Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-722/23

N.º do Acórdão
62023CC0722
Data
10/07/2025

Reenvio prejudicial Mandado de detenção europeu Cooperação judiciária em matéria penal Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Artigo 1.°, n.° 3 Decisão‑Quadro 2008/909/JAI Processos de entrega entre Estados‑Membros Condições de detenção no Estado‑Membro de emissão Motivos de não execução Artigo 25.° Objetivo de reinserção social Artigo 4.°, n.° 6 Motivo de não execução facultativa Respeito pelos direitos fundamentais Nacional de um Estado‑Membro que reside no território do Estado‑Membro de execução Luta contra a impunidade Reconhecimento das sentenças que imponham penas ou medidas privativas de liberdade para efeitos da sua execução noutro Estado‑Membro Execução de uma condenação no âmbito do artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 Consentimento do Estado‑Membro de emissão


Sumário

Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 10 de julho de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ATHANASIOS RANTOS

apresentadas em 10 de julho de 2025 (1)

Processos apensos C722/23 [Rugu] e C91/24 [Aucroix] (i)

AR

sendo intervenientes

Procureur général (C722/23)

e

Procureur général de Mons

contra

HL (C91/24)

[pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica)]

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.°, n.° 3 — Processos de entrega entre Estados‑Membros — Motivos de não execução — Respeito pelos direitos fundamentais — Condições de detenção no Estado‑Membro de emissão — Artigo 4.°, n.° 6 — Motivo de não execução facultativa — Objetivo de reinserção social — Nacional de um Estado‑Membro que reside no território do Estado‑Membro de execução — Luta contra a impunidade — Reconhecimento das sentenças que imponham penas ou medidas privativas de liberdade para efeitos da sua execução noutro Estado‑Membro — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Artigo 25.° — Execução de uma condenação no âmbito do artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 — Consentimento do Estado‑Membro de emissão »






I. Introdução

1. AR, nacional romeno, e HL, nacional belga, ambos residentes na Bélgica, foram objeto, cada um deles, de um mandado de detenção europeu (a seguir «MDE») emitido, respetivamente, pelas autoridades judiciárias romenas e pelas gregas, para execução de penas de prisão. Os órgãos jurisdicionais de recurso belgas competentes recusaram a execução desses MDE porque, em caso de entrega, as condições de detenção nos Estados‑Membros de emissão exporiam AR e HL ao risco de violação dos seus direitos fundamentais.

2. Neste contexto, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica) pergunta ao Tribunal de Justiça se, na situação em que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de execução recusem a execução de um MDE com fundamento no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI (2), esses órgãos jurisdicionais podem ou então devem aplicar o motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, n.° 6, dessa decisão‑quadro para efeitos de cumprimento, no Estado‑Membro de execução, da pena decretada sempre que as pessoas em causa sejam nacionais desse Estado‑Membro ou aí residam.

3. Os presentes processos apensos inserem‑se no contexto jurisprudencial que decorre do Acórdão Aranyosi e Căldăraru(3), no qual o Tribunal de Justiça declarou, pela primeira vez, em substância, que se, em circunstâncias excecionais, a autoridade judiciária de execução concluir que, por um lado, existem motivos sérios e comprovados para considerar que, em caso de entrega ao Estado‑Membro de emissão, a pessoa procurada correrá um risco de violação dos seus direitos fundamentais e, por outro, esse risco não pode ser afastado num prazo razoável, essa autoridade judiciária de execução não pode dar seguimento ao MDE, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, interpretado à luz do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Os presentes processos suscitam, assim, a questão inédita das consequências a retirar da recusa de execução de um MDE devido às condições de detenção no Estado‑Membro de emissão quanto à situação das pessoas em causa, ou seja, a questão de saber se a autoridade judiciária de execução deve libertá‑las ou se, para evitar a sua impunidade, pode ou está obrigada a fazê‑las cumprir a sua pena no território do Estado‑Membro de execução, com fundamento no artigo 4.°, n.° 6, dessa decisão‑quadro, sempre que as condições previstas nesta disposição estejam reunidas.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. DecisãoQuadro 2002/584

4. Nos termos dos considerandos 5, 6 e 12 da Decisão‑Quadro 2002/584:

«(5) O objetivo que a União [Europeia] fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça conduz à supressão da extradição entre os Estados‑Membros e à substituição desta por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias. Acresce que a instauração de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execução de sentenças ou de procedimento penal permite suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos atuais procedimentos de extradição. As relações de cooperação clássicas que até ao momento prevaleceram entre Estados‑Membros devem dar lugar a um sistema de livre circulação das decisões judiciais em matéria penal, tanto na fase pré‑sentencial como transitadas em julgado, no espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça.

(6) O [MDE] previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.

[...]

(12) A presente decisão‑quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.° [TUE] e consignados na [Carta], nomeadamente o seu capítulo VI. [...]»

5. O artigo 1.° dessa decisão‑quadro, intitulado «Definição de [MDE] e obrigação de o executar», dispõe:

«1. O [MDE] é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer [MDE] com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.

3. A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.° [TUE].»

6. O artigo 3.° da referida decisão‑quadro, intitulado «Motivos de não execução obrigatória do [MDE]», prevê:

«A autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução (a seguir designada “autoridade judiciária de execução” recusa a execução de um [MDE] nos seguintes casos:

1) Se a infração na origem do mandado de detenção estiver abrangida por amnistia no Estado‑Membro de execução, quando este for competente para o respetivo procedimento penal nos termos da sua legislação penal;

2) Se das informações de que dispõe a autoridade judiciária de execução resultar que a pessoa procurada foi definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado‑Membro, na condição de que, em caso de condenação, a pena tenha sido cumprida ou esteja atualmente em cumprimento ou não possa já ser cumprida segundo as leis do Estado‑Membro de condenação;

3) Se, nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, a pessoa sobre a qual recai o [MDE] não puder, devido à sua idade, ser responsabilizada pelos factos que fundamentam o [MDE].»

7. O artigo 4.° da mesma decisão‑quadro, intitulado «Motivos de não execução facultativa do [MDE]», dispõe, no seu n.° 6:

«A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um [MDE]:

[...]

6) Se o [MDE] tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado‑Membro de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional».

8. O artigo 4.°‑A da Decisão‑Quadro 2002/584 diz respeito às decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente.

2. DecisãoQuadro 2008/909/JAI

9. Os considerandos 9 e 12 da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI (4) têm a seguinte redação:

(9) A execução da condenação no Estado de execução deverá aumentar a possibilidade de reinserção social da pessoa condenada. Para se certificar de que a execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para facilitar a reinserção social da pessoa condenada, a autoridade competente do Estado de emissão deverá atender a elementos como, por exemplo, a ligação da pessoa ao Estado de execução e o facto de o considerar ou não como o local onde mantém laços familiares, linguísticos, culturais, sociais, económicos ou outros.

[...]

(12) A presente decisão‑quadro deverá também aplicar‑se mutatis mutandis à execução de condenações nos casos abrangidos pelo n.o 6 do artigo 4.° e pelo n.° 3 do artigo 5.° da Decisão‑Quadro [2002/584]. O que significa, designadamente, que, sem prejuízo dessa decisão‑quadro, o Estado de execução pode verificar se existem ou não motivos de recusa do reconhecimento e da execução, tal como previsto no artigo 9.° da presente decisão‑quadro, incluindo a verificação da dupla incriminação caso o Estado de execução tenha apresentado uma declaração nos termos do n.° 4 do artigo 7.°, como condição para reconhecer e executar a sentença, a fim de considerar se há que entregar a pessoa condenada ou executar a condenação nos casos previstos no n.° 6. do artigo 4.° da Decisão‑Quadro [2002/584].»

10. O artigo 3.° da Decisão‑Quadro 2008/909, intitulado «Objetivo e âmbito de aplicação», dispõe, nos seus n.° 1 e 2:

«1. A presente decisão‑quadro tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta.

2. A presente decisão‑quadro é aplicável independentemente de a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão ou no Estado de execução.»

11. O artigo 4.° desta decisão‑quadro, intitulado «Critérios para transmitir a sentença e a certidão a outro Estado‑Membro», prevê:

«1. Desde que a pessoa condenada se encontre no Estado de emissão ou no Estado de execução e tenha dado o seu consentimento, nos termos do artigo 6.°, a sentença, acompanhada da certidão, cujo formulário‑tipo se reproduz no anexo I, pode ser transmitida a um dos Estados‑Membros a seguir indicados:

a) O Estado‑Membro de que a pessoa condenada é nacional e no qual vive; ou

b) O Estado‑Membro de que a pessoa condenada é nacional para o qual, não sendo embora o Estado‑Membro onde ela vive, será reconduzida uma vez cumprida a pena […]; ou

c) Qualquer Estado‑Membro, que não os Estados referidos nas alíneas a) ou b), cuja autoridade competente consinta na transmissão da sentença e da certidão.

2. A transmissão da sentença e da certidão pode efetuar‑se quando a autoridade competente do Estado de emissão tiver verificado, se for caso disso, após consultas entre as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução, que a execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.

