Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-718/24

N.º do Acórdão
62024CJ0718
Data
05/02/2026
Relator
K. Jürimäe

Reenvio prejudicial Critérios Diretiva 2013/32/UE Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Espaço de liberdade, segurança e justiça Política de asilo Direito a um recurso efetivo Artigo 33.° Artigo 38.° Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional Fundamentos de inadmissibilidade Artigo 46.° Requisitos de existência Conceito de país terceiro seguro Ligação entre o requerente e o país terceiro em causa Metodologia de apreciação


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de fevereiro de 2026.
NP contra Predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Artigo 33.° — Fundamentos de inadmissibilidade — Artigo 38.° — Conceito de país terceiro seguro — Requisitos de existência — Ligação entre o requerente e o país terceiro em causa — Critérios — Metodologia de apreciação — Artigo 46.° — Direito a um recurso efetivo — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Processo C-718/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

5 de fevereiro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de asilo — Diretiva 2013/32/UE — Procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional — Artigo 33.° — Fundamentos de inadmissibilidade — Artigo 38.° — Conceito de país terceiro seguro — Requisitos de existência — Ligação entre o requerente e o país terceiro em causa — Critérios — Metodologia de apreciação — Artigo 46.° — Direito a um recurso efetivo — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia »

No processo C‑718/24 [Aleb] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia, Bulgária), por Decisão de 9 de outubro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de outubro de 2024, no processo

NP

contra

Predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin, M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de NP, por T. A. Iliev, advokat,

– em representação do Governo Búlgaro, por S. Ruseva e T. Tsingileva, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e D. Lutostańska, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por A. Azéma, M. Debieuvre e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 33.°, n.° 2, alínea c), e do artigo 38.° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), lidos à luz do considerando 46 desta diretiva.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe NP, um nacional sírio, ao Predsedatel na Darzhavna agentsia za bezhantsite (Presidente da Agência Nacional para os Refugiados, Bulgária) (a seguir «DAB») a respeito da legalidade da decisão pela qual este Presidente indeferiu o pedido de proteção internacional de NP.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2011/95/UE

3 O artigo 2.°, alínea f), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9), dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

f) “Pessoa elegível para proteção subsidiária”, o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte para o seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, correria um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 15.°, e ao qual não se aplique o artigo 17.°, n.os 1 e 2, e que não possa ou, em virtude dos referidos riscos, não queira pedir a proteção desse país [...].»

4 Nos termos do artigo 15.°, alínea c), desta diretiva:

«São ofensas graves:

[...]

c) A ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.»

Diretiva 2013/32

5 Os considerandos 18, 43, 44 e 46 da Diretiva 2013/32 enunciam:

«(18) É do interesse tanto dos Estados‑Membros como dos requerentes de proteção internacional que a decisão dos pedidos de proteção internacional seja proferida o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa.

[...]

(43) Os Estados‑Membros deverão apreciar todos os pedidos quanto ao fundo, ou seja, avaliar se o requerente em causa preenche as condições necessárias para beneficiar de proteção internacional nos termos da Diretiva [2011/95], salvo disposição em contrário da presente diretiva, em especial quando se possa razoavelmente presumir que outro país procederia à apreciação ou proporcionaria proteção suficiente. Concretamente, os Estados‑Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de proteção internacional quanto ao fundo caso um primeiro país de asilo tenha concedido ao requerente o estatuto de refugiado ou outra forma de proteção suficiente e o requerente vá ser readmitido nesse país.

(44) Do mesmo modo, os Estados‑Membros não deverão ser obrigados a apreciar um pedido de proteção internacional quanto ao fundo sempre que seja razoável esperar que o requerente, devido a uma ligação suficiente a um país terceiro definida pelo direito interno, procure proteção nesse país terceiro e existam motivos para considerar que será admitido ou readmitido nesse país. Os Estados‑Membros só deverão proceder nessa base caso esse requerente, em concreto, esteja em segurança no país terceiro em causa. A fim de prevenir fluxos secundários de requerentes de asilo, deverão ser estabelecidos princípios comuns aplicáveis à designação de países terceiros como seguros pelos Estados‑Membros.

[...]

(46) Caso os Estados‑Membros apliquem os conceitos de país seguro caso a caso ou designem os países seguros adotando listas para o efeito, deverão ter em conta, nomeadamente, as diretrizes e os manuais operacionais e as informações relativas ao país de origem e de atividade, incluindo a metodologia [do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO)] para apresentação daquelas informações, a que se refere o Regulamento (UE) n.° 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, que cria um Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo [(JO 2010, L 132, p. 11)], referidas no mesmo regulamento, bem como as diretrizes relevantes do [Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR)].»

6 O capítulo II da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Princípios e garantias fundamentais», inclui os artigos 6.° a 30.° da mesma.

7 O capítulo III desta diretiva, sob a epígrafe «Procedimentos em primeira instância», agrupa os artigos 31.° a 43.° da mesma.

8 O artigo 32.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Pedidos infundados», dispõe:

«1. Sem prejuízo do disposto no artigo 27.°, os Estados‑Membros só podem considerar um pedido infundado se o órgão de decisão verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar do estatuto de proteção internacional nos termos da Diretiva [2011/95].

2. Nos casos de pedidos infundados a que se apliquem qualquer das circunstâncias referidas no artigo 31.°, n.° 8, os Estados‑Membros podem igualmente considerar um pedido manifestamente infundado nos casos em que o direito interno o definir.»

9 O artigo 33.° da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Inadmissibilidade dos pedidos», prevê:

«1. Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 604/2013 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31)], os Estados‑Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva [2011/95], quando o pedido for considerado não admissível nos termos do presente artigo.

2. Os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando:

[...]

c) Um país, que não um Estado‑Membro, for considerado país terceiro seguro para o requerente, nos termos do artigo 38.°;

[...]»

10 O artigo 38.° da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Conceito de país terceiro seguro», dispõe, nos n.os 1 a 4:

«1. Os Estados‑Membros só podem aplicar o conceito de país terceiro seguro quando as autoridades competentes se certificarem de que uma pessoa que requer proteção internacional será tratada no país terceiro em causa de acordo com os seguintes princípios:

a) Não ameaça da vida e liberdade em virtude da raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opinião política;

b) Inexistência de risco de danos graves, na aceção da Diretiva [2011/95];

c) Respeito do princípio da não repulsão nos termos da Convenção [relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 [1954]), que entrou em vigor em 22 de abril de 1954 e foi completada pelo Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque, em 31 de janeiro de 1967 e que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967 (a seguir “Convenção de Genebra”)];

d) Respeito da proibição do afastamento, em violação do direito de não ser objeto de tortura nem de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes consagrado na legislação internacional; e

e) Concessão da possibilidade de pedir o estatuto de refugiado e de, se a pessoa for considerada refugiada, receber proteção em conformidade com a Convenção de Genebra.

