Reenvio prejudicial Princípio da não discriminação Política social Diretiva 1999/70/CE Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP Relativo a Contratos de Trabalho a Termo Artigo 4.o, n.o 1 Conceito de “razões objetivas” Setor público do ensino Regulamentação nacional que concede um complemento retributivo unicamente aos professores recrutados no âmbito de uma relação de trabalho sem termo enquanto funcionários de carreira Exclusão dos professores contratados administrativos a termo Características inerentes ao estatuto de funcionário de carreira
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de junho de 2019.
Daniel Ustariz Aróstegui contra Departamento de Educación del Gobierno de Navarra.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.°1 de Pamplona.
Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o, n.o 1 — Princípio da não discriminação — Setor público do ensino — Regulamentação nacional que concede um complemento retributivo unicamente aos professores recrutados no âmbito de uma relação de trabalho sem termo enquanto funcionários de carreira — Exclusão dos professores contratados administrativos a termo — Conceito de “razões objetivas” — Características inerentes ao estatuto de funcionário de carreira.
Processo C-72/18.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
20 de junho de 2019 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o, n.o 1 — Princípio da não discriminação — Setor público do ensino — Regulamentação nacional que concede um complemento retributivo unicamente aos professores recrutados no âmbito de uma relação de trabalho sem termo enquanto funcionários de carreira — Exclusão dos professores contratados administrativos a termo — Conceito de “razões objetivas” — Características inerentes ao estatuto de funcionário de carreira»
No processo C‑72/18,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.o 1 de Pamplona (Tribunal do Contencioso Administrativo n.o 1 de Pamplona, Espanha), por decisão de 26 de janeiro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de fevereiro de 2018, no processo
Daniel Ustariz Aróstegui
contra
Departamento de Educación del Gobierno de Navarra,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Arabadjiev (relator), presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, e C. Vajda, juiz,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 30 de janeiro de 2019,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de D. Ustariz Aróstegui, por J. Araiz Rodríguez, procurador, e J. Martínez García, abogado, |
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em representação do Departamento de Educación del Gobierno de Navarra, por I. Iparraguirre Múgica, letrado, |
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em representação do Governo espanhol, por S. Jiménez García, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, T. Larsen, N. Gabriel e J. Marques, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e N. Ruiz García, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 12 de março de 2019,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 (a seguir «Acordo‑Quadro»), que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Daniel Ustariz Aróstegui ao Departamento de Educación del Gobierno de Navarra (Ministério da Educação do Governo de Navarra, Espanha; a seguir «Ministério») a propósito da recusa deste último em lhe conceder um complemento retributivo por grau. |
Quadro jurídico
Direito da União
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A Diretiva 1999/70 tem como objetivo, nos termos do seu artigo 1.o, «a aplicação do Acordo‑Quadro […] [que figura em anexo], celebrado […] entre as organizações interprofissionais de vocação geral [Confederação Europeia dos Sindicatos (CES), União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE) e Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP)]». |
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Nos termos do artigo 1.o do Acordo‑Quadro, o objetivo deste é, por um lado, melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação, e, por outro, estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo. |
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O artigo 3.o do Acordo‑Quadro, sob a epígrafe «Definições», dispõe:
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O artigo 4.o do Acordo‑Quadro, sob a epígrafe «Princípio da não discriminação», prevê, no seu n.o 1: «No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.» |
Direito espanhol
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Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Texto Refundido del Estatuto del Personal al Servicio de las Administraciones Públicas de Navarra (Texto Reformulado do Estatuto do Pessoal ao Serviço das Administrações Públicas de Navarra), aprovado pelo Decreto Foral Legislativo 251/1993 (Decreto Foral Legislativo 251/1993), de 30 de agosto de 1993 (a seguir «DFL 251/93»): «O pessoal ao serviço das Administrações Públicas de Navarra é composto por:
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Nos termos do artigo 12.o do DFL 251/93: «Os funcionários das Administrações Públicas de Navarra são integrados segundo os níveis seguintes, de acordo com as habilitações requeridas para a sua admissão e as funções que desempenhem […]» |
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O artigo 13.o do DFL 251/93 enuncia: «1. Cada um dos níveis referidos no artigo anterior compreende sete graus. 2. Os funcionários recém‑admitidos são enquadrados no grau 1 do nível correspondente. 3. Os funcionários podem progredir gradualmente desde o grau 1 até ao grau 7 do respetivo nível, nos termos do disposto no artigo 16.o do presente Estatuto.» |
