Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-717/24

N.º do Acórdão
62024CC0717
Data
18/12/2025

Reenvio prejudicial Pensão de velhice Regulamento (CE) n.° 883/2004 Regimes de segurança social Condições de concessão Artigo 51.°, n.° 1 Regras especiais de totalização dos períodos Regulamentação nacional que prevê um tratamento mais favorável para determinadas categorias de pessoas em empregos específicos


Sumário

Conclusões do advogado-geral Spielmann apresentadas em 18 de dezembro de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

DEAN SPIELMANN

apresentadas em 18 de dezembro de 2025 (1)

Processo C717/24

BD

contra

Sociálna poisťovňa, ústredie

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Najvyšší správny súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal Administrativo da República Eslovaca)]

« Reenvio prejudicial — Regimes de segurança social — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Pensão de velhice — Condições de concessão — Regras especiais de totalização dos períodos — Artigo 51.°, n.° 1 — Regulamentação nacional que prevê um tratamento mais favorável para determinadas categorias de pessoas em empregos específicos »






Introdução

1. O pedido de decisão prejudicial foi apresentado pelo Najvyšší správny súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal Administrativo da República Eslovaca) no quadro de um litígio que opõe BD, recorrente no processo principal, à Sociálna poisťovňa, ústredie (Instituto da Segurança Social, Administração Central, Eslováquia) (a seguir «Instituto da Segurança Social eslovaco»), a propósito do indeferimento do pedido de BD para beneficiar de uma pensão de velhice pela sua atividade enquanto mineiro numa mina subterrânea desde os 55 anos de idade.

2. Assim, o presente processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de, pela primeira vez, interpretar o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 (2) no que diz respeito à totalização dos períodos para a determinação do direito a pensão de velhice nos casos em que a legislação de um Estado‑Membro não preveja um regime especial distinto do regime geral de segurança social, mas reserve a aplicação de regras especiais a determinadas atividades ou a determinadas ocupações.

Quadro jurídico

Direito da União

3. O artigo 48.° TFUE prevê que «[o] Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, tomarão, no domínio da segurança social, as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores, instituindo, designadamente, um sistema que assegure aos trabalhadores migrantes, assalariados e não assalariados, e às pessoas que deles dependam:

a) A totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o cálculo destas;

[...]»

4. De acordo com o considerando 1 do Regulamento n.° 883/2004:

«As regras de coordenação dos sistemas nacionais de segurança social inscrevem‑se no âmbito da livre circulação de pessoas e devem contribuir para a melhoria do seu nível de vida e das suas condições de emprego.»

5. O considerando 13 desse regulamento dispõe:

«As regras de coordenação deverão assegurar às pessoas que se deslocam no interior da Comunidade, bem como aos respetivos dependentes e sobreviventes, a conservação dos direitos e benefícios adquiridos ou em vias de aquisição.»

6. O considerando 45 do referido regulamento refere que o objetivo da ação prevista é a adoção de medidas de coordenação destinadas a garantir o exercício efetivo do direito à livre circulação de pessoas.

7. O artigo 6.° do mesmo regulamento, intitulado «Totalização dos períodos», tem a seguinte redação:

«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a instituição competente de um Estado‑‑Membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência:

– a aquisição, a conservação, a duração ou a recuperação do direito às prestações,

[...]

deve ter em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.»

8. O artigo 51.° do Regulamento n.° 883/2004, intitulado «Disposições especiais», dispõe, no seu n.° 1:

«Se a legislação de um Estado‑Membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido cumpridos apenas numa determinada atividade por conta de outrem ou por conta própria ou numa ocupação abrangida por um regime especial aplicável a pessoas que exerçam uma atividade por conta de outrem ou por contra própria, a instituição competente desse Estado‑Membro só tem em conta os períodos cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados‑Membros se esses períodos tiverem sido cumpridos no âmbito de um regime correspondente, ou, na sua falta, na mesma ocupação ou, se for caso disso, na mesma atividade por conta de outrem ou por conta própria.

Se, tendo em conta os períodos cumpridos deste modo, o interessado não preencher as condições para beneficiar das prestações de um regime especial, esses períodos são tomados em conta para a concessão das prestações do regime geral, ou, na sua falta, do regime aplicável, consoante o caso, aos operários ou aos empregados desde que o interessado tenha estado inscrito num dos referidos regimes.»

Direito checoslovaco

9. O § 1 da zákon č. 100/1988 Zb. o sociálnom zabezpečení (Lei n.° 100/1988 relativa à Segurança Social), de 16 de junho de 1988 (a seguir «Lei n.° 100/1988»), intitulado «Princípios fundamentais», previa, na versão aplicável entre 1 de outubro de 1988 e 31 de maio de 1992:

«[...]

2) Todos os cidadãos têm direito à segurança social ao abrigo da presente lei. O Estado assegura as prestações e os serviços de segurança social.

[...]

4) O montante das prestações por velhice depende essencialmente do mérito do emprego, ou seja, da duração do período de emprego [...] e da categoria de emprego.»

10. O § 14 da Lei n.° 100/1988 tinha a seguinte redação:

«1) Para efeitos de pensão, os empregos são classificados em três categorias, em função do tipo de trabalho efetuado.

2) São classificados na categoria I os empregos nos quais são exercidas, de forma contínua e durante o mês civil, atividades essencialmente de risco que provocam uma deterioração frequente e permanente do estado de saúde dos trabalhadores devido à exposição a agentes físicos e químicos nocivos, nomeadamente

a) empregos no setor mineiro com um posto de trabalho permanente no subsolo em minas subterrâneas;

b) outros empregos no setor mineiro em que o trabalho é efetuado no subsolo em minas subterrâneas, [...]

[...]

4) São classificados na categoria III os empregos que não sejam classificados nas categorias I ou II.»

11. Nos termos do § 21 da referida lei, intitulado «Condições de aquisição do direito à pensão de velhice»:

«1) Um cidadão adquire o direito a uma pensão de velhice se tiver cumprido, pelo menos, 25 anos de período de emprego e tiver, pelo menos,

a) 55 anos de idade, em caso de emprego durante, pelo menos, 15 anos numa atividade referida no § 14, n.° 2, alínea a) [...],

[...]»