3. Antes de transmitir a sentença e a certidão, a autoridade competente do Estado de emissão pode consultar, por quaisquer meios adequados, a autoridade competente do Estado de execução. A consulta é obrigatória nos casos referidos na alínea c) do n.° 1. Nesses casos, a autoridade competente do Estado de execução informa imediatamente o Estado de emissão da sua decisão de consentir ou não na transmissão da sentença.

[...]

5. O Estado de execução pode, por iniciativa própria, solicitar que o Estado de emissão lhe envie a sentença, acompanhada da certidão. […] Os pedidos feitos ao abrigo da presente disposição não implicam que o Estado de emissão seja obrigado a transmitir a sentença acompanhada da certidão.

6. Ao aplicarem a presente decisão‑quadro, os Estados‑Membros adotam medidas que tenham especialmente em conta o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada e que sirvam de base para as autoridades competentes decidirem se devem ou não consentir na transmissão da sentença e da certidão nos casos abrangidos pela alínea c) do n.° 1.

[...]»

12. O artigo 8.° da referida decisão‑quadro, intitulado «Reconhecimento da sentença e execução da condenação», dispõe:

«1. A autoridade competente do Estado de execução deve reconhecer a sentença enviada nos termos do artigo 4.° e segundo os procedimentos previstos no artigo 5.° e tomar imediatamente todas as medidas necessárias à execução da condenação, exceto se a autoridade competente decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da execução previstos no artigo 9.°

2. Caso a duração da condenação seja incompatível com a legislação nacional do Estado de execução, a autoridade competente do Estado de execução só pode adaptá‑la se essa condenação exceder a pena máxima prevista na sua legislação nacional para infrações semelhantes. A condenação adaptada não pode ser inferior à pena máxima prevista na legislação nacional do Estado de execução para infrações semelhantes.

3. Caso a natureza da condenação seja incompatível com a legislação nacional do Estado de execução, a autoridade competente desse Estado pode adaptá‑la à pena ou medida prevista na sua legislação nacional para infrações semelhantes. Essa pena ou medida deve corresponder tão exatamente quanto possível à condenação imposta no Estado de emissão, o que significa, por conseguinte, que a condenação não pode ser convertida em sanção pecuniária.

4. A condenação adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta no Estado de emissão».

13. O artigo 25.° da mesma decisão‑quadro, intitulado «Execução de condenações na sequência de um [MDE]», tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo da Decisão‑Quadro [2002/584], o disposto na presente decisão‑quadro deve aplicar‑se, mutatis mutandis, na medida em que seja compatível com as disposições dessa mesma decisão‑quadro, à execução de condenações, se um Estado‑Membro tiver decidido executar a condenação nos casos abrangidos pelo n.° 6 do artigo 4.° daquela decisão‑quadro ou se, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 5.° da mesma decisão‑quadro, tiver estabelecido como condição que a pessoa seja devolvida ao Estado‑Membro em questão para nele cumprir a pena, de forma a evitar a impunidade da pessoa em causa.»

B. Direito belga

14. A Lei relativa ao Mandado de Detenção Europeu, de 19 de dezembro de 2003 (a seguir «Lei de 19 de dezembro de 2003») (5), dispõe, no seu artigo 4.°:

«A execução de um [MDE] deve ser recusada nos seguintes casos:

[...]

5.° se existirem razões sérias para crer que a execução do [MDE] teria como efeito a violação dos direitos fundamentais da pessoa em causa, tal como consagrados no artigo 6.° do Tratado da União Europeia.»

15. De acordo com o artigo 6.°, n.° 4, dessa lei:

«A execução pode ser recusada nos seguintes casos:

[...]

4.° se o [MDE] tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou de uma medida de segurança, quando a pessoa em causa seja belga ou resida na Bélgica e as autoridades belgas competentes se comprometam a executar essa pena ou medida de segurança nos termos da lei belga.»

III. Litígios nos processos principais, questões prejudiciais e processos no Tribunal de Justiça

A. Processo C722/23

16. Em 1 de agosto de 2023, AR, nacional romeno que reside na Bélgica, foi objeto de um MDE emitido pela autoridade judiciária romena para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão de quatro anos. A chambre du conseil do tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Secção do Conselho do Tribunal de Primeira Instância de língua francesa de Bruxelas, Bélgica) recusou, por despacho, executar esse [MDE] com fundamento no artigo 4.°, n.° 5, da Lei de 19 de dezembro de 2003, porquanto as condições de detenção na Roménia teriam exposto AR ao risco de violação dos seus direitos fundamentais, no caso concreto, os previstos no artigo 3.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH») (6).

17. Após recurso do Ministério Público, a chambre des mises en accusation de la cour d’appel de Bruxelles (Secção de Instrução Criminal do Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica) confirmou esse despacho, por meio de um Acórdão de 30 de outubro de 2023, mas decidiu, além disso, que essa pena de prisão de quatro anos «poderá ser executada na Bélgica», em conformidade com o artigo 6.°, n.° 4, da Lei de 19 de dezembro de 2003, uma vez que o risco de violação dos direitos fundamentais de AR diz respeito a uma modalidade de execução da pena decretada na Roménia e não ao processo que levou à condenação do recorrente, nem à condenação em si mesma.

18. AR recorreu desse acórdão para a Cour de cassation (Tribunal de Cassação), o órgão jurisdicional de reenvio, invocando um fundamento relativo à violação do artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909, do artigo 4.°, n.° 5, da Lei de 19 de dezembro de 2003 e do artigo 38.°, § 1, da Lei de 15 de maio de 2012, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às penas ou medidas privativas de liberdade decretadas num Estado‑Membro da União Europeia (7). A este respeito, AR sustentou que, após ter concluído pela aplicação do motivo de não execução obrigatória do MDE previsto no artigo 4.°, n.° 5, da Lei de 19 de dezembro de 2003, o órgão jurisdicional de recurso não podia aplicar os efeitos do motivo de não execução facultativa previsto no artigo 6.°, n.° 4, desta lei, nem, dado que residia na Bélgica, ordenar a execução nesse Estado‑Membro da pena de prisão que lhe fora imposta na Roménia.

19. Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que decorre do Acórdão Openbaar Ministerie (Independência da autoridade judiciária de emissão)(8) que o mecanismo do MDE visa, nomeadamente, impedir a impunidade de uma pessoa procurada que se encontre num território diferente daquele em que alegadamente cometeu uma infração. Este órgão jurisdicional refere igualmente o Acórdão Popławski I (9), no qual o Tribunal de Justiça declarou que, em caso de recusa de execução de um MDE emitido para a entrega de uma pessoa que tenha sido objeto, no Estado‑Membro de emissão, de uma sentença condenatória numa pena privativa de liberdade transitada em julgado, a autoridade judiciária de execução tem a obrigação de garantir, ela própria, o cumprimento efetivo da pena decretada contra essa pessoa.

20. De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, o fundamento suscitado por AR coloca a questão de saber se, sempre que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de execução de um MDE tenham concluído que existia um risco, em caso de entrega da pessoa procurada ao Estado‑Membro de emissão, de violação dos direitos fundamentais dessa pessoa e que esse risco não podia ser afastado num prazo razoável, pelo que estão obrigados a recusar a execução desse MDE, esses órgãos jurisdicionais podem, no entanto, decidir, para evitar a impunidade da referida pessoa procurada quando esta resida num território diferente daquele em que é suspeita de ter cometido uma infração, ordenar, em conformidade com a disposição nacional que transpõe o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 para a ordem jurídica nacional, o cumprimento, no Estado‑Membro de execução, da pena de prisão aplicada à pessoa em causa no Estado‑Membro de emissão do MDE e referida neste ato. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a conclusão de que existe um motivo de recusa de execução obrigatória de um MDE se opõe a que os efeitos do motivo de não execução facultativa do MDE referido no artigo 4.°, n.° 6, dessa decisão‑quadro possam aplicar‑se. Este órgão jurisdicional esclarece que, contrariamente ao processo que deu origem ao Acórdão Popławski I, o presente processo caracteriza‑se pelo facto de a pessoa em causa residir no Estado‑Membro de execução e de haver que aplicar o motivo de não execução obrigatória previsto no artigo 4.°, n.° 5, da Lei de 19 de dezembro de 2003.

21. Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Quando os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de execução de um [MDE] tenham constatado que, em caso de entrega da pessoa procurada ao Estado‑Membro de emissão, existe um risco de violação dos direitos fundamentais dessa pessoa, ligado ao cumprimento da pena estrangeira, de modo que a execução do [MDE] deve ser recusada, o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro [2002/584] autoriza esses órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de execução, que verificaram que a pessoa procurada reside neste último Estado, a decidir então que, nos termos da disposição que transpõe para o ordenamento jurídico nacional o artigo 4.°, n.° 6, [dessa] decisão‑quadro, cabe executar, no Estado‑Membro de execução, a pena de prisão aplicada no Estado‑Membro de emissão do [MDE], pena essa a que se refere esse ato?»

