Concorrencia Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Acordos, decisões e práticas concertadas Artigo 101.° TFUE Denúncia à Comissão Europeia Decisão da Comissão de rejeição da denúncia Prazo para apresentar resposta
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de janeiro de 2023.
Frédéric Jouvin contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Artigo 101.° TFUE – Denúncia à Comissão Europeia – Decisão da Comissão de rejeição da denúncia – Recurso de anulação – Prazo para apresentar resposta.
Processo C-719/21 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)
12 de janeiro de 2023 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Artigo 101.° TFUE – Denúncia à Comissão Europeia – Decisão da Comissão de rejeição da denúncia – Recurso de anulação – Prazo para apresentar resposta»
No processo C‑719/21 P,
que tem por objeto um recurso nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 25 de novembro de 2021,
Frédéric Jouvin, residente em Clichy (França), representado por L. Bôle‑Richard, avocat,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Comissão Europeia, representada por A. Boitos, B. Ernst e A. Keidel, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),
composto por: L.S. Rossi (relatora), presidente de secção, S. Rodin e O. Spineanu‑Matei, juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso, Frédéric Jouvin pede ao Tribunal de Justiça que anule o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de abril de 2021, Jouvin/Comissão (T‑472/20 e T‑472/20 AJ II, não publicado, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2021:215), pelo qual este julgou manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico o seu recurso de anulação da Decisão C(2020) 3503 final da Comissão, de 28 de maio de 2020, que rejeitou a sua denúncia relativa a pretensas infrações ao artigo 101.° TFUE (a seguir «decisão controvertida»).
Quadro jurídico
Regulamento (CE) n.° 773/2004
2 O artigo 7.° do Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.°] e [102.° TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18), sob a epígrafe «Rejeição de denúncias», dispõe, nos n.os 1 e 2:
«1. Sempre que a Comissão considere, com base nas informações de que dispõe, que não existem fundamentos bastantes para lhe dar seguimento, deve informar o autor da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo para que este apresente, por escrito, as suas observações. A Comissão não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas recebidas após o termo do referido prazo.
2. Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela Comissão e as observações escritas por ele apresentadas não conduzirem a uma alteração da apreciação da denúncia, a Comissão rejeitará a denúncia mediante decisão.
[...]»
Orientações relativas aos acordos de cooperação horizontal
3 A secção 7 das Orientações da Comissão sobre a aplicação do artigo 101.° TFUE aos acordos de cooperação horizontal (JO 2011, C 11, p. 1) (a seguir «orientações relativas aos acordos de cooperação horizontal») diz respeito aos «acordos de normalização». Esta secção contém, em especial, os n.os 280 a 286 destas orientações, que enunciam as condições em que os acordos de normalização que podem criar um poder de mercado não estão, em princípio, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE.
Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça
4 Nos termos do artigo 51.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, sob a epígrafe «Dilação em razão de distância»:
«Os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação em razão da distância.»
5 O artigo 172.° deste Regulamento de Processo, sob a epígrafe «Partes autorizadas a apresentar resposta», dispõe:
«Qualquer parte no processo em causa no Tribunal Geral que tenha interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso pode apresentar resposta no prazo de dois meses a contar da notificação do recurso. Esse prazo não pode ser prorrogado.»
Antecedentes do litígio e decisão controvertida
6 Os antecedentes do litígio foram resumidos pelo Tribunal Geral, nos n.os 1 a 12 do despacho recorrido, nos seguintes termos:
«1 O recorrente [...] depositou patentes relativas à recolha e distribuição de encomendas em vários países, bem como ao nível [europeu] em 27 de junho de 2001, e apresentou um projeto denominado Ripost, utilizando essas patentes, ao grupo La Poste em 31 de janeiro de 2003.
2 Em 12 de março de 2017, o recorrente apresentou uma denúncia relativa a uma infração ao artigo 102.° TFUE por parte do grupo La Poste. Este grupo, que presta serviços postais em França, violava as patentes do recorrente relativas à recolha e à distribuição de encomendas.