2. A aplicação do conceito de país terceiro seguro está subordinada às regras estabelecidas no direito interno, incluindo:

a) Regras que exijam uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país;

b) Regras sobre a metodologia pela qual as autoridades competentes se certificam de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente. Essa metodologia inclui a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e/ou a designação nacional de países considerados geralmente seguros;

c) Regras, nos termos do direito internacional, que permitam avaliar individualmente se o país terceiro em questão é um país seguro para determinado requerente e que, no mínimo, autorizem o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que o país terceiro não é seguro nas suas circunstâncias específicas. O requerente deve dispor também da possibilidade de contestar a existência de ligação entre ele e o país terceiro, de acordo com a alínea a).

3. Ao executarem uma decisão tomada exclusivamente com base no presente artigo, os Estados‑Membros devem:

a) Informar do facto o requerente; e

b) Fornecer ao requerente um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, de que o pedido não foi apreciado quanto ao fundo.

4. Quando o país terceiro não autorizar o requerente a entrar no seu território, os Estados‑Membros asseguram o acesso a um procedimento de acordo com os princípios e garantias fundamentais enunciados no Capítulo II.»

11 O capítulo V da Diretiva 2013/32, intitulado «Recursos», inclui o artigo 46.° da mesma, sob a epígrafe «Direito a um recurso efetivo». Nos termos dos n.os 1 a 3 deste artigo:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que os requerentes tenham direito a interpor recurso efetivo perante um órgão jurisdicional:

a) Da decisão proferida sobre o seu pedido de proteção internacional, incluindo a decisão:

i) que considera um pedido infundado relativamente ao estatuto de refugiado e/ou ao estatuto de proteção subsidiária,

ii) que determina a inadmissibilidade do pedido, nos termos do artigo 33.°, n.° 2,

[...]

3. Para dar cumprimento ao n.° 1, os Estados‑Membros asseguram que um recurso efetivo inclua a análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da [Diretiva 2011/95], pelo menos no recurso perante um órgão jurisdicional de primeira instância.»

Direito búlgaro

ZUB

12 O artigo 9.°, n.° 1, da Zakon za ubezhishteto i bezhantsite (Lei do Asilo e dos Refugiados) (DV n.° 54, de 31 de maio de 2002), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «ZUB»), prevê:

«O estatuto humanitário é concedido a um cidadão estrangeiro que não preencha os requisitos para beneficiar do estatuto de refugiado e que não possa ou não pretenda obter a proteção do seu país de origem porque pode estar exposto a um risco real de ofensas graves, tais como:

1. a pena de morte ou a execução; ou

2. a tortura, a pena ou tratamento desumano ou degradante, ou

3. a ameaça grave contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.»

13 O artigo 13.°, n.° 1, ponto 14, e n.os 4 e 5, da ZUB dispõe:

«(1) O pedido de proteção internacional de um cidadão estrangeiro é indeferido por ser manifestamente infundado quando os requisitos previstos no artigo 8.°, n.os 1 e 9, ou no artigo 9.°, n.os 1, 6 e 8, não estão preenchidos e o cidadão estrangeiro:

[...]

14. for proveniente de um país terceiro seguro, desde que aí seja aceite;

[...]

(4) A circunstância referida no n.° 1, ponto 14, só pode constituir um fundamento autónomo de indeferimento do pedido por ser manifestamente infundado se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:

1. existir uma ligação entre o nacional estrangeiro e o país terceiro em causa que justifique o seu regresso no âmbito de uma apreciação individual da segurança desse país para o nacional estrangeiro em causa;

2. ser facultado ao estrangeiro um documento na língua do país terceiro seguro, a fim de informar as autoridades desse país terceiro de que o seu pedido não foi apreciado quanto ao mérito.

(5) Se o estrangeiro não for admitido no território do país terceiro seguro, é‑lhe concedido acesso a um procedimento de concessão de proteção internacional na Bulgária.»

14 O artigo 98.°, n.os 1 e 2, da ZUB tem a seguinte redação:

«(1) O presidente da DAB, em concertação com o Ministro dos Negócios Estrangeiros, pode, se for caso disso, apresentar ao Conselho de Ministros listas nacionais de países de origem seguros e de países terceiros seguros.

(2) Ao adotar as listas, o Conselho de Ministros, com referência a fontes de informação provenientes de outros Estados‑Membros da União Europeia, do [EASO], do [ACNUR], do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais, deve ter em conta a medida em que o Estado oferece proteção contra a perseguição e os tratamentos desumanos ou degradantes através:

1. de disposições legislativas e regulamentares do país e da forma como estas são aplicadas;

2. do respeito dos direitos e liberdades garantidos pela Convenção [Europeia] para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 [...], ou pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, [adotado em 16 de dezembro de 1966 pela Assembleia Geral das Nações Unidas e que entrou em vigor em 23 de março de 1976], ou pela Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada em 10 de dezembro de 1984 pela Assembleia Geral das Nações Unidas [e que entrou em vigor em 26 de junho de 1987];

3. do respeito do princípio da não repulsão, nos termos da [Convenção de Genebra];

4. da existência de um sistema de vias de recurso eficazes contra as violações desses direitos e liberdades.»

15 Nos termos do artigo 99.° da ZUB:

«Um estrangeiro que tenha apresentado um pedido de proteção internacional pode ilidir a presunção de segurança do país que consta da lista referida no artigo 98.°»

16 O n.° 1, ponto 9, das disposições complementares da ZUB contém a seguinte definição:

«“País terceiro seguro”: um país que não o país de origem, no qual o estrangeiro que apresentou um pedido de proteção internacional permaneceu, e

a) não tem motivos para recear pela sua vida ou liberdade em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opinião política;

b) está protegido contra o regresso ao território de um Estado onde existam condições de perseguição e de ameaça aos seus direitos;

c) não está exposto ao risco de perseguição ou ofensas graves, como tortura, penas ou tratamentos desumanos ou degradantes;

d) tem a possibilidade de requerer o estatuto de refugiado e, caso este lhe seja concedido, de beneficiar de proteção internacional enquanto refugiado;

e) existem motivos suficientes para pensar que será admitido no território desse Estado.»

