Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-721/24

N.º do Acórdão
62024CJ0721
Data
17/09/2026
Relator
E. Regan

Reenvio prejudicial Proteção dos consumidores Regulamento (CE) n.° 1924/2006 Artigo 14.°, n.° 2 Alegações relativas à redução de um risco de doença Alegações nutricionais e de saúde relativas a alimentos Artigo 2.°, n.° 2, ponto 5 Conceito de “alegação de saúde” Suplemento alimentar Indicações relativas à frequência da toma e/ou ao modo de administração Condições aplicáveis Publicidade que faz a promoção de um suplemento alimentar


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de setembro de 2026.
Vista-Life Pharma SA e Vista-Life Pharma Belgium SCRL contra Laboratoires S.M.B. SA e Brussels Reps Pharma SRL.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Regulamento (CE) n.° 1924/2006 — Alegações nutricionais e de saúde relativas a alimentos — Artigo 2.°, n.° 2, ponto 5 — Conceito de “alegação de saúde” — Suplemento alimentar — Indicações relativas à frequência da toma e/ou ao modo de administração — Artigo 14.°, n.° 2 — Alegações relativas à redução de um risco de doença — Condições aplicáveis — Publicidade que faz a promoção de um suplemento alimentar.
Processo C-721/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

17 de setembro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Regulamento (CE) n.° 1924/2006 — Alegações nutricionais e de saúde relativas a alimentos — Artigo 2.°, n.° 2, ponto 5 — Conceito de “alegação de saúde” — Suplemento alimentar — Indicações relativas à frequência da toma e/ou ao modo de administração — Artigo 14.°, n.° 2 — Alegações relativas à redução de um risco de doença — Condições aplicáveis — Publicidade que faz a promoção de um suplemento alimentar »

No processo C‑721/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica), por Decisão de 4 de outubro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de outubro de 2024, no processo

VistaLife Pharma SA,

VistaLife Pharma Belgium SCRL

contra

Laboratoires S.M.B. SA,

Brussels Reps Pharma SRL,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan (relator), D. Gratsias e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: A. Biondi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de Vista‑Life Pharma SA, por L. De Meese e P. Maeyaert, avocats,

– em representação de Laboratoires S.M.B. SA e Brussels Reps Pharma SRL, por G. Sorreaux, avocat,

– em representação do Governo Belga, por M. Jacobs, L. Jans e C. Pochet, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por S. Delaude e B. Rous Demiri, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 29 de janeiro de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, n.° 2, alíneas 1) e 5), e do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO 2006, L 404, p. 9 e retificação no JO 2007, L 12, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 109/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008 (JO 2008, L 39, p. 14) (a seguir «Regulamento n.° 1924/2006»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Vista‑Life Pharma SA e a Vista‑Life Pharma Belgium SCRL (a seguir, em conjunto, «Vista‑Life») à Laboratoires S.M.B. SA e à Brussels Reps Pharma SRL a respeito das informações que figuram numa publicidade comercial, feita pela Vista‑Life, para a promoção de dois suplementos alimentares.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2002/46/CE

3 O artigo 2.° da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO 2002, L 183, p. 51), dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a) “suplementos alimentares”, géneros alimentícios que se destinam a complementar o regime alimentar normal e que constituem fontes concentradas de determinados nutrientes ou outras substâncias com efeito nutricional ou fisiológico, estremes ou combinados, comercializados em forma doseada, ou seja, as formas de apresentação como cápsulas, pastilhas, comprimidos, pílulas e outras formas semelhantes, saquetas de pó, ampolas de líquido, frascos com conta‑gotas e outras formas similares de líquidos ou pós que se destinam a ser tomados em unidades medidas de quantidade reduzida.

[...]»

Diretiva 2006/114/CE

4 O artigo 2.° da Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (JO 2006, L 376, p. 21), prevê:

«Na aceção da presente diretiva, entende‑se por:

a) “Publicidade”: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade negocial, comercial, artesanal ou liberal com o objetivo de promover o fornecimento de bens ou de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

[...]»

Regulamento n.° 1924/2006

5 Os considerandos 3, 23 e 28 do Regulamento n.° 1924/2006 enunciam:

«(3) A Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios [(JO L 109, p. 29)], inclui disposições gerais em matéria de rotulagem. A Diretiva [2000/13] proíbe, de forma geral, a utilização de informações que induzam em erro o comprador ou que atribuam propriedades medicinais aos alimentos. O presente regulamento deverá complementar os princípios gerais estabelecidos na Diretiva [2000/13] e definir disposições específicas referentes à utilização das alegações nutricionais e de saúde relativas aos alimentos a fornecer como tais ao consumidor.

[...]

(23) As alegações de saúde só deverão ser autorizadas para utilização na Comunidade depois de uma avaliação científica do mais elevado nível possível. A fim de assegurar uma avaliação científica harmonizada destas alegações, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos [(EFSA)] deverá efetuar as referidas avaliações. Mediante pedido, os requerentes deverão poder ter acesso aos respetivos processos para verificarem a situação dos mesmos.

[...]

(28) O regime alimentar é um dos muitos fatores que influenciam o aparecimento de determinadas doenças humanas. Outros fatores como a idade, a predisposição genética, o nível de atividade física, o consumo de tabaco e de outras drogas, a exposição ambiental e o stress podem, todos eles, influenciar o aparecimento de doenças humanas. Deverão, pois, ser aplicados requisitos específicos de rotulagem no que se refere às alegações relativas à redução de um risco de doença.»

6 O artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe, nos n.os 1 e 2:

«1. O presente regulamento harmoniza as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de alegações nutricionais e de saúde, a fim de garantir o funcionamento eficaz do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de proteção dos consumidores.

