Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-722/23

N.º do Acórdão
62023CJ0722
Data
04/06/2026
Relator
K. Jürimäe

Reenvio prejudicial Mandado de detenção europeu Cooperação judiciária em matéria penal Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Artigo 1.°, n.° 3 Motivos de não execução facultativa Decisão‑Quadro 2008/909/JAI Motivos de recusa de execução Artigo 4.°, ponto 6 Reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal Artigo 4.°, n.° 5 Risco de a pessoa procurada sofrer tratamentos desumanos ou degradantes proibidos pelo artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Compromisso de o Estado‑Membro de execução executar a pena nos termos do seu direito nacional Pedido do Estado‑Membro de execução ao Estado‑Membro de emissão para que lhe transmita a sentença que impõe uma pena de prisão com vista à respetiva execução no seu território


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de junho de 2026.
AR e Procureur général de Mons contra HL.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.°, n.° 3 — Motivos de recusa de execução — Risco de a pessoa procurada sofrer tratamentos desumanos ou degradantes proibidos pelo artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 4.°, ponto 6 — Motivos de não execução facultativa — Compromisso de o Estado‑Membro de execução executar a pena nos termos do seu direito nacional — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal — Artigo 4.°, n.° 5 — Pedido do Estado‑Membro de execução ao Estado‑Membro de emissão para que lhe transmita a sentença que impõe uma pena de prisão com vista à respetiva execução no seu território.
Processos apensos C-722/23 e C-91/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

4 de junho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.°, n.° 3 — Motivos de recusa de execução — Risco de a pessoa procurada sofrer tratamentos desumanos ou degradantes proibidos pelo artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 4.°, ponto 6 — Motivos de não execução facultativa — Compromisso de o Estado‑Membro de execução executar a pena nos termos do seu direito nacional — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal — Artigo 4.°, n.° 5 — Pedido do Estado‑Membro de execução ao Estado‑Membro de emissão para que lhe transmita a sentença que impõe uma pena de prisão com vista à respetiva execução no seu território »

Nos processos apensos C‑722/23 [Rugu] (i) e C‑91/24 [Aucroix] i,

que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica), por Decisões de 22 de novembro de 2023 e de 31 de janeiro de 2024, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 28 de novembro de 2023 e 6 de fevereiro de 2024, nos processos relativos à execução de mandados de detenção europeus

AR (C‑722/23),

sendo intervenientes:

Procureur général,

e

Procureur général près la cour d’appel de Mons (C‑91/24)

contra

HL,

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, F. Biltgen, K. Jürimäe (relatora), L. Arastey Sahún, I. Ziemele, J. Passer e O. Spineanu‑Matei, presidentes de secção, S. Rodin, D. Gratsias, M. Gavalec, Z. Csehi e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: M. Siekierzyńska, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 18 de março de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de AR, por O. Martins, avocat,

– em representação do Governo Belga, por M. Jacobs, C. Pochet e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Francês, por R. Bénard e B. Dourthe, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Neerlandês, por E. M. M. Besselink e M. K. Bulterman, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

– em representação do Governo Romeno, por M. Chicu e E. Gane, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por F. Blanc, H. Leupold e J. Vondung, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 10 de julho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 3, e artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»).

2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito da execução, na Bélgica, de dois mandados de detenção europeus emitidos, o primeiro, pelas autoridades romenas, em 1 de agosto de 2023, contra AR, nacional romeno residente na Bélgica, para efeitos de cumprimento, na Roménia, de uma pena de quatro anos de prisão por tráfico de seres humanos (processo C‑722/23) e, o segundo, pelas autoridades gregas, em 9 de março de 2016, contra HL, nacional belga, para efeitos de cumprimento, na Grécia, de uma pena de prisão de cinco anos (processo C‑91/24) (a seguir, em conjunto, «mandados de detenção europeus em causa»).

Quadro jurídico

Direito da União

DecisãoQuadro 2002/584

3 O artigo 1.° da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», dispõe:

«1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.° do Tratado da União Europeia.»

4 O artigo 4.° desta decisão‑quadro, com a epígrafe «Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu», prevê:

«A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu:

[...]

6. Se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado‑Membro de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional;

[...]»

DecisãoQuadro 2008/909/JAI

5 O artigo 3.° da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27), sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», prevê, no seu n.° 1:

«A presente decisão‑quadro tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta.»

6 O artigo 4.° desta decisão‑quadro, com a epígrafe «Critérios para transmitir a sentença e a certidão a outro Estado‑Membro», tem a seguinte redação:

«1. Desde que a pessoa condenada se encontre no Estado de emissão ou no Estado de execução e tenha dado o seu consentimento, nos termos do artigo 6.°, a sentença, acompanhada da certidão, cujo formulário‑tipo se reproduz no anexo I, pode ser transmitida a um dos Estados‑Membros a seguir indicados:

a) O Estado‑Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive; ou

b) O Estado‑Membro de que a pessoa condenada é nacional para o qual, não sendo embora o Estado‑Membro onde ela vive, será reconduzida uma vez cumprida a pena [...]; ou

c) Qualquer Estado‑Membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade competente consinta na transmissão da sentença e da certidão.

