Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-719/22

N.º do Acórdão
62022CJ0719
Data
21/11/2024
Relator
Z. Csehi

Reenvio prejudicial Validade Artigo 5.o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 Política comercial comum Importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da China Definição do produto em causa Defesa contra as práticas de dumping Regulamento Provisório (UE) n.o 1071/2012 Regulamento de Execução (UE) n.° 430/2013 Início do procedimento de investigação Acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de novembro de 2024.
Openbaar Ministerie e Federale Overheidsdienst Financiën contra Profit Europe NV e Gosselin Forwarding Services NV.
Reenvio prejudicial — Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da China — Regulamento Provisório (UE) n.o 1071/2012 — Regulamento de Execução (UE) n.° 430/2013 — Validade — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 5.o — Início do procedimento de investigação — Definição do produto em causa — Acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal.
Processo C-719/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

21 de novembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da China — Regulamento Provisório (UE) n.o 1071/2012 — Regulamento de Execução (UE) n.° 430/2013 — Validade — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 5.o — Início do procedimento de investigação — Definição do produto em causa — Acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal »

No processo C‑719/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica), por Decisão de 6 de outubro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2022, no processo penal contra

Profit Europe NV,

Gosselin Forwarding Services NV,

sendo intervenientes:

Openbaar Ministerie,

Federale Overheidsdienst Financiën,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente de Secção, I. Jarukaitis, presidente da Quarta Secção, e Z. Csehi (relator), juiz,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Lamote, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 7 de março de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Profit Europe NV, por P. Diaz Gavier, advocaat,

– em representação da Gosselin Forwarding Services NV, por A. Poelmans, advocaat,

– em representação do Governo Belga, por S. Baeyens, P. Cottin e C. Pochet, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por P.‑J. Loewenthal, G. Luengo e J. Zieliński, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a validade do Regulamento (UE) n.o 1071/2012 da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia (JO 2012, L 318, p. 10, a seguir, «Regulamento Provisório»), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO 2013, L 129, p. 1, a seguir, «Regulamento Definitivo») (a seguir, em conjunto, «Regulamentos antidumping»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra a Profit Europe NV e a Gosselin Forwarding Services NV (anteriormente, Crosstainer NV) (a seguir, «Gosselin»), acusadas de terem cometido várias infrações aduaneiras aquando da importação de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal, originários da China.

Quadro jurídico

Regulamentação da União relativa à classificação pautal

Código Aduaneiro Comunitário

3 O artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»), dispunha, nos seus n.os 1 a 3 e 6:

«1. Os direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira serão baseados na Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias.

2. As outras medidas estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito das trocas de mercadorias serão, se for caso disso, aplicadas em função da classificação pautal dessas mercadorias.

3. A Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias compreende:

a) A Nomenclatura Combinada das mercadorias;

b) Qualquer outra nomenclatura que utilize total ou parcialmente a Nomenclatura Combinada ou que lhe acrescente eventualmente subdivisões e que seja estabelecida por disposições comunitárias específicas tendo em vista a aplicação de medidas pautais no âmbito das trocas de mercadorias;

[...]

6. A classificação pautal de uma mercadoria consiste na determinação, segundo as regras em vigor:

a) Quer da subposição da Nomenclatura Combinada ou da subposição de uma outra nomenclatura referida na alínea b) do n.o 3;

b) Quer da subposição de qualquer nomenclatura que utilize a Nomenclatura Combinada, ou que lhe acrescente eventualmente subdivisões e que seja estabelecida por disposições comunitárias específicas tendo em vista a aplicação de medidas não pautais no âmbito das trocas de mercadorias,

na qual a referida mercadoria deverá ser classificada.»

A NC

4 Como resulta do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16) (a seguir «Regulamento n.° 2658/87»), a Comissão Europeia estabelece a Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), destinada a satisfazer simultaneamente as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da União Europeia e de outras políticas da União relativas à importação ou à exportação de mercadorias.