2. O presente regulamento é aplicável às alegações nutricionais e de saúde feitas em comunicações comerciais, quer na rotulagem, quer na apresentação ou na publicidade dos alimentos a fornecer como tais ao consumidor final.

[...]»

7 O artigo 2.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», estabelece:

«1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis:

[...]

b) A definição de “suplemento alimentar” constante da Diretiva [2002/46];

[...]

d) A definição de “rotulagem” constante da alínea a) do n.° 3 do artigo 1.° da Diretiva [2000/13].


2. São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

1) “Alegação”, qualquer mensagem ou representação, não obrigatória nos termos da legislação comunitária ou nacional, incluindo qualquer representação pictórica, gráfica ou simbólica, seja qual for a forma que assuma, que declare, sugira ou implique que um alimento possui características particulares;

[...]

5) “Alegação de saúde”, qualquer alegação que declare, sugira ou implique a existência de uma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde;

6) “Alegação de redução de um risco de doença”, qualquer alegação de saúde que declare, sugira ou implique que o consumo de uma categoria de alimentos, de um alimento ou de um dos seus constituintes reduz significativamente um fator de risco de aparecimento de uma doença humana;

[...]»

8 O artigo 3.°, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Princípios gerais aplicáveis a todas as alegações», tem a seguinte redação:

«Só podem ser utilizadas na rotulagem, na apresentação e na publicidade dos alimentos colocados no mercado comunitário as alegações nutricionais e de saúde que cumpram as disposições do presente regulamento.»

9 O artigo 4.° do Regulamento n.° 1924/2006, sob a epígrafe «Condições de utilização das alegações nutricionais e de saúde», dispõe, no n.° 2:

«Em derrogação do n.° 1, são permitidas alegações nutricionais:

[...]

b) Caso um nutriente específico exceda o perfil nutricional, desde que uma informação acerca desse nutriente apareça muito perto da alegação nutricional, do mesmo lado e com a mesma visibilidade. Esta informação deve ter a seguinte redação: “Elevado teor de [...]”.»

10 O artigo 14.° deste regulamento, sob a epígrafe «Alegações relativas à redução de um risco de doença e alegações relativas ao desenvolvimento e à saúde das crianças», tem a seguinte redação:

«1. Não obstante o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 2.° da Diretiva [2000/13], podem ser feitas as alegações seguidamente mencionadas desde que tenham sido autorizadas, nos termos dos artigos 15.°, 16.°, 17.° e 19.° do presente regulamento, para inclusão numa lista comunitária de alegações permitidas juntamente com todas as condições necessárias para a utilização dessas alegações:

a) Alegações relativas à redução de riscos de doença;

[...]

2. Para além dos requisitos gerais estabelecidos no presente regulamento e dos requisitos específicos previstos no n.° 1, no caso das alegações relativas à redução de um risco de doença, a rotulagem ou, na falta desta, a apresentação ou a publicidade devem ostentar também uma indicação de que a doença objeto da alegação tem múltiplos fatores de risco, e que alterar um destes fatores pode, ou não, ter efeitos benéficos.»

Regulamento (UE) n.° 1169/2011

11 O artigo 2.° do Regulamento (UE) n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1924/2006 e (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.° 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18), sob a epígrafe «Definições», dispõe no n.° 2:

«São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

[...]

c) “Informação obrigatória sobre os géneros alimentícios”, as menções cuja indicação ao consumidor final é imposta por disposições da União;

[...]

j) “Rotulagem”, todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício;

[...]»

12 O artigo 7.° deste regulamento, sob a epígrafe «Práticas leais de informação», prevê no seu n.° 2:

«A informação sobre os géneros alimentícios deve ser exata, clara e facilmente compreensível para o consumidor.»

13 O artigo 12.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Disponibilidade e localização da informação obrigatória sobre os géneros alimentícios», dispõe, nos n.os 1 e 2:

«1. A informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve estar disponível e ser facilmente acessível, nos termos do presente regulamento, para todos os géneros alimentícios.

2. No caso dos géneros alimentícios pré‑embalados, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve figurar diretamente na embalagem ou num rótulo fixado à mesma.»

14 Nos termos do artigo 53.° do mesmo regulamento, com a epígrafe «Revogação»:

«1. As Diretivas 87/250/CEE, 90/496/CEE, 1999/10/CE, [2000/13], 2002/67/CE e 2008/5/CE e o Regulamento (CE) n.° 608/2004 são revogados a partir de 13 de dezembro de 2014.

2. As remissões para os atos revogados devem entender‑se como sendo feitas para o presente regulamento.»

Decisão de Execução 2013/63/UE

15 O ponto 2 do anexo da Decisão de Execução 2013/63/UE da Comissão, de 24 de janeiro de 2013, que adota orientações para a execução das condições específicas das alegações de saúde previstas no artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2013, L 22, p. 25), sob a epígrafe «Informações obrigatórias que acompanham as alegações de saúde autorizadas — artigo 10.°, n.° 2», tem a seguinte redação:

«2.1. Distinção de três casos de aplicação do artigo 10.°, n.° 2

A fim de dar cumprimento ao regulamento, o artigo 10.°, n.° 2, exige a prestação de duas ou, se for caso disso, quatro informações obrigatórias ao consumidor quando se utiliza uma alegação de saúde. As informações previstas no artigo 10.°, n.° 2, alíneas a) a d), devem ser indicadas na rotulagem ou, na falta desta, na apresentação e na publicidade do alimento. Esta disposição deve ser interpretada à luz do objetivo do legislador que consiste em garantir um elevado nível de proteção do consumidor, fornecendo informação exata e verdadeira, a fim de o ajudar a fazer uma escolha informada.

