Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-721/24

N.º do Acórdão
62024CC0721
Data
29/01/2026

Reenvio prejudicial Regulamento (CE) n.° 1924/2006 Condições específicas de utilização Suplementos alimentares objeto de publicidade Alegações relativas à redução de um risco de doença


Sumário

Conclusões do advogado-geral Biondi apresentadas em 29 de janeiro de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

ANDREA BIONDI

apresentadas em 29 de janeiro de 2026 (1)

Processo C721/24

VistaLife Pharma SA,

VistaLife Pharma Belgium SCRL

contra

Laboratoires S.M.B. SA,

Brussels Reps Pharma SRL

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica)]

« Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 1924/2006 — Suplementos alimentares objeto de publicidade — Alegações relativas à redução de um risco de doença — Condições específicas de utilização »






1. Com o presente reenvio prejudicial, a Cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica) solicita ao Tribunal de Justiça que esclareça a aplicação de algumas disposições do Regulamento n.° 1914/2006(2). O órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça, por um lado, que defina quando é que referências à frequência e aos modos de administração de suplementos alimentares podem, tal como apresentadas, ser relativas à saúde; por outro lado, que concretize o alcance e a forma da mensagem informativa que acompanha uma menção de redução dos riscos para a saúde, incluindo o seu posicionamento entre rotulagem e publicidade.

I. Contexto normativo

2. O Regulamento n.° 1924/2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, define, no artigo 2.°, n.° 2, pontos 1 e 5, os conceitos relevantes para efeitos do presente reenvio nos seguintes termos: «“Alegação”: qualquer mensagem ou representação, não obrigatória nos termos da legislação comunitária ou nacional, incluindo qualquer representação pictórica, gráfica ou simbólica, seja qual for a forma que assuma, que declare, sugira ou implique que um alimento possui características particulares»; «“Alegação de saúde”, qualquer alegação que declare, sugira ou implique a existência de uma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde».

3. O artigo 14.°, n.° 2, do mesmo regulamento dispõe:

«[...] no caso das alegações relativas à redução de um risco de doença, a rotulagem ou, na falta desta, a apresentação ou a publicidade deve também ostentar uma indicação de que a doença a que a alegação faz referência tem múltiplos fatores de risco e que alterar um destes fatores pode, ou não, ter efeitos benéficos».

4. Relativamente à definição de «rotulagem», o artigo 2.°, n.° 1, alínea d), do Regulamento n.° 1924/2006 remete para o artigo 1.°, n.° 3, alínea a), da Diretiva 2000/13/CE (3) que foi revogado e substituído pelo artigo 2.°, n.° 2, alínea j), do Regulamento n.° 1169/2011 (4). Este último define «rotulagem» como «todas as indicações, menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício».

5. Embora o órgão jurisdicional de reenvio se questione apenas sobre a interpretação do Regulamento n.° 1924/2006, parece‑me contudo necessário recordar como é que esse regulamento foi transposto para o direito belga. Em especial, o artigo VI.104 do Code de droit économique (5) (Código de Direito Económico) proíbe as práticas comerciais desleais para proteger os interesses profissionais das empresas.

II. Processo principal, questões prejudiciais e processo no Tribunal de Justiça

6. As partes no processo principal exercem atividade no setor farmacêutico e parafarmacêutico belga. A Laboratoires S.M.B. SA e a Brussels Reps Pharma SRL (a seguir, conjuntamente, «SMB») produzem e comercializam medicamentos e suplementos alimentares. A Vista‑Life Pharma SA e a Vista‑Life Pharma Belgium SCRL (a seguir, conjuntamente, «Vista‑Life») comercializam também suplementos alimentares, entre os quais o Vista‑D3 e o VistaSterol. A SMB e a Vista‑Life são concorrentes no setor da comercialização dos suplementos alimentares.

7. O litígio no processo principal diz respeito a comunicações comerciais relativas aos referidos produtos. As campanhas publicitárias controvertidas foram difundidas em revistas especializadas destinadas a farmacêuticos e médicos.