12. A Lei n.° 100/1988 foi alterada pela zákon č. 235/1992 Zb. o zrušení pracovných kategórií a o niektorých ďalších zmenách v sociálnom zabezpečení (Lei n.° 235/1992, relativa à Supressão das Categorias de Trabalho e a outras alterações em Matéria de Segurança Social), de 28 de abril de 1992 (a seguir «Lei n.° 235/1992»), que entrou em vigor em 1 de junho de 1992.

13. O § 14, n.° 1, da Lei n.° 100/1988, na redação decorrente da Lei n.° 235/1992, dispunha:

«1) Para efeitos de pensão, até 31 de dezembro de 1992, os empregos são classificados em três categorias, em função do tipo de trabalho efetuado. Os empregos das categorias I e II figuram nas listas por setor dos empregos classificados nas categorias I e II publicadas antes de 1 de junho de 1992; os empregos não classificados nas categorias I ou II são classificados na categoria III.»

14. Por força do § 15 dessa lei:

«Para efeitos de pensão, os empregos após 31 de dezembro de 1992 são considerados empregos pertencentes à categoria III.»

15. Nos termos do § 175 da referida lei:

«Os direitos resultantes da classificação de um emprego nas categorias I e II ou de um serviço nas categorias I e II são concedidos até 31 de dezembro de 2016.»

Direito eslovaco

16. O § 65 da zákon č. 461/2003 Z. z. o sociálnom poistení (Lei n.° 461/2003, relativa à Segurança Social), de 30 de outubro de 2003 (a seguir «Lei n.° 461/2003»), tem a seguinte redação:

«1) O segurado tem direito a uma pensão de velhice se tiver estado inscrito no regime de seguro de pensão durante, pelo menos, 15 anos e tiver atingido a idade de reforma.

2) A idade de reforma do segurado é fixada em conformidade com o anexo 3a, salvo disposição em contrário no § 274 da presente lei [...]»

17. Por último, de acordo com o § 274 da referida lei:

«1) São mantidos os direitos resultantes da classificação dos empregos nas categorias I e II.

[...]»

Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

18. A Federação Checoslovaca foi dissolvida em 31 de dezembro de 1992, dando origem a dois Estados distintos. Anteriormente, na legislação da Federação Checoslovaca, as diferentes profissões eram classificadas em três categorias, em função do seu nível de risco. A profissão de mineiro era classificada na categoria I, pelo que os mineiros tinham direito a uma pensão de velhice desde os 55 anos de idade, na condição de terem trabalhado durante 25 anos, 15 dos quais no subsolo numa mina subterrânea. Em 1992, a Lei n.° 100/1988 foi alterada pela Lei n.° 235/1992, em aplicação da qual essas categorias deviam deixar de existir em 31 de dezembro de 1992, devendo todos os trabalhadores ser classificados na categoria III a partir dessa data. Tal aplicava‑se apenas aos empregos após 31 de dezembro de 1992, mantendo‑se até 31 de dezembro de 2016 os direitos resultantes de um emprego classificado na categoria I ou II antes dessa data.

19. Em 31 de dezembro de 1992, a lei federal que suprimia a categorização dos empregos entrou em vigor na República Checa. Em contrapartida, a aplicação dessa lei no território da Eslováquia foi adiada várias vezes e a categorização dos empregos só foi suprimida em 31 de dezembro de 1999.

20. O recorrente no processo principal é um cidadão eslovaco que trabalhou de 1 de julho de 1976 a 31 de agosto de 1995 como mineiro numa mina subterrânea situada em Karvina, no território da atual República Checa. Posteriormente, teve vários outros empregos na República Checa e, depois, na Eslováquia.

21. Em 2013, o recorrente no processo principal, então com 55 anos de idade, requereu a liquidação da sua pensão de velhice na Eslováquia . O Instituto da Segurança Social eslovaco indeferiu o seu pedido com o fundamento de que o recorrente ainda não atingira os 62 anos de idade que lhe permitiriam beneficiar da referida pensão. O direito de beneficiar de uma pensão de velhice foi finalmente reconhecido ao interessado a partir de outubro de 2020, data em que atingiu os 62 anos e 8 meses de idade, mas as autoridades eslovacas mantiveram a sua posição de que este não tinha direito à pensão de velhice concedida em condições mais favoráveis às pessoas que tivessem trabalhado como mineiro numa mina subterrânea durante um período de 15 anos.

22. O Instituto da Segurança Social eslovaco considerou que, uma vez que o recorrente exercera a sua atividade de mineiro numa mina subterrânea no território da atual República Checa, só tinha direito à pensão de velhice a partir dos 55 anos de idade se demonstrasse que exercera durante 15 anos um emprego classificado na categoria I nos termos da legislação desse Estado‑Membro. Ora, em 31 de dezembro de 1992, data em que a supressão das categorias de emprego entrou em vigor na República Checa, o interessado só trabalhara como mineiro, segundo o Instituto da Segurança Social eslovaco, durante 14 anos e 63 dias.

23. Seguiu‑se um contencioso a este respeito, no âmbito do qual o recorrente alegou que, para determinar se o requisito do período de 15 anos de atividade estava preenchido, o Instituto da Segurança Social eslovaco estava obrigado a ter em conta, enquanto período de atividade num emprego da categoria I, o período de 1 de janeiro de 1993 a 31 de agosto de 1995, durante o qual o recorrente continuara a trabalhar como mineiro numa mina subterrânea na República Checa, ainda que as categorias de emprego tivessem sido suprimidas nesse Estado‑Membro em 31 de dezembro de 1992.

