Reenvio prejudicial Artigo 7.° Artigo 9.° Mercado interno da eletricidade Diretiva (UE) 2019/944 Artigo 2.°, ponto 41 Conceitos de “linha direta”, “local de produção isolado” e “cliente isolado” Requisitos para a autorização de uma “linha direta” Obrigações de serviço público impostas às empresas de eletricidade Ligação de um novo cliente a uma linha de eletricidade ligada a um produtor Manutenção de uma ligação de reserva à rede de distribuição do operador
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de setembro de 2026.
SIA „Elektro bizness” contra Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija.
Reenvio prejudicial — Mercado interno da eletricidade — Diretiva (UE) 2019/944 — Artigo 2.°, ponto 41 — Conceitos de “linha direta”, “local de produção isolado” e “cliente isolado” — Artigo 7.° — Requisitos para a autorização de uma “linha direta” — Artigo 9.° — Obrigações de serviço público impostas às empresas de eletricidade — Ligação de um novo cliente a uma linha de eletricidade ligada a um produtor — Manutenção de uma ligação de reserva à rede de distribuição do operador.
Processo C-722/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
17 de setembro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Mercado interno da eletricidade — Diretiva (UE) 2019/944 — Artigo 2.°, ponto 41 — Conceitos de “linha direta”, “local de produção isolado” e “cliente isolado” — Artigo 7.° — Requisitos para a autorização de uma “linha direta” — Artigo 9.° — Obrigações de serviço público impostas às empresas de eletricidade — Ligação de um novo cliente a uma linha de eletricidade ligada a um produtor — Manutenção de uma ligação de reserva à rede de distribuição do operador »
Nos processos apensos C‑722/24 e C‑756/24,
que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia), por Decisões de 23 de outubro de 2024 e de 31 de outubro de 2024, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 23 de outubro de 2024 e 31 de outubro de 2024, nos processos
SIA Elektro bizness
contra
Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija (C‑722/24),
e
Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija
contra
SIA Jelgavas autobusu parks (C‑756/24),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, S. Rodin, N. Piçarra (relator) e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija, por J. Miķelsons, izpilddirektors, e A. Ozola, padomes priekšsēdētāja,
– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por L. Vignato, avvocato dello Stato,
– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e P. Thalmann, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por O. Beynet, L. Ozola e T. Scharf, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 12 de fevereiro de 2026,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação dos artigos 2.°, ponto 41, e 7.° da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO 2019, L 158, p. 125).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, no processo C‑722/24, a SIA Elektro bizness, uma sociedade de direito letão que opera no setor da produção e do fornecimento de eletricidade, à Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija (Comissão Reguladora dos Serviços Públicos, Letónia, a seguir «entidade reguladora»), a respeito da autorização de construção de uma linha de eletricidade destinada a ligar uma linha existente, pertencente à Elektro bizness, a uma agência municipal de Ogre (Letónia), e no processo C‑756/24, a entidade reguladora, nomeadamente, a Sabiedrisko pakalpojumu regulēšanas komisija à SIA Jelgavas autobusu parks, uma sociedade de direito letão que opera no setor do transporte municipal de passageiros (a seguir «Autobusu parks»), a respeito da autorização de construção de uma linha de eletricidade destinada a ligar a SIA Gren Latvija, um produtor de eletricidade, à Autobusu parks, para fornecer eletricidade a esta última sem utilizar a rede de distribuição do operador.
Quadro jurídico
Diretiva 2019/944
3 Os considerandos 2, 6, 7, 10 e 11 da Diretiva 2019/944 enunciam:
«(2) O mercado interno da eletricidade, que tem sido progressivamente realizado na União [Europeia] desde 1999, visa, através da organização de mercados da eletricidade competitivos e transfronteiriços, proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os clientes finais da União, sejam eles cidadãos ou empresas, criar novas oportunidades de negócio, oferecer preços competitivos, dar sinais de investimentos eficazes e garantir padrões de serviço mais elevados, bem como contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade.
[...]
(6) A comunicação da Comissão [Europeia] de 15 de julho de 2015, intitulada “Lançamento da consulta pública sobre a nova configuração do mercado da energia”, salienta que a passagem de uma produção em grandes instalações de produção para uma produção em instalações descentralizadas de eletricidade de fontes renováveis e para mercados descarbonizados obriga à adaptação das regras atualmente aplicáveis ao comércio de eletricidade e à alteração dos papéis de mercado existentes. A comunicação sublinhou a necessidade de organizar os mercados da eletricidade de modo mais flexível e de integrar plenamente todos os intervenientes no mercado — incluindo os produtores de energias renováveis, os novos fornecedores de serviços energéticos, o armazenamento de energia e a procura flexível. [...]
(7) Tendo em vista a criação de um mercado interno da eletricidade, os Estados‑Membros deverão promover a integração dos seus mercados nacionais e a cooperação entre os operadores de sistema a nível regional e da União e incorporar os sistemas isolados que formam mercados de eletricidade isolados que subsistem na União.
[...]
(10) O papel dos consumidores é essencial para se atingir o grau de flexibilidade necessário para adaptar a rede de eletricidade a uma produção de eletricidade renovável, variável e distribuída [...]
(11) As liberdades que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) garante aos cidadãos da União, nomeadamente a liberdade de circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, pressupõem um mercado plenamente aberto que permita a todos os consumidores a livre escolha de comercializadores e a todos os comercializadores o livre fornecimento dos seus clientes.»
