Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-717/24

N.º do Acórdão
62024CJ0717
Data
21/05/2026
Relator
S. Gervasoni

Reenvio prejudicial Segurança social Coordenação dos sistemas de segurança social Regulamento (CE) n.° 883/2004 Livre circulação de trabalhadores Pensões de velhice Artigo 51.°, n.° 1 Regulamentação nacional que prevê um tratamento mais favorável para determinadas categorias de pessoas em empregos específicos Períodos de seguro cumpridos numa atividade por conta de outrem ou por conta própria específica ou numa ocupação sujeita a um regime especial Conceito de “regime especial” Regras de totalização dos períodos de seguro Artigos 45.° e 48.° TFUE


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de maio de 2026.
BD contra Sociálna poisťovňa, ústredie.
Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Coordenação dos sistemas de segurança social — Pensões de velhice — Artigo 51.°, n.° 1 — Períodos de seguro cumpridos numa atividade por conta de outrem ou por conta própria específica ou numa ocupação sujeita a um regime especial — Conceito de “regime especial” — Regras de totalização dos períodos de seguro — Regulamentação nacional que prevê um tratamento mais favorável para determinadas categorias de pessoas em empregos específicos — Artigos 45.° e 48.° TFUE — Livre circulação de trabalhadores.
Processo C-717/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

21 de maio de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Coordenação dos sistemas de segurança social — Pensões de velhice — Artigo 51.°, n.° 1 — Períodos de seguro cumpridos numa atividade por conta de outrem ou por conta própria específica ou numa ocupação sujeita a um regime especial — Conceito de “regime especial” — Regras de totalização dos períodos de seguro — Regulamentação nacional que prevê um tratamento mais favorável para determinadas categorias de pessoas em empregos específicos — Artigos 45.° e 48.° TFUE — Livre circulação de trabalhadores »

No processo C‑717/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Najvyšší správny súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal Administrativo da República Eslovaca), por Decisão de 15 de agosto de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 21 de outubro de 2024, no processo

BD

contra

Sociálna poisťovňa, ústredie,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: F. Biltgen, presidente de secção, I. Ziemele, A. Kumin, S. Gervasoni (relator) e M. Bošnjak, juízes,

advogado‑geral: D. Spielmann,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por P. Garofoli, avvocato dello Stato,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e D. Lutostańska, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e A. Tokár, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 18 de dezembro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 883/2004»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe BD à Sociálna poisťovňa, ústredie (Instituto da Segurança Social, Administração Central, Eslováquia), a respeito do indeferimento, por parte desta última, do pedido de BD de concessão de uma pensão de velhice a partir dos 55 anos de idade a título da atividade que exerceu como mineiro numa mina subterrânea.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.° 1408/71

3 O artigo 45.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1) (a seguir «Regulamento 1408/71»), dispunha:

«Se a legislação de um Estado‑Membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido unicamente cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou, se for caso disso, num emprego determinado, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados‑Membros apenas serão tidos em conta para a concessão dessas prestações, se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão ou, se for caso disso, no mesmo emprego. Se, tendo em conta os períodos assim cumpridos, o interessado não preencher as condições exigidas para beneficiar das referidas prestações, esses períodos serão tidos em conta para a concessão das prestações do regime geral ou, na sua falta, do regime aplicável aos operários ou aos empregados, conforme o caso, desde que o interessado tenha estado inscrito num ou noutro desses regimes.»

Regulamento n.° 883/2004

4 Os considerandos 1, 4, e 13 Regulamento n.° 883/2004 enunciam:

«(1) As regras de coordenação dos sistemas nacionais de segurança social inscrevem‑se no âmbito da livre circulação de pessoas e devem contribuir para a melhoria do seu nível de vida e das suas condições de emprego.

[...]

(4) É necessário respeitar as características próprias das legislações nacionais de segurança social e elaborar unicamente um sistema de coordenação.

[...]

(13) As regras de coordenação deverão assegurar às pessoas que se deslocam no interior da Comunidade, bem como aos respetivos dependentes e sobreviventes, a conservação dos direitos e benefícios adquiridos ou em vias de aquisição.»

