Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-723/23

N.º do Acórdão
62023CJ0723
Data
10/04/2025
Relator
F. Biltgen

Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Artigo 20.° Derrogações Artigo 23.°, n.os 1 e 2 Diretiva (UE) 2019/1023 Processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas Acesso ao perdão Pessoa singular em situação de insolvência Condições de acesso ao perdão de dívidas Conceito de atuação “desonesta ou de má‑fé” Atuação para com os credores de um terceiro


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de abril de 2025.
Agencia Estatal de la Administración Tributaria contra VT e UP.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Diretiva (UE) 2019/1023 — Processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas — Artigo 20.° — Acesso ao perdão — Artigo 23.°, n.os 1 e 2 — Derrogações — Pessoa singular em situação de insolvência — Condições de acesso ao perdão de dívidas — Conceito de atuação “desonesta ou de má‑fé” — Atuação para com os credores de um terceiro.
Processo C-723/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

10 de abril de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Diretiva (UE) 2019/1023 — Processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas — Artigo 20.° — Acesso ao perdão — Artigo 23.°, n.os 1 e 2 — Derrogações — Pessoa singular em situação de insolvência — Condições de acesso ao perdão de dívidas — Conceito de atuação “desonesta ou de má‑fé” — Atuação para com os credores de um terceiro »

No processo C‑723/23 [Amilla] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 3 de Oviedo, con sede en Gijón (Tribunal do Comércio n.° 3 de Oviedo, Secção de Gijón, Espanha), por Decisão de 13 de outubro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de novembro de 2023, no processo

Agencia Estatal de Administración Tributaria

contra

VT,

UP,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: A. Kumin, presidente de secção, F. Biltgen (relator), presidente da Primeira Secção, e S. Gervasoni, juiz,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de VT e UP, por I. Blanco Urizar, abogado,

– em representação do Governo Espanhol, por A. Ballesteros Panizo, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por J. L. Buendía Sierra, G. Meeßen e G. von Rintelen, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 20.° e do artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência) (JO 2019, L 172, p. 18).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe VT, uma pessoa singular em situação de insolvência, à Agencia Estatal de Administración Tributaria (Administração Tributária, Espanha) (a seguir «AEAT»), a respeito de um pedido de perdão de dívidas apresentado por essa pessoa singular no decurso do seu processo de insolvência.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Os considerandos 78 a 81 da Diretiva sobre reestruturação e insolvência enunciam:

«(78) O perdão total da dívida ou o termo das medidas de inibição após um período não superior a três anos não são adequados a todas as situações, pelo que poderão ser previstas derrogações desta regra que sejam devidamente justificadas por razões estabelecidas no direito nacional. Por exemplo, essas derrogações deverão ser estabelecidas nos casos em que o devedor for desonesto ou tiver atuado de má‑fé. Caso os empresários não beneficiem de uma presunção de honestidade e boa‑fé nos termos do direito nacional, o ónus da prova da sua honestidade e da sua boa‑fé não deverá fazer com que seja desnecessariamente difícil ou oneroso para eles ter acesso ao processo.

(79) Para determinar se um empresário foi desonesto, as autoridades judiciais ou administrativas podem ter em conta circunstâncias como a natureza e a dimensão das dívidas; o momento em que foram contraídas; os esforços envidados pelo empresário para as pagar e cumprir as obrigações previstas na lei, incluindo os requisitos de licenciamento pelas autoridades públicas e a necessidade de manutenção de uma contabilidade adequada; as ações do empresário no sentido de obstar às vias de recurso dos credores; o cumprimento, se existir uma probabilidade de insolvência, das obrigações que incumbem aos empresários que sejam administradores de uma sociedade; e a observância dos direitos nacional e da União em matéria de concorrência e do trabalho. Essas derrogações deverão poder também ser estabelecidas relativamente ao período anterior ao perdão total de dívidas e o fim da inibição nos casos em que o empresário não tiver cumprido certas obrigações legais, inclusive a obrigação de maximizar os rendimentos para os credores, o que poderá assumir a forma de uma obrigação geral de gerar rendimentos ou ativos. Além disso, deverá ser possível estabelecer derrogações específicas sempre que tal seja necessário para garantir o equilíbrio entre os direitos do devedor e os direitos de um ou mais credores, como por exemplo no caso de o credor ser uma pessoa singular que necessita de maior proteção do que o devedor.

(80) Poderá também justificar‑se uma derrogação quando não estiverem satisfeitos os custos do processo conducente ao perdão de dívidas, incluindo as taxas das autoridades judiciais e administrativas e os honorários dos profissionais. Os Estados‑Membros deverão poder prever que será possível revogar os benefícios de um perdão total da dívida caso, por exemplo, a situação financeira do devedor melhore significativamente devido a circunstâncias imprevistas, como ganhar a lotaria ou devido a uma herança ou uma doação. Os Estados‑Membros não deverão ser impedidos de prever derrogações adicionais em circunstâncias bem definidas e quando devidamente justificado.

(81) Caso exista um motivo devidamente justificado ao abrigo do direito nacional, poderá ser adequado limitar a possibilidade de perdão para determinadas categorias de dívida. [...] Os Estados‑Membros deverão poder excluir outras categorias de dívida, quando devidamente justificado.»

4 O artigo 20.° desta diretiva, sob a epígrafe «Acesso ao perdão», dispõe:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que os empresários insolventes tenham acesso a, pelo menos, um processo suscetível de conduzir ao perdão total da dívida em conformidade com a presente diretiva.

[...]

2. Os Estados‑Membros em que o perdão total da dívida tenha como condição o reembolso parcial da dívida pelo empresário asseguram que a obrigação de reembolso tenha por base a situação individual do empresário e, em especial, que seja proporcional aos seus rendimentos e ativos disponíveis ou suscetíveis de serem apreendidos durante o prazo para o perdão e tenha em conta o interesse equitativo dos credores.

[...]»

