a L. 326‑29, as medidas de saneamento definidas no artigo L. 323‑8 e as decisões relativas à abertura de um processo de liquidação tomadas pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro da União Europeia que não a França a respeito de uma empresa de seguros com sede no território desse Estado produzem todos os seus efeitos no território da República Francesa sem necessidade de quaisquer outras formalidades, incluindo em relação a terceiros, desde que produzam os seus efeitos nesse Estado. Estas disposições são igualmente aplicáveis quando as medidas de saneamento ou as decisões de abertura de um processo de liquidação são tomadas a respeito de uma sucursal de uma empresa de seguros cuja sede se situa fora da União Europeia. O mesmo se aplica às decisões proferidas num Estado‑Membro que não a França no âmbito de uma liquidação voluntária de uma empresa de seguros que envolva uma intervenção administrativa ou judicial.» |
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15 |
Nos termos do artigo L.326‑28 deste código: «Os efeitos da medida de saneamento ou da abertura do processo de liquidação sobre ações pendentes em França relativas a bens ou direitos que tenham deixado de pertencer à empresa de seguros regem‑se exclusivamente pelas disposições do Código de Processo Civil.» |
Código de Processo Civil
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16 |
O artigo 369.o do code de procédure civile («Código de Processo Civil») enuncia: «A ação é interrompida por: […]
[…]» |
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17 |
O artigo 371.o deste código tem a seguinte redação: «A ação não se interrompe em caso algum se o evento ocorrer ou for notificado após a abertura da fase oral.» |
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18 |
O artigo 372.o do referido código prevê: «Os atos praticados e as sentenças, mesmo que transitadas em julgado, proferidas após a interrupção da ação, são considerados nulos, a não ser que sejam expressa ou tacitamente confirmados pela parte em benefício da qual a interrupção é prevista.» |
Código Comercial
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19 |
Nos termos do artigo L. 622‑22, primeiro parágrafo, do code de commerce («Código Comercial»): «Sem prejuízo do disposto no artigo L. 625‑3, as ações pendentes são interrompidas até que o credor requerente tenha efetuado a reclamação do seu crédito. De seguida, as ações prosseguem os seus termos de pleno direito, sendo o mandatário judicial e, sendo caso disso, o administrador […] devidamente notificados, mas destinam‑se unicamente à verificação dos créditos e à fixação do respetivo montante.» |
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20 |
O artigo L. 641‑3, primeiro parágrafo, deste código enuncia: «A sentença que declara a abertura da liquidação judicial tem os mesmos efeitos que os previstos em caso de salvaguarda pelos primeiro e terceiro parágrafos do I e pelo III do artigo L. 622‑7, pelos artigos L. 622‑21 e L. 622‑22, pela primeira frase do artigo L. 622‑28 e pelo artigo L. 622‑30.» |
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21 |
O artigo R. 622‑20, primeiro parágrafo, do referido código prevê: «A ação interrompida em aplicação do artigo L. 622‑22 prossegue os seus termos por iniciativa do credor requerente, desde que este tenha apresentado ao tribunal que conhece da ação uma cópia da declaração do seu crédito ou outro elemento que justifique a menção do seu crédito na lista prevista pelo artigo L.624‑1, acompanhada das propostas do mandatário judicial e tenha pedido a intervenção deste último e, sendo caso disso, do administrador, quando este tenha a função de auxiliar o devedor.» |
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22 |
O artigo R. 641‑23 do mesmo código dispõe: «Os artigos R. 622‑19 e R. 622‑20 são aplicáveis ao processo de liquidação judicial.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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23 |
Em 1 de julho de 2011, a Paget subscreveu, com efeitos a partir desta data, por intermédio da Depeyre, corretora de seguros, uma apólice de seguro «multirrisco industrial» com a menção «Companhia: Alpha Insurance». |
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24 |
Em 20 de maio de 2012, caiu granizo em dois locais explorados pela Paget. No dia seguinte, a Paget enviou uma declaração de sinistro à Depeyre. |
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25 |