24. Chamado a conhecer do processo em sede de recurso interposto pelo recorrente, o Najvyšší správny súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal Administrativo da República Eslovaca), questionando‑se sobre a interpretação do artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, relativo à totalização dos períodos para o cálculo da pensão de velhice quando esteja em causa um regime especial ou a aplicação de regras especiais a determinadas atividades, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento [n.° 883/2004] ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma pensão de velhice cuja decisão foi proferida pela instituição competente de um Estado‑Membro […] unicamente na condição de, por força da legislação desse Estado‑Membro, ter sido estabelecido um “regime especial para os trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria”[?]

[...] em caso afirmativo, o que caracteriza esse “regime especial” (por exemplo, o facto de ser gerido por uma instituição distinta, de ser financiado autonomamente, de se destinar apenas a um grupo específico de trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria)[?] Ou

2) também é aplicável quando a legislação desse Estado‑Membro não prevê tal “regime especial”, mas se limita a prever que uma determinada categoria de pessoas que tenham cumprido períodos de seguro exclusivamente no âmbito de uma atividade específica (por exemplo, os mineiros que trabalham em minas subterrâneas) pode, com base nesses períodos, obter o direito a uma pensão de velhice em condições mais favoráveis do que outras pessoas que exercem atividades diferentes como trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria?»

25. Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pelos Governos Italiano e Polaco, bem como pela Comissão Europeia.

Análise

26. Antes de analisar essas questões prejudiciais, afigura‑se que a aplicabilidade do Regulamento n.° 883/2004 ao litígio no processo principal requer algumas explicações.

Quanto à aplicabilidade do Regulamento n.° 883/2004

27. Recordo que, uma vez que a República Checa e a República Eslovaca aderiram à União em 1 de maio de 2004, o Regulamento n.° 1408/71 entrou em vigor no que diz respeito a esses dois Estados nessa data (3). O Regulamento n.° 883/2004, que revogou e substituiu o Regulamento n.° 1408/71, entrou em vigor em 20 de maio de 2004 no que diz respeito a esses dois Estados e é aplicável a partir de 1 de maio de 2010 (4).

28. O pedido de atribuição da pensão de velhice apresentado por BD no Instituto da Segurança Social eslovaco em 2013 foi indeferido, indeferimento esse que é objeto do litígio no processo principal, tendo sido posteriormente deferido, em 2020, quando BD tinha 62 anos de idade (5). Os períodos de trabalho em causa no pedido de decisão prejudicial foram cumpridos no território da atual República Checa, entre 1 de janeiro de 1993 e 31 de agosto de 1995.

29. Em primeiro lugar, o facto de os períodos contributivos serem anteriores à adesão da República Checa e da República Eslovaca à União não parece obstar à aplicação do Regulamento n.° 883/2004 às circunstâncias em causa no processo principal.

30. De facto, o Tribunal de Justiça já decidiu, a propósito do Regulamento n.° 1408/71, que este era aplicável a uma situação na qual as pessoas em causam tinham contribuído para o sistema público de segurança social de um Estado‑Membro durante um período anterior à adesão deste à União e podiam invocá‑lo a partir dessa data de adesão (6). Na medida em que o Regulamento n.° 883/2004 substituiu o Regulamento n.° 1408/71 e não implicou alterações substanciais das disposições em causa, a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao Regulamento n.° 1408/71 continua a ser pertinente para a interpretação das disposições em causa do Regulamento n.° 883/2004 (7). Por conseguinte, o facto de os períodos contributivos serem anteriores à adesão dos Estados‑Membros em causa à União não impede a aplicabilidade do Regulamento n.° 883/2004 à situação em causa no processo principal, na qual BD contribuiu para o sistema de pensões da República Checa durante um período anterior à adesão desta à União e pode invocá‑lo perante o Instituto da Segurança Social eslovaco a partir dessa data de adesão.

31. Em segundo lugar, os períodos contributivos em causa são efetivamente anteriores à entrada em vigor do Regulamento n.° 883/2004. Contudo, o artigo 87.°, n.° 2, deste regulamento prevê, como fazia, mutatis mutandis, o Regulamento n.° 1408/71 (8), que «[q]ualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego, de atividade por conta própria ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado‑‑Membro antes da data de aplicação do presente regulamento num dado Estado‑Membro é tido em consideração para a determinação dos direitos adquiridos ao abrigo do presente regulamento». A este respeito, de facto, embora uma regulamentação nova valha apenas, em princípio, para o futuro, aplica‑se também, salvo derrogação, segundo um princípio geralmente reconhecido, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei antiga (9).

32. Por conseguinte, considero que o Regulamento n.° 883/2004 é aplicável às circunstâncias em causa no processo principal.

Quanto à interpretação do artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004

33. No litígio no processo principal, está em causa a recusa do Instituto da Segurança Social eslovaco em tomar em consideração o período contributivo correspondente ao emprego de BD na República Checa entre 1 de janeiro de 1993 e 31 de agosto de 1995, com o fundamento de que esse período não podia ser tido em conta enquanto emprego da categoria I nos termos da lei em vigor no direito eslovaco, por não ser considerado um emprego dessa categoria ao abrigo da legislação checa (10). De facto, essa categoria I fora suprimida na República Checa em 31 de dezembro de 1992. Uma vez que o emprego durante esse período não era abrangido pela categoria I no âmbito da legislação checa, o Instituto da Segurança Social eslovaco considerou que BD cumprira menos de 15 anos de período de emprego nessa categoria, pelo que a disposição do direito eslovaco que lhe permitiria reformar‑se aos 55 anos não lhe podia ser aplicada.

34. De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 51.° do Regulamento n.° 883/2004, relativo à totalização dos períodos, visa, de modo geral, garantir que as vantagens que a legislação de um Estado‑Membro confere ao exercício de determinadas atividades específicas sejam associadas a essas atividades mesmo que o interessado as exerça noutro Estado‑Membro.

35. No entanto, considera que as condições de tomada em consideração dessas vantagens não são claras.

36. Antes de mais, sublinho que as questões submetidas não dizem respeito ao princípio da tomada em consideração, pela República Eslovaca, dos períodos contributivos do recorrente no processo principal na República Checa, mas à questão de saber se os períodos controvertidos devem ser tidos em conta a título de atividade da categoria I para o cálculo do período de 15 anos de atividade como mineiro numa mina subterrânea exigido pela legislação eslovaca para ter direito a uma pensão de velhice a partir dos 55 anos.