O termo “rotulagem” é definido no artigo 1.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva [2000/13] e no artigo 2.°, n.° 2, alínea j), do Regulamento [n.° 1169/2011]. De acordo com essa definição, por rotulagem entendem‑se “todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício”. Na legislação da União existe uma definição de “publicidade” [...], mas nenhuma de “apresentação”, que deve, portanto, ser entendida à luz das explicações fornecidas no artigo 2.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva [2000/13] e no artigo 7.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento [n.° 1169/2011].

Uma alegação de saúde pode ser feita na “rotulagem”, o que pode significar mais do que apenas o rótulo, visto que abarca todas as informações destinadas ao consumidor sobre o alimento que acompanham ou ao qual dizem respeito. A distinção entre “rotulagem” e “publicidade” é que a “rotulagem” diz respeito à entrega do alimento ao consumidor final, ao passo que a “publicidade” diz respeito à promoção da oferta do alimento pelo operador da empresa do setor alimentar.

a) A fim de dar cumprimento ao artigo 10.°, n.° 2, é necessário incluir a informação obrigatória na rotulagem do alimento que é objeto da alegação de saúde;

b) Quando não existe “rotulagem”, a informação obrigatória deve figurar na “publicidade” e na “apresentação” do alimento para o qual é feita a alegação de saúde. Por exemplo, sempre que uma alegação de saúde for utilizada numa publicidade genérica para um alimento (por exemplo, azeite, produtos lácteos, carne, etc.) que não a associe a um produto específico que teria “rotulagem”, a informação obrigatória deve igualmente figurar na “publicidade” e na “apresentação” desse alimento.

O artigo 12.° do Regulamento [n.° 1169/2011] estabelece o princípio de que o consumidor deve sempre dispor da informação obrigatória quando tomar uma decisão sobre a compra de um alimento. [...]

[...]»

Direito belga

Código de Direito Económico

16 O artigo VI.104 do Code de droit économique (Código de Direito Económico) (Moniteur belge de 29 de março de 2013, p. 19975), conforme alterado pela loi du 21 décembre 2013, portant insertion du titre VI «Pratiques du marché et protection du consommateur» dans le code de droit économique et portant insertion des définitions propres au livre VI, et des dispositions d’application de la loi propres au livre VI, dans les Livres Ier et XV du code de droit économique (Lei de 21 de dezembro de 2013, que introduz o Título VI «Práticas Comerciais e Proteção do Consumidor» no Código de Direito Económico e que introduz definições específicas do Livro VI, e disposições de aplicação da lei específicas do Livro VI, nos Livros I e XV do Código de Direito Económico) (Moniteur belge de 30 de dezembro de 2013, p. 103506) (a seguir «Código de Direito Económico»), dispõe:

«É proibido qualquer ato contrário às práticas comerciais leais pelo qual uma empresa prejudique ou possa prejudicar os interesses profissionais de uma ou mais empresas.»

Decreto Real de 30 de maio de 2021 relativo à comercialização de nutrientes e de alimentos aos quais foram adicionados nutrientes

17 O artigo 9.° do Decreto Real de 30 de maio de 2021 relativo à comercialização de nutrientes e de alimentos aos quais foram adicionados nutrientes (Moniteur belge de 11 de junho de 2021, p. 61519) prevê:

«Na rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos referidos no artigo 3.°, é proibido:

1.° atribuir ao produto propriedades de prevenção, de tratamento ou de cura de uma doença ou evocar propriedades semelhantes;

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18 A Laboratoires S.M.B. e a Brussels REPS Pharma, recorridas no processo principal, são sociedades de direito belga com atividade nos setores farmacêutico e parafarmacêutico. Produzem e comercializam nomeadamente suplementos alimentares.

19 A Vista‑Life comercializa também suplementos alimentares e, nestes setores, é concorrente das recorridas no processo principal. Entre esses suplementos incluem‑se, nomeadamente, dois produtos denominados, respetivamente, «Vista‑D3» e «VistaSterol».

20 Por carta de 18 de março de 2021, as recorridas no processo principal interpelaram a Vista‑Life para parar de difundir dois encartes publicitários relativos ao suplemento alimentar Vista‑D3, distribuídos em duas publicações periódicas destinadas a profissionais de saúde no mês de fevereiro de 2021, com o fundamento de que a toma diária desse suplemento alimentar era aí apresentada como conduzindo a «níveis plasmáticos estáveis», o que constituiria uma alegação de saúde não autorizada nos termos do Regulamento n.° 1924/2006.

21 Por carta de 25 de março de 2021, a Vista‑Life negou ter violado este regulamento alegando que essa indicação não constituía uma alegação de saúde, na aceção do referido regulamento.

22 Em abril de 2021, a Vista‑Life mandou publicar num periódico destinado aos profissionais de saúde um outro encarte publicitário relativo ao suplemento alimentar VistaSterol com a seguinte indicação: «a solução para controlar o colesterol». Nesse anúncio, estava também indicado que esse suplemento alimentar continha esteróis vegetais.

23 Em 9 de junho de 2021, as recorridas no processo principal intentaram no Tribunal de l’entreprise francophone de Bruxelles (Tribunal das Empresas de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica) uma ação inibitória destinada, nomeadamente, por um lado, a obter a declaração de que as alegações de saúde «níveis plasmáticos estáveis» e «a solução para controlar o colesterol», utilizadas pela Vista‑Life para os seus produtos Vista‑D3 e VistaSterol, violavam o artigo 10.° e o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, bem como o artigo VI.104 do Código de Direito Económico, e, por outro, que fosse ordenado à Vista‑Life que pusesse termo, sob pena de sanção pecuniária compulsória, a essa violação.

24 Por Sentença de 6 de abril de 2022, o Tribunal de l’entreprise francophone de Bruxelles (Tribunal das Empresas de Língua Francesa de Bruxelas) julgou a ação procedente.