5 Nos termos do artigo 5.° desse regulamento, com a epígrafe «Igualdade de tratamento de prestações, de rendimentos e de factos»:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento e tendo em conta as disposições especiais de aplicação, aplicam‑se as seguintes disposições:

a) Se, nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, o benefício das prestações de segurança social e de outros rendimentos produzir determinados efeitos jurídicos, as disposições relevantes dessa legislação são igualmente aplicáveis em caso de benefício de prestações equivalentes auferidas ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro ou de rendimentos auferidos noutro Estado‑Membro;

b) Se, nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, forem atribuídos efeitos jurídicos à ocorrência de certos factos ou acontecimentos, esse Estado‑Membro deve ter em conta os factos ou acontecimentos semelhantes correspondentes ocorridos noutro Estado‑Membro, como se tivessem ocorrido no seu próprio território.»

6 O artigo 6.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Totalização dos períodos», tem a seguinte redação:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a instituição competente de um Estado‑Membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência:

— a aquisição, a conservação, a duração ou a recuperação do direito às prestações,

[…]

a aquisição, a conservação, a duração ou a recuperação do direito às prestações, deve ter em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.»

7 O artigo 51.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Disposições especiais», dispõe, no seu n.° 1:

«Se a legislação de um Estado‑Membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos apenas numa determinada atividade por conta de outrem ou por conta própria ou numa ocupação abrangida por um regime especial aplicável a pessoas que exerçam uma atividade por conta de outrem ou por contra própria, a instituição competente desse Estado‑Membro só tem em conta os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados‑Membros se esses períodos tiverem sido cumpridos no âmbito de um regime correspondente, ou, na sua falta, na mesma ocupação ou, se for caso disso, na mesma atividade por conta de outrem ou por conta própria.

Se, tendo em conta os períodos cumpridos deste modo, o interessado não preencher as condições para beneficiar das prestações de um regime especial, esses períodos são tomados em conta para a concessão das prestações do regime geral, ou, na sua falta, do regime aplicável, consoante o caso, aos operários ou aos empregados desde que o interessado tenha estado inscrito num dos referidos regimes.»

8 O artigo 87.° do Regulamento n.° 883/2004, sob a epígrafe «Disposições transitórias», dispõe, no seu n.° 2:

«Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego, de atividade por conta própria ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro antes da data de aplicação do presente regulamento num dado Estado‑Membro é tido em consideração para a determinação dos direitos adquiridos ao abrigo do presente regulamento.»

Legislação checoslovaca

9 O § 1 da zákon č. 100/1988 Zb. o sociálnom zabezpečení (Lei n.° 100/1988, relativa à Segurança Social), de 16 de junho de 1988, sob a epígrafe «Princípios fundamentais», dispunha, na versão aplicável entre 1 de outubro de 1988 e 31 de maio de 1992:

«[...]

(2) Todos os cidadãos têm direito à segurança social ao abrigo da presente lei. O Estado assegura as prestações e os serviços de segurança social.

[...]

(4) O montante das prestações por velhice depende essencialmente [...] do mérito do emprego, ou seja, da duração do período de emprego [...] e da categoria de emprego.»

10 O § 14 da Lei n.° 100/1988, na sua versão aplicável entre 1 de outubro de 1988 e 31 de maio de 1992, dispunha:

«1) Para efeitos de pensão, os empregos são classificados em três categorias, em função do tipo de trabalho efetuado.

2) São classificados na categoria I os empregos nos quais são exercidas, de forma contínua e durante o mês civil, atividades essencialmente de risco que provocam uma deterioração frequente e permanente do estado de saúde dos trabalhadores devido à exposição a agentes físicos e químicos nocivos, nomeadamente

a) empregos no setor mineiro com um posto de trabalho permanente no subsolo em minas subterrâneas;

b) outros empregos no setor mineiro em que o trabalho é efetuado no subsolo em minas subterrâneas, [...]

[...]

4) São classificados na categoria III os empregos que não sejam classificados nas categorias I ou II.»