4 O artigo 1.° dessa diretiva, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:
«A presente diretiva estabelece regras comuns de produção, transporte, distribuição, armazenamento de energia e de comercialização de eletricidade, bem como regras para a proteção dos consumidores, a fim de criar mercados de eletricidade verdadeiramente integrados, competitivos, centrados no consumidor, flexíveis, equitativos e transparentes na União.
Ao aproveitar as vantagens de um mercado integrado, a presente diretiva visa garantir preços da energia e custos abordáveis e transparentes para os consumidores, um elevado nível de segurança do abastecimento e uma transição suave para um sistema energético sustentável e hipocarbónico. A presente diretiva estabelece as principais regras relativas à organização e ao funcionamento do setor da eletricidade na União, nomeadamente as regras aplicáveis em termos de autonomização e proteção dos consumidores e ao acesso aberto ao mercado integrado, bem como ao acesso de terceiros à infraestrutura de transporte e distribuição, requisitos em matéria de separação e regras relativas à independência das entidades reguladoras nos Estados‑Membros.
A presente diretiva estabelece também modos através dos quais os Estados‑Membros, as entidades reguladoras e os operadores das redes de transporte, podem cooperar no sentido da criação de um mercado interno da eletricidade plenamente interligado que aumente a integração da eletricidade de fontes renováveis, a livre concorrência e a segurança do abastecimento.»
5 Nos termos do artigo 2.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições»:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
29) “Operador de rede de distribuição”, a pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de eletricidade;
[...]
38) “Produtor”, uma pessoa singular ou coletiva que produz eletricidade;
[...]
41) “Linha direta”, quer uma linha elétrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado, quer uma linha elétrica que liga um produtor e uma empresa de comercialização de eletricidade para abastecer diretamente as suas próprias instalações, filiais e clientes;
[...]
57) “Empresa de eletricidade”, a pessoa singular ou coletiva que exerce, pelo menos, uma das seguintes atividades: produção, transporte, distribuição, agregação, resposta da procura, armazenamento de energia, comercialização ou compra de eletricidade, e que é responsável pelas funções comerciais, técnicas ou de manutenção ligadas a essas atividades, com exceção dos clientes finais;
[...]»
6 O artigo 4.° da mesma diretiva, na versão aplicável aos litígios no processo principal, sob a epígrafe «Livre escolha do comercializador», estabelecia:
«Os Estados‑Membros devem garantir que todos os clientes podem comprar livremente eletricidade ao comercializador da sua escolha e devem garantir que todos os clientes são livres de celebrar simultaneamente mais do que um contrato de fornecimento de eletricidade, desde que a ligação e os pontos de contagem necessários se encontrem estabelecidos.»
7 O artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2019/944, sob a epígrafe «Acesso de terceiros», enuncia:
«1. Os Estados‑Membros devem garantir a existência de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição baseado em tarifas publicadas, aplicáveis a todos os clientes de forma objetiva e sem discriminação entre os utilizadores da rede. Os Estados‑Membros devem assegurar que essas tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respetivo cálculo, são aprovadas nos termos do artigo 59.° antes de entrarem em vigor, e que essas tarifas — e as metodologias, no caso de apenas estas serem aprovadas — são publicadas antes de entrarem em vigor.
2. O operador da rede de transporte ou de distribuição pode recusar o acesso no caso de não dispor da capacidade necessária. Essa recusa deve ser devidamente fundamentada, especialmente tendo em conta o disposto no artigo 9.° e com base em critérios objetivos, técnica e economicamente justificados. Os Estados‑Membros ou, quando os Estados‑Membros tiverem disposto nesse sentido, as entidades reguladoras desses Estados‑Membros, devem assegurar a aplicação coerente desses critérios e que o utilizador da rede ao qual tenha sido recusado o acesso possa recorrer a um procedimento alternativo de resolução de litígios. As entidades reguladoras devem também assegurar, se adequado e quando o acesso for recusado, que o operador da rede de transporte ou o operador da rede de distribuição fornece todas as informações relevantes sobre as medidas necessárias para reforçar a rede. Essas informações devem ser prestadas sempre que tenha sido recusado o acesso a pontos de carregamento. Ao requerente dessas informações poderá ser cobrada uma comissão razoável que reflita o custo do fornecimento das mesmas.»
8 Nos termos do artigo 7.° dessa diretiva, sob a epígrafe «Linhas diretas»:
«1. Os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que:
a) Todos os produtores e todos as empresas comercializadoras de eletricidade estabelecidas no seu território possam abastecer por linha direta os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes sem serem sujeitos a procedimentos ou custos administrativos desproporcionados;
b) Todos os clientes situados no seu território possam ser abastecidos, tanto individual como coletivamente, por linha direta por produtores e por empresas comercializadoras de eletricidade.
2. Os Estados‑Membros devem definir os critérios da concessão de autorizações de construção de linhas diretas nos respetivos territórios. Esses critérios devem ser objetivos e não discriminatórios.