Foi realizada uma peritagem amigável para avaliar os danos patrimoniais resultantes do sinistro. |
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26 |
Por carta de 7 de janeiro de 2013, a Depeyre informou a Paget de que a sua subscrição de seguro tinha sido gerida por intermédio da Albic, sociedade de direito belga, que as suas seguradoras tinham sido, a partir de 1 de janeiro de 2012, a United, sociedade de direito britânico, e a Euroins, sociedade de direito romeno, mas que, desde 1 de janeiro de 2013, estas sociedades tinham retirado a sua autorização à Albic. |
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27 |
A Paget intentou uma ação de responsabilidade civil para obtenção de uma indemnização contra a Depeyre que, por sua vez, requereu a intervenção da Alpha Insurance, sociedade de direito dinamarquês, designada pela corretora de seguros como sendo a verdadeira seguradora à data do sinistro. Perante a cour d’appel de Besançon (Tribunal de Recurso de Besançon, França), a Paget pediu que a Depeyre e a Alpha Insurance fossem condenadas solidariamente a pagar‑lhe, a título de reparação dos seus danos patrimoniais, o montante de 335080,79 euros. |
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28 |
Na audiência de alegações de 16 de outubro de 2018, o mandatário da Alpha Insurance informou o referido tribunal de recurso de que o Sø‑ og Handelsretten i København (Tribunal Marítimo e Comercial de Copenhaga, Dinamarca) tinha declarado, com efeitos a partir de 8 de maio de 2018, a insolvência dessa empresa e apresentou, em fase de deliberação, a respetiva sentença. Pediu, nomeadamente, que se declarasse que a abertura do processo coletivo dinamarquês tinha implicado a interrupção da ação. |
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29 |
Por Acórdão de 20 de novembro de 2018, a cour d’appel de Besançon (Tribunal de Recurso de Besançon) decidiu, nomeadamente, condenar a Alpha Insurance a pagar à Paget um determinado montante pelos danos patrimoniais resultantes do sinistro de 20 de maio de 2012 em execução do contrato de seguro. |
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30 |
A este respeito, a cour d’appel de Besançon (Tribunal de Recurso de Besançon) considerou que a Alpha Insurance não tinha demonstrado que o processo de insolvência dinamarquês produzia os mesmos efeitos que um processo de insolvência no direito francês quanto ao prosseguimento da ação e à admissibilidade dos pedidos formulados a seu respeito, pelo que o processo de insolvência dinamarquês não deveria interferir no processo em causa. |
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31 |
A Paget e a Alpha Insurance interpuseram recurso de cassação contra o acórdão da cour d’appel de Besançon (Tribunal de Recurso de Besançon). |
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32 |
A Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) considera que o exame dos recursos exige a determinação da lei que regula os efeitos da insolvência da Alpha Insurance, declarada na Dinamarca, sobre a ação pendente nos tribunais franceses, sublinhando, contudo que a resposta a esta questão não é evidente. |
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33 |
Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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34 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 292.o da Diretiva 2009/138 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «ações pendentes relativas a bens ou direitos que tenham deixado de pertencer à empresa de seguros», referido neste artigo, abrange uma ação pendente que tem por objeto um pedido de indemnização de seguro formulado por um tomador de seguro, a título dos danos suportados num Estado‑Membro, a uma empresa de seguros sujeita a um processo de liquidação noutro Estado‑Membro. |
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35 |
A título preliminar, importa salientar que, como resulta dos seus considerandos 117 e 123, a Diretiva 2009/138 assenta, nomeadamente, nos imperativos da unidade e da universalidade e estabelece como princípio o reconhecimento mútuo das medidas de saneamento e dos processos de liquidação das empresas de seguros, bem como dos seus efeitos. |
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36 |