Deliberação n.° 247

17 O n.° 2 da Decisão n.° 247 do Conselho de Ministros da República da Bulgária, de 3 de abril de 2024, que adota a lista de países de origem seguros e a lista de países terceiros seguros para os requerentes de proteção (a seguir «Decisão n.° 247»), tem a seguinte redação:

«Adota, em conformidade com o anexo n.° 2, a lista de países terceiros seguros para os requerentes de proteção [internacional] [...]: Ásia, República Popular do Bangladexe, República Islâmica do Irão, Europa do Sudeste: República da Turquia.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18 NP, um nacional sírio menor não acompanhado, apresentou um pedido de proteção internacional na Bulgária em 2 de novembro de 2023.

19 Na entrevista realizada em 1 de dezembro de 2023, NP afirmou ter vivido na província de Alepo (Síria) e tê‑la abandonado, dois a três meses antes, com dois dos seus irmãos devido à guerra. NP permaneceu cerca de um mês na Turquia antes de entrar ilegalmente no território búlgaro. Os seus irmãos permaneceram na Turquia, onde viviam também três das suas irmãs com os respetivos cônjuges.

20 Por Decisão de 18 de junho de 2024, o Presidente da DAB indeferiu o pedido de NP, recusando‑lhe a concessão tanto do estatuto de refugiado como do estatuto humanitário. Considerou que, embora NP não preenchesse os requisitos para ser considerado refugiado, estava, devido ao conflito armado interno e à violência indiscriminada na Síria, exposto a uma ameaça real para a sua vida ou para a sua pessoa. Todavia, o Presidente da DAB considerou que a República da Turquia constituía um «país terceiro seguro» no qual NP se podia estabelecer com toda a segurança. Com efeito, NP viveu no território turco durante um mês sem risco para a sua segurança e vários dos seus irmãos e irmãs ainda aí viviam. Teve a possibilidade legal de se inscrever nos serviços turcos e de regularizar a sua permanência, o que não fez. Neste contexto, o Presidente da DAB deduziu das informações recolhidas junto das fontes acessíveis ao público que os apátridas e os refugiados provenientes da Síria, chegados à Turquia devido a acontecimentos ocorridos na Síria desde 28 de abril de 2011, beneficiavam de proteção temporária por parte do Governo Turco. Os beneficiários desta proteção estariam protegidos contra um regresso forçado à Síria. Além disso, as suas necessidades essenciais seriam satisfeitas.

21 NP interpôs no Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um pedido de anulação da Decisão de 18 de junho de 2024.

22 Em resposta a um pedido de informações do órgão jurisdicional de reenvio, o Presidente da DAB informou‑o de que, primeiro, a DAB aplicava a Decisão n.° 247, nos termos da qual a República da Turquia era considerada um país terceiro seguro. Segundo, indicou que a DAB não tinha desenvolvido uma metodologia em conformidade com o artigo 38.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2013/32. Terceiro, reconheceu que NP não tinha sido explicitamente informado da possibilidade de contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro a seu respeito ou a existência de uma ligação entre ele próprio e o país terceiro em causa.

23 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio considera necessário obter esclarecimentos sobre a interpretação das disposições da Diretiva 2013/32 relativas ao conceito de «país terceiro seguro». Com efeito, o artigo 38.° desta diretiva não foi integralmente transposto para a ordem jurídica búlgara e este conceito dá lugar a aplicações divergentes a nível nacional.

24 Mais concretamente, em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se as disposições da referida diretiva permitem indeferir um pedido de proteção internacional em aplicação do referido conceito no âmbito de um procedimento ordinário ao abrigo do capítulo III da mesma diretiva, uma vez que, no âmbito da apreciação do mérito desse pedido, a autoridade competente constatou que o requerente preenche os requisitos para lhe ser concedido o estatuto conferido pela proteção subsidiária. Precisa que a jurisprudência do Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária) permite tal prática.

25 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre as condições de aplicação do conceito de «país terceiro seguro» previstas no artigo 38.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/32. Por um lado, salienta que, por força do artigo 38.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva, os Estados‑Membros são obrigados a desenvolver e a aplicar a «metodologia» para garantir que esse conceito possa ser aplicado a um determinado país ou requerente. Interroga‑se sobre se, quando, como no processo principal, o direito nacional não prevê tal metodologia, o referido conceito pode ser aplicado, sendo caso disso, com base em informações provenientes de fontes acessíveis ao público e num ato do poder executivo como a Decisão n.° 247. Por outro lado, esse órgão jurisdicional constata que o direito búlgaro não prevê critérios que permitam considerar que existe uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa, com base na qual seria razoável que o requerente se deslocasse para esse país, e que o artigo 38.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32 também não especifica esses critérios. Pergunta então se esta disposição impõe aos Estados‑Membros que prevejam esses critérios no seu direito nacional.

26 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio pretende obter esclarecimentos sobre a fiscalização jurisdicional exigida. Nos termos do artigo 38.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2013/32, os Estados‑Membros devem permitir ao requerente contestar judicialmente a existência de uma ligação entre ele e um país terceiro considerado seguro a seu respeito. Ora, o direito búlgaro não prevê essa fiscalização jurisdicional. Por conseguinte, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre se está obrigado, no âmbito da apreciação de um recurso de uma decisão baseada no conceito de «país terceiro seguro», a declarar‑se competente e a examinar a existência dessa ligação, com fundamento nesta disposição.

27 Nestas condições, o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) É possível, com base numa interpretação extensiva do considerando 46 e do artigo 33.°, n.° 2, alínea c), [da Diretiva 2013/32, lidos] em conjugação com o artigo 38.° da [mesma], entender que as regras previstas nestas disposições, que permitem considerar inadmissível um pedido de proteção internacional e que dizem respeito ao conceito de país terceiro seguro na aceção do artigo 38.° [desta diretiva], devem ser aplicadas num procedimento previsto no capítulo III desta diretiva, em conformidade com os princípios e garantias fundamentais do capítulo II da mesma, ou seja, no âmbito da apreciação do mérito de um pedido de proteção internacional?