2. A transmissão da sentença e da certidão pode efetuar‑se quando a autoridade competente do Estado de emissão tiver verificado, se for caso disso, após consultas entre as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução, que a execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.

3. Antes de transmitir a sentença e a certidão, a autoridade competente do Estado de emissão pode consultar, por quaisquer meios adequados, a autoridade competente do Estado de execução. A consulta é obrigatória nos casos referidos na alínea c) do n.° 1. Nesses casos, a autoridade competente do Estado de execução informa imediatamente o Estado de emissão da sua decisão de consentir ou não na transmissão da sentença.

[...]

5. O Estado de execução pode, por iniciativa própria, solicitar que o Estado de emissão lhe envie a sentença, acompanhada da certidão. [...] Os pedidos feitos ao abrigo da presente disposição não implicam que o Estado de emissão seja obrigado a transmitir a sentença acompanhada da certidão.

[...]»

7 O artigo 6.° da referida decisão‑quadro, com a epígrafe «Opinião e notificação da pessoa condenada», dispõe, nos n.os 1 e 2:

«1. Sem prejuízo do disposto no n.° 2, para efeitos do reconhecimento e execução da condenação imposta, a sentença, acompanhada da certidão, só pode ser transmitida ao Estado de execução com o consentimento da pessoa condenada, nos termos da legislação nacional do Estado de emissão.

2. Não é necessário o consentimento da pessoa condenada se a sentença, acompanhada da certidão, for enviada:

a) Ao Estado‑Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive;

[...]

c) Ao Estado‑Membro no qual a pessoa condenada se tenha refugiado ou a que tenha regressado, devido a um processo penal de que é arguida no Estado de emissão ou na sequência da condenação imposta neste Estado.»

8 O artigo 25.° da mesma decisão‑quadro, com a epígrafe «Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu», enuncia:

«Sem prejuízo da [Decisão‑Quadro 2002/584], o disposto na presente decisão‑quadro deve aplicar‑se, mutatis mutandis, na medida em que seja compatível com as disposições dessa mesma decisão‑quadro, à execução de condenações, se um Estado‑Membro tiver decidido executar a condenação nos casos abrangidos pelo ponto 6 do artigo 4.° daquela decisão‑quadro ou se, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 5.° da mesma decisão‑quadro, tiver estabelecido como condição que a pessoa seja devolvida ao Estado‑Membro em questão para nele cumprir a pena, de forma a evitar a impunidade da pessoa em causa.»

9 O artigo 26.° da Decisão‑Quadro 2008/909, com a epígrafe «Relação com outros acordos e convénios», dispõe, no n.° 1:

«Sem prejuízo da sua aplicação entre Estados‑Membros e países terceiros e das disposições transitórias previstas no artigo 28.°, a presente decisão‑quadro substitui, a partir de 5 de dezembro de 2011, as disposições correspondentes das seguintes convenções, aplicáveis às relações entre Estados‑Membros:

– [Convenção relativa à Transferência de Pessoas Condenadas (Série de Tratados Europeus n.° 112), assinada em Estrasburgo em 21 de março de 1983] e respetivo Protocolo Adicional, de 18 de dezembro de 1997,

– Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, [assinada em Haia, em 28 de maio de 1970],

– título III, capítulo 5, da [Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985 entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (JO 2000, L 239, p. 19), assinada em Schengen em 19 de junho de 1990 e que entrou em vigor em 26 de março de 1995],

– Convenção entre os Estados‑Membros das Comunidades Europeias relativa à Execução de Condenações Penais Estrangeiras, [assinada em Bruxelas em 13 de novembro de 1991].»

Direito belga

10 O artigo 4.° da loi relative au mandat d’arrêt européen, du 19 décembre 2003 (Lei relativa ao Mandado de Detenção Europeu, de 19 de dezembro de 2003) (Moniteur belge, de 22 de dezembro de 2003, p. 60075; a seguir «Lei de 19 de dezembro de 2003»), dispõe:

«A execução de um mandado de detenção europeu é recusada nos seguintes casos:

[...]

5º se existirem razões sérias para crer que a execução do mandado de detenção europeu teria como efeito a violação dos direitos fundamentais da pessoa em causa, tal como consagrados no artigo 6.° TUE].»

11 O artigo 6.° da Lei de 19 de dezembro de 2003 prevê:

«A execução pode ser recusada nos seguintes casos:

[...]

4º Se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança, quando a pessoa em causa seja belga ou resida na Bélgica e as autoridades belgas competentes se comprometam a executar essa pena ou medida de segurança nos termos da lei belga;

[...]»

Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

Processo C722/23

12 Em 1 de agosto de 2023, as autoridades judiciárias romenas emitiram um mandado de detenção europeu contra AR, um nacional romeno que reside na Bélgica, para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão de quatro anos, na Roménia, pelo crime de tráfico de seres humanos.

13 Por Despacho de 22 de setembro de 2023, a chambre du conseil du tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Secção do Conselho do Tribunal de Primeira Instância de língua francesa de Bruxelas, Bélgica) recusou a execução desse mandado de detenção europeu, com base no artigo 4.°, n.° 5, da Lei de 19 de dezembro de 2003, pelo facto de as condições de detenção na Roménia exporem AR ao risco de violação dos seus direitos fundamentais previstos no artigo 3.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).