37. Ora, como sublinha o órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial, a legislação aplicável (Lei n.° 100/1988 e Lei n.° 461/2003) não criou um regime distinto aplicável apenas aos mineiros que trabalham em minas subterrâneas, como o recorrente. Pelo contrário, ambas as leis preveem um regime de segurança social único aplicável a todos os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria. As vantagens associadas ao trabalho de mineiro numa mina subterrânea, bem como aos outros empregos abrangidos pela categoria I por força do § 14.°, n.° 2, da Lei n.° 100/1988, só eram, de facto, conferidas no âmbito desse regime único.

38. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a aplicabilidade da totalização dos períodos prevista no artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 na falta, na sua legislação, de um regime especial distinto do regime único de segurança social.

39. De facto, com as suas questões prejudiciais, que importa analisar conjuntamente, o referido órgão jurisdicional pretende saber, em substancia, se, para que o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 seja aplicável a uma pensão de velhice cuja decisão de atribuição é proferida pela instituição competente de um Estado‑Membro, é necessário que esse Estado‑Membro tenha estabelecido um regime especial (caso em que se coloca a questão de saber o que caracteriza esse regime especial) ou é suficiente, na falta de tal regime especial, que a legislação preveja que uma determinada categoria de pessoas que tenham cumprido períodos de seguro exclusivamente no âmbito de uma atividade específica (por exemplo, os mineiros que trabalham em minas subterrâneas) pode ter direito a uma pensão de velhice em condições mais favoráveis.

40. De acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (11), há que responder a essas questões, consideradas conjuntamente, à luz não só dos termos da disposição em causa, mas também do seu contexto e dos objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte, uma vez que a génese dessa disposição pode igualmente apresentar elementos pertinentes para a sua interpretação.

Interpretação literal

41. Recordo que o artigo 51.° do Regulamento n.° 883/2004 prevê disposições especiais relativas à aplicação do princípio da totalização dos períodos às prestações por velhice. Contém regras específicas de totalização no caso de a legislação de um Estado‑Membro fazer depender a concessão de certas prestações da condição de «os períodos de seguro terem sido cumpridos apenas numa determinada atividade por conta de outrem ou por conta própria ou numa ocupação abrangida por um regime especial aplicável a pessoas que exerçam uma atividade por conta de outrem ou por contra própria».

42. Como sublinhou o órgão jurisdicional de reenvio, existem divergências entre as diferentes versões linguísticas do artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, que podem dar origem a duas interpretações distintas, ou mesmo opostas, das condições de aplicação dessa disposição.

43. De facto, várias versões linguísticas, nomeadamente as versões em língua inglesa (12), italiana (13), polaca (14) e eslovaca (15), utilizam, tal como a versão em língua francesa, o singular «abrangida por um regime especial», o que sugere que o conceito de «regime especial» diz exclusivamente respeito ao conceito de «ocupação». Assim, de acordo com esta primeira leitura, essa disposição aplica‑se não apenas quando o direito nacional aplicável preveja um regime especial, mas também, mais genericamente, quando este inclua regras de concessão das prestações específicas de uma determinada atividade por conta de outrem ou por conta própria. De acordo com esta primeira interpretação, o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 é aplicável, portanto, mesmo quando não exista um regime especial no Estado‑Membro onde é tomada a decisão de conceder a prestação.

44. Contudo, outras versões linguísticas do artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, nomeadamente as versões em língua espanhola (16), alemã(17) e grega (18) e, utilizam o plural «abrangidas por um regime especial», o que implica que o conceito de «regime especial» diz respeito quer a «[uma] determinada atividade por conta de outrem ou por conta própria» quer a «[uma] ocupação». De acordo com esta segunda interpretação, essa disposição é aplicável, portanto, apenas às ocupações e atividades para as quais o Estado‑Membro onde é tomada a decisão de conceder a prestação tenha estabelecido um «regime especial».

45. Terminada esta análise literal, afigura‑se que ambas as interpretações continuam a ser possíveis.

46. Ora, como sublinhou a Comissão, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter carácter prioritário em relação às restantes versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União.

47. Em caso de disparidade entre as diversas versões linguísticas de um texto do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função do contexto e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (19). Por isso, há que recorrer à sua análise contextual e teleológica.

Interpretação contextual

48. Recordo que o artigo 48.°, primeiro parágrafo, alínea a), TFUE exige, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações como para o cálculo destas, a totalização de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais. O artigo 6.° do Regulamento n.° 883/2004 aplica este princípio de modo geral (20) e prevê que, salvo disposição em contrário do regulamento, quando uma legislação nacional faça depender o direito às prestações ou outras vantagens do cumprimento prévio de períodos de sujeição, seja de períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência, a instituição de segurança social competente tem a obrigação de ter em conta, na medida do necessário, os períodos cumpridos noutro Estado‑Membro e ao abrigo da legislação deste. Esse princípio estabelece assim uma espécie de «reconhecimento mútuo dos períodos de seguro» (21).

49. Neste contexto, o artigo 51.° do Regulamento n.° 883/2004, que se insere no capítulo relativo às pensões por velhice e sobrevivência, prevê disposições especiais relativas à totalização dos períodos nesta matéria. Visa, assim, articular os períodos de sujeição aos regimes gerais e especiais, uma vez que uma pessoa cuja carreira seja realizada em diferentes Estados‑Membros pode estar sujeita a regimes de natureza diferente (22).

50. Quer isto dizer que o referido artigo 51.° implica necessariamente um «regime especial» formalmente distinto do regime geral? Não estou convencido disso.

51. Por um lado, de facto, observo que o atual artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 corresponde ao antigo artigo 45.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, que aquele modernizou e simplificou, mas conservando o mesmo objetivo (23).