5 A NC, que figura no anexo I do Regulamento n.° 2658/87, baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983. Esta convenção e o respetivo Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986 foram aprovados, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1). Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, a NC utiliza as posições e subposições com seis algarismos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, constituindo apenas o sétimo e oitavo algarismos as únicas subdivisões que lhe são específicas.

6 A NC, tanto na sua versão resultante do Regulamento (UE) n.° 1006/2011 da Comissão, de 27 de setembro de 2011 (JO 2011, L 282, p. 1), como na resultante do Regulamento de Execução (UE) n.° 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012 (JO 2012, L 304, p. 1), continha uma posição 7307, que estava estruturada do seguinte modo:

«7307

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço:


— Moldados:


7307 11

— — De ferro fundido não maleável:

7307 11 10

— — — Para tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão

7307 11 90

— — — Outros

7307 19

— — — Outros:

7307 19 10

— — — De ferro fundido, maleável

7307 19 90

— — — Outros


— Outros, de aço inoxidável:

[...]



— Outros:»

7 Nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87, a Comissão adota notas explicativas da NC.

8 As notas explicativas da NC publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em 6 de maio de 2011 (JO 2011, C 137, p. 1), relativas às subposições 7307 11 10 e 73 07 11 90 da NC, enunciam:

«A expressão “ferro fundido não maleável” abrange igualmente o ferro fundido de grafite lamelar.

Estas subposições abrangem os acessórios em ferro fundidos, tais como cotovelos, curvas, mangas, ganchos, braçadeiras, tês. A sua ligação ou junção com os tubos de ferro fundido ou aço faz‑se quer por aparafusamento quer por contacto e montagem mecânica.»

9 Nos termos das notas explicativas relativas à subposição 7307 19 10 da NC:

«O ferro fundido maleável é um produto intermediário entre o ferro fundido de grafite lamelar (ferro fundido cinzento) e o aço moldado. Vaza‑se facilmente e é tenaz e maleável após tratamento térmico apropriado. Durante o tratamento térmico o carbono desaparece parcialmente ou modifica a sua combinação ou o seu estado. Deposita‑se, por fim, na forma de nódulos que não perdem a coesão metálica em tão larga medida que as lamelas de grafite no ferro fundido cinzento.

Quando o teor em carbono é de 2 % ou menos, em peso, este produto considera‑se como sendo o aço moldado (ver a Nota 1 do presente Capítulo) e os produtos dele obtidos classificam‑se na subposição 7307 19 90.

A expressão “ferro fundido maleável” abrange igualmente o ferro fundido de grafite esferoidal.

[...]»

10 Através das notas explicativas da NC publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em 4 de janeiro de 2019 (JO 2019, C 2, p. 2), por um lado, o terceiro parágrafo da nota explicativa da subposição 7307 19 10 foi suprimido. Por outro lado, a nova nota explicativa da subposição 7307 19 90 foi aditada, precisando que se classificam nesta os acessórios de ferro fundido de grafite esferoidal.

A TARIC

11 O artigo 2.° do Regulamento n.o 2658/87 prevê:

«A Comissão estabelece uma pauta integrada das Comunidades Europeias, a seguir denominada “Taric” a fim de satisfazer as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade, da política comercial, da política agrícola e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou exportação de mercadorias.

Esta pauta baseia‑se na [NC] e que compreende nomeadamente:

a) As medidas previstas no presente regulamento;

b) As subdivisões comunitárias complementares, denominadas “subposições Taric”, necessárias à aplicação de medidas comunitárias específicas enumeradas no anexo II;

[...]»

12 Entre as medidas da União previstas no artigo 2.° deste regulamento, no ponto 5 do seu anexo II figuram, nomeadamente, os direitos antidumping.