5 O artigo 23.° desta diretiva, sob a epígrafe «Derrogações», prevê:

«1. Em derrogação dos artigos 20.° a 22.°, os Estados‑Membros mantêm ou introduzem disposições que recusem ou limitem ou revoguem o acesso ao perdão de dívidas ou que revoguem o benefício do perdão, ou prevejam prazos mais longos para obter um perdão total da dívida ou períodos de inibição mais prolongados se, de acordo com o direito nacional, o empresário insolvente tiver agido de forma desonesta ou de má‑fé para com os credores ou outras partes interessadas quando contraiu as dívidas, durante o processo de insolvência ou durante o reembolso das dívidas, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ónus da prova.

2. Em derrogação dos artigos 20.° a 22.°, os Estados‑Membros podem manter ou introduzir disposições que recusem ou limitem o acesso ao perdão de dívidas ou revoguem o benefício do perdão, ou prevejam prazos mais longos para obter um perdão total da dívida ou períodos de inibição mais prolongados em determinadas circunstâncias bem definidas e se tais derrogações forem devidamente justificadas, nomeadamente:

a) Se o empresário insolvente tiver cometido violações consideráveis de obrigações decorrentes de um plano de reembolso ou de qualquer outra obrigação legal destinada a salvaguardar os interesses dos credores, nomeadamente a obrigação de maximizar os rendimentos dos credores;

b) Se o empresário insolvente não tiver cumprido as obrigações de informação ou de cooperação previstas no direito nacional e da União;

c) Se os pedidos de perdão de dívidas forem abusivos;

d) Se for apresentado um pedido adicional de perdão dentro de um determinado prazo após ter sido concedido ao empresário insolvente um perdão total da dívida ou após lhe ter sido recusado um perdão total da dívida devido a uma grave violação das obrigações de informação ou cooperação;

e) Se as custas do processo conducente ao perdão de dívidas não estiverem satisfeitas; ou

f) Se for necessária uma derrogação para garantir o equilíbrio entre os direitos do devedor e os direitos de um ou mais credores.

3. Em derrogação do artigo 21.°, os Estados‑Membros podem fixar prazos para o perdão mais prolongados nos seguintes casos:

[...]

4. Os Estados‑Membros podem excluir determinadas categorias de dívida do perdão da dívida, ou restringir o acesso ao perdão da dívida ou fixar um prazo para o perdão mais prolongado, caso essas exclusões, restrições ou prolongamentos de prazos sejam devidamente justificados, nomeadamente no caso:

a) Das dívidas garantidas;

b) Das dívidas decorrentes de sanções penais ou com elas relacionadas;

c) Das dívidas decorrentes de responsabilidade delitual;

[...]»

Direito espanhol

6 A lei aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal é o Real Decreto Legislativo 1/2020 por el que se aprueba el texto refundido de la Ley Concursal (Real Decreto Legislativo n.° 1/2020 que aprova o Texto Consolidado da Lei da Insolvência), de 5 de maio de 2020 (BOE n.° 127, de 7 de maio de 2020, p. 31518), conforme alterado pela Ley 16/2022 de reforma del texto refundido de la Ley Concursal, aprobado por el Real Decreto Legislativo 1/2020, para la transposición de la Diretiva (UE) 2019/1023 [Lei 16/2022 que altera o Texto Consolidado da Lei da Insolvência, aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.° 1/2020, para a transposição da Diretiva (UE) 2019/1023], de 5 de setembro de 2022 (BOE n.° 214, de 6 de setembro de 2022, p. 123682) (a seguir «TRLC»).

7 O preâmbulo da Lei 16/2022 enuncia:

«[...]

[...] Quando o devedor insolvente seja uma pessoa singular, o processo de insolvência visa identificar os devedores de boa‑fé e oferecer‑lhes a possibilidade de uma exoneração parcial do passivo, que lhes permita assim beneficiar de uma segunda oportunidade, evitando a sua passagem para a economia paralela ou para uma situação de marginalidade.

[...]

A [Diretiva sobre reestruturação e insolvência] obriga todos os Estados‑Membros a instituir um mecanismo de segunda oportunidade para evitar que os devedores sejam tentados a deslocalizar‑se para outros países que já preveem esses mecanismos, com o custo que isso implicaria tanto para o devedor como para os seus credores. Paralelamente, a uniformização sobre este aspeto é considerada essencial para o funcionamento do mercado único europeu.

Uma das alterações mais drásticas da nova regulamentação consiste no facto de, em vez de subordinar a obtenção da exoneração à satisfação de um determinado tipo de dívidas (como previa o artigo 487.°, n.° 2, do Texto Consolidado da Lei da Insolvência), ser adotado um sistema de exoneração por mérito, no qual qualquer devedor, seja ou não empresário, desde que satisfaça o requisito de boa‑fé em que assenta este instituto, pode exonerar‑se de todas as suas dívidas, salvo aquelas que, excecionalmente e pela sua natureza especial, se considere que não podem legalmente ser objeto de exoneração. Mantém‑se a possibilidade, já aceite pelo legislador espanhol em 2015, de conceder a exoneração do passivo a qualquer devedor pessoa singular de boa‑fé, seja ou não empresário.

[...]

A boa‑fé do devedor continua a ser a pedra angular da exoneração do passivo. Em conformidade com as recomendações dos organismos internacionais, estabelece‑se uma delimitação normativa da boa‑fé, por referência a determinados comportamentos objetivos enumerados de forma exaustiva (numerus clausus), sem recurso a padrões de comportamento vagos ou insuficientemente específicos, ou cuja prova imponha ao devedor um ónus incomportável. [...]

[...]

