Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-717/23

N.º do Acórdão
62023CJ0717
Data
15/05/2025
Relator
K. Jürimäe

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Aproximação das legislações Diretiva 2014/40/UE Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco Artigo 23.°, n.° 2 Conceito de “comercialização” Artigo 2.°, ponto 40 Acompanhamento da aplicação Comercialização de produtos do tabaco cuja embalagem inclua elementos que não cumprem os requisitos Fornecimento de produtos do tabaco por um grossista a um estabelecimento retalhista Coima aplicada ao gerente de uma sociedade que atua na qualidade de grossista


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de maio de 2025.
Bundesminister für Soziales, Gesundheit, Pflege und Konsumentenschutz contra Bezirkshauptmannschaft Grieskirchen e M M.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco — Diretiva 2014/40/UE — Artigo 2.°, ponto 40 — Conceito de “comercialização” — Artigo 23.°, n.° 2 — Acompanhamento da aplicação — Âmbito de aplicação — Comercialização de produtos do tabaco cuja embalagem inclua elementos que não cumprem os requisitos — Fornecimento de produtos do tabaco por um grossista a um estabelecimento retalhista — Coima aplicada ao gerente de uma sociedade que atua na qualidade de grossista.
Processo C-717/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

15 de maio de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco — Diretiva 2014/40/UE — Artigo 2.°, ponto 40 — Conceito de “comercialização” — Artigo 23.°, n.° 2 — Acompanhamento da aplicação — Âmbito de aplicação — Comercialização de produtos do tabaco cuja embalagem inclua elementos que não cumprem os requisitos — Fornecimento de produtos do tabaco por um grossista a um estabelecimento retalhista — Coima aplicada ao gerente de uma sociedade que atua na qualidade de grossista »

No processo C‑717/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por Decisão de 17 de novembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de novembro de 2023, no processo

Bundesminister für Soziales, Gesundheit, Pflege und Konsumentenschutz

contra

MM,

sendo intervenientes:

Bezirkshauptmannschaft Grieskirchen,


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, M. Gavalec, Z. Csehi e F. Schalin, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 23 de outubro de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de MM, por C. Schneider, Rechtsanwalt,

– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch e J. Schmoll, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Belga, por C. Jacob e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e P. P. Huurnink, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por E. Schmidt e F. van Schaik, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de janeiro de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, ponto 40, do artigo 13.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (JO 2014, L 127, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Bundesminister für Soziales, Gesundheit, Pflege und Konsumentenschutz (Ministro Federal da Saúde, dos Assuntos Sociais, da Assistência e da Defesa do Consumidor, Áustria) (a seguir «Ministro») a MM, gerente de uma sociedade grossista de tabaco, relativamente a uma coima aplicada pela Bezirkshauptmannschaft Grieskirchen (Autoridade Administrativa do Distrito de Grieskirchen, Áustria) (a seguir «Autoridade Administrativa») a MM, na sequência da comercialização de produtos do tabaco cuja rotulagem das embalagens individuais não cumpria os requisitos relativos à apresentação desses produtos.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2014/40

3 Os considerandos 8 e 59 da Diretiva 2014/40 enunciam:

«(8) Nos termos do artigo 114.°, n.o 3, [TFUE], um elevado nível de proteção da saúde deverá ser tomado como base para propostas legislativas e, em particular, deverão ser tidos em conta novos desenvolvimentos assentes em factos científicos. Os produtos do tabaco não são mercadorias vulgares pelo que, tendo em conta os efeitos particularmente nocivos de tabaco na saúde humana, deverá ser dada uma grande importância à proteção da saúde, em especial para reduzir a prevalência do tabagismo entre os jovens.

[...]

(59) [...] [É] necessário assegurar que as obrigações impostas aos fabricantes, importadores e distribuidores de produtos do tabaco e produtos afins não só garantem um elevado nível de proteção da saúde e dos consumidores, como também protegem todos os outros direitos fundamentais e são proporcionadas no que respeita ao bom funcionamento do mercado interno. [...]»