25 Durante os meses de outubro a dezembro de 2022, a Vista‑Life fez difundir, em três periódicos destinados a profissionais de saúde, quatro novos encartes publicitários relativos ao suplemento alimentar Vista‑D3 que sugerem que a toma deste suplemento alimentar permite evitar um aumento do risco de mortalidade e/ou que inclui, nomeadamente, as indicações de que a toma diária de vitamina D é preferível à toma em dose única («melhor diariamente do que em dose única») e de que a administração sublingual da Vista‑D3 «é um modo de administração preferencial que apresenta inúmeras vantagens em relação à administração oral: absorção mais rápida, evita o efeito de primeira passagem hepática e a degradação enzimática a nível gástrico».

26 Por carta de 23 de novembro de 2022, as recorridas no processo principal interpelaram a Vista‑Life para deixar de utilizar as indicações incluídas nesses encartes publicitários, considerando que estas constituíam alegações de saúde proibidas pelo Regulamento n.° 1924/2006 e que violavam o Decreto Real de 30 de maio de 2021 relativo à comercialização de nutrientes e de géneros alimentícios aos quais foram adicionados nutrientes, o Regulamento n.° 1169/2011 e o Código de Direito Económico.

27 Por carta de 2 de dezembro de 2022, a Vista‑Life negou as afirmações assim formuladas pelas recorridas no processo principal e recusou dar seguimento a essa interpelação.

28 Em 9 de dezembro de 2022, as recorridas no processo principal intentaram uma ação inibitória no Tribunal de l’entreprise francophone de Bruxelles (Tribunal das Empresas de Língua Francesa de Bruxelas), pedindo, nomeadamente, que fosse declarado que as alegações de saúde referidas no n.° 25 do presente acórdão violavam o artigo 10.° do Regulamento n.° 1924/2006 e, consequentemente, o artigo VI.104 do Código de Direito Económico, e que fosse ordenado à Vista‑Life que cessasse de utilizar essas alegações e qualquer alegação semelhante, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória.

29 Por Sentença de 5 de abril de 2023, o Tribunal de l’entreprise francophone de Bruxelles (Tribunal das Empresas de Língua Francesa de Bruxelas) declarou nomeadamente que a alegação de que o produto Vista‑D3 permite evitar um aumento do risco de mortalidade, a de que o produto Vista‑D3 evitaria o efeito de primeira passagem hepática e a degradação enzimática a nível gástrico e a alegação «melhor diariamente do que em dose única» constituíam alegações de saúde não autorizadas que, por conseguinte, violavam o artigo 10.° do Regulamento n.° 1924/2006 e o artigo VI.104 do Código de Direito Económico. Além disso, ordenou à Vista‑Life que cessasse de utilizar essas alegações e qualquer alegação semelhante, sob pena de sanção pecuniária compulsória.

30 A Vista‑Life interpôs recurso das sentenças do Tribunal de l’entreprise francophone de Bruxelles (Tribunal das Empresas de Língua Francesa de Bruxelas) de 6 de abril de 2022 e de 5 de abril de 2023, para a Cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio, que apensou os dois processos.

31 No seu pedido de decisão prejudicial, este órgão jurisdicional refere, primeiro, que as recorridas no processo principal e a Vista‑Life se opõem quanto à questão de saber se as indicações «níveis plasmáticos estáveis», «o produto Vista‑D3 permite evitar o efeito de primeira passagem hepática e a degradação enzimática a nível gástrico» e «melhor diariamente do que em dose única», constituem alegações de saúde na aceção do artigo 2.°, n.° 2, ponto 5, do Regulamento n.° 1924/2006.

32 A este respeito, o referido órgão jurisdicional salienta, por um lado, que é facto assente que essas indicações não figuram nas listas das alegações de saúde autorizadas nos termos do Regulamento n.° 1924/2006.

33 Por outro lado, considera que, à luz da definição do conceito de «alegação de saúde» que consta no artigo 2.°, n.° 2, ponto 5, do Regulamento n.° 1924/2006, há que verificar se as referidas indicações declaram, sugerem ou implicam a existência de uma relação entre o suplemento alimentar Vista‑D3 e a saúde.

34 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio refere que as indicações referidas no n.° 31 do presente acórdão sugerem a existência de uma ligação entre a frequência da toma e o modo de administração do produto Vista‑D3, e a sua assimilação pelo organismo, que seria mais eficaz.

35 No entanto, observa que a definição geral do conceito de «alegação» que figura no artigo 2.°, n.° 2, ponto 1, do Regulamento n.° 1924/2006 não especifica o que deve entender‑se por «características particulares» e que a definição do conceito de «alegação de saúde» que consta no artigo 2.°, n.° 2, ponto 5, deste regulamento não indica se a expressão «alimento ou um dos seus constituintes» abrange características relacionadas com a frequência da toma ou o modo de administração do alimento em causa.

36 Segundo, no que respeita à indicação «a solução para controlar o colesterol», relativa ao suplemento alimentar VistaSterol, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a Vista‑Life e as recorridas no processo principal estão de acordo em qualificar esta indicação de «alegação de saúde» e, mais concretamente, de «alegação de saúde relativa à redução de um risco de doença», na aceção do artigo 2.°, n.° 2, ponto 6, do Regulamento n.° 1924/2006.

37 Em contrapartida, discordam quanto à questão de saber se essa alegação de saúde está ou não em conformidade com o artigo 14.°, n.° 2, deste regulamento.

38 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que a publicidade em causa não contém a indicação, que consta nesta disposição, de que a doença objeto da alegação em causa, no caso, as doenças cardiovasculares, tem múltiplos fatores de risco, e que alterar um destes fatores, no caso, a ingestão de esteróis vegetais, pode, ou não, ter efeitos benéficos.