3. A possibilidade de fornecimento de eletricidade através de uma linha direta, a que se refere o n.° 1, do presente artigo, não afeta a possibilidade de celebração de contratos de comercialização de eletricidade nos termos do disposto no artigo 6.°
4. Os Estados‑Membros podem subordinar a autorização de construção de uma linha direta quer a uma recusa de acesso à rede, com base, se aplicável, no artigo 6.°, quer à abertura de um procedimento alternativo de resolução de litígios, ao abrigo do artigo 60.°
5. Os Estados‑Membros podem recusar a autorização de uma linha direta se a concessão dessa autorização obstar à aplicação do disposto sobre obrigações de serviço público, nos termos do artigo 9.° Essa recusa deve ser devidamente fundamentada.»
9 O artigo 9.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Obrigações de serviço público», dispõe:
«1. Sem prejuízo do disposto no n.° 2, os Estados‑Membros devem assegurar, com base na sua organização institucional e no respeito pelo princípio da subsidiariedade, que as empresas de eletricidade operam de acordo com os princípios constantes da presente diretiva, na perspetiva da realização de um mercado de eletricidade competitivo, seguro e sustentável do ponto de vista ambiental, e não devem discriminar essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações.
2. Tendo plenamente em conta as disposições aplicáveis do TFUE, nomeadamente o artigo 106.°, os Estados‑Membros podem impor às empresas do setor da eletricidade, no interesse económico geral, obrigações de serviço público, nomeadamente em matéria de segurança, incluindo a segurança do abastecimento, de regularidade, de qualidade e de preço dos fornecimentos, assim como de proteção do ambiente, incluindo a eficiência energética, a energia de fontes renováveis e a proteção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias, verificáveis e garantir a igualdade de acesso das empresas do setor da energia elétrica da União aos consumidores nacionais. As obrigações de serviço público relacionadas com a fixação dos preços de comercialização de eletricidade devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5.° da presente diretiva.
[...]
5. Os Estados‑Membros podem decidir não aplicar os artigos 6.°, 7.° e 8.° da presente diretiva, na medida em que a sua aplicação possa dificultar, de direito ou de facto, o cumprimento das obrigações impostas às empresas de eletricidade no interesse económico geral e desde que o desenvolvimento do comércio não seja afetado de maneira contrária aos interesses da União. Os interesses da União incluem, nomeadamente, a concorrência no que respeita aos clientes, nos termos do disposto no artigo 106.° [TFUE] e na presente diretiva.»
10 O artigo 31.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Funções dos operadores de redes de distribuição», enuncia, no seu n.° 1:
«Os operadores das redes de distribuição são responsáveis por assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de eletricidade, explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, uma rede de distribuição de eletricidade segura, fiável e eficiente na área em que operam, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética.
[...]»
11 O artigo 59.°, n.° 7, alínea a), da Diretiva 2019/944 dispõe:
«As entidades reguladoras devem ser, com exceção dos casos em que a ACER [Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia] está habilitada a fixar e aprovar os termos e condições ou metodologias para a aplicação dos códigos de rede e das orientações previstas no capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/943 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO 2019, L 158, p. 54)], nos termos do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2019/942 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO 2019, L 158, p. 22)], devido à sua natureza coordenada, responsáveis por fixar ou aprovar, com a antecedência devida em relação à sua entrada em vigor, pelo menos as metodologias nacionais a utilizar para calcular ou estabelecer os termos e condições de:
a) Ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição ou os respetivos métodos. Essas tarifas ou métodos devem permitir que sejam realizados os investimentos necessários de molde a garantir a viabilidade das redes;»
Direito letão
12 Nos termos do artigo 1.°, ponto 29, da Elektroenerģijas tirgus likums (Lei do Mercado da Eletricidade), de 5 de maio de 2005 (Latvijas Vēstnesis, 2005, n.° 82), na versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «ETL»), a «linha direta» é «uma linha elétrica que liga um local de produção de eletricidade isolado a um cliente isolado, ou uma linha de elétrica que liga um produtor de eletricidade isolado a um comerciante que abastece diretamente as instalações de que é proprietário ou detentor, empresas ligadas e os seus clientes».
13 O artigo 25.° da ETL, sob a epígrafe «Implantação de linhas», dispõe, nos seus n.os 2 e 3:
«2. O operador da rede de distribuição tem o direito de implantar uma linha de distribuição na área abrangida pela sua licença.
3. É permitido a um terceiro distinto do operador da rede de distribuição implantar uma linha de distribuição na área abrangida pela licença desse operador, se a respetiva linha for:
1) Uma linha direta;
[...]»
14 O artigo 26.° da ETL, sob a epígrafe «Linha direta», enunciava:
«1. O produtor tem o direito de fornecer eletricidade aos clientes ou às suas próprias instalações através de uma ligação de linha direta.
2. A autorização para a implantação da ligação através de linha direta é concedida pela entidade reguladora. A entidade reguladora estabelecerá critérios objetivos e uniformes para efeitos de emissão da autorização para a implantação de uma ligação de linha direta.»
Litígios no processo principal e questões prejudiciais
Processo C‑722/24
15 A Elektro bizness é uma sociedade de direito letão que produz eletricidade a partir de uma central de cogeração e fornece essa eletricidade através de uma linha de cabos subterrânea de 20 000 volts e com uma extensão de 7,6 km, não apenas à rede de distribuição operada pela AS Sadales tīkls, na aceção do artigo 2.°, ponto 29, da Diretiva 2019/944, mas também a seis clientes industriais sem a intermediação dessa rede. Essa sociedade é proprietária tanto dessa central como dessa linha elétrica.