2) Devem o considerando 46 e o artigo [33.°], n.° 2, alínea c), [da Diretiva 2013/32, lidos] em conjugação com o artigo 38.° da [mesma], ser interpretados no sentido de que são admissíveis uma disposição como a do artigo 75.°, n.° 2, da [ZUB] e uma prática administrativa e jurisdicional, nos termos das quais um pedido de proteção internacional apreciado quanto ao mérito pode ser indeferido, sem que seja declarado manifestamente infundado ou inadmissível, apenas pelo facto de o requerente ter a possibilidade de beneficiar da proteção de um país terceiro seguro, sem que o direito nacional tenha desenvolvido e aplicado a metodologia prevista no artigo 38.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2013/32, e quando a autoridade administrativa reconheça a existência de um conflito armado no país de origem do requerente e estejam preenchidas as condições do artigo 15.°, alínea c), da Diretiva 2011/95?

3) Deve o artigo 38.°, n.° 2, alínea b), [da Diretiva 2013/32, lido] em conjugação com o considerando 46 da [mesma], ser interpretado no sentido de que a autoridade administrativa que aprecia o mérito de um pedido de proteção internacional pode aplicar o conceito de país terceiro seguro a um determinado país e a um determinado requerente apenas com base em informações provenientes de fontes acessíveis ao público e numa decisão de um órgão do poder executivo (o Conselho de Ministros), segundo as quais um determinado país terceiro é um país terceiro seguro, sem que no direito nacional exista uma metodologia na aceção desta disposição, através da qual a autoridade administrativa se possa certificar que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a um determinado país e a um determinado requerente?

4) Deve o artigo 38.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32, ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros são obrigados a prever no seu direito nacional critérios em conformidade com os quais se possa estabelecer a existência de uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa, que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país?

5) Deve o artigo 38.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2013/32, que regula a possibilidade de o requerente impugnar judicialmente a existência de uma ligação com um país terceiro reconhecido como seguro, em conformidade com [o artigo 38.°, n.° 2,] alínea a)[, desta diretiva], ser interpretado no sentido de que, na falta de uma disposição de direito nacional que preveja a fiscalização jurisdicional da legalidade da existência de uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa, o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão administrativa que indefere o pedido do requerente de proteção internacional com o fundamento de que o país terceiro é reconhecido como seguro para ele, deve necessariamente declarar se competente e pronunciar‑se sobre a legalidade da existência dessa ligação, conforme reconhecida pela autoridade administrativa?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

28 A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, o processo previsto no artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes são submetidos [v. Despacho de 26 de janeiro de 1990, Falciola, C‑286/88, EU:C:1990:33, n.° 7, e Acórdão de 15 de abril de 2021, État belge (Elementos posteriores à decisão de transferência), C‑194/19, EU:C:2021:270, n.° 21].

29 Segundo jurisprudência igualmente constante, no âmbito deste procedimento de cooperação, cabe ao Tribunal de Justiça dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (v. Acórdãos de 17 de julho de 1997, Krüger, C‑334/95, EU:C:1997:378, n.os 22 e 23; de 28 de novembro de 2000, Roquette Frères, C‑88/99, EU:C:2000:652, n.° 18, e de 3 de junho de 2025, Kinsa, C‑460/23, EU:C:2025:392, n.° 34).

30 À luz desta jurisprudência, há que examinar em conjunto a primeira e segunda questões, que se sobrepõem no essencial. Por outro lado, uma vez que a segunda questão evoca a definição, no direito nacional, da metodologia relativa à aplicação do conceito de «país terceiro seguro», confunde‑se com a terceira questão, relativa a essa metodologia. Por conseguinte, não é necessário abordar este aspeto na segunda questão.

31 Por conseguinte, primeira e segunda questões devem ser entendidas no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 33.°, n.° 2, alínea c), e o artigo 38.° da Diretiva 2013/32 devem ser interpretados no sentido de que, por um lado, o fundamento de inadmissibilidade enunciado no artigo 33.°, n.° 2, alínea c), desta diretiva deve necessariamente ser aplicado no âmbito da apreciação do mérito de um pedido de proteção internacional e de que, por outro, um pedido apreciado quanto ao mérito pode ser indeferido sem que seja declarado manifestamente infundado ou inadmissível com o fundamento de que um país terceiro é considerado um país terceiro seguro para o requerente, e isto quando a autoridade competente tenha constatado que esse requerente preenche os requisitos para a concessão de proteção internacional previstos na Diretiva 2011/95.

32 A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 33.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, além dos casos em que um pedido não é apreciado em aplicação do Regulamento n.° 604/2013, os Estados‑Membros não são obrigados a verificar se o requerente preenche os requisitos exigidos para beneficiar de proteção internacional em aplicação da Diretiva 2011/95 quando o pedido for considerado não admissível por força deste artigo. O artigo 33.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32 enumera taxativamente as situações em que os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional [Acórdãos de 19 de março de 2019, Ibrahim e o., C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, EU:C:2019:219, n.° 76, e de 19 de março de 2020, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Tompa), C‑564/18, EU:C:2020:218, n.° 29].

33 Entre essas situações figura, no artigo 33.°, n.° 2, alínea c), desta diretiva, aquela em que um país terceiro é considerado um país terceiro seguro para o requerente nos termos do artigo 38.° da referida diretiva.

34 Resulta, assim, da própria redação do artigo 33.°, n.° 1, e n.° 2, alínea c), da Diretiva 2013/32 que os Estados‑Membros não são obrigados a verificar se o requerente em causa preenche as condições para beneficiar de proteção internacional em aplicação da Diretiva 2011/95 quando um país terceiro é considerado um país terceiro seguro para esse requerente [v., por analogia, Acórdão de 22 de fevereiro de 2022, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Unidade familiar – Proteção já concedida), C‑483/20, EU:C:2022:103, n.° 24].

35 Esta interpretação responde à finalidade do artigo 33.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32, que consiste, como resulta do considerando 43 desta diretiva, em flexibilizar a obrigação de os Estados‑Membros analisarem qualquer pedido de proteção internacional, definindo as situações em que tal pedido é considerado inadmissível [Acórdãos de 17 de março de 2016, Mirza, C‑695/15 PPU, EU:C:2016:188, n.° 43; de 19 de março de 2020, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Tompa), C‑564/18, EU:C:2020:218, n.° 30, e de 18 de junho de 2024, Bundesrepublik Deutschland (Efeito de uma decisão de concessão do estatuto de refugiado), C‑753/22, EU:C:2024:524, n.° 50].