3 Numa carta de 31 de março de 2017, a Comissão indicou, em substância, que o comportamento do grupo La Poste, admitindo que se verificou, parecia constituir mais uma contrafação de patentes do que um abuso de posição dominante nos termos do artigo 102.° TFUE e que, por essa razão, a carta do recorrente não seria objeto de um exame mais aprofundado da sua parte.
4 Em 4 de outubro de 2017, a recorrente enviou à Comissão uma carta reformulando a sua denúncia com base no artigo 101.° TFUE, tendo por objeto um cartel transnacional composto por operadores postais, fabricantes de máquinas e de software para selar e equipamentos de triagem postal, clientes do comércio eletrónico como a Amazon e organismos internacionais de normalização [...]
5 Em 29 de novembro de 2017, teve lugar uma conferência telefónica com a Comissão.
6 Em 1, 12 e 13 de dezembro de 2017, 22 de janeiro, 15 de maio e 20 de novembro de 2018 e 22 de fevereiro de 2019, o recorrente enviou à Comissão cartas nas quais indicava estar a trabalhar numa terceira versão da sua denúncia.
7 Em 5 de abril de 2019, o recorrente enviou à Comissão uma carta a fornecer novos elementos.
8 Por carta de 30 de julho de 2019, a Comissão informou o recorrente de que não existiam motivos suficientes para dar seguimento à sua denúncia.
9 Em 14 de setembro de 2019, o recorrente enviou à Comissão observações que alteravam o alcance da sua denúncia, indicando que abandonava as suas alegações relativas a abusos de posição dominante por parte do grupo La Poste, da Amazon e de certos operadores postais, e que mantinha apenas as alegações de infração ao artigo 101.° TFUE.
10 A denúncia compreendia quatro alegações de infração ao artigo 101.° TFUE, a saber, a contrafação criminosa de todas as patentes do recorrente; a rutura abusiva de negociações por parte das empresas do cartel às quais o recorrente tentou em vão conceder licenças de exploração das suas patentes; o boicote coletivo das suas patentes através de ações concertadas de contrafação criminosa, de ruturas abusivas de negociações e de outras ações concertadas ilegais e, por último, o estabelecimento de normas por organismos internacionais que violavam as patentes do recorrente.
11 Em 28 de maio de 2020, a Comissão adotou a decisão [controvertida].
12 Segundo a decisão [controvertida], a rejeição da denúncia devia‑se ao facto de a probabilidade de provar a existência de uma infração ao direito da União em matéria de concorrência parecer limitada no caso em apreço. Esta conclusão baseava‑se em duas considerações principais. A Comissão considerou que o problema suscitado não era um problema do domínio do direito da concorrência. Por outro lado, as informações fornecidas não lhe permitiram inferir ou mesmo fundar suspeitas razoáveis a propósito de um conluio entre as empresas em causa.»
Recurso para o Tribunal Geral e despacho recorrido
7 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de outubro de 2020, o recorrente interpôs um recurso destinado à anulação da decisão controvertida.
8 Em apoio do seu recurso, invocou cinco fundamentos. Estes fundamentos eram relativos, respetivamente, à apreciação manifestamente errada do interesse da União por parte da Comissão, à falta de exame diligente e imparcial da denúncia do recorrente pela Comissão, ao desvio de poder de que a Comissão se reconheceu culpada ao encontrar‑se em situação de conflito de interesses e ao utilizar manobras dilatórias contra o recorrente e as suas pretensões, a um erro de direito resultante do facto de a Comissão não ter declarado a existência de uma discriminação no acesso ao processo de elaboração das normas e ao resultado e às atas desse processo e, por último, a um erro de direito resultante do facto de a Comissão não ter considerado que o artigo 101.°, n.° 1, TFUE tinha sido violado.
9 O Tribunal Geral julgou todos estes fundamentos manifestamente improcedentes.
Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
10 O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o despacho recorrido;
– julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância e de remessa do processo à Comissão, e
– condenar a Comissão nas despesas.
11 A Comissão conclui pedindo que seja negado provimento ao presente recurso e que o recorrente seja condenado nas despesas.