39 Observa, no entanto, que a embalagem e o folheto informativo do suplemento alimentar VistaSterol, bem como o sítio Internet da Vista‑Life, contêm uma indicação de que um nível de colesterol elevado constitui um fator de risco de doenças cardiovasculares.

40 Nestas condições, a Cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem os pontos 1 e 5 do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 ser interpretados no sentido de que os termos “características particulares” e “uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes” abrangem indicações relativas à frequência da toma e/ou à via de administração do alimento?

2) Deve o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 ser interpretado no sentido de que a rotulagem ou, na falta desta, a apresentação ou a publicidade reproduzam literalmente a indicação de que a doença a que se refere a alegação “tem múltiplos fatores de risco e [...] alterar um desses fatores pode, ou não, ter efeitos benéficos”?

3) Deve o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 ser interpretado no sentido de que exige que a publicidade que reproduz a alegação de saúde sobre a redução de um risco de doença deve conter a indicação de que “a doença a que se refere a alegação tem múltiplos fatores de risco e que a alteração de um desses fatores pode, ou não, ter efeitos benéficos”, quando essa indicação figura na embalagem, na bula e/ou no sítio Internet do produto?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

41 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 2, ponto 5, do Regulamento n.° 1924/2006 deve ser interpretado no sentido de que as indicações relativas à frequência da toma e/ou ao modo de administração de um suplemento alimentar estão abrangidas pelo conceito de «alegação de saúde», na aceção desta disposição.

42 A título preliminar, há que recordar que, por força do seu artigo 1.°, n.° 2, o Regulamento n.° 1924/2006 é aplicável às alegações nutricionais e de saúde feitas em comunicações comerciais relativas aos alimentos a fornecer como tais ao consumidor final, incluindo, como resulta do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), deste regulamento, lido em conjugação com o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2002/46, os suplementos alimentares.

43 Conforme disposto no artigo 3.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1924/2006, essas alegações de saúde só podem ser utilizadas na rotulagem, na apresentação e na publicidade dos alimentos colocados no mercado da União Europeia se cumprirem as disposições deste regulamento.

44 Essas disposições preveem uma série de exigências que enquadram a utilização, na União, de alegações de saúde relativas a alimentos, nomeadamente a evocada no considerando 23 do referido regulamento, segundo a qual essa utilização só deve ser autorizada depois de uma avaliação científica que satisfaça os mais elevados requisitos, a qual, a fim de assegurar uma avaliação harmonizada, deve ser efetuada pela EFSA (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2025, Novel Nutriology, C‑386/23, EU:C:2025:304, n.° 65 e jurisprudência aí referida).

45 A este respeito, importa salientar, primeiro, que o artigo 2.°, n.° 2, ponto 1, do Regulamento n.° 1924/2006 define o conceito de «alegação» de forma ampla, como sendo «qualquer mensagem ou representação, não obrigatória nos termos da legislação comunitária ou nacional, incluindo qualquer representação pictórica, gráfica ou simbólica, seja qual for a forma que assuma, que declare, sugira ou implique que um alimento possui características particulares».

46 Resulta da utilização dos verbos «sugira ou implique» que a qualificação de «alegação», na aceção desta disposição, não exige que a mensagem ou a representação abrangida por este conceito indique expressamente que um alimento possui certas características particulares. Basta que essa mensagem ou essa representação possa produzir, no consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, a impressão de que o género alimentício possui tais características (v., por analogia, Acórdão de 18 de julho de 2013, Green — Swan Pharmaceuticals CR, C‑299/12, EU:C:2013:501, n.° 24).

47 Além disso, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 26 das suas conclusões, a referência às «características particulares» de um género alimentício não deve ser entendida no sentido de que se limita apenas, contrariamente ao que a Vista Life sustenta nas suas observações escritas, às propriedades intrínsecas desse género alimentício, como a sua composição ou o seu teor. Visa também as modalidades segundo as quais o referido género alimentício se destina a ser consumido, quando essas modalidades são apresentadas como desempenhando um papel nas características atribuídas a esse mesmo alimento.

48 Assim, indicações relativas à frequência da toma de um suplemento alimentar, como «melhor diariamente do que em dose única»», ou ao seu modo de administração, como «sublingual», são suscetíveis de atribuir a esse suplemento alimentar características particulares, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, ponto 1, do Regulamento n.° 1924/2006.

49 Segundo, o artigo 2.°, n.° 2, ponto 5, do Regulamento n.° 1924/2006 define o conceito de «alegação de saúde» como «qualquer alegação que declare, sugira ou implique a existência de uma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde».

50 Como o Tribunal de Justiça já declarou, uma «alegação de saúde», na aceção desta disposição, é definida a partir da relação que deve existir entre um alimento ou um dos seus componentes, por um lado, e a saúde, por outro, definição essa que não fornece nenhuma precisão quanto ao caráter direto ou indireto que esta relação deve revestir, nem quanto à sua intensidade ou à sua duração, em consequência do que o termo «relação» deve ser entendido em sentido amplo (Acórdão de 18 de julho de 2013, Green — Swan Pharmaceuticals CR, C‑299/12, EU:C:2013:501, n.° 22 e jurisprudência aí referida).

51 Por conseguinte, o conceito de «alegação de saúde» deve abranger não apenas uma relação que implique uma melhoria do estado de saúde graças ao consumo de um alimento mas também qualquer relação que implique a inexistência ou a redução dos efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde, que acompanham ou que, noutros casos, são consequência de tal consumo (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2012, Deutsches Weintor, C‑544/10, EU:C:2012:526, n.° 35).