22. O órgão jurisdicional de reenvio pediu que o Processo C‑722/23 fosse submetido à tramitação prejudicial urgente prevista no artigo 107.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Por Decisão de 6 de dezembro de 2023, a Primeira Secção do Tribunal de Justiça decidiu, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, indeferir esse pedido.

B. Processo C91/24

23. Em 9 de março de 2016, HL, nacional belga que reside na Bélgica, foi objeto de um MDE emitido pela autoridade judiciária grega para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão de cinco anos.

24. Por Acórdão de 18 de janeiro de 2024, a chambre des mises en accusation de la cour d’appel de Mons (Secção de Instrução Criminal do Tribunal de Recurso de Mons, Bélgica) recusou executar esse MDE, com fundamento no artigo 4.°, n.° 5, da Lei de 19 de dezembro de 2003, porquanto as deficiências mentais de HL, em conjugação com as condições de detenção no Estado‑Membro de emissão, não permitiam respeitar as garantias previstas nos artigos 3.° e 5.°(10) da CEDH, na medida em que HL ficaria exposto ao risco de ser detido num estabelecimento prisional sobrelotado onde não poderia beneficiar de cuidados adequados ao seu estado de saúde.

25. O procureur général près la cour d’appel de Mons (Ministério Público no tribunal de recurso de Mons) recorreu desse acórdão para a Cour de cassation (Tribunal de Cassação), órgão jurisdicional de reenvio, sustentando que, após ter recusado executar o referido MDE devido às condições de execução da pena de prisão no Estado‑Membro de emissão, essa secção de instrução criminal devia ter considerado aplicar o motivo de não execução facultativa previsto no artigo 6.°, n.° 4, da Lei de 19 de dezembro de 2003. A este respeito, alega que esta disposição visava evitar a impunidade da pessoa cuja entrega é recusada.

26. O órgão jurisdicional de reenvio, por motivos idênticos aos apresentados, em substância, na sua decisão de reenvio no processo C‑722/23, pretende saber se, sempre que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de execução de um MDE tenham concluído que existia um risco de violação dos direitos fundamentais da pessoa procurada em caso de entrega dessa pessoa ao Estado‑Membro de emissão, o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 impõe a esses órgãos jurisdicionais, para evitar a impunidade dessa pessoa quando esta seja nacional do Estado‑Membro de execução ou aí resida, que analisem se há que ordenar, em conformidade com essa disposição, o cumprimento, nesse Estado‑Membro, da pena de prisão aplicada à pessoa em causa no Estado‑Membro de emissão e referida nesse MDE.

27. Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Quando os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de execução de um [MDE] tenham constatado que existe um risco, em caso de entrega da pessoa procurada ao Estado‑Membro de emissão, de violação dos direitos fundamentais dessa pessoa, ligada ao cumprimento da pena estrangeira, de modo que a execução do [MDE] tem de ser recusada, deve o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro [2002/584] ser interpretado no sentido de que impõe a esses órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de execução que examinem, a fim de evitar a impunidade da pessoa procurada que tem a nacionalidade desse Estado ou nele reside, se deve ser ordenado, em conformidade com a disposição que transpõe para a ordem jurídica nacional o referido artigo 4.°, n.° 6, da decisão‑quadro, o cumprimento, no Estado‑Membro de execução, da pena de prisão aplicada à pessoa em causa no Estado‑Membro de emissão do [MDE], pena que é a referida neste ato?»

28. Por Decisão do Tribunal de Justiça de 28 de janeiro de 2025, os processos C‑722/23 e C‑91/24 foram apensados para efeitos da fase oral do processo e do acórdão.

29. Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pelos Governos Belga, Francês e Romeno, bem como pela Comissão Europeia, em cada um dos processos. O Governo Neerlandês apresentou observações escritas apenas no processo C‑91/24 e o Governo Polaco, apenas no processo C‑722/23. Com exceção do Governo Polaco, estas partes, bem como AR, formularam igualmente observações orais na audiência de alegações, que se realizou em 18 de março de 2025.

IV. Análise

30. Com as questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução, sempre que recuse executar um MDE com fundamento no motivo de não execução previsto no artigo 1.°, n.° 3, dessa decisão‑quadro devido à existência de um risco de que a pessoa em causa sofra, em caso de entrega à autoridade judiciária de emissão, uma violação dos seus direitos fundamentais relacionada com as condições de detenção no Estado‑Membro de emissão, dispõe da faculdade de ou está obrigada a, para evitar a impunidade dessa pessoa, a examinar se há que ordenar o cumprimento dessa pena no território do Estado‑Membro de execução quando verifique que essa pessoa é nacional deste Estado‑Membro ou aí reside.

A. Observações preliminares

31. A título preliminar, recordo que a Decisão‑Quadro 2002/584, ao instituir um sistema simplificado e eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de ter infringido a lei penal, pretende facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para a realização do objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros. No domínio regulado por essa decisão‑quadro, o princípio do reconhecimento mútuo, que constitui, como decorre, nomeadamente, do considerando 6 desta, a «pedra angular» da cooperação judiciária em matéria penal, encontra a sua expressão no artigo 1.°, n.° 2, da referida decisão‑quadro, que consagra a regra segundo a qual os Estados‑Membros estão obrigados a executar qualquer MDE com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com as disposições da mesma decisão‑quadro. Daqui resulta, por um lado, que as autoridades judiciárias de execução só podem recusar a execução de um MDE por motivos decorrentes da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça. Por outro lado, se a execução do MDE constitui o princípio, a recusa de execução é concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação restrita (11). Essa decisão‑quadro enuncia, no seu artigo 3.°, os motivos de não execução obrigatória do MDE e, nos seus artigos 4.o e 4.°‑A, os motivos de não execução facultativa deste (12).

32. Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, tanto o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros como o princípio do reconhecimento mútuo, ele próprio assente na confiança recíproca entre estes últimos, assumem uma importância fundamental no direito da União, dado que permitem a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe, nomeadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um desses Estados considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os outros Estados‑Membros respeitam o direito da União e, em particular, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito. Assim, quando aplicam o direito da União, os Estados‑Membros estão obrigados a presumir o respeito dos direitos fundamentais por parte dos outros Estados‑Membros, pelo que não podem exigir a outro Estado‑Membro um nível de proteção nacional dos direitos fundamentais mais elevado do que o assegurado pelo direito da União, nem verificar, salvo em casos excecionais, se esse outro Estado‑Membro respeitou efetivamente, num caso concreto, os direitos fundamentais garantidos pela União Europeia (13).

33. Ainda segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora, caiba, em primeiro lugar, a cada Estado‑Membro, a fim de garantir a plena aplicação dos princípios da confiança e do reconhecimento mútuos subjacentes ao funcionamento do mecanismo do MDE, assegurar, sob a fiscalização última do Tribunal de Justiça, a salvaguarda das exigências inerentes aos direitos fundamentais garantidos pela Carta, abstendo‑se de qualquer medida suscetível de os prejudicar, a existência de um risco real de que a pessoa que é objeto de um MDE sofra, em caso de entrega dessa pessoa à autoridade judiciária de emissão, uma violação desses direitos fundamentais é suscetível de permitir à autoridade judiciária de execução abster‑se, a título excecional, de dar seguimento a esse MDE, com fundamento no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 (14), nos termos do qual esta não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados pelo artigo 6.° TUE.

34. Também decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a essa decisão‑quadro que a apreciação, no âmbito de um procedimento de execução de um MDE, da realidade do risco de uma violação dos direitos fundamentais garantidos pela Carta deve, em princípio, ser realizada através de um exame que se divide em duas etapas distintas que não se podem confundir, porquanto implicam uma análise com base em critérios diferentes, e que devem ser realizadas de forma sucessiva. Para esse efeito, a autoridade judiciária de execução deve, no âmbito de uma primeira etapa, determinar se existem elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados que demonstrem que existe um risco real de violação, no Estado‑Membro de emissão, de um desses direitos fundamentais devido a falhas sistémicas ou generalizadas, ou devido a falhas que afetam mais especificamente um grupo objetivamente identificável de pessoas. No âmbito de uma segunda etapa, a autoridade judiciária de execução deve verificar, de forma concreta e precisa, em que medida as falhas identificadas na primeira etapa do exame são suscetíveis de ter impacto na pessoa que é objeto de um MDE e se, atendendo à sua situação pessoal, existem motivos sérios e comprovados para crer que essa pessoa correrá um risco real de violação dos referidos direitos fundamentais no caso de ser entregue ao Estado‑Membro de emissão (15). Se a autoridade judiciária de execução considerar que não dispõe de todos os elementos necessários para a adoção de uma decisão sobre a entrega da pessoa em causa, deverá, em aplicação do artigo 15.°, n.° 2 (16), da Decisão‑Quadro 2002/584, pedir à autoridade judiciária de emissão que lhe comunique, com urgência, todas as informações complementares que considere necessárias relativamente às condições em que se prevê deter essa pessoa (17).