Assim, nos termos do artigo 273.o, n.o 2, desta diretiva, as decisões respeitantes à abertura de processos de liquidação de empresas de seguros, tomadas nos termos da legislação do Estado‑Membro de origem são reconhecidas, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, em toda a União, nela produzindo efeitos logo que produzam efeitos no Estado‑Membro de abertura do processo. |
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37 |
O artigo 274.o da Diretiva 2009/138 enuncia, no seu n.o 1, que as decisões de abertura de processos de liquidação de empresas de seguros, o processo de liquidação e os seus efeitos se regem, em princípio, pela lei aplicável do Estado‑Membro de origem, e precisa, no seu n.o 2, alínea e), que essa legislação determina, nomeadamente, os efeitos do processo de liquidação sobre as ações intentadas por credores individuais, efeitos que estão abrangidos pelo benefício do reconhecimento mútuo (v., neste sentido, Acórdão de 12 de novembro de 2020, Bulstrad Vienna Insurance Group, C‑427/19, EU:C:2020:914, n.o 39). |
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38 |
Decorre destas disposições que, em princípio, a lex concursus regula as medidas de saneamento e os processos de liquidação de empresas de seguros, bem como os seus efeitos. |
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39 |
Todavia, o artigo 274.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138 enumera algumas disposições que derrogam a aplicação da lex concursus, entre as quais figura a referida no seu n.o 2, alínea e), mencionada no artigo 292.o desta diretiva, nos termos do qual «[o]s efeitos das medidas de saneamento e dos processos de liquidação sobre ações pendentes relativas a bens ou direitos que tenham deixado de pertencer à empresa de seguros regem‑se exclusivamente pela lei do Estado‑Membro em que a ação correr termos». |
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40 |
Resulta da redação deste artigo 292.o que a implementação da exceção relativa à aplicação da lex concursus prevista neste artigo depende do preenchimento de três requisitos cumulativos. |
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41 |
Em primeiro lugar, devem estar em causa medidas de saneamento ou um processo de liquidação, na aceção, respetivamente, do artigo 268.o, n.o 1, alíneas c) e d), da Diretiva 2009/138. |
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42 |
A este respeito, o conceito de «processo de liquidação», conforme definido no artigo 268.o, n.o 1, alínea d), desta diretiva, visa um processo que implica a realização dos ativos de uma empresa de seguros e a repartição do produto entre os credores, os acionistas ou os sócios, consoante o caso, que implica necessariamente uma intervenção das autoridades competentes, ou seja, segundo o artigo 268.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva, das autoridades administrativas ou judiciais dos Estados‑Membros competentes, nomeadamente, em matéria de processos de liquidação (v., neste sentido, Acórdão de 12 de novembro de 2020, Bulstrad Vienna Insurance Group, C‑427/19, EU:C:2020:914, n.o 29). |
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43 |
No caso em apreço, este primeiro requisito previsto no artigo 292.o da Diretiva 2009/138 parece estar preenchido no processo principal, dado que resulta das informações contidas na decisão de reenvio que foi aberto um processo de liquidação no Reino da Dinamarca contra a Alpha Insurance e que a insolvência desta última foi declarada com efeitos a partir de 8 de maio de 2018. De resto, esta circunstância resulta igualmente da publicação efetuada, em conformidade com o artigo 280.o desta diretiva, no Jornal Oficial da União Europeia (JO 2018, C 196, p. 28). |
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44 |
Em segundo lugar, a aplicabilidade do artigo 292.o da Diretiva 2009/138 pressupõe a existência de uma «ação pendente». |
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45 |
A este respeito, embora as ações pendentes, na aceção deste artigo 292.o, estejam abrangidas pelas ações intentadas por credores, precisando o artigo 274.o, n.o 2, alínea e), da Diretiva 2009/138 que os efeitos do processo de liquidação sobre estas ações são determinados, em princípio, pela lex concursus, com exceção destas ações pendentes, estas últimas distinguem‑se das ações de execução individuais resultantes de ações pendentes, como resulta do considerando 130 desta diretiva. |
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46 |