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O artigo 16.o do DFL 251/93 prevê: «1. Os funcionários poderão progredir sucessivamente desde o grau 1 até ao grau 7 do seu respetivo nível, seja qual for a especialidade das suas habilitações académicas, formação ou profissão. 2. A progressão de grau é realizada anualmente da seguinte forma:
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A Quarta Disposição Transitória do DFL 251/93 dispõe: «1. Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 1992 e até que seja aprovado o diploma a que se refere o artigo 13.o da Ley Foral 5/1991, de 26 de febrero, de Presupuestos Generales de Navarra para 1991 [Lei Foral 5/1991, de 26 de fevereiro, do Orçamento Geral de Navarra para 1991], o sistema de progressão de grau estabelecido no artigo 16.o do presente Estatuto é suspenso transitoriamente e será aplicado a partir da referida data, de forma independente para cada funcionário, de acordo com a sua própria antiguidade no correspondente grau, nos termos seguintes:
2. Em consequência do estabelecido no número anterior, a partir da referida data e com o mesmo caráter transitório, nos casos de promoção de nível, dentro da mesma Administração, previstos no artigo 17.o do presente Estatuto, manter‑se‑ão nesse grau o grau e a antiguidade detidos no nível a partir do qual se é promovido.» |
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12 |
O artigo 40.o, n.o 2, do DFL 251/93 prevê que as retribuições pessoais de base dos funcionários são compostas pelo salário inicial correspondente ao nível em que o funcionário se encontra, a retribuição correspondente ao grau que este atingiu e as diuturnidades. Este artigo precisa, além disso, que as retribuições pessoais de base constituem um direito adquirido, inerente à condição de funcionário. |
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13 |
Nos termos do artigo 11.o do Decreto Foral 68/2009 por el que se regula la contratación de personal en régimen administrativo en las Administraciones Públicas de Navarra (Decreto Foral 68/2009, que regulamenta a contratação de pessoal no âmbito de contratos administrativos nas Administrações Públicas de Navarra), de 28 de setembro de 2009, na redação resultante do Decreto Foral 21/2017 (Decreto Foral 21/2017), de 29 de março de 2017 (a seguir «Decreto Foral 68/2009»): «O pessoal contratado sob o regime administrativo recebe as retribuições correspondentes ao posto de trabalho que ocupa ou à função que desempenha, as diuturnidades e os abonos de família. Exclui‑se o [complemento por grau], enquanto retribuição pessoal de base inerente à condição de funcionário.» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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D. Ustariz Aróstegui foi recrutado, a partir de setembro de 2007, pelo Ministério, na qualidade de professor, ao abrigo de um contrato administrativo a termo. Desde essa data, exerce funções em vários centros educativos. |
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Em 1 de julho de 2016, D. Ustariz Aróstegui pediu ao Ministério que lhe concedesse, com efeitos retroativos a quatro anos, o complemento retributivo por grau de que beneficiam os professores funcionários com a mesma antiguidade que a sua, em aplicação do Decreto Foral 68/2009. |
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16 |
Por petição de 18 de outubro de 2016, interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento tácito deste pedido. Foi negado provimento a este recurso, em 23 de dezembro de 2016, por despacho foral do Ministério. |
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Em 28 de fevereiro de 2017, D. Ustariz Aróstegui interpôs recurso desse despacho para o órgão jurisdicional de reenvio, o Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.o 1 de Pamplona (Tribunal do Contencioso Administrativo n.o 1 de Pamplona, Espanha). |
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18 |
O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o regime jurídico atualmente em vigor em Navarra fixa, como única condição objetiva para o pagamento do complemento retributivo por grau, uma antiguidade de seis anos e sete meses no grau imediatamente inferior, sendo a subida de grau automaticamente efetuada com o decurso do tempo. Precisa igualmente que a regulamentação nacional, pelo facto de conceber o grau como um mecanismo de evolução profissional próprio dos funcionários, considera que o complemento retributivo por grau é uma retribuição pessoal, inerente ao estatuto de funcionário, o que constitui, assim, uma condição subjetiva para a sua concessão. |
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D. Ustariz Aróstegui preenche a condição objetiva de seis anos e sete meses de antiguidade no exercício das suas funções, mas não preenche a condição subjetiva relativa ao estatuto de funcionário. |
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Embora precise que não há diferença entre as funções, os serviços e as obrigações profissionais assumidos por um professor funcionário e os assumidos por um professor contratado administrativo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a natureza e a finalidade do complemento retributivo por grau podem constituir uma razão objetiva que justifique o tratamento menos favorável reservado aos contratados administrativos. |
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Foi nestas condições que o Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.o 1 de Pamplona (Tribunal do Contencioso Administrativo n.o 1 de Pamplona) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Deve o artigo 4.o do [Acordo‑Quadro] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma regional, como a que está em causa no processo principal, que exclui expressamente o reconhecimento e o pagamento de um determinado complemento retributivo ao pessoal das Administrações Públicas de Navarra com a categoria de “contratado administrativo” — com contrato a termo — pelo facto de tal complemento constituir uma retribuição pela promoção e evolução de uma carreira profissional própria e exclusiva do pessoal com a categoria de “funcionário público” — com contrato sem termo?» |