52. O antigo artigo 45.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 previa que «[s]e a legislação de um Estado‑Membro fizer depender a concessão de certas prestações da condição de os períodos de seguro terem sido exclusivamente cumpridos numa profissão abrangida por um regime especial aplicável a trabalhadores assalariados ou, se for caso disso, num emprego determinado, os períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados‑Membros apenas são tidos em conta, para a concessão dessas prestações, se tiverem sido cumpridos ao abrigo de um regime correspondente ou, na sua falta, na mesma profissão ou, se for caso disso, no mesmo emprego» (24).

53. Daqui deduzo que o facto de o Estado‑Membro de concessão da prestação não prever um regime especial enquanto tal não impediria que o artigo 45.°, n.° 2, desse regulamento se aplicasse, se fosse caso disso, desde que os períodos de seguro tivessem sido cumpridos num «emprego determinado». De resto, como sublinhou o Governo Polaco, a Decisão n.° 81 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (25), instituída junto da Comissão, de 22 de fevereiro de 1973, relativa à totalização dos períodos de seguro cumpridos num emprego determinado, por força do artigo 45.°, n.° 2 (26),apenas refere o cumprimento dos períodos de seguro num emprego determinado e obriga à totalização dos períodos de seguro cumpridos em diferentes Estados‑Membros num emprego específico, desde que este seja objeto de um «tratamento especial» e esteja, consequentemente, «caracterizado» na legislação. Daqui decorre que, desde que um emprego específico estivesse regulamentado de alguma forma, estava sujeito à totalização, quer fosse abrangido por um regime «especial», por regras especiais ou pelo regime geral de segurança social.

54. Ora, há que considerar que, ao adotar o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, o legislador da União não pretendeu optar por um método de totalização mais restritivo. De facto, decorre dos trabalhos preparatórios desse regulamento que o sistema de coordenação permaneceu o mesmo do ponto de vista dos seus princípios diretores e elementos essenciais, entre os quais a totalização dos períodos (27).

55. Pode, por isso, considerar‑se que tal elemento vai no sentido da primeira interpretação, não exigindo um regime «especial» que seja necessariamente formalmente distinto do regime geral.

56. Por outro lado, é verdade que o artigo 51.°, n.° 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 883/2004 prevê a hipótese de, tendo em conta os períodos cumpridos desse modo, «o interessado não preencher as condições para beneficiar das prestações de um regime especial» (28). O órgão jurisdicional de reenvio põe a hipótese de se poder daqui deduzir que todo o artigo 51.°, n.° 1, desse regulamento apenas é aplicável se o Estado‑Membro onde é tomada a decisão de conceder a prestação dividir o seu regime de segurança social em regime «especial» e regime «geral».

57. Contudo, saliento que esse conceito de «regime especial» não é definido no âmbito do Regulamento n.° 883/2004. O artigo 1.°, alínea e), deste regulamento define a expressão «[r]egime especial dos funcionários públicos» (29), pelo que não se afigura pertinente no contexto do artigo 51.° do regulamento. Assim, como sublinha o Governo Polaco, a própria definição de tal regime especial é «incerta».

58. Além disso, como o Tribunal de Justiça já salientou, as disposições tanto do Regulamento n.° 1408/71 como do Regulamento n.° 883/2004 não organizam um regime comum de segurança social, mas têm como único objetivo assegurar, não uma harmonização, mas uma coordenação entre os diferentes regimes nacionais que continuam a subsistir. Assim, segundo jurisprudência constante, os Estados‑Membros conservam a sua competência para organizar os seus sistemas de segurança social (30).

59. Por conseguinte, no contexto do artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004, nada exclui que o conceito de «regime especial» seja entendido em sentido mais lato, de modo a ter em conta a realidade dos diferentes sistemas nacionais de segurança social. Tal pode igualmente implicar que se inclua nesse conceito não apenas um regime de segurança social formalmente distinto do regime geral, mas igualmente um regime que, dentro do regime geral, tenha sido estabelecido para abranger «[uma] determinada atividade por conta de outrem ou por conta própria».

60. Em meu entender, esta interpretação é corroborada pela análise teleológica da disposição em causa.

Interpretação teleológica

61. Decorre quer do preambulo do Regulamento n.° 883/2004 quer da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o objetivo de coordenar os sistemas de segurança social em vigor nos Estados‑Membros visa garantir o exercício efetivo do direito à livre circulação de pessoas (31).

62. Assim, embora caiba à legislação de cada Estado‑Membro determinar, nomeadamente, as condições que dão direito a prestações, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União, em particular as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade que é reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros (32). A este respeito, o Tratado FUE não garante aos trabalhadores que a extensão das suas atividades em mais do que um Estado‑Membro ou a sua transferência para outro Estado‑Membro sejam neutras em matéria de segurança social. No entanto, a aplicação de uma legislação menos favorável está em conformidade com o princípio da livre circulação de pessoas se não puser o trabalhador em causa em desvantagem relativamente aos que exercem todas as suas atividades no Estado‑Membro onde ela se aplica, ou relativamente aos que já anteriormente a ela estavam sujeitos (33).

63. Entre as medidas de coordenação destinadas a garantir o exercício efetivo do direito à livre circulação de pessoas, o princípio da totalização dos períodos visa evitar que um trabalhador que, fazendo uso do seu direito de livre circulação, tenha tido empregos em mais do que um Estado‑Membro seja, sem justificação objetiva, objeto de um tratamento menos favorável do que um trabalhador que tenha realizado toda a sua carreira num único Estado‑Membro (34).

64. Assim, o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 tem como objetivo garantir que as pessoas que tenham exercido uma atividade que lhes dá direito a beneficiar de vantagens específicas em matéria de pensão de velhice (por exemplo, reformar‑se mais cedo devido a um trabalho penoso ou arriscado) não percam esse benefício apenas por terem feito uso da sua liberdade de circulação.

65. Ora, afigura‑se que a interpretação do artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 no sentido de que esta disposição apenas se aplica às ocupações e atividades para as quais exista um «regime especial» necessariamente distinto do regime geral no Estado‑Membro onde é tomada a decisão de conceder a prestação (35) é contrária a esse objetivo de livre circulação dos trabalhadores.