Daqui decorre que as «ações pendentes», na aceção do artigo 292.o da Diretiva 2009/138, visam as ações que se limitam a determinar os direitos e as obrigações da empresa de seguros colocada em liquidação, sem implicar a sua realização, isto é, excluindo as ações individuais intentadas por credores mediante processos executivos. |
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47 |
Esta interpretação é consentânea com a interpretação do Tribunal de Justiça do conceito idêntico de «processo pendente» que figura no artigo 15.o do Regulamento n.o 1346/2000 e no artigo 32.o da Diretiva 2001/24. Na verdade, o Tribunal de Justiça declarou que a expressão «processo pendente» abrange apenas as ações sobre o mérito e, por conseguinte, a exceção à lex concursus prevista por estes dois artigos, com exceção das ações de execução individuais (v., respetivamente, neste sentido, Acórdãos de 6 de junho de 2018, Tarragó da Silveira, C‑250/17, EU:C:2018:398, n.os 30 a 33 e jurisprudência referida, bem como de 29 de abril de 2021, Banco de Portugal e o., C‑504/19, EU:C:2021:335, n.o 39 e jurisprudência referida). |
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48 |
No que respeita ao processo principal, este requisito também parece estar preenchido. Com efeito, resulta dos elementos dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que a ação pendente nos tribunais cíveis franceses tem unicamente por objeto um pedido de indemnização de um segurado à sua seguradora, tendo esta última sido colocada em liquidação pelas autoridades dinamarquesas numa data em que o processo principal estava pendente. |
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49 |
Em terceiro lugar, a ação pendente deve, nos próprios termos do artigo 292.o da Diretiva 2009/138, ter por objeto «bens ou direitos que tenham deixado de pertencer à empresa de seguros». |
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50 |
Quanto ao alcance desta expressão, como observaram o Governo francês e a Comissão Europeia, há que reconhecer que as diferentes versões linguísticas do artigo 292.o da Diretiva 2009/138 não são unívocas. |
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51 |
Com efeito, ao passo que algumas delas sugerem que a ação pendente deve incidir sobre «um ativo ou um direito» («actif ou un droit»), como a versão em língua francesa, ou sobre um «bem», como as versões em língua italiana («a un bene») ou em língua espanhola («a un bien»), outras versões estão formuladas de um modo mais amplo. Assim, a versão em língua portuguesa («bens ou direitos») designa uma pluralidade de bens ou direitos, a versão em língua finlandesa («omaisuuta») evoca a propriedade ou o património da entidade em causa, e as versões em língua alemã («einen Vermögensgegenstand oder ein Recht der Masse») e em língua dinamarquesa («eller en rettighed i massen») remetem para qualquer elemento com valor patrimonial ou qualquer direito que integre a massa de liquidação da empresa de seguros. |
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52 |
Face a estas disparidades relativas à redação do artigo 292.o da Diretiva 2009/138, há que interpretar esta disposição tendo em conta, nomeadamente, o contexto e a finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2020, TMD Friction e TMD Friction EsCo, C‑674/18 e C‑675/18, EU:C:2020:682, n.o 89 e jurisprudência referida). |
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53 |
No que respeita ao contexto em que se inscreve o artigo 292.o da Diretiva 2009/138, há que observar que os bens ou direitos em questão são aqueles que deixaram de pertencer à empresa de seguros devido à abertura do processo de liquidação. Ora, em conformidade com o artigo 273.o, n.o 2, desta diretiva, as decisões respeitantes à abertura de processos de liquidação são reconhecidas nos restantes Estados‑Membros logo que produzam efeitos no Estado‑Membro de abertura do processo. Daqui resulta que os conceitos de «ativos», «bens» ou de «direitos que tenham deixado de pertencer à empresa de seguros» designam não só um determinado ativo, bem ou direito dessa empresa, mas antes os elementos patrimoniais desta, que fazem parte tanto do ativo como do passivo, e que são objeto do processo de liquidação. De resto, esta interpretação é corroborada pelo considerando 124 da referida diretiva, segundo o qual todos os elementos do ativo e do passivo da empresa de seguros deverão ser tidos em consideração nos processos de liquidação. |
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54 |