11 O § 21 da Lei n.° 100/1988, na sua versão aplicável entre 1 de outubro de 1988 e 31 de maio de 1992, sob a epígrafe «Condições de aquisição do direito à pensão de velhice», dispunha, no seu n.° 1:

«Um cidadão adquire o direito a uma pensão de velhice se tiver cumprido pelo menos 25 anos de período de emprego e tiver pelo menos

a) 55 anos de idade, em caso de emprego durante pelo menos 15 anos numa atividade referida no § 14, n.° 2, alínea a) [...],

c) 55 anos de idade, em caso de emprego durante pelo menos 20 anos numa atividade referida no § 14, n.° 2, alíneas b) a h),

d) 58 anos de idade, em caso de emprego durante pelo menos 20 anos numa atividade referida no § 14, n.° 2, alíneas i) a l), ou

e) 60 anos.»

12 A Lei n.° 100/1988 foi alterada pela zákon č. 235/1992 Zb. o zrušení pracovných kategórií (Lei n.° 235/1992, relativa à Supressão das Categorias de Trabalho), de 28 de abril de 1992, que entrou em vigor em 1 de junho de 1992.

13 O § 14, n.° 1, da Lei n.° 100/1988, na redação decorrente da Lei n.° 235/1992, dispunha:

«Para efeitos de pensão, os empregos são, até 31 de dezembro de 1992, classificados em três categorias, em função do tipo de trabalho efetuado. Os empregos das categorias I e II figuram nas listas por setor dos empregos classificados nas categorias I e II publicadas antes de 1 de junho de 1992; os empregos não classificados nas categorias I ou II são classificados na categoria III.»

14 O § 15 da Lei n.° 100/1988, na sua redação resultante da Lei n.° 235/1992, previa:

«Para efeitos de pensão, os empregos após 31 de dezembro de 1992 são considerados empregos pertencentes à categoria III.»

15 Nos termos do § 175 da Lei n.° 100/1988, na sua redação resultante da Lei n.° 235/1992:

«Os direitos resultantes da classificação de um emprego nas categorias I e II ou de um serviço nas categorias I e II são concedidos até 31 de dezembro de 2016.»

Direito eslovaco

16 A Lei n.° 100/1988 foi revogada pela zákon č. 461/2003 Z. z. o sociálnom poistení (Lei n.° 461/2003 relativa à Segurança Social), de 30 de outubro de 2003, que, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei n.° 461/2003»), dispõe, no seu § 1, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação da lei»:

«1) A presente lei define a segurança social [e] regula o seu âmbito de aplicação [...].

[...]

3) A presente lei não se aplica aos membros das forças de polícia, do Serviço de Informações eslovaco, do Serviço de Segurança Nacional, do pessoal penitenciário e da polícia dos tribunais, do corpo de bombeiros e socorristas, do serviço de salvamento em montanha, aos membros armados da Administração Financeira [...], aos militares profissionais das forças armadas, às forças especiais [...], cuja segurança social é regulada por uma regulamentação especial [...]»

17 O artigo 65.° da Lei n.° 461/2003, sob a epígrafe «Condições de elegibilidade para a pensão de velhice», tem a seguinte redação:

«1) O segurado tem direito a uma pensão de velhice se tiver estado inscrito no regime de seguro de pensão durante, pelo menos, 15 anos e tiver atingido a idade de reforma.

2) A idade de reforma do segurado é fixada em conformidade com o anexo 3a, salvo disposição em contrário no § 274 da presente lei [...]».

18 Nos termos do § 112 da Lei n.° 461/2003, sob a epígrafe «Alterações do direito às prestações, do direito ao pagamento das prestações e do montante das prestações»:

«1) A prestação é concedida [...] a partir da data em que [...] é devida, [...] o mais tardar três anos antes da data em que foi pedida [...], quando se verificar a posteriori que essa prestação [...]

d) foi concedida numa data posterior àquela em que era devida.»

19 O artigo 274.° desta lei dispõe:

«1) São mantidos os direitos resultantes da classificação dos empregos nas categorias I e II.

