França Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation
Sumário
Acórdão do Tribunal de 16 de Fevereiro de 1977.
Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz contra Viúva Töpfer, de solteira Henriette Dontenwill, Jean-Pierre Weber e Compagnie d'assurances "Le Phénix".
Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - França.
Processo 72-76.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
16 de Fevereiro de 1977 ( *1 )
No processo 72/76,
que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Cour de cassation de France, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Landesversicherungsanstalt Rheinland-Pfalz, por um lado,
e
Viúva Töpfer, de solteira Henriette Dontenwill,
Jean-Pierre Weber,
Compagnie d'assurances«Le Phénix», por outro,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 52.o do Regulamento n.o 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 1958, p. 561),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, A. M. Donner e P. Pescatore, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen, A. J. Mackenzie Stuart, A. O'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: J.-P. Warner
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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1 |
Por acórdão de 17 de Junho de 1976, que deu entrada no Tribunal em 19 de Julho seguinte, a Cour de cassation de France convidou o Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, a pronunciar-se sobre a interpretação do artigo 52.o do Regulamento n.o 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 1958, p. 561). |
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2 |
O processo principal diz respeito à sub-rogação de um organismo de segurança social alemão, o Landesversicherungsanstalt (LVA) Rheinland-Pfalz, nos direitos da viúva de um dos seus segurados, por força do parágrafo 1542.o da Reichsversicherungsordnung (Código da Segurança Social alemão), que prevê a sub-rogação do organismo de segurança social nos direitos da vítima ou dos dependentes desta contra o terceiro responsável até ao limite das suas prestações. |
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3 |
Resulta dos autos que, no seguimento do acidente que causou a morte do Sr. Tõpfer, de nacionalidade alemã, em 11 de Setembro de 1968, em Mulhouse, local da sua residência familiar, a sua viúva, de nacionalidade francesa, propôs no tribunal de grande instance de Mulhouse uma acção contra o responsável do acidente e a sua companhia de seguros, avaliando o seu prejuízo total em 64986,55 FF, quantia da qual ela deduzira o subsídio por morte, de 2889,33 FF, que lhe fora pago pela Caisse primaire d'assurance maladie francesa. |
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4 |
Nos seus cálculos, a autora tomou em conta a pensão que lhe era paga pelo LVA desde o falecimento do marido e, por conseguinte, só reclamou a diferença entre o montante dos danos provocados pelo falecimento do marido e aquilo que recebeu dos organismos sociais. |
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5 |
O tribunal de grande instance condenou o responsável e o seu segurador a reparar o prejuízo integral sofrido pela Sr.a Töpfer pondo a seu cargo um montante de 41589,79 FF, com a seguinte discriminação:
e indeferiu o pedido do LVA, interveniente no processo, que tinha por objectivo o reembolso da pensão que pagava à Sr. a Töpfer. |
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6 |
Tendo o LVA interposto recurso desta decisão, a cour d'appel de Colmar aumentou de 30000 para 40000 FF o montante devido como reparação dos danos materiais da Sr. a Töpfer, a fim de permitir que a instituição alemã obtivesse o reembolso das suas prestações até ao limite de 7765,09 DM. |
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7 |
O referido montante representa em capital o pagamento antecipado de uma renda — que, no entanto, tem carácter de indemnização — a cargo do LVA em virtude da morte acidental do segurado, renda essa que, sem o acidente, este só estaria obrigado a pagar a partir de 21 de Março de 1971, data em que a vítima teria atingido a idade de 65 anos, idade da sua passagem à reforma. |
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8 |
O LVA interpôs recurso de cassação, alegando que, pela acção sub-rogatória, deveria ser-lhe concedido sem restrições o reembolso das prestações vencidas da pensão já pagas e da renda que continuará a pagar à viúva. |
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9 |
A Cour de cassation de France pergunta a este propósito se a acção sub-rogatória a que, por força do artigo 52.o do Regulamento n.o 3, o organismo de segurança social de um Estado-membro tem eventualmente direito, em caso de acidente sobrevindo a um dos seus inscritos no território de outro Estado-membro, se rege, quanto ao seu alcance e quanto à repartição entre o organismo e o seu inscrito, ou os dependentes deste, da indemnização a cargo do autor do acidente, pela legislação do Estado de que depende o referido organismo. |