4 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», tem a seguinte redação:

«A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes:

[...]

b) A certos aspetos da rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, incluindo as advertências de saúde a figurar nas embalagens individuais de produtos do tabaco e qualquer embalagem exterior, bem como aos elementos de rastreabilidade e de segurança que são aplicados aos produtos do tabaco a fim de garantir a sua conformidade com a presente diretiva;

[...]

para facilitar o bom funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos afins, tendo por base um elevado nível de proteção da saúde humana, especialmente dos jovens, e cumprir as obrigações da União decorrentes da Convenção‑Quadro da [Organização Mundial da Saúde para a Luta Antitabaco].»

5 Nos termos do artigo 2.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Definições»:

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

40) “Comercialização”, a disponibilização de produtos, independentemente do seu local de fabrico, aos consumidores localizados na União [Europeia], com ou sem pagamento, inclusive através de vendas à distância; no caso de vendas à distância transfronteiriças, considera‑se que o produto é comercializado no Estado‑Membro onde se encontra o consumidor;

41) “Estabelecimento retalhista”, qualquer estabelecimento onde sejam comercializados produtos do tabaco, inclusive por uma pessoa singular.»

6 O artigo 13.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Apresentação do produto», dispõe:

«1. A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o próprio produto do tabaco, não incluem nenhum elemento ou característica que:

[...]

c) Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou à sua ausência;

[...]»

7 O artigo 23.° da Diretiva 2014/40, sob a epígrafe «Cooperação e execução», prevê, nos n.os 2 e 3:

«2. Os Estados‑Membros asseguram que não são comercializados produtos do tabaco e produtos afins que não cumpram o disposto na presente diretiva, incluindo os atos de execução e delegados nesta previstos. Os Estados‑Membros asseguram que os produtos do tabaco e os produtos afins não são comercializados se não forem cumpridas as obrigações de comunicação estabelecidas na presente diretiva.

3. Os Estados‑Membros estabelecem as regras relativas às sanções que devem ser impostas em caso de violação das disposições nacionais adotadas ao abrigo da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para a sua execução. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. As sanções administrativas pecuniárias que possam ser impostas em resultado de violações de caráter intencional podem ser estabelecidas de modo a compensar a vantagem económica que se procurou obter pela violação.»

Regulamento (UE) 2019/1020

8 Os considerandos 12, 14 e 43 do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.° 765/2008 e (UE) n.° 305/2011 (JO 2019, L 169, p. 1), enunciam:

«(12) Os operadores económicos ao longo de toda a cadeia de abastecimento deverão atuar de forma responsável e no pleno respeito dos requisitos legais aplicáveis, ao colocarem ou disponibilizarem produtos no mercado, a fim de assegurar a conformidade com a legislação de harmonização da União respeitante aos produtos. [...]

[...]

(14) As cadeias de abastecimento modernas englobam uma grande variedade de operadores económicos, todos eles sujeitos à aplicação da legislação de harmonização da União, tendo simultaneamente em devida consideração a respetiva função na cadeia de abastecimento e a medida em que contribuem para a disponibilização de produtos no mercado da União. Por conseguinte, é necessário aplicar o presente regulamento aos operadores económicos que são diretamente afetados pela legislação de harmonização da União indicada no anexo I do presente regulamento. [...]

[...]

(43) As autoridades de fiscalização do mercado atuam no interesse dos operadores económicos, dos utilizadores finais, bem como do público em geral, de molde a garantir que os interesses públicos abrangidos pela legislação de harmonização da União aplicável respeitante aos produtos sejam sistematicamente preservados e protegidos, através de medidas de execução adequadas, e que o cumprimento dessa legislação seja assegurado em toda a cadeia de abastecimento mediante controlos adequados, tendo em conta que, em muitos casos, os controlos administrativos só por si não podem substituir os controlos físicos e laboratoriais na verificação da conformidade dos produtos com a legislação de harmonização da União aplicável. Em consequência, as autoridades de fiscalização do mercado deverão assegurar um elevado nível de transparência ao realizar as suas atividades e disponibilizar ao público todas as informações que considerem pertinentes para a proteção dos interesses dos utilizadores finais na União.»