8. O produto Vista‑D3 foi publicitado com as seguintes indicações: «níveis plasmáticos estáveis», «o produto Vista‑D3 permite evitar um aumento do risco de morte», «o produto Vista‑D3 permite prevenir o efeito de primeira passagem hepática e a degradação das enzimas a nível gástrico», «melhor diariamente do que em dose única» e por referência ao modo de administração sublingual, «a melhor absorção possível para todos os pacientes».

9. O produto VistaSterol foi publicitado com a indicação «a solução para controlar o colesterol».

10. Com duas petições distintas, de 9 de junho de 2021 e de 9 de dezembro de 2022, a SMB intentou ações no Tribunal de l’entreprise francophone de Bruxelles (Tribunal das Empresas de Língua Francesa de Bruxelas), contestando a compatibilidade das referidas indicações com o Regulamento n.° 1924/2006. Em especial, a SMB alega que tais indicações constituem «alegações de saúde» na aceção do Regulamento n.° 1924/2006, violando o artigo 10.° desse regulamento e o artigo VI.104 do Code de droit économique (Código de Direito Económico). No que respeita às indicações sobre os níveis plasmáticos estáveis e os níveis de colesterol, a SMB sustenta que as mesmas violam o artigo 14.°, n.° 2, desse regulamento e o artigo VI.104 do Code de droit économique (Código de Direito Económico).

11. Com duas sentenças de 6 de abril de 2022 e de 5 de abril de 2023, o órgão jurisdicional de primeira instância declarou uma violação do artigo 10.° e do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 e do artigo VI.104 do Code de droit économique (Código de Direito Económico) e ordenou que a Vista‑Life cessasse a violação.

12. A Vista‑Life interpôs recurso perante a Cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas), que apensou os processos.

13. É nestas circunstâncias que a Cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«[1.] Devem os pontos 1 e 5 do artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 ser interpretados no sentido de que os termos “características particulares” e “uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes” abrangem indicações relativas à frequência da toma e/ou à via de administração do alimento?

[2.] Deve o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 ser interpretado no sentido de que a rotulagem ou, na falta desta, a apresentação ou a publicidade reproduzam literalmente a indicação de que a doença a que se refere a alegação “tem múltiplos fatores de risco e [...] alterar um desses fatores pode, ou não, ter efeitos benéficos”?

[3.] Deve o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 ser interpretado no sentido de que exige que a publicidade que reproduz a alegação de saúde sobre a redução de um risco de doença deve conter a indicação de que “a doença a que se refere a alegação tem múltiplos fatores de risco e que a alteração de um desses fatores pode, ou não, ter um efeito benéfico”, quando essa indicação figura na embalagem, na bula e/ou no sítio Internet do produto?»

14. As partes no processo principal, bem como o Governo Belga e a Comissão apresentaram observações escritas.

III. Apreciação

A. Observações preliminares

15. O Regulamento n.° 1924/2006 estabelece um quadro de harmonização completa e diretamente aplicável que protege a informação correta do consumidor e garante condições de concorrência equitativas (6).

16. Aos Estados‑Membros compete o acompanhamento e a aplicação; à Comissão, em conjunto com a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), compete a atualização das listas de alegações permitidas, a orientação e a coordenação da aplicação do regulamento, em conformidade com os objetivos prosseguidos pelo legislador europeu tais como o funcionamento eficaz do mercado interno e um elevado nível de proteção dos consumidores (7). Além da proteção do consumidor, a proteção da saúde figura também ela entre os principais objetivos do Regulamento n.° 1924/2006(8).

17. Como enunciado pelo Tribunal de Justiça, para alcançar tais objetivos, é necessário fornecer aos consumidores as informações necessárias que lhes permitam escolher com conhecimento de causa (9).