13 O código TARIC 7307 19 10 10 aplicava‑se aos acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável.

Regulamentação antidumping

Regulamento de Base

14 O artigo 1.°, n.os 1, 2 e 4, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, a seguir, «Regulamento de Base»), dispunha:

«1. Qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo.

2. Um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.

[...]

4. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “produto similar” um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.»

15 Nos termos do artigo 5.° deste regulamento, sob a epígrafe «Início do processo»:

«1. Salvo o disposto no n.o 6, um inquérito que tenha por objetivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping é iniciado através de denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em nome da indústria comunitária.

[...]

2. Uma denúncia apresentada nos termos do n.o 1 deve incluir elementos de prova de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e o prejuízo alegado. A denúncia contém as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia relativamente aos seguintes aspetos:

a) A identidade do autor da denúncia e descrição do volume e do valor da produção comunitária do produto similar do autor da denúncia. Quando for apresentada uma denúncia por escrito em nome da indústria comunitária, o autor da denúncia deve identificar a indústria comunitária em nome da qual a denúncia é apresentada através de uma lista de todos os produtores comunitários conhecidos do produto similar (ou das associações de produtores comunitários do produto similar) e, na medida do possível, de uma descrição do volume e do valor da produção comunitária do produto similar representada por estes produtores;

b) Uma descrição completa do produto alegadamente objeto de dumping, o nome do país ou países de origem ou de exportação em causa, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e uma lista das pessoas conhecidas como importando o produto em questão;

c) Informações sobre os preços a que o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo nos mercados internos do país ou países de origem ou de exportação (ou, eventualmente, informações sobre os preços a que o produto é vendido do país ou países de origem ou de exportação para um país ou países terceiros ou sobre o valor calculado do produto) e informações sobre os preços de exportação ou, eventualmente, sobre os preços a que o produto é revendido pela primeira vez a um comprador independente na Comunidade;

d) Informações sobre alterações do volume das importações alegadamente objeto de dumping, os efeitos destas importações nos preços do produto similar no mercado comunitário e a consequente repercussão das importações na indústria comunitária, conforme provado por elementos e índices pertinentes que influenciem a situação da indústria comunitária, como os enumerados nos n.os 3 e 5 do artigo 3.o

3. A Comissão examina, na medida do possível, a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito.

[...]

9. Quando, no termo das consultas, se verificar que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de receção de denúncia e publica um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. [...]

10. O anúncio do início de um processo comunicará o início de um inquérito, indica o produto e os países em causa, fornece um resumo das informações recebidas e refere que qualquer informação útil deve ser comunicada à Comissão; o anúncio fixa os prazos em que as partes interessadas podem dar‑se a conhecer, apresentar as suas observações por escrito e comunicar informações, para que essas informações e observações possam ser tomadas em consideração no decurso do inquérito; o anúncio fixa igualmente o prazo em que as partes interessadas podem solicitar uma audição à Comissão, em conformidade com o n.o 5 do artigo 6.o

[...]»

16 O artigo 6.° do referido regulamento, com a epígrafe «Inquérito», prevê, nos seus n.os 1 e 5:

«1. Após o início do processo, a Comissão dá início ao inquérito a nível comunitário, em colaboração com os Estados‑Membros. O inquérito incide sobre dumping e o prejuízo, que são investigados simultaneamente. [...]

[...]

5. As partes interessadas, que se tenham dado a conhecer nos termos do n.o 10 do artigo 5.°, podem ser ouvidas se o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são partes interessadas suscetíveis de serem afetadas pelo resultado do processo e que existem razões específicas para serem ouvidas.»

17 O artigo 7.° do Regulamento de Base, sob a epígrafe «Medidas provisórias», dispunha, no seu n.o 1:

«Podem ser aplicados direitos provisórios se tiver sido iniciado um processo nos termos do artigo 5.o, publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do n.o 10 do artigo 5.o, e desde que tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e do consequente prejuízo para a indústria comunitária, e o interesse da Comunidade justifique uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo. Os direitos provisórios não são criados antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do processo nem nove meses após essa data.»