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10 |
O artigo 52.o do Regulamento n.o 3 do Conselho dispõe que «se uma pessoa que, por força da legislação de um Estado-membro, beneficia de prestações por causa de um dano sobrevindo no território de outro Estado, tiver, no território deste segundo Estado, direito a reclamar de um terceiro a reparação desse dano, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro são regulados do seguinte modo:
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11 |
Nos termos deste artigo, a sub-rogação efectua-se por força da legislação aplicável à instituição devedora. |
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Por conseguinte, é com base nesta legislação que deve apreciar-se a atribuição do direito de sub-rogação. |
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13 |
Em contrapartida, para determinar o conteúdo deste direito, convém tomar em conta o limite que resulta do disposto no artigo 52.o do regulamento, nos termos do qual a sub-rogação só é admitida na medida em que o dano seja a causa das prestações pagas pela instituição devedora. |
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14 |
Esta interpretação deduz-se dos próprios termos do artigo em que a expressão «desse dano» se refere ao dano por que uma pessoa beneficia das prestações cuja atribuição dá lugar a sub-rogação. |
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Portanto, se, por força da legislação que lhe é aplicável, a instituição devedora ficar sub-rogada nos direitos do beneficiário, é só dentro dos limites do dano assim definido que o órgão jurisdicional a que é submetida a questão deve reconhecer a sub-rogação. |
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Se esse órgão jurisdicional verificar que, para além do dano que é causa da prestação de segurança social, o beneficiário desta pode ainda exigir outras reparações em razão de danos materiais ou morais, estas não podem ser objecto da sub-rogação. |
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17 |
Resulta do exposto que o órgão jurisdicional deve calcular o montante que a instituição devedora pode exigir, a título de sub-rogação, de maneira a não afectar nem o montante dos danos materiais sofridos pelo beneficiário para além do dano compensado pelas prestações, nem os danos morais, nem os restantes prejuízos de carácter pessoal cuja reparação o beneficiário possa eventualmente exigir. |
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Por conseguinte, cabe responder à questão colocada que a atribuição do direito de sub-rogação a que, por força do artigo 52.o do Regulamento n.o 3, o organismo de segurança social de um Estado-membro tem eventualmente direito, em consequência de um acidente sobrevindo a um dos seus inscritos no território de outro Estado-membro, deve ser reconhecida com base na legislação aplicável à instituição devedora. |
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Contudo, este direito de sub-rogação só abrange, dentre as indemnizações reconhecidas, à vítima ou aos seus dependentes, pela legislação do Estado em cujo território o dano ocorreu, as que correspondam às prestações pagas pela instituição devedora, com exclusão das indemnizações concedidas por danos morais ou em função de outros prejuízos de carácter pessoal. |
Quanto as despesas
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pela Cour de cassation de France, por acórdão de 17 de Junho de 1976, declara: |
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A acção sub-rogatória a que, por força do artigo 52.o do Regulamento n.o 3, o organismo de segurança social de um Estado-membro tem eventualmente direito, em consequência de um acidente sobrevindo a um dos seus inscritos no território de outro Estado-membro, deve ser reconhecida com base na legislação aplicável à instituição devedora. Contudo, este direito de sub-rogação só abrange, dentre as indemnizações reconhecidas, à vítima ou aos seus dependentes, pela legislação do Estado em cujo território o dano ocorreu, as que correspondam às prestações pagas pela instituição devedora, com exclusão das indemnizações concedidas por danos morais ou em função de outros prejuízos de carácter pessoal. |
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Kutscher Donner Pescatore Mertens de Wilmars Sørensen Mackenzie Stuart O'Keeffe Bosco Touffait Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Fevereiro de 1977. O secretário A. Van Houtte O presidente H. Kutscher |
( *1 ) Lingua do processo: francês.