9 O artigo 1.° do Regulamento 2019/1020, sob a epígrafe «Objeto», prevê no n.° 1:

«O objetivo do presente regulamento consiste em melhorar o funcionamento do mercado interno através do reforço da fiscalização do mercado dos produtos abrangidos pela legislação de harmonização da União a que se refere o artigo 2.°, a fim de garantir que só sejam disponibilizados no mercado da União os produtos que cumprem os requisitos que asseguram um elevado nível de proteção do interesse público em domínios como a saúde e a segurança em geral, a saúde e segurança no local de trabalho, a defesa do consumidor, a proteção do ambiente, a segurança pública e quaisquer outros interesses públicos protegidos por essa legislação.»

10 O artigo 2.° deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no n.° 1:

«O presente regulamento é aplicável aos produtos sujeitos à legislação de harmonização da União enunciada no anexo I (a seguir designada “legislação de harmonização da União”), na medida em que não existam, na legislação de harmonização da União, disposições especiais com o mesmo objetivo que regem de forma mais precisa determinados aspetos da fiscalização do mercado e da aplicação da lei.»

11 Nos termos do artigo 3.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições»:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1) “Disponibilização no mercado”, o fornecimento de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

2) “Colocação no mercado”, a primeira disponibilização de um produto no mercado da União;

[...]»

12 O artigo 16.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Medidas de fiscalização do mercado», dispõe, no n.° 3, que:

«Para efeitos do n.° 2, as medidas corretivas impostas ao operador económico podem incluir, nomeadamente:

[...]

b) Proibir a disponibilização do produto no mercado;

[...]»

13 O anexo I do Regulamento 2019/1020, intitulado «Lista da legislação de harmonização da União», enumera os atos da União abrangidos pela legislação de harmonização da União referida no artigo 2.° deste regulamento. Entre esses atos figura, no ponto 55 desse anexo, a Diretiva 2014/40.

Direito austríaco

14 O § 1 do Tabak‑ und Nichtraucherinnen‑ bzw. Nichtraucherschutzgesetz (Lei do Tabaco e da Proteção dos Não Fumadores) (BGBl. I, 431/1995), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (BGBl. I, 66/2019) (a seguir «Lei do Tabaco»), dispõe:

«Para efeitos da presente lei, entende‑se por:

[...]

2. “comercialização”, a disponibilização de produtos, independentemente do seu local de fabrico, às consumidoras ou aos consumidores, com ou sem pagamento,

[...]»

15 Segundo o § 2, n.° 1, ponto 1, da Lei do Tabaco, é proibida a comercialização de «produtos do tabaco e produtos afins que não respeitem os §§ 4 a 10e ou as regulamentações adotadas» ao abrigo da mesma.

16 O § 5d da Lei do Tabaco tem a seguinte redação:

«(1) A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o próprio produto do tabaco, não incluem nenhum elemento ou característica que:

[...]

3. se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou à sua ausência,

[...]

(3) Os elementos e características que estão proibidos em aplicação dos n.os 1 e 2 são, em particular, textos, símbolos, designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros.

[...]»

17 O § 14 da Lei do Tabaco enuncia, no n.° 1:

«Qualquer pessoa que

1. comercialize produtos do tabaco ou produtos afins em violação do § 2,

[...]

incorre em infração administrativa, a menos que os factos sejam sujeitos a uma sanção mais grave nos termos de outras disposições administrativas, e deve ser condenado em coima que pode ir até 7 500 euros, 15 000 euros em caso de reincidência.