35. Como salientou o advogado‑geral M. Campos Sánchez‑Bordona, a jurisprudência apresentada nos n.os 32 a 34 das presentes conclusões, que foi consagrada no Acórdão Aranyosi e Căldăraru, constitui um exemplo de criação pretoriana do direito por parte do Tribunal de Justiça, justificada pela necessidade de encontrar uma forma de proteger os direitos fundamentais da pessoa em situações não expressamente previstas pelo legislador da União no âmbito do MDE (18). Assim, há que concluir que a exigência de garantir a proteção dos direitos fundamentais da pessoa em causa, nas condições enunciadas por essa jurisprudência, constitui um novo motivo de não execução obrigatória de um MDE, que acresce aos já previstos no artigo 3.° da Decisão‑Quadro 2002/584.

B. Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais

36. O Governo Francês, sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade, alega, nas suas observações escritas, que o contexto e a redação das questões prejudicais apenas invocam um risco, em caso de entrega das pessoas procuradas, de violação dos direitos fundamentais ligado à execução da pena estrangeira, sem nenhuma especificação adicional ou demonstração da verificação efetuada em duas etapas exigidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e expostas no n.° 34 das presentes conclusões. Por conseguinte, há dúvidas de que essas questões respondam a uma necessidade inerente à solução efetiva dos litígios nos processos principais (19).

37. Recordo que, de acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. Todavia, é igualmente jurisprudência constante que o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE constitui um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir. A justificação do reenvio prejudicial não é a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à resolução efetiva de um litígio (20). Como decorre da própria redação do artigo 267.° TFUE, a decisão prejudicial solicitada deve ser «necessária» para permitir que o órgão jurisdicional de reenvio proceda ao «julgamento da causa» (21).

38. A este respeito, resulta das decisões de reenvio que os órgãos jurisdicionais de recurso belgas chamadas a conhecer dos processos recusaram executar os MDE respeitantes a AR e a HL com base no artigo 4.°, n.° 5, da Lei de 19 de dezembro de 2003, que dispõe que a execução de um MDE deve ser recusada se existirem razões sérias para crer que essa execução teria como efeito a violação dos direitos fundamentais da pessoa em causa, consagrados no direito da União.

39. Como o Tribunal de Justiça já declarou, essa disposição, desde que seja interpretada no sentido de que tem o mesmo alcance que o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, só permite recusar a execução de um MDE no contexto recordado no n.° 33 das presentes conclusões, não se podendo, portanto, considerar que estabelece um motivo de não execução que não decorre dessa decisão‑quadro. Daqui o Tribunal de Justiça concluiu que a referida decisão‑quadro deve ser interpretada no sentido de que uma autoridade judiciária de execução não dispõe da faculdade de recusar a execução de um MDE com base num motivo de não execução que não decorra dessa decisão‑quadro, mas apenas do direito do Estado‑Membro de execução, e que, em contrapartida, essa autoridade judiciária pode aplicar uma disposição nacional que preveja que a execução de um MDE é recusada quando essa execução possa conduzir a uma violação de um direito fundamental consagrado no direito da União, desde que o alcance dessa disposição não exceda o do artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça (22).

40. No caso em apreço, decorre das decisões de reenvio que os órgãos jurisdicionais belgas consideraram, por um lado, que existiam motivos sérios e comprovados para crer que, em caso de entrega aos Estados‑Membros de emissão, as pessoas procuradas corriam um risco de violação dos seus direitos fundamentais e, por outro, que esse risco não podia ser afastado num prazo razoável. Assim, nessas decisões, o órgão jurisdicional de reenvio parte da premissa, que resulta de uma análise das circunstâncias dos processos principais, de que as condições de aplicação do motivo de não execução baseado no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 estavam reunidas. Esta premissa, cuja validade esse órgão jurisdicional não pede ao Tribunal de Justiça que confirme, não é discutida no âmbito dos presentes pedidos de decisão prejudicial. De facto, com as suas questões, esse órgão jurisdicional interroga‑se, não sobre a legalidade das condições em que os MDE não foram executados, mas sobre as consequências a retirar dessa situação para a execução das penas aplicadas a estas pessoas, à luz dessa decisão‑quadro.

41. Por conseguinte, há que constatar que as questões submetidas são relativas à interpretação do direito da União e a resposta a estas questões afigura‑se necessária e pertinente para que o órgão jurisdicional de reenvio possa proferir as suas decisões. Por isso, considero que as questões prejudiciais são admissíveis.

C. Quanto ao mérito

1. Quanto à DecisãoQuadro 2002/584

42. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se a autoridade judiciária de execução, numa situação em que recuse executar um MDE com fundamento no motivo de não execução previsto no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, está obrigada, para evitar que a pessoa em causa fique impune, a aplicar, a título complementar, o motivo de não execução facultativa enunciado no artigo 4.°, n.° 6, dessa decisão‑quadro, quando verifique que essa pessoa é nacional do Estado‑Membro de execução ou aí reside, para efeitos de execução, neste Estado‑Membro, da pena que lhe tenha sido aplicada no Estado‑Membro de emissão.

43. Nos termos do artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, a aplicação do motivo de não execução facultativa do MDE previsto nesta disposição está sujeita à reunião de duas condições, ou seja, por um lado, que a pessoa procurada se encontre no Estado‑Membro de execução, seja sua nacional ou sua residente e, por outro, que este Estado se comprometa a executar, nos termos do seu direito nacional, a pena ou a medida de segurança relativamente à qual o MDE tenha sido emitido. Quanto à primeira dessas condições, o Tribunal de Justiça já declarou que uma pessoa procurada «reside» no Estado‑Membro de execução sempre que tenha fixado a sua residência real neste último e aí se «encontre» quando, na sequência de uma permanência estável com uma certa duração nesse Estado‑Membro, tenha criado vínculos que a ligam ao referido Estado de modo semelhante aos que resultam de uma residência (23). Quanto à segunda das referidas condições, decorre da redação do artigo 4.°, n.° 6, dessa decisão‑quadro que qualquer recusa de execução do MDE pressupõe um verdadeiro compromisso do Estado‑Membro de execução de executar a pena privativa de liberdade decretada contra a pessoa procurada (24).

44. Quando a autoridade judiciária de execução verifique que essas duas condições estão reunidas, deve ainda apreciar se existe um interesse legítimo que justifique que a pena decretada no Estado‑Membro de emissão seja executada no território do Estado‑Membro de execução. Esta apreciação permite a essa autoridade ter em conta o objetivo prosseguido pelo artigo 4.°, n.° 6, da referida decisão‑quadro, que consiste, segundo jurisprudência assente, em aumentar as oportunidades de reinserção social da pessoa procurada no termo da pena a que esta última foi condenada (25).

45. No caso em apreço, importa salientar que, nos processos principais, o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 foi aplicado em relação às condições de detenção nos Estados‑Membros de emissão. Não foi alegado que AR e HL não beneficiaram, nomeadamente, do direito fundamental a um processo equitativo num tribunal previamente estabelecido por lei, consagrado no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta. Nestas condições, as condenações penais que lhes foram impostas, respetivamente, na Roménia e na Grécia, não são postas em causa e devem ser executadas nas condições previstas nessa decisão‑quadro. Por outro lado, não é contestado que HL é um nacional belga e que AR, nacional romeno, «reside» na Bélgica, na aceção do artigo 4.°, n.° 6, da referida decisão‑quadro, pelo que a primeira condição para efeitos de aplicação do motivo de não execução facultativa previsto nesta disposição, recordado no n.° 43 das presentes conclusões, está preenchida na parte que lhes diz respeito.

46. Em tais circunstâncias, considero que uma autoridade judiciária de execução, sempre que recuse executar um MDE com fundamento no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve aplicar, a título complementar, o motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, n.° 6, dessa decisão‑quadro e está obrigada a verificar se deve ser ordenado o cumprimento, no território do Estado‑Membro de execução, da pena privativa de liberdade decretada contra a pessoa procurada, desde que exista um interesse legítimo que o justifique.

47. De facto, em primeiro lugar, quanto à redação da referida decisão‑quadro, nenhuma disposição desta prevê que apenas pode ser invocado um motivo de não execução de um MDE ou que um desses motivos prevalece sobre o outro. Assim, sempre que uma autoridade judiciária de execução se baseie no artigo 1.°, n.° 3, da mesma decisão‑quadro para recusar a execução facultativa de um MDE, tem igualmente o direito de aplicar, paralelamente, o motivo de não execução previsto no artigo 4.°, n.° 6, desta, nas condições estabelecidas nesta disposição.

48. A este respeito, o Governo Neerlandês alegou, nas suas observações escritas, que existe uma «estratificação» em níveis na Decisão‑Quadro 2002/584 (26). Por seu turno, a Comissão alegou, nas suas observações escritas no processo C‑722/23, que se esses dois motivos de não‑execução coexistem e a possibilidade de os invocar depende do cumprimento dos respetivos critérios, não existe hierarquia entre eles, o que significa que, se a autoridade judiciária de execução considerar, depois de proceder à análise em duas fases exigida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, que existe um risco de violação dos direitos fundamentais da pessoa em causa, deve recusar a entrega com fundamento no artigo 1.°, n.° 3, desta decisão‑quadro e pode, além disso, quando as condições de aplicação do artigo 4.°, n.° 6, desta estejam preenchidas, comprometer‑se a executar a pena nos termos do seu direito nacional e recusar a entrega com fundamento nesta última disposição. Na minha opinião, existe, de facto, uma hierarquia entre esses dois motivos de não‑execução que decorre da sua própria natureza, sendo um de caráter obrigatório e o outro facultativo, hierarquia essa que não impõe, a uma autoridade judiciária de execução, uma ordem específica na qual esses motivos podem ser invocados.