52 Assim, indicações relativas à frequência da toma ou ao modo de administração de um suplemento alimentar, como as referidas no n.° 48 do presente acórdão, podem, quando são apresentadas como desempenhando um papel na obtenção de um efeito benéfico para a saúde ou na inexistência ou na redução de um efeito negativo para a saúde que poderia resultar de outra frequência de toma ou de outro modo de administração, estar abrangidas pelo conceito de «alegação de saúde» na aceção do artigo 2.°, n.° 2, ponto 5, do Regulamento n.° 1924/2006.

53 Em contrapartida, como resulta da definição recordada no n.° 50 do presente acórdão, quando essas indicações se limitam a fornecer aos consumidores uma informação de ordem puramente prática sobre as modalidades de consumo do produto em causa, sem referência explícita ou implícita a um efeito na saúde, não podem estar abrangidas por este conceito.

54 Esta interpretação é, aliás, conforme ao objetivo do Regulamento n.° 1924/2006 que, por um lado, visa, como enuncia o seu artigo 1.°, n.° 1, garantir o funcionamento eficaz do mercado interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de proteção dos consumidores, nomeadamente contra alegações enganosas, ao facilitar a sua escolha pela colocação no mercado de produtos seguros e adequadamente rotulados. Por outro lado, a proteção da saúde é também um dos principais objetivos deste regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2025, Novel Nutriology, C‑386/23, EU:C:2025:304, n.° 63 e jurisprudência aí referida).

55 Para alcançar os objetivos de assegurar um elevado nível de proteção do consumidor e de proteção da saúde humana, é necessário, nomeadamente, fornecer aos consumidores as informações necessárias que lhes permitam escolher com conhecimento de causa (Acórdão de 30 de abril de 2025, Novel Nutriology, C‑386/23, EU:C:2025:304, n.° 64 e jurisprudência aí referida).

56 Ora, uma interpretação que exclua do conceito de «alegação de saúde», na aceção do artigo 2.°, n.° 2, ponto 5, do Regulamento n.° 1924/2006, as indicações relativas à frequência da toma ou ao modo de administração de um suplemento alimentar que não se limitam a informações de ordem puramente prática seria contrária a esses objetivos. Com efeito, tal interpretação permitiria aos operadores económicos recorrer a essas indicações embora sejam suscetíveis de sugerir aos consumidores a existência de um efeito benéfico para a saúde ou a inexistência ou a redução de um efeito negativo para a saúde, sem terem de respeitar as exigências previstas neste regulamento, nomeadamente a evocada no n.° 44 do presente acórdão, segundo a qual a utilização de alegações de saúde só deve ser autorizada após uma avaliação científica que satisfaça os mais elevados requisitos.

57 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 2.°, n.° 2, ponto 5, do Regulamento n.° 1924/2006 deve ser interpretado no sentido de que as indicações relativas à frequência da toma e/ou ao modo de administração de um suplemento alimentar estão abrangidas pelo conceito de «alegação de saúde», na aceção desta disposição, quando essas modalidades práticas forem apresentadas como estando ligadas a um efeito benéfico para a saúde ou à inexistência ou à redução de um efeito negativo para a saúde.

Quanto à segunda questão

58 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 deve ser interpretado no sentido de que exige que a rotulagem do suplemento alimentar em causa ou, na falta de rotulagem, a apresentação ou a publicidade relativa a este reproduza literalmente a indicação que consta nessa disposição e nos termos da qual «a doença objeto da alegação tem múltiplos fatores de risco, e [...] alterar um destes fatores pode, ou não, ter efeitos benéficos».

59 Como resulta da sua epígrafe, o artigo 14.° deste regulamento rege, nomeadamente, as alegações relativas à redução de um risco de doença.

60 O conceito «alegação relativa à redução de um risco de doença», é definido no artigo 2.°, n.° 2, ponto 6, do referido regulamento como «qualquer alegação de saúde que declare, sugira ou implique que o consumo de uma categoria de alimentos, de um alimento ou de um dos seus constituintes reduz significativamente um fator de risco de aparecimento de uma doença humana».

61 Conforme disposto no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, além dos requisitos gerais estabelecidos no presente regulamento e dos requisitos específicos previstos no n.° 1, no caso das alegações relativas à redução de um risco de doença, a rotulagem ou, na falta desta, a apresentação ou a publicidade devem ostentar também uma indicação de que a doença objeto da alegação tem múltiplos fatores de risco, e que alterar um destes fatores pode, ou não, ter efeitos benéficos.

62 Primeiro, importa salientar, por um lado, que a redação do referido artigo 14.°, n.° 2, não evoca uma exigência de reprodução literal dos termos que se seguem à expressão «uma indicação de», devendo nomeadamente essa indicação, como resulta dessa redação, estar ligada à doença objeto da alegação.

63 Por outro lado, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 32 das suas conclusões, o legislador da União previu expressamente, noutras disposições do Regulamento n.° 1924/2006, a utilização obrigatória de uma determinada formulação. É nomeadamente o que acontece no artigo 4.°, n.° 2, alínea b), deste regulamento, e em certas rubricas do anexo do referido regulamento, que preveem que certas alegações nutricionais devem ser acompanhadas de uma indicação cujos termos estão literalmente prescritos.

64 Segundo, como foi recordado nos n.os 54 e 55 do presente acórdão, uma vez que a proteção da saúde está entre os principais objetivos do Regulamento n.° 1924/2006, importa, nomeadamente, fornecer ao consumidor as informações necessárias para lhe permitir efetuar escolhas informadas.

65 Para alcançar este objetivo, importa também, como resulta do considerando 3 deste regulamento, proteger esse consumidor contra as informações suscetíveis de o induzir em erro, atribuindo propriedades medicinais aos alimentos que estes não possuem.