36 Daqui resulta que a análise do fundamento de inadmissibilidade enunciado no artigo 33.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2013/32 se destina a preceder a apreciação do mérito de um pedido de proteção internacional e não tem, portanto, necessariamente de ter lugar no momento dessa apreciação. Esta interpretação impõe‑se ainda mais tendo em conta o objetivo desta diretiva, salientado no seu considerando 18, segundo o qual, designadamente no interesse dos requerentes de proteção internacional, os pedidos de uma tal proteção devem ser tratados o mais rapidamente possível, sem prejuízo de uma apreciação adequada e completa (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Elliniko Symvoulio gia tous Prosfyges e Ypostirixi Prosfygon sto Aigaio, C‑134/23, EU:C:2024:838, n.° 52 e jurisprudência aí referida).

37 Na falta de qualquer disposição em sentido contrário na Diretiva 2013/32, as considerações precedentes implicam da mesma forma que um pedido de proteção internacional pode ser declarado não admissível por um fundamento enunciado no artigo 33.°, n.° 2, desta diretiva numa situação em que os requisitos para a concessão de proteção internacional estejam preenchidos, se for caso disso, ou mesmo depois de o órgão de decisão ter procedido a uma apreciação do mérito das necessidades de proteção.

38 A interpretação desenvolvida nos n.os 36 e 37 do presente acórdão é corroborada pelo contexto do artigo 33.° da Diretiva 2013/32.

39 A este título, importa sublinhar que este artigo, que regula os casos de inadmissibilidade de um pedido de proteção internacional, é precedido do artigo 32.° desta diretiva, que tem por objeto os pedidos infundados. Ora, segundo o artigo 32.°, n.° 1, da referida diretiva, os Estados‑Membros só podem considerar um pedido infundado se o órgão de decisão verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar do estatuto de proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95. Além disso, nos termos do artigo 32.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32, um pedido pode ser considerado manifestamente infundado nos casos em que o direito interno o definir, nas circunstâncias referidas no artigo 31.°, n.° 8, desta diretiva. Estas situações não dizem respeito aos fundamentos de inadmissibilidade enunciados no artigo 33.°, n.° 2, da referida diretiva.

40 Uma leitura conjugada dos artigos 32.° e 33.° da Diretiva 2013/32 revela, assim, a vontade unívoca do legislador da União de fazer uma distinção clara entre os fundamentos de inadmissibilidade de um pedido de proteção internacional e os fundamentos de indeferimento quanto ao mérito desse pedido. Esta distinção é, por outro lado, retomada no artigo 46.°, n.° 1, alínea a), i) e ii), desta diretiva, que diz respeito ao direito a um recurso efetivo contra, respetivamente, as decisões que consideram um pedido de proteção internacional infundado e que determinam a inadmissibilidade desse pedido.

41 Daqui resulta que, em conformidade com o artigo 32.° da Diretiva 2013/32, só após uma apreciação do mérito do pedido de proteção internacional é que esse pedido pode, se for caso disso, ser indeferido por ser infundado ou manifestamente infundado. Em contrapartida, a aplicação de um fundamento de inadmissibilidade, na aceção do artigo 33.°, n.° 2, desta diretiva, só pode conduzir a que o pedido seja julgado inadmissível, independentemente dessa apreciação.

42 No caso em apreço, parece resultar dos elementos de direito nacional de que o Tribunal de Justiça dispõe que o artigo 13.°, n.° 1, ponto 14, da ZUB prevê o indeferimento de um pedido de proteção internacional por ser «manifestamente infundado» com base no facto de que o nacional estrangeiro ser «proveniente de um país terceiro seguro», ou seja, por um fundamento de inadmissibilidade, na aceção do artigo 33.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32, em violação das exigências decorrentes dos seus artigos 32.° e 33.° Cabe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio, o único competente para se pronunciar sobre o direito nacional, verificar se é esse o caso.

43 À luz dos fundamentos precedentes, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 33.°, n.° 2, alínea c), e o artigo 38.° da Diretiva 2013/32 devem ser interpretados no sentido de que:

– o fundamento de inadmissibilidade enunciado no artigo 33.°, n.° 2, alínea c), desta diretiva não tem necessariamente de ser aplicado no âmbito da apreciação do mérito de um pedido de proteção internacional;

– um pedido apreciado quanto ao mérito pode ser julgado inadmissível com o fundamento de que um país terceiro é considerado um país terceiro seguro para o requerente, mesmo quando a autoridade competente tenha constatado que esse requerente preenche os requisitos para a concessão de proteção internacional previstos na Diretiva 2011/95. Em contrapartida, esse pedido só pode ser indeferido por ser infundado, ou mesmo manifestamente infundado, nas condições enunciadas no artigo 32.° da Diretiva 2013/32 e não pode, em todo o caso, ser indeferido por ser infundado ao abrigo do fundamento de inadmissibilidade previsto no artigo 33.°, n.° 2, alínea c), desta última diretiva.

Quanto à terceira e quarta questões

Observações preliminares

44 Uma vez que a terceira e quarta questões têm por objeto a interpretação do artigo 38.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32, é oportuno recordar, a título preliminar, que resulta do artigo 38.° desta diretiva que a aplicação do conceito de «país terceiro seguro», para efeitos do artigo 33.°, n.° 2, alínea c), da referida diretiva, está subordinada ao cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 1 a 4 deste artigo 38.°

45 Em especial, em primeiro lugar, o artigo 38.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 exige que as autoridades competentes dos Estados‑Membros se certifiquem de que o país terceiro em causa respeita os princípios expressamente enunciados nesta disposição.

46 Em segundo lugar, o artigo 38.°, n.° 2, desta diretiva subordina a aplicação do conceito de «país terceiro seguro» às regras estabelecidas no direito interno. Essas regras devem incluir, nomeadamente, primeiro, as que preveem a existência de uma ligação entre o requerente de proteção internacional e o país terceiro em causa a ponto de tornar razoável a deslocação desse requerente para esse país. Segundo, devem incluir as relativas à metodologia aplicada pelas autoridades competentes para assegurar que o conceito de «país terceiro seguro» pode ser aplicado a um determinado país ou a um determinado requerente de proteção internacional, clarificando‑se que essa metodologia deve incluir uma análise casuística da segurança do país para esse requerente e/ou a designação nacional de países considerados geralmente seguros. Terceiro, devem incluir as que, nos termos do direito internacional, permitam avaliar individualmente se o país terceiro em questão é um país seguro para determinado requerente de proteção internacional e que autorizem esse requerente a contestar tanto a aplicação do conceito de «país terceiro seguro» tendo em conta a sua situação particular como a existência de ligação entre ele próprio e esse país.