18 O artigo 9.° deste regulamento, sob a epígrafe «Encerramento do processo sem criação de medidas; criação de direitos definitivos», dispunha, no seu n.° 4:

«Quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da Comunidade justificar uma intervenção nos termos do artigo 21.o, é instituído um direito antidumping definitivo pelo Conselho, sob proposta da Comissão, após consulta do comité consultivo. A proposta é aprovada pelo Conselho, exceto se este, deliberando por maioria simples, decidir rejeitá‑la, no prazo de um mês a contar da data da sua apresentação pela Comissão. Quando estiverem em vigor direitos provisórios, é apresentada uma proposta de medidas definitivas, o mais tardar, um mês antes da data de caducidade dos referidos direitos. O montante do direito antidumping não excede a margem de dumping estabelecida, devendo, no entanto, ser inferior à margem de dumping, caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo para a indústria comunitária.»

Regulamento Provisório

19 Os considerandos 1, 2, 16, 19 e 28 do Regulamento Provisório têm a seguinte redação:

«(1) Em 16 de fevereiro de 2012, a Comissão Europeia (“Comissão”) anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia [JO 2012, C 44, p. 33] (“aviso de início”), o início de um processo antidumping relativo às importações, para a União, de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China […], da Tailândia e da Indonésia (“países em causa”).

(2) O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada, em 3 de janeiro de 2012, pelo Comité de Defesa da Indústria dos Acessórios para Tubos de Aço da União Europeia […] em nome de produtores que representam mais de 50 %, da produção total da UE de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável (“acessórios maleáveis roscados”). A denúncia continha elementos de prova prima facie da prática de dumping sobre o referido produto, bem como do importante prejuízo dela resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito.

[...]

(16) O produto em causa, tal como definido no aviso de início, são os acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável […], atualmente classificados no código NC ex 7307 19 10.

[...]

(19) Constatou‑se que o produto em causa e o produto produzido e vendido no mercado interno da RPC, Tailândia e Indonésia, bem como no mercado interno da Índia, considerada país análogo, assim como o produto fabricado e vendido na União pela indústria da União tinham as mesmas características físicas e técnicas de base. Por conseguinte, são provisoriamente considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.° 4, do regulamento de base («produto similar»).

[...]

(28) As autoridades de um dos Estados‑Membros salientaram que, segundo as Notas Explicativas da [NC], a expressão “maleável” inclui o ferro fundido com grafite esferoidal (idêntico ao ferro fundido dúctil). Apesar de nenhuma parte interessada ter assinalado a venda de acessórios roscados de ferro fundido dúctil durante o período de inquérito, há indícios de que isso possa ter acontecido. Como estes acessórios possuem as mesmas características físicas de base que os acessórios maleáveis roscados alvo do inquérito, justifica‑se precisar que os produtos de ferro dúctil são abrangidos pelo âmbito do processo e pelas medidas correspondentes.»

20 O artigo 1.°, n.° 1, deste regulamento enunciava:

«É instituído um direito antidumping provisório sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, atualmente classificados no código NC ex 7307 19 10 (código TARIC 7307 19 10 10) e originários da República Popular da China e da Tailândia.»

Regulamento Definitivo

21 Os considerandos 12 e 13 do Regulamento Definitivo tinham a seguinte redação:

«(12) Tendo em conta o que precede, foi considerado adequado rever a definição do âmbito do produto determinado no regulamento provisório. Por conseguinte, os produtos em causa são definidos de forma definitiva como acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, atualmente classificados no código NC ex 7307 19 10, excluindo os corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e as caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa.

(13) Na ausência de quaisquer outras observações sobre o produto em causa e o produto similar, confirmam‑se as conclusões dos considerandos 17 a 21 e 23 a 28 do regulamento provisório.»