49. Em segundo lugar, nas circunstâncias dos processos principais, entre os vários motivos de não‑execução facultativa do MDE referidos no artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584, apenas o previsto no seu n.° 6 permite fazer cumprir no Estado‑Membro de execução a pena decretada contra a pessoa que é objeto de um MDE. Na falta de aplicação desta disposição, essa pessoa deve, assim, ser posta em liberdade, apesar de ter sido condenada por sentença transitada em julgado e ser suscetível, consoante a infração cometida, de apresentar um grau de perigosidade elevado para a sociedade, incluindo no Estado‑Membro de execução.

50. Ora, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o mecanismo do MDE visa impedir a impunidade de uma pessoa procurada que se encontre num território diferente daquele em que é suspeita de ter cometido uma infração (27). Admitir tal impunidade, que violaria os direitos das vítimas das infrações praticadas, seria, de facto, incompatível com o objetivo prosseguido tanto pela Decisão‑Quadro 2002/584 como pelo artigo 3.°, n.° 2, TUE, segundo o qual a União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria, designadamente, de controlos nas fronteiras externas, de prevenção da criminalidade e de combate a este fenómeno (28). Por isso, o Tribunal de Justiça declarou que, embora as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584 não tenham efeito direto, o órgão jurisdicional nacional competente, tomando em consideração o conjunto do direito interno e aplicando métodos de interpretação reconhecidos por este, deve interpretar as disposições nacionais em causa, tanto quanto possível, à luz da letra e da finalidade desta decisão‑quadro, o que implica que, em caso de recusa de execução de um MDE emitido para a entrega de uma pessoa que tenha sido objeto, no Estado‑Membro de emissão, de uma sentença condenatória numa pena privativa de liberdade transitada em julgado, a autoridade judiciária de execução tem a obrigação de garantir, ela própria, a execução efetiva da pena decretada contra essa pessoa (29). Resulta desta jurisprudência que uma autoridade judiciária de execução deve estar em condições de assegurar o cumprimento, no Estado‑Membro de execução, no seu próprio território, da pena decretada contra a pessoa procurada para que esta cumpra a pena a que tenha sido condenada por sentença transitada em julgado, com fundamento no artigo 4.°, n.° 6, da referida decisão‑quadro.

51. Em terceiro lugar, ainda de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o objetivo prosseguido pelo motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, n.° 6, da mesma decisão‑quadro consiste em permitir que a autoridade judiciária de execução dê especial importância à possibilidade de aumentar as oportunidades de «reinserção social» da pessoa procurada (30). Ora, essa reinserção social pressupõe, por definição, que a pena seja efetivamente cumprida e que, no termo dessa pena, a pessoa condenada seja assistida no processo de reintegração na sociedade. Uma pessoa condenada por sentença transitada em julgado que não cumpra a sua pena não só não pode ser socialmente reinserida como pode também desenvolver um sentimento de impunidade, suscetível de incentivar a reincidência.

52. Quarto, o Tribunal de Justiça declarou que a Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser objeto de uma interpretação que seja suscetível de e assegurar a conformidade com as exigências do respeito pelos direitos fundamentais das pessoas em questão, sem, no entanto, pôr em causa a efetividade do sistema de cooperação judiciária entre os Estados‑Membros, de que o MDE, como previsto pelo legislador da União, constitui um dos elementos essenciais (31).

53. Assim, o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 e o artigo 4.°, n.° 6, desta prosseguem objetivos diferentes que não se revelam antagonistas, mas antes complementares no interesse da pessoa que é objeto de um MDE. Enquanto a primeira disposição visa proteger os direitos fundamentais garantidos pelo direito da União no que diz respeito à pessoa procurada, a segunda, conforme o Governo Belga salientou nas suas observações escritas, tende a aumentar as oportunidades de reinserção social dessa pessoa depois de cumprir a sua pena. A circunstância de uma autoridade judiciária de execução recusar a execução de um MDE devido ao risco de violação dos direitos fundamentais da pessoa em causa em nada exclui que, simultaneamente, essa autoridade possa considerar que a pena decretada deve ser cumprida no território do Estado‑Membro de execução quando essa pessoa seja sua nacional ou sua residente e exista um interesse legítimo que justifica que essa pena seja executada no território desse Estado. Por outras palavras, como sustentou a Comissão na audiência, a recusa de entrega baseada no referido artigo 1.°, n.° 3, relacionada com as condições de detenção no Estado‑Membro de emissão, não põe em causa a condenação aplicada ao passo que o motivo de não execução previsto no seu artigo 4.°, n.° 6, também sem pôr em causa a condenação, suscita a questão do local mais adequado para a execução desta pena.

54. Acrescento que, quanto aos motivos de não‑execução facultativa do MDE elencados no artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no âmbito da transposição desta decisão‑quadro para o seu direito interno, os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação. Assim, estes podem livremente transpor ou não esses motivos para o seu direito interno. Podem igualmente optar por limitar as situações nas quais a autoridade judiciária de execução pode recusar executar um MDE, facilitando assim a entrega das pessoas procuradas, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo estabelecido no artigo 1.°, n.° 2, da referida decisão‑quadro. É esse o caso, em especial, do artigo 4.°, n.° 6, da mesma decisão‑quadro (32).

55. Contudo, faço questão de observar que a Decisão‑Quadro 2002/584 prevê, no seu artigo 3.°, apenas três motivos de não execução obrigatória de um MDE, ou seja, a amnistia, a aplicação do princípio ne bis in idem e a idade da pessoa que é objeto do MDE. Estes motivos estão relacionados, na verdade, com a inexistência de responsabilidade penal da pessoa em causa e, nessas situações, a não execução da pena decretada, seja no Estado‑Membro de emissão ou no Estado‑Membro de execução, afigura‑se totalmente lógica e coerente com o mecanismo do MDE.

56. Por outro lado, como referi no n.° 35 das presentes conclusões, o Acórdão Aranyosi e Căldăraru constitui uma criação pretoriana do direito por parte do Tribunal de Justiça, que acrescentou um motivo suplementar de não execução obrigatória de um MDE, baseado no artigo 1.°, n.° 3, dessa decisão‑quadro e relativo ao respeito pelos direitos fundamentais da pessoa em causa, nomeadamente quanto às condições de detenção no Estado‑Membro de emissão. Esse motivo de não execução obrigatória não assenta na inexistência de responsabilidade penal da pessoa em causa. Ora, a aplicação facultativa do motivo de não execução previsto no artigo 4.°, n.° 6, da referida decisão‑quadro é suscetível de levar a que uma pessoa condenada por sentença transitada em julgado no Estado‑Membro de emissão pudesse não cumprir nenhuma pena pelo simples facto de ter podido, ao fugir, residir num Estado‑Membro diferente daquele em que cometeu a infração a título da qual foi definitivamente condenada, incluindo quando o seu grau de perigosidade fosse elevado.

57. Neste contexto jurisprudencial, afigurar‑se‑ia incoerente com o mecanismo do MDE conferir à autoridade judiciária de execução apenas a mera faculdade de aplicar o motivo de não execução previsto no artigo 4.°, n.° 6, da mesma decisão‑quadro. Se essa autoridade recusar a entrega da pessoa procurada com fundamento no artigo 1.°, n.° 3, desta, o caráter facultativo desse artigo 4.°, n.° 6, deve, na sequência da criação pretoriana por parte do Tribunal de Justiça estabelecida no Acórdão Aranyosi e Căldăraru, que consagrou um novo motivo de não execução obrigatório de um MDE, converter‑se, igualmente através de uma criação pretoriana, numa obrigação, desde que as condições de aplicação desse artigo estejam reunidas, o que permitiria uniformizar as práticas seguidas pelos Estados‑Membros no âmbito da luta contra a impunidade.

58. O estabelecimento de uma obrigação de aplicar o referido artigo 4.°, n.° 6, afigura‑se conforme com a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, em caso de recusa de execução de um MDE emitido para a entrega de uma pessoa que tenha sido objeto, no Estado‑Membro de emissão, de uma sentença condenatória numa pena privativa de liberdade transitada em julgado, a autoridade judiciária de execução tem a obrigação de garantir, ela própria, a execução efetiva dessa pena (33). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça decidiu que a faculdade de que esta autoridade dispõe de recusar a execução do MDE deve ser exercida apenas na condição de esta garantir a execução efetiva, no Estado‑Membro de execução, da pena decretada pelo Estado‑Membro de emissão contra a pessoa procurada e, assim, conduzir a um resultado consistente com a finalidade prosseguida pela Decisão‑Quadro 2002/584 (34), ou seja, impedir a impunidade da pessoa em causa (35).