47 Terceiro, o artigo 38.°, n.os 3 e 4, da referida diretiva impõe aos Estados‑Membros que executam uma decisão tomada exclusivamente com base no conceito de «país terceiro seguro» que informem desse facto o requerente de proteção internacional e lhe forneçam um documento que informe as autoridades do país terceiro em causa, na língua desse país, de que o seu pedido não foi apreciado quanto ao fundo. Quando o país terceiro não autorizar o requerente a entrar no seu território, os Estados‑Membros devem assegurar o acesso a um procedimento de acordo com os princípios e garantias fundamentais estabelecidos no capítulo II dessa diretiva.

48 Os requisitos enunciados no artigo 38.° da Diretiva 2013/32 são cumulativos, pelo que o fundamento de inadmissibilidade enunciado no artigo 33.°, n.° 2, alínea c), desta diretiva não pode ser aplicado quando um desses requisitos não esteja preenchido [Acórdão de 19 de março de 2020, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Tompa), C‑564/18, EU:C:2020:218, n.° 40 e jurisprudência aí referida].

49 É à luz destas observações preliminares que importa examinar sucessivamente a quarta e depois a terceira questão, que têm por objeto, respetivamente, a alínea a) e a alínea b) do artigo 38.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32.

Quanto à quarta questão

50 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 38.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros devem prever, no seu direito nacional, critérios que permitam considerar que existe uma ligação entre o requerente de proteção internacional e o país terceiro em causa.

51 Como recordado no n.° 46 do presente acórdão, esta disposição prevê que a aplicação do conceito de «país terceiro seguro» está subordinada às regras estabelecidas no direito nacional que preveem a existência de uma ligação entre o requerente de proteção internacional e o país terceiro em causa a ponto de tornar razoável a deslocação desse requerente para esse país.

52 Decorre assim da referida disposição, aliás lida à luz do considerando 44 da Diretiva 2013/32, que cabe aos Estados‑Membros definir, no seu direito nacional, a ligação exigida entre um requerente de proteção internacional e um país terceiro seguro. Para o efeito, e na falta de qualquer definição do conceito de «ligação» nesta diretiva, os Estados‑Membros devem determinar os critérios relevantes para efeitos da determinação dessa ligação.

53 A este respeito, resulta também desse considerando 44 que essa ligação deve ser suficiente para tornar razoável a deslocação desse requerente para esse país [v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2020, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Tompa), C‑564/18, EU:C:2020:218, n.° 46].

54 Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou, por outro lado, que a circunstância de um requerente de proteção internacional ter transitado pelo território de um país terceiro não constitui, por si só, uma razão válida para considerar que esse requerente poderia razoavelmente regressar a esse país [v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2020, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Tompa), C‑564/18, EU:C:2020:218, n.° 47].

55 No caso em apreço, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o direito búlgaro define a «ligação», na aceção do artigo 38.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32, observando‑se que parece resultar do n.° 1, ponto 9, das disposições complementares da ZUB que o direito búlgaro determina a existência dessa ligação através de um critério relativo à «permanência» do requerente de proteção internacional no país terceiro em causa. Se for esse o caso, caberia ainda a esse órgão jurisdicional determinar se, tendo em conta todas as circunstâncias que caracterizam uma eventual permanência anterior do requerente em causa no país terceiro em causa, tais como a duração e os motivos dessa permanência, bem como a presença, nesse país terceiro, de membros da família próximos desse requerente, essa permanência é suficiente para considerar que existe entre o referido requerente e o referido país terceiro uma ligação tal que o mesmo requerente poderia razoavelmente regressar a esse país.

56 À luz dos fundamentos precedentes, há que responder à quarta questão que o artigo 38.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros devem prever, no seu direito nacional, critérios que permitam considerar que existe uma ligação entre o requerente de proteção internacional e o país terceiro em causa, clarificando‑se que essa ligação deve ser suficiente para tornar razoável a deslocação desse requerente para esse país.

Quanto à terceira questão

57 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 38.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que o órgão de decisão pode aplicar o conceito de «país terceiro seguro» com base em informações provenientes de fontes acessíveis ao público e numa decisão do poder executivo que estabelece uma lista de países terceiros seguros, sem que o direito nacional defina a «metodologia», na aceção desta disposição.

58 Em primeiro lugar, como recordado no n.° 46 do presente acórdão, o artigo 38.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2013/32 subordina a aplicação do conceito de «país terceiro seguro» às regras estabelecidas no direito nacional relativas à metodologia aplicada pelas autoridades competentes para assegurar que esse conceito pode ser aplicado a um determinado país ou a um determinado requerente de proteção internacional. Além disso, essa metodologia deve incluir a análise casuística da segurança do país para esse requerente e/ou a designação nacional de países considerados geralmente seguros.

59 Assim, decorre da própria redação desta disposição, e muito particularmente da remissão para o direito nacional, bem como da locução «e/ou» que figura no segundo período da referida disposição, que esta concede aos Estados‑Membros a possibilidade de escolherem entre diferentes metodologias de aplicação do conceito de «país terceiro seguro», que lhes cabe definir no seu direito nacional. Assim, afigura‑se que os Estados‑Membros podem, em princípio, incluir quer uma análise casuística da segurança do país para qualquer requerente de proteção internacional, quer a designação de países considerados geralmente seguros, quer uma combinação destas duas metodologias.

60 No que respeita, mais especificamente, à metodologia que consiste em incluir a designação dos países considerados geralmente seguros, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 38.° da Diretiva 2013/32, lido à luz dos seus considerandos 44 e 46, autoriza um Estado‑Membro a designar, através de um ato de alcance geral, um país como país terceiro geralmente seguro para determinados requerentes de proteção internacional (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Elliniko Symvoulio gia tous Prosfyges e Ypostirixi Prosfygon sto Aigaio, C‑134/23, EU:C:2024:838, n.os 43 a 45).