66 O artigo 14.°, n.° 2, do referido regulamento inscreve‑se precisamente no âmbito do referido objetivo.

67 Com efeito, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 33 das suas conclusões, a indicação prescrita nesta disposição visa relativizar o alcance da alegação relativa à redução de um risco de doença e evitar que essa alegação seja entendida como uma promessa terapêutica. A indicação contribui assim para evitar qualquer risco de o consumidor ser induzido em erro, recordando, em conformidade com o considerando 28 do Regulamento n.° 1924/2006, que o regime alimentar é apenas um dos muitos fatores que influenciam o aparecimento de certas doenças humanas e que outros fatores podem também ter um papel no aparecimento dessas doenças.

68 Para efeitos da realização do objetivo que consiste em assegurar a proteção da saúde humana, quando uma alegação relativa à redução de um risco de doença, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, ponto 6, deste regulamento, é utilizada numa comunicação comercial, basta que essa alegação seja acompanhada de uma indicação que, sem que necessariamente reproduza literalmente os termos utilizados no artigo 14.°, n.° 2, do referido regulamento, informe o consumidor de forma exata, clara e facilmente compreensível, por um lado, de que a doença objeto da alegação tem múltiplos fatores de risco, e, por outro, que alterar um destes fatores pode, ou não, ter efeitos benéficos.

69 Há que salientar que esta exigência de uma informação exata, clara e facilmente compreensível é confirmada pelo artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1169/2011, que se enquadra numa interpretação sistemática das disposições do Regulamento n.° 1924/2006.

70 Com efeito, importa recordar que, como resulta do seu considerando 3, este último regulamento visa complementar os princípios gerais estabelecidos na Diretiva 2000/13. Tendo sido esta diretiva revogada e substituída pelo Regulamento n.° 1169/2011, que introduziu um novo regime que substitui o previsto por esta diretiva, o Regulamento n.° 1924/2006 deve ser entendido à luz do Regulamento n.° 1169/2011.

71 Ora, sob a epígrafe «Práticas leais de informação», o artigo 7.° do Regulamento n.° 1169/2011 prevê, no seu n.° 2, que a informação sobre os géneros alimentícios deve ser exata, clara e facilmente compreensível para o consumidor.

72 No caso em apreço, afigura‑se, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que no caso da alegação «a solução para controlar o colesterol», a indicação «um colesterol elevado constitui um fator de risco de doenças cardiovasculares» não é suscetível de transmitir ao consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, de forma exata, clara e facilmente compreensível, as informações exigidas pelo artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006.

73 Tendo em conta o que precede, há que responder à segunda questão que o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 deve ser interpretado no sentido de que não exige que a rotulagem do suplemento alimentar em causa ou, na falta de rotulagem, a apresentação ou a publicidade relativa a este reproduza literalmente a indicação que consta nessa disposição e nos termos da qual «a doença objeto da alegação tem múltiplos fatores de risco, e [...] alterar um destes fatores pode, ou não, ter efeitos benéficos», desde que essa rotulagem, apresentação ou publicidade contenha uma indicação que informe o consumidor de forma exata, clara e facilmente compreensível destes dois elementos.

Quanto à terceira questão

74 A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, compete a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 26 de março de 2026, AVEPA, C‑294/25, EU:C:2026:254, n.° 22 e jurisprudência aí referida).

75 No caso em apreço, há que referir que resulta do pedido de decisão prejudicial que o litígio no processo principal tem por objeto encartes publicitários que visam promover suplementos alimentares publicados em periódicos destinados aos profissionais de saúde. Importa, assim, circunscrever a análise apenas à hipótese de uma publicidade escrita.

76 Por conseguinte, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que considerar que, com a sua terceira questão, esse órgão jurisdicional pergunta, em substância, se o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 deve ser interpretado no sentido de que exige que uma publicidade escrita destinada a promover um suplemento alimentar e que contém uma alegação relativa à redução de um risco de doença também contenha uma indicação de que a doença objeto da alegação tem múltiplos fatores de risco e que alterar um destes fatores pode, ou não, ter efeitos benéficos, quando essa indicação figure na embalagem, na bula e no próprio sítio Internet desse suplemento.

77 A este respeito, como recordado no n.° 61 do presente acórdão, segundo este artigo 14.°, n.° 2, além dos requisitos gerais estabelecidos no presente regulamento e dos requisitos específicos previstos no n.° 1 deste artigo, no caso das alegações relativas à redução de um risco de doença, a rotulagem ou, na falta desta, a apresentação ou a publicidade devem ostentar também uma indicação de que a doença objeto da alegação tem múltiplos fatores de risco, e que alterar um destes fatores pode, ou não, ter efeitos benéficos.

78 Conforme uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 11 de junho de 2020, ratiopharm, C‑786/18, EU:C:2020:459, n.° 28 e jurisprudência aí referida).

79 No que respeita, em primeiro lugar, à redação do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, importa salientar que a utilização da conjunção coordenativa «ou», colocada antes da expressão «na falta [de rotulagem]», deve ser entendida no sentido de que a indicação de que a doença objeto da alegação tem múltiplos fatores de risco e que alterar um destes fatores pode, ou não, ter efeitos benéficos deve figurar prioritariamente na rotulagem do produto em causa e, só na falta dessa rotulagem, em outros suportes, como a apresentação desse produto ou a publicidade relativa ao mesmo.

80 A este respeito, o conceito de «rotulagem» está definido no artigo 2.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 1924/2006, por remissão para o artigo 1.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2000/13, atualmente substituído pelo artigo 2.°, n.° 2, alínea j), do Regulamento n.° 1169/2011, como compreendendo todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício.

81 Como resulta deste artigo 2.°, n.° 2, alínea j), qualquer indicação ou menção referente a um género alimentício e que figure na sua embalagem está abrangida pelo conceito de «rotulagem», na aceção desta disposição.