59. Nas suas observações escritas e orais, o Governo Francês e a Comissão alegam que obrigar o Estado‑Membro de execução a assumir a execução de uma pena de prisão decretada no Estado‑Membro de emissão equivaleria a dispensar este último das suas obrigações à custa do Estado‑Membro de execução e não incitaria os Estados‑Membros incumpridores a corrigir esses incumprimentos. O Governo Francês acrescenta que essa assunção teria «pesadas consequências práticas» para o Estado‑Membro de execução.

60. Contudo, saliento que, se o Estado‑Membro de execução decidir aplicar o artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 num determinado caso, essa decisão acarreta necessariamente consequências que este deve estar em condições de assumir quanto à tomada a cargo, no seu território, da pessoa condenada. É do próprio interesse desse Estado‑Membro assegurar essa tomada a cargo para preservar a sua segurança nacional e a sua ordem pública. Por outro lado, o argumento relativo à inexistência de incitamento dos Estados‑Membros «incumpridores» a melhorar as condições do seu sistema penitenciário surge como sendo fraco. De facto, o incitamento mais forte provém da verificação, por instâncias e órgãos jurisdicionais internacionais, de que as suas condições de detenção não estão em conformidade com o padrão de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União e, em especial, do artigo 4.° da Carta (36). Além disso, uma vez que a aplicação deste artigo 1.°, n.° 3, só ocorre em circunstâncias excecionais, como salientou o Tribunal de Justiça, é difícil conceber de que forma tal tomada a cargo poderia acarretar «pesadas consequências práticas» para o Estado‑Membro de execução.

61. Apesar de a aplicação do artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 revestir natureza facultativa e de as transposições nacionais desta disposição variarem de um Estado‑Membro para o outro (37), parece‑me útil especificar que só alguns Estados‑Membros o transpuseram enquanto motivo facultativo de não execução, pois a maioria tornou‑o obrigatório ou parcialmente obrigatório (38). Ora, no âmbito de aplicação do artigo 1.°, n.° 3, dessa decisão‑quadro, as autoridades judiciárias de execução poderiam ficar privadas de uma base jurídica que lhes permitisse ordenar a execução da pena decretada contra a pessoa que fosse objeto de um MDE (39). Por conseguinte, tornar obrigatório esse motivo de não execução constituiria uma solução adequada para remediar as dificuldades práticas enfrentadas por essas autoridades quando aplicam o artigo 1.°, n.° 3, da referida decisão‑quadro (40).

62. Resulta das considerações precedentes que uma autoridade judiciária de execução que recuse executar um MDE com fundamento no motivo de não execução previsto no artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, está obrigada, quando verifique que a pessoa em causa é nacional do Estado‑Membro de execução ou aí reside, a aplicar o artigo 4.°, n.° 6, dessa decisão‑quadro e, sem prejuízo do cumprimento das condições de aplicação desta disposição, a ordenar a execução da pena de prisão decretada pelo Estado‑Membro de emissão no seu próprio território para evitar a impunidade dessa pessoa.

63. No caso em apreço, é pacífico que o Reino da Bélgica transpôs para o seu direito nacional o motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, n.° 6, da referida decisão‑quadro através do artigo 6.°, n.° 4, da Lei de 19 de dezembro de 2003. Além disso, como foi referido, nos presentes processos, a primeira condição de aplicação do artigo 4.°, n.° 6, da mesma decisão‑quadro está preenchida (41). Quanto à segunda condição, relativa ao facto de o Estado‑Membro de execução se comprometer a executar a pena «nos termos do seu direito nacional», esta implica que as medidas destinadas à execução das penas decretadas pelo Estado‑Membro de emissão sejam reguladas pelo direito do Estado‑Membro de execução e permitam garantir a execução material desta pena, bem como assegurar a reinserção social da pessoa condenada.

2. Quanto à DecisãoQuadro 2008/909

64. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, à semelhança da Decisão‑Quadro 2002/584, a Decisão‑Quadro 2008/909 concretiza, no domínio penal, os princípios da confiança e do reconhecimento mútuos. Esta decisão‑quadro, como sublinha o seu considerando 5, aprofunda a cooperação judiciária em matéria de reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal quando cidadãos da União tenham sido condenados a penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade noutro Estado‑Membro, para facilitar a sua reinserção social (42). Nos termos do seu artigo 3.°, n.os 1 e 2, da referida decisão‑quadro, que se aplica quando a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão ou no Estado de execução, este tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro. Decorre do artigo 25.° da mesma decisão‑quadro que esta se deve aplicar, mutatis mutandis, na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584, à execução de condenações se um Estado‑Membro tiver decidido executar a condenação nos casos abrangidos pelo artigo 4.°, n.° 6, desta última decisão‑quadro (43).

65. Assim, a articulação prevista pelo legislador da União entre a Decisão‑Quadro 2002/584 e a Decisão‑Quadro 2008/909 deve contribuir para alcançar o objetivo que consiste em facilitar a reinserção social da pessoa em causa. Além disso, tal reinserção é no interesse não apenas da pessoa condenada, mas igualmente da União Europeia em geral (44).

66. Consequentemente, como salientou o Advogado‑Geral J. Richard de la Tour nas Conclusões de 13 de junho de 2024 no processo C. J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE)(45), resulta do artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909 que a aplicação, pela autoridade judiciária de execução, do motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 pressupõe que sejam respeitados o procedimento e as condições estabelecidas pela Decisão‑Quadro 2008/909 com vista ao reconhecimento e à execução de uma sentença em matéria penal num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de emissão (46). Por outras palavras, para poder comprometer‑se a executar a pena aplicada à pessoa em causa, verificando que dispõe da possibilidade de executar realmente essa pena nos termos do seu direito nacional, como exige este artigo 4.°, n.° 6, e assim evitar qualquer risco de impunidade, a autoridade judiciária de execução deve estar habilitada a retomar a execução da referida pena respeitando as regras previstas na Decisão‑Quadro 2008/909.

67. O Tribunal de Justiça especificou que, entre estas regras consta, nomeadamente, por um lado, o artigo 8.°, n.° 1, dessa decisão‑quadro, de acordo com o qual a autoridade competente do Estado‑Membro de execução tem, regra geral, de deferir o pedido destinado ao reconhecimento de uma sentença e à execução de uma condenação a uma pena ou a uma medida privativa de liberdade impostas noutro Estado‑Membro, que lhe tenha sido transmitida em conformidade com os artigos 4.° e 5.° da referida decisão‑quadro. Só pode, em princípio, recusar dar seguimento a esse pedido pelos motivos de recusa do reconhecimento e da execução taxativamente elencados no artigo 9.° da mesma decisão‑quadro (47). Além disso, o artigo 8.°, n.os 2 a 4, da Decisão‑Quadro 2008/909 prevê, em substância, condições estritas para a adaptação, pela autoridade competente do Estado de execução, da condenação imposta no Estado de emissão, que constituem as únicas exceções à obrigação de princípio que impende sobre essa autoridade, por força do artigo 8.°, n.° 1, dessa decisão‑quadro, de reconhecer a sentença que lhe foi comunicada e tomar imediatamente todas as medidas necessárias para a execução da condenação cuja duração e natureza correspondem às previstas na sentença proferida no Estado de emissão (48).

68. Por outro lado, o artigo 4.°, n.° 1, da referida decisão‑quadro prevê, no essencial, a possibilidade de o Estado‑Membro de emissão, quando a pessoa condenada tenha dado o seu consentimento quando este seja necessário ao abrigo do artigo 6.° da mesma decisão‑quadro, transmitir a esse outro Estado‑Membro a referida sentença acompanhada da certidão, cujo formulário‑tipo se reproduz no anexo I dessa decisão‑quadro. Por força do artigo 4.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2008/909, a transmissão da sentença e da certidão pode efetuar‑se quando a autoridade competente do Estado de emissão tiver verificado, se for caso disso, após consultas entre as autoridades competentes dos Estados de emissão e de execução, que a execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para atingir o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada. Acresce que o artigo 4.°, n.° 5, da Decisão‑Quadro 2008/909 dispõe que o Estado de execução pode, por iniciativa própria, solicitar que o Estado de emissão lhe envie a sentença, acompanhada da certidão, e que os pedidos feitos ao abrigo desta disposição não implicam que o Estado de emissão seja obrigado a transmitir a sentença acompanhada da certidão.

69. Como resulta dessas disposições da Decisão‑Quadro 2008/909, a transmissão, pelo Estado‑Membro de emissão, da sentença e da certidão prevista nessa decisão‑quadro é necessária para o reconhecimento dessa sentença e a execução da condenação, traduzindo essa transmissão o consentimento desse Estado‑Membro quanto à assunção da execução da pena pelo Estado‑Membro de execução. O reconhecimento da sentença e a execução da condenação são, então, efetuados com base nas informações constantes da certidão, a qual pode, aliás, ser revogada pelo Estado‑Membro de emissão (49), nomeadamente se considerar que a adaptação prevista da pena não lhe convém. Daqui resulta que, na falta de transmissão da sentença acompanhada da certidão prevista na referida decisão‑quadro, o Estado‑Membro de execução não está habilitado a fazer cumprir, no seu território, uma pena proferida no Estado‑Membro de emissão, uma vez que este último não deu o seu consentimento para tal. Por conseguinte, como alegam os Governos Romeno e Francês nas suas observações escritas e orais, considero que a assunção da execução da pena pelo Estado‑Membro de execução só pode ter lugar no quadro estabelecido pela Decisão‑Quadro 2008/909, que exige uma cooperação estreita com o Estado‑Membro de emissão e, em especial, o consentimento deste último quanto à execução da pena no Estado‑Membro de execução.