Quanto à finalidade da Diretiva 2009/138, resulta do seu considerando 130 que a limitação instituída no artigo 292.o da referida diretiva à aplicação da lex concursus aos efeitos do processo de liquidação visa proteger as expectativas legítimas e a segurança jurídica de determinadas operações em Estados‑Membros diferentes do Estado‑Membro de origem. Ora, estes objetivos não seriam plenamente concretizados se o conjunto dos elementos patrimoniais da empresa de seguros que é objeto do processo de liquidação e que deixaram de pertencer a essa empresa não estivessem abrangidos pelo âmbito de aplicação deste artigo 292.o |
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55 |
Esta solução está, de resto, em plena concordância com a solução resultante do Acórdão de 29 de abril de 2021, Banco de Portugal e o. (C‑504/19, EU:C:2021:335, n.o 43), no qual o Tribunal de Justiça considerou que a expressão «bem ou direito de que a instituição de crédito tenha sido privada», que figura no artigo 32.o da Diretiva 2001/24, se aplica ao processo pendente relativo a um ou vários elementos patrimoniais da instituição de crédito em causa, tanto do ativo como do passivo, que tenham deixado de pertencer a essa instituição. |
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56 |
À luz de todas estas considerações, há que constatar, à semelhança dos interessados que participaram no processo no Tribunal de Justiça, que a indemnização solicitada por um tomador de seguro, a título dos danos sofridos em consequência de um sinistro, à sua seguradora colocada em liquidação na pendência da ação, está abrangida pelo âmbito de aplicação material do artigo 292.o da Diretiva 2009/138. |
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57 |
Por conseguinte, há que responder à primeira questão que o artigo 292.o da Diretiva 2009/138 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «ações pendentes relativas a bens ou direitos que tenham deixado de pertencer à empresa de seguros», referido neste artigo, abrange uma ação pendente que tem por objeto um pedido de indemnização de seguro formulado por um tomador de seguro, a título dos danos suportados num Estado‑Membro, a uma empresa de seguros sujeita a um processo de liquidação noutro Estado‑Membro. |
Quanto à segunda questão
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58 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 292.o da Diretiva 2009/138 deve ser interpretado no sentido de que a lei do Estado‑Membro em que a ação está pendente, na aceção deste artigo, tem por objeto regular todos os efeitos do processo de liquidação sobre essa ação. Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se há que aplicar as disposições da lei do Estado‑Membro no qual a ação está pendente quando, em primeiro lugar, preveem que a abertura desse processo de liquidação implica a interrupção dessa ação, em segundo lugar, sujeitam a continuação da ação à declaração, pelo credor, do seu crédito de indemnização de seguro no passivo da empresa de seguros e à intervenção no processo dos órgãos encarregados de executar o processo de liquidação e, em terceiro lugar, proíbem qualquer condenação no pagamento da indemnização, dado que esta só pode ser objeto de uma declaração de existência e de uma fixação do seu montante. |
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59 |
Resulta da redação do artigo 292.o da Diretiva 2009/138, lido à luz do seu considerando 130, que os efeitos do processo de liquidação sobre uma ação pendente regem‑se exclusivamente pela lei do Estado‑Membro em que esta ação corre termos. |
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60 |
Daqui resulta que o legislador da União não pretendeu limitar a aplicação do artigo 292.o apenas aos efeitos processuais de um processo de liquidação. |
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61 |
Por conseguinte, os efeitos, tanto processuais como materiais, de um processo de liquidação sobre uma ação pendente, na aceção do artigo 292.o da Diretiva 2009/138, são exclusivamente os determinados pela lei do Estado‑Membro em que essa ação está pendente (v., por analogia, Acórdão de 29 de abril de 2021, Banco de Portugal e o., C‑504/19, EU:C:2021:335, n.o 49). |
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De facto, como o Governo francês e a Comissão indicaram nas suas observações escritas, a aplicação da lei do Estado‑Membro em que a ação está pendente está limitada, em princípio, pela aplicação da lex concursus, como resulta das disposições do artigo 274.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138. |