[...]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

18 Por Decisão de 30 de maio de 2022, a Autoridade Administrativa aplicou a MM, gerente de uma sociedade que atua na qualidade de grossista de tabaco, uma coima de 1 000 euros, suscetível, em caso de não cobrança da mesma, de ser convertida numa pena privativa de liberdade substitutiva de uma coima, pelo facto de essa sociedade ter fornecido a uma tabacaria (retalhista) cigarros numa embalagem individual na qual figuravam as menções «arredondamento perfeito» e «com slow curing», as quais evocavam um sabor, em violação do § 14, n.° 1, ponto 1, da Lei do Tabaco, lido em conjugação com o § 2, n.° 1, ponto 1, e com o § 5d, n.° 1, ponto 3, dessa lei.

19 MM interpôs recurso dessa decisão no Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria, Áustria). Este, por Sentença de 1 de setembro de 2022, deu provimento a este recurso, anulou a Decisão de 30 de maio de 2022 e pôs termo ao procedimento contraordenacional instaurado contra MM.

20 Esse órgão jurisdicional considerou que, na sua decisão, a Autoridade Administrativa se tinha baseado no facto de o fornecimento do produto do tabaco ao retalhista ter originado a sua «comercialização», na aceção do § 1, ponto 2, da Lei do Tabaco. Ora, dado que esta disposição retoma a definição do conceito de «comercialização» que figura no § 2, ponto 40, da Diretiva 2014/40, o referido órgão jurisdicional considerou que este conceito devia ser interpretado de forma restritiva, no sentido de que visa o facto de colocar produtos, independentemente do seu local de fabrico, à disposição dos consumidores, com ou sem pagamento. Como esta diretiva não define o que se deve entender por essa «disponibilização», o mesmo órgão jurisdicional considerou que se devia basear na definição do conceito de «estabelecimento retalhista», que figura no artigo 2.°, ponto 41, da referida diretiva.

21 Daqui resulta que um produto deve ser considerado «comercializado» quando está disponível nos estabelecimentos retalhistas ou por venda à distância. Inclui‑se assim no conceito de «disponibilização» a detenção de existências de produtos do tabaco com vista a um fornecimento direto aos consumidores, isto é, na última fase que precede a venda aos consumidores, que ocorre, em geral, numa tabacaria.

22 O Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Tribunal Administrativo Regional da Alta Áustria) concluiu que a sociedade de que MM é gerente não tinha procedido à «comercialização» do produto do tabaco em causa, porque o tinha fornecido a um estabelecimento retalhista que é uma empresa e não um consumidor.

23 A Autoridade Administrativa interpôs recurso de «Revision» desta Sentença de 1 de setembro de 2022 para o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Em seguida, o Ministro interveio nesse processo em substituição da Autoridade Administrativa.

24 O órgão jurisdicional de reenvio considera que, para decidir o litígio no processo principal, deve decidir se a proibição de comercializar um produto do tabaco, cuja embalagem individual tem uma rotulagem que viola os requisitos relativos à apresentação desse produto, previstos tanto no direito da União como no direito nacional, se aplica desde a fase do fornecimento do referido produto por um grossista a um estabelecimento retalhista, ou apenas na fase do seu fornecimento por este retalhista a um consumidor.

25 Este órgão jurisdicional salienta, a este respeito, que, segundo o artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva 2014/40, os Estados‑Membros devem assegurar que não são comercializados produtos do tabaco e produtos afins que não cumpram o disposto nesta diretiva. Por força do artigo 2.°, ponto 40, da referida diretiva, o conceito de «comercialização» designa a disponibilização de produtos, independentemente do seu local de fabrico, aos consumidores localizados na União, com ou sem pagamento, inclusive através de vendas à distância. Todavia, a mesma diretiva não contém uma definição do conceito de «disponibilização dos produtos», que é, porém, essencial para interpretar o conceito de «comercialização» acima referido.

26 Neste contexto, o referido órgão jurisdicional sublinha, primeiro, que a versão em língua alemã do 2.°, ponto 40, da Diretiva 2014/40 não exclui uma interpretação do conceito de «comercialização» que inclui a disponibilização do produto a um estabelecimento retalhista.