70. No âmbito dos processos principais, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as condições previstas na Decisão‑Quadro 2008/909 quanto à assunção da execução das penas aplicadas a AR e a HL pelo Reino da Bélgica foram respeitadas.

71. No caso em apreço, decorre das observações escritas do Governo Romeno no processo C‑722/23 que a autoridade judiciária belga pediu à autoridade judiciária romena que lhe fornecesse os documentos necessários para a assunção da execução da pena de quatro anos de prisão aplicada a AR no território belga, incluindo a certidão que exprime o consentimento desta última, como exige o artigo 4.°, n.° 5, da Decisão‑Quadro 2008/909, e que recebeu esses documentos. Assim, importa considerar que a segunda condição de aplicação do artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 está preenchida, uma vez que a autoridade judiciária belga está em condições de executar materialmente essa pena nos termos do seu direito nacional, ou seja, do artigo 38.°, § 1, da Lei de 15 de maio de 2012. A autoridade judiciária belga deve ainda apreciar se existe um interesse legítimo que justifique que a pena decretada a AR no Estado‑Membro de emissão seja cumprida no território do Estado‑Membro de execução. Em geral, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a uma apreciação global de todos os elementos concretos que caracterizam a situação de AR, suscetíveis de indicar que este tem vínculos com o Reino da Bélgica que permitem concluir que está suficientemente aí integrado e que a execução neste Estado‑Membro da pena que lhe foi aplicada no Estado‑Membro de emissão contribuirá para a realização do objetivo de reinserção social prosseguido pelo artigo 4.°, n.° 6. No entanto, na situação específica de, como no presente caso, a pena não poder ser executada no Estado‑Membro de emissão ao abrigo do artigo 1.°, n.° 3, desta decisão‑quadro, considero que existe, apenas por este motivo, um interesse legítimo que justifica que esta pena seja executada no território do Estado‑Membro de execução.

72. Tendo em conta o exposto, considero que o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de execução, sempre que recuse executar um MDE com fundamento no motivo de não execução previsto no artigo 1.°, n.° 3, dessa decisão‑quadro devido à existência de um risco de que a pessoa em causa sofra, em caso de entrega à autoridade judiciária de emissão, uma violação dos seus direitos fundamentais relacionada com as condições de detenção no Estado‑Membro de emissão, está obrigada, para evitar a impunidade dessa pessoa, a ordenar o cumprimento dessa pena no território do Estado‑Membro de execução quando verifique que essa pessoa é nacional deste Estado‑Membro ou aí reside, desde que o procedimento e as condições estabelecidas pela Decisão‑Quadro 2008/909 sejam respeitados, tendo em vista a assunção efetiva da execução da referida pena nesse território.

D. Observações complementares

73. Para completar a minha análise, gostaria de formular algumas observações sobre situações nas quais, ao contrário dos presentes processos apensos, o artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 não é aplicável.

74. Com efeito, no âmbito da transposição desta decisão‑quadro para o seu direito interno, os Estados‑Membros, que dispõem de uma margem de apreciação, podem ter escolhido não transpor o motivo de não execução facultativa previsto nesse artigo 4.°, n.° 6 (50). Além disso, a pessoa procurada pode não ser nacional do Estado‑Membro de execução nem aí se encontrar ou residir (51). Em tais situações, coloca‑se a questão de saber se essa pessoa fica impune quando faça uso da sua liberdade de circulação para se deslocar para um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de condenação e a recusa de execução do MDE esteja prevista com fundamento no artigo 1.°, n.° 3, da referida decisão‑quadro (52).

75. As Decisões‑Quadro 2002/584 e 2008/909 não podem conduzir a que uma pessoa procurada possa subtrair‑se à condenação transitada em julgado de que tenha sido objeto. Com efeito, por um lado, decorre da jurisprudência do Tribunal que, para garantir nomeadamente que o funcionamento do MDE não fique paralisado, o dever de cooperação leal, inscrito no artigo 4.°, n.° 3, primeiro parágrafo, TUE deve presidir ao diálogo entre as autoridades judiciárias de execução e as de emissão. Decorre nomeadamente do princípio de cooperação leal que os Estados‑Membros se respeitam e se assistem mutuamente no cumprimento das missões que decorrem dos Tratados (53). Por outro lado, estas decisões‑quadro oferecem às autoridades judiciárias de emissão e de execução meios que estas devem implementar para que a pena decretada no Estado‑Membro de emissão seja efetivamente executada no único território onde tal continua a ser possível, ou seja, no território do Estado‑Membro de execução, a fim de cumprir o objetivo de lutar contra a impunidade prosseguido pela Decisão‑Quadro 2002/584.

76. A este respeito, como decorre do artigo 4.°, n.° 5, da Decisão‑Quadro 2008/909, o Estado‑Membro de execução pode, por iniciativa própria, solicitar que o Estado‑Membro de emissão lhe envie a sentença, acompanhada da certidão (54). Considero que a autoridade judiciária de execução está obrigada a efetuar tal solicitação. De facto, como alegou o Governo Romeno na audiência, no âmbito do objetivo que a União fixou de se tornar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, a aplicação autónoma do artigo 4.°, n.° 5, dessa decisão‑quadro contribui para a luta contra a impunidade e a reinserção social da pessoa condenada. Contudo, os pedidos formulados ao abrigo desse n.° 5 não implicam que o Estado‑Membro de emissão esteja obrigado a enviar a sentença, acompanhada da certidão. Consequentemente, a obtenção do consentimento deste Estado‑Membro é indispensável. Na minha opinião, e como afirmou o Governo Francês nas suas observações orais, se a autoridade judiciária de execução iniciar um procedimento de reconhecimento mútuo da decisão de condenação ao abrigo da mesma decisão‑quadro, sem violar de forma desproporcionada a pena aplicada pela autoridade judiciária de emissão, esta última estará disposta a aceitar esse reconhecimento mútuo. Além disso, afigura‑se coerente com o mecanismo do MDE que o Estado‑Membro de emissão, na falta de entrega da pessoa condenada, se incline, para evitar o risco de impunidade dessa pessoa, a aceitar que a pena seja cumprida, com o seu consentimento, no território do Estado‑Membro de execução.

V. Conclusão

77. Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica) da seguinte forma:

O artigo 4.° n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,

deve ser interpretado no sentido de que:

a autoridade judiciária de execução, sempre que recuse executar um mandado de detenção europeu com fundamento no motivo de não execução previsto no artigo 1.°, n.° 3, dessa decisão‑quadro devido à existência de um risco de que a pessoa em causa sofra, em caso de entrega à autoridade judiciária de emissão, uma violação dos seus direitos fundamentais relacionada com as condições de detenção no Estado‑Membro de emissão, está obrigada, para evitar a impunidade dessa pessoa, a verificar se deve ser ordenado o cumprimento dessa pena no território do Estado‑Membro de execução quando verifique que essa pessoa é nacional deste Estado‑Membro ou aí reside, desde que o procedimento e as condições estabelecidas pela Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, sejam respeitados, tendo em vista a assunção efetiva da execução da referida pena nesse território.

1 Língua original: francês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 Decisão‑quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), alterada pela Decisão‑quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑quadro 2002/584»).

3 Acórdão de 5 de abril de 2016 (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, a seguir «Acórdão Aranyosi e Căldăraru», EU:C:2016:198).

4 Decisão‑quadro do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27).

5 Moniteur belge de 22 de dezembro de 2003, p. 60075.

6 Esse artigo 3.° diz respeito à proibição da tortura.

7 Moniteur belge de 8 de junho de 2012, p. 32117. Nos termos desta disposição, «[s]empre que a chambre du conseil aplique o artigo 6.°, n.° 4, da Lei [de 19 de dezembro de 2003], a sua decisão implica o reconhecimento e a execução da pena ou da medida privativa de liberdade referida na decisão judicial que é objeto do [MDE]. A condenação é, em seguida, executada em conformidade com as disposições da presente lei. O procureur du Roi (Ministério Público) territorialmente competente exige da autoridade de emissão do [MDE] a sentença, acompanhada de certidão, e procede, se necessário, à adaptação da pena em conformidade com o artigo 18.°».

8 Acórdão de 17 de dezembro de 2020 (C‑354/20 PPU e C‑412/20 PPU, EU:C:2020:1033, n.° 62).

9 Acórdão de 29 de junho de 2017 (C‑579/15, a seguir «Acórdão Popławski I», EU:C:2017:503, n.° 43).

10 Este artigo 5.° é relativo ao direito à liberdade e à segurança.

11 V. Acórdão de 21 de dezembro de 2023, GN (Motivo de recusa baseado no superior interesse da criança) (C‑261/22, a seguir «Acórdão GN», EU:C:2023:1017, n.os 35 a 37 e jurisprudência referida).