A exoneração é alargada a todos os créditos no âmbito do processo coletivo e dos créditos sobre a massa insolvente. As exceções baseiam‑se, em certos casos, na importância especial da sua satisfação para uma sociedade justa e solidária fundada no Estado de Direito (como as dívidas relativas a obrigações de alimentos, as dívidas decorrentes de créditos de direito público, as dívidas resultantes de infrações penais ou ainda as dívidas respeitantes a responsabilidade extracontratual). Assim, a exoneração das dívidas de direito público está sujeita a certos limites e só pode ocorrer na primeira exoneração de dívidas, e não nas seguintes. Noutros casos, a exceção justifica‑se pelas sinergias ou externalidades negativas que poderiam decorrer da exoneração de certos tipos de dívidas: a exoneração das dívidas decorrentes da obrigação de pagar as custas do processo conducente a um perdão da dívida poderia desincentivar certos terceiros a colaborar com o devedor (por exemplo, os advogados), o que prejudicaria o acesso do insolvente ao processo. Do mesmo modo, a exoneração de dívidas que gozem de garantias reais comprometeria, sem qualquer fundamento, um dos elementos essenciais do acesso ao crédito e, assim, o bom funcionamento das economias modernas, a saber, a imunidade do credor que goza de uma garantia real sólida face às vicissitudes da insolvência ou do incumprimento do devedor. Por último, a título excecional, o juiz pode declarar a não exoneração total ou parcial de certas dívidas quando necessário para evitar a insolvência do credor.

[...]»

8 O artigo 486.° do TRLC dispõe:

«O devedor pessoa singular, seja ou não empresário, pode pedir a exoneração do passivo não pago nos termos e condições estabelecidos na presente lei, desde que seja devedor de boa‑fé:

1.° [s]ubmetendo‑se a um plano de pagamentos sem prévia liquidação da massa insolvente, em conformidade com o regime de exoneração de dívidas previsto na subsecção 1 da secção 3, infra; ou

2.° [a]través da liquidação da massa insolvente, ficando neste caso a exoneração de dívidas submetida ao regime previsto na secção 3, subsecção 2, infra, se a causa do encerramento do processo de insolvência for o fim da fase de liquidação da massa insolvente ou a insuficiência dessa massa para satisfazer os créditos sobre a mesma.»

9 O artigo 487.° do TRLC tem a seguinte redação:

«1. O devedor que se encontre numa das seguintes situações não poderá obter a exoneração do passivo não pago:

1.° Se, nos dez anos anteriores ao pedido de exoneração, tiver sido condenado, por sentença transitada em julgado, a uma pena de prisão, ainda que suspensa ou substituída, por crimes contra o património e contra a ordem socioeconómica, por falsificação de documentos, contra o Erário público e a segurança social ou contra os direitos dos trabalhadores, desde que a pena máxima aplicável ao crime seja igual ou superior a três anos, exceto se, à data da apresentação do pedido de exoneração, a responsabilidade penal tenha sido extinta e as obrigações pecuniárias decorrentes do crime tenham sido cumpridas.

2.° Quando, nos dez anos anteriores ao pedido de exoneração, lhe tenha sido aplicada uma sanção, mediante decisão administrativa definitiva, por infrações tributárias muito graves, respeitantes à segurança social ou de ordem social, ou quando, no mesmo prazo, tenha sido proferida uma decisão definitiva de reversão de responsabilidade, exceto se, na data da apresentação do pedido de exoneração, o devedor tiver respondido integralmente pela totalidade das dívidas da sua responsabilidade.

No caso de infrações graves, os devedores que tenham sido sancionados num montante superior a cinquenta por cento do montante elegível para exoneração pela [AEAT], tal como referido no artigo 489.°, n.° 1, ponto 5, só poderão obter a exoneração se, à data da apresentação do pedido de exoneração, tiverem respondido integralmente pela totalidade das dívidas da sua responsabilidade.

3.° Quando a insolvência tenha sido declarada culposa. No entanto, se a insolvência tiver sido declarada culposa apenas devido ao facto de o devedor não ter cumprido a obrigação de requerer a declaração de insolvência em tempo útil, o juiz pode ter em conta as circunstâncias em que o atraso ocorreu.

4.° Quando, nos dez anos anteriores ao pedido de exoneração, tiver sido declarado pessoa afetada pela qualificação na sentença de declaração da insolvência de um terceiro, qualificada como culposa, exceto se, à data da apresentação do pedido de exoneração, tiver pago a totalidade das dívidas da sua responsabilidade.

[...]

2. Nos casos referidos nos pontos 3 e 4 do número anterior, se a qualificação ainda não for definitiva, o juiz suspende a decisão de exoneração de dívidas até que a qualificação seja definitiva. [...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10 VT e o seu cônjuge mulher, UP, foram administradores da BLANCO Y NARANJA SL e da MALVA Y NARANJA SL. Cada uma destas sociedades foi objeto de um processo de insolvência no qual foram declaradas insolventes, tendo estas insolvências sido qualificadas como «culposas». Nos dois processos, VT e UP, na qualidade de administradores solidários das referidas sociedades, foram identificados como «pessoas afetadas pela qualificação» e perderam o direito de administrar os bens de outrem e de representar qualquer pessoa por um determinado período de tempo (cinco anos num dos processos e sete anos, no outro). Por outro lado, perderam todos os direitos que tinham enquanto credores da insolvência ou da massa insolvente das mesmas sociedades. Além disso, foram ambos condenados, solidariamente, no pagamento do défice patrimonial das duas sociedades em causa, a saber, nos montantes de 169 085,24 euros e de 62 035,91 euros, bem como nas custas do processo.

11 Por terem tido dificuldades em reembolsar esses montantes, VT deu início a um procedimento de acordo de pagamento extrajudicial na Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Gijón (Câmara Oficial do Comércio, da Indústria e da Navegação de Gijón, Espanha). Uma vez que esse procedimento não conduziu à celebração de tal acordo, VT apresentou um pedido de declaração de insolvência no Juzgado de lo Mercantil n.° 3 de Oviedo, con sede en Gijón (Tribunal do Comércio n.° 3 de Oviedo, Secção de Gijón, Espanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

12 Por Despacho de 8 de fevereiro de 2021, aquele órgão jurisdicional declarou a insolvência pessoal de VT e qualificou essa insolvência como «fortuita».

13 Em 2 de fevereiro de 2023, no âmbito do processo de insolvência aberto contra si, VT apresentou um pedido de perdão de dívidas não pagas. A AEAT opôs‑se a este pedido invocando que a insolvência em causa estava abrangida pela exceção prevista no artigo 487.°, n.° 1, ponto 4, do TRLC e recordando que VT foi declarado «pessoa afetada pela qualificação» no âmbito dos processos de insolvência referidos no n.° 10 do presente acórdão, que as insolvências das sociedades em causa foram qualificadas como «culposas» e que VT não liquidou integralmente as suas responsabilidades.