16 Em 2021, a Elektro bizness pediu à entidade reguladora autorização para construir uma nova linha elétrica, com uma extensão de cerca de 400 metros, para ligar a linha existente às instalações de um novo cliente, que passaria assim a ser abastecido pela eletricidade produzida pela sua central de cogeração sem a intermediação da referida rede. Uma vez construída esta linha, este novo cliente desligar‑se‑ia da rede de distribuição do operador, passaria a ser um «cliente isolado» e adquiriria diretamente a eletricidade produzida e fornecida pela Elektro bizness.
17 Por Decisão de 10 de junho de 2021, a entidade reguladora indeferiu esse pedido, com o fundamento de que a linha elétrica prevista não constituía uma «linha direta», na aceção do artigo 1.°, ponto 29, da ETL, uma vez que ligaria o cliente à linha elétrica existente, e não a um local de produção de eletricidade, nesse caso, a central de cogeração da Elektro bizness.
18 Uma vez que a ação intentada contra esta decisão foi indeferida por Sentença do Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional, Letónia), a Elektro bizness interpôs um recurso dessa sentença no Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
19 Esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se a linha elétrica prevista é uma «linha direta», na aceção do artigo 2.°, ponto 41, da Diretiva 2019/944, uma vez que permitiria à Elektro bizness fornecer eletricidade ao cliente sem a intermediação da rede de distribuição do operador, ou se, como alega a entidade reguladora, apenas pode ser qualificada como tal uma linha que assegure o transporte direto da eletricidade do local de produção até ao cliente.
20 O referido órgão jurisdicional considera que, uma vez que a Diretiva 2019/944 não faz nenhuma referência ao direito nacional, o conceito de «linha direta» deve ser considerado um conceito autónomo do direito da União. Em seu entender, resulta de uma leitura conjugada do considerando 11, do artigo 1.° e do artigo 7.°, n.° 1, dessa diretiva que esta visa, nomeadamente, promover a possibilidade de os produtores de eletricidade fornecerem a mesma aos seus clientes sem utilizarem a rede de distribuição do operador, se assim o desejarem.
21 No entanto, o mesmo órgão jurisdicional considera que o conceito de «local de produção isolado», a que alude o artigo 2.°, ponto 41, da referida diretiva, pode designar não só um conjunto de instalações destinadas à produção de eletricidade situadas num único endereço, mas também as linhas elétricas pertencentes ao produtor, através das quais a eletricidade assim produzida é fornecida, mesmo que essas linhas estejam situadas fora da localização onde se encontra o local de produção em causa. À luz da redação deste artigo 2.°, ponto 41, o referido órgão jurisdicional tende a considerar que uma linha direta é uma linha de eletricidade que liga diretamente o local de produção ao cliente.
22 Nestas circunstâncias, o Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«Na aceção do artigo 2.°, ponto 41, da [Diretiva 2019/944]:
1) Deve o conceito de “local de produção isolado” constante da referida disposição ser entendido no sentido de que também abrange uma linha elétrica, propriedade de um produtor, ligada a uma central de produção, que se destina ao transporte da eletricidade produzida e que extravasa os limites da localização (endereço postal) dessa central?
2) A definição do conceito de “linha direta” a que se refere a disposição supramencionada abrange uma linha elétrica que liga um cliente a um local de produção (central de cogeração) através da implantação de uma ligação a uma linha elétrica, propriedade de um produtor, já construída e que se destina ao transporte de eletricidade, se, na sequência disso, o abastecimento do cliente pelo produtor for assegurado sem a intermediação do operador da rede de distribuição? A resposta a esta questão vê‑se condicionada pelo facto de a linha elétrica já construída, propriedade do produtor e destinada ao transporte de eletricidade, à qual a linha proposta seria ligada para chegar ao novo cliente, estar a ser utilizada para abastecer outros clientes?»
Processo C‑756/24
23 A Autobusu parks é uma sociedade de direito letão que opera no setor do transporte municipal de passageiros. Em março de 2021, solicitou à entidade reguladora uma autorização de construção de uma linha de 6,5 km que ligasse uma central de produção de hidrogénio, da qual é proprietária e destinada a abastecer autocarros urbanos movidos a hidrogénio, a uma central de cogeração de eletricidade, à base de biomassa, pertencente à Gren Latvija.
24 De acordo com a Autobusu parks, a ligação da sua central de produção de hidrogénio à Gren Latvija através de uma linha direta é necessária, nomeadamente, para reduzir os custos decorrentes do aumento das suas necessidades de abastecimento de eletricidade. A Autobusu parks especificou que, após a construção da linha proposta, adquirirá eletricidade diretamente à Gren Latvija e não utilizará a rede de distribuição do operador, com o qual pretende, não obstante, manter uma ligação de reserva.
25 Por Decisão de 4 de novembro de 2021, a entidade reguladora indeferiu esse pedido, com o fundamento de que a autorização não tinha sido solicitada para a construção de uma «linha direta», uma vez que a Autobusu parks não podia ser considerada um «cliente isolado», dado estar ligada à rede de distribuição do operador. Ora, segundo a entidade reguladora, não existia, no caso em apreço, nenhuma justificação técnica ou económica para construir a linha prevista, uma vez que a rede de distribuição estava em condições de satisfazer as necessidades adicionais de abastecimento de eletricidade da Autobusu parks a um custo razoável.