14 O Ministério Público interpôs recurso desse despacho para a chambre des mises en accusation de la cour d’appel de Bruxelles (Secção de Instrução Criminal do Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica). Por Acórdão de 30 de outubro de 2023, esta Secção de Instrução Criminal confirmou o referido despacho, mais decidindo, ainda, que a pena de prisão de quatro anos «poderá ser cumprida na Bélgica», em conformidade com o artigo 6.°, n.° 4, da Lei de 19 de dezembro de 2003, tendo em conta que o risco de os direitos fundamentais de AR serem violados diz respeito a uma modalidade de cumprimento da pena aplicada na Roménia e não afeta, assim, o processo que, nesse Estado‑Membro, levou à condenação do interessado nem essa mesma condenação.

15 AR recorreu deste acórdão para a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Neste órgão jurisdicional, AR sustenta que, após ter constatado a aplicação de um motivo de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu, por existirem razões sérias para crer que a execução desse mandado teria por efeito a violação dos seus direitos fundamentais, o órgão jurisdicional de recurso não podia aplicar os efeitos decorrentes de um dos motivos de não execução facultativa, e ordenar o cumprimento, na Bélgica, da pena de prisão que lhe foi aplicada na Roménia.

16 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que o artigo 4.°, n.° 5, da Lei de 19 de dezembro de 2003, que transpôs a Decisão‑Quadro 2002/584 para o direito belga, prevê que a execução de um mandado europeu é necessariamente recusada se existirem razões sérias para crer que teria por efeito a violação dos direitos fundamentais da pessoa procurada, tal como consagrados no artigo 6.° TUE.

17 O órgão jurisdicional de reenvio faz referência ao Acórdão de 17 de dezembro de 2020, Openbaar Ministerie (Independência da autoridade judiciária de emissão) (C‑354/20 PPU e C‑412/20 PPU, EU:C:2020:1033), para afirmar que o mecanismo do mandado de detenção europeu visa, nomeadamente, combater a impunidade de uma pessoa procurada que se encontre num território diferente daquele em que é suspeita de ter cometido um crime.

18 Segundo esse órgão jurisdicional, resulta do Acórdão de 29 de junho de 2017, Popławski (C‑579/15, EU:C:2017:503), que é obrigado, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a interpretar as disposições nacionais em causa, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da Decisão‑Quadro 2002/584. No processo que deu origem a esse acórdão, esta obrigação implicava que, em caso de recusa de execução de um mandado de detenção europeu emitido com vista à execução de uma sentença transitada em julgado que condenasse a pessoa procurada a uma pena privativa de liberdade, as autoridades judiciárias do Estado‑Membro de execução tinham a obrigação de assegurar elas próprias o efetivo cumprimento da pena proferida contra essa pessoa.

19 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, conforme disposto no artigo 6.°, n.° 4, da Lei de 19 de dezembro de 2003, que transpôs para o direito belga o motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, a execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada se este tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena, quando a pessoa procurada seja belga, se encontre ou resida na Bélgica e as autoridades belgas competentes se comprometam a executar essa pena em conformidade com a lei belga.

20 Por conseguinte, interroga‑se sobre se, em caso de recusa de execução do mandado de detenção europeu em aplicação do motivo de não execução obrigatória referido no n.° 16 do presente acórdão, o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que as autoridades judiciárias do Estado‑Membro de execução, a fim de evitar a impunidade da pessoa procurada que aí reside, podem dar ordem de execução, nesse Estado‑Membro, da pena de prisão aplicada a essa pessoa no Estado‑Membro de emissão e que é objeto desse mandado de detenção europeu.

21 Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Quando os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de execução de um mandado de detenção europeu tenham constatado que, em caso de entrega da pessoa procurada ao Estado‑Membro de emissão, existe um risco de violação dos direitos fundamentais dessa pessoa, ligado ao cumprimento da pena estrangeira, de modo que a execução do mandado de detenção europeu deve ser recusada, o artigo 4.°, [ponto 6], da [Decisão‑Quadro 2002/584] autoriza esses órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de execução, que verificaram que a pessoa procurada reside neste último Estado, a decidir então que, nos termos da disposição que transpõe para o ordenamento jurídico nacional o artigo 4.°, [ponto 6], d[esta] decisão‑quadro, cabe executar, no Estado‑Membro de execução, a pena de prisão aplicada no Estado‑Membro de emissão do mandado de detenção europeu, pena essa a que se refere esse ato?»

Processo C91/24

22 Em 9 de março de 2016, as autoridades gregas emitiram um mandado de detenção europeu contra HL, um nacional belga que reside no território belga, para efeitos de cumprimento, na Grécia, de uma pena de prisão de cinco anos.

23 Por Acórdão de 18 de janeiro de 2024, a chambre des mises en accusation de la cour d’appel de Mons (Secção de Instrução Criminal do Tribunal de Recurso de Mons, Bélgica) recusou a execução desse mandado de detenção europeu em virtude de as deficiências mentais de HL, em conjugação com as condições de detenção no Estado‑Membro de emissão, o exporem ao risco de violação dos seus direitos fundamentais previstos nos artigos 3.° e 5.° da CEDH.