18. O princípio geral do Regulamento n.° 1924/2006 é de que são proibidas as alegações de saúde sobre alimentos, a menos que sejam conformes ao regulamento, autorizadas pela Comissão e incluídas na lista das alegações autorizadas(10).

19. O risco para a saúde é, por outro lado, a razão de ser da regulamentação especial sobre as alegações de saúde e sobre as alegações de redução do risco de doença. Quando a comunicação comercial contém indicações nutricionais ou alegações de saúde, tal comunicação está abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento. O Tribunal de Justiça sugere uma leitura ampla e funcional do conceito de «alegação de saúde» que abrange não só a melhoria do estado de saúde, mas também a ausência ou a redução de efeitos negativos ou prejudiciais associados ao consumo do alimento, bem como efeitos a curto prazo como os de um consumo ocasional, além dos efeitos do consumo reiterado (11).

20. No Acórdão Deutsches Weintor, o Tribunal de Justiça qualificou de alegação de saúde a expressão «digestível» (que se referia a um vinho), salientando que a mensagem sugeria a inexistência de efeitos nocivos para o aparelho digestivo; o que confirma que estão abrangidas pela definição de «alegações de saúde» também as alegações relativas a um efeito benéfico para a saúde, «apesar» de um consumo potencialmente nocivo(12). Por outras palavras, valoriza‑se a impressão global sobre o consumidor e o efeito persuasivo da mensagem (13).

21. A proteção do consumidor e da saúde deve, além disso, ser conciliada com a liberdade de empresa (14). Esta ponderação não impede que as alegações de saúde sejam sujeitas a determinadas condições para que o consumidor possa fazer uma escolha informada (15).

22. No exercício desta ponderação, o Tribunal de Justiça baseia‑se no «consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado» (16).

23. A função da menção (17) a que se refere o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 é de recolocar a alegação de redução do risco num quadro realista, salientando: i) a existência de múltiplas causas da doença em questão e ii) a possível ausência de efeitos benéficos na sequência da remoção de uma única dessas causas. O exposto é coerente com a proteção da saúde conforme prosseguida pelo regulamento (18).

24. No contexto digital, no qual os consumidores se informam e compram regularmente em linha, é necessário salvaguardar a eficácia da regulamentação. A publicidade não deve isolar a alegação de saúde da indicação cautelar prevista no Regulamento n.° 1924/2006: se a alegação de saúde figurar num sítio Internet, a indicação cautelar figurar, em contrapartida, no rótulo, poderia considerar‑se a possibilidade de uma remissão clara para o local onde a mesma se encontra integralmente reproduzida, de modo a garantir a sua localização imediata (19).

25. Compete às autoridades e aos juízes nacionais assegurar a eficácia do regulamento preservando a sua plena aplicação. Paralelamente, a Comissão está obrigada a: atualizar as listas das alegações, manter orientações operacionais e coordenar a aplicação, no interesse da segurança das empresas e da proteção dos consumidores.

B. Quanto à primeira questão prejudicial: frequência e modo de administração

26. O Regulamento n.° 1924/2006 adota uma interpretação amplo e funcional dos conceitos de «alegação» e de «alegações de saúde». Está abrangida por esses conceitos qualquer mensagem que afirme, sugira ou implique uma relação entre o alimento (ou um dos seus componentes) e a saúde. A referência às «características particulares» do alimento não se limita apenas às propriedades intrínsecas (composição, teor, ingredientes), mas inclui igualmente os elementos que, tal como apresentados ao consumidor, caracterizam o modo como o produto se destina a ser consumido e orientam a expectativa de benefício. Nesta perspetiva, as referências à frequência da toma (por exemplo: «melhor diariamente do que em dose única») e/ou ao modo de administração (por exemplo: «sublingual» porque garantiria «níveis plasmáticos estáveis» ou uma «melhor absorção») podem constituir uma «alegação» na aceção do artigo 2.°, n.° 2, pontos 1 e 5, quando impliquem um efeito benéfico para a saúde.