27 Segundo, o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 20 do seu Acórdão de 9 de março de 2023, Pro Rauchfrei II (C‑356/22, EU:C:2023:174), que, em conformidade com o sentido habitual do termo «disponibilização» utilizado nesta disposição, se deve considerar que um produto do tabaco foi objeto de uma «comercialização» quando os consumidores o podem adquirir. Assim, quando um produto do tabaco esteja disponível para venda, há que considerar que foi comercializado, inclusivamente antes de ter sido comprado e pago.

28 Todavia, o processo que deu origem a esse acórdão, que dizia respeito à interpretação de outra disposição desta diretiva, tinha por objeto a aplicação do conceito de «comercialização» a uma forma específica de venda de produtos do tabaco aos consumidores num estabelecimento retalhista e não, como no processo principal, à disponibilização por um grossista de produtos do tabaco a um estabelecimento retalhista. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão deve ser entendida no sentido de que uma «comercialização» de produtos do tabaco pressupõe sempre, independentemente da disposição em questão da referida diretiva, que o produto do tabaco seja disponibilizado diretamente a um consumidor, e não numa fase anterior da cadeia de abastecimento.

29 Terceiro, esse órgão jurisdicional salienta que, diferentemente do legislador austríaco, o legislador alemão precisou, para efeitos da definição do conceito de «comercialização», que a disponibilização de produtos inclui qualquer fornecimento de um produto destinado à distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial. O legislador alemão acolheu assim a definição do conceito de «colocação no mercado» que agora consta do artigo 3.°, ponto 2, do Regulamento 2019/1020, para garantir uma coerência entre as disposições substantivas e as medidas de fiscalização do mercado.

30 Nestas circunstâncias, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 23.°, n.° 2, lido em conjugação com os artigos 2.°, ponto 40, e 13.°, n.° 1, alínea c), da [Diretiva 2014/40] ser interpretado no sentido de que a proibição de comercialização de um produto do tabaco cuja embalagem individual ostenta elementos ou características que se referem ao sabor abrange, desde logo, a própria distribuição desse produto pelo grossista a um estabelecimento retalhista ou abrange apenas a venda pelo estabelecimento retalhista aos consumidores?»

Quanto à questão prejudicial

31 Segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio [v., neste sentido, Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 26; de 28 de novembro de 2000, Roquette Frères, C‑88/99, EU:C:2000:652, n.° 18, e de 30 de abril de 2024, M.N. (EncroChat), C‑670/22, EU:C:2024:372, n.° 78].

32 No presente caso, como resulta da decisão de reenvio, é ponto assente que a sociedade de que MM é gerente forneceu a um estabelecimento retalhista produtos do tabaco cuja rotulagem das embalagens individuais incluía um elemento ou um dispositivo que evocava um sabor, na aceção do artigo 13.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2014/40. Todavia, não resulta desta decisão que a interpretação desta disposição seja necessária para permitir ao órgão jurisdicional de reenvio decidir o litígio no processo principal.

33 Nestas condições, há que considerar que, com a sua questão, esse órgão jurisdicional pergunta, em substância, se o artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva 2014/40, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 40, desta, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação imposta aos Estados‑Membros de assegurar que não sejam comercializados produtos do tabaco cuja rotulagem da embalagem individual viole os requisitos relativos à apresentação desses produtos é circunscrita à fase do seu fornecimento por um estabelecimento retalhista ao consumidor.

34 Por força do artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva 2014/40, os Estados‑Membros asseguram que não são comercializados produtos do tabaco e produtos afins que não cumpram o disposto nessa diretiva, bem como os atos de execução e delegados nela previstos. O artigo 2.°, ponto 40, da referida diretiva define o conceito de «comercialização» como a disponibilização de produtos, independentemente do seu local de fabrico, aos consumidores localizados na União, com ou sem pagamento, inclusive através de vendas à distância.

35 Com base nesta definição, o Tribunal de Justiça declarou que se deve considerar que um produto do tabaco foi objeto de «comercialização» quando os consumidores o possam adquirir, ou seja, quando este produto esteja disponível para venda (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Pro Rauchfrei II, C‑356/22, EU:C:2023:174, n.° 20).