22 O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento Definitivo dispunha:

«É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, excluindo corpos de acessórios de compressão que utilizam o roscado métrico abrangido pela norma ISO DIN 13 e caixas de junção circulares roscadas, de ferro maleável, sem tampa, atualmente classificados no código NC ex 7307 19 10 (código TARIC 7307 19 10 10) e originários da República Popular da China [...] e da Tailândia.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

23 A Profit Europe e a Gosselin são duas sociedades belgas. A primeira importa acessórios para tubos de ferro fundido, enquanto a segunda presta serviços de declaração aduaneira. Ambas são acusadas, nomeadamente, de se terem subtraído, quando da importação de acessórios para tubos de ferro fundido de grafite esferoidal provenientes da China durante o período compreendido entre 19 de novembro de 2012 e 30 de junho de 2015, ao pagamento de direitos antidumping no montante de 651 954,11 euros, tendo declarado estes acessórios numa posição pautal e numa denominação erradas, a saber, a subposição 7307 11 10 da NC, correspondente aos acessórios de ferro fundido não maleável.

24 A este respeito, a Centrale Administratie der Douane en Accijnzen (Administração Central das Alfândegas e Impostos Especiais de Consumo, Bélgica), por Decisões de 30 de março de 2015 e de 9 de abril de 2015, considerou que estes produtos estavam abrangidos pela subposição 7307 19 10 da NC e pelo código TARIC 7307 19 10 90 («acessórios não roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável»). Estas decisões faziam referência às notas explicativas da NC relativa à subposição 7307 19 10, indicando que a expressão «maleável» inclui o ferro fundido de grafite esferoidal, bem como às Conclusões da 140.a reunião do Comité do Código Aduaneiro, que decorreu de 30 de setembro a 3 de outubro de 2014, confirmando, no essencial, a compreensão ampla desta expressão.

25 Tendo os seus recursos administrativos sido infrutíferos, a Profit Europe interpôs, em 10 de maio de 2016, no Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de Língua Neerlandesa de Bruxelas, Bélgica) um recurso contra cada uma dessas decisões.

26 Além disso, em 24 de fevereiro de 2017, foi instaurado um processo penal contra a Profit Europe e a Gosselin no rechtbank van eerste aanleg Antwerpen, afdeling Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Divisão de Antuérpia, Bélgica), nomeadamente por terem declarado mercadorias sob um código pautal e uma denominação errados.

27 Enquanto este processo estava pendente, o Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de Língua Neerlandesa de Bruxelas) submeteu ao Tribunal de Justiça, em 16 de junho de 2017, um pedido de decisão prejudicial, em dois processos que deram origem ao Acórdão de 12 de julho de 2018, Profit Europe (C‑397/17 e C‑398/17, EU:C:2018:564).

28 Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que os acessórios para tubos moldados de ferro fundido de grafite esferoidal devem ser classificados na subposição residual 7307 19 90 da NC («outros acessórios para tubos moldados, de ferro fundido, ferro ou aço moldados»).

29 Na sequência do Acórdão de 12 de julho de 2018, Profit Europe (C‑397/17 e C‑398/17, EU:C:2018:564), o Estado Belga abandonou a posição que tinha defendido anteriormente no Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg Brussel (Tribunal de Primeira Instância de Língua Neerlandesa de Bruxelas) e foi concedida uma indemnização processual à Profit Europe.

30 Por Sentença de 28 de março de 2019, o rechtbank van eerste aanleg Antwerpen, afdeling Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Divisão de Antuérpia) absolveu, por um lado, a Profit Europe e a Gosselin das acusações relativas à declaração sob um código pautal e uma denominação errados e, por outro, declarou a ação fiscal da Administração das Alfândegas admissível mas improcedente.

31 Em 16 de abril de 2019, o Openbaar Ministerie (Ministério Público, Bélgica) e o Federale Overheidsdienst Financiën (Serviço Público Federal de Finanças, Bélgica) interpuseram recurso desta sentença para o hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica).