Quanto ao recurso
Quanto à exceção de inadmissibilidade relativa à intempestividade da resposta da Comissão
12 O recorrente invoca, na réplica, a inadmissibilidade da resposta da Comissão, devido à intempestividade da sua apresentação. Alega que esse articulado, apresentado em 22 de fevereiro de 2022, foi apresentado mais de 2 meses após 25 de novembro de 2021, data da interposição do recurso. Em consequência, a resposta deveria ser declarada inadmissível, uma vez que a Comissão não fez prova da data em que o recurso lhe foi notificado.
13 A Comissão conclui pela improcedência desta exceção.
14 Nos termos do artigo 172.° do Regulamento de Processo, qualquer parte no processo em causa no Tribunal Geral que tenha interesse em que seja dado ou negado provimento ao recurso pode apresentar uma resposta no prazo de dois meses «a contar da notificação do recurso». Em conformidade com o artigo 51.° do mesmo Regulamento de Processo, este prazo processual deve ser acrescido de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias. Por conseguinte, o prazo em que deve ser apresentada a resposta é de dois meses e dez dias a contar da notificação do recurso.
15 No caso em apreço, conforme resulta das observações escritas da Comissão, o recurso foi‑lhe notificado em 13 de dezembro de 2021. Por conseguinte, o prazo de apresentação da resposta de dois meses e dez dias, que começou a correr a partir dessa data, expirava em 23 de fevereiro de 2022.
16 Tendo a resposta da Comissão sido apresentada em 22 de fevereiro de 2022, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade relativa à sua intempestividade.
Quanto ao mérito
17 Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos. O primeiro fundamento é relativo, em substância, a uma qualificação errada dos factos, a um erro de direito no que respeita ao nível de prova exigido e a uma desvirtuação dos elementos de prova, bem como à violação do dever de fundamentação quanto à conclusão do Tribunal Geral relativa ao número de contrafatores alegados. O segundo fundamento é relativo, em substância, a uma desvirtuação dos elementos de prova relativos à repartição de mercados alegada. O terceiro fundamento é relativo, em substância, a um erro de direito e a uma violação do dever de fundamentação quanto à qualificação dos argumentos do recorrente relativos aos acordos de normalização.
Quanto ao primeiro fundamento, relativo, em substância, a uma qualificação errada dos factos, a um erro de direito no que respeita ao nível de prova exigido e a uma desvirtuação dos elementos de prova, bem como à violação do dever de fundamentação quanto à conclusão do Tribunal Geral relativa ao número de contrafatores alegados
– Argumentos das partes
18 Com o primeiro fundamento, o recorrente alega, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.° 37 do despacho recorrido, que ele não tinha demonstrado que a Comissão tinha cometido um erro manifesto de apreciação quando rejeitou as suas alegações relativas à existência de um conluio entre empresas. Sustenta que suscitou em primeira instância um argumento relativo ao facto de a Comissão ter apreciado de maneira manifestamente errada o interesse da União ao não considerar o conluio como constituído e ao não ter entendido que esse conluio tinha permitido o estabelecimento de uma norma internacional em violação dos direitos de propriedade intelectual do recorrente.
19 O recorrente acrescenta, na sua réplica, que, contrariamente ao que a Comissão expõe na sua resposta, o desrespeito, por parte dos participantes no processo de normalização, das obrigações de declaração dos seus direitos de propriedade intelectual e dos eventuais direitos detidos por terceiros, entre os quais, no caso em apreço, as patentes do recorrente, não constitui uma omissão individual de cada empresa em causa, mas sim uma coordenação anticoncorrencial entre essas empresas. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 38 do despacho recorrido, que a Comissão tinha fundamento para considerar que era impossível inferir dos elementos fornecidos pelo recorrente que existiam «suspeitas razoáveis» de conluio entre as empresas em causa na denúncia.
20 Em segundo lugar, o recorrente alega que o Tribunal Geral, ao exigir‑lhe, no n.° 38 desse despacho, que demonstrasse que o número muito elevado de contrafatores era suscetível de pôr em causa a apreciação da Comissão quanto à falta de prova de um conluio entre as empresas em causa na sua denúncia, cometeu um erro de direito e violou o dever de fundamentar a sua decisão.