36 Todavia, esta interpretação do conceito de «comercialização», baseada no sentido habitual do termo «disponibilizar» que figura no artigo 2.°, ponto 40, da Diretiva 2014/40, não permite, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 46 e 49 das suas conclusões, determinar se os Estados‑Membros são obrigados, a fim de respeitar a obrigação imposta no artigo 23.°, n.° 2, desta diretiva, a exercer um controlo apenas na fase da venda pelo retalhista ao consumidor ou também a montante da cadeia de abastecimento.

37 Por outro lado, a versão em língua alemã desta disposição, à qual se refere o órgão jurisdicional de reenvio, que difere, nomeadamente, das versões da referida disposição em línguas francesa e inglesa, também não pode ser determinante. Com efeito, em conformidade com jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição nem ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de novembro de 1969, Stauder, 29/69, EU:C:1969:57, n.° 3, e de 21 de março de 2024, Cobult, C‑76/23, EU:C:2024:253, n.° 25).

38 Para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que ter em conta o contexto em que se insere o artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva 2014/40 e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que esta disposição faz parte (v., neste sentido, Acórdão de 30 de janeiro de 2019, Planta Tabak, C‑220/17, EU:C:2019:76, n.° 60).

39 No que respeita, em primeiro lugar, ao contexto em que se insere o artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva 2014/40, importa observar, primeiro, que esta disposição tem um alcance transversal uma vez que visa que os produtos do tabaco e produtos afins que não cumpram qualquer uma das disposições desta diretiva, incluindo os atos de execução e os atos delegados nela previstos, não sejam comercializados.

40 Segundo, para garantir a efetividade da referida disposição, o artigo 23.°, n.° 3, da referida diretiva impõe aos Estados‑Membros que estabeleçam as regras relativas às sanções que devem ser impostas em caso de violação das disposições nacionais adotadas ao abrigo da mesma diretiva e que tomem todas as medidas necessárias para a sua execução. Como salientou o advogado‑geral no n.° 55 das suas conclusões, a implementação destas regras relativas às sanções diz respeito a todas as disposições da Diretiva 2014/40, independentemente da fase da cadeia de abastecimento à qual as mesmas se aplicam, e não está, assim, circunscrita à fase do fornecimento de produtos do tabaco que não cumpram os requisitos por um estabelecimento retalhista aos consumidores.

41 Nestas condições, adotar uma interpretação da obrigação imposta aos Estados‑Membros no artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva 2014/40, limitada à disponibilização dos produtos do tabaco aos consumidores, não só seria incoerente com a possibilidade, prevista no n.° 3 deste artigo 23.°, de punir qualquer comportamento que não cumpra as disposições desta diretiva, independentemente da fase da cadeia de abastecimento a que essas disposições se aplicam, mas também prejudicaria a efetividade da obrigação de controlo imposta aos Estados‑Membros e, portanto, à própria diretiva.

42 Terceiro, a interpretação desta obrigação imposta aos Estados‑Membros, segundo a qual a referida obrigação visa as diferentes fases da cadeia de abastecimento sem se limitar apenas à fase do fornecimento de produtos do tabaco por um estabelecimento retalhista aos consumidores, é igualmente corroborada pelo quadro regulamentar mais amplo em que se inscreve a Diretiva 2014/40.

43 A este respeito, resulta do artigo 2.° do Regulamento 2019/1020 e do ponto 55 do anexo I deste regulamento que o referido regulamento se aplica aos produtos abrangidos pela Diretiva 2014/40. Segundo o artigo 1.° do mesmo regulamento, o objetivo do Regulamento 2019/1020 consiste no reforço da fiscalização do mercado dos produtos abrangidos pela legislação de harmonização da União a fim de garantir que só sejam disponibilizados no mercado da União os produtos que cumprem os requisitos.

44 Segundo o artigo 3.°, ponto 2, do Regulamento 2019/1020, o conceito de «colocação no mercado» deve ser entendido como «a primeira disponibilização de um produto no mercado da União», ou seja, em conformidade com o artigo 3.°, ponto 1, deste regulamento, o primeiro «fornecimento de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito».