32 Por Decisão de 18 de junho de 2020, este órgão jurisdicional, em aplicação do artigo 267.° TFUE, submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação dos Regulamentos antidumping.

33 No Acórdão de 15 de julho de 2021, Profit Europe e Gosselin Forwarding Services (C‑362/20, EU:C:2021:612), o Tribunal de Justiça declarou que estes regulamentos devem ser interpretados no sentido de que os direitos antidumping provisório e definitivo instituídos pelos referidos regulamentos se aplicam aos acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal, originários da China.

34 No hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia), que é o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, a Profit Europe e a Gosselin alegam que estes mesmos regulamentos, na parte em que impõem direitos antidumping aos acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal, apesar de se referirem exclusivamente aos de ferro fundido «maleável», são inválidos por violarem os artigos 1.°, 5.°, 6.° e 9.° do Regulamento de Base.

35 O órgão jurisdicional de reenvio observa que a menção, no Regulamento Provisório, sob a epígrafe «Produto similar», dos produtos de «ferro fundido dúctil», expressão que serve também para qualificar o ferro fundido de grafite esferoidal, não decorre da denúncia apresentada em 3 de janeiro de 2012 pelo Comité de Defesa da Indústria dos Acessórios para Tubos de Aço da União, nem do aviso de início, mas de uma observação expressa por um Estado‑Membro na sequência do inquérito da Comissão.

36 Este órgão jurisdicional deduz daí que os acessórios de ferro fundido dúctil, que, como o Tribunal de Justiça declarou no seu Acórdão de 12 de julho de 2018, Profit Europe (C‑397/17 e C‑398/17, EU:C:2018:564), difere do ferro fundido maleável devido à sua composição e ao seu modo de produção, não foram objeto de um inquérito antidumping. Por conseguinte, a Comissão não dispunha de nenhum dado quantitativo que lhe permitisse determinar se as importações de acessórios para tubos de ferro fundido dúctil eram objeto de dumping na União, se este dumping causava prejuízo e se era do interesse da União sujeitar essas importações a medidas antidumping. Em especial, não resulta do Regulamento Provisório que a Comissão dispunha dos dados necessários para determinar o valor normal e o preço de exportação, nem para efeitos do cálculo das margens de dumping.

37 O referido órgão jurisdicional interroga‑se sobre se, na falta destes dados, a Comissão podia simplesmente estender aos acessórios para tubos de ferro fundido dúctil as conclusões do inquérito antidumping conduzido exclusivamente com base nos acessórios para tubos de ferro fundido maleável.

38 Nestas condições, o hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O Regulamento [Provisório] e [Definitivo] violam os artigos 1.°, 5.°, 6.° e 9.° do Regulamento de base […], na medida em que sujeitam as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal (ou ferro fundido dúctil), originários da […] China, a direitos antidumping sobre as importações, quando nem a denúncia que deu início de um processo antidumping nem o aviso de início de um processo antidumping identificaram tais produtos como o produto em causa, e uma vez que não foram apresentadas provas de dumping, prejuízo e nexo de causalidade e que a Comissão Europeia não averiguou de modo nenhum o seu valor normal, o preço de exportação, a possível margem de dumping, o eventual prejuízo, a extensão do prejuízo, o impacto de outros fatores conhecidos sobre o prejuízo, o nexo de causalidade entre o dumping e o prejuízo e a necessidade de sujeitar os referidos produtos (acessórios roscados para tubos moldados de ferro fundido de grafite esferoidal) a direitos antidumping no interesse da União?»

Quanto à questão prejudicial

39 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento Provisório e o Regulamento Definitivo são inválidos à luz dos artigos 1.°, 5.°, 6.° e 9.° do Regulamento de Base, uma vez que sujeitam as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal, originários da China, a direitos antidumping, quando a denúncia, o aviso de início e o inquérito subsequente incidem unicamente sobre os acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável.