Quanto à questão prejudicial
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Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 4.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que reserva o benefício de um complemento retributivo aos professores contratados no âmbito de uma relação de trabalho sem termo enquanto funcionários de carreira, com exclusão, nomeadamente, dos professores contratados administrativos a termo. |
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Importa recordar que, no que respeita às condições de emprego, o artigo 4.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro estabelece uma proibição de tratar os trabalhadores contratados a termo de uma maneira menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável, pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente. |
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No caso em apreço, importa salientar, em primeiro lugar, que, na medida em que D. Ustariz Aróstegui foi recrutado pelo Ministério, na qualidade de professor, ao abrigo de um contrato administrativo a termo, é pacífico que está abrangido pelo conceito de «trabalhador contratado a termo», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro, lido em conjugação com o seu artigo 3.o, n.o 1, e, portanto, pelo âmbito de aplicação destas disposições. |
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No que respeita, em segundo lugar, ao conceito de «condições de emprego», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o critério decisivo para determinar se uma medida está abrangida por este conceito é precisamente o do emprego, isto é, a relação de trabalho estabelecida entre um trabalhador e o seu empregador (Acórdão de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility, C‑574/16, EU:C:2018:390, n.o 41 e jurisprudência referida). |
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O Tribunal considerou, assim, que estão abrangidos por este conceito, entre outros, os prémios trienais de antiguidade (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 50, e Despacho de 18 de março de 2011, Montoya Medina, C‑273/10, não publicado, EU:C:2011:167, n.o 32), os prémios sexenais de formação contínua (v., neste sentido, Despacho de 9 de fevereiro de 2012, Lorenzo Martínez, C‑556/11, não publicado, EU:C:2012:67, n.o 38), a participação num plano de avaliação profissional e o incentivo financeiro em caso de classificação positiva (Despacho de 21 de setembro de 2016, Álvarez Santirso, C‑631/15, EU:C:2016:725, n.o 36), bem como a participação num regime de evolução profissional horizontal que dá lugar a um complemento retributivo (Despacho de 22 de março de 2018, Centeno Meléndez, C‑315/17, não publicado, EU:C:2018:207, n.o 47). |
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No caso em apreço, na medida em que o cumprimento de um período de seis anos e sete meses de serviço constitui, como resulta das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, a única condição objetiva para a concessão do referido complemento, este é pago precisamente devido à relação de trabalho, pelo que, nestas circunstâncias, a sua concessão deve ser considerada uma «condição de emprego», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro. |
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Em terceiro lugar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio da não discriminação, do qual o artigo 4.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro constitui uma expressão particular, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de maneira igual, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (Acórdão de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility, C‑574/16, EU:C:2018:390, n.o 46 e jurisprudência referida). |
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Nas suas observações escritas, o Ministério alegou, a este propósito, que, no que respeita ao processo principal, a diferença de tratamento entre os funcionários de carreira e os contratados administrativos, referida por D. Ustariz Aróstegui, não está abrangida pela proibição enunciada no artigo 4.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro, na medida em que, em direito nacional, não é a circunstância de a relação de trabalho ser a termo ou sem termo que condiciona o direito ao complemento retributivo em causa no processo principal, mas sim o caráter estatutário ou contratual dessa relação. |
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30 |
Além disso, na audiência no Tribunal de Justiça, o Governo espanhol e o Ministério indicaram que o pessoal docente contratado sem termo ao abrigo de contratos de direito privado está igualmente excluído do benefício do referido complemento. |
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Todavia, há que sublinhar que decorre da redação do artigo 4.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro que basta que os trabalhadores contratados a termo em causa sejam tratados de maneira menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável, para que os primeiros possam reivindicar o benefício desse artigo. |
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Por conseguinte, como salientou a advogada‑geral no n.o 31 das suas conclusões, para o efeito, não é necessário que os trabalhadores contratados a termo em causa sejam tratados de maneira menos favorável do que todas as categorias de trabalhadores permanentes. |
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Por conseguinte, há que examinar se os funcionários de carreira e os contratados administrativos em causa no processo principal se encontram numa situação comparável. |