24 O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para a Cour de cassation (Tribunal de Cassação), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Sustenta que, após ter recusado a execução do mandado de detenção europeu devido às condições do cumprimento da pena de prisão no Estado‑Membro de emissão, a referida Secção de Instrução Criminal devia ter ponderado aplicar o motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, dado que esta disposição visa evitar a impunidade da pessoa cuja entrega é recusada.

25 Em substância, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, pelos mesmos motivos que os do processo C‑722/23, sobre a forma como o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado.

26 Todavia, no presente processo, pergunta‑se se, em caso de recusa de execução do mandado de detenção europeu em aplicação do motivo de não execução obrigatória, referido no n.° 16 do presente acórdão, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que as autoridades judiciárias do Estado‑Membro de execução, a fim de evitar a impunidade da pessoa procurada que tem a nacionalidade desse Estado‑Membro e aí reside, não só podem mas devem ordenar a execução no referido Estado‑Membro da pena de prisão aplicada a essa pessoa no Estado‑Membro de emissão e que é objeto desse mandado de detenção europeu.

27 Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Quando os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de execução de um mandado de detenção europeu tenham constatado que existe um risco, em caso de entrega da pessoa procurada ao Estado‑Membro de emissão, de violação dos direitos fundamentais dessa pessoa, ligada ao cumprimento da pena estrangeira, de modo que a execução do mandado de detenção europeu tem de ser recusada, deve o artigo 4.°, [ponto 6], da [Decisão‑Quadro 2002/584] ser interpretado no sentido de que impõe a esses órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de execução que examinem, a fim de evitar a impunidade da pessoa procurada que tem a nacionalidade desse Estado ou nele reside, se deve ser ordenado, em conformidade com a disposição que transpõe para a ordem jurídica nacional o referido artigo 4.°, [ponto 6], da decisão‑quadro, o cumprimento, no Estado‑Membro de execução, da pena de prisão aplicada à pessoa em causa no Estado‑Membro de emissão do mandado de detenção europeu, pena que é a referida neste ato?»

28 Por Decisão do Tribunal de Justiça de 21 de janeiro de 2025, os processos C‑722/23 e C‑91/24 foram apensados para efeitos da fase oral do processo e do acórdão.

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

29 Resulta dos pedidos de decisão prejudicial que, nos processos principais, as autoridades judiciárias belgas competentes recusaram a execução dos mandados de detenção europeus em causa com fundamento no artigo 4.°, n.° 5, da Lei de 19 de dezembro de 2003, que transpõe o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, para o direito belga. O órgão jurisdicional de reenvio considera que decorre destas disposições que a execução de um mandado de detenção europeu deve ser recusada se existirem razões sérias para crer que essa execução terá por efeito a violação dos direitos fundamentais da pessoa procurada.

30 A este respeito, importa recordar que a existência de um risco de violação dos direitos fundamentais enunciados no artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») é suscetível de permitir à autoridade judiciária de execução abster‑se, a título excecional e na sequência de um exame adequado, de dar seguimento a um mandado de detenção europeu, com fundamento no artigo 1.°, n.° 3, desta decisão‑quadro (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 104, e de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 72 e jurisprudência aí referida).

31 Assim, a autoridade judiciária de execução, que é confrontada com elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados que atestam a existência de falhas sistémicas e generalizadas das condições de detenção no Estado‑Membro de emissão, é obrigada a apreciar de forma concreta e precisa se, nas circunstâncias do caso em apreço, existem motivos sérios e comprovados para crer que, na sequência da sua entrega a esse Estado‑Membro, a pessoa procurada correrá um risco real de ser sujeita, nesse Estado‑Membro, a um tratamento desumano ou degradante, proibido pelo artigo 4.° da Carta, por causa das condições em que será detida no referido Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.os 92 e 94, e de 15 de outubro de 2019, Dorobantu, C‑128/18, EU:C:2019:857, n.° 55 e jurisprudência aí referida).

32 A autoridade judiciária de execução que constata, nas condições recordadas no número anterior do presente acórdão, que a entrega de uma pessoa procurada comporta o risco de conduzir a um tratamento desumano ou degradante, proibido pelo artigo 4.° da Carta, tem a obrigação de pôr termo ao procedimento de entrega instituído pela Decisão‑Quadro 2002/584 (v., neste sentido, Acórdão de 15 de outubro de 2019, Dorobantu, C‑128/18, EU:C:2019:857, n.° 50 e jurisprudência aí referida).

33 Nos processos principais, as autoridades judiciárias belgas competentes, enquanto autoridades judiciárias de execução dos mandados de detenção europeus em causa, constataram que existia um risco de violação dos direitos fundamentais das pessoas procuradas em caso de entrega dessas pessoas às autoridades dos Estados‑Membros de emissão e concluíram que as condições para recusar a execução desses mandados de detenção europeus, conforme decorre da jurisprudência recordada no n.° 31 do presente acórdão, estavam, por conseguinte, preenchidas.

34 Nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, os Governos Francês, Neerlandês e Romeno puseram em causa esta conclusão. Segundo o Governo Francês, há dúvidas quanto à questão de saber se as questões prejudiciais respondem a uma necessidade inerente à solução dos litígios nos processos principais.