66. De facto, tal interpretação pode impedir a aplicação do artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 pelo simples facto, por exemplo, de o Estado‑Membro que concede as prestações em causa ter optado por estabelecer apenas um regime geral, dentro do qual distingue categorias especificas de atividades. Neste caso, um trabalhador por conta de outrem ou por conta própria que exerça uma atividade específica prevista no âmbito do regime geral e à qual estejam associadas determinadas vantagens poderia optar por não exercer, ou, pelo menos, hesitar em exercer, essa atividade específica noutro Estado‑Membro se tal o pusesse em desvantagem relativamente aos trabalhadores que exercem a totalidade dessa mesma atividade específica no Estado‑Membro em causa.

67. Assim, no âmbito do litígio no processo principal, se a existência, na Eslováquia, de um regime especial, distinto do regime geral, fosse exigida para que o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 seja aplicável e permita, para o cálculo do período de atividade do recorrente no processo principal, a tomada em consideração dos períodos contributivos entre 1993 e 1995 no território da atual República Checa, a mera existência da categoria I não seria suficiente para lhe permitir reformar‑se aos 55 anos, quando essa reforma teria sido possível se o recorrente tivesse realizado a totalidade da sua carreira na Eslováquia.

68. Ora, tal abordagem afigura‑se contrária ao objetivo de livre circulação dos trabalhadores.

69. Portanto, considero que o facto de o Estado‑Membro que concede a prestação em causa ter estabelecido um regime especial de segurança social, formalmente distinto do regime geral, ou ter adotado regras especiais aplicáveis a uma atividade específica dentro do seu regime geral, deve, na minha opinião, ser indiferente para efeitos de totalização dos períodos. De facto, trata‑se de uma opção de organização e de financiamento dos regimes de segurança social, passível de variar consideravelmente de um Estado‑Membro para o outro, que não deve ter consequências em termos de livre circulação dos trabalhadores.

70. É verdade que não se pode considerar que qualquer regra especial constitui, por si só, um «regime especial» na aceção do artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 e compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o conjunto das regras aplicáveis, no caso em apreço, aos mineiros que trabalham em minas subterrâneas, é suscetível de constituir tal «regime equivalente a um regime especial».

71. A este respeito, atendendo ao objetivo de livre circulação dos trabalhadores, considero que importa ter em conta elementos de natureza substancial, e não formal ou orgânica.

72. Assim, a expressão «regime especial» deve, na minha opinião, ser entendida no sentido de que se refere, para além dos regimes especiais definidos como tais no sistema nacional, aos conjuntos coerentes de regras especiais instituídas, incluindo num regime geral, aplicáveis a uma atividade específica, por conta de outrem ou por conta própria. Em especial, essa expressão pode referir‑se a um conjunto de regras relativas, por exemplo, às condições de acesso às prestações, às regras de cálculo do seu montante (relacionadas, por exemplo, com o período contributivo ou com a idade de reforma) e à liquidação da pensão de velhice, que são especificas para determinadas atividades ou profissões devido às suas características próprias (relacionadas, por exemplo, com a penosidade do trabalho ou com os riscos associados a uma atividade). Essas regras destinam‑se, assim, a um grupo específico de trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, ou de profissões, que estão sujeitos, como sugere o órgão jurisdicional de reenvio, a um «regime relativamente fechado de derrogações especiais». Em contrapartida, contrariamente ao que sustenta a Comissão, considero que o facto de as referidas regras serem aplicadas por uma entidade formalmente distinta da entidade responsável pelo regime geral ou o facto de preverem um financiamento distinto do regime geral, ainda que possam constituir critérios pertinentes para se concluir pela existência de um regime «especial», não podem ser determinantes.

73. Acrescento que tal abordagem permite ter em conta, no contexto do artigo 51.° do Regulamento n.° 883/2004, a realidade das diferentes organizações dos sistemas de segurança social existentes nos vários Estados‑Membros à luz da livre circulação dos trabalhadores.

74. Por último, saliento que a Comissão sustenta que os períodos contributivos do recorrente no processo principal enquanto mineiro numa mina subterrânea na República Checa entre 31 de dezembro de 1992 e 31 de agosto de 1995 devem ser tidos em conta com fundamento nas disposições gerais do artigo 5.°, alínea b), do Regulamento n.° 883/2004, de acordo com o qual, quando, nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, sejam atribuídos efeitos jurídicos à ocorrência de certos factos ou acontecimentos, esse Estado‑Membro deve ter em conta os factos ou acontecimentos semelhantes ocorridos noutro Estado‑Membro, como se tivessem ocorrido no seu próprio território (36). Contudo, tenho sérias dúvidas a este respeito. De facto, o artigo 5.°, alínea b), desse regulamento regula as consequências de factos ou acontecimentos pontuais, como um acidente, uma doença, uma incapacidade, um nascimento ou um casamento, ocorridos noutro Estado‑Membro e que podem ter impacto no benefício das prestações de segurança social. Além disso, decorre do considerando 10 do Regulamento n.° 883/2004 que o princípio da equiparação de certos factos ou acontecimentos não deverá interferir com o princípio da totalização dos períodos de seguro. Consequentemente, a tomada em consideração de períodos cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado‑Membro não parece constituir «um facto ou um acontecimento» na aceção do artigo 5.°, alínea b), do referido regulamento. Consequentemente, na minha opinião, esta disposição não é aplicável à situação em causa no processo principal nem permite responder às questões que o órgão jurisdicional de reenvio coloca (37).

75. Por conseguinte, considero que o artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento n.° 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma pensão de velhice cuja decisão de atribuição é proferida pela instituição competente de um Estado‑Membro, tanto quando, por força da legislação desse Estado‑Membro, tenha sido estabelecido um regime especial para os trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria como quando a legislação do referido Estado‑Membro não tenha estabelecido formalmente tal «regime especial», mas preveja que uma determinada categoria de pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no âmbito de uma atividade específica (por exemplo, os mineiros que trabalham em minas subterrâneas) pode, com base nesses períodos, obter o direito a uma pensão de velhice em condições mais favoráveis do que outras pessoas que tenham exercido atividades diferentes como trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria.