27. O exposto é confirmado por uma interpretação tanto literal como sistemática e teleológica: literal, porque o artigo 2.°, n.° 2, ponto 5, do Regulamento n.° 1924/2006 inclui expressamente as mensagens que «sugerem» uma relação saúde/alimento; sistemático, porque como enunciado no considerando 16 do Regulamento n.° 1924/2006, o critério do consumidor médio não é um critério estatístico impondo‑se antes avaliar a reação típica do consumidor caso a caso; teleológico, porque os objetivos de proteção do consumidor e da saúde impedem que um benefício seja prometido através de mensagens parciais ou técnicas que eludam o controlo sobre as alegações. A jurisprudência confirma esta abordagem, segundo a qual também constitui «alegação de saúde» a mensagem que não promete uma melhoria clínica em sentido estrito mas sugere a inexistência ou a redução de efeitos adversos e, por conseguinte, valoriza precisamente o modo como o consumidor compreende a mensagem no seu conjunto e decide em conformidade (20).

28. Daqui resulta que estão incluídas na definição de «alegações se saúde» as indicações relativas aos modos de administração e à frequência da toma que, pela sua formulação, posição gráfica, indicações contíguas ou imagens, atribuem a esses modos um papel na obtenção de um efeito benéfico para a saúde (por exemplo: «níveis plasmáticos estáveis», «melhor absorção», «prevenir o efeito de primeira passagem hepática»). Em contrapartida, estão excluídas as instruções de utilização desprovidas de conteúdo persuasivo no que respeita à saúde (por exemplo, «tomar com água», «um comprimido por dia»), quando não acompanhadas de qualquer referência, explícita ou implícita, a benefícios ou riscos. Não é portanto o simples facto de mencionar o modo da toma, mas sim a sua apresentação como motivo do benefício ou da redução do risco que assume relevância.

29. Por último, esta interpretação não impõe às empresas excessivos formalismos. O operador pode fornecer instruções de utilização neutras. Se, contudo, o modo e a frequência de administração são apresentadas como argumento de persuasão no que respeita à saúde, essa mensagem fica sujeita aos requisitos do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006. Competirá ao juiz nacional verificar em concreto se as indicações controvertidas respeitam os critérios supra definidos.

30. A primeira questão deve, portanto, ser resolvida no sentido de que a frequência de toma e os modos de administração, quando apresentados com uma valência funcional para a saúde, constituem «características particulares», que constituem «alegações de saúde» na aceção do artigo 2.°, n.° 2, pontos 1 e 5, do Regulamento n.° 1924/2006.

C. Quanto à segunda questão prejudicial: reprodução literal do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006

31. O artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 não exige uma fórmula a reproduzir textualmente. Descreve o conteúdo substancial da indicação, que deve indicar (i) a existência de múltiplas causas da doença em questão e (ii) a possível ausência de efeitos benéficos na sequência da remoção de uma única dessas causas. O teor literal indica o que deve ser entendido pelo consumidor, e não necessariamente como deve ser formulado.

32. A confirmação vem também da análise de outras disposições do mesmo regulamento. Quando o legislador pretende, de facto, impor uma fórmula padrão, di‑lo expressamente. Veja‑se, por exemplo, o artigo 4.°, n.° 2, alínea b)(21), e as disposições do anexo(22) do Regulamento n.° 1924/2006, nas quais, para determinadas alegações nutricionais, se prescreve uma indicação textual (por exemplo, a obrigação de acrescentar «contém açúcares naturalmente presentes» perante açúcares naturalmente presentes ao lado da alegação «sem adição de açúcares»). O artigo 14.°, n.° 2, não se aplica deste modo, na medida em que define o objetivo e o conteúdo da advertência, e não o seu teor literal.

33. A razão é clara: evitar que a indicação de redução do risco seja entendida como uma promessa terapêutica. Esse resultado é obtido fazendo acompanhar a alegação de uma indicação que relativize o seu alcance.