35 A este respeito, importa, todavia, recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões colocadas pelo juiz nacional, no quadro regulamentar e factual que o mesmo define sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência [v. Acórdãos de 15 de maio de 2003, Salzmann, C‑300/01, EU:C:2003:283, n.° 31, e de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.° 20 e jurisprudência aí referida].

36 No caso em apreço, resulta dos pedidos de decisão prejudicial que a questão de saber se estão preenchidas as condições para recusar a execução dos mandados de detenção europeus com fundamento no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 não é objeto de discussão no âmbito dos litígios submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio.

37 Resulta aliás desses pedidos e da própria redação das questões prejudiciais que esses litígios têm por objeto, em substância, unicamente a questão de saber se, quando as autoridades judiciárias de execução recusaram, com fundamento nessa disposição, a execução de mandados de detenção europeus e assim decidiram não entregar as pessoas procuradas aos Estados‑Membros de emissão para efeitos de cumprimento das penas que estão na origem desses mandados de detenção, essas autoridades podem ou devem, para evitar a impunidade dessas pessoas, aplicar, a título complementar, o motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, ordenando a execução dessas penas no território a que pertencem as referidas autoridades.

38 Nestas condições, há que constatar que as decisões de recusa de execução dos mandados de detenção europeus em causa estão abrangidas pelo quadro jurídico e factual tal como foi definido pelo órgão jurisdicional de reenvio e que não cabe ao Tribunal de Justiça pôr em causa, como resulta da jurisprudência recordada no n.° 35 do presente acórdão.

Quanto ao mérito

39 Com as suas questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade judiciária de execução, quando tenha recusado executar, com base no artigo 1.°, n.° 3, desta decisão‑quadro, um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão, pode ou deve, a fim de evitar a impunidade da pessoa procurada, aplicar, a título complementar, o motivo de não execução facultativa previsto nesse artigo 4.°, ponto 6.

40 Para responder a esta questão, há que determinar, previamente, se o motivo de não execução facultativa de um mandado de detenção europeu que figura no artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 é aplicável, a título complementar, quando uma autoridade judiciária de execução recusou executar esse mandado de detenção europeu, com fundamento no artigo 1.°, n.° 3, desta decisão‑quadro, em virtude de a entrega da pessoa procurada ao Estado‑Membro de emissão a expor a um risco de tratamento desumano ou degradante proibido pelo artigo 4.° da Carta.

41 A este respeito, por um lado, como foi recordado nos n.os 30 a 32 do presente acórdão, o motivo de não execução de um mandado de detenção europeu, ao abrigo do artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, tem caráter obrigatório.

42 Este motivo, que se aplica independentemente das condições de residência da pessoa procurada, visa proteger os direitos fundamentais dessa pessoa, prevendo, a título excecional, a recusa de execução de um mandado de detenção europeu numa situação em que, nomeadamente em caso de falhas sistémicas e generalizadas das condições de detenção no Estado‑Membro de emissão, existem motivos sérios e comprovados para crer que, na sequência da sua entrega a esse Estado‑Membro, a referida pessoa correrá um risco real de ser sujeita, nesse Estado‑Membro, a um tratamento desumano ou degradante, proibido pelo artigo 4.° da Carta, em razão das condições em que estará detida no referido Estado‑Membro.

43 Assim, quando uma autoridade judiciária de execução, que recebe um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão, decide, como no caso em apreço, aplicar o motivo de não execução baseado no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, tal decisão põe necessariamente termo ao processo de entrega instituído por esta decisão‑quadro.

44 Uma recusa baseada neste motivo tem, portanto, como consequência que a pessoa procurada não será entregue às autoridades judiciárias do Estado‑Membro de emissão, por motivos ligados à proteção dos seus direitos fundamentais. Por esses motivos, essa pessoa não irá, assim, cumprir, nesse Estado‑Membro, a pena de prisão a que foi condenada, pelo menos enquanto perdurarem as condições que justificaram a recusa baseada nesse motivo. Todavia, nenhuma disposição da Decisão‑Quadro 2002/584 estabelece as consequências de tal recusa quanto à execução dessa pena no Estado‑Membro de execução quando a pessoa procurada se encontra no território deste último.

45 Por outro lado, o motivo de não execução que figura no artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 reveste caráter facultativo e responde a condições de aplicação e a uma finalidade que lhe são próprios.

46 Nos termos desta disposição, a autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado‑Membro de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional.

47 A aplicação da referida disposição está sujeita ao preenchimento de duas condições, a saber, por um lado, que a pessoa procurada se encontre no Estado‑Membro de execução, seja sua nacional ou aí resida e, por outro, que esse Estado se comprometa a executar, nos termos do seu direito nacional, a pena ou medida de segurança para a qual o mandado de detenção europeu foi emitido [v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C‑305/22, EU:C:2025:665, n.° 43 e jurisprudência aí referida].

48 Quando a autoridade judiciária de execução constata que estas duas condições estão reunidas, deve ainda apreciar se existe um interesse legítimo que justifique que a pena infligida no Estado‑Membro de emissão seja executada no território do Estado‑Membro de execução. Esta apreciação permite a essa autoridade ter em conta o objetivo prosseguido pelo artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, que consiste, segundo jurisprudência assente, em aumentar a possibilidade de reinserção social da pessoa procurada no termo da pena a que esta última foi condenada [Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C‑305/22, EU:C:2025:665, n.° 44 e jurisprudência aí referida].