21 Segundo o recorrente, a existência de um número muito elevado de contrafatores não visa pôr em causa esta apreciação, antes demonstrando apenas que é materialmente impossível instaurar processos contra cada contrafator alegado. A existência de um número muito elevado de contrafatores não tem, portanto, por objeto reforçar a prova desse conluio, que já tinha sido feita aliás durante o procedimento administrativo e reiterada na petição inicial em primeira instância. A fundamentação apresentada pelo Tribunal Geral no n.° 38 do despacho recorrido não tem, portanto, objeto, uma vez que o recorrente não baseia a demonstração de um conluio no facto de existir um número elevado de contrafatores alegados, mas no facto de várias empresas participantes no processo de normalização estarem informadas da existência da sua carteira de patentes antes do início desse processo e de não terem cumprido o seu dever de declaração. Consequentemente, a referência ao número muito elevado de contrafatores desvirtua os elementos de prova levados ao conhecimento daquele.
22 A Comissão sustenta que o primeiro fundamento de recurso é inadmissível, na parte em que o recorrente invoca uma desvirtuação dos elementos de prova ou dos factos e é inoperante ou manifestamente improcedente no que respeita aos outros argumentos por ele apresentados.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
23 Há que recordar que o primeiro fundamento do recurso no Tribunal Geral era relativo à apreciação manifestamente errada do interesse da União pela Comissão. Com este fundamento, o recorrente sustentava que esta instituição não se tinha apercebido da importância e da gravidade da infração alegada ao artigo 101.° TFUE.
24 A este respeito, há que observar que, após ter recordado, nos n.os 30 a 34 do despacho recorrido, as competências da Comissão no tratamento das denúncias que lhe são apresentadas e o papel do denunciante, o Tribunal Geral afastou a argumentação do recorrente, nos n.os 36 a 38 desse despacho, nos seguintes termos:
«36 [...], deve notar‑se que a Comissão indicou, nos considerandos 36, 40, 43 e 46 da decisão [controvertida], que as informações fornecidas pelo recorrente não lhe permitem inferir ou mesmo basear suspeitas razoáveis a propósito de um conluio entre as empresas em causa na sua denúncia. Considerou igualmente, em substância, nos considerandos 36, 39 e 46 da decisão [controvertida], que os comportamentos denunciados resultavam do direito da propriedade intelectual e não do direito da concorrência, no sentido de que os direitos de propriedade intelectual do recorrente não foram tidos em conta no estabelecimento da referida norma. Foi, nomeadamente, por esta razão que a Comissão fundamentou a sua conclusão de que a probabilidade de demonstrar a existência de uma infração ao direito da União em matéria de concorrência parecia limitada no caso em apreço e fundamentou, assim, a sua recusa de prosseguir o exame da denúncia do recorrente.
37 Por conseguinte, e não tendo o recorrente demonstrado que essa conclusão procedia de um erro manifesto de apreciação por parte da Comissão, foi com razão que esta constatou a falta de interesse suficiente da União em prosseguir a análise dos factos denunciados pelo recorrente.
38 O facto alegado pelo recorrente de que a prática denunciada dizia respeito a um número muito elevado de alegados contrafatores não pode infirmar esta conclusão, uma vez que este não demonstrou que esse elemento, admitindo‑o provado, poria em causa a conclusão alcançada pela Comissão quanto à falta de prova de um conluio entre as empresas em causa na sua denúncia ou quanto ao facto de os comportamentos denunciados resultarem, antes de mais, do direito da propriedade intelectual.»
25 Resulta dos n.os 36 e 37 do despacho recorrido que o Tribunal Geral examinou, em conformidade com a jurisprudência que mencionou nos n.os 30 a 34 desse despacho, se a Comissão tinha exercido o seu poder discricionário de tratamento das denúncias ponderando, nomeadamente, a natureza da infração alegada, a probabilidade de poder demonstrar a sua existência e o interesse da União.
26 Em primeiro lugar, importa salientar que, com a sua argumentação dirigida contra os n.os 36 e 37 do despacho recorrido, o recorrente não invoca um erro de direito que vicie o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral, mas pretende, na realidade, que o Tribunal de Justiça proceda a uma nova apreciação dos elementos de prova, convidando‑o a declarar que o Tribunal Geral «não podia [...] fazer sua», sob pena de cometer o «mesmo erro» que a Comissão, a apreciação dos elementos de facto relativos à falta de prova da existência de um conluio entre as empresas em causa na denúncia do recorrente que levou, nomeadamente, a Comissão a adotar a decisão controvertida.