34. Na falta de uma prescrição nesse sentido, é compatível com o artigo 14.°, n.° 2, uma indicação que contenha os elementos essenciais exigidos: (i) a doença é causada por vários fatores; (ii) a intervenção sobre apenas um deles pode também não produzir um efeito benéfico.

35. A interpretação proposta evita qualquer rigidez desnecessária salvaguardando padrões informativos claros para proteção da saúde(23).

36. No caso em apreço, resulta de todas as considerações precedentes que é conforme ao artigo 14.°, n.° 2, uma indicação que transmita a substância da mensagem sem necessidade de reproduzir literalmente a disposição. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, com base na impressão global sobre o consumidor, se a formulação adotada assegura o conteúdo informativo necessário de modo claro e compreensível.

D. Quanto à terceira questão prejudicial: obrigação de reproduzir a indicação na publicidade quando esta já figura na embalagem, na bula e/ou no sítio Internet

37. O artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 prevê que «a rotulagem ou, na falta desta, a apresentação ou a publicidade» devem ostentar a indicação cautelar.

38. Desta redação decorre uma regra simples: a menção só é necessária na publicidade «na falta de rotulagem». Se a rotulagem existir e for conforme ao artigo 14.°, n.° 2, a obrigação é cumprida nesse suporte primário.

39. Por outras palavras: (i) se existir rotulagem, esta deve ostentar a indicação cautelar; (ii) se não existir rotulagem, a indicação deve figurar na apresentação ou na publicidade. Esta disposição não impõe uma duplicação automática em todo o material publicitário.

40. A este respeito recordo que o Tribunal de Justiça se expressou quanto ao mérito do artigo 10.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1924/2006, o qual impõe que uma referência a efeitos benéficos gerais e não específicos deva ser «acompanhada» de uma alegação de saúde específica(24). Em particular, o Tribunal de Justiça declarou que no caso em que concretamente as alegações de saúde específicas não possam figurar na sua totalidade no mesmo lado da embalagem do que a referência que se destinam a suportar, devido ao elevado número ou comprimento, deve considerar‑se que o requisito de um nexo visual direto poderá ser cumprido, excecionalmente, através de uma remissão expressa, como um asterisco, quando este assegure, de forma clara e perfeitamente compreensível para o consumidor, a correspondência de conteúdo, em termos espaciais, entre as alegações de saúde e a referência(25). Cabe, portanto, ao órgão jurisdicional nacional determinar, à luz de todas as circunstâncias do caso concreto, se o requisito da proximidade visual é cumprido através do recurso a um asterisco de ligação(26).

41. Aplicando, por analogia, esse raciocínio ao artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006, poder‑se‑ia deduzir que uma rotulagem, apresentação ou publicidade possa satisfazer os requisitos do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 através de uma remissão para a menção imposta por esse artigo acima reproduzida. Caberá, portanto, ao órgão jurisdicional nacional determinar se a remissão para a menção é suficiente para assegurar a plena eficácia do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006.

42. No que respeita aos conceitos de embalagem e bula no caso em apreço, importa salientar que tais conceitos estão incontestavelmente abrangidos pela definição de «rotulagem» constante do artigo 2.°, n.° 2, alínea j), do Regulamento (CE) n.° 1169/2011.

43. Quanto ao sítio Internet, o Regulamento n.° 1924/2006 foi adotado numa época em que o comércio eletrónico estava muito menos desenvolvido do que hoje. Tal como salientado pelo Parlamento Europeu, as alegações enganosas nas vendas de alimentos estão presentes tanto em linha como em venda direta (27). Com efeito, o Parlamento convidou expressamente a Comissão a elaborar orientações abrangentes para a aplicação do regulamento em linha (28).

44. O canal digital tornou‑se habitual tanto para a informação pré‑contratual como para a compra também em matéria de suplementos alimentares(29).

45. É neste contexto que importa determinar se os sítios Internet são «menções, marcas de fabrico ou comerciais, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhem ou se refiram a esse género alimentício», na aceção do artigo 2.°, n.° 2, alínea j), do Regulamento n.° 1169/2011.