49 No que respeita aos motivos de não execução facultativa previstos no artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584, importa sublinhar que os Estados‑Membros que optaram pela transposição de um ou vários desses motivos não podem prever que as autoridades judiciárias sejam obrigadas a recusar a execução de qualquer mandado de detenção europeu formalmente abrangido pelo âmbito de aplicação dos referidos motivos, sem que tenham a possibilidade de tomar em consideração as circunstâncias próprias de cada caso [v., neste sentido, Acórdão de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu – Ne bis in idem), C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.° 44].

50 Assim, ao contrário do que foi constatado no n.° 43 do presente acórdão a respeito do artigo 1.°, n.° 3, desta decisão‑quadro, o artigo 4.°, ponto 6, da referida decisão‑quadro institui a faculdade de a pessoa procurada não ser entregue em execução do mandado de detenção europeu quando as condições referidas no n.° 47 do presente acórdão estiverem preenchidas.

51 Resulta do exposto que o motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 é um motivo de não execução autónoma que não se destina a ser aplicado, a título complementar, quando a execução de um mandado de detenção europeu tenha já sido recusada pelo Estado‑Membro de execução com base no artigo 1.°, n.° 3, desta decisão‑quadro, ainda que essa aplicação se destine a evitar que a pessoa procurada beneficie, em consequência dessa recusa, de impunidade relativamente à condenação que justificou a emissão desse mandado de detenção europeu.

52 Com efeito, a aplicação do motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, em complemento do motivo de não execução obrigatória decorrente do seu artigo 1.°, n.° 3, levaria a ignorar as finalidades prosseguidas por cada um desses motivos, bem como a respetiva natureza deles.

53 Em consequência, quando a autoridade judiciária de execução recusou, com base no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, executar um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão, essa autoridade não pode, para evitar a impunidade da pessoa procurada, aplicar, a título complementar, o motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, ponto 6, desta decisão‑quadro.

54 Assim sendo, uma vez que a recusa de execução de um mandado de detenção europeu com base no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 implica, como foi salientado nos n.os 43 e 44 do presente acórdão, que a referida pena não será executada no Estado‑Membro de emissão, há que recordar que esta decisão‑quadro, lida à luz das disposições da Carta, não pode ser interpretada de modo a pôr em causa a efetividade do sistema de cooperação judiciária entre os Estados‑Membros, de que o mandado de detenção europeu, como previsto pelo legislador da União, constitui um dos elementos essenciais [Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Openbaar Ministerie (Tribunal estabelecido por lei no Estado‑Membro de emissão), C‑562/21 PPU e C‑563/21 PPU, EU:C:2022:100, n.° 47 e jurisprudência aí referida].

55 Tanto mais que o mecanismo do mandado de detenção europeu visa também combater a impunidade de uma pessoa procurada que se encontra num território diferente daquele em que cometeu uma infração [v., neste sentido, Acórdãos de 18 de abril de 2023, E. D. L. (Motivo de recusa baseado em doença), C‑699/21, EU:C:2023:295, n.° 44 e jurisprudência aí referida, e de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C‑305/22, EU:C:2025:665, n.° 80].

56 Com efeito, a impunidade da pessoa procurada seria incompatível com o objetivo prosseguido tanto pela Decisão‑Quadro 2002/584 como pelo artigo 3.°, n.° 2, TUE, segundo o qual a União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria, designadamente, de controlos nas fronteiras externas, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este fenómeno (Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 82 e jurisprudência aí referida).

57 Daqui resulta que, quando uma autoridade judiciária de execução tenha recusado executar, com base no artigo 1.°, n.° 3, desta decisão‑quadro, um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão, essa autoridade está obrigada a envidar todos os esforços para que a pessoa procurada não fique impune por causa dessa recusa.

58 No que respeita às diligências a realizar para esse efeito, importa recordar que a obrigação de cooperação leal, inscrita no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, TUE, deve presidir ao diálogo entre as autoridades judiciárias de execução e as autoridades judiciárias de emissão para assegurar que o funcionamento do mandado de detenção europeu não seja paralisado. Decorre do princípio da cooperação leal, nomeadamente, que os Estados‑Membros se respeitam e se assistem mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados [Acórdãos de 18 de abril de 2023, E. D. L. (Motivo de recusa baseado em doença), C‑699/21, EU:C:2023:295, n.° 45, e de 29 de julho de 2024, Breian, C‑318/24 PPU, EU:C:2024:658, n.° 93 e jurisprudência aí referida].

59 Nesta perspetiva, as autoridades judiciárias de emissão e de execução devem, a fim de assegurar uma cooperação eficaz em matéria penal, fazer pleno uso dos instrumentos adotados pela União neste domínio de forma a promover a confiança mútua em que assenta essa cooperação [v., neste sentido, Acórdãos de 18 de abril de 2023, E. D. L. (Motivo de recusa baseado em doença), C‑699/21, EU:C:2023:295, n.° 46; de 29 de julho de 2024, Breian, C‑318/24 PPU, EU:C:2024:658, n.° 94, e de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C‑305/22, EU:C:2025:665, n.° 69 e jurisprudência aí referida].