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Todavia, no presente caso, não se afigura, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que as três séries de disposições do direito nacional do Estado‑Membro em que a ação está pendente, conforme mencionadas por esse órgão jurisdicional e resumidas no n.o 58 do presente acórdão, colidam com a aplicação da lex concursus prevista no artigo 274.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138. |
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Na verdade, em primeiro lugar, relativamente a uma disposição de direito nacional, como o artigo 369.o do Código de Processo Civil, que prevê que a ação pendente é interrompida, nomeadamente, por efeito da sentença que resulta da abertura de um processo de liquidação de uma empresa de seguros noutro Estado‑Membro, esta disposição parece dizer respeito aos efeitos processuais, associados a essa abertura, sobre a referida ação e está, por esse motivo, abrangida pelo âmbito de aplicação da lei designada pelo artigo 292.o da Diretiva 2009/138. |
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Em segundo lugar, o mesmo acontece, em princípio, com uma disposição da lei do Estado‑Membro em que a ação corre termos, como o artigo R. 622‑20 do Código Comercial, aplicável ao processo de liquidação judicial por força do artigo R. 641‑23 deste código, que sujeita a continuação da ação à declaração, pelo credor, do seu crédito de indemnização de seguro no passivo da empresa de seguros e à intervenção no processo dos órgãos encarregados de executar o processo de liquidação. Com efeito, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, esta disposição parece regular as consequências processuais sobre a ação pendente dos acontecimentos ocorridos no âmbito do processo de liquidação aberto noutro Estado‑Membro, sem, nomeadamente, prejudicar os poderes respetivos da empresa de seguros e do liquidatário, determinados pela lei do Estado‑Membro de origem, em aplicação do artigo 274.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2009/138. |
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Em terceiro lugar, tratando‑se de uma regra de direito nacional, como o artigo L. 622‑22 do Código Comercial, aplicável ao processo de liquidação judicial por força do artigo L. 641‑3 do referido código, segundo a qual, quando a ação pendente anteriormente interrompida prossegue os seus termos, o seu objeto só pode incidir sobre a verificação de créditos e a fixação do respetivo montante, importa salientar que nenhuma disposição da Diretiva 2009/138 parece opor‑se a esta limitação do objeto da ação pendente. Em especial, os efeitos que esta regra de direito nacional tem sobre a ação pendente parecem confirmar apenas a competência reservada à legislação do Estado‑Membro de origem, nomeadamente a que é mencionada no artigo 274.o, n.o 2, alíneas g) e h), desta diretiva, de fixar, respetivamente, as regras relativas à reclamação, verificação e aprovação dos créditos, bem como, nomeadamente, as regras de distribuição do produto da realização dos bens e a graduação dos créditos, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar. |
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Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 292.o da Diretiva 2009/138 deve ser interpretado no sentido de que a lei do Estado‑Membro em cujo território a ação corre termos, na aceção deste artigo, tem por objeto regular todos os efeitos do processo de liquidação sobre essa ação. Em particular, há que aplicar as disposições da lei desse Estado‑Membro que, em primeiro lugar, preveem que a abertura desse processo implica a interrupção da ação pendente, em segundo lugar, sujeitam a continuação da ação à declaração, pelo credor, do seu crédito de indemnização de seguro no passivo da empresa de seguros e à intervenção no processo dos órgãos encarregados de executar o processo de liquidação e, em terceiro lugar, proíbem qualquer condenação no pagamento da indemnização, a qual só pode ser objeto de uma declaração de existência e de uma fixação do seu montante, desde que, em princípio, essas disposições não colidam com a competência reservada à legislação do Estado‑Membro de origem, em aplicação do artigo 274.o, n.o 2, da referida diretiva. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.