Conclusão

76. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Najvyšší správny súd Slovenskej republiky (Supremo Tribunal Administrativo da República Eslovaca) do seguinte modo:

O artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019,

deve ser interpretado no sentido de que:

é aplicável a uma pensão de velhice, cuja decisão de atribuição é proferida pela instituição competente de um Estado‑Membro, tanto quando, por força da legislação desse Estado‑Membro, tenha sido estabelecido um regime especial para os trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria como quando a legislação do referido Estado‑Membro não tenha estabelecido formalmente tal «regime especial», mas preveja que uma determinada categoria de pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no âmbito de uma atividade específica (por exemplo, os mineiros que trabalham em minas subterrâneas) pode, com base nesses períodos, obter o direito a uma pensão de velhice em condições mais favoráveis do que outras pessoas que tenham exercido atividades diferentes como trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria.

1 Língua original: francês.

2 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1, retificação no JO 2004, L 200, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1149 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO 2019, L 186, p. 21) (a seguir «Regulamento n.° 883/2004»). Este regulamento substituiu o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2; EE 5 F 1, pp. 98 - 146), na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 592/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008 (JO 2008, L 177, p. 1) (a seguir «Regulamento n.º 1408/71»).

3 O artigo 2.° do Ato relativo às condições de adesão de dez novos Estados‑Membros, entre os quais a República Eslovaca e a República Checa (JO 2003, L 236, p. 33), adotado no mesmo dia que o Tratado de Adesão da República Checa e da Eslováquia (JO 2003, L 236, p. 17), refere que os Tratados e os Atos adotados, antes da adesão, pelas Instituições da União vinculam os novos Estados‑Membros e são aplicáveis nesses Estados nos termos desses Tratados e desse Ato.

4 Nos termos do artigo 91.° do Regulamento n.° 883/2004, este regulamento entrou em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou seja, em 20 de maio de 2004, e é aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação, ou seja, o Regulamento (CE) n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2009, L 284, p. 1), ou seja, 1 de maio de 2010, salvo disposições transitórias específicas.

5 V. n.° 21 das presentes conclusões.

6 V. Acórdão de 22 de janeiro de 2015, Balazs (C‑401/13 e C‑432/13, EU:C:2015:26, n.° 32).

7 V. Acórdão de 21 de outubro de 2021, Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział w Warszawie (C‑866/19, EU:C:2021:865, n.° 24).

8 O artigo 94.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 previa que «[q]ualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro antes de 1 de Outubro de 1972 ou antes da data da aplicação do presente Regulamento no território desse Estado-membro ou em parte do seu território será tido em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do presente Regulamento».

9 V. Acórdãos de 16 de maio de 2013, Wencel (C‑589/10, EU:C:2013:303, n.° 33), e de 22 de janeiro de 2015, Balazs (C‑401/13 e C‑432/13, EU:C:2015:26, n.° 30).

10 Decorre do pedido de decisão prejudicial que, na República Checa, os empregos deixaram de ser classificados em categorias a partir de 1 de janeiro de 1993. Todavia, estava previsto que a redução da idade de reforma se manteria até 31 de dezembro de 2016. Na Eslováquia, os empregos estavam repartidos em três categorias de empregos até 31 de dezembro de 1999 e a idade para se ter direito a uma pensão de velhice era reduzida para os empregos da categoria I.

11 V. Acórdão de 8 de maio de 2019, Inspecteur van de Belastingdienst (C‑631/17, EU:C:2019:381, n.° 29 e jurisprudência referida).

12 «[...] in a specific activity as an employed or self‑employed person or in an occupation which is subject to a special scheme for employed or self‑employed persons [...]»

13 «[...] in una determinata attività subordinata o autonoma o in un’occupazione soggetta ad un regime speciale applicabile ai lavoratori subordinati o autonomi [...]»

14 «[...] określonej pracy najemnej lub na własny rachunek lub w zawodzie, który podlega szczególnemu systemowi [...]»

15 «[...] dosiahnutými iba vykonávaním špecifickej činnosti ako zamestnanec alebo samostatne zárobkovo činná osoba, alebo v povolaní, ktoré podlieha osobitnému systému pre zamestnancov alebo samostatne zárobkovo činné osoby [...]»

16 «[...] en una actividad determinada como trabajador por cuenta ajena o propia, u ocupación sujetas a un régimen especial para trabajadores por cuenta ajena o propia [...]»

17 «[...] in einer bestimmten Beschäftigung oder selbstständigen Erwerbstätigkeit oder einem Beruf zurückgelegt wurden, für die ein Sondersystem für beschäftigte oder selbstständig erwerbstätige Personen gilt, [...]»

18 «[...] σε συγκεκριμένη μισθωτή ή μη μισθωτή δραστηριότητα ή επάγγελμα, για τα οποία ισχύει ειδικό σύστημα που εφαρμόζεται σε πρόσωπα τα οποία ασκούν μισθωτή ή μη μισθωτή δραστηριότητα [...]»

19 V. Acórdãos de 27 de outubro de 1977, Bouchereau (30/77, EU:C:1977:172, n.° 14); mais recentemente, de 23 de janeiro de 2020, Bundesagentur für Arbeit (C‑29/19, a seguir «Acórdão Bundesagentur für Arbeit», EU:C:2020:36, n.° 48); e de 4 de setembro de 2025, Hakamp (C‑203/24, EU:C:2025:662, n.° 34 e jurisprudência referida).

20 Enquanto o Regulamento n.° 1408/71 previa essa totalização através das disposições específicas de cada um dos riscos cobertos pelos regulamentos, o Regulamento n.° 883/2004 procede, no artigo 6.°, a uma afirmação geral de princípio.