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20 O recorrente no processo principal trabalhou de 1 de julho de 1976 a 31 de agosto de 1995 como mineiro numa mina subterrânea situada em Karvina, no território da atual República Checa. Posteriormente, teve vários outros empregos na República Checa e, depois, na Eslováquia.

21 Segundo a legislação da República Federativa Checoslovaca, os diferentes empregos eram classificados em três categorias, em função do seu nível de risco e penosidade. Neste sistema, o emprego de mineiro pertencia à categoria I, que dava direito ao benefício de uma pensão de velhice a partir dos 55 anos, desde que o interessado tivesse trabalhado durante 25 anos, dos quais quinze anos debaixo de terra numa mina profunda.

22 Durante o ano de 1992, a República Federativa Checoslovaca adotou uma nova legislação que previa a supressão das diferentes categorias de empregos a partir de 31 de dezembro de 1992, estando todos os empregos vocacionados para ser abrangidos pelas regras aplicáveis à categoria III a partir dessa data. Os direitos resultantes do exercício de um emprego das categorias I ou II até 31 de dezembro de 1992 eram, por sua vez, mantidos até 31 de dezembro de 2016.

23 Em 31 de dezembro de 1992, a República Federativa Checoslovaca deixou de existir e foram criados dois Estados independentes que lhe sucederam. Na República Checa, as diferentes categorias de empregos foram suprimidas nessa data. Em contrapartida, na Eslováquia, esta supressão foi adiada para 31 de dezembro de 1999.

24 Em 2013, após ter obtido das autoridades da segurança social na República Checa o benefício de uma pensão de velhice ao abrigo da legislação desse Estado‑Membro, o recorrente no processo principal, então com 55 anos de idade, apresentou na Eslováquia um pedido de pagamento da sua pensão de velhice. Todavia, este pedido foi indeferido pela recorrida no processo principal com o fundamento de que não tinha atingido a idade exigida para beneficiar dessa pensão.

25 O direito de beneficiar de uma pensão de velhice foi finalmente reconhecido ao recorrente no processo principal a partir de 2 de outubro de 2020, data em que atingiu os 62 anos e 8 meses de idade. A recorrida no processo principal manteve, no entanto, a sua posição segundo a qual este não podia beneficiar da pensão de velhice concedida em condições mais favoráveis às pessoas que tivessem exercido uma atividade de mineiro em minas subterrâneas durante um período de quinze anos. A este respeito, considerou que, uma vez que o recorrente exercera a sua atividade de mineiro numa mina subterrânea no território da atual República Checa, só tinha direito à pensão de velhice a partir dos 55 anos de idade se demonstrasse que exercera durante 15 anos um emprego classificado na categoria I nos termos da legislação desse Estado‑Membro. Ora, segundo a recorrida no processo principal, em 31 de dezembro de 1992, data em que as categorias de emprego foram suprimidas na República Checa, o recorrente no processo principal só tinha exercido a atividade de mineiro em minas subterrâneas durante um pouco mais de catorze anos.

26 Seguiu‑se um contencioso a este respeito, no âmbito do qual o recorrente alegou que, para determinar se o requisito do período de 15 anos de atividade estava preenchido, o Instituto da Segurança Social eslovaco estava obrigado a ter em conta, enquanto período de atividade num emprego da categoria I, o período de 1 de janeiro de 1993 a 31 de agosto de 1995, durante o qual o recorrente continuara a trabalhar como mineiro numa mina subterrânea na República Checa, ainda que as categorias de emprego tivessem sido suprimidas nesse Estado‑Membro em 31 de dezembro de 1992.

27 Chamado a conhecer de um recurso interposto pelo recorrente no processo principal, o Najvyšší správny súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal Administrativo da República Eslovaca), que é o órgão jurisdicional de reenvio, interroga‑se sobre a interpretação do artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, relativo à totalização dos períodos para efeitos do cálculo da pensão de velhice no caso de o Estado‑Membro competente para a concessão da prestação de reforma ter instituído um regime especial de segurança social ou de esse Estado‑Membro, sem ter estabelecido esse regime especial, aplicar regras específicas a certas atividades.