40 Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento de Base, um produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo. O n.° 2 deste artigo especifica que um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a União for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.

41 O artigo 5.° deste Regulamento de Base define as condições em que é iniciado o inquérito destinado a determinar a existência, a amplitude e os efeitos de um eventual dumping. Quando o inquérito é iniciado na sequência de uma denúncia, o artigo 5.°, n.° 2, do referido regulamento prevê que esta deve incluir, nomeadamente, uma descrição completa do produto alegadamente objeto de dumping, bem como elementos de prova da existência de dumping sobre esse produto e do prejuízo daí resultante para a indústria da União. Em conformidade com o artigo 5.°, n.° 10, do mesmo regulamento, o aviso de início de um processo, que comunica o início de um inquérito, indica, nomeadamente, o produto em causa e fornece um resumo das informações recebidas.

42 O artigo 6.° do Regulamento de Base estabelece as regras e os procedimentos aplicáveis durante o inquérito.

43 Nos termos do artigo 9.o, n.o 4, deste regulamento, quando os factos definitivamente estabelecidos provarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da União justificar uma intervenção nos termos do artigo 21.° do regulamento referido, é instituído um direito antidumping definitivo.

44 Assim, resulta do artigo 1.° e do artigo 9.°, n.° 4, do Regulamento de Base que são apenas suscetíveis de ser sujeitos a medidas antidumping produtos que tenham sido objeto de um inquérito antidumping e em relação aos quais se tenha apurado que são exportados para a União a um preço inferior ao preço de produtos similares no país exportador (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Profit Europe e Gosselin Forwarding Services, C‑362/20, EU:C:2021:612, n.° 53 e jurisprudência referida).

45 Por conseguinte, para responder à questão submetida, há que determinar se os acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal, se encontram abrangidos, conforme exigido pelo Regulamento de Base, pela definição do produto objeto do inquérito, tal como consta do ponto 2 do aviso de início.

46 A este respeito, importa recordar que, na sequência da denúncia relativa aos acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, a Comissão publicou, em 16 de fevereiro de 2012, o aviso de início cujo ponto 2 define o produto objeto de inquérito como sendo os «acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável». O ponto 3 deste aviso especifica que o produto alegadamente objeto de dumping estava então abrangido pela subposição 7307 19 10 da NC, indicando ao mesmo tempo que esta subposição era mencionada «a título meramente informativo».

47 Ora, em primeiro lugar, como o Tribunal de Justiça já declarou nos n.os 73 e 74 do Acórdão de 15 de julho de 2021, Profit Europe e Gosselin Forwarding Services (C‑362/20, EU:C:2021:612), decorre do artigo 20.°, n.° 2, do Código Aduaneiro Comunitário que as medidas estabelecidas por disposições específicas do direito da União, aplicáveis no âmbito das trocas de mercadorias, diferentes dos direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira, a saber, nomeadamente, os direitos antidumping, só são, «se for caso disso», aplicadas em função da classificação pautal destas mercadorias. Por conseguinte, um acórdão do Tribunal de Justiça que, como é o caso do Acórdão de 12 de julho de 2018, Profit Europe (C‑397/17 e C‑398/17, EU:C:2018:564), diz unicamente respeito à classificação pautal de um produto, aliás visado pelos Regulamentos antidumping, não pode, enquanto tal, ter incidência no âmbito de aplicação destes. Este último acórdão não permite, portanto, considerar que os acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal, não são visados pelo inquérito antidumping em causa.

48 Em segundo lugar, importa recordar que, durante todo o período compreendido entre a apresentação da denúncia e a adoção do Regulamento Definitivo, as notas explicativas da NC relativas à subposição 7307 19 10, de que fazem parte os acessórios moldados de ferro fundido maleável, indicavam que a expressão «ferro fundido maleável», na aceção desta subposição, abrangia também o ferro fundido de grafite esferoidal.