61 Além disso, nos termos do considerando 46 desta diretiva, os Estados‑Membros deverão, para efeitos da aplicação do conceito de «país terceiro seguro», quer caso a caso quer pela designação desses países através de atos de alcance geral, ter em conta, nomeadamente, as diretrizes e os manuais operacionais, bem como as informações relativas ao país de origem e de atividade, incluindo a metodologia da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), que sucedeu ao EASO, no que respeita à apresentação dessas informações sobre os países de origem, bem como as diretrizes relevantes do ACNUR.

62 Esta lista não exaustiva de informações reúne informações que apresentam a característica comum de serem acessíveis ao público. Por conseguinte, há que considerar que, para efeitos da aplicação do conceito de «país terceiro seguro», os Estados‑Membros podem ter em conta informações provenientes de fontes acessíveis ao público.

63 Daqui resulta que nada se opõe, em princípio, a que o órgão de decisão aplique o conceito de «país terceiro seguro» com base em informações provenientes de fontes acessíveis ao público e numa decisão do poder executivo que estabelece, em conformidade com o direito nacional, uma lista de países terceiros seguros.

64 Em segundo lugar, importa, todavia, ter também em conta o artigo 38.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2013/32. Nos termos desta disposição, os Estados‑Membros devem estabelecer regras que permitam avaliar individualmente se o país terceiro em questão é um país seguro para determinado requerente de proteção internacional, assegurando‑lhe, nomeadamente, a possibilidade de contestar a aplicação do conceito de «país terceiro seguro» tendo em conta a sua situação particular, bem como a existência de uma ligação entre ele e esse país terceiro (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2024, Elliniko Symvoulio gia tous Prosfyges e Ypostirixi Prosfygon sto Aigaio, C‑134/23, EU:C:2024:838, n.° 44).

65 Por conseguinte, mesmo quando, em conformidade com o artigo 38.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2013/32, um Estado‑Membro opta, no que respeita à metodologia relativa à aplicação do conceito de «país terceiro seguro», por incluir a designação de países terceiros seguros através de um ato de alcance geral, incumbe‑lhe ainda, em conformidade com o artigo 38.°, n.° 2, alíneas b) e c), desta diretiva, definir a metodologia aplicável para apreciar, caso a caso, em função das circunstâncias específicas do requerente de proteção internacional em causa, se o país terceiro em causa preenche os requisitos para ser considerado seguro para esse requerente, bem como a possibilidade de o referido requerente contestar a existência de uma ligação, na aceção desta última disposição [v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2020, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Tompa), C‑564/18, EU:C:2020:218, n.° 48].

66 À luz dos fundamentos precedentes, há que responder à terceira questão que o artigo 38.°, n.° 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2013/32 deve ser interpretado no sentido de que o órgão de decisão pode aplicar o conceito de «país terceiro seguro» com base em informações provenientes de fontes acessíveis ao público e numa decisão do poder executivo que estabelece uma lista de países terceiros seguros, desde que o direito nacional defina também a metodologia para apreciar, caso a caso, em função das circunstâncias específicas do requerente de proteção internacional, se o país terceiro em causa preenche os requisitos para ser considerado seguro para esse requerente, bem como a possibilidade de o referido requerente contestar a existência de uma ligação, na aceção do artigo 38.°, n.° 2, alínea a), desta diretiva.

Quanto à quinta questão

67 A título preliminar, há que recordar que, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, o Tribunal de Justiça pode ser levado a tomar em consideração normas do direito da União a que o juiz nacional não se tenha referido no enunciado da sua questão (v. Acórdãos de 20 de março de 1986, Tissier, 35/85, EU:C:1986:143, n.° 9, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 44).

68 Com efeito, a circunstância de, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio ter indicado, nas suas questões, determinadas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo principal, extraindo do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação tendo em conta o objeto do litígio (v. Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 26, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 45).

69 No caso em apreço, há que observar que a quinta questão tem formalmente por objeto a interpretação apenas do artigo 38.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2013/32. Todavia, resulta inequivocamente dos fundamentos do pedido de decisão prejudicial e da própria redação desta questão que, através da mesma, o órgão jurisdicional de reenvio pretende ser esclarecido sobre as implicações do direito a uma proteção jurisdicional efetiva de um requerente de proteção internacional cujo pedido foi indeferido pelo facto de existir, para ele, um país terceiro seguro.

70 Por conseguinte, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que ter também em conta as disposições do artigo 46.°, n.os 1 e 3, desta diretiva, bem como do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), relativas ao direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

71 Nestas condições, a quinta questão deve ser entendida no sentido de que, com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 38.°, n.° 2, alínea c), e o artigo 46.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2013/32, lidos à luz do artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional ao abrigo do fundamento de inadmissibilidade relativo ao país terceiro seguro, referido no artigo 33.°, n.° 2, alínea c), desta diretiva, deve verificar a existência de uma ligação, na aceção do artigo 38.°, n.° 2, alínea a), da referida diretiva, entre o requerente e o país terceiro em causa, mesmo que o seu direito nacional não lhe confira tal poder.

72 A este respeito, há que recordar que o artigo 46.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32 reconhece aos requerentes de proteção internacional o direito a um recurso efetivo perante um órgão jurisdicional das decisões relativas ao seu pedido. O artigo 46.°, n.° 3, desta diretiva define o âmbito do direito a um recurso efetivo, especificando que os Estados‑Membros vinculados por esta devem assegurar que o órgão jurisdicional perante o qual é impugnada a decisão sobre o pedido de proteção internacional em causa proceda a uma «análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95]» (Acórdão de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 76 e jurisprudência aí referida).

73 Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as características do recurso previsto no artigo 46.° da Diretiva 2013/32 devem ser determinadas em conformidade com o artigo 47.° da Carta, que constitui uma reafirmação do princípio da proteção jurisdicional efetiva. Ora, o artigo 47.° da Carta é suficiente por si só e não tem de ser concretizado por disposições do direito da União ou do direito nacional para conferir aos particulares um direito que pode ser invocado enquanto tal. Não pode, pois, acontecer diferentemente com o artigo 46.°, n.° 3, desta diretiva, lido à luz do artigo 47.° da Carta (Acórdãos de 4 de outubro de 2024, Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky, C‑406/22, EU:C:2024:841, n.° 86, e de 1 de agosto de 2025, Alace e Canpelli, C‑758/24 e C‑759/24, EU:C:2025:591, n.° 77).