14 Por sua vez, VT alegou, por um lado, que era devedor de boa‑fé em relação aos «seus próprios credores» e que o facto de ter sido declarado «pessoa afetada pela qualificação» no processo de insolvência das pessoas coletivas de que era administrador solidário, na sua qualidade de fiador, não limitava o seu acesso a um perdão de dívidas para com os seus credores. Por outro lado, a exceção prevista no artigo 487.°, n.° 1, ponto 4, do TRLC, dado que institui uma responsabilidade objetiva insuscetível de ponderação, é contrária ao regime estabelecido pela Diretiva sobre reestruturação e insolvência, que exige a tomada em consideração das circunstâncias subjetivas em que se encontra o devedor para determinar se este foi desonesto.

15 O órgão jurisdicional de reenvio salienta, em primeiro lugar, que o artigo 23.°, n.° 1, desta diretiva tem por objeto a situação de um empresário insolvente que atua de forma desonesta ou de má‑fé em relação aos credores. Porém, não é possível determinar claramente se esta disposição visa uma situação como a que está em causa no processo principal em que um devedor, enquanto administrador solidário, também foi considerado responsável perante os credores de um terceiro. Coloca‑se, assim, a questão de saber se a derrogação relativa ao acesso ao perdão de dívidas não pagas de um devedor para com os seus próprios credores é aplicável aos credores de um terceiro e se essa aplicação é compatível com o conceito de «credores», na aceção da referida disposição.

16 Em segundo lugar, aquele órgão jurisdicional considera que a exceção prevista no artigo 487.°, n.° 1, ponto 4, do TRLC impede que VT tenha acesso a um processo suscetível de conduzir a um perdão total da sua dívida para com os seus próprios credores. Pergunta se o artigo 20.° da Diretiva sobre reestruturação e insolvência, que impõe aos Estados‑Membros que prevejam um processo suscetível de conduzir a um perdão total da dívida, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a essa disposição.

17 Em terceiro lugar, o referido órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à questão de saber se a Diretiva sobre reestruturação e insolvência, em especial o seu artigo 20.°, n.° 2, exige que o regime de acesso ao perdão total da dívida instituído tenha em conta as circunstâncias subjetivas que rodeiam a situação do devedor, ou seja, a sua situação individual, ou se os Estados‑Membros podem manter ou adotar uma disposição, como o artigo 487.°, n.° 1, ponto 4, do TRLC, que prevê critérios puramente objetivos e que não tem em conta essa situação.

18 Nestas circunstâncias, o Juzgado de lo Mercantil n.° 3 de Oviedo, con sede en Gijón (Tribunal do Comércio n.° 3 de Oviedo, Secção de Gijón, Espanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva [sobre reestruturação e insolvência] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional como o artigo 487.°, n.° 1, ponto 4, do [TRLC], segundo a qual são abrangidos pelo conceito de “comportamento desonesto ou de má‑fé” os comportamentos do devedor em relação a credores de terceiros, diferentes dos que constam da lista de credores da sua própria insolvência enquanto pessoa singular?

2) É o artigo 487.°, n.° 1, ponto 4, do [TRLC] conforme com o artigo 20.° da Diretiva [sobre reestruturação e insolvência], uma vez que prevê uma derrogação no que diz respeito à possibilidade de conceder uma segunda oportunidade que impede que esse processo possa conduzir ao perdão total da dívida?

3) É o artigo 487.°, n.° 1, ponto 4, do [TRLC] conforme com o artigo 20.°, n.° 2, [e com o considerando 79] da Diretiva [sobre reestruturação e insolvência], na medida em que a referida disposição nacional não contempla a situação individual do devedor, prevendo uma derrogação de natureza objetiva, sem que os órgãos [jurisdicionais] espanhóis possam apreciar as circunstâncias subjetivas do devedor que pretende ter acesso ao processo de concessão de segunda oportunidade?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

19 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva sobre reestruturação e insolvência deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que exclui o acesso ao perdão de dívidas quando o devedor tiver agido de forma desonesta ou de má‑fé para com os credores de um terceiro e tiver sido declarado «pessoa afetada pela qualificação» no âmbito da declaração judicial de insolvência desse terceiro, qualificada como culposa.

20 Esta questão decorre do facto de o artigo 487.°, n.° 1, ponto 4, do TRLC prever, em substância, que um devedor que, nos dez anos anteriores ao seu pedido de perdão de dívidas, tenha sido declarado «pessoa afetada pela qualificação» numa sentença que qualifica como «culposa» a insolvência de um terceiro só pode obter esse perdão de dívidas na condição de ter pago, à data da apresentação desse pedido, a totalidade das dívidas da sua responsabilidade.

21 Feita esta precisão, importa recordar que, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 14 de março de 2024, VR Bank Ravensburg‑Weingarten, C‑536/22, EU:C:2024:234, n.° 35 e jurisprudência referida).

22 No que se refere, em primeiro lugar, à redação do artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva sobre restruturação e insolvência, este prevê que os Estados‑Membros mantêm ou introduzem disposições que recusem ou limitem ou revoguem o acesso ao perdão de dívidas ou que revoguem o benefício do perdão, ou prevejam prazos mais longos para obter um perdão total da dívida ou períodos de inibição mais prolongados se, de acordo com o direito nacional, o empresário insolvente tiver agido de forma desonesta ou de má‑fé, nomeadamente, «para com os credores [...] quando contraiu as dívidas, durante o processo de insolvência ou durante o reembolso das dívidas».