26 A Autobusu parks intentou uma ação contra essa decisão no Administratīvā apgabaltiesa (Tribunal Administrativo Regional), que deferiu o seu pedido e ordenou à entidade reguladora que autorizasse a construção de uma linha direta que ligasse a Autobusu parks ao produtor de eletricidade Gren Latvija, tendo devidamente em conta que a Autobusu parks, após a construção dessa linha, não utilizaria a rede de distribuição do operador para se abastecer de eletricidade.
27 Além disso, esse órgão jurisdicional salientou que as linhas diretas fazem parte dos mercados concorrenciais da eletricidade e que a posição da entidade reguladora, segundo a qual uma linha direta só pode ser construída para assegurar o abastecimento de eletricidade aos clientes que não têm a possibilidade de se abastecer a partir da rede de distribuição do operador, não pode ser deduzida da regulamentação aplicável.
28 A entidade reguladora interpôs recurso dessa sentença para o Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que a autorização de construção de linhas diretas sem nenhuma justificação técnica e económica prejudicaria os interesses e as necessidades de todos os clientes. Com efeito, os clientes que, em consequência da utilização de uma linha direta para se abastecerem de eletricidade, deixassem de estar ligados à rede de distribuição do operador, deixariam de contribuir financeiramente para a manutenção e o desenvolvimento desta, gerando assim um aumento do custo dos serviços prestados.
29 De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, decorre de uma leitura conjugada do artigo 7.°, n.° 1, e do considerando 11 da Diretiva 2019/944, à luz do artigo 1.° desta diretiva, que o objetivo desta é promover a possibilidade de os produtores fornecerem eletricidade aos seus clientes através de linhas diretas, quando estes o pretendam. No entanto, à luz deste artigo 7.°, n.os 3 e 5, e do artigo 4.° da referida diretiva, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se o abastecimento de eletricidade através de uma linha direta só deve ser autorizado em casos excecionais, ou se deve ser considerado um modo alternativo de abastecimento de eletricidade.
30 Além disso, o referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre o conceito de «cliente isolado», na aceção do artigo 2.°, ponto 41, da Diretiva 2019/944. Por um lado, pergunta‑se se o facto de o cliente pretender manter uma ligação de reserva à rede de distribuição do operador constitui um obstáculo à autorização de construção de uma linha direta e, por outro, se a circunstância de essa rede estar em condições de assegurar ao cliente a capacidade de fornecimento de eletricidade necessária é relevante para interpretar este conceito.
31 Nestas circunstâncias, o Augstākā tiesa (Senāts) (Supremo Tribunal, Letónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 7.° da [Diretiva 2019/944], ser interpretado no sentido de que uma “linha direta” constitui uma forma alternativa de fornecimento de eletricidade se o cliente assim o desejar ou, pelo contrário, no sentido de que uma linha direta só é admissível em casos excecionais?
2) Deve o artigo 2.°, ponto 41, da [Diretiva 2019/944], ser interpretado no sentido de que [pode ser qualificada de] “linha direta” uma linha elétrica através da qual se prevê ligar um produtor de eletricidade ligado à rede de distribuição a um cliente dos serviços de eletricidade ligado à rede de distribuição, se esse cliente mantiver a sua ligação à rede de distribuição como ligação de reserva após a construção da linha elétrica prevista, mas estiver desligado da rede de distribuição enquanto lhe estiver a ser fornecida eletricidade pelo produtor de eletricidade através dessa linha direta?
3) Deve o conceito de “cliente isolado”, constante do artigo 2.°, ponto 41, da [Diretiva 2019/944], ser entendido no sentido de que significa unicamente um cliente que não está ligado à rede de distribuição e ao qual o operador da rede de distribuição não está em condições de assegurar a capacidade necessária através da construção de uma ligação a um custo razoável?»
32 Por Decisão de 10 de dezembro de 2024, o presidente do Tribunal de Justiça apensou os processos C‑722/24 e C‑756/24, para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
33 Por meio das suas questões prejudiciais, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, ponto 41, da Diretiva 2019/944, lido em conjugação com o seu artigo 7.°, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «linha direta» nele previsto abrange uma linha elétrica que se destina a ligar:
– um novo cliente a uma linha elétrica existente, através da qual o proprietário dessa linha abastece outros clientes, sem a intermediação da rede de distribuição do operador, mesmo que a referida linha se estenda para além da localização onde se encontra o local de produção em causa;
– um produtor de eletricidade a um cliente que pretenda manter uma ligação de reserva à rede de distribuição do operador, podendo este assegurar a esse cliente o fornecimento necessário de eletricidade sem a instalação dessa nova linha.
34 A título preliminar, importa salientar que o artigo 2.°, ponto 41, da Diretiva 2019/944 contém duas definições do conceito de «linha direta». De acordo com a primeira definição, uma linha direta é «uma linha elétrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado». De acordo com a segunda definição, uma linha direta é «uma linha elétrica que liga um produtor e uma empresa de comercialização de eletricidade para abastecer diretamente as suas próprias instalações, filiais e clientes», sendo que o termo «isolado» não consta da redação desta segunda definição.
35 De acordo com jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 15 de janeiro de 2026, AVR‑Afvalverwerking, C‑692/23, EU:C:2026:4, n.° 37).