60 A este respeito, importa recordar que, à semelhança da Decisão‑Quadro 2002/584, a Decisão‑Quadro 2008/909 concretiza, no domínio penal, os princípios da confiança mútua e do reconhecimento mútuo que impõem, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada Estado‑Membro considere, salvo em circunstâncias excecionais, que os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por este direito. Esta última decisão‑quadro reforça, assim, a cooperação judiciária no que respeita ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal quando estejam em causa pessoas que tenham sido condenadas a penas de prisão ou a outras medidas privativas de liberdade noutro Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a sua reinserção social [Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C‑305/22, EU:C:2025:665, n.° 45 e jurisprudência aí referida].

61 Em conformidade com o seu artigo 3.°, n.° 1, a Decisão‑Quadro 2008/909 tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro. Como resulta do seu artigo 26.°, n.° 1, esta decisão‑quadro substitui as disposições das convenções relativas à transferência de pessoas condenadas, identificadas neste artigo, aplicáveis nas relações entre os Estados‑Membros [Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C‑305/22, EU:C:2025:665, n.° 46 e jurisprudência aí referida].

62 Neste contexto, a recusa de execução, com base no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento, no Estado‑Membro de emissão, de uma pena de prisão, em virtude de a entrega da pessoa procurada a este último Estado‑Membro a fazer incorrer no risco de um tratamento desumano ou degradante, proibido pelo artigo 4.° da Carta, não impede a autoridade judiciária de execução, que usa este motivo, de aplicar as disposições da Decisão‑Quadro 2008/909 com vista ao reconhecimento da sentença, proferida no Estado‑Membro de emissão, que conduziu à condenação dessa pessoa naquela pena e de assumir a execução desta no seu território.

63 Com efeito, como sublinharam os Governos Belga e Romeno nas suas observações no Tribunal de Justiça, a aplicação do referido fundamento, que apenas respeita às condições de detenção da pessoa condenada no Estado‑Membro de emissão, não afeta o princípio da confiança mútua e do reconhecimento mútuo relativamente ao processo que decorreu legalmente neste último Estado‑Membro e que culminou nessa sentença.

64 Além disso, ainda que, como foi recordado no n.° 61 do presente acórdão, as regras previstas pela Decisão‑Quadro 2008/909 tenham essencialmente por objetivo facilitar a reinserção social da pessoa condenada, não é menos verdade que essas regras são pertinentes na situação, como a que está em causa nos processos principais, em que a autoridade judiciária de execução se abstém, a título excecional e na sequência de uma análise adequada que cumpra as exigências recordadas nos n.os 31 e 32 do presente acórdão, de executar um mandado de detenção europeu com base no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.

65 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o objetivo de aumentar a possibilidade de reinserção social da pessoa procurada após o cumprimento da pena a que foi condenada, por mais importante que seja, não reveste caráter absoluto, devendo esse objetivo ser conciliado, em especial, com os objetivos essenciais da Decisão‑Quadro 2002/584, nomeadamente, o recordado nos n.os 55 e 56 do presente acórdão, que consiste no combate à impunidade de que essa pessoa poderia assim beneficiar [v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C‑305/22, EU:C:2025:665, n.° 62 e jurisprudência aí referida].

66 Ora, tendo em conta as consequências no que respeita ao cumprimento da pena evocadas no n.° 44 do presente acórdão, que decorrem da recusa de executar um mandado de detenção europeu com base no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, é do interesse público que essa pena seja executada no Estado‑Membro de execução para que a pessoa procurada não fique impune por causa dessa recusa.

67 Com efeito, em tal situação, tendo em vista as finalidades da pena, a reinserção social e a luta contra a impunidade devem ser entendidas de forma complementar, uma vez que a reinserção na sociedade de uma pessoa que tenha sido condenada a uma pena privativa de liberdade implica que essa pena seja efetivamente executada no Estado‑Membro de execução.

68 Por conseguinte, o Estado‑Membro de execução que recusou, com base no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, executar um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena privativa de liberdade é obrigado a aplicar as regras previstas na Decisão‑Quadro 2008/909 a fim de obter o reconhecimento, no seu território, da sentença de condenação proferida no Estado‑Membro de emissão que justificou a emissão do mandado de detenção europeu e, ao abrigo desse reconhecimento, a assegurar a execução dessa pena nesse mesmo território.

69 A este respeito, resulta do artigo 4.°, n.° 1, desta decisão‑quadro que é, em princípio, ao Estado‑Membro de emissão que cabe a iniciativa de transmitir essa sentença ao Estado‑Membro de execução, acompanhada da certidão cujo formulário‑tipo figura no anexo I da referida decisão‑quadro, com vista ao reconhecimento e à execução da referida sentença no Estado‑Membro de execução.

70 Todavia, nos termos do artigo 4.°, n.° 5, da mesma decisão‑quadro, o Estado‑Membro de execução pode, por iniciativa própria, solicitar que o Estado‑Membro de emissão lhe envie a sentença, acompanhada da certidão.