74 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que, mesmo no caso de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional por inadmissibilidade, o órgão jurisdicional chamado a conhecer desse recurso está obrigado a efetuar a análise exaustiva e ex nunc referida no artigo 46.°, n.° 3, da Diretiva 2013/32 [Acórdão de 19 de março de 2020, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Tompa), C‑564/18, EU:C:2020:218, n.° 66]. Com efeito, os termos «se aplicável», que figuram no segmento frásico «incluindo, se aplicável, uma apreciação das necessidades de proteção internacional na aceção da Diretiva [2011/95]», sublinham o facto de a análise exaustiva e ex nunc que incumbe ao juiz não ter necessariamente de incidir sobre a análise do mérito das necessidades de proteção internacional, podendo, pois, incidir sobre a admissibilidade do pedido de proteção internacional, se, em aplicação do artigo 33.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32, o direito nacional o permitir [Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.° 115, e de 19 de março de 2020, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Tompa), C‑564/18, EU:C:2020:218, n.° 67].

75 Neste contexto, no que respeita, em especial, a um recurso de uma decisão que indefere um pedido de proteção internacional por inadmissibilidade ao abrigo do fundamento de inadmissibilidade relativo ao país terceiro seguro, referido no artigo 33.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2013/32, o órgão jurisdicional chamado a conhecer desse recurso está obrigado, no âmbito da análise exaustiva e atualizada que lhe incumbe, a verificar, nomeadamente, se o país terceiro em causa pode ser considerado um país terceiro seguro para o requerente de proteção internacional em causa [v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2020, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Tompa), C‑564/18, EU:C:2020:218, n.° 68].

76 Para efeitos dessa verificação, esse órgão jurisdicional deve examinar rigorosamente se cada uma dos requisitos cumulativos a que a aplicação desse fundamento de inadmissibilidade está sujeita, como os previstos no artigo 38.° da Diretiva 2013/32, está preenchido, convidando, se for caso disso, o órgão de decisão a apresentar toda a documentação e elementos de facto que possam ser relevantes, e certificar‑se, antes de decidir, de que o requerente teve oportunidade de expor pessoalmente o seu ponto de vista sobre a aplicabilidade do fundamento de inadmissibilidade à sua situação concreta [v., neste sentido, Acórdãos de 25 de julho de 2018, Alheto, C‑585/16, EU:C:2018:584, n.os 121 e 124, e de 19 de março de 2020, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (Tompa), C‑564/18, EU:C:2020:218, n.° 69].

77 Ora, a existência de uma ligação, na aceção do artigo 38.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32, constitui um desses requisitos cumulativos. De resto, o artigo 38.°, n.° 2, alínea c), desta diretiva exige que qualquer requerente de proteção internacional, cujo pedido seja indeferido por existir para ele um país terceiro seguro, seja autorizado a contestar a existência de uma ligação entre ele próprio e esse país terceiro em conformidade com a primeira destas disposições.

78 No que respeita ao litígio no processo principal, cabe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, nomeadamente, a existência de uma ligação entre NP e a República da Turquia. Tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 73 do presente acórdão, esse órgão jurisdicional deve proceder a esse exame mesmo na hipótese de, como salienta no pedido de decisão prejudicial, o direito búlgaro não lhe conferir esse poder.

79 À luz dos fundamentos precedentes, há que responder à quinta questão que o artigo 38.°, n.° 2, alínea c), e o artigo 46.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2013/32, lidos à luz do artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional ao abrigo do fundamento de inadmissibilidade relativo ao país terceiro seguro, referido no artigo 33.°, n.° 2, alínea c), desta diretiva, deve verificar a existência de uma ligação, na aceção do artigo 38.°, n.° 2, alínea a), da referida diretiva, entre o requerente e o país terceiro em causa, mesmo que o seu direito nacional não lhe confira tal poder.

Quanto às despesas

80 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1) O artigo 33.°, n.° 2, alínea c), e o artigo 38.° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional,

devem ser interpretados no sentido de que:

o fundamento de inadmissibilidade enunciado no artigo 33.°, n.° 2, alínea c), desta diretiva não tem necessariamente de ser aplicado no âmbito da apreciação do mérito de um pedido de proteção internacional;

um pedido apreciado quanto ao mérito pode ser julgado inadmissível com o fundamento de que um país terceiro é considerado um país terceiro seguro para o requerente, mesmo quando a autoridade competente tenha constatado que esse requerente preenche os requisitos para a concessão de proteção internacional previstos na Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida. Em contrapartida, esse pedido só pode ser indeferido por ser infundado, ou mesmo manifestamente infundado, nas condições enunciadas no artigo 32.° da Diretiva 2013/32 e não pode, em todo o caso, ser indeferido por ser infundado ao abrigo do fundamento de inadmissibilidade previsto no artigo 33.°, n.° 2, alínea c), desta última diretiva.

2) O artigo 38.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32

deve ser interpretado no sentido de que:

os EstadosMembros devem prever, no seu direito nacional, critérios que permitam considerar que existe uma ligação entre o requerente de proteção internacional e o país terceiro em causa, clarificandose que essa ligação deve ser suficiente para tornar razoável a deslocação desse requerente para esse país.

3) O artigo 38.°, n.° 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2013/32

deve ser interpretado no sentido de que:

o órgão de decisão pode aplicar o conceito de «país terceiro seguro» com base em informações provenientes de fontes acessíveis ao público e numa decisão do poder executivo que estabelece uma lista de países terceiros seguros, desde que o direito nacional defina também a metodologia para apreciar, caso a caso, em função das circunstâncias específicas do requerente de proteção internacional, se o país terceiro em causa preenche os requisitos para ser considerado seguro para esse requerente, bem como a possibilidade de o referido requerente contestar a existência de uma ligação, na aceção do artigo 38.°, n.° 2, alínea a), desta diretiva.

4) O artigo 38.°, n.° 2, alínea c), e o artigo 46.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2013/32, lidos à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

o órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional ao abrigo do fundamento de inadmissibilidade relativo ao país terceiro seguro, referido no artigo 33.°, n.° 2, alínea c), desta diretiva, deve verificar a existência de uma ligação, na aceção do artigo 38.°, n.° 2, alínea a), da referida diretiva, entre o requerente e o país terceiro em causa, mesmo que o seu direito nacional não lhe confira tal poder.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.