28 Esse órgão jurisdicional tem dúvidas devido, nomeadamente, às divergências de formulação existentes entre as diferentes versões linguísticas desta disposição. Assim, são admissíveis duas interpretações desta disposição. Segundo uma primeira interpretação, que resulta nomeadamente das versões em língua eslovaca, inglesa, francesa e polaca da referida disposição, esta aplica‑se não só na hipótese de a legislação do Estado‑Membro competente para a concessão da prestação de reforma estabelecer um regime especial de segurança social, mas também, mais amplamente, no caso, correspondente ao estado do direito na Eslováquia, de essa legislação associar certas vantagens especiais ao exercício de uma determinada atividade. Uma segunda interpretação, correspondente às versões em língua checa e alemã desta disposição, consiste, pelo contrário, em considerar que esta só é aplicável quando exista um regime especial distinto do regime geral no Estado‑Membro competente para a concessão da prestação de reforma.

29 Sublinha, referindo‑se aos considerandos 1 e 13 do Regulamento n.° 883/2004, que, se esta segunda interpretação fosse acolhida, daí poderia resultar um entrave à livre circulação dos trabalhadores, na medida em que os direitos e as vantagens adquiridos por estes últimos, ou em vias de aquisição, não seriam garantidos. Com efeito, um trabalhador que exerça uma atividade específica num Estado‑Membro e que beneficie, por força da legislação desse Estado, de vantagens especiais ligadas a essa atividade no âmbito do regime geral, sem, no entanto, estar abrangido por um regime distinto, pode ser dissuadido de exercer a referida atividade noutro Estado‑Membro, desde que os períodos de seguro cumpridos no exercício dessa atividade não sejam tidos em conta de forma tão favorável nesse outro Estado‑Membro.

30 Ainda que se admita que o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 deva ser interpretado no sentido de que só se aplica em presença de um regime especial de segurança social distinto do regime geral, este regulamento não permite determinar, de forma clara, as características que permitem identificar tal regime. Daqui resulta uma incerteza quanto à questão de saber se as regras aplicáveis em matéria de pensões de velhice a certas atividades específicas, como as previstas pela legislação eslovaca, podem ser qualificadas de «regime especial», na aceção desta disposição.

31 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no caso em apreço, a legislação nacional em causa não instituiu um regime distinto aplicável apenas aos mineiros de minas subterrâneas, mas, pelo contrário, instituiu um regime de segurança social aplicável a todos os trabalhadores. Todavia, esse órgão jurisdicional especifica que, independentemente desse regime único, os empregos de mineiros em minas subterrâneas e os outros empregos da categoria I beneficiam de uma redução da idade de reforma.

32 Nestas condições, o Najvyšší správny súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal Administrativo da República Eslovaca) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento [n.° 883/2004] ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma pensão de velhice cuja decisão foi proferida pela instituição competente de um Estado‑Membro unicamente na condição de, por força da legislação desse Estado‑Membro, ter sido estabelecido um “regime especial para os trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria”[?]

[E]m caso afirmativo, o que caracteriza esse “regime especial” (por exemplo, o facto de ser gerido por uma instituição distinta, de ser financiado autonomamente, de se destinar apenas a um grupo específico de trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria)[?]

2) Ou também é aplicável quando a legislação desse Estado‑Membro não prevê tal “regime especial”, mas se limita a prever que uma determinada categoria de pessoas que tenham cumprido períodos de seguro exclusivamente no âmbito de uma atividade específica (por exemplo, os mineiros que trabalham em minas subterrâneas) pode, com base nesses períodos, obter o direito a uma pensão de velhice em condições mais favoráveis do que outras pessoas que exercem atividades diferentes como trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria?»

Quanto às questões prejudiciais

33 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que o mecanismo específico de totalização dos períodos nele previsto se aplica tanto quando o Estado‑Membro competente para a concessão da prestação de reforma instituiu um regime especial de segurança social formalmente distinto do regime geral, próprio de certas ocupações ou atividades, como quando esse Estado‑Membro, sem ter estabelecido esse regime especial, reserva certas vantagens no âmbito da concessão dessa prestação a uma determinada categoria de pessoas que cumpriram períodos de seguro no exercício de uma ocupação ou de uma atividade específica. Em caso afirmativo, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta quais são os elementos que permitem caracterizar a existência desse regime especial, na aceção desta disposição.