36 No que respeita à redação da primeira definição de linha direta constante do artigo 2.°, ponto 41, da Diretiva 2019/944, como salientou a advogada‑geral, em substância, no n.° 91 das suas conclusões, embora as versões linguísticas desta disposição não sejam certamente idênticas, exprimem na sua maioria a mesma ideia de isolamento ou de separação tanto do local de produção como do cliente em relação à rede de distribuição do operador. É o caso, nomeadamente, das versões em língua letã («izolēts»), dinamarquesa («isoleret»), grega («mεμονωμένη/μεμονωμένο»), inglesa («isolated»), francesa («isolé»), croata («izoliran»), italiana («isolato»), portuguesa («isolado») e romena («izolat»). É também o caso das versões em língua alemã («einzelnen») e sueca («enskild»), que remetem para a ideia de um elemento «à parte».
37 O termo «isolado», na aceção desse artigo 2.°, ponto 41, remete, assim, para um local de produção ou produtor de eletricidade e para um consumidor de eletricidade que não estão ligados à rede de distribuição do operador e que, por conseguinte, só podem estar ligados entre si por uma «linha direta» na aceção da primeira definição prevista nesta disposição.
38 Essa ideia de separação, expressa pelo termo «isolado» utilizado na Diretiva 2019/944, afigura‑se confirmada pelo seu sétimo considerando, segundo o qual, tendo em vista a criação de um mercado interno da eletricidade, os Estados‑Membros deverão promover a integração dos seus mercados nacionais e a cooperação entre os operadores de sistema a nível regional e da União, e «incorporar os sistemas isolados que formam “mercados de eletricidade isolados” que subsistem na União».
39 Quanto à segunda definição do conceito de «linha direta» que figura no artigo 2.°, ponto 41, da Diretiva 2019/944 e referida no n.° 34 do presente acórdão, há que salientar, à semelhança do que o Governo Austríaco fez nas suas observações escritas, que o termo «e» que consta da expressão «que liga um produtor e uma empresa de comercialização de eletricidade» deve ser entendido no sentido de que significa «ou». Esta interpretação permite abranger todos os casos em que um «produtor» ou uma «empresa de fornecimento de eletricidade» estão ligados por uma linha de eletricidade às suas instalações, filiais e clientes a quem abastecem.
40 Em primeiro lugar, esta interpretação é corroborada pela análise contextual desta segunda definição do conceito de «linha direta».
41 Com efeito, por um lado, tanto o «produtor» como a «empresa de comercialização de eletricidade», na aceção da segunda definição do conceito de «linha direta», estão abrangidos pelo conceito, definido de forma ampla, de «empresa de eletricidade», na aceção do artigo 2.°, ponto 57, dessa diretiva, que engloba «a pessoa singular ou coletiva que exerce, pelo menos, uma das seguintes atividades: produção, transporte, distribuição, agregação, resposta da procura, armazenamento de energia, comercialização ou compra de eletricidade, e que é responsável pelas funções comerciais, técnicas ou de manutenção ligadas a essas atividades, com exceção dos clientes finais».
42 Por outro lado, o artigo 7.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Linhas diretas», impõe aos Estados‑Membros, no seu n.° 1, alínea a), que tomem as medidas necessárias para permitir que todos os produtores e todas as empresas comercializadoras de eletricidade estabelecidas no seu território possam abastecer por linha direta os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes, sem serem sujeitos a procedimentos ou custos administrativos desproporcionados. Assim, resulta desta disposição, como salientou, em substância, a advogada‑geral no n.° 37 das suas conclusões, que tanto os produtores como as empresas comercializadoras de eletricidade devem poder abastecer os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes através de uma linha direta.
43 Em segundo lugar, essa interpretação é corroborada pelos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2019/944, conforme enunciados no seu artigo 1.°, lido à luz dos seus considerandos 2, 6 e 11, ou seja, a criação de mercados de eletricidade na União que sejam verdadeiramente integrados, competitivos, centrados nos consumidores e flexíveis, equitativos e transparentes, que visam garantir preços da energia e custos abordáveis e transparentes para os consumidores, um elevado nível de segurança do abastecimento e uma transição suave para um sistema energético sustentável e hipocarbónico.
44 Com efeito, por um lado, a construção de «linhas diretas», na aceção do artigo 2.°, ponto 41, dessa diretiva, aumenta a liberdade de escolha dos consumidores, oferecendo‑lhes a possibilidade de se abastecerem de eletricidade junto das empresas de eletricidade da sua escolha, sem dependerem da rede de distribuição do operador. Por outro lado, estas linhas diretas, que reforçam a autonomia dos consumidores e o seu papel enquanto intervenientes descentralizados no mercado da eletricidade, podem contribuir, como demonstrado pelo litígio no processo principal C‑756/24, para o desenvolvimento da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis que constituem um meio de assegurar a transição energética e o desenvolvimento sustentável, em conformidade com os objetivos da referida diretiva.
45 Resulta do exposto que, quando um cliente se abastece de eletricidade através de uma linha que o liga diretamente ao produtor ou à empresa comercializadora de eletricidade, sem passar, para o efeito, pela rede de distribuição do operador, essa linha deve ser qualificada de «direta», na aceção da segunda definição constante do artigo 2.°, ponto 41, mesmo que esse cliente, esse produtor ou essa empresa não estejam «isolados», ou seja, desligados dessa rede.