46. Para esse efeito, releva a função do sítio Internet. Se o sítio Internet serve de plataforma de promoção do produto, enquadra‑se na definição de apresentação ou publicidade nos termos do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006. Se serve de plataforma para aquisição do produto, poderia considerar‑se, em contrapartida, que desempenha a função de um «documento» ou «aviso» que acompanha ou se refere ao género alimentício, enquadrando‑se, portanto, na definição de rotulagem para efeitos do Regulamento n.° 1169/2011.

47. À luz do que antecede, a aplicação dos critérios anteriormente expostos aos sítios Internet depende da função que estes desempenhem: (a) quando o sítio apresenta e promove o produto (fichas de produto, páginas de vitrine, campanhas), enquadra‑se na definição de apresentação ou publicidade do Regulamento n.° 1924/2006; (b) quando o sítio acompanha a venda à distância (página de compra) e transmite informações obrigatórias prévias à compra, o artigo 14.° do Regulamento n.° 1169/2011 impõe que essas informações sejam disponibilizadas mediante uma técnica de comunicação à distância: nesta função, a página pode ser tratada, em concreto, como «documento» ou «aviso» que acompanha o suplemento alimentar e, portanto, como rotulagem na aceção da definição ampla do Regulamento n.° 1169/2011.

48. O que antecede evita alargar de modo geral o conceito de rotulagem a toda a Internet, assegurando que, nos canais de venda à distância, a indicação cautelar esteja à distância de um clique prévio à compra.

49. Não há, portanto, razão para impor ao operador uma multiplicação das indicações cautelares em cada formato de comunicação. Adotando um critério é funcional, a indicação cautelar deve ser colocada onde cumpra a sua função informativa e ser facilmente localizável pelo consumidor que decide comprar. A este respeito, não excluo no caso de venda à distância que, se a página em questão contiver a indicação cautelar, a publicidade em linha possa incluir uma remissão (por exemplo, através de um link) para tal página de vendas.

50. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, em concreto, se a solução adotada pelo operador garante ao consumidor tomar conhecimento da menção antes da decisão de compra.

51. Por conseguinte, o artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 não impõe, em princípio, a repetição da indicação na publicidade quando a mesma figure de modo conforme na rotulagem.

IV. Conclusão

52. Atendendo às considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pela Cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica) do seguinte modo:

O artigo 2.°, n.° 2, pontos 1 e 5, do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, deve ser interpretado no sentido de que os termos «características particulares» e «uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes» compreendem indicações relativas à frequência da toma e/ou ao modo de administração do alimento.

O artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 deve ser interpretado no sentido de que não exige que a rotulagem ou, na falta desta, a apresentação ou a publicidade reproduza literalmente a indicação de que a doença a que a alegação faz referência «tem múltiplos fatores de risco e […] alterar um destes fatores pode, ou não, ter efeitos benéficos».

O artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1924/2006 deve ser interpretado no sentido de que não exige que a publicidade que reproduz a alegação de saúde relativa à redução dos riscos de doença deva conter uma indicação de que «a doença a que se refere a alegação tem múltiplos fatores de risco e que a alteração de um desses fatores pode, ou não, ter um efeito benéfico», quando essa indicação figura na embalagem, na bula e/ou no sítio Internet do produto.

1 Língua original: italiano.

2 Regulamento (CE) n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO 2006, L 404, p. 9), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 107/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.° 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão (JO 2008, L 39, p. 8); Regulamento (CE) n.° 109/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.° 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO 2008, L 39, p. 14); Regulamento (UE) n.° 116/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à lista de alegações nutricionais (JO 2010, L 37, p. 16); Regulamento (UE) n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (JO 2011, L 304, p. 18); Regulamento (UE) n.° 1047/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.° ° 1924/2006 no que se refere à lista de alegações nutricionais (JO 2012, L 310, p. 36).

3 Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO 2000, L 109, p. 29).