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Para apreciar se os trabalhadores exercem um trabalho idêntico ou similar na aceção do Acordo‑Quadro, há que determinar, em conformidade com os artigos 3.o, n.o 2, e 4.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro, se, atendendo a uma série de fatores como a natureza do trabalho, as condições de formação e as condições de trabalho, se pode considerar que esses trabalhadores se encontram numa situação comparável (Acórdão de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility, C‑574/16, EU:C:2018:390, n.o 48 e jurisprudência referida). |
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35 |
No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para apreciar os factos, determinar se os funcionários de carreira e os contratados administrativos se encontram numa situação comparável (v., por analogia, Acórdão de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility, C‑574/16, EU:C:2018:390, n.o 49 e jurisprudência referida). |
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36 |
Não obstante, resulta da decisão de reenvio que não há diferença entre as funções, os serviços e as obrigações profissionais assumidos por um professor funcionário e os assumidos por um professor contratado administrativo, como D. Ustariz Aróstegui. |
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Por conseguinte, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio tendo em conta todos os elementos pertinentes, há que considerar que a situação de um trabalhador contratado a termo como D. Ustariz Aróstegui é comparável à de um trabalhador permanente ao serviço do Ministério. |
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38 |
Nestas condições, importa constatar, como salientou a advogada‑geral no n.o 44 das suas conclusões, que há uma diferença de tratamento que consiste em recusar aos contratados administrativos a concessão do complemento retributivo em causa no processo principal, quando, numa situação comparável, é reconhecido aos funcionários de carreira um direito a esse complemento retributivo. |
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39 |
Importa verificar, em quarto lugar, se existe uma razão objetiva, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro, suscetível de justificar essa diferença de tratamento. |
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40 |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «razões objetivas» exige que a desigualdade de tratamento em causa seja justificada pela existência de elementos precisos e concretos, que caracterizem a condição de emprego em questão, no contexto específico em que esta se insere e com base em critérios objetivos e transparentes, a fim de verificar se esta desigualdade responde a uma verdadeira necessidade, é apta a alcançar o objetivo prosseguido e necessária para esse efeito. Os referidos elementos podem resultar, nomeadamente, da natureza especial das tarefas para cuja realização foram celebrados contratos a termo e das características inerentes a essas tarefas ou, eventualmente, da prossecução de um objetivo legítimo de política social de um Estado‑Membro (Acórdãos de 13 de setembro de 2007, Del Cerro Alonso, C‑307/05, EU:C:2007:509, n.o 53; de 22 de dezembro de 2010, Gavieiro Gavieiro e Iglesias Torres, C‑444/09 e C‑456/09, EU:C:2010:819, n.o 55; e de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility, C‑574/16, EU:C:2018:390, n.o 54). |
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41 |
Em contrapartida, o recurso à simples natureza temporária do trabalho dos contratados administrativos como D. Ustariz Aróstegui não corresponde a estas exigências e, consequentemente, não é suscetível de, por si só, constituir uma razão objetiva, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro. Com efeito, admitir que a simples natureza temporária de uma relação de emprego basta para justificar uma diferença de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores permanentes esvaziaria de substância os objetivos da Diretiva 1999/70 bem como do Acordo‑Quadro e equivaleria a perpetuar a manutenção de uma situação desfavorável aos trabalhadores contratados a termo (Acórdão de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 74 e jurisprudência referida). |
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42 |
A este respeito, o Governo espanhol e o Ministério sustentaram, nas respetivas observações escritas, que o complemento retributivo em causa no processo principal constitui uma remuneração pessoal de base, inerente ao estatuto de funcionário. Mais especificamente, o referido complemento visa recompensar a progressão do funcionário no regime de carreira profissional, o que justifica excluir desse benefício, nomeadamente, os contratados administrativos, uma vez que não são suscetíveis de progredir em grau. |
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43 |
A este respeito, há que recordar que, atendendo à margem de apreciação de que dispõem no que respeita à organização das suas próprias Administrações Públicas, os Estados‑Membros podem, em princípio, sem contrariar a Diretiva 1999/70 nem o Acordo‑Quadro, prever condições de acesso à qualidade de funcionários de carreira e as condições de emprego desses funcionários (Acórdãos de 18 de outubro de 2012, Valenza e o., C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.o 57, e de 20 de setembro de 2018, Motter, C‑466/17, EU:C:2018:758, n.o 43). Os Estados‑Membros têm, assim, o direito de impor condições de antiguidade para aceder a certos empregos ou ainda de restringir o acesso a uma promoção pela via interna unicamente aos funcionários, desde que tal resulte da necessidade de ter em conta exigências objetivas relativas ao emprego em questão e alheias à duração determinada da relação de trabalho (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.os 76 e 79). |