71 Daqui resulta que, quando o Estado‑Membro de execução tenha recusado, a título excecional, com base no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, executar um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena privativa de liberdade no Estado‑Membro de emissão, o Estado‑Membro de execução deve assegurar que essa pena seja executada no seu território, solicitando por iniciativa própria, com base no artigo 4.°, n.° 5, da Decisão‑Quadro 2008/909, que o Estado‑Membro de emissão lhe transmita a sentença e a certidão referidas no n.° 69 do presente acórdão.

72 É certo que o artigo 4.°, n.° 5, da Decisão‑Quadro 2008/909 refere que os pedidos feitos ao abrigo desta disposição não implicam, relativamente ao Estado‑Membro de emissão, a obrigação de proceder a tal transmissão.

73 No entanto, importa sublinhar que cabe a este último Estado‑Membro assegurar que a prerrogativa que lhe é concedida por esta decisão‑quadro de não transmitir ao Estado‑Membro de execução a sentença de condenação proferida por um dos seus órgãos jurisdicionais bem como a certidão referida no n.° 69 do presente acórdão seja exercida de modo que permita uma cooperação eficaz entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros em matéria penal. Deve, assim, assegurar que o funcionamento do mandado de detenção europeu e o reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal para que os efeitos da sua execução noutro Estado‑Membro não sejam paralisados [v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C‑305/22, EU:C:2025:665, n.° 71] e, consequentemente, que não sejam comprometidos os objetivos que acompanham a criação do espaço de liberdade, segurança e justiça, refletidos no artigo 3.°, n.° 2, TUE.

74 Consequentemente, o Estado‑Membro de emissão, quando pretende opor uma tal recusa ao Estado‑Membro de execução, deve ter devidamente em conta a circunstância de que, por esse facto, a pessoa condenada ficaria impune, o que poderia também comprometer a sua reinserção social.

75 Por último, importa precisar que, nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909, a sentença acompanhada da certidão referida no n.° 69 do presente acórdão, em princípio, só pode ser transmitida ao Estado‑Membro de execução para efeitos do reconhecimento dessa sentença e execução da condenação com o consentimento da pessoa condenada, nos termos da legislação nacional do Estado‑Membro de emissão.

76 Todavia, resulta, respetivamente, das alíneas a) e c) do artigo 6.°, n.° 2, desta decisão‑quadro que esse consentimento não é necessário quer quando a pessoa condenada é nacional do Estado‑Membro de execução e também vive no seu território, quer quando se tenha refugiado ou regressado a este último Estado‑Membro, nomeadamente na sequência da sua condenação no Estado‑Membro de emissão.

77 No caso em apreço, resulta, por um lado, dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça no processo C‑91/24 que, nos termos do artigo 6.°, n.° 2, alínea a), da Decisão‑Quadro 2008/909, o consentimento de HL pode não ser necessário, uma vez que este é um nacional belga que reside na Bélgica, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

78 Por outro lado, no que respeita aos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça no processo C‑722/23, resulta que AR é um nacional romeno que reside na Bélgica. Por conseguinte, cabe igualmente a esse órgão jurisdicional verificar, à luz dos elementos de que dispõe, se a exceção prevista no artigo 6.°, n.° 2, alínea c), desta decisão‑quadro se aplica à sua situação e se, em especial, AR se deslocou para a Bélgica depois de ter sido condenado na Roménia na pena de quatro anos de prisão pelo tráfico de seres humanos que justificou a emissão do mandado de detenção europeu a seu respeito.

79 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões prejudiciais que o artigo 4.°, ponto 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade judiciária de execução, quando tenha recusado executar, com base no artigo 1.°, n.° 3, desta decisão‑quadro, um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão, não pode, para evitar a impunidade da pessoa procurada, aplicar, a título complementar, o motivo de não execução facultativa previsto nesse artigo 4.°, ponto 6. Em contrapartida, em caso de semelhante recusa, o Estado‑Membro de execução está obrigado, a fim de evitar essa impunidade, a invocar as disposições do artigo 4.°, n.° 5, da Decisão‑Quadro 2008/909, solicitando, por iniciativa própria, ao Estado‑Membro de emissão que lhe transmita a sentença que impõe essa pena, acompanhada da certidão cujo formulário‑tipo figura no anexo I desta última decisão‑quadro, com vista à execução da referida pena no seu território.

Quanto às despesas

80 Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 4.°, ponto 6, da DecisãoQuadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os EstadosMembros, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma autoridade judiciária de execução, quando tenha recusado executar, com base no artigo 1.°, n.° 3, da DecisãoQuadro 2002/584, conforme alterada, um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão, não pode, para evitar a impunidade da pessoa procurada, aplicar, a título complementar, o motivo de não execução facultativa previsto nesse artigo 4.°, ponto 6. Em contrapartida, em caso de semelhante recusa, o EstadoMembro de execução está obrigado, a fim de evitar essa impunidade, a invocar as disposições do artigo 4.°, n.° 5, da DecisãoQuadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, solicitando, por iniciativa própria, ao EstadoMembro de emissão que lhe transmita a sentença que impõe essa pena, acompanhada da certidão cujo formuláriotipo figura no anexo I desta última decisãoquadro, com vista à execução da referida pena no seu território.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.