4 Regulamento (UE) n.° 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1924/2006 e (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.° 608/2004 da Comissão (JO 2011, L 304, p. 18).

5 Moniteur belge, de 29 de março de 2013, p. 19975, conforme alterado pela Loi portant insertion du titre VI «Pratiques du marché et protection du consommateur» dans le Code de droit économique et portant insertion des définitions propres au livre VI, et des dispositions d'application de la loi propres au livre VI, dans les Livres Ier et XV du Code de droit économique (Lei relativa à Introdução do Título VI «Práticas Comerciais e Proteção do Consumidor» no Código de Direito Económico e relativa à Introdução das Definições previstas no Livro VI, e das Disposições de Aplicação da Lei a que se refere o Livro VI, nos Livros I e XV do Código de Direito Económico, de 21 de dezembro de 2013 (Moniteur belge, de 30 de dezembro de 2013, p. 103506).

6 V. considerando 9 e artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1924/2006.

7 V. considerandos 31, 33, 34 e 36 bem como artigo 1.°, n.° 1, e artigo 20.° do Regulamento n.° 1924/2006.

8 Acórdão de 30 de abril de 2025, Novel Nutriology (C‑386/23, EU:C:2025:304, n.° 63 e jurisprudência aí referida).

9 Acórdão de 30 de abril de 2025, Novel Nutriology (C‑386/23, EU:C:2025:304, n.° 64 e jurisprudência aí referida).

10 Artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1924/2006. V., também, Regulamento (CE) n.° 983/2009 da Comissão, de 21 de outubro de 2009, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO 2009, L 277, p. 3), e Regulamento (UE) n.° 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças (JO 2012, L 136, p. 1).

11 Acórdão de 6 de setembro de 2012, Deutsches Weintor (C‑544/10, EU:C:2012:526, n.os 33 a 36).

12 Ibid, n.° 35.

13 Ibid, n.° 37.

14 Artigos 15.° e 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2016, C 202, p. 389).

15 Conclusões do advogado‑geral A. Rantos no processo Novel Nutriology (C‑386/23, EU:C:2024:897, n.° 43).

16 Considerando 16 do Regulamento n.° 1924/2006 e Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Dr. Willmar Schwabe (C‑524/18, EU:C:2020:60, n.° 35).

17 A seguir «indicação cautelar».

18 Objetivo igualmente invocado no Acórdão de 6 de setembro de 2012, Deutsches Weintor (C‑544/10, EU:C:2012:526, n.° 45).

19 V. n.os 37 e segs. das presentes conclusões.

20 Acórdão de 6 de setembro de 2012, Deutsches Weintor (C‑544/10, EU:C:2012:526, n.° 35).

21 O artigo 4.°, n.° 2, alínea b), sob a epígrafe «Condições de utilização das alegações nutricionais e de saúde» dispõe o seguinte: «[…] Esta informação deve ter a seguinte redação: «Elevado teor de (15)».

22 O anexo com a epígrafe «Alegações nutricionais e condições que se lhes aplica», no título «Sem adição de açúcares», dispõe o seguinte: […] Caso os açúcares estejam naturalmente presentes no alimento, o rótulo deve também ostentar a seguinte indicação: «CONTÉM AÇÚCARES NATURALMENTE PRESENTES».

23 V. igualmente por analogia, Conclusões do advogado‑geral G. Hogan no processo Dr. Willmar Schwabe (C‑524/18, EU:C:2019:727, n.os 60 a 66).

24 Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Dr. Willmar Schwabe (C‑524/18, EU:C:2020:60).

25 Ibid., n.° 48.

26 Ibid., n.° 49.

27 Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de janeiro de 2024, sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.° 1924/2006 relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO C, C/2024/5729) n.° 1.

28 Ibid, n.° 23.

29 V. por analogia Acórdão de 11 de dezembro de 2003, Deutscher Apothekerverband (C‑322/01, EU:C:2003:664, n.° 73).