27 Ora, tal argumentação é inadmissível. Com efeito, segundo jurisprudência constante, o Tribunal Geral tem competência exclusiva para apurar os factos, salvo no caso de a inexatidão material das suas conclusões resultar dos elementos dos autos que lhe foram submetidos, assim como para apreciar os elementos de prova tomados em conta. O apuramento desses factos e a apreciação destes elementos não constituem, portanto, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (Acórdãos de 20 de setembro de 2018, Agria Polska e o./Comissão, C‑373/17 P, EU:C:2018:756, n.° 32, e de 30 de junho de 2022, Fakro/Comissão, C‑149/21 P, não publicado EU:C:2022:517, n.° 45), não sendo o Tribunal de Justiça competente, no âmbito do recurso, para proceder a um novo exame dos factos e dos elementos de prova.
28 Além disso, o facto de o recorrente ter «suscitado» no Tribunal Geral um fundamento relativo ao erro manifesto de apreciação não basta, obviamente, para sustentar a sua alegação segundo a qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 37 do despacho recorrido, que o recorrente não tinha «demonstrado» que a conclusão a que a Comissão chegou na decisão controvertida resultava de um erro manifesto de apreciação.
29 Em segundo lugar, quanto à argumentação do recorrente relativa ao n.° 38 do despacho recorrido, importa, em primeiro lugar, recordar, no que respeita à violação alegada do dever de fundamentação pelo Tribunal Geral, que este dever, que constitui uma formalidade essencial, deve ser distinguido da questão do mérito dos fundamentos, que tem a ver com a legalidade material do ato controvertido (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de novembro de 2016, Comissão/França e Orange, C‑486/15 P, EU:C:2016:912, n.° 79, e de 30 de junho de 2022, Fakro/Comissão, C‑149/21 P, não publicado, EU:C:2022:517, n.° 180).
30 Ora, a alegação do recorrente segundo a qual a fundamentação adotada pelo Tribunal Geral no n.° 38 do despacho recorrido é «desprovida de objeto» não diz respeito a uma falta ou insuficiência de fundamentação, mas ao caráter adequado ou ao mérito dessa fundamentação.
31 Em segundo lugar, quanto à acusação do recorrente dirigida contra o mérito da apreciação que figura nesse número do despacho recorrido, há que constatar observar que a mesma procede de uma leitura errada desse despacho.
32 É verdade que, no n.° 38 do referido despacho, o Tribunal Geral salientou que o recorrente não tinha demonstrado que o número muito elevado de contrafatores alegados, admitindo‑o demonstrado, punha em causa a apreciação da Comissão quanto à inexistência de interesse suficiente da União em prosseguir a análise dos factos por este denunciados. Todavia, resulta dos n.os 36 e 37 desse mesmo despacho, relativamente aos quais o recorrente não demonstrou estarem feridos de um erro de direito, que o Tribunal Geral não se baseou no número de contrafatores para confirmar esta apreciação da Comissão, mas no facto de os comportamentos denunciados pelo recorrente resultarem do direito da propriedade intelectual e não do direito da concorrência.
33 Além disso, não demonstrando o recorrente, pela sua argumentação a este respeito, que o Tribunal Geral cometeu uma desvirtuação dos elementos de prova, esta última só pode ser afastada.