12 Acórdão de 6 de junho de 2023, O. G. (Mandado de detenção europeu contra um nacional de um país terceiro) (C‑700/21, a seguir «Acórdão O. G.», EU:C:2023:444, n.° 34 e jurisprudência referida).

13 V. Acórdão GN (n.os 33 e 34 e jurisprudência referida).

14 V., neste sentido, Acórdão GN (n.° 43 e jurisprudência referida).

15 V., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Alchaster (C‑202/24, EU:C:2024:649, n.os 52 a 54 e jurisprudência referida).

16 Segundo esta disposição, «[s]e a autoridade judiciária de execução considerar que as informações comunicadas pelo Estado‑Membro de emissão são insuficientes para que possa decidir da entrega, solicita que lhe sejam comunicadas com urgência as informações complementares necessárias, em especial, em conexão com os artigos 3.° a 5.° e o artigo 8.°, podendo fixar um prazo para a sua receção, tendo em conta a necessidade de respeitar os prazos fixados no artigo 17.°».

17 V., neste sentido, Acórdão GN (n.° 49 e jurisprudência referida).

18 Conclusões apresentadas no Processo E. D. L. (Motivo de recusa fundado em doença) (C‑699/21, EU:C:2022:955, n.° 60).

19 Nas suas observações escritas no processo C‑91/24, o Governo Francês acrescenta que não decorre da decisão de reenvio que a entrega tenha sido suspensa temporariamente, com base no artigo 23.°, n.° 4, da Decisão‑quadro 2002/584, nos termos do qual «[a] entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, por exemplo, se existirem motivos válidos para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada», nem que tenha sido implementada uma cooperação eficaz que faça uma utilização plena dos instrumentos previstos nessa decisão‑quadro para obter garantias.

20 Acórdão de 9 de novembro de 2023, Všeobecná úverová banka (C‑598/21, EU:C:2023:845, n.° 42 e jurisprudência referida).

21 Acórdão de 8 de maio de 2025, Zimir (C‑662/23, EU:C:2025:326, n.° 25 e jurisprudência referida).

22 V. Acórdão de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o. (C‑158/21, EU:C:2023:57, n.os 78 e 79).

23 V., neste sentido, Acórdão O. G. (n.os 46 e 47 e jurisprudência referida).

24 V. Acórdão O. G. (n.° 48 e jurisprudência referida).

25 V. Acórdão O. G. (n.° 49 e jurisprudência referida).

26 De acordo com este Governo, o ponto de partida dessa «estratificação» é que o MDE deve ser executado em conformidade com o artigo 1.°, n.° 2, da Decisão‑quadro 2002/584, salvo se: i) existir um motivo de não execução obrigatória ou facultativa com fundamento, respetivamente, nos artigos 3.° ou 4.° dessa decisão‑quadro, ou se ii) a não execução se impuser com fundamento no artigo 1.°, n.° 3, desta.

27 V. Acórdão de 18 de abril de 2023, E. D. L. (Motivo de recusa baseado em doença) (C‑699/21, EU:C:2023:295, n.° 44 e jurisprudência referida).

28 V., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, a seguir «Acórdão Popławski II», EU:C:2019:530, n.° 82 e jurisprudência referida).

29 V. Acórdão Popławski I (n.° 43).

30 V. Acórdão Popławski II (n.° 99 e jurisprudência referida).

31 V. Acórdão de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu — Ne bis in idem) (C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.° 58 e jurisprudência referida).

32 V. Acórdão O. G. (n.os 34 a 36 e jurisprudência referida).

33 V. n.° 50 das presentes conclusões.

34 V., neste sentido, Acórdão Popławski II (n.° 92 e jurisprudência referida).

35 Tal responsabilidade quanto à execução da pena decretada pelo Estado‑Membro de emissão, que recai sobre as autoridades judiciárias de execução, reflete o princípio bem conhecido do direito internacional «aut dedere aut punire/judicare» («extraditar ou punir/julgar») decorrente dos tratados tradicionais de extradição que o mecanismo do MDE substituiu. V., quanto a este princípio, nomeadamente, na doutrina, Costa, M. J., «Aut Dedere Aut Judicare», in Caeiro, P. e o. (ed.), Elgar Encyclopedia of Crime and Criminal Justice, 2024, em especial, pp. 178 a 192, em especial pp. 185 a 187.

36 V., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2024, Breian (C‑318/24 PPU, EU:C:2024:658, n.os 102 e 103, bem como jurisprudência referida).

37 V., no que diz respeito à diversidade nas transposições nacionais dos motivos de não execução facultativa da Decisão‑quadro 2002/584, Bot, S., «Section 2. Une transposition délicate par l’autonomie procédurale conservée aux États membres», in Le mandat d’arrêt européen, Larcier, Bruxelas, 2009, pp. 233 a 246.

38 V., neste sentido, Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução da Decisão‑Quadro do Conselho de 13 de junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros [COM(2020) 270 final, em especial, p. 18].

39 V., no que se refere às dificuldades com que as autoridades judiciárias se deparam na aplicação do artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, Weyembergh, A., e Pinelli, L., «Detention Conditions in the Issuing Member State as a Ground for Non‑Execution of the European Arrest Warrant: State of Play and Challenges Ahead», European Criminal Law Review, vol. 12, n.° 1, 2022, pp. 25 a 52, em especial, pp. 37 a 39.

40 Saliento, de resto, que uma solução que consiste em impor à autoridade judiciária de execução a obrigação expressa de executar, ela mesma, a pena já foi ponderada para fazer face aos obstáculos encontrados na prática na aplicação do artigo 1.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584. V., neste sentido, «The EAW and Prison conditions — Outcome Report of the College Thematic Discussion», Eurojust, maio de 2017, disponível apenas em língua inglesa no seguinte endereço: https://op.europa.eu/fr/publication‑detail/‑/publication/9c1ffe17‑8c64‑11e7‑b5c6‑01aa75ed71a1.

41 V. n.° 45 das presentes conclusões.

42 V. Acórdão de 9 de novembro de 2023, Staatsanwaltschaft Aachen (C‑819/21, EU:C:2023:841, n.° 19 e jurisprudência referida).

43 V. Acórdão Popławski II (n.° 36).

44 Acórdão de 11 de março de 2020, SF (Mandado de detenção europeu — Garantia de devolução ao Estado de execução) (C‑314/18, EU:C:2020:191, n.° 51 e jurisprudência referida).

45 C‑305/22, EU:C:2024:508 (n.os 41 a 48) (não tendo o acórdão ainda sido proferido na data da redação das presentes conclusões).

46 V. igualmente, Nota da Comissão — Manual sobre a emissão e a execução de um mandado de detenção europeu (JO C, C/2023/1270), em especial pontos 2.5.2 e 5.5.2.

47 V. nesse sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2023, Staatsanwaltschaft Aachen (C‑819/21, EU:C:2023:841, n.° 20).

48 V. Acórdão de 15 de abril de 2021, AV (Sentença global) (C‑221/19, EU:C:2021:278, n.° 35 e jurisprudência referida).

49 De facto, de acordo com o artigo 13.° da Decisão‑quadro 2008/909, «[e]nquanto a execução da condenação não tiver sido iniciada no Estado de execução, o Estado de emissão pode retirar a certidão junto desse Estado, devendo apresentar uma justificação. Uma vez retirada a certidão, o Estado de execução deixa de poder executar a condenação».

50 V. n.° 54 das presentes conclusões.

51 V. a esse respeito, Acórdão de 5 de setembro de 2012, Lopes Da Silva Jorge (C‑42/11, EU:C:2012:517, n.° 35 e jurisprudência referida).

52 V. a este respeito, Acórdão de 25 de julho de 20118Generalstaatsanwaltschaft (Condições de detenção na Hungria) (C‑220/18 PPU, EU:C:2018:589, n.° 85).

53 V. Acórdão de 29 de julho de 2024, Breian (C‑318/24 PPU, EU:C:2024:658, n.° 93 e jurisprudência referida). Por outro lado, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem consagrou, no âmbito do MDE, um «dever positivo processual de cooperação» entre os Estados‑Membros, referindo‑se ao artigo 2.° da CEDH e ao artigo 2.° da Carta . V. ficha temática conjunta do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), intitulada «Mandado de detenção europeu e direitos fundamentais — Jurisprudência do TEDH e do TJUE», atualizada em 28 de fevereiro de 2025, disponível em línguas inglesa e francesa, consultável no seguinte endereço: https://ks.echr.coe.int/documents/d/echr‑ks/mandat‑d‑arret‑europeen‑et‑droits‑fondamentaux. Esta ficha indica que o seu conteúdo não vincula o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

54 A autoridade judiciária de emissão também pode apresentar tal pedido com base no artigo 4.°, n.° 1, da Decisão‑quadro 2008/909.