34 A título preliminar, no que respeita à aplicabilidade do Regulamento n.° 883/2004 ao litígio no processo principal, importa recordar que o artigo 87.°, n.° 2, deste regulamento dispõe que deve ser tomado em consideração, para efeitos da determinação do direito à prestação, qualquer período de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência cumprido antes da data de aplicação do referido regulamento no território desse Estado‑Membro. Por conseguinte, a circunstância de os períodos contributivos em causa no processo principal serem anteriores à entrada em vigor do Regulamento n.° 883/2004 e à adesão dos Estados‑Membros em causa à União Europeia, no caso em apreço, a República Eslovaca e a República Checa, não obsta à aplicação deste regulamento a uma situação como a que está em causa no processo principal (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 18 de abril de 2002, Duchon, C‑290/00, EU:C:2002:234, n.os 32 a 34, e de 22 de janeiro de 2015, Balazs, C‑401/13, EU:C:2015:26, n.os 31 e 32).

35 No que respeita à resposta a dar às questões submetidas, há que salientar que a redação do artigo 51.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 883/2004, na sua versão em língua francesa, que refere «la condition que les périodes d’assurance aient été accomplies uniquement dans une activité salariée ou non salariée spécifique ou dans une occupation soumise à un régime spécial» [(condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos apenas numa determinada atividade por conta de outrem ou por conta própria ou numa ocupação abrangida por um regime especial)], dá a entender, devido à utilização do singular na expressão «abrangida por um regime especial», que a regra de totalização que enuncia se aplica quer quando está em causa uma ocupação abrangida, no Estado‑Membro competente, por um regime especial de segurança social, quer quando a legislação desse Estado‑Membro subordina o benefício de determinadas prestações ao cumprimento de períodos de seguro numa atividade por conta de outrem ou por conta própria específica, sem que essa atividade esteja necessariamente abrangida por um regime especial. Esta formulação corresponde, nomeadamente, às versões eslovaca, inglesa, italiana, letã, polaca e eslovena desta disposição.

36 Em contrapartida, a redação de outras versões linguísticas da referida disposição, nomeadamente as versões em língua espanhola («sujetas a un régimen especial»), alemã («für die ein Sondersystem […]gilt») e grega («la ια τα οla οία ισle la εtit ειla σστla μα la οla εla αρμla la ετααquera»), parece indicar, devido à utilização do plural, que a aplicação da mesma disposição pressupõe, em todos os casos, que as atividades e ocupações em causa sejam abrangidas, no Estado‑Membro competente, por um regime especial.

37 Segundo jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação a outras versões linguísticas. Tal abordagem seria incompatível com a exigência de aplicação uniforme do direito da União. Em caso de divergência, a disposição em questão deve, em princípio, ser interpretada em função do plano sistemático geral e da finalidade do regime de que faz parte (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de março de 1990, Cricket St Thomas, C‑372/88, EU:C:1990:140, n.os 18 e 19, e de 20 de novembro de 2025, Lolach, C‑327/24, EU:C:2025:901, n.° 29).

38 Tendo em conta as divergências existentes entre as diferentes versões linguísticas do artigo 51.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 883/2004, conforme mencionadas nos n.os 35 e 36 do presente acórdão, para a interpretação desta disposição, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, há que proceder à análise do contexto e dos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 25 de fevereiro de 2025, BSH Hausgeräte, C‑339/22, EU:C:2025:108, n.° 27).

39 No que respeita à economia geral da regulamentação em que se insere esta disposição, importa salientar que o artigo 6.° deste regulamento, que faz parte do seu título I, intitulado «Disposições gerais», estabelece uma regra geral de totalização dos períodos. Por força desta regra e salvo disposição em contrário, a instituição competente de um Estado‑Membro cuja legislação subordine a aquisição de direitos às prestações ao cumprimento de períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência é obrigada a ter em conta os períodos equivalentes cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.