49 Resulta ainda destas notas explicativas que o conceito de «ferro fundido maleável», na aceção destas, devia ser entendido por oposição ao ferro fundido não maleável.

50 Ora, importa recordar que a maleabilidade designa, na ciência dos materiais, a capacidade de um material se deformar sob compressão e que o ferro fundido de grafite esferoidal é, em certa medida, deformável sob tal compressão (v., neste sentido, Acórdão de 12 de julho de 2018, Profit Europe, C‑397/17 e C‑398/17, EU:C:2018:564, n.os 40 e 43). O ferro fundido de grafite esferoidal pode, por conseguinte, ser qualificado de «maleável».

51 Decorre das considerações expostas nos n.os 48 a 50 do presente acórdão que o conceito de «ferro fundido maleável», na aceção da denúncia e do n.° 2 do aviso de início, inclui o ferro fundido de grafite esferoidal, pelo que os acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal, constituem simplesmente uma variante do «produto» em causa, na aceção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), e n.° 10, do Regulamento de Base.

52 A este respeito, importa sublinhar que o conceito de «produto […]», na aceção do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento de Base, não visa necessariamente um produto considerado como um conjunto homogéneo. Em contrapartida, é pertinente, para determinar o conteúdo deste conceito num caso concreto, o facto de o produto em causa visar um conjunto de produtos que partilham das mesmas características físicas e técnicas essenciais (v., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2016, Portmeirion Group, C‑232/14, EU:C:2016:180, n.os 38 a 42 e 48).

53 Ora, os acessórios roscados para tubos moldados, independentemente de serem constituídos por «ferro fundido maleável» ou «ferro fundido de grafite esferoidal», apresentam as mesmas características físicas de base (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Profit Europe e Gosselin Forwarding Services, C‑362/20, EU:C:2021:612, n.° 63), pelo que, como alegou a Comissão na audiência, são fundamentalmente destinados às mesmas utilizações e são permutáveis.

54 Por conseguinte, os acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal, são abrangidos pela definição do produto alegadamente objeto de dumping na denúncia e pela definição do produto objeto de inquérito. Daqui resulta que os dados recolhidos no âmbito deste inquérito, bem como as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da União a que o inquérito inicial conduziu a propósito dos acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, dizem também respeito aos acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal.

55 Importa, aliás, salientar que, nos termos do considerando 28 do Regulamento Provisório, os acessórios roscados em «ferro fundido dúctil» são abrangidos pelo âmbito do processo e das medidas, uma vez que os acessórios de ferro fundido dúctil têm as mesmas características físicas essenciais que os acessórios roscados de ferro fundido maleável. Ora, por um lado, foi também especificado, na maior parte das versões linguísticas do considerando 28, que o ferro fundido de grafite esferoidal é idêntico ao ferro fundido dúctil. Por outro lado, resulta do considerando 13 do Regulamento Definitivo que não foi formulada nenhuma observação relativa ao produto em causa, pelo que se confirmaram as conclusões que figuram, nomeadamente, no referido considerando 28.

56 Decorre destas constatações que a premissa em que se baseia a questão prejudicial, a saber, a de que os acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido de grafite esferoidal, não foram objeto do processo antidumping em causa, está errada, pelo que as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto à validade dos Regulamentos antidumping à luz dos artigos 1.°, 5.°, 6.° e 9.° do Regulamento de Base não têm fundamento.

57 Tendo em conta todas as considerações precedentes, cumpre responder à questão colocada que o exame desta não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade dos Regulamentos antidumping à luz dos artigos 1.°, 5.°, 6.° e 9.° do Regulamento de Base.

Quanto às despesas

58 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

O exame do pedido de decisão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (UE) n.o1071/2012 da Comissão, de 14 de novembro de 2012, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia, e do Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia, à luz dos artigos 1.°, 5.°, 6.° e 9.° do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.

Assinaturas

* Língua do processo: neerlandês.