34 O primeiro fundamento deve, portanto, ser julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo, em substância, a uma desvirtuação dos elementos de prova relativos à repartição de mercados alegada
– Argumentos das partes
35 Com o seu segundo fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral, no n.° 41 do despacho recorrido, cometeu um erro de facto ao salientar que o recorrente não tinha apresentado argumentos relativos a uma repartição de mercados durante o procedimento administrativo. Ora, o recorrente entende ter alegado, por carta de 15 de maio de 2018, a existência dessa partilha de mercados durante esse procedimento, que visava completar as duas apresentações de denúncias já efetuadas. O Tribunal Geral não fez referência a essa carta, apesar de esta última ter sido igualmente anexada à petição inicial em primeira instância. A apreciação pelo Tribunal Geral dos elementos de prova levados ao seu conhecimento é, portanto, errada, uma vez que este não verificou o conteúdo real de um desses elementos, procedendo assim à sua desvirtuação e cometendo uma violação do dever de fundamentação. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou erradamente, no n.° 42 do despacho recorrido, que não se podia acusar a Comissão de não ter tido em conta essa carta quando adotou a decisão controvertida.
36 A Comissão responde que este fundamento deve ser julgado inadmissível ou manifestamente improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
37 Há que recordar que, com o primeiro fundamento do seu recurso de anulação, o recorrente alegava que os operadores postais repartiram o mercado em causa ao optarem por não propor a tecnologia patenteada ao balcão, isto é, ao público, mas unicamente aos comerciantes eletrónicos.
38 O Tribunal Geral rejeitou esta argumentação nos n.os 41 e 42 do despacho recorrido, nos seguintes termos:
«41 [...] importa notar que resulta das cartas do recorrente de 4 de outubro de 2017 e de 14 de setembro de 2019, bem como dos considerandos 12 e 24 da decisão [controvertida] que os argumentos do recorrente relativos a uma repartição de mercados não foram suscitados durante o procedimento administrativo.
42 Por conseguinte, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 34 [do despacho recorrido], não se pode criticar a Comissão por não ter analisado esses argumentos na decisão [controvertida].»
39 Como resulta da jurisprudência recordada no n.° 27 do presente acórdão, o apuramento dos factos e a apreciação dos elementos de prova efetuados pelo Tribunal Geral não constituem, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral.
40 No caso em apreço, embora o recorrente faça formalmente referência a uma violação do dever de fundamentação e a uma desvirtuação ou inexatidão material das constatações efetuadas pelo Tribunal Geral no n.° 41 do despacho recorrido, a sua argumentação parece visar unicamente, como resulta do n.° 35 do presente acórdão, a declaração de uma desvirtuação dos elementos de prova. No entanto, o desenvolvimento desta argumentação destina‑se, na realidade, a alegar, em sede de recurso, uma apreciação do «conteúdo real» da carta de 15 de maio de 2018 e a obter um exame do seu valor probatório, relativamente aos elementos de prova examinados pelo Tribunal Geral e mencionados nesse mesmo número do despacho recorrido.
41 Ora, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, essa desvirtuação deve resultar de modo manifesto dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (Acórdão de 6 de novembro de 2018, Scuola Elementare Maria Montessori/Comissão, Comissão/Scuola Elementare Maria Montessori e Comissão/Ferracci, C‑622/16 P a C‑624/16 P, EU:C:2018:873, n.° 86 e jurisprudência referida), o que não sucede no caso em apreço.
42 Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado inadmissível.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo, em substância, a um erro de direito e a uma violação do dever de fundamentação quanto à qualificação dos argumentos do recorrente relativos aos acordos de normalização.
– Argumentos das partes
43 Com o seu terceiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na verificação do conteúdo de uma prova, ao julgar improcedentes, nos n.os 87 e 88 do despacho recorrido, o quarto e quinto fundamentos do seu recurso de anulação, com o fundamento de que o recorrente lhe pedia, em substância, que declarasse uma infração às regras da concorrência, sem suscitar nenhum argumento destinado a demonstrar que a decisão controvertida padecia de um erro de direito, de um erro manifesto de apreciação ou de um desvio de poder.
44 Antes de mais, o recorrente alega que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, não lhe pedia que declarasse diretamente uma infração ao artigo 101.° TFUE. Pelo contrário, o recorrente refere que demonstrou que a Comissão, caso tivesse avaliado devidamente os elementos que lhe foram apresentados no decurso do procedimento administrativo, só poderia ter concluído pela existência de um conluio entre as sociedades em causa na queixa e, por conseguinte, por uma violação do artigo 101.° TFUE. A este respeito, o recorrente recorda que o quarto e quinto fundamentos do seu recurso de anulação constituem «apenas um desenvolvimento e uma precisão dos factos já apresentados durante o procedimento administrativo».