23 Esta disposição contém uma indicação temporal indireta quanto ao momento em que o devedor deve ter agido de forma desonesta ou de má‑fé, a saber, «quando contraiu as dívidas», «durante o processo de insolvência» ou «durante o reembolso das dívidas», o que permite considerar que os «credores» mencionados na referida disposição são os que podem ser determinados quer no momento em que o devedor em causa contraiu as dívidas, quer durante o processo de insolvência, quer ainda durante o reembolso das dívidas. Como a Comissão Europeia alegou nas suas observações escritas, essa indicação temporal pode ser entendida no sentido de que milita a favor de uma interpretação do artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva sobre reestruturação e insolvência segundo a qual o termo «credores» visa apenas os credores em relação aos quais o devedor em causa se endividou direta e pessoalmente, a saber, «os seus próprios» credores, e não os que, inicialmente, eram credores de um terceiro e que só se tornaram credores do devedor na sequência de uma sentença que declarou esse devedor «pessoa afetada pela qualificação» como culposa da insolvência desse terceiro.

24 Todavia, uma vez que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a pessoa que atua na qualidade de administrador de uma sociedade cuja insolvência foi qualificada como «culposa» sabe que, em conformidade com a legislação nacional aplicável, pode ser declarada «pessoa afetada pela qualificação», na aceção dessa legislação nacional, e, portanto, tornar‑se o devedor dos credores dessa sociedade, essa pessoa não pode razoavelmente ignorar que os credores em relação aos quais decide vincular a referida sociedade são potencialmente os seus próprios credores. Por conseguinte, nesse caso, um comportamento desonesto ou de má‑fé da referida pessoa em relação aos credores da mesma sociedade, e portanto aos seus potenciais credores pessoais, deve ser equiparado a um comportamento desonesto ou de má‑fé em relação aos seus próprios credores.

25 Esta interpretação da redação do artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva sobre reestruturação e insolvência é corroborada pelo facto de a versão em língua francesa desta disposição utilizar os termos «des créanciers» («para com os credores») e não «ses créanciers» («para com os seus credores»). Com efeito, se o legislador da União tivesse pretendido limitar o círculo dos credores visados na referida disposição aos próprios credores do devedor, poderia facilmente tê‑lo feito utilizando o adjetivo possessivo «seus».

26 A este respeito, constata‑se forçosamente que existem versões linguísticas do artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva sobre reestruturação e insolvência diferentes da versão em língua francesa, nomeadamente as versões em língua alemã («gegenüber den Gläubigern»), inglesa («towards creditors»), dinamarquesa («for kreditorer»), espanhola («respecto a los acreedores»), húngara (« a hitelezőkkel [...] szemben»), italiana («nei confronti dei creditori»), portuguesa («para com os credores»), romena («față de creditori») e sueca («gentemot borgenärerna»), que confirmam que o legislador não utilizou esse adjetivo possessivo.

27 No que se refere, em segundo lugar, ao contexto em que se insere o artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva sobre reestruturação e insolvência, importa salientar que esta disposição constitui a primeira de várias disposições derrogatórias ao princípio do acesso a um processo suscetível de conduzir a um perdão total da dívida, instituído pelo artigo 20.° desta diretiva, e é, portanto, de interpretação estrita.

28 Todavia, como resulta, nomeadamente, das versões em línguas checa, dinamarquesa, alemã, inglesa, irlandesa, francesa, croata, italiana, letã, neerlandesa, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca da Diretiva sobre reestruturação e insolvência, diversamente dos n.os 2, 3 e 4 deste artigo 23.°, que utilizam termos que equivalem, em substância, ao termo francês «peuvent», a saber, respetivamente, «mohou», «kan», «können», «may», «féadfaidh», «mogu», «possono», «var», «kunnen», «podem», «pot», «môžu», «lahko», «voivat» e «får», concedendo assim uma certa margem de apreciação aos Estados‑Membros para, respetivamente, «manter ou introduzir» certas derrogações a este princípio, «prever» prazos de perdão de dívidas mais prolongados, «excluir determinadas categorias de dívida do perdão da dívida, ou restringir o acesso ao perdão da dívida ou ainda fixar um prazo para o perdão mais prolongado», o n.° 1 do referido artigo não prevê, nessas versões linguísticas, um termo semelhante e impõe aos Estados‑Membros a adoção de tal derrogação prevendo que os mesmos «mantêm ou introduzem», nomeadamente, disposições que recusem ou revoguem o acesso ao perdão de dívidas ou que prevejam prazos mais longos para obter um perdão total da dívida ou períodos de inibição mais prolongados se o devedor insolvente tiver agido de forma desonesta ou de má‑fé. Esta constatação não é posta em causa pelo fato de a versão em língua espanhola do artigo 23.°, n.° 1, desta diretiva utilizar o termo «podrán» («poderão»), uma vez que a formulação utilizada numa das versões linguísticas de um ato não pode servir como única base para a interpretação desse ato, nem ser‑lhe atribuído, a este respeito, um caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas (v., neste sentido, Acórdão de 20 de fevereiro de 2018, Bélgica/Comissão, C‑16/16 P, EU:C:2018:79, n.os 50 e 51 e jurisprudência referida).

29 Ora, uma vez que o legislador da União decidiu impor aos Estados‑Membros que mantivessem ou introduzissem essa derrogação ao referido princípio e não se limitou a conceder‑lhes uma margem de apreciação a este respeito, importa adotar uma interpretação do artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva sobre reestruturação e insolvência que permita, tanto quanto possível, impedir que devedores que agiram de forma desonesta ou de má‑fé em relação aos credores ou a outras partes interessadas possam beneficiar de um perdão de dívidas.

30 Por conseguinte, a interpretação contextual deste artigo 23.°, n.° 1, corrobora a interpretação literal que figura nos n.os 24 e 25 do presente acórdão.

31 No que respeita, em terceiro lugar, ao objetivo do artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva sobre reestruturação e insolvência, resulta do considerando 78 desta diretiva que o legislador da União pretendeu impor uma derrogação ao acesso ao perdão de dívidas «nos casos em que o devedor for desonesto ou tiver atuado de má‑fé», sem uma maior limitação, nesse considerando, do círculo dos credores em relação aos quais o devedor teria tido um comportamento desonesto ou de má‑fé.