46 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta todos os elementos de que dispõe, determinar se as linhas elétricas cuja autorização de construção foi recusada pela entidade reguladora, se enquadram numa ou noutra das duas definições constantes do artigo 2.°, ponto 41, da Diretiva 2019/944 e, nomeadamente, se essas linhas permitiriam que o novo cliente da Elektro bizness e a Autobusu parks fossem abastecidos de eletricidade, respetivamente, pela Elektro bizness e pela Gren Latvija, sem passar pela rede de distribuição do operador, na aceção do artigo 2.°, ponto 29.
47 No entanto, o Tribunal de Justiça pode fornecer a esse órgão jurisdicional todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido (Acórdão de 4 de março de 2021, Frenetikexito, C‑581/19, EU:C:2021:167, n.° 36 e jurisprudência aí referida).
48 Resulta do pedido de decisão prejudicial relativo ao processo C‑722/24 que a eletricidade produzida pela central de cogeração da Elektro bizness é transportada por uma linha, da qual esta sociedade também é proprietária, até aos seus seis clientes industriais, bem como à rede de distribuição do operador. Se, na sequência da construção da nova linha cuja autorização a Elektro bizness solicitou, esta empresa de eletricidade abastece um novo cliente, na aceção do artigo 2.°, ponto 57, da Diretiva 2019/944, através dessa linha e sem a intermediação da rede de distribuição do operador, esta última pode ser qualificada de «linha direta», na aceção da segunda definição constante do artigo 2.°, ponto 41, da Diretiva 2019/944, sem que seja relevante, a este respeito, a circunstância de essa linha, de que a Elektro bizness é proprietária, ligar o cliente à linha existente que fornece a eletricidade, e não diretamente ao local de produção, no caso em apreço, a central de cogeração de que a Elektro bizness também é proprietária.
49 Com efeito, como resulta do n.° 45 do presente acórdão, o critério determinante para efeitos da qualificação de «linha direta», na aceção da segunda definição constante dessa disposição, é o do abastecimento do cliente pelo produtor de eletricidade ou pela empresa de comercialização de eletricidade, sem a intermediação da rede de distribuição do operador, na aceção do artigo 2.°, ponto 29, desta diretiva, independentemente de esses operadores económicos já se encontrarem ligados a essa rede.
50 É também irrelevante para esta qualificação a circunstância, salientada pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial relativo ao processo C‑756/24, de o cliente em causa manter uma ligação de reserva à rede de distribuição do operador, após a construção da linha que o liga diretamente ao produtor de eletricidade.
51 Com efeito, uma exigência de desconexão total da rede de distribuição do operador na sequência da ligação a uma linha direta, que não decorre da redação nem do contexto do artigo 2.°, ponto 41, da Diretiva 2019/944, seria suscetível de contrariar o direito do cliente a escolher livremente o seu fornecedor de eletricidade, consagrado no artigo 4.° desta diretiva, bem como o princípio do livre acesso à rede, que decorre do artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva. Por outro lado, nos termos do artigo 7.°, n.° 3, da mesma diretiva, a possibilidade de fornecimento de eletricidade através de uma linha direta não afeta a possibilidade de celebração de contratos de comercialização de eletricidade nos termos do artigo 6.°, da Diretiva 2019/944.
52 Resulta destas considerações que o cliente deve poder, se assim o desejar, manter uma ligação de reserva à rede pública de distribuição após a instalação de uma linha direta. No entanto, como indicou, em substância, a Comissão nas suas observações escritas, a manutenção dessa ligação não deve prejudicar as tarefas do operador da rede de distribuição, em especial, como prevê o artigo 31.°, n.° 1, da Diretiva 2019/944, a de garantir a capacidade a longo prazo da rede para responder a pedidos razoáveis de distribuição de eletricidade, explorar, manter e desenvolver, em condições económicas aceitáveis, uma rede de distribuição de eletricidade segura, fiável e eficiente na zona que abrange, tendo em conta a proteção do ambiente e a eficiência energética. Assim, o cliente que mantém essa ligação de reserva pode estar sujeito a determinadas obrigações, nomeadamente, o pagamento de uma contribuição financeira, cujas modalidades de fixação devem estar em conformidade com a Diretiva 2019/944 e, em particular, com o procedimento previsto no seu artigo 59.°, n.° 7.
53 Por último, no que diz respeito à questão de saber se a «linha direta», na aceção do artigo 2.°, ponto 41, dessa diretiva, só pode ser autorizada em circunstâncias excecionais, nomeadamente quando a rede de distribuição do operador não estiver em condições de assegurar ao cliente o necessário abastecimento de eletricidade, resulta, primeiro, do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2019/944, interpretado à luz do considerando 11 desta diretiva, que, por um lado, todos os produtores e todas as empresas comercializadoras de eletricidade estabelecidos no território dos Estados‑Membros devem poder abastecer, através de uma linha direta, as suas próprias instalações, filiais e clientes, sem estarem sujeitos a procedimentos ou a custos administrativos desproporcionados. Por outro lado, todos os clientes estabelecidos nesse território, individualmente ou em conjunto, devem poder ser abastecidos através de uma linha direta por «empresas de eletricidade», na aceção do artigo 2.°, ponto 57, da referida diretiva.