45 Ora, uma interpretação da obrigação imposta aos Estados‑Membros no artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva 2014/40, que fosse circunscrita ao fornecimento por um estabelecimento retalhista de produtos do tabaco aos consumidores não seria coerente com o objeto do Regulamento 2019/1020. Tanto mais que, como resulta dos considerandos 12 e 14 deste regulamento, há que aplicar o referido regulamento a todos os operadores económicos que intervenham nas cadeias de abastecimento e que sejam diretamente afetados pela legislação de harmonização da União visada pelo mesmo.

46 Além disso, o considerando 43 do mesmo regulamento enuncia que as autoridades de fiscalização do mercado devem atuar no interesse dos operadores económicos, dos utilizadores finais e do público, de modo a garantir o cumprimento dessa legislação ao longo de toda a cadeia de abastecimento através de controlos adequados. Ora, entre as medidas de fiscalização do mercado que podem ser impostas por essas autoridades, figura, no artigo 16.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2019/1020, a possibilidade de proibir a disponibilização de um produto no mercado.

47 Resulta assim do contexto em que se inscreve o artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva 2014/40 que a obrigação imposta aos Estados‑Membros referida nesta disposição não pode ser interpretada como estando circunscrita à fase do fornecimento de produtos do tabaco por um estabelecimento retalhista aos consumidores.

48 Em segundo lugar, o objetivo de proteção da saúde e dos consumidores prosseguido por esta diretiva vem confirmar essa interpretação.

49 Com base no artigo 114.° TFUE, a referida diretiva prossegue, segundo o seu artigo 1.°, um duplo objetivo, que consiste em facilitar o bom funcionamento do mercado interno dos produtos do tabaco e produtos afins, tendo por base um elevado nível de proteção da saúde humana, especialmente dos jovens (Acórdãos de 4 de maio de 2016, Polónia/Parlamento e Conselho, C‑358/14, EU:C:2016:323, n.° 80, e de 30 de janeiro de 2019, Planta Tabak, C‑220/17, EU:C:2019:76, n.° 38). A vontade de o legislador da União garantir um elevado nível de proteção da saúde e dos consumidores é expressa sem ambiguidade nos considerandos 8 e 59 da Diretiva 2014/40.

50 Se a obrigação de controlo imposta aos Estados‑Membros pelo artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva 2014/40 devesse ser circunscrita à fase do fornecimento de produtos do tabaco por um estabelecimento retalhista aos consumidores, daí resultaria, como sublinhou o advogado‑geral no n.° 69 das suas conclusões, um risco não negligenciável de poderem ser disponibilizados aos consumidores produtos não conformes e, consequentemente, prejudiciais para a saúde dos mesmos.

51 Para alcançar o objetivo de garantir um elevado nível de proteção da saúde e dos consumidores, esta obrigação de controlo pressupõe o exercício de uma fiscalização nas diferentes fases da cadeia de abastecimento, assegurando que, para cada operação que leva a que o produto seja, in fine, disponibilizado aos consumidores, os Estados‑Membros asseguram o cumprimento dos requisitos da Diretiva 2014/40.

52 Face ao exposto, há que responder à questão submetida que o artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva 2014/40, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 40, desta, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação imposta aos Estados‑Membros de assegurar que não sejam comercializados produtos do tabaco cuja rotulagem da embalagem individual viole os requisitos relativos à apresentação desses produtos não é circunscrita à fase do seu fornecimento por um estabelecimento retalhista ao consumidor.

Quanto às despesas

53 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 23.°, n.° 2, da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EstadosMembros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, lido em conjugação com o artigo 2.°, ponto 40, da Diretiva 2014/40,

deve ser interpretado no sentido de que:

a obrigação imposta aos EstadosMembros de assegurar que não sejam comercializados produtos do tabaco cuja rotulagem da embalagem individual viole os requisitos relativos à apresentação desses produtos não é circunscrita à fase do seu fornecimento por um estabelecimento retalhista ao consumidor.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.