32 No que se refere concretamente aos elementos que importa tomar em consideração para determinar se um devedor foi desonesto, o legislador da União, no considerando 79 da referida diretiva, fez referência «[à] natureza e [à] dimensão das dívidas; [a]o momento em que foram contraídas; [a]os esforços envidados pelo empresário para as pagar e cumprir as obrigações previstas na lei, incluindo os requisitos de licenciamento pelas autoridades públicas e [à] necessidade de manutenção de uma contabilidade adequada; [às] ações do empresário no sentido de obstar às vias de recurso dos credores; [a]o cumprimento, se existir uma probabilidade de insolvência, das obrigações que incumbem aos empresários que sejam administradores de uma sociedade; e [à] observância dos direitos nacional e da União em matéria de concorrência e do trabalho».

33 Importa observar, por um lado, que esta exemplificação, que não tem caráter exaustivo, dado ser introduzida pelo termo «como», não contém nenhuma indicação de que o círculo dos credores relativamente aos quais o devedor agiu de forma desonesta ou de má‑fé esteja de alguma forma limitado e não inclua as pessoas que eram inicialmente credores de um terceiro e que se tornaram credores desse devedor na sequência da insolvência culposa desse terceiro. Por outro lado, os elementos enumerados, em especial os que visam «a natureza e a dimensão das dívidas», «o momento em que foram contraídas» e «as ações [do devedor] no sentido de obstar às vias de recurso dos credores», abrangem um amplo leque de situações e estão redigidos em termos que permitem considerar que o legislador da União pretendia abranger o comportamento de um devedor quer perante os seus próprios credores, quer perante os credores de um terceiro, como a sociedade de que esse devedor era administrador.

34 Por conseguinte, tendo em conta o objetivo evidenciado, o artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva sobre reestruturação e insolvência não pode ser interpretado no sentido de que uma pessoa que foi considerada responsável pela insolvência culposa de uma sociedade comercial se pode eximir à responsabilidade solidária que tem, nos termos do direito nacional, para com os credores dessa sociedade pedindo a abertura de um processo de insolvência pessoal e solicitando, no âmbito desse processo, o perdão total das suas dívidas.

35 Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à primeira questão que o artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva sobre reestruturação e insolvência deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que exclui o acesso ao perdão de dívidas quando o devedor tiver agido de forma desonesta ou de má‑fé para com os credores de um terceiro e tenha sido declarado «pessoa afetada pela qualificação» no âmbito da declaração judicial de insolvência desse terceiro, qualificada como culposa.

Quanto às segunda e terceira questões

Quanto à admissibilidade da terceira questão

36 O Governo Espanhol sustenta, em substância, que a terceira questão assenta na premissa de que o TRLC não permite às autoridades e aos órgãos jurisdicionais espanhóis proceder a uma apreciação subjetiva do comportamento de uma pessoa que pede um perdão de dívidas não pagas. Ora, esta premissa está errada. Por conseguinte, esta questão não é pertinente para a resolução do litígio no processo principal e deve, assim, ser declarada inadmissível.

37 A este respeito, há que recordar que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Consejería de Presidencia, Justicia e Interior de la Comunidad de Madrid e o., C‑59/22, C‑110/22 e C‑159/22, EU:C:2024:149, n.° 43 e jurisprudência referida).

38 Daqui resulta que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação de uma regra da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, Consejería de Presidencia, Justicia e Interior de la Comunidad de Madrid e o., C‑59/22, C‑110/22 e C‑159/22, EU:C:2024:149, n.° 44 e jurisprudência referida).

39 No caso em apreço, impõe‑se constatar, por um lado, que não é manifesto que as disposições do direito da União cuja interpretação é solicitada na terceira questão não tenham nenhuma relação com o objeto do litígio no processo principal ou que o problema suscitado por esta questão não seja pertinente para a resolução do litígio no processo principal.

40 Embora seja verdade, como salientou o Governo Espanhol, que resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 487.°, n.° 1, ponto 4, do TRLC prevê uma derrogação ao processo de perdão de dívidas exclusivamente com base em elementos objetivos e não permite aos órgãos jurisdicionais espanhóis apreciar as circunstâncias subjetivas que envolvem a situação do devedor que acede a esse processo, não é menos verdade que, segundo jurisprudência constante, o órgão jurisdicional de reenvio tem competência exclusiva para interpretar e aplicar o direito nacional. Por conseguinte, incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no âmbito da repartição de competências entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais, o contexto regulamentar em que se inserem as questões prejudiciais, tal como definido pela decisão de reenvio [Acórdão de 14 de novembro de 2024, S. (Alteração da formação de julgamento), C‑197/23, EU:C:2024:956, n.° 51 e jurisprudência referida].

41 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio forneceu, no seu pedido de decisão prejudicial, todas as informações necessárias para que o Tribunal de Justiça possa responder de forma útil à terceira questão.

42 Por conseguinte, esta questão é admissível.

Quanto ao mérito

43 No que respeita às segunda e terceira questões, que importa apreciar em conjunto, há que salientar que, na medida em que decorrem da análise de uma disposição nacional derrogatória que exclui, em certas condições, o benefício do regime geralmente aplicável, estas questões devem ser entendidas no sentido de que visam, em substância, a interpretação do artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva sobre reestruturação e insolvência. Com efeito, esta disposição prevê, sob certas condições, a possibilidade de os Estados‑Membros manterem ou introduzirem disposições derrogatórias que recusem ou limitem ou revoguem o acesso ao perdão de dívidas ou revoguem o benefício do perdão, ou prevejam prazos mais longos para obter o perdão total da dívida ou períodos de inibição mais prolongados. As referidas questões não visam o artigo 20.° desta diretiva, que constitui uma disposição de princípio que impõe aos Estados‑Membros que assegurem que os empresários insolventes tenham acesso a um processo suscetível de conduzir ao perdão total da dívida em conformidade com a mencionada diretiva.

44 Por conseguinte, deve considerar‑se que, com as suas segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva sobre reestruturação e insolvência deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê uma derrogação ao princípio do acesso a um processo suscetível de conduzir a um perdão da dívida não previsto nesta disposição e que exclui esse acesso quando, nos dez anos anteriores ao pedido do perdão, o devedor tiver sido declarado «pessoa afetada pela qualificação» numa sentença que qualifica como «culposa» a insolvência de um terceiro, exceto se, à data da apresentação desse pedido, tiver pago a totalidade das dívidas da sua responsabilidade, não sendo os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a apreciar subjetivamente se esse devedor agiu de forma desonesta ou de má‑fé.