45 Em seguida, o recorrente alega que o Tribunal Geral, ao expor, no n.° 83 do despacho recorrido, que o recorrente, através do quarto e quinto fundamentos, «desenvolv[ia] a sua teoria do caráter anticoncorrencial do acordo de normalização [Global Standards 1] e do comportamento dos seus membros, sem apresentar qualquer argumento visando especificamente a decisão [controvertida]», violou o dever de fundamentar as suas decisões. No entanto, resulta de toda a sua argumentação apresentada no Tribunal Geral, em especial do título do seu quarto fundamento, que o recorrente procurava demonstrar que a Comissão tinha cometido um erro de direito ao não declarar que ele tinha sofrido uma discriminação no acesso ao processo de elaboração das normas, bem como aos resultados e às atas desses processos.
46 Por último, quanto à improcedência do quinto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral, ao considerar que a Comissão tinha fundamento, após ter examinado os elementos apresentados pelo recorrente, para adotar a decisão controvertida, cometeu igualmente um erro de direito e violou o dever de fundamentar as suas decisões. Precisa que, com este quinto fundamento, limitou‑se a expor os elementos que deviam permitir à Comissão efetuar a apreciação mencionada no considerando 42 da decisão controvertida, para efeitos de determinar se o acordo em causa era abrangido pelo artigo 101.°, n.° 1, TFUE e, em caso afirmativo, se as condições do artigo 101.°, n.° 3, TFUE estavam preenchidas. Acrescenta que efetuou, neste fundamento, uma apreciação in extenso das condições de aplicação do artigo 101.° TFUE aos acordos de normalização a fim de demonstrar que a Comissão não podia rejeitar a sua denúncia.
47 A Comissão sustenta que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
48 Antes de mais, importa recordar que o quarto e quinto fundamentos do seu recurso de anulação eram relativos, respetivamente, a um erro de direito resultante do facto de a Comissão não ter considerado que existia uma discriminação no acesso ao processo de elaboração das normas, bem como ao resultado e às atas desses processos e a um erro de direito resultante do facto de a Comissão não ter considerado que o artigo 101.° TFUE tinha sido violado.
49 Mais precisamente, o recorrente alegou que tinha sido impedido de aceder ao processo de normalização, em particular junto do organismo de normalização Global Standards 1 (a seguir «GS 1»), e que os contrafatores alegados tinham violado as suas obrigações resultantes das orientações relativas aos acordos de cooperação horizontal e recusaram‑lhe o acesso ao resultado do processo de normalização no âmbito do mercado do envio e do acompanhamento de encomendas na União, o que era incompatível com o artigo 101.°, n.° 1, TFUE.
50 O Tribunal Geral rejeitou esta argumentação, nos n.os 83 a 87 do despacho recorrido, nos seguintes termos:
«83 Com o quarto e quinto fundamentos, o recorrente desenvolve a sua teoria do caráter anticoncorrencial do acordo de normalização GS 1 e do comportamento dos seus membros, sem apresentar qualquer argumento que vise especificamente a decisão [controvertida].
84 Além disso, os argumentos do recorrente são em grande parte novos em relação aos apresentados durante o procedimento administrativo na sua carta de 14 de setembro de 2019, aos quais a Comissão respondeu nos considerandos 38 e seguintes da decisão [controvertida]. A Comissão concluiu, respetivamente nos considerandos 40 e 43 da decisão [controvertida], por um lado, que “as informações [fornecidas] não [lhe] permit[iam] inferir ou mesmo fundar suspeitas razoáveis a propósito de um conluio entre as empresas [em causa]” e, por outro, que, “mesmo admitindo que que as regras de funcionamento da GS 1 constituíam um acordo de normalização suscetível de criar um poder de mercado e não respeitavam as condições descritas nos n.os 270 a 286 das orientações [relativas aos acordos de cooperação horizontal], [o recorrente] não indic[a] como é que as regras de funcionamento contribuíam para restringir a concorrência”.