54 Segundo, esse artigo 7.°, n.° 1, deve ser lido em conjugação com o artigo 4.° da mesma diretiva, que dispõe que todos os clientes devem ser livres de comprar eletricidade aos comercializadores da sua escolha.
55 Terceiro, como referido nos n.os 43 e 44 do presente acórdão, a construção de linhas diretas contribui para a concretização dos objetivos da Diretiva 2019/944, conforme enunciados no seu artigo 1.°
56 Quarto, como sublinhou a advogada‑geral no n.° 55 das suas conclusões, importa distinguir as condições em que uma linha elétrica deve ser qualificada de «linha direta», na aceção do artigo 2.°, ponto 41, da Diretiva 2019/944, das condições em que essa linha pode ser autorizada. Com efeito, enquanto o artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva consagra o direito dos clientes a serem abastecidos de eletricidade através de uma linha direta e o dos produtores e empresas comercializadoras de eletricidade a assegurarem esse abastecimento, o n.° 2 deste artigo 7.° obriga os Estados‑Membros a definir critérios objetivos e não discriminatórios relativos à concessão de autorizações de construção de linhas diretas. Nos termos do referido artigo 7.°, n.° 4, os Estados‑Membros podem subordinar a concessão dessas autorizações quer a uma recusa de acesso à rede, com base no artigo 6.°, da referida diretiva, quer à abertura de um procedimento alternativo de resolução de litígios, ao abrigo do artigo 60.° da mesma.
57 Por outro lado, nos termos do artigo 7.°, n.° 5, da referida diretiva, os Estados‑Membros podem recusar a autorização de uma linha direta se a concessão dessa autorização obstar à aplicação das disposições relativas às obrigações de serviço público, previstas no artigo 9.°, da mesma diretiva, que dizem respeito, em conformidade com o seu n.° 2, à segurança, incluindo a segurança do abastecimento, de regularidade, qualidade e preço dos fornecimentos, assim como de proteção do ambiente, incluindo a eficiência energética, a energia de fontes renováveis e a proteção do clima.
58 Por último, nos termos do artigo 9.°, n.° 5, da Diretiva 2019/944, os Estados‑Membros podem decidir não aplicar, nomeadamente, o artigo 7.° da mesma, sempre que a sua aplicação possa dificultar, de direito ou de facto, o cumprimento das obrigações impostas às empresas de eletricidade no interesse económico geral e desde que o desenvolvimento do comércio não seja afetado de maneira contrária aos interesses da União.
59 Resulta de todas estas disposições que essa diretiva concede aos Estados‑Membros uma margem de apreciação para definirem, em conformidade com os seus objetivos e princípios gerais, os critérios de concessão das autorizações de linhas diretas, desde que sejam objetivos e não discriminatórios, a fim de garantir que a construção dessas linhas não prejudique, nomeadamente, a integridade e a viabilidade da rede de distribuição do operador, e permita garantir aos clientes a ligação necessária à rede a custos acessíveis.
60 No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se, tendo em conta o contexto nacional do mercado de eletricidade e, nomeadamente, as especificidades do abastecimento energético nesse mercado, descritas nos pedidos de decisão prejudicial, a autorização de construção de linhas diretas, como as que estão em causa nos processos principais, prejudicaria de forma desproporcionada a capacidade do operador da rede de distribuição para cumprir as suas obrigações de serviço público, como a de fornecer aos produtores e aos clientes a ligação necessária à rede em causa, em conformidade com os requisitos de ligação estabelecidas pela entidade reguladora.
61 Resulta de todos os fundamentos precedentes que o artigo 2.°, ponto 41, da Diretiva 2019/944, lido em conjugação com o artigo 7.° da mesma, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «linha direta» nele previsto abrange uma linha elétrica que se destina a ligar:
– um novo cliente a uma linha elétrica existente, através da qual o proprietário dessa linha abastece outros clientes, sem a intermediação da rede de distribuição do operador, mesmo que a referida linha se estenda para além da localização onde se encontra o local de produção em causa;
– um produtor de eletricidade a um cliente que pretenda manter, através de uma contribuição financeira adequada, uma ligação de reserva à rede de distribuição do operador, quando não existam circunstâncias excecionais, como a incapacidade de esse operador assegurar a esse cliente o fornecimento de eletricidade necessário, sem prejuízo dos limites previstos no artigo 7.°, n.os 2, 4 e 5, dessa diretiva no que respeita à autorização de construção de uma linha direta.
Quanto às despesas
62 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 2.°, ponto 41, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE, lido em conjugação com o artigo 7.° da mesma,
deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «linha direta» nele previsto abrange uma linha elétrica que se destina a ligar:
– um novo cliente a uma linha elétrica existente, através da qual o proprietário dessa linha abastece outros clientes, sem a intermediação da rede de distribuição do operador, mesmo que a referida linha se estenda para além da localização onde se encontra o local de produção em causa;
– um produtor de eletricidade a um cliente que pretenda manter, através de uma contribuição financeira adequada, uma ligação de reserva à rede de distribuição do operador, quando não existam circunstâncias excecionais, como a incapacidade de esse operador assegurar a esse cliente o fornecimento de eletricidade necessário, sem prejuízo dos limites previstos no artigo 7.°, n.os 2, 4 e 5, dessa diretiva no que respeita à autorização de construção de uma linha direta.
Assinaturas
* Língua do processo: letão.