82 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que uma indicação segundo a qual um nível de colesterol elevado constitui um fator de risco de doenças cardiovasculares figura na embalagem e na bula do suplemento alimentar VistaSterol e, por conseguinte, na respetiva rotulagem, na aceção do referido artigo 2.°, n.° 2, alínea j).

83 No que respeita, em segundo lugar, ao contexto em que se insere o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, importa salientar que, para efeitos do Regulamento n.° 1169/2011, o artigo 2.°, n.° 1, alínea g), deste último regulamento remete para a definição do conceito de «publicidade» constante no artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 2006/114, nos termos do qual «qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade negocial, comercial, artesanal ou liberal com o objetivo de promover o fornecimento de bens ou serviços» deve ser considerada publicidade.

84 Resulta, assim, do Regulamento n.° 1169/2011 que os conceitos de «rotulagem» e de «publicidade» são considerados de forma distinta neste regulamento.

85 Além disso, o artigo 12.° do Regulamento n.° 1169/2011, com a epígrafe «Disponibilidade e localização da informação obrigatória sobre os géneros alimentícios», dispõe, por um lado, no seu n.° 1, que, a informação obrigatória, que inclui, como resulta do artigo 2.°, n.° 2, alínea c), deste regulamento, as informações enumeradas no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, deve estar disponível e ser facilmente acessível, conforme disposto no Regulamento n.° 1169/2011. Por outro lado, no seu n.° 2, este artigo 12.° prevê que, no caso dos géneros alimentícios pré‑embalados, a informação obrigatória sobre os géneros alimentícios deve figurar diretamente na embalagem ou num rótulo fixado à mesma.

86 A este respeito, a Decisão de Execução 2013/63, adotada pela Comissão Europeia no âmbito das competências de execução que lhe foram conferidas pelo legislador da União ao abrigo do artigo 10.°, n.° 4, e do artigo 25.° do Regulamento n.° 1924/2006, dispõe, no ponto 2.1, terceiro parágrafo, alínea b), segundo parágrafo, do seu anexo, que «[o] artigo 12.° do Regulamento [n.° 1169/2011] estabelece o princípio de que o consumidor deve sempre dispor da informação obrigatória quando tomar uma decisão sobre a compra de um alimento».

87 Esta Decisão de Execução precisa também, no ponto 2.1, terceiro parágrafo, do seu anexo, que «[a] “rotulagem” diz respeito à entrega do alimento ao consumidor final, ao passo que a “publicidade” diz respeito à promoção da oferta do alimento pelo operador da empresa do setor alimentar».

88 Ora, quando um género alimentício contém uma rotulagem na qual figuram as informações obrigatórias referidas no artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, é através dessa rotulagem que o consumidor dispõe dessas informações obrigatórias antes de tomar a sua decisão, tendo essa rotulagem precisamente por finalidade informar o consumidor final, como foi salientado no número anterior. Nestas condições, não se exige, para alcançar o objetivo prosseguido pelo artigo 12.° do Regulamento n.° 1169/2011, que as referidas informações obrigatórias figurem também na publicidade escrita desse produto.

89 No que respeita, em terceiro lugar, ao objetivo do Regulamento n.° 1924/2006, como foi salientado nos n.os 54 e 64 do presente acórdão, a proteção da saúde figura entre os principais objetivos deste regulamento. Para esse efeito, importa, nomeadamente, fornecer aos consumidores as informações necessárias que lhes permitam tomar decisões com pleno conhecimento de causa.

90 Ora, tendo em conta que, como foi salientado no n.° 82 do presente acórdão, a indicação exigida pelo artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 figura na rotulagem do produto em causa, não é necessário que essa indicação figure também na publicidade escrita desse produto, uma vez que o consumidor em causa dispõe de todas as informações úteis para fazer uma escolha esclarecida com conhecimento de causa no próprio ato de compra.

91 Tendo em conta o que precede, há que responder à terceira questão que o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 deve ser interpretado no sentido de que não exige que uma publicidade escrita destinada a promover um suplemento alimentar e que contém uma alegação relativa à redução de um risco de doença também contenha uma indicação de que a doença objeto da alegação tem múltiplos fatores de risco e que alterar um destes fatores pode, ou não, ter efeitos benéficos, quando essa indicação figure na própria embalagem desse suplemento.

Quanto às despesas

92 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1) O artigo 2.°, n.° 2, ponto 5, do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 109/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008,

deve ser interpretado no sentido de que:

as indicações relativas à frequência da toma e/ou ao modo de administração de um suplemento alimentar estão abrangidas pelo conceito de «alegação de saúde», na aceção desta disposição, quando essas modalidades práticas forem apresentadas como estando ligadas a um efeito benéfico para a saúde ou à inexistência ou à redução de um efeito negativo para a saúde.

2) O artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.° 109/2008,

deve ser interpretado no sentido de que:

não exige que a rotulagem do suplemento alimentar em causa ou, na falta de rotulagem, a apresentação ou a publicidade relativa a este reproduza literalmente a indicação que consta nessa disposição e nos termos da qual «a doença objeto da alegação tem múltiplos fatores de risco, e [...] alterar um destes fatores pode, ou não, ter efeitos benéficos», desde que essa rotulagem, apresentação ou publicidade contenha uma indicação que informe o consumidor de forma exata, clara e facilmente compreensível destes dois elementos.

3) O artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.° 109/2008,

deve ser interpretado no sentido de que:

não exige que uma publicidade escrita destinada a promover um suplemento alimentar e que contém uma alegação relativa à redução de um risco de doença também contenha uma indicação de que a doença objeto da alegação tem múltiplos fatores de risco e que alterar um destes fatores pode, ou não, ter efeitos benéficos, quando essa indicação figure na própria embalagem desse suplemento.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.