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44 |
No entanto, uma condição abstrata e geral segundo a qual uma pessoa deve ter o estatuto de funcionário para beneficiar de uma condição de emprego como a que está em causa no processo principal, sem que sejam tomadas em consideração, designadamente, a natureza especial das tarefas a executar nem as características inerentes a estas, não corresponde às exigências recordadas nos n.os 40 e 41 do presente acórdão (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 80). |
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45 |
De igual modo, o Tribunal de Justiça considerou que o interesse público associado, em si mesmo, às modalidades de acesso à função pública não pode justificar uma diferença de tratamento (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2018, Vernaza Ayovi, C‑96/17, EU:C:2018:603, n.o 46). |
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46 |
Por conseguinte, como salientou a advogada‑geral no n.o 51 das suas conclusões, a exclusão dos contratados administrativos do benefício do complemento retributivo em causa no processo principal, resultante do artigo 11.o do Decreto Foral 68/2009, não pode ser justificada a menos que as características inerentes ao estatuto dos funcionários sejam realmente determinantes para a concessão desse benefício. |
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47 |
No caso em apreço, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a concessão do referido complemento está ligada não à progressão em grau do funcionário em causa, mas à antiguidade. A este respeito, o facto de o complemento em causa no processo principal visar inicialmente reconhecer o mérito dos funcionários no âmbito do regime de carreira profissional, distinguindo‑se, portanto, de uma medida destinada unicamente a recompensar a antiguidade, não pode levar a considerar que esse complemento é inerente ao estatuto de funcionário, uma vez que, por força das disposições transitórias aplicáveis à época dos factos relativos ao processo principal, o sistema de promoção aos graus superiores foi suspenso e substituído por uma regulamentação que se limita a conceder o direito ao referido complemento no termo de um período de serviço determinado, eliminando, deste modo, qualquer diferença relativamente a um simples prémio de antiguidade. Assim, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, o complemento retributivo em causa no processo principal é concedido aos funcionários pelo simples cumprimento do período de serviço exigido e não afeta a posição destes no âmbito do regime de carreira profissional. |
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48 |
Além disso, quanto ao argumento apresentado pelo Governo espanhol e pelo Ministério, segundo o qual há uma diferença na natureza das tarefas dos funcionários de carreira, suscetível de justificar o tratamento preferencial de que estes últimos beneficiam face aos contratados administrativos numa situação comparável, importa declarar que nenhum elemento concreto e preciso resulta, a este respeito, dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça. De qualquer modo, essa diferença só poderia ser pertinente se o complemento retributivo tivesse por objeto recompensar a realização de tarefas que só pudessem ser exercidas pelos funcionários, com exclusão dos contratados a termo. Ora, a circunstância, confirmada pelo Ministério na audiência no Tribunal de Justiça, de os períodos trabalhados ao abrigo de contratos administrativos a termo serem inteiramente considerados no momento da titularização de um contratado administrativo contraria a tese segundo a qual a realização dessas tarefas é o elemento decisivo para a concessão do complemento retributivo, dado que um contratado administrativo não poderia ter exercido esse tipo de tarefas antes da sua titularização (v., por analogia, Despacho de 22 de março de 2018, Centeno Meléndez, C‑315/17, não publicado, EU:C:2018:207, n.o 75). |
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49 |
Por conseguinte, há que considerar que, sob reserva das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar a este respeito, não existe, no caso em apreço, nenhuma «razão objetiva», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro, suscetível de justificar a exclusão dos contratados administrativos que cumpriram o período de serviço exigido do benefício do complemento retributivo em causa no processo principal. |
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50 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 4.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que reserva o benefício de um complemento retributivo aos professores recrutados no âmbito de uma relação de trabalho sem termo enquanto funcionários de carreira, com exclusão, nomeadamente, dos professores contratados administrativos a termo, se o cumprimento de um certo período de serviço constituir a única condição para a concessão do referido complemento. |
Quanto às despesas
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51 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: |
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O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que reserva o benefício de um complemento retributivo aos professores recrutados no âmbito de uma relação de trabalho sem termo enquanto funcionários de carreira, com exclusão, nomeadamente, dos professores contratados administrativos a termo, se o cumprimento de um certo período de serviço constituir a única condição para a concessão do referido complemento. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: espanhol.