40 Esta regra geral de totalização dos períodos encontra‑se concretizada e completada, em matéria de pensões de velhice, no artigo 51.° do Regulamento n.° 883/2004, cujo n.° 1 garante, mais especificamente, que as pessoas que exerceram uma atividade que lhes confere o direito a benefícios específicos em matéria de pensão de velhice não perdem esses mesmos benefícios pelo simples facto de terem feito uso da sua liberdade de circulação ao transferirem essa atividade para outro Estado‑Membro.

41 Esta disposição corresponde ao artigo 45.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, que o Regulamento n.° 883/2004 revogou e substituiu a fim de o modernizar e simplificar, mantendo simultaneamente o mesmo objetivo (v., neste sentido, Acórdão de 21 de março de 2018, Klein Schiphorst, C‑551/16, EU:C:2018:200, n.° 31).

42 Ora, o artigo 45.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 não subordinava o mecanismo de totalização dos períodos que previa à existência, no Estado‑Membro competente, de um regime especial de segurança social formalmente distinto do regime geral. Com efeito, essa disposição previa que, quando a concessão de certas prestações estava subordinada, pela legislação desse Estado‑Membro, à condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial ou, eventualmente, num emprego determinado, os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados‑Membros eram tidos em conta, para a concessão dessas prestações, se tivessem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão ou, eventualmente, no mesmo emprego.

43 Não tendo o legislador da União pretendido optar, quando adotou o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, por um método de totalização mais restritivo, como salientou o advogado‑geral no n.° 54 das suas conclusões, há que considerar que esta disposição é aplicável sempre que estejam previstas regras de liquidação da pensão de velhice específicas de certas ocupações ou atividades no Estado‑Membro competente para a concessão da prestação, incluindo na falta de um regime especial de segurança social formalmente distinto do regime geral.

44 Tal interpretação não pode ser posta em causa pelo facto de o artigo 51.°, n.° 1, segundo parágrafo, deste regulamento se referir à hipótese segundo a qual, depois de terem sido tidos em conta os períodos assim cumpridos noutro Estado‑Membro, o interessado não preenche as condições exigidas para beneficiar dessa prestação «no âmbito de um regime especial», uma vez que esta disposição prevê igualmente que esses períodos podem, de outro modo, ser tomados em consideração para a concessão de prestações abrangidas por outros regimes.

45 No que respeita, por outro lado, ao objetivo prosseguido pelo referido regulamento, há que recordar que este visa, como resulta do seu considerando 4, não instituir um regime comum de segurança social, mas unicamente assegurar a coordenação dos regimes de segurança social dos Estados‑Membros, deixando a estes últimos a competência para organizar os respetivos sistemas, sob reserva de exercerem essa competência no respeito do direito da União, nomeadamente da liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e permanecer no território dos Estados‑Membros (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 21 de fevereiro de 2013, Salgado Gonzalez, C‑282/11, EU:C:2013:86, n.os 35 a 37, e de 7 de dezembro de 2017, Zaniewicz‑Dybeck, C‑189/16, EU:C:2017:946, n.os 38 a 40).

46 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora o direito da União não imponha que o exercício por um trabalhador da sua liberdade de circulação seja neutro em termos de segurança social, o respeito dos artigos 45.° e 48.° TFUE implica, no entanto, que os trabalhadores de outros Estados‑Membros não sejam prejudicados em relação aos que exercem ou exerceram a totalidade da sua atividade no Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2019, Vester, C‑134/18, EU:C:2019:212, n.os 32 e 33).

47 Nesta perspetiva, pouco importa que o Estado‑Membro competente para a concessão da prestação de reforma tenha instituído um regime especial de segurança social formalmente distinto do regime geral, ou que tenha optado por adotar um conjunto de regras próprias a certas atividades ou ocupações no âmbito do regime geral. Com efeito, tais diferenças constituem apenas o reflexo de escolhas organizacionais e de financiamento dos sistemas de segurança social, suscetíveis de variar consideravelmente de um Estado‑Membro para outro.