45 Em primeiro lugar, no que se refere à questão de saber se esse artigo 23.°, n.° 2, se opõe a uma legislação nacional que exclui o acesso a um processo de perdão de dívidas em circunstâncias diferentes das enumeradas nesta disposição, o Tribunal de Justiça já declarou que esta deve ser interpretada no sentido de que a lista de circunstâncias que nela figura não tem caráter exaustivo e que os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação que lhes permite introduzir disposições que recusem ou limitem o acesso ao perdão de dívidas, que revoguem o benefício do perdão ou prevejam prazos mais longos para obter um perdão total de dívidas ou períodos de inibição mais prolongados em circunstâncias diferentes das enumeradas nesta disposição, desde que, como resulta da redação desta, essas circunstâncias estejam bem definidas e tais derrogações sejam devidamente justificadas (Acórdão de 7 de novembro de 2024, Corván e Bacigán, C‑289/23 e C‑305/23, EU:C:2024:934, n.° 28).

46 No que respeita às condições a que está sujeito o exercício da faculdade reconhecida aos Estados‑Membros, a saber, que as derrogações introduzidas pelos Estados‑Membros devem dizer respeito a «certas circunstâncias bem definidas» e ser «devidamente justificadas», o Tribunal de Justiça declarou que, quando o legislador nacional introduz disposições que preveem tais derrogações, os fundamentos destas devem resultar do direito nacional ou do processo que lhes deu origem e esses fundamentos devem prosseguir um interesse público legítimo (Acórdão de 7 de novembro de 2024, Corván e Bacigán, C‑289/23 e C‑305/23, EU:C:2024:934, n.° 31 e jurisprudência referida).

47 A este respeito, importa recordar que, por um lado, tanto o considerando 78 da Diretiva sobre reestruturação e insolvência, que faz referência às derrogações «devidamente justificadas por razões estabelecidas no direito nacional», como o considerando 81 desta diretiva, que evoca um motivo «devidamente justificado ao abrigo do direito nacional», permitem considerar que o legislador da União entendeu que era suficiente o respeito das modalidades previstas para o efeito nos diferentes direitos nacionais (Acórdão de 7 de novembro de 2024, Corván e Bacigán, C‑289/23 e C‑305/23, EU:C:2024:934, n.° 32).

48 Por outro lado, no âmbito de um processo respeitante a uma disposição semelhante à que está em causa no processo principal, a saber, o artigo 487.°, n.° 1, ponto 2, do TRLC, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva sobre reestruturação e insolvência não se opõe a uma legislação nacional que exclui o acesso ao perdão de dívidas em determinadas circunstâncias bem definidas, tais como a situação em que, nos dez anos anteriores ao pedido do perdão, foi aplicada uma sanção a um devedor, mediante decisão administrativa definitiva, pela prática de uma infração tributária muito grave, por uma infração respeitante à segurança social, por uma infração de ordem social, ou quando o devedor tenha sido objeto de uma decisão definitiva de reversão de responsabilidade, exceto se este devedor tiver, na data da apresentação desse pedido, cumprido integralmente as suas dívidas fiscais e sociais, desde que resulte do direito nacional que tal exclusão se justifica pela prossecução de um interesse público legítimo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar (v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2024, Corván e Bacigán, C‑289/23 e C‑305/23, EU:C:2024:934, n.° 47).

49 Impõe‑se a mesma conclusão à luz de uma disposição nacional como o artigo 487.°, n.° 1, ponto 4, do TRLC, que prevê que um devedor que, nos dez anos anteriores ao pedido de exoneração, tenha sido declarado «pessoa afetada pela qualificação» na sentença que qualifica como «culposa» a insolvência de um terceiro só poderá obter o perdão de dívidas se, à data da apresentação desse pedido, tiver pago integralmente a totalidade das dívidas da sua responsabilidade.

50 No caso em apreço, como resulta do n.° 7 do presente acórdão, o legislador espanhol expôs, no preâmbulo da Lei 16/2022, a qual visa assegurar a transposição da Diretiva sobre reestruturação e insolvência para o direito espanhol, os motivos que o levaram a prever derrogações ao perdão de dívidas. Nesse preâmbulo, o mencionado legislador refere, por um lado, que «a boa‑fé do devedor continua a ser a pedra angular da exoneração do passivo» e que «[se] estabelece a delimitação normativa da boa‑fé, por referência a determinados comportamentos objetivos enumerados de forma exaustiva (numerus clausus), sem recurso a padrões de comportamento vagos ou insuficientemente específicos, ou cuja prova imponha ao devedor um ónus incomportável».

51 Por outro lado, resulta desse preâmbulo que o legislador espanhol considerou necessário instituir exceções ao princípio segundo o qual um devedor que cumpra o requisito de boa‑fé pode ter acesso ao perdão total de dívidas, com exceção das que, «excecionalmente e pela sua natureza especial, se considere que não podem legalmente ser objeto de exoneração». Estas exceções justificam-se, nomeadamente, pela «importância especial da [...] satisfação [destas dívidas] para uma sociedade justa e solidária fundada no Estado de Direito» ou pelas «sinergias ou externalidades negativas que poderiam decorrer da exoneração de certos tipos de dívidas».

52 No caso em apreço, compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, por um lado, se esses fundamentos constituem motivos de interesse público legítimo e, por outro, se resulta da legislação nacional que os referidos motivos justificaram a exclusão de um perdão de dívidas em circunstâncias bem definidas, como as enunciadas no artigo 487.°, n.° 1, ponto 4, do TRLC.