21 V. Morsa, M., Sécurité sociale, libre circulation et citoyenneté européenne, Limal, Anthemis, 2012, p. 107 e 108.

22 V. Omarjee, I., Manuel de droit européen de la protection sociale, Bruxelas, Bruylant, 2021, 2.ª ed., p. 309, n.° 334.

23 V. Acórdão de 21 de março de 2018, Klein Schiphorst (C‑551/16, EU:C:2018:200, n.° 31).

24 Sublinhados nossos.

25 Trata‑se da Comissão Administrativa, instituída junto da Comissão, para a segurança social dos trabalhadores migrantes, prevista no título IV dos Regulamentos n.os 1408/71 e 883/2004, à qual cabe, nomeadamente, por força do artigo 81.°, alínea a), do Regulamento n.° 1408/71, atual artigo 72.°, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004, tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições, nomeadamente, dos referidos regulamentos.

26 Decisão n.° 81, de 22 de fevereiro de 1973, relativa à totalização dos períodos de seguro completados num emprego determinado, por força do n.° 2 do artigo 45.° do Regulamento (CEE) n.° 1048/71 (JO 1973, C 75, p. 11).

27 V., nomeadamente, Proposta da Comissão de regulamento (CE) do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, de 21 de dezembro de 1998 [COM(1998)779 final] (JO 1999, C 38, p. 10).

28 Sublinhados nossos. Saliento que a referência «de um regime especial» não existia no âmbito do artigo 45.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71.

29 De facto, esta disposição prevê que a expressão «[r]egime especial dos funcionários públicos» designa «qualquer regime de segurança social que não seja o regime geral de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem no Estado‑Membro em causa e ao qual estejam diretamente sujeitos todos os funcionários públicos ou determinadas categorias dos mesmos».

30 V., nomeadamente, Acórdãos de 21 de fevereiro de 2013, Salgado González (C‑282/11, EU:C:2013:86, n.° 35), e de 21 de outubro de 2021, Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział w Warszawie (C‑866/19, EU:C:2021:865, n.° 25). V., igualmente, Lenaerts, K., Adam, S., «La solidarité, valeur commune aux États membres et principe fédératif de l’Union européenne», Cahiers de droit européen, 2021, n.° 2, p. 318 a 322.

31 Tal resulta, nomeadamente, dos considerandos 1, 4, 13 e 45 do referido regulamento, bem como, nomeadamente, do Acórdão de 21 de março de 2018, Klein Schiphorst (C‑551/16, EU:C:2018:200, n.° 31).

32 V., nesse sentido, nomeadamente, Acórdãos de 21 de fevereiro de 2013, Salgado González (C‑282/11, EU:C:2013:86, n.os 36 e 37) e Bundesagentur für Arbeit (n.° 41), e de 7 de julho de 2022, Pensionsversicherungsanstalt (Períodos de educação dos filhos no estrangeiro) (C‑576/20, EU:C:2022:525, n.° 49).

33 V. Acórdão de 14 de março de 2019, Vester (C‑134/18, EU:C:2019:212, n.os 32 e 33 e jurisprudência referida).

34 V., a este respeito, considerandos 13 e 14 do Regulamento n.° 883/2004, bem como Acórdão Bundesagentur für Arbeit (n.° 33). V., igualmente, Detienne, Q. e Servais, J.‑M., «Chapitre II. — Droit de la sécurité sociale», Droit social de l’Union européenne, Bruylant, Bruxelas, 2021, 4.ª ed., em especial. p. 343, n.° 892.

35 Trata‑se da segunda interpretação (v., n.° 44 das presentes conclusões), de acordo com a qual o conceito de «regime especial» diz respeito quer a «[uma] determinada atividade por conta de outrem ou por conta própria quer a «[uma] ocupação».

36 O artigo 5.° do Regulamento n.° 883/2004, intitulado «Igualdade de tratamento de prestações, de rendimentos e de factos», faz parte das disposições gerais deste regulamento e consagra o princípio jurisprudencial da igualdade de tratamento das prestações, dos rendimentos e dos factos, que o legislador da União quis introduzir no texto do referido regulamento a fim de que este princípio seja desenvolvido no respeito pela substância e pelo espírito das decisões judiciais do Tribunal de Justiça [v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2019, Bocero Torrico e Bode (C‑398/18 e C‑428/18, EU:C:2019:1050, n.° 29 e jurisprudência referida)]. É a expressão particular do princípio geral da não discriminação [v. Acórdão de 12 de março de 2020, Caisse d’assurance retraite et de la santé au travail d’Alsace‑Moselle (C‑769/18, EU:C:2020:203, n.° 44)].

O artigo 5.° dispõe o seguinte: «[s]alvo disposição em contrário do presente regulamento e tendo em conta as disposições especiais de aplicação, aplicam‑se as seguintes disposições: [...] b) Se, nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, forem atribuídos efeitos jurídicos à ocorrência de certos factos ou acontecimentos, esse Estado‑Membro deve ter em conta os factos ou acontecimentos semelhantes correspondentes ocorridos noutro Estado‑Membro, como se tivessem ocorrido no seu próprio território».

37 O processo que deu origem ao Acórdão de 12 de março de 2020, Caisse d’assurance retraite et de la santé au travail d’Alsace‑Moselle (C‑769/18, EU:C:2020:203), referido pela Comissão em apoio do seu argumento, não me convence, pois o Tribunal de Justiça era chamado a responder à questão de saber em que medida um subsídio de educação por uma criança com deficiência atribuído num Estado‑Membro deve ser tido em conta para o calculo das prestações por velhice quando a legislação nacional desse Estado preveja uma bonificação no que diz respeito a certas situações de deficiência. O Tribunal de Justiça decidiu que a bonificação da taxa da pensão era atribuída com base na ocorrência de um facto, nos termos do artigo 5.°, alínea b), do Regulamento n.° 883/2004, designadamente que a incapacidade permanente da criança seja, pelo menos, igual a uma determinada percentagem. A tomada em consideração dos períodos cumpridos ao abrigo de outra legislação não estava, por isso, em causa nesse processo.