48 Além disso, uma interpretação do artigo 51.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 883/2004 segundo a qual esta disposição só se aplica às ocupações e às atividades abrangidas por um regime especial de segurança social necessariamente distinto do regime geral no Estado‑Membro competente para a concessão da prestação de reforma seria contrária ao objetivo da livre circulação dos trabalhadores, uma vez que equivaleria a prejudicar os trabalhadores que exerceram a sua liberdade de circulação no exercício de uma atividade que dá direito, nesse Estado‑Membro, a uma pensão de velhice em condições mais favoráveis do que as aplicáveis aos outros trabalhadores, em relação aos que exerceram a mesma atividade exclusivamente neste último Estado‑Membro.

49 Daqui resulta que o artigo 51.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que se aplica em todos os casos em que a legislação do Estado‑Membro competente para a concessão da prestação de reforma preveja regras em matéria de pensões de velhice específicas de certas ocupações ou atividades, incluindo quando essas regras não constituam ou não se inscrevam num regime especial de segurança social formalmente distinto do regime geral.

50 Importa ainda clarificar que, contrariamente ao que sustenta a Comissão Europeia, o cumprimento de períodos de contribuições noutro Estado‑Membro no âmbito do exercício de uma ocupação ou de uma atividade específica não pode ser tido em conta com base no artigo 5.°, alínea b), deste regulamento, que dispõe que, quando, por força da legislação do Estado‑Membro competente, são atribuídos efeitos jurídicos à ocorrência de determinados factos ou acontecimentos, esse Estado‑Membro deve ter em conta factos ou acontecimentos semelhantes ocorridos em qualquer outro Estado‑Membro, como se tivessem ocorrido no seu próprio território. Com efeito, decorre da sua redação que esta disposição diz respeito à tomada em consideração, no Estado‑Membro competente, da ocorrência de factos ou acontecimentos pontuais ocorridos noutro Estado‑Membro, tais como um nascimento, um falecimento ou um acidente, e não regula a totalização dos períodos de contribuições cumpridos noutro Estado‑Membro.

51 No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a questão de saber se os períodos cumpridos pelo recorrente no processo principal enquanto mineiro em minas subterrâneas na República Checa entre 1 de janeiro de 1993 e 31 de agosto de 1995 devem ser tidos em conta na República Eslovaca, por força do artigo 51.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 883/2004, para apreciar se está preenchido o requisito relativo ao cumprimento de quinze anos de contribuições enquanto mineiro em minas subterrâneas, que dá direito a determinados benefícios em matéria de pensões de velhice nesse Estado‑Membro. A este respeito, tendo em conta os elementos que figuram na decisão de reenvio, importa salientar, por um lado, que a legislação eslovaca previa, para o período em causa, regras em matéria de pensões de velhice específicas à atividade de mineiro em minas subterrâneas e, por outro, que os períodos cumpridos pelo recorrente no processo principal na República Checa o foram nessa atividade, pelo que se afigura, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, que esses períodos devem ser tomados em consideração.

52 Em face de todas as considerações anteriores, cumpre responder às questões colocadas que o artigo 51.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que o mecanismo específico de totalização dos períodos nele previsto se aplica tanto quando o Estado‑Membro competente para a concessão da prestação de reforma instituiu um regime especial de segurança social formalmente distinto do regime geral, próprio de certas ocupações ou atividades, como quando esse Estado‑Membro, sem ter estabelecido esse regime especial, reserva certas vantagens no âmbito da concessão dessa prestação a uma determinada categoria de pessoas que cumpriram períodos de seguro no exercício de uma ocupação ou de uma atividade específica.

Quanto às despesas

53 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 51.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social,

deve ser interpretado no sentido de que:

o mecanismo específico de totalização dos períodos nele previsto se aplica tanto quando o EstadoMembro competente para a concessão da prestação de reforma instituiu um regime especial de segurança social formalmente distinto do regime geral, próprio de certas ocupações ou atividades, como quando esse EstadoMembro, sem ter estabelecido esse regime especial, reserva certas vantagens no âmbito da concessão dessa prestação a uma determinada categoria de pessoas que cumpriram períodos de seguro no exercício de uma ocupação ou de uma atividade específica.

Assinaturas

* Língua do processo: eslovaco.