53 No que respeita, em segundo lugar, à questão de saber se o artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva sobre reestruturação e insolvência se opõe a uma legislação nacional que exclui o acesso ao perdão de dívidas em circunstâncias bem definidas e sem que os órgãos jurisdicionais nacionais sejam chamados a apreciar subjetivamente se o devedor em causa agiu de forma desonesta ou de má‑fé, importa declarar que, embora esta disposição se dirija aos empresários insolventes que agiram «de forma desonesta e de má-fé», essa menção está em falta no n.° 2 deste artigo. Com efeito, o referido artigo 23.°, n.° 2, desta diretiva limita‑se a prever que os Estados‑Membros podem manter ou introduzir disposições que recusem ou limitem o acesso ao perdão de dívidas, revoguem o benefício do perdão ou prevejam prazos mais longos para obter um perdão total de dívidas ou períodos de inibição mais prolongados «em determinadas circunstâncias bem definidas e se tais derrogações forem devidamente justificadas», sem, no entanto, exigir a existência de um comportamento «desonesto» ou de «má‑fé» por parte dos empresários em causa (Acórdão de 7 de novembro de 2024, Corván e Bacigán, C‑289/23 e C‑305/23, EU:C:2024:934, n.° 41).

54 Como o Tribunal de Justiça já declarou, as circunstâncias, enumeradas a título exemplificativo no referido artigo 23.°, n.° 2, em que as derrogações ao perdão de dívidas podem estar incluídas, não se caracterizam pela existência de um comportamento «desonesto» ou de «má‑fé» por parte dos empresários em causa e essas circunstâncias correspondem, em substância, às evocadas nos considerandos 79 e 80 da Diretiva sobre reestruturação e insolvência, dos quais também não resulta que o legislador da União tenha querido circunscrever as «circunstâncias bem definidas» visadas no mesmo artigo 23.°, n.° 2, a situações em que os empresários em causa tinham agido de forma desonesta ou de má‑fé (Acórdão de 7 de novembro de 2024, Corván e Bacigán, C‑289/23 e C‑305/23, EU:C:2024:934, n.os 42 e 43).

55 Uma vez que o artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva sobre reestruturação e insolvência não se opõe, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a uma legislação nacional que exclui o acesso ao perdão de dívidas em circunstâncias bem definidas em que o devedor não tenha agido de forma desonesta ou de má‑fé (v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2024, Corván e Bacigán, C‑289/23 e C‑305/23, EU:C:2024:934, n.° 44), há que considerar que esta disposição também não se opõe a uma legislação nacional que exclui o acesso ao perdão de dívidas em tais circunstâncias, sem que os órgãos jurisdicionais nacionais sejam chamados a apreciar subjetivamente se o devedor em causa agiu de forma desonesta ou de má‑fé.

56 Daqui resulta que o artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva sobre reestruturação e insolvência deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros têm a faculdade de prever disposições nacionais que excluam o acesso ao processo de perdão de dívidas em situações que não se caracterizem por uma atuação desonesta ou de má‑fé do devedor em causa, sem que os órgãos jurisdicionais nacionais sejam chamados a apreciar subjetivamente se esse devedor agiu de forma desonesta ou de má‑fé.

57 No entanto, o legislador da União sujeitou expressamente o exercício da referida faculdade às condições de as derrogações referidas nesta disposição dizerem respeito a «certas circunstâncias bem definidas» e serem «devidamente justificadas». Daqui decorre que, conforme recordado no n.° 46 do presente acórdão, quando o legislador nacional introduz normas que preveem tais derrogações, os fundamentos destas derrogações devem resultar do direito nacional ou do processo que lhes deu origem e esses fundamentos devem prosseguir um interesse público legítimo. O direito nacional deve, portanto, permitir identificar o motivo de interesse público legítimo que justifica, nessas circunstâncias bem definidas, a exclusão de um perdão de dívidas.

58 Assim, o artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva sobre reestruturação e insolvência não se opõe a uma legislação nacional que exclui o acesso ao perdão de dívidas em determinadas circunstâncias bem definidas, tais como a situação de um devedor contra quem, nos dez anos anteriores ao pedido do perdão, foi proferida uma decisão definitiva de reversão de responsabilidade, exceto se este devedor tiver, na data da apresentação desse pedido, pago integralmente as suas dívidas fiscais e sociais, desde que resulte do direito nacional que tal exclusão se justifica pela prossecução de um interesse público legítimo, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar (Acórdão de 7 de novembro de 2024, Corván e Bacigán, C‑289/23 e C‑305/23, EU:C:2024:934, n.° 47).

59 Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder às segunda e terceira questões que o artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva sobre reestruturação e insolvência deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê uma derrogação ao princípio do acesso a um processo suscetível de conduzir a um perdão de dívidas não previsto nesta disposição e que exclui esse acesso quando, nos dez anos anteriores ao pedido do perdão, o devedor tiver sido declarado «pessoa afetada pela qualificação» numa sentença que qualifica como «culposa» a insolvência de um terceiro, exceto se, à data da apresentação desse pedido, tiver pago a totalidade das dívidas da sua responsabilidade, não sendo os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a apreciar subjetivamente se esse devedor agiu de forma desonesta ou de má‑fé, desde que essa exclusão seja devidamente justificada ao abrigo do direito nacional.

Quanto às despesas

60 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1) O 23.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência),

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma legislação nacional que exclui o acesso ao perdão de dívidas quando o devedor tiver agido de forma desonesta ou de má-fé para com os credores de um terceiro e tiver sido declarado «pessoa afetada pela qualificação» no âmbito da declaração judicial de insolvência desse terceiro, qualificada como culposa.

2) O artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva 2019/1023

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma legislação nacional que prevê uma derrogação ao princípio do acesso a um processo suscetível de conduzir a um perdão de dívidas não previsto nesta disposição e que exclui esse acesso quando, nos dez anos anteriores ao pedido do perdão, o devedor tiver sido declarado «pessoa afetada pela qualificação» numa sentença que qualifica como «culposa» a insolvência de um terceiro, exceto se, à data da apresentação desse pedido, tiver pago a totalidade das dívidas da sua responsabilidade, não sendo os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a apreciar subjetivamente se esse devedor agiu de forma desonesta ou de má-fé, desde que essa exclusão seja devidamente justificada ao abrigo do direito nacional.

Assinaturas

* Língua do processo: espanhol.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.