85 Importa recordar que, segundo a jurisprudência, a fiscalização jurisdicional das decisões de rejeição de denúncia não deve levar o Tribunal Geral a substituir a apreciação do interesse da União efetuada pela Comissão pela sua própria apreciação, mas visa verificar que a decisão controvertida não assenta em factos materialmente inexatos e não está ferida de nenhum erro de direito, nem de nenhum erro manifesto de apreciação ou de desvio de poder ([…] Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Topps Europe/Comissão, T‑699/14, não publicado, EU:T:2017:2, n.° 66 e jurisprudência referida).
86 No caso em apreço, como a Comissão alegou com razão, não compete [...] ao Tribunal Geral examinar diretamente a questão de saber se o acordo de normalização GS 1 e o comportamento dos seus membros são anticoncorrenciais, mas sim determinar se a posição exposta nos considerandos 38 e seguintes da decisão [controvertida], em resposta aos argumentos apresentados pelo recorrente no procedimento administrativo, padece de um erro de direito, de um erro manifesto de apreciação ou de um desvio de poder.
87 Ora, com o quarto e quinto fundamentos, o recorrente pede, em substância, ao Tribunal Geral que declare verificada uma infração às regras da concorrência, sem apresentar qualquer argumento destinado a demonstrar que a decisão [controvertida] padece de um erro de direito, de um erro manifesto de apreciação ou de um desvio de poder.»
51 Com o seu terceiro fundamento, o recorrente sustenta, em substância, que o Tribunal Geral viciou o seu raciocínio com um erro de direito e não cumpriu o seu dever de fundamentação quanto à qualificação dos argumentos do recorrente relativos aos acordos de normalização.
52 Esta argumentação deve ser afastada.
53 Com efeito, antes de mais, há que observar que o recorrente não identifica nenhum erro de direito de que padeçam os n.os 83, 87 e 88 do despacho recorrido, limitando‑se a reiterar a exposição das circunstâncias factuais que deveriam ter levado o Tribunal Geral a declarar a existência de um conluio entre as empresas em causa na denúncia do recorrente. Ora, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 27 do presente acórdão, basta recordar que, no âmbito do recurso de uma decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça não pode, sem que seja invocada uma desvirtuação dos factos, fiscalizar a apreciação dos factos e das provas, efetuada pelo Tribunal Geral, nem, a fortiori, proceder a uma nova apreciação das circunstâncias de facto e dos elementos de prova.
54 Em seguida, importa observar que o recorrente admite no seu recurso que foi em resposta ao n.° 42 da decisão controvertida que desenvolveu uma argumentação sobre a apreciação in extenso das condições de aplicação do artigo 101.° TFUE aos acordos de normalização, a fim de demonstrar que a Comissão tinha rejeitado erradamente a sua denúncia. Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal Geral considerou, no n.° 84 do despacho recorrido, que os argumentos do recorrente eram em grande parte novos relativamente aos apresentados durante o procedimento administrativo.
55 Daqui resulta que o Tribunal Geral pôde, sem cometer um erro de direito, nos n.os 83, 87 e 88 do despacho recorrido, declarar que o recorrente o convidava, através do quarto e quinto fundamentos, a declarar uma infração às regras da concorrência, sem apresentar qualquer argumento destinado a demonstrar que a decisão controvertida padecia de um erro manifesto de apreciação ou de um erro de direito, e rejeitar esses fundamentos.
56 Por último, quanto à violação do dever de fundamentação alegada pelo recorrente, esta deve ser afastada. Tendo o Tribunal Geral exposto, nos n.os 84 a 87 do despacho recorrido, os motivos pelos quais rejeitou o quarto e quinto fundamentos do recorrente, a identidade entre esses motivos e a argumentação da Comissão não tem incidência na apreciação do respeito deste dever.
57 Daqui se conclui que o terceiro fundamento deve ser rejeitado, por ser, em parte, inadmissível e, em parte, improcedente.
58 Não tendo sido acolhido nenhum dos três fundamentos do presente recurso, há que negar provimento ao recurso na íntegra.
Quanto às despesas
59 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. O artigo 138.°, n.° 1, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184, n.° 1, desse regulamento, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
60 Tendo a Comissão pedido a condenação do recorrente e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Frédéric Jouvin é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.